ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002934/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/08/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR041441/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.106673/2022-49 DATA DO PROTOCOLO: 12/08/2022
Confira a autenticidade no endereço http: /xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS TRAB EM EMP DE TELEC E OP MESAS TELEF EST RGS, CNPJ n. 89.623.375/0001-11, neste ato
representado(a) por seu ;
E
TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A, CNPJ n. 18.725.804/0045-34, neste ato
xxxxxxxxxxxx(a) por seu e por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2022 a 31 de março de 2024 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas, com abrangência territorial em RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial na empresa no valor de R$ 1.448,84 (um mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) para admissão de todo e qualquer empregado, impondo-se a observância pela TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A da tabela de pisos salariais para admissão nos cargos/funções previstos na referida cláusula quarta.
CLÁUSULA QUARTA - DO PISO SALARIAL PARA CARGOS ESPECIFÍCOS
Fica estabelecido o piso salarial para os cargos especificados na tabela abaixo:
OPERAÇÃO
FUNÇÃO | FAIXA I | FAIXA II |
AUXILIAR ALMOXARIFADO | 1.448,84 | 1.822,44 |
ALMOXARIFE | 1.712,88 | 2.283,84 |
SUPERVISOR ALMOXARIFADO | 3.300,00 | 4.399,99 |
AUXILIAR OBRAS | 1.448,84 | 1.931,78 |
INST E REP REDES E CABOS TELEFONICOS | 1.585,86 | 2.114,48 |
AUXILIAR TECNICO FIBRA OPTICA | 1.712,88 | 2.283,84 |
EMENDADOR FIBRA OPTICA I (TECNICO FIBRA OPTICA I)
EMENDADOR FIBRA OPTICA II (TECNICO FIBRA
2.757,90 3.138,65
OPTICA II) | ||
ENCARREGADO REDES | 2.339,89 | 3.119,85 |
SUPERVISOR OBRAS | 4.393,20 | 5.857,59 |
COORDENADOR OPERACIONAL | 5.500,00 | 7.333,33 |
AUXILIAR TECNICO PROJETOS | 1.705,44 | 2.273,92 |
PROJETISTA I | 2.210,00 | 2.599,99 |
PROJETISTA II | 2.600,00 | 3.466,66 |
COORDENADOR REG PROJETOS | 5.500,00 | 7.333,33 |
SERVENTE OBRAS | 1.448,84 | 1.931,78 |
PEDREIRO | 1.496,09 | 1.994,78 |
MOTORISTA SUPORTE | 1.947,38 | 2.596,50 |
3.138,66 4.184,87
FUNÇÃO | FAIXA I | FAIXA II |
AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 1.448,84 | 1.822,44 |
RECEPCIONISTA | 1.448,84 | 1.822,44 |
ASSISTENTE REG GENTE | 1.615,92 | 2.154,56 |
ANALISTA REG GENTE JR | 2.517,48 | 3.356,64 |
ANALISTA REG GENTE PL | 2.947,58 | 3.930,10 |
INSTRUTOR ENSINO PROFISSIONAL | 4.000,00 | 5.333,33 |
ASSISTENTE REG ADM PESSOAL | 1.615,92 | 2.154,56 |
ASSISTENTE XXX XXX FINANCEIRO | 1.615,92 | 2.154,56 |
ASSISTENTE XXX XXXXXXXXXXXX | 1.615,92 | 2.154,56 |
ASSISTENTE XXX XXXXX | 1.767,76 | 2.357,01 |
ASSISTENTE REG TI | 1.615,92 | 2.154,56 |
ANALISTA REG AUDITORIA JR | 3.196,80 | 4.262,39 |
TECNICO EM ELETROTECNICA | 2.230,47 | 2.973,96 |
TECNICO EM ENFERMAGEM DO TRABALHO | 2.397,34 | 3.196,45 |
TECNICO EM MANUTENCAO PREDIAL | 1.824,18 | 2.432,24 |
TECNICO SEGURANCA DO TRABALHO | 2.230,47 | 2.973,96 |
ENGENHEIRO SEGURANCA DO TRABALHO | 10.302,00 | 13.735,98 |
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A manterá o pagamento dos salários de todos os empregados até o 5º útil do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo Único: Havendo divergências na folha de pagamento, devidamente comprovadas até o dia 10 do mês de pagamento (se este recair em domingo, até o primeiro dia útil subsequente), a TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A providenciará a adequação dentro do próprio mês da apuração do fato (salário, horas extras e remuneração variável). Eventuais divergências procedentes apresentadas após o prazo citado, serão regularizadas na folha de pagamento do mês subsequente.
CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE E INTERNET
A empresa disponibilizará mensalmente aos seus empregados em até 48 horas do dia do pagamento, mediante requerimento, contracheque ou documento semelhante, no qual conste, obrigatoriamente, o cargo do empregado, o salário recebido por mês, especificamente as verbas pagas e o número de horas extras (discriminando o percentual do adicional). Fica garantido, ainda, o acesso do trabalhador ao contracheque pela intranet da empresa.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
CLÁUSULA SÉTIMA - MODELO DE PRODUÇÃO
A empresa pagará a remuneração variável aos empregados elegíveis, que será discriminada com a descrição do quantitativo realizado e valores a receber no extrato da remuneração variável, o qual será disponibilizado mensalmente, sendo ainda garantido ao funcionário se assim desejar, receber de forma impressa o extrato da remuneração. O pagamento da remuneração variável observará o modelo e os critérios, que serão definidos entre as partes.
Parágrafo Único: Na hipótese de alteração contratual na forma de execução das atividades, a empresa compromete-se a não realizar alteração na sistemática de pagamento da remuneração variável sem prévio acordo com o sindicato.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - DESPESAS COM VIAGEM
A empresa fornecerá sem custo aos seus empregados, quando pernoitarem a serviço da empresa e devidamente autorizados pela chefia imediata, hospedagem e alimentação, conforme política interna, sem prejuízo do tíquete já concedido para o mês.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado ao empregado, desde que requerido em 30 dias antes do início do gozo de suas férias, o adiantamento do 13º salário no valor equivalente a 50% de seu salário, por ocasião do gozo das férias no primeiro semestre. A Segunda parcela será paga até o dia 20/12/2022. Os empregados com menos de 1 (um) ano de serviço não terão este benefício.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A concederá a todos os empregados 12 (doze) tíquetes a título de gratificação natalina em dezembro.
Parágrafo Único: Os empregados admitidos até 1º de agosto de 2022 receberão a gratificação integralmente. Aqueles trabalhadores admitidos após esta data receberão a gratificação natalina, excepcionalmente no ano de 2022, de forma proporcional ao número de meses trabalhadores no ano.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras a serem pagas serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, exceto as realizadas no dia do repouso semanal e feriado, que serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Primeiro: O serviço extraordinário será registrado no mesmo cartão-ponto que acolher o registro do horário normal.
Parágrafo Segundo: As horas extras somente poderão ser realizadas mediante autorização do Supervisor Operacional ou Coordenador da área, devendo esta autorização ser registrada em documento próprio.
Parágrafo Terceiro: A compensação de horas de trabalho fica limitada a carga horária do período de apuração.
Parágrafo Quarto: Excepcionalmente quando o empregado prestar serviços por mais 03 horas extras, a empresa garantirá a alimentação do trabalhador.
ADICIONAL DE SOBREAVISO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
A empresa manterá o pagamento do adicional de sobreaviso na razão de 1/3 da hora normal, para os empregados que permanecerem impedidos das suas atividades sociais regulares e estiverem submetidos à escala de sobreaviso, previamente, organizada pela empresa.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO APOSENTADO
Na extinção do contrato de trabalho de empregado aposentado a empresa pagará ao trabalhador um abono aposentadoria correspondente a 2% do seu último salário nominal por ano trabalhado, até o limite de 1 (um) salário nominal. É condição para pagamento de tal abono que o empregado aposentado possua mais de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a empresa na filial-RS.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PPR 2022/2023
A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A manterá o Programa de Participação nos Lucros e Resultados 2022/2023, devendo apresentá-lo em até 90 dias, contados da assinatura do presente instrumento. A TELEMONT pagará a PPR2022/2023 proporcional ao número de meses trabalhados até 30 de abril de 2023.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BÔNUS REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A fornecerá cartão eletrônico Refeição/Alimentação, de natureza não salarial, no valor facial de R$ 25,63 (vinte e cinco reais e sessenta e três centavos) por dia trabalhado. A entrega de todos os tíquetes será até o 01º dia do mês previsto para a utilização.
Parágrafo Primeiro: O empregado participará com o custeio do bônus refeição/alimentação, com o percentual de 10%, a título de PAT.
Parágrafo Segundo: O Bônus Refeição/Alimentação será fornecido no período de férias do empregado.
Parágrafo Terceiro: Os Bônus Refeição/Alimentação serão fornecidos às gestantes, durante a licença maternidade, por 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Quarto: Os Bônus Refeição/Alimentação serão fornecidos aos acidentados no trabalho pelo período máximo de 60 dias.
Parágrafo Quinto: O Cartão Eletrônico dos Bônus Refeição/Alimentação, de natureza não salarial, será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos, restaurantes, lanchonetes e similares, de acordo com a legislação vigente e relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Parágrafo Sexto: Havendo divergências no pagamento do Bônus Refeição/Alimentação, devidamente comprovadas, a empresa providenciará a adequação no mês subsequente à ocorrência do fato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá mensalmente, a título de cesta alimentação, 04 tíquetes refeição/alimentação para os empregados sócios do SINTTEL/RS, cuja jornada de trabalho contratual seja igual a 44 horas semanais ou 220 horas mensais, sem prejuízo dos tíquetes concedidos por dia de trabalho sem qualquer ônus para o trabalhador. O pagamento será efetuado sem custeio do trabalhador, mediante crédito no cartão do bônus alimentação/Refeição.
Parágrafo Único: O fornecimento da Cesta acima, sem natureza salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A fornecerá o transporte na forma da Lei para os empregados que assim o solicitarem por meios próprios ou mediante vale-transporte, entre o local de sua residência e do trabalho, e vice-versa.
Parágrafo Primeiro: A data de fornecimento do benefício será até o primeiro dia do mês de utilização.
Parágrafo Segundo: Caso verificado crédito excedente ao mês de utilização, a empresa fica autorizada a proceder a comunicação ao funcionário para fins de regularizar a situação em relação ao uso e fornecimento do vale transporte, mediante documento por escrito da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
Não será permitido o transporte de empregados em caminhões nas linhas que tiverem transporte regular de ônibus, exceção feita ao transporte em serviço e em veículos aprovados pela legislação do DETRAN-RS.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FARMÁCIA
A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A manterá o ressarcimento das despesas com a compra de medicamentos aos empregados afastados do trabalho por acidente do trabalho, a contar da data do afastamento pela Previdência Social, no limite de R$ 749,87 (setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), a cada período de 12 meses.
Parágrafo Primeiro: Somente haverá restituição das despesas com medicamentos com a apresentação do motivo que originou o afastamento, do receituário médico e da nota fiscal, bem como que a emissão do documento ocorra dentro do ano fiscal e ainda, que a nota fiscal tenha sido emitida em até 30 dias.
Parágrafo Segundo: O ressarcimento dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias a contar da apresentação das notas e receituário médico à empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PLANO DE SAÚDE
A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A disponibilizará aos seus empregados um plano de saúde hospitalar UNIMED. Os empregados que aderirem ao plano de saúde participarão do pagamento do mesmo, mediante desconto nos salários, na seguinte proporção:
PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA
TITULAR TITULAR + 1 DEPENDENTE TITULAR + 2 DEPENDENTES
3º
TITULAR | 1º | 2º | |
80% | DEPENDENTEDEPENDENTEDEPENDE OU MAIS - - - | ||
80% | 30% | - | - |
80% | 15% | 15% | 0% |
NTE
Parágrafo Primeiro: Os valores cobrados pela operadora a título de coparticipação serão custeados 100% pelo empregado.
Parágrafo Segundo: A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A garantirá a oportunidade de novas adesões dos empregados ao Plano de Saúde UNIMED, a fim de que os trabalhadores possam aderir sem carência. Nas campanhas haverá divulgação nos canais da Empresa. Fora das campanhas, caso o empregado queira aderir ao plano de saúde da Empresa terá que cumprir carências.
Parágrafo Terceiro: A participação do empregado no custeio do plano odontológico será de R$ 11,65 (onze reais e sessenta e cinco centavos) para o titular e para cada dependente.
Parágrafo Quarto: Os valores previstos nesta cláusula serão reajustados no mesmo percentual aplicado pela operadora do plano de saúde, quando da renovação do contrato de assistência
médica e odontológica.
Parágrafo Quinto: Até o limite de 100 (cem) empregados - titulares, fica garantida a opção da adesão do empregado ao plano de saúde fornecido através do SINTTEL/RS. Nesta hipótese, a empresa custeará o plano com o mesmo subsídio fornecido ao plano disponibilizado pela empresa.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A pagará as despesas pertinentes ao funeral até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), desde que o seguro de vida em grupo mantido pela empresa não abranja este benefício.
Parágrafo Único: O auxílio-funeral concedido no caput, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributo.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - XXXXXXX XXXXXX
A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, a título de reembolso e mediante apresentação de documento comprobatório, pagará mensalmente o auxílio-creche/pré-escola no valor de R$ 289,00 (duzentos e oitenta e nove reais) por filho de empregada mulher e/ou empregado homem que detém a guarda judicial do filho, desde que estejam matriculados em creches ou pré-escola e até o fim de ano em que a criança completar 08 (oito) anos de idade.
Parágrafo Primeiro: Especificamente para a empregada mulher e/ou empregado homem que detém a guarda judicial do filho, o benefício será concedido nos mesmos moldes acima indicados, mas tão somente até a criança completar 05 (cinco) anos e 11 meses de idade.
Parágrafo Segundo: Os empregados homens e/ou as empregadas mulheres que mantém a guarda dos filhos de forma compartilhada receberão cinquenta por cento do benefício previsto no caput da presente cláusula, observadas suas respectivas condições, inclusive, quanto ao parágrafo primeiro.
Parágrafo Terceiro: O auxílio-creche/pré-escola concedido no caput, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO
A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A manterá seguro de vida em grupo, beneficiando seus empregados nos termos do parágrafo primeiro.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de morte ou invalidez, total ou parcial, por acidente de trabalho e/ou doença profissional, o trabalhador receberá indenização correspondente até 100% do valor previsto, conforme apólice de seguro mantida pela empresa, sendo que os valores mínimos da apólice serão de R$30.000,00 na hipótese de morte e R$30.000,00 no caso de invalidez total ou parcial.
Parágrafo Segundo: A empresa manterá uma cópia da apólice de seguro em local acessível para o empregado e fornecerá anualmente uma cópia atualizada do seguro de vida em grupo ao sindicato.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONVÊNIO
A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A disponibilizará para os empregados convênio, através de cartão eletrônico com a função crédito, com limite máximo de 20% do salário base do trabalhador, sendo o valor custeado 100% pelo empregado, ficando a empresa na responsabilidade de descontar em folha de pagamento e repassar ao prestador definido. Este benefício se aplica aos empregados enquanto ativos na empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO FILHO ESPECIAL
A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, pagará o auxílio filho especial mensal ao empregado (a) para cada filho que seja portador de necessidades especiais, que o torne incapacitado para o trabalho, no valor de R$ 947,52 (novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) desde que comprovada na Empresa, no setor de Medicina do Trabalho, a condição do filho através de laudo médico de rede credenciada e que viva sob sua dependência econômica, mediante comprovação através de declaração do imposto de renda ou declaração de dependente fornecida pelo INSS.
Parágrafo Primeiro: Cessando a condição especial este auxílio será suspenso.
Parágrafo Segundo: O auxílio filho especial concedido no caput, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTACIONAMENTO
A empresa manterá o ressarcimento do valor gasto para o estacionamento do veículo na realização dos serviços, em até 15 dias da apresentação do comprovante ao superior imediato, mediante protocolo. A comprovação do pagamento de estacionamento deverá ocorrer em até 30 dias da data do evento, sob pena de perda da validade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PEDÁGIO
A empresa manterá o fornecimento aos empregados que se deslocam entre municípios o Cartão Via Fácil ou outro meio similar para passagens diretas nos pedágios.
Parágrafo Único: Caso o pagamento do pedágio ocorra em moeda a empresa manterá o ressarcimento do valor gasto para passagem direta nos pedágios, em até 15 dias da apresentação do comprovante ao superior imediato, mediante protocolo. A comprovação do pagamento do pedágio deverá ocorrer em até 30 dias da data do evento, sob pena de perda da validade.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA PARA RESCISÕES
A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A fica obrigada a submeter às extinções de contrato de trabalho com tempo de serviço igual ou superior a 01 (um) ano à assistência pelo SINTTEL-RS no prazo de 10 dias, contados a partir do dia imediatamente subsequente a data da extinção do contrato de trabalho, sem prejuízo dos prazos estabelecidos no art. 477 da CLT quanto às datas de pagamento.
Parágrafo Único: Quando a empresa comparecer ao SINTTEL-RS para realizar a assistência a empregados, nas situações e termos previstos na CLT, fica o sindicato obrigado a fornecer uma declaração do seu comparecimento, ainda que não realizada a homologação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AGENDAMENTO DAS RESCISÕES
A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A agendará previamente com o SINTTEL/RS a data e horário da assistência às rescisões de contrato de trabalho e comunicará, por escrito, ao empregado, o dia, hora e local para efetuar a homologação da rescisão.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPRESAS TERCERIZADAS
A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A envidará esforços para não terceirizar seus serviços técnicos e de operação na atividade fim. Na hipótese de adotar a terceirização (da atividade fim), é condição para contratação, que a empresa contratada mantenha instrumento coletivo de trabalho com o SINTTEL/RS.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RECIBO DE DOCUMENTOS
A empresa fornecerá recibo dos documentos de seus empregados, quando entregues por estes, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e de devolução.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CTPS
A empresa anotará na CTPS o cargo e o salário inicial dos empregados, atualizando os dados lançados na forma da lei.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Em convênio com SINTTEL/RS, através do Instituto Avançar e seus parceiros, a TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A manterá o custeio de cursos de qualificação profissional para todos os empregados da empresa que voluntariamente desejarem realizar qualificação profissional.
Parágrafo Primeiro: Para o período até abril 2023, a TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A custeará integralmente a realização de até 1 turma de curso de fibra ótica e/ou outra atividade, composta de até 30 alunos. Cada turma terá no mínimo a carga horária de 40 horas, sendo que cada turma do curso custará a importância de R$ 18.000,00, podendo ampliar para mais turmas, desde que demandado pela Empresa.
Parágrafo Segundo: As turmas poderão ser adequadas a outras cargas horárias (20 e 80 horas) de acordo com o interesse e necessidade da Empresa e em comum acordo com o Sinttel e, caso ocorra, os valores das novas turmas obedecerão a proporcionalidade.
Parágrafo Terceiro: A empresa custeará ½ bolsas de curso técnico em telecomunicações para os empregados interessados. Até Abril/2023 serão custeadas 30 (trinta) ½ bolsas do curso técnico em telecomunicações.
Parágrafo Quarto: A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A admitirá preferencialmente os trabalhadores oriundos do curso de qualificação profissional em parceria com o SINTTEL/RS e envidará esforços para possibilitar aos trabalhadores, que realizarem o curso de qualificação profissional, a oportunidade de progressão funcional.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADO
A empresa fornecerá "crachá" aos seus empregados, com o nome da empresa e o nome do empregado, para fins de identificação no local de trabalho, sendo obrigatório o uso deste durante o horário de trabalho.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A envidará esforços para valorização dos empregados que investirem na sua qualificação profissional quando da realização de processos de recrutamento interno em todos os níveis, a fim de oportunizar progressão funcional.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Os descontos no salário dos empregados decorrentes de desgaste, avaria acidental e furto/roupo das ferramentas de trabalho observarão o disposto no art. 462da CLT
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LISTA DE MATERIAL
A empresa fornecerá ao empregado, quando solicitado por ele, a lista de material que está sob sua responsabilidade junto ao almoxarifado.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIREITO DE DEFESA
Nas hipóteses de aplicação de qualquer penalidade, a empresa garantirá o direito de defesa aos seus empregados.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ADEQUAÇÃO À LGPD (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS)
Em observância às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD n° 13.709/2018, BR), respeitados os limites da substituição processual sindical no que se refere as regras de consentimento previstas na legislação, e aos princípios da finalidade, adequação, necessidade e transparência, convenciona-se que fica a empresa autorizada a proceder com: a coleta, tratamento e compartilhamento de dados pessoais de seus empregados e dependentes, exclusivamente para fins de execução do contrato de trabalho, tal como a concessão de benefícios, gratificações, incentivos, adicionais, assistências, auxílios, procedimentos para admissão, movimentações, promoção, estabilidade e outros previstos no contrato de trabalho e/ou decorrentes do vínculo empregatício, assim coma para cumprimento de obrigações legais, mesmo que para com o fisco e poder público, em relação a impostos e tributos destes derivados.
Parágrafo Primeiro: Fica convencionado que esta autorização decorre, ainda, da necessidade de execução dos direitos e deveres advindos do contrato de trabalho e de determinações legais, figurando os empregados como titulares e mandatários de seus dependentes maiores de idade (cônjuges, enteados e filhos, conforme o caso) para os mesmos fins.
Parágrafo Segundo: Em razão das contribuições sindicais realizadas pelos empregados ao SINDICATO, relativas à mensalidade sindical, convênios e colônia de férias, a empresa disponibilizará a relação nominal de descontos das contribuições, constando nome, matrícula e valor do desconto. O sindicato se compromete a tratar os Dados Pessoais recebidos das empresas, na qualidade de controlador, respeitando o necessário para as finalidades de suas responsabilidades legais e decorrentes do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO TELETRABALHO (HOME OFFICE)
A Empresa poderá implantar o programa de Teletrabalho (Home Office), sendo observado os termos do regulamento interno.
Parágrafo Primeiro: As regras e condições relativas ao programa, bem como aos ferramentais necessários para o trabalho, serão acordadas por contrato de trabalho ou aditivo ao contrato de trabalho, sendo aplicáveis as disposições do Capítulo 11-A da CLT.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo alteração na legislação que estabeleça condições divergentes das disciplinadas acima, as partes se comprometem reavaliar as condições estabelecidas.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - NORMAS INTERNAS
Os procedimentos administrativos e operacionais da empresa que sejam objeto de normas internas serão sempre informados e amplamente divulgados aos trabalhadores.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho semanal de trabalho dos empregados será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, distribuídas de forma que assegure ao trabalhador um descanso semanal remunerado, sendo um deles preferencialmente aos domingos, conforme previsão legal. Fica facultada a compensação semanal desde que observado o limite de duas horas extras por dia.
Parágrafo Primeiro: Não estão inseridos no caput da presente cláusula os trabalhadores com jornadas inferiores previstas em lei.
Parágrafo Terceiro: A empresa manterá controle de jornada eletrônica, através de celular, telefone fixo, URA, intranet ou internet, bem como através de sistemas das concessionárias, obrigando-se a respeitar os termos da Portaria 373 de 25. 02.2011 do MTE.
Parágrafo Quarto: Fica garantido aos empregados submetidos ao controle de jornada previsto no parágrafo segundo o acesso à folha ponto via intranet ou mediante requerimento ao RH.
Parágrafo Quinto: A empresa poderá adotar o regime de compensação de horas, observado o limite mensal.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO REGISTRO DO INTERVALO
Os empregados ficarão dispensados de registrar nos cartões de ponto ou controles equivalentes, o horário dos intervalos destinados à alimentação e descanso, desde que seja assegurado o repouso no intervalo legal.
Parágrafo Único: Caso seja necessário o labor no horário do intervalo, fica garantido ao empregado a compensação destas horas no mesmo dia.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
- Até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, a contar do nascimento do mesmo;
- Até 03 (cinco) dias consecutivos em caso de falecimento de pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica;
- Até 01 (um) dia por ano para levar o filho menor ao médico ou acompanhá-lo ao hospital;
- Até 05 (cinco) dias consecutivos ao pai adotante, a partir da decisão judicial que conceda a adoção;
- Até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
- Nos turnos de provas e nos turnos de exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos, limitado a 6 dias por ano, desde que comprovada a realização destes e sendo tal garantia exclusivamente aos estudantes cuja assiduidade seja atestada na forma da lei.
Parágrafo Primeiro: Em todos os casos listados o empregado deverá entregar a respectiva documentação comprobatória à empresa.
Parágrafo Segundo: Além das justificativas supra citadas, especificamente para as empregadas fica garantido o abono de 2 (dois) dias por ano, mediante comprovação médica ou atestado escolar, referente às necessidades dos filhos de 0 à 12 anos de idade.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DAS FÉRIAS
A data do início do gozo das férias será comunicada pela empresa, ao empregado, conforme programação prévia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com pagamento da remuneração das mesmas até 02 (dois) dias antes do início do gozo.
Parágrafo Primeiro: A data do início do gozo das férias só poderá ser marcada para dia útil, preferencialmente na segunda-feira.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CRONOGRAMA DE FÉRIAS
A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A realizará um cronograma de férias, consultando o trabalhador do seu período de preferência de férias, a fim de tentar oportunizar a concessão das férias no período de interesse do trabalhador.
Parágrafo Único: A consulta realizada não obriga a empresa a conceder as férias nos períodos indicados pelo trabalhador.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A assegurará garantia de emprego ou remuneração a empregada parturiente pelo período de 60 dias após o término da garantia prevista no ADCT art.10, II, CRFB/88.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABASTECIMENTO DE ÁGUA
A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A fornecerá garrafa térmica de 05 litros para equipes que fazem serviços de campo, bem como aos trabalhadores que laboram nos prédios da tomadora de serviços com o objetivo de se abastecerem de água potável, sendo que a responsabilidade pelo uso e devolução da mesma será do chefe da equipe ou do empregado que retirar a referida garrafa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A garantirá aos seus empregados condições adequadas e seguras de trabalho, de forma que os locais de trabalho tenham extintores de incêndio e saídas de segurança. A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A garantirá ainda que os locais utilizados pelos empregados encontrem-se limpos e em condições adequadas de uso, inclusive os banheiros nos prédios da tomadora de serviços.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EPI
A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A fornecerá sem ônus para os seus empregados os equipamentos de proteção individual, para as funções que requerem os equipamentos mencionados.
Parágrafo Primeiro: Os equipamentos de proteção individual deverão possuir Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo Segundo: O EPI será de uso obrigatório no local de trabalho. O descumprimento desta obrigação será passível da aplicação de medida disciplinar.
Parágrafo Terceiro: Quando da substituição do EPI, é obrigatória a devolução do equipamento antigo pelo novo, sob pena de desconto no salário
UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A fornecerá aos seus empregados uniformes completo de trabalho, no mínimo, composto de 2 calças, 2 camisas ou camisetas, 1 par de botinas, 1 japona adequada à tarefa e as condições climáticas, de forma gratuita.
Parágrafo Primeiro: O uniforme será de uso obrigatório no local de trabalho.
Parágrafo Segundo: Quando da substituição do uniforme, é obrigatória a devolução da peça antiga pela nova, sob pena de desconto no salário.
Parágrafo Terceiro: Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, as peças deverão ser devolvidas nas condições em que se encontram para as empresas sendo facultado, caso não o sejam, o desconto do valor de cada uma delas nas verbas rescisórias.
PERICULOSIDADE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE DO TRABALHO
A empresa reconhece como periculosas as atividades de instalação, reparação, conserto e manutenção de linhas telefônicas em redes aéreas, quando as funções exercidas pelos empregados ocupantes dos cargos
de INSTALADOR E REPARADOR DE REDES E CABOS TELEFONICOS, AUXILIAR TECNICO FIBRA OPTICA, EMENDADOR DE CABOS DE FIBRA OPTICA e ENCARREGADO DE REDES TELEFONICAS, fazendo jus os
empregados que laboram nesta condição e/ou funções, ao pagamento do adicional de periculosidade, conforme estabelece o art. 193 da CLT.
Parágrafo Primeiro: O Adicional de Periculosidade integrará a base de cálculo para apuração das horas extras.
Parágrafo Segundo: Somente quando respaldado em laudo técnico elaborado pelo SESMT, outras atividades e/ou cargos não citados na lista acima poderão vir a perceber o adicional de periculosidade conforme a legislação aplicável.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS
Caberá a TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, os procedimentos quanto aos exames admissionais, periódicos, na forma prevista na NR7 do MTE e direcionais.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX QUARTA - ATESTADO MÉDICO
Para fins de justificativa de falta, a empresa somente considerará os atestados que comprovem atendimento médico ou boletins de atendimento emergencial, desde que emitidos pelos órgãos públicos de saúde, pelo convênio médico ou ambulatorial da empresa ou outro convênio que venha beneficiar o trabalhador, e desde que neles esteja discriminada a hora da consulta e este tenha sido coincidente com a sua jornada de trabalho, além das datas de afastamento concedidas.
Parágrafo Único: O empregado envidará esforços para comunicar imediatamente seu superior hierárquico da sua ausência decorrente de atestado médico e, na medida do possível, enviará o atestado médico por e- mail, WhatsApp ou Telegram antes mesmo do seu retorno ao trabalho.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE
Em caso de acidentes a TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A comunicará imediatamente à família do acidentado no endereço fornecido na ficha funcional, quando o mesmo for levado do local do acidente para o hospital, fornecendo o nome e o endereço do hospital onde se encontra o empregado.
Parágrafo Único: Caso o acidentado não fique hospitalizado, a empresa fornecerá condução até a sua residência, sempre que este assim o necessite ou solicite no dia do acidente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CAT
Os acidentes de trabalho com morte ou que ocasionem afastamento do trabalho superior a 15 dias, deverão ser comunicados ao SINTTEL-RS, mediante encaminhamento da cópia da Comunicação de Acidentes de Trabalho – CAT, no prazo estabelecido em Lei, exceto nas hipóteses em que a CAT não tenha sido emitida pela empresa.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CAPA
Ocorrido acidente de trabalho com morte a TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A deverá constituir uma Comissão para Apuração da Causa do Acidente – CAPA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sendo facultado o acompanhamento pelo SINTTEL/RS da comissão, inclusive no local de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - INFORMAÇÕES LEGAIS SOBRE SAÚDE
Em cumprimento as normas de proteção e segurança do trabalho, a TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A enviará, mediante requerimento do sindicato: o PCMSO; PPRA; relação dos trabalhadores credenciados para trabalhos em energia elétrica, operação de empilhadeiras, tratores e demais veículos que requeiram habilitações especiais; laudos de periculosidade e insalubridade; comunicações de acidente do trabalho; perfil epidemiológico dos trabalhadores; Análise ergonômica dos postos de trabalho e atas das reuniões da CIPA.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PROJETO ÁLCOOL E DROGAS
Fica mantida a parceria entre o SINTTEL/RS e a TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, para desenvolver o Programa de Qualidade de Vida e Prevenção à dependência química, a ser implantado em até 60 dias, a partir deste acordo ou em qualquer tempo, se as partes assim o desejarem.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - SESI
A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A concederá livre trânsito aos serviços médico e odontológico Móvel do Serviço Social da Indústria do SESI/RS, em seus locais de trabalho, bem como fornecerá energia elétrica, água, instalações sanitárias e materiais de limpeza para seu perfeito atendimento, liberando, ainda, mediante autorização, seus empregados para o tratamento, sem prejuízo de seus salários.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO DOS TRABALHADORES
Fica mantida pela TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A a garantia do sindicato de promover a sindicalização dos novos empregados admitidos. Esta garantia dar-se-á mediante comunicação ao sindicato das novas admissões e com a oportunidade de contato com os trabalhadores em reunião a ser realizada na própria empresa.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - TRÂNSITO DE REPRESENTANTE SINDICAL
Aos empregados representantes sindicais será permitido o acesso às dependências da empresa durante o horário normal de trabalho, respeitadas as regras gerais de acesso e circulação de pessoas.
Parágrafo Único: A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A permitirá o acesso de pessoas credenciadas pelo SINTTEL-RS em seus escritórios ou locais de trabalho para procederem à divulgação de
atividades sindicais, desde que previamente agendado e acordado com representantes da empresa.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DOS EMPREGADOS
Aos empregados eleitos como representante sindical e/ou membro da CIPA é garantida a liberação remunerada para participar de Cursos, Palestras, Simpósios, Plenárias, Seminários e Congressos, desde que limitada a 2 (dois) dias por mês e 15 (quinze) dias por ano, por empregado, ficando limitados à concessão destes benefícios a 7 (sete) empregados da empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DOS EMPREGADOS DO CONSELHO DIRETIVO DO SINDICATO
A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A liberará bimestralmente todos os empregados que integram o Conselho Diretivo do sindicato para participação das reuniões do referido conselho pelo período de 02 (dois) dias para os empregados do interior do Estado e 01(um) dia para os empregados de Porto Alegre e região metropolitana.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DIRIGENTES E REPRESENTANTES SINDICAIS
A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A liberará 02 dirigentes sindicais, em favor do SINTTEL/RS, o qual será indicado pelo SINTTEL/RS, mediante ofício, sem prejuízo dos salários e demais vantagens decorrentes do contrato de trabalho e do acordo coletivo de trabalho, prevalecendo às prerrogativas do art. 543 da CLT.
Parágrafo Único: Ficam assegurados aos empregados eleitos para exercer o cargo de representante sindical, as prerrogativas do art. 543 CLT, vigente a partir da notificação feita pelo representante legal do SINTTEL/RS. Os representantes sindicais serão eleitos, conforme estatuto social do SINTTELRS.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - INFORMATIVO DO SINDICATO
A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A permitirá a fixação do Acordo Coletivo de Trabalho, Boletins e Avisos do SINTTEL-RS, em mural no local de trabalho, onde os empregados tenham fácil acesso.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL
A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A deverá receber mensalmente do SINTTEL-RS a relação dos empregados associados, ocasião em que deverá promover o desconto do valor das mensalidades sindicais e até o décimo dia do mês subsequente ao de competência, enviará o comprovante de depósito efetuado em conta corrente bancária em nome do SINTTEL/RS, bem como a relação discriminando o nome dos empregados e o valor de sua contribuição individual.
Parágrafo único: O SINTTEL-RS deverá indicar os dados da conta corrente bancária para a efetivação dos depósitos na referida instituição bancária (nome do banco, nº da conta e nº da agência)
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - REUNIÕES PERIÓDICAS
Fica assegurado, no mínimo semestralmente, às partes reunirem-se para negociar e acordar qualquer reivindicação que não conste deste instrumento, ficando facultada a antecipação, desde que de comum acordo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DO FORO
As controvérsias resultantes da aplicação das Normas deste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho do RS. E, por estarem assim justos e acordados com as cláusulas do presente Acordo Coletivo, assinam e rubricam o mesmo em 4 (quatro) vias de igual teor e forma para que produza os efeitos jurídicos, inclusive de acordo com o Art. 614 da CLT.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - NORMAS MAIS BENÉFICAS
A empresa e o SINTTEL/RS comprometem-se, conjuntamente, a avaliar as normas mais benéficas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DO DEVER DE CUMPRIMENTO
É obrigação do empregado, do SINTTEL/RS e da empresa cumprirem as normas aqui estabelecidas.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DA MULTA
No caso de uma eventual dúvida no cumprimento das cláusulas do presente ACT, uma das partes notificará a outra, identificando qual a cláusula descumprida, ficando acordado, ainda que, uma vez notificada à parte infratora disporá de prazo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade apresentada, sob pena de sofrer as sanções previstas no “parágrafo primeiro” da presente cláusula.
Parágrafo Primeiro: Não ocorrendo a regularização dentro do prazo previsto no “caput”, a multa de que trata este artigo será no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre o valor da parcela em atraso e terá que ser paga no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data final concedida à parte infratora para sanar a irregularidade apresentada.
Parágrafo Segundo: Se o atraso no pagamento das parcelas decorrentes do contrato de trabalho exceder a 10 dias, será acrescido à multa acima especificada, a partir do 11º dia, o percentual de 0,05% por dia de atraso sobre a parcela devida.
Parágrafo Terceiro: A multa e o percentual de acréscimo por dia de atraso serão pagos juntamente com a parcela que se encontra atrasada.
Parágrafo Quarto: O valor da multa prevista na presente cláusula não ultrapassará o valor de 1(um) salário nominal, não sendo possível a cumulação. O valor da multa não será superior ao valor da obrigação principal.
Parágrafo Quinto: A multa não será devida quando o atraso ocorrer por motivo de força maior, ficando a empresa obrigada a comunicar ao sindicato os motivos e a data prevista para cumprimento da obrigação.
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB EM EMP DE TELEC E OP MESAS TELEF EST RGS
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX DIRETOR
TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
XXXXX XX XXXXXXX XX XXXXXX DIRETOR
TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX DIRETOR
TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
ANEXOS
ANEXO I - ATA FECHAMENTO
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.