CONTRATO CJF N. 016/2020
JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CONTRATO CJF N. 016/2020
que entre si celebram o CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL e RD TELECOM LTDA, para prestação de serviços de comunicação de dados para conexão da rede do Conselho da Justiça Federal à Internet e de proteção contra ataques distribuídos de negação de serviço (anti-DDoS), sob demanda (Lote 1).
O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF, órgão integrante do Poder Judiciário, inscrito no CNPJ/MF n. 00.508.903/0001-88, com sede no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho III, Xxxx 0, Xxxx 0, Xxxxxxxx - XX, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Secretário-Geral, o Exmo. Juiz Federal XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXX, brasileiro, CPF/MF n. 000.000.000-00, Carteira de Identidade n. 10100393 - SSP - AM, residente em Brasília - DF, e a
RD TELECOM LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n. 07.426.902/0001-33, estabelecida na Rua Aprígio Xxxx xx Xxxxx, n. 269, Bairro: Setor Central, CEP: 75.180-000, Silvânia - GO, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu Sócio, o senhor RUAN XXXXXX XXXXXXX XXXX, brasileiro, CPF/MF n. 000.000.000-00 e Carteira de Identidade n. 4760997- DGPC - GO, residente em Silvânia - GO, celebram o presente contrato com fundamento na Lei n. 10.520, de 17 de junho de 2002, regulamentada pelo Decreto n. 10.024, de 20 de setembro de 2019; subsidiariamente, na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993; no Decreto n. 7.174, de 12 de maio de 2010; e em conformidade com as informações constantes do Processo SEI n. 0001959-14.2020.4.90.8000, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O objeto deste contrato consiste na:
a) prestação de serviços de comunicação de dados para conexão da rede do CONTRATANTE à Internet, compreendendo serviços de instalação, configuração e ativação dos circuitos; serviço de monitoramento dos circuitos; aluguel em comodato de roteador, suporte técnico, conforme condições e especificações detalhadas neste contrato e no termo de referência (Módulo I do Edital) (Item 1 do Lote 1);
b) prestação de serviço de proteção contra ataques distribuídos de negação de serviço (anti-DDoS), sob demanda (Item 2 do Lote 1).
1.2 As especificações constantes do termo de referência (Módulo I do Edital), do edital (Edital do Pregão Eletrônico n. 011/2020) e da proposta comercial da CONTRATADA fazem parte deste instrumento, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ESPECIFICAÇÕES GERAIS DOS SERVIÇOS
2.1 Do fornecimento dos links de Internet
2.1.1 O serviço de acesso à Internet será efetuado com o emprego de circuito de comunicação de dados fornecido pela CONTRATADA, de uso dedicado e exclusivo, entre a rede do CONTRATANTE e a rede mundial de computadores – Internet –, ficando a CONTRATADA obrigada a fornecer todo e qualquer componente necessário ao pleno estado de funcionamento do serviço.
2.1.2 O serviço de comunicação de dados deverá permitir ao CONTRATANTE a utilização de protocolo de endereçamento de rede Internet Protocol (IP), definido na RFC 791, para conexão à Internet.
2.1.2.1 A rede TCP/IP deverá ser pura entre quaisquer pontos da rede.
2.1.2.2 Através dos canais da Rede IP deverá fluir apenas tráfego de aplicações TCP/IP.
2.1.3 A CONTRATADA deverá prestar os serviços de comunicação de dados com a Internet utilizando o protocolo TCP/IP (RFC1180), devendo apresentar conformidade com os padrões internacionalmente aceitos, permitindo ao CONTRATANTE a utilização de qualquer aplicação que se utilize do protocolo de rede IP, sem qualquer restrição.
2.1.4 Uma vez iniciada a prestação dos serviços, eles deverão ficar em funcionamento ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, observados os parâmetros de qualidade mínimos previstos no Anexo I – Caderno de Métricas e Níveis de Serviço – deste contrato.
2.1.4.1 Os indicadores de qualidade de serviço são:
a) disponibilidade do serviço Internet de, no mínimo, 99,5% (noventa e nove inteiros e cinco décimos por cento), apurada mensalmente;
b) taxa de perda de pacotes máxima de 2% (dois por cento), medida entre os dois roteadores, com amostragem mínima de 10 (dez) minutos;
c) retardo de rede máximo de 70 ms (setenta milissegundos), xxx e volta, medido entre o roteador CE e o roteador do POP (point of presence) em Brasília/DF;
d) prazo de reparo/restabelecimento do acesso à Internet em até 6 (seis) horas;
e) tempestividade do serviço anti-DDoS de 15 (quinze) minutos;
f) tempo de mitigação do serviço anti-DDoS de, pelo menos, 3 (três) horas.
2.2 Da última milha
2.2.1 A última milha caracteriza-se como o meio de comunicação utilizado para interligar o prédio do CONTRATANTE ao backbone da CONTRATADA.
2.2.2 A CONTRATADA deverá fornecer o acesso exclusivamente por meio de fibra óptica, interligando desde o POP (point of presence) em Brasília/DF ao roteador CE, devendo sua terminação ocorrer diretamente no Datacenter (sala-cofre) do CONTRATANTE.
2.2.3 Deverão ser utilizados links de comunicação terrestre confeccionados com fibra óptica. Apenas será permitida a conversão do meio óptico para UTP para compatibilização com as interfaces dos CPEs.
2.2.4 A CONTRATADA responsabilizar-se-á pela implantação, nas unidades do CONTRATANTE, de toda a infraestrutura necessária à configuração dos canais de comunicação.
2.2.4.1 Dentre os itens de infraestrutura a serem fornecidos pela CONTRATADA, caso seja necessário, estão:
a) construção/reforma de caixas de passagem;
b) instalação de dutos entre a caixa de passagem externo ao edifício até o quadro DG do CONTRATANTE, incluindo lançamentos de cabos, tubulações e a recomposição de calçada/gramado, quando for necessário.
2.3 Da taxa de transmissão
2.3.1 A velocidade de cada um dos circuitos de comunicação de dados (largura de banda) a ser fornecido será de 1000 Mbps (1 Gbps).
2.3.2 A largura de banda definida neste contrato deverá ser considerada como Taxa de Transmissão Efetiva Útil, descontados os overheads de protocolo e transmissão, seja SDH, ATM, Fast Ethernet etc.
2.3.3 Os circuitos de comunicação de dados deverão possuir velocidades simétricas e disponíveis de forma simultânea, ou seja, mesma velocidade de entrada e de saída (links fullduplex).
2.3.4 Os circuitos de comunicação de dados deverão ser entregues e mantidos sem nenhum mecanismo de restrição a qualquer volume de tráfego.
2.3.5 A CONTRATADA não deverá implementar qualquer tipo de filtro de pacotes que possa incidir sobre o tráfego originado da Internet ou destinado à Internet, a partir da rede interna do CONTRATANTE, respeitando a confidencialidade, a disponibilidade e integridade dos dados trafegados, a menos que exista expressa concordância do CONTRATANTE.
2.3.6 A CONTRATADA deverá fornecer link único, não sendo aceito fornecimento de diversos links de menor velocidade com balanceamento entre eles.
2.3.7 Deverão ser fornecidos acessos IP permanentes que possibilitem a interligação (IPv4 e IPv6) das unidades do CONTRATANTE à rede mundial de computadores - Internet.
2.3.8 Serão utilizados os endereços IP válidos e o ASN (Autonomous System Number) registrado pelo CONTRATANTE (ASN264469).
2.3.9 A CONTRATADA é responsável pelo endereçamento IPv4 necessário à interligação dos seus roteadores CE/CPE, sendo vedado o uso de qualquer faixa de endereços privativos do CONTRATANTE para esse fim.
2.4 Do serviço adicional DNS
2.4.1 Deverá ser fornecido pela CONTRATADA o Serviço de DNS Secundário ao existente no CJF, de forma a manter disponível a resolução de endereços IP para os servidores do CONTRATANTE, mesmo em caso de queda da conexão entre a rede do CONTRATANTE e o backbone da CONTRATADA.
2.4.2 O serviço de DNS secundário deverá utilizar a tecnologia DNS-SEC, caso solicitado, para buscas em domínios que utilizam tal tecnologia, tais como “xxx.xx” e outros que venham a surgir.
2.4.3 Caso solicitado pelo gestor do contrato, o serviço de DNS secundário deverá estar operacional em 7 (sete) dias corridos, contados a partir da solicitação, na qual serão informados os endereços IP dos servidores internos do CONTRATANTE.
2.4.4 A CONTRATADA deverá disponibilizar mecanismos de delegação da resolução DNS reversa para os servidores DNS informados pelo CONTRATANTE, conforme RFC 2317 Classless XX-XXXX.XXXX Delegation.
2.4.5 A CONTRATADA deverá possuir pops (Points of Presence) próprios no Brasil que utilizem tecnologia ATM ou SDH ou Metro Ethernet, sendo exigido a presença de pelo menos 1 (um) POP na cidade de Brasília/DF.
2.4.5.1 Somente serão aceitos como POPs válidos aqueles que possuam largura de banda mínima de 10Gbps (dez gigabits por segundo) e apresentem redundância nos links de comunicação de dados com o backbone da CONTRATADA.
2.4.6 O backbone oferecido pela CONTRATADA deverá possuir em operação canais dedicados, exclusivos e redundantes interligando-o diretamente a pelo menos 3 (três) outros sistemas autônomos (AS-Autonomous System) no Brasil com peering BGP IPv4 e IPv6. As bandas de saída entre referidos AS deverão somar pelo menos 10 Gbps (dez gigabits por segundo).
2.4.7 Os canais de comunicação de dados e as portas de acesso ao POPs (Points of Presence) das CONTRATADAS deverão ser exclusivos e dedicados, não podendo haver compartilhamento com outros usuários.
2.4.8 Os materiais, insumos e produtos que a CONTRATADA empregará na execução dos trabalhos deverão ser novos e de primeira qualidade, sendo vedado o emprego de itens reciclados ou recondicionados.
2.4.9 A CONTRATADA deverá fornecer ao CONTRATANTE usuário/senha de acesso ao equipamento, com privilégios de leitura a toda sua configuração, incluindo BGP e interfaces LAN e WAN.
2.5 Da proteção contra ataques distribuídos de negação de serviço (anti-DDoS)
2.5.1 A ativação opcional do serviço de proteção contra ataques distribuídos de negação de serviço (DDoS), quando habilitado ou não, será por meio de ordem de serviço, a critério do CONTRATANTE.
2.5.2 Os enlaces deverão possuir proteção contra ataques distribuídos de negação de serviço (DDos) que atendam aos seguintes requisitos:
a) proteção contra ataques de Volumes Massivos;
b) proteção contra ataques do tipo Exaustão de Recursos;
c) não será aceito o modo de mitigação “Always On”.
2.5.3 A solução deve possuir a capacidade de criar e analisar a reputação de endereços IP, possuindo base de informações própria, gerada durante a filtragem de ataques, e interligada com os principais centros mundiais de avaliação de reputação de endereços IP.
2.5.4 A CONTRATADA deve possuir ao menos 1 (um) centro de limpeza, cada um com capacidade de mitigação de 10 Gbps (dez gigabits por segundo).
2.5.5 A CONTRATADA deve mitigar ataques por 3 (três) horas, caso o choque ultrapasse o SLA de mitigação contratado.
2.5.6 Caso o volume de tráfego do ataque ultrapasse as capacidades de mitigação especificadas ou sature as conexões do AS, devem ser tomadas contramedidas tais como aquelas que permitam o bloqueio seletivo por blocos de IP de origem no AS pelo qual o ataque esteja ocorrendo, utilizando técnicas como Remote Triggered Black Hole
2.5.7 As soluções de detecção e mitigação devem possuir serviço de atualização de assinaturas de ataques.
2.5.8 A CONTRATADA deve disponibilizar um Centro Operacional de Segurança (ou SOC – Security Operations Center), com equipe especializada em monitoramento, detecção e mitigação de ataques, com opção de atendimento através de telefone 0800, correio eletrônico, em idioma português brasileiro, durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, nos 7 (sete) dias da semana, no período de vigência contratual.
2.5.9 As funcionalidades de monitoramento, detecção e mitigação de ataques devem ser mantidas em operação ininterrupta durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, nos 7 (sete) dias da semana, no período de vigência contratual.
2.5.10 Em nenhum caso será aceito bloqueio de ataques de DOS e DDoS por ACLs em roteadores de bordas da CONTRATADA.
2.5.11 A CONTRATADA deve realizar a detecção de ataques em até 15 (quinze) minutos.
2.5.12 A mitigação dos ataques deverá ser feita desviando-se o tráfego do enlace contratado, realizando-se a “limpeza” do tráfego suspeito e devolvendo-se o tráfego considerado “limpo” ao link do CONTRATANTE.
2.5.12.1 Não será permitido o desvio desse tráfego para fora do território brasileiro.
2.5.13 As ocorrências de tais ataques devem ser reportadas mensalmente ao CONTRATANTE, indicando a data e hora do início do ataque, data e hora do início de atuação para eliminação ou mitigação do mesmo e data e hora do término do ataque (todos os horários seguem o horário de Brasília), se possível, o IP (ou IPs) dos geradores do ataque também devem constar do mesmo relatório.
2.5.14 Sendo o serviço de “limpeza” de tráfego um recurso compartilhado entre os diversos clientes da solução AntiDDoS da operadora, exige-se que a mesma disponha de uma capacidade mínima de tratamento de 10Gbps (dez gigabits) full-duplex.
2.5.15 A CONTRATADA deverá disponibilizar, através de interface web segura (https), um serviço de monitoramento para acompanhamento do tráfego, visualização de alertas, dos ataques em curso, do processo de mitigação e emissão de diversos tipos de relatórios. Netflow, sflow ou outros.
2.6 Das características do roteador CE
2.6.1 A CONTRATADA deverá fornecer equipamento roteador CE, a ser instalado no DATACENTER do CONTRATANTE, por meio de comodato.
2.6.2 O roteador CE a ser disponibilizados pela CONTRATADA, para o serviço internet, deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:
a) o equipamento roteador fornecido deverá ser dimensionado para operar com carga máxima de CPU e memória de 80% (oitenta por cento), desde que satisfeita a condição de tráfego igual ou inferior à capacidade da porta WAN do roteador, calculada com coleta de, no mínimo, 5 (cinco) minutos. Caso seja identificado, durante a execução do contrato, que a utilização do roteador (CPU ou memória) está acima desses limites, o roteador deverá ser substituído ou atualizado, sem ônus para o CONTRATANTE;
b) deverá suportar gerenciamento via SSH;
c) deverá suportar o protocolo SNMP v1, v2 e v3, uma vez que será configurado para ser acessado pelos sistemas de gerência do CONTRATANTE, bem como para enviar traps a esses sistemas;
d) deverá possuir, no mínimo, 1 (uma) interface 10Gbps (dez gigabits), com conector Módulo SFP+ conector LC;
e) deverá ser fornecido com todos os componentes, módulos e acessórios necessários ao funcionamento do enlace internet;
f) deverá possuir fonte de alimentação com chaveamento automático de tensão de entrada 110/220 VAC a 60 Hz;
g) deverá ser fornecido com todos os acessórios necessários à sua instalação em rack padrão 19 (dezenove) polegadas.
2.7 Do suporte técnico e do gerenciamento do serviço
2.7.1 A CONTRATADA deverá disponibilizar ao CONTRATANTE um número nacional não tarifado (0800) e um portal na Internet, para abertura de chamados de suporte técnico e acompanhamento dos níveis de serviços prestados.
2.7.1.1 Entende-se por portal, ferramenta de gerência acessível pela Internet, com acesso restrito através de usuário/senha eletrônica e utilizando-se protocolo HTTPS.
2.7.1.2 O portal de acompanhamento dos serviços deverá possuir acesso aos históricos dos registros das ocorrências e registros de solicitações e reclamações enviadas pelo CONTRATANTE em relação aos serviços prestados.
2.7.1.3 O portal de acompanhamento dos serviços deverá possibilitar que sejam visualizados e impressos os relatórios das informações de desempenho a respeito da malha dos serviços prestados.
2.7.1.4 O portal de gerenciamento poderá ser constituído de um ou mais softwares de gerenciamento e deverá prover, no mínimo, as seguintes informações:
a) disponibilidade diária dos circuitos, em percentual;
b) consumo de banda dos enlaces (entrada e saída), com valores médios e de xxxx xxx xxxxxxx 00 (xxxxxx) dias, separados por semana e dia;
c) consumo de banda por classe de serviço, com os valores médios de xxxx xxx xxxxxxx 00 (xxxxxx) dias, separados por semana e dia;
d) latência dos enlaces com valores instantâneos, médios e de pico dos últimos 90 (noventa) dias;
e) percentuais de ocupação de CPU e memória dos roteadores, instantâneos e médias dos últimos 90 (noventa) dias.
2.7.2 Todos os equipamentos destinados ao funcionamento do serviço, alocados em ambiente da CONTRATADA, deverão ser acessíveis a partir de plataforma de gerenciamento SNMP, localizados na rede interna do CONTRATANTE.
2.7.3 Os agentes SNMP instalados nos equipamentos deverão suportar mensagens nas versões v1, v2 e v3, para realização de consultas de objetos da MIB II (RFC 1213) e da host-resources- MIB (RFC 1514).
2.7.4 Após a assinatura do contrato, o CONTRATANTE informará à CONTRATADA os endereços IP dos seus sistemas de gerenciamento da rede (NMS) que deverão estar autorizados a realizar consultas SNMP (get) nos equipamentos da rede, receber traps SNMP e o nome da comunidade (community string), que deverá ser configurado.
2.7.5 Todos os equipamentos destinados ao funcionamento da rede, alocados em ambiente da CONTRATADA, deverão ser capazes de encaminhar mensagens syslog para plataformas de armazenamento de logs, localizadas na rede interna do CONTRATANTE.
2.7.6 Após a assinatura do contrato, o CONTRATANTE informará à CONTRATADA os endereços IP dos seus sistemas de armazenamento que deverão receber as mensagens syslog.
2.7.7 Deverá ser disponibilizada geração e emissão de relatórios gerenciais que permitam o acompanhamento da qualidade dos serviços, dos níveis de serviço contratados e validação das faturas.
2.7.8 O serviço de gerenciamento deve atuar de forma pró-ativa, antecipando-se aos problemas na rede e garantindo a qualidade do serviço estabelecida no Anexo I - Caderno de Métricas e Níveis de Serviço – deste contrato, realizando abertura, acompanhamento e fechamento de chamados técnicos relacionados com indisponibilidade e desempenho no serviço de rede, operando em regime 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, durante toda a vigência do contrato.
2.7.9 A indisponibilidade dos dados de gerência (coleta não realizada, dados não acessíveis) poderá ser contabilizada como indisponibilidade do(s) serviço(s) associado(s), passível de desconto, no período em que os dados não forem coletados ou ficarem inacessíveis, caso isto implique em perda de dados de gerenciamento.
2.7.10 A CONTRATADA deverá disponibilizar, ainda, um número de telefone ao CONTRATANTE para contato com a área de 1º nível para solução de problemas urgentes que necessitem a atuação imediata, tais como: reinício de interfaces de roteadores, alteração de descrição de interfaces, conferência de aplicação de políticas nos roteadores, ativação de modo de bug de forma temporário para diagnóstico, configuração de velocidade e modo de operação de interfaces, elaboração de listas de acesso temporárias e reinício de equipamentos.
2.8 Do Acordo de Nível de Serviço (SLA)
2.8.1 Os indicadores de qualidade de serviços e respectivos limiares relativos ao desempenho da CONTRATADA, no que diz respeito ao atendimento dos níveis de serviço contratados, estão estabelecidos no Anexo I - Caderno de Métricas e Níveis de Serviço – deste contrato.
2.8.2 Todas as atividades que exijam a paralisação ou causem comprometimento da qualidade do serviço de comunicação de dados com a Internet não poderão ser executadas nos horários de expediente do CONTRATANTE (de 7h às 22h, de segunda-feira a sexta-feira).
2.8.3 Não serão consideradas como indisponibilidade de serviço as interrupções programadas para manutenções preventivas, desde que efetuadas no período compreendido entre 00:00 (zero hora) e 06:00 (seis horas), horário de Brasília, e comunicadas ao CONTRATANTE com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
2.8.4 A CONTRATADA deverá disponibilizar funcionalidade de gerência de redes, acessível por meio de navegador (browser) com, no mínimo, as seguintes funcionalidades: consultas, visualização e impressão de relatórios mensais e históricos de informações de configuração e desempenho do serviço de acesso à Internet.
2.8.5 A CONTRATADA deverá responsabilizar-se pela integridade dos dados coletados e armazenados em seus recursos relativos à gerência.
2.8.6 A CONTRATADA deverá realizar teste de verificação de taxa de erros de bit nos circuitos, sem ônus adicional para o CONTRATANTE, sempre que for identificada elevada incidência de erros e reset de interfaces, ou a pedido do CONTRATANTE.
2.8.7 O CONTRATANTE manterá registro das ocorrências de degradação e indisponibilidade, para fins de apuração paralela dos tempos de indisponibilidade do serviço de comunicação de dados.
2.9 Da implantação e dos prazos de execução dos serviços
2.9.1 A implantação deverá obedecer a seguinte ordem:
Evento | Descrição do evento | ||
1 | Assinatura do contrato | ||
2 | Abertura de Ordem de Serviço | ||
3 | Implantação do Lote 1 (link de internet principal) | Implantação do Lote 2 (link de internet secundário) | Ativação Serviço Anti- DDoS |
4 | Emissão do Termo de Recebimento Definitivo |
2.9.2 A CONTRATADA deverá cumprir os eventos descritos na tabela a seguir, respeitando os prazos máximos estabelecidos:
Xxxxxx | Xxxxxx máximos (em dias) | Evento | Responsável |
Dia D0 | - | Assinatura do contrato entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA | CONTRATANTE e CONTRATADA |
Dia D1 | - | Emissão de ordem de serviço pelo CONTRATANTE | CONTRATANTE |
Dia D2 | D1 + 45 | Conclusão da instalação e configuração dos links contratados | CONTRATADA |
Dia D3 | D2 + 10 | Emissão do Termo de Recebimento Definitivo, autorização para emissão de faturamento e início do período de execução dos serviços | CONTRATANTE |
2.9.3 A CONTRATADA deverá iniciar a implantação dos serviços de comunicação de dados imediatamente após a emissão da ordem de serviço pelo CONTRATANTE.
2.9.4 Os prazos estabelecidos na tabela do subitem 2.9.2 deverão ser contados em dias corridos.
2.9.5 A CONTRATADA deverá em, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados a partir da emissão da ordem de serviço pelo CONTRATANTE, finalizar a implantação de todos os circuitos e equipamentos que compõem o serviço de comunicação de dados do CONTRATANTE.
2.9.6 O prazo de ativação do serviço de proteção anti-DDoS será de 30 (trinta) dias corridos, após a emissão da ordem de serviço.
2.9.6.1 No caso de ser demandado o serviço de proteção anti-DDoS juntamente com a ativação do serviço do link de internet, sendo a primeira ordem de serviço, o prazo de ativação será o mesmo, conforme o subitem 2.9.5.
2.9.7 Antes de findar o prazo fixado no subitem anterior, a CONTRATADA poderá formalizar pedido de sua prorrogação, cujas razões expostas serão examinadas pelo CONTRATANTE, que decidirá pela prorrogação do prazo ou aplicação das penalidades previstas neste contrato, observado o disposto no art. 57, §1º, da Lei n. 8.666/1993.
2.10 Do local de execução dos serviços
2.10.1 Os serviços serão executados na seguinte localidade: Conselho da Justiça Federal (CJF), no Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES – Trecho III – Polo 8 – Lote 9 – XXX 00000-000 – Brasília/DF.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO RECEBIMENTO
3.1 O recebimento e a aceitação obedecerão ao disposto nos arts. 73 a 76 da Lei n. 8.666/1993.
3.2 Caso o CONTRATANTE constate que os serviços foram prestados em desacordo com o contrato, com defeito, fora de especificação ou incompletos, a CONTRATADA será formalmente notificada, sendo interrompidos os prazos de recebimento, e os pagamentos suspensos, até que a situação seja sanada.
3.3 Caracteriza o recebimento do serviço de acesso à Internet a entrega dos serviços considerando a instalação, a disponibilização e o funcionamento dos circuitos/enlaces de acesso à Internet e todos os demais componentes previstos neste contrato e no termo de referência (Módulo I do Edital).
3.4 Caracteriza o recebimento do serviço de proteção anti-DDoS a entrega dos serviços considerando a ativação e disponibilização do serviço, em conformidade com as especificações prevista neste contrato e no termo de referência.
3.5 O recebimento dos serviços ocorrerá de forma provisória e definitiva.
3.5.1 Critérios para o recebimento provisório:
3.5.1.1 O início do recebimento da implantação do serviço de acesso à Internet e do serviço de proteção anti-DDoS se dará em até 10 (dez) dias corridos após a manifestação por escrito da CONTRATADA pela entrega dos serviços, com a observação da normalidade no provimento dos serviços.
3.5.1.2 A emissão do Termo de Recebimento Provisório (TRP) ocorrerá caso seja possível realizar testes de conectividade básico à Internet utilizando os acessos e equipamentos fornecidos.
3.5.2 Critérios para o recebimento definitivo:
3.5.2.1 A aceitação definitiva se dará após a verificação da correta operação do serviço de comunicação de dados com a Internet por um Período de Funcionamento Experimental (PFE) de até 10 (dez) dias corridos, contados a partir da emissão do TRP.
3.5.2.2 O serviço de comunicação de dados com a Internet será considerado recebido nos testes de conectividade/funcionais se:
a) for possível a navegação pelo portal Internet do CONTRATANTE, a partir de conexão externa;
b) for gerada comprovação de que a Taxa de Transmissão Efetiva Útil do circuito é igual ou superior a 1000Mbps;
c) o tempo de retardo da conexão e o desempenho do roteador CE estiverem dentro dos limites estabelecidos no Anexo I – Caderno de Métricas e Níveis de Serviço – deste contrato;
d) possibilitar a visualização do serviço na gerência de redes da CONTRATADA;
e) for possível o registro de chamado de suporte no canal de suporte técnico da CONTRATADA.
3.6 Depois de realizados e aprovados os testes definidos nos itens anteriores, a Comissão de Recebimento emitirá o Termo de Recebimento Definitivo (TRD).
3.7 O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA pela solidez e segurança do serviço, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou por este instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
4.1 O CONTRATANTE designará, na forma da Lei n. 8.666/1993, art. 67, um servidor com autoridade para exercer, como seu representante, toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização da execução contratual.
4.1.1 O servidor designado atuará orientando, fiscalizando e intervindo no interesse do CONTRATANTE, a fim de garantir o exato cumprimento das cláusulas e condições contratuais.
4.2 O CONTRATANTE reserva-se o direito de fiscalizar e acompanhar a execução do objeto sem que, de qualquer forma, restrinja a plenitude da responsabilidade da CONTRATADA de exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por preposto designado.
4.3 A existência e a atuação da fiscalização pelo CONTRATANTE em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne à execução do objeto contratado.
4.4 A prestação dos serviços será fiscalizada pelo Seção de Suporte à Infraestrutura, com autoridade para exercer toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização da execução contratual.
4.5 No curso da execução do objeto deste ajuste, caberá ao CONTRATANTE o direito de fiscalizar a fiel observância das disposições contratuais, promovendo a aferição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados, sem prejuízo da fiscalização exercida pela CONTRATADA.
4.6 À fiscalização compete, entre outras atribuições:
a) validar e atestar o documento que relacione as ocorrências que impliquem em sanções a serem aplicadas à CONTRATADA;
b) solicitar à CONTRATADA e ao seu preposto, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento do fornecimento;
c) comunicar à CONTRATADA, por escrito, as deficiências porventura verificadas na execução dos serviços, cabendo à CONTRATADA fazer sua imediata correção, sem prejuízo das sanções cabíveis;
d) comunicar à CONTRATADA, por escrito, as irregularidades detectadas pela fiscalização do CONTRATANTE, para sua pronta correção e adequação.
4.7 A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE não exclui e nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive, por danos que possam ser causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, por qualquer irregularidade decorrente de culpa ou dolo da CONTRATADA na execução do contrato.
4.8 A CONTRATADA submeter-se-á à mais ampla e irrestrita fiscalização por parte do CONTRATANTE, quanto à execução dos serviços, prestando todos os esclarecimentos solicitados.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 Além das obrigações assumidas neste contrato, a CONTRATADA compromete-se a:
a) atender as ordens de serviço do CONTRATANTE nos prazos e condições fixados;
b) responsabilizar-se pelos prejuízos causados ao CONTRATANTE em virtude do descumprimento das condições fixadas;
c) não transferir para outra empresa, no todo ou em parte, a execução do objeto;
d) responsabilizar-se pelos encargos fiscais, comerciais, previdenciários e pelas obrigações sociais, todos previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, uma vez que os seus empregados não manterão qualquer vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
e) apresentar os documentos fiscais de cobrança em conformidade com o estabelecido no contrato;
f) comunicar, formalmente, ao gestor do contrato, eventual atraso ou paralisação na execução do objeto, apresentando razões justificadoras, que serão objeto de apreciação pelo CONTRATANTE;
g) indicar formalmente, preposto visando estabelecer contatos com o gestor do contrato;
h) manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, durante a execução do objeto do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas;
j) cumprir os eventos descritos neste contrato e no Termo de Referência (Módulo I do Edital), respeitando os prazos máximos estabelecidos, os quais poderão ser antecipados sempre que as circunstâncias assim o permitam, observado que os tempos nela considerados são contados em dias corridos;
k) responsabilizar-se por todas as conexões, os materiais, os acessórios e a mão de obra, de forma a atender integralmente às necessidades do CONTRATANTE, conforme especificado, considerando que o contrato prevê o fornecimento de todos os serviços de implantação dos enlaces e a execução dos procedimentos de implantação, instalação, manutenção, comissionamento, integração, testes de funcionamento e operação de todos os produtos e softwares fornecidos;
l) cumprir todos os requisitos do documento, referentes às condições gerais e aos prazos para prestação dos serviços, responsabilizando-se pelas eventuais despesas de deslocamento de técnicos, diárias, hospedagem e demais gastos relacionados com a equipe técnica, sem qualquer custo adicional ao CONTRATANTE;
m) reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, as partes do objeto deste contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes dos materiais empregados ou da execução dos serviços;
n) respeitar o sistema de segurança do CONTRATANTE e fornecer todas as informações por ele solicitadas;
o) acatar as exigências do Poder Público e pagar, às suas expensas, as multas que lhe sejam impostas pelas autoridades;
p) não veicular publicidade acerca do CONTRATANTE, salvo prévia e expressa autorização deste;
q) não contratar servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE, ativo ou aposentado há menos de 5 (cinco) anos, ou de ocupante de cargo em comissão, assim como de seu cônjuge, companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau, durante a vigência deste contrato;
r) cumprir fielmente o contrato, de modo que os serviços avençados se realizem com esmero e perfeição, executando-os sob sua inteira e exclusiva responsabilidade, conforme as especificações técnicas constantes neste contrato e no Termo de Referência (Módulo I do Edital);
s) assinar o Termo de Confidencialidade e Sigilo da Contratada (Anexo II deste contrato) e entregá-lo ao CONTRATANTE até a data marcada para a reunião de início do projeto;
s.1) toda informação referente ao CONTRATANTE que a CONTRATADA vier a tomar conhecimento por necessidade de execução dos serviços ora contratados não poderá ser divulgada a terceiros sem autorização expressa do CONTRATANTE;
s.2) o CONTRATANTE terá propriedade sobre todos os documentos e procedimentos operacionais produzidos no escopo da presente contratação, que devem ser gerados e entregues de acordo com os padrões e formatos definidos pelo CONTRATANTE;
s.3) os recursos de TI não poderão ser utilizados pela CONTRATADA para realização de atividades alheias aos serviços ou englobados nesta contratação.
t) executar fielmente as demais obrigações constantes da Cláusula Décima Primeira do Termo de Referência (Módulo I do Edital).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1 Constituem obrigações do CONTRATANTE, além de outras estabelecidas ou decorrentes deste contrato:
a) permitir à CONTRATADA o acesso de pessoal autorizado, aos locais para execução do objeto, fornecendo-lhes as condições e as informações necessárias;
b) acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, com vistas ao seu adequado desempenho, anotando as falhas detectadas e comunicando à CONTRATADA sobre a ocorrência de quaisquer fatos que exijam a adoção de medidas corretivas;
c) exigir da CONTRATADA, sempre que necessária a apresentação de documentação comprobatória da manutenção das condições que ensejaram sua contratação;
d) designar servidor para atuar como gestor do contrato, visando ao acompanhamento e à fiscalização do contrato;
e) atestar as notas fiscais e efetuar os pagamentos devidos, observadas as condições estabelecidas no contrato;
f) comunicar formalmente à CONTRATADA, qualquer anormalidade ocorrida na execução dos serviços;
g) efetuar o pagamento à CONTRATADA de acordo com as condições de preços e prazos estabelecidos;
h) prover o espaço no interior da sala-cofre para instalação dos equipamentos;
i) fornecer a infraestrutura de climatização e alimentação elétrica para os equipamentos necessários a prestação do serviço, ficando excluídos desta obrigação qualquer outro equipamento, acessório ou insumo necessário à conexão da rede do CONTRATANTE ao backbone da operadora, os quais, se necessários, ficarão a cargo da CONTRATADA;
j) manter o registro de seu domínio junto à Xxxxxx, responsabilizando-se por todas as ações necessárias à eventual alteração dos endereços de seus servidores de DNS (Domain Name System);
k) instalar e manter a rede interna dentro das especificações técnicas necessárias ao funcionamento dos circuitos;
l) comunicar à CONTRATADA, o mais prontamente possível, qualquer anormalidade observada na prestação dos serviços;
m) executar fielmente as demais obrigações constantes da Cláusula Décima Segunda do Termo de Referência (Módulo I do Edital).
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
7.1 O prazo de vigência deste contrato é de 20 (vinte) meses, contados a partir da emissão da ordem de serviço, podendo ser prorrogado, por mútuo acordo entre as partes, mediante termo aditivo, por iguais e sucessivos períodos, observado o limite máximo de 60 (sessenta) meses.
7.2 A prorrogação da vigência do contrato, em exercícios subsequentes ficará condicionada à avaliação dos serviços prestados, à comprovação da compatibilidade dos preços conforme o mercado, à existência, em cada ano, de dotação orçamentária para suportar as despesas dele decorrentes, bem como a manutenção das condições de habilitação.
CLÁUSULA OITAVA - DO VALOR DO CONTRATO
8.1 O valor total contratado fica estimado em R$ 93.400,00 (noventa e três mil e quatrocentos reais), conforme especificado a seguir:
Lote | Item | Objeto | Meses | Valor unitário mensal | Valor total (20 meses) |
1 | 1 | Serviço de acesso IP para Internet com largura de banda mínima de 1000 Mbps | 20 | R$ 4.620,00 | R$ 92.400,00 |
2 | Serviço Anti-DDOS do item 1 | 20 | R$ 50,00 | R$ 1.000,00 | |
Custo Total Lote 1 | R$ 93.400,00 |
8.2 Os valores estabelecidos nesta cláusula incluem todos os tributos, contribuições fiscais e parafiscais previstos na legislação em vigor, incidentes direta ou indiretamente, bem como as despesas de quaisquer naturezas decorrentes da execução do contrato, sendo os valores fixos e irreajustáveis.
8.3 O CONTRATANTE poderá promover alterações contratuais, observada as limitações constantes na Lei n. 8.666/1993, art. 65, §1º.
8.3.1 É facultada a supressão além dos limites acima estabelecidos mediante acordo entre as partes.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1 As despesas decorrentes desta contratação, no corrente exercício, correrão à conta dos recursos consignados, inclusive os suplementados, ao Conselho da Justiça Federal, no Orçamento Geral da União, no Programa de Trabalho Resumido – PTRES: AI - 168364, Natureza da Despesa - ND: 33.90.40.13, Nota de Empenho: 2020NE000627.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO REAJUSTE
10.1 Os preços unitários dos serviços objeto deste contrato, desde que observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data limite para apresentação da proposta, ou, nos reajustes subsequentes ao primeiro, da data de início dos efeitos financeiros do último reajuste ocorrido, poderão ser reajustados utilizando-se a variação do Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) ou outro que venha a substitui-lo, mantido pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), com base na seguinte fórmula:
R = (I – Io) x P
onde:
a) para o primeiro reajuste:
R = reajuste procurado
I = índice relativo ao mês do reajuste
Io = índice relativo ao mês da data limite para apresentação da proposta
P = preço atual dos serviços
b) para os reajustes subsequentes:
R = reajuste procurado
I = índice relativo ao mês do novo reajuste
Io = índice relativo ao mês do início dos efeitos financeiros do último reajuste efetuado P = preço dos serviços/produtos atualizado até o último reajuste efetuado
10.2 Caso o índice estabelecido para delimitar o reajustamento dos preços seja extinto ou, de qualquer forma, não possa mais ser utilizado para esse fim, as partes desde já concordam que, em substituição, seja adotado o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
10.2.1 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice para delimitar o reajustamento dos preços.
10.3 Incumbe à CONTRATADA a apresentação do pedido de reajuste acompanhado da respectiva memória de cálculo, a qual, após análise e aprovação pelo CONTRATANTE, redundará na emissão do instrumento pertinente ao reajuste contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO
11.1 O pagamento será efetuado, por ordem bancária, mediante a apresentação de nota fiscal eletrônica.
11.2 As notas fiscais deverão ser emitidas com número raiz do CNPJ qualificado no preâmbulo e encaminhadas ao gestor do contrato pelo e-mail: sei- xxxxxx@xxx.xxx.xx.
11.2.1 No corpo da nota fiscal, deverá ser especificado o objeto contratado, com a informação da largura de banda disponibilizada, podendo ser detalhados os componentes que o constituem (monitoramento e aluguel de equipamentos) e o período faturado no formato dia/mês/ano.
11.3 A data de início de cobrança dos serviços deverá observar a data de emissão do Termo de Recebimento Definitivo (TRD), sendo que a primeira fatura corresponderá à prestação de serviços desde a data de emissão do TRD até o último dia do respectivo mês, de forma pro rata.
11.3.1 As demais faturas deverão abranger o período do primeiro ao último dia do mês.
11.4 O atesto do gestor do contrato ocorrerá em até 5 (cinco) dias, contados do recebimento da nota fiscal, que será encaminhada à área financeira para pagamento nos seguintes prazos:
a) 5 (cinco) dias úteis contados da apresentação da nota fiscal, nos casos dos valores que não ultrapassem o limite de que trata a Lei n. 8.666/1993, art. 24, inciso II, neste caso o prazo para atesto será de 2 (dois) dias úteis contados do recebimento da nota fiscal;
b) 10 (dez) dias úteis contados do atesto nos demais casos.
11.5 Deverá ser apresentada, concomitante à nota fiscal, a seguinte documentação:
a) certificado de Regularidade do FGTS - CRF, comprovando regularidade com o FGTS;
b) certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal;
c) certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, expedida pela Justiça do Trabalho;
d) prova de regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA.
11.6 Dos valores a serem pagos à CONTRATADA, serão abatidos, na fonte, os tributos federais, estaduais e municipais, na forma da lei.
11.6.1 Caso a CONTRATADA goze de algum benefício fiscal, deverá, juntamente com a nota fiscal, encaminhar documentação hábil, ou, no caso de optante pelo Simples Nacional - Lei Complementar n. 123/2006, declaração nos termos do modelo constante de instrução normativa da Secretaria da Receita Federal.
11.7 Os valores a serem faturados, concernentes aos serviços objeto deste contrato, estarão sujeitos a descontos nas situações de descumprimento das metas estabelecidas para os indicadores elencados no Anexo I – Caderno de Métricas e Níveis de Serviço – deste contrato.
11.8 As notas fiscais deverão consignar, concomitantemente ao período considerado, os descontos proporcionais relativos ao desempenho da CONTRATADA, no que diz respeito ao atendimento dos níveis de serviço especificados no Anexo I – Caderno de Métricas e Níveis de Serviço – deste contrato e serão acompanhadas das respectivas memórias de cálculo dos descontos lançados.
11.9 Os pagamentos serão efetuados mensalmente, em moeda corrente nacional, correspondente aos serviços efetivamente executados e aceitos definitivamente e já aplicados os devidos descontos e glosas, sendo efetuada a retenção na fonte dos tributos e contribuições elencados na legislação aplicável.
11.9.1 A CONTRATADA deverá encaminhar ao gestor do contrato os relatórios referentes aos serviços prestados mensalmente e, no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio dos documentos, o gestor do contrato deverá analisar a documentação enviada e autorizar a emissão das notas fiscais.
11.9.2 O serviço de proteção contra ataques distribuídos de negação de serviço (anti-DDoS) será pago mensalmente, apenas durante o período em que estiver ativo.
11.10 O CONTRATANTE confrontará a nota fiscal do serviço de comunicação de dados com os dados coletados por seu próprio sistema de monitoração e, caso sejam encontradas indisponibilidades e violações dos níveis de serviço superiores às relatadas pela CONTRATADA, o valor da diferença será glosado na cobrança, caso a CONTRATADA não consiga justificar as diferenças.
11.10.1 O CONTRATANTE manterá registro das ocorrências para fins de apuração paralela dos tempos de indisponibilidade.
11.10.2 A CONTRATADA poderá apresentar impugnação à glosa, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.
11.10.3 Caso a CONTRATADA não apresente impugnação ou caso o CONTRATANTE não acolha as razões da impugnação, o valor será deduzido da respectiva nota fiscal.
11.11 O prazo de pagamento será interrompido nos casos em que haja necessidade de regularização do documento fiscal, o que será devidamente apontado pelo CONTRATANTE.
11.11.1 A contagem do prazo previsto para pagamento será iniciada a partir da respectiva regularização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
12.1 No caso de eventual atraso no pagamento e, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, haverá incidência de atualização monetária, sobre o valor devido, pro rata temporis, ocorrida entre a data limite estipulada para pagamento e a da efetiva realização.
12.1.1 Para esse fim, será utilizada a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE.
12.2 O mesmo critério de correção será adotado em relação à devolução dos valores recebidos indevidamente pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
13.1 O atraso injustificado no cumprimento do objeto sujeitará a CONTRATADA:
a) à multa de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor total do contrato, por dia de atraso na instalação do circuito de comunicação de dados contratado, até o limite de 30 (trinta) dias corridos, caracterizada a inexecução total após o transcurso desse prazo;
b) à multa de mora de 0,1% (um décimo por cento) do valor mensal do serviço, para cada hora em que ocorrerem indisponibilidades do serviço de suporte/manutenção ou da central de abertura de chamados, até o limite de 24 (vinte e quatro) horas, após esse limite aplicar-se-á o disposto na alínea “c” deste item;
c) à multa de mora de 2% (dois por cento) do valor mensal do serviço, para cada dia em que ocorrerem indisponibilidades do serviço de suporte/manutenção ou da central de abertura de chamados, até o limite de 30 (trinta) dias corridos, caracterizando inexecução parcial;
d) à multa mora de 10% (dez por cento) do valor mensal dos serviços, na ocorrência de descumprimento de qualquer dos níveis de qualidade do serviço definidos no Anexo I – Caderno de Métricas e Níveis de Serviço – deste contrato, por 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco) meses intervalados, em um período de 12 (doze) meses.
13.1.1 Na ocorrência de atraso injustificado, a CONTRATANTE poderá não aceitar o objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução parcial ou total da obrigação assumida.
13.2 Pela inexecução total ou parcial o CONTRATANTE poderá, nos termos do art. 87 da Lei n. 8.666/1993, aplicar as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa compensatória de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela inadimplida;
c) suspensão temporária;
d) declaração de inidoneidade.
13.3 Nos termos da Lei n. 10.520/2002, art. 7º, o CONTRATANTE poderá aplicar impedimento de licitar àquele que:
Ocorrência | Pena |
a) fizer declaração falsa ou apresentar documentação falsa: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; |
b) falhar na execução do contrato: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 12 (doze) meses; |
c) fraudar na execução do contrato: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 30 (trinta) meses; |
d) comportar-se de modo inidôneo: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; |
e) cometer fraude fiscal: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 40 (quarenta) meses; |
13.3.1 O CONTRATANTE, para aplicação da penalidade prevista no item anterior, adotará os critérios previstos na Instrução Normativa n. 1, de 13/10/2017, da Presidência da República, publicada no DOU, em 16/10/2017 (n. 198, Seção 1, pág. 5).
13.4 A não manutenção das condições de habilitação da empresa, ao longo da execução do contrato, poderá ensejar a sua rescisão unilateral pelo CONTRATANTE, após regular procedimento administrativo e garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, e ainda a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida.
13.5 A reabilitação, para a penalidade prevista na alínea “d” do item 13.2, será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, e depois de decorrido o prazo de suspensão temporária, se aplicada.
13.6 A sanção de multa poderá ser aplicada à CONTRATADA juntamente com outras penalidades previstas no contrato ou nos dispositivos legais.
13.7 A inexecução total ou parcial do ajuste poderá acarretar a sua rescisão, conforme previsto neste contrato e nos arts. 77 a 80 da Lei n. 8.666/1993, assim como a incidência das consequências legais cabíveis, inclusive indenização por perdas e danos eventualmente causados ao CONTRANTE.
13.8 A critério da autoridade competente do CONTRATANTE, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as penalidades poderão ser relevadas ou atenuadas, em razão de circunstâncias fundamentadas, mediante comprovação dos fatos e, desde que formuladas por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação.
13.9 A aplicação das sanções previstas nesta cláusula será realizada mediante processo administrativo específico, mediante comunicação à CONTRATADA da penalidade, sendo assegurado, em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da comunicação.
13.10 Em caso de aplicação de multa, o valor poderá ser descontado da garantia prestada, dos pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA, ser recolhido ao Tesouro por meio Guia de Recolhimento da União - GRU, ou cobrado judicialmente, nos termos do § 3º do art. 86 da Lei n. 8.666/1993.
13.11 O atraso no recolhimento de multas será corrigido monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE
13.12 O CONTRATANTE promoverá o registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF de toda e qualquer penalidade imposta à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA GARANTIA
14.1 A CONTRATADA apresentará, nos termos do art. 56 da Lei n. 8.666/1993, em até 20 (vinte) dias úteis, contados da assinatura deste instrumento, garantia de execução do contrato no valor de R$ 4.670,00 (quatro mil seiscentos e setenta reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total estimado da contratação, tendo como beneficiário o CONTRATANTE.
14.1.1 A CONTRATADA, caso opte pela modalidade de garantia caução, declara que manterá conta de caução específica para o depósito de valores oferecidos em garantia/caução referentes exclusivamente a contratos firmados com o CONTRATANTE.
14.1.2 No caso de a CONTRATADA optar pela caução em dinheiro, esta deverá ser feita na Caixa Econômica Federal, conforme Decreto-Lei n. 1.737, de 21 de dezembro de 1979.
14.2 A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;
b) prejuízos diretos causados ao CONTRATANTE, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
c) multas moratórias e punitivas aplicadas à CONTRATADA;
d) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA, quando couber.
14.3 Caso o valor da garantia venha a ser utilizado em pagamento de qualquer obrigação atribuída à CONTRATADA, esta se obriga a efetuar a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação pelo CONTRATANTE.
14.4 A CONTRATADA ficará obrigada a apresentar nova garantia sempre que necessário, seja por expirar o vencimento, alteração por aumento no valor do contrato ou outra necessidade indispensável, em até 20 (vinte) dias úteis, contados da data de assinatura do respectivo instrumento contratual.
14.5 A garantia apresentada em desacordo com os requisitos e coberturas previstos neste instrumento será devolvida à CONTRATADA, que disporá do prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis para a regularização da pendência.
14.6 O CONTRATANTE poderá executar a garantia para ressarcimento dos valores que a CONTRATADA passe a lhe dever em virtude da ocorrência de qualquer das situações expressamente previstas neste contrato e na legislação pertinente, após a instauração de procedimento administrativo específico.
14.7 Na ocorrência de qualquer inadimplemento das obrigações contratadas, o CONTRATANTE notificará a empresa seguradora da expectativa de sinistro com vistas a resguardar a administração de possíveis prejuízos, mediante provocação da unidade gestora responsável pelo acompanhamento da execução contratual, durante a vigência da apólice.
14.8 A garantia deverá ser prestada com validade de 3 (três) meses após o término da vigência do contrato e será liberada ante a comprovação do adimplemento total das obrigações contratuais.
14.9 O termo da garantia será restituído à CONTRATADA após o cumprimento integral de todas as obrigações contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
15.1 Este contrato poderá ser rescindido a juízo do CONTRATANTE, com base nos arts. 77 a 80 da Lei n. 8.666/1993, especialmente quando entender que a CONTRATADA não está cumprindo de forma satisfatória as avenças estabelecidas, independentemente da aplicação das penalidades estabelecidas.
15.2 Nos casos em que a CONTRATADA sofrer processo de fusão, cisão ou incorporação, será admitida a continuação da contratação desde que a execução do objeto contratado não seja afetada e que a CONTRATADA mantenha o fiel cumprimento dos termos contratuais e as condições de habilitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
16.1 Em conformidade com o disposto na Lei n. 8.666/1993, art. 61, parágrafo único, o contrato será publicado no Diário Oficial da União, em forma de extrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1 Para dirimir quaisquer conflitos oriundos deste contrato, é competente o foro do Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, no que se refere a qualquer ação ou medida judicial originada ou referente ao instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1 As partes contratantes ficarão exoneradas do cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, quando ocorrerem motivos de força maior ou caso fortuito, assim definidos no parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
18.2 Os casos omissos serão resolvidos à luz das disposições contidas na Lei n. 8.666/1993, bem como dos princípios de direito público.
18.3 É defeso à CONTRATADA utilizar-se deste contrato para caucionar qualquer dívida ou títulos por ela emitidos, seja qual for a natureza.
18.4 A CONTRATADA assumirá, de forma exclusiva, todas as dívidas que venha a contrair com vistas ao cumprimento das obrigações oriundas deste contrato, ficando certo, desde já, que o CONTRATANTE não será responsável solidário.
18.5 A documentação necessária para pagamento, pedido de prorrogação de prazo, recursos, defesa prévia e outros inerentes à contratação deverão ser encaminhados diretamente ao gestor do contrato pelo e-mail: xxx-xxxxxx@xxx.xxx.xx
18.5.1 Alterações nos e-mails apresentados no item anterior, serão comunicados, por escrito, pelo gestor, não acarretando a necessidade de alteração contratual.
E por estarem assim de pleno acordo, assinam as partes este instrumento, na forma eletrônica, para todos os fins de direito.
Juiz Federal XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXX
Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal
XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXX
Sócio da RD Telecom LTDA
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Anexos I e II ao Contrato CJF n. 016/2020 celebrado entre o CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF e a RD TELECOM LTDA, para prestação de serviços de comunicação de dados para conexão da rede do Conselho da Justiça Federal à Internet e de proteção contra ataques distribuídos de negação de serviço (anti- DDoS), sob demanda (Lote 1).
ANEXO I AO CONTRATO CJF N. 016/2020 - CADERNO DE MÉTRICAS E NÍVEIS DE SERVIÇO
Indicador: Disponibilidade do Serviço Internet | ||
Descrição Indicador | do | Percentual de tempo, durante o período do mês de operação, em que o serviço Internet venha a permanecer em condições normais de funcionam |
Fórmula | de | D=[ (To-Ti) /To]*100 |
Cálculo | Onde: | |
D = índice de disponibilidade mensal do serviço Internet em % | ||
To = período de operação (um mês) em minutos. |
Ti = somatório dos tempos de inoperância durante o período de operação (um mês) em minutos. No caso de inoperância reincidente num período inferior a 3 (três) horas, contado a partir do restabelecimento do serviço Internet da inoperância, considerar-se-á como tempo de indisponibilidade do serviço o início da primeira inoperância até o final da última inoperância, qu serviço estiver totalmente operacional. A indisponibilidade de dados de gerência (coleta não realizada, dados não acessíveis, etc.) será considerada como indisponibilidade do serviço isto implique em perda de dados de gerenciamento. Os tempos de inoperância serão os tempos em que os enlaces apresentarem problemas que serão obtidos dos chamados abertos no sistema de ab de chamados técnicos (Trouble Ticket) e os tempos de indisponibilidade computados pela violação do indicador de Retardo. Somente desconsiderados os tempos de inoperância, causados por manutenções programadas com o CONTRATANTE. | |
Periodicidade de Aferição | Mensal |
Limiar de Qualidade | Disponibilidade mensal mínima (em %) de 99,5%, ou seja, 3,6 horas de indisponibilidade mensal. |
Pontos de Controle | A CONTRATADA realizará, por meio da solução de gerenciamento, a coleta e o armazenamento de informações a respeito do serviço Interne tempo de duração do contrato.’ |
Glosa | 2,5% por hora indisponível, além do limite estabelecido no limiar de qualidade, aplicado sobre o valor da parcela mensal. |
Indicador: Perda de Pacotes | |
Descrição do Indicador | Representa a quantidade de pacotes perdidos fim-a-fim. É medida em percentual tomando como referência o volume total de xxxx alcançaram o destino (medido na interface LAN do CE do terminal de destino) dentre o volume total de pacotes transmitidos (me interface LAN do CPE do terminal de origem). |
Fórmula de Cálculo | TPP = (NPorigem – Npdestino) / NPorigem Onde: TPP = Taxa de Perda de Pacotes NPorigem = Nº de pacotes na origem NPdestino = Nº de pacotes no destino |
Periodicidade de Aferição | Sempre que o CONTRATANTE julgar necessário, poderá ser solicitada a medição do percentual de perda de pacotes fim a fim, atr equipamento de teste especializado. A CONTRATADA deverá avaliar a medida do percentual de perda de pacotes por 10 minu horários de maior tráfego. A CONTRATADA deverá atender a essas solicitações em, no máximo, 4 horas. |
Limiar de qualidade | Menor ou igual a 2 % |
Pontos de Controle | Medições a serem realizadas pelo Provedor, permitindo auditoria pelo CONTRATANTE para aferição dos valores deste indicador. |
Relatórios de Níveis de Serviço (SLR) | A CONTRATADA deverá disponibilizar, quando solicitado pelo CONTRATANTE, relatórios com os valores das medições soli referentes ao percentual de perda de pacotes. |
Glosa | 1ª ocorrência, uma advertência, ocorrências seguintes 1,5% por hora de manutenção da taxa além do limite estabelecido no li qualidade, aplicado sobre o valor da parcela mensal. |
Indicador: Retardo da rede | |
Descrição do Indicador | Entende-se com retardo da rede o tempo gasto entre a transmissão do primeiro bit de um pacote até a recepção do último bit do mesmo pacote, em apenas um dos sentidos da transmissão de dados. |
Fórmula de Cálculo | A apuração do retardo na rede do CONTRATANTE será efetuada com o envio de pacotes ICMP de tamanho fixo de 32 octetos de dados, sendo enviados a partir do roteador CE e tendo como destino roteadores instalados no POP (point of presence) no Brasil e retornando à origem, onde será realizada a medição do tempo de resposta destes pacotes. Como o tempo de resposta corresponde ao tempo de ida e volta do pacote, o tempo de retardo será considerado como o tempo de resposta dividido por dois. Retardo = Tempo_de_Resposta / 2 Onde: Retardo = medida do retardo Tempo_de_Resposta = tempo de resposta de um pacote ICMP O tempo de resposta limite a ser aguardado para cada pacote deverá ser de 5 segundos. Valores superiores a este tempo serão considerados “timeout”. Portanto, na ocorrência de timeout, deverá ser considerado como tempo de resposta o valor de 6 segundos. |
Cada medida deverá ser realizada através do envio de uma série de 4 pacotes ICMP por vez. O valor instantâneo do retardo referente a uma medida será igual à média aritmética dos quatro valores dos tempos de resposta referentes à série de pacotes ICMP enviados, dividida por dois, pois será considerado o retardo apenas em um dos sentidos da comunicação. Onde: Valor_da_medida = valor instantâneo de uma medida de 4 pacotes Retardo = retardo de um pacote Os intervalos de observação deverão ser de 10 minutos no horário entre 07h e 12h00 e entre 14h00 e 19h00. Todos os resultados obtidos através das medições deverão ser disponibilizados e considerados no indicador diário de Retardo. Para garantir a validade das medidas a CONTRATADA poderá configurar os roteadores da rede (nível 3 da camada OSI) para tratarem os pacotes ICMP com prioridade, porém nunca superior ao restante do tráfego. Os valores das médias diárias das medidas deverão ser inferiores ao valor estabelecido para o Retardo máximo permitido (limiar de qualidade). | |
Periodicidade de Aferição | Diária |
Limiar de Qualidade | Retardo máximo permitido de 35ms. |
Pontos de Controle | Medições a serem realizadas pela CONTRATADA, permitindo auditoria pelo CONTRATANTE para aferição dos valores deste indicador. |
Glosa | 1ª ocorrência, uma advertência, ocorrências seguintes 1,5% por hora de manutenção da taxa além do limite estabelecido no limiar de qualidade, aplicado sobre o valor da parcela mensal. |
Indicador: Prazo de reparo/restabelecimento do acesso à Internet | |
Descrição do Indicador | Prazo limite para reparo/restabelecimento de acesso à Internet (com 100% de operabilidade ou pleno), na ocorrência de inoperância ou falha. |
Fórmula de Cálculo | Apuração do tempo de restabelecimento do acesso à Internet, a partir de consulta na base de dados relativa a solução de gerenciamento da CONTRATADA e comparação com o valor descrito no Limiar de Qualidade deste indicador. |
Periodicidade de Aferição | Mensal |
Limiar de qualidade | Prazo limite de 6 (seis) horas. Nota 1: não será computado para fins de cálculo deste indicador situações em que a CONTRATADA não tenha acesso às dependências da unidade afetada para efetuar o reparo. |
Pontos de Controle | Solicitações abertas na Central de Atendimento da CONTRATADA para reparo do acesso à Internet. |
Glosa | 3% por parada ou por hora parada além do limite estabelecido no limiar de qualidade, aplicado sobre o valor da parcela mensal. |
Indicador: Tempestividade do Serviço Anti-DDOS | |
Descrição do Indicador | Tempo em que o Serviço Anti-DDoS demora para entrar em ação. O serviço deve ser iniciado em até 15 (quinze) minutos após o início do ataque. |
Fórmula de Cálculo | Apuração do tempo decorrido desde o início do ataque com o valor descrito no Limiar de Qualidade deste indicador. |
Periodicidade de Aferição | Mensal |
Limiar de qualidade | Prazo limite de 15 (quinze) minutos. |
Pontos de Controle | O contato com a equipe do CONTRATANTE ou a atuação automática do serviço de deverá ocorrer no prazo definido no valor descrito no Limiar de Qualidade deste indicador. |
Glosa | 50% por ocorrência além do limite estabelecido no limiar de qualidade, aplicado sobre o valor da parcela mensal. |
Indicador: Tempo de Mitigação do Serviço Anti-DDoS | |
Descrição do Indicador | Tempo em que o Serviço Anti-DDoS sustenta a mitigação. O serviço deve ser capaz de mitigar os ataques por até 3 (três) horas. |
Fórmula de Cálculo | Apuração do tempo decorrido desde o início da mitigação do ataque com o valor descrito no Limiar de Qualidade deste indicador. |
Periodicidade de Aferição | Mensal |
Limiar de qualidade | Prazo limite de 3 (três) horas. |
Pontos de Controle | O contato com a equipe do CONTRATANTE ou a atuação automática do serviço de deverá ocorrer no prazo definido no valor descrito no Limiar de Qualidade deste indicador. |
Glosa | 33% por hora ou fração, em que a mitigação não limpe o tráfego, antes de completar as 3 horas mínimas, aplicado sobre o valor da parcela mensal. |
ANEXO II AO CONTRATO CJF N. 016/2020 - TERMO DE CONFIDENCIALIDADE
A empresa RD TELECOM LTDA, pessoa jurídica com sede na Rua Aprígio Xxxx xx Xxxxx, n. 269, Bairro: Setor Central, CEP: 75.180-000, Silvânia - GO, inscrita no CNPJ/MF com o n. 07.426.902/0001-33, neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, doravante denominada simplesmente EMPRESA RECEPTORA, por tomar conhecimento de informações sobre o ambiente computacional do Conselho da Justiça Federal - CJF, aceita as regras, condições e obrigações constantes do presente Termo.
1. O objetivo deste Termo de Confidencialidade e Sigilo é prover a necessária e adequada proteção às informações restritas de propriedade exclusiva do CJF reveladas à EMPRESA RECEPTORA em função da prestação dos serviços objeto do contrato n.º xx/20xx.
2. A expressão “informação restrita” abrangerá toda informação escrita, oral ou de qualquer outro modo apresentada, tangível ou intangível, podendo incluir, mas não se limitando a: técnicas, projetos, especificações, desenhos, cópias, diagramas, fórmulas, modelos, amostras, fluxogramas, croquis, fotografias, plantas, programas de computador, discos, disquetes, pen drives, fitas, contratos, planos de negócios, processos, projetos, conceitos de produto, especificações, amostras de ideia, clientes, nomes de revendedores e/ou distribuidores, preços e custos, definições e informações mercadológicas, invenções e ideias, outras informações técnicas, financeiras ou comerciais, entre outros.
3. A EMPRESA RECEPTORA compromete-se a não reproduzir nem dar conhecimento a terceiros, sem a anuência formal e expressa do CJF, das informações restritas reveladas.
4. A EMPRESA RECEPTORA compromete-se a não utilizar, bem como a não permitir que seus diretores, consultores, prestadores de serviços, empregados e/ou prepostos utilizem, de forma diversa da prevista no contrato de prestação de serviços ao CJF, as informações restritas reveladas.
5. A EMPRESA RECEPTORA deverá cuidar para que as informações reveladas fiquem limitadas ao conhecimento dos diretores, consultores, prestadores de serviços, empregados e/ou prepostos que estejam diretamente envolvidos nas discussões, análises, reuniões e demais atividades relativas à prestação de serviços ao CJF, devendo cientificá-los da existência deste Termo e da natureza confidencial das informações restritas reveladas.
6. A EMPRESA RECEPTORA possuirá ou firmará acordos por escrito com seus diretores, consultores, prestadores de serviços, empregados e/ou prepostos cujos termos sejam suficientes a garantir o cumprimento de todas as disposições do presente Termo.
7. A EMPRESA RECEPTORA obriga-se a informar imediatamente ao CJF qualquer violação das regras de sigilo estabelecidas neste Termo que tenha tomado conhecimento ou ocorrido por sua ação ou omissão, independentemente da existência de dolo.
8. A quebra do sigilo das informações restritas reveladas, devidamente comprovada, sem autorização expressa do CJF, possibilitará a imediata rescisão de qualquer contrato firmado entre o CJF e a EMPRESA RECEPTORA sem qualquer ônus para o CJF. Nesse caso, a EMPRESA RECEPTORA, estará sujeita, por ação ou omissão, além das multas definidas no Termo de Referência, ao pagamento ou recomposição de todas as perdas e danos sofridos pelo CJF, inclusive os de ordem moral, bem como as de responsabilidades civil e criminal respectivas, as quais serão apuradas em regular processo judicial ou administrativo.
9. O presente Xxxxx tem natureza irrevogável e irretratável, permanecendo em vigor desde a data de acesso às informações restritas do CJF.
E, por aceitar todas as condições e as obrigações constantes do presente Termo, a EMPRESA RECEPTORA assina o presente termo através de seus representantes legais.
Brasília, de de 2020.
RD TELECOM LTDA
Nome:
Autenticado eletronicamente por RUAN XXXXXX X XXXX, Usuário Externo, em 18/09/2020, às 14:32, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
Autenticado eletronicamente por Juiz Federal XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXX, Secretário-Geral, em 18/09/2020, às 16:18, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0 informando o código verificador 0150962 e o código CRC 92B5E995.
Processo nº0001959-14.2020.4.90.8000 SEI nº0150962