CONCORRÊNCIA N° [●]/COHAB-SP/2020
CONCORRÊNCIA N° [●]/COHAB-SP/2020
ANEXO I DO EDITAL – MINUTA DE CONTRATO E SEUS ANEXOS
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, A TÍTULO ONEROSO, DE ÁREA DENOMINADA GLEBA SANTA ETELVINA III B SITUADA NA CIDADE TIRADENTES-SP
ÍNDICE
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 6
CLÁUSULA 2ª – DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO 11
CLÁUSULA 3ª – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E REGIME JURÍDICO DO CONTRATO 12
CLÁUSULA 4ª – INTERPRETAÇÃO 13
CAPÍTULO II – OBJETO, PRAZO E TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO 13
CLÁUSULA 7ª – TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO 15
CAPÍTULO III – CONCESSIONÁRIA 16
CLÁUSULA 8ª – DA FINALIDADE E DO CAPITAL SOCIAL 16
CLÁUSULA 9ª – TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS DA CONCESSIONÁRIA 17
CAPÍTULO IV – OBRIGAÇÕES DAS PARTES 19
CLÁUSULA 10ª – OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PARTES 19
CLÁUSULA 11ª – OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 20
CLÁUSULA 12ª – OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 27
CLÁUSULA 13ª – DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA 29
CLÁUSULA 14ª – PRERROGATIVAS DO PODER CONCEDENTE 30
CLÁUSULA 15ª – PROGRAMA DE INTERVENÇÕES 30
CLÁUSULA 16ª – EXPLORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS E RECEITAS 32
CAPÍTULO V – FINANCIAMENTOS 33
CLÁUSULA 17ª – FINANCIAMENTOS 33
CAPÍTULO VI – VALOR DO CONTRATO, REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E PAGAMENTO DA OUTORGA 34
CLÁUSULA 18ª – VALOR DO CONTRATO 34
CLÁUSULA 19ª – PAGAMENTO DA OUTORGA 34
CLÁUSULA 20ª – REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 34
CAPÍTULO VII – FISCALIZAÇÃO 36
CLÁUSULA 21ª – FISCALIZAÇÃO 36
CLÁUSULA 22ª – DA CONTRATAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE E EMPRESA DE AUDITORIA 37
CLÁUSULA 23ª – ALOCAÇÃO DE RISCOS 38
CAPÍTULO IX – REVISÕES CONTRATUAIS, EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO E REAJUSTE TARIFÁRIO 44
CLÁUSULA 24ª – REVISÕES ORDINÁRIAS 44
CLÁUSULA 25ª – REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS 45
CLÁUSULA 26ª – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 46
CLÁUSULA 27ª – PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 47
CAPÍTULO X – GARANTIAS E SEGUROS 51
CLÁUSULA 28ª – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA 51
CLÁUSULA 29ª – GARANTIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO FINANCIADOR PERANTE A CONCESSIONÁRIA 54
CAPÍTULO XI – REGIME DE BENS DA CONCESSÃO 58
CLÁUSULA 31ª – BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 58
CLÁUSULA 32ª – REVERSÃO DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 61
CAPÍTULO XII – SANÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS PARTES 61
CLÁUSULA 33ª – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 61
CLÁUSULA 34ª – PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES 69
CAPÍTULO XIII – SOLUÇÃO DE CONFLITOS 71
CLÁUSULA 35ª – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS POR MEDIAÇÃO 71
CLÁUSULA 36ª – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS POR ARBITRAGEM 72
CAPÍTULO XV – EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 76
CLÁUSULA 38ª – CASOS DE EXTINÇÃO 76
CLÁUSULA 39ª – TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL 77
CLÁUSULA 42ª – RESCISÃO CONTRATUAL 80
CLÁUSULA 43ª – ANULAÇÃO DO CONTRATO 80
CLÁUSULA 44ª – FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 81
CAPÍTULO XVI – DISPOSIÇÕES FINAIS 81
CLÁUSULA 45ª – ACORDO COMPLETO 81
CLÁUSULA 46ª – COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES 82
CLÁUSULA 47ª – CONTAGEM DE PRAZOS 82
CLÁUSULA 48ª – EXERCÍCIO DE DIREITOS 83
CLÁUSULA 49ª – INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁUSULAS DO CONTRATO 83
PREÂMBULO
Pelo presente instrumento, de um lado, na qualidade de PODER CONCEDENTE:
A Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo (COHAB-SP), com sede na [•], nº [•], na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob n° [•], representada na forma de seu estatuto social pelo, Sr. [•], portador da Carteira de Identidade nº [•], inscrito no CPF/MF sob o n° [•], residente em São Paulo-SP; e
De outro lado, na qualidade de CONCESSIONÁRIA:
A empresa [•], com sede na [•], inscrita no CNPJ/MF sob o n° [•], representada por seu presidente [nome e qualificação], portador da Carteira de Identidade nº [•], inscrito no CPF/MF sob o nº [•], residente em [•];
PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA, doravante denominados em conjunto como PARTES e, individualmente, como PARTE,
RESOLVEM celebrar o presente contrato de concessão de direito real de uso, o qual teve sua lavratura autorizada pelo [ato autorizativo nº [•] do Despacho [•]] com outorga onerosa, compreendendo o desenvolvimento econômico, a zeladoria e ativação sociocultural da área denominada gleba Santa Etelvina III B situada na Cidade Tiradentes (ÁREA DA CONCESSÃO), em conformidade com o disposto no Edital da Concorrência nº [•],a Lei Federal nº 8.987/1995 e suas alterações posteriores, e, subsidiariamente, com a Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores, a Lei Municipal nº 13.278/2002 e suas alterações posteriores, o Decreto Municipal nº 44.279/2003 e demais normas que regem a matéria, disciplinando-se pelas cláusulas e condições fixadas neste instrumento, a seguir transcritas.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 1ª – DEFINIÇÕES
1.1. Para fins deste CONTRATO e de seus ANEXOS, ou de qualquer outro documento que deva ser fornecido no âmbito deste CONTRATO, os termos listados a seguir, quando empregados no singular ou no plural, em letras maiúsculas, terão os significados constantes desta subcláusula:
a) ABNT: é a Associação Brasileira de Normas Técnicas;
b) ADICIONAL DE DESEMPENHO: O ADICIONAL DE DESEMPENHO é o montante pago anualmente, de acordo com o FATOR DE DESEMPENHO apurado a partir do disposto no Anexo IV do Contrato – Sistema de Mensuração de Desempenho, calculado conforme disposto no Anexo III do Contrato – Mecanismo de Pagamento da Outorga;
c) ADJUDICATÁRIA: participante da LICITAÇÃO à qual foi adjudicado o OBJETO;
d) ANEXOS: os documentos que integram o presente CONTRATO;
e) ÁREA DA CONCESSÃO: consiste na área concedida, para execução do OBJETO, de 603.444,74 m², localizada na gleba Santa Etelvina III B inserida em propriedade da COHAB-SP, registrada sob a Matrícula nº 53.449 no 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (7º CRI), conforme descrita no ANEXO II do EDITAL – MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA.
f) BENS REVERSÍVEIS: são os bens da CONCESSÃO que serão revertidos ao PODER CONCEDENTE por ocasião do término do CONTRATO;
g) BENS VINCULADOS À CONCESSÃO: bens, integrantes ou não do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, necessários à implantação e à execução adequada e contínua das atividades do OBJETO desenvolvido na ÁREA DA CONCESSÃO;
h) CAPITAL SOCIAL MÍNIMO: capital social mínimo que a CONCESSIONÁRIA deverá manter, subscrito e integralizado, em sua totalidade, ao longo da vigência do CONTRATO, no valor R$ 2.250.000,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil reais);
i) CASO FORTUITO e FORÇA MAIOR: eventos imprevisíveis (ou previsíveis, porém cujos efeitos não se pode evitar) e inevitáveis, que resultem em onerosidade comprovadamente excessiva para qualquer das PARTES ou inviabilizem inequivocamente a continuidade da CONCESSÃO. CASO FORTUITO é toda situação decorrente de fato alheio à vontade das PARTES,
porém, proveniente de atos humanos. FORÇA MAIOR é toda situação decorrente de fato alheio à vontade das PARTES, porém, proveniente de atos da natureza;
j) CMDP: Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias, instituído pela Lei Municipal
n. 16.651, de 16 de maio de 2017, ou qualquer outro órgão ou entidade que venha a substitui- lo ou a exercer as suas competências;
k) COHAB-SP: é a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo, sociedade por ações controlada pelo Município de São Paulo, criada pela Lei Municipal nº 6.738, de 1965;
l) CONCESSÃO: consiste na concessão de direito real de uso da ÁREA DA CONCESSÃO para a realização do OBJETO, outorgado à CONCESSIONÁRIA pelo prazo e condições previstos neste CONTRATO;
m) CONCESSIONÁRIA: é a SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – SPE, constituída pela ADJUDICATÁRIA, de acordo com o disposto no EDITAL e neste CONTRATO e sob as leis brasileiras, com o fim exclusivo de execução do OBJETO da CONCESSÃO;
n) CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE INTERVENÇÕES: execução pela CONCESSIONÁRIA de todas as obras previstas no PROGRAMA DE INTERVENÇÕES e no prazo estabelecido no PLANO DE INTERVENÇÕES;
o) CONTRATO: este instrumento jurídico, firmado entre as PARTES, que regula os termos da CONCESSÃO e seus ANEXOS;
p) CONTROLADA: qualquer sociedade, fundo ou pessoa jurídica cujo CONTROLE é exercido por outra sociedade, fundo ou pessoa jurídica;
q) CONTROLADORA: qualquer sociedade, fundo ou pessoa jurídica, que exerça CONTROLE sobre outra sociedade, fundo ou pessoa jurídica;
r) CONTROLE: o poder detido por pessoa ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum para, isolada ou conjuntamente: (i) exercer, de modo permanente, direitos que lhe assegurem a maioria dos votos nas deliberações sociais e eleger a maioria dos administradores ou gestores de outra pessoa jurídica, fundo ou entidades de previdência complementar, conforme o caso; e/ou (ii) efetivamente dirigir as atividades e orientar o funcionamento de órgãos de outra pessoa jurídica, fundo ou entidade de previdência complementar;
s) DATA DA ORDEM DE INÍCIO: data a partir da qual a CONCESSIONÁRIA será responsável por suas obrigações em relação ao OBJETO, de acordo com a ordem exarada por escrito pelo
PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, depois de publicado o extrato deste CONTRATO no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;
t) DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS: data correspondente ao dia [●] de [●] de [●], quando foram entregues, no endereço [●], n° [●], São Paulo – SP, todos os documentos necessários à participação na LICITAÇÃO;
u) DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO: data de publicação do extrato deste CONTRATO no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;
v) EDITAL: o Edital da Concorrência nº [●]/COHAB-SP/2020 e todos os seus ANEXOS;
w) ENCARGOS: compreendem as obrigações a serem realizadas na ÁREA DA CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA, conforme previsão no ANEXO II – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
x) FATOR DE DESEMPENHO ou FD: número calculado entre 0 (zero) e 1 (um) em função do desempenho da CONCESSIONÁRIA na execução do OBJETO, medido conforme os indicadores de desempenho do ANEXO IV deste CONTRATO – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
y) FGTS: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, instituído pela Lei Federal n° 5.107/1966;
z) FINANCIADOR: toda e qualquer instituição financeira, banco de fomento ou agência multilateral de crédito, que conceda financiamento à CONCESSIONÁRIA para a execução do OBJETO;
aa) FINANCIAMENTO: todo e qualquer financiamento, eventualmente concedido à CONCESSIONÁRIA, na forma de dívida, para cumprimento das suas obrigações no âmbito deste CONTRATO;
bb) GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: a garantia do fiel cumprimento das obrigações da CONCESSÃO, a ser mantida pela CONCESSIONÁRIA em favor do PODER CONCEDENTE, nos montantes e nos termos definidos no CONTRATO;
cc) ÍNDICE DE REAJUSTE: é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
dd) ÍNDICES DE DESEMPENHO: notas obtidas em função do desempenho da CONCESSIONÁRIA, aferidas nos termos e na periodicidade prevista neste CONTRATO, para
composição do FATOR DE DESEMPENHO, nos termos do ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
ee) INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, criado pela Lei Federal nº 5.966/1973;
ff) INSS: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
gg) INTERVENÇÕES OPCIONAIS: empreendimentos para exploração comercial ou intervenções de engenharia que poderão ser propostos pela CONCESSIONÁRIA para a ÁREA DA CONCESSÃO, de forma facultativa, para otimização de seu uso e/ou melhor atendimento aos USUÁRIOS, nos termos do ANEXO II do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
hh) LICITAÇÃO: a Concorrência nº [●]/COHAB-SP/2020;
ii) MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA DA CONCESSÃO: ANEXO II do presente EDITAL que contém a localização, limites, descrição e caracterização da ÁREA DA CONCESSÃO;
jj) OBJETO: é a concessão de direito real de uso, a título oneroso, da ÁREA DA CONCESSÃO para desenvolvimento econômico, manutenção, ativação sociocultural e preservação, por meio da implantação e realização dos ENCARGOS pela CONCESSIONÁRIA;
kk) ORDEM DE INÍCIO: é o documento emitido pelo PODER CONCEDENTE posteriormente à DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO, que fixa a data para o início da execução do OBJETO, nos termos deste CONTRATO;
ll) OUTORGA FIXA 1: montante a ser pago pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, resultante da PROPOSTA COMERCIAL realizada pela CONCESSIONÁRIA, como requisito à assinatura do CONTRATO, para a exploração do OBJETO, nos termos deste CONTRATO;
mm) OUTORGA FIXA 2: montante a ser determinado anualmente e pago em parcelas mensais pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, do 4º (quarto) ao 35º (trigésimo quinto) ano da CONCESSÃO para a exploração do OBJETO, calculado em função do volume de investimentos realizados na ÁREA DA CONCESSÃO, nos termos do ANEXO III DO CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DE OUTORGA;
nn) OUTORGA VARIÁVEL: montante a ser pago pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, que consiste no compartilhamento das RECEITAS da CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO III deste CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DE OUTORGA;
oo) PARTE RELACIONADA: qualquer pessoa CONTROLADORA, CONTROLADA ou coligada à CONCESSIONÁRIA, bem como aquelas assim consideradas pelas normas contábeis vigentes;
pp) PARTES: são o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA;
qq) PLANO DE INTERVENÇÕES: é o planejamento da execução das obras do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES, incluindo cronograma e previsão de custos de cada uma de suas etapas, a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO II deste CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
rr) PLANOS OPERACIONAIS: planos contendo a totalidade do planejamento dos serviços e atividades obrigatórias e opcionais a serem realizadas na ÁREA DA CONCESSÃO, para execução do OBJETO, nos termos do ANEXO II deste CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
ss) PODER CONCEDENTE: é a COHAB-SP;
tt) PROPOSTA COMERCIAL: é a proposta financeira apresentada pela ADJUDICATÁRIA, nos termos e condições do EDITAL e seus ANEXOS, que contém o valor da OUTORGA FIXA paga ao PODER CONCEDENTE pela CONCESSIONÁRIA;
uu) POLO DE LAZER: conjunto de edificações e equipamentos de lazer a serem implantados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO II do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
vv) PROGRAMA DE INTERVENÇÕES: caderno, a ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA, que contém todas as intervenções obrigatórias a serem executadas, pela CONCESSIONÁRIA, na ÁREA DA CONCESSÃO, como encargos do OBJETO, incluindo o PLANO DE INTERVENÇÕES e os PROJETOS BÁSICOS, nos termos do ANEXO II deste CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
ww) PROJETO BÁSICO: projeto a ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA previamente à realização de quaisquer obras, incluindo as do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES, observadas as normas técnicas aplicáveis, bem como a regulamentação vigente na ocasião;
xx) PROPOSTA COMERCIAL: é a proposta financeira apresentada pela ADJUDICATÁRIA nos termos e condições do EDITAL e seus ANEXOS, que contém o valor da OUTORGA FIXA 1 a ser paga ao PODER CONCEDENTE pela CONCESSIONÁRIA;
yy) RECEITAS OPERACIONAIS: receitas brutas advindas da exploração do OBJETO;
zz) RECEITAS ACESSÓRIAS: receitas não classificadas como RECEITAS OPERACIONAIS, nos termos da Lei Federal nº 8.987/1995;
aaa) RECEITAS: toda e qualquer receita auferida pela CONCESSIONÁRIA e suas eventuais subsidiárias integrais, inclusive, RECEITAS ACESSÓRIAS e RECEITAS OPERACIONAIS;
bbb) SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO ou SPE: Sociedade de Propósito Específico, ou a Subisidiária Integral, constituída pela ADJUDICATÁRIA, que tenha participado da licitação na qualidade de consórcio, ou de licitante individual, respectivamente, sob a forma de sociedade por ações ou sociedade limitada, nos termos da Lei Federal nº 6.404/1976 e da Lei Federal nº 10.406/2002, conforme aplicável, para a execução exclusiva do OBJETO;
ccc) SUSEP: é a Superintendência de Seguros Privados, autarquia federal criada pelo Decreto-Lei nº 73/1966;
ddd) TERMO DEFINITIVO DE ACEITAÇÃO DE OBRAS: termo de aceite assinado pelo PODER CONCEDENTE que atesta que todas as obras do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES foram executadas pela CONCESSIONÁRIA nos prazos estabelecidos nos PLANOS DE INTERVENÇÕES e que estão de acordo com os PROJETOS BÁSICOS;
eee) USUÁRIOS: todos os visitantes da ÁREA DA CONCESSÃO que usufruam de suas instalações, serviços, eventos, atrações ou de quaisquer outras atividades econômicas oferecidas em seu interior;
fff) VALOR DO CONTRATO: é o valor correspondente à soma dos investimentos mínimos estimados para as implantações e do valor presente líquido das despesas operacionais da CONCESSÃO que incluem os pagamentos referentes à OUTORGA FIXA 1, OUTORGA FIXA 2 e segurança de toda a ÁREA DA CONCESSÃO e demais despesas operacionais do PÓLO DE LAZER.
ggg) VERIFICADOR INDEPENDENTE: pessoa jurídica a ser contratada pela CONCESSIONÁRIA para prestar apoio na aferição dos ÍNDICES DE DESEMPENHO e no cálculo do ÍNDICE DE DESEMPENHO e FATOR DE DESEMPENHO, nos termos deste CONTRATO, em especial o seu ANEXO IV deste CONTRATO – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
CLÁUSULA 2ª – DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
2.1. Integram o presente CONTRATO, como partes indissociáveis, os seguintes ANEXOS:
a) ANEXO I – EDITAL e seus ANEXOS;
b) ANEXO II – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
c) ANEXO III – MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA; e
d) ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
CLÁUSULA 3ª – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
3.1. A CONCESSÃO está sujeita às disposições do presente CONTRATO e de seus ANEXOS, às leis vigentes no Brasil, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra, e aos preceitos de direito público, sendo-lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
3.2. A CONCESSÃO será regida:
a) pela Constituição Federal de 1988;
b) pelo Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967;
c) pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
d) pela Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995;
e) pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
f) pela Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;
g) pela Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998;
h) pela Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003;
i) pelo Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942;
j) pela Lei Municipal nº 13.278, de 07 de janeiro de 2002;
k) pela Lei Municipal nº 14.145, de 07 de abril de 2006;
l) pela Lei Municipal nº 14.803, de 26 de junho de 2008;
m) pela Lei Municipal nº 16.050, de 31 de julho de 2014;
n) pela Lei Municipal nº 16.402, de 22 de março de 2016;
o) pelo Decreto Municipal nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003;
p) pelo Decreto Municipal nº 58.332, de 20 de julho de 2018;
q) pelo Decreto Municipal nº 58.426, de 18 de setembro de 2018; e
r) por outras normas legais, técnicas e instruções normativas pertinentes.
3.3. Neste CONTRATO e em seus ANEXOS, as referências às normas aplicáveis no Brasil deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as suceda, complemente, ou modifique.
CLÁUSULA 4ª – INTERPRETAÇÃO
4.1. Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição deste CONTRATO, deverão ser consideradas as cláusulas contratuais e, depois, as disposições dos ANEXOS que nele se consideram integrados, conforme indicado na CLÁUSULA 2ª –.
4.2. Nos casos de divergência entre as disposições deste CONTRATO e as disposições dos ANEXOS que o integram, prevalecerão as disposições deste CONTRATO.
4.3. Nos casos de divergência entre ANEXOS posteriormente agregados ao CONTRATO, prevalecerá aquele de data mais recente.
4.4. As referências a este CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES.
CAPÍTULO II – OBJETO, PRAZO E TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO CLÁUSULA 5ª – OBJETO
5.1. O OBJETO do presente CONTRATO é a CONCESSÃO de direito real de uso, a título oneroso, da ÁREA DA CONCESSÃO, para desenvolvimento econômico, manutenção, ativação sociocultural e preservação, por meio da implantação e realização dos ENCARGOS pela CONCESSIONÁRIA nos termos do presente CONTRATO e seus ANEXOS.
5.2. A execução do OBJETO envolverá o cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO e respectivos ANEXOS, em especial:
a) a implantação, manutenção, requalificação e conservação rotineira, preventiva e corretiva do POLO DE LAZER, nos termos das especificações técnicas previstas no ANEXO II do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
b) a implantação e exploração de empreendimento de comercio e/ou de serviços, nos termos do ANEXO II do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
c) a realização de investimento mínimo de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), nos termos das especificações previstas no PROGRAMA DE INVERVENÇÕES, em especial no ANEXO II do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
d) a preservação das Áreas de Preservação Permanente existente na ÁREA DA CONCESSÃO;
e) a exploração econômica eficiente da ÁREA DA CONCESSÃO;
f) pleno atendimento ao nível de serviço previsto no ANEXO II – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA durante todo o prazo da CONCESSÃO;e
g) o pagamento da OUTORGA FIXA2 e da OUTORGA VARIÁVEL ao PODER CONCEDENTE e ADICIONAL DE DESEMPENHO, quando aplicável, nos termos deste CONTRATO e de acordo com as especificações previstas no ANEXO III – MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA
5.3. As receitas a serem auferidas pela CONCESSIONÁRIA decorrerão da exploração comercial a ser realizada por esta, nos termos da CLÁUSULA 20ª – deste CONTRATO.
5.4. As características e especificações técnicas referentes à execução do OBJETO estão indicadas neste CONTRATO e respectivos ANEXOS.
5.5. Sem prejuízo do disposto neste CONTRATO e seus ANEXOS, a execução do OBJETO obedecerá ao disposto nas normas, padrões e demais procedimentos constantes da legislação aplicável.
CLÁUSULA 6ª – PRAZO
6.1. O prazo de vigência deste CONTRATO será de 35 (trinta e cinco) anos, contados da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, não admitida prorrogação, salvo para efeito de reequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, observados os termos e condições fixados neste CONTRATO.
6.2. O prazo de vigência dos contratos com terceiros para exploração de RECEITAS não poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO, salvo o previsto na subcláusula 20.5 e se em razão da prorrogação prevista no subitem anterior.
CLÁUSULA 7ª – TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
7.1. Durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, a transferência da CONCESSÃO somente poderá ocorrer mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE, observadas as condições fixadas neste CONTRATO e desde que não se coloque em risco a execução do OBJETO.
7.2. A transferência da CONCESSÃO somente poderá ser autorizada após emissão do TERMO DEFINITIVO DE ACEITAÇÃO DE OBRAS relativo à CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE INTERVENÇÕES, nos termos da CLÁUSULA 15ª, mediante a comprovação da regularidade no cumprimento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA.
7.3. Para fins de obtenção da anuência para a transferência da CONCESSÃO, o interessado em assumir a CONCESSÃO deverá:
a) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à assunção do OBJETO;
b) prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
c) sub-rogar-se em todas as obrigações da CONCESSIONÁRIA, comprometendo-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
7.4. A transferência total ou parcial da CONCESSÃO, sem a prévia autorização do PODER CONCEDENTE, implicará a imediata caducidade da CONCESSÃO, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
7.5. Para fins da autorização de que trata esta cláusula, o PODER CONCEDENTE examinará o pedido apresentado pela CONCESSIONÁRIA no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e ao(s) FINANCIADOR(ES), convocar os acionistas controladores da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer outras diligências que considerar adequadas.
7.6. A autorização para a transferência da CONCESSÃO, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
CAPÍTULO III – CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA 8ª – DA FINALIDADE E DO CAPITAL SOCIAL
8.1. A CONCESSIONÁRIA, estruturada sob a forma de Sociedade por Ações nos termos da Lei Federal nº 6.404/1976, deverá indicar em seu Estatuto, como finalidade exclusiva, a exploração do OBJETO, sendo sua composição societária aquela apresentada na LICITAÇÃO e constante de seus instrumentos societários, os quais deverão ser entregues, atualizados, ao PODER CONCEDENTE.
8.1.1. O capital social subscrito e integralizado da CONCESSIONÁRIA deverá ser igual ou superior a R$ 2.250.000,00 (dois milhões e duzentos e cinquenta mil reais).
8.1.2. Para a assinatura deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar a integralização de, ao menos, 50% (cinquenta por cento) do valor total do capital social, mencionado na subcláusula acima.
8.1.3. O valor total do capital social deverá ser integralmente integralizado até o 18º mês contado a partir da DATA DA ORDEM DE INÍCIO.
8.1.4. O capital social da CONCESSIONÁRIA poderá ser reduzido em 50% (cinquenta por cento) após a emissão do TERMO DEFINITIVO DE ACEITAÇÃO DE OBRAS relativo à CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE INTERVENÇÕES. No caso de integralização em bens, o processo avaliativo deverá observar, rigorosamente, as normas da Lei Federal nº 6.404/1976.
8.2. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o PODER CONCEDENTE permanentemente informado sobre a integralização do capital referida nas subcláusulas anteriores, sendo a este facultado realizar as diligências e auditorias necessárias à verificação da regularidade da situação.
8.3. A CONCESSIONÁRIA não poderá, durante todo o prazo da CONCESSÃO:
a) reduzir o seu capital social abaixo do valor mínimo estabelecido na subcláusula 8.1.1 deste CONTRATO, sem prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE, ressalvada a hipótese admitida, prevista no subitem 8.1.4; ou
b) criar subsidiárias.
8.4. A participação de capitais não nacionais na CONCESSIONÁRIA obedecerá à legislação brasileira em vigor.
8.5. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer aos padrões e às boas práticas de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, incluindo a observância à Legislação Societária Brasileira (Lei Federal nº 10.406/2002, Lei Federal nº 6.404/1976 e alterações), às Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e ao Código Brasileiro de Governança Corporativa.
8.6. Os recursos à disposição da CONCESSIONÁRIA deverão ser aplicados exclusivamente no desenvolvimento de atividades relacionadas à CONCESSÃO de que trata este CONTRATO, ressalvadas unicamente as aplicações financeiras.
CLÁUSULA 9ª – A CONCESSIONÁRIA terá sede no Município de São Paulo.TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS DA CONCESSIONÁRIA
9.1. Nenhuma alteração societária, que importe transferência de controle, será admitida no âmbito da CONCESSIONÁRIA antes do TERMO DEFINITIVO DE ACEITAÇÃO DE OBRAS relativo à CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE INTERVENÇÕES, a ser expedido nos termos da CLÁUSULA 15ª –, salvo em situações excepcionais, devidamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE, em que reste demonstrada a ausência de risco para a continuidade do OBJETO, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
9.2. Como exceção à subcláusula 9.1, será possível a autorização do PODER CONCEDENTE para transferência do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA anteriormente à emissão do TERMO DEFINITIVO DE ACEITAÇÃO DE OBRAS relativo à CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE INTERVENÇÕES, no caso do disposto na subcláusula 29.5.
9.3. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 9.1, durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO, o CONTROLE societário direto da CONCESSIONÁRIA somente poderá ser alterado mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
9.4. A CONCESSIONÁRIA se compromete a não efetuar em seus livros sociais, sem a prévia anuência do PODER CONCEDENTE, qualquer registro que importe em cessão, transferência ou oneração das ações que compõem o CONTROLE societário direto da CONCESSIONÁRIA.
9.5. Desde que possam, em bloco ou isoladamente, caracterizar a modificação do CONTROLE societário direto da CONCESSIONÁRIA, consideram-se ato(s) também sujeito(s) à prévia anuência do PODER CONCEDENTE, para fins deste CONTRATO:
a) a celebração de acordo de acionistas;
b) a emissão de valores mobiliários conversíveis em ações; e
c) a instituição de garantia e direitos a terceiros sobre ações.
9.6. A emissão de valores mobiliários não enquadráveis na situação descrita na letra ‘b)’ da subcláusula anterior, mesmo quando se tratar de valores mobiliários não conversíveis em ações, deverá ser sempre submetida ao conhecimento prévio do PODER CONCEDENTE.
9.7. A transferência ou alteração do CONTROLE indireto ou da participação acionária que não implique a transferência do CONTROLE societário direto da CONCESSIONÁRIA deverá ser objeto de comunicação ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 10 (dez) dias antes da efetivação da respectiva operação.
9.8. A alteração do CONTROLE societário direto da SPE somente será autorizada pelo PODER CONCEDENTE quando a medida não prejudicar, tampouco colocar em risco, a execução deste CONTRATO.
9.9. O pedido para a autorização da alteração do CONTROLE societário direto da CONCESSIONÁRIA deverá ser apresentado ao PODER CONCEDENTE, por escrito, pela CONCESSIONÁRIA ou pelo(s) FINANCIADOR(ES), conforme o disposto na subcláusula 29.5, contendo a justificativa para tanto, bem como elementos que possam subsidiar a sua análise.
9.10. Para a obtenção da anuência para transferência do CONTROLE societário direto da CONCESSIONÁRIA, o ingressante deverá:
a) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do OBJETO; e
b) obrigar-se ao cumprimento de todas as cláusulas deste CONTRATO.
9.11. Para fins de obtenção da autorização para transferência do CONTROLE societário direto da CONCESSIONÁRIA para os FINANCIADOR(ES), conforme o disposto na subcláusula 29.5, estes deverão:
a) atender às exigências de regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do OBJETO;
b) apresentar plano relativo à promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA e da continuidade da CONCESSÃO; e
c) assegurar o cumprimento de todas as cláusulas previstas neste CONTRATO.
9.12. O PODER CONCEDENTE examinará o pedido no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e ao(s) FINANCIADOR(ES), convocar os acionistas CONTROLADORES da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer diligências consideradas adequadas.
9.13. A autorização para a transferência do CONTROLE societário direto da CONCESSIONÁRIA, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
9.14. Durante todo o período da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA também deverá submeter à prévia autorização do PODER CONCEDENTE as modificações no respectivo estatuto social que envolvam:
a) a cisão, fusão, transformação ou incorporação da CONCESSIONÁRIA;
b) a alteração do objeto social da CONCESSIONÁRIA;
c) a redução de capital da CONCESSIONÁRIA; e
d) a emissão de ações de classes diferentes da CONCESSIONÁRIA.
9.15. O PODER CONCEDENTE examinará o(s) pedido(s) encaminhado(s) pela CONCESSIONÁRIA, nos termos da presente cláusula, no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e ao(s) FINANCIADOR(ES), convocar os acionistas CONTROLADORES da SPE e promover outras diligências consideradas adequadas.
9.16. Todos os documentos que formalizarem alteração estatutária da CONCESSIONÁRIA, independentemente da necessidade, ou não, de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, deverão ser a ele encaminhados no prazo máximo de 30 (trinta) dias da respectiva alteração, para arquivamento, passando a fazer parte integrante, quando for o caso, deste CONTRATO.
CAPÍTULO IV – OBRIGAÇÕES DAS PARTES CLÁUSULA 10ª – OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PARTES
10.1. As PARTES se comprometem, reciprocamente, a cooperar e a prestar o auxílio necessário ao bom desenvolvimento do OBJETO da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 11ª – OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
11.1. Quanto à execução do OBJETO, a CONCESSIONÁRIA estará sempre vinculada ao disposto neste CONTRATO, no EDITAL, em seus ANEXOS, na PROPOSTA COMERCIAL apresentada e na legislação brasileira.
11.2. São obrigações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO, em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
a) pagar ao PODER CONCEDENTE a OUTORGA FIXA 2, a OUTORGA VARIÁVEL e o ADICIONAL DE DESEMPENHO, se o caso, na forma e nos prazos previstos neste CONTRATO e em seus ANEXOS, em especial, o ANEXO III – MECANISMO DE PAGAMENTO DE OUTORGA;
b) executar o OBJETO, cumprindo e respeitando as cláusulas e condições deste CONTRATO e de seus ANEXOS, da PROPOSTA COMERCIAL apresentada, bem como dos documentos relacionados, submetendo-se plenamente à regulamentação existente ou a que venha a ser editada, às normas da ABNT e/ou do INMETRO, ou outro órgão regulamentador competente, bem como às especificações e projetos pertinentes, aos prazos e às instruções da fiscalização do PODER CONCEDENTE e demais condicionantes para a execução do OBJETO;
c) realizar a implantação, manutenção, requalificação e conservação rotineira, preventiva e corretiva do POLO DE LAZER, nos termos das especificações técnicas previstas no ANEXO II do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
d) realizar a implantação e a exploração econômica de empreendimento de comercio e/ou de serviços, nos termos do ANEXO II do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
e) realizar investimento mínimo de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) na ÁREA DA CONCESSÃO, nos termos das especificações previstas no PROGRAMA DE INVERVENÇÕES, em especial no ANEXO II do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
f) propiciar condições de acesso, circulação, infraestrutura e segurança aos USUÁRIOS nas dependências do POLO DE LAZER e nos empreendimentos destinados à exploração de comércio e/ou serviços instalados ÁREA DA CONCESSÃO;
g) preservar as Áreas de Preservação Permanente na ÁREA DA CONCESSÃO, com a devida manutenção das suas funções ambientais, de modo a conservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, em conformidade com as normas ambientais;
h) responsabilizar-se pela interlocução com terceiros, tais como Órgãos Públicos (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Guarda Civil Metropolitana, Órgãos e Companhias de Controle de Tráfego etc), Concessionárias de serviço público, Conselhos Gestores e empresas privadas, visando ao correto desenvolvimento de todas as atividades previstas no OBJETO deste CONTRATO;
i) concluir o PROGRAMA DE INTERVENÇÕES, de acordo com as regras e no prazo previstos no ANEXO II deste CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
j) regularizar a matrícula da ÁREA DA CONCESSÃO perante o Cartório de Registro de Imóveis competente;
k) contratar, em até 35 (trinta e cinco) meses da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, empresa de auditoria para verificar os valores investidos na ÁREA DA CONCESSÃO e apurar os valores de RECEITA da CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO III deste CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA;
l) contratar, em até 35 (trinta e cinco) meses da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, VERIFICADOR INDEPENDENTE para apoiar o PODER CONCEDENTE na aferição dos ÍNDICES DE DESEMPENHO e no cálculo do FATOR DE DESEMPENHO, nos termos deste CONTRATO, em especial o ANEXO IV deste CONTRATO – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
m) respeitar e cumprir as normas e exigências relativas à Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei Federal nº 6.938/1981, e demais normativos relacionados, adotando as medidas e ações necessárias à prevenção e à correção de eventuais danos ambientais, potencial ou efetivamente causados pela execução de suas atividades;
n) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à execução do OBJETO;
o) manter, durante o prazo do CONTRATO, as condições necessárias à execução do OBJETO, incluída a manutenção dos requisitos de habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista e qualificação técnica previstos no EDITAL;
p) dispor de equipamentos, materiais e equipe adequados para a consecução de todas as obrigações estabelecidas neste CONTRATO, com a eficiência e a qualidade contratualmente definidas;
q) indicar e manter um responsável técnico à frente dos trabalhos, com poderes para representar a CONCESSIONÁRIA junto ao PODER CONCEDENTE, indicando as formas para contato, as quais deverão ser mantidas atualizadas;
r) adotar mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e à aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta (compliance);
s) cumprir os planos e projetos apresentados, procedendo, caso necessário, à sua alteração, conforme os termos do ANEXO II deste CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
t) apresentar ao PODER CONCEDENTE, antes do início de quaisquer obras, os projetos elaborados para sua implementação, acompanhados, quando for o caso, de estudos e pareceres de consultores independentes e das aprovações das autoridades envolvidas;
u) apresentar ao PODER CONCEDENTE os documentos, relatórios, planos e projetos exigidos no ANEXO II deste CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, em conformidade com as determinações do referido ANEXO, acompanhados, quando for o caso, de estudos e pareceres de consultores independentes e das aprovações das autoridades envolvidas;
v) apresentar, quando for o caso, ao PODER CONCEDENTE a competente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, em até 30 (trinta) dias antes do início de qualquer obra ou serviço de engenharia, conforme a Resolução nº 425/98 – CONFEA;
w) adotar o Livro de Ordem nas obras e serviços de engenharia e arquitetura, nos termos da legislação do sistema CONFEA/CREA;
x) planejar, elaborar e executar todos os trabalhos técnicos e projetos necessários à execução do OBJETO, sendo que quaisquer informações, plantas, estudos ou documentos eventualmente disponibilizados pelo PODER CONCEDENTE serão meramente referenciais, e sua utilização se dará por conta e risco da CONCESSIONÁRIA;
y) responsabilizar-se pela instalação e operação dos canteiros de obras e demais estruturas operacionais pertinentes para a realização de qualquer obra prevista neste CONTRATO, de acordo com as exigências normativas, provendo a adequada estocagem e guarda do material utilizado nas obras;
z) manter, nos canteiros de obras e demais estruturas operacionais pertinentes para a realização de qualquer obra na execução do OBJETO, documentos dos trabalhadores contratados, com o intuito de viabilizar a fiscalização do PODER CONCEDENTE, bem como dos demais órgãos fiscalizadores competentes;
aa) após 30 (trinta) dias do início de qualquer obra ou serviço de engenharia, apresentar ao PODER CONCEDENTE a comunicação do início da obra junto ao Ministério da Economia, a matrícula da obra junto ao Cadastro Específico do INSS e os programas de segurança do trabalho obrigatórios;
bb) assumir a integral responsabilidade civil e penal pela boa execução e eficiência das atividades que realizar, bem como pelos danos decorrentes da execução do OBJETO, inclusive quanto a terceiros;
cc) assumir a integral responsabilidade pelo uso indevido de patentes e/ou de direitos autorais na execução do OBJETO;
dd) contratar, ou exigir que suas subcontratadas contratem seguro contra acidentes de trabalho na execução do OBJETO, bem como assumir integral responsabilidade pela sua ocorrência;
ee) assumir a integral responsabilidade pelos riscos inerentes à execução da CONCESSÃO, ressalvadas as hipóteses expressamente excepcionadas neste CONTRATO;
ff) contratar os seguros para os riscos relevantes e usuais da CONCESSÃO nos termos deste CONTRATO, responsabilizando-se, em qualquer caso, pelos danos causados por si, seus representantes, prepostos ou subcontratados, na execução da CONCESSÃO, perante o PODER CONCEDENTE ou terceiros;
gg) entregar ao PODER CONCEDENTE cópia das apólices de seguros e comprovantes de pagamento de prêmios, bem como das suas eventuais renovações, nos termos deste CONTRATO;
hh) responder perante o PODER CONCEDENTE e terceiros pelos serviços subcontratados;
ii) responsabilizar-se integralmente por prejuízos e/ou danos causados por subcontratados ao PODER CONCEDENTE e/ou a terceiros;
jj) observar todas as determinações legais e regulamentares quanto à legislação tributária e trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados, prestadores de serviços, contratados ou subcontratados,reduzindo os riscos inerentes ao trabalho e isentando o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilização relacionada e apresentando-lhe, anualmente, relatório acompanhado da documentação que comprove o atendimento das exigências legais correspondentes;
kk) pagar todos os tributos relacionados à execução do OBJETO;
ll) cumprir e observar todas as normas e exigências legais, inclusive as diretrizes fixadas no ANEXO II deste CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
mm) informar ao PODER CONCEDENTE sobre o início dos processos junto aos órgãos competentes para obtenção de licenças, alvarás, permissões e autorizações exigidas para a plena execução do OBJETO e para a exploração de RECEITAS, de acordo com os termos previstos no ANEXO II deste CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
nn) obter, quando aplicável, todas as licenças, alvarás, permissões e autorizações exigidas para a plena execução do OBJETO, devendo se responsabilizar por todas as providências necessárias para a sua obtenção junto aos órgãos competentes nos termos da legislação vigente e arcando com todas as despesas e os custos envolvidos;
oo) informar ao PODER CONCEDENTE caso quaisquer licenças, alvarás, permissões ou autorizações para a plena execução do OBJETO forem retiradas, revogadas ou caducarem, ou, por qualquer motivo, deixarem de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, as medidas que foram tomadas e/ou que serão tomadas para a sua obtenção;
pp) dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer evento ou situação que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da execução do OBJETO, ou que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO, incluindo-se ações judiciais e procedimentos administrativos, devendo apresentar, no menor prazo possível, relatório detalhado sobre tais fatos, com as medidas tomadas e/ou a serem tomadas para superar ou sanar a situação;
qq) comunicar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, todas as circunstâncias ou ocorrências que, constituindo motivos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, impeçam ou venham a impedir a normal execução do OBJETO;
rr) apresentar ao PODER CONCEDENTE, no prazo por ele fixado, outras informações adicionais ou complementares que o PODER CONCEDENTE, razoavelmente e sem trazer ônus adicional significativo e injustificado para a CONCESSIONÁRIA, venha a formalmente solicitar, incluindo-se, mas sem se limitar às quitações legalmente exigidas de todo e qualquer encargo, como aqueles referentes às contribuições devidas ao INSS, FGTS, taxas e impostos pertinentes, ao estágio das negociações e as condições dos contratos de FINANCIAMENTO;
ss) cooperar para o desenvolvimento das atividades de acompanhamento e fiscalização do PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO, permitindo o acesso aos equipamentos e às instalações atinentes ao OBJETO, bem como aos registros contábeis, dados e informações operacionais, seus e, tanto quanto possível, de suas subcontratadas;
tt) atender às convocações formalmente encaminhadas pelo PODER CONCEDENTE, inclusive para participar de reuniões;
uu) manter em arquivo todas as informações das atividades e serviços executados durante a vigência da CONCESSÃO, permitindo ao PODER CONCEDENTE livre acesso a elas a qualquer momento;
vv) apresentar, mensalmente, ao PODER CONCEDENTE, os comprovantes de recolhimento das contribuições sociais e previdenciárias (FGTS, INSS e PIS) referentes à CONCESSÃO e aos empregados envolvidos na execução do OBJETO;
ww) apresentar ao PODER CONCEDENTE, sempre que solicitado, a relação nominal dos empregados, vinculados à CONCESSIONÁRIA ou terceiros, que trabalhem nos serviços e obras relacionadas à CONCESSÃO, indicando nomes, cargos e número das respectivas Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
xx) garantir o acesso dos USUÁRIOS ao PÓLO DE LAZER e aos empreendimentos destinados à exploração de comércio e/ou serviços, respeitado o uso oneroso caracterizado como fonte de receita;
yy) respeitar o direito dos USUÁRIOS, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), da Lei Federal de Concessões (Lei Federal nº 8.987/1995), da Lei de Defesa dos Direitos dos Usuários de Serviços Públicos (Lei Federal nº 13.460/2017), de sua regulamentação municipal (Decreto Municipal nº 58.426/2018) e do Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei Federal nº 10.671/2003);
zz) manter atualizado o inventário e o registro dos BENS REVERSÍVEIS;
aaa) apresentar ao PODER CONCEDENTE, anualmente, em até 90 (noventa) dias contados do encerramento do exercício, relatório auditado de sua situação contábil, incluindo, dentre outros itens, o balanço patrimonial e a demonstração de resultados correspondentes; e relatório anual de conformidade, contendo a descrição: (i) das atividades realizadas; (ii) dos investimentos e desembolsos realizados; (iii) das obras realizadas; (iv) das atividades de manutenção; e (v) outros dados relevantes;
bbb) apresentar ao PODER CONCEDENTE, mensalmente, os balancetes mensais de fechamento, devidamente auditados ou, em não sendo sujeito à auditoria, assinados pelo contador (e/ou auditor externo) responsável da CONCESSIONÁRIA e por seu representante legal;
ccc) publicar suas demonstrações financeiras, nos termos do que prevê a Lei Federal n° 6.404/1976, inclusive na sua página eletrônica;
ddd) observar todas as determinações e diretrizes de exploração comercial estabelecidas neste CONTRATO e em seus ANEXOS;
eee) obter todas as licenças e autorizações necessárias para a exploração comercial;
fff) zelar pelo patrimônio do PODER CONCEDENTE, assumindo a responsabilidade por sua integridade;
ggg) manter afixado, nos acessos da ÁREA DA CONCESSÃO, placa informando que se trata de equipamento de propriedade do PODER CONCEDENTE, nos termos da Lei Municipal nº 13.239, de 10 de dezembro de 2001, regulamentada pelo Decreto Municipal 42.249, de 5 de
agosto de 2002;
hhh) conservar e manter todos os bens, equipamentos e instalações empregados na CONCESSÃO em perfeitas condições de funcionamento e atualizados durante o prazo do CONTRATO, bem como reparar suas unidades e promover, oportunamente, as substituições demandadas em função do desgaste, obsolescência, superação tecnológica ou término da sua vida útil, e, ainda, promover os reparos ou modernizações necessários à boa execução e à preservação da adequação das atividades e serviços, em observância ao princípio da atualidade;
iii) prestar todas as informações e realizar as atividades necessárias para a transferência do OBJETO quando da extinção do CONTRATO, a fim de que tal ocorra sem que haja interrupção dos serviços;
jjj) transferir gratuitamente ao PODER CONCEDENTE, ao final da CONCESSÃO, os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos da CONCESSÃO, os direitos sobre marcas relacionadas à CONCESSÃO, bem como projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais necessários para o desempenho e manutenção das atividades da CONCESSÃO.
11.3. Dentre outras proibições fixadas na legislação e neste CONTRATO, é vedado à CONCESSIONÁRIA:
a) conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas e/ou PARTES RELACIONADAS, exceto transferências de recursos a título de distribuição de dividendos, redução de capital, pagamento de juros sobre capital próprio e/ou pela eventual contratação de obras ou serviços junto a terceiros
contratados, com base em condições de mercado, e observados, em qualquer caso, os termos e condicionantes previstos neste CONTRATO;
b) prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas PARTES RELACIONADAS e/ou terceiros, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas neste CONTRATO;
c) cobrança de valores pecuniários a título de acesso dos USUÁRIOS ao PÓLO DE LAZER ou de qualquer forma condicionar o acesso a o PÓLO DE LAZER;
d) restringir o uso gratuito do PÓLO DE LAZER pelos USUÁRIOS;
e) firmar contratos para explorar RECEITA após o advento do término do prazo de vigência da CONCESSÃO, salvo por expresso acordo e autorização do PODER CONCEDENTE, nos termos da subcláusula 20.5;
f) subcontratar pessoa(s) jurídica(s) que não atenda(m) às normas relativas à saúde e segurança no trabalho;
g) dispensar tratamento discriminatório ao PODER CONCEDENTE e aos USUÁRIOS, no que se refere às condições de acesso, locação e uso das áreas integrantes da ÁREA DA CONCESSÃO;
h) alienar qualquer BEM REVERSÍVEL, a não ser que atendidas as condições previstas nas subcláusulas 31.13 e 31.14;
i) construir edificações nas áreas vedadas apresentadas no ANEXO II do EDITAL – MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA.
CLÁUSULA 12ª – OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
12.1. São obrigações do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras obrigações previstas neste CONTRATO, em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
a) emitir o Termo Definitivo de Aceitação relativo à Conclusão das Obras do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES, em consonância com as condições deste CONTRATO;
b) fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável, durante a execução deste CONTRATO;
c) disponibilizar à CONCESSIONÁRIA, desde a DATA DA ORDEM DE INÍCIO, livres e desimpedidos, os bens que ficarão sob a gestão da CONCESSIONÁRIA, necessários ao desenvolvimento adequado do OBJETO;
d) examinar os planos e projetos apresentados pela CONCESSIONÁRIA, dentro dos prazos previstos;
e) responsabilizar-se pelos ônus, danos, despesas, pagamentos, indenizações e eventuais medidas judiciais decorrentes de atos ou fatos, inclusive de natureza ambiental, anteriores à DATA DA ORDEM DE INÍCIO, relacionados ao OBJETO, bem como de atos ou fatos que, embora posteriores à DATA DA ORDEM DE INÍCIO, decorram de culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE, ou de quaisquer terceiros por ele contratados;
f) fornecer informações para a CONCESSIONÁRIA que lhe estejam disponíveis, para o bom desenvolvimento da CONCESSÃO;
g) fundamentar devidamente suas decisões, aprovações, pedidos ou demais atos praticados ao abrigo deste CONTRATO;
h) indicar formalmente o(s) agente(s) público(s) responsável(is) pelo acompanhamento deste CONTRATO;
i) coordenar a interlocução prevista na subcláusula 11.2, h), deste CONTRATO, inclusive com a intermediação de possíveis conflitos;
j) acompanhar, fiscalizar permanentemente e atestar o cumprimento deste CONTRATO, bem como analisar as informações prestadas pela CONCESSIONÁRIA, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo com informações;
k) aplicar as sanções e penalidades e adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento regular do presente CONTRATO em caso de inadimplemento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA;
l) colaborar, dentro da sua esfera de competências e observados os termos da legislação pertinente, com a obtenção das licenças e autorizações eventualmente necessárias para a CONCESSÃO, junto aos demais órgãos municipais, inclusive com a participação em reuniões técnicas e envio de manifestações necessárias, observados os termos da subcláusula 23.5, letra ‘b)’;
m) enviar mensalmente à CONCESSIONÁRIA o inteiro teor do relato dos acidentes, reclamações, comentários e ocorrências comunicados pelos USUÁRIOS sobre o OBJETO registradas no Portal de Atendimento SP156, respeitada a privacidade dos USUÁRIOS; e
n) sem prejuízo ao disposto na CLÁUSULA 17ª –, adotar as medidas e praticar os atos necessários para colaborar com a CONCESSIONÁRIA na obtenção de FINANCIAMENTO(S) necessários para a execução do CONTRATO, inclusive a manifestar anuência em relação à celebração do contrato de FINANCIAMENTO, se assim exigir a instituição financeira.
CLÁUSULA 13ª – DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA
13.1. A CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo e adicionalmente a outros direitos previstos na legislação aplicável e neste CONTRATO, terá direito a:
a) explorar o OBJETO, a partir da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, com ampla liberdade empresarial e de gestão de suas atividades, observadas as limitações e condicionantes fixadas neste CONTRATO, e na legislação aplicável, e observada, para contratos e quaisquer tipos de acordos ou ajustes celebrados pela CONCESSIONÁRIA com qualquer PARTE RELACIONADA, a conformidade com as condições de mercado;
b) construir e explorar economicamente empreendimentos comerciais na ÁREA DA CONCESSÃO, observando, quando for o caso, as disposições da Lei Municipal nº 15.150/2010 e o contido no ANEXO II deste CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
c) receber a ÁREA DA CONCESSÃO concedida no prazo determinado e no estado em que se encontra;
d) captar e gerir os recursos financeiros necessários à exploração do OBJETO;
e) explorar RECEITAS por sua conta e risco;
f) nomear livremente as fontes de obtenção de RECEITAS;
g) a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na forma deste CONTRATO;
h) subcontratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares, nos termos da legislação e deste CONTRATO;
i) obter decisões do PODER CONCEDENTE nos prazos estipulados;
j) distribuir dividendos e promover outras formas lícitas de distribuição de caixa aos acionistas, observados os termos e condicionantes previstos neste CONTRATO; e
k) utilizar os meios administrativos e judiciais cabíveis para receber pagamentos que lhe forem devidos a qualquer título por consumidores, USUÁRIOS ou tomadores de serviço da CONCESSIONÁRIA.
13.2. Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros reger-se-ão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo relação de qualquer natureza entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE.
13.3. O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com subcontratados ou terceiros não pode ser alegado para eximi-la do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO e seus ANEXOS.
CLÁUSULA 14ª – PRERROGATIVAS DO PODER CONCEDENTE
14.1. O PODER CONCEDENTE, sem prejuízo e adicionalmente a outras prerrogativas e direitos previstos na legislação aplicável e neste CONTRATO, tem as prerrogativas de:
a) intervir na prestação das atividades que compõem o OBJETO, retomá-las e extingui-las, nos casos e nas condições previstas neste CONTRATO e na legislação aplicável;
b) delegar, nos termos e limites da legislação, as competências de regulação, supervisão e fiscalização deste CONTRATO; e
c) demandar à CONCESSIONÁRIA, a qualquer tempo e sob qualquer circunstância, informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, contábil, bem como medições e prestações de contas, que deverão ser fornecidas pela CONCESSIONÁRIA, observada a subcláusula 11.2, letra ‘rr)’.
CLÁUSULA 15ª – PROGRAMA DE INTERVENÇÕES
15.1. Previamente ao início das obras atinentes ao PROGRAMA DE INTERVENÇÕES, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o projeto básico referente à implantação das obras previstas no PROGRAMA DE INTERVENÇÕES, nos termos do ANEXO II deste CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
15.2. O projeto básico deverá ser elaborado de acordo com as determinações deste CONTRATO, bem como seus ANEXOS, devendo conter os elementos necessários e suficientes,
com grau de precisão adequado, para caracterizar as obras e serviços a serem realizadas, permitindo a avaliação do método aplicado e do prazo de realização do investimento.
15.3. A execução do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES deve ser concluída em até 36 (trinta e seis) meses, contados da data da ORDEM DE INÍCIO, devendo a CONCESSIONÁRIA cumprir integralmente as suas obrigações dentro deste prazo, sob pena da aplicação das penalidades correspondentes.
15.4. Após a execução do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar, por escrito, ao PODER CONCEDENTE a conclusão de sua implantação, e solicitar a realização da correspondente aferição, que será efetuada, em conjunto, pelas PARTES, por meio de representantes especialmente designados, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias da solicitação.
15.5. Para a realização da aferição referida na subcláusula 15.4, o PODER CONCEDENTE deverá considerar, exclusivamente, os termos do PROJETO BÁSICO aprovado e das previsões contidas no ANEXO II deste CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
15.6. Uma vez realizada a aferição, o PODER CONCEDENTE poderá especificar correções ou complementações que se fizerem necessárias, na hipótese de constatação de inadequações em referência ao PROGRAMA DE INTERVENÇÕES aprovado.
15.6.1. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de até 30 (trinta) dias para implementar as correções e/ou complementações apontadas pelo PODER CONCEDENTE, prorrogável por igual período, mediante justificativa formal da CONCESSIONÁRIA e prévia autorização do PODER CONCEDENTE, sob pena da aplicação das penalidades correspondentes.
15.6.2. Uma vez finalizadas as correções e/ou complementações mencionadas na subcláusula anterior, o que deverá ser formalmente comunicado pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, deverá o PODER CONCEDENTE realizar novo exame, nos termos da subcláusula 15.5, no prazo de até 10 (dez) dias contados da comunicação de finalização da CONCESSIONÁRIA, sendo exarado, conforme o caso, o Termo Definitivo de Aceitação relativo à Conclusão das Obras do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES, que deverá conter aderência com os requisitos e especificações definidos no PROGRAMA DE INTERVENÇÕES apresentado pela CONCESSIONÁRIA e aprovado pelo PODER CONCEDENTE.
15.6.3. A expedição do Termo Definitivo de Aceitação relativo à Conclusão das Obras do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES não desonera a CONCESSIONÁRIA de obter as respectivas autorizações, licenças e alvarás a serem expedidos pelos Órgãos competentes.
15.7. O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, constatado que a CONCESSIONÁRIA deixou de atender aos encargos estabelecidos neste CONTRATO e em seus ANEXOS, ou nas normas aplicáveis, manifestar-se expressamente no sentido de que sejam providenciados os ajustes e adequações para fins de atendimento deste CONTRATO.
15.8. É de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a realização de eventuais ajustes e adequações necessários para o cumprimento deste CONTRATO e de seus ANEXOS.
15.9. A realização dos eventuais ajustes mencionados na subcláusula 15.8 não exime a CONCESSIONÁRIA do pagamento de eventuais multas e penalidades aplicadas pelo não atendimento dos prazos e/ou encargos estabelecidos neste CONTRATO e em seus ANEXOS.
15.10. Eventuais divergências decorrentes da execução do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES deverão ser solucionadas pelo Comitê de Prevenção e Solução de Disputas, na forma prevista na Erro! Fonte de referência não encontrada..
CLÁUSULA 16ª – EXPLORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS E RECEITAS
16.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar, diretamente ou mediante terceiros, empreendimentos nos espaços livres integrantes da ÁREA DA CONCESSÃO, observando-se a legislação e regulamentação vigente e o disposto neste CONTRATO e seus ANEXOS, em especial o ANEXO II deste CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, bem como o fato de que tais explorações não poderão comprometer os padrões de qualidade e as finalidades sociais da ÁREA DA CONCESSÃO, conforme previstos nas normas e procedimentos integrantes deste CONTRATO.
16.1.1. Não serão permitidas a exploração de atividades ou a veiculação de publicidade que infrijam a legislação em vigor, de cunho político partidário ou religioso,ou que possam prejudicar o desenvolvimento operacional da ÁREA DA CONCESSÃO.
16.2. A CONCESSIONÁRIA poderá celebrar com terceiros e exploradores de serviços e atividades econômicas, contratos que envolvam a utilização de empreendimentos comerciais, os quais serão regidos pelo direito privado, sem que se estabeleça qualquer relação jurídica entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE.
16.2.1. Com relação aos contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, prestadores e exploradores de serviços e atividades econômicas, como fonte de RECEITAS, a remuneração será livremente pactuada entre a CONCESSIONÁRIA e a outra parte contratante.
16.2.2. Os termos dos contratos referidos na subcláusula 16.2.1 não poderão comprometer os padrões de segurança e as finalidades sociais da ÁREA DA CONCESSÃO, nem alterar
quaisquer de suas características obrigatórias, previstas no ANEXO II – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, deste CONTRATO, devendo sempre respeitar a regulação vigente.
16.2.3. O prazo de vigência dos contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros não poderá ultrapassar o prazo de vigência da CONCESSÃO, salvo o previsto na subcláusula 20.5.
16.2.4. Em caso de extinção antecipada da CONCESSÃO, inclusive por caducidade e encampação, o PODER CONCEDENTE poderá, independentemente de indenização, denunciar os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA que envolvam a utilização de áreas ou estruturas destinadas à operação do OBJETO.
16.2.5. O PODER CONCEDENTE terá acesso, a qualquer tempo, a todos os contratos que a CONCESSIONÁRIA celebrar relativos à operação do OBJETO.
16.3. A CONCESSIONÁRIA poderá, por meio de suas subsidiárias ou controladas, exercer as atividades objeto desta Cláusula, ou ainda outras atividades que não se constituam o objeto principal do CONTRATO, respeitadas as suas disposições.
CAPÍTULO V – FINANCIAMENTOS CLÁUSULA 17ª – FINANCIAMENTOS
17.1. A CONCESSIONÁRIA, caso necessitar, será responsável pela obtenção, aplicação, amortização, pagamento de juros e gestão do(s) FINANCIAMENTO(S) necessário(s) ao normal desenvolvimento da CONCESSÃO, de modo que se cumpram, cabal e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO.
17.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) contrato(s) de FINANCIAMENTO porventura contratado(s), ou qualquer atraso na formalização do(s) contrato(s) de FINANCIAMENTO necessário(s), ou ainda, atraso no desembolso dos recursos pactuados, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos deverão ser de pleno conhecimento do(s) FINANCIADOR(ES) respectivo(s).
17.3. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia autenticada dos contratos de FINANCIAMENTO e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações desses instrumentos, no prazo de 30 (trinta) dias da data da respectiva assinatura ou emissão, conforme o caso.
CAPÍTULO VI – VALOR DO CONTRATO, REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E PAGAMENTO DA OUTORGA
CLÁUSULA 18ª – VALOR DO CONTRATO
18.1. O VALOR DO CONTRATO é de R$ 24.468.529,42 (vinte e quatro milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil, quinhentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos) correspondentes à soma de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) em investimentos mínimos estimados para as implantações e de R$ 9.468.529,42 (nove milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil, quinhentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos) em despesas operacionais da concessão que incluem os pagamentos referentes à outorga fixa 1, outorga fixa 2, segurança de toda a área da concessão e demais despesas operacionais do PÓLO DE LAZER.
18.1.1. O valor mencionado na subcláusula anterior é meramente indicativo, não vinculando qualquer pleito de reequilíbrio econômico-financeiro no âmbito da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 19ª – PAGAMENTO DA OUTORGA
19.1. A CONCESSIONÁRIA se obriga a pagar ao PODER CONCEDENTE a OUTORGA FIXA 1, a OUTORGA FIXA 2 e a OUTORGA VARIÁVEL.
19.2. O pagamento da OUTORGA FIXA 2 e da OUTORGA VARIÁVEL deverá ser efetuado conforme as condições indicadas no ANEXO III deste CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA.
19.3. No caso de atraso do pagamento, o PODER CONCEDENTE adotará as medidas e sanções previstas no ANEXO III deste CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA.
CLÁUSULA 20ª – REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
20.1. As receitas a serem auferidas pela CONCESSIONÁRIA derivam das RECEITAS OPEARCIONAIS E RECEITAS ACESSESÓRIAS decorrentes da exploração do OBJETO.
20.2. Nenhum valor será devido pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA em função da execução do OBJETO.
20.3. A CONCESSIONÁRIA poderá realizar quaisquer atividades lícitas compatíveis com o presente CONTRATO, observadas as vedações previstas neste CONTRATO, e em especial, no ANEXO II deste CONTRATO - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
20.4. As RECEITAS deverão assegurar à CONCESSIONÁRIA as condições de fazer frente, dentre outros:
a) aos custos de amortização e eventuais juros de FINANCIAMENTO(s) relativos à execução do OBJETO;
b) aos tributos devidos pela CONCESSIONÁRIA;
c) ao pagamento da OUTORGA FIXA 1 e OUTORGA FIXA 2;
d) ao pagamento da OUTORGA VARIÁVEL;
e) ao cumprimentos das obrigações do presente CONTRATO e seus ANEXOS; e
f) à remuneração do capital investido pelo(s) sócio(s) da CONCESSIONÁRIA.
20.5. O prazo de vigência de contratos celebrados entre CONCESSIONÁRIA e terceiros não poderá ultrapassar o prazo de vigência da CONCESSÃO, salvo nos casos em que o prazo remanescente da CONCESSÃO não for suficiente para garantir viabilidade econômica dos investimentos, mediante prévia autorização do PODER CONCEDENTE.
20.6. A autorização prevista na subcláusula 20.5 fica condicionada à:
a) análise de conveniência e oportunidade do PODER CONCEDENTE; e
b) comprovação de que os preços praticados após o prazo de vigência da CONCESSÃO são compatíveis com preços e práticas de mercado.
20.6.1. A negativa do PODER CONCEDENTE em autorizar os contratos nos termos da subcláusula 20.5 não enseja, em qualquer hipótese, reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
20.7. Os contratos firmados nos termos do subcláusula 20.5 deverão prever remuneração periódica em parcelas iguais ou crescentes durante toda sua vigência, devendo ser corrigidas monetariamente por índice oficial de inflação, sendo vedada a antecipação das parcelas que extrapolem o prazo de CONCESSÃO.
CAPÍTULO VII – FISCALIZAÇÃO CLÁUSULA 21ª – FISCALIZAÇÃO
21.1. A fiscalização da CONCESSÃO, abrangendo todas as atividades da CONCESSIONÁRIA, durante este CONTRATO, será executada pelo PODER CONCEDENTE, diretamente ou mediante descentralização, que poderá se valer de apoio técnico de terceiros, nos termos da legislação e dos ANEXOS deste CONTRATO.
21.2. A CONCESSIONÁRIA facultará ao PODER CONCEDENTE, ou a qualquer outra pessoa por ele credenciada, o livre acesso, em qualquer época, às áreas, instalações, locais, documentos e dados referentes à CONCESSÃO e à CONCESSIONÁRIA, incluindo estatísticas, registros administrativos e contábeis e contratos com terceiros, prestando, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que forem formalmente solicitados.
21.3. O PODER CONCEDENTE poderá demandar à CONCESSIONÁRIA, a qualquer tempo e sob qualquer circunstância, informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como medições e prestações de contas, conferindo, quando necessário, prazo razoável para o atendimento das solicitações que fizer.
21.4. O PODER CONCEDENTE, diretamente ou por meio de seus representantes credenciados, poderá realizar, na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA, vistorias, testes ou ensaios que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações utilizados na CONCESSÃO.
21.5. No exercício da fiscalização, o PODER CONCEDENTE também poderá:
a) acompanhar a execução de obras e a prestação dos serviços, atividades e fornecimentos, bem como a conservação dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO;
b) proceder a vistorias para a aferição da adequação das instalações e equipamentos, determinando as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições, às expensas da CONCESSIONÁRIA, quando estiverem em desacordo com as especificações prescritas neste CONTRATO e respectivos ANEXOS;
c) intervir, quando necessário, na execução das atividades do OBJETO, nos termos da legislação e deste CONTRATO, de modo a assegurar a regularidade e o fiel cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela CONCESSIONÁRIA;
d) determinar que sejam refeitas obras, atividades e serviços, sem ônus para o PODER CONCEDENTE, se as já executadas não estiverem de acordo com as especificações deste
CONTRATO e seus ANEXOS, bem como com a legislação vigente e as normas técnicas aplicáveis; e
e) aplicar as sanções e penalidades previstas neste CONTRATO.
21.6. Na hipótese em que a CONCESSIONÁRIA se recusar a acatar as determinações realizadas pelo PODER CONCEDENTE, esse poderá adotar, diretamente ou por meio de terceiros, as providências necessárias para corrigir a situação, correndo os respectivos custos por conta da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da aplicação das sanções e penalidades pertinentes.
21.7. A fiscalização, pelo PODER CONCEDENTE, não exclui a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais.
21.8. O PODER CONCEDENTE se valerá de VERIFICADOR INDEPENDENTE para auxiliá-lo no acompanhamento da execução do presente CONTRATO e no processo de aferição do FATOR DE DESEMPENHO, nos termos deste CONTRATO e seus ANEXOS, em especial,o ANEXO IV deste CONTRATO – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
CLÁUSULA 22ª – DA CONTRATAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE E EMPRESA DE AUDITORIA
22.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE e empresa de auditoria serão selecionados pelo PODER CONCEDENTE e contratados, sob o regime privado, pela CONCESSIONÁRIA, a quem competirá arcar, integralmente, com os respectivos custos da contratação, sendo o processo de contratação regrado, respectivamente, pelo ANEXO IV deste CONTRATO – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e pelo ANEXO III deste CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA.
22.2. O VERIFICADOR INDEPENDENTE não substitui e nem afasta o exercício do poder de fiscalização do PODER CONCEDENTE no âmbito da CONCESSÃO.
22.3. Os órgãos de controle da Administração Pública do Município de São Paulo, observado o âmbito de suas competências, podem verificar a exatidão do processo de aferição dos ÍNDICES DE DESEMPENHO, bem como o integral atendimento das obrigações do VERIFICADOR INDEPENDENTE e da empresa de auditoria, segundo os termos de sua contratação.
CAPÍTULO VIII – RISCOS CLÁUSULA 23ª – ALOCAÇÃO DE RISCOS
23.1. A CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à presente CONCESSÃO, salvo disposição expressa em contrário neste CONTRATO.
23.2. A CONCESSIONÁRIA deverá promover levantamento pormenorizado dos riscos que assume com a assinatura do CONTRATO e adotar as medidas ou processos adequados e eficientes para mitigá-los.
23.3. Incluem-se entre os riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de outros assumidos nesta CONCESSÃO:
a) a obtenção de licenças, permissões e autorizações relacionadas às atividades da CONCESSÃO, observado o disposto na subcláusula 23.5;
b) o atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos neste CONTRATO e em seus ANEXOS, inclusive em decorrência da não obtenção de autorizações, licenças e/ou permissões a serem emitidas por autoridades administrativas, exigidas para a demolição, construção e instalação de bens e equipamentos, ressalvados os casos devidamente justificados e aceitos previamente pelo PODER CONCEDENTE;
c) a variação de custos de insumos, custos operacionais, de manutenção e investimentos, inclusive em razão de flutuação cambial e de variação no preço da água e da energia elétrica;
d) a variação das receitas oriundas da exploração de empreendimentos para exploração de comércio e/ou serviços, considerando o previsto no ANEXO II deste CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
e) o aumento do custo de capital, inclusive os resultantes do aumento da taxas de juros, relativo às atividades necessárias à execução do OBJETO;
f) o atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos neste CONTRATO;
g) a administração, manutenção e conservação das atividades do OBJETO, atendendo a todos os requisitos deste CONTRATO e de seus ANEXOS;
h) o atraso no planejamento, elaboração e execução de todos os planos, projetos e relatórios exigíveis e necessários à execução do OBJETO, exceto no caso em que o PODER CONCEDENTE tiver dado causa ao atraso;
i) as mudanças no plano de investimentos, por mera liberalidade da CONCESSIONÁRIA;
j) o erro em seus projetos, o erro nas suas estimativas de custos, de gastos e/ou de cronograma, as falhas na prestação dos serviços e atividades e os erros ou falhas causados pela CONCESSIONÁRIA, por seus prepostos ou empregados, ou por seus subcontratados;
k) a segurança e a saúde dos trabalhadores que estejam a ela subordinados na execução do OBJETO e/ou seus subcontratados;
l) o custo de FINANCIAMENTO(S) assumido(s) para a realização de investimentos ou para o custeio dos serviços do OBJETO, inclusive em razão do aumento de taxas de juros, ressalvados os casos em que ficar comprovado que o aumento dos custos relacionados ao(s) FINANCIAMENTO(S) obtidos pela CONCESSIONÁRIA decorrerem diretamente de atos praticados pelo PODER CONCEDENTE no âmbito deste CONTRATO, sobretudo aqueles relacionados a eventual descumprimento das obrigações contratuais por ele assumidas;
m) a qualidade na realização das atividades do OBJETO, bem como atender às especificações técnicas dos encargos e ao FATOR DE DESEMPENHO;
n) a obsolescência, a segurança, a robustez e o pleno funcionamento das tecnologias, dos equipamentos e das técnicas empregadas na CONCESSÃO;
o) os prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente por culpa da CONCESSIONÁRIA, de seus empregados, prestadores de serviço, terceirizados, subcontratados, ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas neste CONTRATO;
p) as ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia ou omissão no cumprimento do OBJETO, exceto por atos ou omissões do PODER CONCEDENTE;
q) o perecimento, destruição, roubo, furto, depredação, vandalismo, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, responsabilidade que não será reduzida ou excluída em virtude da fiscalização do PODER CONCEDENTE;
r) os eventos que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência, inclusive para as hipóteses de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, bem como a variação no seu preço;
s) os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO, incluída a elevação do custo de mão-de-obra por acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, e as responsabilizações deles decorrentes, incluídas aquelas relacionadas às empresas eventualmente subcontratadas no âmbito da CONCESSÃO;
t) as greves realizadas por empregados contratados pela CONCESSIONÁRIA, pelas subcontratadas ou pelas prestadoras de serviços à CONCESSIONÁRIA;
u) a recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de passivo ambiental relacionado à CONCESSÃO, cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à DATA DA ORDEM DE INÍCIO, inclusive o passivo ambiental referente à destinação final dos equipamentos e bens;
v) a interface com as entidades e os órgãos públicos, subcontratadas, consumidores e tomadores de serviços da CONCESSIONÁRIA, bem como com os USUÁRIOS;
w) a não efetivação da demanda projetada da exploração do OBJETO e da exploração comercial das RECEITAS, ou sua redução por qualquer motivo, ainda que decorrente de concorrência praticada por terceiros, salvo no caso de eventual descumprimento das obrigações assumidas pelo PODER CONCEDENTE no âmbito deste CONTRATO;
x) a não efetivação das receitas projetadas com a exploração do OBJETO ou sua redução por qualquer motivo, salvo no caso de eventual descumprimento das obrigações assumidas pelo PODER CONCEDENTE no âmbito deste CONTRATO, na proporção que o eventual descumprimento afetar a CONCESSÃO;
y) a criação, a demanda e a viabilidade das RECEITAS;
z) a realização e o pagamento de eventuais ajustes e adequações necessários para o cumprimento das diretrizes mínimas estabelecidas neste CONTRATO e em seus ANEXOS;
aa) o inadimplemento de consumidores, USUÁRIOS ou tomadores de serviço da CONCESSIONÁRIA pelos pagamentos que lhe forem devidos a qualquer título;
bb) os custos de ações judiciais de terceiros contra a CONCESSIONÁRIA ou subcontratadas decorrentes da execução da CONCESSÃO, salvo se por fato imputável ao PODER CONCEDENTE;
cc) os prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE devido ao uso da ÁREA DA CONCESSÃO e suas adjacências em desacordo com as previsões deste CONTRATO, seus ANEXOS, ou com as normas aplicáveis;
dd) interrupção e/ou intermitência no fornecimento de energia elétrica ou outros serviços necessários ao funcionamento das atividades exploradas na CONCESSÃO;
ee) manifestações sociais e/ou públicas que comprometam a execução do OBJETO, ou que acarretem danos aos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO;
ff) passivos ambientais descobertos na ÁREA DA CONCESSÃO, cujo fato gerador tenha ocorrido, comprovadamente, depois da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, cabendo à CONCESSIONÁRIA realizar avaliação ambiental confirmatória e demais estudos ambientais necessários, às suas expensas; e
gg) eventuais prejuízos decorrentes de manutenção e/ou consertos relacionados à execução do OBJETO e à ÁREA DA CONCESSÃO.
23.4. A CONCESSIONÁRIA deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE incólume de qualquer demanda ou prejuízo que este vier a sofrer em virtude de atos praticados pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, subcontratados e terceiros com quem ela tenha contratado ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada.
23.4.1. A CONCESSIONÁRIA também deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE a salvo de despesas processuais, honorários sucumbenciais e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, ele venha a arcar em razão das hipóteses previstas na subcláusula anterior.
23.5. Não são riscos da CONCESSIONÁRIA, dando ensejo ao procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses de incremento ou redução dos custos por ela incorridos na execução do OBJETO, nos termos deste CONTRATO:
a) decisões judiciais ou administrativas que diretamente impactem ou onerem, impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar integral ou parcialmente os serviços do OBJETO, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa à situação sobre a qual estiverem fundadas referidas decisões;
b) atrasos ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA, causados pela demora ou omissão do PODER CONCEDENTE, ou de demais órgãos ou entidades da Administração Pública do Município de São Paulo, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e desde que os órgãos ou entidades competentes provocados deixem de observar o prazo regulamentar a eles conferido para as respectivas manifestações;
c) descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando ao descumprimento de prazos a ele aplicáveis nos termos deste CONTRATO e/ou da legislação vigente;
d) atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos neste CONTRATO relacionados às obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, quando decorrentes diretamente de ação ou omissão ilícita do PODER CONCEDENTE;
e) imposição, pelo PODER CONCEDENTE, de novas obrigações ou alteração unilateral das obrigações originalmente contempladas no CONTRATO, que provoquem impacto nos custos e encargos da CONCESSIONÁRIA;
f) Revisões sobre os parâmetros e medidores referentes ao FATOR DE DESEMPENHO que acarretem, comprovadamente, encargos adicionais para a CONCESSIONÁRIA;
g) prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente pelos administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviço, ocorridos antes da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, hipótese em que, além do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, terá a CONCESSIONÁRIA o direito ao ressarcimento pelo PODER CONCEDENTE de eventuais indenizações que vier a pagar em razão do passivo ambiental, trabalhista e/ou casos de responsabilidade civil que tenham como causa fato anterior à CONCESSÃO;
h) ações judiciais ou demandas administrativas originárias de serviços prestados anteriormente à DATA DA ORDEM DE INÍCIO;
i) greve dos funcionários e empregados do PODER CONCEDENTE que comprovadamente impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de prestar integral ou parcialmente o OBJETO;
j) passivos trabalhistas ou tributários do PODER CONCEDENTE ou de outros prestadores de serviços prestados na ÁREA DA CONCESSÃO; ou cujo fato gerador tenha ocorrido antes da DATA DA ORDEM DE INÍCIO;
k) os custos, despesas, investimentos e as perdas assumidas em razão da alteração superveniente de normas do Corpo de Bombeiros, de normas técnicas e/ou de normas de segurança que ocorram após a DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS;
l) alteração superveniente na legislação que ocorra após a DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS que altere o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e que traga efetivos prejuízos para a CONCESSIONÁRIA; e
m) superveniência de tombamento dos imóveis e/ou de bens materiais ou imateriais relacionados à CONCESSÃO que enseje investimentos, custos e despesas, em função de impactos nas premissas e projetos originais no âmbito da CONCESSÃO, exceto os elementos cujo processo de tombamento já estiver em tramitação na DATA DA ENTREGA DAS PROPOSTAS.
23.6. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, que incidam diretamente sobre as atividades executadas pela CONCESSIONÁRIA, ou sobre o OBJETO, e cuja criação, alteração ou extinção ocorra após a DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS, com comprovada repercussão direta sobre o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO darão ensejo ao procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro, em favor da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE, conforme o caso.
23.6.1. Não se enquadram na previsão da subcláusula 23.6:
a) os impostos e contribuições sobre a renda;
b) os tributos sobre os insumos utilizados pela CONCESSIONÁRIA para a execução do OBJETO; e
c) os tributos e encargos legais relacionados à obtenção das RECEITAS, por sua gestão exclusiva ou mediante associação com terceiros, cujo risco tributário é integralmente atribuído à CONCESSIONÁRIA.
23.7. Na ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, cujas consequências não sejam cobertas por seguro disponível no mercado securitário brasileiro e em condições comerciais viáveis, as PARTES decidirão de comum acordo se procederão à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou à extinção da CONCESSÃO, tendo-se por base as consequências dos eventos para a continuidade do OBJETO, observado o disposto no CAPÍTULO XIII – SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
23.8. Verificando-se a extinção da CONCESSÃO, nos termos do disposto na subcláusula anterior, aplicar-se-ão, no que couberem, as regras e os procedimentos válidos para a extinção da CONCESSÃO por advento do termo contratual, conforme este CONTRATO, fazendo jus a CONCESSIONÁRIA ao recebimento da indenização pela(s) parcela(s) dos investimentos relacionados a BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados ou depreciados, os quais tenham sido realizados com o objetivo de garantir a viabilidade e continuidade da CONCESSÃO, a ser demonstrado por estudos e relatórios técnicos elaborados pela CONCESSIONÁRIA.
23.9. As PARTES se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR.
23.10. A CONCESSIONÁRIA declara:
a) ter ciência integral da natureza e extensão dos riscos assumidos neste CONTRATO; e
b) ter levado em consideração a repartição de riscos estabelecida neste CONTRATO para a formulação da sua PROPOSTA COMERCIAL na LICITAÇÃO.
CAPÍTULO IX – REVISÕES CONTRATUAIS, EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO E REAJUSTE TARIFÁRIO
CLÁUSULA 24ª – REVISÕES ORDINÁRIAS
24.1. Sem prejuízo das demais previsões deste CONTRATO, e das prerrogativas legalmente conferidas ao PODER CONCEDENTE relativamente à imposição de novas obrigações ou de alterações sobre o OBJETO, nos termos das subcláusulas 23.5 e 23.6, a cada 3 (três) anos, contados da DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO, as PARTES promoverão a revisão dos parâmetros, condições e resultados gerais da CONCESSÃO, com o objetivo de, sendo o caso:
a) rever as especificações do OBJETO e aprimorar as atividades do OBJETO, em atenção ao princípio da atualidade; e
b) analisar criticamente e eventualmente alterar os encargos previstos neste CONTRATO ou no XXXXX XX – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, deste CONTRATO.
24.2. O procedimento de revisão deverá ser instaurado de ofício pelo PODER CONCEDENTE, ou a pedido da CONCESSIONÁRIA, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, da conclusão dos 3 (três) primeiros anos de vigência deste CONTRATO, contados da DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO.
24.2.1. Os procedimentos de revisão posteriores deverão ser instaurados, no formato estabelecido na subcláusula anterior, a cada 3 (três) anos, contados do término da revisão ordinária anterior, e assim sucessivamente, até o final do prazo de duração da CONCESSÃO.
24.3. Caso não haja a necessidade de alterações dos parâmetros, condições e resultados gerais da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE deverá instaurar o procedimento previsto nessa cláusula para pronunciar sobre a desnecessidade de qualquer revisão, abrindo prazo para manifestação da CONCESSIONÁRIA.
24.4. Para fins da análise da necessidade, conveniência ou oportunidade da revisão de que trata esta cláusula, cada PARTE detalhará, no prazo de 30 (trinta) dias da instauração do
processo, as eventuais alterações sugeridas, com as justificativas correspondentes, estudos e outros documentos que embasem a sua proposta.
24.5. O procedimento de revisão ordinária será concluído mediante acordo entre as PARTES, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período.
24.6. Não chegando as PARTES a um acordo, observar-se-á o disposto no CAPÍTULO XIII – SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
24.7. Admite-se, a critério das PARTES, a participação de entidades representantes da sociedade civil, promotores de eventos ou profissionais especializados no processo de revisão de que trata esta cláusula, para o levantamento de dados, confirmação de premissas e/ou elucidações de ordem técnica e econômica que se fizerem necessárias.
24.8. Do resultado do procedimento de revisão de que trata esta cláusula, poderá ser revisto o equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em benefício da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE, nos termos das CLÁUSULA 26ª – e CLÁUSULA 27ª – 1.1deste CONTRATO.
CLÁUSULA 25ª – REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS
25.1. Sem prejuízo das demais previsões deste CONTRATO e das prerrogativas legalmente conferidas ao PODER CONCEDENTE relativamente à imposição de novas obrigações, ou de alterações sobre o OBJETO, nos termos das subcláusulas 23.5 e 23.6, o PODER CONCEDENTE ou a CONCESSIONÁRIA poderão solicitar a revisão extraordinária do CONTRATO, sempre com vistas à regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade do OBJETO, e desde que houver necessidade comprovada de inclusão e/ou exclusão de encargos neste CONTRATO, resultado de transformações tecnológicas supervenientes, ou da necessidade de adequação dos sistemas de mensuração da qualidade dos serviços prestados neste CONTRATO a padrões técnicos reconhecidos nacional ou internacionalmente.
25.2. A solicitação da CONCESSIONÁRIA deverá vir acompanhada das razões que justifiquem a revisão pretendida, com os detalhamentos, levantamentos, estudos ou pareceres técnicos julgados pertinentes.
25.3. Ao avaliar a solicitação encaminhada nos termos da subcláusula anterior, o PODER CONCEDENTE poderá consultar a opinião de outros órgãos e entidades técnicas envolvidas.
25.4. O procedimento de revisão extraordinária será concluído mediante acordo entre as PARTES, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período.
25.5. Não chegando as PARTES a um acordo, observar-se-á o disposto no CAPÍTULO XIII – SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
25.6. Do resultado do procedimento de revisão de que trata esta cláusula, poderá ser revisto o equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em benefício da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE, nos termos das CLÁUSULA 26ª – e 1.1 deste CONTRATO.
25.7. A revisão extraordinária deste CONTRATO não poderá considerar eventos que tenham sido de conhecimento da PARTE interessada há mais de 01 (um) ano.
CLÁUSULA 26ª – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
26.1. Sempre que atendidas as condições deste CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.
26.1.1. Sem prejuízo de outras hipóteses admitidas neste CONTRATO, é situação que justifica o reequilíbrio econômico-financeiro em favor do PODER CONCEDENTE a redução dos custos incorridos pela CONCESSIONÁRIA em razão do advento de quaisquer das hipóteses previstas nas subcláusulas 23.5 e 23.6, e nas CLÁUSULA 24ª – e CLÁUSULA 25ª –.
26.1.2. Sem prejuízo de outras hipóteses admitidas neste CONTRATO, é situação que justifica o reequilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA o aumento de custos e despesas incorridos pela CONCESSIONÁRIA em razão do advento de quaisquer das hipóteses previstas nas subcláusulas 23.5 e 23.6, e nas CLÁUSULA 24ª – e CLÁUSULA 25ª –.
26.2. As PARTES poderão solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro nas situações indicadas nas subcláusulas 23.5 e 23.6, e nas CLÁUSULA 24ª – e CLÁUSULA 25ª –, observado o procedimento definido neste CONTRATO.
26.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será efetivada, de comum acordo entre as PARTES, mediante as seguintes modalidades:
a) prorrogação ou redução do prazo da CONCESSÃO;
b) readequação dos índices que compõem o FATOR DE DESEMPENHO previstos no ANEXO IV deste CONTRATO – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
c) revisão dos encargos e obrigações assumidos pela CONCESSIONÁRIA, inclusive prazos vinculantes à CONCESSIONÁRIA;
d) revisão do valor devido a título de OUTORGA FIXA 2 e OUTORGA VARIÁVEL ao PODER CONCEDENTE, para mais ou para menos;
e) pagamento de indenização em dinheiro;
f) outra forma definida em comum acordo entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA;
g) combinação das modalidades anteriores; ou
h) quaisquer outras medidas legalmente admitidas e aptas a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
26.4. As alternativas para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista neste CONTRATO.
CLÁUSULA 27ª – PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
27.1. O procedimento para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser instaurado por qualquer uma das PARTES, após processo de revisão ordinária ou extraordinária, quando se verificar o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, mediante a apresentação de relatório técnico.
27.2. A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pressupõe a verificação das condições econômicas globais do ajuste, tomando-se como base os efeitos dos eventos que lhe deram causa, descritos em um relatório técnico a ser apresentado pela PARTE interessada, o qual poderá vir acompanhado de laudo pericial, estudos independentes e/ou outros documentos considerados pertinentes.
27.3. O relatório técnico de que tratam as subcláusulas anteriores deverá demonstrar os efeitos dos eventos nele citados em um fluxo de caixa elaborado especificamente para a sua demonstração, considerando, dentre outros, a estimativa de variação de investimentos, a demonstração fundamentada dos custos ou despesas incorridos e a sugestão das medidas a serem adotadas para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
27.4. Quando o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro for iniciado, a PARTE solicitante observará o que segue:
a) o pedido deverá ser acompanhado de relatório técnico, laudo pericial e/ou estudo independente que efetivamente demonstre o impacto da ocorrência, na forma estabelecida nas subcláusulas anteriores, contemplando ainda dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição;
b) o pedido deverá ser acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, podendo o PODER CONCEDENTE solicitar laudos econômicos específicos da CONCESSIONÁRIA, ou estudos elaborados por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal ou, ainda, por entidades independentes; e
c) o pedido, conforme o caso, deverá conter a indicação da pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro numa das formas indicadas na subcláusula 26.3, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES.
27.5. O PODER CONCEDENTE terá livre acesso às informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados para aferir o alegado pela CONCESSIONÁRIA na hipótese de pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por esta apresentado.
27.6. Para a confirmação das situações apontadas como ensejadoras de desequilíbrio econômico-financeiro e para o dimensionamento dos efeitos e medidas delas resultantes, as PARTES poderão contar com a participação de entidade especializada especialmente contratada para essa finalidade.
27.7. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado por qualquer uma das PARTES deverá ser objeto de comunicação à outra PARTE, consignando-se a ela o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para manifestação.
27.8. Findo o prazo de que trata a subcláusula 27.7 e não havendo manifestação da CONCESSIONÁRIA no caso de o processo ter sido instaurado pelo PODER CONCEDENTE, será considerada aceita, de imediato, a proposta de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do PODER CONCEDENTE.
27.9. Respondida a proposta pela CONCESSIONÁRIA, no caso de o processo ter sido instaurado pelo PODER CONCEDENTE, ele terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para decidir sobre a recomposição de equilíbrio econômico-financeiro.
27.10. Caso se verifique a procedência, ao final, do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro apresentado, os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do procedimento serão arcados exclusivamente pela PARTE que deu causa ao
desequilíbrio, mediante a compensação do valor respectivo no montante da OUTORGA FIXA 2 ou OUTORGA VARIÁVEL imediatamente subsequente à decisão.
27.10.1. Caso ambas ou nenhuma das PARTES tiver(em) dado causa ao desequilíbrio, os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do procedimento serão arcados por ambas as PARTES em igual valor.
27.11. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO deverá ser concluído em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, ressalvada a hipótese em que seja necessária a prorrogação, devidamente justificada, para a complementação da instrução do respectivo procedimento.
27.12. Decorridos 90 (noventa) dias após a apresentação do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro por requerimento da CONCESSIONÁRIA e não sendo encontrada solução amigável, ou ainda, em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição ou quanto aos valores e/ou demais dados indicados, as PARTES poderão recorrer aos procedimentos previstos no CAPÍTULO XIII – SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
27.13. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando: (i) os fluxos marginais, positivos ou negativos, calculados com base na diferença entre as situações com e sem evento; e (ii) os fluxos marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, tomando-se em conta a aplicação das modalidades de recomposição previstas na subcláusula 26.3.
27.14. Para fins de determinação do Fluxo de Caixa Marginal, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis e atualizadas para se estimar o valor dos investimentos, dos custos e das despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento de desequilíbrio, tomando-se por base as melhores referências de preço do setor público e/ou do setor privado disponíveis no momento do pleito, incluindo-se valores praticados em contratos pretéritos celebrados pelo PODER CONCEDENTE, pelos acionistas da SPE, ou por outras empresas, levantamentos de mercado e publicações específicas sobre preços de itens e insumos utilizados em cada caso, e, na indisponibilidade de informações mais atuais, das projeções realizadas por ocasião da LICITAÇÃO.
27.15. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE, e não previstos neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, a elaboração de projetos básico e executivo a serem submetidos à sua análise, cujo ônus de elaboração será suportado pelo PODER CONCEDENTE, contendo todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra ou serviço
sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, observado, para todos os efeitos, o disposto na subcláusula anterior.
27.16. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser realizada anteriormente ou posteriormente ao efetivo impacto do evento que der razão à situação de desequilíbrio, sendo, para tanto, calculado o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal, conforme a subcláusula 27.13, na data da avaliação.
27.17. Para eventos de desequilíbrio já ocorridos, a taxa de desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente será composta pela média dos últimos 03 (três) meses da taxa de rendimento de venda do Tesouro IPCA com Juros Semestrais (antigas Notas do Tesouro Nacional Série B – NTN-B), ex ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em 15/08/2035, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada na data do efetivo impacto do evento de desequilíbrio no fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA, acrescida de um prêmio de risco de 5,5% a.a. (cinco vírgula cinco por cento ao ano).
27.18. Para impactos futuros, a taxa de desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente será composta pela média dos últimos 03 (três) meses da taxa de rendimento de venda do Tesouro IPCA com Juros Semestrais (antigas Notas do Tesouro Nacional Série B – NTN-B), ex ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em 15/08/2035, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada na data de formalização do reequilíbrio mediante assinatura do correspondente aditivo contratual, acrescida de um prêmio de risco de 5,5% a.a. (cinco vírgula cinco por cento ao ano).
27.19. Em caso de extinção ou de recompra pelo Governo Federal dos títulos de que tratam as subcláusulas acima, as PARTES estipularão de comum acordo a nova metodologia de cálculo da taxa de desconto real anual e prêmio de risco a ser adotada.
27.20. Quando os fluxos de caixa do negócio forem apurados em moeda nacional corrente (real), a taxa de desconto descrita nas subcláusulas 27.17 e 27.18 deverá incorporar o ÍNDICE DE REAJUSTE.
27.21. No caso de o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ser recomposto por alteração do prazo da CONCESSÃO, deverá ser incluído no cálculo, caso haja, os custos e despesas com os reinvestimentos em decorrência da depreciação dos BENS REVERSÍVEIS.
CAPÍTULO X – GARANTIAS E SEGUROS
CLÁUSULA 28ª – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA
28.1. Para o fiel cumprimento das obrigações assumidas, a CONCESSIONÁRIA deverá prestar GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO de R$ 1.223.426,47 (um milhão, duzentos e vinte e três mil, quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos) correspondente a 5% (cincopor cento) do VALOR DO CONTRATO.
28.2. O valor mínimo da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser reduzida para R$ 611.713,24 (seiscentos e onze mil, setecentos e treze reais e vinte e quatro centavos), correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do VALOR DO CONTRATO, no mês subsequente ao da expedição do Termo Definitivo de Aceitação relativo à conclusão das Obras do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES.
28.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO servirá para cobrir:
a) o ressarcimento de custos e despesas incorridas pelo PODER CONCEDENTE face ao inadimplemento da CONCESSIONÁRIA;
b) o pagamento da OUTORGA FIXA 2 e da OUTORGA VARIÁVEL, no caso de atraso de pagamento pela CONCESSIONÁRIA de mais de 10 (dez) dias úteis contados após o vencimento da parcela correspondente;
c) a devolução dos bens integrantes da CONCESSÃO em desconformidade com as exigências estabelecidas neste CONTRATO ou em seus ANEXOS;
d) o pagamento das multas que forem aplicadas à CONCESSIONÁRIA em razão de inadimplemento no cumprimento de suas obrigações contratuais, cuja quitação não ocorrer em até 05 (cinco) dias úteis da respectiva imposição; e/ou
e) o pagamento de indenização no caso de caducidade, nos termos da subcláusula 41.4.1.
28.4. Sempre que utilizada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá recompor o seu valor integral, observado prazo idêntico ao da subcláusula anterior.
28.5. A recomposição de que trata a subcláusula anterior poderá ser efetuada pela CONCESSIONÁRIA mediante complementação da garantia existente ou contratação de nova(s) garantia(s), de maneira que o valor total da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO seja sempre equivalente ao montante definido na subcláusula 28.1, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO.
28.6. Se o valor das multas contratuais eventualmente impostas à CONCESSIONÁRIA for superior ao valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, além da perda desta, a CONCESSIONÁRIA responderá pela diferença e pela reposição do valor integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO.
28.7. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO referida nesta cláusula poderá assumir qualquer das seguintes modalidades:
a) caução em dinheiro, em moeda nacional (reais), depositada em conta corrente a ser indicada pelo PODER CONCEDENTE;
b) caução em títulos da dívida pública federal, não gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, nem adquiridos compulsoriamente, registrados em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil;
c) seguro-garantia, fornecido por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil, com a apresentação da respectiva certidão vigente de regularidade da SUSEP; ou
d) fiança bancária, fornecida por instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil, com classificação em escala nacional superior ou igual a "Xx0.xx", "brAA" ou "A(bra)", conforme divulgado pelas agências de risco Moody's, Standard & Poors ou Fitch, em favor do PODER CONCEDENTE.
28.8. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ofertada não poderá conter quaisquer ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade, devendo a CONCESSIONÁRIA promover as renovações e atualizações que forem necessárias à sua plena vigência durante o CONTRATO.
28.9. As GARANTIAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO apresentadas na modalidade seguro- garantia deverão seguir o disposto na Circular SUSEP nº 477/2013, ou em norma que venha substituí-la.
28.10. Para a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO apresentada na modalidade caução em títulos da dívida pública federal, serão admitidos os seguintes títulos:
a) Tesouro Prefixado;
b) Tesouro Selic;
c) Tesouro IPCA com Juros Semestrais;
d) Tesouro IPCA;
e) Tesouro IGPM com Juros Semestrais; e
f) Tesouro Prefixado com Juros Semestrais.
28.11. As despesas referentes à prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, incluída a sua recomposição, serão de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA.
28.12. Caso seja utilizada a modalidade de seguro-garantia, a apólice deverá ter vigência de, no mínimo, 01 (um) ano, com cláusula de renovação até a extinção das obrigações da CONCESSIONÁRIA.
28.13. Na hipótese de não ser possível prever a renovação de obrigações na respectiva apólice na forma prevista na subcláusula 28.12, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar nova GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
28.14. A apólice deverá conter disposição expressa de obrigatoriedade de a seguradora informar ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, a no mínimo 90 (noventa) dias antes do prazo final da validade, se a apólice será ou não renovada.
28.15. No caso de a seguradora não renovar a apólice de seguro-garantia, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar garantia de valor e condições equivalentes, para aprovação do PODER CONCEDENTE, até 05 (cinco) dias úteis antes do vencimento da apólice, independentemente de notificação.
28.16. Durante a vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá substituir a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada por qualquer das modalidades admitidas nesta cláusula, mediante prévia aprovação do PODER CONCEDENTE.
28.17. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será reajustada periodicamente pelo ÍNDICE DE REAJUSTE.
28.18. Sempre que se verificar o reajuste da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá complementá-la, no prazo de 10 (dez) dias a contar da vigência do reajuste, de modo a manter inalterada a proporção fixada nesta cláusula, sob pena de caracterizar-se inadimplência da CONCESSIONÁRIA e serem aplicadas as penalidades cabíveis.
28.19. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
28.20. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, observado o montante mínimo definido nesta cláusula, deverá permanecer em vigor até, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias após a extinção do CONTRATO.
28.21. A restituição ou liberação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações, incluindo as obrigações trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA, bem como da entrega dos BENS REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.
CLÁUSULA 29ª – GARANTIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO FINANCIADOR PERANTE A CONCESSIONÁRIA
29.1. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA vir a celebrar contrato de FINANCIAMENTO com terceiro, nos termos da CLÁUSULA 17ª – deste CONTRATO, ela poderá oferecer em garantia, de acordo com o disposto nos artigos. 28 e 28-A da Lei Federal nº 8.987/1995, os direitos emergentes da CONCESSÃO, observadas as disposições abaixo.
29.2. O oferecimento, em garantia, dos direitos emergentes da CONCESSÃO no(s) FINANCIAMENTO(S) vinculado(s) ao OBJETO somente poderá ocorrer até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da CONCESSÃO.
29.3. As ações de emissão da CONCESSIONÁRIA poderão, mediante prévia comunicação ao PODER CONCEDENTE, ser dadas em garantia de FINANCIAMENTO(S), ou como contra garantia de operações diretamente vinculadas ao cumprimento de obrigações decorrentes do CONTRATO, estando a sua execução, porém, condicionada à prévia autorização do PODER CONCEDENTE, observado o disposto nas CLÁUSULA 7ª – e CLÁUSULA 8ª – deste CONTRATO.
29.4. É permitida a cessão, pela CONCESSIONÁRIA, de direitos decorrentes deste CONTRATO a terceiros, bem como a realização de pagamento direto, em nome do FINANCIADOR, das obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO, tais como os relativos às indenizações eventualmente devidas a ela pelo PODER CONCEDENTE, inclusive por extinção antecipada do CONTRATO, e de quaisquer outros valores que a CONCESSIONÁRIA tenha direito a receber no âmbito da CONCESSÃO.
29.5. Os contratos de FINANCIAMENTO da CONCESSIONÁRIA poderão outorgar ao(s) FINANCIADOR(ES), de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, o direito de assumir o CONTROLE da SPE em caso de inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA dos referidos contratos de FINANCIAMENTO ou em caso de inadimplemento deste CONTRATO, quando constatado que tais inadimplementos inviabilizem ou coloquem em risco a CONCESSÃO.
29.6. A autorização do PODER CONCEDENTE para a assunção do CONTROLE da SPE de que trata a subcláusula anterior dependerá, única e exclusivamente, da comprovação, por parte do(s) FINANCIADOR(ES), de que atende(m) aos requisitos de habilitação jurídica e regularidade fiscal aplicáveis, previstos no EDITAL.
29.7. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 9.11 deste CONTRATO, o pedido para a autorização da assunção do CONTROLE, que será apresentado por escrito pela CONCESSIONÁRIA e pelo(s) FINANCIADOR(ES), deverá contemplar as justificativas e demais elementos que possam subsidiar a análise do pedido pelo PODER CONCEDENTE, dentre os quais:
a) a cópia de atas de reuniões de sócios ou acionistas da CONCESSIONÁRIA;
b) os relatórios de auditoria;
c) as demonstrações financeiras; e
d) outros documentos pertinentes.
29.8. A assunção do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA nos termos desta cláusula não alterará as suas obrigações e de seus sócios ou acionistas controladores perante o PODER CONCEDENTE.
29.9. Caso o PODER CONCEDENTE entenda que o(s) FINANCIADOR(ES) não dispõe(m) de capacidade financeira ou que não preencha(m) os requisitos de habilitação necessários à assunção dos serviços e atividades, poderá negar, de maneira motivada, a assunção, por aquele(s) FINANCIADOR(ES), do CONTROLE da SPE.
29.10. Na hipótese de o PODER CONCEDENTE negar a assunção do CONTROLE da SPE pelo(s) FINANCIADOR(ES), além da demonstração cabal de que ele(s) não preenche(m) algum dos requisitos expressos neste CONTRATO, deverá conceder o prazo de 10 (dez) dias para que o(s) FINANCIADOR(ES) apresente(m) outra proposta para a assunção do CONTROLE da SPE e/ou a reestruturação da SPE para que se torne adimplente com as suas obrigações.
CLÁUSULA 30ª – SEGUROS
30.1. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar, durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, além dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir a efetiva e abrangente cobertura dos riscos inerentes à execução das atividades pertinentes à CONCESSÃO.
30.1.1. À exceção dos demais seguros que deverão ser contratados e mantidos em vigor durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, o seguro previsto na subcláusula 30.11, letra ‘a)’, será obrigatório para o período do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES, até a expedição do Termo Definitivo de Aceitação relativo à conclusão das Obras do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES, ou sempre que for realizada obra ou serviço de engenharia na ÁREA DA CONCESSÃO.
30.2. Nenhuma obra ou serviço poderá ter início ou prosseguir sem que a CONCESSIONÁRIA apresente ao PODER CONCEDENTE a comprovação de que as apólices dos seguros expressamente exigidos neste CONTRATO se encontram em vigor nas condições estabelecidas.
30.3. Para a realização de novos empreendimentos, a CONCESSIONÁRIA se obriga a manter vigente as apólices dos seguros necessários para cobrir quaisquer sinistros passíveis de ocorrer, deixando incólume o PODER CONCEDENTE de qualquer ônus, bem como responsabilizando-a caso ocorra danos na ÁREA DA CONCESSÃO.
30.4. Na hipótese de locação e/ou cessão da ÁREA DA CONCESSÃO, por parte da CONCESSIONÁRIA, esta se compromete a exigir dos Promotores de Evento, Prestadores de serviços e atividades econômicas as apólices dos seguros necessários para cobrir quaisquer sinistros passíveis de ocorrer em decorrência dos eventos realizados.
30.5. As apólices devem ser contratadas com seguradoras nacionais ou estrangeiras autorizadas a operar no Brasil pela SUSEP.
30.6. À exceção do contido na subcláusula 30.4, o PODER CONCEDENTE deverá ser indicado como cossegurado nas apólices de seguros, cabendo-lhe autorizar previamente o cancelamento, a suspensão, a modificação ou a substituição de quaisquer apólices contratadas pela CONCESSIONÁRIA, bem como a alteração nas coberturas e demais condições correspondentes, a fim de assegurar a adequação dos seguros às novas situações que ocorram durante o período do CONTRATO, dentro das condições da apólice.
30.7. As instituições financeiras que realizem empréstimos poderão ser incluídas nas apólices de seguro, na condição de cosseguradas ou beneficiárias, desde que a medida não prejudique os direitos assegurados ao PODER CONCEDENTE.
30.8. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulação setorial.
30.9. Anualmente, até o último dia útil da vigência da apólice, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar certificado emitido pela(s) seguradora(s), bem como apólices, confirmando:
a) que todos os prêmios vencidos no ano imediatamente anterior foram devidamente quitados; e
b) que as apólices contratadas pela CONCESSIONÁRIA estão em plena vigência ou foram renovadas, devendo neste caso ser encaminhada ao PODER CONCEDENTE a comprovação da renovação.
30.10. A CONCESSIONÁRIA também deverá fornecer ao PODER CONCEDENTE, em prazo não superior a 30 (trinta) dias antes do fim da vigência de cada apólice, certificado emitido pela seguradora confirmando que as apólices de seguros contratados foram ou serão renovadas imediatamente após o seu vencimento, ou ainda novas apólices de seguros, sob pena de aplicação das sanções e penalidades previstas neste CONTRATO.
30.11. A CONCESSIONÁRIA contratará e manterá em vigor, no mínimo, os seguintes seguros:
a) de risco de engenharia para obras civis para construção e reforma e, se aplicável, para demolição, do tipo “todos os riscos”, incluindo a cobertura de danos decorrentes de erros de projeto e de testes e riscos do fabricante (quando não houver garantia do fabricante);
b) de risco de danos morais, materiais e corporais, que compreenda todos e quaisquer acidentes, atos ou omissões causados pela CONCESSIONÁRIA, subcontratadas ou terceiros, ou de seus prepostos, administradores ou empregados, que sejam passíveis de responsabilização civil, inclusive por dano ambiental ou a empregado, com limite máximo de garantia coincidente com as melhores práticas de mercado para cada tipo de sinistro;
c) de riscos operacionais ou de riscos nomeados do tipo “todos os riscos”, incluindo, no mínimo, a cobertura de danos materiais por incêndio, tumulto ou manifestações populares, raios, explosões de qualquer natureza, raio, vendaval, ciclone, granizo, explosão, alagamentos e inundações, vazamento de tubulações e danos por água, danos elétricos e de equipamentos eletrônicos, lucros cessantes, roubo de bens, pequenas obras de engenharia; e
d) de responsabilidade civil para operações, que compreenda todos e quaisquer acidentes de prepostos ou empregados da CONCESSIONÁRIA, subcontratadas ou terceiros, ou por seus prepostos ou empregados, cobrindo qualquer prejuízo material, pessoal, moral ou outro, que venha a ser causado ou esteja relacionado com a execução da CONCESSÃO, inclusive, mas não se limitando a, a responsabilidade civil de empregador, mortes e danos corporais, morais e materiais causados a terceiros, responsabilidade civil cruzada, acidentes de trabalho.
30.12. Os valores das coberturas dos seguros previstos neste CONTRATO deverão ser coincidentes com as melhores práticas de mercado para cada tipo de sinistro.
30.13. Em caso de descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE, independentemente da prerrogativa de decretar a intervenção ou a caducidade da CONCESSÃO e de aplicar as demais penalidades correspondentes, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da CONCESSIONÁRIA.
30.14. Verificada a hipótese a que se refere a subcláusula anterior, a CONCESSIONÁRIA deverá, em até 15 (quinze) dias da data em que vier a ser notificada sobre as despesas decorrentes da contratação de seguros, reembolsar o PODER CONCEDENTE, sob pena de se executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, sendo-lhe ainda aplicadas as demais sanções previstas neste CONTRATO.
30.15. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de quaisquer dos seguros por ela contratados.
30.16. Além dos seguros previstos nesta cláusula, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar apólices de seguros específicas para as fontes de RECEITAS e INTERVENÇÕES OPCIONAIS, nos termos da legislação aplicável e de forma a manter vigentes as autorizações e licenças obtidas para explorá-los.
CAPÍTULO XI – REGIME DE BENS DA CONCESSÃO CLÁUSULA 31ª – BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
31.1. Os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO são os bens integrantes ou não do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, necessários à implantação e à execução adequada e contínua do OBJETO.
31.2. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em bom estado de funcionamento, conservação, acessibilidade, sustentabilidade ambiental e segurança, às suas expensas, os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, durante toda a vigência do CONTRATO, efetuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho da CONCESSÃO.
31.3. Ressalvadas as hipóteses previstas na presente cláusula, a utilização direta de equipamentos, infraestrutura ou quaisquer outros bens, que não sejam de propriedade da CONCESSIONÁRIA na execução do OBJETO, dependerá de autorização prévia, específica e expressa do PODER CONCEDENTE, mediante solicitação a ele encaminhada pela CONCESSIONÁRIA na qual se demonstre a inexistência de qualquer prejuízo para a continuidade dos serviços do OBJETO em caso de extinção da CONCESSÃO.
31.4. O PODER CONCEDENTE poderá autorizar a utilização dos bens de terceiros pela CONCESSIONÁRIA, desde que reste comprovada a inexistência de risco à continuidade do OBJETO, e não reste prejudicada o retorno dos BENS REVERSÍVEIS ao final da CONCESSÃO.
31.5. Para fins da autorização de que trata a subcláusula 31.3, o PODER CONCEDENTE poderá exigir que o contrato celebrado entre o terceiro envolvido e a CONCESSIONÁRIA contenha disposição pela qual o terceiro se obrigue, em caso de extinção da CONCESSÃO, a manter tal contrato e a sub-rogar o PODER CONCEDENTE ou terceiros por esse indicados nos direitos dele decorrentes, por prazo a ser ajustado em cada caso, entre as PARTES.
31.6. São bens cuja reversão não é obrigatória e que não dependem da autorização prévia de que trata a subcláusula 31.3, sendo, portanto, admitido o aluguel, o comodato, o mútuo, o leasing ou outra forma jurídica prevista na legislação, para a sua utilização na CONCESSÃO:
a) os materiais e mobiliário de escritório, equipamentos e suprimentos de informática (computadores, impressoras, projetores etc.) e programas de computador; equipamentos e aparelhos de som, de projeção e de audiovisual;
b) os objetos e bens utilizados nas atividades de alimentos e bebidas (A&B);
c) os objetos e bens utilizados diretamente nas atividades de limpeza, conservação e jardinagem da ÁREA DA CONCESSÃO;
d) os objetos e bens móveis utilizados diretamente nas atividades desempenhadas para exploração de RECEITAS; e
e) os equipamentos e ferramentas de manutenção.
31.7. É vedada a autorização de que trata a subcláusula anterior para os seguintes bens, que são considerados, de antemão, BENS REVERSÍVEIS:
a) todas as edificações da ÁREA DA CONCESSÃO, incluindo o PÓLO DE LAZER e empreendimentos para exploração de comércio e/ou serviços;
b) infraestrutura permanente e fixa (cabeamento, quadros de distribuição, pontos de conexão etc.) e respectivos componentes hidráulicos, rede de tecnologia da informação, elétrica, de som, de imagem e de iluminação;
c) sistemas e equipamentos de climatização, hidráulico e de energia;
d) sistemas de tecnologia da informação, incluindo equipamentos de circuito fechado de TV (CFTV), painés de mensagens dinâmicas e sistema de comunicação por áudio;
e) equipamentos eletrônicos parte das edificações; e
f) a propriedade intelectual sobre marcas relacionadas ao OBJETO.
31.8. Os BENS REVERSÍVEIS deverão ser inventariados a cada 12 (doze) meses, contados da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, pela CONCESSIONÁRIA, que deverá disponibilizar o inventário ao PODER CONCEDENTE.
31.9. Sem prejuízo da obrigação de inventariar os bens, deverá a CONCESSIONÁRIA apresentar ao PODER CONCEDENTE, até o primeiro dia útil do mês de fevereiro de cada ano, relatório circunstanciado que retrate a situação de todos os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO.
31.10. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a entregar os BENS REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.
31.11. Os BENS REVERSÍVEIS serão transferidos ao PODER CONCEDENTE livres de quaisquer ônus ou encargos.
31.12. Todos os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO ou investimentos neles realizados deverão ser integralmente depreciados ou amortizados contabilmente pela CONCESSIONÁRIA no prazo da CONCESSÃO, nos termos da legislação vigente, não cabendo qualquer pleito de reequilíbrio econômico financeiro ou indenização ao final do prazo do CONTRATO à CONCESSIONÁRIA.
31.13. A CONCESSIONÁRIA somente poderá alienar os BENS REVERSÍVEIS se proceder à sua imediata substituição por outros em condições de operacionalidade e funcionamento idênticas ou superiores aos substituídos, salvo nos casos em que comprovadamente tais bens se mostrarem não mais necessários à execução das obras e atividades remanescentes da CONCESSÃO, devendo, para tanto, comunicar previamente o PODER CONCEDENTE e proceder à atualização do respectivo inventário dos BENS REVERSÍVEIS.
31.14. Qualquer alienação ou substituição de BENS REVERSÍVEIS que a CONCESSIONÁRIA pretenda realizar, nos últimos 02 (dois) anos do prazo final da CONCESSÃO, deverá ser prévia e expressamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE.
31.15. Os BENS REVERSÍVEIS não poderão ser sujeitos a penhor ou constituição de direito real em garantia.
31.16. A CONCESSIONÁRIA fica expressamente autorizada a propor, em nome próprio, quaisquer medidas judiciais cabíveis para assegurar ou recuperar a posse dos BENS REVERSÍVEIS.
CLÁUSULA 32ª – REVERSÃO DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
32.1. Extinta a CONCESSÃO, retornam ao PODER CONCEDENTE os BENS REVERSÍVEIS, os direitos e os privilégios vinculados à exploração dos equipamentos integrantes da ÁREA DA CONCESSÃO transferidos à CONCESSIONÁRIA, ou por esta adquiridos ou implantados.
32.2. No prazo de 24 (vinte e quatro) mesesantes do termo final do CONTRATO, as PARTES deverão estabelecer os procedimentos para avaliar os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, com laudos e relatórios técnicos emitidos por profissional habilitado, com o fim de identificar aqueles prescindíveis à continuidade da execução do OBJETO e revisar o inventário dos BENS REVERSÍVEIS.
32.3. Procedida a avaliação e identificação dos BENS REVERSÍVEIS, será realizada, por ocasião da reversão, a lavratura do respectivo Termo Definitivo de Devolução dos Bens Reversíveis pelas PARTES.
32.4. Caso haja divergência entre as PARTES quanto à avaliação prevista na subcláusula anterior, admitir-se-á o recurso ao expediente de solução de conflitos estabelecido neste CONTRATO, nos termos do CAPÍTULO XIII – SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
32.5. Enquanto não for expedido o Termo de Devolução dos Bens Reversíveis, não será liberada a GARANTIA DE EXECUÇÃO deste CONTRATO.
32.6. A reversão será gratuita e automática, com os bens em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção e livres de quaisquer ônus ou encargos, observado, em todo o caso, o princípio da atualidade.
CAPÍTULO XII – SANÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS PARTES CLÁUSULA 33ª – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
33.1. O não cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, das cláusulas deste CONTRATO e de seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades previstas na legislação e na regulamentação vigentes, a cominação, isolada ou concomitantemente, das penalidades fixadas nesta cláusula.
33.2. A gradação das penalidades a que está sujeita a CONCESSIONÁRIA observará a natureza da infração cometida, que variará conforme as seguintes categorias:
a) leve;
b) média;
c) grave; e
d) gravíssima.
33.3. A infração será considerada leve quando decorrer de conduta praticada pela CONCESSIONÁRIA, cujo potencial de dano não impacte diretamente o OBJETO.
33.3.1. O cometimento de infração de natureza leve ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
a) advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; ou
b) multa, no valor de até 0,15% (quinze centésimos por cento) do faturamento anual da CONCESSIONÁRIA.
33.4. A infração será considerada média quando decorrer de conduta praticada pela CONCESSIONÁRIA, cujo potencial de dano impacte diretamente o OBJETO.
33.4.1. O cometimento de infração de natureza média ensejará a aplicação das seguintes penalidades, de maneira isolada ou concomitante:
a) advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; e/ou
b) multa, no valor de até 0,3% (três décimos por cento) do faturamento anual da CONCESSIONÁRIA, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção.
33.5. A infração será considerada grave quando decorrer de conduta praticada pela CONCESSIONÁRIA, da qual se constate prejuízo econômico em detrimento do PODER CONCEDENTE.
33.5.1. O cometimento de infração grave ensejará a aplicação das seguintes penalidades, de maneira isolada, ou concomitante:
a) advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção;
b) multa, no valor de até 0,7% (sete décimos por cento) do faturamento anual da CONCESSIONÁRIA, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; ou
c) suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimentos de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos, em caso de reincidência de aplicação de multa de natureza grave, dentro do período de 04 (quatro) meses consecutivos.
33.6. A infração será considerada gravíssima quando constatado, diante das características do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que suas consequências se revestem de grande lesividade ao interesse público, prejudicando o meio ambiente, o erário ou a própria continuidade do OBJETO.
33.6.1. O cometimento de infração gravíssima ensejará a aplicação das seguintes penalidades, de maneira isolada, ou concomitante:
a) multa, no valor de até 1,4% (um e quatro décimos por cento) do faturamento anual da CONCESSIONÁRIA, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção;
b) suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos, em caso de reincidência de aplicação de multa de natureza gravíssima, dentro do período de 02 (dois) meses consecutivos; e/ou
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONCESSIONÁRIA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na subcláusula anterior.
33.7. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nas subcláusulas anteriores, a reiteração, no tempo, do inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA conferirá ao
PODER CONCEDENTE a prerrogativa de cominar multa moratória, observados os seguintes intervalos:
a) no mínimo 0,00017% (dezessete centésimos de milésimos por cento) e no máximo 0,00034% (trinta e quatro centésimos de milésimos por cento) do faturamento anual da CONCESSIONÁRIA, por dia, até a efetiva regularização da situação que caracterize infração de natureza leve ou média; e
b) no mínimo 0,0084% (oitenta e quatro décimos de milésimos por cento) e no máximo 0,0168% (cento e sessenta e oito décimos de milésimos por cento) do faturamento anual da CONCESSIONÁRIA, por dia, até a efetiva regularização da situação que caracterize infração de natureza grave ou gravíssima.
33.8. Para as seguintes infrações, a aplicação da sanção de multa seguirá as categorias e incidências dispostas na tabela abaixo:
Ocorrência | Categoria | Incidência | |
1. | Atraso na conclusão da inventariação dos BENS REVERSÍVEIS. | LEVE | Por mês de atraso. |
2. | Xxxxxx na apresentação do relatório circunstanciado que retrate a situação de todos os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO. | LEVE | Por mês de atraso. |
3. | Atraso na conclusão do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES. | MÉDIA | Por mês de atraso. |
4. | Atraso na conclusão das correções e/ou complementações solicitadas pelo PODER CONCEDENTE para a conclusão do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES. | MÉDIA | Por mês de atraso. |
5. | Deixar de apresentar projetos, planos e relatórios nos prazos determinados no CONTRATO (por projeto, plano ou relatório não apresentado). | MÉDIA | Por mês até a entrega do projeto, plano ou relatório atrasado. |
6. | Deixar de registrar ou atualizar o inventário dos BENS REVERSÍVEIS (por bem faltante ou não atualizado no inventário). | MÉDIA | Por ocorrência. |
7. | Aplicação de 3 (três) advertências à CONCESSIONÁRIA, estejam elas relacionadas ao mesmo fato ou não. | MÉDIA | Por ocorrência no período de um mesmo mês. |
8. | Dispensar tratamento discriminatório ao PODER CONCEDENTE e aos USUÁRIOS (por ato discriminatório). | MÉDIA | Por ocorrência. |
9. | Deixar de efetuar o pagamento de parcela mensal da OUTORGA FIXA 2 . | Sanção prevista no ANEXO III deste CONTRATO - MECANISMO DE PAGAMENTO DE OUTORGA | Por ocorrência |
10. | Deixar de efetuar o pagamento de parcela mensal da OUTORGA VARIÁVEL. | Sanção prevista no ANEXO III deste CONTRATO - MECANISMO DE PAGAMENTO DE OUTORGA | Por ocorrência |
11. | Deixar de apresentar, ao PODER CONCEDENTE, os comprovantes de recolhimento das contribuições sociais e previdenciárias (FGTS, INSS e PIS) referentes à CONCESSÃO e aos empregados envolvidos na execução do OBJETO. | MÉDIA | Por ocorrência. |
12. | Deixar de apresentar relatório de atendimento de determinações legais e regulamentares quanto à legislação tributária e à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho em relação aos seus empregados, prestadores de serviços, contratados ou subcontratados. | MÉDIA | Por ocorrência. |
13. | Deixar de informar o PODER CONCEDENTE sobre evento ou situação que altere de modo relevante o normal desenvolvimento | MÉDIA | Por ocorrência. |
da execução do OBJETO, ou que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO, na forma prevista no CONTRATO (por evento ou situação não informada). | |||
14. | Deixar de apresentar ao PODER CONCEDENTE, no prazo por ele fixado, informação adicional ou complementar que o PODER CONCEDENTE, razoavelmente e sem trazer ônus adicional significativo e injustificado para a CONCESSIONÁRIA, venha a formalmente solicitar (por informação solicitada não apresentada). | MÉDIA | Por mês de atraso em relação ao prazo estipulado. |
15. | Deixar de participar de reunião quando convocado formalmente pelo PODER CONCEDENTE (por reunião que não participar). | MÉDIA | Por reunião que não participar. |
16. | Deixar de arquivar informações sobre os serviços e atividades executados durante a vigência da CONCESSÃO, quando assim estabelecido pelo CONTRATO ou pelas normas aplicáveis, ou não permitir o livre acesso ao PODER CONCEDENTE às informações sobre os serviços e atividades da CONCESSÃO (por informação não arquivada ou por negativa de acesso). | MÉDIA | Por informação não arquivada ou por negativa de acesso. |
17. | Desenvolver INTERVENÇÃO OPCIONAL sem prévia anuência do PODER CONCEDENTE ou em desacordo ao previamente autorizado | GRAVE | Por mês, até a regularização da situação. |
18. | Não disponibilizar ao PODER CONCEDENTE todas as informações necessárias para aferição do FATOR DE DESEMPENHO nos termos e prazo definidos pelo CONTRATO. | GRAVE | Por ocorrência. |
19. | Qualquer atitude comissiva ou omissiva que impeça ou dificulte o exercício da fiscalização por parte do PODER | GRAVE | Por ocorrência. |
CONCEDENTE. | |||
20. | Não permitir o acesso do PODER CONCEDENTE aos equipamentos e às instalações atinentes ao OBJETO, bem como aos registros contábeis, dados e informações operacionais, seus e de suas subcontratadas (por acesso vedado). | GRAVE | Por acesso negado. |
21. | Deixar de manter, durante o prazo do CONTRATO, os requisitos de habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação técnica previstos no EDITAL. | GRAVE | Por mês. |
22. | Não contratação ou não manutenção em vigor, durante todo o prazo da CONCESSÃO, das apólices de seguro, de acordo com o disposto neste CONTRATO. | GRAVE | Por semana sem seguro obrigatório. |
23. | Deixar de fornecer o certificado emitido pela seguradora, confirmando que as apólices de seguros foram ou serão renovadas. | GRAVE | Por mês de atraso no fornecimento. |
24. | Não contratação ou a manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL em desacordo com as obrigações previstas neste CONTRATO. | GRAVE | Por semana. |
25. | Qualquer atitude comissiva ou omissiva que impeça ou dificulte o exercício da fiscalização por parte do PODER CONCEDENTE. e/ou do VERIFICADOR INDEPENDENTE | GRAVE | Por ocorrência |
26. | Deixar de contratar VERIFICADOR INDEPENDENTE ou empresa de auditoria nos termos e prazos deste CONTRATO e seus ANEXOS. | GRAVÍSSIMA | Por mês de atraso |
27. | Redução do capital social da SPE em valor inferior ao mínimo estabelecido neste CONTRATO. | GRAVÍSSIMA | Por ocorrência. |
28. | Conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas e/ou PARTES RELACIONADAS, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas neste CONTRATO. | GRAVÍSSIMA | Por ocorrência. |
29. | Prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas PARTES RELACIONADAS e/ou terceiros, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas neste CONTRATO. | GRAVÍSSIMA | Por ocorrência. |
30. | Deixar de preservar as Áreas de Preservação Permanente existentes na ÁREA DA CONCESSÃO. | GRAVÍSSIMA | Por ocorrência |
33.8.1. As infrações não previstas na tabela acima deverão seguir o disposto nas subcláusulas 33.3, 33.4, 33.5 e 33.6.
33.9. Para fins de cálculo dos valores e limites das multas de que trata este capítulo, será utilizado como base o faturamento do ano anterior à infração, com exeção ao primeiro ano da CONCESSÃO, que terá como base o montante de 1/35 (um trinta e cinco avos) do VALOR DO CONTRATO.
33.10. O PODER CONCEDENTE, na definição das categorias de infrações, bem como das espécies de penalidade de multa e das dosimetrias indicadas nas subcláusulas anteriores, levará em consideração as circunstâncias de cada caso de maneira motivada, observando, sempre, a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de USUÁRIOS atingidos e o prolongamento, no tempo, da situação que caracterizou a infração, que deverão ser constatadas mediante o processo disciplinado na CLÁUSULA 34ª –.
33.11. A prática de qualquer infração não poderá ensejar enriquecimento ilícito da CONCESSIONÁRIA, devendo o PODER CONCEDENTE assegurar a devolução, pela CONCESSIONÁRIA, ou a neutralização, de toda e qualquer vantagem obtida com a perpetração da infração, podendo, para tanto, executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DE CONTRATO e/ou adotar as demais medidas administrativas e judiciais pertinentes.
33.12. Sem prejuízo da aplicação de penalidades, o cometimento de infração grave ou gravíssima poderá acarretar a declaração de caducidade da CONCESSÃO.
33.13. A sanção contratual prevista no inciso III do art. 87 da Lei Federal n° 8.666/1993, tal como as previstas no inciso IV do mesmo artigo, projeta efeitos para todos os órgãos e entidades de todos os entes federativos.
33.14. Todos os valores de multas previstos nesta cláusula serão atualizados pelo ÍNDICE DE REAJUSTE até a data da ocorrência que ensejou a aplicação da multa.
33.15. Para a execução deste CONTRATO, nenhuma das PARTES poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao OBJETO, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA 34ª – PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
34.1. O processo de aplicação das sanções previstas neste CONTRATO terá início com a lavratura do auto de infração correspondente pelo PODER CONCEDENTE, contendo os detalhes da infração cometida e a indicação da sanção potencialmente aplicável.
34.2. Lavrado o auto, a CONCESSIONÁRIA será intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar defesa prévia, salvo na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, quando o prazo será de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 87, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.666/1993.
34.3. O auto de infração deverá indicar prazo razoável, nunca inferior a 5 (cinco) dias úteis, em que a CONCESSIONÁRIA deverá demonstrar a regularização da falha relacionada à infração imputada pelo PODER CONCEDENTE.
34.4. Na fase de instrução, a CONCESSIONÁRIA pode requerer, fundamentadamente, diligência e perícia, bem como juntar documentos e/ou pareceres e aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, cabendo ao PODER CONCEDENTE recusar provas ilícitas e/ou medidas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
34.5. Encerrada a instrução processual, o PODER CONCEDENTE decidirá sobre a aplicação da sanção, estando facultado à CONCESSIONÁRIA a interposição de recurso para autoridade superior, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.
34.5.1. Na hipótese da sanção de declaração de inidoneidade, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, consoante previsto no art. 109, III, da Lei Federal nº 8.666/1993.
34.6. Após a decisão de eventual recurso interposto pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE, na hipótese de aplicação da penalidade de multa, notificará por escrito a CONCESSIONÁRIA para realizar o pagamento dos valores correspondentes em até 05 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da notificação.
34.7. A falta de pagamento da multa no prazo estipulado acarretará a atualização monetária do débito pela variação do ÍNDICE DE REAJUSTE, e o acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente, nos termos da Lei Municipal nº 13.275/2002, a contar da data do respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo da execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
34.8. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas de que trata a presente cláusula reverterão em favor do PODER CONCEDENTE.
34.9. Independentemente dos direitos e princípios previstos neste CONTRATO, poderão ser tomadas medidas cautelares urgentes pelo PODER CONCEDENTE, que não se confundem com o procedimento de intervenção, nas seguintes situações:
a) risco de descontinuidade da prestação dos serviços da CONCESSÃO;
b) dano grave aos direitos dos USUÁRIOS, à segurança pública ou ao meio ambiente; ou
c) outras situações em que se verifique risco iminente, desde que motivadamente.
34.10. Aplica-se, supletivamente ao procedimento definido nesta cláusula, o disposto na Lei Municipal n° 14.141/2006.
34.11. Constatando-se que a infração contratual caracteriza infração ambiental, o PODER CONCEDENTE comunicará a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente imediatamente, sem prejuízo de comunicação ao Ministério Público, no caso de indício de crime.
34.12. Caso a infração esteja tipificada no art. 5º da Lei Federal nº 12.846/2013, o PODER CONCEDENTE comunicará o fato à Controladoria Geral do Município preliminarmente à instauração do procedimento de apuração, a teor do art. 3º, § 7º, do Decreto Municipal nº 55.107/2014.
34.13. Para a execução deste CONTRATO, nenhuma das PARTES poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao OBJETO, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CAPÍTULO XIII – SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA 35ª – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS POR MEDIAÇÃO
35.1. Na superveniência de qualquer controvérsia sobre a interpretação ou execução do CONTRATO, deverá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável e consensual da divergência.
35.2. O procedimento de mediação deverá ser instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, perante a Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, e regido nos termos do Regulamento da respectiva Câmara.
35.3. A instauração do procedimento de mediação não desonera as PARTES de cumprirem as suas obrigações contratuais.
35.4. O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita de uma das PARTES endereçada à outra e à Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante na mediação.
35.5. A outra PARTE deverá indicar igualmente o seu representante, nos termos do Regulamento da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal.
35.6. Os membros da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo deverão proceder com oralidade, imparcialidade e pela busca pelo consenso, aplicando a eles o disposto na Lei Federal nº 13.140/2015.
35.6.1. Caso as PARTES, de comum acordo, encontrem uma solução amigável, essa poderá ser incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.
35.7. Se a PARTE se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a mediação.
35.8. A mediação também será considerada prejudicada se o requerimento da PARTE interessada for rejeitado pela Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, ou se as PARTES não encontrarem uma solução amigável no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do pedido de instauração do procedimento, podendo esse prazo ser prorrogado por comum acordo pelas PARTES.
35.9. Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das PARTES deverá submeter ao procedimento arbitral previsto na CLÁUSULA 36ª –.
35.9.1. Não se aplica ao presente CONTRATO a previsão de arbitramento de conflitos de que trata o Regulamento da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal.
CLÁUSULA 36ª – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS POR ARBITRAGEM
36.1. Eventuais controvérsias decorrentes do CONTRATO ou com ele relacionadas, relativamente a direitos patrimoniais disponíveis, que não tenham sido solucionadas amigavelmente pelo procedimento de Mediação previsto na CLÁUSULA 35ª –, serão obrigatoriamente dirimidas por meio de arbitragem, na forma da Lei Federal nº 9.307/1996.
36.1.1. Consideram-se controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, para fins desta subcláusula:
a) reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das PARTES, em todas as situações previstas no CONTRATO;
b) implantação de empreendimentos para exploração de comércio e/ou serviços e/ou outras formas de exploração econômica;
c) compartilhamento da RECEITA;
d) reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual de qualquer das PARTES;
e) incidência de penalidades contratuais e seu cálculo;
f) acionamento e controvérsias decorrentes da execução dos mecanismos de garantia estipulados no CONTRATO;
g) interpretação dos mecanismos de compartilhamento de riscos previstos no CONTRATO;
h) valor da indenização no caso de extinção da CONCESSÃO;
i) inconformismo de qualquer das PARTES com a decisão da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, na forma da CLÁUSULA 35ª –;
j) qualquer divergência entre as PARTES quanto à reversibilidades dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO; e
k) demandas relacionadas a direito ou obrigação contratual.
36.2. A arbitragem será submetida à Câmara de Arbitragem regularmente constituída e atuante no Brasil, a ser indicada pelo PODER CONCEDENTE em até 30 (trinta) dias contados da apresentação da controvérsia via comunicação formal.
36.2.1. Caso o PODER CONCEDENTE não indique a Câmara de Arbitragem no prazo acima indicado, caberá à CONCESSIONÁRIA fazê-lo, no mesmo prazo.
36.3. A arbitragem deve ser realizada na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil e em língua portuguesa, e aplicado o direito brasileiro, sendo vedado o juízo por equidade.
36.4. Sem prejuízo da propositura da ação de execução específica prevista no art. 7º da Lei Federal nº 9.307/1996, a PARTE que recusar a assinatura do compromisso arbitral, após devidamente intimada, incorrerá também na multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, até que cumpra efetivamente a obrigação.
36.4.1. A multa cominatória de que trata a subcláusula anterior ficará sujeita a reajuste anual, com data base na DATA DA ORDEM DE INÍCIO, pelo ÍNDICE DE REAJUSTE.
36.5. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) membros, cabendo a cada PARTE indicar um membro titular e, facultativamente, seu suplente, observado o regulamento da CAM-CCBC.
36.5.1. Se qualquer das PARTES deixar de indicar, a Presidência da Câmara de Arbitragem fará essas nomeações dentre os membros integrantes do Corpo de Árbitros.
36.6. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos dois árbitros indicados pelas PARTES, devendo ter experiência comprovada na especialidade objeto da controvérsia.
36.7. A presidência do Tribunal Arbitral caberá ao terceiro árbitro.
36.8. Não havendo consenso entre os membros titulares escolhidos por cada PARTE, o terceiro árbitro e seu suplente serão indicados pela Câmara de Arbitragem, observado o requisito da subcláusula 36.6.
36.9. A PARTE vencida no procedimento de arbitragem arcará com todos os custos do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros.
36.9.1. Na hipótese de procedência parcial do pleito levado ao Tribunal Arbitral, os custos serão divididos entre as PARTES, se assim entender pertinente o Tribunal Arbitral, na proporção da sucumbência de cada PARTE.
36.10. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as PARTES poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário.
36.11. As decisões do Tribunal Arbitral serão definitivas para o impasse e vincularão as PARTES.
36.12. Caso venha a ser editado normativo regulamentando o procedimento aplicável para seleção de Câmara Arbitral nos casos que envolverem a Administração Municipal, prevalecerão as disposições do referido normativo em detrimento das contidas deste CONTRATO, notadamente caso a seleção pela Câmara Arbitral indicada pela subcláusula 36.2 se afigure contrária.
CAPÍTULO XIV– INTERVENÇÃO CLÁUSULA 37ª – INTERVENÇÃO
37.1. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO, a fim de assegurar a adequação da prestação dos serviços do OBJETO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, nos termos do art. 32 e seguintes da Lei Federal n° 8.987/1995.
37.2. Quando não justificarem a caducidade da CONCESSÃO, são situações que autorizam a decretação da intervenção pelo PODER CONCEDENTE, a seu critério e à vista do interesse público, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes:
a) paralisação das atividades do OBJETO fora das hipóteses admitidas neste CONTRATO e sem a apresentação de razões aptas a justificá-las;
b) situações que impliquem elevado risco ao meio ambiente e à segurança de pessoas e bens;
c) má-administração que coloque em risco a continuidade da CONCESSÃO;
d) inadequações, insuficiências ou deficiências graves e reiteradas dos serviços, obras e demais atividades do OBJETO, caracterizadas pelo não atendimento sistemático das obrigações previstas neste CONTRATO;
e) utilização da infraestrutura da ÁREA DA CONCESSÃO destinadas para as atividades do OBJETO para fins ilícitos; e
f) omissão na prestação de contas ao PODER CONCEDENTE ou oferecimento de óbice à sua atividade fiscalizatória.
37.3. A intervenção será feita por ato do PODER CONCEDENTE, que conterá, dentre outras informações pertinentes:
a) os motivos da intervenção e sua justificativa;
b) o prazo, que será de no máximo 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável excepcionalmente por mais 01 (um) ano, de forma compatível e proporcional aos motivos que ensejaram a intervenção;
c) os objetivos e os limites da intervenção; e
d) o nome e a qualificação do interventor.
37.4. Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias para instaurar processo administrativo com vistas a comprovar as causas determinantes da medida e apurar eventuais responsabilidades, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
37.5. A decretação da intervenção levará ao imediato afastamento dos administradores da SPE, e não afetará o curso regular dos negócios da CONCESSIONÁRIA, tampouco seu normal funcionamento.
37.6. Não será decretada a intervenção quando, a juízo do PODER CONCEDENTE, ela for considerada inócua, injustamente benéfica à CONCESSIONÁRIA ou desnecessária.
37.7. Será declarada a nulidade da intervenção se restar comprovado que o PODER CONCEDENTE não observou os pressupostos legais e regulamentares, ou os princípios da Administração Pública, devendo a CONCESSÃO ser imediatamente devolvida à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do seu direito a eventual indenização.
37.8. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, o OBJETO voltará a ser de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
37.9. As receitas realizadas durante o período de intervenção serão utilizadas para cobertura dos encargos previstos para o cumprimento do OBJETO, incluindo-se os encargos com seguros e garantias, encargos decorrentes de FINANCIAMENTO e o ressarcimento dos custos de administração.
37.9.1. O eventual saldo remanescente, finda a intervenção, será entregue à CONCESSIONÁRIA, a não ser que seja extinta a CONCESSÃO, situação em que tais valores reverterão ao PODER CONCEDENTE.
CAPÍTULO XV – EXTINÇÃO DA CONCESSÃO CLÁUSULA 38ª – CASOS DE EXTINÇÃO
38.1. A CONCESSÃO será considerada extinta, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer:
a) o término do prazo contratual;
b) a encampação;
c) a caducidade;
d) a rescisão;
e) a anulação; ou
f) a falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
38.2. Extinta a CONCESSÃO, retornam para o PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, direitos e privilégios vinculados à CONCESSIONÁRIA, incluindo-se aqueles a ela transferidos pelo PODER CONCEDENTE, ou por ela adquiridos, no âmbito da CONCESSÃO.
38.3. Extinta a CONCESSÃO, haverá a imediata assunção do OBJETO pelo PODER CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários, bem como a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todos os BENS REVERSÍVEIS.
38.4. Extinto o CONTRATO antes do seu termo, o PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, poderá:
a) ocupar, temporariamente, bens móveis e imóveis e valer-se de pessoal empregado na prestação das atividades consideradas imprescindíveis à continuidade da CONCESSÃO; e
b) manter os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e condições inicialmente ajustados, respondendo os terceiros pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações assumidas.
38.5. Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE assumirá, direta ou indiretamente, e de maneira imediata, a operação da CONCESSÃO, para garantir sua continuidade e regularidade.
CLÁUSULA 39ª – TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL
39.1. A CONCESSÃO se extingue quando se verificar o término do prazo de sua duração, também se extinguindo, por consequência, as relações contratuais entre as PARTES, com exceção daquelas expressamente previstas neste CONTRATO.
39.1.1. Encerrado o prazo da CONCESSÃO, e ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste CONTRATO, ou aquelas que contarem com a anuência do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à CONCESSÃO e celebrados com terceiros, segundo as regras para cálculo e pagamento dos valores residuais, nos termos da legislação vigente, assumindo todos os ônus daí resultantes.
39.2. Até 24 (vinte e quatro) meses antes da data do término de vigência deste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE estabelecerá, em conjunto e com a cooperação da CONCESSIONÁRIA, programa de desmobilização operacional, a fim de definir as regras e procedimentos para a assunção da operação pelo PODER CONCEDENTE, ou por terceiro autorizado.
CLÁUSULA 40ª – ENCAMPAÇÃO
40.1. O PODER CONCEDENTE poderá, durante a vigência do CONTRATO, e por motivo de interesse público, promover a retomada da CONCESSÃO, nos termos da legislação e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de indenização.
40.1.1. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de encampação cobrirá:
a) os valores relativos ao pagamento da OUTORGA FIXA 1 e OUTORGA FIXA 2 que ainda não tiverem sido amortizados ou depreciados;
b) as parcelas dos investimentos vinculados aos BENS REVERSÍVEIS e ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO;
c) todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, FINANCIADOR(ES), contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais; e
d) todas as despesas causadas pela encampação, bem como os custos de rescisão antecipada dos contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA para a execução do OBJETO.
40.1.2. O cálculo do valor da indenização dos BENS REVERSÍVEIS não amortizados será feito com base no valor contábil constante das demonstrações contábeis da CONCESSIONÁRIA, apurado segundo a legislação aplicável e as regras contábeis pertinentes, desconsiderados os efeitos de eventual reavaliação de ativos, salvo quando essa tiver sido feita com autorização expressa e sem ressalvas nesse sentido do PODER CONCEDENTE.
40.1.3. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização previstas para o caso de encampação.
CLÁUSULA 41ª – CADUCIDADE
41.1. Além dos casos enumerados pela Lei Federal n° 8.987/1995 e dos demais casos previstos neste CONTRATO, e sem prejuízo da aplicação das demais penalidades aplicáveis, como a multa, o PODER CONCEDENTE poderá promover a decretação da caducidade da CONCESSÃO nas seguintes hipóteses:
a) quando a CONCESSIONÁRIA descumprir reiteradamente cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares relacionadas à CONCESSÃO;
b) quando ocorrer desvio da CONCESSIONÁRIA de seu objeto social;
c) quando houver atrasos relevantes no cumprimento do prazo para conclusão das obras, iguais ou superiores a 12 (doze) meses, que levem à deterioração significativa e generalizada na qualidade dos serviços prestados;
d) quando a CONCESSIONÁRIA investir montante inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) na realização do previsto no PROGRAMA DE INTERVENÇÕES, que compreende a implantação de PÓLO DE LAZER e de empreendimento para exploração comercial e/ou serviços;
e) quando houver alteração do CONTROLE acionário da CONCESSIONÁRIA, sem prévia e expressa aprovação do PODER CONCEDENTE, consoante o disposto neste CONTRATO;
f) quando a CONCESSIONÁRIA paralisar os serviços do OBJETO ou concorrer para tanto, perder ou comprometer as condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais necessárias à consecução adequada do OBJETO;
g) quando a CONCESSIONÁRIA descumprir a obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro ou quando não mantiver a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, nos termos deste CONTRATO;
h) quando a CONCESSIONÁRIA não cumprir tempestivamente as penalidades a ela impostas pelo PODER CONCEDENTE, inclusive o pagamento de multas; em virtude do cometimento das infrações previstas neste CONTRATO;
i) quando a CONCESSIONÁRIA não atender à intimação do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação dos serviços do OBJETO; ou
j) quando a CONCESSIONÁRIA for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
41.2. A decretação da caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida de verificação da inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
41.3. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos na subcláusula
anterior, dando-se um prazo razoável, nunca inferior a 05 (cinco) dias úteis, para se corrigirem, se possível, as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
41.4. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por ato do PODER CONCEDENTE, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
41.4.1. Além das indenizações previstas na subcláusula anterior, a decretação da caducidade gerará ao PODER CONCEDENTE o direito de executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prevista na subcláusula 28.1.
41.4.2. A decretação da caducidade não acarretará para o PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação a ônus, encargos, obrigações ou compromissos com terceiros assumidos pela CONCESSIONÁRIA, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária.
41.4.3. Decretada a caducidade, a indenização à CONCESSIONÁRIA devida pelo PODER CONCEDENTE ficará limitada às parcelas dos investimentos vinculados aos BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a viabilidade, continuidade e atualidade do serviço, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 42ª – RESCISÃO CONTRATUAL
42.1. Este CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento pelo PODER CONCEDENTE de suas obrigações, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, nos termos do art. 39 da Lei Federal n° 8.987/1995.
42.2. Os serviços do OBJETO não poderão ser interrompidos ou paralisados até o trânsito em julgado da sentença que decretar a rescisão do CONTRATO.
42.3. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de rescisão judicial, será equivalente à encampação, calculada pelos mesmos critérios descritos na CLÁUSULA 40ª –.
CLÁUSULA 43ª – ANULAÇÃO DO CONTRATO
43.1. O CONTRATO poderá ser anulado nos termos da lei observando-se o princípio do contraditório e ampla defesa.
43.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de anulação do CONTRATO, será calculada na forma da CLÁUSULA 40ª –.
43.2.1. A indenização não será devida se a CONCESSIONÁRIA tiver concorrido para a ilegalidade e nos casos em que a ilegalidade lhe for imputada de forma exclusiva, caso em que a indenização a ela devida será apurada nos termos da CLÁUSULA 41ª –.
CLÁUSULA 44ª – FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
44.1. Na hipótese de extinção do CONTRATO por falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, a indenização ficará limitada ao valor das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a viabilidade, continuidade e atualidade do serviço concedido, descontado o valor das multas contratuais e dos danos eventualmente causados pela CONCESSIONÁRIA.
44.2. O PODER CONCEDENTE poderá, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da extinção do CONTRATO, promover nova licitação do serviço concedido, atribuindo à vencedora o ônus do pagamento direto da indenização cabível aos FINANCIADOR(ES) da antiga CONCESSIONÁRIA.
44.3. Não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social da CONCESSIONÁRIA falida sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os BENS REVERSÍVEIS, e sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título, observada a preferência dos credores com garantia legal.
CAPÍTULO XVI – DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 45ª – ACORDO COMPLETO
45.1. A CONCESSIONÁRIA declara que o CONTRATO e os seus ANEXOS constituem a totalidade dos acordos que regulam a CONCESSÃO.
45.2. O PODER CONCEDENTE poderá propor a celebração de termo aditivo a este CONTRATO com o objetivo de esclarecer ou detalhar as questões de regulação contratual.
45.2.1. O instrumento de regulação objeto do termo aditivo de que trata a subcláusula anterior servirá exclusivamente como mecanismo de detalhamento das obrigações previstas no CONTRATO, não podendo criar novas obrigações, sob pena de configurar alteração das obrigações contratuais de que trata a subcláusula 23.5, letra ‘e)’, ou de que trata a subcláusula 26.3, letra ‘c)’.
CLÁUSULA 46ª – COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
46.1. As comunicações entre as PARTES serão efetuadas por escrito e remetidas:
a) em mãos, desde que comprovadas por protocolo;
b) por correio registrado, com aviso de recebimento; e
c) por correio eletrônico, desde que comprovada a recepção.
46.2. Consideram-se, para os efeitos de remessa das comunicações, os seguintes endereços e endereço eletrônico, respectivamente:
a) PODER CONCEDENTE: [•]
b) CONCESSIONÁRIA: [•]
46.3. Qualquer das PARTES poderá modificar o seu endereço postal e endereço eletrônico, mediante comunicação à outra PARTE, conforme acima.
46.4. Nos casos omissos, a CONCESSIONÁRIA deverá solicitar orientação do PODER CONCEDENTE.
46.5. As notificações e comunicações serão consideradas devidamente recebidas na data (i) constante do aviso de recebimento; (ii) de entrega do ofício judicial ou extrajudicial; (iii) do comprovante de entrega de fac-símile; ou (iv) do comprovante de entrega por serviço de courier internacionalmente conhecido.
CLÁUSULA 47ª – CONTAGEM DE PRAZOS
47.1. Os prazos estabelecidos em dias, neste CONTRATO e seus ANEXOS, serão contados em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis.
47.1.1. Em todas as hipóteses, deve-se excluir o primeiro dia e contar-se o último.
47.1.2. Salvo disposição em contrário, só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente do PODER CONCEDENTE, prorrogando-se para o próximo dia útil nos casos em que a data de início ou vencimento coincidir em dia em que não há expediente.
CLÁUSULA 48ª – EXERCÍCIO DE DIREITOS
48.1. Se qualquer uma das PARTES permitir, mesmo por omissão, o descumprimento, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas ou condições deste CONTRATO e de seus ANEXOS, tal fato não poderá liberar, desonerar ou, de qualquer modo, afetar ou prejudicar tais cláusulas ou condições, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
48.1.1. Em qualquer hipótese, não estará configurada novação ou mesmo renúncia a direitos, tampouco defeso o exercício posterior destes.
48.2. A renúncia de uma PARTE quanto a qualquer direito não será válida caso não seja manifestada por escrito e deverá ser interpretada restritivamente, não permitindo sua extensão a qualquer outro direito ou obrigação estabelecido neste CONTRATO.
CLÁUSULA 49ª – INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁUSULAS DO CONTRATO
49.1. Sempre que possível, cada disposição deste CONTRATO deverá ser interpretada de modo a se tornar válida e eficaz à luz da legislação aplicável.
49.2. Caso alguma das disposições deste CONTRATO seja considerada ilícita, inválida, nula ou inexequível por decisão judicial, ela deverá ser julgada separadamente do restante do CONTRATO e substituída por disposição lícita e similar, que reflita as intenções originais das PARTES, observando-se os limites da legislação.
49.2.1. Todas as demais disposições continuarão em pleno vigor e efeito, não sendo prejudicadas ou invalidadas.
CLÁUSULA 50ª – FORO
50.1. Fica eleito o foro central da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir qualquer controvérsia entre as PARTES decorrentes do CONTRATO que não esteja sujeita aos procedimentos previstos no CAPÍTULO XIII – SOLUÇÃO DE CONFLITOS, bem como para a execução da sentença arbitral e atendimento de questões urgentes.
E por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições do presente CONTRATO, as PARTES o assinam em 02 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus efeitos legais e jurídicos.
São Paulo, [•] de [•] de 2020.
PARTES:
COHAB-SP
CONCESSIONÁRIA
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF/MF: CPF/MF:
RG: RG: