CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PA000301/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 20/05/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR022774/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13620.101113/2022-90 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/05/2022 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS TRAB DAS EMP TRANSP E LOGIS DE CARGAS SECAS, MOLHADAS, DIST DERIV DE PET E GLP GAS NATURAL, ETANOL, BIODISEL E MUDANCAS NO EST DO PARA, CNPJ n. 00.345.566/0001-
55, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARA,
CNPJ n. 04.140.174/0001-00, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL E LOGISTICA , com abrangência territorial em PA.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os integrantes da Categoria Profissional Xxxxxxxxxx, não poderão receber ou continuar trabalhando com salários inferiores ao Piso Salarial da Tabela abaixo, conforme acordo entre o Sindicato Patronal e o Sindicato dos Trabalhadores.
SALÁRIOS DE 1º DE MAIO / 2022 ATÉ 31 DE JULHO / 2022
CARGOS | VALOR |
01 - MOTORISTA DE VEÍCULO ATÉ 3/4 | R$ 1.417,39 |
02 - MOTORISTA DE VEÍCULO TOCO | R$ 1.700,91 |
03 - MOTORISTA DE VEÍCULO TRUCK | R$ 2.432,84 |
04 - MOTORISTA DE CARRETA | R$ 2.719,18 |
05 - MOTORISTA DE VEICULO BITREM | R$ 2.866,50 |
06 - MOTORISTA DE VEICULO RODOTREM/BITRENZÃO | R$ 2.921,62 |
07 - MOTORISTA MUNK ¾ | R$ 1.488,24 |
08 –MOTORISTA DE MUNK TOCO | R$ 1.785,94 |
09 –MOTORISTA DE MUNK TRUCK | R$ 2.554,46 |
10 –AJUDANTE / CARREGADOR | R$ 1.272,60 |
11 - ALMOXARIFE | R$ 1.610,12 |
12 –ARRUMADOR / EMBALADOR | R$ 1.272,60 |
13 –AUXILIAR DE ESCRITORIO | R$ 1.272,60 |
14 –AUXILIAR DE MECANICO | R$ 1.272,60 |
15 –BORRACHEIRO | R$ 1.388,62 |
16 –CHEFE DE DEPOSITO | R$ 2.143,67 |
17 - COBRADOR | R$ 1.272,60 |
18 –CONFERENTE DE CARGA | R$ 1.435,34 |
19 –COZINHEIRO | R$ 1.272,60 |
20 –ENTREGADOR | R$ 1.272,60 |
21 LAVADOR | R$ 1.272,60 |
22 – MECANICO | R$ 1.929,26 |
23 – MOTOBOY | R$ 1.277,51 |
24 –OPERADOR DE EMPILHADEIRA | R$ 1.439,06 |
25 – VIGIA | R$ 1.272,60 |
26 – ZELADOR | R$ 1.272,60 |
SALÁRIOS DE 1º DE AGOSTO/2022 A 30 DE ABRIL DE 2023
CARGOS | VALOR |
01 - MOTORISTA DE VEÍCULO ATÉ 3/4 | R$ 1.488,25 |
02 - MOTORISTA DE VEÍCULO TOCO | R$ 1.785,95 |
03 - MOTORISTA DE VEÍCULO TRUCK | R$ 2.554,48 |
04 - MOTORISTA DE CARRETA | R$ 2.855,14 |
05 - MOTORISTA DE VEICULO BITREM | R$ 3.009,82 |
06 - MOTORISTA DE VEICULO RODOTREM/BITRENZÃO | R$ 3.067,70 |
07 - MOTORISTA MUNK ¾ | R$ 1.562,65 |
08 –MOTORISTA DE MUNK TOCO | R$ 1.875,23 |
09 –MOTORISTA DE MUNK TRUCK | R$ 2.682,18 |
10 –AJUDANTE / CARREGADOR | R$ 1.336,23 |
11 - ALMOXARIFE | R$ 1.690,63 |
12 –ARRUMADOR / EMBALADOR | R$ 1.336,23 |
13 –AUXILIAR DE ESCRITORIO | R$ 1.336,23 |
14 –AUXILIAR DE MECANICO | R$ 1.336,23 |
15 –BORRACHEIRO | R$ 1.458,05 |
16 –CHEFE DE DEPOSITO | R$ 2.250,85 |
17 - COBRADOR | R$ 1.336,23 |
18 –CONFERENTE DE CARGA | R$ 1.507,10 |
19 –COZINHEIRO | R$ 1.336,23 |
20 –ENTREGADOR | R$ 1.336,23 |
21 LAVADOR | R$ 1.336,23 |
22 – MECANICO | R$ 2.025,72 |
23 – MOTOBOY | R$ 1.341,39 |
24 –OPERADOR DE EMPILHADEIRA | R$ 1.511,00 |
25 – VIGIA | R$ 1.336,23 |
26 – ZELADOR | R$ 1.336,23 |
ATIVIDADES NÃO INCLUÍDAS NA TABELA DE PISO SALARIAL - As atividades não enquadradas na tabela de Piso Salarial, que existem dentro das Empresas de Transportes de Xxxxxx, seus integrantes não poderão ser admitidos ou continuar trabalhando com salários inferiores à R$ 1.272,60 (Hum mil e duzentos e setenta e dois reais e sessenta centavos) a partir de 1º de Maio de 2022 até 31 de julho de 2022, E a partir de agosto/2022 até abril de 2023,não poderão ser admitido ou continuar trabalhado com o salário inferior a R$ 1.336,23 (hum mil e trezentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados integrantes da categoria profissional, a partir de 1º de Maio de 2022, aumentos salariais de 5% (cinco por cento), sobre o salário de abril/2022 e mais 5% (cinco por cento)em agosto de 2022, sobre o salário de julho de 2022, Para todos os trabalhadores devendo ser observado os salários previstos nas tabelas da cláusula 3ª como piso da Categoria.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÕES / SALÁRIOS
O salário do substituto ainda que eventual, será sempre igual à do substituído, assumindo aquele todos os deveres, obrigações, responsabilidades e atribuições deste, excluindo-se do cálculo dos salários as vantagens pessoais do substituído. O salário do substituído, para efeitos desta Cláusula, será calculado dia por dia.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
Ficam as empresas obrigadas a concederem adiantamento de 25% (vinte e cinco por cento), do 13º salário juntamente com o salário de setembro, e o restante dentro dos prazos previstos na Lei vigente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - VERBAS ADICIONAIS
Além dos salários, os integrantes da Categoria Profissional, receberão em cada caso concreto as seguintes verbas adicionais:
1 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - O pagamento do adicional respectivo será de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal, quando necessário ao atendimento de especificidade dos serviços da operação de transportes ou que decorram de eventos de trânsito, congestionamento, demora em filas de coletas / entregas, quebra ou defeitos mecânicos nos veículos ou pelo aumento ou diminuição dos serviços em determinados períodos.
2 - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO - O trabalho em horário noturno será remunerado com um adicional de 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor da hora normal.
3 - DIAS DE REPOUSO/ FERIADOS - O trabalho em dias de domingos e feriados obedecerá a disciplina estabelecida no Enunciado 146 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (O trabalho prestado em Domingos e Feriados, não compensados, devem ser pagos em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal).
4 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - Sem prejuízo da obediência às Normas Regulamentadoras - NRS e independente da exigência de Laudo Pericial ou inspeção, as partes resolvem fixar o nível do adicional de Periculosidade em 30% (trinta por cento), para os empregados que exerçam suas atividades em condições perigosas, na forma do parágrafo 1º do Art. 193 da CLT.
5 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - As empresas concederão aos empregados com tempo superior a 03 (três) anos na empresa, um adicional por tempo de serviço na ordem de 5% (cinco por cento), fixo e não acumulativo aplicável sobre o salário base (Pagamento integral não existindo proporcionalidade), tal adicional será pago a partir do mês subsequente a aquisição desse direito.
6 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - No caso de transferência do empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, assim considerada aquela fora da área metropolitana da Cidade, fica assegurado ao empregado o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base recebido, enquanto perdurar a situação.
7 - INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS - As verbas adicionais previstas nesta Cláusula se integram aos salários para todos os efeitos, notadamente para cálculo de repouso semanal remunerado, das férias, de gratificação natalina, do Xxxxx Xxxxxx e da indenização Adicional.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas ficam obrigadas em fornecer aos trabalhadores, vale-alimentação no valor de R$ 18,60 (dezoito reais e sessenta centavos), a partir de 1º de Maio de 2022, quando por imperiosa necessidade de
serviços, levando em consideração a natureza da carga e se houver supressão do intervalo para repouso e alimentação, bem como, neste mesmo valor quando o horário ultrapassar das 20:00 horas, não sendo permitida a substituição do vale-alimentação por marmita NOS SERVIÇOS EXTERNOS DAS EMPRESAS, salvo se a empresa tiver convênio com restaurante fora do local de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não sendo permitido às Empresas efetuar os descontos dos valores nos salários dos trabalhadores que fazem serviços externos.
Seguro de Vida
CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
As empresas estipularão às suas expensas, para os seus empregados, e sem qualquer ônus para estes, os seguintes seguros durante 24 (Vinte e quatro) horas por dia:
1 - SEGURO DE VIDA POR MORTE NATURAL/ ACIDENTAL - Com o capital mínimo equivalente a R$ 12.285,00 (doze mil e duzentos e oitenta e cinco reais), a partir de 1º de Maio de 2022.
2 - SEGURO DE VIDA POR INVALIDEZ PERMANENTE - Com o capital mínimo equivalente a R$ 21.735,00(Vinte e um mil e setecentos e trinta e cinco reais) a partir de 1º de Maio de 2022.
3 - SEGUROS DOS MOTORISTAS - Para os Motoristas, o valor do seguro deverá ser o disposto na Lei 12.619 de 30/04/2012 e alterado para a Lei 13.103 de 02 de março de 2015- Lei dos Motoristas, ou seja, valor mínimo correspondente a dez (dez) vezes o piso salarial de sua categoria.
4 - SINISTROS / INEXISTÊNCIA DE COBERTURA - Ocorrendo o Sinistro e constatada a inexistência da cobertura aqui prevista, ficam as empresas obrigadas ao pagamento do equivalente a liquidação do Sinistro, aos herdeiros legais do empregado, e caso não pague o valor correspondente quando da ocorrência incorrerá em descumprimento de Cláusula Normativa, porém, não incorrerá em descumprimento desta cláusula a empresa que optar pela condição aqui prevista, ou seja, efetuar o pagamento do valor do seguro quando da ocorrência do sinistro.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA - DESPESAS DE VIAGENS
Ficam estipuladas o valor de R$ 59,20 (cinquenta e nove reais e vinte centavos), por dia para despesas de alimentação, (diárias), dos motoristas e demais funcionários em viagens Intermunicipais/ Interestaduais. Às empresas adiantarão os valores necessários para cada dia de viagem à cada funcionário, em caso de imprevisto que aumentem o tempo de viagem, as empresas complementarão os dias faltantes. Os funcionários deverão apresentar os comprovantes das despesas. Os valores recebidos a esse título não possuem natureza salarial, e portanto, não incorporarão ao salário, não havendo nenhuma repercussão em verbas trabalhistas.
1 - PERNOITE - As empresas pagarão aos motoristas e demais funcionários que estiverem em viagens Interestaduais / Intermunicipais, pernoite no valor de R$ 13,45 (Treze reais e quarenta e cinco centavos), quando os veículos forem dotados de cama ou sofá-cama. Quando os veículos não estiverem dotados de acessórios como cama ou sofá-cama, o pernoite passará a ser de R$ 28,85 (vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos).
PARAGRAFO PRIMEIRO - As viagens que durem menos de 24 horas fora da região metropolitana de Belém, receberá ½ diária até as 20:00 hs. Caso ultrapasse o horário mencionado, a diária será integral.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado que for demitido Sem Justa Causa no período de 30 (trinta) dias anteriores à Data Base da categoria, levando-se em conta a projeção do aviso prévio trabalhado ou indenizado, fará jus a uma indenização adicional equivalente a 30 (trinta) dias de sua remuneração, considerando-se o salário do mês da demissão, conforme o artigo 9º da Lei 7.238/84.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIOS SOCIAIS / ASSISTÊNCIA SOCIAL
As empresas garantirão aos trabalhadores abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho, os seguintes benefícios e Assistência Social:
1 - AUXÍLIO EDUCAÇÃO - As empresas demandadas envidarão esforços no sentido de garantir aos seus empregados o direito a educação, através da celebratura de Convênio com a Delegacia do Ministério da Educação - DEMEC.
2 - AJUDA FUNERAL - Na ocorrência de morte do empregado, a empresa pagará aos dependentes um auxílio funeral equivalente a 01 (Hum) salário básico do empregado, porém, aquelas empresas que possuem seguro de vida e nesse já estiver estipulado valor específico para ajuda funeral, ficam desobrigadas de tal pagamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO
Na contratação às empresas atenderão as seguintes regras:
1 - ADMISSÃO / CTPS - Na admissão a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, será entregue pelo trabalhador, que receberá contra- recibo assinado pela empresa, para os efeitos do Art. 29 da CLT, devendo as respectivas anotações ocorrer no prazo de 48 (Quarenta e Oito) horas, utilizando para tanto, exclusivamente, a denominação da função constante da tabela de Piso Salarial a que se refere à Cláusula 2ª da Convenção Coletiva de Trabalho, ou os verbetes da Classificação Brasileira de Ocupação - CBO, editado pelo Ministério do Trabalho.
2 - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO - Será entregue ao trabalhador no prazo de 48 (Quarenta e Oito) horas, após a admissão, cópia do Contrato de Trabalho e de todos os demais documentos por ele assinado na ocasião.
3 - ANOTAÇÕES NA CTPS - As empresas anotarão o salário e a função contratada, assim como também
todas as alterações subsequentes conforme a Legislação vigente.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
Na rescisão dos contratos individuais de trabalho será obedecida às seguintes regras:
1 - DOCUMENTAÇÃO - Por ocasião da dispensa, as empresas deverão apresentar ao Sindicato no ato da homologação, os seguintes formulários: guia do seguro desemprego, termo de rescisão de contrato em 05 (cinco) vias, exame demissional, guia do FGTS 40% (anexo I e II), extrato analítico do FGTS, conectividade social, carta de preposto, CTPS devidamente atualizada e uma cópia de cada documento para arquivo do Sindicato, e os três últimos contra- cheques do trabalhador carimbados e assinados pela empresa.
2 - HOMOLOGAÇÕES - As homologações das rescisões dos Contratos Individuais de Trabalho dos empregados com mais de 01 (um) ano de emprego, serão feitas perante a Entidade Sindical Profissional, na forma do Art. 477 da CLT, devendo as empresas apresentar por ocasião da homologação, as documentações exigidas na presente Convenção Coletivas item 14.1 acima. Nas localidades onde não existirem Delegacias ou Seção da Entidade Sindical Profissional, as homologações serão feitas perante as EMPRESAS.
3 - PRAZOS - As rescisões dos Contratos Individuais de Trabalho serão pagas como previsto no Art. 477, § 6º da CLT. As infringências dos prazos previstos acima sujeitarão as empresas ao pagamento de multa.
4 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO - No caso de o empregado demitido obter novo emprego antes do término do Aviso Prévio ficará o mesmo desobrigado de cumprir o mesmo, desde que comunique a empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ficando as empresas desobrigadas do pagamento do período do Aviso Prévio não cumprido.
5 - RESILIÇÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADO - Tomando o empregado a iniciativa de rescindir o Contrato de Trabalho, este não fará jus a redução da jornada de trabalho no período de cumprimento do Aviso Prévio, na forma prevista do Art. 488 da CLT.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPRESA INTERPOSTA
Nos casos de trabalho temporário e de serviços que se refiram a atividade final da empresa, é legal a contratação de trabalhadores por empresas interpostas, devendo o tomador de serviço exigir o cumprimento das obrigações trabalhistas referente aos trabalhadores.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA MAIS BENÉFICAS / PREVALÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, não alterará as cláusulas dos Contratos Individuais de Trabalho, quando estas forem mais benéficas ao trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TAREFAS ESTRANHAS / PROÍBIÇÃO
Fica expressamente proibido aos trabalhadores efetuar serviços que não seja de sua função, por se tratar de tarefa estranha ao Contrato de Trabalho, salvo os Motoristas que trabalham na carga e descarga de combustíveis líquidos de derivados de petróleo, etanol combustível, biodiesel e outros combustíveis automotores.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESCONTOS / PROÍBIÇÃO
Ficam expressamente proibidos qualquer desconto no salário dos empregados a título de multa por infração de trânsito, cobranças de peças, prejuízos e avarias, salvo quando resultar de ato cuja responsabilidade culposa se atribuir aos trabalhadores, devidamente comprovada.
1 - PENAS DISCIPLINARES - É vedada às empresas a aplicação de penas disciplinares sem fundamento em Lei.
2 - PARTICIPAÇÃO SINDICAL - O simples fato de o associado acionar seu sindicato em defesa de seus direitos de forma alguma pode ser utilizado como justificativa pelas empresas para punição ou represália aos mesmos.
3 - ASSOCIAÇÃO DE LAZER - De forma alguma, qualquer representado pela entidade demandante será obrigado, compelido ou coagido a fazer parte ou não das associações existentes nas empresas, sendo proibido vincular-se a contratação dos empregados a filiação dos mesmos às associações existentes.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS
As empresas, no intuito de que seus trabalhadores possam participar de cursos de aperfeiçoamento promovidos pelo SEST/SENAT, se comprometem, até o limite de 01 (Hum) empregado por empresa, a liberar o empregado 02 (Duas) horas antes da hora do início do curso, para que esse se desloque até o local da realização.
Outras estabilidades CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
As empresas demandadas garantirão estabilidade provisória aos seus empregados, nos seguintes casos:
1 - APOSENTADORIA - As empresas assegurarão aos seus empregados com mais de 03 (Três) anos no emprego, e que comprovarem junto a empresa no momento da aquisição, que está há 02 (Dois) anos da aquisição do direito da aposentadoria integral, o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se excetuando-se os casos de despedida por justa causa ou extinção do estabelecimento, por motivo de força maior devidamente comprovada.
2 - GESTANTES - É garantida a estabilidade de 60 (Sessenta) dias, após o fim da licença maternidade às trabalhadoras representadas pela Entidade demandante.
3 - LICENÇA PARA EXAME PRÉ - NATAL - As empresas liberarão do expediente, sem prejuízo da remuneração, as empregadas que tiverem de se submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por médico habilitado, ficando a escolha a critério da empregada.
4 - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO - Fica reconhecida a estabilidade provisória dos membros da Comissão de Negociação, eleitos na Assembleia Geral, que aprovou a proposta Base de Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho, pelo prazo de 60 (Sessenta) dias, contados da data da assinatura do Acordo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Na forma do que dispõe o Art. 59 § 2º da CLT, com a redação da Lei n 9.601/98, fica adotado nesta Convenção Coletiva de Trabalho, o regime de compensação denominada de BANCO DE HORAS.
§ 1º - A prática do BANCO DE HORAS Consiste na dispensa do pagamento de horas extras, se o excesso de horas trabalhadas em um dia for compensado com a correspondente diminuição em outro, limitando-se no máximo de 02 (Duas) horas extras por dia. As horas extras que ultrapassarem esse limite serão pagas no mês trabalhado observando o limite da Lei.
§ 2º - As 02 (Duas) horas trabalhadas além da jornada normal e acumuladas no BANCO DE HORAS, deverão ser quitadas a cada 03 (Três) meses, conforme a seguir: AGOSTO/ 2022 / NOVEMBRO/2022, FEVEREIRO / 2023 E MAIO / 2023, com folgas no serviço ou pagas como horas extras, com percentual definido na Cláusula 7ª , item 1, em 50% (Cinquenta por Cento).
§ 3º - Na hipótese de Rescisão do Contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral das horas acumuladas no BANCO DE HORAS, deverá a empresa efetuar o pagamento das horas extras restantes, com o percentual de 50% (Cinquenta por Cento), calculado sobre o valor da hora normal do salário.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS
Será abonada e devidamente justificada e considerada como licença remunerada, inclusive para efeito de aquisição e gozo de férias, as faltas do empregado nos casos de:
1 - PROVA ESCOLAR - Realizada em estabelecimento oficial ou oficializado de ensino, mediante prévia comunicação ao superior imediato, com antecedência mínima de 48 (Quarenta e Oito) horas, e posterior comprovação de sua realização através de declaração do estabelecimento de ensino.
2 - LICENÇA PATERNIDADE - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de seus salários pelo prazo de 05 (Cinco) dias, da primeira semana em caso de nascimento de filho.
3 - MORTE DE PARENTE / LICENÇA PARA CASAMENTO - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário até 02 (Dois) dias consecutivos, imediatamente após o ocorrido, em caso do falecimento do conjugue, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua CTPS, viva sob a dependência econômica e até 03 (tres) dias, em virtude de casamento.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os contratos individuais obedecerão às seguintes normas, no tocante:
1 - DURAÇÃO DE TRABALHO - A jornada de trabalho dos integrantes da Categoria Profissional demandante obedecerá às seguintes regras:
1.1 - LIMITE MENSAL - O limite mensal da jornada de trabalho, será de até 220 (Duzentos e vinte) horas, podendo, entretanto, as empresas contratarem empregados com jornada de trabalho inferior a disposta nesta cláusula, com a consequente redução proporcional de salários desde que haja anuência do Sindicato Profissional.
1.2 - JORNADA DOS MOTORISTAS – A jornada dos motoristas sofre influências externas tais como intempéries, congestionamentos, acidentes etc, assim, a critério do empregador, poderá ser estabelecido horário de início de jornada ou escala móvel ou ainda jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. A escala móvel de início de jornada não caracterizará turno ininterrupto de revezamento. A jornada diária de trabalho dos motoristas profissionais, ajudantes e conferentes que os acompanharem no veículo será 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
2 - CENTRAL DE CADASTRAMENTO - No caso de contratação de empregados através do sistema de redução de jornada de trabalho com a respectiva redução proporcional do salário, as empresas, observado os seus critérios particulares de admissão de mão - de - obra, selecionarão os mesmo através do recrutamento por escrito ao Sindicato Profissional, que se compromete no prazo de 90 (Noventa) dias a criar uma central de cadastramento de mão - de - obra, que ficará à disposição das empresas para recrutamento e seleção.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não sendo possível ao Sindicato Profissional atender as solicitações das empresas por inexistência de cadastro para a função requisitada, as empresas poderão contratar sem a intervenção do Sindicato Profissional.
3 - EMPREGADA MÃE - A empregada mãe, com filho de idade até 06 (seis) meses, terá direito a redução da jornada de trabalho em 01 (Uma) hora por dia para prestar o atendimento necessário ao filho.
4 - CONTROLE DE PONTO - A jornada de trabalho nas empresas com mais de 10 (Dez) empregados, será controlada através de cartão, livro ou folha de ponto, com utilização de modelo apropriado, sendo facultados a utilização suplementar de outros meios mecânicos ou eletrônicos de controle de jornada de trabalho. Conforme previsão da Portaria 373/11 do Ministério do Trabalho. Ficando assegurado ao trabalhador o direito de conferência dos cartões, livros ou folha de ponto, ou ainda as papeletas de serviços externos, sempre que julgar necessário, conforme o Art. 74 da CLT.
5 - COMPENSAÇÃO - As empresas ficam autorizadas a celebrar com seus empregados acordo para compensar a jornada de trabalho.
6 - PERÍODO A DISPOSIÇÃO - Para efeito da jornada de trabalho, será considerado o período em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo os Motoristas que obedecerão ao disposto na Lei. 12.619 de 30/04/2012, alterada pela Lei 13.103 de 02 de março de 2015, devendo ser observado o contido no parágrafo segundo do artigo 4º da Lei 13.467/2017.
7 - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - No pagamento dos salários serão obedecidas as seguintes regras:
7.1 - PERIODICIDADE - O pagamento dos salários será feito semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, no horário da 08:00 às 17:00 horas, sendo expressamente proibido o pagamento através de cheque. No caso do pagamento mensal as empresas ficam obrigadas a conceder um adiantamento quinzenal na ordem de 40% (Quarenta por Cento), do salário base até o dia 20 (Vinte) de cada mês.
7.2 - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS - As empresas fornecerão aos empregados, em obediência ao Art. 464 da CLT, comprovante de pagamento através de contra - cheque, envelopes ou assemelhados, onde constem todas as verbas que onerem ou acresçam a remuneração e o valor do depósito do FGTS, este em atenção ao disposto no Art. 18 do REFUNGATS.
8 - VALE TRANSPORTE - As empresas fornecerão aos seus empregados integrantes da Categoria Profissional demandante, vale transportes, conforme o estabelecido na Lei 7.418/85, em número suficiente para o deslocamento mensal do trabalho / residência e vice-versa. Nas localidades em que não haja utilização do vale-transporte, a empresa poderá fornecer o valor correspondente em espécie, o qual não terá natureza remuneratória e por esse motivo não incorporará ao salário e nem repercutirá sobre quaisquer verbas.
9 – PERDA DA HABILITAÇÃO PARA MOTORISTAS – Os empregados que exercem Cargo ou função de Motorista, em caso de perda de habilitação, que por consequência impeça o exercício da atividade, a empresa poderá caracterizar falta grave.
9.1- QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÃO TRABALHISTAS – Fica facultado às empresas e aos empregados realizarem a quitação anual das obrigações trabalhistas, conforme Artigo 507-B da CLT, junto ao Sindicato Laboral, com pagamento efetuado pelas empresas no valor de R$ 100,00 (Cem Reais), por cada quitação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIA DO RODOVIÁRIO
As empresas de Transportes de Cargas, reconhecerão o dia 25 de Julho, Dia de São Cristóvão – Padroeiro dos Motoristas, como sendo o Dia do Trabalhador Rodoviário de Cargas, sendo que este dia não será considerado como feriado ou folga remunerada.
PARÁGRAFO ÚNICO: Até o dia 10 de Julho de 2022, as empresas deverão contribuir com o valor de R$1.000,00 (hum mil reais) para o sindicato obreiro, visando a realização da festa de comemoração do dia do Trabalhador Rodoviário de Cargas, (Dia de São Cristóvão) que deverá ser depositado em Conta Corrente nº 037612-4, Agência 2156 – Banco Bradesco S/A
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESCALA DE FÉRIAS / FOLGA
As empresas ficam obrigadas a divulgarem com antecedência de 30 (trinta) dias, os nomes dos empregados que entrarão em gozo de férias, bem como, com antecedência de 07 (sete) dias, a escala de folga quando for o caso, ressalvados nesta última hipótese os casos fortuitos ou de força maior.
1 - AVISO DE FÉRIAS - A concessão de férias será participada por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando ele obrigado a assinar a respectiva notificação, sob pena de não fazendo considerar-se notificado.
2 - INÍCIO DAS FÉRIAS - O período correspondente as férias não poderão ser iniciadas em sábados, domingos ou feriados, em dias já compensados ou destinados ao descanso semanal em decorrência de escala de trabalho. O seu pagamento será efetuado improrrogavelmente na data imediatamente anterior ao da concessão.
3 - DO 1/3 CONSTITUCIONAL - O pagamento do 1/3 constitucional, que se refere o início XVII, do Art. 7º da CF/ 88, será efetuado nas férias em dobro, simples ou proporcional.
4 - DA CONCESSÃO DE FÉRIAS - Fica acordado que os empregados, no seu interesse, poderão solicitar concessão de férias, podendo as mesmas, serem concedidas em até três períodos concessivos distintos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos, cada um, desde que não ultrapasse o período de concessão sob pena do empregado receber em dobro conforme artigo 137 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES / EPI
Quando de uso obrigatório, as empresas fornecerão aos trabalhadores, gratuitamente, 02 (Dois) uniformes para cada semestre de serviço, considerando-se o período aquisitivo em relação a data da admissão, bem como, as ferramentas e equipamentos de proteção individual de trabalho - EPI, tais como, capacete, luvas, macacões, máscaras, botas e ferramentas que forem necessários para o desempenho de suas funções. Os primeiros 02 (Dois) jogos de uniformes serão entregue ao trabalhador por ocasião da admissão.
1 - USO EXCLUSIVO DOS UNIFORMES / EPI - Os uniformes e os Equipamentos de Proteção Individual, serão para uso exclusivo em serviço, respondendo o empregado pelos danos e / ou extravio resultante da utilização indevida do mesmo.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES / CIPA
As empresas na forma da Legislação Vigente, se obrigam a constituir Comissões Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
Exames Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REVISÃO MÉDICA
Os trabalhadores submetidos a trabalhos em condições insalubres estarão sujeitos a revisão médica semestral, contados do início do trabalho em questão.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão os Atestados Médicos e Odontológicos fornecidos por profissionais credenciados pela Entidade Sindical demandante, SUS (Sistema Único de Saúde) e clínicas credenciadas pelas empresas, inclusive os atestados fornecidos por médicos particulares dos trabalhadores. O prazo de entrega do documento será de 72 (Setenta e duas) horas, para fins de licença-saúde nos termos da CLPS, mas o empregado deverá comunicar de imediato ou em até 48 (quarenta e oito) horas, o afastamento, através de ligação, e-mail ou Whatswapp.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
Deve ser garantido aos trabalhadores internos, boas condições de trabalho, especialmente de higiene, silêncio, iluminação e proteção, em benefício do atendimento profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os trabalhadores externos, ficam a Entidade Profissional e Patronal, de no prazo de 90 (Noventa) dias, encaminhar junto aos órgãos competentes estudos para encontrarem local adequado para a entrega das cargas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO
As normas e condições de higiene e segurança no trabalho obedecerão às seguintes regras:
1 - RESPEITO ÀS NORMAS - As empresas e os trabalhadores, representados neste ato pela Entidade Patronal e Sindicato Profissional, respectivamente, reconhecendo a importância e o interesse comum das partes, comprometem-se a dar estrito cumprimento as Normas de Higiene e Segurança do Trabalho, estabelecidos em Lei na presente Convenção Coletiva de Trabalho e nos Contratos Individuais. As empresas darão a seus empregados as informações necessárias e utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI dará conhecimento das áreas perigosas ou insalubre e informará sobre os eventuais riscos de agentes agressivos e os cuidados especiais a eles relativos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MEDIDA DE PROTEÇÃO ADICIONAL
Ficam instituídas as seguintes medidas de proteção adicional, de acordo com que prevê o Art. 200 da CLT.
1 - LOCAL PARA REFEIÇÃO E VESTUÁRIO - As empresas que tiverem mais de 10 (Dez) empregados em um posto de serviço, obrigam-se a criarem instalações adequadas para refeição e troca de roupa dos empregados.
2 - COMUNICAÇÕES - Os trabalhadores são obrigados a comunicarem a seus superiores as transgressões às Normas de Higiene de Trabalho de que tomarem conhecimento, e nos casos de riscos de vida, recusarem-se a prosseguir o trabalho.
3 - EMBARGOS E INTERDIÇÕES - Os embargos e interdições determinadas por autoridades competentes serão imediatamente acatados qualquer que seja o entendimento da empresa a respeito, não incorrendo ato faltoso ao trabalhador que acatar o embargo e interdição.
4 - SUBSTÂNCIA PERIGOSA - Ficam as empresas obrigadas de informar a seus respectivos empregados, por escrito, a natureza perigosa e insalubre das substâncias sobre sua guarda ou vigilância, bem como, os cuidados especiais que devem ter.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas fornecerão nos locais de trabalho, água em condições de potabilidade e higiene, dentro do previsto na Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADES SINDICAIS
O desconto das mensalidades sindicais demandante será feito diretamente em folha de pagamento no percentual de 2% (Dois por cento), desde que devidamente autorizada às empresas pelos trabalhadores por escrito e notificada pela Entidade Sindical Profissional demandante, caso em que os Contra- Cheques ou envelopes de pagamento servem como recibo das mensalidades. Os descontos das mensalidades em folha de pagamento somente poderão cessar após devidamente comprovada a exclusão do quadro de
associados, mediante notificação da Entidade Sindical Profissional, ou após o desligamento do empregado por demissão ou aposentadoria, ficando terminantemente proibido os pedidos de exclusão apresentados através do Setor de Pessoal das empresas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
As empresas descontarão de todos os trabalhadores associados a importância de R$ 10,00 (Dez Reais), em folha de pagamento no mês de maio / 2022, a título de Contribuição Assistencial, o qual deverá ser recolhido até o dia 10 (Dez) de junho de 2022.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS
Todos e quaisquer descontos em favor da Entidade Sindical Profissional demandante referente às mensalidades sociais e Contribuição Assistencial terão o seu montante recolhido à Conta Corrente nº 037612-4, da Agência 2156, do Banco Bradesco S/A. Qualquer contribuição devida ao Sindicato Demandante deverá ser recolhida às contas do Sindicato Profissional até o dia 10 (Dez) de cada mês subsequente ao vencimento, sob pena de em caso de inadimplência incorrer em multa de 2% (Dois por Cento), sem prejuízo das demais cominações legais e convencionais.
PARAGRÁFO ÚNICO - As empresas remeterão ao Sindicato Profissional no mesmo prazo, relação nominal com dados sobre os valores descontados dos empregados a título de mensalidade, bem como, quando se tratar de recolhimento bancário, cópias das guias de depósitos, devidamente autenticada pelo banco depositário. Incumbe à Entidade Sindical Profissional demandante o fornecimento de guia de recolhimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas descontarão dos funcionários que autorizarem expressamente, o valor de um dia de salário no mês de março de cada ano e meses subsequentes a sua admissão na empresa quando autorizado a título de Contribuição Sindical.
PARAGRAFO ÚNICO – REMESSA DE RELAÇAO – As empresas remeterão a Entidade Sindical Profissional demandante no prazo de 15(Quinze) dias após o pagamento, relação nominal dos empregados contribuintes, conforme acima, indicando a função de cada um, o salário do mês a que corresponder o valor recolhido, bem como, a cópia da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical – GRCS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas pertencentes a categoria, recolherão ao Sindicato Patronal, o valor de R$ 800,00 (oitocentos Reais), até o dia 30.08.2022
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
Fica desde já assegurado o direito de oposição dos associados do Sindicato, que poderão no prazo de 10 (Dez) dias, antes da data do desconto da Contribuição Assistencial Profissional, requerer por escrito diretamente na tesouraria do Sindicato ou na empresa que não seja efetuado o desconto para o Sindicato.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RELAÇÃO COM O SINDICATO
As relações com o Sindicato Profissional e as suas delegacias e seções, dar-se-ão com estabelecimento, reconhecimento e acatamento das seguintes regras:
1 - PRERROGATIVAS - A representatividade Sindical dar-se-á na forma da lei e seguindo os seguintes itens:
1.1 - DELEGADOS SINDICAIS - As representações Sindicais nas empresas constituídas com trabalhadores em conjunto com o Sindicato da Categoria Profissional obedecerão aos seguintes critérios:
a) A Categoria Profissional demandante poderá eleger na forma do Art. 11 da CF / 88, um Delegado Sindical com direito à estabilidade no emprego de 01 (um) ano, contada da data da posse vedada a eleição de mais de um Delegado na mesma empresa.
b) Ao Delegado Sindical eleito e demais empregados excedentes de funções de representação Sindical, será assegurado as prerrogativas do Inciso VII, do Art. 8º da Constituição Federal / 88, e o Art. 453 da CLT.
2 - ABONOS DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL - As empresas abonarão até o limite de 05 (cinco) dias por ano, as ausências ao serviço dos seus empregados com representação sindical, que vierem a ser convocados para participar de Assembleia Geral, Encontro Nacional e Congressos promovidos pelas Entidades Sindicais representativas da categoria profissional, devendo o Sindicato comunicar a empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas para efeito de liberação.
3 - LIVRE ACESSO / IMPRENSA SINDICAL - Fica assegurado o acesso dos dirigentes do Sindicato Profissional às empresas, para fins de fixação de aviso, que contenham as matérias de interesse do Sindicato Profissional e dos trabalhadores, bem como, na divulgação desses avisos, ficando proibida matéria ofensiva a quem quer seja, ou de cunho político partidário.
4 - ACORDOS COLETIVOS / CAPACIDADES - Fica a entidade demandante, para tal fim já autorizada por sua Assembleia Geral, investida de poderes para celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as empresas integrantes da Categoria Econômica, na forma que dispõe o Parágrafo 1º do Art. 611 da CLT, sendo obrigatória a participação da Entidade Sindical Patronal na assistência à empresa associada.
5 - CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS - As divergências decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho e da Legislação vigente, serão dirimidas mediante acordo entre as partes acordantes, que envidarão todos os esforços para resolverem amigavelmente as controvérsias, antes de recorrerem a via administrativa ou judicial.
6 - SINDICALIZAÇÃO - Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos Trabalhadores Integrantes da Categoria Profissional, as empresas, desde que, pre-avisadas com antecedência mínima de 48 (Quarenta e Oito) horas, colocarão a disposição da Entidade Sindical Profissional, local de fluxo de Trabalhadores, garantindo ainda as condições materiais para a sua realização, observando, todavia, a disciplina e as necessidades de utilização de mão-de-obra pela empresa.
7 - LIBERAÇÕES DOS DIRIGENTES DO SINDICATO - Os integrantes da Diretoria Executiva do Sindicato Profissional, que desempenham as funções de Presidente, Vice-Presidente e Segundo Secretário de Finanças (Tesoureiro), terão o pagamento do INSS/FGTS e salários pagos pelas empresas em que são efetivamente empregados, sendo este benefício estendido a apenas um dirigente por empresa.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR INFRAÇÃO
Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 900,00 (Novecentos Reais), por empregado e por infração a qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, limitado ao valor máximo de R$ 7.000,00 (Sete mil Reais) à ser aplicado à parte infratora e a reverter em favor da parte prejudicada, seja Empresa, empregado ou Sindicato. A presente cláusula atende exigência do Inciso VIII, do Art. 613 da CLT e quando de sua aplicação deverá ser respeitado o limite do Parágrafo Único do Art. 622 da CLT. Para cada infração, deve ser observado o disposto acima, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor de R$900,00 (novecentos reais) limitado ao valor máximo de R$7.000,00 (sete mil reais)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica prevista a possibilidade da Entidade Sindical Profissional, após parecer favorável do Departamento Jurídico, e não encontrados meios de solução do litígio pela via pacífica, inclusive com intervenção do Sindicato Patronal, ingressar na Justiça do Trabalho com Ação de Cumprimento de qualquer cláusula da presente Xxxxx Xxxxxxxx após a outorga de procuração de seus representados.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO / REVISÃO / RENUNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderá ser Prorrogada, Revisada ou Denunciada a qualquer tempo, mediante entendimento entre as partes e respeitadas as Normas Legais aplicáveis ao caso.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS / DIREITOS E
DEVERES
Os direitos e deveres das Entidades Sindical Profissional, econômica, dos trabalhadores e das empresas, são aqueles previstos em Lei, na presente Convenção Coletiva de Trabalho e nos Contratos Individuais de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO DA NORMA
As empresas são obrigadas a fixarem nos locais de trabalho, em lugar de destaque, cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para amplo conhecimento de seus empregados, ficando o Sindicato Patronal, responsável pelo fornecimento destas cópias, conforme determina o § 2º do Art. 614 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO FORO
As partes desde já elegem a Justiça do Trabalho como Foro competente, para dirimir as dúvidas ou controvérsias oriundas da Presente Convenção Coletiva de Trabalho.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB DAS EMP TRANSP E LOGIS DE CARGAS SECAS, MOLHADAS, DIST DERIV DE PET E GLP GAS NATURAL, ETANOL, BIODISEL E MUDANCAS NO EST DO PARA
XXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARA