TERMO DE CONTRATO 008/2019
TERMO DE CONTRATO 008/2019
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO RIO ABAIXO E CONSTRUTORA PONTES DE MINAS LTDA.
O Município de São Gonçalo do Rio Abaixo, pessoa jurídica de direito público interno, doravante denominado P.M.S.G.R.A., com sede na cidade de São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, x0 00, Xxxxxx, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº 24.380.651/0001-12, neste ato designada Contratante, por seu representante o Prefeito Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, Administrador, em conformidade com a Lei n0 8.666 de 21/06/93 com as alterações introduzidas pelas Leis n0s. 8.883/94, 9.648/98 e 9.854/99 e Construtora Pontes de Minas Ltda, com sede na Xxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxx X, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx – XX, Telefone n0 (00) 0000-0000, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº 10.848.811/0001-09, neste ato designada Contratada, por seu representante Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, e registrado no CPF sob nº 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente contrato que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições e pelo resultado da licitação Concorrência Pública PMSGRA Nº 008/2018:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1 - Objetiva o presente contrato a contratação de empresa para Contratação de empresa para Execução de Obras Complementares e Manutenção de estradas municipais em: Lote 02 - Borges - Placas (Peti) / Ponte Coronel - Trevo dos Borges (São José) / Entroncamento São José
- Cachoeira do Carmo / BR381 (Ponte Coronel) - Pacas (divisa com Xxxx Xxxxxxxxx), tudo conforme descrito na planilha de quantitativos – Anexo III, para atendimento à Secretaria Municipal de Obras.
CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO
2.1 - Os serviços a que se refere à cláusula anterior terá duração até que seja atingido os montantes licitados e ou o período de 300 (trezentos) dias para os Lotes 01 e 02, o que ocorrer primeiro, a contar do recebimento da ordem de serviço emitida pela Secretaria Municipal de Obras, que autorizará o início dos trabalhos.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto no art. 78, III, e art. 86, ambos da Lei nº 8.666/93, é de inteira responsabilidade da Contratada a prestação de serviços após o vencimento do contrato, salvo alterações previamente formalizadas pelas partes.
§ 2º - A Contratante reserva-se o direito de paralisar os serviços, temporária ou definitivamente, em qualquer época de acordo com seus interesses ou necessidades, bem como, caso a qualidade dos
serviços se mostre inferior ao desejado e especificado, mediante comunicado à Contratada no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOTAÇÃO
3.1- O presente contrato rege-se pela Dotação Orçamentária da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Rio Abaixo, correspondente: 02.17.01.154.5100.461.071.449051
CLÁUSULA QUARTA - VALOR
4.1 - A Contratante pagará à Contratada o valor global de R$ 1.183.821,15 (Um milhão, cento e oitenta e três mil, oitocentos e vinte e um reais, quinze centavos) por todos os serviços constantes na planilha de quantitativos – Anexo III, deste processo.
4.1 – As medições representativas dos serviços executados deverão ser realizadas no último dia de cada mês e terão como base a unidade de cada item, definido na planilha de quantitativos do ANEXO III.
4.2 - Após a conferência e aprovação das medições pela fiscalização da secretaria responsável, a Contratada emitirá a respectiva Nota Fiscal/Fatura, cujo pagamento se dará 30 (trinta) dias após o seu aceite pela mesma fiscalização.
4.2.1 - Por ocasião da emissão da ordem inicial de serviços, a Contratada deverá apresentar no Setor de Compras e Licitação da Secretaria Municipal de Administração o comprovante da inscrição de serviço no I.N.S.S.(CEI) e a Art junto ao CREA.
4.2.2 – Ao final do Contrato a Contratada deverá apresentar no Setor de Compras e Licitação da Secretaria Municipal de Administração, cópia da Certidão de baixa do CEI da obra e CND’S correspondentes à regularidade junto ao INSS e FGTS.
4.2.3 - As notas fiscais deverão ser acompanhadas da Certidão Negativa de Débitos relativos à Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros (INSS), Certificado de Regularidade do FGTS – CRF - das guias de recolhimento do INSS e FGTS do mês anterior, devidamente quitadas e respectivos relatórios e folhas de pagamentos de todos os funcionários da obra. As guias exigidas deverão ser cópias autenticadas em cartório ou contra apresentação dos originais acompanhadas de fotocópia, para autenticação pela Secretaria responsável. A Contratada deverá apresentar, ainda, comprovação de quitação da fatura de seguros, recibo de EPI’s firmados pelos empregados, Notas Fiscais correspondente a cestas básicas, de fornecimento de alimentação, de combustíveis, recibos de aluguel ou Notas de hospedagem relativas ao mês objeto da medição.
4.2.4 - O cumprimento dos prazos de pagamentos pela P.M.S.G.R.A. estarão vinculados às observâncias pela Contratada dos prazos para emissões/entregas dos faturamentos.
4.3 - A P.M.S.G.R.A. descontará nas respectivas notas fiscais/faturas, os tributos e contribuições, que por norma, for fonte retentora.
4.4 - Verificadas quaisquer dúvidas ou incorreções na fatura, a P.M.S.G.R.A. providenciará o pagamento da importância incontroversa, ficando para o pagamento subseqüente a efetivação do acerto, corrigido e ajustado monetariamente, na forma contratual.
4.5 - Caso ocorra atraso na liquidação dos compromissos por parte da P.M.S.G.R.A., superior a 30 (trinta) dias, incidirão sobre o valor devido, correção financeira “pro-rata-die” do IPCA/FGV, ocorrido entre a data do vencimento e a efetiva liquidação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês.
4.6 - Caso a Contratante seja demandada nas esferas judiciais em função do presente Contrato, o Município fará bloquear todo e qualquer pagamento em favor da Contratada, até que seja satisfeito o crédito pleiteado na petição inicial, estando o Município autorizado a realizar o pagamento ao Autor da Ação em caso de condenação.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIAS
5.1 - Em garantia do cumprimento de todas as obrigações assumidas no presente contrato, a Contratada oferece garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato.
5.1.1 - A garantia poderá ser prestada em qualquer das modalidades previstas no artigo 56 da Lei 8.666/93.
5.2 - O valor caucionado responderá pelas multas aplicadas à Contratada, podendo a garantia ser retida para satisfação de perdas e danos ocorridos em decorrência de inadimplemento ou de ação ou omissão, dolosa ou culposa da Contratada, no curso de vigência do presente contrato.
5.3 - Não ocorrendo o disposto no item anterior, a garantia prestada pela Contratada ser-lhe-á liberada ou restituída, pela Contratante, no prazo de 60 (sessenta) dias da prestação total dos serviços, objeto do presente contrato, desde que satisfeitos todas as obrigações da Contratada.
5.4 - A garantia será reforçada, em caso de eventual acréscimo do valor contratual e, renovada, quando se firmar Termo Aditivo com a prorrogação do prazo contratual.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE
6.1 - Os preços propostos pela Contratada pressupõem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Este equilíbrio presidirá a relação entre as partes, durante todo o prazo do contrato. Nenhum reajustamento ou realinhamento de preços, para mais ou para menos, se dará sem atendimento das normas de caráter geral ditadas pela legislação federal, em especial quanto à oportunidade de aplicação.
6.2 - Por força do artigo 2º e 3º, da Lei Federal 10.192/01, que dispõe sobre o Plano Real, durante o período de 12 (doze) meses, não haverá reajuste no valor contratado.
CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO
7.1 - O Município poderá promover a rescisão do contrato, com as cominações legais cabíveis, se a
Contratada, além dos motivos previstos no artigo 78 da Lei Federal 8.666/93:
A) não observar o prazo estabelecido neste contrato;
B) não observar o nível de qualidade proposto ou exigível para execução dos serviços;
C) sub-contratar parcialmente o objeto do contrato, sem prévia autorização formal do município;
D) sub-contratar totalmente o objeto do contrato, ou ainda ceder ou transferir, total ou parcialmente, o contrato a terceiros.
7.2 - A rescisão será formalizada sem prejuízo da aplicação das seguintes multas:
A) A ocorrência de fato previsto na alínea “a” implica, a critério único da Contratante, na imposição de multa diária de valor correspondente a até cinco centésimos por cento (0,05%) do valor do contrato.
B) A ocorrência de fato previsto na alínea “b” implica, ainda a critério único da Contratante, na imposição de multa de valor correspondente a até um por cento (1%) do valor do contrato, por fato ocorrido, sem prejuízo da obrigação da Contratada em refazer o trabalho.
C) A ocorrência de fato previsto nas alíneas “c” e “d”, implica, a juízo da Contratante, na imposição de multa de valor correspondente a até cinco por cento (5%) do valor contratual.
7.3 - Rescindido o contrato ficará a Contratada, além do pagamento da multa imposta, sujeita às sanções estabelecidas no artigo 80, da Lei Federal 8.666/93.
7.4 - A rescisão ou resolução antecipada do contrato gerará a obrigação de a Contratante indenizar a Contratada pelos investimentos autorizados e realizados, se não totalmente pagos durante o período transcorrido de vigência contratual.
CLÁUSULA OITAVA – RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
8.1 - Além de outras obrigações previstas na Lei nº 8.666/93 e no edital, a Contratada obriga-se a:
A) Xxxxxx, durante todo o período contratual, as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
B) Reparar, corrigir, remover, reconstituir ou substituir, às suas expensas, os vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do contrato.
C) Cumprir rigorosamente os prazos de início, execução e término constantes neste contrato.
D) Fazer um seguro pessoal para o(s) funcionário(s) e fornecer-lhes uniformes, EPI’s – (Equipamentos de Proteção Individual - botina, bota de borracha, capa de chuva, luvas, coletes
refletivos, etc.), cesta básica, alimentação para o(s) funcionário(s), hospedagem(s), e demais custos que por ventura sejam necessários para o(s) serviço(s); mobilização / desmobilização, seguro(s), ferramentas / equipamentos, manutenção e combustível do(s) equipamento(s) sob pena de incidência na cláusula penal, respondendo por perdas e danos e rescisão imediata deste contrato.
E) Indicar um preposto aceito pela Contratante, para representá-la na execução deste contrato. A
Contratante acompanhará a medição dos serviços executados.
F) Processar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no CREA - MG.
G) A Contratada deverá efetuar todo o trajeto, transportar os funcionários/passageiros com segurança e conforto, apresentar todos os veículos utilizados nos serviço em perfeitas condições de funcionamento, segurança, limpeza e abastecidos.
8.2 - Todos os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, incluídos adicionais de periculosidade e insalubridade, caso houver, bem como os impostos e seguros inerentes aos serviços, serão de inteira e única responsabilidade da Contratada, não tendo a Contratante nenhuma responsabilidade, ainda que solidária.
8.3 - A Contratada responderá pelos danos causados à Contratante ou a terceiros, decorrente, direta ou indiretamente, da execução do presente contrato.
XXXXXXXX XXXX - REGIME JURÍDICO
9.1 - O presente contrato rege-se pela Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações e demais condições estabelecidas pelo edital Concorrência Pública PMSGRA Nº 008/2018 e bem como da proposta/ planilha de custos apresentada, que passam a fazer parte integrante deste.
CLÁUSULA DÉCIMA - PENAL
10.1 - A recusa injustificada da Contratada em cumprir este contrato, caracteriza o descumprimento parcial / total da obrigação assumida, ficando sujeita à multa no valor de 5 % (cinco por cento) do valor do contrato, caso seja parcial e de 20 % (vinte por cento) do valor do contrato, caso seja total; cobrados em fatura(s) pendente(s) ou judicialmente, sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – RECEBIMENTO DO OBJETO
11.1 - O recebimento provisório ou definitivo dos serviços não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança dos mesmos, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
11.2 - O recebimento do objeto do presente contrato será feito:
A) Provisoriamente, após verificação, por funcionário da Contratante, da conformidade do objeto com o projeto e o Termo de Referência.
B) Definitivamente, após 60 (sessenta) dias corridos do recebimento provisório, desde que constatado, pela Contratante, que o serviço prestado atende ao Termo de Referência, principalmente quanto à qualidade e quantidade.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - FORO
12.1 - As partes elegem o foro da Comarca de Santa Bárbara/MG, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais especial que seja, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato e sua execução.
E, por estarem de acordo, assinam o presente contrato, em 03 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.
São Gonçalo do Rio Abaixo, 17 de janeiro de 2019.
Xxxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
Secretaria Municipal de Obras Construtora Pontes de Minas Ltda
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx