CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC002371/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 08/10/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR044661/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.103600/2021-24 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/09/2021 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/. SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TURISTICO E DE FRETAMENTO EVENTUAL E CONTINUO DE SANTA CATARINA - SINFRETTUSC , CNPJ n. 17.405.737/0001-97, neste ato
representado(a) por seu e por seu ; E
SIND TRAB EMPRESAS TRANSP RODOV DE PASSAGEIROS DE JLLE, CNPJ n. 81.159.931/0001-39,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, fiscais, trocadores e escritórios, oficinas e manutenção em geral nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, e transporte de passageiros de turismo e fretamento; trabalhadores e condutores de veículos nas empresas de transporte de passageiros de turismo e fretamento industrial, escolar e comercial e condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) nas empresas de locação de veículo, dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de logística no transporte de passageiros e nas empresas de transportes terceirizados de passageiros, com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Xxxxx Xxxxxx/XX, Xxxxxx/XX, Xxxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Xxx Xxxxxxxx/XX, Xxx Xxxxxxxxx xx Xxx/XX e São João do Itaperiú/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fixam-se os salários normativos da categoria, conforme tabela abaixo, a serem praticados a partir de 1º de maio de 2021 até 30 de junho de 2021:
Descrição da função | 8h diária/44 semanais | 6h diária/36 semanais | 4h diária/24 semanais |
Motorista de ônibus de turismo I | R$ 2.806,00 | R$ 2.105,00 | R$ 1.403,00 |
Motorista de ônibus de fretamento I e turismo II | R$ 2.472,00 | R$ 1.854,00 | R$ 1.236,00 |
Motorista de ônibus de fretamento II e turismo III | R$ 2.339,00 | R$ 1.754,00 | R$ 1.169,00 |
Motorista de micro-ônibus/van | R$ 2.151,00 | R$ 1.614,00 | R$ 1.076,00 |
Motorista de veículo de transporte de executivos | R$ 2.151,00 | R$ 1.614,00 | R$ 1.076,00 |
Demais Funcionários | R$ 1.403,00 | R$ 1.052,00 | R$702, |
Fixam-se os salários normativos da categoria, conforme tabela abaixo, a serem praticados a partir de 1º de Julho de 2021 até 30 de Abril de 2022:
Descrição da função | 8h diária/44 semanais | 6h diária/36 semanais | 4h diária/24 semanais |
Motorista de ônibus de turismo I | R$ 2.909,00 | R$ 2.181,00 | R$ 1.454,00 |
Motorista de ônibus de fretamento I e turismo II | R$ 2.562,00 | R$ 1.921,00 | R$ 1.281,00 |
Motorista de ônibus de fretamento II e turismo III | R$ 2.424,00 | R$ 1.818,00 | R$ 1.212,00 |
Motorista de micro-ônibus/van | R$ 2.230,00 | R$ 1.672,00 | R$ 1.115,00 |
Motorista de veículo de transporte de executivos | R$ 2.230,00 | R$ 1.672,00 | R$ 1.115,00 |
Demais Funcionários | R$ 1.454,00 | R$ 1.091,00 | R$ 727,00 |
Parágrafo Segundo - Para fins desta convenção, motorista de ônibus de fretamento I e turismo II é aquele que exerce suas atividades no transporte de fretamento sem limite de quilometragem diária, e realiza viagens turísticas com trajeto de até 1.700 km compreendendo ida e volta.
Parágrafo Primeiro - Para fins desta convenção, motorista de ônibus de turismo I é aquele que realiza viagens turísticas, inclusive internacionais, sem limite de quilometragem.
Parágrafo Terceiro - Para fins desta convenção, motorista de ônibus de fretamento II e turismo III é aquele que exerce suas atividades no transporte de fretamento com limite de até 500km por dia, e realiza viagens turísticas com trajeto de até 1.000 km compreendendo ida e volta.
Parágrafo Quarto - Por micro-ônibus e por vans entende-se os veículos de transporte de pessoas, nas modalidades de traslado, turismo e fretamento, com capacidade de até 20 (vinte) passageiros.
Parágrafo Quinto - Por motorista de veículo de transporte executivo, entende-se aquele trabalhador que
labora como motorista em veículos com capacidade de até 7 (sete) lugares.
Parágrafo Sexto - Os motoristas que exercem atividade distinta da contratada receberão o salário normativo da atividade diferenciada correspondente, proporcionalmente as horas trabalhadas, desde que o piso da distinta atividade seja superior ao piso da atividade efetivamente contratada.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Todos os componentes da categoria profissional terão uma correção salarial de 7,6% (sete vígula seis por cento) aos salários de maio/2021, sendo 3,8% (três vírgula oito por cento) concedido a partir de 01 de maio de 2021, até 30 de junho de 2021 e 3,8% (três vírgula oito por cento) aplicados a partir de 01 de julho de 2021 até 30 abril 2022.
Parágrafo Primeiro: Poderão os empregadores conceder em uma única parcela o rejuste integral previsto nesta Convenção Coletiva.
Parágrafo Segundo: As partes convencionam que no mês de Maio/2022 deverá ser aplicado sobre
os salários dos trabalhadores e nos pisos salariais previstos neste instrumento de Abril/2022, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior ao equivalente a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01.05.2021 à 30.04.2022, com negociação, em Termo Aditivo, de qualquer acréscimo adicional.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS.
O pagamento dos vencimentos dos empregados será efetuado diretamente pelas empresas em espécie ou na conta salário ou corrente, garantindo-se a não incidência de tarifa ou emolumentos, conforme Resolução do Banco Central.
Parágrafo único: No caso de mora salarial, sendo considerado atraso o pagamento realizado após o prazo legal as empresas pagarão aos empregados prejudicados 0,17% (dezessete décimos por cento) por dia de
atraso, calculados sobre a remuneração bruta do mês em débito.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - POLITICA SALARIAL
Na hipótese de ocorrer alteração na política econômica, as partes se propõem a realizar reunião com o fim de estudar formas de recomposição do poder de compra dos salários.
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS (ADIANTAMENTOS)
As empresas concederão adiantamento salarial aos seus empregados, quando solicitado, em porcentagem de 20% (vinte por cento) do salário percebido pelos mesmos. Esse adiantamento será efetivado até o 20º (vigésimo) dia do mês.
Parágrafo Primeiro - Será obrigatória a concessão de adiantamento de salário ao empregado em aviso prévio desde que não falte ao serviço injustificadamente.
Parágrafo Segundo - Quando o dia da antecipação recair em sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte.
CLÁUSULA OITAVA - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS
As empresas devem fornecer, no ato do pagamento, contracheque, envelope ou documento timbrado, discriminando e detalhando os valores a que os empregados fizerem jus, bem como dos débitos, valor de depósito para o FGTS e o desconto do INSS, além de outros lançamentos que julgar necessários.
CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO
É direito dos empregados receberem antecipação salarial de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário por ocasião do gozo das férias, independente de notificação, exceto àqueles que, de forma expressa, recusarem a sua percepção.
Parágrafo único - O valor da antecipação será considerado no pagamento da segunda parcela como valor histórico, não sendo permitida a correção.
CLÁUSULA DÉCIMA - QUITAÇÃO ANUAL DOS DIREITOS TRABALHISTAS
É facultado aos empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de trabalho, firmar perante o Sindicato Laboral o termo de quitação anual dos direitos trabalhistas, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas, após a homologação, e respeitadas as seguintes condições:
a) A homologação do termo de quitação anual dos direitos trabalhistas será realizada pelo Sindicato Laboral, estando presentes o empregado, o empregador/preposto e uma testemunha, que somente será dispensada quando houver a filmagem e o arquivamento das imagens da sessão.
b) Inexistência de débitos junto aos Sindicatos Patronal e Laboral, especialmente quanto às contribuições e taxas previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, situação que será comprovada por certidões negativas emitidas pelas entidades.
c) Para que tenha eficácia liberatória das parcelas nele especificadas após a homologação pelo Sindicato Laboral, o Termo de Quitação Anual das obrigações trabalhistas deverá ser apresentado preenchido, discriminando as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e a quitação anual dada pelo empregado.
d) As despesas oriundas da estrutura necessária para realização das homologações dos Termos de Quitação das Obrigações Trabalhistas serão suportadas pelo empregador, sendo vedada qualquer cobrança do empregado.
e) O valor estipulado pela prestação do serviço de homologação é de 15% (quinze por cento) do piso salarial do empregado favorecido.
f) No momento da homologação deverão ser apresentados os seguintes documentos: Cópia da última folha de pagamento do empregado, termo de quitação das obrigações trabalhistas, devidamente preenchido, comprovante do recolhimento da taxa de homologação e as certidões negativas de débitos mencionadas na letra “b”.
g) O agendamento das homologações dos termos de quitação anual das obrigações trabalhistas deverá ser feito de 2ª a 6ª feira pelos contatos fornecidos pelo Sindicato Laboral com antecedência mínima de 10 (dez)
dias da data pretendida.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
É assegurado a todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) para cada 3 (três) anos de serviço prestado na mesma empresa, calculado sobre o salário normativo enquadrado na data da aquisição do direito.
Parágrafo Primeiro - Estabelece-se como teto para este benefício o percentual de 3% (três por cento), mantendo-o inalterado e sem evolução a partir do 9º (nono) ano de trabalho na mesma empresa.
Parágrafo Segundo - Para efeito da aplicação desta cláusula, serão consideradas como datas de aniversário, para contratos de trabalho anteriores a vigência da primeira Convenção Coletiva firmada por estes Sindicatos subscritores com vigência 2015/2017, o primeiro triênio após 01/05/2015, data base nesta fixada. Para os demais contratos celebrados após o início da vigência da CCT, ou seja, 01/05/2015, considerar-se-á a data de admissão.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIAS
As empresas se obrigam a efetuar o pagamento das despesas com alimentação de seus
empregados motoristas em viagem de turismo que permanecerem fora de seu domicílio em até 12 horas em valor não inferior à R$ 27,00 (vinte e sete reais) e R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) até 24 horas, sem prejuízo da garantia de alojamento ou modalidade de hospedagem no caso de pernoite.
Parágrafo Primeiro: - Quando a viagem for realizada em dupla, as despesas de alimentação serão pagas individualmente para cada um dos motoristas e/ou ajudante do veiculo.
Parágrafo Segundo: - Os motoristas de transporte de executivos que permanecerem fora de seu
domicílio em até 12 horas terão direito ao pagamento das despesas no valor não inferior à R$ 27,00 (vinte e sete reais) e R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) até 24 horas
Parágrafo Terceiro: As empresas pagarão aos funcionários quando em viagem internacional o valor de R$ 92,00 (noventa e dois reais) por dia de viagem.
Parágrafo Quarto: Os valores definidos pelo caput desta cláusula aplicam-se a jornadas de trabalho de 8h diárias/44 semanais, para as demais jornadas o benefício poderá ser pago proporcionalmente.
Parágrafo Quinto: A empresa que indenizar as despesas abrangidos pela diária até limite definido no caput desta cláusula, ficará dispensada do seu pagamento.
Parágrafo Quinto: As partes convencionam que no mês de Maio/2022 deverá ser aplicado sobre as diárias dos trabalhadores de Abril/2022 , para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior ao equivalente a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01.05.2021 à 30.04.2022, com negociação, em Termo Aditivo, de qualquer acréscimo adicional.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão a todos os seus empregados, sem descontos, mensal e antecipadamente, auxílio alimentação no valor de R$ 478,00 (quatrocentos e setenta e oito reais).
Parágrafo Primeiro - O valor do auxílio alimentação deverá ser disponibilizado através de ticket, cartão eletrônico ou em dinheiro.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxxxxxx as partes que o fornecimento do vale alimentação previsto nesta cláusula não terá natureza salarial ou remuneratória para qualquer fim, nos termos do que dispõe a Lei 6.321, de 14 de abril de 1976, seus decretos regulamentadores e a Portaria GMMTB nº 1.156, de setembro de 1993 (DOU 20/09/1993).
Parágrafo Terceiro - Os valores definidos pelo caput desta cláusula aplicam-se a jornadas de trabalho de 8h diárias/44 semanais, para as demais jornadas o benefício poderá ser pago proporcionalmente.
Parágrafo Quarto: - As partes convencionam que no mês de Maio/2022 deverá ser aplicado sobre o Auxílio Alimentação de Abril/2022, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior ao equivalente a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01.05.2021 à 30.04.2022, com negociação, em Termo Aditivo, de qualquer acréscimo adicional.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FARMÁCIA
As empresas ficam obrigadas a subsidiar, mediante apresentação do respectivo receituário médico e cupom fiscal de compra, 50% (cinquenta por cento) do valor dos medicamentos receitados para o empregado, por médico do convênio, desde que não exceda o montante de R$ 200,00 (duzentos reais), por mês, sendo que os outros 50% (cinquenta por cento) serão pagos pelo empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA OU INCENTIVADA
Fica permitida a realização de Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada pela empresa, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, devendo, porém obediência aos seguintes requisitos:
a) Apresentação ao Sindicato Laboral da justificação do plano e critérios para adesão;
b) A transação deve envolver partes ligadas por relação jurídica de emprego;
c) Os direitos envolvidos devem ser patrimoniais e transacionáveis;
d) Liberdade de adesão;
e) Condições de igualdade sem discriminação de trabalhadores;
f) Bilateralidade, demonstrando reciprocidade de concessões;
g) Descrição das vantagens concedidas, explicitando as verbas de incentivo.
h) Apresentação pela empresa de certidão negativa de débito emitida pelo Sindicatos Patronal e Laboral, especialmente quanto às contribuições e taxas previstas neste Instrumento Coletivo.
Parágrafo Primeiro: Após a aprovação pelos trabalhadores do programa de demissão voluntária ou incentivada, as rescisões dos contratos de trabalho serão homologadas pelo sindicato profissional mediante apresentação de documento de adesão assinado pelo empregado, além dos documentos legais para concretizar o desligamento.
Parágrafo Segundo: Os documentos acima especificados deverão ser apresentados ao Sindicato Patronal, que, quando anuído pelo empregado, encaminhará ao Sindicato Laboral para a competente homologação, que somente será efetuada quando cumpridos todos os requisitos elencados no caput.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Na demissão por iniciativa da empresa o empregado que manifestar por escrito o interesse de não cumprir o aviso prévio parcial ou totalmente ou anunciar a obtenção de novo emprego, ficará dispensado do seu cumprimento, abrindo mão do correspondente pagamento, recebendo, no entanto, proporcionalmente aos dias trabalhados
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUITAÇÃO DE VERBAS
Fica estabelecida a obrigatoriedade das homologações, das rescisões de contrato de trabalho, com duração superior a 1 (um) ano.
Parágrafo Primeiro: - As rescisões de contrato de trabalho que não forem quitadas e homologadas no Sindicato Profissional dentro do prazo legal, ficarão sujeitas à aplicação da penalidade de 01 (um) salário nominal do empregado, convertido posteriormente 50% (cinquenta por cento) para o Empregado e 50% (cinquenta por cento) para o Sindicato.
Parágrafo Segundo: - Por ocasião da homologação da rescisão de contrato de trabalho, além dos documentos de lei como guia de recolhimento do INSS e FGTS, deverão também apresentar as guias de recolhimento das Taxas Assistenciais e Contribuição Sindical do Empregados e dos Empregador em sua integralidade, cabendo ao Sindicado Laboral fazes esta conferência.
Parágrafo Terceiro: Em caso de descumprimento do parágrafo segundo, ficará a empresa sujeita ao pagamento dobrado das contribuições devidas, sem prejuízo de cobrança do principal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO INTERMITENTE
Não descaracteriza o trabalho intermitente para atendimento de periódica demanda, ou que se realize por até 2 (dois) dias ou equivalência em horas, dentro de um período de 7 (sete) dias e se repita nesta frequência dentro do mesmo mês.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORMES
As empresas fornecerão a seus empregados, quando exigido, 02 (dois) jogos de uniforme por ano, gratuitamente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS NO VEICULO E CONDUÇÃO
É de inteira responsabilidade das empresas manter em dia todos os equipamentos exigidos pelo Código Brasileiro de Trânsito, sendo direito do empregado não realizar viagens se ficar constatado pelo mesmo quaisquer irregularidades ou falta de equipamentos. Por sua vez, é dever do empregado, manter e vistoriar a existência/inexistência dos equipamentos obrigatórios, além do correto funcionamento das luzes, piscas, freios, água, combustível e óleo além de manter cuidado, limpeza (interna e externa) e zelo com veículo e manter a regularidade sua CNH, tudo, sob pena de lhe ser imputada a responsabilidade e ônus financeiro sobre as multas pela ausência das verificações aqui descritas. O motorista empregado ficará sujeito a dispensa por justa causa caso constatada a condução com excesso de velocidade contumaz, condução usando celular, embriagado e/ou em caso de anotações irregulares no registro do controle de jornada.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
a) APOSENTADORIA: Fica garantido o emprego por 12 meses ao empregado que contar com 5 anos de atividade na mesma empresa e que necessitar desse tempo final de serviço para adquirir direito à aposentadoria, salvo os casos de demissão por justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo Primeiro - Deverá o empregado comunicar a empresa formalmente, através de ofício a ser enviado por correspondência registrada, para o endereço da empresa, sobre a antecedência da aposentadoria, antes dos 12 (doze) meses de garantia de emprego, justificando a informação com a documentação pertinente, sob pena de indeferimento do benefício.
Parágrafo Segundo.- Após a aquisição do direito à aposentadoria, em qualquer das modalidades, a estabilidade provisória deixará de existir.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO DECORRENTE DE ACIDENTES
Somente será permitido o desconto mensal de 20% (vinte por cento) do salário normativo do motorista, no caso de danos materiais ao patrimônio da empresa, quando for comprovada a culpa do funcionário, mediante processo administrativo interno, assinatura do auto de infração, acordo, termo de confissão, dentre outros instrumentos a serem definidos pelas empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CHAMADAS ESPECIAIS OU DE EMERGÊNCIA
É vedada a chamada especial e/ou de emergência do motorista que tenha efetuado a viagem de longa distância e que esteja gozando das folgas cumulativas, conforme disposições abaixo:
Parágrafo Primeiro - Só poderão ser chamados os motoristas que tiverem cumprido a jornada de trabalho sem hora extra.
Parágrafo Segundo - Na espécie de chamada, será remunerado em hora extra, no percentual de 65%(sessenta e cinco por cento), sem prejuízo do intervalo/descanso restante, o qual deverá ser cumprido no retorno.
Parágrafo Terceiro - Entende-se por chamada especial ou de emergência, a convocação do empregado para trabalhar durante o período de repouso subsequente à jornada diária, igualmente aplicável a jornada semanal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
O empregado motorista terá benefício de seguro custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às atividades, no valor correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial fixado nesta convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas assegurarão assistência jurídica ao empregado, desde que não tenha dado causa ou contribuído, que, indiciado em inquérito policial, responder ação penal e em caso de responsabilização civil, por ato praticado no desempenho de suas funções, em decorrência de acidente de trânsito, atropelamentos, multas ou ainda na defesa de do interesse da empresa, mesmo após sua demissão.
Parágrafo Único: Caberá às empresas o custeio de todas as despesas que tiver o empregado e que forem decorrentes desta situação, tais como: viagens para fora do município, convocação para depoimentos apresentação em juízo e outras, mesmo que quando ocorrerem fora do horário normal de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIA DE NATAL DE 1º DE JANEIRO
Serão excluídos do período de gozo de férias, individuais ou coletivas, os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, quando férias forem escaladas para estes dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa fornecerá carta de apresentação ao empregado desligado que a solicitar, devendo constar a função e o tempo de serviço.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada diária de trabalho da categoria profissional será de até 8 (oito) horas diárias e 44 semanais, podendo ser prorrogada, conforme parágrafos abaixo.
Parágrafo Primeiro: - A empresa ficará dispensada do pagamento de horas extras pela compensação do excesso de horas em um dia, com a correspondente diminuição em outro, de maneira que não exceda, no período máximo de 60 (sessenta) dias, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas em lei.
Parágrafo Segundo: - O excesso de horas deverá ser compensado dentro do período de referência. As horas trabalhadas, não compensadas na forma do § 1º desta cláusula serão pagas como horas extras.
Parágrafo Terceiro: - O intervalo diário para descanso e/ou alimentação deverá ser preferencialmente no meio da jornada.
Parágrafo Quarto: - O intervalo intrajornada poderá ser de até 04 (quatro) horas, podendo ser fracionada, inclusive quando em viagem, período este não computável na jornada de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos os trabalhadores.
Parágrafo Quinto: - Excepcionalmente considerado a especificidade de determinadas linhas de fretamentos contínuos ou de viagens turísticas, o intervalo intrajornada poderá ser ampliado em mais 02 (duas) horas, desde que sejam observadas as seguintes condições:
a) As linhas de fretamento contínuo deverão ser informadas ao Sindicato Laboral;
b) Deverá ser providenciado Acordo por escrito com o Empregado e este homologado junto ao Sindicato Laboral.
Parágrafo Sexto: O intervalo de 11 (onze) horas entre jornadas, poderá ser fracionado, desde que respeitado o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas de descanso em um dos períodos, não sendo aplicável, todavia nos casos de acidentes, eventos especiais e ocorrências de força maior ou aqueles que a empresa não tenha dado causa e não seja detentora de controle ou poder de gestão. O descanso em hotel ou local apropriado, como ônibus com cama ou poltrona leito, ainda que em movimento, que garanta o repouso do motorista pressupõe o cumprimento do intervalo entre jornadas.
Parágrafo Sétimo: - A não concessão ou a concessão parcial dos intervalos intrajornada e entre jornadas, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Parágrafo Oitavo: - O tempo dispendido para a fiscalização das condições do carro, antes de iniciar a jornada e ao final, não deverá ser computado como jornada de trabalho.
Parágrafo Nono: - Será facultado as empresas a adoção da jornada de trabalho de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Parágrafo Décimo: - Fica garantida uma folga de seis em seis dias, com intervalo mínimo de 35 (trinta e cinco) horas, para descanso e convívio familiar, podendo incidir esta em qualquer dia da semana.
Parágrafo Décimo Primeiro: - A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de quatro, as quais deverão ser remuneradas com adicional de 50%.
Parágrafo Décimo Segundo: - A jornada diária de trabalho será definida em instrumento individual, ficando autorizada a alteração dos contratos individuais de trabalho dos empregados atuais para jornadas inferiores ou iguais a 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) semanais, ou 4 (quatro) horas diárias e 24 (vinte e quatro) horas semanais, devendo o empregado, optar pela alteração.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTROLE DA JORNADA
O instrumento utilizado pelas empresas para controle de jornada deverá ser assinado pelo empregador e empregado, ficando em poder do empregado que o preencherá diariamente, sem rasuras e emendas, zelando pelo mesmo durante o mês para entrega à empresa. O referido controle somente será válido se apresentado com a rubrica e carimbo de conferência da empresa.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FALTAS JUSTIFICADAS
Não serão descontados os dias, o repouso remunerado e os feriados da semana, quando o empregado faltar ao serviço pelos seguintes motivos:
a) 5 (cinco) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente (pai, mãe, avô e avó) e descendente (filho, filha, xxxx e neta).
b) 2 (dois) dias úteis consecutivos no caso de falecimento de sogro ou sogra;
c) 3 (três) dias úteis consecutivos, em virtude do matrimônio do empregado;
d) 2 (dois) dias por mês no caso de internação hospitalar por motivo de doença de cônjuge ou filhos menores;
e) 3 (três) dias consecutivos, no decorrer da primeira semana de vida, em caso de nascimento de filho (a) ou adoção legalmente comprovada:
f) 40 (quarenta) horas por ano para levar filho ou dependente legal, menor de 14 (catorze) anos, ao médico, mediante comprovação até 48 horas após;
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CIPAS
Comunicar-se-á o sindicato laboral do respectivo edital de convocação para eleição da CIPA, no momento de sua publicação, facultando-lhe a participação.
Parágrafo Único: Aos candidatos será fornecido comprovante de inscrição.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMAS DE PREVENÇÃO
As empresas se comprometem a desenvolver programas de prevenção para aids, tabagismo, alcoolismo e outras drogas, bem como de prevenção ao estresse, com a participação na elaboração e desenvolvimento do Sindicato e outras entidades afins. Sendo válido para tal fim os cursos oferecidos pelo Sest/Senat.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados emitidos por médicos e dentistas, com indicação do CID, bem como as declarações de comparecimento fornecidas por emergências ambulatoriais ou por tratamento com psicólogos ou nutricionistas, serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único: - O empregado deverá fazer chegar o atestado ou a declaração de comparecimento na empresa até 2 (dois) dias úteis após o retorno ao trabalho, sob pena de não ter abonada a falta correspondente.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas deverão emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho para todos os acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, tipo DORT, doenças cardiovasculares, perda de acuidade auditiva, lombalgia posturais, distúrbios visuais e psíquicos, após a confirmação do nexo causal por técnico credenciado. As empresas enviarão ao Sindicato Profissional cópia fiel da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, conforme o disposto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, devidamente credenciados pelo sindicato profissional, terão acesso aos recintos de trabalho das empresas para efetuar sindicalização, distribuição de boletins sindicais, informações administrativas, trabalhistas e da Convenção Coletiva de interesse da entidade sindical representativa da categoria, mediante comunicação prévia.
Garantias a Diretores Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIRIGENTES COM ESTABILIDADE
As empresas e o sindicato patronal reconhecem a legitimidade, a legalidade e a Estabilidade Sindical de todos os empregados eleitos para a Diretoria e Conselho Fiscal do Sindicato Laboral, bem como os seus suplentes.
Parágrafo Único: Deverá o Sindicato Laboral comunicar a todas as empresas e ao Sindicato Patronal, quando da ocorrência das eleições.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Com fundamento no art. 513, alínea “e” da CLT, fica estipulada CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, para custeio do sistema de representação sindical da respectiva categoria econômica, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) trimestrais, a serem pagos pelas empresas mediante depósito bancário em conta fornecida pela entidade ou boleto bancário.
Parágrafo Primeiro: - Caberá as empresas manterem seus dados cadastrais atualizados, assim como requerer a respectiva guia em caso de não recebimento.
Parágrafo Segundo: - Parágrafo único - A falta de recolhimento da contribuição, ou o recolhimento efetuado fora do prazo acima estabelecido, acarretará na aplicação da multa de 2% (dois por cento), acrescida dos juros legais e, em caso de cobrança judicial, pagará ainda as custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. Fica eleito, desde já o foro da Comarca de São José, para cobrança judicial da referida contribuição, por mais privilegiado que outro se apresente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA SOCIAL
As empreses se obrigam a transferir, mensalmente, para custear despesas com assistência social a seus filiados, o correspondente a 1% (um por cento) da folha de pagamento bruta mensal (totalizando 12% ao ano), sem ônus ao trabalhador e cuja importância será transferida ao sindicato profissional por guia própria fornecida pelo mesmo, sendo que o vencimento da primeira parcela dar-se-á no dia 15 (quinze) de julho de cada ano. As empresas terão que enviar ao sindicato profissional cópia de folha de pagamento usada para o cálculo do recolhimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL FECTROESC
Visando possibilitar o custeio na realização de cursos profissionalizantes e de capacitação aos integrantes da categoria profissional de todo o Estado, as empresas abrangidas pela presente Convenção ficam obrigadas a transferir em favor da Federação dos Trabalhadores (FECTROESC), mensalmente e em guias próprias fornecidas pela entidade, uma contribuição de 0,30% (zero vírgula trinta por cento) sobre a folha de pagamento bruta mensal, devendo tal importância ser recolhida até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao trabalhado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESCONTO DE MENSALIDADES
As empresas descontarão em folha de pagamento a crédito do Sindicato Profissional, os valores relativos a mensalidade fixados aos associados e outras contribuições autorizadas ou definidas em assembleia geral dos trabalhadores. O repasse das importâncias arrecadadas dar-se-á até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao desconto, devendo as empresas encaminhar ao Sindicato laboral a relação dos empregados associados que sofreram os referidos descontos.
Parágrafo único: Deverá o sindicato laboral comunicar a empresa com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quais as mensalidades ou contribuições que devem ser descontadas dos funcionários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA NEGOCIAL
Para complemento na manutenção da representação sindical profissional, a empresa fica obrigada a descontar na folha de pagamento de todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a taxa negocial equivalente a um dia de trabalho da remuneração total dos empregados, nos meses de agosto e Novembro de 2021, conforme deliberação aprovada na Assembleia Geral dos Trabalhadores, convocada para tal finalidade.
Parágrafo Primeiro: - O recolhimento deverá ser feito em favor do Sindicato Profissional até o dia 10 do mês seguinte ao desconto, ou seja, 10 de setembro e 10 de dezembro de 2021, em guia própria que será fornecida pelo Sindicato, no estabelecimento bancário indicado na guia.
Parágrafo Segundo: - A empresa que não efetuar o desconto no mês estabelecido fica obrigada a recolher as importâncias devidas, sem ônus para os empregados.
Parágrafo Terceiro: - O recolhimento fora do prazo capitulado no § 1º, sujeita a empresa infratora ao recolhimento acrescido da multa de 5% (cinco por cento), mais juros legais.
Parágrafo Quarto: - Fica garantido aos empregados não sindicalizados o direito de oposição ao desconto da Taxa Negocial, a ser manifestado individual e pessoalmente ou mediante carta registrada ao Sindicato da categoria, até 10 (dez) dias antes do prazo estabelecido para cobrança.
Parágrafo Quinto: - As empresas deverão enviar ao sindicato profissional, até o décimo dia útil do mês subsequente ao desconto, a relação dos empregados com o respectivo valor descontado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Será assegurada a colocação de quadro de avisos, sob a responsabilidade da entidade sindical profissional, para a afixação de editais, avisos e notícias sindicais, em local visível e de grande circulação e funcionários, tais como ao lado do cartão ponto, local de fixação das escalas de trabalho dos motoristas e refeitórios.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
Comprometem-se as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, quando instadas formalmente por meio de solicitação enviada pelo Sindicato Laboral informando ao Sindicato Patronal a motivação da solicitação de cópias dos documentos necessários à averiguação do cumprimento desta CCT, no prxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) xias.
Parágrafo Primeiro: O inadimplemento do contido no caput, sujeita as empresas a uma multa equivalente ao valor do menor piso normativo estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho – CCT que será revertida aos funcionários através da instauração de algum benefício definido pelo sindicato laboral, com preferência a atividade de capacitação profissional.
Parágrafo Segundo: Verificada qualquer irregularidade no cumprimento da presente CCT, o Sindicato laboral notificará a empresa e concederá o prazo de 60 (sessenta) dias a partir do recebimento da notificação para que a anormalidade seja sanada.
Parágrafo Terceiro: O Sindicato dos Trabalhadores comunicará eventuais irregularidades constatadas nas empresas ao Sindicato Patronal, facultando-lhe o acompanhamento das negociações para regularização das pendências
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA PENAL
Fica estabelecida a multa mensal pelo descumprimento das condições contratadas no valor de 5% (cinco por cento) de um salário normativo do motorista, para cada empregado lesado, devendo ser repassado aos empregados beneficiários pela empresa infratora.
Parágrafo Primeiro - No caso de atraso ou não repasse das mensalidades, taxa assistencial e outras contribuições aprovadas pela categoria, além da multa estabelecida no caput, será devido a favor do Sindicato Profissional, ressarcimento de 2% (dois por cento), sobre o valor total a ser recebido, juros mensais de 2% (dois por cento), além da correção monetária.
Parágrafo Segundo - a multa do caput só será devida se houver pré-aviso expresso e concedido à parte infratora, o prazo de 15 (quinze) dias para regularização. Caso seja constatada a regularização nenhuma multa será devida.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - NORMAS CONVENCIONAIS
Nenhuma disposição do contrato de trabalho que contrarie ou seja menos favorável a normas desta Convenção poderá prevalecer na execução da mesma e será considerada nula de pleno direito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PREVALÊNCIA DA CCT
Prevalece esta convenção coletiva, combinada com as disposições da Lei Federal nº 13.103 de 2015, ou legislação que a venha alterar ou revogar, sobre acordos ou convenções coletivas celebradas durante sua vigência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho regulará as condições jurídicas de emprego dos trabalhadores condutores de veículos rodoviários utilizados para o transporte de passageiros e demais funcionários das empresas de transporte turístico e de fretamento eventual e contínuo, prevalecendo sobre qualquer outro instrumento coletivo ou normativo de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Prevalece a aplicação das regras deste instrumento coletivo às empresas que tiverem, dentre as suas atividades, o transporte turístico e por fretamento, abrangendo a todos os funcionários que laborarem nesta categoria específica.
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Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TURISTICO E DE FRETAMENTO EVENTUAL E CONTINUO DE SANTA CATARINA - SINFRETTUSC
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Secretário Geral
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TURISTICO E DE FRETAMENTO EVENTUAL E CONTINUO DE SANTA CATARINA - SINFRETTUSC
XXXXXX XXXXXX
Presidente
SIND TRAB EMPRESAS TRANSP RODOV DE PASSAGEIROS DE JLLE