TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 005/2012, FIRMADO ENTRE TEXAS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA E CODER COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONÓPOLIS, PARA: PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA TIPO TSD.
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 005/2012, FIRMADO ENTRE TEXAS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA E CODER COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONÓPOLIS, PARA: PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA TIPO TSD.
TEXAS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, com
sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, 000 Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, inscrita no CNPJ: 04.869.286/0001-05, inscrição Estadual 13.207.418-4, neste ato representada pelo seu procurador Sr. XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, comerciante, portador da Cédula de Identidade RG nº 877.162- 698318-SSP/GO e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Avenida Rússia, 229, Bairro: Santa Rosa, na cidade de Cuiabá Estado de Mato Grosso, doravante denominada CONTRATANTE e a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE
RONDONÓPOLIS, com sede administrativa no Xx. Xx. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx0.000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, inscrita no CNPJ 03.940.848/0001-99, e neste ato representada pela sua Diretora- Presidente Xxx. XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX, brasileira, casada, pedagoga, portadora da Cédula de Identidade RG nº. 803525 SSP/MT e CPF n.º 000.000.000-00 e assistido pelo Diretor Administrativo Financeiro Sr. XXXXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXXX, brasileiro, convivente, portador da Cédula de Identidade RG n.º 597.816-SSP/MT, e do CPF n.º 000.000.000-00, residentes e domiciliados nesta cidade, doravante denominada CONTRATADA, resolve celebrar entre si o presente Contrato de prestação de serviços.
1.0 - CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente contrato tem como objeto prestação de serviços de Pavimentação Asfáltica tipo TSD Tratamento Superficial Duplo com Banho Diluído no bairro Residencial Andre Maggi, conforme especificações na planilha anexa.
2.0 - CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO E RESPONSABILIDADE TÉCNICA
2.1 – O regime de execução do presente contrato será o de prestação de serviços a preços unitários metros quadrado. A CONTRATADA deverá depois de celebrado o contrato, executar os serviços com mão-de-obra, aquisição e transportes dos materiais bem como retirada de entulhos, para perfeita execução dos serviços contratados.
2.2 - Caberá exclusivamente a CONTRATADA, a responsabilidade Técnica decorrente da execução dos serviços, bem como a utilização de equipamentos adequados, contratação de pessoal habilitado, alimentação, estadia, transporte, remuneração,
encargos sociais, impostos e taxas, ou algum tipo de financiamento e/ou divida contraída para execução dos serviços e quaisquer tipos de indenizações trabalhistas ou de responsabilidade civil.
2.3- Que a vistoria para dar início aos serviços de pavimentação se dará por meio de termo assinado pelo representante da CONTRATANTE e Diretoria Técnica da CONTRATADA.
2.4- Fica sob responsabilidade da CONTRATANTE a apresentação do Ensaio de Laboratório no início da obra para perfeita execução dos serviços.
3.0– CLÁUSULA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
3.1- As partes ficarão sujeitas as penalidades caso deixe de cumprir as obrigações assumidas em contrato.
a) Multa de 2,0% (dois por cento) sobre o valor contratual.
4.0 - CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
4.1 – A Vigência do presente contrato será de 120 (cento e vinte) dias a partir da Ordem de Serviços.
5.0 - CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR
5.1 - Receberá a CONTRATADA pelos serviços citados no item 1.1 da Cláusula Primeira, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme quantitativos constantes da planilha anexa, que faz parte integrante deste instrumento contratual.
6.0 - CLÁUSULA SEXTA - DA MEDIÇÃO E DO PAGAMENTO
6.1 – A medição será procedida pela Diretoria Técnica, da CONTRATADA e com o acompanhamento de representante da CONTRATANTE sendo que ambas deverão atestá- las, anexando-as a Nota Fiscal de Prestação de Serviços.
6.2 - O pagamento será efetuado na assinatura do presente instrumento via depósito bancário da CONTRATADA Banco do Brasil, Agência 0551-7 Conta Corrente nº. 12803-1, com planilha de medição devidamente atestada mediante apresentação de relatório do Departamento Técnico da CONTRATADA e Nota Fiscal de Prestação de Serviços.
7.0 - CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
7.1 - O presente instrumento poderá ser rescindido por iniciativa de qualquer uma das partes, mediante notificação de no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência.
7.2 - Constituem motivos para rescisão sem indenização:
7.2.1 – o descumprimento de qualquer das cláusulas deste Contrato;
7.2.2 – a subcontratação total ou parcial do seu objeto;
7.2.3 – o cometimento reiterado de falta na sua execução;
7.2.4 – a decretação de falência ou insolvência civil;
7.2.5 - a dissolução da sociedade ou falecimento de todos os sócios;
7.2.6 – ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada impeditiva da execução do contrato.
7.3 - É direito da CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa nos caso de rescisão prevista nos itens 7.2.1, 7.2.2, 7.2.3, 7.2.4, 7.2.5 e 7.2.6.
8.0 - CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES
8.1 – O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas, inclusive de acordo com as disposições existentes no art. 65 da Lei 8.666/93.
8.2 – Os acréscimos supressões ou modificações que incorram em produtos ou serviços complementares ou extraordinários, respeitados os limites da legislação vigente, serão objetos de alteração unilateral do Contrato, e podem ser reajustados em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do Contrato.
8.3 – DA CONTRATANTE:
8.3.1 – Efetuar o pagamento dos serviços conforme o disposto na Cláusula quarta.
8.3.2 - Prestar todas as informações necessárias ao bom desempenho dos trabalhos objeto deste contrato.
8.4 – DA CONTRATADA:
8.4.1 – Cumprir com proficiência, zelo, dedicação, probidade, espírito de solidariedade e lealdade nos serviços contratados;
8.4.2 – Prestar o serviço em conformidade com disposto na Cláusula Segunda deste Contrato;
8.4.3 – A CONTRATANTE ficará sujeita às seguintes penalidades caso deixe de cumprir as obrigações assumidas em contrato:
a) Multa pelo descumprimento de cláusulas contratuais de 2,0% (dois por cento) sobre o valor do contrato.
b) Suspensão temporária de participação em licitações pelo prazo de até dois anos.
9.0 – CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES
9.1 – Pela inexecução total ou parcial deste contrato, a CONTRATANTE poderá garantir a prévia defesa, aplicar a CONTRATADA as seguintes sanções:
9.1.1 – Advertência;
9.1.2 – Suspensão temporária de participação prevista no item 8.4.3 “c”.
10.0 – CLÁUSULA DÉCIMA– DO FORO
10.1 - O foro da Comarca de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, é o competente para dirimir eventuais pendências acerca deste contrato.
E, por estarem justos e contratados, assina o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Rondonópolis - MT, 22 de agosto de 2012.