DUPREV
Regulamento do Plano de Benefícios Duprev CD
DUPREV
Capítulo 1
Do Objeto
1.1. Este documento, doravante designado Regulamento do Plano CD Rumos, estabelece os direitos e os deveres das Patrocinadoras, dos Participantes, dos Beneficiários e da Sociedade Previdenciária Rumos, em relação a este Plano, estruturado na modalidade de contribuição definida.
1.2. Os dispositivos deste Regulamento são complementares aos do Estatuto da Sociedade Pre- videnciária Rumos.
Capítulo 2
Das Definições
As expressões, palavras, abreviações ou siglas abaixo relacionadas têm o significado ali contido, a menos que o contexto indique claramente outro sentido. Estes termos aparecem no texto com a primeira letra maiúscula. Neste Regulamento, o masculino incluirá o feminino, o singular incluirá o plural e vice-versa, a menos que o contexto indique o contrário.
2.1. “Beneficiário”: significará qualquer pessoa física inscrita pelo Participante na Sociedade que receberá os valores previstos neste Regulamento no caso de falecimento do Participante. A inscri- ção poderá ser alterada, a qualquer tempo, mediante preenchimento dos formulários exigidos pela Sociedade. Havendo múltiplos Beneficiários, o Participante deverá indicar o critério de rateio do benefício entre eles. Na ausência de indicação pelo Participante do critério de rateio entre múltiplos Beneficiários, o benefício será rateado igualmente entre eles. Na ausência do Bene- ficiário, tais valores serão pagos aos herdeiros designados em inventário judicial ou escritura pública.
2.2. “Benefício”: significará os pagamentos devidos aos Participantes ou aos Beneficiários, em
decorrência e nos termos deste Plano.
2.3. “Conselho Deliberativo”: significará o órgão da estrutura organizacional responsável pelo controle, deliberação e superior administração da Sociedade, conforme definido no Capítulo V do Estatuto.
2.4. “Conta Coletiva Administrativa”: significará a conta mantida pela Sociedade onde serão alocadas as contribuições destinadas ao custeio das despesas administrativas, sendo debitados os valores pagos a título de despesas administrativas.
2.5. “Conta de Contribuição de Participante”: significará a parcela da Conta Total de Participante, nos registros da Sociedade, onde serão creditadas as Contribuições Normais e Esporádicas de Participante, conforme previsto no item 5.1 deste Regulamento, bem como os recursos portados de outra entidade de previdência complementar, que serão acrescidas com o Retorno de Investi- mentos.
2.6. “Conta de Contribuição de Patrocinadora”: significará a parcela da Conta Total de Participante, nos registros da Sociedade, onde serão creditadas as Contribuições Complementares e Variáveis de Patrocinadora, conforme previsto no item 5.2 deste Regulamento, além do Crédito de Migração, no caso de Participante Fundador, que serão acrescidos com o Retorno de Investimentos.
2.7. “Conta Total de Participante”: significará a conta mantida pela Sociedade para cada Partici- pante, contendo as Contas de Contribuição de Participante e Patrocinadora, onde serão credita- dos e debitados os valores de cada Participante do Plano.
2.8. “Contribuição Administrativa”: significará o valor pago por Patrocinadora e Participante, conforme previsto nos itens 5.2.3 e 5.1.3, respectivamente, deste Regulamento.
2.9. “Contribuição Complementar”: significará o valor pago por Patrocinadora, em nome de Participante Ativo, conforme previsto no item 5.2.1 deste Regulamento.
2.10. "Contribuição Esporádica": significará o valor pago por Participante Ativo, conforme previs- to no item 5.1.2 deste Regulamento.
2.11. “Contribuição Normal”: significará o valor pago por Participante Ativo, conforme previsto no item 5.1.1 deste Regulamento.
2.12. “Contribuição Variável”: significará o valor pago por Patrocinadora, conforme previsto no item 5.2.2 deste Regulamento.
2.13. “Crédito de Migração”: significará o valor creditado em nome de Participante Fundador, conforme previsto no item 14.1 deste Regulamento.
2.14. “Data da Avaliação”: significará o último dia útil de cada mês.
2.15. “Data do Cálculo”: conforme previsto no item 9.1 deste Regulamento.
2.16. “Data Efetiva”: significará para as atuais Patrocinadoras, o dia 01 de outubro de 2005, e com relação a uma futura Patrocinadora, será a data subsequente à assinatura do respectivo convênio de adesão à Sociedade.
2.17. “Empregado”: significará toda pessoa física que mantenha vínculo empregatício com a Patrocinadora, incluindo-se os gerentes, diretores e conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de Patrocinadora.
2.18. “Fundo”: significará o patrimônio do Plano administrado pela Sociedade e que será inves- tido de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo, observada a legislação vigente.
2.19. “Índice de Reajuste”: significará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE. O Conse- lho Deliberativo poderá determinar a utilização de outro índice de reajuste, sujeito à aprova- ção das Patrocinadoras e da autoridade competente.
2.20. “Invalidez”: significará a perda total e permanente da capacidade de um Participante desempenhar todas e cada uma das atividades relacionadas à sua função, bem como qualquer
trabalho remunerado. À Invalidez aplicam-se subsidiariamente as normas previstas para o benefí- cio de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença na legislação da Previdência Social.
2.21. “Participante”: significará o previsto no Capítulo 4 deste Regulamento, em relação às várias categorias de Participantes.
2.22. “Patrocinadora”: significará na condição de Patrocinadora Instituidora, a RUMOS Previdência, mesmo que adote outra denominação social ou, se aplicável, sua respectiva sucessora, e demais pessoas jurídicas que celebrem Convênio de Adesão com a Sociedade, sujeito à aprovação do órgão governamental competente, conforme previsto na legislação vigente.
2.23. “Perfil de Investimento”: significará a opção de investimento que, conforme disposto neste Regulamento, poderá ser disponibilizada pela Sociedade aos Participantes do Plano.
2.24. “Plano Anterior”: significará o Plano DUPREV BD, estruturado na modalidade de benefício definido, instituído pela(s) Patrocinadora(s) em 31 de dezembro de 1984.
2.25. “Plano CD Rumos” ou “Plano”: significará o Plano, estruturado na modalidade de contri- buição definida, conforme descrito neste Regulamento, com as alterações que, obedecidos os preceitos e as formalidades legais, forem nele introduzidas.
2.26. “Previdência Social”: significará o Sistema Nacional de Previdência Social, com as altera- ções que lhe forem introduzidas, e/ou outra entidade, de caráter oficial, com objetivos similares.
2.27. “Índice de Reajuste”: significará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE. O Conse- lho Deliberativo poderá determinar a utilização de outro índice de reajuste, sujeito à aprova- ção das Patrocinadoras e da autoridade competente.
2.28. “Retorno dos Investimentos”: significará o retorno total do Fundo do Plano, ou aquele obtido pelo respectivo Perfil de Investimentos escolhido pelo Participante, caso aplicável,
calculado mensalmente, incluindo, mas não se limitando, aos rendimentos auferidos através de juros, dividendos, aluguéis, ganhos e perdas de capital, realizados ou não, e quaisquer outros tipos de rendimentos, deduzidas quaisquer exigibilidades e custos decorrentes da administração do Investimento.
2.29. “Salário Aplicável”: significará, em determinado mês, o salário básico mensal, pago ao
Participante pela Patrocinadora, acrescido de adicional de periculosidade.
2.30. “Serviço Contínuo”, conforme definido no Capítulo 3 deste Regulamento.
2.31. “Sociedade”: significará a Sociedade Previdenciária Rumos, nova denominação da Socie- dade Previdenciária DuPont do Brasil.
2.32. “Término do Vínculo Empregatício”: significará a perda da condição de Empregado com todas as Patrocinadoras. Para fins de Término do Vínculo Empregatício, será considerada a data da rescisão, não computado eventual período correspondente a aviso prévio indenizado.
2.33. “Vinculação ao Plano”: significará o período contado a partir da data de início do Serviço Contínuo até a data do Término do Vínculo Empregatício do Participante. Para o Participante Autopatrocinado significará o período contado a partir da data de início do Serviço Contínuo, até a data de cancelamento de sua inscrição ou da suspensão de contribuições ao Plano. Para os Participantes Fundadores, indicados no item 14.1 deste Regulamento, a Vinculação ao Plano será considerada a partir da data de adesão ao Plano Anterior.
2.34. “Unidade Previdenciária (UP)”: Em 01/11/2018, o valor da UP corresponde a R$ 566,32. Esse valor será reajustado anualmente, no mês de novembro, de acordo com o Índice de Reajuste acumulado nos 12 (doze) meses anteriores ao do reajuste. A UP poderá, ainda, ser reajustada por outro índice e em outra periodicidade, mediante aprovação do Conselho Deliberativo e da autoridade competente.
Capítulo 3
Do Tempo de Serviço
3.1. Serviço Contínuo
3.1.1. Para fins deste Plano CD Rumos, Serviço Contínuo significará o último período de tempo de serviço ininterrupto de um Participante em uma ou mais Patrocinadoras, observado o disposto no item 3.1.3 e 3.1.4 subsequentes. No cálculo do Serviço Contínuo, os meses serão convertidos em frações de ano de tantos doze avos quantos forem o número de meses, sendo que o período igual ou superior a 15 (quinze dias) será considerado 1 (um) mês.
3.1.2. O tempo de serviço anterior à data em que uma empresa qualificar-se como Patrocina- dora deste Plano poderá ser incluído no Serviço Contínuo, na forma que o Conselho Deliberati- vo deliberar, utilizando, para tanto, critérios uniformes e não discriminatórios.
3.1.3. O Serviço Contínuo não será considerado interrompido nos seguintes casos:
(a) ausência de Participante devido à Invalidez, se o Participante retornar ao serviço na Xxxxxxx- xxxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias seguintes à sua Recuperação;
(b) licença compulsória de Participante na Patrocinadora, por razões legais, se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora tão logo expire o período durante o qual seus direitos de reemprego forem preservados pela lei pertinente;
(c) licença ou suspensão concedida voluntariamente ao Participante por Patrocinadora, se o
Participante retornar ao serviço da Patrocinadora imediatamente após expirada a licença;
(d) períodos de tempo de serviço prestado por Participante a quaisquer empresas, no país ou no exterior, vinculadas, direta ou indiretamente, ao mesmo grupo econômico a que pertencem as Patrocinadoras, ainda que não sejam aquelas patrocinadoras da Sociedade, exclusivamente para fins de elegibilidade aos benefícios do Plano.
3.1.4. Após ter sido interrompido um período de Serviço Contínuo, o retorno às atividades em Patrocinadora dará início a um novo período de Serviço Contínuo, a não ser que o Conselho
Deliberativo, usando critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes Ativos vinculados à Patrocinadora, decida pela inclusão de alguns ou de todos os meses do período de Serviço Contí- nuo anterior.
Capítulo 4
Dos Participantes
4.1. Serão elegíveis a tornarem-se Participantes Ativos deste Plano todos os Empregados de Patrocinadora, na Data Efetiva do Plano, bem como aqueles que forem admitidos após essa data, observado o disposto nos itens 14.1 e 14.5 deste Regulamento.
4.2. Os Empregados de Patrocinadora que estiverem com seus contratos de trabalho suspensos ou interrompidos, serão elegíveis a tornarem-se Participantes Ativos.
4.3. Para tornar-se Participante Ativo, o Empregado elegível poderá requerer sua inscrição, a qualquer tempo, através do preenchimento dos formulários exigidos pela Sociedade, onde nome- ará os seus Beneficiários e autorizará os descontos que serão efetuados no seu Salário Aplicável e creditados à Sociedade como sua contribuição para o Plano.
4.4. Perderá a condição de Participante Ativo aquele que se tornar Participante Vinculado, Parti- cipante Assistido, ex-Participante ou Participante Autopatrocinado do Plano.
4.5. Serão Participantes Vinculados deste Plano os Participantes Ativos que tiverem direito à percepção do Benefício Proporcional Diferido, previsto no item 8.1.4 deste Regulamento.
4.6. Serão Participantes Assistidos todos os Participantes que receberem um benefício mensal, conforme definido nos itens 7.1, 7.2, 7.4 e 8.1.4 deste Regulamento.
4.7. Serão ex-Participantes todos os Participantes Ativos que receberem um benefício de paga- mento único, no que couber, conforme previsto nos itens 8.1.1.1, alíneas “e” e “f” e 9.3.8 deste Regulamento, bem como aqueles que solicitarem cancelamento de sua inscrição na Sociedade
ou deixarem de ser Empregados da Patrocinadora, tendo optado pelos institutos do Resgate ou da Portabilidade.
4.8. Serão Participantes Autopatrocinados os ex-Empregados de Patrocinadora que optarem em permanecer vinculados a este Plano, conforme o previsto no item 8.1.1.
4.9. Serão Participantes Fundadores os Participantes Ativos do Plano Anterior que optarem pelo cancelamento de sua inscrição no Plano Anterior, e consequente inscrição neste Plano CD Rumos, conforme disposto no Capítulo 14.
Capítulo 5
Das Contribuições, Do Fundo e Dos Perfis de Investimentos
5.1. Contribuições dos Participantes
5.1.1. O Participante Ativo poderá efetuar Contribuição Normal equivalente a um dos percen- tuais constantes da tabela abaixo, aplicado ao seu Salário Aplicável, mediante preenchimento de formulário próprio disponibilizado pela Sociedade. O percentual escolhido poderá ser altera- do periodicamente, mediante comunicação à Sociedade em formulário próprio, sempre nos meses de maio e novembro, ou em outra frequência, determinada pela Sociedade, desde que devidamente aprovada pelo Conselho Deliberativo, para vigorar nos meses subsequentes.
Percentual de Contribuição Normal Mensal de Participante | |||||
1% | 2% | 3% | 4% | 5% | G% |
7% | 8% | 9% | 10% | 11% | 12% |
5.1.2. O Participante Ativo, Participante Vinculado, Participante Assistido e o Participante Autopatrocinado do Plano poderá efetuar Contribuições Esporádicas, de livre valor e perio- dicidade, mediante preenchimento de formulário próprio disponibilizado pela Sociedade, desde que sejam previamente analisadas pela Sociedade.
5.1.3. O Participante efetuará Contribuição Administrativa para cobertura de despesas admi- nistrativas, conforme plano de custeio anual aprovado pelo Conselho Deliberativo.
5.1.4. As Contribuições Normais de Participante Ativos serão efetuadas mensalmente, através de descontos regulares na folha de salários, 12 (doze) vezes ao ano, e pagas à Sociedade até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de competência. A não observância do prazo para repasse de contribuições previsto neste item sujeitará a Patrocinadora inadimplente às seguin- tes penalidades que integrarão a rentabilidade da quota:
a) atualização de acordo com a variação da quota do Fundo no período;
b) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago;
c) juros de 1% (um por cento) ao mês ou sua equivalência diária aplicável sobre o valor devido
e não pago.
5.1.5. O Participante Xxxxx poderá suspender suas Contribuições Normais ao Plano a qualquer tempo, e tal suspensão não poderá exceder a 5 (cinco) anos. É facultado ao Participante Ativo solicitar à Sociedade, pelo meio usual por ela disponibilizado, a prorrogação do prazo de suspensão por um período adicional de 5 anos. Configurada esta hipótese, o Participante que se encontrar em período de suspensão não perderá esta qualidade e as despesas administrativas referentes a esse período serão suportadas pelo Participante Ativo e pela Patrocinadora, na pro- porção definida no plano de custeio anual, aprovado pelo Conselho Deliberativo. A retomada de contribuições ao Plano será permitida sempre nos meses de maio e novembro subsequentes ao mês da suspensão, ou em outra frequência, determinada pela Sociedade, desde que devida- mente aprovada pelo Conselho Deliberativo, para vigorar nos meses subsequentes.
5.1.6. Não será permitido ao Participante Ativo efetuar Contribuições Normais na ocorrência da primeira das seguintes situações:
a) na data da concessão de um benefício de Aposentadoria, ou
b) na data do Término do Vínculo Empregatício do Participante, observado o disposto no item
8.1.1 deste Regulamento.
5.1.7. Se na folha de pagamentos não houver, por qualquer motivo, o desconto das contribui- ções, a Patrocinadora ficará obrigada a efetuar o desconto das contribuições nas folhas de paga- mento subsequentes e a recolher o repasse diretamente à Sociedade, acrescido dos encargos previstos no item 5.1.4, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de competência.
5.2. Contribuições das Patrocinadoras
5.2.1. A Contribuição Complementar de Patrocinadora corresponderá a 100% (cem por cento) do valor da Contribuição Normal efetuada pelo Participante Ativo no mês de competência, até o limite G% (seis por cento) do Salário Aplicável do Participante Ativo.
5.2.2. A seu critério, a Patrocinadora poderá efetuar Contribuição Variável, com valor e frequ- ência a serem estabelecidas pela Patrocinadora e homologadas pelo Conselho Deliberativo, utilizando-se critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes Ativos do Plano.
5.2.3. Além das Contribuições Complementar e Variável, a Patrocinadora poderá efetuar Con- tribuição Administrativa para cobertura de despesas administrativas, conforme plano de custeio anual aprovado pelo Conselho Deliberativo.
5.2.4. As Contribuições de Patrocinadora serão efetuadas mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano e pagas à Sociedade até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de competência. A não observância do prazo para repasse de contribuições previsto neste item sujeitará a Patrocinado- ra inadimplente às seguintes penalidades que integrarão a rentabilidade da quota:
a) atualização de acordo com a variação da quota do Fundo no período;
b) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago;
c) juros de 1% (um por cento) ao mês ou sua equivalência diária aplicável sobre o valor devido
e não pago.
5.2.5. Não haverá contrapartida compulsória de contribuição de Patrocinadora sobre a parcela paga pelo Participante Ativo, a título de Contribuição Esporádica, preservada a faculdade prevista no item 5.2.2.
5.2.6. Se o Participante Ativo suspender ou cessar suas contribuições conforme previsto nos itens 5.1.5 e 5.1.G, respectivamente, as Contribuições Complementares de Patrocinadora serão igualmente suspensas ou cessadas naquela data.
5.3. Do Fundo do Plano
5.3.1. As contribuições de Participante e de Patrocinadora para este Plano serão pagas à Socie- dade, que efetuará os investimentos e contabilizará em cada conta todos os valores e os rendi- mentos obtidos.
5.3.2. O Fundo será dividido em quotas, e o valor das quotas dos Perfis de Investimento será fixado no primeiro dia de cada mês, com base no valor apurado no último dia útil do mês ime- diatamente anterior, podendo a Diretoria Executiva da Sociedade estabelecer outra data duran- te o mês, se assim julgar conveniente.
5.3.3. As despesas decorrentes de administração do Fundo e de suas aplicações serão de responsabilidade do Fundo, obedecidas às legislações vigentes.
5.3.4. A Sociedade poderá estabelecer um prazo seguinte à Data de Avaliação para que sejam efetuados os cálculos do valor do Fundo e de suas quotas.
5.3.5. Qualquer valor a ser pago ou recebido pelo Fundo, com respeito a Participante, será determinado em função do valor da quota na Data da Avaliação desse pagamento ou recebi- mento.
5.4 Dos Perfis de Investimentos
5.4.1. O Participante poderá, a seu exclusivo critério e responsabilidade, optar por um dos perfis de investimentos para gestão dos recursos acumulados no saldo da Conta Total a serem oferecidos pela Sociedade, conforme discriminados a seguir:
I – Perfil Curto Prazo – Super Conservador – caracterizado por frequência, magnitude e duração mínimas de episódios de perda de capital e por expectativa de rentabilidade próxima à oferecida pelos títulos pós-fixados emitidos pelo Tesouro Nacional;
II – Perfil 0 – Conservador – caracterizado pela menor frequência, magnitude e duração de episódios de perda de capital e por expectativa de rentabilidade, à longo prazo, próxima à oferecida pelos títulos emitidos pelo Tesouro Nacional;
III – Perfil 15 – Moderado – caracterizado por episódios de perda temporária de capital e por expectativa de rentabilidade a longo prazo ligeiramente superior à oferecida pelos títulos emitidos pelo Tesouro Nacional;
IV – Perfil 30 – Arrojado – caracterizado por episódios de perda de capital de curta e média duração e por expectativa de rentabilidade a longo prazo significativamente superior à oferecida pelos títulos emitidos pelo Tesouro Nacional;
V – Perfil 50 – Agressivo – caracterizado pela maior frequência, magnitude e duração de episódios de perda de capital e por expectativa de rentabilidade a longo prazo expressivamente superior à oferecida pelos títulos emitidos pelo Tesouro Nacional.
5.4.2. A opção por um dos perfis de investimentos será efetuada pelo Participante através de requerimento próprio a ser apresentado à Sociedade, mediante preenchimento dos formulários exigidos pela Sociedade, podendo ser alterada nos meses de maio e novembro de cada ano, para vigorar em até G0 (sessenta) dias.
§ 1º Os Participantes Ativo, Assistido, Autopatrocinado e Vinculado (aguardando recebimento do benefício proporcional diferido) deverão efetuar a opção da forma como determinada no caput deste item. A opção destes participantes será mantida no Perfil de Investimento escolhido até que ele apresente novo requerimento optando por outro perfil, mediante preenchimento dos formulários exigidos pela Sociedade.
§ 2º No momento da implantação do Perfil de Investimento, caso os Participantes Ativo,
Assistido, Autopatrocinado e Vinculado não exerçam a opção de que trata o parágrafo anterior deste item, a Sociedade fará a alocação dos recursos no Perfil 15.
§ 3º A Sociedade, com aprovação do Conselho Deliberativo, poderá alterar os meses para trocas de perfis, previsto no caput deste item.
5.4.3. A Sociedade disponibilizará ao Participante o regulamento dos Perfis de Investimentos, contendo as regras e detalhes de cada perfil, devidamente aprovado pelo Conselho Deliberativo.
5.4.4. A Sociedade disponibilizará ao Participante a Política de Investimentos contendo as regras de alocação dos recursos de cada Perfil de Investimento.
5.4.5. A Sociedade disponibilizará ao Participante, periodicamente, nos prazos determinados pela legislação vigente, informações relativas à política de investimentos e o demonstrativo dos resultados dos investimentos de cada Perfil de Investimento.
5.4.6. A Sociedade disponibilizará ao Participante material explicativo em linguagem simples e precisa, relativo às características e regras aplicáveis aos Perfis de Investimentos.
Capítulo 6
Das Disposições Financeiras
6.1. O custeio do Plano CD Rumos será estabelecido pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo.
6.2. Os Benefícios deste Plano serão custeados por meio de:
a) contribuições mensais de Participante e Patrocinadora, incluindo as referentes a cobertura de despesas administrativas, que serão efetuadas periodicamente conforme previsto, respec- tivamente, nos itens 5.1 e 5.2 deste Regulamento;
b) receitas de aplicações do Patrimônio ou Fundo;
c) dotações, subvenções, legados, rendas e outros pagamentos de qualquer natureza.
6.3. As despesas administrativas suportadas pela Sociedade serão de responsabilidade das Patrocinadoras, dos Participantes Ativos, Vinculados, Autopatrocinados, Assistidos e dos participantes que não fizerem opção por um dos Institutos Legais e que tiverem menos de 3 anos de Vinculação ao Plano e serão equivalentes a valor determinado em moeda corrente ou a percentual estabelecido anualmente sobre o montante dos recursos garantidores do Plano e/ou sobre a soma das contribuições e dos Benefícios do Plano, registrado no plano de custeio anual, e aprovado pelo Conselho Deliberativo.
6.4. Embora as Patrocinadoras esperem continuar o Plano CD Rumos e fazer todas as contribuições necessárias para financiá-lo, reservam-se elas, contudo, o direito de, a partir da data em que declararem ao Conselho Deliberativo a sua intenção, reduzir ou suspender temporariamente essas contribuições, pelo prazo de 60 (noventa) dias, prazo esse que poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período e só fazerem contribuições destinadas à satisfação dos Benefícios que até então já estiverem creditados aos Participantes ou Beneficiários. Neste caso, esta medida deverá ser previamente aprovada pelo Conselho Deliberativo, comunicada à autoridade competente e imediatamente divulgada aos Participantes, hipótese em que os aumentos de Salário Aplicável acima da variação do Índice de Reajuste serão desconsiderados até que tal redução ou suspensão nas contribuições das Patrocinadoras seja revogada. Neste caso, é facultado ao Participante a suspensão de suas Contribuições Normal e Esporádica pelo mesmo período definido pela Patrocinadora junto ao Conselho Deliberativo, nos termos previstos neste item. As contribuições para despesas administrativas serão suportadas pela Patrocinadora, Participantes Ativos, Vinculados, Autopatrocinados e Assistidos, conforme plano de custeio anual aprovado pelo Conselho Deliberativo.
6.5. A redução ou interrupção temporária das contribuições da Patrocinadora não resultará na liquidação do Plano e continuará em vigor até sua revogação pela Patrocinadora.
6.6. O Participante que tiver vínculo empregatício com mais de uma Patrocinadora ficará vinculado apenas a uma delas para efeito do Plano. Com respeito ao Plano, as contribuições de
Patrocinadora e Participante e os benefícios serão calculados considerando-se a soma dos Salá- rios Aplicáveis efetivamente percebidos de todas as Patrocinadoras.
6.7. A Patrocinadora à qual o Participante estiver vinculado para efeito do Plano, poderá debitar às outras Patrocinadoras com as quais o Participante tenha vínculo empregatício, as contribui- ções devidas por elas na proporção dos Salários Aplicáveis recebidos de cada uma.
6.8. A parcela do saldo de Conta do Participante que não for destinada ao pagamento de benefí- cios, na forma prevista por este Regulamento, em decorrência da opção do Participante pelo Resgate, será utilizada para a constituição de um fundo de reversão que poderá ser utilizado para compensação de contribuições futuras de Patrocinadora ou outra destinação observada a legisla- ção vigente, desde que prevista no plano de custeio anual, aprovado pelo Conselho Deliberativo.
6.8.1. Os recursos do fundo de reversão serão investidos no Perfil de Investimentos mais conservador, denominado Perfil Curto Prazo. Do saldo remanescente será descontado o valor das despesas administrativas, até que o saldo seja totalmente consumido por estas despesas administrativas ou utilizado na forma do item 6.8.
6.9. O Fundo do Participante que não formalizar sua opção por um dos institutos, no momento do desligamento, e que, por não ter mais de 3 (três) anos de Vinculação ao Plano não será elegível ao BPD presumido, permanecerá alocado no último Perfil de Investimento selecionado pelo Parti- cipante e do saldo remanescente será descontado o valor das despesas administrativas, conforme plano de custeio aprovado pelo Conselho Deliberativo, até que o saldo seja totalmente consumi- do por estas despesas administrativas ou que o Participante faça a opção pelo seu Resgate.
Capítulo 7
Dos Benefícios
7.1. Aposentadoria
7.1.1. Elegibilidade
A elegibilidade a um Benefício de Aposentadoria começará na data em que o Participante completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
7.1.2. Benefício de Aposentadoria
O valor mensal do Benefício de Aposentadoria será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta Total de Participante, na Data do Cálculo.
7.2. Aposentadoria por Xxxxxxxxx
7.2.1 Elegibilidade
O Participante será elegível a um Benefício de Aposentadoria por Xxxxxxxxx, desde que seja elegível a uma aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pela Previdência Social, obser- vadas as restrições fixadas no item 7.3 deste Regulamento.
7.2.2. Benefício de Aposentadoria por Xxxxxxxxx
O valor mensal do Benefício de Aposentadoria por Xxxxxxxxx será calculado sobre 100% (cem por cento) do Saldo da Conta Total de Participante, na Data do Cálculo.
7.3 Restrições à Concessão do Benefício de Aposentadoria por Invalidez
7.3.1. Para a concessão do Benefício de Aposentadoria por Xxxxxxxxx, a Sociedade poderá solicitar que o Participante seja examinado por clínico credenciado pela Sociedade, que ates- tará sua invalidez mediante preenchimento de formulário próprio, descrevendo sua natureza e grau, determinando a data dos próximos exames e a provável data de retorno ao trabalho. Poderão ser exigidos exames periódicos atestando a continuação da Invalidez.
7.3.2. Não haverá pagamento de Benefício de Aposentadoria por Invalidez durante o período de pagamento de salário-maternidade.
7.3.3. O Benefício de Aposentadoria por Xxxxxxxxx será cancelado tão logo a Previdência Social suspenda seu benefício de aposentadoria por invalidez, no caso de uma recuperação antecipada conforme determinado pela Sociedade ou no caso de morte do Participante.
7.3.4. Havendo retorno do Participante ao Plano na condição de Ativo após a suspensão ou interrupção da Aposentadoria por Xxxxxxxxx, a Conta de Participante será restabelecida com os saldos remanescentes, se houver.
7.3.5. Não haverá concessão do benefício por Invalidez quando a mesma for resultante da prática, pelo Participante, de atos dolosos contrários à lei.
7.3.6. Caso o Participante tenha 55 (cinquenta e cinco) anos de idade completos na data em que se tornar elegível a um benefício de Aposentadoria por Xxxxxxxxx ou, no gozo de um bene- fício de Aposentadoria por Xxxxxxxxx, complete 55 (cinquenta e cinco) anos de idade antes da ocorrência de qualquer dos eventos descritos no item 7.3.3, o benefício por Xxxxxxxxx será con- vertido em benefício de Aposentadoria.
7.4 Pensão por Morte
7.4.1. Elegibilidade
A Pensão por Morte será concedida ao conjunto dos Beneficiários de Participante ou Assistido que vier a falecer.
7.4.2. Benefício de Pensão por Morte
No caso de falecimento de Participante Ativo, Assistido, Autopatrocinado, Vinculado, ou de Ex-Participante Aguardando Opção de Pagamento, seus Beneficiários poderão optar pelo recebimento do Benefício de Pensão por Morte em pagamento único ou sob uma das formas estipuladas no item 9.3.1, calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta Total de Participante.
7.5 Abono Anual
7.5.1 O Participante Assistido ou Beneficiário que estiver recebendo, por força deste Plano, algum benefício de prestação continuada, receberá um Abono Anual, que será pago no mês de dezembro de cada ano e corresponderá ao valor do benefício de prestação continuada recebi- do no mesmo mês.
7.6 .Não Cumulatividade de Benefícios
Os Benefícios de prestação continuada previstos neste Regulamento, desde que decorrentes de um único período de Serviço Contínuo, não serão devidos concomitantemente, ressalvado o Abono Anual e a hipótese de pagamento de Pensão por Morte na condição de Beneficiário de outro Participante do Plano.
Capítulo 8
Dos Institutos Legais Obrigatórios
8.1. No caso de Término de Vínculo Empregatício, o Participante Ativo poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar de recebimento do respectivo extrato, na forma da legislação, optar, por um dos seguintes institutos, observadas as respectivas carências e condições, como segue:
8.1.1. Autopatrocínio
8.1.1.1. O ex-Empregado ou o Participante que tiver perda parcial ou total de sua remunera- ção em Patrocinadora, poderá optar por permanecer vinculado a este Plano efetuando, nesse caso, as contribuições de Participante e Patrocinadora destinadas ao custeio de seu Benefício, caso não tivesse ocorrido o Término de Vínculo Empregatício, acrescidas da taxa de adminis- tração para este fim, respeitados os limites legais, sendo que a sua vinculação a este Plano estará sujeita às seguintes condições:
a) as contribuições do Participante Autopatrocinado serão calculadas tomando-se como base
o salário básico e adicional de periculosidade pagos ao Participante pela Patrocinadora na
na data do Término do Vínculo Empregatício com a Patrocinadora, o qual será atualizado anual- mente de acordo com o Índice de Reajuste;
b) as Contribuições Normais de Participantes serão obrigatórias e sucessivas, bem como a Con- tribuição Complementar de Patrocinadora, e serão calculadas com base no disposto nos itens
5.1.1 e 5.2.1 deste Regulamento;
c) independentemente da data de formalização do Autopatrocínio pelo Participante, este deverá integralizar todas as contribuições relativas ao período compreendido entre o mês do Término do Vínculo Empregatício e o mês da formalização, inclusive;
d) as contribuições devidas pelo Participante Autopatrocinado deverão ser pagas diretamente à Sociedade, mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao de competência. Contribuições pagas com atraso serão acrescidas das penalidades e desti- nadas conforme previsto no item 5.2.4;
e) o Participante Autopatrocinado que deixar de efetuar 3 (três) contribuições sucessivas, ou G (seis) alternadas, terá sua inscrição cancelada, após 30 (trinta) dias da notificação para paga- mento do valor total devido com respectivos acréscimos, aplicando-se-lhe, em decorrência, o mesmo tratamento estabelecido para o Resgate, conforme previsto no item 8.1.3.
f) na hipótese de desistência voluntária das condições assumidas pelo Participante Autopatroci- nado, antes de obter a concessão de um Benefício do Plano, o Participante Autopatrocinado terá direito ao Resgate, nos termos do item 8.1.3 deste Regulamento, cujo pagamento estará condicionado à cessação do vínculo empregatício ou, ainda, optar pelo instituto da Portabilida- de ou do Benefício Proporcional Diferido, observada a carência prevista pelo Plano, respectiva- mente nos itens 8.1.2 e 8.1.4 deste Regulamento.
g) na hipótese de falecimento do Participante Autopatrocinado, antes de ser elegível a um Bene- fício de Aposentadoria assegurado pelo Plano, os seus Beneficiários terão direito ao Benefício de Pensão por Morte que seria devido a um Participante Ativo, conforme item 7.4.2;
h) ocorrendo a Invalidez do Participante Autopatrocinado, antes de ser elegível a um Benefício de Aposentadoria deste Plano, o mesmo receberá um Benefício de Aposentadoria por Xxxxxxxxx, na forma definida neste Regulamento, calculado com base no saldo da Conta Total de Participante, na Data do Cálculo;
i) a realização de pagamento de Resgate, conforme previsto na alínea (f) e de pagamento único aos Beneficiários, conforme previsto na alínea (g), extinguirá todas as obrigações da Sociedade e da Patrocinadora referentes a este Plano em relação ao Participante Autopatrocinado ou respectivos Beneficiários;
j) ao Participante Autopatrocinado que preencher as condições de elegibilidade ao Benefício Proporcional Diferido e deixar de efetuar suas Contribuições para o Plano, serão aplicadas as disposições do item 8.1.4.;
k) para efeito de elegibilidade, o tempo de contribuição como Autopatrocinado será computado como tempo de Serviço Contínuo;
l) uma vez preenchidos os requisitos da primeira elegibilidade a um Benefício de Aposentadoria, ao Participante Autopatrocinado, no que for aplicável, será dado o mesmo tratamento conferido ao Participante Ativo.
8.1.1.2. O Participante que optar pelo Autopatrocínio deverá assumir o custeio das despesas administrativas, conforme plano de custeio anual aprovado pelo Conselho Deliberativo, decorrentes de sua manutenção no Plano na condição de Participante Autopatrocinado.
8.1.2 Portabilidade
8.1.2.1. O ex-Empregado após completar 3 (três) anos de Vinculação ao Plano, desde que não esteja em gozo de um Benefício do Plano, poderá optar por portar, para outra entidade de previdência complementar ou seguradora autorizada a operar planos de benefícios de previ- dência complementar, o montante correspondente a 100% (cem por cento) do saldo da Conta Total de Participante, na Data do Cálculo, conforme definido nos termos previstos na Lei Com- plementar nº 109/01 e demais normas regulamentares.
8.1.2.2. A opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido ou pelo Autopatrocí- nio não impede a posterior opção pela Portabilidade.
8.1.2.3. Nos termos da legislação vigente aplicável, o Plano recepcionará recursos portados por Participante Ativo, oriundos de outros planos de previdência complementar. Neste caso, os recursos recepcionados por meio de Portabilidade serão alocados em Conta de Contribui- ção de Participante, sob rubrica própria “Recursos Portados”, subdividida em “Recursos Porta- dos - Entidade Fechada” e “Recursos Portados - Entidade Aberta/Seguradora”, conforme sua constituição. Os “Recursos Portados” não estarão sujeitos, para nova Portabilidade, ao prazo de carência fixado no item 8.1.2.1 deste Regulamento.
8.1.2.4. A opção pela Portabilidade implica na portabilidade de eventuais recursos portados anteriormente para o Plano CD Rumos e a cessação dos compromissos da Sociedade com o Participante.
8.1.2.5. Os valores a serem portados serão atualizados, a partir do 30º (trigésimo) dia a contar da data da opção do Participante e a efetiva data da transação dos valores, pelo Retor- no dos Investimentos.
8.1.3 Resgate
8.1.3.1. O Participante Ativo, que não esteja em gozo de um Benefício do Plano, poderá, alternativamente, optar pelo Resgate correspondente a 100% (cem por cento) do saldo da Conta de Contribuição de Participante, calculado na Data de Avaliação, coincidente ou ime- diatamente anterior ao Término do Vínculo Empregatício, cujo pagamento fica condicionado à cessação do vínculo empregatício. Nesta hipótese, em relação aos recursos alocados na rubrica “Recursos Portados – Entidade Aberta/Seguradora” o Participante poderá optar por integrá-lo ao valor do Resgate ou portar, concomitantemente, esses recursos para outro plano. Eventual saldo de “Recursos Portados – Entidade Fechada” não poderá ser resgatado, devendo ser necessariamente objeto de Portabilidade. Por opção do Participante, o valor de Resgate poderá ser pago em até em até 12 parcelas mensais e consecutivas atualizadas mês a
8.1.4 Benefício Proporcional Diferido
8.1.4.1. O Participante Ativo será elegível ao Benefício Proporcional Diferido em caso de Término de Vínculo Empregatício, desde que tenha completado 3 (três) anos de Vinculação ao Plano, tornando-se, neste caso, um Participante Vinculado e aguardando o recebimento de seu Benefício, de acordo com as elegibilidades previstas neste Regulamento. Neste caso, o Participante Vinculado deverá efetuar as contribuições referentes ao custeio das despesas administrativas, na forma de desconto em Saldo da Conta de Participante, conforme determi- nado pelo plano de custeio anual aprovado pelo Conselho Deliberativo. O Benefício será calculado sobre o Saldo da Conta Total de Participante, composto pelo saldo da Conta de Con- tribuição de Participante e Patrocinadora que ficarão retidos no Fundo, até que o Participante Vinculado seja elegível a um Benefício de Aposentadoria assegurado pelo Plano, na forma prevista neste Regulamento.
8.1.4.2. Além da opção pelo Benefício Proporcional Diferido, o Participante Ativo, em caso de Término de Vínculo Empregatício, poderá optar pelo Autopatrocínio, Portabilidade ou pelo Resgate, de acordo com as condições previstas nos itens 8.1.1, 8.1.2 e 8.1.3 deste Regulamento.
8.1.4.3. Em relação ao Participante que optar pelo Benefício Proporcional Diferido e aos seus Beneficiários serão aplicadas as mesmas regras previstas no Plano, relativas à elegibilida- de, à concessão do Benefício e à forma de recebimento.
8.1.4.4. Ocorrendo a Invalidez do Participante Vinculado, antes de ser elegível a um Benefí- cio de Aposentadoria deste Plano, o mesmo receberá um Benefício por Invalidez, na forma definida neste Regulamento, calculado com base no saldo da Conta Total de Participante, na Data do Cálculo.
8.1.4.5. O Participante Ativo que tiver o Término do Vínculo Empregatício com Patrocinado- ra antes de ser elegível a um Benefício de Aposentadoria e não tenha optado por nenhum dos institutos previstos neste Regulamento terá presumida a sua opção pelo Benefício Proporcio- nal Diferido, atendidas as condições previstas no subitem 8.1.4.1.
Capítulo 9
Da Data do Cálculo, Da forma e Do Pagamento de Benefícios
9.1. Da Data do Cálculo
9.1.1. Os Benefícios, exceto o Benefício Proporcional Diferido, o Resgate e a Portabilidade, serão calculados com base no saldo da Conta Total de Participante, no primeiro dia útil do mês de competência.
9.1.2. Para efeito da Data do Cálculo, se a data do Término do Vínculo Empregatício ou da elegibilidade, da morte ou da Invalidez, ou do requerimento, conforme o caso, ocorrer entre o dia 1º (primeiro) e 15º (décimo quinto) dia do mês, o mês de competência será o mês da ocor- rência do evento, caso contrário, o mês de competência será o mês imediatamente subse- quente à ocorrência do evento. Para o caso de Pensão por Morte de Participante Assistido, o mês de competência será o mês da ocorrência do falecimento.
9.2. Do Cálculo dos Benefícios
9.2.1. Exceto o saldo de Conta Total de Participante que será apurado no 1º (primeiro) dia do mês de competência, todos os demais dados serão apurados tomando-se como base o dia do evento.
9.3. Da Forma e Do Pagamento Dos Benefícios
9.3.1. A critério do Participante ou, quando for o caso, dos Beneficiários, os Benefícios, inclusive o Benefício Proporcional Diferido, serão pagos por meio de pagamento único de até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo aplicável da Conta Total de Participante e o restan- te através de uma das opções abaixo:
a) um benefício de renda mensal, calculado mensalmente, podendo variar entre o percentu- xx xx 0,0% (xxxx xxxxxxx xxxx xxx xxxxx) a 1,5% (um vírgula cinco por cento), sempre expresso
em intervalos de 0,1% (zero vírgula um por cento), do saldo remanescente da Conta Total de Participante, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento. Esse percentual poderá ser alterado pelo Participante ou pelos Beneficiários, mediante preenchimento dos formulários exigidos pela Sociedade, nos meses de maio e novembro de cada ano, podendo o Conselho Deliberativo antecipar ou adiar esses períodos em até um mês;
b) pagamentos mensais, em número constante de quotas, por um período de 5 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. O período de recebimento poderá ser redefinido pelo Participante ou pelos Beneficiários, mediante preenchimento dos formulários exigidos pela Sociedade, nos meses de maio e novembro de cada ano, podendo o Conselho Deliberativo antecipar ou adiar esses períodos em até um mês;
c) um benefício de renda mensal constante, estipulado pelo Participante em moeda corrente, desde que o valor inicial seja suficiente para efetuar pagamento por um período mínimo de 05 (cinco) anos e que seu valor mensal não seja inferior a 2,5 (dois vírgula cinco) UP. Este benefício de renda mensal poderá ser alterado, mediante preenchimento dos formulários exigidos pela Sociedade, nos meses de maio e novembro de cada ano, podendo o Conselho Deliberativo antecipar ou adiar esses períodos em até um mês.
9.3.1.1. Será facultado ao Assistido alterar a forma de recebimento do Benefício por uma das outras opções previstas nas alíneas (a), (b) ou (c) do item 6.3.1, mediante pre- enchimento dos formulários exigidos pela Sociedade, nos meses de maio e novembro de cada ano, podendo o Conselho Deliberativo antecipar ou adiar esses períodos em até um mês.
9.3.2. Os Benefícios de prestação continuada deste Plano e o Resgate pago em parcelas nos termos do item 8.1.3.1 serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de competência e serão calculados com base no valor da quota, na data do pagamento.
9.3.3. Os Participantes e Assistidos portadores de moléstia grave, ou cujos Beneficiários sejam portadores de moléstia grave, conforme definido pela legislação fiscal e mediante comprovação por atestado médico, poderão optar pelo recebimento do saldo de Conta de Contribuição de Participante, na forma de pagamento único, a ser efetuado até o 5º dia útil do 2º mês subsequente ao recebimento do Termo de Opção pela Sociedade.
9.3.3.1. O recebimento do saldo de Conta de Contribuição de Participante previsto no item
9.3.3 não implicará no cancelamento da inscrição do Participante, nem na suspensão das
contribuições de Participante e de Patrocinadora.
9.3.3.2. O intervalo mínimo entre recebimentos do saldo de Conta de Contribuição de Participante previsto no item 9.3.3 será de 180 (cento e oitenta) dias.
9.3.4. Para pagamentos efetuados em parcela única, não haverá recálculo em função da nova quota real apurada posteriormente à data do pagamento.
9.3.5. A primeira parcela de renda mensal dos Benefícios de Aposentadoria , Invalidez e de Pensão por Morte do Participante, bem como a primeira parcela do Resgate, será devida até o 5º dia útil do 2º mês subsequente ao recebimento do Requerimento ou Termo de Opção pela Sociedade e a última parcela destes Benefícios será devida até a data em que não houver saldo suficiente para a continuidade de seu pagamento ou até que se complete o período de recebimento escolhido pelo Participante, ressalvado, nos casos de Aposentado- ria por Xxxxxxxxx, o disposto no item 7.3.3 deste Regulamento.
9.3.6. A primeira parcela de renda mensal do Benefício Proporcional Diferido será devida a partir do mês em que o Participante preencher as condições para recebimento do Benefício correspondente, ou, ainda, até o 5º dia útil do 2º mês subsequente ao recebimento do requerimento pela Sociedade, se posterior, e a última parcela deste Benefício será devida até a data em que não houver saldo suficiente para a continuidade de seu pagamento ou até que se complete o período de recebimento escolhido pelo Participante.
9.3.7. Para pagamento do Benefício de Aposentadoria previsto neste Regulamento, será exigido o Término do Vínculo Empregatício do Participante. Tal exigência não se aplica aos Benefícios de Aposentadoria por Invalidez e de Pensão por Morte, para os quais serão exigi- das apenas as condições de elegibilidade constantes dos itens 7.2.1 e 7.4.1 deste Regula- mento, nem tampouco ao recebimento do saldo de Conta de Contribuição de Participante, em caso de moléstia grave de Participantes, Assistidos ou seus Beneficiários, conforme previsto no item 9.3.3.
9.3.8. Se, quando da aplicação do item 9.3.1, o Benefício resultante de prestação continua- da for de valor mensal inferior a 1,5 (um vírgula cinco) UP, o Benefício será pago na forma de pagamento único, correspondente ao valor da quota na Data de Cálculo vezes o número de quotas disponíveis na mesma data. Havendo comum acordo entre o Participante Assistido ou Beneficiários e a Sociedade, os Benefícios de prestação continuada que sejam de valor mensal superior a 1,5 (um vírgula cinco) UP e inferior a 2,5 (dois vírgula cinco) UP também poderão ser pagos na forma de pagamento único, correspondente ao valor da quota na Data de Cálculo vezes o número de quotas disponíveis na mesma data. Extinguem-se com esse pagamento todas as obrigações da Sociedade referentes a este Plano com relação ao Parti- cipante Assistido ou Beneficiário.
9.3.9. O Resgate, caso não seja recebido em parcelas à opção do Participante, será pago na forma de pagamento único até o 5º dia útil do 2º mês subsequente ao recebimento do Termo de Opção pela Sociedade e, com seu pagamento se extinguirão todas as obrigações da Sociedade para com o ex-Participante e seus Beneficiários.
Capítulo 10
Da Mudança do Vínculo Empregatício
10.1. O ex-Empregado da empresa não Patrocinadora, nacional ou estrangeira, vinculado ao mesmo grupo econômico das Patrocinadoras, admitido como Empregado em Patrocinadora, mesmo antes da empresa ter esta condição, poderá, mediante decisão do Conselho Deliberativo e de acordo com critérios uniformes e não discriminatórios, aplicáveis a todos os Participantes
Ativos do Plano, ter adicionado ao seu Serviço Contínuo, total ou parcialmente, o tempo de servi- ço prestado à empresa não Patrocinadora. A reserva correspondente ao tempo de serviço anterior na ex-Empregadora, se houver, será considerada “Compromisso Especial” da Patrocinadora.
10.2. O caso de transferência de Empregados entre Patrocinadoras do Plano, quer seja imple- mentada por mero aditamento dos seus contratos de trabalho, quer seja pela rescisão dos contra- tos de trabalho com uma Patrocinadora seguida de contratação por outra Patrocinadora até o fim do mês subsequente ao dessa rescisão, não será considerada como Término de Vínculo Emprega- tício. Configurada esta hipótese, será efetuada apenas a transferência das Contas de uma Patroci- nadora para outra, dentro do Plano.
10.3. O Conselho Deliberativo deliberará, através de critérios uniformes e não discriminatórios e observando as disposições legais aplicáveis, sobre os procedimentos a serem adotados em rela- ção a Participantes Ativos que, em virtude de operação societária, venham a perder a condição de Empregado com todas as Patrocinadoras.
10.4. Participante Ativo transferido para Empresa não Patrocinadora, situada no exterior
10.4.1. Ao participante Ativo que, embora transferido para empresa não Patrocinadora, situa- da no exterior, mantenha vínculo empregatício com Patrocinadora, será conferida a opção de manter sua inscrição como Participante Ativo, hipótese em que permanecerão sendo realizadas as contribuições de Participante e de Patrocinadora previstas neste Regulamento. Para tais fins, será considerado como Salário Aplicável aquele verificado no momento da transferência, o qual, mediante solicitação formal da Patrocinadora, será periodicamente atualizado para refle- tir a sua evolução salarial.
10.4.2. Essa condição especial poderá ser mantida até que seja verificada a rescisão do contra- to de trabalho do Participante com os grupos econômicos das Patrocinadoras, quando estará caracterizado o Término do Vínculo Empregatício e o Participante apto a habilitar-se ao instituto legal obrigatório ou ao benefício a que então fizer jus, este calculado com base nas reservas já constituídas na Sociedade e nas regras regulamentares vigentes à ocasião.
Da Divulgação
11.1. A Sociedade deverá:
a) disponibilizar a cada participante:
- uma cópia do Estatuto e do Regulamento deste Plano CD Rumos;
- “Material Explicativo” que descreva as características deste Plano CD Rumos em linguagem
simples e precisa.
b) divulgar anualmente, entre os Participantes o parecer contábil dos auditores independentes, juntamente com as demonstrações financeiras do exercício anterior, entre outros materiais e documentos que a legislação venha a exigir.
c) fornecer anualmente a cada Participante um extrato da Conta Total de Participante, discriminando os valores creditados e/ou debitados naquela Conta, no período.
11.2. Todas as interpretações das disposições do Plano deverão ser baseadas no Estatuto e Regu- lamento do Plano CD Rumos.
Capítulo 12
Da Reforma e Da Liquidação
12.1. Este Regulamento poderá ser alterado, a qualquer tempo, por deliberação da maioria abso- luta dos integrantes do Conselho Deliberativo, sujeito à homologação pelas Patrocinadoras e à aprovação da autoridade competente.
12.2. Em caso de Retirada de Patrocínio de Patrocinadora, serão observadas as disposições legais pertinentes aplicáveis.
Das Disposições Gerais
13.1. Todo Participante, Beneficiário ou representante legal dos mesmos assinará os formulá- rios/requerimentos e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pela Sociedade necessários à manutenção do Benefício. A falta do cumprimento dessa exigência poderá resultar na suspensão do Benefício que perdurará até o seu completo atendimento, exceto se a impossibi- lidade na obtenção dos documentos não se der por ato ou omissão do Participante, Beneficiário ou representante legal.
13.2. Sem prejuízo da exigência da apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos Benefícios, a Sociedade poderá tomar providên- cias no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas.
13.3. A Sociedade poderá negar qualquer reivindicação de Xxxxxxxxx, declarar qualquer Benefí- cio nulo ou reduzir qualquer Benefício, somente sobre a parcela do benefício constituída por con- tribuições da Patrocinadora, se for reconhecido pela autoridade competente, que a morte ou Invalidez do Participante foi, respectivamente, provocada por Beneficiário, ou resultado de ferimento auto-infligido ou ato criminoso por ele praticado.
13.4. Tal faculdade será também assegurada à Sociedade em caso de comoção social, guerra, atentado, catástrofe ou nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior que a atinja ou atinja a Patrocinadora, de modo a inviabilizar este Plano CD Rumos.
13.5. Quando o Participante ou Beneficiário não for considerado inteiramente responsável, em virtude de dependência econômica devida à idade ou Invalidez legal ou judicialmente declarada, a Sociedade pagará o respectivo Benefício ao seu tutor ou representante legal. O pagamento do Benefício ao tutor ou representante legal do Participante ou do Beneficiário desobrigará total- mente a Sociedade quanto ao mesmo Benefício.
13.6. Qualquer Benefício concedido a um Participante ou Beneficiário será determinado de acordo com as disposições do Regulamento do Plano em vigor na Data do Cálculo do Benefício, observados os direitos adquiridos dos Participantes e Beneficiários, assim como os Benefícios acumulados até essa data.
13.7. Verificado erro no cálculo ou no pagamento de Benefício, a Sociedade fará revisão e corre- ção do valor respectivo, pagando ou reavendo o que lhe couber, podendo, no último caso, reter prestações subsequentes, quando houver, até a completa compensação dos valores devidos, incluindo a atualização desses valores, não podendo o benefício mensal, em seu valor já retifica- do, ser reduzido em mais de 30% (trinta por cento).
13.8. Os Benefícios previstos neste Regulamento poderão ser cancelados ou modificados a qual- quer tempo, observada a legislação vigente, sujeito à aprovação da autoridade competente. Em qualquer caso, serão preservados os Benefícios concedidos aos Participantes Assistidos e Benefi- ciários, bem como os direitos dos Participantes Ativos em condições de receberem benefícios na ocasião das modificações ou cancelamento, além de eventuais outros benefícios acumulados até aquela data.
13.8.1. Para os Participantes Ativos em condições de receber Benefício de Aposentadoria na data de aprovação deste Regulamento pela autoridade governamental competente, o saldo da Conta Total de Participante a ser considerado no cálculo do Benefício de Aposenta- doria não será inferior a 3 (três) vezes o Salário Aplicável do Participante na Data do Cálculo, multiplicado pelo Serviço Contínuo, limitado em 30 (trinta) anos, dividido por 30.
13.9. Resguardados os direitos dos menores, ausentes e incapazes, na forma da lei, as prestações dos Benefícios não reclamados, a que Participante ou Beneficiário tiver direito, prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, revertendo em proveito do Plano.
13.10. A Sociedade e seus Regulamentos serão regidos pela legislação civil e pela legislação da
previdência complementar.
Capítulo 14
Das Disposições Especiais
14.1. Ao empregado de Patrocinadora que, no dia anterior à Data Efetiva do Plano, mantinha, perante a Sociedade, a condição de Participante Ativo do Plano Anterior, foi assegurado o direito de exercer, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a Data Efetiva do Plano, a opção por inscri- ção no Plano DUPREV CD, denominação anterior do Plano CD Rumos. Nesta hipótese, tal Partici- pante foi considerado Participante Fundador, e lhe foi assegurado, na forma de Crédito de Migra- ção, o respectivo direito acumulado no Plano Anterior. O Crédito de Migração, correspondente ao valor presente do benefício proporcional acumulado no Plano Anterior, foi calculado com base nos dados biométricos do Participante, bem como no tempo de serviço na Patrocinadora, no salá- rio e nas hipóteses atuariais do Plano Anterior, apurados no dia imediatamente anterior à Data Efetiva do Plano. Configurada esta opção, o Participante renunciou, em caráter irrevogável e irretratável, a qualquer outro benefício pelo Plano Anterior, passando os direitos do Crédito de Migração a serem regidos por este Plano.
14.2. Os Empregados de Patrocinadora, Participantes do Plano Anterior, que estiverem com seus contratos de trabalho suspensos, terão direito a exercer a opção por este Plano CD Rumos, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de cessação da suspensão dos respectivos contratos, a partir de quando poderão efetuar as contribuições previstas no item 5.1 e fazer jus às contribuições previstas no item 5.2 deste Regulamento.
14.3. Os Participantes Assistidos e Beneficiários em gozo de benefício, pelo Plano Anterior, na Data Efetiva do Plano, continuarão recebendo seus Benefícios pelo Plano Anterior de acordo com os critérios ali estabelecidos.
14.4. Os Participantes Vinculados, pelo Plano Anterior, aguardando o início de recebimento do Benefício por Desligamento, terão garantido o seu direito ao benefício pelo Plano Anterior a partir da data do cumprimento das elegibilidades.
14.5. Aos Empregados de Patrocinadora, Participantes do Plano Anterior, que não optarem pela
inscrição neste Plano CD Rumos será assegurada a manutenção dos direitos no Plano Anterior.