ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA REGRAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR) DA PETROBRAS EM 2021 E EM 2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA REGRAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR) DA PETROBRAS EM 2021 E EM 2022
Cláusula 1ª - Público alvo
O público alvo da PLR nos exercícios de 2021 e de 2022 são empregados da Petrobras que não são ocupantes de funções gratificadas e os assistentes técnicos executivos.
Parágrafo 1º - Para finalidade específica do presente Acordo Coletivo de Trabalho considera-se empregado o público alvo definido no caput.
Parágrafo 2º - Os empregados cedidos às participações societárias do Conglomerado Petrobras serão abrangidos por programas de PLR existentes nas empresas onde efetivamente atuam.
I – Para fins de PLR, consideram-se as participações societárias controladas pela Petrobras no Brasil.
II – Os empregados da Petrobras que vierem a ser cedidos, sem função gratificada, a partir da assinatura deste acordo, para as novas empresas criadas e que estão em processo de desinvestimentos serão abrangidos por este acordo.
III – Os empregados cedidos, que não exerçam função gratificada, para as empresas Petrobras Logística de Exploração e Produção S.A. – PB-LOG, Araucária Nitrogenados S.A. – ANSA e Petrobras Gás S.A. – GASPETRO, que não possuem empregados próprios, serão contemplados neste acordo.
Parágrafo 3º - Os empregados cedidos das participações societárias do Conglomerado Petrobras para a Petrobras Holding na condição de empregado, sem função gratificada ou como assistente técnico executivo, serão abrangidos por este regramento.
Cláusula 2ª - Gatilho/Condições
Para que haja o acionamento da PLR nos anos de 2021 e de 2022 é necessário o atingimento dos seguintes gatilhos/condições:
a) Aprovação de distribuição de dividendos pela Assembleia Geral Ordinária (AGO);
b) Apuração de Xxxxx Xxxxxxx para o exercício de referência;
c) Assinatura do presente acordo de PLR com as entidades sindicais até 30/12/2020; e,
d) Atingimento do percentual médio, ponderado pelo peso, do conjunto das metas dos indicadores de no mínimo 80%, conforme quadro disposto na cláusula 4ª.
Parágrafo único – Caso todos os gatilhos/condições não sejam atingidos, a PLR não será acionada.
Cláusula 3ª - Montante
Para os exercícios de 2021 e de 2022, o montante total para pagamento da PLR está limitado a 5% do EBITDA ajustado, a 6,25% do lucro líquido atribuível aos acionistas da Petrobras e a 25% dos dividendos distribuídos aos acionistas da Petrobras, em cada exercício, o que for menor.
Parágrafo 1º - Caso o custo do pagamento da PLR seja superior ao montante definido, o pagamento será proporcionalizado até atingir o valor do montante estabelecido.
Parágrafo 2º - Os limites individuais de recebimento de PLR serão:
I – Para empregados com remuneração inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais): até 2 remunerações, não podendo ultrapassar R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – Para empregados com remuneração igual ou maior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e igual ou menor a R$ 10.000,00 (dez mil reais): até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e,
III – Para empregados com remuneração superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais): até 1 (uma) remuneração.
Parágrafo 3º - Os limites individuais estabelecidos no parágrafo 2º correspondem ao atingimento médio de 100% das metas dos indicadores, ponderado pelo peso, conforme previsto na cláusula 6ª, do conjunto de indicadores estabelecidos na cláusula 4ª. Desta forma, os valores apresentados nas alíneas “I”, “II” e “III” serão proporcionalizados conforme o resultado alcançado.
Cláusula 4ª - Definição de Indicadores para PLR
Os indicadores e seus respectivos pesos definidos para compor o regramento da PLR são:
Indicador | Dimensão | Peso | Fórmula | Unid. Medida | Sentido | Fonte para Consulta |
Produtividade per Capita (PPC) | Operacional | 20% | FCO / nº empregados | R$ mil / empregado | ↑ | Calculado (a ser disponibilizar no portal) |
Custo de Extração Unitário - Brasil (CE) | Operacional | 15% | Custo Operacional do E&P/Produção de petróleo e gás natural (em barris de óleo equivalente) | R$ / boe | ↓ | RMF (Relatório ao Mercado Financeiro) - Informações do E&P |
Despesas Gerais e Administrativas (DG&A) | Operacional | 15% | Total de despesas | R$ bilhão | ↓ | RMF (Relatório ao Mercado Financeiro) - DRE (Demonstração do Resultado do Exercício) |
Fluxo de Caixa Operacional (FCO) | Financeira | 30% | Lucro (prejuízo) do exercício +/- Ajustes ao resultado +/- Redução ou aumento de ativos e passivos | R$ bilhão | ↑ | RMF (Relatório ao Mercado Financeiro) - DFC (Demonstração dos Fluxos de Caixa) |
Água Doce Captada (ADC) | Políticas Públicas | 20% | Total de captação de água doce | MMm³ | ↓ | Relatório de Sustentabilidade |
Parágrafo único – O acompanhamento e a apuração dos indicadores serão coordenados pela área de Desempenho Empresarial da Petrobras.
Cláusula 5ª - Metas dos Indicadores para PLR
As metas dos indicadores são definidas pela Diretoria Executiva da Companhia e aprovadas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo 1º - Após definidas, as metas e os parâmetros para sua realização serão apresentados para as entidades sindicais por meio de reunião. Os resultados do ano, a aplicação do regramento e a forma de distribuição também serão apresentados às Entidades Sindicais.
Parágrafo 2º - O resultado da avaliação de cada meta dos indicadores não ultrapassará a 100% (cem por cento).
Parágrafo 3º - Para fins de apuração dos valores de realização, não serão adotados expurgos motivados por fatores exógenos ou não gerenciáveis, tais como: atraso na concessão de licenças ambientais, condições meteorológicas adversas, dentre outros.
Cláusula 6ª - Critérios para pagamento da PLR
O valor a ser pago como PLR será definido respeitando a relação entre o percentual médio, ponderado pelo peso, de atingimento das metas dos indicadores e a quantidade de remunerações correspondentes, constantes na tabela abaixo. Para o cálculo do % médio do atingimento de metas, o resultado de cada uma das metas deve limitar-se de 0% a 100%.
Cláusula 7ª - Base de cálculo para PLR
Para finalidade específica do presente Acordo Coletivo de Trabalho, considera- se remuneração a soma da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) do empregado com o seu Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
Parágrafo 1º - Para pagamento da PLR, será utilizada como referência a remuneração do mês de dezembro ou a média do exercício, o que for maior, sempre conforme base de cálculo definida no caput.
Parágrafo 2º - Para pagamento da PLR nos casos em que o empregado for elegível de forma proporcional, será utilizada como referência a remuneração
do mês de dezembro ou a média do exercício, o que for maior, para pagamento proporcional, sempre conforme base de cálculo definida no caput.
Parágrafo 3º - Para os empregados que tenham se desligado da Companhia ou tenham seu contrato de trabalho suspenso ao longo do exercício, será utilizada como referência a última remuneração percebida ou a média do exercício, o que for maior, para pagamento proporcional, sempre conforme base de cálculo definida no caput.
Cláusula 8ª - Pagamento da PLR
O valor da PLR em cada exercício será pago integralmente aos empregados elegíveis que estiveram em efetivo exercício durante todo o ano a que se refere o pagamento, não se incorporando aos salários, devendo ser considerados os incisos a seguir:
I. O pagamento da PLR será feito de forma proporcional nos seguintes casos: I.I) Empregados que no decorrer do exercício foram designados ou dispensados de função gratificada; I.II) Empregados que foram admitidos e/ou desligados da Companhia no decorrer do exercício; e, I.III) Empregados que tiveram seu contrato de trabalho suspenso durante o referido exercício;
II. Não serão considerados como tempo de efetivo exercício os períodos de afastamentos por doença não ocupacional acima de 3 (três) anos, por acidente de trabalho ou doença ocupacional acima de 4 (quatro) anos e os referentes à licença sem vencimentos durante o ano de apuração, exceto nos casos de liberações sindicais previstas no Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022;
III. Será considerado como tempo de efetivo exercício para fins de recebimento da PLR o período de afastamento em decorrência de licença maternidade ou paternidade;
IV. Não farão jus ao pagamento da PLR os empregados requisitados ou cedidos para órgãos externos ao Conglomerado Petrobras durante o exercício;
V. O valor de pagamento da PLR será reduzido nos casos em que o empregado receber penalidade disciplinar, definida pelo Comitê de Integridade, em decorrência de corrupção, fraude, nepotismo, conflito de interesses (Conforme Lei 12.813/2013, o Padrão Interno “Gerir
Demandas no Âmbito da Lei de Conflito de Interesses e o Guia de Conduta Ética da Companhia), assédio moral e sexual, nos seguintes termos:
a) 10% (dez por cento) nos casos de punição com advertência por escrito durante o exercício;
b) 20% (vinte por cento) em decorrência de punição com suspensão durante o exercício;
c) Em nenhuma hipótese haverá cumulatividade nas deduções acima descritas;
d) Nos casos em que punições distintas tenham sido aplicadas ao mesmo empregado, a redução recairá sobre o valor do maior percentual;
e) O empregado elegível para a PLR que esteja respondendo a procedimento formal disciplinar relacionado a corrupção, fraude, nepotismo, conflito de interesses e/ou assédios moral ou sexual terá o pagamento retido até a decisão final do Comitê de Integridade; e,
f) A redução e a retenção do valor de pagamento da PLR também serão aplicáveis a ex-empregados, quando por ocasião do pagamento for identificado que se enquadram nas situações descritas nesta cláusula.
VI. Não farão jus ao pagamento da PLR os empregados demitidos por justa causa durante o referido exercício;
VII. O pagamento da PLR não sofrerá a redução para os empregados que aderiram à redução opcional de jornada com redução proporcional de remuneração durante o exercício; e,
VIII. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês trabalhado.
Parágrafo 1º - Os valores de PLR serão pagos no ano subsequente ao exercício considerado, condicionado à realização da Assembleia Geral Ordinária (AGO), sendo seu pagamento efetuado no mês seguinte ao da realização da AGO.
Parágrafo 2º - Com o recebimento integral do aqui acordado, as Entidades Sindicais darão à Companhia plena e geral quitação da PLR referente ao exercício pago.
Cláusula 9ª - Critério para adiantamento de PLR
Caso a Companhia tenha antecipado pagamento de remuneração ao acionista referente àquele exercício, as projeções apontem para o atingimento dos indicadores conforme os índices estipulados na cláusula 6ª e projeção de lucro líquido, será efetuado o pagamento de adiantamento de PLR no mês de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo 1º - O valor de adiantamento da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) a ser pago individualmente, será de 1/3 (um terço) da Remuneração do empregado, conforme definida na cláusula 7ª.
Parágrafo 2º - O pagamento do adiantamento será efetuado de uma só vez, não se incorporando aos respectivos salários, respeitando a legislação vigente sobre o assunto.
Parágrafo 3º - Os valores adiantados serão compensados por ocasião do pagamento da PLR.
Parágrafo 4º - Caso o adiantamento tenha sido pago e a apuração final do exercício indique pelo não pagamento da PLR, ou o valor devido seja menor do que o pago a título de adiantamento, os valores correspondentes serão abatidos dos salários subsequentes dos empregados, respeitando-se, em todos os casos, a margem consignável.
Cláusula 10ª - Vigência
O presente Instrumento vigorará de 01 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2022. Assim, o acordo ora firmado tem por objeto os exercícios fiscais dos anos de 2021 e de 2022, sendo os resultados anuais independentes.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2020.