CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR063528/2021
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAMPO GRANDE, CNPJ n. 03.273.562/0001-05,
neste ato representado(a) por seu ;
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, CNPJ n. 15.461.676/0001-50, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPO GRANDE, CNPJ n.
03.275.542/0001-65, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA, com abrangência territorial em Campo Grande/MS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
2020-2021 | 2021-2022 01/11/2021 a 30/04/2022 01/05/2022 a 31/10/2022 | ||
5% sobre salários vigentes em 31/10/2021 | mais 5% sobre salários vigentes em 31/10/2021 | ||
Empregados em Geral | R$ 1.350,00 | R$ 1.415,00 |
Caixa | R$ 1.350,00 | R$ 1.415,00 R$ 1.565,00 | ||
Comissionados | R$ 1.495,00 | |||
Aux. do Comércio | R$ 1225,00 | R$ 1.285,00 | ||
Office Boy/Serviços Gerais | R$ 1.225,00 | R$ 1.285,00 |
Para as demais faixas salariais, o reajuste de 5%(cinco por cento) sobre os salários de 31.10.2021, a partir de 01.11.2021, e mais 5%(cinco por cento) a ser aplicado em 01.05.2022, sobre o salário de 31.10.2021, concluindo no total de 10%(dez por cento, no período).
As empresas pagarão a todos os seus empregados até 05.02.2022, um abono no valor de R$. 250,00(duzentos e cinquenta reais) .
As empresas que concederem os reajustes de uma só vez no mês de novembro, ficam dispensados do abono. Paragrafo Primeiro: Enquadra-se como "auxiliar do comércio", empregado com pouca qualificação, experiência ou conhecimento relacionados com a atividade comercial do estabelecimento. As empresas interessadas nesta modalidade de contratação poderão manter empregados nessa função, observado o seguinte critério:
I - empresas que possuam até 5 (cinco) empregados: até 3 (três) auxiliares do comércio;
II - empresas que possuam entre 6 (seis) e 10 (dez) empregados: até 4 (quatro) "auxiliares do comércio";
III - empresas que possuam mais de 10 empregados, além do numero previsto no item II mais 10% do seu quadro que exceder de 10 empregados;
IV - computa-se para o cálculo do total de empregados na empresa, os empregados das suas filiais. V - o prazo de permanência na função é de no máximo 6 (seis) meses.
VI - As contratações deverão ser comunicadas ao sindicato laboral por carta ou "e-mail", sob pena de nulidade.
Parágrafo Segundo: Os empregados que exerçam a função de caixa ou serviços assemelhados, perceberão adicional equivalente a 10% (dez por cento) do piso da função de empregados em geral.
Parágrafo Terceiro: O empregado comissionado terá calculado o repouso semanal remunerado de acordo com a média das comissões dos dias úteis trabalhados.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E REFLEXOS
Aos empregados que recebem remuneração variável e ou mista, a exemplo dos comissionados, fica assegurada como garantia mínima o salário de que se trata no item "b" da cláusula terceira.
a) O 13º salário dos empregados que recebem comissão variável será calculado pela média Os empregados que recebem remuneração variável terão o cálculo de "MAIOR REMUNERAÇÃO" para efeito de 13º SALARIOS, FÉRIAS E RESCISÃO CONTRATUAL, pela média mensal das variáveis, dos últimos 12 (doze) meses, não sendo considerado o mês de desligamento para as médias das variáveis, caso este se dê antes do dia 15, como também o mês anterior se o empregado for dispensado de cumprir o Aviso Prévio e o início deste for anterior ao dia 15 (quinze). No caso de existir salário fixo compondo a remuneração, o valor de tal salário, corresponderá ao mês do desligamento, e somado a este à média das variáveis.
Parágrafo Primeiro: No caso de contrato de trabalho ou de permanência na função com recebimento da remuneração variável com tempo inferior a 12 meses, a média da remuneração variável será calculada pelo número de meses efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA QUINTA - COMISSÃO POR COBRANÇA
Ao empregado vendedor interno comissionado, se obrigado a efetuar cobrança, o mesmo receberá comissão por esse serviço, em valor correspondente à média das comissões dos últimos seis meses.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL - DATA BASE
O reajuste de 5%(cinco por cento) sobre os salários de 31.10.2021, a partir de 01.11.2021, e mais 5%(cinco por cento) a ser aplicado em 01.05.2022, sobre o salário de 31.10.2021, concluindo no total de 10%(dez por cento, no período. As empresas pagarão aos seus empregados até 05.02.2022, um abono no valor de R$. 250,00(duzentos e cinquenta reais). As empresas que concederem os reajustes de uma só vez no mês de novembro, ficam dispensadas do abono
Parágrafo Primeiro: Serão compensados os reajustes concedidos à titulo de antecipação, salvo os decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, merecimento ou aumento real.
Parágrafo Segundo: Será admitido a proporcionalidade do reajuste descrito no "caput" da presente cláusula, caso o empregado seja admitido nos meses posteriores à data base em cargo/função diferente dos empregados existentes ou substituídos na empresa.
Parágrafo Terceiro: Após os devidos cálculos, o resultado será arredondado para a unidade de real imediatamente superior, assim como, durante a vigência da presente convenção, nas antecipações ou reajustes que ocorrerem, o procedimento será idêntico.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento mensal dos salários será pago até o quinto dia útil do mês subsequente, caso, a empresa deixar de pagar dentro do prazo, fica estabelecida a multa de 1/30 (um trinta avos) da remuneração por dia de atraso, limitado a uma remuneração.
Parágrafo Primeiro: As empresas não poderão descontar os dias de eventuais faltas de seus empregados, quando impossibilitados de comparecerem ao serviço em razão de greve no transporte coletivo.
Parágrafo Segundo: No caso do empregado chegar atrasado e o empregador permitir seu trabalho neste dia, nenhum desconto poderá sofrer, ficando também assegurado o repouso semanal remunerado.
ISONOMIA SALARIAL CLÁUSULA OITAVA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Admitido o empregado para a função de outro dispensado ou promovida, será garantido a este salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
Parágrafo Único: Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA NONA - CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando este não acompanhar a conferência, o caixa ou assemelhado ficará isento de responsabilidade por erro verificado.
Parágrafo Único: No decorrer do expediente, a retirada de qualquer valor no caixa, por quem quer que seja, só se dará mediante recibo.
CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES SEM FUNDOS
As empresas não descontarão da remuneração de seus empregados as importâncias correspondentes a cheque sem fundo, por estes recebidos quando na função de Caixa, Vendedores ou Serviços assemelhados, uma vez cumprida as normas da empresa, que deverão ser sempre por escrito e constando da mesma, obrigatoriedade da existência do responsável para o visto no cheque no ato de seu recebimento e ou consulta aos órgãos de proteção ao crédito.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSÃO
O 13º salário dos empregados que recebem comissão variável será calculado pela média mensal das variáveis nos últimos 12 (doze) meses, considerando-se como último àquele que tenha sido trabalhado em período igual ou superior a 15 dias, acrescido quando for o caso da remuneração fixa do último mês.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de contrato de trabalho ou de permanência na função com recebimento da remuneração variável com tempo inferior a 12 meses, a média da remuneração será calculada pelo número de meses efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRAZOS PARA PAGAMENTO 13°
O pagamento do 13º salário deverá ser feito nos seguintes prazos:
a) a primeira parcela até 30 de Novembro;
b) a segunda parcela até 20 de Dezembro.
Parágrafo Primeiro: Quando o pagamento se referir ao 13º salário devido no mês de dezembro, o último mês a ser considerado para cálculo da média das variáveis será o próprio mês de dezembro, desde que trabalhado em perigo igual ou superior a 15 dias.
Parágrafo Segundo: O pagamento do complemento do 13º salário dos que recebem variáveis a exemplo dos comissionados, terá que ser feito impreterivelmente até o quinto dia útil do mês de janeiro seguinte.
Parágrafo Terceiro: Ao empregado que optar em receber adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º quando do recebimento de suas férias, deverá comunicar a empresa até 10 dias após o recebimento do aviso prévio de férias.
PRÊMIOS CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DO COMERCIÁRIO
As empresas comerciais abrangidas por essa convenção, no mês de outubro, em homenagem ao dia do comerciário, concederão aos empregados contribuintes do sindicato dos trabalhadores , com mais de 90 (noventa) dias e com até 180 (cento e oitenta) dias na empresa 1/2 dia de salário, e aos empregados com mais de 180 (cento e oitenta) dias na empresa 1 dia de salário a título de gratificação, que não terá caráter salarial.
AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
De acordo com a Lei nº 7418/85 e 7619/87, as empresas obrigam-se a fornecer "VALE TRANSPORTE" a seus empregados contra recibo na forma do Decreto nº 95.247/87.
Parágrafo primeiro: Para os comerciários com jornada superior a 6 (seis) horas será opção do empregado escolher entre a concessão do vale transporte ou do vale alimentação a ser utilizado no intervalo intrajornada (refeição e descanso), mediante declaração expressa entregue ao empregador contra recibo. O valor do vale alimentação não poderá ser inferior a R$ 18,00 (dezoito reais).
Parágrafo segundo: Os valores pagos a título de valor refeição não integrarão os salários dos obreiros para quaisquer efeitos legais.
Parágrafo terceiro: As empresas farão o desconto do vale alimentação nos moldes de programas específicos de incentivo a fornecimento de alimentação, caso não tenha convênio com o referido programa fica autorizado o desconto máximo de 10%, sobre o valor do custo direto do vale alimentação, salvo parâmetros mais vantajosos aos empregados.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEMISSÃO IMOTIVADA DE INICIATIVA DO EMPREGADOR
O empregado que no curso do Aviso Prévio, obtiver novo emprego e provar esta situação por escrito através de declaração do novo empregador, fica dispensado do cumprimento do prazo restante do Aviso Prévio, considerando-se rescindido o contrato de trabalho na data do efetivo desligamento, ficando as partes isentas do pagamento dos dias restantes do Aviso Prévio.
Parágrafo Primeiro: A condição do cumprimento ou não em trabalho do Xxxxx Xxxxxx deverá ser registrada no corpo do documento em questão.
Parágrafo Segundo: No corpo do aviso prévio deverá constar local, dia e hora do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro: No caso de dispensa por justa causa, o empregador comunicará por escrito ao empregado o motivo da rescisão, sob pena de não poder alegar a falta grave cometida pelo empregado.
Parágrafo Quarto: Durante o prazo do aviso prévio, fica vedado a alteração do local e das condições de trabalho, sob pena de rescisão indireta e indenização no valor de um mês de salário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INVERSÃO DO AVISO PRÉVIO
A recusa do cumprimento do aviso prévio trabalhado por parte do empregado ou do empregador caracterizará a inversão do mesmo.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação dos empregados ( art. 477/CLT) , deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do Xxxxx Xxxxxx, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Quando o décimo dia recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil, nos moldes do artigo 20 da Instrução Normativa SRT n.º 15, de 14 de julho de 2010.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÃO CTPS
As carteiras de trabalho serão anotadas e devolvidas aos empregados, mediante recibo até 48 (quarenta e oito) horas após sua admissão ao emprego, e nelas serão registradas sua função, remuneração e os percentuais de comissão eventualmente paga.
Parágrafo Primeiro: É obrigatório o fornecimento aos empregados, de recibos de pagamento ou documento similar, constando discriminadamente dos valores pagos, bem como os valores dos descontos, especificadamente.
Parágrafo Segundo: Qualquer documento solicitado pelo empregador ou entregue pelo empregado, de qualquer natureza, deverá ser recebido mediante comprovante (recibo).
ESTABILIDADE MÃE CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE GESTANTE
Será assegurada à comerciária GESTANTE a estabilidade provisória no emprego, desde a concepção da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
ESTABILIDADE PAI CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PAI
Fica assegurado a todos os empregados que venha a se tornar pai por ocasião do parto de sua esposa ou companheira reconhecida pela Previdência Social, uma garantia ao emprego de 30 (trinta) dias, desde que comunique à empresa, devidamente protocolado até 15 (quinze) dias após o nascimento do filho e que a referida esposa ou companheira não exerça trabalho remunerado.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE ACIDENTE TRABALHO
O empregado acidentado no trabalho terá estabilidade provisória, de acordo com o preceituado no artigo 118 da Lei n.º 8.213 de 24/07/91, de 12 (doze) meses após a alta médica.
ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE AUXILIO DOENÇA
Fica assegurada a estabilidade no emprego, ao empregado que tenha auferido auxilio doença previdenciário (após o 15º dia), por período igual do seu afastamento, limitado ao prazo de 90 dias.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS E REUNIÕES
As reuniões e cursos programados pelo empregador deverão ser realizados durante a jornada de trabalho normal e quando fora deste horário deverá existir a concordância do empregado e pagamento de horas extras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTÁGIO
As empresas não deverão obstar os empregados de participar de estágios que venham a ser realizados nos mesmos horários do curso concluído.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA SEMANAL
A jornada dos empregados no comércio é de 44 (quarenta e quatro horas semanais) podendo o período diário de trabalho ultrapassar 8 horas de 2.ª (Segunda-feira) a 6.ª (Sexta-feira), para compensação do Sábado.
Parágrafo 1.º) A jornada de trabalho poderá ser de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais, com piso salarial proporcional à carga horária contratada.
Parágrafo 2.º) A jornada de trabalho poderá ser de 22h00min (vinte e duas) horas semanais, desde que, contratado para labor de meio expediente com 50% (cinquenta por cento) do piso da categoria.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTUDANTE
Durante o período escolar, os empregados estudantes, contratados para término de expediente às 18:00 horas, em nenhuma hipótese poderão ter a sua saída após às 18h15min.
Parágrafo Único: Fica assegurado o abono de faltas do comerciário(a) no dia de realização de exame vestibular e provas do "ENEM", desde que apresente documento hábil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
1. 7.1 DATA BASE 01.11.2021
A fim de atender necessidades em períodos festivos os empregados no comércio, principalmente o mês de dezembro, poderão ter suas jornadas diárias de trabalho prorrogadas até o limite de 2 (duas), desde que a soma da jornada normal dessas horas não ultrapassem os seguintes horários:
a) de segunda a sábado de 04.12.2021 a 11.12.2021, até as 20:00 horas;
b) de segunda a sábado de 12.12.2021 a 23.12.2021, até as 22:00 horas;
c) dias 05, 13 e 19 de 2021, domingos das 9:00 as 18:00 horas;
c) Dias 24.12.2021 até as 17:00 e 31 até as 16:00 horas, com exceção aos estabelecimentos localizados nos SHOPPINGs e Centros Comerciais localizados nos hipercenters, que prorrogarão no dia 24 das 09:00 h as 19:00 horas e no dia 31 das 09:00 h. as 18:00 horas;
2.7.1 DATA BASE 01.11.2022
A fim de atender necessidades em períodos festivos os empregados no comércio, principalmente o mês de dezembro, poderão ter suas jornadas diárias de trabalho prorrogadas até o limite de 2 (duas), desde que a soma da jornada normal dessas horas não ultrapasse os seguintes horários:
a) segunda a sábado 03.12.2022 até o dia 10.12.2022, até as 20:00 horas;
b) de segunda a sábado, de 12.12.2022 a 23/12/2022 até as 22:00 horas;
c) dias 04, 11 e 18 de dezembro de 2022, domingos das 9:00 as 18:00 horas;
d) Dias 24.12.2022 até as 17:00 e 31.12.2022 até as 16:00 horas, com exceção aos estabelecimentos localizados nos SHOPPINGs e Centros Comerciais localizados nos hipercenters, que prorrogarão no dia 24.12.2022 das 09:00 horas as 19:00 horas e no dia 31 das 09:00 h. as 18:00 horas;
e) Salvo a exceção prevista no item "d" da presente, as lojas que praticam horários diferentes e as localizadas nos hipercenters e shopping permanecerão com a jornada praticada nos demais meses do ano;
Parágrafo Primeiro: O trabalho aos domingos, referente ao mês de dezembro será compensado no limite da semana de sua ocorrência, sob pena de multa de meio salário mínimo por cada ocorrência, sem prejuízo das demais cominações previstas na legislação vigente e na presente convenção, que se reverterá em favor do empregado prejudicado.
Parágrafo Segundo: As horas extras até o limite de 2 (duas) horas diárias, durante o mês de dezembro, serão remuneradas com 65% (sessenta e cinco por cento), sobre a remuneração normal. Caso haja necessidade imperiosa, nos estritos limites do art. 61 e seus parágrafos da CLT as horas trabalhadas que excederem o limite legal serão remuneradas em 95% (noventa e cinco por cento) do valor da hora normal, sendo que nos demais meses serão remuneradas na forma da Cláusula Trigésima Quinta, respeitando-se os intervalos intra e interjornadas de que trata o artigo 66 da CLT.
Parágrafo Terceiro: Os horários limites indicados são exclusivos para prorrogação de jornada, quanto ao pessoal de apoio e outros contratados para funções a serem exercidas fora do expediente não estão vinculados ao limite de horário, mas sim, ao limite de suas escalas ou contratações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HORA EXTRA
No caso de execução eventual de horas extras que não poderão exceder de 2 (duas) horas diárias ( Artigo 59 CLT), estas serão remuneradas com 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal. Em caso de necessidade imperiosa, nos estritos limites do art. 61 e seus parágrafos da CLT as horas trabalhadas que excederem o limite legal serão remuneradas com acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre o valor de hora normal. Ressalvam-se, contudo, as horas extras do mês de dezembro que tem tratamento especial na forma do parágrafo segundo da cláusula trigésima segunda.
Parágrafo Primeiro: Os empregados receberão lanches gratuitamente quando estiverem em regime de trabalho extraordinário.
Parágrafo Segundo: Será considerado como trabalho extraordinário para o efeito do parágrafo segundo, a prorrogação por período superior a 50 minutos.
Parágrafo Terceiro: O não fornecimento de lanche, na forma dos parágrafos segundo e terceiro da presente cláusula, implicará em indenização de R$ 12,00 (doze reais), por dia de incidência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHO NOS DIAS DE FERIADOS
As empresas abrangidas por esta convenção fecharão os seus estabelecimentos no dia de Natal (25.12.2021), Ano Novo (1º.01.2022, Sexta-feira Santa (15.04.2022), Dia do Trabalhador (1º.05.2022) e Finados (02.11.2022), Natal (25.12.2022), Ano Novo (01.01.2022), Sexta Feira Santa (07/04/2023), Dia do Trabalhador 01.05.2023 e Finados (02.1.2023) sob pena de aplicação de multas por descumprimento previstas nesse instrumento coletivo
Será facultado o trabalho dos empregados dos estabelecimentos comerciais abrangidos pelo presente instrumento, nos feriados dias 21.04.2022, 16.06.2022 ,07.09.2022,
11.10.2022, 12.10.2022, 15.11.2022., 21.04.2023, 08.06.2023, 13.06.2023, 26.08.2023, 11.10.2023,
12.10.2023 e 15.11.2023.
I - As empresas que pretendam a abertura de seus estabelecimentos naqueles feriados deverão informar em até 5 (cinco) dias antes ao Sindicato Laboral por escrito, com protocolo, com pagamento de R$.18,00(dezoito reais) por empregado, ficando isento quanto aos empregados e as empresas contribuintes aos sindicatos.
a) Para cada dia trabalhado, sem prejuízo das demais vantagens previstas na presente cláusula, o empregado fará jus a uma folga compensatória a ser concedida preferencialmente na semana seguinte e no intervalo máximo de 15 dias.
b) Os empregados contribuintes ao sindicato laboral, por cada dia trabalhado, sem prejuízo das demais vantagens previstas na presente cláusula, o empregado fará jus à uma indenização equivalente a 7% (sete por cento) do valor do piso salarial do empregado em geral que será paga até o final do expediente, e remuneração eventuais despesas com refeição ou outras eventuais, não constituindo verba de natureza salarial;
c) O vale transporte será fornecido na forma da legislação pertinente e da cláusula décima quarta dessa Convenção Coletiva de Trabalho.
II - O horário de trabalho nos feriados previstos neste parágrafo, com exceção dos estabelecimentos localizados nos shoppings, será das 09:00 às 18:00 h, com intervalo intrajornada mínimo de 01 hora.
III– As empresas localizadas nos condomínios comerciais anexos aos supermercados e hipermercados, acompanharão o horário de fechamento do supermercado ou hipermercados, ressalvado o limite de jornada e as escalas indicadas.
IV - Na jornada realizada nos dias de feriados não será permitida a prorrogação de jornada, sob pena de pagamento destas horas de forma dobrada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
As empresas prestarão assistência jurídica aos empregados GUARDA-NOTURNO ou VIGIA até o trânsito em julgado, quando os mesmos no exercício da função e em defesa dos legítimos interesses e direito dos empregadores, incidirem em prática de atos que os levem a responder ação penal, através de advogado atuante na área correspondente e contratado pela empresa.
DESCANSO SEMANAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LABOR AOS DOMINGOS
O trabalho aos domingos será regido pelo sistema dois x um, ou seja, a cada dois domingos trabalhados segue-se outro obrigatoriamente de descanso, na forma do Artigo 7º da CF, e redação da OJSDI1 410-TST.
CONTROLE DA JORNADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PONTO ELETRONICO
Podem ser adotados sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, na forma da portaria nº 373 de 25.02.2011, sempre de forma eletrônica, ficando obrigatório o fornecimento de cópia dos registros ao trabalhador até a data do pagamento da remuneração referente ao período em que esta sendo aferida a frequência.
§ Primeiro - Para fins de fiscalização os sistemas alternativos adotados deverão estar disponíveis no local de trabalho e que permita a identificação do empregado e do empregador, que possibilite a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
§ Segundo - As empresas que tenham até vinte trabalhadores (vinte ou número menor), se assim entenderem podem utilizar controle manual de ponto de seus empregados.
FALTAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as faltas à mãe comerciária e ao pai, quando tutor ou curador, no caso de necessidade de consulta médica e de internação de filho, com até doze anos de idade ou com necessidades especiais de qualquer idade, mediante comprovação por declaração médica, em limite de 12(doze) dias ao ano.
Parágrafo primeiro: Sendo ainda abonado no limite de 8(oito) dias por ano, em caso de internação hospitalar.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS E PAGAMENTO
A concessão das férias será participada por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.
Parágrafo primeiro : O início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com os 2(dois) dias anteriores a Feriados, Domingo ou outro dia de folga do empregado.
Parágrafo segundo : O pagamento do adiantamento das férias deverá ser efetuado até 2(dois) dias anteriores o inicio destas.
Parágrafo terceiro : Nenhuma empresa poderá deixar de conceder férias a seus empregados dentro do período previsto na Legislação em vigor;
Parágrafo quarto : Fica facultado ao empregado, gozar suas férias no período coincidente com a época do casamento, desde que faça tal comunicação a empresa, com 60 (sessenta) dias de antecedência.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSENTOS
As empresas manterão assentos para os seus empregados, em local que possam ser utilizados durante os intervalos que o serviço permitir, principalmente para aquele cujo trabalho é executado normalmente em pé.
UNIFORME CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
As empresas ficam obrigadas a fornecerem gratuitamente a seus empregados uniforme de trabalho, quando de uso obrigatório.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS) CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADOS SINDICALIZADOS
As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento dos empregados sindicalizados, mediante autorização, as mensalidades em favor do sindicato, quando por este notificado. O valor apurado será pago diretamente ao Sindicato, até 05 (cinco) dias úteis após o desconto.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSITENCIAL LABORAL
As empresas abrangidas pela presente convenção ficam obrigadas a descontar dos empregados do Comercio de Campo Grande/MS, a importância equivalente a R$ 20,00 (vinte reais), nos meses de novembro/2021, julho/2022, novembro/2022 e julho/2023. A importância descontada deverá ser recolhida até o 10º dia do mês subsequente ao desconto sob o título de Contribuição Negocial. Os recolhimentos serão efetuados na Caixa Econômica Federal- Agência da Avenida Bandeirantes - na conta nº 1108.003.316-0, em nome do Sindicato dos Empregados no Comércio de Campo Grande/MS ou mediante boleto a ser fornecido pela entidade laboral, disponível no sítio xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. A referida contribuição é destinada para manutenção do Sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Qualquer empregado que eu venha a ser admitido durante o período de vigência da presente convenção e desde que não tenha feito em emprego anterior por empresa abrangida pela presente convenção, terá que ser feito o desconto no pagamento do primeiro mês completo de trabalho, devendo o depósito ser efetuado em favor do Sindicato dos Empregados no comércio de Campo Grande/MS até 10 dias do mês subsequente ao que for efetuado o desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A falta de recolhimento da Contribuição Negocial acima estabelecida em seu vencimento, por parte da empresa, acarretará a imediata execução judicial da dívida acrescida de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal corrigido monetariamente, com base na variação do INPC, ou qualquer outro índice que venha substituí-lo, e de juros e mora e 1% ( um por cento) ao mês, sobre o qual ainda incidirão honorários advocatícios e reembolso das despesas de custas extra e judiciais dispensadas em função da cobrança.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica pactuado que conforme deliberado na assembleia geral da categoria profissional, é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito na sede da entidade sindical convenente, em até 10 (dez) dias que antecede o referido desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIVRE ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Garantia à entidade Sindical de colocação de aviso nos locais de trabalho, em lugares visíveis para a comunicação e orientação, bem como de livre acesso dos dirigentes sindicais aos locais de trabalho, nos termos da legislação vigente.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIRIGENTE SINDICAL
Nenhuma empresa poderá impedir o afastamento do empregado dirigente Xxxxxxxx, para o exercício do seu mandato quando este for solicitado em definitivo ou temporariamente e sem ônus para a empresa.
Parágrafo Único: Os membros diretores da entidade sindical requisitante, desde que por ela convocados, por período de até 30 (trinta) dias por ano, não sofrerão prejuízo no 13º salário e das férias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO
Os empregadores encaminharão ao Sindicato Laboral cópia das guias de contribuição assistencial devidamente quitadas, com a relação nominal dos empregados e respectivos salários, no prazo máximo de 30(trinta) dias após o recolhimento.
Paragrafo primeiro : As empresas deverão solicitar à entidade laboral as guias para recolhimento das contribuições que estarão à disposição e sem nenhum ônus.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas participantes da categoria conforme assembleia do conselho de representantes da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul e 08.10.2021 e assembleia geral do SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAMPO GRANDE de 04.10.2021, na forma da letra “e” do artigo 513 da CLT, fica estabelecido cobrança de contribuição assistencial a ser recolhida para o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CAMPO GRANDE, nos seguintes valores:
MEI 75,00
EMPRESAS COM ATÉ UM EMPREGADO 100,00
EMPRESAS COM ATÉ 02 EMPREGADOS 190,00
EMPRESAS COM ATÉ 03EMPREGADOS 250,00
EMPRESAS COM ATÉ 05 EMPREGADOS 420,00
EMPRESAS COM ATÉ 08 EMPREGADOS 670,00
EMPRESAS COM ATÉ 10 EMPREGADOS 730,00
EMPRESAS COM ATÉ 15 EMPREGADOS 850,00
EMPRESAS COM ATÉ 20 EMPREGADOS 1150,00
EMPRESAS COM ATÉ 30 EMPREGADOS 1750,00
EMPRESAS COM ATÉ 50 EMPREGADOS 2000,00
ACIMA DE 50 EMPREGADOS 2200,00
§ 1º O atraso no recolhimento nos prazos previstos fica sujeito a multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês. O não recolhimento implicará em cobrança judicial, com os acréscimos pertinentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUDITORIA NA FALTA COMETIDA PELO EMPREGADO
Em razão de auditoria ou outros procedimentos administrativos para apuração de falta cometida por empregado no desempenho das funções é obrigatória a solicitação de participação do sindicato laboral através de 1 (um) representante seu, sob pena de nulidade dos procedimentos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONVENIO DE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA
As empresas deverão contratar Plano de Assistência Odontológica para os seus empregados, com desconto do valor integral deste serviço em folha de pagamento, no valor de R$ 21,52 (vinte e um reais e cinquenta e dois centavos) mensais, por empregado, sendo que os valores serão repassados diretamente para a operadora conveniada com os Sindicatos Convenentes, UNIMED ODONTO, as
coberturas deverão ser amplas, em todo o território nacional para todos os procedimentos, definidos no contrato.
PARAGRAFO PRIMEIRO - O empregado poderá recusar a adesão, mediante preenchimento do Termo de Recusa disponibilizado pela operadora do plano odontológico.
PARAGRAFO SEGUNDO - Os Empregados poderão estender o Plano de Assistência Odontológica para os seus dependentes, mediante solicitação e autorização expressa do desconto do mesmo valor mensal de R$ 21,52 (vinte e u reais e cinquenta e dois centavos), por dependente.
Rol Ampliado + Complementares de Prótese
Plano com cobertura nacional para todos os procedimentos cobertos, sem taxa de adesão, sem carência, sem coparticipação, e extensivo aos dependentes com mesmo valor do titular, cobertura completa do Rol Ampliado + Complementares de Prótese, em todas as especialidades como cirurgia, endodontia, dentistica, periodontia, odontopediatria, diagnóstico e radiologia. |
Principais coberturas: Urgências (Curativos, reparos e alívio da dor), Cirurgias (Extrações simples e tratamentos cirúrgicos da região buco-maxilo-facial em consultório), Dentística (Restaurações), Diagnóstico (Consulta Inicial), Endodontia (Tratamento de Canal), Odontopediatria (Tratamento para crianças até 14 anos), Periodontia (Tratamento da Gengiva), Prevenção (Orientação, polimento e aplicação de flúor e selantes), Prótese (Coroa provisória e total - metálica e cerômero para dentes anteriores; Núcleo metálico fundido; Coroa provisória e demais procedimentos garantidos pelo Rol ANS). |
Radiologia: Panorâmica especial para ATM, Radiografia Panorâmica de mandíbula/maxila (Ortopantomografia) com traçado cefalométrico, Técnica de localização radiográfica, Telerradiografia, Telerradiografia com traçado cefalométrico. |
Complementar de prótese: Coroa 3/4 ou 4/5, Coroa total em cerômero (dentes posteriores), Coroa total metalo plástica – cerômero, Coroa total metalo plástica - resina acrílica, Faceta em cerômero, Provisório para faceta, Provisório para inlay/onlay (cerômero), Restauração em cerômero (onlay e inlay), Restauração em resina (indireta) – (onlay e inlay). |
DISPOSIÇÕES GERAIS DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
A infração de qualquer cláusula da presente Convenção acarretará na multa ora estabelecida de 1 (um) salário mínimo por empregado que tenha o seu direito preterido. A multa será paga ao Sindicato laboral o qual repassará 50(cinquenta por cento) do valor arrecadado, rateado entre os empregados prejudicados, ficando o Sindicato laboral com 50% (cinquenta por cento), para custeio de custas e demais despesas de ações de cumprimento, Ações Públicas e/ ou Trabalhista, ficando autorizada ainda, pela categoria a promover a devida cobrança judicial ou amigavelmente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DENÚNCIAS DE NÃO CUMPRIMENTO
Os signatários pactuam que as entidades patronais, participarão do atendimento às denúncias do não cumprimento do acordo, com orientação, e inclusive, verificação junto aos denunciados.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REVISÃO
As partes signatárias durante a vigência da presente comprometem-se a se reunirem para avaliação e possível revisão no que couber, à época.
OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DURAÇÃO
A presente convenção terá prazo de vigência de 02 (dois) anos, com início em 01/11/2021 e término em 31/10/2023, podendo ser prorrogada conforme procedimento previsto no Artigo 615 da CLT, sendo que as partes se comprometem a negociar as cláusulas financeiras para a vigência do período de 01/11/2022 a 31/10/2023.
E, por estarem certos e contratados nas cláusulas e condições da presente Convenção, que é considerada firme e valiosa para abranger por seus dispositivos, todos os contratos de trabalho individuais dos componentes de Classe e Categoria, na base territorial de Campo Grande, os representantes das partes contratantes assinam a presente.
Campo Grande (MS), 11 de novembro de 2021.
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAMPO GRANDE
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
XXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPO GRANDE