DTX29304
DTX29304
São Paulo, 18 de novembro de 2004 De: CNB-CUT
Para: Entidades Sindicais Bancárias
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FENABAN 2004-2005
Pelo presente instrumento, de um lado, representando a categoria econômica, a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS o SINDICATO DOS BANCOS NOS ESTADOS DE SÃO PAULO, PARANÁ, MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL, o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DA BAHIA, o SINDICATO DOS BANCOS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO (com base territorial no Estado do Espírito Santo), o SINDICATO DOS BANCOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS, TOCANTINS E BRASÍLIA, o SINDICATO DOS BANCOS DA PARAÍBA, o SINDICATO DOS BANCOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o SINDICATO DOS BANCOS DOS ESTADOS DE PERNAMBUCO E ALAGOAS, o SINDICATO
DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ com sede nas capitais dos estados indicados, por seus Presidentes, e, de outro lado, representando a categoria profissional, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - CNTIF, a FETEC DO NORDESTE, a FETEC DO ESTADO DO PARANÁ E FETEC DO ESTADO DE SÃO PAULO, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO CENTRO/NORTE, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS (FEEB) DOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE, a FEEB DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPIRÍTO SANTO e a FEEB DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL; os SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS (SEEB) DO ESTADO DO ACRE, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS, SEEB DE ALEGRETE (RS), SEEB DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - Concórdia (SC), SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE ANGRA DOS REIS (RJ), SEEB DE APUCARANA (PR), SEEB DE ARAPOTI E REGIÃO (PR), SEEB DE ARARAQUARA (SP), SEEB DE ASSIS (SP), SEEB DE ASSIS CHATEAUBRIAND (PR), SEEB DE BAGÉ (RS), SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA (BA); SEEB DA BAIXADA FLUMINENSE (RJ), SEEB DE BARRETOS (SP), SEEB DE BAURU (SP), SEEB DE BELO HORIZONTE E REGIÃO (MG), SEEB DE BLUMENAU (SC), SEEB DE BRAGANÇA PAULISTA (SP), SEEB DE BRASÍLIA (DF), SEEB DE CAMPINA GRANDE E REGIÃO (PB), SEEB DE CAMAQUÃ (RS), SEEB DE CAMPO MOURÃO E REGIÃO (PR), SEEB DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ), SEEB DE CARAZINHO, SEEB DE CAXIAS DO SUL (RS), SEEB DE CATAGUASES (MG), SEEB DE CATANDUVA (SP), SEEB DO CARIRI (CE), SEEB DO ESTADO DO CEARÁ (CE), SEEB DE CHAPECÓ, XANXERÊ E REGIÃO (SC), SEEB DE CORNÉLIO PROCÓPIO (PR), SEEB DE CRICIÚMA (SC), SEEB DE CRUZ ALTA E REGIÃO (RS), SEEB CURITIBA (PR), SEEB DE DIVINÓPOLIS E REGIÃO (MG), SEEB DE DOURADOS (MS), SEEB DE EREXIM (RS), SEEB DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ES), SEEB DO EXTREMO XXX XX XXXXX - Xxxxxxxxx (XX), XXXX XX XXXXX XX XXXXXXX (XX); SEEB DE FREDERICO WESTPHALEN (RS), SEEB DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO (SC),
SEEB DE GOVERNADOR VALADARES E REGIÃO (MG), SEEB DE GUAPORÉ (RS), SEEB DE GUARAPUAVA (PR), SEEB DE GUARULHOS (SP), SEEB DE HORIZONTINA E REGIÃO (RS), SEEB DE IJUÍ (RS), SEEB DE ILHÉUS (BA), SEEB DE IPATINGA E REGIÃO (MG), SEEB DE IRECÊ E REGIÃO (BA), SEEB DE ITABUNA (BA), SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE ITAPERUNA (RJ), SEEB DE JACOBINA E REGIÃO (BA), SEEB DE JEQUIÉ (BA), SEEB DE JUNDIAÍ, (SP), SEEB DE LIMEIRA (SP), SEEB DE LONDRINA (PR), SEEB DE MACAÉ E REGIÃO (RJ), SEEB DO ESTADO DO MARANHÃO (MA), SEEB DO ESTADO DE MATO GROSSO (MT), SEEB DE MOGI DAS CRUZES (SP), SEEB DE NITERÓI (RJ), SEEB DE NOVA FRIBURGO (RJ), SEEB DE NOVO HAMBURGO E REGIÃO (RS), SEEB DO OESTE CATARINENSE - JOAÇABA (SC), SEEB DE OSÓRIO E LITORAL NORTE (RS), SEEB DO PARÁ E AMAPÁ (PA/AP), SEEB DA PARAÍBA (PB), SEEB DE PARANAVAÍ (PR), SEEB DE PASSO FUNDO (RS), SEEB DE PATOS DE MINAS (MG), SEEB DE PELOTAS E REGIÃO (RS), SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE PERNAMBUCO (PE), SEEB DE PETROPÓLIS (RJ), SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ (PI), SEEB DE PORTO ALEGRE E REGIÃO (RS), SEEB DE PRESIDENTE PRUDENTE (SP), SEEB DE RIO GRANDE, (SÃO JOSÉ DO NORTE e SANTA VITÓRIA DO PALMAR) (RS), SEEB DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (RJ), SEEB DO RIO GRANDE DO NORTE (RN), SEEB DO ESTADO DE RONDÔNIA (RO), SEEB DE RONDONÓPOLIS (MT), SEEB RORAIMA (RR), SEEB DE ROSÁRIO DO SUL (RS), SEEB DE SANTA CRUZ DO SUL E REGIÃO (RS), SEEB DE SANTA MARIA E REGIÃO (RS), SEEB DE SANTA ROSA E REGIÃO (RS), SEEB DE SANTANA DO LIVRAMENTO (RS), SEEB DE SANTIAGO (RS), SEEB DE SANTO ANDRÉ (SP), SEEB DE SANTO ÂNGELO (RS), SEEB DE SÃO BORJA E ITAQUI (RS), SEEB DE SÃO GABRIEL (RS), SEEB DE SÃO LEOPOLDO (RS), SEEB DE SÃO XXXX XXXXXXX (RS), SEEB DE SÃO MIGUEL D' OESTE (SC), SEEB DE SÃO PAULO, OSASCO E REGIÃO (SP), SEEB DO ESTADO DE SERGIPE (SE), SEEB DE SUL FLUMINENSE (RJ), SEEB DE TAUBATÉ (SP), SEEB DE TEÓFILO OTONI (MG), SEEB DE TERESÓPOLIS (RJ), SEEB DE TOLEDO (PR), SEEB DE TRÊS RIOS (RJ), SEEB DE UBERABA (MG), SEEB DE UMUARAMA (PR), SEEB DE VACARIA (RS), SEEB DO VALE DO ARARANGUÁ (SC), SEEB DE VALE DO CAÍ (RS), SEEB DO VALE DO PARANHANA (RS), SEEB DO VALE DO RIBEIRA (SP), SEEB DE VIDEIRA (SC), SEEB DE VITÓRIA DA CONQUISTA (BA) e SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS (JUIZ DE FORA-MG), por seus
Presidentes e por seus Advogados Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx - OAB/SP 118.574 e Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - OAB/SP 119.886, celebram Convenção Coletiva de Trabalho, nos seguintes termos:
SALÁRIOS:
CLÁUSULA PRIMEIRA REAJUSTE SALARIAL
Reajuste de 8,5% (oito e meio por cento), a partir de 1º de setembro de 2004, sobre os salários e demais verbas de natureza salarial praticadas no mês de agosto/2004, em cada banco, sendo compensáveis todas as antecipações concedidas no período de setembro/2003 a agosto/2004, exceto os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Este percentual abrange o período de 1º.09.2003 a 31.08.2004.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para os empregados que percebiam em 31.08.2004 até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) de salário, considerado para tal efeito todas as verbas fixas de natureza salarial, exceto o ATS – Adicional por Tempo de Serviço, será adicionado o valor fixo de R$ 30,00 (trinta reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese de empregado admitido após 1º.09.2003, ou em se tratando de banco constituído e em funcionamento depois desta data, o reajuste será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, com preservação da hierarquia salarial e respeitados os paradigmas quando existentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias nesta Convenção, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula.
CLÁUSULA SEGUNDA SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência desta Convenção, para a jornada de 6 (seis) horas, nenhum bancário poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes valores:
a) Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes:
R$ 503,98 (quinhentos e três reais e noventa e oito centavos)
b) Pessoal de Escritório:
R$ 722,79 (setecentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos)
c) Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos ou recebimentos:
R$ 722,79 (setecentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos)
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em Lei, será observado o salário de ingresso estabelecido nesta cláusula, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Quando o salário resultante da aplicação do reajuste previsto na cláusula primeira for de valor inferior ao salário de ingresso aqui estabelecido, prevalecerá, como novo salário, a partir de 1º de setembro de 2004, o valor mínimo previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA TERCEIRA SALÁRIO APÓS 90 DIAS DA ADMISSÃO
Os empregados que tenham ou venham a completar 90 (noventa) dias de banco, não poderão perceber remuneração inferior aos seguintes valores:
a) Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes:
R$ 552,08 (quinhentos e cinqüenta e dois reais e oito centavos)
b) Pessoal de Escritório:
R$ 792,39 (setecentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos)
c) Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos ou recebimentos:
R$ 792,39 (setecentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos)
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os Tesoureiros, Xxxxxx e outros empregados de Tesouraria perceberão mensalmente a remuneração total mínima de R$ 1.107,32 (um mil, cento e sete reais e trinta e dois centavos), nesta compreendidos o Salário de Ingresso, a Gratificação de Caixa previstos
nesta Convenção, e Outras Verbas pagas a título de ajuda de custo ou abonos de qualquer natureza, não cumulativas com as pré-existentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os empregados que completarem 90 (noventa) dias de banco até o dia 15 (quinze) de cada mês, receberão o novo salário, previsto no caput desta cláusula, a partir do dia 1º deste mesmo mês. Os que completarem 90 (noventa) dias após o dia 15 (quinze) do mês, farão jus ao novo salário a partir do dia 1º do mês seguinte.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As regras desta cláusula aplicam-se igualmente aos estagiários sem vínculo empregatício.
CLÁUSULA QUARTA ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
Aos admitidos até 31 de dezembro de 2004, os bancos pagarão, até o dia 30 de maio de 2005, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, relativa ao ano de 2005, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
PARÁGRAFO ÚNICO
O adiantamento da Gratificação de Natal previsto no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, na forma estabelecida no caput desta cláusula, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro de 2005.
CLÁUSULA QUINTA SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Durante a vigência desta Convenção, ao empregado admitido para a função de outro dispensado, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
ADICIONAIS SALARIAIS:
CLÁUSULA SEXTA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O adicional por tempo de serviço, no valor de R$ 12,44 (doze reais e quarenta e quatro centavos), respeitadas as condições mais vantajosas, será concedido na vigência da presente convenção, nas seguintes condições:
a) O empregado admitido até 22.11.2000, inclusive, que não tenha exercido a opção por indenização do adicional por tempo de serviço, consoante Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001, faz jus ao “adicional por tempo de serviço”, no valor ora estabelecido, por ano completo de serviço ou que vier a completar-se, na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2004/2005, ao mesmo empregador.
b) O empregado admitido até 22.11.2000, inclusive, que não tenha exercido a opção por indenização do adicional por tempo de serviço, consoante Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001, poderá manifestar por escrito, junto ao banco, opção por receber indenização em valor único de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) para não ter agregados novos adicionais a partir da data da opção, observando-se todos os critérios estabelecidos na Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001.
c) O empregado que tenha exercido a opção por indenização do adicional por tempo de serviço, consoante Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001, continuará percebendo os adicionais adquiridos até a data da opção, no valor ora estabelecido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As condições previstas nas alíneas a, b e c, não se aplicam aos bancos que foram excluídos do Plebiscito realizado nos dias 06, 07, 08 do mês de dezembro do ano 2000.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Aos empregados admitidos a partir de 23.11.2000, inclusive, nos bancos submetidos ao cumprimento do que dispõe a Cláusula Sétima desta Convenção Coletiva de Trabalho, não será concedido o Adicional por Tempo de Serviço.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O Adicional previsto nesta Cláusula deverá ser sempre considerado e pago destacadamente do salário mensal.
CLÁUSULA SÉTIMA OPÇÃO POR INDENIZAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO
O empregado admitido até 22.11.2000 poderá optar, junto ao banco, por uma das disposições abaixo:
a) receber indenização em valor único de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) para não ter agregados novos adicionais a partir da data da opção, ou
b) continuar mantendo o direito a novos adicionais em suas datas de aniversário de tempo de serviço, prestado ao mesmo empregador, nas condições da Cláusula Sexta letra “a” desta Convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A opção mencionada acima deverá ser formalizada por escrito.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Optando o empregado pelo recebimento da indenização, o pagamento pelo banco será procedido observando-se as seguintes condições:
a) Quando a opção for feita junto ao banco até o dia 10 (dez), o crédito será efetuado até a data da folha de pagamento do mês;
b) Quando a opção for feita junto ao banco após o dia 10 (dez), o crédito será efetuado até a data da folha de pagamento do mês seguinte.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Não haverá supressão ou extinção dos Adicionais por Tempo de Serviço adquiridos até a data da opção prevista na letra “a” do caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO
O Adicional por Tempo de Serviço, previsto nas Cláusulas Sexta e Sétima, terá seu valor reajustado na data base da categoria, pelo mesmo índice de correção dos salários constante de Convenção Coletiva de Trabalho e deverá ser sempre considerado e pago destacadamente.
PARÁGRAFO QUINTO
A presente Xxxxxxxx não se aplica aos Bancos que foram excluídos do Plebiscito, cabendo- lhes a aplicação do caput e do § 3º da Cláusula Sexta. O cumprimento, ou não, desta Cláusula, aos empregados do BANPARÁ, será definida por tratativas entre o Banco e o Sindicato Profissional da sua sede social.
PARÁGRAFO SEXTO
A inclusão desta cláusula na Convenção Coletiva de Trabalho foi aprovada através de Plebiscito Nacional realizado nos dias 6, 7 e 8.12.2000, consoante termos do § 7º da Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001.
CLÁUSULA OITAVA ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador.
CLÁUSULA NONA ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as vinte e duas horas e seis horas, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.
CLÁUSULA DÉCIMA INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
Quando houver laudo pericial acusando existência de insalubridade ou periculosidade em postos de serviços bancários localizados em empresas, será concedido aos bancários neles lotados o adicional previsto na legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO
Por ocasião da cessação do contrato individual de trabalho, os bancos fornecerão ao empregado que tenha exercido suas funções nas condições do caput desta cláusula, além dos documentos exigidos por lei, atestado de saúde.
GRATIFICAÇÕES:
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinqüenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção, as funções de Caixa e Tesoureiro o direito à percepção de R$ 213,82 (duzentos e treze reais e oitenta e dois centavos) mensais, a título de gratificação de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A gratificação prevista nesta cláusula não é cumulativa com a gratificação de função estabelecida na cláusula anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A presente disposição compreende, também, os Caixas encarregados de recebimento de pedágio.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA GRATIFICAÇÃO DE COMPENSADOR DE CHEQUES
Aos empregados que exercem a função de Compensador de Cheques, quando estiverem credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A., enquanto no exercício efetivo de tais funções, os bancos pagarão a importância mensal de R$ 70,86 (setenta reais e oitenta e seis centavos), a título de gratificação de compensador de cheques, observadas as condições mais amplas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os que já percebem esta gratificação e não estejam credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A., continuarão a recebê-la, enquanto no exercício efetivo da função.
AUXÍLIOS:
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA AUXÍLIO REFEIÇÃO
Os bancos concederão aos seus empregados auxílio refeição no valor de R$ 12,66 (doze reais e sessenta e seis centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os tíquetes refeição referidos no caput poderão ser, também, substituídos por cartão eletrônico, com a disponibilidade mensal na forma prevista no caput desta cláusula, nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para tíquetes refeição.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O auxílio refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os bancos que concedem auxílio semelhante aos seus empregados, mediante o fornecimento de refeição, poderão optar pela concessão aqui assegurada, por intermédio do sistema de refeições-convênio credenciado para tal fim, pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO QUARTO
Os empregados que, comprovadamente, se utilizarem de forma gratuita ou subsidiada dos restaurantes do banco não farão jus à concessão do auxílio refeição.
PARÁGRAFO QUINTO
O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo possível mudar a opção após o transcurso de 180 dias.
PARÁGRAFO SEXTO
O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
Os bancos concederão aos seus empregados, cumulativamente com o benefício da cláusula anterior, Auxílio Cesta Alimentação, no valor mensal de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais), sob a forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 54,25 (cinqüenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) cada um, junto com a entrega do Auxílio Refeição previsto na cláusula anterior, observadas as mesmas condições estabelecidas no seu caput e §§ 2º e 6º.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os tíquetes alimentação referidos no caput poderão ser substituídos pela emissão de cartão eletrônico, com a disponibilidade mensal no valor de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais), nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para tíquetes alimentação.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O Xxxxxxx Xxxxx-Xxxxxxxxxxx é extensivo à empregada que se encontre em gozo de licença-maternidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença, faz jus à cesta alimentação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
Este auxílio não será devido pelo banco que já concede outro similar, com valor no mínimo equivalente, respeitados critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA AUXÍLIO CRECHE/XXXXXXX XXXX
Os bancos reembolsarão aos seus empregados, até o valor mensal de R$ 155,98 (cento e cinqüenta e cinco reais e noventa e oito centavos), para cada filho, até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando ambos os cônjuges forem empregados do mesmo banco o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, ao banco, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O "auxílio creche" não será cumulativo com o "auxílio babá", devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e, atende, também, ao disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.1969 (DOU de 24.01.1969), bem como da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3265, de 29.11.99) em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.
CLÁUSULA AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU
DÉCIMA SÉTIMA DEFICIENTES FÍSICOS
Idênticos reembolsos e procedimentos previstos na cláusula Xxxxxxx Xxxxxx/Xxxxxxx Xxxx, estendem-se aos empregados ou empregadas que tenham "filhos excepcionais" ou "deficientes físicos que exijam cuidados permanentes", sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pelo banco.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Os bancos pagarão o Salário-Educação diretamente aos seus empregados, de qualquer idade, para indenizar, nos limites do art. 10, do Decreto nº 87.043, de 22.03.82, com a redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 07.06.83, pelo Decreto nº 91.781, de 15.10.85 e, ainda, nos termos das Leis nº 9.424/96, de 24.12.96 (DOU, de 26.12.96) e nº 9.766/98, de 18.12.98 (DOU, de
19.12.98) e alterações posteriores, as despesas com sua educação de 1º grau e as despesas havidas com seus filhos em estabelecimentos pagos, com idade entre 7 e 14 anos, mediante a comprovação exigida pelas respectivas normas reguladoras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A partir do dia 19 de setembro de 1996, data da edição da Medida Provisória nº 1518-1 (D.O.U., de 18.10.96, seção 1, pág. 21260/61), e reedições posteriores, convertida nas Leis nº 9.424/96, de 24.12.96 (DOU, de 26.12.96) e nº 9.766/98, de 18.12.98 (DOU, de
19.12.98) que alteram a legislação que rege o Salário-Educação, os alunos regularmente atendidos, como beneficiários das modalidades de ensino fundamental, quer regular, quer supletivo, na forma da legislação em vigor, continuam a ter, desde 1º de janeiro de 1997, o benefício assegurado, vedados novos ingressos, conforme vier a ser estabelecido pelo Poder Executivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados no banco (§ 4º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1422, de 23.10.75).
PARÁGRAFO TERCEIRO
O banco que já concede o benefício, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinador, ficará desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA AUXÍLIO FUNERAL
Os bancos pagarão aos seus empregados auxílio funeral no valor de R$ 418,40 (quatrocentos e dezoito reais e quarenta centavos) pelo falecimento de cônjuge e de filhos menores de 18 anos. Igual pagamento será efetuado aos dependentes do empregado que vier a falecer. Em qualquer das situações será exigível a apresentação do atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.
PARÁGRAFO ÚNICO
O banco que já concede o benefício, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO
Para ressarcimento de despesas com transporte de retorno à residência, os bancos pagarão aos seus empregados credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A, que participem de sessão de compensação em período por esta Convenção considerado noturno, e aos Investigadores de Xxxxxxxx, ajuda para deslocamento, por mês efetivamente trabalhado, a importância de R$ 43,67 (quarenta e três reais e sessenta e sete centavos), a título de ajuda para deslocamento noturno, respeitando-se o direito dos que já percebam esta mesma vantagem em valor mais elevado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Igual ajuda para deslocamento noturno será concedida aos empregados cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e seis horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Dado seu caráter indenizatório, a ajuda de custo para deslocamento noturno não integra o salário dos que a percebem.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O disposto nesta cláusula não prejudicará os empregados que recebem a ajuda de custo de transporte independentemente do horário de prestação de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
O banco que já fornece condução não poderá substituí-la pela verba desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO
A ajuda para deslocamento noturno prevista nesta cláusula será cumulativa com o benefício do vale-transporte.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA VALE-TRANSPORTE
Os bancos concederão o vale-transporte, ou o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e,
ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, ao banco, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO
Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 5º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação dos bancos nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico.
ABONO DE FALTAS AO SERVIÇO:
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas seguintes condições:
a) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9471, de 14.07.97 - D.O.U. 15.07.97). A comprovação se fará mediante à apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria escola.
b) Nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA AUSÊNCIAS LEGAIS
Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
I - 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
II - 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III - 5 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo de 3 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida do filho;
IV - 1 (um) dia para doação de sangue, comprovada;
V - 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença de esposa, filho, pai ou mãe; VI - 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 anos ao médico,
mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas, após.
VII - nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.99 (DOU 28.10.99), quando o empregado tiver que comparecer a juízo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para efeito desta cláusula sábado não será considerado dia útil.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Entende-se por ascendentes pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.
PROTEÇÃO AO EMPREGO:
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) gestante: A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença- maternidade;
b) alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) doença : Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
d) acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;
e) pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com o banco;
f) pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o xxxxxx xx 00 (xxxxx x xxxx) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco. Para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vínculo empregatício ininterrupto com o mesmo banco;
g) pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue ao banco no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;
h) gestante/aborto: À gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:
I - aos compreendidos na alínea "e", a estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pelo banco, de comunicação do empregado, escrita e protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, apresentando os documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o banco os exigir;
II - aos abrangidos pelas alíneas "e" e "f", a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pelo banco, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea "a" desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO
Manifestando-se o empregado, optante ou não, pelo regime do FGTS, por escrito, no sentido de exercer o direito de opção retroativa especificado nas Leis nºs 5.958/73 e 8.036/90, e Decreto nº 99.684, de 08.11.90, artigos 4º e 5º, não poderá opor-se o banco, que, no prazo máximo de 48 horas, deverá encaminhar a declaração à Caixa Econômica Federal, para a regularização da opção retroativa.
PARÁGRAFO ÚNICO
A opção retroativa do FGTS, na forma da presente cláusula, não implicará prejuízo relativamente aos direitos trabalhistas e previdenciários do empregado e ao benefício de abono complementar de aposentadoria, previsto no regulamento do banco.
BENEFÍCIOS:
CLÁUSULA COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
VIGÉSIMA SEXTA PREVIDENCIÁRIO e AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A concessão do benefício previsto nesta cláusula observa as seguintes condições:
a) será devida pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para cada licença concedida a partir de 1º.09.2004. Os empregados que, em 1º.09.2004, já estavam afastados e percebendo a complementação, farão jus ao benefício até completar 24 (vinte e quatro) meses;
b) a cada período de 6 (seis) meses de licença é facultado ao banco submeter o empregado à junta médica, devendo, para isto, notificar o empregado, por escrito, através de carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito, ao sindicato profissional respectivo, solicitando-lhe, ainda, a indicação do médico para compor a junta;
c) desde que decorridos 12 (doze) meses da concessão da complementação e constatado pela junta médica que o empregado está em condições de exercer normalmente suas funções, a complementação deixará de ser paga pelo banco, mesmo que não tenha recebido alta médica do INSS;
d) recusando o empregado a se submeter à junta médica, a complementação deixará de ser paga pelo banco, mesmo que não tenha recebido alta do INSS.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A junta médica será composta por 2 (dois) médicos, sendo um de livre escolha do banco, e outro, por este escolhido, dentre o mínimo de 2 (dois) médicos indicados pelo sindicato profissional. Decorridos 20 (vinte) dias da solicitação por escrito da formação da junta
médica, a não indicação de médico para compor a junta, por uma das partes, resultará no reconhecimento, para todos os efeitos, do laudo do médico indicado pela outra parte.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Além de pagar o profissional por ele indicado, o banco arcará com as despesas do médico por ele escolhido dentre os indicados pelo sindicato profissional, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB.
PARÁGRAFO QUARTO
Na ocorrência de pareceres divergentes entre os médicos da junta, será indicado, de comum acordo entre o banco e o sindicato, um terceiro médico, para o desempate, cujas despesas de contratação serão de responsabilidade do banco, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB.
PARÁGRAFO QUINTO
Quando o empregado não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação salarial nas condições dos §§ 1º e 2º, desde que constatada a doença por médico indicado pelo banco.
PARÁGRAFO SEXTO
A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º salário.
PARÁGRAFO SÉTIMO
O banco que já concede o benefício supra, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
PARÁGRAFO OITAVO
O banco fará o adiantamento do auxílio doença previdenciário ou auxílio doença acidentário ao empregado, enquanto este não receber da Previdência Social o valor a ele devido, procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão previdenciário, que deverá ser comunicado, imediatamente, pelo empregado. Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, ou por iniciativa do banco, respeitados os períodos de estabilidades provisórias, e, havendo débitos decorrentes do adiantamento referido, o banco efetuará a correspondente compensação nas verbas rescisórias.
PARÁGRAFO XXXX
Não sendo conhecido o valor básico do auxílio doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação salarial deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a menos, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
PARÁGRAFO DÉCIMO
O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o dos demais empregados.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA SEGURO DE VIDA EM GRUPO
O banco arcará com o ônus do prêmio de seguro de vida em grupo, quando por ele mantido, em favor do empregado, no período em que estiver em gozo de auxílio doença pela Previdência
Social, durante a vigência desta Convenção e desde que não esteja percebendo a complementação salarial de que trata a cláusula anterior.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
CLÁUSULA INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE
VIGÉSIMA OITAVA DECORRENTE DE ASSALTO
Em conseqüência de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a qualquer de seus departamentos, a empregados ou a veículos que transportem numerário ou documentos, os bancos pagarão indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade permanente, na importância de R$ 62.389,52 (sessenta e dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e cinqüenta e dois centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no caput, sem definição quanto à invalidez permanente, o banco complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive o 13º salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não, ao banco.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser substituída por seguro, a critério do banco.
PARÁGRAFO TERCEIRO
No caso de assalto a qualquer agência bancária, todos os empregados presentes terão direito a atendimento médico logo após o ocorrido, e será feita comunicação à CIPA, onde houver.
CLÁUSULA MULTA POR IRREGULARIDADE NA
VIGÉSIMA NONA COMPENSAÇÃO
As multas decorrentes de falhas nos serviços de compensação de cheques e as taxas de devolução ficarão por conta dos bancos e não poderão ser descontadas dos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA UNIFORME
Quando exigido ou previamente permitido pelo banco, será por ele fornecido, gratuitamente, o uniforme do empregado.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA DIGITADORES - INTERVALO PARA DESCANSO
Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinqüenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23.11.1990.
LIBERDADE SINDICAL:
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA FREQÜÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurada a disponibilidade remunerada dos empregados investidos de mandato sindical - efetivos e suplentes - que estejam no pleno exercício de suas funções na Diretoria, Conselho
Fiscal e Delegados Representantes junto à Federação, com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivessem, observados porém, para cada entidade, o número de diretores liberados e as condições de aplicação estabelecidas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas, e que integram o presente instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para efeito de freqüência livre, os Diretores de Entidades Sindicais de Empregados em Estabelecimentos Bancários, que, em virtude de unificação de bancos dos quais sejam empregados, tenham passado a ser, ou vierem a ser, de um só banco, continuarão a considerar-se como de bancos diferentes, até às eleições seguintes, situação essa que permanecerá no caso de ser mantida a coincidência em virtude de sua reeleição.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na comunicação da freqüência livre ao banco, as entidades indicarão, com menção do banco a cujo quadro pertencer, o nome dos demais diretores a favor dos quais será feita, ou foi feita, a liberação de que trata esta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Durante o período em que o empregado estiver à disposição das entidades, a estas caberá designação de suas férias, mediante a comunicação ao banco empregador para concessão do respectivo adiantamento.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA QUADRO DE AVISOS
Os bancos colocarão à disposição das entidades profissionais convenentes quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que serão encaminhados, previamente, ao setor competente do banco, para os devidos fins, incumbindo-se este da sua afixação dentro das vinte e quatro horas posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias político-partidárias ou ofensivas a quem quer que seja.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA SINDICALIZAÇÃO
Facilitar-se-á às entidades sindicais profissionais a realização de campanha de sindicalização, a cada 12 (doze) meses, em dia, local e horário previamente acordados com a direção do banco.
SAÚDE NO TRABALHO:
CLÁUSULA CIPA - COMISSÃO INTERNA DE
TRIGÉSIMA QUINTA PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Os bancos encaminharão cópia do ato convocatório de eleições da CIPA, à entidade sindical profissional local, na mesma data da sua divulgação aos empregados.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA EXAMES MÉDICOS ESPECÍFICOS
O empregado poderá solicitar exames médicos específicos, que serão realizados a critério de médico indicado pelo banco. Os resultados serão fornecidos ao empregado solicitante.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA POLÍTICA SOBRE AIDS
As partes ajustam entre si a manutenção e continuidade dos trabalhos da comissão paritária, constituída nos termos da Cláusula Trigésima Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 1992/1993 e mantida nos instrumentos subsequentes.
PARÁGRAFO ÚNICO
É vedado ao banco a exigência de exames médicos para diagnóstico do vírus da doença.
CLÁUSULA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR - TRIGÉSIMA OITAVA EMPREGADO DESPEDIDO
O empregado dispensado sem justa causa, a partir de 1º.09.2004, poderá usufruir dos convênios de assistência médica e hospitalar contratados pelo banco, pelos períodos abaixo especificados, contados do último dia de trabalho efetivo e determinados conforme tempo de casa, mantidas as condições do plano ao qual se vincula o empregado, respeitadas as situações mais favoráveis.
Vínculo Empregatício com o Banco | Período de Utilização do Convênio |
Até 5 (cinco) anos | 60 (sessenta) dias |
Mais de 0 (xxxxx) xxx 00 (xxx) xxxx | 00 (xxxxxxx) dias |
Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos | 180 (cento e oitenta) dias |
Mais de 20 (vinte) anos | 270 (duzentos e setenta) dias |
PARÁGRAFO ÚNICO
Os empregados dispensados, sem justa causa, até 31 de agosto de 2004, estão abrangidos pelas condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2003/2004.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA ACIDENTES DE TRABALHO
Os bancos remeterão aos sindicatos profissionais convenentes, mensalmente, as Comunicações de Acidentes de Trabalho - CATs.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA COMISSÃO DE SEGURANÇA BANCÁRIA
As partes ajustam entre si a manutenção e continuidade dos trabalhos da Comissão de Segurança Bancária, constituída pela Cláusula Quadragésima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 1991/1992 e mantida nos instrumentos subseqüentes.
CESSAÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO:
CLÁUSULA PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA RESCISÃO CONTRATUAL
Quando exigida pela lei, o banco se apresentará perante o órgão competente, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Se excedido o prazo, o banco, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex- empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não comparecendo o empregado, o banco dará do fato conhecimento à entidade profissional, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, o que o desobrigará do disposto no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o órgão homologador dará comprovação da presença do banco nesse ato. É admitida a homologação com ressalva.
PARÁGRAFO QUARTO
Quando a homologação for realizada perante os sindicatos profissionais, o banco lhe pagará a importância de R$ 2,66 (dois reais e sessenta e seis centavos), por homologação, a título de ressarcimento de despesas administrativas.
PARÁGRAFO QUINTO
As disposições desta cláusula não prevalecerão em face de norma legal mais vantajosa sobre a matéria.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a catorze dias.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA CARTA DE DISPENSA
A demissão imposta pelo empregador será comunicada ao empregado por escrito.
APLICAÇÃO E REVISÃO CONTRATUAL:
CLÁUSULA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA
QUADRAGÉSIMA QUARTA CONVENÇÃO COLETIVA
Se violada qualquer cláusula desta Convenção, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 15,10 (quinze reais e dez centavos), a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA CONDIÇÕES ESPECÍFICAS - TERMOS ADITIVOS
As partes ajustam que as condições específicas, inclusive o desconto assistencial em favor dos sindicatos, deliberados em assembléia geral, aplicáveis aos bancários da base territorial das entidades firmatárias, serão formalizadas em Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas, as quais farão parte integrante da presente Convenção, para todos os efeitos legais.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA COMPENSAÇÃO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE)
Os dias não trabalhados no período 15.09.2004 a 27.10.2004, por motivo de paralisação, serão compensados com a prestação de jornada suplementar de trabalho, no período compreendido entre a data da assinatura desta convenção e 31.01.2005, até o equivalente ao total das faltas e, conseqüentemente, não será considerada como jornada extraordinária nos termos da lei. Após a data de 31.01.2005, os dias não compensados serão abonados.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os bancos que efetuaram descontos em razão das ausências ao trabalho, no período referido no caput desta cláusula, deverão ressarcir os empregados dos valores respectivos.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO
Eventuais diferenças de salário, de tíquetes-refeição ou de cesta alimentação, relativas aos meses de setembro e outubro, serão satisfeitas na folha de pagamento do mês de novembro/2004.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os empregados demitidos a partir de 02.08.2004 receberão as diferenças, após o dia 30.11.2004, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data do recebimento, pelo banco, de sua solicitação por escrito.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA CESTA ALIMENTAÇÃO ADICIONAL
Os bancos concederão aos empregados ativos em 31.08.2004 e aos dispensados sem justa causa no período de 02.08.2004 a 31.08.2004, excepcionalmente, em uma única vez, até o último dia útil do mês de novembro de 2004, uma cesta alimentação no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor unitário de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os empregados afastados por doença, acidente do trabalho e licença-maternidade a partir do dia 1º.3.2004 até o dia 31/08/2004 fazem jus à cesta alimentação adicional, na forma do caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A cesta alimentação concedida nos termos desta cláusula, de caráter excepcional e transitório, é desvinculada do salário e não tem natureza remuneratória.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado sem justa causa, com data de comunicação da dispensa entre 01.11.2004 a 31.03.2005, não computado, para este fim, o prazo do aviso prévio indenizado, fará jus a uma indenização adicional, nos valores abaixo discriminados, a ser paga juntamente com as verbas rescisórias. Para os efeitos desta cláusula, o empregado com data de comunicação de dispensa anterior a 01.11.2004, mesmo que o período de aviso prévio coincida ou ultrapasse esta data, não faz jus à indenização adicional.
Vínculo Empregatício com o Banco | Indenização Adicional |
Até 5 (cinco) anos | 1 (um) valor do aviso prévio |
Mais de 5 (cinco) até 10 (dez) anos | 1,5 (um e meio) valor do aviso prévio |
Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos | 2 (dois) valores do aviso prévio |
Mais de 20 (vinte) anos | 3 (três) valores do aviso prévio |
CLÁUSULA
QUINQÜAGÉSIMA REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
No período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o banco arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa a partir de 1º.09.2004, até o limite de R$ 623,55 (seiscentos e vinte e três reais e cinqüenta e cinco centavos), com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados critérios mais vantajosos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer ao banco a vantagem estabelecida.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O banco efetuará o pagamento, diretamente à empresa ou entidade, após receber, do ex- empregado, as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O banco poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado.
PARÁGRAFO QUARTO
Os empregados dispensados até 31.08.2004, estão abrangidos pelas condições da Convenção Coletiva de Trabalho 2003/2004.
CLÁUSULA
QUINQÜAGÉSIMA PRIMEIRA COMISSÕES PARITÁRIAS
As partes ajustam entre si a manutenção da Comissão Paritária de Saúde do Trabalho e da Comissão Paritária sobre Terceirização.
CLÁUSULA
QUINQÜAGÉSIMA SEGUNDA COMISSÕES TEMÁTICAS
Além das Comissões Paritárias pré-existentes, ficam também mantidas as seguintes Comissões Paritárias, para discutir e convencionar os temas abaixo:
a) acordo extrajudicial;
b) funcionamento das agências em horários especiais;
c) jornadas especiais;
d) custo de agências pioneiras;
e) compensação de horas extras;
f) 7ª e 8ª horas;
g) auxílio educacional;
h) gratificação semestral;
i) estratégias de geração de emprego;
j) estabilidade de dirigentes sindicais.
PARAGRÁFO ÚNICO
As partes ajustam entre si o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de assinatura desta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, para se reunirem com a finalidade de discutir os seguintes temas: jornada de trabalho, terceirização e estabilidade de dirigentes sindicais.
CLÁUSULA
QUINQÜAGÉSIMA TERCEIRA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
As partes ajustam entre si a constituição da Comissão Bipartite que desenvolverá campanhas de conscientização e orientação a empregados, gestores e empregadores no sentido de prevenir eventuais distorções que levem a atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral.
CLÁUSULA
QUINQÜAGÉSIMA QUARTA VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de 1 (um) ano, de 1º de setembro de 2004 a 31 de agosto de 2005.
São Paulo (SP), 11 de novembro de 2004
FENABAN - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS
SINDICATO DOS BANCOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO, PARANÁ, MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL,
p/Procuração SINDICATO DOS BANCOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (com base territorial no Estado do Espírito Santo); SINDICATO DOS BANCOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS, TOCANTINS E BRASÍLIA; SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DA BAHIA; SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ; SINDICATO DOS BANCOS DO ESTADOS DE PERNAMBUCO E ALAGOAS; SINDICATO DOS BANCOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; SINDICATO DOS BANCOS DA PARAÍBA
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Presidente
CPF 000.000.000-00
Xxxxxx Xxxxx Apostólico Superintendente de Relações do Trabalho
CPF 000.000.000-00
Xxxxxxx Xxxx Xxxxx OAB/SP 17.573
COMISSÃO NACIONAL DE NEGOCIAÇÕES – FENABAN
Adib Miguel Eid Consultor de Relações do Trabalho
CPF 000.000.000-00
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Diretor
CPF 000.000.000-00
Fernando Tadeu Perez Diretor Executivo
CPF 000.000.000-00
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Diretor
CPF 000.000.000-00
Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Diretor
CPF 000.000.000-00
Diretora Executiva de Recursos Humanos CPF 000.000.000-00
P/Procuração - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, OSASCO E REGIÃO
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Presidente
CPF 000.000.000-00
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx OAB/SP 119.886
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE
p/Procuração – SEEB DO EXTREMO SUL, SEEB DE FEIRA DE SANTANA, SEEB DE ILHÉUS, SEEB DE IRECÊ, SEEB DE ITABUNA, SEEB DE JACOBINA, SEEB DE JEQUIÉ E SEEB DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Presidente
CPF 000.000.000-00 SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Presidente
CPF 000.000.000-00
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E DO ESPÍRITO SANTO
P/Procuração - SEEB DE ANGRA DOS REIS, SEEB DA BAIXA FLUMINENSE, SEEB DE CAMPOS DE GOYTACASES, STERF DE ITAPERUNA, SEEB MACAÉ, SEEB DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO SEEB DE NITERÓI, SEEB DE NOVA FRIBURGO, SEEB DE PETRÓPOLIS, SEEB DE TRÊS RIOS, SEEB DE TERESÓPOLIS e SEEB DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Presidente
CPF. 000.000.000-00
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE
Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx
CPF 000.000.000-00
P/Procuração - FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO CENTRO NORTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Diretor e
Secretário de Administração do SEEB de Brasília CPF 000.000.000-00
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BLUMENAU
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Presidente
CPF. 000.000.000-00
SINDICATO DOS EMPREGAGOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Presidente
CPF 000.000.000-00
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P/Procuração - SEEB DE ALEGRETE, SEEB DE BAGÉ, SEEB DE CAMAQUÃ, SEEB DE CARAZINHO, SEEB DE CAXIAS DO SUL, SEEB DE CRUZ ALTA E REGIÃO, SEEB DE ERECHIM, SEEB DE FREDERICO WESTPHALEN, SEEB DE GUAPORÉ, SEEB DE HORIZONTINA, SEEB DE IJUÍ, SEEB DE NOVO HAMBURGO E REGIÃO, SEEB DE OSÓRIO E LITORAL NORTE, SEEB DE PASSO FUNDO, SEEB DE PELOTAS E REGIÃO, SEEB DE PORTO ALEGRE, SEEB DE RIO GRANDE (SÃO JOSE DO NORTE e SANTA VITÓRIA DO PALMAR), SEEB DE ROSÁRIO DO SUL, SEEB DE SÃO BORJA E ITAQUI, SEEB DE SÃO GABRIEL, SEEB DE SÃO LEOPOLDO, SEEB DE SÃO LUIZ GONZAGA, SEEB DE SANTA CRUZ DO SUL E REGIÃO, SEEB DE SANTA MARIA E REGIÃO, SEEB DE SANTA ROSA E REGIÃO, SEEB DE SANTIAGO, SEEB DE SANTO ÂNGELO, SEEB DE SANTANA DO
LIVRAMENTO, SEEB DE VACARIA, SEEB DO VALE DO CAÍ e SEEB DO VALE DO PARANHANA
Juberlei Baes Bacelo Diretor de Política Sindical CPF nº 000.000.000-00
p/Procuração - SEEB DE SUL FLUMINENSE
p/Procuração – SEEB DE ARARAQUARA, SEEB DE ASSIS, SEEB DE BAURU, SEEB DE BARRETOS, SEEB DE BRAGANÇA PAULISTA, SEEB DE CATANDUVA, SEEB DE GUARULHOS, SEEB DE JUNDIAÍ, SEEB DE LIMEIRA, SEEB MOGI DAS CRUZES, SEEB DE PRESIDENTE PRUDENTE, SEEB DE TAUBATÉ, SEEB DE SANTO ANDRÉ e SEEB DO VALE DO RIBEIRA.
p/Procuração - SEEB DE DOURADOS (MS) e SEEB PARÁ E AMAPÁ
p/Procuração - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO PARANÁ e SEEB DE APUCARANA, SEEB DE ARAPOTI, SEEB DE ASSIS CHATEUBRIAND, SEEB DE CAMPO MOURÃO, SEEB DE CORNÉLIO PROCÓPIO, SEEB DE CURITIBA, SEEB DE GUARAPUAVA, SEEB DE LONDRINA, SEEB DE PARANAVAÍ, SEEB DE TOLEDO e SEEB DE UMUARAMA.
p/Procuração - SEEB DE CATAGUASES, SEEB DE DIVINÓPOLIS E REGIÃO, SEEB DE GOVERNADOR VALADARES, SEEB DE IPATINGA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS (JUIZ FORA-MG), SEEB DE PATOS DE MINAS, SEEB DE TEÓFILO OTONI e SEEB DE UBERABA.
p/Procuração - SEEB DE ALTO URUGUAI CATARINENSE, SEEB DE CHAPECÓ, XANXERÊ E REGIÃO, SEEB DE CRICIUMA, SEEB DE FLORIANÓPOLIS, SEEB DE OESTE CATARINENSE, SEEB DE SÃO MIGUEL D’OESTE e SEEB DE VALE DO ARARANGUÁ E SEEB DE VIDEIRA.
p/Procuração –FETEC DO NORDESTE, SEEB DO ESTADO DO ACRE, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS, SEEB DO ESTADO DE MATO GROSSO, SEEB DE RONDONÓPOLIS, SEEB DO RIO GRANDE DO NORTE, SEEB DE RORAIMA, SEEB DE RONDONIA, SEEC DE PERNAMBUCO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ, SEEB DE CAMPINA GRANDE (PB), SEEB DO CARIRI, SEEB DO MARANHÃO, SEEB DA PARAÍBA, SEEB DO ESTADO DE SERGIPE
p/Procuração e em nome próprio - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Presidente
CPF 000.000.000-00
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx OAB/SP 118.574
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx OAB/SP 119.886
INSTRUMENTO ÚNICO CNB-CUT 2004-2005.doc