TERMO DE CONTRATO
TERMO DE CONTRATO
Contrato nº 024/2022 Pregão nº 017/2022 Processo nº 2022-W42GK
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TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR INTERMÉDIO DO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SEFAZ E A EMPRESA VCS IMPLEMENTOS E VEÍCULOS - LTDA PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS PARA A RECOMPOSIÇÃO DA FROTA PRÓPRIA DA SEFAZ - ES.
O Estado do Espírito Santo, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA – SEFAZ, doravante denominada CONTRATANTE, órgão da Administração Direta do Poder Executivo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.080.571/0001-30, com sede na Avenida Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, nº 600, Enseada do Suá, Vitória/ES, representada legalmente pelo seu Secretário, Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, Advogado, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da C.I. nº 1212595 – SSP-ES, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx, xx 000, xxxx. 000, Xxxx xx Xxxxx, XXX 00000-000, Vitória/ES, e a Empresa VCS IMPLEMENTOS E VEÍCULOS - LTDA, doravante denominada CONTRATADA, com sede Xxx Xxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx0, Xxxxxxxxxx, Vitoria/ES, CEP: 29.045-453, inscrita no CNPJ sob o nº 38.428.119/0001-32 neste ato representada pelo Diretor SR. XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da C.I. nº 1.567.233 – SSP, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, xx. 0000, 0x Xxxxx, Xx. 000, Xxxxxxx, Xxxxxxxxx-XX, CEP: 29.154-120 ajustam o presente CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS PARA A RECOMPOSIÇÃO DA FROTA PRÓPRIA DA SEFAZ -
ES, nos termos da Lei 8.666/1993, de acordo com os termos do processo acima mencionado, parte integrante deste instrumento independente de transcrição, juntamente com a Proposta apresentada pela CONTRATADA, ficando, porém, ressalvadas como não transcritas as condições nela estipuladas que contrariem as disposições deste CONTRATO, que se regerá pelas Cláusulas Seguintes.
1 - CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1 - Este Contrato tem por objeto a aquisição de veículos automotores novos para recomposição da frota própria da SEFAZ, incluindo a prestação de serviços de assistência técnica gratuita durante o período de garantia, de acordo com o descrito no Anexo I do Edital.
1.2 - Integram este Contrato, como partes indissociáveis e independentemente de transcrição, os seguintes anexos:
(a) o Termo de Referência;
(b) a Proposta Comercial da Contratada.
2 - CLÁUSULA SEGUNDA: DO PREÇO
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2.1 - O Contratante pagará à Contratada o valor de R$ 1.174.400,00 (um milhão, cento e setenta e quatro mil e quatrocentos reais), e nele deverão estar inclusos todas as espécies de tributos, diretos e indiretos, encargos sociais, seguros, fretes, material, mão de obra, instalações e quaisquer despesas inerentes à execução do objeto do contrato.
2.2 - Os preços contratados serão fixos e irreajustáveis.
3 - CLÁUSULA TERCEIRA: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 - A Contratante pagará à Contratada pela entrega efetivamente feita no mês de referência, vedada a antecipação, na forma abaixo:
3.1.1 - Caberá a Contratada no 1º dia útil após a conclusão das entregas, comunicar por escrito a Contratante tal fato, devendo a Administração receber o objeto na forma do presente contrato.
3.1.2 - Após recebimento definitivo do objeto, na forma do Contrato, a Contratada deverá apresentar a fatura, em no máximo 02 (dois) dias úteis.
3.1.3 - A fatura será paga até o 20º (vigésimo) dia útil após a sua apresentação, com fulcro no art. 4º, inciso IV do Decreto Estadual nº 4.662-R/2020.
3.1.4 - Incumbirão à Contratada a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso da xxxxxx xxxxxx a ser revisto e aprovado pela Contratante, juntando-se à respectiva discriminação dos serviços efetuados, o memorial de cálculo da fatura.
3.1.5 - A liquidação das despesas obedecerá rigorosamente o, estabelecido na Lei 4.320/1964, assim como na Lei Estadual 2.583/1971. 4.6. Se houver alguma incorreção na Nota Fiscal/Fatura, a mesma será devolvida à Contratada para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação na nova Nota Fiscal/Fatura, sem qualquer ônus ou correção a ser paga pela Contratante.
3.2 - Decorrido o prazo indicado no item 3.1.3, incidirá multa financeira nos seguintes termos:
Onde:
𝑉𝑀 = 𝑉𝐹 𝑋
VM = Valor da Multa Financeira.
12
𝑋
100
𝑁𝐷 360
VF = Valor da Nota Fiscal referente ao mês em atraso.
ND = Número de dias em atraso.
3.3 - O pagamento far-se-á por meio de uma única fatura.
3.4 - Incumbirão à Contratada a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso da xxxxxx xxxxxx, a ser revisto e aprovado pela Contratante, juntando-se o cálculo da fatura.
3.5 - A liquidação das despesas obedecerá rigorosamente ao estabelecido na Lei 4.320/1964, assim como na Lei Estadual 2.583/1971.
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3.6 - Se houver alguma incorreção na Nota Fiscal/Xxxxxx, a mesma será devolvida à Contratada para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação na nova Nota Fiscal/Fatura, sem qualquer ônus ou correção a ser paga pela Contratante.
4 - CLÁUSULA QUARTA: DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL
4.1 - O contrato terá início no dia posterior ao da publicação do respectivo instrumento no Diário Oficial, na forma do parágrafo único do art. 61 da Lei 8.666/1993, sendo finalizado com a entrega, recebimento e pagamento, não podendo ultrapassar a vigência dos créditos orçamentários.
4.2 - É vedada a assunção de obrigações que importem em necessidade de alocação de créditos orçamentários relativos a exercício financeiro futuro.
4.3 - Fica resguardado o prazo de garantia do bem adquirido, conforme estipulado no Anexo I deste Edital.
5 - CLÁUSULA QUINTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1 - Os recursos necessários ao pagamento das despesas inerentes a este Contrato correrão na atividade nº 00.000.0000.0000 – GESTÃO FISCAL, CONTÁBIL E FINANCEIRA DO ESTADO, Elemento de Despesa nº 4.4.90.52.00, fonte 0301 do orçamento da SEFAZ/ES para o exercício de 2022.
6 - CLÁUSULA SEXTA: DA ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
6.1 - A entrega do objeto do contrato dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a data de assinatura do Contrato.
6.2 - A Administração designará servidor (ou comissão de, no mínimo, três membros, na hipótese de compras de valor superior a R$ 80.000,00, conforme o art. 15, § 8º, da Lei 8.666/1993) para recebimento do objeto contratual da seguinte forma:
6.2.1 - Provisoriamente, no ato da entrega, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação demandada e com a proposta apresentada, atestado por escrito.
6.2.2 - Definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento provisório, mediante Termo de Recebimento Definitivo.
6.3 - Na hipótese de a verificação a que se refere o subitem anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo.
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6.4 - No caso de os objetos serem entregues em desconformidade, a CONTRATADA será notificada da recusa, parcial ou total, para realizar a correção de falhas ou a substituição por outros, em até 05 (cinco) dias úteis, ou no prazo remanescente para a entrega fixado em contrato, se for superior e ainda estiver em curso, renovando-se, a partir da nova entrega, o prazo para recebimento definitivo.
6.5 - O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
7 - CLÁUSULA SÉTIMA: DA GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA
7.1 - Os produtos objeto deste Contrato terão garantia de, no mínimo, 12 (doze) meses, contados a partir da data da entrega dos mesmos.
8 - CLÁUSULA OITAVA: DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
8.1 - Compete à Contratada:
(a) Executar o serviço dentro dos padrões estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, de acordo com o especificado neste documento, responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento de qualquer item ou condição aqui estabelecida;
(b) Disponibilizar à SEFAZ os veículos em perfeitas condições de utilização e apresentação, com os equipamentos obrigatórios, com seguro total incluso, conforme características e especificações constantes nesse Termo de Referência;
(c) Os veículos deverão ser entregues em no máximo 90 (noventa dias) contados a partir da data de assinatura do contrato;
(d) Comunicar antecipadamente a data e horário da entrega, não sendo aceitos os veículos que estiverem em desacordo com as especificações constantes deste instrumento, nem quaisquer pleitos de faturamentos extraordinários sob o pretexto de perfeito funcionamento e conclusão do objeto contratado;
(e) Dispor-se a toda e qualquer fiscalização da SEFAZ, no tocante ao fornecimento do veículo, assim como ao cumprimento das obrigações previstas;
(f) Arcar com as despesas com seguro e transporte dos veículos até os locais de entrega;
(g) Manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital relativo à licitação da qual decorreu o presente ajuste;
(h) O fornecedor deverá possuir assistência técnica na região da Grande Vitória;
(i) Fornecer os veículos com Garantia coberta pela fábrica de pelo menos 12 (doze) meses;
(j) A empresa contratada fica obrigada a fornecer dados, informações e todos e quaisquer elementos que integrem, ou seja, utilizados na realização das atividades previstas nestes termos de referência;
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(k) Os veículos deverão ser entregues à SEFAZ/ES emplacados e com toda a documentação necessária;
(l) Os veículos deverão vir com adesivos padronizados conforme normas da SEGER. O manual de identidade visual será repassado ao fornecedor pela SEFAZ;
(m) Todos os veículos automotores adquiridos deverão ter cobertura securitária total de 1 (um) ano, com as seguintes características:
a) Valor mínimo a ser segurado, por veículo:
• Responsabilidade Civil Facultativa de Veículo - RCFV danos materiais: R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
• Responsabilidade Civil Facultativa de Veículo - RCFV danos corporais: R$80.000,00 (oitenta mil reais);
• Acidente Pessoais para Passageiros - APP – morte e invalidez, por pessoa: R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
• Avaliação do casco: 100% (cem por cento) do valor da Nota Fiscal;
• Franquia reduzida. b) Garantias básicas:
• Assistência 24 (vinte e quatro) horas, para passageiros e veículos;
• Serviço de guincho gratuito com remoção para oficina credenciada pelo seguro ou autorizada por ele, localizada no limite de até 250 km do local da ocorrência;
• Carro reserva para perda parcial ou total grátis, pelo período de 15 (quinze) dias;
• Garantia total de vidros, lanternas e retrovisores, isenta de franquia;
• Xxxxx xxxxxx xx 0 (xxxxx) dias úteis para atendimento às solicitações do reclamante, no caso de sinistros;
• Os seguros deverão acobertar a indenização, pela qual o segurado vier a ser responsável, para Automóvel, RCFV e APP.
• A seguradora deverá ter sede ou filial no Estado do Espírito Santo.
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(n) Dos veículos Tipo SEDAN, somente 06 (seis) deles deverão vir equipados com sinalizador tipo Kojak + sirene descaracterizada + estrobo, sirene eletrônica no compartimento do motor, com potência nominal de 100 w, pico de 130 w, 04 tipos de som e acionamento no painel do veículo por botão camuflado, unidade sonofletora com drive de bobina autocentrante, acionamento por amplificador instalado e forma imperceptível sob o painel do veículo ou no porta luvas, sinalizador luminoso individual modelo tipo kojak na cor vermelha, com base emborrachada e imantada, com alta tecnologia e qualidade. Iluminação através de no mínimo 85 led´s de alta eficiência luminosa, tendo intensidade luminosa mínima de 7500mc e ângulo total de visualização de 70º (categoria alto brilho, com módulo único em policarbonato na cor vermelha), permitindo a visualização do sinalizador em um ângulo de 360 graus com baixo consumo elétrico, para uso portátil, com imã na base para fixação provisória no teto do veículo, com cabo e plug para ligação na tomada 12 V original do veículo, sinalização com estrobo de duplo flashes instalado nos faróis dianteiros e lanternas traseiras, com acionamento independente do módulo do sinalizador.
8.2 - Compete à Contratante:
(a) efetuar o pagamento do preço previsto nos termos deste contrato;
(b) definir o local para entrega dos equipamentos adquiridos;
(c) designar servidor (ou comissão de, no mínimo, 3 três membros, na hipótese do § 8º do art. 15 da Lei 8.666/1993) responsável pelo acompanhamento e fiscalização da entrega dos produtos adquiridos.
(d) Permitir e facilitar a vistoria dos veículos.
(e) Informar à Contratada qualquer alteração na frota de veículos. Informar nas ordens de fornecimento a quantidade de cada veículo e o local de entrega dos mesmos, podendo ser em qualquer das unidades desta SEFAZ, no Estado do Espírito Santo.
(f) Fornecer todas as informações, esclarecimentos, documentos e as condições necessárias para a cobertura do seguro objeto deste projeto básico.
(g) Fornecer arte para identidade visual da frota conforme padrão estabelecido pela SEFAZ.
(h) A SEFAZ-ES será responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato e deverá informar ao preposto da contratada toda e qualquer irregularidade encontrada.
9 - CLÁUSULA NONA: DOS ADITAMENTOS
9.1 - O presente contrato poderá ser aditado, estritamente, nos termos previstos na Lei 8.666/1993, após manifestação formal da Procuradoria Geral do Estado.
10 - CLÁUSULA DÉCIMA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições:
10.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado;
10.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato;
10.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 10.2 deste edital e na Lei 8.666/1993.
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10.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado:
(a) advertência;
(b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular;
(c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93;
(d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010;
(e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”.
1.1.1 - As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”; “d” e “e” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”).
10.2.2 - Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual.
10.2.3 - Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá ao órgão promotor do certame, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias.
10.2.4 - Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste item, competirá ao órgão promotor do certame proceder com o registro da ocorrência no CRC/ES, e a SEGER, no SICAF, em campo apropriado. No caso da aplicação da sanção prevista na alínea “d”, deverá, ainda, ser solicitado o descredenciamento do licitante no SICAF e no CRC/ES.
10.3 - As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras:
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(a) Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, o órgão promotor do certame deverá notificar o licitante contratado, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia;
(b) A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, indicando, no mínimo: a conduta do licitante contratado reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa;
(c) O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias consecutivos, devendo, em ambos os casos, ser observada a regra do art. 110 da Lei 8.666/1993;
(d) O licitante contratado comunicará ao órgão promotor do certame as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo licitatório e da vigência do contrato, considerando- se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação;
(e) Ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, o órgão promotor do certame proferirá decisão fundamentada e adotará as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso do licitante que deverá ser exercido nos termos da Lei 8.666/1993;
(f) O recurso administrativo a que se refere a alínea anterior será submetido à análise da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo.
10.4 - Os montantes relativos às multas moratória e compensatória aplicadas pela Administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao licitante contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato;
10.5 - Nas hipóteses em que os fatos ensejadores da aplicação das multas acarretarem também a rescisão do contrato, os valores referentes às penalidades poderão ainda ser descontados da garantia prestada pela contratada;
10.6 - Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor do licitante contratado, é obrigatória a cobrança judicial da diferença.
10.7 - Sem prejuízo da aplicação das sanções acima descritas, a prática de quaisquer atos lesivos à administração pública na licitação ou na execução do contrato, nos termos da Lei 12.846/2013, será objeto de imediata apuração observando-se o devido processo legal estabelecido no marco regulatório estadual anticorrupção.
11 - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA SUPERVENIENTE IRREGULARIDADE FISCAL OU TRABALHISTA
11.1 - Constatado que o CONTRATADO não se encontra em situação de regularidade fiscal ou trabalhista, o mesmo será notificado para no prazo de 10 (dez) dias úteis regularizar tal situação ou, no mesmo prazo, apresentar defesa, observando-se o procedimento de aplicação de sanções.
11.2 - Transcorrido esse prazo, ainda que não comprovada a regularidade e que não seja aceita a defesa apresentada, o pagamento será efetuado, sem prejuízo da tramitação do procedimento de aplicação de sanções.
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11.3 - Em não sendo aceitas as justificativas apresentadas pelo CONTRATADO, será imposta multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo contratual não executado.
11.4 - Depois de transcorridos 30 (trinta) dias úteis da notificação da multa, se a empresa não regularizar a pendência fiscal ou trabalhista, deverá a Administração decidir sobre iniciar ou não procedimento de rescisão do contrato, podendo deixar de fazê-lo se reputar que a extinção antecipada do contrato ocasionará expressivos prejuízos ao interesse público.
11.5 - Em se tratando de irregularidade fiscal decorrente de crédito estadual, o CONTRATANTE informará à Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado sobre os créditos em favor da empresa, antes mesmo da notificação à empresa.
12 - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESCISÃO
12.1 - A rescisão do Contrato poderá ocorrer nas hipóteses e condições previstas nos arts. 78 e 79 da Lei 8.666/1993, com aplicação do art. 80 da mesma Lei, se for o caso.
13 - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DOS RECURSOS
13.1 - Os recursos, representação e pedido de reconsideração, somente serão acolhidos nos termos do art. 109 da Lei 8.666/1993.
14 - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
14.1 - A execução do contrato será acompanhada pelo fiscal do contrato, designado representante da Administração nos termos do art. 67 da Lei 8.666/1993, que deverá atestar a execução do objeto contratado, observadas as disposições deste Contrato, sem o que não será permitido qualquer pagamento.
15 - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DO REPRESENTANTE DA CONTRATADA
15.1 - Representará a Contratada na execução do ajuste, como preposto, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da C.I. nº 1.567.233 – SSP.
16 - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DO FORO
16.1 - Fica eleito o foro de Vitória, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, para dirimir qualquer dúvida ou contestação oriunda direta ou indiretamente deste instrumento, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente na via de igual teor e forma, para igual distribuição, para que produza seus efeitos legais.
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MARCELO ALTOÉ
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
VCS IMPLEMENTOS E VEÍCULOS - LTDA
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ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA
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ANEXO II – PROPOSTA COMERCIAL
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ASSINATURAS (2)
Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX SECRETARIO DE ESTADO SEFAZ - SEFAZ - GOVES
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assinado em 31/10/2022 15:42:03 -03:00
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
CIDADÃO
assinado em 31/10/2022 15:12:27 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 31/10/2022 15:42:05 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX (ASSESSOR TECNICO XXXXXXXXXX XX-00 - XXXXXX - XXXXX - XXXXX)
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