ANEXO IV – MINUTA DE CONTRATO
ANEXO IV – MINUTA DE CONTRATO
MINUTA DE CONTRATO CIBiogás-ER nº XXX/2021
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS, que entre si celebram o CIBIOGÁS-ER e XXXXX
Processo de Contratação nº 050/2021
Convite n° 01/2021
Por este instrumento particular, de um lado, o CENTRO INTERNACIONAL DE ENERGIAS RENOVÁVEIS BIOGÁS - CIBiogás-ER, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 18.366.966/0001-02, com sede na cidade de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx. 6731, Térreo, Sala 011, CEP: 85867-900, neste ato representada pelo seu Diretor Presidente, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx e pelo Diretor de Desenvolvimento Tecnológico, Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, doravante designados simplesmente CONTRATANTE, e, do outro lado, a XXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. XXXXXXXX, com sede na cidade de XXXXX, Estado XXXX, na XXXX, nº. XXX, XXXXXX, CEP: XXXX, neste ato representada(o) por seu sócio(a) administrador(a), Sr.(a) XXXX, brasileiro(a), solteiro(a), XXXXXX, portador do RG XXXXX SESP/PR, CPF: XXXXXX, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, celebram este contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições, as quais prevalecerão entre as partes, em tudo quanto se conformarem e não conflitarem com as prescrições legais que regem a matéria, em especial as diretrizes contratuais descritas no art. 54 da Lei Federal nº 8.666/1993.
CAPÍTULO I – OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – Este contrato tem por objeto a Prestação de serviço com fornecimento de material, para construção de base civil, realocação de bombas e instalação de tubulações em PVC com revestimento em fibra de vidro, utilizadas para transporte de biomassa na UD Itaipu. A instalação refere-se a modificação de tubulações existentes conforme fluxograma e projeto conceitual anexos, conforme especificações estabelecidas no Termo de Referência e Proposta Comercial.
Parágrafo Único – Integram o presente instrumento, independentemente de transcrição:
a) Termo de Referência;
b) Proposta Comercial.
CAPÍTULO II – OBRIGAÇÕES DAS PARTES CLÁUSULA SEGUNDA – A CONTRATADA se obriga a:
a) entregar o objeto de acordo com o Termo de Referência e demais documentos referidos na Cláusula Primeira, normas técnicas e a melhor técnica e diligência aplicáveis;
b) encaminhar certificados NR35 dos colaboradores que atuarão neste contrato;
c) todo material necessário para a execução dos serviços deverá estar contemplado na proposta comercial anexa do contrato;
d) prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo CONTRATANTE, cujas reclamações ou orientações se obrigam a atender com a máxima presteza;
e) manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;
f) responsabilizar-se pelos vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do Contrato e saná-los em tempo ótimo, de acordo com as normas e padrões técnicos aplicáveis;
g) responsabilizar-se pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
h) informar imediatamente ao CONTRATANTE a eventual ocorrência de acidentes de trabalho na execução do Contrato e tomar as providências cabíveis perante os órgãos competentes e responsabilizar-se por todas as demais obrigações decorrentes do acidente, inclusive em caso de ação judicial;
i) tomar todas as precauções e medidas de segurança e de proteção ao meio ambiente inerentes à execução do Contrato;
j) utilizar colaboradores técnica e medicamente aptos e provê-los com Equipamentos de Proteção Individual - EPI e os Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC;
k) responsabilizar-se por quaisquer danos pessoais ou materiais causados ao CONTRATANTE ou a terceiros pelos seus colaboradores, decorrente de sua culpa ou xxxx, não se eximindo dessa responsabilidade, ainda que a execução deste Contrato seja fiscalizada pelo CONTRATANTE;
l) encaminhar, quando solicitado, cópias das certidões negativas, para comprovar sua regularidade fiscal federal, estadual, municipal e certidão negativa trabalhista, cópias das guias de recolhimento quitadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, GFIP e guias de recolhimento quitadas da Previdência Social - GPS do responsável da CONTRATADA, correspondente ao mês imediatamente anterior;
m) utilizar de todos os meios legais, judiciais e/ou extrajudiciais, para defender e livrar o CONTRATANTE de qualquer tentativa de atribuição de responsabilidade solidária e/ou subsidiária decorrente de responsabilidades civis, comerciais, trabalhistas, ambientais, tributárias e previdenciárias da CONTRATADA, inclusive, sem limitação, requerendo a substituição do CONTRATANTE pela CONTRATADA no polo passivo de qualquer demanda judicial ou administrativa;
n) arcar imediatamente com os honorários dos advogados contratados livremente pelo CONTRATANTE, as garantias judiciais e as custas e despesas processuais incorridas pelo CONTRATANTE, no caso desta sofrer qualquer tentativa judicial ou administrativa de atribuição de responsabilidade solidária e/ou subsidiária decorrente de responsabilidades civis, comerciais, trabalhistas, ambientais, tributárias e previdenciárias da CONTRATADA;
o) pagar imediata e integralmente os valores de qualquer natureza cobrados contra o CONTRATANTE, no caso deste (o CONTRATANTE) sofrer decisão judicial definitiva responsabilizando-a solidária e/ou subsidiariamente pelas responsabilidades civis, comerciais, trabalhistas, ambientais, tributárias e previdenciárias da CONTRATADA;
p) ressarcir imediata e integralmente o CONTRATANTE, no caso deste (do CONTRATANTE) arcar com o pagamento de valor de qualquer natureza decorrente de defesa ou condenação administrativa ou judicial definitiva responsabilizando-a solidária e/ou subsidiariamente pelas responsabilidades civis, comerciais, trabalhistas, ambientais, tributárias e previdenciárias da CONTRATADA;
q) somente realizar acordos em ações trabalhistas que tenham sido propostas também contra o CONTRATANTE se, nos termos do acordo, constar expressamente a exclusão do CONTRATANTE do polo passivo da ação;
r) garantia por no mínimo 12 meses (doze) meses de todos os serviços inerentes ao objeto contratual, contados da entrega final e aprovação técnica.
CLÁUSULA TERCEIRA – O CONTRATANTE se obriga a:
a) efetuar o pagamento nas condições e preços pactuados;
b) tomar as medidas necessárias quanto ao fiel cumprimento dos serviços contratados;
c) fiscalizar a execução contratual;
d) fornecer, mediante solicitação escrita da CONTRATADA, informações adicionais, dirimir dúvidas e orientá-la nos casos omissos;
e) comunicar à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução contratual, diligenciando nos casos que exijam providências corretivas.
CAPÍTULO III – CONTRAPRESTAÇÃO
CLÁUSULA QUARTA – Como contraprestação, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o preço total de R$ XXXXXX (XXXXXXX).
Parágrafo Primeiro – Estão incluídos no preço todos os benefícios e custos, eventuais ou não, incidentes direta ou indiretamente sobre o objeto do contrato.
Parágrafo Segundo – Os pagamentos serão realizados em 30 (trinta) dias corridos após aprovação de cada entrega autorizando a emissão da nota fiscal conforme desembolso informado nesta cláusula.
CAPÍTULO IV – FATURAMENTO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
CLÁUSULA QUINTA - A nota fiscal e demais documentos poderão ser enviados para a área de Contratos do Centro Internacional de Energias Renováveis – CIBiogás-ER, Av. Tancredo Neves, 6731, Edifício das Águas, Térreo, Sala 011, ou para o e-mail xxx@xxxxxxxx.xxx com cópia para xxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx .
Parágrafo Primeiro - No caso de enquadramento tributário no Simples, de isenção ou imunidade tributária ou de qualquer situação tributária especial, a CONTRATADA deverá entregar juntamente com cada nota fiscal a declaração do regime tributário aplicável.
CLÁUSULA SEXTA – O CONTRATANTE efetuará o pagamento em 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do atesto e/ou validação no GLPI em cada nota fiscal emitida. A nota fiscal deverá, obrigatoriamente, citar o citar o número do CONVÊNIO ITAIPU N° 4500055263 – Projeto de Operacionalização UD Itaipu e o número deste Contrato.
Parágrafo Primeiro – O CONTRATANTE reterá os tributos, conforme determinado na legislação vigente, e recolherá a importância retida em nome da CONTRATADA.
Parágrafo Segundo – Caso a CONTRATADA não apresente a documentação completa exigida contratualmente para liberação do pagamento no prazo estabelecido, o respectivo pagamento somente ocorrerá a 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data da apresentação formal do(s) respectivo(s) documento(s) faltante(s).
CLÁUSULA SÉTIMA – Dos pagamentos serão descontados, por compensação, todos os débitos da
CONTRATADA com o CONTRATANTE, inclusive, sem limitação, os de natureza punitiva e indenizatória.
CAPÍTULO V – RECURSOS FINANCEIROS
CLÁUSULA OITAVA – As despesas decorrentes deste Contrato correrão à conta do Centro Internacional de Energias Renováveis Biogás - CIBiogás-ER, Centro de Custos 8 - Projeto de Operacionalização UD Itaipu, no exercício 2021.
CAPÍTULO VI – PRAZOS CONTRATUAIS
CLÁUSULA NONA – O prazo determinado de execução dos serviços descritos no objeto é de XXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXX) meses e o de vigência contratual é de XXXXXX (XXXXXXXXXXXXX) meses, a contar da data de assinatura do contrato. Os prazos serão conforme item XXXXXX do termo de referência e proposta comercial anexa deste contrato.
Parágrafo Primeiro – A extinção do contrato não afetará os direitos e as obrigações que por sua natureza deverão continuar vigentes, tais como, sem limitação, os relativos à garantia do objeto, à confidencialidade e às responsabilidades civis, trabalhistas, tributárias, previdenciárias, ambientais e comerciais.
Parágrafo Segundo – Os prazos contratuais poderão ser prorrogados via termo aditivo, se comprovadamente necessária e somente será efetuada mediante justificativa expressa pela parte interessada com a anuência da outra, com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes do limite fixado para o término da execução.
Parágrafo Terceiro – Caso ocorra a renovação do Contrato, os preços relativos ao objeto contratado, poderão ser reajustados com periodicidade anual, de acordo com o índice INPC - Índice Nacional de Preço ao Consumidor (acumulado no período). A aplicação do reajuste será considerada a partir do mês subsequente ao período reajustado.
Parágrafo Quarto - Em ocorrendo fato superveniente, extraordinário e imprevisível que altere o equilíbrio da equação econômico-financeira original deste Contrato, as partes renegociarão as suas condições para que se retorne à equação comutativa originária.
CAPÍTULO VII – CLÁUSULA PENAL
CLÁUSULA DÉCIMA– No caso de atraso injustificado na entrega, ou de entrega em desacordo com a letra “a” da cláusula segunda, será aplicada à CONTRATADA multa diária de 1% (um por cento) sobre o valor do preço do respectivo objeto, limitada a 10% (dez por cento).
CAPÍTULO VIII – EXTINÇÃO CONTRATUAL ANTECIPADA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Este Contrato poderá ser resolvido pelo CONTRATANTE nas seguintes hipóteses:
a) suspensão, interrupção, atraso ou abandono da execução do objeto por mais de 10 (dez) dias;
b) descumprimento pela CONTRATADA das suas obrigações trabalhistas, fiscais ambientais ou tributárias, ou diante da recusa da CONTRATADA em fornecer documentação comprobatória do cumprimento dessas obrigações;
Parágrafo Primeiro – Poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante consenso entre as partes, resguardando os interesses do CONTRATANTE, a rescisão ou a resolução contratual mediante a lavratura do termo de distrato sem ônus ou multa
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Este Contrato poderá ser resolvido pela CONTRATADA no caso de inadimplemento dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO IX – DA GOVERNANÇA CORPORATIVA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – A CONTRATADA adotará os mais altos padrões éticos de conduta na condução dos negócios relacionados ao objeto deste contrato, assim como em qualquer outra iniciativa envolvendo o CONTRATANTE, em conformidade com as normas internacionais e a legislação brasileira aplicáveis ao tema, incluindo, mas não se limitando à Lei n.º 12.846 ou outra que venha a substituí-la.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – A CONTRATADA se compromete por si, por todos os atos de seus colaboradores a qualquer título, a não pagar, prometer ou autorizar o pagamento de nenhum valor ou oferecer qualquer tipo de vantagem, direta ou indiretamente, a qualquer Agente Público, com o objetivo de influenciá-lo inapropriadamente ou recompensá-lo de alguma forma pela obtenção de algum benefício indevido ou favorecimento para o CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro – Para fins deste contrato, Agente Público significa qualquer agente, representante, funcionário ou parente até segundo grau de pessoa natural que ocupe cargo ou trabalhe para qualquer esfera da Administração Pública direta ou indireta, Poder Legislativo ou Poder Judiciário, no Brasil ou em outro país, (“Poder Público”), agência, departamento ou qualquer entidade que pertença, ou seja, controlada pelo Poder Público, organização pública internacional ou partido político, bem como qualquer candidato a mandatos políticos no Brasil ou em outro país.
Parágrafo Segundo - Considera-se colaborador do CONTRATANTE aqueles contratados por CLT -
Consolidação das Leis do Trabalho.
CAPÍTULO X – CONFIDENCIALIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – As Partes estarão obrigadas, de modo incondicional, a manter em absoluto sigilo todas e quaisquer informações e/ou dados confidenciais obtidos da outra Parte.
Parágrafo Primeiro – Serão consideradas confidenciais todas as informações e/ou dados armazenados a que as Partes tenham acesso em razão deste Contrato, independentemente da expressa menção à sua confidencialidade.
Parágrafo Segundo – As Partes obrigam-se a fazer com que o dever de confidencialidade estabelecido nesta cláusula seja estendido e respeitado, inclusive, sem limitação, por seus administradores, empregados, prepostos, e demais pessoas com quem mantenham relação comercial ou trabalhista, responsabilizando-se pelas infrações cometidas por tais indivíduos e/ou entidades.
Parágrafo Terceiro – As disposições desta cláusula não se aplicam às informações que estiverem ou se tornarem disponíveis ao público de outra maneira que não em virtude de divulgação pelas Partes, bem como aos casos em que a revelação de uma informação ou dado confidencial decorrer de determinação judicial e/ou governamental, devendo, neste caso, ser notificada a Parte detentora da informação e requerido, quando aplicável, segredo de justiça no processo judicial e/ou administrativo em questão.
Parágrafo Quarto – As Partes reconhecem que o descumprimento do conteúdo desta cláusula implicará no dever de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da possibilidade de resolução contratual, conforme previsto na cláusula décima segunda.
CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Este contrato será regido e interpretado de acordo com as leis brasileiras.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Este contrato não estabelece nenhum vínculo empregatício de responsabilidade do CONTRATANTE, com relação ao pessoal que a CONTRATADA empregar, direta ou indiretamente, para execução contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - A eventual declaração de invalidade ou ineficácia de uma disposição deste Contrato não terá efeito sobre a validade e a eficácia das demais disposições contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - O não exercício, por qualquer das partes, de um direito que lhe for atribuído por este Contrato não desobrigará a outra parte nem constituirá renúncia ou novação, devendo ser interpretado como mera tolerância.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Este contrato não prevê a subcontratação do fornecimento parcial dos itens específicos, sendo proibido a subcontratação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - O CONTRATANTE será representado por XXXXX, com poderes para fiscalizar a execução contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA pela completa e perfeita execução do objeto contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - A CONTRATADA será representada pelo XXXXX, com poderes para responder perante o CONTRATANTE, pela execução contratual.
CAPÍTULO XII – FORO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - É competente o Foro da Comarca de Foz do Iguaçu, estado do Paraná, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato, renunciando as partes a qualquer outro que tenham ou venham a ter, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de pleno acordo, as partes, por seus representantes legais, assinam este instrumento eletronicamente, juntamente com duas testemunhas.
Foz do Iguaçu/PR, XX de XXXXXX de 2021.
CIBIOGÁS-ER: CONTRATADA:
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx Diretor Presidente
XXXXX
Sócio Administrador
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Diretor de Desenvolvimento Tecnológico
Testemunhas:
Nome: RG: CPF:
Nome: RG:
CPF:
Contrato assinado eletronicamente. Lei Federal nº 14.063, de 23/09/2020