ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026, que
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026, que
entre si firmam, Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRAS, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco
– CHESF, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletrobras ELETRONORTE, Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - Eletrobras CGT ELETROSUL, FURNAS Centrais Elétricas S/A – Eletrobras FURNAS, doravante denominadas Empresas, e, de outro lado, os sindicatos representados pela Federação Nacional dos Urbanitários - FNU, pela Federação Nacional dos Engenheiros - FNE, pela Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros - FISENGE, pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Energia, Água e Meio Ambiente - FENATEMA, pelo Sindicato das Secretárias do Estado do Rio de Janeiro - SINSERJ, pela Federação Nacional dos Técnicos Industriais - FENTEC, pela Federação Brasileira dos Administradores - FEBRAD, pela Federação Regional dos Urbanitários do Nordeste - FRUNE, pela Federação Regional dos Trabalhadores Urbanitários nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e no Distrito Federal - FURCEN, pela Federação Nacional das Secretárias e Secretários, Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo, o Sindicato dos Eletricitários de FURNAS e DME – SINDEFURNAS, o Sindicato dos Eletricitários do Norte e Noroeste Fluminense
- STIEENNF, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Parati e Angra dos Reis
– STIEPAR, Sindicato dos Administradores no Estado do Rio de Janeiro – SINAERJ, o Sindicato Nacional dos Advogados e Procuradores de Empresas Estatais – SINAPE, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas – SINERGIA Campinas, doravante denominadas Entidades Sindicais, nas seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados da seguinte forma:
I. a partir de 01.05.2024 – 3,69% (três vírgula sessenta e nove por cento), referente a 100% (cem por cento) do IPCA do período compreendido entre 01.05.2023 a 30.04.2024, a ser aplicado somente aos empregados com remuneração fixa de até R$ 6.000,00, vigente em 30/04/2024, ou proporcional, em caso de admissão posterior. Os demais empregados, com remuneração fixa superior a R$ 6.000,00, não terão reajuste salarial.
II. a partir de 01.05.2025 – Referente a 100% (cem por cento) do IPCA do período compreendido entre 01.05.2024 e 30.04.2025, a ser aplicado somente aos empregados com remuneração fixa de até R$ 6.000,00, vigente em 30/04/2024, ou proporcional, em caso de admissão posterior. Os demais empregados, com remuneração fixa superior a R$ 6.000,00, não terão reajuste salarial.
Parágrafo Único: As parcelas que integram a remuneração fixa são todas aquelas verbas salariais pagas ininterruptamente e que não são salário condição, tendo como exemplo:
• Salário ou Salário base;
• Gratificação de função;
• Gratificação de Função Incorporada;
• Complementação de Gratificação de Função;
• Adicional por Tempo de Serviço;
• Complementação Remuneração Mensal;
• Acordo Carga Horária;
• Complemento Piso Engenheiro;
• Produtividade DC 050/88;
• Adicional ACT 90/91;
• Gratificação Secretária Incorporada;
• Outras.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS AOS PARTICIPANTES
As Empresas signatárias deste Acordo se comprometem a recomendar que as diretorias das Fundações promovam a prestação de informações verbais sobre o balanço e relatório anual das mesmas e outras questões de interesse geral, quando solicitadas pelos participantes ou por suas representações.
CLÁUSULA TERCEIRA – PRESERVAÇÃO DE MANDATO NAS FUNDAÇÕES
As Empresas signatárias preservarão os empregos dos seus empregados enquanto membros eleitos pelos participantes, para a Diretoria, Conselhos Deliberativo e Fiscal das Fundações de Previdência Complementar.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que os empregados eleitos, conforme especificado no caput, não poderão ser dispensados sem justa causa, desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato.
CLÁUSULAS DE RELAÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA QUARTA - ORIENTAÇÃO QUANTO À PREVENÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS
As Empresas signatárias deste Acordo, por meio de suas áreas de Recursos Humanos e de Responsabilidade Social, comprometem-se a desenvolver campanhas de conscientização e orientação destinadas aos empregados e aos gerentes, sobre temas como assédio moral, assédio sexual e outras formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia, com o objetivo de prevenir a ocorrência de tais distorções e coibir atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral.
Parágrafo Primeiro: As Empresas signatárias deste Acordo concordam em realizar seminário, na vigência desta norma coletiva, sobre temas como assédio moral, assédio sexual e formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia.
Parágrafo Segundo: O conteúdo da programação do seminário citado no parágrafo anterior será definido por uma comissão constituída por 4 (quatro) representantes das Empresas e 4 (quatro) representantes dos Sindicatos.
CLÁUSULA QUINTA - CONVÊNIO SISTEMA “S"
As Empresas se comprometem a analisar, após a assinatura do presente Acordo, a possibilidade de firmar convênio com o SESC, SENAC, SESI, SENAI, de acordo com a classificação de cada empresa, com vistas a disponibilizar cursos promovidos por aquelas entidades, sem ônus para os empregados e seus dependentes, limitado, porém ao valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual retido pela Empresa sobre a folha de pagamento, conforme convênio com as referidas entidades.
CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE EQUIDADE DE GÊNERO E RAÇA/ETNIA
As Empresas signatárias deste Acordo promoverão debates com seu público interno sobre a promoção da igualdade de gênero, o combate à violência doméstica e sobre a valorização da diversidade, de modo a disseminar as diretrizes contidas no II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres.
CLÁUSULA SÉTIMA - LICENÇA PARA TRABALHADORES (AS) VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
As Empresas signatárias deste Acordo concederão licença remunerada de 3 (três) dias, mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial competente, para trabalhadores (as) que venham a ser vítimas de violência doméstica.
Parágrafo Único: As Empresas signatárias poderão, a critério das suas áreas de Medicina do Trabalho, ampliar a licença remunerada por até 2 (dois) dias.
CLÁUSULA OITAVA - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
A empregada em período de amamentação poderá ter a redução de 2 (duas) horas na jornada diária de trabalho, por até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do término da Licença Maternidade (120 dias), desde que assim solicite e apresente mensalmente, atestado ou laudo médico à Área de Saúde.
Parágrafo Primeiro: Caso a empregada tenha optado pela prorrogação do período da Licença Maternidade, poderá ter a redução de 2 (duas) horas na jornada diária de trabalho, para fins de amamentação, por até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do término da Licença Maternidade (180 dias), desde que assim solicite e apresente mensalmente, atestado ou laudo médico à Área de Saúde.
Parágrafo Segundo: A licença amamentação terá início imediatamente após o fim da licença maternidade, mesmo que a empregada precise tirar as duas semanas de licença médica prevista no parágrafo 2º do art. 392 da CLT.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado às empregadas que trabalham em turno e que estejam em período de amamentação, as mesmas vantagens previstas no inciso I do
§4º do art. 392 da CLT.
Parágrafo Quarto: Fica excluída a possibilidade de as empregadas substituírem o período de licença amamentação por período de licença sem vencimentos.
Parágrafo Xxxxxx: Durante o período de gravidez, a empregada gestante poderá solicitar mudança de função, quando comprovado por atestado médico, a incompatibilidade da continuação do trabalho naquela função e/ou setor. Ao final da licença maternidade, a empregada retornará a sua função e/ou setor.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
As Empresas signatárias deste Acordo comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários no primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA DÉCIMA – LICENÇA-MATERNIDADE
As partes nos termos do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, ao reconhecerem os princípios da autonomia privada coletiva e da autodeterminação coletiva decidem prorrogar a licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7 ° da Constituição Federal por 60 (sessenta) dias, de acordo com os princípios da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008.
Parágrafo Primeiro: A prorrogação da licença-maternidade será garantida desde que a empregada apresente requerimento à área de Gestão de Pessoas, até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença- maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7° da Constituição Federal.
Parágrafo Xxxxxxx: Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito a sua remuneração integral.
Parágrafo Terceiro: No período de licença-maternidade, a empregada mediante declaração escrita elaborada pelas áreas de gestão de pessoas, não poderá exercer qualquer atividade remunerada, nem auferir o benefício do auxílio-creche ou outros similares oferecidos no âmbito das Empresas signatárias.
Parágrafo Quarto: A restrição prevista no parágrafo anterior se estende a benefícios similares eventualmente oferecidos ao cônjuge ou companheiro da empregada gestante na Administração Pública ou na iniciativa privada.
Parágrafo Xxxxxx: Na hipótese de inobservância das regras previstas na presente cláusula, cessará de imediato a prorrogação da licença-maternidade da empregada gestante, a qual poderá inclusive ser destinatária de sanções disciplinares, independentemente do desconto integral do período objeto da presente prorrogação.
Parágrafo Sexto: As Empresas concederão a licença à(o) empregada(o), sem prejuízo funcional e salarial, na forma do artigo 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Parágrafo Sétimo: Para fins de extensão da licença-maternidade em face de adoção ou guarda judicial as empregadas poderão optar pela prorrogação da licença legal por 60 (sessenta) dias, independentemente da idade da criança.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO
As Empresas signatárias deste Acordo concederão licença, nos casos de internação por doença, cirurgia, recuperação domiciliar e/ou situações emergenciais aos empregados em virtude de acompanhamento de cônjuge ou companheiro (a), ascendentes e descendentes de primeiro grau e dependentes do Plano de Saúde.
Parágrafo Primeiro: O abono será concedido por até 5 (cinco) dias úteis, mediante apresentação de atestado médico.
Parágrafo Segundo: O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias mediante apresentação do respectivo laudo médico para apreciação da área médica e do serviço social de cada empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LICENÇA POR FALECIMENTO DE PADRASTO OU MADRASTA
As Empresas signatárias do presente Xxxxxx concederão a licença nojo para os casos de falecimento do padrasto ou madrasta nas mesmas condições praticadas atualmente no caso do falecimento do pai ou da mãe, observada a condição prevista no parágrafo único:
Parágrafo único – Para fazer jus à presente licença o empregado deverá apresentar certidão de casamento ou declaração de união estável por escritura pública.
CLÁUSULAS DE RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – COMISSÃO PARITÁRIA PARA RESOLUÇÃO DE PENDÊNCIAS E PASSIVOS TRABALHISTAS
As Empresas avaliarão a manutenção das Comissões Paritárias com participação de representantes dos Sindicatos, para o encaminhamento de soluções das pendências trabalhistas.
Parágrafo único - As Empresas buscarão priorizar o pagamento dos passivos trabalhistas, de forma negociada com os Sindicatos, desde que as ações tenham respaldo jurídico para tanto ou que a solução seja baseada na autonomia das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE ACESSO A TODAS AS INFORMAÇÕES
As Empresas signatárias deste Acordo se obrigam a garantir aos empregados e seus respectivos sindicatos signatários acordantes o acesso a todas as informações, exceto as de caráter estratégico e as confidenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIRIGENTES SINDICAIS
Fica acordada a liberação de dirigentes sindicais, com ônus para o empregador, na proporção de 1 empregado para cada 200 empregados efetivos da respectiva empresa, mediante autorização prévia, desde que não haja prejuízo às atividades empresariais, sem aumentar ou reduzir a quantidade atual de liberados.
Parágrafo Primeiro: A liberação prevista no caput será com ônus da empresa, mantida a remuneração hoje paga aos dirigentes liberados.
Parágrafo Segundo: As rubricas não fixas, que são caracterizadas como salário condição, como médias horas extras, adicional de periculosidade, adicional de horas extras e outros, serão reunidas em rubrica única específica, vinculada à vigência deste acordo.
Parágrafo Terceiro: No caso específico da Eletronorte, onde os dirigentes tiveram a supressão de tais rubricas no ACT 2022/2024, fica acordado que elas voltarão a ser pagas, a partir da assinatura do presente instrumento, tendo como base o valor histórico da data da supressão, da forma como prevista no parágrafo anterior, vinculada à vigência deste acordo, sem qualquer efeito retroativo.
Parágrafo Quarto: A Empresa facilitará o acesso dos dirigentes sindicais liberados às instalações das Empresas, por meio de comunicação prévia para a autorização de acesso aos locais não restritos, durante o expediente normal e nos turnos de
revezamento para manifestações sindicais relacionadas a Companhia. Não serão permitidas manifestações ideológicas ou de cunho político-partidário, resguardando-se ainda, as restrições de acesso decorrentes de preservação de saúde e segurança dos profissionais.
Parágrafo Quinto: Ficam asseguradas as liberações atuais, sem aumentar ou reduzir, dos liberados para as associações de empregados das Empresas do Sistema Eletrobras, valendo para estes empregados a mesma regra do parágrafo segundo deste artigo.
Parágrafo Sexto: Fica acordada a liberação eventual de dirigentes sindicais não liberados em tempo integral, com ônus para as Empresas, mediante pedido prévio com antecedência mínima de 72h para a devida autorização, com limite mensal de 05 (cinco) dias por Sindicato, desde que não haja prejuízo às atividades empresariais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO COLETIVO
As Empresas signatárias e as Entidades Sindicais se comprometem a realizar reuniões Trimestrais, ou sempre que for solicitado por uma das partes, para acompanhamento do cumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUADROS DE AVISOS
As Empresas continuarão a disponibilizar nos locais por ela determinados, os quadros de avisos, para uso restrito dos Sindicatos e da Associação dos Empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO/SINDICATOS – DESCONTO E REPASSE
As Empresas signatárias deste Acordo continuarão a manter os procedimentos para desconto em folha de pagamento dos valores correspondentes às mensalidades dos empregados associados ao Sindicato e/ou à Associação dos Empregados, mediante solicitação da entidade Sindical/Associação e também autorização do empregado.
Parágrafo Único: As Empresas signatárias se comprometem a fazer o repasse em até 5 dias úteis após o desconto do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica instituída e considera-se válida a contribuição assistencial anual durante a vigência do presente acordo, referida pelo art. 513, alínea "e", da CLT, expressamente fixada neste Acordo Coletivo, aprovado em assembleia sindical dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos do art. 611 e seguintes da CLT, para custeio dos Sindicatos laborais, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pela Empresa no contracheque dos trabalhadores, no 2° (segundo) mês imediatamente subsequente à data de assinatura deste Acordo, ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador filiado ou não ao sindicato laboral, na forma estabelecida em edital e aprovada em assembleia sindical.
Parágrafo Primeiro: Fica vedado às Empresas a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores a apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo Segundo: Fica vedado aos Sindicatos Laborais e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou conduta similares no sentido de constranger os trabalhadores a apresentarem o seu direito de oposição por escrito. Não configura constrangimento a divulgação de campanhas pelas entidades sindicais, por meio de seus canais institucionais de comunicação, no sentido de esclarecer a importância da contribuição dos trabalhadores para o custeio das atividades sindicais.
Parágrafo Terceiro: O trabalhador que não exercer o direito de oposição previsto no caput não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição.
Parágrafo Quarto: O valor da contribuição prevista no caput corresponde a 50% de (um) salário-dia vigente do trabalhador ou percentual definido em assembleia por ano de vigência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL
As Empresas continuarão a descontar em folha de pagamento a importância aprovada na Assembleia Geral como Contribuição de Fortalecimento Sindical, para os (as) empregados (as) sindicalizados (as). Os valores descontados em folha de pagamento serão repassados aos sindicatos até o 5º (segundo) dia útil do mês seguinte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS COMISSÕES MISTAS – EMPRESA E SINDICATOS
As Empresas e os Sindicatos poderão constituir comissões mistas paritárias e de colaboração para tratar de assuntos de interesse comum, em especial a participação nos lucros e resultados, acampamento, responsabilidade técnica e saúde e segurança no trabalho e transportes.
CLÁUSULAS DE NATUREZA SÓCIO-ECONÔMICA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO ABONO INDENIZATÓRIO
As empresas concederão abono indenizatório, sem natureza salarial, por período específico, ou seja, para os dois anos de vigência deste acordo, em conformidade com o valor da remuneração fixa dos empregados abrangidos pelo presente instrumento, da seguinte forma:
Profissionais com remuneração fixa de até R$ 6 mil | • Admitidos antes de 17.06.2022: Abono de R$ 7 mil; • Admitidos após 17.06.2022: Abono de R$ 1 mil. |
Profissionais com remuneração fixa entre R$ 6 a 20 mil | • Admitidos antes de 17.06.2022: Abono de R$ 9 mil; • Admitidos após 17.06.2022: abono de R$ 3 mil. |
Parágrafo Único: O primeiro abono, relativo ao 1º ano de vigência do acordo, será pago em até 30 (trinta) dias após a assinatura deste instrumento. O segundo abono, relativo ao 2º ano de vigência do acordo, será pago no mês de maio de 2025.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA NOVA ARQUITETURA DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO E JUNÇÃO DE RUBRICAS SALARIAIS
À exceção dos empregados que já migraram, todos os demais empregados migrarão para a nova arquitetura de carreira e remuneração, sendo que as parcelas salariais fixas hoje praticadas, à exceção do salário base e parcelas não fixas, como salário condição, serão integradas em rubrica denominada “Vantagem Pessoal”, sem redução de valor.
Parágrafo Primeiro: Exemplifica-se abaixo a migração para a nova arquitetura de carreira e remuneração, em relação à remuneração:
Empregado A
Rubricas Salariais Atuais | Valor | Novas Rubricas Salariais | Valor |
Salário base | R$ 6.000,00 | Salário base | R$ 6.000,00 |
Adicional por Tempo de Serviço | R$ 900,00 | Vantagem Pessoal ACT 24/26 | R$ 900,00 |
Total | R$ 6.900,00 | R$ 6.900,00 |
Empregado B
Rubricas Salariais Atuais | Valor | Novas Rubricas Salariais | Valor |
Salário base | R$ 10.000,00 | Salário base | R$ 10.000,00 |
Gratificação Gerencial Incorporada | R$ 12.000,00 | Vantagem Pessoal ACT 24/26 | R$ 17.000,00 |
Adicional por Tempo de Serviço | R$ 4.200,00 | ||
Produtividade DC 050/88 | R$ 800,00 | ||
Total | R$ 27.000,00 | R$ 27.000,00 |
Empregado C
Rubricas Salariais Atuais | Valor | Novas Rubricas Salariais | |
Salário base | R$ 12.000,00 | Salário base | R$ 12.000,00 |
Gratificação Gerencial Incorporada | R$ 8.000,00 | Vantagem Pessoal ACT 24/26 | R$ 11.400,00 |
Adicional por Tempo de Serviço | R$ 3.400,00 | ||
Auxílio transporte | R$ 240,00 | Auxílio transporte | R$ 240,00 |
Adicional de Periculosidade | R$ 7.020,00 | Adicional de Periculosidade | R$ 7.020,00 |
Adicional de Penosidade | R$ 1.155,00 | Adicional de Penosidade | R$ 1.155,00 |
Horas Extras 50% | R$ 800,00 | Horas Extras 50% | R$ 800,00 |
Total | R$ 32.615,00 | R$ 32.615,00 |
Parágrafo Segundo: O Plano de Carreira e Remuneração (PCR), o Sistema de Gestão de Desempenho (SGD) e o Sistema de Avanços de Níveis (SAN) serão congelados.
Parágrafo Terceiro: A rubrica criada a título de vantagem pessoal configura rubrica salarial e sobre ela incidirão as mesmas parcelas que incidirão sobre o salário base, como horas extras, férias, 13º salário e demais incidências legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
Fica definido que as Empresas possuem liberdade para fazer a gestão do quadro, com admissões e desligamentos conforme estrita decisão da governança da Companhia. Contudo, as partes pactuam através do presente Acordo a garantia de emprego ou salário a todos os seus empregados, pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir da data- base, ou seja, 1º de maio de 2024, significando que, os empregados eventualmente desligados, sem justa causa, até 30/04/2025, farão jus a uma indenização compensatória proporcional ao tempo restante de vigência do 1º ano de ACT.
Parágrafo Primeiro: Os valores de indenização pela garantia prevista nesta cláusula possuem um teto indenizatório de R$ 400.000,00, sendo que o cálculo da indenização levará em conta a remuneração fixa do empregado.
Parágrafo Segundo: Seguem abaixo exemplos de indenizações em razão do mecanismo acima:
Data do Desligamento | Meses de Indenização |
junho/24 | 11 |
setembro/24 | 8 |
novembro/24 | 6 |
janeiro/25 | 4 |
março/25 | 2 |
abril/25 | 1 |
Parágrafo Terceiro: A indenização acima não se confunde com as verbas rescisórias do desligamento sem justa causa, sendo que todas as verbas serão pagas no prazo legal da rescisão contratual.
Parágrafo quarto: o mecanismo de garantia de emprego ou salário não se aplica aos empregados admitidos após 17/06/2022 e aos empregados inscritos no PDVs 2022 e 2023.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA READEQUAÇÃO SALARIAL
Para os empregados com remuneração fixa superior a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), que obedeçam aos requisitos do artigo 444, parágrafo único, da CLT, a companhia poderá propor acordos de readequações salariais, de forma definitiva, obedecendo as compensações previstas neste acordo.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que renegociarem salários terão como uma das formas de compensação, indenização de 12 (doze) meses da diferença do valor ajustado de remuneração fixa (remuneração fixa anterior versus remuneração fixa nova), paga em duas parcelas, sendo que a 1ª será na folha após a assinatura do acordo e, a 2ª parcela, 06 (seis) meses após a 1ª parcela.
Parágrafo Segundo: Para os empregados que fizerem uso das condições previstas na presente cláusula, haverá ainda um acréscimo de mais 12 meses na garantia prevista na Cláusula Vigésima Quarta – Garantia de Emprego ou Salário, ou seja, em caso de demissão sem justa causa, ele fará jus então à indenização compensatória em face da garantia de emprego ou salário pelo prazo máximo de 24 meses, de forma decrescente, até a vigência final do ACT, sem teto indenizatório, conforme exemplos na tabela abaixo:
Data do Desligamento | Meses de Indenização |
agosto/24 | 21 |
abril/25 | 13 |
abril/26 | 01 |
Parágrafo Terceiro: Neste caso, a indenização compensatória pela garantia de emprego ou salário levará em conta a nova remuneração fixa do empregado, ou seja, a já readequada.
Parágrafo Quarto: Na hipótese de o desligamento sem justa causa ocorrer dentro do prazo de 12 meses, contados da assinatura do acordo de readequação salarial, a indenização do Parágrafo Primeiro será abatida, proporcionalmente, da indenização prevista no Parágrafo Segundo desta cláusula.
Parágrafo Xxxxxx: A rescisão contratual será calculada com base na remuneração anterior à readequação salarial.
Parágrafo Sexto: Os gerentes que já negociaram a readequação salarial, terão a mesma garantia de 24 meses, prevista nesta Cláusula, contada da efetivação da medida.
Parágrafo Sétimo: Em caso de desligamento a pedido, antes de completar 12 (doze) meses da renegociação, o empregado terá abatido em suas verbas rescisórias a indenização do parágrafo primeiro, correspondente ao período restante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
As Empresas signatárias deste Acordo concordam com a concessão de 13 (treze) talonários de Auxílio Alimentação/Refeição no valor fixo mensal de R$ 1.535,55 (um mil quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), válido a partir de 01.05.2024 até 30/04/2026.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – AUXÍLIO EDUCACIONAL
As Empresas signatárias deste Acordo concordam com a concessão de Auxílio Educacional (Fundamental, Médio e/ou Técnico), mediante reembolso, para dependentes até 17 (dezessete) anos de idade, não cumulativo com o Auxílio Creche, até o valor mensal de R$ 733,65 (setecentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos), por dependente, resguardando o período letivo, com valores válidos a partir de 01.05.2024 até 30/04/2026.
Parágrafo Primeiro: O reembolso das despesas com uniforme e material escolar será efetuado nos meses de fevereiro e julho, para os dependentes matriculados em instituições de ensino público ou privado, no caso de serem beneficiários de bolsa de estudo integral;
Parágrafo Segundo: O reembolso será limitado ao valor correspondente a 2 (duas) mensalidades.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO SUPERIOR
O benefício do auxílio educação superior deixa de ser praticado nas Empresas, garantindo-se, contudo, o recebimento dos reembolsos na quantia atualmente praticada por cada empresa, para os empregados que hoje são beneficiários, até a conclusão do curso superior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Fica estabelecido que a gratificação de férias das Empresas signatárias será de 1/3, vigente a partir de 1º de maio de 2025.
Parágrafo Único: Como período de transição, para quem recebe gratificação superior a 1/3, fica estabelecido que a gratificação de férias será de 75%, para quem completou
o período aquisitivo até a assinatura do presente acordo. Ainda dentro do período de transição e até 30 de abril de 2025, a gratificação de férias será de 50% para todos que completarem seus períodos aquisitivos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ADICIONAL DE PENOSIDADE
As Empresas signatárias deste Acordo concordam com a concessão do Adicional de Penosidade, para todos os empregados que efetivamente estejam em regime ininterrupto de turnos de revezamento pelo percentual de 7,5% (sete e meio por cento) calculado sobre o salário ou salário base do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – HORAS EXTRAS
Fica estabelecido que as horas extras serão calculadas de acordo com aplicação dos percentuais estabelecidos na legislação pertinente.
Parágrafo Primeiro: Para domingos e feriados, a gratificação de horas extras será de 100%.
Parágrafo Segundo: Para os sábados, fica mantido o percentual acima somente aos empregados que já recebem este valor majorado atualmente (100%).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – XXXXXXX XXXXXX/BABÁ/PRÉ-ESCOLA
As Empresas signatárias deste Acordo concordam com a concessão do Xxxxxxx Xxxxxx, mediante reembolso, para dependentes dos seus empregados com idade compreendida entre 6 (seis) meses e 6 (seis) anos, resguardando o período letivo, até o valor mensal de R$ 1.103,17 (um mil, cento e três reais e dezessete centavos), por dependente, com valores válidos a partir de 01.05.2024 até 30/04/2026.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que a aplicação desse benefício somente será concedida após o período de concessão da licença-maternidade e, também, nos casos em que a empregada tenha optado pela prorrogação do período da Licença Maternidade (Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008).
Parágrafo Segundo: A concessão deste benefício durante o período de licença- maternidade somente será admitida caso a mãe não tenha condição de saúde, condição essa devidamente comprovada pela área de saúde da Empresa, para cuidar do dependente.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que a concessão do auxílio babá, durante o período de 36 (trinta e seis meses), somente será aplicada após o período de licença maternidade e mediante a apresentação da carteira de trabalho e previdência social – CTPS do profissional assinada pelo empregado.
Parágrafo Quarto: O reembolso das despesas com uniforme e material escolar será efetuado nos meses de fevereiro e julho, para os dependentes matriculados em instituições de ensino público ou privados, no caso de serem beneficiários de bolsa de estudo integral.
Parágrafo Xxxxxx: O reembolso será limitado ao valor correspondente a 2 (duas) mensalidades.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As Empresas signatárias deste Acordo se comprometem a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em rubrica própria, tendo como base de cálculo o Salário- Mínimo vigente.
Parágrafo Único: O pagamento mensal do adicional de insalubridade fica limitado aos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) segundo o grau de insalubridade classificados conforme os níveis máximo, médio e mínimo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ADICIONAL NOTURNO
As partes signatárias do presente Acordo concordam que a partir da assinatura do presente ACT, será devido o pagamento do adicional noturno das horas prorrogadas dos (as) empregados (as) das Empresas signatárias, desde que cumprida integralmente a jornada no período noturno.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – ADICIONAL DE SOBREAVISO
As Empresas evitarão, sempre que possível, a adoção do regime de sobreaviso, obrigando-se, no entanto, a remunerar, na base de 1/3 (um terço) do salário-hora normal, os empregados que, excepcionalmente, vierem a permanecer naquele regime.
Parágrafo Primeiro – É assegurado um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de sobreaviso na hipótese de o empregado ser escalado em dias de repouso e feriado.
Parágrafo Segundo – As Empresas e os Sindicatos concordam em adotar o tempo de permanência em sobreaviso, por um período superior a 24 horas contínuas, em finais de semana e feriados prolongados, visando diminuir a frequência de convocação para o regime de sobreaviso ao longo dos meses, o que irá acarretar impacto positivo na vida dos empregados, contribuindo com a saúde e convívio social.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – PROGRAMA DE REEMBOLSO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD)
As Empresas signatárias do presente Acordo reembolsarão aos empregados que tenham dependentes legais PCD’s (Pessoas Com Deficiência), despesas devidamente comprovadas com ensino pedagógico, fonoaudióloga, psicologia e fisioterapia sem limites quanto ao número de seções.
Parágrafo Primeiro: As despesas cobertas pelo benefício, devidamente comprovadas, inclusive por documentos exigidos pelo fisco quando for o caso, são exclusivamente as relacionadas nas alíneas abaixo:
a) Hospedagem e acompanhante doméstico, quando houver impossibilidade completa de locomoção exclusivamente do dependente;
b) Ensino pedagógico e superior: taxa de matrícula, mensalidade, taxa de material, transporte e uniforme;
c) Fonoaudiologia, psicologia, fisioterapia e psicopedagogia sem limite de sessões;
d) Atividades extracurriculares: ginástica, natação, informática, musicoterapia, arteterapia, dançaterapia, cantoterapia, psicomotricidade e terapia ocupacional.
Parágrafo Segundo: As despesas decorrentes deste benefício não poderão ser cumulativas com o benefício do auxílio creche ou educacional.
Parágrafo Terceiro: O reembolso destas despesas por empregado/dependente não será cumulativo quando marido e mulher, pais de filhos portadores de necessidades especiais, forem empregados das Empresas signatárias, limitando-se ao teto de R$ 2.909,08 (dois mil, novecentos e nove reais e oito centavos), válido a partir de 01.05.2024 até 30/04/2026.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DO AUXÍLIO FUNERAL
As Empresas signatárias do presente Xxxxx reembolsarão aos beneficiários, ou na falta desses a quem se responsabilizar pelo custeio do funeral dos empregados ou dependentes legais (mesmos previstos na Cláusula do Benefício de Assistência à Saúde) as despesas realizadas devidamente comprovadas a tal título até o limite de R$ 9.085,82 (seis mil, seiscentos e onze reais e cinquenta e seis centavos), por dependente.
Parágrafo Único - O limite acima poderá ser ampliado em até 50%, para custear o traslado do empregado ou dependente falecido, bem como o retorno da família em caso de empregado transferido, mediante comprovação da despesa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DA READAPTAÇÃO PROFISSIONAL
Nas hipóteses de necessidade de Readaptação Profissional por motivo de saúde reconhecida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) ou devidamente reconhecida pela área médica das Empresas signatárias, os Adicionais de Periculosidade, Insalubridade e Penosidade, percebido pelo empregado no momento de seu afastamento, serão pagos em rubrica a parte, por 3 (três) anos à razão de 50% (cinquenta por cento) no primeiro ano; 25% (vinte e cinco por cento) no segundo ano e 12,5% (doze e meio por cento) no terceiro ano.
Parágrafo Primeiro: Tratando-se de Readaptação Profissional decorrente de doença ocupacional ou acidente do trabalho, devidamente constatada pela área de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho das Empresas signatárias, será garantido ao empregado o pagamento do valor referente ao adicional percebido no momento do seu afastamento nas seguintes condições:
aos empregados que perceberem os Adicionais de Periculosidade, Insalubridade e Penosidade por mais de 10 (dez) anos completos, serão pagos valores equivalentes ao referidos adicionais, em rubrica separada não incorporável ao salário;
aos empregados que perceberem os adicionais acima por menos de 10 (dez) anos serão pagos valores equivalentes a 50% do referido Adicional, em rubrica separada não incorporável ao salário.
Parágrafo Segundo: A rubrica acima descrita não constitui paradigma para efeitos de equiparação salarial.
Parágrafo Terceiro: As Empresas signatárias propiciarão treinamento aos empregados em fase de readaptação profissional, de modo que possam assumir atribuições compatíveis com sua condição física e psicológica.
Parágrafo Quarto: As Empresas signatárias readaptarão os empregados não aprovados em exames de avaliação física e psicológica realizados pelas áreas de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho das empresas, para atividades realizadas em linha viva.
Parágrafo Quinto: Eventual retorno à condição de recebimento dos adicionais de periculosidade, insalubridade e penosidade implicará na suspensão imediata da rubrica prevista no caput.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DO ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
O adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário poderá ser solicitado na escala anual de férias e deverá ser percebido em conjunto com o pagamento das férias.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido, para aqueles empregados que não tenham recebido o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário por ocasião das férias, que tal valor poderá ser pago até o mês de julho, desde que haja disponibilidade orçamentária.
Parágrafo Segundo: Não será concedido o adiantamento previsto no parágrafo anterior aos empregados que estiverem no período de experiência, hipótese na qual o adiantamento será praticado no mês de novembro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – PARCELAMENTO DE FÉRIAS
As férias poderão, em caráter excepcional, ser parceladas em até 3 (três) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos cada um conforme o disposto no art. 134 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Havendo pedido de conversão de 1/3, as opções de parcelamento serão:
1ª Parcela | 2ª Parcela |
05 | 15 |
10 | 10 |
15 | 05 |
Parágrafo Segundo: O Adiantamento de Férias corresponderá ao valor da remuneração normalmente percebida pelo empregado, de acordo com o período de férias gozado.
Parágrafo Terceiro: A importância recebida pelo empregado à título de Adiantamento de Férias será descontada em 1 (uma) parcela, no mês de curso das férias.
CLÁUSULAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – COMPLEMENTO AUXÍLIO-DOENÇA
O empregado que estiver afastado em decorrência de acidente de trabalho, perceberá a complementação de remuneração, inclusive a do décimo terceiro salário, no valor correspondente à diferença entre a sua remuneração mensal, e o benefício recebido pela Previdência Social, enquanto perdurar o seu afastamento ou até a concessão de aposentadoria por invalidez, se for o caso, sendo que para os casos de afastamento por motivo de doença o complemento se dará pelo prazo de 06 (seis) meses.
Parágrafo Primeiro: O benefício não é devido para empregados aposentados e aposentáveis.
Parágrafo Segundo: A empresa cancelará o complemento remuneratório do empregado, em caso de alta pelo INSS, mesmo que se considere inapto ao trabalho e solicite junto ao INSS o pedido de Prorrogação/Reconsideração/Recurso.
Parágrafo Terceiro: Quando o médico do trabalho indicar o Pedido de Prorrogação / Reconsideração / Recurso e houver indeferimento por parte do INSS, a empresa assumirá o valor do complemento pago ao empregado.
Parágrafo Quarto: Nos casos em que ocorra o indeferimento por parte do Instituto e da empresa, o empregado fará a devolução à empresa do valor do benefício do INSS e da complementação recebida sob forma de adiantamento, acaso recebida. Caso o INSS venha a deferir posteriormente o pleito do empregado, a empresa retomará ao pagamento do complemento ao empregado retroativo à data em que o INSS validou o benefício.
Parágrafo Xxxxxx: O empregado que tiver sua aposentadoria por invalidez determinada retroativamente pela Previdência e estiver em gozo deste benefício deverá reembolsar à Empresa os valores recebidos a título de auxílio-doença e complemento de remuneração, desde a data que lhe foi conferida a aposentadoria até o último recebimento.
Parágrafo Sexto: Para fazer jus ao complemento, o empregado deverá assinar documento a ser elaborado pelo RH do CSC, segundo o qual se comprometa a não desempenhar qualquer atividade laborativa durante tal período de afastamento, sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente.
Parágrafo Sétimo: Não será concedido a partir do 7º mês do afastamento, o adiantamento do 13º salário aos empregados mencionados no caput da presente cláusula, hipótese na qual o benefício será pago no mês de novembro.
CLÁUSULAS DE BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DO BENEFÍCIO DE PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
Fica mantido o modelo de Plano de Saúde e Odontológico denominado de “Plano Pós- Pagamento Contributivo”.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – COBRANÇA DO PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
Ficam mantidas as tabelas de mensalidades que se encontram no Anexo B deste ACT;
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que o somatório das mensalidades do empregado com o seu grupo familiar não pode ultrapassar 15% da sua remuneração.
Parágrafo Segundo: Ficam mantidos os valores de coparticipação sobre consultas e exames, no percentual de 15%,
Parágrafo Terceiro: A coparticipação para coberturas extra-rol relacionadas à saúde, tais como: implantodontia e ortodontia, escleroterapia e assistências domiciliares diversas será de 30%.
Parágrafo Quarto: Ressalta-se que nenhuma das coberturas descritas no parágrafo anterior se aplica ao pós-emprego.
Parágrafo Quinto: As coparticipações serão descontadas integralmente em folha de pagamento.
Parágrafo Sexto: Os titulares dos planos estão isentos de mensalidades
Parágrafo Sétimo: Os titulares e dependentes estão isentos de coparticipação sobre internações.
Parágrafo Oitavo: Os sindicatos e empresas manterão comissão com 5 (cinco) representantes de cada lado para acompanhamento do Plano de Saúde, podendo haver proposições para melhoria no decorrer de vigência do ACT.
Parágrafo Nono: Os planos de autogestão serão mantidos, em conjunto com os planos de mercado, pelo prazo de 03 (três) meses.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO DAS EMPRESAS ELETROBRAS
As Empresas concederão Plano de Saúde e Plano Odontológico para os empregados (beneficiário titular) e respectivos dependentes (beneficiários dependentes):
a) cônjuge ou companheiro(a) em união estável, inclusive os do mesmo sexo;
b) filhos(as) - naturais e/ou adotivos, enteados solteiros menores de vinte e um anos de idade;
c) filhos(as) - naturais e/ou adotivos, enteados solteiros a partir de vinte e um anos de idade e menores de vinte e quatro anos de idade, cursando o 3º grau ou equivalente;
d) filhos(as) ou enteados(as) - solteiros maiores de vinte e um anos incapacitados permanentemente para o trabalho; e
e) os menores sob tutela ou curatela.
Parágrafo Único - Não serão permitidas inscrições de genitores no plano de benefício de assistência à saúde, com exceção dos genitores que já se inscreveram como dependentes no plano atual.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DO CUSTEIO
O custeio de todas as despesas com o Plano de Saúde e Odontológico será feito através da participação financeira da empresa e dos beneficiários titulares, observando os parágrafos abaixo:
Parágrafo Primeiro: As empresas Eletrobras contribuirão com até 75% do custo total do Plano de Saúde e Odontológico, cabendo aos empregados o custeio dos 25% restantes.
Parágrafo Segundo: Os normativos internos das Empresas Eletrobras que contrariem os itens do Plano de Saúde e Odontológico, citados anteriormente, estão automaticamente revogados com a presente pactuação, mantendo-se, contudo, todos os benefícios extra-rol, médicos e odontológicos, previstos em normativos internos.
Parágrafo Terceiro: As empresas Eletrobras, em conjunto com a (as) operadora (as) de autogestão, viabilizarão a manutenção e/ou ingresso de agregados nos planos ofertados por estas entidades, mantendo a condição de patrocinadora. A condição da patrocinadora garante o ingresso de ex-empregados, aposentados e agregados nos planos autopatrocinados ofertados pelas operadoras de autogestão, cabendo às operadoras de autogestão zelar pela sustentabilidade e viabilidade econômico- financeiro dos planos autopatrocinados ofertados aos ex-empregados, aposentados e agregados, não cabendo a Eletrobras tal responsabilidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
As empresas signatárias desse acordo concederão benefícios assistenciais de forma padronizada, através de empresa administradora de benefícios.
Parágrafo Primeiro: Os benefícios assistenciais referem-se aos benefícios de medicamentos, óculos e lentes de contato, aparelhos auditivos, órteses e próteses não vinculadas ao ato cirúrgico, CPAP, entre outros benefícios praticados pelas empresas, que serão previstos em normativo interno unificado. Os benefícios assistenciais serão custeados pela empresa na proporção de 70% do custo do benefício, cabendo aos empregados o custeio restante.
Parágrafo Segundo: As empresas signatárias deste acordo se comprometem a implantar a padronização e a unificação dos normativos de benefícios trazendo melhores práticas e racionalização dos processos, sem que venham a implicar em diminuição das vantagens existentes para os empregados que já as recebe.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – SEGURO DE VIDA
A empresa garante a manutenção do atual seguro de vida em grupo, retirando a coparticipação do empregado, sendo que este benefício não se aplica ao pós-emprego e possui natureza indenizatória.
CLÁUSULAS GERAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – NORMAS INTERNAS
Ficam expressamente revogadas todas as normas internas que contrariem os dispositivos deste acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – NORMATIZAÇÃO
Todas as cláusulas da presente Xxxxx Xxxxxxxx são autoaplicáveis, de eficácia imediata para fins de execução e cumprimento. Excepcionalmente, havendo necessidade de regulamentação de quaisquer delas, esta não poderá ser feita de forma unilateral, à exceção de procedimentos operacionais das Empresas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – QUESTÕES INSTITUCIONAIS
As Empresas signatárias estimularão o debate de questões institucionais relativas às áreas de sua atuação, visando obter sugestões relacionadas à organização e gestão do setor federal de energia elétrica.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX PRIMEIRA – APOIO À PRODUÇÃO E DIFUSÃO CULTURAL
As Empresas se comprometem a apoiar iniciativas de produção e difusão de cunho cultural em suas áreas físicas, como forma de resgatar as manifestações das culturas locais, valorizando as comunidades em torno das instalações das mesmas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
Fica ajustado entre as partes signatárias do presente Acordo, nos termos do artigo 2º da Portaria nº 671, de 08 de novembro de 2021 do Ministério do Trabalho e Emprego, a
adoção dos sistemas eletrônicos de controle de jornada de trabalho previstos em acordos específicos ou normativos internos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas se comprometem, no caso dos empregados admitidos até 08.12.2012, data da edição da Lei 12.740/2012, a utilizar como base de cálculo do pagamento do adicional de periculosidade o critério adotado antes da edição da lei acima citada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – DA POSSIBILIDADE DE MUDANÇA DE CARGOS
As empresas se comprometem a avaliar a possibilidade de mudança de níveis de escolaridade de cargos (fundamental para médio/superior e médio para superior), cumpridos os requisitos legais de habilitação e de vagas para o cargo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho das Empresas é de 08h diárias, com intervalo mínimo intrajornada de 01h, ressalvando-se as empresas com jornadas diárias atuais de 07h30, que ficam mantidas excepcionalmente na vigência deste acordo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – DAS CLÁUSULAS NEGOCIADAS DOS ACORDOS ESPECÍFICOS
Fará parte integrante desta ACT, como anexo A, as cláusulas oriundas dos acordos específicos, com ajustes, que terão validade de 01 ano.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – ABRANGÊNCIA E VIGÊNCIA
Fica acordado que o presente Acordo abrange todos os empregados das Empresas signatárias pertencentes às categorias profissionais representadas pelos Sindicatos signatários, em suas respectivas bases territoriais, e terá vigência de 24 (vinte e quatro), iniciando-se em 1º de maio de 2024 e encerrando-se em 30 de abril de 2026.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2024.
Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRAS
CNPJ-RJ: 00.001.180/0002-07
Nome: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
CPF: 000.000.000-00
Federação Nacional dos Urbanitários – FNU - CUT
CNPJ: 33.973.363/0001-62
Nome: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx XxxxXXX:
000.000.000-00
Email:
Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros - FISENGE
CNPJ: 86.717.717/0001-74
Nome: Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00
Email: xxxxxxxx.xxxxxx@xxxxx.xxx
Federação Nacional dos Engenheiros - FNE
CNPJ: 92.675.339/0001-06
Nome: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx PinheiroCPF:
Email:
Federação Regional dos Urbanitários do Nordeste - FRUNE
CNPJ: 29.506.102/0001-65
Nome: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00
Email: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx
Federação Nacional dos Trabalhadores em Energia, Água e Meio Ambiente - FENATEMACNPJ: 62.286.034/0001-41
Nome: Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Email: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx
Federação
Nacional dos Técnicos Industriais - FENTEC CNPJ: 58.162.082/0001-50
Nome: Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx XxxxxxXXX: Email:
Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região SINTERGIA-RJ
CNPJ: 04.121.168/0001-06
Nome: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00
Email: xxxxxxxxxxxxx00@xxxxxxx.xxx
Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo CNPJ: 62.194.683/0001-12
Nome: Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Email: xxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx
Sindicato dos
Eletricitários de FURNAS e DME - SINDEFURNAS CNPJ: 00.083.581/0001-72
Nome: Xxxxxx Xxxxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Email: xxxxxx.xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
Sindicato dos
Sind. dos Trab. Indústria de Energia Elétrica do Norte e Noroeste Fluminense - STIEENNFCNPJ: 28.975.639/0001-01
Nome: Xxxxxxxx xx Xxxxx Junior CPF: 000.000.000-00
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica dos Municípios de Parati e Angrados Reis - STIEPAR
CNPJ: 09.403.103/0001-77
Nome: Xxxxxxxx xx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Email: xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
Sindicato dos
Administradores no Estado do Rio de Janeiro – SINAERJ CNPJ: 29.506.102/0001-65
Nome: Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx XxxxxXXX:
Email:
Federação Interestadual dos Trabalhadores Urbanitários dos Estados de Goiás, Mato Grosso,Mato Grosso do Sul, Tocantins e no Distrito Federal – FURCEN
CNPJ: 24.670.768/0001-30
Nome: Xxxx Xxxxx xx XxxxxxxxXXX:
000.000.000-00
Email:
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas CNPJ:
46.085.528/0001-01
Nome: Claudinei Donizeti Cecato
CPF: 000.000.000-00
Email: xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Sindicato dos Trabalhadores Urbanitarios do Acre - STIU AC
CNPJ: 04.583.043/0001-06
Nome: Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx CPF: 000.000.000-00
Sindicato dos Trabalhadores Urbanitarios do Amapá - STIU AP
CNPJ: 05.694.575/0001-75
Nome: Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx XxxxxxxxXXX: 000.000.000-00
Email:
Sindicato dos Trabalhadores Urbanitarios do Maranhão - STIU MA
CNPJ: 07.628.399/0001-07
Nome: Xxxxxxxxxx Xxxxxx XxxxxXXX:
000.000.000-00
Email:
Sindicato dos Trabalhadores Urbanitarios do Pará - STIU PA
CNPJ: 04.991.568/0001-72
Nome: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx XxxxxXXX:
000.000.000-00
Email: jorgecosta@urbanitarios- xx.xxx.xx
Sindicato dos Trabalhadores Urbanitarios de Rondônia - SINDUR RO
CNPJ: 05.658.802/0001-07
Nome: Xxxxxx Xxxxxxxxx GatoCPF:
000.000.000-00
Email:
Sindicato dos Trabalhadores Urbanitarios do Amazonas - STIU AM
CNPJ: 04.166.575/0001-30
Nome: Xxxxxxxxxx Xxxxxxx xx XxxxxxxxxxxXXX: 000.000.000-00 Email:
m
Sindicato dos Trabalhadores Eletricitários de Tocantins - STEET TO
CNPJ: 25.061.748/0001-25
Nome: Xxxxxx Xxxxxx xx XxxxxxxXXX:
000.000.000-00
Email:
Sindicato dos Trabalhadores Urbanitarios de Roraima - STIU RR
CNPJ: 05.641.311/0001-53
Nome: Xxxxxx Xxxxxx XxxxXXX:
000.000.000-00
Email:
Sindicato dos Trabalhadores Urbanitarios do Mato Grosso - STIU MT
CNPJ: 03.915.741/0001-90
Nome: Xxxxxx xx Xxxxx XxxxxxxXXX 000.000.000-00
Sindicato dos
Trabalhadores Urbanitarios do Distrito Federal - STIU DF CNPJ: 00.718.346/0001-20
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxx de FariaCPF 000.000.000-00
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Florianópolis e Região -SINERGIA
CNPJ: 83.930.818/0001-30
Nome: Xxxxx Xxxxxxxxxx Vergara CPF: 000.000.000-00
Email: xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica e Lages - STIEEL CNPJ: 75.326.074/0001-11
Nome: Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00
mail: xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
Sindicato dos Trabalhadores Eletricitários do Vale do Itajaí - SINTEVI CNPJ 82.664.004/0001-39
Nome: Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx CPF: 000.000.000-00
Sindicato dos Trabalhadores nas Concessionárias de Energia Elétrica e Alternativa de Londrina e Região - SINDEL
CNPJ: 01.011.244/0001-32
Nome: Xxxxxx Xxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00
Email: xxxxxx.xxxxxx@xxxxx.xxx
Sindicato Dos Eletricitários Do Norte De Santa Catarina - SINDINORTE CNPJ: 84.715.143/0001-70
Nome: Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia Elétrica de Maringá e Região Noroeste do Paraná - STEEM
CNPJ: 80.893.035/0001-36
Nome: Xxxxxxxx Xxxxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Email: xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx
Sindicato dos Assalariados Ativos, Aposentados e Pensionistas nas Empresas Geradoras ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou afins de Energia Elétrica no Estado do Rio Grande do Sul e Assistidos por Fundações de Seguridade Privada originadas no Setor Elétrico - SENERGISUL
CNPJ 92.958.990/0001-93
Nome: Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Email: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica do Sul de Santa Catarina - SINTRESC
CNPJ 86.439.395/0001-49
Nome: Xxxxx Xxxxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria e Comércio de Energia Elétrica no Estado de Mato Grosso do Sul - SINERGIA MS
CNPJ 15.479.504/0001-03
Nome: Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx CPF: 000.000.000-00
Email: xxxxxxxxx@xxxxxxxx-xx.xxx.xx
Sindicato dos Administradores do Estado de Santa Catarina – SAESC CNPJ: 79.240.966/0001-56
Nome: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Sindicato dos Contabilistas da Grande Florianópolis – SINCÓPOLIS CNPJ: 83.937.862/0001-72
Código Sindical:
Nome: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00
Email: xxxxxx.xxxxxx@xxxxx.xxx
Sindicato dos Economistas no Estado de Santa Catarina – SINDECON-SC CNPJ: 83.935.007/0001-22
Nome: Xxxx Xxxxxx Xxxx CPF: 000.000.000-00
Email: xxxx.xxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
Sindicato dos Engenheiros no Estado de Santa Catarina – SENGE-SC CNPJ: 82.517.897/0001-90
Nome: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Email: xxxxxxx@xxxxx-xx.xxx.xx
Sindicato dos Técnicos Industriais de Santa Catarina – SINTEC-SC CNPJ: 80.673.122/0001-88
Código Sindical:
Nome: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Trabalhadores no Setor de Energia e Gas e nas Empresas Prestadoras de Servico no Setor Eletrico e Gas no Estado do Espirito Santo - SINERGIA ES
CNPJ: 27.398.841/0001-55
Nome: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Email: xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx
Sindicato dos
Interestadual dos Urbanitários do Sudeste – FRUSE CNPJ: 32.115.038/0001-04
Nome: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx XxxxXXX: 000.000.000-00
Email: xxxxxxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx
Federação
Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio do Rio Grande do Sul – SINTEC-RS CNPJ: 91.744.557/0001-92
Nome: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00
Email: xxxxxxx@xxxxxx-xx.xxx.xx
Sindicato dos Engenheiros no Estado do Rio Grande do Sul – SENGE-RS CNPJ: 92.675.362/0001-09
Nome: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Email:
Sindicato dos Empregados em Concessionárias dos Serviços de Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas ou Alternativas de Curitiba - SINDENEL
CNPJ: 01.295.051/0001-50
Nome: Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Sindicato dos Advogados do Estado de Santa Catarina – SINDALEX CNPJ: 82.702.705/0001-15
Nome: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Email: xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx
Sindicato dos Profissionais de Secretariado no Estado de Santa Catarina CNPJ: 80.151.764/0001-17
Nome: Xxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxx CPF: 000.000.000-00
Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas de Foz do Iguaçu
CNPJ: 01.437.126/0001-90
Nome: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx CPF: