ANEXO X – MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
ANEXO X – MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
CONTRATO DE CONCESSÃO Nº /ANO
CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO REGULAR DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIÁS – TRIP-GO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, POR INTERMÉDIO DA AGÊNCIA GOIÂNIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – AGR, E .
CONCEDENTE: Estado de Goiás, por intermédio da Agência Goiânia de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, inscrita no CNPJ/MF sob o nº , com sede na , Goiânia/GO,
CEP , representada pelo seu presidente, o senhor
, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº e no RG sob o nº – / , residente e domiciliado em Goiânia/GO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16 da Lei 13.569 de 27 dezembro de 1999 e a Lei xxxx de xxxxx de 2013.
CONCESSIONÁRIA: , inscrita no CNPJ/MJ sob o nº
, com sede na , representada por
, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº e no RG sob o nº – SSP/ , residente e domiciliado em .
Conforme o Processo nº , as partes celebram o presente contrato de concessão, sujeitando-se à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que versa sobre as concessões e permissões de serviços públicos; subsidiariamente, à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública; à Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, que estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões; à Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 que dispõe sobre as atribuições da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de serviços públicos e ao Edital de Licitação n° /ANO, bem como às cláusulas a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Constitui objeto deste contrato a prestação do serviço regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Goiás – TRIP-GO, operado por veículo do tipo rodoviário, sob o regime de concessão, no Lote do Edital de Licitação nº
/ANO, conforme o Projeto Básico, constante do Anexo II, nos termos e condições especificados nesse Edital.
Parágrafo Primeiro – A operação do serviço de TRIP- GO, objeto deste contrato, deverá ser realizada por meio da utilização de frota de veículos, recursos humanos e equipamentos adequados de acordo com os itens elencados no Edital de Licitação nº
/ANO e com as normas operacionais definidas em regulamento próprio pela AGR e abrangerá, ainda a cobrança das tarifas dos usuários do serviço de TRIP- GO.
Parágrafo Segundo – A concessionária poderá prestar serviços diferenciados desde que garanta a execução do serviço regular convencional contratado, conforme as especificações do Edital de Licitação nº /ANO, anexos, legislação específica e normas regulamentares da AGR.
Parágrafo Terceiro – Os serviços diferenciados poderão ser prestados nas modalidades de serviço executivo e semileito, conforme as especificações do Edital de Licitação nº
/ANO.
Parágrafo Quarto – Para a implantação dos serviços de que trata os parágrafos anteriores poderá ser cobrada tarifas diferenciada, condicionada à análise e autorização prévia da AGR.
Parágrafo Quinto – As demais condições técnicas para execução do objeto serão estabelecidas pela AGR.
CLÁUSULA SEGUNDA – VALOR DO CONTRATO
O valor deste contrato é R$ xxxx (xx milhões e xxx mil reais), correspondente ao valor atribuído ao Lote do Edital de Licitação nº /ANO, conforme especificado no Projeto Básico, constante do Anexo II.
CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
O prazo contratual da concessão será de 15 (quinze) anos a partir da data de publicação da ordem de serviço para o inicio da operação do serviço de TRIP – GO, no Diário Oficial do Estado de Goiás, pela AGR.
Parágrafo Primeiro – Excepcionalmente, o contrato poderá ser prorrogado no intuito de retomar o equilíbrio econômico-financeiro, mediante pedido devidamente motivado, entregue a AGR, até o fim do décimo quarto ano do termo contratual, para apreciação da Agência.
CLÁUSULA QUARTA – REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
O serviço prestado será remunerado mediante o pagamento de tarifa.
Parágrafo Primeiro – Para as linhas de Categoria A, a tarifa cobrada será calculada com base no valor de coeficiente tarifário fixado em R$ 0,102510 /pass x km. A tarifa cobrada será equivalente ao resultado do coeficiente tarifário fixado para as linhas de categoria A, multiplicado pela extensão entre os pontos de origem e destino da viagem.
Parágrafo Segundo – Para as linhas de Categoria B, a tarifa cobrada será calculada com base no valor de coeficiente tarifário proposto pela licitante vencedora para o lote pleiteado. A tarifa será equivalente ao resultado do coeficiente tarifário estabelecido na proposta econômica vencedora, multiplicado pela extensão entre os pontos de origem e destino da viagem.
Parágrafo Terceiro – Para os serviços diferenciados, as tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
Parágrafo Quarto – Para efeito de cobrança das tarifas diferenciadas, o valor será fixado pela AGR com base no coeficiente tarifário vigente.
Parágrafo Quinto – As tarifas cobradas pela prestação do serviço de TRIP- GO estarão sujeitas a reajustes e revisões para preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Parágrafo Sexto – Ao longo da execução do contrato, a AGR poderá autorizar a exploração de outras fontes de receita por parte da concessionária, como a exploração de publicidade em veículos, com ou sem exclusividade e com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, conforme o art. 11 da Lei Federal de nº 8.987/95.
Parágrafo Sétimo – As receitas extraordinárias previstas no parágrafo anterior, quando realizadas, deverão ser consideradas no procedimento de revisão tarifária.
CLÁUSULA QUINTA – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA CONCESSÃO
O equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão é definido pelo fluxo de caixa descontado, que assegura à concessionária a Taxa Interna de Retorno- TIR, de 8,67% a.a (oito vírgula sessenta e sete por cento ao ano).
Parágrafo Primeiro – O equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão será preservado mediante procedimento de reajuste anual e de revisão trienal do coeficiente tarifário, nos termos do Anexo IV do Edital de Licitação nº /ANO.
Parágrafo Segundo – A operadora é obrigada a encaminhar, nos prazos e conforme os instrumentos definidos pela AGR, todas as informações contábeis e econômico- financeiras necessárias ao controle e fiscalização do serviço de TRIP-GO e do serviço diferenciado caso seja autorizado.
Parágrafo Terceiro – As gratuidades e descontos para passageiros, estabelecidos em lei, foram considerados para efeito do cálculo dos coeficientes tarifários apresentados no Projeto Básico, constante do Anexo II, do Edital de Licitação nº /ANO.
CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE E REVISÃO
Com a finalidade de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, o valor das tarifas será atualizado por meio de reajustes anuais e revisões trienais do coeficiente tarifário, a contar da data de início da operação do lote, nos termos definidos no Anexo IV do Edital de Licitação nº /ANO.
Parágrafo Primeiro – O reajuste anual dos coeficientes tarifários do TRIP – GO objetiva recompor o valor da tarifa em função da variação do IPCA-IBGE.
Parágrafo Segundo – A revisão trienal dos coeficientes tarifários visa à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Parágrafo Terceiro – Poderá haver revisão extraordinária da tarifa e de condições contratuais nas hipóteses previstas em lei e no Edital.
Parágrafo Quarto – A revisão extraordinária deverá ser formalizada por meio de termo aditivo ao contrato de concessão, mediante a comprovação do(s) motivo(s) que ensejam a revisão, por parte da Concessionária.
CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA CONTRATUAL
A Concessionária deverá prestar junto à AGR garantia contratual no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor estimado para o contrato do lote , em qualquer das modalidades previstas no art. 56 da Lei 8.666/93:
I – Em moeda corrente, a ser depositado em conta corrente tipo caução, operação 010, a ser aberta pela adjudicante (caucionária) em qualquer Agência da Caixa Econômica Federal – CEF em Goiânia, tendo por beneficiário a AGR.
II – Título da Dívida Pública.
III – Carta de fiança bancária ou Seguro Garantia.
Parágrafo Primeiro – O valor da garantia contratual deverá ser atualizado anualmente, durante todo o transcurso do contrato, conforme a variação anual do IPCA-IBGE ou outro índice que o suceder.
Parágrafo Segundo – A AGR poderá executar a garantia contratual, total ou parcialmente, nos casos de inadimplemento das obrigações contratuais e, em particular, em caso de não pagamento de multas contratuais e administrativas que tenham sido confirmadas após o trâmite recursal.
CLÁUSULA OITAVA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE
Incumbe à Concedente:
I – Regulamentar e fiscalizar, permanentemente, o serviço concedido. II – Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais.
III – Antervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei. IV – Extinguir a concessão, nos casos previstos em lei.
V – Homologar reajustes e proceder à revisão dos coeficientes tarifários.
VI – Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão.
VII – Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas.
VIII – Estimular o aumento da qualidade e produtividade do serviço, bem como a preservação do meio ambiente.
IX – Estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos à prestação do serviço de TRIP-GO.
X – Dirimir os casos omissos deste contrato e da legislação aplicável.
Parágrafo Primeiro – O Poder Concedente poderá realizar alterações contratuais a partir da criação e modificação das características da rede de TRIP-GO, nos termos deste contrato, do Anexo V e do Edital de Licitação nº /ANO.
Parágrafo Segundo – No exercício da fiscalização, o ente concedente terá livre acesso aos dados relativos à operação, administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária.
CLÁUSULA NONA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
Incumbe à Concessionária:
I – Cumprir e fazer cumprir as normas constantes do Edital de Licitação nº /ANO e as cláusulas do presente instrumento.
II – Prestar o serviço delegado de forma adequada à plena satisfação dos usuários, conforme estabelecidas em lei, regulamentos, editais e contratos.
III – Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à delegação.
IV – Prestar contas da gestão do serviço de TRIP-GO ao Ente Regulador, nos termos definidos no edital de licitação e seus anexos.
V – Garantir ao Ente Regulador livre acesso as suas instalações operacionais, equipamentos e veículos integrantes do serviço de TRIP-GO, bem como a seus registros contábeis, em qualquer época.
VI – Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço de TRIP-GO, bem como segurá-los adequadamente.
VII – Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço. VIII – Atuar conforme determinações do Ente Regulador
IX – Cobrar do usuário e arrecadar a tarifa pela prestação do serviço de TRIP-GO.
X – Guardar, conservar, manter, reparar e remover os veículos e equipamentos de sua frota, incluídos os de reserva, conforme estabelecido em Edital de licitação, contrato e demais normas legais aplicáveis.
XI – Responsabilizar-se pela compra e venda de passagens, arcando com os respectivos custos, nos termos estipulados pela AGR.
XII – Fornecer, nos prazos e modos estabelecidos pela AGR, os dados técnicos e econômico-financeiros relativos ao serviço.
XIII – Manter os usuários oportunamente informados e orientados sobre o funcionamento do serviço, observadas as normas estabelecidas pela AGR.
XIV – Arcar com todas as despesas decorrentes da prestação do serviço delegado, bem como aquelas relativas à compra ou locação de veículos, instalações e de equipamentos necessários para a operação do serviço de TRIP-GO.
XV – Solicitar com antecedência à AGR qualquer modificação nas características dos veículos que compõem a sua frota.
XVI – Proceder ao pagamento da taxa de fiscalização, conforme especificado na Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999.
XVII –Transmitir à AGR os dados referentes às viagens, nos termos especificados no Anexo XIV do Edital de Licitação nº /ANO, bem como arcar com todos os custos envolvidos para o envio desses dados.
XVIII – Sujeitar-se ao procedimento de avaliação de desempenho, dos termos do Anexo XI do Edital de Licitação nº /ANO.
XIX – Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas à execução do objeto.
XX – Manter a prestação do serviço em compatibilidade com as obrigações assumidas neste contrato e com todas as condições de habilitação e qualificação técnica e econômico-financeira previstas no Edital de Licitação nº /ANO, durante toda a execução do contrato.
Parágrafo Primeiro – As contratações, inclusive de mão de obra e de terceiros, feitas pela Concessionária, serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os contratados e a AGR.
Parágrafo Segundo – Quando a interrupção do serviço for ocasionada por caso fortuito ou força maior, a Concessionária deverá comunicar a ocorrência à Concedente, especificando as causas e providências adotadas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078/90, na Lei 10.406/02, nas normas estabelecidas pela AGR e demais legislação aplicável, são direitos e obrigações do usuário do serviço de TRIP/GO:
I – Receber serviço adequado, que satisfaça as condições de segurança, confiabilidade, satisfação e eficiência.
II – Receber da Concedente e da Concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos.
III – Levar ao conhecimento do poder público e da Concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado.
IV – Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela Concessionária na prestação do serviço.
V – Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços.
VI – Ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem, salvo caso fortuito ou força maior.
VII – Ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições constantes do bilhete de passagem.
VIII – Ser atendido com urbanidade pelos prepostos da Concessionária e pelos agentes de fiscalização.
IX – Ser auxiliado no embarque e desembarque, especialmente em se tratando de pessoas com deficiência ou restrição de mobilidade temporária.
X – Receber informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de duração da viagem, localidades atendidas e preço da passagem.
XI – Transporte gratuito de volumes no bagageiro e no porta-embrulhos, respeitados os limites estabelecidos em regulamentação própria.
XII – Receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro.
XIII – Ser indenizado por extravio ou dano dos volumes transportados no bagageiro.
XIV – Nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, receber alimentação e pouso às expensas da Concessionária, enquanto perdurar a situação.
XV – Transporte, sem pagamento, de crianças de até 5(cinco) anos, desde que não ocupem poltrona adicional, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores de idade.
XVI – Efetuar a compra de passagem com data de utilização em aberto, sujeita a reajuste de preços se não utilizada dentro de 1(um) ano, a contar da data da emissão.
XVII – Receber a importância paga ou revalidar sua passagem, no caso de desistência da viagem, desde que se manifeste com antecedência mínima de 2(duas) horas em relação ao horário de partida.
XVIII – Receber informações sobre o seguro facultativo de acidente pessoal, que deverá ser disponibilizado ao passageiro pela Concessionária mediante aviso ostensivo no local de venda.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ALTERAÇÕES NAS CARACTERÍSTICAS DA REDE DE TRIP-GO PARA GARANTIR A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Com vistas a assegurar a continuidade dos serviços, objeto deste contrato, é prevista a possibilidade de haver alterações na rede de TRIP-GO, respeitados os limites e atribuições referentes à área de responsabilidade de cada lote, nos termos especificados no Anexo V, do Edital de Licitação nº /ANO.
Parágrafo Primeiro – As alterações da rede de TRIP-GO poderão ser realizadas por determinação da AGR ou solicitação da concessionária, mediante autorização da Agência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FISCALIZAÇÃO
A fiscalização dos serviços de que trata este contrato será exercida pela AGR, por meio de seus agentes credenciados.
Parágrafo primeiro – Para possibilitar a fiscalização dos serviços, a Concessionária observará integralmente o Edital de Licitação nº _ /ANO, especialmente o Anexo XIV desse edital.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PRESTAÇÃO DE CONTAS
Ao final de cada ano fiscal, a Concessionária deverá entregar à Concedente demonstrativos financeiros e de resultados, verificados por auditores independentes, e deverá publicar esses demonstrativos em jornal de grande circulação do Estado de Goiás.
Parágrafo Primeiro – A Concessionária deverá possibilitar o acompanhamento econômico-financeiro do contrato, encaminhando demonstrativos contábeis à AGR, mais especificamente o Balanço Patrimonial (BP), a Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) e a Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC), até o dia xx do mês xx do exercício subsequente, acompanhados das respectivas notas explicativas bem como dos pareceres dos auditores independentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
A qualidade da prestação do serviço de TRIP-GO pela Concessionária será avaliada sistematicamente pela AGR, durante toda a vigência da concessão, por um conjunto de indicadores definidos a partir de atributos relacionados à confiabilidade, segurança, satisfação e eficiência, os quais deverão refletir o desempenho da operadora, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no Anexo XI do Edital de Licitação nº
/ANO, bem como nas resoluções e ordens de serviço emitidas pela Agência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – INFRAÇÕES E PENALIDADES
Comete infração contratual, ficando sujeita a penalidades, a Concessionária que:
I – Inexecutar, total ou parcialmente, qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação.
II – Ensejar o retardamento da execução do objeto. III – Fraudar na execução do contrato.
IV – Comportar-se de modo inidôneo. V – Cometer fraude fiscal.
VI – Não manter sua proposta.
VI – Descumprir parâmetros referentes à avaliação de desempenho, nas condições especificadas no Anexo XI do Edital de Licitação nº /ANO.
Parágrafo Primeiro – As infrações às disposições deste contrato sujeitarão o infrator, conforme a sua natureza, às seguintes penalidades, que serão aplicadas nos termos e na forma autorizada pelo art. 21 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com a
redação dada pela Lei nº 14.491, de 25 de julho de 2003, e pelo art. 61 do Decreto nº 7.092, de 15 de abril de 2010, bem como pela legislação correlata aplicável:
I – Advertência.
II – Multa.
III - Suspensão temporária da concessão. IV - Caducidade da concessão.
Parágrafo Segundo – A correlação entre a classificação da sanção, a infração e o valor da multa a ser aplicada será determinada, conforme o caso, pela AGR, por instrumento próprio, observando-se o disposto no Decreto nº _ , de , de .
Parágrafo Terceiro – A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Parágrafo Quarto – A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á por meio de processo administrativo, que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Concessionária.
Parágrafo Quinto – Independentemente da aplicação das sanções previstas neste artigo, os agentes de fiscalização da AGR poderão impedir o início ou continuidade de uma viagem, se o veículo utilizado não estiver de acordo com as exigências de segurança ou faltar os seus equipamentos obrigatórios, determinando a sua substituição por outro que atenda tais requisitos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
A transferência da concessão ou do controle societário da Concessionária deverá observar o disposto no art. 27 da Lei 8.987/95.
Parágrafo Primeiro – A transferência da concessão ou do controle societário sem prévia anuência da Concedente implicará a caducidade da concessão.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Extingue-se a concessão objeto deste contrato, sem prejuízo do disposto na legislação pertinente, nos casos de:
I – Advento do termo contratual. II – Encampação.
III – Caducidade. IV – Rescisão.
V – Anulação.
VI – Extinção, falência, liquidação ou insolvência da Concessionária.
VII – Perda dos requisitos de idoneidade financeira ou capacidade técnica da Concessionária.
VIII – Superveniência de lei ou decisão judicial que caracterize a inexequibilidade da delegação.
Parágrafo Único – A rescisão deste contrato, independentemente do disposto na cláusula anterior e na Lei nº 8.666/93, precedida da instauração do respectivo processo administrativo e assegurado o contraditório e a ampla defesa, poderá ocorrer por quaisquer dos seguintes motivos:
I – O não cumprimento reiterado das condições e especificações deste contrato, do Edital de Licitação nº /ANO, das resoluções da AGR, das ordens de serviço operacional ou demais normas jurídicas aplicáveis.
II – Paralisação dos serviços, em uma ou mais linhas, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou não execução de metade do número de horários ordinários em 30 (trinta) dias, ressalvadas as hipóteses decorrentes de casos fortuitos ou de força maior.
III – Não execução acima de 30% (trinta por cento) do número de horários ordinários, em uma ou mais linhas, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
IV – Perda, por parte da Concessionária, das condições determinadas na qualificação técnica, econômico-financeiras, e o não atendimento das exigências previstas para a operação do serviço de TRIP-GO necessárias para manter a adequada prestação dos serviços.
V – Greve patronal ou atitude de reação tomada por patrões coligados, encerrando as atividades de suas empresas para forçar atendimento de reivindicações.
VI – Atraso reiterado no pagamento pela concessionária da taxa de fiscalização, conforme especificado na Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999.
VII – Não cumprimento reiterado, nos devidos prazos, das penalidades impostas neste contrato.
VIII – Quando no período de 12 (doze) meses, for aplicada à Concessionária, a pena de suspensão dos serviços pela terceira vez.
IX – Obtenção de classificação abaixo de bom para 9(nove) ou 10(dez) indicadores da avaliação de desempenho, nos termos estabelecidos no Anexo XI do Edital de Licitação nº /ANO.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PUBLICAÇÃO
A Concedente providenciará a publicação deste instrumento contratual no Diário Oficial do Estado de Goiás, conforme preceitua o art. 61, Parágrafo Único, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Goiânia para dirimir as questões decorrentes da execução deste contrato que não possam ser dirimidas administrativamente ou consensualmente entre as partes.
Por estarem de acordo, as partes firmam o presente instrumento contratual em 4(quatro) vias de igual teor e forma.
Goiânia, de de .
Nome do presidente da AGR | Nome do represent. da Concessionária |
Presidente da AGR | Empresa X |
Testemunhas | |
Nome: CPF nº | Nome: CPF nº |
RG nº | RG nº |