TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | ES000422/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 26/11/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR059738/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13040.104026/2020-53 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/11/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 13040.100093/2020-07 |
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 28/01/2020 |
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xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANA PRIVADA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CNPJ n.
36.047.140/0001-62, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX; E
SIND DOS EMPREG DE EMP DE SEG E VIG DO EST DO ESP SANTO, CNPJ n. 30.965.172/0001-60,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados de empresas de segurança e vigilância, exceto a categoria dos trabalhadores vigilantes de carro forte, guarda, transporte de valores, escolta armada e tesouraria, com abrangência territorial em Xxxxxx Xxxxxxx/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alegre/ES, Xxxxxxx Xxxxxx/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Xxxxxx Xxxxxxxx/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Castelo/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Domingos Martins/ES, Dores do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Governador Lindenberg/ES, Guaçuí/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itaguaçu/ES, Itapemirim/ES, Itarana/ES, Iúna/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Mimoso do Sul/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Xxxxx Xxxxxxx/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
Considerando constar um erro material no parágrafo 2°, da cláusula 3ª, do Instrumento Coletivo de Trabalho 2020/2021, ora aditado, transmitido pela solicitação n° MR075873/2019 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o n° 13040.100093/2020-07, registrado sob o número ES000008/2020, referente ao período em que os salários serão reajustados, por isso mesmo as partes resolvem retificar o referido parágrafo passando a ter a seguinte redação:
“Parágrafo 2°. O salário normativo da função de vigilante de ronda motorizada será de R$ 1.571,39 (mil, quinhentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos), para vigorar durante a vigência do presente instrumento coletivo. Para o período de 01.01.2021 a 31.12.2021 os salários dos empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo serão reajustados pelo índice do INPC acumulado no período de 01.01.2020 a 31.12.2020 mais ganho real de 5% do índice do INPC”.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Saúde
CLÁUSULA QUARTA - DO PLANO DE SAÚDE
As partes resolvem reescrever o parágrafo 9°, da cláusula décima sexta, do Instrumento Coletivo de Trabalho 2020/2021, ora aditado, transmitido pela solicitação n° MR075873/2019 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o n° 13040.100093/2020-07, registrado sob o número ES000008/2020, passando a ter a seguinte redação:
“Parágrafo 9º. Fica estabelecido que o empregado, a partir da assinatura do presente Termo Aditivo, além de poder solicitar a inclusão do dependente no plano de saúde junto ao seu respectivo empregador, também poderá solicitar diretamente ao sindicato profissional e/ou a Corretora que administra o plano de saúde. Neste caso, caberá ao sindicato laboral e/ou a referida Corretora encaminhar diretamente ao respectivo empregador o termo de inclusão/autorização devidamente assinado pelo empregado nos termos da Súmula 342 do TST, objetivando fazer a inclusão do dependente na remessa mensal subsequente, ficando, ainda, estabelecido que o pagamento do plano do dependente será às expensas do empregado, devendo o valor correspondente ser descontado em folha de pagamento”.
CLÁUSULA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
De acordo com o que ficou pactuado no Anexo I do Instrumento Coletivo de Trabalho 2020/2021, ora aditado, transmitido pela solicitação n° MR075873/2019 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o n° 13040.100093/2020-07, registrado sob o número ES000008/2020, as partes convenentes estabelecem que, a partir da assinatura do presente Termo Aditivo, a cláusula décima sétima, do referido instrumento coletivo, passa a vigorar com a seguinte redação:
“As partes estabelecem que a partir de 01/12/2020 não haverá mais plano odontológico fornecido diretamente pelo empregador, mas em contrapartida, todas as empresas abrangidas pelo presente Termo Aditivo, a partir de 01/12/2020, deverão contribuir de forma compulsória, com o valor de R$ 12,00 (doze reais), por empregado, que deverá ser paga até o dia 10 (dez) de cada mês, por meio de boleto disponibilizado pela Gestora contratada pelo sindicato patronal com anuência do sindicato laboral, para o custeio do plano odontológico coletivo celebrado pelas entidades sindicais, sem qualquer ônus para o empregado.
Parágrafo 1°. O plano odontológico coletivo das entidades sindicais denominado SAÚDE TOTAL tem por objetivo atender as necessidades dos beneficiários que já possuem plano de saúde, inovando o conceito de saúde total, integrando os produtos médico ao odontológico, visando garantir uma atenção e interação entre essas duas importantes modalidades, levando aos beneficiários um plano completo de saúde.
Parágrafo 2°. As tratativas e gestão do referido plano passa a ser realizada pela Corretora credenciada pelas entidades convenentes, objetivando dar apoio à área de recursos humanos facilitando assim as suas resoluções e agilidade no atendimento, bem como apoiar tecnicamente as entidades sindicais quanto a discussão de aspectos operacionais, como a negociação de reajuste anual para o referido plano.
Parágrafo 3°. Fica estabelecido entre as partes convenentes que o sindicato patronal encaminhará cópia do presente Termo Aditivo juntamente com o Termo de Adesão Odontológico para todas as empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo, que deverá ser assinado e encaminhado pelo empregador, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento, para o sindicato patronal ou diretamente para a Corretora credenciada.
Parágrafo 4°. O empregador para realizar as inclusões deverá fornecer comprovação de vínculo empregatício dos beneficiários através de relação atualizada da GFIP ou outro documento que comprove junto à Xxxxxxxxx credenciada. Após as inclusões/movimentações a Corretora encaminhará relatório para a empresa Gestora, que emitirá o boleto de cobrança mais o demonstrativo de beneficiários, servindo o referido boleto devidamente quitado como documento hábil a comprovar o pagamento da contribuição prevista no caput.
Parágrafo 5°. Para todos os empregados que possuem plano odontológico, a migração deverá ser realizada de forma compulsória, a partir de 01/12/2020, exceto
para aqueles empregados que ainda estão no cumprimento de carência, devendo para tanto, a empresa encaminhar a relação nominal desses empregados, no prazo de 05 (cinco) dias, para o sindicato patronal com cópia para o sindicato laboral, contados da assinatura do presente Termo Aditivo, objetivando comprovar o tempo de carência e evitando a cobrança pela empresa Gestora, sob pena de descumprimento de norma coletiva.
Parágrafo 6º. Em caso de atraso no pagamento da referida contribuição, a regularização se fará por meio de cobrança acrescida de multa de 2% (dois por cento) e juros de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, calculado proporcionalmente ao tempo de atraso.
Parágrafo 7°. O contrato de assistência odontológica coletivo assinado pelas entidades sindicais convenentes foi celebrado com Operadora devidamente regulamentada e sem restrições junto a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e contempla o Rol de Procedimentos definidos pela ANS e a Operadora garante, ainda, as seguintes coberturas:
a) cobertura dos eventos emergência e/ou urgência, nos termos definidos no contrato. São considerados procedimentos de urgência/emergência aqueles definidos como tais no Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento;
b) o dependente de até 07 (sete) anos de idade será isento da mensalidade, desde que o titular (pai e/ou mãe e/ou aquele que tiver sua guarda legal) faça parte do plano odontológico por pelo menos 12 (doze) meses ininterruptos;
c) em caso de dispensa imotivada, a permanência do empregado titular e seus dependentes, gratuitamente, pelo período de 06 (seis) meses, desde que faça parte do plano odontológico por pelo menos 12 (doze) meses ininterruptos;
d) em caso de falecimento do empregado titular, a permanência dos dependentes, gratuitamente, pelo período de 06 (seis) meses, desde que o titular tenha permanecido no plano odontológico por pelo menos 12 (doze) meses ininterruptos.
Parágrafo 8°. As partes estabelecem que o sindicato laboral com anuência do sindicato patronal poderá celebrar acordo coletivo na hipótese de impedimento legal do empregador cumprir o pactuado no parágrafo 5° supra. O empregador, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da assinatura do presente Termo Aditivo, deverá manifestar interesse, por escrito, ficando consignado, desde logo, que o Acordo Coletivo deverá contemplar as garantias e condições mínimas pactuadas no presente instrumento coletivo, caso contrário, o empregador terá o prazo de 30 (trinta) dias para adequação, contados da notificação emitida pelos sindicatos convenentes, sob pena de descumprimento de norma coletiva.
Parágrafo 9°. Fica estabelecido que o empregado poderá solicitar a adesão ao plano odontológico do dependente ao seu empregador ou diretamente ao sindicato profissional e/ou a Corretora que administra o referido plano. Neste caso, caberá ao sindicato laboral e/ou a referida Corretora encaminhar diretamente para o respectivo empregador o termo de inclusão/autorização devidamente assinado pelo empregado nos termos da Súmula 342 do TST, objetivando fazer a inclusão do dependente na remessa mensal subsequente, ficando, ainda, estabelecido que o pagamento do referido plano será às expensas do empregado, devendo o valor correspondente ser descontado em folha de pagamento.
Parágrafo 10°. As partes estabelecem que em caso de afastamento do empregado por motivo de doença e/ou acidente de trabalho será devido o recolhimento da contribuição prevista no caput, ficando-lhe garantido o benefício do plano odontológico, sem qualquer ônus, salvo se o empregado aderiu a plano de valor superior, ficando responsável pelo pagamento da diferença apurada, pagando sua parte diretamente ao seu respectivo empregador até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de não o fazendo ficar caracterizada a inadimplência.
Parágrafo 11º. O empregado que estiver às expensas do INSS, por auxílio doença e/ou auxílio acidente, e que possuir dependente no plano odontológico ficará responsável pelo pagamento integral do referido plano diretamente ao seu respectivo empregador até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de não o fazendo ficar caracterizada a inadimplência, devendo o empregador encaminhar notificação, por escrito, para o empregado acerca do cancelamento do plano.
Parágrafo 12°. A contribuição prevista no caput não possui, em hipótese alguma, natureza salarial, por isso mesmo não integra e nem será incorporado ao salário do empregado beneficiário, por ter caráter compulsório e eminentemente assistencial ao plano odontológico.
Parágrafo 13°. A fiscalização do cumprimento desta cláusula caberá às entidades sindicais convenentes, ficando convencionado que o não cumprimento pelas empresas abrangidas neste instrumento coletivo, após a notificação, por escrito, pelo sindicato interessado, acarretará a aplicação de multa equivalente a 01 (um) salário normativo do vigilante patrimonial, mensalmente, até a efetiva regularização da cláusula, sendo revertida 50% (cinquenta por cento) para o sindicato laboral e 50% (cinquenta por cento) para o sindicato patronal".
Outros Auxílios CLÁUSULA SEXTA - DO AUXÍLIO FAMILIAR AO TRABALHADOR
Em razão da substituição do envio de informações em sistema específico do CAGED pelo eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas), as partes resolvem reescrever a cláusula vigésima do Instrumento Coletivo de Trabalho 2020/2021, ora aditado, transmitido pela solicitação n° MR075873/2019 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o n° 13040.100093/2020-07, registrado sob o número ES000008/2020, passando a ter a seguinte redação:
“Fica estabelecido entre as partes que, a partir de 01.01.2020, as empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo pagarão compulsoriamente o valor de R$ 14,00 (quatorze reais) por trabalhador que possua, a título de contribuição para Auxílio Familiar ao Trabalhador, sem qualquer desconto no salário do empregado, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido, por meio de boleto disponibilizado pela Gestora contratada pelo sindicato patronal com anuência do sindicato laboral.
Parágrafo 1º. É de responsabilidade do empregador, o envio mensal de toda documentação necessária para a viabilidade do respectivo auxílio, bem como atualização de dados perante à empresa Gestora, sendo que tais dados pessoais dos empregados serão utilizados exclusivamente para a finalidade do cumprimento da presente cláusula observando as disposições legais contidas na Lei n° 13.709/18.
Parágrafo 2°. Em razão da substituição do envio de informações em sistema específico do CAGED pelo eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) e objetivando a viabilidade do pagamento do Auxílio Familiar ao Trabalhador, as partes convenentes estabelecem que para as inclusões dos empregados, o empregador deverá fornecer mensalmente à empresa Gestora os seguintes documentos: 1) a relação atualizada da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) com seus respectivos relatórios; 2) listagem de todos os empregados ativos; 3) listagem dos admitidos e desligados no mês com suas respectivas datas; 4) listagem dos empregados afastados com suas respectivas datas bem como o retorno (se tiver).
Parágrafo 3º. Fica pactuado entre as partes que o empregador deverá encaminhar à empresa Gestora, as GFIPs das competências de janeiro a novembro/20, independentemente de notificação, no prazo de 10 (dez dias) contados da assinatura do presente Termo Aditivo, sob pena de descumprimento de norma coletiva.
Parágrafo 4º. As partes estabelecem que a partir da assinatura do presente Termo Aditivo, o empregador deverá recolher, de forma integral, a referida contribuição referente ao mês da rescisão do empregado demitido, independentemente da fração de dias trabalhados.
Parágrafo 5º. Fica convencionado entre as partes que o empregador deverá solicitar o Auxílio Familiar ao Trabalhador à empresa Gestora, no prazo de até 10 (dez) dias
contados do conhecimento da ocorrência (nascimento de filho, afastamento por doença e/ou acidente de trabalho ou falecimento), juntamente com a documentação comprobatória, e a empresa Gestora deverá efetuar o pagamento, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da aprovação do referido auxílio.
Parágrafo 6º. As partes estabelecem que todos os empregados farão jus ao Auxílio Familiar ao Trabalhador aprovados pelas entidades sindicais convenentes nas seguintes ocorrências:
a) nascimento de filho: o beneficiário receberá o auxílio natalidade no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) mais uma cesta com produtos para o recém- nascido;
b) afastamento por auxílio doença e/ou acidente de trabalho: o beneficiário receberá o auxílio alimentar que corresponde a uma cesta alimentar, quando o afastamento do trabalho for superior a 15 (quinze) dias, independentemente da carta de concessão do respectivo auxílio pelo INSS;
c) aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente: o beneficiário receberá pelo período de 06 (seis) meses o auxílio renda familiar no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo 06 parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais); receberá o auxílio farmácia no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) para custeio com medicamentos, por intermédio de um cartão convênio; receberá o auxílio alimentar pelo período de 06 (seis) meses correspondente a uma cesta alimentar/mês que será encaminhada diretamente à residência do trabalhador e poderá ser disponibilizado o auxílio qualificação/capacitação no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) objetivando custear curso de capacitação na área de interesse do dependente legal indicado pelo trabalhador, sendo que o referido valor será pago diretamente a instituição escolhida pelo empregado;
d) em caso de falecimento: o beneficiário legal receberá o auxílio imediato para pequenas despesas no funeral no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); receberá pelo período de 06 (seis) meses o auxílio renda familiar no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo 06 parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais); receberá o auxílio alimentar pelo período de 06 (seis) meses correspondente a uma cesta alimentar/mês que será encaminhada diretamente à residência do trabalhador e poderá ser disponibilizado o auxílio qualificação/capacitação no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) objetivando custear curso de capacitação na área de interesse do dependente legal, sendo que o referido valor será pago diretamente a instituição escolhida pelo dependente legal.
Parágrafo 7º. As partes estabelecem que o empregador fará jus ao auxílio verbas rescisórias na ocorrência de falecimento e/ou aposentadoria por incapacitação/invalidez do empregado mediante o reembolso de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Parágrafo 8º. O(s) beneficiário(s) do auxílio falecimento será(ão) aquele(s) designado(s) pelo empregado junto ao empregador em um documento hábil, podendo ser substituído(s), a qualquer tempo, mediante solicitação formal, preenchida e assinada pelo próprio empregado, sendo que na falta de indicação de beneficiário(s) ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o auxílio falecimento será pago na forma da legislação vigente, isto é, aos dependentes habilitados pelo falecido junto à Previdência Social. Na falta destes, aos herdeiros discriminados na Lei Civil.
Parágrafo 9º. Para a obtenção do auxílio imediato funeral, o membro da família responsável pelo funeral deverá indicar conta bancária ao empregador, que acionará a empresa Gestora, comunicando o falecimento do empregado e esta deverá, no prazo máximo de 03 (três) horas, disponibilizar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a família e, posteriormente, o empregador deverá encaminhar a documentação necessária para o pagamento dos auxílios decorrentes do falecimento.
Parágrafo 10º. Se o empregador ajuizar ação de consignação em pagamento alegando não saber quem deve receber o crédito do trabalhador falecido, neste caso, fica pactuado entre as partes que o prazo previsto no parágrafo 5º supra não se aplica, devendo o empregador solicitar o auxílio familiar somente após o julgamento da ação referida, exceto se o(s) beneficiário(s) do auxílio falecimento foi indicado pelo empregado em documento hábil, quando de sua admissão perante o seu empregador.
Parágrafo 11º. As partes estabelecem que em caso de afastamento do empregado por motivo de doença e/ou acidente de trabalho ou aposentadoria por invalidez será devido a contribuição estabelecida no caput, da data do afastamento até 12 (doze) meses seguintes, ficando garantido ao empregado afastado todos os benefícios previstos nesta cláusula. Quando do efetivo retorno do empregado, o empregador deverá retomar com o pagamento das contribuições para o custeio do Auxílio Familiar ao Trabalhador.
Parágrafo 12°. Ocorrendo eventos que gerariam o direito ao recebimento de Auxílio Familiar ao Trabalhador e caso o empregador esteja inadimplente; ou tenha efetuado pagamento pelo valor inferior ao devido; ou comunicado o evento fora do prazo deverá o empregador regularizar a situação, no prazo de 10 (dez) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal da empresa Gestora, sem caracterizar descumprimento de norma coletiva, caso contrário, a empresa Gestora comunicará as entidades sindicais convenentes, sem prejuízo das demais sanções legais.
Parágrafo 13°. O empregador que der causa ao não pagamento do Auxílio Familiar ao Trabalhador, neste caso, aplica-se a responsabilização civil, devendo responder ação por descumprimento de norma coletiva a ser ajuizada pelas entidades
convenentes, bem como deverá indenizar o trabalhador e/ou seu beneficiário, em dobro, o auxílio que teria direito à época.
Parágrafo 14º. Para retirada de Certidão de Regularidade e outros serviços solicitados aos sindicatos convenentes, à empresa deverá apresentar declaração de quitação e regularidade do Auxílio Familiar ao Trabalhador emitida pela empresa Gestora.
Parágrafo 15º. O Auxílio Familiar ao Trabalhador não possui, em hipótese alguma, natureza salarial por não se constituir em prestação de serviços, tendo caráter compulsório e eminentemente assistencial. Em nenhuma hipótese integrará o salário contratual, não se computando nas férias, 13º salário, horas extras, gratificações, adicionais, inclusive nas verbas rescisórias.
Parágrafo 16º. Visando o cumprimento das normas de proteção ao trabalhador, as partes estabelecem que o empregador deverá fazer constar a rubrica do Auxílio Familiar ao Trabalhador nas planilhas de custos e formação de preços, nas concorrências privadas ou de qualquer modalidade pública, em observância ao que dispõe o art. 444 da CLT.
Parágrafo 17°. A fiscalização do cumprimento desta cláusula cabe às entidades sindicais convenentes e o não cumprimento por parte do empregador acarretará a aplicação da multa equivalente ao valor de 01 (um) salário normativo, por cada mês descumprido, ficando estabelecido o rateio de 50% (cinquenta por cento) para o sindicato laboral e 50% (cinquenta por cento) para o sindicato patronal, sem prejuízo da indenização ao trabalhador e/ou beneficiário na forma estabelecida no parágrafo 13º supra”.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Outros grupos específicos
CLÁUSULA SÉTIMA - DA QUITAÇÃO ANUAL
As partes resolvem incluir no Instrumento Coletivo de Trabalho 2020/2021, ora aditado, transmitido pela solicitação nº MR075873/2019 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o n° 13040.100093/2020-07, registrado sob o número ES000008/2020, a cláusula que trata da quitação anual com a seguinte redação:
“É facultado a empresa promover perante a Comissão de Conciliação Prévia a quitação anual de obrigações trabalhistas, na forma prescrita em lei vigente e mediante apresentação de documentos solicitados pelo sindicato laboral.
Parágrafo único. O fornecimento pelo sindicato laboral do termo de quitação anual previsto no art. 507-B da Lei 13.467/17 está condicionado à apresentação integral da documentação para análise, bem como ao fiel e integral cumprimento da convenção coletiva, devendo ser discriminadas as obrigações consideradas quitadas”.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA OITAVA - DO CURSO E CERTIFICADO DE RECICLAGEM DO EMPREGADO-VIGILANTE
As partes resolvem reescrever o parágrafo 2º, da cláusula vigésima nona, do Instrumento Coletivo de Trabalho 2020/2021, ora aditado, transmitido pela solicitação nº MR075873/2019 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o n° 13040.100093/2020-07, registrado sob o número ES000008/2020, passando a ter a seguinte redação:
“Parágrafo 2º. O curso de reciclagem do empregado-vigilante será totalmente custeado pelo empregador e os exames de saúde física e mental e de aptidão psicológica serão renovados por ocasião da reciclagem do vigilante, às expensas do empregador, e deverão ser realizados antes do início do curso de reciclagem”.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA NONA - DA TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO PARA OUTROS MUNICÍPIOS
As partes resolvem incluir no Instrumento Coletivo de Trabalho 2020/2021, ora aditado, transmitido pela solicitação nºMR075873/2019 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o n° 13040.100093/2020-07, registrado sob o número ES000008/2020, a cláusula que trata da transferência de empregado para outros municípios com a seguinte redação:
“As partes estabelecem que as despesas com hospedagem de pernoite e janta do empregado, por serviço realizado em município diferente do posto de trabalho e/ou residência, deverão ser arcadas, de forma antecipada, pelo empregador.”
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS JORNADAS ESPECIAIS PARA O TRABALHO INTERMITENTE
As partes resolvem acrescentar o parágrafo 8º, na cláusula trigésima oitava, do Instrumento Coletivo de Trabalho 2020/2021, ora aditado, transmitido pela solicitação nº MR075873/2019 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o n° 13040.100093/2020-07, registrado sob o númeroES000008/2020, com a seguinte redação:
“Parágrafo 8º. A empresa quando admitir empregado na condição de intermitente, deverá estender todos os benefícios previstos no presente instrumento coletivo, sob pena de descumprimento de norma coletiva”.
Relações Sindicais Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DISPENSA REMUNERADA DO EMPREGADO ELEITO DIRETOR
As partes resolvem reescrever o parágrafo 2°, da cláusula quadragésima segunda, do Instrumento Coletivo de Trabalho 2020/2021, ora aditado, transmitido pela solicitação nº MR075873/2019 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o n° 13040.100093/2020-07, registrado sob o número ES000008/2020, passando a ter a seguinte redação:
“Parágrafo 2°. Fica estabelecido, a partir da assinatura do presente Termo Aditivo, que o Diretor do Sindicato Profissional, enquanto durar a sua disponibilidade remunerada deverá receber do seu respectivo empregador, mensalmente, desde que esteja em efetivo exercício perante a entidade sindical, o valor do salário normativo do empregado-vigilante acrescido do adicional de periculosidade, o 13° salário e a quantidade de 22 (vinte e dois) tíquetes alimentação, cabendo, ainda, ao empregador depositar em sua conta vinculada as parcelas fundiárias. No mês a que teria direito as férias, o empregador deverá acrescentar um 1/3 do salário, sem prejuízo dos demais benefícios previstos no presente instrumento coletivo”.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PROFISSIONAL
Em razão da assembleia geral extraordinária realizada no dia 20/08/2020 pelo sindicato laboral com a participação de associados e não associados, em que ficou aprovada a inclusão de cláusula de contribuição assistencial/negocial devida pelos trabalhadores não associados assegurado o direito de oposição, manifestado perante o sindicato laboral, as partes resolvem reescrever a cláusula quadragésima quarta do Instrumento Coletivo de Trabalho 2020/2021, ora aditado, transmitido pela solicitação n° MR075873/2019 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o n° 13040.100093/2020-07, registrado sob o númeroES000008/2020, passando a ter a seguinte redação:
“Por deliberação da Assembleia Geral dos Trabalhadores ficou autorizada a cobrança da contribuição assistencial/negocial, no valor de R$ 37,17 (trinta e sete reais e dezessete centavos), que deverá ser descontada de todos os trabalhadores não associados abrangidos pelo presente instrumento coletivo, nas competências de novembro/20, dezembro/20, janeiro/21 e fevereiro/21.
Parágrafo 1°. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a referida contribuição corresponde a 1/3 (um terço) do valor pago pelo empregado associado na vigência do presente instrumento coletivo, e tem por finalidade dar suporte e assegurar ao SINDIVIGILANTES condições para a defesa dos interesses econômicos e sociais, direitos individuais e coletivos de toda a categoria profissional, independentemente de ser ou não associado, não promovendo distinção entre os representados.
Parágrafo 2°. A empresa deverá descontar o valor indicado no caput, de todos os empregados não associados, nos meses referenciados, devendo, ainda, o empregador depositar até o dia 10 (dez) de cada mês na conta corrente do SINDIVIGILANTES, enviando a relação nominal dos empregados contribuintes bem como o comprovante de depósito, independentemente de solicitação, para o e-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, valendo como recibo a confirmação do e-mail.
Parágrafo 3°. Em hipótese alguma poderá haver desconto dos empregados associados da referida contribuição.
Parágrafo 4°. O atraso no repasse das retenções referidas no caput implicará em multa de 2% (dois por cento) ao mês e mais a mora diária de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) sobre o valor não repassado até a integralização do depósito, sem prejuízo da aplicação da multa convencional prevista no presente instrumento coletivo, que será revertida exclusivamente para o sindicato profissional.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO
Em razãoda assembleia geral extraordinária realizada no dia 20/08/2020 pelo sindicato laboral com a participação de associados e não associados, em que ficou aprovada a inclusão de cláusula de contribuição assistencial/negocial devida pelos trabalhadores não associados assegurado o direito de oposição, manifestado perante o sindicato laboral, as partes resolvem reescrever a cláusula quadragésima sétima do Instrumento Coletivo de Trabalho 2020/2021, ora aditado, transmitido pela solicitação n° MR075873/2019 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o n° 13040.100093/2020-07, registrado sob o número ES000008/2020, passando a ter a seguinte redação:
“Os trabalhadores não associados poderão, individualmente, se opor, a qualquer tempo, quanto ao desconto da contribuição assistencial/negocial, de acordo com as condições estipuladas abaixo.
Parágrafo 1°. Fica garantido aos trabalhadores não associados o direito de oposição, por qualquer meio disponibilizado pelo sindicato laboral e a todo tempo, até o limite de 10 (dez) dias após cada desconto efetuado no salário, estando o trabalhador dispensado de apresentar posteriormente nova oposição ao desconto durante a vigência do respectivo instrumento.
Parágrafo 2°. A manifestação do trabalhador ao direito de oposição, se exercido após os 10 (dez) dias do desconto, valerá a partir deste momento e após o cumprimento das formalidades do exercício do direito de oposição, não gerando efeito retroativo para o trabalhador, ou seja, não terá o trabalhador direito de receber as contribuições descontadas.
Parágrafo 3°. A manifestação ao direito de oposição somente se efetivará por meio de formulário disponibilizado pelo sindicato laboral, de forma individual, em 3 (três) vias, sendo uma via para o trabalhador, outra para o sindicato e outra para ser encaminhada ao empregador do trabalhador.
Parágrafo 4°. Na hipótese de o trabalhador ser portador de necessidade especial que inviabilize ou dificulte o seu deslocamento até a sede da entidade sindical, com o objetivo de exercer o seu direito de oposição, poderá este contatar a direção do sindicato objetivando o agendamento de dia, hora e local para receber a visita do representante do sindicato para o recebimento de sua carta de oposição.
Parágrafo 5°. O sindicato terá até 10 (dez) dias, contados do protocolo, para encaminhar ao empregador do trabalhador a 3ª (terceira) via do formulário, de modo a cientificá-lo do exercício do direito de oposição pelo seu empregado cessando o desconto no mês subsequente.
Parágrafo 6°. Na hipótese de transcorrer os 10 (dez) dias, sem que o sindicato tenha encaminhado ao empregador a manifestação de oposição, poderá o empregado encaminhar cópia de sua via ao seu empregador de modo a cientificá-lo de que exerceu o seu direito de oposição. Somente a partir deste momento poderá o empregador interromper os descontos da contribuição no salário do trabalhador.
Parágrafo 7°. Fica facultado ao sindicato laboral, se assim o desejar, devolver a 3ª via ao trabalhador, já devidamente protocolada e assinada, para que este encaminhe ao seu empregador.
Parágrafo 8°. O exercício do direito de oposição será gratuito, não podendo a entidade sindical cobrar qualquer valor em decorrência do seu exercício”.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
As partes resolvem reescrever o caput, da cláusula quadragésima nona e a letra “g”, do parágrafo § 1°, da referida cláusula do Instrumento Coletivo de Trabalho 2020/2021, ora aditado, transmitido pela solicitação n° MR075873/2019 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o n° 13040.100093/2020-07, registrado sob o número ES000008/2020, passando a ter a seguinte redação:
“Por força desta convenção as empresas de segurança privada com sede (matriz ou filial), na base territorial dos respectivos sindicatos convenentes, que participarem de concorrências privadas ou de licitações públicas nas modalidades de concorrência, tomada de preços, carta-convite, concurso, leilão, pregão eletrônico, inclusive de caráter emergencial, promovida no Estado do Espírito Santo, deverão apresentar ao contratante/licitante, independentemente de solicitação e/ou exigência, a Certidão de Regularidade Sindical expedida pelo SINDESP/ES e pelo SINDIVIGILANTES, objetivando comprovar o cumprimento do referido instrumento coletivo”.
Parágrafo 1°. Os sindicatos patronal e profissional expedirão a Certidão de Regularidade Sindical, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após a solicitação formal do documento, nas seguintes condições:
...
g) apresentar cópia da GFIP e seus respectivos relatórios e a declaração RAIS atualizada”.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA OBRIGATORIEDADE DO ENVIO DE DOCUMENTOS AO SINDICATO LABORAL E PATRONAL
As partes resolvem incluir, a partir da assinatura do presente Termo Aditivo, no Instrumento Coletivo de Trabalho 2020/2021, ora aditado, transmitido pela solicitação nº MR075873/2019 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o n° 13040.100093/2020-07, registrado sob o número ES000008/2020, a cláusula que trata do envio de documentos para as entidades sindicais convenentes com a seguinte redação:
“As partes estabelecem que as empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo deverão encaminhar, até o dia 10 de cada mês, para o sindicato laboral e para o sindicato patronal, por e-mail, as GFIPs (Guias de Recolhimentos do FGTS e de Informações à Previdência Social) bem como a relação nominal com as datas de admissões dos empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo contratados a tempo parcial e intermitente, sob pena de descumprimento de norma coletiva”.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes resolvem reescrever a cláusula quinquagésima do Instrumento Coletivo de Trabalho 2020/2021, ora aditado, transmitido pela solicitação nº MR075873/2019 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o n° 13040.100093/2020-07, registrado sob o número ES000008/2020, passando a ter a seguinte redação:
“As partes convenentes estabelecem que as atividades da Comissão de Conciliação Prévia do Setor de Segurança Privada, inscrita no CNPJ sob o n° 07.856.998/0001- 70 serão realizadas na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx/XX - Cep 29050-657, na conformidade do Regimento Interno.
Parágrafo 1°. A CCP tem como objetivo primeiro viabilizar e sustentar o sistema de solução extrajudicial de conflitos trabalhistas, promovendo o entendimento em controvérsias individuais e coletivas de cada empresa, buscando dar solução pela via da livre negociação e concessões mútuas.
Parágrafo 2°. Objetivando receber as reclamações formuladas pelos empregados, a CCP funcionará de segunda a sexta-feira, das 09:00 às 17:00 horas e as sessões de conciliação ocorrerão na terça e quinta-feira, das 09:00 às 12:00 horas e das 13:30 às 17:00 horas, sendo que em conformidade com o volume de questões colocadas à
apreciação da Comissão, esta poderá alterar a frequência de suas sessões de conciliação.
Parágrafo 3º. A CCP, em sua atuação, pautar-se à pelos princípios da ética, da boa- fé, responsabilidade, celeridade e transparência, bem como pelo respeito mútuo e cooperação entre seus membros, cabendo aos demandantes agir com lealdade, com o intuito de alcançar a conciliação nos conflitos de natureza trabalhista.
Parágrafo 4º. A CCP, na solução de conflitos a ela submetidos, observar-se-á o princípio da gratuidade do atendimento da assistência do trabalhador.
Parágrafo 5º. Para custeio das despesas da CCP, sendo permitido a aplicação dos recursos exclusivamente para esta finalidade, será cobrado da empresa convocada o valor de R$ 100,00 (cem reais) por sessão conciliatória.
Parágrafo 6º. O empregador convocado para a sessão de tentativa de conciliação deverá comparecer pessoalmente ou por intermédio de preposto munido de cópia do Contrato Social, e caso não compareça, sem justificativa, estará descumprindo cláusula coletiva, sujeitando- se as sanções previstas no referido instrumento coletivo.
Parágrafo 7º. Em caso de não comparecimento, será lavrado o correspondente termo de não comparecimento, que servirá de elemento para o encaminhamento de possível reclamação trabalhista no Judiciário pelo demandante.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE
As partes declaram que todas as cláusulas, parágrafos e condições avençadas no Instrumento Coletivo de Trabalho 2020/2021, ora aditado, transmitido pela solicitação nº MR075873/2019 e protocolizado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o n° 13040.100093/2020-07, registrado sob o número ES000008/2020 que não foram objetos de alterações ou modificações, no todo ou em parte, ficam, por isso mesmo confirmadas, convalidadas e ratificadas plenamente para que possam continuar a produzir os efeitos jurídicos legais pactuados até o dia 31 de dezembro de 2021.
XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANA PRIVADA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SIND DOS EMPREG DE EMP DE SEG E VIG DO EST DO ESP SANTO