ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000583/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 22/03/2023 MR011054/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.101955/2023-31 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/03/2023 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000583/2023
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SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 88.917.166/0001-18,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX; E
FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS, CNPJ n. 14.885.499/0001-76, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX BAIRROS DE CAMARGO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Enfermeiro(a)s, com abrangência territorial em Canoas/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados da FMSC, integrantes da categoria representada pelo Sindicato Profissional - SERGS, terão reajuste salarial no percentual de 12,46% (doze virgula quarenta e seis por cento), referente à variação do INPC acumulado no período compreendido entre maio de 2021 e abril de 2022, a incidir sobre os salários de fevereiro de 2023.
Parágrafo único: O reajuste salarial supra mencionado será adimplido em 02 (duas) parcelas mensais nos meses de fevereiro de 2023 (no percentual de 6,46%) e de março de 2023 (no percentual de 6%).
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - DATA DO PAGAMENTO
A FMSC deverá pagar os salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho, ou se houver lei que modifique o prazo, no último dia por ela fixado, sob pena de multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal, por dia de atraso, em favor dos trabalhadores prejudicados, limitado ao principal.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A FMSC deverá fornecer aos seus empregados, mensalmente, inclusive no período de férias, 22 (vinte e dois) vales alimentação no valor de R$ 30,00 (trinta reais) cada, a partir da data da assinatura do presente aditivo.
CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO EM DOMINGO OU EM DIA ESTABELECIDO AO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O trabalho em domingos e feriados ou em dias estabelecidos ao descanso semanal remunerado, quando não compensados por outro repouso em dia útil da semana imediatamente anterior ou posterior, será pago com adicional de 100% (cem por cento), independente da remuneração legal deste dia.
CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE RESCISÃO COMPLEMENTAR
A empresa deverá observar o prazo máximo de 10 (dez) dias para pagamento da rescisão complementar, sob pena de multa equivalente ao salário do enfermeiro, com base no artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA
Mediante requerimento do empregado, a FMSC pagara 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina juntamente com o pagamento das férias, quando gozadas a partir de maio. Em caso de atraso desta verba, será devida multa diária de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal, em favor do empregado, quando o pagamento da gratificação natalina não for efetuado dentro do prazo previsto em lei, limitado ao principal.
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS
Serão considerados válidos todos os descontos salariais efetuados pelo empregador a titulo de mensalidades e despesas provenientes da Associação de Empregados mensalidades do Sindicato, Vale Alimentação/Refeição, Vale Transporte e empréstimos consignados.
Parágrafo primeiro: Os empréstimos consignados poderão ser efetuados em instituições financeiras de livre escolha, limitados ao desconto em folha de pagamento nos termos da Lei n. 10.820/2003 ou de disposição legal que venha a substitui-la.
Parágrafo segundo: Fica ressalvado o direito de o empregado cancelar, a qualquer tempo, a autorização dos descontos citados nesta cláusula, exceto quanto aos débitos constituidos.
Parágrafo terceiro: Fica assegurada, em caso de rescisão do contrato de trabalho, a quitação dos débitos já convertidos ou comprometidos pelo empregado, limitado ao desconto em folha de pagamento nos termos da Lei n. 10.820/2003 ou de disposição legal que venha a substitui-la
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas que excederem à jornada semanal e não compensadas, serão consideradas como horas extraordinárias e remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo primeiro: Excetua-se a esta regra, as horas extras laboradas em campanhas, sejam de vacinação ou não, convocações gerais, mutirões e/ou atividades de NIVEL NACIONAL, sobre as quais incidirão o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo segundo: Para projetos de interesse das unidades OU promoções/campanhas especificas e/ou sazonais que excedam à jornada semanal. a compensação será de uma (01) hora trabalhada por duas (02) horas de folga.
Parágrafo terceiro: As horas extras prestadas até a data do encerramento da folha de pagamento, e não compensadas, deverão ser remuneradas com base no salário do mês de competência em que forem efetivamente pagas.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A FMSC poderá adotar um regime de compensação horária. Neste caso, o acréscimo na jornada
visará compensar a inatividade ou a redução horária nos sábados ou em outros dias da semana, e o total de horas trabalhadas na semana não poderá exceder a carga horária semanal contratada.
Parágrafo primeiro: Para fins de aplicação deste regime compensatório, as horas extraordinárias serão compensadas com o acréscimo previsto neste acordo coletivo.
Parágrafo segundo: Fica o empregador autorizado, a qualquer tempo, suspender a adoção do regime de compensação horária.
Parágrafo terceiro: Tal garantia depende de fixação de regime de xxxxxxx, não sendo autorizado que todos os profissionais da unidade antecipem o inicio da sua jornada. Além disso, é necessário que haja, pelo menos, um (01) profissional de cada categoria à disposição da unidade até o fim do turno de trabalho.
Parágrafo quarto: Por não se considerar tempo à disposição, não será computado como periodo extraordinário o que exceder à jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de 05 (cinco) minutos previsto no § 1° do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, quando o empregado público, por escolha própria, adentrar ou permanecer nas dependências da instituição para exercer atividades particulares, incluindo alimentação, higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
A FMSC adotará um sistema de banco de horas, mediante concordância do empregado por escrito, no qual as horas trabalhadas, que excederem ao limite da jornada semanal contratada, poderão ser compensadas dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, conforme as normas e regulamentos de pessoal vigentes na FMSC.
Parágrafo primeiro: É obrigação dos gerentes dos serviços orientar e controlar para que os empregados públicos não realizem jornada de trabalho fora dos limites de tolerância aqui estabelecidos. E caso ocorra, o gestor deverá autorizar a compensação em banco de horas ou o pagamento de horas extras
quando previamente autorizadas pela Diretoria responsável.
Parágrafo segundo: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada, conforme parágrafo anterior, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com mesmo o adicional previsto neste acordo.
Parágrafo terceiro: O empregador deverá fornecer, sempre que solicitado pelos empregados, informações sobre as horas prestadas, possibilitando ao empregado controlar o número de horas a serem compensadas dentro da sistemática, ora estabelecida.
Parágrafo quarto: Fica o empregador autorizado, a qualquer tempo, suspender a adoção do regime de banco de horas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A cada 05 (cinco) anos de serviço prestado ao empregador, perceberá o empregado o adicional mensal de 5% (cinco por cento) do seu salário base.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
A FMSC deverá fornecer aos seus empregados vale transporte, desde que, na solicitação, o empregado informe o seu endereço correto, conforme a legislação vigente.
Parágrafo primeiro: A FMSC, quando necessário, disponibilizará vale transporte extra para fins de deslocamento em caso de convocações realizadas pela gestão municipal, mediante comprovação. O vale transporte será creditado no periodo posterior, após avaliação e aprovação da FMSC.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
A FMSC pagará aos dependentes, legalmente habilitados do empregado falecido, ou ao parente que apresentar as notas de despesas relativas ao funeral, auxilio-funeral em quantia equivalente a 01(um) salário base, limitado ao teto da Previdência Social.
Parágrafo único: Fica o empregador dispensado do pagamento previsto na presente cláusula quando for disponibilizado meio indenizatório mais benéfico para o empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
O auxilio creche consiste em beneficio pago por filho com idade de até 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, matriculado regularmente em Creche ou Escola de Educação Infantil.
Parágrafo primeiro: No caso de ambos os pais serem empregados públicos da FMSC, o beneficio será pago somente a um dos empregados públicos.
Parágrafo segundo: A concessão do beneficio se dará pela comprovação da matricula em creche ou escola de Educação Infantil, devendo o empregado público beneficiado comprovar semestralmente a frequência.
Parágrafo terceiro: Na indisponibilidade de vaga, o empregado deverá comprovar a inscrição na criança em Creche ou Escola de Educação Infantil e a negativa de vaga.
Parágrafo quarto: Não haverá distinção para percepção do beneficio entre pais biológicos, adotantes e a quem tenha guarda legal ou documento equivalente.
Parágrafo quinto: Fica a FMSC autorizada a adotar o sistema de incentivo de até 5% sobre o salário base, conforme o contido no artigo 1º da Portaria MTB n. 3.296 de 03/10/1986 e o artigo 389 da CLT, sendo garantido um incentivo mínimo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e máximo de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a contar da data de assinatura desse acordo coletivo.
Parágrafo sexto: Não haverá distinção para aquisição ao direito acima mencionado, no que se refere aos pais biológicos, adotantes e familias homoafetivas e a quem tenha guarda ou pátrio poder.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO DAS FUNÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
Deverá ser anotado na CTPS do empregado o cargo efetivamente exercido por ele.
Parágrafo primeiro: No caso de haver alteração de cargo, o registro deverá ser feito simultaneamente na CTPS, devendo o empregado apresentar a Carteira do Trabalho à FMSC, mediante recibo de entrega.
Parágrafo segundo: A FMSC não poderá reter a Carteira do Trabalho de seus empregados, em hipótese alguma, por mais de 48 (quarenta e oito) horas, devendo ser fornecido recibo de entrega.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A FMSC complementará o beneficio previdenciário decorrente de acidente de trabalho, ocorrido nas suas dependências, para os empregados que não estejam em periodo de experiência, limitado à remuneração percebida, desde que não exceda o teto previdenciário, por um periodo de 06 (seis) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANTECIPAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Em caso de greve do INSS, quando do requerimento inicial de afastamento, havendo a comprovação de não pagamento do beneficio previdenciário por este, deverá a FMSC antecipar o valor equivalente a um salário-base por mês para os casos de acidente do trabalho e doença do trabalho e, de 50% do salário-base por mês, para os casos de auxilio doença.
Parágrafo único: As antecipações serão ressarcidas, tão logo, o INSS creditar os valores iniciais do beneficio ou serão deduzidas do complemento devido, na própria folha de pagamento ou, ainda, no caso de término do contrato de trabalho, na rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Fica assegurado ao empregado que obtiver a concessão de aposentadoria por invalidez, a quitação
em folha de pagamento das férias vencidas e proporcionais com terço legal correspondente, assim como da gratificação natalina proporcional a que fizer jus, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o recebimento da informação do INSS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO E COMPROVANTES DE PAGAMENTO
É obrigatória a entrega da cópia do contrato, quando escrito, assinada e preenchida, ao empregado admitido, bem como a entrega de cópia do recibo de quitação final, preenchida e assinada.
Parágrafo único: Deverá ser dado sigilo às informações constantes nos comprovantes de pagamentos, cabendo somente ao empregado, departamento pessoal e os fiscais de contrato da Secretaria Municipal de Saúde o seu manuseio, salvo determinação legal em contrário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A homologação dos recibos de quitação relativos às rescisões de contrato de trabalho, com 06 (seis) meses ou mais, só terão validade se assistidos pelo Sindicato Profissional.
Parágrafo primeiro: Em caso de não comparecimento do empregado, e quando houver comprovação de que este tinha ciência da data, local e do horário do ato homologatório, o Sindicato Profissional dará comprovação da presença do empregador para o pagamento das parcelas rescisórias.
Parágrafo segundo: Torna-se nula a rescisão contratual realizada sem a observância das condições, ora estabelecidas.
Parágrafo terceiro: Em caso de negativa de homologação da rescisão contratual por parte do sindicato acordante, este deverá justificar os motivos por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Nos termos da Lei n. 12.506, de 11/10/2011, o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 01 (um) ano de serviço, acrescidos de 03 (três) dias por ano, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO E DISPENSA DO TRABALHO
Fica o empregado dispensado do trabalho e a FMSC do pagamento do saldo de salário, sempre que o trabalhador, com a devida comprovação de obtenção de novo emprego, após o desligamento da instituição, solicitar seu afastamento.
Parágrafo primeiro: No caso de ocorrência do previsto no caput da presente cláusula, o pagamento das verbas rescisórias deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da dispensa do empregado ou no dia útil, imediatamente, posterior à data originalmente prevista para o término do cumprimento do aviso prévio, devendo o empregado optar pelo modo que lhe for mais benéfico.
Parágrafo segundo: O empregado despedido poderá, no curso do aviso prévio, optar pela redução de 02 (duas) horas no início ou no término do expediente.
Parágrafo terceiro: A dispensa do empregado de cumprir o aviso prévio deverá ser feita por escrito no próprio termo de aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS DURANTE O AVISO PRÉVIO
Ficam proibidas as alterações unilaterais nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo do exercente de cargo de confiança, sob pena de ruptura imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo restante do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PREVENÇÃO DO ASSÉDIO MORAL INFORMAÇÕES
A FMSC em parceria com o SERGS, incentivará a promoção de palestras sobre o tema, bem como na adoção de campanhas e atividades informativas e preventivas sobre o tema.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - VEDAÇÃO À PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA
Os acordantes protegerão e incentivarão a igualdade de oportunidades para todos no acesso à relação de emprego ou na sua manutenção, independente do sexo, origem, raça, cor, estado civil, religião e situação familiar, recomendando-se que a FMSC se abstenha de adotar ou permitir quaisquer práticas
discriminatórias por ocasião da admissão dos trabalhadores e durante o contrato de trabalho, nos termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenção n. 111 da OIT e CRFB/88.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - APOSENTANDO ESTABILIDADE PROVISÓRIA ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Aos empregados que lhes faltarem 18 (dezoito) meses ou menos para aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, e que venham a ser despedidos sem justa causa, desde que comprovem, por escrito, durante o aviso prévio, tal período faltante, e que contem com, no mínimo, mais de
(05) cinco anos de trabalho prestados ao mesmo empregador, fica assegurada a estabilidade provisória até o cômputo do período necessário para adquirir direito à aposentadoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões de serviços promovidos pelo empregador, quando de comparecimento obrigatório, serão realizadas durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes deverão ser pagas como extraordinárias ou, ainda, serem compensadas, conforme critério estabelecidos na cláusula que disciplina o banco de horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RETORNO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Serão observadas, quando o afastamento for inferior ao período de 12 (doze) meses, as condições de trabalho praticadas antes do afastamento do empregado em benefício previdenciário, o que poderá ser modificado em caso de extinção da função ou do setor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA REMUNERADA PARA EXAMES
Os empregados do quadro permanente ou em comissão da FMSC poderão solicitar a liberação para fazer curso de pós-graduação, quando regularmente matriculados. E, para tanto, terão abono de 01 (um) dia por semestre para realização de provas finais, independentemente do número de provas a que for submetido, devendo comunicar ao empregador com 10 (dez) dias de antecedência e com a devida comprovação posterior, no mesmo prazo.
Parágrafo primeiro: No caso de vestibular, provas do ENEM e do ENAD haverá dispensa remunerada para a realização destas.
Parágrafo segundo: Faculta-se ao empregado a utilização das horas excedentes, acumuladas dentro da sistemática do Banco de Horas e ajustada entre as partes, para a realização de demais provas finais acima indicadas, devendo ser comunicado ao empregador, na forma do caput.
Parágrafo terceiro: Os empregados, quando regularmente matriculados em cursos de formação em área afim à atividade exercida, poderão ser liberados 04 (quatro) horas semanais para atividades de estágios diurnos, mediante comprovação da inscrição regular em cursos da área da saúde, condicionada à autorização da chefia imediata, ratificação da diretoria executiva e compatibilidade com o fluxo da instituição, tendo de compensar estas horas num prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AOS PAIS ADOTANTES
Aos trabalhadores que adotarem filhos, na forma da legislação em vigor, serão asseguradas as mesmas garantias destinadas aos pais naturais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a eleição de 04 (quatro) delegados sindicais titulares, bem como seus suplentes, para o mandato de 02 (dois) anos, com estabilidade desde o início da delegação até 60 (sessenta) dias do termino do mandato.
Parágrafo segundo: Os delegados sindicais serão eleitos em assembleia geral dos empregados ou pelo processo de votação por meio de urnas ou por aclamação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DO REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do cartão ponto ou outro meio de controle de frequência a fim de dirimir dúvidas existentes.
Parágrafo único: Na ocorrência de falha no sistema eletrônico do ponto, eventuais diferenças deverão ser justificadas em formulário específico, assim como eventuais diferenças na próxima folha de pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
Quando o empregado comparecer a eventos científicos ou outras atividades de capacitação ou de seu interesse profissional, que digam respeito a sua atividade laboral na FMSC, mediante comprovação, por escrito e por meio de certificado de participação, receberá abono do ponto e o pagamento de remuneração integral. Nessa linha, sendo necessária a comunicação prévia à chefia da unidade com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, para organização interna do serviço, bem como autorização do diretor técnico da área e da diretoria da FMSC, de acordo com formulário padrão específico para tal finalidade existente na instituição.
Parágrafo primeiro: A possibilidade de afastamento nestas hipóteses, porém, fica limitada a 10 (dez) dias úteis por ano e ao fluxo criado pela FMSC, observando que não será permitida a liberação de mais de um
(01) profissional da mesma classe simultaneamente, na mesma unidade de saúde.
Parágrafo segundo: Na hipótese do profissional necessitar de um afastamento superior a 10 (dez) dias úteis, será garantido mais 05 (cinco) dias, compensável na forma prevista na cláusula que disciplina o regime de compensação ou considerado faltas, sem garantia do recebimento de remuneração correspondente.
Parágrafo terceiro: A FMSC deverá responder à solicitação no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de aceitação tácita.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
O período de férias, individuais ou coletivas, não poderá iniciar em dia de repouso, em feriado ou dia útil em que o trabalho seja suprimido, devendo as mesmas serem pagas dois (02) dias antes do seu início.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA POR FALECIMENTO
A FMSC concederá licença de 03 (três) dias aos seus empregados, após o falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo único: A licença será acrescida de mais 01 (um) dia no caso do funeral ser realizado fora da região metropolitana de Porto Alegre.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE SAÚDE DE FILHO E IDOSO SOB DEPENDÊNCIA
O empregado com filhos menores de 18 anos ou com deficiência de qualquer idade, e, ainda, com idosos sob sua dependência econômica, na forma do Regulamento do Imposto de Renda, terá direito a dispensa equivalente ao total de 01 (uma) carga horária diária de trabalho por mês, sem prejuízo da sua remuneração, para acompanhar o filho ou o idoso em consulta de saúde, desde que haja comprovação de comparecimento por meio de atestado profissional contendo o horário de atendimento e o nome do atendido. Nessa linha, o empregado, na saída e/ou retorno ao trabalho, deverá comunicar especificamente o motivo da ausência para o registro das horas de afastamento.
Parágrafo primeiro: O somatório das horas utilizadas para consultas de saúde e acompanhamento da saúde do filho ou idoso, não poderá ultrapassar uma carga horária diária por mês.
Parágrafo segundo: No caso de ausência para hospitalização, ou em caso de convalescença doméstica, por doença infectocontagiosa, o limite será de 04 (quatro) dias de trabalho no mês e deverá ser comprovado por meio de boletim de internação ou atestado de saúde.
Parágrafo terceiro: Deverá ser observado o prazo de 24 (vinte e quatro horas), após o retorno ao trabalho para a entrega do comprovante para o empregador.
Parágrafo quarto: O empregado com filho portador de necessidade especial, assim considerado aquele individuo com patologia considerada como deficiência na forma do artigo 4º do Decreto Lei n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, comprovado por xxxxx médico, terá os prazos de licença previstos na presente cláusula, concedidos em dobro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA PARA SAQUE DO PIS / PASEP
A FMSC liberará os empregados por 1/2 (meio) dia de expediente, sem prejuízo dos seus salários, para que possam sacar as parcelas do PIS / PASEP nas agências bancárias, e durante 01 (um) dia, quando o domicílio bancário for fora da cidade, salvo se o empregador adotar sistema de pagamento direto.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE
À empregada gestante terá prorrogada, por 180 (cento e oitenta) dias, a duração da licença maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição da República de 1988.
Parágrafo único: Em caso de aborto não criminoso ou de falecimento do filho por ocasião ou imediatamente após o parto, será concedida, à empregada, uma licença de 60 (sessenta) dias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
Ao empregado da FMSC será concedida licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, após o nascimento do filho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CIPA (ELEIÇÕES)
A FMSC estabelecerá mecanismo para comunicar o início do processo eleitoral da CIPA ao Sindicato Profissional.
Parágrafo único: É de 10 (xxx) xxxx, a contar da data da eleição, o prazo para o empregador comunicar ao Sindicato Profissional a relação dos eleitos para a CIPA.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Em caso de ausência ao trabalho, o funcionário deverá comunicar o afastamento a sua Chefia imediatamente ao início do atestado.
Parágrafo primeiro: O atestado, por meio físico ou digital, deverá ser apresentado/encaminhado à Chefia Imediata em até 24 (vinte e quatro) horas, após o início do mesmo, conforme determinam as regras que serão cobradas no e-social.
Parágrafo segundo: Em caso de afastamento superior a 01 (um) dia, o trabalhador deverá dirigir-se ao SESMT da FMSC, das 08 às 09 horas, no dia do retorno, apresentando o atestado para autenticação.
Parágrafo terceiro: O atestado superior a 01 (um) dia, que não for autenticado pelo SESMT, será INDEFERIDO para o abono de falta.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DE TRABALHO
Em caso de ocorrência de acidente de trabalho, deverá a FMSC expedir a competente comunicação de acidente de trabalho (CAT), que deverá ser remetida ao órgão previdenciário, com cópia ao sindicato profissional, nos termos do artigo 336, do Decreto 3048/99.
Parágrafo primeiro: Caso a comunicação de acidente de trabalho (CAT) seja expedida pela entidade sindical, deverá esta comunicar o empregador, com o envio de cópia do documento ao mesmo.
Parágrafo segundo: O empregador deverá prestar atendimento imediato e direto ao empregado em estabelecimento de prestação de serviço de saúde.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXAMES CLÍNICOS DE ADMISSÃO
Os exames médicos, radiológicos, laboratoriais e outros exigidos para a admissão de empregado serão pagos pela FMSC e efetuados nos locais determinados por este.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GESTANTE CONSULTA MÉDICA E OUTRAS GARANTIAS
É garantida à empregada durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a transferência de função quando as condições de saúde a exigirem, devendo o médico do trabalho do SESMT verificar as atividades compatíveis com as recomendações do laudo/atestado entregue pela empregada. Ainda, será garantida a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, oito
(08) consultas médicas e demais exames complementares ao longo do período gestacional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO SINDICAL NAS UNIDADES
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às unidades, mediante comunicação prévia de 48 (quarenta e oito horas) à Direção Executiva da FMSC, nos intervalos destinados à alimentação ou descanso, para o desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
Parágrafo único: A FMSC permitirá a afixação de avisos e comunicações do Sindicato Profissional, sem conteúdo político-partidário, religioso ou ofensivo ao empregador, em quadro mural de fácil observação e localizado próximo ao ponto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O empregador assegurará uma liberação, de dois (02) turnos por mês, sem ônus para o empregado e/ou sindicato, de, no máximo, dois (02) dirigentes ou delegados sindicais, para a realização de atividades sindicais convocadas, por escrito, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único: Preserva-se o direito de frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembleias e reuniões sindicais, convocados na forma antes prevista, sendo que as horas liberadas não ensejarão quaisquer prejuízos no cômputo de férias, de repouso semanal remunerado e de vantagens pessoais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Preserva-se o direito de frequência livre dos membros da comissão de negociação coletiva, eleitos em assembleia, para participarem de assembleias e reuniões sindicais, inclusive aquelas oficialmente realizadas no curso das negociações coletivas realizadas entre as entidades acordantes, a serem liberadas mediante convocação por escrito, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, sendo que as horas liberadas não ensejarão quaisquer prejuízos salariais ao empregado.
RELAÇÕES SINDICAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DESCONTOS
A FMSC se compromete a descontar de seus empregados as mensalidades sociais dos relacionados como sócios do Sindicato Profissional, repassando os valores descontados até o 10º (décimo) dia útil do mês, desde que expressamente autorizados pelo empregado e respeitada a faculdade de se cancelar a qualquer tempo a autorização.
Parágrafo único: Na mora de recolhimento, passará a ser devida multa de 2% sobre o valor não recolhido.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO/QUOTA NEGOCIAL
Conforme autorização obtida na assembleia geral extraordinária, os empregadores procederão de todos os seus empregados, representados pelo sindicato profissional convenente, a título de contribuição/quota negocial (na folha salarial do mês de março de 2023), o desconto do valor correspondente a 01 (um) dia do salário base de cada membro da categoria, vigente na data do desconto. Nessa linha, a ata da assembleia será enviada à Fundação.
Parágrafo primeiro: O presente desconto é realizado em razão de o sindicato representar toda a categoria e não somente aos associados da entidade, inclusive ao firmar a presente Acordo Coletivo de Trabalho,
instrumento que beneficia a todos os trabalhadores abrangidos. E, também, porque recai sobre a entidade sindical todas as obrigações previstas no artigo 514 da CLT.
Parágrafo segundo: Ainda, conforme deliberado em assembleia, ficam isentos da quota negocial, ora prevista, aqueles trabalhadores que pagaram a contribuição sindical relativa ao ano de 2022, prevista no artigo 579 da CLT.
Parágrafo terceiro: Da mesma forma, ficam isentos da quota negocial, ora prevista, aqueles trabalhadores associados ao sindicato convenente e em dia com a anuidade de sócio até a data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo quarto: Para fins de cumprimento do disposto nos parágrafos segundo e terceiro, o sindicato profissional deverá encaminhar à Fundação a listagem dos profissionais enfermeiros que estarão isentos do pagamento da quota negocial no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da assinatura do presente instrumento coletivo.
Parágrafo quinto: Os valores deverão ser recolhidos ao sindicato profissional, mediante guias ou recibos próprios. Os referidos documentos deverão estar acompanhados da relação nominal dos empregados, com a indicação dos valores respectivos.
Parágrafo sexto: O recolhimento é de responsabilidade do empregador e deverá ser procedido até o 10º (décimo) dia subsequente ao desconto, sob pena de pagamento de multa de 02% (dois por cento), além da correção monetária e dos juros.
Parágrafo sétimo: Qualquer controvérsia envolvendo a quota/contribuição negocial será de responsabilidade do sindicato dos trabalhadores, eximindo-se a FUNDAÇÃO de qualquer encargo neste sentido. Na eventualidade de algum empregador da categoria econômica ser demandado judicialmente por um empregado por conta da quota/contribuição, ora prevista, visando o ressarcimento da mesma, a entidade profissional poderá ser chamada ao processo como litisconsorte passivo. Caso haja condenação, com trânsito em julgado, e comprovado que o empregador promoveu a efetiva defesa judicial, o sindicato obreiro será responsável pela devolução do desconto procedido a este título.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AOS CASAIS HOMOAFETIVOS
Todos os direitos previstos no presente acordo coletivo, se aplicam, no que couber, aos casais em uniões homoafetivas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NO PERÍODO DE FÉRIAS
As gratificações de função percebidas regularmente pelos empregados enfermeiros, serão integralmente pagas, inclusive nos períodos em que houver afastamentos para o gozo de férias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DO DEPÓSITO JUNTO AO MTE E DA DIVULGAÇÃO DO TERMO DE ACORDO COLETIVO
A FMSC deverá expor aos seus empregados, no quadro de avisos, cópias do presente acordo ou o seu aditivo, ora firmado.
Parágrafo único: A FMSC efetuará o depósito deste Acordo Coletivo de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego- MTE, de conformidade com os prazos estabelecidos no artigo 614, da Consolidação das Lei do Trabalho-CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES GERAIS
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx tem caráter único, sendo que as cláusulas existentes foram devidamente negociadas e acordadas dentro de um todo (de um conjunto), não sendo cabível, na individualidade, sob nenhuma hipótese, de se cogitar da existência de alguma perda de direito para quaisquer das partes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA
A FMSC deverá expor aos seus empregados, no quadro de avisos, cópias do acordo coletivo de trabalho, ora firmado.
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XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXX XXXXXXXXX BAIRROS DE CAMARGO PRESIDENTE
FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF) ATA ASSEMBLEIA
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF) LISTA DE PRESENÇA