Contract
Por este instrumento de acordo coletivo, figuram de um lado: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOCIEDADE CLASSIFICADORA E CERTIFICADORA LTDA “BUREAU VERITAS”, CNPJ nº 33.177.148/0001-
55, com sede à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 00, XXX:00.000-000, Xxxxxx Xxxx, Xxx xx Xxxxxxx-XX, neste ato representada pela Sra. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, CPF: 000.000.000-00 e Sr. Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, CPF: 000.000.000-00, denominado simplesmente EMPRESA, e do outro lado SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL – SINERGIA-MS, entidade sindical de primeiro grau, representativa da categoria profissional dos trabalhadores na indústria de energia elétrica no âmbito de sua base territorial, registrado sob o número 004.025.01537.3 e inscrito no CNPJ nº 15.479.504/0001-03, com sede na Avenida Costa e Silva, nº 4360, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX, XXX:00.000000, neste ato representado por seu Presidente, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF n.° 000.000.000-00, doravante, denominado simplesmente SINDICATO, individualmente denominados Partes e, em conjunto, denominado Partes, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho (“ACT”) que fará parte do Contrato Individual de Trabalho de todos os empregados integrantes da categoria, nos termos e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA BASE
O presente ACT é celebrado por prazo determinado, com vigência retroativa, iniciando-se na data de 1º de agosto de 2021, permanecendo vigente até 30 de junho de 2022, com data-base da categoria em 1º de julho
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente ACT se aplica exclusivamente aos empregados da Bureau Veritas do Brasil Sociedade Classificadora e Certificadora Ltda, integrantes da categoria profissional representada pelo lado Sindicato dos Trabalhadores na Industria de Energia no estado de Mato Grosso do Sul, respeitada a base territorial da entidade sindical.
CLÁUSULA TERCEIRA: REAJUSTE E PISO SALARIAL
A partir da vigência do presente acordo, os salários da categoria serão reajustados com aplicação de índice em 7,5% (sete e meio por cento), sendo que a partir de então, os pisos da categoria terão os seguintes valores:
Função | Salário |
Supervisor de Operações | R$ 2.257,50 |
Leiturista I | R$ 1.182,50 | |
Leiturista II* (motociclista) | R$ 1.182,50 | Mais Periculosidade |
Eletricista I | R$ 1.630,78 | Mais Periculosidade |
Técnico de Segurança do Trabalho | R$ 2.580,00 | |
Auxiliar Administrativo | R$ 1.343,75 | |
Auxiliar Administrativo QHSE | R$ 1.290,00 |
Parágrafo único: Obrigatório a observância do salário-mínimo fixado nacionalmente pelo
governo federal caso o mesmo ultrapasse o piso normativo fixado no presente instrumento.
CLÁUSULA QUARTA – PREMIAÇÕES
Premiações Produção | Franqu ia (pedág io) | R$ acima franquia |
Leitura Urbana | 0 | R$0,13 |
Leitura Rural | 0 | R$0,13 (x10) |
Corte/Religa executado por leituristas I e II | 0 | R$0,86 |
Reaviso executado por leituristas I e II | 0 | R$0,46 |
Cortador exclusivo Acima de 800 serviços ganha R$0,86 a partir da primeira. | 800 | R$0,86 |
Modo de pagamento de produção por pontos:
10 LIS = 1 Leituras rural
Ex.: 1 leitura urbana = 1 ponto e 1 leitura rural = 10 pontos
Serão considerados a título de premiação para todas as leituras realizadas, independente se rural, urbano, impressa ou não.
Segurança:
Serão advertidos/suspensos por apontamentos de não conformidade encontrado pela área de Segurança do Trabalho ou do Supervisor de
Operações todas as irregularidades pertinentes a segurança Reincidências dentro do mesmo mês não terão direito a premiação.
Erros:
Caso ocorra erros referente a quaisquer tipos de serviços executados (leituras, códigos indevidos, entrega de faturas, cortes, religa, serviços fora do prazo). Serão considerados os erros ou reclamações disponibilizadas por canais de reclamação do cliente, identificados pelo cliente ou em auditorias/fiscalizações realizadas pela BUREAU VERITAS. Parágrafo primeiro: os erros de faturas retidas apresentados pelo próprio colaborador, terá desconto de R$ 2,00.
Parágrafo segundo: Os erros identificados pelo Bureau Veritas na prevenção serão descontados a partir do primeiro, no valor de R$60,00 cada.
Os empregados que tiverem mais que 6 erros na prevenção, não terão direito a premiação, dentro de um ciclo de um faturamento.
Erros de leitura / Reclamações de serviços ou entrega | R$ unidade | |
1 erro | R$ | 100,00 |
2 erros | R$ | 200,00 |
3 erros sem premiação
Impedimentos de leitura Urbano (Responsabilidade do leituristas I e II)
Se o Leiturista I ou II tiver índice menor que 1,5% de impedimentos cuja responsabilidade seja do empregado, os valores da premiação serão pagos integralmente no período de sua respectiva medição.
Se o Leiturista I ou II tiver índice maior que 1,5% e menor que 2% de impedimentos cuja responsabilidade seja do empregado, receberá 50% dos valores de premiação relativos ao período de sua respectiva medição.
Se o Leiturista I ou II tiver índice maior que 2% de impedimentos cuja responsabilidade seja do empregado, não terá direito a premiação.
Os códigos abaixo poderão ser considerados para a medição do índice de impedimento. Caso seja necessário a criação de novos códigos a pedido do tomador de serviço, e que tiverem impacto no pagamento da produção dos empregados, somente com a concordância dos empregados e sindicato poderão ser utilizados.
✓ 04 – Imóvel fechado
✓ 06 – Cliente não permitiu acesso
✓ 36 – Falta de energia
✓ 87 – Medidor fora de rota
Impedimento de leitura Rural (Responsabilidade do Leituristas I ou II)
Se o Leiturista I ou II tiver índice menor que 2% de impedimentos cuja responsabilidade seja do empregado, os valores da premiação serão pagos integralmente no período de sua respectiva medição.
Se o Leiturista I ou II tiver índice maior que 2% e menor que 3% de impedimentos cuja responsabilidade seja do empregado, receberá 50% dos valores de premiação relativos ao período de sua respectiva medição. Se tiver índice menor que 2% não receberá a premiação.
Se o Leiturista I ou II tiver índice maior que 3% de impedimentos cuja responsabilidade seja do empregado, não terá direito a premiação.
Os códigos abaixo poderão ser considerados para a medição do índice de impedimento. Caso seja necessário a criação de novos códigos a pedido do tomador de serviço, e que tiverem impacto no pagamento da produção dos empregados, somente com a concordância dos empregados e sindicato poderão ser utilizados.
✓ 04 – Imóvel fechado
✓ 06 – Cliente não permitiu acesso
✓ 36 – Falta de energia
✓ 87 – Medidor fora de rota
Leitura e impressão simultânea (LIS)
Se o Leiturista I ou II tiver índice maior ou igual a 98,5 % de LIS, farão jus ao recebimento dos valores integrais da premiação no período de sua respectiva medição.
CLÁUSULA QUINTA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS/BANCO DE HORAS
As horas extras trabalhadas nos dias úteis (segunda a sábado) serão remuneradas com adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal, de acordo com o disposto na legislação vigente.
Parágrafo Primeiro - As horas extras trabalhadas (domingos ou feriados) serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), com reflexos no descanso semanal remunerado.
Parágrafo Segundo – A EMPRESA pagará as horas extraordinárias realizadas nos dias úteis em holerite ou mediante compensação, à razão de 02 (duas) horas de descanso remunerado por hora extraordinária realizada.
Parágrafo Terceiro - Fica facultado a celebração do Acordo de Banco de horas devidamente ajustado em instrumento individual assinado pelas partes, respeitando a legislação vigente.
Parágrafo Quarto – A EMPRESA em caso de celebração de acordo individual de banco de horas diretamente com o empregado será obrigatório o envio para o Sinergia-MS do termo de compensação assinado pelo empregado com a cópia do controle de frequência demonstrando a concessão da folga ao trabalhador.
XXXXXXXX XXXXXX - AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA concederá tíquete refeição ou alimentação a todos os empregados, mensalmente, no valor fixo de R$541,64 (quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos) por mês, com desconto de R$ 1,00, que será pago através de crédito em cartão magnético.
A EMPRESA disponibilizará o crédito integral do tíquete refeição ou alimentação até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês.
CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
A EMPRESA obriga-se a fornecer o vale transporte para todos os trabalhadores, de acordo com a lei n.º 7418/85 e o decreto n.º 95.247/87, exceto aos que tenham veículos agregados (carros e motos) e os que residam próximo à empresa, em distância inferior a 2 km, ou ainda, expressamente optarem por não receber o benefício, desde de que o empregado comprove por meio de comprovante de endereço a quantidade de vale transporte de sua residência até o local de trabalho.
Parágrafo Primeiro - O vale transporte será fornecido a todos os funcionários que comprovadamente justifiquem a sua necessidade. O mesmo será fornecido para deslocamento da residência à empresa e desta à residência e tem caráter indenizatório, e ainda no deslocamento da empresa ao local de prestação de serviço e vice-versa, este último quando o funcionário não utilizar veículo da empresa para este deslocamento;
Parágrafo Segundo - Conforme previsão em Lei a empresa fará o desconto de até 6% sobre o salário base para encargos do empregado.
Parágrafo Terceiro – O funcionário que estiver na custódia do veículo da empresa, seja como motorista ou passageiro, ou locação de veículo junto a empresa utilizando do mesmo para ir e voltar do serviço todos os dias, não terá direito ao Vale Transporte, uma vez que o início e fim da jornada ocorrerão na casa do funcionário;
CLÁUSULA SÉTIMA – AUXÍLIO BICICLETA
Para os colaboradores que não fizerem a opção do vale transporte, que utilizam a bicicleta como meio de transporte receberão R$20,00 (vinte reais) mensais na folha de pagamento, sendo uma verba indenizatória que não será incorporado na remuneração e não haverá encargos sociais.
CLÁUSULA OITAVA – DIÁRIAS DE PERNOITE
A Empresa pagará aos seus empregados o valor de R$25,00(vinte e cinco reais) em decorrência da realização de atividades fora do local da sua base de atuação original, quando for necessário dormir nesta localidade. Tais pagamentos serão pagos diretamente pelos supervisores para cada empregado, mediante recibo de entrega dos valores, devidamente assinados por cada empregado.
Parágrafo Primeiro: As despesas com hospedagem e eventuais despesas emergenciais serão quitadas pelo Bureau Veritas.
Parágrafo Segundo: Os pagamentos mencionados acima, serão de natureza indenizatória, sem incidência de encargos sociais (IR e INSS) bem como reflexos nas verbas salarias e rescisórias.
CLÁUSULA NONA – PLANO DE SAÚDE e ODONTOLÓGICO
A EMPRESA manterá para seus empregados um plano de assistência médica, destinado a complementar a assistência médica pública, sem carência, desde que respeitados os limites para inclusão, de acordo com as regras anuídas pelo empregado no ato da adesão. O plano deverá proporcionar cobertura com os procedimentos de assistência médica, hospitalar e com os serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento, com obediência ao que estabelece a Lei 9.656 de 3 de junho de 1998 e sua regulamentação.
Parágrafo Primeiro – O Plano de Saúde da operadora São Francisco será disponibilizado nas seguintes condições para os titulares e dependentes:
Operadora São Francisco | Desconto Titular | Desconto Dependente |
Valores descontados por mês, excluindo a “coparticipação” que obedecerá às regras da Operadora de saúde | R$ 63,08 | R$ 63,08 |
Parágrafo Primeiro – Os valores acima demonstrados poderão ser revistos/reajustados pela Operadora da Saúde São Francisco de acordo com as regras impostas pela ANS e Legislação pertinente ao assunto, sem interferências do BUREAU VERITAS E SINDICATO.
Parágrafo Segundo – O plano odontológico básico será disponibilizado para os titulares e dependentes legais de forma gratuita, custo integral pago pelo BUREAU VERITAS.
CLÁUSULA DÉCIMA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A EMPRESA se compromete a contratar e custear o seguro de vida em grupo para os seus empregados efetivos, mediante a contratação de seguradora de sua livre escolha, com as seguintes coberturas mínimas:
§1º - MORTE NATURAL ou INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE
do empregado segurado: será disponibilizada ao dependente legal a importância total de 20 vezes o salário base do empregado;
§2º - MORTE ACIDENTAL do empregado segurado: será disponibilizada ao dependente legal a importância total de 40 vezes o salário base do empregado;
§3º - Nos casos de morte de cônjuge a cobertura será 50% (cinquenta por cento) dos valores apurados conforme §1º – MORTE NATURAL;
§4º - Nos casos de morte de filhos acima de 14 anos, inclusive, a cobertura será de 10% (dez por cento) da cobertura prevista no §1º, limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais);
§5º - As EMPRESAS poderão descontar de cada empregado participante a importância de até R$ 1,00 (um real);
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - ADICONAL NOTURNO
Em caso de necessidade de hora noturna, trabalhada entre 22h00 e 05h00, será remunerada com o adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único: No percentual acima já estão incluídos o acréscimo previsto no art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho, “bem como a equivalência da hora de 52’ e 30” (cinquenta e dois minutos e trinta segundos) igual a 60” (sessenta minutos), conforme previsto no parágrafo 1º do mesmo artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA
Fica acordado que a EMPRESA continuará adotando o atual sistema de controle de jornada em substituição ao Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SRPE previsto pela Portaria nº 1510 de 21/08/2009 do MTE e atendendo a atual Portaria nº 373 de 20/02/2011 do MTE que admite o Sistema Alternativo de Controle de Jornada. Valendo a presente cláusula para a validação de tal sistema.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS - ACOMPANHAMENTO MÉDICO DE FILHO MENOR
A EMPRESA deverá abonar, sem prejuízo da remuneração a ausência ao serviço do empregado, para acompanhamento de convalescência de filho menor de 12 (doze) anos, por até 03 (três) dias consecutivos, desde que apresentado o devido atestado médico no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data do início do período de ausência ao trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ACERVO TÉCNICO
A EMPRESA fornecerá, ao seu empregado os certificados dos cursos por ele concluídos, da sua participação em seminários e congressos, atividades de ensino e da função por ele exercida ou da sua qualificação profissional, desde que a solicitação seja feita por escrito com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS
A EMPRESA se obriga a fornecer aos empregados, sem ônus, os equipamentos destinados ao exercício de suas funções, inclusive os Equipamentos de Proteção Individual, na forma da lei.
A EMPRESA não descontará dos salários dos empregados eventuais danos causados, durante a execução dos serviços, aos equipamentos, exceto se as avarias sejam causadas por ação ou omissão culposa dos empregados, hipótese em que estará autorizado o desconto do valor correspondente do salário do EMPREGADO e observados os limites legalmente permitidos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ACIDENTES DE TRABALHO – EMERGÊNCIAS - TRANSPORTE
A EMPRESA se compromete a manter equipamentos e materiais necessários à prestação de primeiros socorros, em conformidade com a legislação aplicável.
A EMPRESA, adicionalmente, obriga-se a garantir, ao EMPREGADO, o transporte gratuito, no menor tempo possível após a ocorrência do acidente do trabalho até o local do atendimento médico.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – MENSALIDADE SINDICAL
A EMPRESA efetuará o desconto em folha de pagamento dos empregados, da mensalidade sindical e realizará o repasse do valor ao SINDICATO até o 10º dia após o pagamento dos salários, juntamente com um relatório contendo os nomes e valores de contribuição de cada trabalhador, com a devida autorização individual dos colaboradores, conforme preconiza a Legislação vigente.
O desconto previsto nessa cláusula, está condicionado à apresentação pelo SINDICATO da autorização de xxxxxxxx e ficha de filiação devidamente assinado pelo empregado.
O desconto nos salários previsto nesta Cláusula Décima Quarta será realizado a partir do mês subsequente ao mês de apresentação dos Documentos de Desconto pelo SINDICATO.
Xxxxx Xxxxxx/XX, 00 de novembro de 2021.
XXXXX XXXXXX XXXXXX
Presidente SINERGIA/MS
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx Diretores
BUREAU VERITAS DO BRASIL SOCIEDADE CLASSIFICADORA E CERTIFICADORA
LTDA
Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx
BUREAU VERITAS DO BRASIL SOCIEDADE CLASSIFICADORA E CERTIFICADORA
LTDA
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Testemunha – BUREAU