UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
FACULDADE DE DIREITO
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A Exceção de Contrato Não Cumprido: Fundamentos, Requisitos e Efeitos.
Florianópolis 2024
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A Exceção de Contrato Não Cumprido: Fundamentos, Requisitos e Efeitos.
Trabalho de Conclusão de Curso submetido ao curso de Direito do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal de Santa Catarina como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇.
Florianópolis 2024
Ficha catalográfica gerada por meio de sistema automatizado gerenciado pela BU/UFSC. Dados inseridos pelo próprio autor.
▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ da
A Exceção de Contrato Não Cumprido : Fundamentos, Requisitos e Efeitos / ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ; orientador, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, 2024.
77 p.
Trabalho de Conclusão de Curso (graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Graduação em Direito, Florianópolis, 2024.
Inclui referências.
1. Direito. 2. Exceção de Contrato Não Cumprido. 3. Exceptio Non Adimpleti Contractus. 4. Exceção. 5. Exceptio.
I. ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇. II. Universidade
Federal de Santa Catarina. Graduação em Direito. III. Título.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA – UFSC
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
Coordenação de TCC
TERMO DE APROVAÇÃO
O presente Trabalho de Conclusão de Curso, intitulado “A Exceção de Contrato Não Cumprido: Fundamentos, Requisitos e Efeitos”, elaborado pela acadêmica ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, defendido em 16/12/2024 e aprovado pela Banca Examinadora composta pelos membros abaixo assinados, obteve aprovação com nota 10 (dez) cumprindo o requisito legal previsto no art. 10 da Resolução nº 09/2004/CES/CNE, regulamentado pela Universidade Federal de Santa Catarina, através da Resolução nº 01/CCGD/CCJ/2014.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2024.
Prof. Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ Professor Orientador |
Prof. Dr. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ Membro de Banca Digitally signed by ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ |
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Universidade Federal de Santa Catarina Centro de Ciências Jurídicas
COORDENADORIA DO CURSO DE DIREITO
TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO INEDITISMO DO TCC E ORIENTAÇÃO IDEOLÓGICA
Aluna: ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ RG: 6.793.500 SSP/SC
CPF: ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇
Matrícula: 20103895
Título do TCC: A Exceção de Contrato Não Cumprido: Fundamentos, Requisitos e Efeitos.
Orientador(a): Prof. Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇.
Eu, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, acima qualificada, venho, pelo presente termo, assumir integral responsabilidade pela originalidade e conteúdo ideológico apresentado no TCC de minha autoria, acima referido
Florianópolis,16 de dezembro de 2024.
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Aos meus pais, a quem um dia pretendo purgar a minha mora.
AGRADECIMENTOS
Sempre achei que não escreveria agradecimentos. ▇▇▇▇▇ que não escreveria agradecimentos porque não conseguiria escrever nada que não fosse, absolutamente, clichê. Contudo, após cinco longos anos de graduação não posso fazer outra coisa senão agradecer e ser, inevitavelmente, clichê. Confesso, foi a minha parte preferida...
Agradeço à Universidade Federal de Santa Catarina. Minha alma mater. Meu sonho realizado e a constante que acompanhou todas as minhas fases e preferências; muito antes do Direito, a UFSC já era uma certeza em minha vida.
Ao Grupo de Estudos e Pesquisa em Direito Empresarial (GEPDE UFSC), agradeço por todas as portas abertas.
À Locus Iuris Consultoria Jurídica e ao Batalhão de Operações Especiais da Federação das Empresas Juniores de Santa Catarina (BOPEx FEJESC), que dentre tantas outras inúmeras coisas, me fizeram 120% louca por desafios. Muito obrigada por me proporcionarem tudo o que sempre precisei, especialmente amigos.
Com menção honrosa, agradeço ao Grupo de Estudos em Arbitragem (GEArb UFSC), que não só me apresentou ao tema desta monografia, como também, me rendeu as melhores experiências da minha graduação e me ensinou que uma boa noite de sono não precisa de oito horas dormidas e só se faz depois de um bom treino na madrugada, mas, principalmente, que advogar é mesmo a profissão mais legal do mundo... Ainda assim, nem o meu melhor e mais ensaiado discurso – nem mesmo as minhas réplicas! – poderiam expressar o quanto fui feliz e realizada sendo GEArb.
Sou grata ao Prof. Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, meu orientador, pela dedicação, assim como, ao Prof. Dr. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ e ao Me. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ de Mesquita, membros da banca e, sobretudo, grandes inspirações acadêmicas e profissionais.
Aos meus familiares e amigos - a família que eu escolhi - que se orgulham de todas as minhas conquistas – mesmo, por vezes, sem entendê-las – e que me acham muito mais inteligente e competente do que eu vou conseguir ser na vida. Muito obrigada.
O maior agradecimento só poderia ser para os meus pais. Os pais que me compraram livros, para que eu nunca desgostasse da leitura. Os pais que me permitiram ser quem eu quisesse, quando eu quisesse, onde eu quisesse. Os pais que me ensinaram a questionar, mesmo que isso significasse questionamentos dirigidos a eles. Os pais que me deram tudo que podiam, mesmo quando não podiam. Se pude ver mais alto, é porque estive apoiada em seus ombros. Muito obrigada. Por tudo.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Art. 476 do Código Civil Brasileiro. 2002.
RESUMO
A presente monografia analisa o Art. 476 do Código Civil Brasileiro, que institui a Exceção de Contrato Não Cumprido como um mecanismo aplicável a contratos bilaterais, permitindo ao contratante adimplente suspender sua obrigação até que a contraparte inadimplente cumpra para com a sua. Tradicionalmente tratada como uma defesa, a “exceção” é analisada sob uma perspectiva ampliada, destacando sua utilidade prática enquanto ferramenta eficaz à proteção do contratante fiel. A pesquisa parte da análise da estrutura e função do instituto, com ênfase em seus principais fundamentos: o vínculo sinalagmático, o inadimplemento e os limites ao exercício da “exceção”. O vínculo sinalagmático expressa a interdependência entre as prestações contratuais, enquanto o inadimplemento da contraparte justifica a oposição da “exceção”. Já os limites ao seu uso são definidos pela Função Social do contrato e pela Boa-Fé Objetiva. Adicionalmente, o estudo aborda os efeitos práticos da “exceção”, evidenciando sua eficácia em cenários concretos. Diferentemente da resolução contratual, que extingue o vínculo entre as partes, ou da execução específica e da indenização, que podem ser mais onerosas ou difíceis de implementar, a suspensão das obrigações oferece uma solução mais equilibrada e menos gravosa. Tal abordagem protege o contratante adimplente contra riscos de prejuízos, ao mesmo tempo que evita as consequências drásticas de uma resolução contratual para a parte inadimplente. O trabalho também explora variantes e subprodutos da Exceção de Contrato Não Cumprido, como a Exceptio Non Rite Adimpleti Contractus e a Exceção de Inseguridade, além de sua aplicação em contratos coligados e operações econômicas complexas. Ao reunir esses aspectos, a monografia evidencia e relevância e a versatilidade do instituto como um mecanismo jurídico de proteção.
Palavras-chave: Exceção de Contrato Não Cumprido; Exceptio Non Adimpleti Contractus; Exceção.
ABSTRACT
This paper analyzes Article 476 of the Brazilian Civil Code, wich rules the Exceptio Non Adimpleti Contractus as a legal remedy applicable to bilateral contracts. This provision empowers the compliant contracting party to withhold their obligations until the defaulting party fulfills theirs. While traditionally regarded as a procedural defende, this analysys adopts a broader perspective, emphasizing its practical value as a robust mechanism for safeguarding the rights of the compliant party. The research begins whith na analysis of the structure and function of this legal instrument, emphasizing its main foundations: the synallagmatic bond, non-performance, and its application limits. The synallagmatic bond reflects the interdependence of contractual obligations. Non-performance by one party legitimizes the invocation of the exception, while the boundaries for itds exercise are guided by the principles of social function and objective good faith, wich govern its application. The study also adresses the exception’s effects, including its practical effectiveness in concrete scenarios. Unlike contract resolution, wich dissolves the bond between the parties, or specifc resolution and indemnity, wich may be costly or difficult to implemente, the suspension of obligations provides a more balanced and less burdensome solution for both parties. The compliant party is protected from the risk of loss, while the defaulting party avoids the severe consequences of contract resolution. Furthermore, the suty explores the derivatives of the Exceptio Non Adimpleti Contractus, such as the insecurity of performance. It also examines the provision’s applicability in liked contracts and economic transactions.
Keywords: Exceptio of Unperformed Contract; Exceptio Non Adimpleti Contractus; Exception.
SUMÁRIO
2.1.1 Evolução Histórica da Exceção 12
2.1.2 A Exceção no Direito Estrangeiro 15
2.1.3 A Classificação da Exceção 16
2.1.3.1 Exceções Dilatórias e Exceções Peremptórias 16
2.1.3.2 Exceções Pessoais e Exceções Reais 16
2.1.3.3 Exceções Autônomas e Exceções Dependentes 17
2.2.1 A Evolução Histórica da Exceção de Contrato Não Cumprido 18
2.2.2 A Exceção de Contrato Não Cumprido na Legislação Estrangeiro 19
2.3.4 Vedação ao Enriquecimento Sem Causa 30
2.3.5 Exceção de Inseguridade e a Exceptio Non Rite Adimpleti Contractus 31
2.3.5.1 Exceção de Inseguridade 31
2.3.5.2 A Exceptio Non Rite Adimpleti Contractus 33
3.1.1 Vínculo Sinalagmático 36
3.1.2.1 O Vínculo Sinalagmático em Contratos Plurilaterais 38
3.1.2.2 O Vínculo Sinalagmático em Contratos Coligados 40
3.2.1 Conceito de Inadimplemento 43
3.2.1.1 Inadimplemento Absoluto do Excepto 44
3.2.1.2.1 Hipótese de Não Cumprimento no Tempo, Local e Forma Pactuados 46
3.2.1.2.2 Hipótese de Cumprimento Imperfeito ou Defeituoso 47
3.2.1.2.3 Hipótese de Adimplemento Substancial 48
4.2.4 Estipulação em Favor de Terceiro 60
INTRODUÇÃO
“Ninguém aqui achará novidades. Direito Civil não se inventa.”1
A Exceptio Non Adimpleti Contractus, designada pelo Código Civil Brasileiro como Exceção de Contrato Não Cumprido, também conhecida como “Exceção de Inadimplemento” ou “Exceção de Inexecução” é um mecanismo jurídico que permite ao contratante adimplente recusar-se legitimamente a cumprir sua obrigação enquanto a outra parte não tiver adimplido a prestação que lhe cabe, anterior ou simultaneamente. Fundamentada no vínculo sinalagmático, a “exceção” faz-se necessária para a preservação da reciprocidade e equilíbrio das obrigações em contratos bilaterais, sendo tanto um mecanismo de defesa quanto um instrumento de coerção para o adimplemento por parte do inadimplente.
A presente monografia propõe-se a contribuir para a análise do referido instituto, partindo do estudo do texto positivado no Código Civil. Diferentemente do enfoque tradicional, que retrata o instituto majoritariamente como um meio de defesa processual, a abordagem aqui adotada busca enfatizar sua dimensão substancial e prática, destacando sua funcionalidade como um direito potestativo que permite ao contratante fiel suspender o cumprimento de sua obrigação enquanto perdurar o inadimplemento da contraparte. Ou melhor dizendo. A Exceção de Contrato Não Cumprido será analisada em seus aspectos centrais – fundamentos, requisitos e efeitos – mas sem adentrar, ao menos diretamente, em seu caráter processual.
O presente trabalho é dividido em três capítulos distintos.
No primeiro capítulo, portanto, será feita uma abordagem inicial sobre o conceito de “exceção”, incluindo sua evolução histórica e aplicação em ordenamentos jurídicos estrangeiros, seguida de uma proposta de definição do instituto na dogmática pátria. Além disso, discute-se os institutos congêneres, como a compensação, o direito de retenção e a Exceptio Non Rite Adimpleti Contractus, estabelecendo as diferenças que os distinguem do referido instituto.
O segundo capítulo será dedicado ao estudo dos pressupostos que legitimam a aplicação da Exceção de Contrato Não Cumprido. Dessa maneira, discorrer-se-á sobre o
vínculo sinalagmático nos contratos bilaterais, a exigência de simultaneidade das prestações e o conceito de inadimplemento, com destaque para os desdobramentos da Boa-Fé Objetiva e sua interação com o regime contratual.
No terceiro capítulo, serão explorados os efeitos da “exceção”, tanto no âmbito das partes envolvidas quanto em relação a terceiros. Tal tópico abrangerá discussões sobre a Assunção de Dívida, Cessão de Crédito, Cessão de Contrato, Estipulação em Favor de Terceiro, Sub-Rogação e Títulos de Crédito, considerando a complexidade das modernas relações mercadológicas e o impacto do instituto em redes contratuais e negócios jurídicos coligados.
Em conformidade com a estrutura delineada, o presente estudo é fundamentado em fontes do Direito Privado Brasileiro. Contudo, dada a histórica e constante influência europeia sobre o ordenamento jurídico nacional, também serão consideradas fontes do Direito Estrangeiro. Além das fontes normativas, a análise contempla a doutrina histórica e hodierna, cujo estudo fundamentará o levantamento crítico de obras emblemáticas na sistemática nacional.
CONCEITO, REQUISITOS E DISTINÇÕES
Exceção. Substantivo feminino. 1. Ato ou efeito de excetuar; exclusão. 2. Afastamento das normas ou padrões convencionais. 3. O que se exclui das regras gerais. 4. Fig. Pessoa de atitudes e pensamentos não compatíveis com os padrões convencionais. 5. Indivíduo ou objeto excluído: não incluído. 6. Regalia válida apenas para uma pessoa ou um grupo em detrimento da maioria. 7. Jur. Defesa indireta em que o réu pode arguir a incompetência, o impedimento ou a suspeição, por meio de petição.2
A análise da Exceção de Contrato Não Cumprido exige, sobretudo, a compreensão de “exceção” no âmbito jurídico. Amplamente utilizado, tal vocábulo costuma ser empregado para descrever conceitos que variam conforme o contexto; ambiguidade que remonta às origens do Direito Romano e que persiste no Direito Brasileiro Contemporâneo.
Sem a pretensão de esgotar o tema, este capítulo inicial busca, dessa forma, explorar as noções fundamentais do referido instituto, propondo uma base conceitual para posterior análise do objeto central do presente trabalho: A Exceção de Contrato Não Cumprido.
CONCEITO DE EXCEÇÃO
O estudo aprofundado da “exceção” não é o escopo específico deste estudo. Todavia, o instituto não é recente4. E além disso, o seu conceito moderno mantém aspectos significativos de suas origens; fator que influencia diretamente a aplicabilidade da Exceção de Contrato Não Cumprido nos dias de hoje5.
2.1.1 Evolução Histórica da Exceção
Herança do Direito Romano6, a exceptio surgiu da necessidade de criação de mecanismos adequados para corrigir eventuais situações de injustiça ocorridas no que se entende por sistema formular7.
Isso pois, na primeira etapa do inflexível procedimento– denominada In Iure
– o autor apresentava suas pretensões e razões ao pretor, enquanto ao réu cabia optar entre:
(a) reconhecer o direito pleiteado ou submeter-se à fase In Iudicio nos termos das razões afirmadas, (b) sem qualquer oposição ou (c) discutir as pretensões afirmadas, com o acréscimo das suas próprias “contrarrazões” de defesa8.
4SANTOS, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. Da Reconvenção no Direito Brasileiro. São Paulo: ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, 1958. p. 17.
Ato contínuo, na In Iudicio redigia-se a Formula9 – documento que precedia a Sententia a ser emitida pelo juiz – a qual, de acordo com as Institutas de Gaio, subdividia-se em quatro partes: Demonstratio, Intentio, Adiudicatio e Condemnatio, ou seja, a exposição dos fatos alegados pelo demandante, o direito pleiteado, a adjudicação às partes e a eventual condenação10, respectivamente.
Ocorre que as razões de defesa do demandado não eram incluídas na redação da Formula, o que, frequentemente resultava em julgamentos considerados injustos; visto que, na prática, o simples estabelecimento do nexo entre a Demonstratio e a Intentio bastava para a condenação11.
Nesse contexto, a única possibilidade de documentação da defesa se dava através da Praescriptio Pro Reo, uma espécie de cláusula inserida logo no início da Formula, para condicionar o exame da controvérsia à rejeição de uma objeção preliminar. Contudo, tal ferramenta nem sempre era suficiente para permitir o pleno exercício do direito de defesa pelo réu; especialmente porque tão somente postergava a decisão, sem proporcionar uma verdadeira defesa de mérito12.
A fim de superar tal limitação, o pretor romano, no exercício da Corrigendi Iuris Civilis, desenvolveu um instituto que tinha como propósito permitir a manifestação qualitativa do demandado: a exceptio13. Nos termos contidos nas Institutas de Gaio:
“119 – Todas as exceções encerram a negação das alegações do autor... pois toda exceção é oposta pelo réu, porém inserida na fórmula de modo a tornar condicional a condenação, isto é, a fim de o juiz só condenar o réu no caso de o autor não ser responsável por qualquer procedimento doloso.”14
A partir de tal introdução, rompeu-se o invariável nexo entre a Intentio e a
Condemnatio; o que permitia ao requerido evitar a condenação ao demonstrar fatos
10 ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇. Queiroz de. Manual de Introdução ao Digesto. São Paulo: Yk Editora, 2017. p. 117. 11 ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ (org.). Estudos de Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 47.
12 ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. Direito Romano. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 218.
14 ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. Direito Romano. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 219.
impeditivos e/ou extintivos capazes de provar a injustiça de uma eventual condenação15. ▇▇▇▇ procurou exemplificar a utilização da exceptio:
“115 – Tratemos agora das exceções. 116 – As exceções foram introduzidas em defesa dos réus. Pois, como muitas vezes sucede, pode uma pessoa ser acionada segundo o direito civil, constituindo entretanto uma iniquidade condená-la. 116 (a) – Por exemplo, se eu te estipular que te hei de entregar uma soma de direito de contado, a título de empréstimo, e não a entregar, é certo que posso exigir tal dinheiro, pois tu deves dá-lo, achando-te vinculado pela estipulação, mas por ser iníquo condenar-te por tal causa, decide-se seres defendido pela excepio doli 116 (b) Igualmente tendo pactuado contigo não pedir o que me deves, posso entretanto fazê-lo, por não se extinguir pelo pacto a obrigação, mas se decide deva eu ser repelido pela exceção pacti conventi. 117 – Cabem as exceções também nas ações que não são in personam, por exemplo se me coagires pelo medo ou induzires por dolo a te dar alguma coisa em mancipação, pois, se me pedires a coisa, tenho eu contra ti uma exceção pela qual serás repelido, se provar que exerceste ameaça contra mim, ou me induziste por dolo mau. 117 (a) – Também, se comprares do não possuidor um fundo, que sabes litigioso, e depois o reclamares contra o verdadeiro possuidor, opõe-se-te uma exceção pela qual es integralmente repelido;”16
Durante o Período ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, por meio da superveniência da Cognitio Extra Ordinem e da supressão, tanto do rito formular quanto da bipartição da instância, a exceptio perdeu seu caráter estritamente procedimental e assumiu sentido amplo, sendo reconhecida como qualquer fato que pudesse obstar o direito alegado pelo demandante17. Das Institutas de ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ extrai-se o seguinte excerto:
16 ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. Direito Romano. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 220.
17 ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. Da Reconvenção no Direito Brasileiro. São Paulo: ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, 1958. p. 27.
“Devemos agora tratar das exceções que ocorrer como defesa daqueles contra os quais a ação é dirigida. Ocorre, muitas vezes, que a ação do autor, embora fundamentada em direito, é injusta relativamente a pessoa demandada.”18
Em face do exposto, verifica-se que a exceptio manteve o significado específico que a diferencia das demais formas de atuação do réu: (a) defesa por negação absoluta, em que se rejeitam tanto os fatos inicialmente alegados quanto o direito reivindicado e (b) defesa por negação relativa, em que os fatos não são contestados, mas se invoca um fato extintivo do direito19.
2.1.2 A Exceção no Direito Estrangeiro
Embora tenha evoluído ao longo do tempo, a função da exceptio ainda subsiste na doutrina atual por meio da “exceção”; designada como um mecanismo de defesa utilizado pelo suscitado para resistir à pretensão do autor20.
A título de exemplo, o ordenamento jurídico alemão utiliza os termos Einrede e Einwendung. Embora ambas possam ser traduzidas livremente como “objeção”, “impugnação” ou “oposição”, a legislação germânica as distingue da seguinte forma: Einrede corresponde mais diretamente ao significado tradicional de exceptio, enquanto Einwendung assume um sentido mais abrangente, aplicando-se ao exercício geral do direito de defesa21.
Da mesma forma, na França, o Código Napoleônico frequentemente emprega o termo “exceção” para designar alegações de defesa relativas ao mérito. Por outro lado, a legislação processual francesa reserva o uso da exceptio para contradições relativas à regularidade formal do processo, isto é, as chamadas “exceções de rito”, enquanto a expressão Défense é utilizada para designar oposições meritórias22.
18 ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. Direito Romano. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 446.
20 ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇. Introdução ao Estudo do Processo Civil. Rio de Janeiro: ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, 1951. p. 43. 21 ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇. Introdução ao Estudo do Processo Civil. Rio de Janeiro: ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, 1951. p. 113.
Por fim, a doutrina italiana faz uso da Eccezione em sentido amplo, que abrange todos os meios de resposta do réu23.
Superados os esclarecimentos sobre as diversas acepções do termo, faz-se necessário avançar para o estudo da “exceção” enquanto argumento de defesa, o que servirá de base para alcançar o objetivo principal deste estudo: a Exceção de Contrato Não Cumprido na atualidade.
2.1.3 A Classificação da Exceção
No Brasil, as correntes doutrinárias mais emblemáticas, classificam as exceções em dois tipos principais: (a) processuais, quanto têm como objetivo atacar a ação proposta pelo requerente e (b) substanciais, quando se fundamentam em razões de direito material24. No campo das Exceções Substanciais, há espaço para classificações ainda mais específicas, que serão discutidas subsequentemente.
2.1.3.1 Exceções Dilatórias e Exceções Peremptórias
2.1.3.2 Exceções Pessoais e Exceções Reais
Exceções Pessoais são aquelas que podem ser invocadas apenas por uma pessoa ou grupo específico, na condição de titular e/ou titulares de determinado direito, ou, ainda, aquelas que só podem ser opostas contra uma pessoa ou grupo, em razão de alguma
circunstância fática ou jurídica. Por outro lado, as Exceções Reais são aquelas oponíveis indistintamente a todos (erga omnes) ou quando podem ser invocadas por qualquer pessoa (in rem).26
2.1.3.3 Exceções Autônomas e Exceções Dependentes
De acordo com ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ Pontes de ▇▇▇▇▇▇▇, a Exceção Autônoma apoia-se no Ius Excepcionis, enquanto a Exceção Dependente está “baseada em direito que não é aquele em que ela se contém”28. Um emblemático exemplo de Exceção Autônoma é, justamente, a Exceção de Contrato Não Cumprido, porquanto só pode ser proposta em resposta à pretensão do autor. Ainda assim, o requerido, na condição de titular de uma obrigação correlata, pode exigir o cumprimento por parte do autor em ação própria29. Por sua vez, como exemplo de Exceção Autônoma, tem-se o benefício de ordem, garantido ao fiador pelo Art. 82730 do Código Civil; instituto que independe de uma pretensão específica exercida pelo excipiente, mas sim da posição ativa do credor, que busca satisfazer seu crédito. O fiador, ao invocar o benefício de ordem, exige que os bens do devedor principal sejam primeiro excutidos antes de qualquer ação contra ele. Nesse sentido,
27 ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇. Da Exceção: tipologias das defesas. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 78.
28 PONTES DE MIRANDA, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇. Tratado de Direito Privado. Tomo XXI. Campinas: Bookseller, 2003. p. 72.
29 ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇. Exceções Substanciais: exceção de contrato não cumprido. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1959. p. 109.
30 Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
NOÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO
Para compreensão da dogmática brasileira acerca da Exceção de Contrato Não Cumprido, torna-se indispensável um resgate histórico que identifique a preocupação dos juristas no alinhamento do referido instituto às demandas práticas do Direito Obrigacional e Contratual.
Posteriormente, será feita uma breve análise do direito estrangeiro; sob o objetivo de entender como as tradições europeias e norte-americana aplicam a Exceção de Contrato Não Cumprido.
2.2.1 A Evolução Histórica da Exceção de Contrato Não Cumprido
Conforme mencionado anteriormente, o Direito Romano é caracterizado por seu rigor formalista, atributo que, por óbvio, permeou os contratos32. Mais especificamente, a vinculação entre os contratantes era mantida pelo cumprimento de formalidades legais exigidas para a constituição do negócio jurídico, sem que houvesse, todavia, a necessidade de avaliar a causa subjacente ou motivação das partes33.
Nesse viés, por volta do Século II ocorreram avanços, considerados pela doutrina como as primeiras ideias de cumprimento simultâneo das prestações. Apesar de não desenvolver uma teoria geral, o Direito Romano idealizou noções baseadas em preceitos de
31 PONTES DE MIRANDA, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇. Tratado de Direito Privado. Tomo XXI. Campinas: Bookseller, 2003. p. 757.
32 ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇. Exceções Substanciais: exceção de contrato não cumprido. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1959. p. 140.
33 ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. Direito Romano. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 137.
34 DINAMARCO, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 327.
Grande parte dos juristas, contudo, aponta o Direito Canônico como o verdadeiro berço da Exceptio Non Adimpleti Contractus. Isso porque os canonistas, contrapondo-se ao formalismo romano, promoveram a igualdade entre os contratantes e fundamentaram as relações contratuais na Boa-Fé e na execução simultânea das prestações. Influenciados por preceitos éticos e religiosos, enfatizou-se a força da palavra como o elemento fundamental contratual, abandonando a dependência da forma e reconhecendo a interpendência das obrigações. Nesse contexto, a regra Non Servanti Fidem Non Est Fides Servanda, sistematizada pelos pós-glosadores, consolidou a máxima de que, nos contratos bilaterais, o cumprimento de uma obrigação depende do adimplemento de outra36. Movimento que marcou a incorporação da Exceptio Non Adimpleti Contractus ao Direito Civil; a qual tornou-se um princípio essencial nas relações contratuais bilaterais até a atualidade.
2.2.2 A Exceção de Contrato Não Cumprido na Legislação Estrangeiro
No Direito Alemão, o Código Civil (Bürgerliches Gesetzbuch – BGB) consagrou a Exceção de Contrato Não Cumprido como um princípio central e atemporal, evidenciando a preferência pela preservação do vínculo contratual em detrimento de resoluções precipitadas, especialmente devido aos potenciais impactos econômicos adversos38. O §320 do Bürgerliches Gesetzbuch disciplina o instituto nos seguintes termos:
37 ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇. Exceções Substanciais: exceção de contrato não cumprido. Rio de Janeiro: ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, 1959.
“§320: Exceção de Não Cumprimento do Contrato.
(1) Quem estiver obrigado em um contrato bilateral, pode negar o cumprimento de sua obrigação até a efetivação da contraprestação, a não ser que esteja obrigado a cumprir sua obrigação antes. Caso a obrigação tenha que ser cumprida por mais de uma pessoa, pode qualquer uma delas negar o cumprimento de sua parte até a efetivação de toda a contraprestação. Não se aplica o §273 (3).
(2) Se uma das partes cumprir parcialmente sua obrigação, a contraprestação não pode ser negada se, diante das circunstâncias, em especial diante da relativa insignificância da parte não cumprida da obrigação, a negativa viola a boa-fé”
O Código Civil Espanhol regula o tema no Art. 1.100, que vincula a mora às obrigações recíprocas39:
“Art. 1.100. Incorrem em mora os obrigados a entregar ou fazer algo desde que o credor lhes exija judicial ou extrajudicialmente o cumprimento de sua obrigação. [...] Nas obrigações recíprocas, nenhum dos obrigados incorre em mora se o outro não cumprir ou não se dispuser a cumprir adequadamente o que lhe incumbe. A partir do momento em que uma das partes cumpre sua obrigação, a mora começa para a outra.”
Diferentemente de outros sistemas, o Código Civil Francês aborda o instituto de forma restrita, limitando-o, inicialmente, à compra e venda, conforme os artigos 1.612, 1.613 e 1.653. Tal limitação deve-se à influência da Escola de Cujas, que priorizou a pureza dos textos romanos, relegando a exceção a um papel secundário. Contudo, ao longo do
39 ▇▇▇▇▇▇-▇▇▇▇, ▇▇▇▇. Fundamentos Del Derecho Civil Patrimonial. Navarra: Civitas, 2008. p. 75.
tempo, obras como as de ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ reformularam os contornos da “exceção” no ordenamento francês40. Os artigos supracitados assim dispõem:
“Art. 1.612. O vendedor não é obrigado a entregar a coisa se o comprador não pagar o preço, salvo se o vendedor lhe houver concedido um prazo para o pagamento.
Art. 1.613. Também não será obrigado a proceder à entrega, mesmo que tenha concedido um prazo para o pagamento, caso, desde a venda, o comprador tenha caído em falência ou se encontre em estado de insolvência, de forma que o vendedor se veja em perigo iminente de perder o preço; a menos que o comprador ofereça garantia de pagamento no prazo estipulado.
Art. 1.653. A resolução da venda de imóveis será decretada imediatamente se o vendedor estiver em perigo de perder tanto a coisa quanto o preço. Se tal perigo não existir, o juiz poderá conceder ao comprador um prazo mais ou menos longo, conforme as circunstâncias.”
“Art. 1.460. Exceção de Inadimplemento.
Nos contratos bilaterais, qualquer das partes pode recursar-se ao cumprimento de sua obrigação se a outra parte não cumprir ou não oferecer cumprir simultaneamente a própria. Todavia, a recusa não é admitida se, consideradas as circunstâncias, violar a boa-fé.”
Art. 428. Exceção de Não Cumprimento do Contrato (Noção).
1. Nos contratos bilaterais, se não houver prazos diferentes para as prestações, cada contratante pode recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a sua ou não oferecer cumprimento simultâneo.
2. A exceção não pode ser afastada mediante prestação de garantias.
Art. 429: Insolvência ou Diminuição de Garantias.
Ainda que obrigado a cumprir em primeiro lugar, o contratante pode recusar a sua prestação enquanto o outro não cumprir ou não der garantias, caso, após o contrato, ocorram circunstâncias que impliquem perda do benefício do prazo.”
Nos países de Commom Law, a Exceção de Contrato Não Cumprido é amplamente reconhecida por meio de precedentes judiciais, já que tais sistemas normalmente não codificam regras gerais43. No direito inglês, a suspensão do cumprimento é uma das medidas aplicáveis em casos de Anticipatory Breach of Contract44.
Já nos Estados Unidos da América, a “exceção” encontra guarida no Restatement of Contracts, nos artigos 266 e 267, os quais abordam promessas recíprocas em contratos bilaterais, como também, condições para cumprimento simultâneo das obrigações45. Veja-se:
“Art. 266. Contratos Bilaterais Sinalagmáticos.
43 ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇. Contrato e Common Law. Pádua: CEDAM, 1987. p. 4.
44 ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇. An Introduction to The Law of Contract. Oxford: Clarendon Press, 1995. p. 19. 45 ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇. The Economics of Justice. Cambridge: Harvard, 1981. p. 09.
(1) As promessas para uma troca acordada no Restatement deste assunto significam promessas mútuas em um contrato bilateral onde o desempenho prometido por uma parte seja a contraprestação para o cumprimento prometido pela outra parte.
Art. 267. Quando cumprimentos recíprocos contratados são circunstâncias simultâneas. As promessas para uma troca acordada são concorrentes condicionais, a menos que uma intenção contrária estiver manifestada claramente, se as promessas puderem simultaneamente ser executadas e as partes puderem obter certeza de que não estão sendo assim executadas, de acordo com as promessas:
(a) O mesmo termo é fixado para o cumprimento de cada promessa; ou
(b) Um termo é fixado para o cumprimento de uma das promessas e nenhum termo é fixado para a outra; ou
(c) Nenhum termo é fixado para o cumprimento de uma ou outra promessa; ou
(d) O mesmo termo é fixado, dentro do qual cada promessa deverá ser executada.”
Com base no exposto, percebe-se que a Exceção de Contrato Não Cumprido, embora com variações nos ordenamentos, mantém-se empregada como instrumento de preservação do equilíbrio e de interdependência nas relações contratuais sinalagmáticas.
2.2.3 Proposta de Conceito
Após análise dos conceitos apresentados, faz-se necessário propor uma definição própria que sirva de base para as discussões ao longo do presente trabalho.
Todavia, ressalta-se que o conceito aqui apresentado não pode ser considerado definitivo, mas, em verdade, um ponto de partida.
Pois bem. A Exceção de Contrato Não Cumprido, é uma exceção de natureza substancial, dilatória, pessoal e dependente, por meio da qual o excipiente se opõe à exigência de cumprimento de uma obrigação em um contrato sinalagmático.
Não se trata de negar a existência da obrigação, mas sim, de contestar sua eficácia, com fundamento no inadimplemento da contraparte e sob a premissa da simultaneidade das obrigações, ou ainda, no descumprimento anterior nas relações de trato sucessivo.
Ou melhor dizendo. A Exceção de Contrato Não Cumprido possui natureza dilatória, pois não nega a obrigação em si, mas apenas a exigibilidade da prestação, com base no inadimplemento ou adimplemento defeituoso da outra parte. Ao ser acolhida, mesmo com força de coisa julgada, não impede a reabertura da discussão46. A “exceção” apresenta caráter dúplice, como também pode assumir a forma de uma pretensão autônoma, ao passo que busca pressionar indiretamente a outra parte ao cumprimento da obrigação47. Ademais, no tocante à pessoalidade da “exceção”, destaca-se que sua aplicação não se restringe apenas às partes envolvidas, podendo se estender a terceiros que mantenham algum vínculo ou relação social com o contrato. Desse modo, a “exceção” ultrapassa a manifestação de vontade das partes, evidenciando sua relevância para as relações contratuais em um contexto mais abrangente. Nessa linha, sustenta Limongi França:
“Exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), ao nosso ver, é direito que tem, uma das partes do contrato sinalagmático (bilateral, de se recusar ao cumprimento de sua obrigação, antes que o outro contraente execute, por sua vez, a obrigação que lhe diz respeito.”48
46 ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ de. A Exceção de Contrato Não Cumprido no Direito Privado Brasileiro. 2018. 239 f. Tese (Doutorado) - Curso de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2018. Disponível em: ▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇/▇▇▇▇/▇▇▇-▇▇▇▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇▇/▇▇-▇▇.▇▇▇. Acesso em: 08 out. 2024; ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. Reciprocidade e Contrato: a teoria da causa e sua aplicação nos contratos e nas relações "paracontratuais". Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013. p. 80.
48 FRANÇA, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. Instituições de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 735.
Por tal razão, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇. afirmou que o referido instituto pode ser entendido como uma exceptio, no sentido literal do termo: uma defesa que se baseia na oposição de fatos impeditivos ou extintivos em relação ao fato constitutivo alegado pelo requerente49. Tal oposição torna o direito invocado inexigível, retirando temporária ou definitivamente o efeito da ação50. E além disso, envolve questões que não são conhecidas de ofício, sendo necessário que a parte as invoque.51.
INSTITUTOS CONGÊNERES
A Exceção de Contrato Não Cumprido apresenta semelhanças com diversos outros institutos jurídicos, circunstância que – para que se evite confusões terminológicas - exige uma distinção entre cada um deles. Em que pese tais conceitos justifiquem um estudo mais aprofundado, o objetivo deste tópico é compará-los com o tema deste trabalho, analisando suas afinidades e diferenças.
2.3.1 Compensação
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Código Civil Brasileiro.
A Compensação extingue duas obrigações simultaneamente, quando as partes são devedoras e credoras uma da outra, com a finalidade de simplificar o cumprimento das obrigações, substituindo múltiplos pagamentos por uma simples operação aritmética52. Possui natureza jurídica de direito potestativo, extinguindo o vínculo obrigacional do devedor e para ser aplicada é necessário que haja a existência de dois créditos exigíveis e
49 ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇. O Contrato e Seus Princípios. Rio de Janeiro: AIDE, 1993. p. 112.
compensáveis, sem acordo contrário entre as partes53. Regulamentada pelos artigos 368 e seguintes do Código Civil Brasileiro, seu efeito é a extinção da obrigação, atuando como uma forma de pagamento que libera o devedor.
2.3.2 Direito de Retenção
O Direito de retenção é uma faculdade legal atribuída ao possuidor de boa-fé de manter a posse de um bem alheio até que uma obrigação vinculada ao bem seja quitada55. Tal instituto não extingue a obrigação, mas opera como uma garantia legal que suspende temporariamente a exigibilidade da restituição, servindo como mecanismo de pressão para o cumprimento da obrigação devida56.
No Código Civil Brasileiro de 2002, o Direito de Retenção não possui um regime jurídico legal específico57, todavia, encontra aplicação em situações específicas, como nos contratos de Locação de Coisas58, Contrato de Depósito59 e Contrato de Comissão60. Além disso, a doutrina brasileira reconhece sua aplicação à título de exemplo,
com base no Art. 1.21961 do Código Civil Brasileiro, que, embora inserido no contexto de benfeitorias, é interpretado extensivamente tal qual uma cláusula geral do instituto62.
Apesar das diferenças, ambos os institutos compartilham a função de proteger o equilíbrio nas relações jurídicas. Ao passo que a Exceção de Contrato Não Cumprido susta a exigibilidade de uma prestação correlativa até que a contraprestação seja satisfeita, o
61 Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Código Civil Brasileiro.
62 ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. Direito de retenção e seus limites. 2013. 322 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2016. Disponível em: ▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇/▇▇▇▇/▇▇▇-▇▇▇▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇▇/▇▇-▇▇.▇▇▇. Acesso em: 14 out. 2024; ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇. Responsabilidade pela Ruptura das Negociações. São Paulo: ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, 2005.p. 133.
63 ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ da. Direito de Retenção. Rio de Janeiro: Forense, 1957. p. 111.;
PONTES DE MIRANDA, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇. Tratado de Direito Privado. Tomo XXXIX. Campinas: Bookseller, 2003. p. 256.
64 ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇. Notas Sobre o Direito de Retenção. São Paulo: Saraiva, 1922. p. 23.
65 ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. Direito de retenção e seus limites. 2013. 322 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2016. Disponível em: ▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇/▇▇▇▇/▇▇▇-▇▇▇▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇▇/▇▇-▇▇.▇▇▇. Acesso em: 15 out. 2024.
2.3.3 Tu Quoque
“Tu quoque, Brute, fili mi?”67
O Tu Quoque é uma fórmula específica de Boa-Fé Objetiva para o tratamento de exercício de inadmissível de posições jurídicas68. Isso pois uma das funções da Boa-Fé Objetiva no ordenamento jurídico pátrio é a função corretiva, destinada a impedir o exercício manifestamente desleal, incoerente, imoderado e/ou irregular de posições jurídicas que compõem o que se entende por direito subjetivo69. Tal função corretiva está positivada no Art. 18770 do Código Civil Brasileiro, através da forma de Abuso de Direito, que confere ilicitude ao exercício de uma posição jurídica, que, ainda que originalmente lícita, é exercida deslealmente. Trata-se de uma configuração de ato ilícito, onde o exercício do direito contraria as finalidades da ordem jurídica71. Com efeito, a doutrina cunhou algumas hipóteses para ilustrar a ilicitude do exercício desleal de uma posição jurídica. São elas: Venire Contra Factum Proprium, Suppressio e – mais estritamente voltado ao objeto deste estudo – o Tu Quoque72.
Uma das figuras do Abuso de Direito, portanto, o Tu Quoque, configura-se pelo ato em que uma pessoa viola uma norma jurídica não pode exercer a função que a mesma norma lhe conferiria. Tal princípio serve para censurar o uso de “dois pesos e duas
66 ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ da. Direito de Retenção. Rio de Janeiro: Forense, 1957. p. 105.
Há uma certa similaridade entre o Tu Quoque e a Exceção de Contrato Não Cumprido, visto que ambos se fundamentam na comutatividade. Entretanto, para ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, tais institutos não possuem a mesma significância jurídica, em razão de três motivos principais. Confira-se:
“A primeira diz respeito à natureza jurídica e ao âmbito operativo. A exceção de contrato não cumprido é exceção material dilatória especificamente cunhada para relações contratuais sinalagmáticas. O tu quoque [...] segue a mesma cartilha do princípio de boa-fé e se estende para além dos contratos sinalagmáticos, protegendo a comutatividade que extrapolam das fronteiras da relação contratual bilateral.
A segunda diferença é de requisitos de aplicação. A exceção de contrato não cumprido [...] exige um exercício manifestamente desproporcional de posição jurídica. [...] Já o tu quoque parte de uma perspectiva diferente de comutatividade. Qualquer atentado à uma das posições jurídicas implicadas pode ser um atentado ao sinalagma. Diante de tamanha amplitude de escopo, a legislação agiu com prudência e exigiu para a aplicação do tu quoque, no artigo 187 do Código Civil, que este abalo seja desproporcional ao normalmente verificado.
[...] Uma terceira e última diferença digna de nota diz respeito à eficácia no mundo jurídico. Enquanto a exceção de contrato não cumprido busca neutralizar temporariamente a eficácia da pretensão do excepto, o tu quoque visa a configurar o ato jurídico praticado de
maneira desproporcional como um ato ilícito absoluto, removendo-o peremptoriamente do âmbito de proteção do direito”.
Diante disso, infere-se que o Tu Quoque, assim como a Exceção de Contrato Não Cumprido é uma ferramenta que preserva a equidade em relações jurídicas. Todavia, enquanto o primeiro abrange uma aplicação mais ampla, a “exceção” segue um caminho mais restrito.
2.3.4 Vedação ao Enriquecimento Sem Causa
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Código Civil Brasileiro.
Toda relação obrigacional é um processo dinâmico, composto por um conjunto de atividades voltadas à satisfação do interesse do credor75. Tais atividades são juridicamente estruturadas por deveres que decorrem, operam e se extinguem ao longo do curso da relação. Dentre tais atividades, destaca-se a preocupação com o patrimônio do credor, garantindo a devolução de ganhos que o devedor possa ter obtido às custas do primeiro76. A supracitada proteção está diametralmente ligada à vedação ao Enriquecimento Sem Causa, positivada nos artigos 884 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
76 ▇▇▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇. Comentários ao Novo Código Civil: do inadimplemento das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 53.
77 ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. Reciprocidade e Contrato: a teoria da causa e sua aplicação nos contratos e nas relações "paracontratuais". Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013. p. 128; ▇▇▇▇▇▇▇- ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇. Comentários ao Novo Código Civil: do inadimplemento das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 54; ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 44.
2.3.5 Exceção de Inseguridade e a Exceptio Non Rite Adimpleti Contractus
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recursar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la. Código Civil Brasileiro.
Além da Exceção de Contrato Não Cumprido propriamente dita, duas outras categorias de exceções substanciais dilatórias assumem relevância para este estudo: A Exceção de Inseguridade e a Exceptio Non Rite Adimpleti Contractus.
2.3.5.1 Exceção de Inseguridade
A Exceção de Inseguridade é uma modalidade de exceção substancial, dilatória pessoal e dependente, que confere ao devedor, em um vínculo sinalagmático, o direito de suspender o cumprimento de sua obrigação diante da superveniente redução patrimonial do credor. Tal suspensão persiste até que o contratante ofereça garantia adequada ou cumpra sua prestação. Diferentemente da Exceção de Contrato Não Cumprido, a qual baseia-se um inadimplemento já configurado, a Exceção de Inseguridade é voltada ao receio fundado de que a contraprestação não será adimplida no futuro.78
A sua aplicação, logicamente, exige a presença de obrigações sucessivas e beneficia, prioritariamente, aquele que deve cumprir sua obrigação primeiro. Assim sendo, a finalidade é proteger o contratante que assume maior risco, sobretudo diante de alterações excepcionais e imprevisíveis na situação econômica da outra parte. A título de exemplo, em
78 PONTES DE MIRANDA, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇. Tratado de Direito Privado. Tomo XXI. Campinas: Bookseller, 2003. p. 110.
79 ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇. Código Civil Interpretado. p. 243.
um Contrato de Compra e Venda80, acaso o comprador identifique risco no cumprimento por parte do vendedor em razão a uma alteração patrimonial superveniente, poderá suspender o pagamento até que a garantia ou a entrega da coisa seja efetivada.81
Como supramencionado, a perda patrimonial é outro requisito. Nesse cenário, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ assim destaca:
“Se depois de concluído o contrato, sobrevier [...] mesmo quando da celebração do contrato, já não havia garantia absoluta de cumprimento, terá cabimento a regra se, no momento da execução, tornar-se mais acentuada a perda patrimonial do obrigado, uma vez que sobreveio alteração no patrimônio capaz de comprometer ou tornar ainda mais duvidosa a prestação devida”82
Nada Obstante, a Exceção de Inseguridade não depende de declaração formal de insolvência, ao contrário do vencimento antecipado da dívida positivado no Art. 33384 do Código Civil Brasileiro, por exemplo. Ao invés disso, sua aplicação é pautada no cumprimento fiel das obrigações, reafirmando o equilíbrio contratual e a confiança na relação entre as partes85.
80 Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço. Código Civil Brasileiro.
81 ▇▇▇▇▇▇ ▇▇., Ruy Rosado de. Comentário ao Novo Código Civil: Dos Contratos em Geral. v. 6. t. 2. Rio de Janeiro: Forense. 2011. p. 831.
82 ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇. Código Civil Interpretado. p. 243.
83 PONTES DE MIRANDA, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇. Tratado de Direito Privado. Tomo XXI. Campinas: Bookseller, 2003. p. 111.
84 Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código: I – no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores; II – se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor; III – se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor intimado, se negar a reforçá- las. Parágrafo Único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes. Código Civil Brasileiro.
85 PONTES DE MIRANDA, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇. Tratado de Direito Privado. Tomo XXI. Campinas: Bookseller, 2003. p. 111.
2.3.5.2 A Exceptio Non Rite Adimpleti Contractus
A Exceptio Non Rite Adimpleti Contractus pode ser oposta para encobrir a totalidade da contraprestação devida pelo excipiente ou apenas uma parte dela, proporcional ao que foi cumprido pelo excepto.86
O que a doutrina analisa, nesse contexto, são os limites da suspensão decorrente do uso da exceção em casos de cumprimento defeituoso, considerando que, em tais situações, o excipiente pode ter aproveitado parte da prestação realizada pelo excepto. A proporcionalidade, à vista disso, passa a ser um relevante critério para determinar a extensão do encobrimento de sua eficácia.87
Além disso, em contratos que as obrigações são indivisíveis, tende-se a admitir a suspensão integral da obrigação, mesmo diante de um cumprimento parcial pelo excepto. Tal solução evita que o excipiente seja compelido a adimplir sua prestação quando recebeu algo diverso do pactuado, o que violaria o equilíbrio contratual.88
Em compensação, em situações envolvendo prestações divisíveis, realiza-se um ajuste proporcional entre o valor da contraprestação não cumprida e a obrigação que o excipiente busca suspender. O entrave, nessa conjuntura, é a quantificação do montante proporcional à dimensão do cumprimento defeituoso.89
Destaca-se, por fim, que a Exceptio Non Rite não se distingue da Exceção de Contrato Não Cumprido quanto ao fundamento, mormente porque ambas possuem a finalidade de suspender a eficácia da pretensão do excepto diante de um descumprimento contratual. 90
86 ASSIS, Araken de. Comentários ao Código Civil Brasileiro: do direito das obrigações (arts. 421 a 578). Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 661; ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇; ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇. Bodin de; ▇▇▇▇▇▇▇, Heloísa
H. Código Civil Interpretado. Rio de Janeiro: Renovar, 2011. p. 106.
87 ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. A Exceção de Contrato Não Cumprido Fundada na Violação do Dever Lateral. 2008. 213 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, Pontifícia Universidade Católica, São Paulo, 2008. Disponível em: ▇▇▇▇▇://▇▇▇▇.▇▇▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇/▇▇▇_▇▇-▇_▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇. Acesso em: 17 out. 2024.; ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇. Exceções Substanciais: exceção de contrato não cumprido. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1959. p. 163.
88 ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ de. A Exceção de Contrato Não Cumprido no Direito Privado Brasileiro. 2018. 239 f. Tese (Doutorado) - Curso de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2018. Disponível em: ▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇/▇▇▇▇/▇▇▇-▇▇▇▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇▇/▇▇-▇▇.▇▇▇. Acesso em: 09 out. 2024.
O tema foi objeto de discussão no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Apelação nº 0020832-88.2013.8.24.0023, julgada em 23 de fevereiro de 2023. Confira-se um trecho da ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATOS INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA RECONHECIDO NA SENTENÇA – [...] 1.2 ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - TERMO DE TRANSAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES - SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES DO PRAZO DE ENTREGA - PRAZO QUE NÃO PODE FICAR À CRITÉRIO DO FORNECEDOR SEMPRE QUE OCORRER ALGUM CONTRATEMPO - ABUSIVIDADE RECONHECIDA [...] INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA CONFIGURADO –[...] 2. OPOSIÇÃO DA EXCEPTIO NON RITE ADIMPLETI CONTRACTUS PELA VENDEDORA - INSUBSISTÊNCIA - INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÃO CONTRATUAIS ASSUMIDAS PELA INCORPORADORA CONFIGURADO - INADIMPLEMENTO DOS AUTORES INDEMONSTRADO - TESE AFASTADA [...] 1.2. O contrato deve
sempre estabelecer prazo certo para entrega do imóvel não podendo ficar a critério do fornecedor e de eventuais contratempos que venham surgir durante a contratualidade (Tema 996 do STJ). 2. À procedência da exceção substancial é indispensável que o excipiente comprove, simultaneamente, o adimplemento total de suas obrigações e o incumprimento das obrigações da parte contrária.91
Mais precisamente, tratou-se de uma Ação de Rescisão Contratual movida por consumidores contra uma incorporadora, com base em propaganda enganosa e descumprimento das obrigações contratuais por parte da companhia. Os autores haviam adquirido lotes em empreendimento cujas obras de infraestrutura, de acordo com o contrato, deveriam ser concluídas antes da quitação total das parcelas. Todavia, o empreendimento
91 TJSC, Apelação n. 0020832-88.2013.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2023.
não foi entregue conforme o prometido. Em Primeira Instância, reconheceu-se a prática de propaganda enganosa e o descumprimento contratual, o que levou à rescisão do contrato e à restituição dos valores pagos. Em sede recursal, contestou-se a decisão alegando a conclusão das obras e a inadimplência dos autores. O voto do Rel. Des. ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, por sua vez, considerou que a Exceptio Non Rite Adimpleti Contractus foi corretamente aplicada, visto que a incorporadora não cumpriu integralmente o contrato.
OS PRESSUPOSTOS DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Código Civil Brasileiro.
Nos países da Civil Law, a evolução dogmática do instituto não se encerrou com a introdução de normas gerais nos Códigos Civis. Embora importantes, tais disposições podem ser – por vezes – genéricas e insuficientes para responder questões cruciais93. Por que, para que e quando a Exceção de Contrato Não Cumprido é cabível? Quais são os efeitos de sua aplicação?
As supracitadas reflexões tornam-se ainda mais latentes no cenário atual, cada vez mais complexo e dinâmico, seja em termos mercadológicos ou teóricos. Tendo isso em vista, o presente capítulo será estruturado em três partes, cada uma dedicada à análise de um dos elementos que compõem a literalidade do Art. 476 do Código Civil Brasileiro.
“NOS CONTRATOS BILATERAIS”
92 ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇. A Exceção de Contrato Não Cumprido no Direito Civil Brasileiro Contemporâneo: Funções, Pressupostos e Limites de um Direito a Não Cumprir. 2009. 248 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2009. Disponível em: ▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇.▇▇▇▇.▇▇:▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇/▇/▇▇▇▇. Acesso em: 18 out. 2024.
93 ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ de. Negócio Jurídico: existência, validade e eficácia. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 363; ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. Reciprocidade e Contrato: a teoria da causa e sua aplicação nos contratos e nas relações "paracontratuais". Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013. p. 78.
3.1.1 Vínculo Sinalagmático
O termo “sinalagma” decorre do grego, synallagma, o qual foi utilizado pelos romanos para traduzir a palavra contractum97, de acordo com um trecho atribuído por ▇▇▇▇▇▇▇ a Labeão, segundo o qual “contrato significa obrigação de uma parte e de outra parte, o que os gregos denominam de sinalagnma, como a compra, venda, locação, arrendamento e sociedade”98.
Nessa toada, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ aborda a existência, no Baixo Império, de outro texto romano referido por ▇▇▇▇▇▇▇ do Livro de Édito, o qual menciona que “existia uma obrigação quando por exemplo eu te dou uma coisa para que tu me dês uma
94 ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇. Exceções Substanciais: exceção de contrato não cumprido. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1959. p. 227.
95 ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. A Exceção de Contrato Não Cumprido. 2006. 300 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, Pontifícia Universidade Católica, São Paulo, 2006. Disponível em: ▇▇▇▇▇://▇▇▇▇▇.▇▇▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇. Acesso em: 20 out. 2024.
96 ▇▇▇▇▇▇▇▇, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 25.
3.1.2 Contratos Bilaterais
Posto isso, um contrato é considerado bilateral quando dele emanam obrigações para ambas as partes, em posição de reciprocidade, ligadas por um nexo de interdependência essencial. Tal reciprocidade decorre da expressão latina Ultro Citroque Obligatio, o qual significa que uma obrigação é a razão de ser ou o pressuposto da outra. Assim sendo, em contratos bilaterais, cada parte assume o papel de credora e devedora simultaneamente103.
100 SANTOS, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. Da Reconvenção no Direito Brasileiro. São Paulo: ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, 1958. p. 37. 101 AGUIAR JUNIOR, Ruy Rosado de. Comentários ao Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 121; ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ de. Taxionomia Contratual. Rio de Janeiro: Forense, 1981. p. 82.
102 ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇; ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇. Bodin de; ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇. Código Civil Interpretado. Rio de Janeiro: Renovar, 2011. p. 125.
103 ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. Teoria Geral dos Contratos Típicos e Atípicos. São Paulo: Atlas, 2002. p. 62; ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. São Paulo: Saraiva. 1996. p. 98; FRANÇA, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. Instituições de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 408; ▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ de. Curso de Direito Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense. 1958. p. 383; ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇. Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva. 2016. p. 245.
▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇. destaca a interdependência das prestações e sua relação de equivalência subjetiva:
“Aquele em que as partes contraem obrigações e ao menos alguns dos deveres recíprocos de prestação estão vinculados entre si, de modo que a prestação representa, de acordo com a vontade de ambas as partes, a contraprestação, a compensação pela outra.”104
Por sua vez, Sílvio ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ também contribui para essa
análise:
“O contrato que cria obrigações para ambas as partes é bilateral. Cada uma das partes é credora e reciprocamente devedora da outra. As obrigações são recíprocas e interdependentes, como, por exemplo, na compra e venda. Por isso denominam esse contrato sinalagmático ou de prestações correlatas”.105
3.1.2.1 O Vínculo Sinalagmático em Contratos Plurilaterais
Ainda sobre o prisma do vínculo sinalagmático, discute-se a aplicação da Exceção de Contrato Não Cumprido aos contratos plurilaterais.
Consideram-se plurilaterais os contratos nos quais duas ou mais partes se comprometem a realizar prestações voltadas à obtenção de uma finalidade comum; característica essencial, mormente porque a cooperação ativa – como em um Contrato de
104 AGUIAR JUNIOR, Ruy Rosado de. Extinção dos Contratos Por Incumprimento do Devedor (Resolução). Rio de Janeiro: AIDE, 2015. p. 62.
105 ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ da. Curso Avançado de Direito Civil: contratos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 43.
106 ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 84; ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ de. Doutrina e Práticas das Obrigações. Rio de Janeiro: ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, 1911. p. 329; PONTES DE MIRANDA, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇. Tratado de Direito Privado. Tomo XXI. Campinas: Bookseller, 2003. p. 97.
Diante da importância prática de tal tipo contratual, a aplicação da Exceção de Contrato Não Cumprido é frequentemente discutida no âmbito dos Contratos de Sociedade108. Para ilustrar a questão mais discutida nesse sentido, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ propõe o seguinte exemplo: “Pode um sócio, por meio da exceptio non adimpleti contractus, recusar o cumprimento da sua obrigação de participar da formação do capital social até que os demais sócios também efetuem as suas próprias obrigações de entrada?”109.
E respondendo tal questionamento, o mesmo jurista estabelece a seguinte linha de raciocínio:
“Embora parte da doutrina entenda pela possibilidade de aplicação da exceção de contrato não cumprido nesses casos, não nos parece ser possível vislumbrar correspectividade ou sinalagmaticidade entre deveres de prestar oriundos de contrato que visa à obtenção de finalidade comum. [...] nos contratos plurilaterais as partes são dispostas em círculo, com o fim comum posto no centro. Mesmo na situação em que há somente dois sócios, as obrigações de integralização de cada sócio não são correspectivas entre si – pelo contrário: visam à realização de um objetivo comum, de tal sorte que os sócios não são sequer reciprocamente credores e devedores.”110
Entendimento que se alinha ao disposto no Art. 1.004111 do Código Civil Brasileiro e que reforça a impossibilidade de reconhecer o vínculo sinalagmático nas
107 ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇. Negócio Jurídico: existência, validade e eficácia. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 364; ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇. Acordo de Acionistas. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2006. p. 45; ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇. Acordo de Acionistas. São Paulo: Saraiva. 1984. p. 9; COMPARATO, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. Novos Ensaios e Pareceres de Direito Empresarial. Rio de Janeiro: Forense. 1981. p. 37.
108 ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇; FRANÇA, ▇▇▇▇▇▇; VON ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. Affectio Societatis: Um Conceito Jurídico Superado no Moderno Direito Societário, Falimentar e Teoria da Empresa. São Paulo: Malheiros. 2009. p. 27.
109 ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ de. A Exceção de Contrato Não Cumprido no Direito Privado Brasileirp. 2018. 239 f. Tese (Doutorado) - Curso de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2018. Disponível em: ▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇/▇▇▇▇/▇▇▇-▇▇▇▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇▇/▇▇-▇▇.▇▇▇. Acesso em: 10 out. 2024.
110 ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ de. A Exceção de Contrato Não Cumprido no Direito Privado Brasileirp. 2018. 239 f. Tese (Doutorado) - Curso de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2018. Disponível em: ▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇/▇▇▇▇/▇▇▇-▇▇▇▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇▇/▇▇-▇▇.▇▇▇. Acesso em: 11 out. 2024. 111 Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes aos da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora. Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais
obrigações de entrada e, por conseguinte, afasta a aplicação da Exceção de Contrato Não Cumprido.112
3.1.2.2 O Vínculo Sinalagmático em Contratos Coligados
E respondendo tal reflexão, o mesmo jurista estabelece a seguinte linha de
raciocínio:
“Se admitida a resposta positiva a esta pergunta, o não cumprimento da prestação devida pelo excepto, que justificaria a abstenção do excipiente, ocorreria aqui não entre prestações correspectivas fixadas no mesmo contrato, como ordinariamente acontece, e como se encontra expressamente autorizado no art. 476 do Código Civil, mas entre prestações fixadas em contratos distintos, embora coligados”.114
sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir0lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031. Código Civil Brasileiro.
112 ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇. Problemas das Sociedades Anônimas e Direito Comparado. São Paulo: Saraiva. 1945.
p. 270; ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇; FRANÇA, Novaes; VON ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. Affectio Societatis: Um Conceito Jurídico Superado no Moderno Direito Societário, Falimentar e Teoria da Empresa. São Paulo: Malheiros. 2009. p. 28; ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇. O Acordo de Quotistas como Instrumento de Preservação da EMpresa: a aplicação do princípio da função social dos contratos parassociais. 2003. 287 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2003; ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇; BULHÕES, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇. Acordo de Acionistas Sobre o Exercício do Direito de Voto: a lei das s.a. Rio de Janeiro: Renovar, 1996. p. 287; ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ da. Acordo de Acionistas e Cotistas. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2002. p. 36.
113 ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇. Exceção de Contrato Não Cumprido: Sinalagma, Causa e Boa-Fé Objetiva.: uma releitura à luz dos novos temas contratuais.. 2020. 576 f. Tese (Doutorado) - Curso de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2020. Disponível em: ▇▇▇▇▇://▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇. Acesso em: 03 out. 2024.
114 ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇. Exceção de Contrato Não Cumprido: Sinalagma, Causa e Boa-Fé Objetiva.: uma releitura à luz dos novos temas contratuais.. 2020. 576 f. Tese (Doutorado) - Curso de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2020. Disponível em: ▇▇▇▇▇://▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇. Acesso em: 03 out. 2024.
Pois bem. O vínculo sinalagmático, conforme abordado anteriormente, refere- se à interdependência das prestações nas relações contratuais de troca. O conceito de “troca”, contudo, não se limita à perspectiva de cada contrato individualmente, ao passo que deve ser interpretada de maneira global, como uma operação econômica integrada. Uma vez configurada a coligação, volta-se para a operação unitária realizada pelas partes; porquanto o que importa é o sinalagma global, que integra todas as obrigações da operação, ainda que os contratos permaneçam estruturalmente separados.115 Por tal razão, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ exemplifica três cenários que ilustram a relevância da rede contratual como um todo:
“(I) Primeiro, é possível idealizar uma coligação formada pela junção de dois ou mais contratos bilaterais, situação em que, para além do sinalagma complessivo, cada contrato individual conterá seu próprio sinalagma. [...] Imagine-se, nesse sentido, um contrato de locação de um posto de gasolina associado a um contrato de distribuição de combustíveis: é razoável presumir que o valor do aluguel será afetado pela peculiar circunstância de o imóvel ser necessariamente empregado para a venda exclusiva de combustíveis pela locadora.
(II) No polo oposto, é possível imaginar uma conexão contratual a envolver ‘contratos recíprocos’, isto é, contratos unilaterais nos quais a prestação devida por uma das partes é objeto de um contrato e a contraprestação devida pela parte adversa é objeto do outro contrato. Em outras palavras: um contrato é a contraprestação do outro. Nessas condições, há o sinalagma complessivo, mas paradoxalmente inexiste sinalagma nos contratos singulares. É o que ocorre no caso, com o qual nos deparamos no exercício da magistratura, de um famoso clube de futebol que, por meio de um contrato de comodato, assumiu a posse do centro de treinamento de um clube amador, enquanto, por outro contrato, obrigou-se a fornecer ‘gratuitamente’ materiais esportivos (bolas, uniformes, etc.) para uso dos associados do comodante. A despeito de formalmente haver dois contratos
115 ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇. Contratos Coligados no Direito Brasileiro. São Paulo: Saraiva. 2009. p. 99.
unilaterais e gratuitos, as circunstâncias deixavam muito claro que um era a contraprestação do outro, e vice-versa.
(III) Por fim, há situações intermediárias, em que se unem contratos bilaterais e unilaterais. Para visualizar esta situação, basta acrescer aos contratos de locação e de distribuição de combustíveis, no exemplo dado acima, um contrato de comodato das bombas e tanques de combustível, configuração muito comum na prática. Ora, mais do que evidente que o contrato de comodato celebrado nessas circunstâncias não pode ser visto isoladamente e que a benesse feita ao comodatário por meio desse contrato gratuito encontra algum tipo de contrapartida indireta nos outros dois contratos onerosos, especialmente naquele de distribuição de combustível.”116
Tais situações exprimem a ideia de que o equilíbrio contratual entre as partes e suas obrigações não se revela isoladamente, mas sim, na totalidade da operação. No Brasil, o Enunciado 24 da I Jornada de Direito Comercial, promovido pelo Conselho da Justiça Federal117, que estabelece que “os contratos empresariais coligados, concretamente formados por unidades de interesses econômicos, permitem a arguição da Exceção de Contrato Não Cumprido, salvo quando a obrigação inadimplida for de escassa importância” permite expressamente a aplicação da Exceção de Contrato Não Cumprido entre as obrigações derivadas de contratos coligados, indo ao encontro, portanto, da posição majoritária da doutrina118.
“ANTES DE CUMPRIDA A SUA OBRIGAÇÃO”
116 ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇. Exceção de Contrato Não Cumprido: Sinalagma, Causa e Boa-Fé Objetiva.: uma releitura à luz dos novos temas contratuais.. 2020. 576 f. Tese (Doutorado) - Curso de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2020. Disponível em: ▇▇▇▇▇://▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇. Acesso em: 04 out. 2024.
117 Disponível em: ▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇. Acesso em: 20 out. 2024.
118 ASSIS, Araken de. Comentários ao Código Civil Brasileiro: do direito das obrigações (arts. 421 a 578). Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 662.; ▇▇▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇. Comentários ao Novo Código Civil: do inadimplemento das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 445; ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. A Aplicação da Exceção de Contrato Não Cumprido aos Contratos Conexos. p. 129.
É necessário que haja um inadimplemento contratual para que a Exceção de Contrato Não Cumprido seja invocada119; embora pareça evidente, tal noção é fundamental para a compreensão do pressuposto da “exceção”.
Isso porque o objetivo central do referido instituto é garantir que o excipiente não seja forçado a cumprir sua obrigação sem que a contraprestação devida pelo excepto tenha sido cumprida, ou pelo menos, oferecida. Dessa maneira, o excipiente também não terá cumprido sua obrigação quando for realizar a exceção, já que, caso contrário, ele já teria cumprido seu dever e não haveria necessidade de recorrer a essa defesa120. Ou seja. A Exceção de Contrato Não Cumprido pressupõe uma dupla inadimplência121.
Diferentemente da Resolução Contratual, a “exceção” não pode ser empregada em qualquer tipo de inadimplemento122. Para tanto, faz-se necessário compreender o fenômeno do inadimplemento contratual.
3.2.1 Conceito de Inadimplemento
Sob a perspectiva da dinamicidade da relação jurídica obrigacional, o adimplemento é o objetivo essencial e transcende a simples extinção da obrigação, ao passo que, o inadimplemento configura-se como uma situação extraordinária que pode surgir no curso da relação obrigacional, sendo considerado como a dimensão patológica do direito obrigacional123. Mais especificamente, o inadimplemento refere-se à situação objetiva de não realização da prestação devida, assim como, à frustação do interesse útil do credor124.
No ponto, convém salientar que, a imputabilidade, conceito fundamental no inadimplemento, não se confunde com culpa; sobretudo porque existem conjunturas em que se verifica a imputabilidade sem que possa falar em culpa. Sob esta ótica, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇-
119 ALVIM, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ A. Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências. 5. Ed. São Paulo: Saraiva; 1980. p. 72.
120 ▇▇▇▇▇ ▇ ▇▇▇▇▇, Clóvis do. A Obrigação como Processo. Rio de Janeiro: Fundação ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, 2006. p. 25; ▇▇▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇. A Boa-Fé no Direito Privado: critérios para a sua aplicação. São Paulo: Marcial Pons, 2018. p. 388; ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ da. A Boa-Fé e a Violação Positiva do Contrato. Rio de Janeiro: Renovar. 2002. p. 55.
121 ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇. Manual de Direito Civil Contemporâneo. São Paulo: Saraiva. 2018. p. 333.p. 15. 122 FRADERA, Véra ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ de. A Quebra Positiva do Contrato. Revista da Ajuris, Porto Alegre, v. 15, n. 44, p. 144-152, nov. 1988. p. 151.
123 ▇▇▇▇▇ ▇ ▇▇▇▇▇, Clóvis do. A Obrigação como Processo. Rio de Janeiro: Fundação ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, 2006. p. 20; ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇. Teoria do Adimplemento e Modalidades de Inadimplemento: atualizado pelo novo código civil. Revista do Advogado, São Paulo, v. 68, n. 68, p. 135-153, fev. 2002. p. 138. 124 ARRUDA ALVIM, Agostinho Neves de. Da Inexecução das Obrigações e Suas Consequências. São Paulo: Saraiva, 1972. p. 21; ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. Reciprocidade e Contrato: a teoria da causa e sua aplicação nos contratos e nas relações "paracontratuais". Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.
Sequencialmente, outra distinção importante é entre inadimplemento e impossibilidade. Enquanto o primeiro envolve ou não o cumprimento de uma prestação ainda possível, mas não realizada por ação ou omissão imputável ao devedor, a impossibilidade se refere à incapacidade objetiva de realizar a prestação, seja ou não imputável ao devedor126. Se acaso for impossibilidade imputável, a eficácia jurídica buscará reparar o dano causado pela frustração do interesse do credor; na impossibilidade não imputável, a responsabilidade do devedor é afastada, como ocorre em situações de Caso Fortuito ou Força Maior127, sob a literalidade do Art. 393 do Código Civil Brasileiro.
3.2.1.1 Inadimplemento Absoluto do Excepto
Refletindo acerca do Art. 389129 do Código Civil Brasileiro, Renan Lotufo
aponta que:
126 ▇▇▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇. Comentários ao Novo Código Civil: do inadimplemento das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 88.
126 ▇▇▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇. Comentários ao Novo Código Civil: do inadimplemento das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 89.
127 PONTES DE MIRANDA, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇. Tratado de Direito Privado. Tomo XXI. Campinas: Bookseller, 2003. p. 126.
128 ARRUDA ALVIM, Agostinho Neves de. Da Inexecução das Obrigações e Suas Consequências. São Paulo: Saraiva, 1972. p. 25; ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇. Manual de Direito Civil Contemporâneo. São Paulo: Saraiva. 2018. p. 333.
129 Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Código Civil Brasileiro.
“O inadimplemento absoluto, sobre o qual discorre o artigo ora comentado, dá-se quando a obrigação não foi cumprida, nem poderá sê-lo de forma útil ao credor. Ressalte-se que a possibilidade de cumprimento pode existir, mas se este não for mais de utilidade ao credor, haverá inadimplemento absoluto.”130
Além disso, o inadimplemento pode ser total – quando afeta integralmente o objeto da obrigação - ou parcial – quando atinge apenas uma parte do objeto, permitindo o cumprimento da parte restante –, a depender da extensão do objeto da prestação.131
3.2.1.2 Mora do Excepto
Quando se analisa a mora, todavia, a situação muda. Persistindo a possibilidade de cumprimento e o interesse do credor em receber a prestação, ele terá legitimidade para se demandado pelo cumprimento, opor a Exceção de Contrato Não Cumprido como meio de postergar a exigibilidade da contraprestação e, paralelamente, coagir o devedor ao cumprimento.
Tendo isso em vista, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ considera que a mora do credor caracteriza-se pela subsistência da possibilidade e/ou interesse em receber a prestação não cumprida no tempo, forma ou lugar estipulados133, nos termos do Art. 395134 do Código
130 ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇. Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva. 2016. p. 427.
131 ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇. Contratos. 23. Ed. Rio de Janeiro: Forense. 2007. p. 84
132 ARRUDA ALVIM, Agostinho Neves de. Da Inexecução das Obrigações e Suas Consequências. São Paulo: Saraiva, 1972. p. 19; ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇. Obrigações. Rio de Janeiro: Forense. 2000. p. 288.
133 ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇. Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva. 2016. p. 428.
Civil Brasileiro. Por sua vez, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ afirma que, apesar da culpa ser geralmente essencial à definição de mora, não o é para fundamentar a oposição da Exceção de Contrato Não Cumprido; uma vez que a “exceção” visa preservar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa, independentemente de culpabilidade.135
Em contrapartida, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ estabelece que quando o retardamento decorre, justamente, do exercício da Exceção de Contrato Não Cumprido, o excipiente não incorre em mora: consagrando-se ao princípio do Inadimplenti Non Est Adimplendum137.
3.2.1.2.1 Hipótese de Não Cumprimento no Tempo, Local e Forma Pactuados
No âmbito das relações contratuais, o adimplemento das obrigações no tempo, local e forma estabelecidos constitui elemento fundamental para assegurar o equilíbrio. Debruçando-se em tal hipótese de inadimplemento, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ apresenta duas situações exemplificativas:
“Se, por exemplo, um contratante acumular uma semana de atraso no cumprimento do seu dever de prestar e, ainda antes de cumprir, exigir pagamento do outro contratante, poderá este último opor exceção de contrato não cumprido, conseguindo, desta forma, deixar de cumprir sua parte do avençado sem cometer nenhum ilícito.
134 Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. Parágrafo Único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. Código Civil Brasileiro.
135 ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇. Manual de Direito Civil Contemporâneo. São Paulo: Saraiva. 2018. p. 341.
136 ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ Pontes de. Tratado de Direito Privado: parte especial. direito das obrigações. autorregramento da vontade e lei. alteração das relações jurídicas obrigacionais. transferência de créditos. assunção de dívida alheia. transferência da posição subjetiva nos negócios jurídicos. Rio de Janeiro: Borsoi, 1958. p. 127.
137 ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇. Exceções Substanciais: exceção de contrato não cumprido. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1959. p. 289.
[...] Vamos imaginar um caso em que uma parte, por força da exceptio non adimpleti contractus, deixou de pagar o preço de uma obrigação não cumprida no tempo, forma ou local previsto pelo outro contratante. Depois de certo lapso temporal, o excepto oferece o cumprimento nos moldes inicialmente pactuados – sem entretanto, oferecer reparação pelos prejuízos da mora.”138
Seguindo tal lógica, observa-se a aplicabilidade da Exceção de Contrato Não Cumprido no caso de o excepto ter oferecido o cumprimento de seu dever primário sem, todavia, oferecer a reparação moratória necessária. Observa-se que a complexidade do assunto decorre, especialmente, dos efeitos decorrentes do cumprimento tardio ou inadequado, como também, na eventual reparação dos danos oriundos da mora.
3.2.1.2.2 Hipótese de Cumprimento Imperfeito ou Defeituoso
Tal hipótese insere-se no contexto da Exceptio Non Rite Adimpleti Contractus
138 ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ de. A Exceção de Contrato Não Cumprido no Direito Privado Brasileiro. 2018. 239 f. Tese (Doutorado) - Curso de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2018. Disponível em: ▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇/▇▇▇▇/▇▇▇-▇▇▇▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇▇/▇▇-▇▇.▇▇▇. Acesso em: 19. out. 2024. 139 ▇▇▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇. A Boa-Fé no Direito Privado: critérios para a sua aplicação. São Paulo: Marcial Pons, 2018. p. 647.
140 ARRUDA ALVIM, Agostinho Neves de. Da Inexecução das Obrigações e Suas Consequências. São Paulo: Saraiva, 1972. p. 23; ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ da. Direito de Retenção. Rio de Janeiro: Forense, 1957. p. 31; ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇. Exceções Substanciais: exceção de contrato não cumprido. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1959. p. 211.
3.2.1.2.3 Hipótese de Adimplemento Substancial
A hipótese de adimplemento substancial decorre do Direito Inglês – mais precisamente, por volta do Século XVIII – e foi desenvolvida a partir da distinção entre prestações essenciais à econômica do contrato, Conditions, e deveres acessórios, Warranties. Nesse ponto de vista, a inexecução de uma Condition permitia a resolução do contrato, ao passo que a violação de uma Warranty ensejava apenas o direito à indenização142.
Ao longo do tempo, com o aumento da complexidade das relações contratuais, tornou-se difícil classificar obrigações entre Conditions e Warranties. Motivo pelo qual, foi introduzido o conceito de Intermediate ou Innominate Terms, que considera a gravidade do descumprimento e suas consequências. Nessa lógica, descumprimentos “leves” autorizam apenas a reparação por perdas e danos, à medida que, descumprimentos “graves”, os quais comprometem o sinalagma contratual, justificam a resolução. Tal evolução culminou no critério do Substantial Performance, ferramenta essencial da análise do inadimplemento contratual143.
Internacionalmente – a título de curiosidade – a teoria do adimplemento substancial foi incorporada à Convenção das Nações Unidas sobre a Compra e Venda Internacional de Mercadorias:
141 PONTES DE ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇. Tratado de Direito Privado. Tomo XXI. Campinas: Bookseller, 2003. p. 114.
142 ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇. Resolução dos Contratos e Teoria do Adimplemento Substancial. São Paulo: Saraiva. 2007. p. 57.
143 ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇. Resolução dos Contratos e Teoria do Adimplemento Substancial. São Paulo: Saraiva. 2007. p. 55.
“Art. 25. A violação ao contrato por uma das partes é considerada como essencial se causar à outra parte prejuízo de tal monta que substancialmente a prive do resultado que poderia esperar do contrato, salvo se a parte infratora não tiver previsto e uma pessoa razoável da mesma condição e nas mesmas circunstâncias não pudesse prever tal resultado.”
No Direito Comparado, a teoria foi positivada em diversos ordenamentos, conforme explica ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇:
“Ausente no Código Civil Brasileiro, foi recepcionado explicitamente pelo artigo 1.455 do Código Civil italiano, com o seguinte enunciado: ‘o contrato não pode ser resolvido se o inadimplemento de uma das partes tiver importância insignificante, observando-se o interesse da outra’. Do mesmo modo, o artigo 80.2. do Código Civil português estabelece que ‘o credor não pode, todavia, resolver o negócio, se cumprido parcial, atendendo ao seu interesse, tiver escassa importância’. O §232.5. do Código Civil alemão, com a redação da reforma de 2001-2002, consagra o adimplemento substancial nesses termos: ‘se o devedor não executar a prestação em conformidade com o contrato, o credor não pode resolver o contrato se a violação da obrigação for irrelevante.”145
No Brasil, a doutrina acolheu a teoria do adimplemento substancial como forma de mitigar a força vinculante dos contratos (Pacta Sunt Servanda) em casos de
144 ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇. Resolução dos Contratos e Teoria do Adimplemento Substancial. São Paulo: Saraiva. 2007. p. 53.
145 ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇. Resolução dos Contratos e Teoria do Adimplemento Substancial. São Paulo: Saraiva. 2007. p. 58; ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 325.
cumprimento parcial, mas suficiente para satisfazer o interesse do credor146. Tal construção encontra fundamento em princípios positivados no Código Civil Brasileiro, como as já citadas figuras de Vedação ao Abuso de Direito e Vedação ao Enriquecimento sem Causa, mas também, a Função Social do Contrato147 e a Boa-Fé Objetiva148.
Com base nisso, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ afirma que o adimplemento substancial constitui um adimplemento tão próximo ao resultado final que, tendo-se em vista a conduta das partes, excluiu-se o direito de resolução. Confira-se:
“O adimplemento substancial é construção doutrinária que realiza os princípios da função social do negócio jurídico e da equivalência material de diversos direitos e deveres dos participantes, com fortes repercussões nos tribunais. Inverte-se a primazia do inadimplemento para o adimplemento ou satisfação subjetiva e essencial do crédito, segundo o princípio da conservação do negócio jurídico. Não tem por finalidade legitimar a mora ou o inadimplemento, mas restabelecer a equidade contratual, que não pode ser desconsiderada, para que, em contrapartida, não se legitime o enriquecimento sem causa, quando se considera de modo absoluto a regra formal de pacta sunt servanda”149
“EXIGIR O IMPLEMENTO DA DO OUTRO”
Como é sabido, o referido instituto é aplicável aos casos em que o excepto deve cumprir sua obrigação antes do excipiente e não o faz, ou ainda, quando as prestações
146MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 127.
147 Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Código Civil Brasileiro.
148 Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Código Civil Brasileiro.
149 ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 139.
150 ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇. Resolução dos Contratos e Teoria do Adimplemento Substancial. São Paulo: Saraiva. 2007. p. 57.
Quando não há cláusula contratual, termo ou ordem de sucessividade que regule o cumprimento das obrigações, presume-se simultaneidade no adimplemento; caracterizado por ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ Pontes de ▇▇▇▇▇▇▇ como uma relação de “toma-lá- dá-cá”152. Esse é, inclusive, o regime geral das obrigações civis, conforme o Art. 134 do Código Civil Brasileiro; enquanto a sucessividade pode ser definida por cláusulas contratuais ou por mecanismos integrativos, como os usos e costumes ou a interpretação conforme a Boa-Fé Objetiva153, nos ditames do Art. 113154 do Código Civil Brasileiro.
Em que pese tradicionalmente se relacione a Exceção de Contrato Não Cumprido às prestações, a análise doutrinária aponta que a interdependência ocorre entre
151 PONTES DE MIRANDA, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇. Tratado de Direito Privado. Tomo XXI. Campinas: Bookseller, 2003. p. 119.
152 PONTES DE MIRANDA, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇. Tratado de Direito Privado. Tomo XXI. Campinas: Bookseller, 2003. p. 120.
153 ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. Reciprocidade e Contrato: a teoria da causa e sua aplicação nos contratos e nas relações "paracontratuais". Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013. p. 126.
154 Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Código Civil Brasileiro.
155 ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. A Exceção de Contrato Não Cumprido. 2006. 300 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, Pontifícia Universidade Católica, São Paulo, 2006. Disponível em: ▇▇▇▇▇://▇▇▇▇▇.▇▇▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇. Acesso em: 21 out. 2024.
156 ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ de. Aspectos Processuais da Exceção de Contrato Não Cumprido. Salvador: Jus Podium, 2012. p. 75.
obrigações em sua complexidade; o que é particularmente fundamental em contratos de execução continuada157. Para melhor demonstrar tal perspectiva, Vitor Augusto José Butruce158 fornece o seguinte exemplo:
“Imagine-se relação contratual em que uma mineradora se obrigue a fornecer uma quantidade determinada de minério a uma siderúrgica, em bases mensais. Acresça-se a existência de cláusulas pelas quais se possa extrair o seguinte cronograma: (i) no dia 1º, a mineradora deve entregar o minério em local determinado, para que a siderúrgica possa aferir sua qualidade e quantidade; (ii) até o dia 5, a siderúrgica deve comunicar a adequação do material recebido; e (iii) até o dia 10, a mineradora deve emitir fatura à siderúrgica, com data de vencimento para o dia 20. Considere-se que a relação de fornecimento permaneça sendo ininterruptamente cumprida durante anos, sem defeitos ou reclamações, até que em 20 de janeiro de 2010 a siderúrgica se encontre incapacitada de pagar pelo minério recebido naquele mês. O entendimento de que a correspectividade é estabelecida entre as prestações (e não as obrigações), traria como conclusão o fato de que a mineradora não poderia deixar e fornecer minério no dia 1º de fevereiro de 2010. ▇▇▇▇▇▇, se o liame se desse entre as prestações, o pagamento devido pela siderúrgica em 20 de janeiro de 2010 somente poderia ser considerado correspectivo ao minério entregue naquele mês; a mineradora permaneceria obrigada a fornecer minério em 1º de fevereiro, em 1º de março, em 1º de abril, independentemente de estar ou não recebendo a contraprestação financeira. E, sendo assim, a exceção de inadimplemento estaria incapaz de exercer sua função principal: a de garantir que o excipiente não será obrigado a cumprir enquanto não lhe for assegurado o cumprimento correspectivo.”
157 ASSIS, Araken de. Comentários ao Código Civil Brasileiro: do direito das obrigações (arts. 421 a 578). Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 160; NONATO, Orozimbo. Curso de Obrigações. Rio de Janeiro: Forense. 1959. p. 136.
158 BUTRUCE, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇. A Exceção de Contrato Não Cumprido no Direito Civil Brasileiro Contemporâneo: Funções, Pressupostos e Limites de um Direito a Não Cumprir. 2009. 248 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2009. Disponível em: ▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇.▇▇▇▇.▇▇:▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇/▇/▇▇▇▇. Acesso em: 19 out. 2024.
EFEITOS DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO
“O cumprimento da obrigação é a regra; o inadimplemento, a exceção. Vários são os motivos que levam o contraente a cumprir o que prometeu. Primeiramente, a simples ética: a voz da consciência, o hábito adquirido pelo homem bem educado. Nem todos têm, é verdade, uma consciência tão bem formada, de modo a cumprir todos os devedores, somente em satisfação a regras morais. Mas, quando esse motivo não fosse suficiente, haveria sempre o temor da reprovação pública. Esse temor leva muitas pessoas a cumprir
159 ASSIS, Araken de. Comentários ao Código Civil Brasileiro: do direito das obrigações (arts. 421 a 578). Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 162.
160 TERRA, ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇. Inadimplemento Anterior ao Termo. Rio de Janeiro: Renovar. 2009. p. 251.
161 ASSIS, Araken de. Comentários ao Código Civil Brasileiro: do direito das obrigações (arts. 421 a 578). Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 165; PONTES DE MIRANDA, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974. p. 195; TERRA, ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇. Inadimplemento Anterior ao Termo. Rio de Janeiro: Renovar. 2009. p. 255.
deveres morais, não porque ouçam a voz da consciência, nem porque sejam esses deveres providos de sanção, mas a fim de evitar a reprovação de seus pares. [...] é certo que as obrigações, no sentido jurídico, isto é, as obrigações civis, são providas de sanção, qualquer que seja a sua fonte. Logo, o credor pode compelir o devedor, a que cumpra a obrigação; e quando ele chegar a este extremo, a situação do devedor já estará agravada com os encargos da mora. Estes motivos todos fazem com que as pessoas, em regra, se desempenhem, espontaneamente, das obrigações que assumiram.”162
O referido instituto apresenta-se como um instrumento pelo qual o excipiente, diante de pressupostos específicos, suspende o cumprimento de sua prestação enquanto o excepto não cumprir a parte que lhe cabe no contrato. Nesse contexto, faz-se necessário esclarecer as condições práticas de sua utilização, considerando sua natureza de exceção substancial dilatória e os efeitos jurídicos que ela irradia.
EFEITOS ENTRE AS PARTES
Como desdobramento do efeito primário, a oposição da “exceção” impede a configuração técnica do inadimplemento e atua sobre demandas de cumprimento forçado. Pelo mesmo fundamento, abrange também pedidos de resolução contratual por
162 ARRUDA ALVIM, Agostinho Neves de. Da Inexecução das Obrigações e Suas Consequências. São Paulo: Saraiva, 1972. p. 6.
163 ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇., ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇. Exceções no Direito Civil: um conceito uma busca de um autor? apud ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇. Prescrição e Decadência: estudos em homenagem ao Professor ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇. Salvador: Jus Podium. 2013. p. 417.
164PONTES DE ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974. p. 80.
No ordenamento jurídico pátrio, com base no atual dispositivo do Art. 400166 do Código Civil Brasileiro, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ sustenta que o credor em mora, sem ter sequer oferecido cumprir sua parte, isenta o devedor da responsabilidade pela guarda da coisa: “em razão de não ter cumprido a sua prestação e justificando, por esse fato, a retenção do devedor, o autor coloca-se indubitavelmente na mesma posição de um credor em mora”167.
Na hipótese de pluralidade de sujeitos, como ocorre na solidariedade passiva, incide a regra do Art. 281168 do Código Civil Brasileiro. Nesse caso, qualquer solução aplicada à Exceção de Contrato Não Cumprido deve estar em consonância com o caráter sinalagmático da relação, assim como, à ideia de equilíbrio contratual. Desse modo, sendo o contrato bilateral, a “exceção” pode ser oposta a todos os credores-devedores solidários. Mesmo diante de um cumprimento parcial por parte de algum devedor solidário, o réu poderá invocar a “exceção” contra as pretensões de cumprimento forçado169.
EFEITOS COM RELAÇÃO À TERCEIROS
Apesar de que, em regra, os efeitos da Exceção de Contrato Não Cumprido sejam produzidos exclusivamente entre as partes, existem situações em que tal recusa pode ser oponível a terceiros.
4.2.1 Assunção de Dívida
165 ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ de. Aspectos Processuais da Exceção de Contrato Não Cumprido. Salvador: Jus Podium, 2012. p. 272.
166 Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebe-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação. Código Civil Brasileiro.
167 ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇. Exceções Substanciais: exceção de contrato não cumprido. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1959. p. 318.
168 Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor. Código Civil Brasileiro.
169 ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇. Processo Civil. apud França, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. Enciclopedia Saraiva do Direito. São Paulo. 1977. p. 369.
Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo. Código Civil Brasileiro.
Assumindo a dívida, o novo devedor – ou melhor, assuntor – não poderá utilizar defesas baseadas em questões exclusivamente ligadas à relação jurídica entre o credor original e o devedor primitivo. Para ilustrar esse aspecto, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ assim exemplifica:
“Se A é credor de B e este é credor de A, poderá ser realizada a compensação. Porém, se B transmite seu débito para C, com autorização de A, o direito à compensação não acompanha a assunção de dívida, por constituir a compensação modalidade de exceção pessoal para os fins do art. 302.”170
Em tal sistemática, a compensação, sendo uma “exceção” pessoal, permanece vinculada ao devedor original – B – e não pode ser utilizada pelo assuntor – C – mesmo que ele tenha assumido a dívida com a autorização do credor – A –.
Apesar de tais restrições, o novo devedor pode invocar exceções comuns, como a Exceção de Contrato Não Cumprido. Confira-se o exemplo de ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇:
“Se A e B celebram contrato bilateral e C assume a dívida de B (apenas a dívida, não o crédito, C poderá opor exceção de contrato não cumprido caso cobrado por A sem que este tenha antes cumprido o que deve a B. No mesmo exemplo, A também poderá opor a exceção de contrato não cumprido se for cobrado por B antes de C ter prestado”.171
170 ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇. Exceção de Contrato Não Cumprido: Sinalagma, Causa e Boa-Fé Objetiva.: uma releitura à luz dos novos temas contratuais.. 2020. 576 f. Tese (Doutorado) - Curso de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2020. Disponível em: ▇▇▇▇▇://▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇. Acesso em: 05 out. 2024.
171 ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇. Exceção de Contrato Não Cumprido: Sinalagma, Causa e Boa-Fé Objetiva.: uma releitura à luz dos novos temas contratuais.. 2020. 576 f. Tese (Doutorado) - Curso de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2020. Disponível em: ▇▇▇▇▇://▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇. Acesso em: 06 out. 2024.
O supracitado exemplo demonstra que a transferência da dívida não rompe a conexão entre as prestações do contrato bilateral. O assuntor, ao assumir a obrigação, mantém o direito de exigir o cumprimento da contraprestação antes de ser compelido a cumprir sua parte.
De outro modo, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ de ▇▇▇▇▇▇▇ ressalva no que concerne à classificação enquanto negócio jurídico abstrato:
“A assunção de dívida alheia, seja unifigurativa, seja bifigurativa, é negócio jurídico bilateral abstrato. [...] As exceções nascidas da assunção de dívida alheia, entre o devedor anterior e o atual, não podem ser opostas ao credor. O assuntor ou assumente pode opor ao credor as exceções que nasceram das relações jurídicas entre o credor e o devedor anterior, porque assumiu a dívida tal qual era”. 172
Igualmente, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ demonstra tal conjuntura a partir do seguinte
exemplo:
“O assuntor (C) que não recebeu do antigo devedor (B) a contraprestação eventualmente combinada para assumir a dívida e substituir-lhe na obrigação não poderá invocar, perante o credor original (A), a exceção de contrato não cumprido. Em rigor, este nada tem a ver com o negócio celebrado entre B e C.”173
Com base no exposto, verifica-se que embora a Assunção de Dívida transfira a obrigação, ela não altera a relação jurídica entre o credor e devedor. Motivo pelo qual, o assuntor herda a obrigação nos termos em que ela foi assumida originalmente, mas com limitações às “exceções” que pode opor ao credor.
172 PONTES DE ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇. Tratado de Direito Privado. Tomo XXI. Campinas: Bookseller, 2003. p. 419.
173 ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇. Exceção de Contrato Não Cumprido: Sinalagma, Causa e Boa-Fé Objetiva.: uma releitura à luz dos novos temas contratuais.. 2020. 576 f. Tese (Doutorado) - Curso de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2020. Disponível em: ▇▇▇▇▇://▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇. Acesso em: 07 out. 2024.
4.2.2 Cessão de Crédito
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. Código Civil Brasileiro.
Na Cessão de Crédito, reflete-se o princípio de que o devedor não pode ter sua posição agravada em razão da cessão do crédito, dado que, ao tomar parte do ato, é mero espectador174. Ou seja. O devedor não pode ver-se colocado em uma situação menos favorável em razão do ato de cessão. Por tal razão, a legislação supracitada permite que o devedor oponha ao cessionário as exceções pessoais que possui diretamente contra este, assim como as que, no momento da ciência da cessão, detinha contra o cedente175.
No entanto, a doutrina impõe relevante ressalva quanto às exceções pessoais que o devedor possuía contra o cedente no momento da cessão: estas devem ser comunicadas ao cessionário assim que o dever recebe a notificação da cessão, preferencialmente na primeira oportunidade176. Nessa linha, ▇▇▇▇▇ ▇. ▇▇▇▇▇ ▇▇. ressalta que:
“O silêncio do devedor após a notificação, em relação às exceções pessoais que tinha o cedente, implica prestigiar a presunção do cessionário de que nenhum obstáculo enfrentaria além do que naturalmente resultam do título. [...] essa limitação temporal ajusta- se ao princípio da boa-fé objetiva: é ônus do cedido informar ao cessionário todas as defesas de que pretenderá fazer uso oportunamente, para não suspreendê-lo mais tarde.”177
Desse modo, a inércia do devedor após a notificação da cessão pode levar à preclusão de sua prerrogativa de opor defesas pessoais contra o cessionário, em atenção ao
174 ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇. Exceção de Contrato Não Cumprido: Sinalagma, Causa e Boa-Fé Objetiva.: uma releitura à luz dos novos temas contratuais.. 2020. 576 f. Tese (Doutorado) - Curso de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2020. Disponível em: ▇▇▇▇▇://▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇. Acesso em: 07 out. 2024.
175 ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇; ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇. Bodin de; ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇. Código Civil Interpretado. Rio de Janeiro: Renovar, 2011. p. 388.
176 ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇. Obrigações. Rio de Janeiro: Forense. 2000. p. 208.
177 ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇., ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. Código Civil Comentado. Barueri: Manole. 2011. p. 288.
princípio da Boa-Fé Objetiva, o qual impõe transparência e cooperação entre as partes envolvidas178.
Por outro lado, as exceções comuns, como o caso da Exceção de Contrato Não Cumprido, possuem natureza diversa, porquanto derivam diretamente do contrato original e, por serem intrínsecas à relação obrigacional, não estão sujeitas à mesma limitação temporal. Ou melhor dizendo, o devedor pode opor ao cessionário tais exceções a qualquer momento, sem a necessidade de comunicação prévia, já que decorrem do vínculo sinalagmático do contrato e acompanham o crédito cedido179. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ assevera que:
“A cessão do crédito oriundo de contrato bilateral é eficaz ainda antes de se fazer contraprestação. A exceção non adimpleti contractus ou non rite adimpleti contractus pode ser oposta contra o cessionário. O que não há contra ele é ação fundada na obrigação de contraprestar, porque só se lhe transferiu o crédito, não a dívida.”180
Nesse contexto a Exceção de Contrato Não Cumprido é particularmente relevante, uma vez que confere ao devedor a prerrogativa se recusar a cumprir sua obrigação enquanto a contraprestação devida pelo cedente permanecer inadimplida.
4.2.3 Cessão de Contrato
No âmbito da Cessão de Contrato, embora inexista norma expressa que regule a integralidade da matéria, a solução jurídica adotada segue os mesmos exemplos do que ocorre nas já exploradas Assunção de Dívida e Cessão de Crédito181. Isso porque o cessionário, ao assumir integralmente a posição do cedente na relação contratual, recebe o
178 ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ Pontes de. Tratado de Direito Privado: parte especial. direito das obrigações. autorregramento da vontade e lei. alteração das relações jurídicas obrigacionais. transferência de créditos. assunção de dívida alheia. transferência da posição subjetiva nos negócios ▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇ de Janeiro: Borsoi, 1958. p. 128.
179 ▇▇▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇. Comentários ao Novo Código Civil: do inadimplemento das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 126.
180 ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ Pontes de. Tratado de Direito Privado: parte especial. direito das obrigações. autorregramento da vontade e lei. alteração das relações jurídicas obrigacionais. transferência de créditos. assunção de dívida alheia. transferência da posição subjetiva nos negócios jurídicos. Rio de Janeiro: Borsoi, 1958. p. 129.
181 ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ de; ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇. Curso de Direito Civil: obrigações. Salvador: Jus Podium. 2019. p. 421.
4.2.4 Estipulação em Favor de Terceiro
182 ▇▇▇▇▇▇ ▇▇. Ruy Rosado de. Comentários ao Novo Código Civil. v. 6. t. 3. Da Extinção do Contrato (arts. 472-480). ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ (coord.). Rio de Janeiro: Forense. 2011. p. 121.
183SERPA LOPES, Miguel Maria de. Exceções Substanciais: exceção de contrato não cumprido. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1959. p. 321.
184 ASSIS, Araken de. Comentários ao Código Civil Brasileiro: do direito das obrigações (arts. 421 a 578). Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 663; ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇. A Exceção de Contrato Não Cumprido no Direito Privado Brasileiro. 2018. 239 f. Tese (Doutorado) - Curso de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2018. Disponível em: ▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇/▇▇▇▇/▇▇▇-▇▇▇▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇▇/▇▇- br.php. Acesso em: 11 out. 2024.; ▇▇▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇. Comentários ao Novo Código Civil: do inadimplemento das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 691.
185 ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ de. A Exceção de Contrato Não Cumprido no Direito Privado Brasileiro. 2018. 239 f. Tese (Doutorado) - Curso de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2018. Disponível em: ▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇/▇▇▇▇/▇▇▇-▇▇▇▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇▇/▇▇-▇▇.▇▇▇. Acesso em: 12 out. 2024.
A Exceção de Contrato Não Cumprido fundamenta-se no princípio da relatividade dos efeitos contratuais, segundo o qual, os contratos, via de regra, produzem efeitos apenas entre as partes contratantes, sem impactar terceiros186; lógica sintetizada na expressão Res Inter Alios Acta, Neque Nocet, Neque Prodest. Em que pese ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ Pontes de ▇▇▇▇▇▇▇ considere que “a exceção non adimpli contractus e a non rite adimpleti contractus só tem eficácia entre devedor-credor e credor-devedor, não atingindo terceiros”187, a doutrina majoritária considera que cessionários, herdeiros e outros sucessores não são considerados terceiros para esse efeito188.
Assim, tais sujeitos podem invocar a Exceção de Contrato Não Cumprido ou ter a mesma oposta contra si, dado que ela decorre diretamente do vínculo sinalagmático inerente aos contratos bilaterais; cuja característica permanece mesmo após a transmissão inter vivos ou causa mortis do contrato, do crédito ou da dívida. Ao assumirem o lugar de participantes originais da relação contratual, os sucessores recebem o vínculo jurídico no estado em que este se encontrava antes da transmissão, incluindo as pretensões e exceções cabíveis, bem como suas consequências passivas correlatas189.
4.2.5 Sub-Rogação
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Apesar de não existir, na disciplina de Sub-Rogação, um dispositivo equivalente ao Art. 294 do Código Civil Brasileiro, entende-se que a transmissão do crédito ao solvens – aquele que efetua o pagamento e assume a posição do credor originário – não pode privar o devedor das exceções que poderiam ser opostas ao credor anterior. Dessa maneira, não apenas os benefícios vinculados ao crédito, tais como, mas não se limitando, às
186 ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ de. A Exceção de Contrato Não Cumprido no Direito Privado Brasileiro. 2018. 239 f. Tese (Doutorado) - Curso de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2018. Disponível em: ▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇/▇▇▇▇/▇▇▇-▇▇▇▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇▇/▇▇-▇▇.▇▇▇. Acesso em: 12 out. 2024.
187 PONTES DE MIRANDA, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇. Tratado de Direito Privado. Tomo XXI. Campinas: Bookseller, 2003. p. 136.
188 ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇., ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. Código Civil Comentado. Barueri: Manole. 2011. p. 259; ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇. Exceções Substanciais: exceção de contrato não cumprido. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1959. p. 108.
189 ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ de; ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇. Curso de Direito Civil: obrigações. Salvador: Jus Podium. 2019. p. 499.
4.2.6 Títulos de Crédito
Por força do princípio da autonomia, aquele que adquire um título por endosso torna-se titular de um direito autônomo, desvinculado das relações estabelecidas entre os portadores anteriores192. Para ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, “significa a autonomia o fato de não estar o cumprimento das obrigações assumidas por alguém no título vinculado a outra obrigação qualquer, mesmo ao negócio que deu lugar ao nascimento do título”193.
Por sua vez, a referida autonomia resulta no subprincípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. Desse modo, considerando que a obrigação cambiária é independente das intercorrências anteriores, o devedor não pode se furtar ao cumprimento da obrigação – isto é, ao pagamento da soma descrita no título ao portador – invocando defesas baseadas em suas relações com portadores anteriores194. Com efeito, é permitido ao dever opor apenas (a) exceções contra o credor atual e (b) defeitos formais do título195. Tais características garantem segurança jurídica aos Títulos de Crédito e decorrem da razão de que, o novo titular do título, ao não ser afetado por vícios relativos às relações
190 ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇. A Exceção de Contrato Não Cumprido no Direito Privado Brasileiro. 2018. 239 f. Tese (Doutorado) - Curso de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2018. Disponível em: ▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇/▇▇▇▇/▇▇▇-▇▇▇▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇▇/▇▇-▇▇.▇▇▇. Acesso em: 13 out. 2024.; ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ de; ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇. Curso de Direito Civil: obrigações. Salvador: Jus Podium. 2019. p. 423.
191 ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ de; ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇. Curso de Direito Civil: obrigações. Salvador: Jus Podium. 2019. p. 503.
192 ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇. As Dez Regras de Ouro dos Títulos Cambiais. Revista da Escola de Magistratura do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, v. 3, n. 9, p. 5-53, jan. 2002. p. 6.
193 ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇. Títulos de Crédito: letra de câmbio e nota promissória segundo a lei uniforme. Rio de Janeiro: Forense. 2000. p. 8.
anteriores, precisa apenas assegurar-se da validade formal do documento, sem investigar a validade das obrigações subjacentes196. Por sua vez, o subprincípio da inoponibilidade das exceções pessoais foi positivado em dispositivos normativos como o Art. 25197 da Lei 7.357/1985 e o Art. 916198 do Código Civil Brasileiro.
No que toca aos Títulos de Crédito, são consideradas pessoais ou extracartulares todas as defesas relacionadas às relações subjacentes anteriores da cadeia de transferência do título, mesmo que sejam objetivas e derivem das obrigações dos negócios celebrados. Das lições de Waldirio Bulgarelli, colhe-se que:
“Por isso devem ser consideradas como extracartulares quer as exceções que decorrem da relação fundamental (falta, nulidade, ilicitude da relação fundamental; exceptio inadimpleti contractus; exceptio non numeratae; exceptio causa data causa non secuta, etc), que as que decorrem da função particular que o título deveria preencher quanto à relação fundamental (novação; reforço; garantia de uma dívida própria ou de um terceiro, com a consequente convenção, então, de não exigir o pagamento, a não ser na hipótese da falta de pagamento da dívida principal; e assim por diante), quer as exceções que decorrem das várias convenções acerca do exercício do direito cartular (por exemplo, pactum de non petendo, convenção de renovação) ou das ulteriores relações de débito e crédito intercorrentes entre um devedor cartular e um portador do título (por exemplo, compensação).”199
Nada obstante, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ reforça que a proteção ao terceiro de boa- fé é um dos pilares que sustentam a segurança dos Títulos de Crédito:
199 BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito. São Paulo: Atlas. 2001. p. 66.
“Claro que, sendo endossado a terceiro de boa-fé, em razão do regime cambiário aplicável à circulação do título, a falta de causa legítima não poderá ser oposta pelo sacado perante o endossatário. A ineficácia do título como duplicata, em função da irregularidade do saque, somente pode ser invocada contra o sacador, o endossatário- mandatário ou terceiros de má-fé (quer dizer, os que conhecem o vício na emissão do título). Da causalidade da duplicata, note-se bem, não é correto concluir qualquer limitação ou outra característica atinente à negociação do crédito registrado pelo título. A duplicata mercantil circula como qualquer outro título de crédito, sujeita ao regime do direito cambiário. Isso significa que, em concreto, [...] que o executado não pode opor contra terceiros de boa- fé exceções pessoais. [...] Não é jurídico pretender vinculação entre a duplicata e a compra e venda mercantil, que lhe deu ensejo, maior do que a existente entre a letra de câmbito, a nota promissória ou o cheque e as respectivas relações originárias.”200
Com base nesse conceito cambial ampliado, a Exceção de Contrato Não Cumprido, derivada do negócio subjacente, é classificada como pessoal ou extracartular, sendo inoponível a terceiros; o que advém da separação entre o negócio subjacente e o negócio cambiário, este último de natureza abstrata201. Como resultado, o tratamento jurídico conferido ao endossatário do título é significativamente mais favorável do que ao cessionário do crédito202.
Entretanto, a “exceção” poderá ser oposta ao terceiro se demonstrado sua má- fé. Um exemplo seria o conluio entre o endossante e o endossatário sob a finalidade de impedir que o devedor invoque a “exceção”. Nessa circunstância, o ônus de provar a má-fé recairá sobre o devedor, tendo em vista que, “se o devedor sabia que ao seu antecessor seriam oponíveis exceções pessoais pelo devedor, e com a finalidade de prejudicar a este
200 ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇. Curso de Direito Comercial. Direito de Empresa. São Paulo: Saraiva. 2008. p. 459. 201 ASSIS, Araken de. Comentários ao Código Civil Brasileiro: do direito das obrigações (arts. 421 a 578). Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 666; ▇▇▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇. Comentários ao Novo Código Civil: do inadimplemento das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 378.
202 ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇. Problemas das Sociedades Anônimas e Direito Comparado. São Paulo: Saraiva. 1945. p. 314.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
“A velha técnica ocidental de trabalhar com situações individuais, máxime, com ‘actiones’, no Direito Romano, e com direitos subjetivos, hoje, lida mal com situações estruturalmente recíprocas. Isso explica por que razão, mau grado a expressão latina ‘exceptio non adimpleti contractus’, a figura em estudo só tenha surgido século XIII, suscitando dúvidas até aos nossos dias.”205
O presente estudo teve como principal objetivo explorar a Exceção de Contrato Não Cumprido, consagrada no Art. 476 do Código Civil Brasileiro. De fato, o instituto em questão tem sido amplamente abordado pela doutrina, o que torna difícil apresentar algo substancialmente novo sobre o tema. Na verdade, a análise proposta não visa apresentar uma inovação, mas sim, aprofundar a compreensão de seus fundamentos, requisitos e efeitos. Não se trata de descobrir algo inédito, mas sim, de apresentar uma reflexão sobre o funcionamento e aplicação do instituto.
O foco desta monografia, por conseguinte, foi a Exceptio Non Adimpleti Contractus, a qual, no ordenamento jurídico pátrio, confere ao contratante prejudicado pela inadimplência da outra parte não apenas a possibilidade de escolher entre o cumprimento, a resolução ou a reparação dos danos, mas também o direito de não cumprir sua própria obrigação enquanto a contraparte não cumprir a sua; desde que o cumprimento seja condicionado à execução simultânea ou anterior das obrigações pactuadas. Observou-se, com base nisso, que tal faculdade é uma alternativa mais eficaz e menos prejudicial para a
203 AZEVEDO, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. Teoria Geral dos Contratos Típicos e Atípicos. São Paulo: Atlas, 2002. p. 125.
204 ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇. Negócio Jurídico: existência, validade e eficácia. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 280. p. 143.
205 CORDEIRO, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇ ▇▇▇▇▇▇▇. Da Boa-Fé no Direito Civil. Coimbra: Almedina, 2015. p. 274.
parte prejudicada, se comparada à resolução do contrato, à pretensão ao cumprimento ou à indenização, uma vez que prioriza a preservação da vontade das partes e a continuidade do negócio.
Ressalta-se que o objetivo deste estudo não foi resolver os problemas práticos decorrentes da aplicação do instituto jurídico ora em comento. Pelo contrário, a intenção foi analisar o instituto sob a ótica dos instrumentos disponíveis ao intérprete, revelando as distintas abordagens que a dogmática jurídica brasileira concebeu em relação à regra codificada; seja para aplicá-la, limitá-la ou afastá-la.
A literalidade do Art. 476 do Código Civil Brasileiro, concede ao contratante que cumpriu sua obrigação, nos contratos sinalagmáticos, a faculdade de recusar o cumprimento da obrigação, quando a outra parte não cumprir para com a sua, seja antes ou simultaneamente. Tal mecanismo pode ser utilizado de diversas formas, sendo a mais comum, aquela em que a parte demandada utiliza a “exceção” em um litígio. Entretanto, a redação do referido instituto vai além de uma mera defesa em uma ação processual, oferecendo, igualmente, uma ferramenta que pode ser explorada de diversas maneiras.
Para aprofundar a compreensão de tais funções, o presente estudo dedicou-se à análise das possíveis interpretações do texto legal. A leitura mais usual da regra, baseada em sua literalidade, é aquela que permite que o réu, demandado pelo autor inadimplente, recuse o cumprimento de sua obrigação enquanto o demandante não cumprir a sua ou não oferecer o cumprimento da obrigação correspondente. Por outra perspectiva, embora igualmente fiel ao texto legal, infere-se que se o contratante não cumpriu sua obrigação, ele não tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação do outro. Isso implica que o contratante que cumpriu pode recusar o cumprimento enquanto a outra parte não tiver comprido, como também, não oferecer o cumprimento de sua obrigação. Resumidamente. A interpretação lógica da Exceção de Contrato Não Cumprido revela que o contratante fiel possui um direito legítimo de não cumprir sua obrigação enquanto a contraparte não cumprir a sua, sem que isso implique em um inadimplemento do contrato.
O principal resultado de tal interpretação é a validação da postura do contratante que decide não cumprir sua obrigação enquanto não for exigível, seja porque sua obrigação depende de um cumprimento anterior ou simultâneo, seja porque o cumprimento está condicionado ao cumprimento da contraparte. Nesse viés, a “exceção” assume a forma de um direito potestativo do contratante.
Além disso, observou-se que o instituto ora em comento também colabora para o cumprimento integral do contrato, incentiva o cumprimento pela parte inadimplente, garante indiretamente o crédito do contratante e preserva o equilíbrio contratual sinalagmático.
O conceito de sinalagma, aliás, é essencial para sua compreensão; porquanto
– ainda que expresso ou implícito – é elemento de existência do contrato, ou melhor, a base para que as obrigações de cada parte sejam interdependentes e destinadas a atingir os objetivos estabelecidos pelas partes no momento da contratação. Conforme exposto ao longo do desenvolvimento deste trabalho, sua interpretação, no entanto, é atribuída ao intérprete, o qual deve identificar se as obrigações são interdependentes sem a utilização de métricas ou fórmulas objetivas, porquanto inexistem medidas que classifiquem a correspectividade.
O instituto tema desta monografia, em linhas gerais, pode ser exercido em diversas situações, incluindo mora, inadimplemento absoluto, etc. A dinâmica do cumprimento das obrigações, que pode exigir que as obrigações sejam simultaneamente exigíveis ou que uma seja cumprida antes da outra, costuma ser o critério para utilização da “exceção”. Todavia, em circunstâncias excepcionais, o contratante poderá até mesmo suspender o cumprimento de sua obrigação, se entender que, ao cumprir, não atingirá o resultado objetivado inicialmente.
A Exceção de Contrato Não Cumprido, em suma, é um instituto consolidado, de grande importância para o Direito Contratual e que se mantém como uma ferramenta que reflete a essência do sinalagma e a busca pelo equilíbrio e justiça contratual.
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