NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR020487/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR020487/2020
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E MATERIAL
ELETRICO DE CATALAO GOIAS, CNPJ n. 06.885.083/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX;
E
HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA, CNPJ n. 54.305.743/0011-70, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX ;
BW&P SISTEMAS DE SOLDA E PINTURA LTDA, CNPJ n. 19.416.614/0001-87, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO, com abrangência territorial em Catalão/GO.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nos termos do artigos 8º e 11º da Medida Provisória 936, as empresas farão a imediata suspenção do contrato de trabalho dos empregados que indicar.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores concederão aos empregados, durante o período de suspensão contratual, uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, bem como manterão os seguintes benefícios:
a. Vale Alimentação,
b. Plano Médico e Odontológico.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Durante o período de suspensão contratual, o empregado fará jus a uma ajuda compensatória mensal, auxílio econômico, no importe de 30% (trinta por cento) do seu salário
base, desvinculado da remuneração.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual, ou nos dois meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das diferenças salariais do que perdeu, mais uma multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da última remuneração mensal paga anterior à suspensão do contrato
Outros grupos específicos CLÁUSULA QUARTA - DO TELETRABALHO – HOME OFFICE
Nos casos de teletrabalho, Home Office, iniciado a partir de interesses comuns de empregado e empregador em razão da pandemia do Covid 19, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Medida Provisória 927, o retorno do empregado poderá ocorrer imediatamente após a requisição do empregador, sem a necessidade de cumprimento do período de transição previsto no § 2º, do artigo 75-C, da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: O teletrabalho será realizado com redução de jornada e de salário de 25% (vinte e cinco por cento).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUINTA - REDUÇÃO DA JORNADA E DOS SALÁRIOS
Estando declarado o Estado de Calamidade Pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 - Pandemia decorrente do CODIV 19 no Brasil, fica autorizada a redução da jornada de trabalho e dos salários na mesma proporção durante o período da Pandemia, desde que o valor recebido pelo empregado na redução não seja menor do que a soma dos benefícios a que teria direito se estivesse na suspensão do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Como a retomada das atividades industriais demandarão um período de crescimento gradual da produção, necessitando de adequação do volume de horas a serem trabalhadas, a demanda necessária para a produção reduzida, a redução de jornada e de salários poderá ser implementada ou mantida até 90 (noventa) dias após o final do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 - Pandemia decorrente do CODIV 19 no Brasil, com percentual de redução de jornada e salários a ser definida na oportunidade, por detalhamento a ser negociado entre as empresas e o Sindicato.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA SEXTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA - BANCO DE HORAS
As empresas poderão adotar regime de compensação horária por até 18 (dezoito) meses, período em que para acerto da compensação, a duração da jornada poderá ser de até 10 horas diárias, ou pela prestação de trabalho nos sábados e feriados civis, como estabelecido na Medida Provisória 927.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Até 20% (vinte por cento) das horas positivas, crédito do empregado, poderão ter as datas de folga compensatória estabelecidas através de negociação direta entre o empregado e seu superior hierárquico.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A autorização abrange inclusive as suspenções de trabalho ocorridas antes da assinatura do presente acordo e, para fins de aplicação da presente cláusula, consideram-se as datas de 01 de março de 2020 como de início, e 31 de outubro de 2021 para término.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período, a soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: Ao término do período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas, iniciando-se novo período de compensação. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas.
PARÁGRAFO QUINTO: Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, o valor será pago por compensação de outras dívidas do empregado com a empresa, e o saldo, se houver, será pago na rescisão.
PARÁGRAFO SEXTO: Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão pagas na rescisão.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS FÉRIAS INTEGRAIS OU PARCELADAS
No período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 - Pandemia decorrente do CODIV 19 no Brasil, e até 90 (noventa) dias após seu término, as férias serão reguladas pelo disposto na Medida Provisória 927.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNCIA
Desde que o presente acordo esteja aprovado em assembleia virtual feita pelo Sindicato, a formalização da anuência, ou negativa de adesão aos termos do presente acordo, com a finalidade de preservar a saúde dos empregados e seus familiares, a assinatura normal de documento poderá ser substituída por manifestação lançada de forma remota, via web, em sistema especial criado para este fim, no site da empresa, “Somos Todos HPE”, no qual sejam inseridos os dados de identificação do empregado, sumário da condição objeto da opção, e as alternativas de aceito ou não aceito.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA NONA - MUDANÇA DE REGIME
É livre a transição do empregado de um para outro regime, desde que formalmente acordado entre as partes, passando o empregado a partir da transferência a usufruir as condições do novo regime.
CLÁUSULA DÉCIMA - MELHOR CONDIÇÃO
Desde que mais favorável ao empregado, a empresa poderá adotar melhor condição de trabalho ou pagar valores não previstos neste acordo, exclusivamente para as pessoas que indicar, sem que esta condição tenha que ser estendida para outros empregados, mesmo que nas condições de normalidade estas pessoas tivessem atividades equiparadas. Para efeitos deste acordo, as melhores condições ou melhores valores não serão devidos para as pessoas que não forem explicitamente indicadas pelas empresas.
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E MATERIAL ELETRICO DE CATALAO GOIAS
XXXXXX XX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Diretor
HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Diretor
HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA
XXXXXXX XX XXXXX XXXXX
Procurador
BW&P SISTEMAS DE SOLDA E PINTURA LTDA
XXXXX XXXXXXXXX XXXX
Diretor
BW&P SISTEMAS DE SOLDA E PINTURA LTDA