CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Horário de Funcionamento do Comércio Varejista E R E C H I M R S
Vigência 1º de Março de 2021 a 31 de Dezembro de 2022
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO ALTO URUGUAI GAÚCHO (Sindilojas Alto Uruguai)
CNPJ n. 89.109.961/0001-42, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXX XXXXX XXXXX; e
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ERECHIM (Sindicomerciários de Erechim), CNPJ n. 90.868.662/0001-70, neste ato representado(a) por sua Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXXX; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de Março de 2022 a 31 de dezembro de 2022.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) do(s) Empregado(s) no Comércio, com abrangência territorial em Erechim/RS, e as Empresas de qualquer porte, representadas pelo Sindilojas Alto Uruguai, ficando as mesmas sujeitas às penalidades da Lei. (Art. 611 – A – CLT).
CLÁUSULA TERCEIRA - DIAS, HORÁRIO DE ABERTURA E FECHAMENTO,
PARÁGRAFO PRIMEIRO - HORÁRIO DE ABERTURA DE SEGUNDA A SEXTA FEIRA: De
Segunda a Sexta-feira, os estabelecimentos comerciais poderão abrir, com a atividade laboral de funcionários, para atendimento do público das 08h às 20h, exceto nos feriados nacionais, estaduais e municipais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - HORÁRIO AOS SÁBADOS: Nos Sábados os estabelecimentos comerciais poderão abrir para atendimento do público, com a utilização de mão de obra empregada, das 08h às 17h, conforme os dias e horários específicos mencionados a seguir:
I) Os estabelecimentos comerciais representados pelo Sindilojas Alto Uruguai poderão abrir os seus estabelecimentos comerciais para ao público, com a utilização de mão de obra empregada, nos sábados de março a dezembro de 2022, de acordo com o cronograma abaixo:
MARÇO, Sábados dia 05, 12;
ABRIL, Sábados dias 02, 09;
MAIO, Sábados dias 07, 14;
JUNHO Sábados dias 04, 11;
Julho Sábados dias: 02,09,16; Agosto Sábados dias: 06,13,20; Setembro Sábados dias: 03,10,17; Outubro Sábados dias: 01,08,15; Novembro Sábados dias: 05,12,19;
II) Nos meses de março a novembro/ 2022, as horas extras dos empregados realizadas no primeiro sábado do mês, serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e as realizadas no segundo sábado do mês, poderão ser compensadas no prazo máximo de 60 dias.
OBS: Nos sábados não mencionados na relação acima, parágrafo segundo, inc “I”, as lojas do comércio varejista somente poderão abrir na parte da manhã.
DEZEMBRO: Sábados dias 03, 10 e 17, das 08h00min às 17h00min.
1) Dezembro: Dias 12, 13, 14, 15, 16, o horário de atendimento das 08h00min às 20h.
2) Dezembro: Dias 19, 20, 21, 22, 23, o horário de atendimento das 08h00min às 21h.
3) Dezembro: Dia 18 (DOMINGO), o horário de atendimento das 14h00min às 19h. com pagamento de 100% (Cem por cento) de horas extras (não podendo ser compensado). A empresa poderá fazer a antecipação do DSR referente ao domingo trabalhado.
4) Dezembro: Dia 24, (Véspera de Natal), horário de atendimento das 08h00min às 18h00min;
5) Dia 31, (Véspera de Ano Novo), horário de atendimento das 08h00min às 14h00min. (Turno único – sem horas extras).
6) LANCHE DEZEMBRO: Para o lanche no mês de dezembro, deverá ser pago antecipadamente o valor de 1.4% do piso da categoria, a partir da 5.ª (quinta) hora, para o colaborador que tiver a jornada estendida no dia.
7) No mês de dezembro das horas extras trabalhadas, só poderá ser realizada a compensação de 08hs, por colaborador, as demais deverão ser pagas com 50% (cinquenta por cento), exceto as do domingo, dia 18/12/2022, serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO - ABERTURA ESPECIAL PARA EMPRESAS QUE COMERCIALIZAM FLORES, CENTRO DE COMPRAS, PET SHOPPING, COMÉRCIO DE SERVIÇOS E PRODUTOS DE BELEZA(PIRCING E TATUAGEM), LIVRARIAS E LOJAS DE ARTIGOS GAUCHESCOS.
I – Caso haja interesse de abertura da loja além dos Sábados aqui já convecionados, Xxxxxxxx e Xxxxxxxx não convencionados, a loja interessada deverá, necessariamente, solicitar autorização de abertura junto ao Sindilojas Alto Uruguai e Sindicomerciários, com sete dias de antecedência, os quais avaliarão acerca do deferimento ou não da solicitação de abertura apresentada.
II – Juntamente com a solicitação as Entidades sindicais a loja interessada deverá mandar, CNPJ, EMAIL, Nome do responsável pela empresa, número de telefone de contato do responsável, e número de empregados da mesma.
III – Uma vez aprovado o pedido de abertura aos sábados, domingos e feriados por parte do Sindilojas Alto Uruguai e Sindicomerciários, será confeccionado Acordo Coletivo especifico de Horário Especial para Loja, o qual deverá ser ratificado por ambas entidades sindicais, bem como assinado pelo representante legal da loja solicitante.
CLÁUSULA QUARTA - FECHAMENTO DA JORNADA SEMANAL A jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais terá como limite de fechamento de segunda feira até sábado. Exceto no primeiro sábado do mês.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS - FORMAS DE PAGAMENTO
A) Em todos os meses de 2022:
I –Todas as horas laboradas no primeiro sábado à tarde trabalhado, pelo colaborador, dos meses convencionados deverão ser pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
II – As horas laboradas nos demais sábados à tarde, poderão ser compensadas dentro dos 60 dias subsequentes, sob pena de pagar como hora extra.
III – As empresas com mais de 5(cinco) funcionários, deverão ter rotatividade de funcionários escalados para o turno de sábado à tarde, não podendo passar de 03(três) sábados trabalhados por mês, por funcionário.
CLÁUSULA QUARTA - DECISÃO DAS ASSEMBLEIAS
Por decisão das Assembleias Gerais Extraordinárias do Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim - Sindicomerciários, e do Sindicato do Comércio Varejista do Alto Uruguai Gaúcho – Sindilojas Alto Uruguai, a categoria das duas entidades autorizou os representantes estabelecer Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio da cidade de Erechim para o ano de 2022, sendo convencionada até o mês de dezembro.
I) A presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio abrange os empregadores do Comércio Varejista da cidade de Erechim, representados pelo Sindicato do Comércio Varejista Do Alto Uruguai Gaúcho – Sindilojas Alto Uruguai, independentemente do empregador ser associado ou não da entidade sindical patronal e independentemente de possuir ou não e/ou de utilizar ou não mão de obra de empregados. Sendo proibida a abertura das empresas, de qualquer porte, exceto através de acordo coletivo especial, firmado entre o Sindilojas Alto Uruguai e o Sindicomerciários. Sujeitos às penalidades da Lei. (Art. 611 – A – CLT).
CLÁUSULA QUINTA - RENEGOCIAÇÃO
Sempre que houver um fato relevante de interesse das partes, qualquer das duas entidades poderá convocar a outra, para fins de renegociação das cláusulas estabelecidas, inclusão ou exclusão de cláusulas da presente convenção, mediante Termo Aditivo, sem a necessidade de convocação de nova Assembleia Geral Extraordinária.
CLÁUSULA SEXTA - Nos demais horários não convencionados neste instrumento coletivo, fica expressamente proibida à utilização de empregados e pessoas estranhas ao contrato social da empresa, independente do porte da empresa, exceto através de Convenção Coletiva Especial e Específica, que venha a ser firmada entre o Sindilojas Alto Uruguai e o Sindicomerciários.
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento de alguma das disposições previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio, o empregador pagará multa de 100% (cem por cento) do salário mínimo profissional da categoria fixado para a função em geral, sendo que a referida multa será devida por empregado e para cada irregularidade constatada, a ser revertida ao SINDICOMERCIÁRIOS, independente das demais cominações legais.
CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO DE LEI MUNICIPAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, substitui excepcionalmente nos meses, dias e horários mencionados a Lei Municipal de n° 6.433 de 05/04/2018.
CLÁUSULA NONA - DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Os acordos coletivos de trabalho envolvendo empregados e empresas representadas pelas entidades convenentes, salvo aqueles que tratam especificamente de participação nos lucros e resultados, deverão ser obrigatoriamente assistidos e firmados pelo sindicato econômico, sob pena de ineficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA - FISCALIZAÇÃO
O Sindicomerciários e o Sindilojas Alto Uruguai estão autorizados a realizar fiscalização, conjunta ou individualmente, junto aos empregadores para fins de verificação do cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio, sem aviso prévio para o fiel e integral cumprimento do acordo estabelecido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO
As partes estabelecem que o Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas ou seu fiel cumprimento, sobre as matérias estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio, será a Vara da Justiça do Trabalho de Erechim.
Erechim, 28 de Fevereiro de 2022.
XXXX XXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO ALTO URUGUAI GAÚCHO (SINDILOJAS ALTO URUGUAI)
XXXXXX XXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ERECHIM