ÍNDICE TÍTULO CLÁUSULA PÁGINA DA ABRANGÊNCIA 1ª 02 DA VIGÊNCIA 2ª 02 DA CONTRATAÇÃO 3ª 02 DA REMUNERAÇÃO 4ª 03 DOS PISOS SALARIAIS 5ª 05 DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO 6ª 05 DO TRIÊNIO 7ª 05 DA DESPEDIDA NO PROCESSO ESCOLAR 8ª 05 DOS EMPREGADOS...
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2004/2005 SINEPE/SC - SINPAAET PROFESSORES
ÍNDICE | ||
TÍTULO | CLÁUSULA | PÁGINA |
DA ABRANGÊNCIA | 1ª | 02 |
DA VIGÊNCIA | 2ª | 02 |
DA CONTRATAÇÃO | 3ª | 02 |
DA REMUNERAÇÃO | 4ª | 03 |
DOS PISOS SALARIAIS | 5ª | 05 |
DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO | 6ª | 05 |
DO TRIÊNIO | 7ª | 05 |
DA DESPEDIDA NO PROCESSO ESCOLAR | 8ª | 05 |
DOS EMPREGADOS EXCLUSIVOS | 9ª | 06 |
DOS EMPREGADOS NOVOS | 10ª | 06 |
DOS EMPREGADOS SUBSTITUTOS | 11ª | 06 |
DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO | 12ª | 06 |
DA DURAÇÃO DAS AULAS | 13ª | 07 |
DAS AULAS DE RECUPERAÇÃO | 14ª | 07 |
DO ADICIONAL PELO NÚMERO DE ALUNOS | 15ª | 08 |
DAS FÉRIAS E DO ANO LETIVO | 16ª | 08 |
DA REMUNERAÇÃO DE OUTRAS ATIVIDADES | 17ª | 08 |
DAS FALTAS JUSTIFICADAS | 18ª | 09 |
DOS DESCONTOS DE FALTAS INJUTIFICADAS | 19ª | 09 |
DA GRATUIDADE DE ENSINO | 20ª | 09 |
DOS COMPROVANTES DOS PAGAMENTOS E DESCONTOS | 21ª | 09 |
DA DISPENSA DE EMPREGADOS PARA CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO | 22ª | 09 |
DO FORNECIMENTO DE INSTRUMENTO DE TRABALHO | 23ª | 09 |
DOS EXAMES VESTIBULARES | 24ª | 10 |
DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS | 25ª | 10 |
DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO | 26ª | 10 |
DO AUXÍLIO FUNERAL | 27ª | 10 |
DA ASSITÊNCIA SINDICAL NA RESCISÃO | 28ª | 10 |
DA MORA SALARIAL | 29ª | 10 |
DA SINDICALIZAÇÃO | 30ª | 10 |
DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS | 31ª | 11 |
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL | 32ª | 11 |
DAS PERSONALIDADES | 33ª | 11 |
DAS VANTAGENS ADICIONAIS | 34ª | 11 |
DO SINDICATO | 35ª | 12 |
DO REPRESENTANTE PROFISSIONAL | 36ª | 12 |
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL FIEP | 37ª | 12 |
DA APOSENTADORIA | 38ª | 13 |
DOS PRIMEIROS SOCORROS | 39ª | 13 |
DA GESTANTE | 40ª | 13 |
DA COMISSÃO PARITÁRIA | 41ª | 13 |
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL | 42ª | 13 |
DA COMPENSAÇÃO ANUAL DA JORNADA DE TRABALHO | 43ª | 13 |
DA READMISSÃO DO PROFESSOR | 44ª | 14 |
DA RELAÇÃO DO QUADRO DE PROFESSORES | 45ª | 14 |
DA DEFINIÇÃO E CONCEITO DE CURSOS LIVRES | 46ª | 14 |
DOS ACORDOS INTERNOS | 47ª | 14 |
DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO | 48ª | 14 |
DO NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA | 49ª | 14 |
DOS DESCONTOS AUTORIZADOS | 50ª | 14 |
DO DIA DO PROFESSOR | 51ª | 15 |
SINDICATO DOS PROFESSORES E AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE TUBARÃO - SINPAAET
RUA PADRE XXXXXXXX XXXXXXX, 10 – SALA 02 88701-140 – TUBARÃO - SANTA CATARINA
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINEPE/SC RUA XXXXXX XXXXXXX Nº 390 - SALA 1301 - XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
00000-000 - XXXXXXXXXXXXX - XXXXX XXXXXXXX
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM O SINDICATO DOS PROFESSORES E AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE TUBARÃO – SINPAAET E O SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINEPE/SC, MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS:
DA ABRANGÊNCIA:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente instrumento aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir, entre os professores que prestam serviços na base territorial do sindicato profissional e as escolas de todos os níveis (colégios, mantenedoras, etc), em especial, as de educação superior, fundacional ou não, de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio e ainda pelos estabelecimentos que se ocupam com a educação sob qualquer título (inclusive educação física), onde se incluem os cursos livres: escolas de idiomas, de informática, de diversões e lazer, de música, academias de dança, de ginástica e de musculação, entre outras, ensino profissionalizante ou de quaisquer outros ramos da tecnologia, sediados no município de Tubarão, ficando claro que a profissão diferenciada de professor, por força de lei e deste instrumento normativo, deverá ser reconhecido pelos empregadores em todos os locais onde se ministrar aulas.
DA VIGÊNCIA:
CLÁUSULA SEGUNDA
O presente Instrumento Normativo terá a duração de 1 (um) ano, entrando em vigor no dia 1º de março de 2004 e terminando no dia 28 de fevereiro de 2005.
DA CONTRATAÇÃO:
CLÁUSULA TERCEIRA
É condição para o exercício da atividade do professor, nas escolas particulares, a comprovação da habilitação na forma da legislação vigente.
§ 1º - Quando o professor e a escola acordarem carga horária superior aos limites previstos no art. 318 da C.L.T., as aulas excedentes serão remuneradas como aulas normais, desde que não tenham caráter eventual.
§ 2º - Para as instituições de educação superior a carga horária do professor reger-se-á pelo disposto no artigo 52 da Lei nº 9.394, de 20/12/1996.
DA REMUNERAÇÃO:
CLÁUSULA QUARTA
A partir de 1º de março de 2004, os salários dos professores serão reajustados pela variação do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), do IBGE, acumulado no período de 1º de março de 2003 à 29 de fevereiro de 2004, incidentes sobre os salários vigentes em 1º de novembro de 2003, compensadas as antecipações legais e/ou espontâneas concedidas no período revisando.
§1º - As escolas que tiverem a receita comprometida com o custeio das despesas com pessoal (remuneração dos trabalhadores com e sem vinculo direto + encargos sociais) em percentual igual ou superior a 60% (sessenta por cento) desta, devidamente comprovado, poderão reajustar os salários dos professores de acordo com o seguinte escalonamento:
PERCENTUAL DA RECEITA COMPROMETIDO COM CUSTEIO TOTAL DE PESSOAL | PERCENTUAL DE CORREÇÃO SALARIAL |
de 60 até 70% da receita | 65% do INPC |
de 70,01 até 80% da receita | 45% do INPC |
de 80,01 até 90% da receita | 30% do INPC |
§ 2º - Para as escolas que formalizaram acordo nos termos do § 2º e seguintes da cláusula 4ª da Convenção Coletiva de Trabalho anterior a presente, a base de incidência para o reajuste estabelecido no caput e parágrafo primeiro desta cláusula, será estabelecida pela aplicação do percentual acordado.
§ 3º - As escolas que optarem pela aplicação do escalonamento previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, deverão comprovar o grau de comprometimento da receita com o custeio de pessoal, mediante a apresentação de BALANCETE DE RECEITA E DESPESA COM PESSOAL, devidamente assinado pela direção da escola e por contador habilitado pelo Conselho Regional de Contabilidade, devendo conter, além dos dados contábeis, o número de alunos matriculados, o número de alunos pagantes (ambos por grau e curso) e o valor da mensalidade, tendo como base o mês de março de 2004, bem como deverão fornecer relação dos trabalhadores contendo, individualmente, o valor da remuneração, a carga horária correspondente e o valor dos encargos sociais.
§ 4º - A peça contábil prevista no parágrafo anterior deverá ser remetida ao Sindicato Profissional, com cópia ao Sinepe/SC, mediante protocolo ou AR, juntamente com oficio de encaminhamento comunicando o percentual de reajuste salarial resultante da tabela prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, até 60 (sessenta) dias após o registro na DRT/SC do presente instrumento normativo.
§ 5º - Até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento da documentação prevista no parágrafo quarto desta cláusula, o Sindicato Profissional deverá proceder a análise técnica das peças contábeis, emitir parecer e comunicar, expressamente, o seu resultado a instituição de ensino e aos profissionais interessados, sob pena, decorrido este prazo, de ser considerado analisado e homologado os procedimentos adotados pela escola.
§ 6º - A direção da escola e o contabilista habilitado assumem total responsabilidade pela veracidade das informações contábeis apresentadas ao sindicato profissional, devendo este manter total sigilo das informações apresentadas.
§ 7º - As escolas que comprovarem até 60 (sessenta) dias, após o registro na DRT/SC do presente instrumento normativo, a inviabilidade econômico-financeira de suportar o ônus da aplicação do
previsto no caput e parágrafo primeiro desta cláusula, ficam isentos desta obrigação procedendo negociações com seus profissionais de percentuais e/ou critérios diferentes dos acima estabelecidos.
§ 8º - Fica vedado o disposto no § 7º desta cláusula para as instituições de ensino que já utilizaram este dispositivo convencional nos últimos 3 (três) anos (2001, 2002 e 2003), consecutivamente, salvo se o percentual resultante do acordo firmado para a data-base de 2003 tenha sido igual ou superior a 10% (dez por cento).
§ 9º - A negociação estabelecida no § 7º desta cláusula será firmada mediante lavratura de ATA, devidamente assinada pelos trabalhadores presentes, cuja homologação pelo Sindicato Profissional fica condicionada a aprovação pela Assembléia Geral dos profissionais interessados, devidamente convocada pelo seu órgão de classe, respeitado o prazo estabelecido no parágrafo anterior (60 dias após o registro na DRT/SC do presente instrumento normativo).
§ 10º - Visando a celeridade do processo de negociação, fica facultado ao Sindicato Profissional a nomeação expressa, via correio, fax ou e-mail, de dois representantes, titular e suplente, escolhidos dentre os trabalhadores do estabelecimento de ensino requerente, para representarem a entidade sindical profissional no processo de negociação.
§ 11º - Quando a entidade sindical for representada por trabalhadores por ela indicados, nos termos do parágrafo anterior, ou não convocar a Assembléia Geral de que trata o § 10º desta cláusula, concluído o processo de negociação e lavrado a ATA do acordo firmado, esta deverá ser enviada ao Sindicato Profissional, em duas vias, para registro e homologação.
§ 12º - Firmado o acordo e preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos anteriores, o Sindicato Profissional deverá proceder sua homologação e devolver uma via ao estabelecimento de ensino requerente, no prazo limite de até 30 (trinta) dias após a assinatura do acordo.
§ 13º - Aos trabalhadores demitidos a partir de 1º de março de 2004, no ato da rescisão contratual, fica assegurado o pagamento das verbas rescisórias com o percentual previsto no caput ou § 1º desta cláusula, desde que tenham trabalhado integralmente o período revisando (1º de março de 2003 à 29 de fevereiro de 2004), exceto para os trabalhadores demitidos por justa causa ou por pedido de demissão.
§ 14º - Quando o estabelecimento de ensino firmar acordo com base no que dispõe o § 7º desta cláusula, o percentual estabelecido no parágrafo anterior, para efeito de rescisão contratual, será substituído pelo percentual resultante do acordo firmado.
§15º - A escola que firmar acordo nos termos do parágrafo sétimo e demais desta cláusula, fica obrigado a remeter cópia do mesmo ao SINEPE/SC.
§ 16º - Como conseqüência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam ajustados e reconhecidos pelas partes que dado o cumprimento do aqui convencionado, ficam quitados quaisquer valores, a qualquer título, quer no presente, quer no futuro, que eventualmente venham a ser questionados, relativamente aos períodos anteriores a este instrumento, excetuando-se o que se refere a Contribuição Sindical, Confederativa e Assistencial.
§ 17º - O estabelecido no parágrafo anterior, não contempla os acordos individuais celebrados entre a escola e o trabalhador.
DOS PISOS SALARIAIS:
CLÁUSULA QUINTA
Nenhum Estabelecimento de Ensino poderá pagar hora-aula inferior aos valores abaixo relacionados:
- Educação Infantil | ||
. Professor ........................................................................... | R$ | 3,12 |
. Auxiliar de Classe ............................................................. | R$ | 1,56 |
- Ensino Fundamental (1ª a 4ª séries) ...................................... | R$ | 3,12 |
- Ensino Fundamental (5ª a 8ª séries) ...................................... | R$ | 4,46 |
- Ensino Médio (2º Grau) ........................................................... | R$ | 5,63 |
- Educação de Jovens e Adultos (Supletivo) ............................ | R$ | 5,63 |
- Ensino Superior (3º Grau) ....................................................... | R$ | 9,23 |
- Pré-Vestibular .......................................................................... | R$ | 9,23 |
- Cursos Livres | ||
. Professor ....................................................................... | R$ | 4,46 |
. Instrutor ......................................................................... § 1º - Fica vedada para os auxiliares de Classe a regência de turma. | R$ | 2,23 |
§ 2º - A partir de 1º de março de 2004, os valores constantes no “caput” desta cláusula serão reajustados na forma estabelecida pelo caput da cláusula 4ª (quarta), do presente Instrumento Normativo.
DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO:
CLÁUSULA SEXTA
O repouso semanal remunerado será calculado, para o Professor, no percentual de 1/6 (um sexto sobre a remuneração equivalente a quatro semanas e meia de trabalho, incluindo-se essa parcela para fins previdenciários e de FGTS.
DO TRIÊNIO:
CLÁUSULA SÉTIMA
O professor, a requerimento seu, fará jus à percepção do triênio de 3% (três por cento) acrescido ao salário ou salário-aula, para cada grupo de 03 (três) anos de efetivo serviço prestado ao Estabelecimento de Ensino. O triênio ora convencionado, ou seja, adicional de tempo de serviço, não poderá ultrapassar 21% (vinte e um por cento).
Parágrafo Único – No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se despedido com ou sem justa causa ou se aposentado espontaneamente.
DA DESPEDIDA DURANTE O RECESSO ESCOLAR:
CLÁUSULA OITAVA
O professor não poderá ser despedido 30 (trinta) dias antes do término do período letivo, previsto no calendário escolar do estabelecimento, sob pena de ser indenizado até o início do próximo período letivo.
§ 1º - O professor que for despedido sem justa causa, cujo término do aviso prévio, trabalhando ou indenizando, ocorra nos 30 (trinta) dias que antecede a data-base (março), fará jus a indenização prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84, não se aplicando, neste caso, o disposto no caput desta cláusula.
§ 2º - Quando o término do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, ocorrer a partir de 1º de março, o professor terá suas verbas rescisórias calculadas com o reajuste estabelecido para a categoria na data-base (março), não se aplicando, neste caso, o disposto no caput e § 1º desta cláusula.
§ 3º - No caso de pedido de demissão por iniciativa do professor, deverá o aviso prévio respectivo ser dado até 30 (trinta) dias antes do início do período letivo seguinte.
§ 4º - No caso do não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, é facultado ao empregador cobrar multa de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o valor do salário base do professor demissionário, relativo ao mês da rescisão.
§ 5º - O disposto no caput e parágrafos anteriores desta cláusula não se aplica quando ocorrer encerramento total das atividades do estabelecimento de ensino, decretada até o término do ano letivo.
§ 6º - Caso o responsável pelo estabelecimento de ensino que encerrou suas atividades volte a ativá-lo, inclusive com outra denominação jurídica, nos próximos 12 (doze) meses, fica sujeito a indenizar os professores demitidos com o pagamento de um salário, devidamente corrigido, correspondente a remuneração percebida por ocasião da rescisão contratual, sem prejuízo das verbas rescisórias.
DOS EMPREGADOS EXCLUSIVOS:
CLÁUSULA NONA
A escola que exigir dedicação exclusiva do professor, xxxxxx fazê-lo expressamente e ter a sua concordância e, além de pagar integralmente, acrescentará ao salário um percentual de 20% (vinte por cento) a título de adicional de exclusividade, configurado em folha de pagamento, ressalvado o plano de cargo e salário, se houver.
DOS EMPREGADOS NOVOS:
CLÁUSULA DÉCIMA
Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
DOS EMPREGADOS SUBSTITUTOS:
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais (Enunciado 159, do Colendo TST).
DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO:
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
É nula a contratação do professor por prazo determinado para ministrar aulas em curso regular, salvo em se tratando de contrato de experiência, nos termos dos arts. 443 e 445 da C.L.T., aulas de recuperação, de substituição temporária de professor ou por motivo previsto em lei ou neste instrumento normativo, tendo o substituto direito ao mesmo salário-aula do substituído desde que tenha a mesma habilitação legal, excluídas as vantagens pessoais e as hipóteses de existência de quadro de carreira registrados no Ministério do Trabalho.
Parágrafo Único. Nas instituições de educação superior permite-se a contratação do professor por prazo determinado, com ou sem processo seletivo, para lecionar em cursos de graduação em caráter emergencial ou temporário, de pós-graduação “stritu sensu” e “latu sensu”, ou na condição de visitantes e palestrantes.
DA DURAÇÃO DE AULAS:
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Considera-se como aula, nos Estabelecimentos Particulares de Ensino, o trabalho letivo de 50 (cinqüenta) minutos.
§ 1º - Nos Estabelecimentos Particulares de Ensino mantenedores de Educação Infantil e Ensino Fundamental, nas 4 (quatro) primeiras séries ou qualquer outro caso em que o Ensino não possa ser feito em lições com intervalos repetidos, o número de aulas do professor será correspondente ao resultado da divisão por 50 (cinqüenta) minutos do total de horas em que ficar a disposição do Estabelecimento de Ensino durante a semana.
§ 2º - Após 3 (três) aulas consecutivas é obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos para os cursos diurno, e 10 (dez) minutos para os cursos noturno.
§ 3º - Na ocorrência de horário livre (janelas) entre aulas, no mesmo turno e dia, fica assegurado ao professor o pagamento desse intervalo como se tivesse trabalhado, desde que o empregador seja o responsável pela existência do horário livre (janelas).
§ 4º - O professor entregará, por escrito ao término do período letivo escolar, à direção da escola, sua disponibilidade de horários, para efeito de confecção do horário do ano ou semestre letivo seguinte, sendo, que esta disponibilidade (horários) deverá corresponder a no mínimo, o dobro das aulas que serão efetivamente ministradas por ele.
§ 5º - A não observância, por parte do professor, do que determina o parágrafo anterior desobriga a escola a cumprir o que determina o § 3º.
§ 6º - Fica permitido a redução do intervalo entre duas jornadas para o professor que lecione na última aula do período noturno e a primeira do período matutino, desde que haja acordo expresso entre as partes.
DAS AULAS DE RECUPERAÇÃO:
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
As tarefas vinculadas ao trabalho de recuperação de aprendizagem do aluno, desde que fora do horário das aulas normais do professor, só poderão ser realizadas com a aquiescência deste mediante remuneração igual ao seu salário, não sendo computadas as vantagens da cláusula sétima.
§ 1º - Em qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, os professores dos Estabelecimentos de Ensino estarão obrigados a fazer avaliação dos alunos submetidos a estudo de recuperação.
§ 2º - Considera-se horário comum das aulas do professor aquele constante do calendário escolar do Estabelecimento fixado no início de cada ano letivo ou semestre pela direção, exceto as aulas de recuperação com as características previstas no “caput” desta cláusula.
DO ADICIONAL PELO NÚMERO DE ALUNOS:
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
O trabalho do professor nas salas de aulas que contarem com o número de alunos superior a 54 (cinqüenta e quatro) será remunerado com os acréscimos conforme o quadro seguinte, tomando-se por base o piso salarial previsto na cláusula quinta:
a) de | 55 | a | 80 alunos | - 15% do piso salarial | |
b) de | 81 | a | 100 alunos | - 30% do piso salarial | |
c) de | 101 | a | 200 alunos | - 50% do piso salarial | |
d) acima | de | 200 alunos | - 100% do piso salarial |
DAS FÉRIAS E DO ANO LETIVO:
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
As férias do empregado, em cada estabelecimento de ensino, terão a duração legal e serão concedidas e gozadas na forma da legislação vigente.
§ 1º - Considerar-se-ão concedidas e gozadas por antecipação as férias dos empregados que não tiverem completado o período aquisitivo.
§ 2º - Ao empregado que se demitir do Estabelecimento de Ensino, tendo menos de 12 (doze) meses de serviço, aplicar-se-á quanto ao pagamento de férias proporcionais, a lei atinente ao empregado demitido pelo empregador.
§ 3º - Considera-se como férias escolares o período que mediar entre o fim de um e o início de outro ano letivo, previstas no calendário escolar.
§ 4º - Durante as férias e recessos escolares (do aluno) não coincidentes com as férias legais do professor, este ficará a disposição do Estabelecimento de Ensino para as atividades inerentes ao seu contrato laboral, constante do calendário escolar (exceto os casos previstos no “caput” desta cláusula), tais como: Planejamento Didático, Reciclagem, Conselho de Classe, Reuniões Pedagógicas e Cursos, respeitando-se a carga horária de cada professor e a respectiva remuneração ordinária do período de aula, a qual será paga independente de ocorrer ou não atividades.
§ 5º - Os professores dos Cursos Livres terão sua remuneração referente ao 13º salário e recesso escolar calculada multiplicando-se o valor hora-aula pela média do número de aulas ministradas durante o ano. De qualquer forma fica garantido 70% da maior remuneração do ano.
DA REMUNERAÇÃO DE OUTRAS ATIVIDADES:
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Os empregados que além de suas atividades normais prestarem outros serviços, deverão ser remunerados pelas horas em que permanecerem a serviço do Estabelecimento, de acordo com o que previamente for ajustado entre as partes.
Parágrafo Único. Nas instituições de educação superior o professor designado para o exercício de atividades administrativas ou burocráticas na instituição, com carga de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, será considerado em regime de tempo integral.
DAS FALTAS JUSTIFICADAS:
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Consideram-se justificadas e sem prejuízo na remuneração, as faltas dos empregados, até 09 (nove) dias sucessivos, verificadas em decorrência de casamento destes ou falecimento de pais, filhos e cônjuge, devidamente comprovado.
DOS DESCONTOS DE FALTAS INJUSTIFICADAS:
CLÁUSULA NONA
O cálculo do desconto de faltas injustificadas dos empregados far-se-á multiplicando-se o número de aulas e/ou dias não trabalhados pelo respectivo valor do salário-aula ou salário-dia, acrescido do repouso semanal remunerado proporcional.
DA GRATUIDADE DE ENSINO CLÁUSULA VIGÉSIMA
Os estabelecimentos de ensino concederão bolsas de estudos, totais ou parciais, ao titular ou filhos deste matriculados no estabelecimento de ensino, que nele exerçam seu trabalho no mínimo de 25% (vinte cinco por cento) do total dos componentes do respectivo corpo docente e administrativo, proporcional a cada curso e grau de ensino.
§ 1º - Os critérios e a distribuição de bolsas serão estabelecidos pelo Sindicato Profissional.
§ 2º - O estabelecimento de ensino fornecerá ao Sindicato Profissional, no início de cada período letivo, de acordo com o regime escolar, a quantidade de bolsas previstas nesta cláusula.
§ 3º - O trabalhador deverá requerer individualmente ao seu Sindicato de Classe o benefício de que trata a presente cláusula.
DOS COMPROVANTES DOS PAGAMENTOS E DESCONTOS:
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
Obrigam-se os estabelecimentos de ensino a fornecer aos professores, expressamente ou eletronicamente, cópia do recibo de remuneração mensal, com especificação das verbas que compõem esta, a carga horária e descontos legais autorizados ou determinados por lei, bem como anotar na carteira de Trabalho e Previdência Social, por ocasião da contratação, o valor hora-aula e a carga horária correspondente.
DA DISPENSA DE EMPREGADOS PARA CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
Sempre que os Estabelecimentos de Ensino exigirem de seus empregados a participação em cursos de aperfeiçoamento ou especialização, considerarão o período de sua duração como licença remunerada.
DO FORNECIMENTO DE INSTRUMENTO DE TRABALHO:
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
Os empregadores fornecerão gratuitamente a seus empregados instrumentos de trabalho e os uniformes que exigirem.
DOS EXAMES VESTIBULARES:
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
A prestação de serviços durante os exames vestibulares, caso tais exames ocorram no período de férias, só poderá ser exigida se houver ajuste, entre a Direção do Estabelecimento e os empregados, com a antecedência, mínima de 15 (quinze) dias, no qual seja garantida, no mínimo, a compensação dobrada em relação aos dias trabalhados durante os exames referidos.
DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas das entidades sindicais profissionais, que mantiverem convênio com o INSS, serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos legais.
DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa a empresa deverá comunicar por escrito a falta grave cometida pelo empregado, sob pena de não poder alegá-la judicialmente.
DO AUXÍLIO FUNERAL:
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
No caso de falecimento do trabalhador, o empregador fica obrigado a pagar aos familiares deste, a quantia equivalente a um SALÁRIO MÍNIMO, a título de auxílio funeral.
DA ASSISTÊNCIA SINDICAL NA RESCISÃO:
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA
As rescisões contratuais de empregados com qualquer tempo de serviço serão feitas, obrigatoriamente, perante o Sindicato Profissional, desde que o Estabelecimento esteja localizado em quaisquer municípios limítrofes à sede. Os Estabelecimentos de Ensino não abrangidos por esta norma deverão submeter as rescisões nas delegacias do Sindicato Profissional, caso existam no município respectivo.
DA MORA SALARIAL:
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA
A empresa pagará multa de 1% (um por cento) ao dia, para o empregado, calculado sobre sua remuneração, no caso de mora salarial. Considera-se mora salarial o não pagamento do salário até o dia determinado pela legislação vigente.
DA SINDICALIZAÇÃO:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
Os Estabelecimentos de Ensino facilitarão a sindicalização de seus empregados no ato da admissão, bem como aqueles que já tenham sido admitidos e não sejam sindicalizados, descontando em folha de pagamento a mensalidade social e recolhendo os totais em favor do Sindicato Profissional, através da conta nº 2802/9, do Banco do Brasil S/A, agência de Criciúma, até o dia 06 (seis) do mês subseqüente. O não recolhimento até a data ajustada acarretará multa de 5% (cinco por cento) ao mês, sobre o montante retido.
DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA
As empresas liberarão um dirigente sindical, titular ou suplente, sem prejuízo de salário, até 15 (quinze) dias úteis por ano, para participar, representando a categoria profissional, em Reuniões, Assembléias, Congressos e Encontros de Trabalhadores, desde que previamente solicitado por ofício do Sindicato e que não cause embaraço ao seu serviço na empresa.
Parágrafo único - O dirigente sindical, em cada liberação, será indicado pelo Sindicato Profissional.
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA
Nos meses de maio e setembro de 2004, fica convencionado que os empregadores se obrigam a descontar nas folhas de pagamento dos respectivos meses citados, os valores correspondentes aos percentuais de 1,5%% (um virgula cinco por cento) e se obrigam a depositar os montantes na conta bancária da entidade profissional convenente, por meio de guia própria por este fornecida, tendo por data limite o 10º dia do mês subseqüente.
§ 1º - Cada montante descontado e recolhido terá as seguintes destinações: 80% (oitenta por cento) para o sindicato convenente e 20% (vinte por cento) para a FETEESC.
§ 2º - A obrigação descrita no “caput” desta cláusula se rege pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ementário nº 2038-3 de seguintes termos: “contribuição – Convenção Coletiva – A contribuição prevista em Convenção Coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República.”
§ 3º - Tratam os referidos descontos de uma relação exclusiva das entidades profissionais e da categoria representada, cuja decisão foi tomada em Assembléia Geral, cabendo tão somente ao empregador (escolas) o cumprimento da obrigação de efetivar os mesmos e os conseqüentes recolhimentos nos prazos estabelecidos.
§ 4º - O não recolhimento nas datas implicará aos estabelecimentos de ensino multa de 20% (vinte por cento) dos valores devidos, sem prejuízo dos juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento.
DAS PENALIDADES:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA
Pelo não cumprimento das normas contidas nesta Convenção, haverá multa de 5% (cinco por cento) do salário de referência regional, por infração e por empregado, em favor deste.
DAS VANTAGENS ADICIONAIS:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA
Ao empregado serão concedidas as seguintes vantagens e adicionais:
I – O trabalhador terá direito à licença de 10 (dez) dias, sem prejuízo de seus vencimentos, para freqüentar Cursos de Especialização, Simpósios, Seminários, Encontros e outros, desde que estes
eventos tenham relação com sua atividade profissional, haja interesse do Estabelecimento de Ensino e haja mútuo consentimento das partes.
II – O professor com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviços na escola poderá solicitar licença sem remuneração, desde que a mesma não tenha duração superior a vigência do presente instrumento normativo e o trabalhador não tenha exercido este direito nos últimos 2 (dois) anos. Nos casos de licença não remunerada para freqüentar cursos de Pós Graduação e Doutorado o tempo de afastamento será objeto de acordo entre as partes, podendo ser estabelecidas cláusulas recíprocas de direitos e obrigações, não podendo o afastamento exceder a duração do evento. Em qualquer caso será aplicado a regra do art. 471 da CLT, exceto vantagens pessoais.
III - O afastamento temporário deverá ser solicitado pelo trabalhador até 30 (trinta) dias antes do início do período letivo, devendo o término do afastamento também coincidir com o inicio de período letivo, salvo para o caso de acompanhamento de tratamento de saúde, devidamente comprovado, de cônjuge, pais ou filhos.
DO SINDICATO:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA
Os Estabelecimentos de Ensino poderão colocar a disposição do Sindicato Profissional, em comum acordo entre as partes, os empregados que fazem parte de sua diretoria efetiva.
§ 1º - O Sindicato poderá ter acesso e contato com os empregados no local de trabalho, desde que comunique previamente à Direção do Estabelecimento.
§ 2º - É obrigatória a participação do Sindicato de Classe Profissional nas negociações coletivas de trabalho entre seus sindicalizados e o estabelecimento de ensino, de modo que nenhum entendimento se inicie sem a presença do órgão sindical profissional, à não ser por imposição dos empregados.
DO REPRESENTANTE PROFISSIONAL:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA
Fica convencionado que cada estabelecimento de ensino terá um representante por turno, eleito entre seus pares por voto direto e secreto, em assembléia geral exclusiva, convocada pela entidade profissional, com mandato correspondente a vigência do presente instrumento normativo, sendo vedada a dispensa imotivada do profissional eleito durante este período, bem como a sua reeleição.
Parágrafo único. Nas instituições de educação superior a regra se aplica a um representante por campus ou campi, mais um representante por cada grupo de 10 (dez) cursos.
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL FIEP:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA
Os estabelecimentos particulares de ensino recolherão ao Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina - SINEPE/SC, a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL FIEP, nos termos do art. 513, Alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Ementário nº 2038-3 – STF), com referendum da Assembléia Geral do SINEPE/SC, o valor de uma mensalidade escolar, pagável em ABRIL/2004.
DA APOSENTADORIA:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA
Ao professor que completar 95% (noventa e cinco por cento) de efetivo trabalho, computável para efeito de Aposentadoria por Tempo de Serviço Integral, fica vedada a dispensa sem justa causa, desde que esteja no atual emprego, no mínimo 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - O benefício estabelecido no “caput” desta cláusula deixa de existir, uma vez cumprido o período de carência exigido para efeito de Aposentadoria por Tempo de Serviço, na forma prescrita em Lei.
DOS PRIMEIROS SOCORROS:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA
Os Estabelecimentos de Ensino devem manter medicamentos de primeiros socorros nos locais de trabalho.
DA GESTANTE:
CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA
Ficam reconhecidos direitos da gestante, desde a data da apresentação do atestado médico que comprove a gestação, até 05 (cinco) meses após o parto.
COMISSÃO PARITÁRIA:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA
Fica criada a Comissão Paritária de Representantes dos convenentes com a atribuição de acompanhar, interpretar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas ora convencionadas.
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA
Os estabelecimentos de ensino recolherão ao sindicato dos estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina - SINEPE/SC, via banco, até 30 de maio de 2004, a título de Contribuição Assistencial Patronal, com base no art. 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Ementário nº 2038-3 – STF), importância correspondente a 5% (cinco por cento) da folha de pagamento do mês competência março/2004, ficando isentos os sócios em dia com a contribuição Social.
DA COMPENSAÇÃO ANUAL DA JORNADA DE TRABALHO:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA
Fica permitida a compensação anual da jornada de trabalho.
§ 1º - Mediante ciência, através do calendário escolar do período letivo e atividades pedagógicas e administrativas, a ser publicado pela ESCOLA, os professores poderão ser dispensados do cumprimento de sua jornada de trabalho em dias ali previstos, considerando-se horas-aula e horas administrativas, quando houver, compensando-se os dias não trabalhados com dias de trabalho complementares, acertados entre a ESCOLA e o TRABALHADOR, previamente, a cada evento.
§ 2º - Os dias de trabalho, bem como os dias de compensação, objeto do acordo de compensação anual ou semestral, serão revistos mensalmente devendo as partes tomarem conhecimento do que será efetivamente praticado com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência, salvo por motivos de força maior.
§ 3º - Serão considerados válidos os controles de jornada de trabalho realizados pelos trabalhadores, quando resultarem de declaração de vontade, escrita, devidamente assinada.
DA READMISSÃO DO PROFESSOR:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA
O professor que for demitido e readmitido na mesma disciplina, num prazo de até 2 (dois) anos, ficará desobrigado de firmar contrato de experiência.
DA RELAÇÃO DO QUADRO DE PROFESSORES:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA
Fica estabelecido a obrigatoriedade das instituições de ensino remeterem ao sindicato profissional, até 60 (sessenta) dias após a assinatura deste Instrumento Normativo, relação dos integrantes de seu quadro de professores, em ordem alfabética, com data de admissão, número e série da CTPS, impressa ou eletronicamente.
DA DEFINIÇÃO E CONCEITO DE CURSOS LIVRES:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA
Para todos os efeitos legais entende-se como LIVRE aqueles cursos destinados ao ensino não regular e que não estão sujeitos a autorização dos órgãos públicos, responsáveis pelo processo educacional.
DOS ACORDOS INTERNOS:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA
Ficam assegurados as condições mais favoráveis decorrentes de acordos internos ou de acordos coletivos de trabalho celebrados entre a instituição de ensino e o sindicato profissional.
DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA
Fica vedado a contratação de professores via cooperativas de trabalho, salvo se ficarem assegurados os direitos fundamentais, sociais e laborais dos trabalhadores, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT e Constituição Federal.
DO NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA
Fica criado o núcleo intersindical de conciliação trabalhista, nos termos previstos pelo artigo 625-C da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com redação dada pela Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
Parágrafo Único – O núcleo intersindical de conciliação trabalhista terá suas normas definidas pela FETEESC e pelo SINEPE/SC, fixadas sob forma de aditamento, à presente Convenção Coletiva de Trabalho.
DOS DESCONTOS AUTORIZADOS CLÁUSULA QUINQÜAGÉSIMA
Além dos descontos permitidos em lei, serão considerados válidos todos os descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada,
entidade cultural ou recreativo-associativa dos trabalhadores e outros relacionados ao seu contrato de trabalho ou por ele solicitado, que não afrontam o disposto no art. 462 da CLT.
DO DIA DO PROFESSOR:
CLÁUSULA QUINQÜAGÉSIMA PRIMEIRA
Nos termos do Decreto nº 52.682, de 14 de outubro de 1963, fica reconhecido o dia 15 de outubro como “Dia do Professor”.
Florianópolis, 12 de março de 2004.
Prof. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Prof. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Presidente SINPAAET Presidente do SINEPE/SC