CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº [-]/2020
CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº [-]/2020
ANEXO VIII
DIRETRIZES E MINUTA DO ACORDO TRIPARTITE
CONJUNTO DESPORTIVO “XXXXXXXXXX XXX XXXXXXXXX"
DIRETRIZES DO ACORDO TRIPARTITE
Os termos definidos neste ANEXO em caixa alta ou com letras maiúsculas terão o mesmo significado a eles atribuído no EDITAL, no CONTRATO ou na minuta anexa do ACORDO TRIPARTITE, conforme o caso.
A minuta anexa é meramente referencial e tem por finalidade balizar a discussão entre as PARTES a respeito do alcance e procedimento para exercício dos direitos dos CREDORES, sendo que, se necessário, poderá ser adequada antes de sua assinatura, desde que com prévia aprovação pelo CONCEDENTE. A assinatura do ACORDO TRIPARTITE é facultativa para os CREDORES e implica a autorização prévia pelo CONCEDENTE a respeito da forma pela qual os CREDORES exercerão os direitos aqui indicados, nas condições previstas na LEI DAS CONCESSÕES.
O ACORDO TRIPARTITE não altera ou modifica quaisquer obrigações da CONCESSIONÁRIA com relação ao CONCEDENTE, tal como estabelecidas no CONTRATO.
O ACORDO TRIPARTITE não cria obrigações para os CREDORES com relação à gestão da CONCESSÃO, mesmo no caso de sua assunção temporária, tampouco torna obrigatória a assunção da CONCESSÃO por parte dos CREDORES.
ACIONISTAS são considerados quaisquer indivíduos ou pessoas jurídicas que detenham participação direta na CONCESSIONÁRIA, enquanto os CREDORES são o conjunto dos agentes e financiadores relacionados nos DOCUMENTOS DE FINANCIAMENTO, incluindo os garantidores das operações e fiadores.
O AGENTE significa o representante do conjunto de CREDORES, tais como o banco líder ou coordenador, ou terceiro indicado pelos financiadores, inclusive agente fiduciário, perante o CONCEDENTE, a quem cabe o exercício dos direitos e obrigações que lhe são conferidos neste ACORDO TRIPARTITE.
EVENTOS DE ALERTA são eventos que desencadeiam a obrigação de notificação entre o CONCEDENTE e AGENTE, decorrentes de descumprimentos do CONTRATO e/ou do CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
Haverá previsão de PERÍODO DE CURA, o qual consistirá em prazo concedido pelo CONCEDENTE ou pelo AGENTE, conforme o caso, mediante notificação à CONCESSIONÁRIA, para que sejam sanados descumprimentos observados no CONTRATO ou nos DOCUMENTOS DE FINANCIAMENTO.
Caso a CONCESSIONÁRIA não tenha sanado os descumprimentos indicados nos EVENTOS DE ALERTA durante o PERÍODO DE CURA, será facultado ao AGENTE, representando os CREDORES, exercer os direitos previstos no ACORDO TRIPARTITE. Neste caso, haverá previsão de PERÍODO DE EXERCÍCIO, o qual consistirá em período durante o qual o AGENTE, na qualidade de representante dos CREDORES, poderá exercer os direitos que lhe foram conferidos. No caso de
descumprimento de obrigações decorrentes dos DOCUMENTOS DE FINANCIAMENTO, observados os eventuais prazos de cura aplicáveis, os CREDORES poderão exercer os direitos previstos no ACORDO TRIPARTITE enquanto perdurar o inadimplemento, inexistindo nesse caso termo final para o PERÍODO DE EXERCÍCIO.
Observados os requisitos dispostos na LEI DAS CONCESSÕES, a assinatura do ACORDO TRIPARTITE também representará anuência, por parte do CONCEDENTE, às garantias oferecidas pela CONCESSIONÁRIA aos CREDORES, não sendo necessária anuência adicional ou complementar.
São exemplos de EVENTOS DE ALERTA, independentemente de outros que também possam ser incluídos no ACORDO TRIPARTITE: (i) o descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, das obrigações financeiras contraídas com os CREDORES, ou de outras obrigações que possam resultar no vencimento antecipado ou aceleração da dívida e execução das garantias previstas nos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO; (ii) a instauração, pelo CONCEDENTE, de processo destinado à declaração de caducidade da CONCESSÃO e (iii) a instauração, pelo CONCEDENTE, de processo destinado à decretação de intervenção na CONCESSÃO.
São direitos a serem regulados no ACORDO TRIPARTITE, que poderão ser desempenhados em qualquer ordem definida pelos CREDORES, e cujo exercício será apenas uma faculdade conferida aos mesmos durante o PERÍODO DE EXERCÍCIO: (i) adimplir as obrigações pelas quais a CONCESSIONÁRIA estiver em mora frente ao CONCEDENTE, (ii) assumir temporariamente a administração da CONCESSIONÁRIA para promover sua reestruturação financeira e, posteriormente, retornar à CONCESSIONÁRIA a execução das atividades associadas ao CONTRATO; (iii) assumir o controle societário da CONCESSIONÁRIA, mediante a consolidação da propriedade resolúvel de ações previamente transferida em garantia, ou outra forma de garantia possível, nos termos do artigo 27-A, § 3º, da LEI DAS CONCESSÕES, para promover a reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA e assegurar a continuidade da prestação dos serviços; (iv) nas hipóteses previstas no ACORDO TRIPARTITE, provocar a transferência do controle da CONCESSIONÁRIA ou dos direitos da CONCESSIONÁRIA oriundos do CONTRATO a terceiro e (v) exercer demais prerrogativas previstas nos DOCUMENTOS DE FINANCIAMENTO, inclusive a declaração do vencimento antecipado da dívida e a consequente execução de garantias ofertadas pela CONCESSIONÁRIA no âmbito dos DOCUMENTOS DE FINANCIAMENTO.
Durante o PERÍODO DE CURA e o PERÍODO DE EXERCÍCIO, não terão efeito eventuais decisões relacionadas à caducidade ou intervenção na CONCESSÃO, podendo haver, a critério do CONCEDENTE, a suspensão dos respectivos processos administrativos. Caso o inadimplemento da CONCESSIONÁRIA seja sanado durante o PERÍODO DE CURA ou de EXERCÍCIO, ou então seja aprovada a TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO, os respectivos processos administrativos serão extintos. A cobrança de penalidades pecuniárias aplicadas à CONCESSIONÁRIA também será suspensa durante o PERÍODO DE CURA e PERÍODO DE EXERCÍCIO, sendo que os respectivos montantes deverão ser pagos após o término do respectivo período.
Durante o PERÍODO DE EXERCÍCIO, ainda haverá suspensão da transferência dos valores resultantes da aplicação do PAGAMENTO POR DESEMPENHO, de modo que o valor integral da receita
depositada na CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA, após os pagamentos de tributos, OUTORGA VARIÁVEL e ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO, esteja disponível para a reestruturação da CONCESSIONÁRIA. De todo modo, os respectivos indicadores continuarão a ser apurados – calculando-se o respectivo crédito do CONCEDENTE – de modo que, após o término do PERÍODO DE EXERCÍCIO, os descontos devidos e cujo pagamento ao CONCEDENTE foi suspenso deverão ser então pagos pela CONCESSIONÁRIA. Em caso de extinção da CONCESSÃO sem que os descontos devidos durante o PERÍODO DE EXERCÍCIO estejam quitados, o valor em prol do CONCEDENTE será descontado da indenização devida à CONCESSIONÁRIA.
O exercício dos direitos implicará ainda o depósito da totalidade das RECEITAS auferidas pela CONCESSIONÁRIA na CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA.
O exercício dos direitos de ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA e ASSUNÇÃO DO CONTROLE implicará a elaboração de um PLANO DE REESTRUTURAÇÃO, que deverá ser apresentado pelos CREDORES à CONCESSIONÁRIA e ao CONCEDENTE.
As diretrizes do PLANO DE REESTRUTURAÇÃO são as seguintes: (i) discriminação pormenorizada dos meios de reestruturação a serem empregados; (ii) demonstração da viabilidade econômica do PLANO DE REESTRUTURAÇÃO; (iii) apresentação das demonstrações financeiras relativas ao último exercício social e das levantadas especialmente para instruir o PLANO DE REESTRUTURAÇÃO, confeccionadas com estrita observância da legislação societária e das normas contábeis aplicáveis; (iv) indicação do prazo necessário para a execução integral do PLANO DE REESTRUTURAÇÃO; e (v) possibilidade de eventual conversão da ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA em ASSUNÇÃO DE CONTROLE, ou mesmo do emprego da TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO, mediante a ocorrência de eventos pré-estabelecidos no PLANO DE REESTRUTURAÇÃO. O PLANO DE REESTRUTURAÇÃO não poderá comprometer a operação do CONJUNTO DESPORTIVO e a execução dos ENCARGOS, sendo que alterações no cronograma de implementação dos investimentos previstos no ANEXO II - CADERNO DE ENCARGOS somente serão anuídas na medida em que sejam comprovadamente indispensáveis à implementação do PLANO DE REESTRUTURAÇÃO.
O exercício da ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA não importará na responsabilização do AGENTE, dos CREDORES ou do ADMINISTRADOR TEMPORÁRIO em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos da CONCESSIONÁRIA perante o CONCEDENTE, terceiros ou empregados da CONCESSIONÁRIA, permanecendo esta como responsável por tais encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos.
São direitos do AGENTE, durante a ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA e a ASSUNÇÃO DE CONTROLE, exercer em sua plenitude todos os direitos emergentes da propriedade resolúvel das ações da CONCESSIONÁRIA ou outra forma de garantia possível, tais como: (i) acessar todas as informações da CONCESSIONÁRIA relacionadas ao CONTRATO para a elaboração do PLANO DE REESTRUTURAÇÃO e (ii) eleger ou destituir os membros da administração da CONCESSIONÁRIA quando tais competências forem dos acionistas.
O CONCEDENTE poderá interromper a ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA e a ASSUNÇÃO DO
CONTROLE caso comprovado, em processo administrativo próprio, o descumprimento do PLANO DE REESTRUTURAÇÃO.
O ACORDO TRIPARTITE preverá que o CONCEDENTE consentirá com o exercício do direito de TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO, limitando-se à verificação dos requisitos de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e trabalhista da CESSIONÁRIA a quem serão transferidos os direitos emergentes do CONTRATO, nos termos do disposto no § 1º do artigo 27 da LEI DAS CONCESSÕES.
Nessa hipótese, a indicação da CESSIONÁRIA proposta deverá vir acompanhada de: (i) nome e endereço; (ii) a menos que a CESSIONÁRIA proposta seja uma entidade de capital aberto, os nomes dos acionistas da CESSIONÁRIA proposta e a participação de capital detida por cada acionista; (iii) caso a CESSIONÁRIA proposta seja uma entidade de capital aberto, o nome do acionista controlador, ou dos acionistas que integrem seu bloco de controle1, bem como dos demais acionistas que detenham participação superior a 20% do capital social votante da CESSIONÁRIA,indicando-se, em todos os casos, a participação de cada acionistas no capital social votante; (iv) a maneira pela qual os CREDORES ou novos financiadores propõem financiar a CESSIONÁRIA proposta e a extensão na qual tal financiamento encontra-se comprometido (extensão relevante); (iv) cópias das demonstrações financeiras mais recentes da CESSIONÁRIA proposta e (v) cópia dos documentos societários e fiscais atualizados da CESSIONÁRIA proposta, comprovando sua constituição e administração.
Quando da TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO, também será determinado como será feito o pagamento de eventuais montantes devidos ao CONCEDENTE com relação aos quais a CONCESSIONÁRIA estiver inadimplente.
Por ocasião da TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO, não será devido qualquer pagamento adicional ou nova outorga ao CONCEDENTE, por parte da CESSIONÁRIA, em troca do direito de lhe ser transferida a CONCESSÃO, sem prejuízo do dever de a CESSIONÁRIA pagar as eventuais parcelas de outorgas vencidas inadimplidas e vincendas previstas no CONTRATO.
Em caso de TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO, o CONTRATO perdurará, de modo que nenhuma indenização será devida à CONCESSIONÁRIA, por parte do CONCEDENTE, por conta de eventuais investimentos ainda não amortizados pela CONCESSIONÁRIA (cedente).
Os termos e condições em que a CESSIONÁRIA assumirá as obrigações da CONCESSIONÁRIA frente aos CREDORES, assim como eventual pagamento à CONCESSIONÁRIA por parte da CESSIONÁRIA, deverão ser acordados pelo AGENTE, pela CONCESSIONÁRIA e pela CESSIONÁRIA de forma privada.
1 Para fins do aqui disposto, o controle societário terá a mesma definição contida no CONTRATO, que é aquela dada pelo artigo 116 da Lei 6.404/1976, ou seja, a titularidade de direitos de sócio que assegure, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia e efetivo uso de seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
No caso de TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO, o CONCEDENTE celebrará um novo ACORDO TRIPARTITE com o AGENTE que representar os credores da CESSIONÁRIA, caso manifestado interesse.
Nenhuma das PARTES poderá atribuir ou transferir qualquer parte de seus direitos ou obrigações estabelecidas no ACORDO TRIPARTITE sem o consentimento prévio por escrito das outras PARTES. Contudo, o AGENTE poderá atribuir ou transferir seus direitos e obrigações ao AGENTE sucessor, desde que em conformidade com os DOCUMENTOS DE FINANCIAMENTO e mantidas todas as condições que fundaram a anterior aprovação do CONCEDENTE.
ANEXO VIII ACORDO TRIPARTITE
CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL n° [▪]
Na qualidade de CONCEDENTE, o Estado de São Paulo, por intermédio de sua SECRETARIA DE ESPORTES, órgão da Administração Pública Direta do Governo do Estado de São Paulo criado pela Lei Estadual n.º [-] e disciplinado pelo Decreto Estadual n.º [-], sediado no Estado de São Paulo, no Município de São Paulo, na [-], neste ato representado pelo Secretário de Esportes, Sr. [-], portador do RG n.º [-] e inscrito no CPF/ME sob o n.º [-], nomeado por decreto de nomeação do Governador, publicado no DOE de [-] de [-] de [-];
[-], atuando na qualidade de AGENTE e representante dos CREDORES da CONCESSIONÁRIA relacionados nos DOCUMENTOS DE FINANCIAMENTO, conforme mandato outorgado pelas respectivas entidades, e
[-], sociedade de propósito específico adjudicatária do objeto da Concorrência Internacional [-];
CONSIDERANDO que o Estado de São Paulo e a [-], sociedade de propósito específico, na data de [-], celebraram o CONTRATO DE CONCESSÃO nº [-], no qual o primeiro figura como CONCEDENTE e a segunda como CONCESSIONÁRIA, tendo por objeto a concessão de uso da área onde se encontra instalado o CONJUNTO DESPORTIVO, nos termos do CONTRATO e seus ANEXOS;
CONSIDERANDO que os investimentos a serem realizados pela CONCESSIONÁRIA, na consecução do objeto do CONTRATO, se darão mediante financiamento e garantia obtidos junto às entidades financeiras, no montante e conforme referências constantes dos DOCUMENTOS DE FINANCIAMENTO que integram este acordo como APÊNDICE;
CONSIDERANDO que os CREDORES nomearam o AGENTE para atuar em seu nome, representá-los e exercer os direitos e obrigações previstos neste ACORDO TRIPARTITE;
CONSIDERANDO que o estatuto social da CONCESSIONÁRIA se encontra adequado às presentes disposições, sendo que seus ACIONISTAS estão obrigados a respeitar, bem como a adotar todas as medidas que se façam necessárias ao cumprimento das obrigações aqui convencionadas;
CONSIDERANDO que nos termos da Cláusula 36.5 do CONTRATO, foi concedida aos CREDORES a faculdade de celebrar o presente ACORDO, para melhor disciplinar a relação entre a CONCESSIONÁRIA, os CREDORES, representados pelo AGENTE, e o CONCEDENTE;
CONSIDERANDO que este ACORDO, para fins do CONTRATO, enquadra-se no conceito de ACORDO TRIPARTITE a que se refere tal instrumento;
CONSIDERANDO o interesse comum do CONCEDENTE, da CONCESSIONÁRIA e dos CREDORES na
execução e conclusão das obras e serviços relativos aos ENCARGOS e à EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO BEM PÚBLICO necessários ao desempenho do objeto do CONTRATO;
Resolvem celebrar o presente ACORDO, que será regido pelas seguintes Cláusulas e condições.
1. OBJETO
1.1. Constituem objeto deste ACORDO os direitos e deveres conferidos às PARTES por ocasião da ocorrência de um EVENTO DE ALERTA, conforme disciplina aqui contida, assim como o estabelecimento dos termos e condições em que, nessa hipótese, se darão a TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO, a TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE, a ASSUNÇÃO DO CONTROLE e a ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA da CONCESSIONÁRIA, conforme disposições dos artigos 27 e 27-A da LEI DAS CONCESSÕES.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Os termos em letra maiúscula ou com inicial maiúscula neste ACORDO, salvo disposição expressa, e sem prejuízo das demais definições constantes do EDITAL e do CONTRATO, deverão ser compreendidos e interpretados de acordo com os seguintes significados:
ACIONISTAS: são considerados quaisquer indivíduos ou pessoas jurídicas que detenham participação direta na CONCESSIONÁRIA.
ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA: exercício por parte dos CREDORES, sem a transferência da propriedade das ações, de poderes próprios para promover a reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA e, posteriormente, retornar à CONCESSIONÁRIA a execução das atividades associadas ao CONTRATO.
ADMINISTRADOR TEMPORÁRIO: pessoa jurídica que exerce a ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA.
AGENTE: o representante do conjunto de CREDORES, tais como o banco líder ou coordenador, ou terceiro indicado pelos CREDORES, inclusive agente fiduciário, perante o CONCEDENTE, a quem cabe o exercício dos direitos e obrigações que lhe são conferidos neste ACORDO.
ASSUNÇÃO DO CONTROLE: aquisição do controle societário da CONCESSIONÁRIA por parte dos CREDORES, conforme requisitos do artigo 116 da Lei n. 6.404/76, a partir do exercício de direitos que lhes conferem a propriedade resolúvel de ações da CONCESSIONÁRIA, ou outro mecanismo de garantias outorgadas pela CONCESSIONÁRIA aos CREDORES.
ATENDIMENTO À NOTIFICAÇÃO DO CONCEDENTE: adoção de uma das providências conferidas ao AGENTE, conforme regramento da Cláusula 15, suficientes para encerrar o PERÍODO DE EXERCÍCIO.
CESSIONÁRIA: Sociedade de Propósito Específico indicada pelo AGENTE a quem se pretende seja transferida a CONCESSÃO, após aprovação do CONCEDENTE, a qual se limitará aos requisitos previstos neste ACORDO.
CREDORES: conjunto dos agentes e financiadores, incluindo os garantidores das operações e fiadores, relacionados nos DOCUMENTOS DE FINANCIAMENTO E CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, neste ato representados pelo AGENTE.
CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA: conta bancária a ser aberta pela CONCESSIONÁRIA junto a uma instituição financeira de primeira linha de sua escolha, em até 5 (cinco) dias contados da NOTIFICAÇÃO DO CONCEDENTE, cujas regras de movimentação estão disciplinadas neste ACORDO TRIPARTITE.
CONTRATOS DE FINANCIAMENTO: Instrumentos celebrados pela CONCESSIONÁRIA com os CREDORES para a estruturação da operação visando à obtenção de recursos para o adimplemento das obrigações assumidas no CONTRATO, os quais integram os DOCUMENTOS DE FINANCIAMENTO e o presente ACORDO como APÊNDICE.
DATA DE ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO: termo final do PERÍODO DE EXERCÍCIO
concedido ao AGENTE para adoção das providências que lhe são permitidas, conforme Cláusula 9, para promover a reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação de serviços.
DATA DE QUITAÇÃO: data de liquidação e cumprimento de todas as obrigações previstas nos DOCUMENTOS DE FINANCIAMENTO, de maneira irrevogável e completa, conforme atestado pelo AGENTE, na qualidade de representante dos CREDORES.
DATA DE TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO: data em que o objeto do CONTRATO será transferido para a CESSIONÁRIA.
DOCUMENTOS DE FINANCIAMENTO: documentos apresentados no APÊNDICE deste ACORDO, contemplando a contratação de financiamento, incluindo as respectivas garantias, por parte da CONCESSIONÁRIA, cujo descumprimento acelere o pagamento da dívida ou implique sua extinção antecipada, configurando EVENTO DE ALERTA.
EVENTO DE ALERTA: eventos previstos na Cláusula 8, cuja ocorrência implica a obrigação do CONCEDENTE de notificar o AGENTE, bem como a obrigação do AGENTE de notificar o CONCEDENTE, a depender do tipo de EVENTO DE ALERTA constatado.
LEI DAS CONCESSÕES: Lei Federal nº 8.987/95 e respectivas alterações e regulamentação.
NOTIFICAÇÃO DE ALERTA: comunicado a ser expedido pelo CONCEDENTE ou pelo AGENTE, conforme o caso, sempre que ocorrer algum EVENTO DE ALERTA previsto na Cláusula 8.
NOTIFICAÇÃO DE ALERTA À CONCESSIONÁRIA: comunicado a ser expedido pelo CONCEDENTE
ou pelo AGENTE à CONCESSIONÁRIA, conforme o caso, e cujo recebimento pela CONCESSIONÁRIA dá início ao PERÍODO DE CURA.
NOTIFICAÇÃO DO CONCEDENTE: comunicado a ser expedido pelo CONCEDENTE ao AGENTE, após o término do PERÍODO DE CURA concedido à CONCESSIONÁRIA, e cujo recebimento dá início ao PERÍODO DE EXERCÍCIO.
NOTIFICAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA: notificação enviada pelo AGENTE ao CONCEDENTE para comunicar o exercício da ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA.
NOTIFICAÇÃO DE ASSUNÇÃO DE CONTROLE: notificação enviada pelo AGENTE ao CONCEDENTE para comunicar o exercício da ASSUNÇÃO DO CONTROLE.
PARTES: o CONCEDENTE, o AGENTE e a CONCESSIONÁRIA.
PERÍODO DE CURA: prazo de 30 dias concedido pelo CONCEDENTE ou pelo AGENTE, conforme o caso, mediante notificação à CONCESSIONÁRIA, para que sejam sanados descumprimentos observados neste ACORDO, no CONTRATO ou nos DOCUMENTOS DO FINANCIAMENTO, conforme previsto na Cláusula 9.4 abaixo. O prazo de 30 (trinta) dias não será aplicado caso haja previsão expressa no CONTRATO, ou nos DOCUMENTOS DE FINANCIAMENTO, de outro prazo próprio para sanar EVENTOS DE ALERTA específicos, hipótese em que o PERÍODO DE CURA será o mesmo prazo estabelecido no CONTRATO, ou nos DOCUMENTOS DE FINANCIAMENTO, conforme o caso.
PERÍODO DE EXERCÍCIO: período que se inicia na data em que o AGENTE recebe a NOTIFICAÇÃO DO CONCEDENTE, com a duração prevista na Cláusula 9.5, e que se encerra conforme um dos quatro itens a seguir, o que ocorrer primeiro: (i) DATA DE ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO; (ii) ATENDIMENTO À NOTIFICAÇÃO DO CONCEDENTE; (iii)
extinção do CONTRATO; ou (iv) extinção do CONTRATO DE FINANCIAMENTO. Quando o EVENTO DE ALERTA se restringir unicamente a inadimplementos dos DOCUMENTOS DE FINANCIAMENTO, o PERÍODO DE EXERCÍCIO perdurará até o cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, das respectivas obrigações.
PLANO DE REESTRUTURAÇÃO: plano contendo as medidas propostas para sanar os inadimplementos identificados e permitir a regularização da execução do CONTRATO nas hipóteses de ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA e ASSUNÇÃO DO CONTROLE.
RELATÓRIO DE SITUAÇÃO REGULATÓRIA: relatório elaborado pelo CONCEDENTE com periodicidade anual em favor do AGENTE, com a finalidade de manter a integral transparência do status regulatório da CONCESSIONÁRIA, cujo conteúdo mínimo é aquele previsto na Cláusula 7.6 deste ACORDO.
SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO: pedido formulado pelo AGENTE ao CONCEDENTE para obtenção de aprovação para a TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO.
SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE SOCIETÁRIO: pedido formulado pelo
AGENTE ao CONCEDENTE para obtenção de aprovação para TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE SOCIETÁRIO.
TERMO DE TRANSFERÊNCIA OU CESSÃO DA CONCESSÃO: termo firmado entre o CONCEDENTE e a CESSIONÁRIA, regulando a TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO.
TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE SOCIETÁRIO: modificação do controle societário da CONCESSIONÁRIA, conforme requisitos do artigo 116 da Lei n. 6.404/76, por consequência da excussão das garantias detidas pelos CREDORES da CONCESSIONÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO OU CESSÃO: modificação do CONTRATO, com a substituição do ente contratado e a assunção pela CESSIONÁRIA de todos os direitos e obrigações detidos pela CONCESSIONÁRIA no âmbito da CONCESSÃO.
3. INTERPRETAÇÃO
3.1. Caso ocorra qualquer conflito, ambiguidade ou inconsistência entre os termos do CONTRATO e o presente ACORDO, prevalecerão aqueles consignados no presente instrumento.
4. CONSTITUIÇÃO, REMUNERAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO AGENTE
4.1. A CONCESSIONÁRIA e seus CREDORES, conforme livre ajuste, ficarão responsáveis pela remuneração do AGENTE em contraprestação ao desempenho das atribuições previstas neste ACORDO, ficando vedada a cobrança de qualquer despesa do CONCEDENTE a tal título.
4.2. A CONCESSIONÁRIA reconhece que indicou o AGENTE especificado neste ACORDO livremente e de forma conjunta com seus CREDORES.
4.4. A previsão da Cláusula 4.3 não constitui uma obrigação a cargo da CONCESSIONÁRIA, podendo os novos financiadores aderirem ou não ao presente ACORDO.
4.5. O AGENTE deverá comunicar ao CONCEDENTE sua eventual substituição na função de representantes dos CREDORES por outro agente que desempenhe a mesma função, solicitando a assinatura de novo ACORDO TRIPARTITE, ou a celebração de aditivo ao presente, sendo certo que deverá permanecer responsável pelos direitos e obrigações que lhe são atribuídos neste ACORDO, até a sua substituição.
4.6. O CONCEDENTE desde logo concorda, a menos que haja algum impedimento do
agente substituto de contratar com o poder público, em celebrar um novo ACORDO TRIPARTITE, cujos termos serão substancialmente os mesmos deste ACORDO, sem prejuízo de ajustes propostos pelo novo agente e aprovados pelo CONCEDENTE.
4.7. Enquanto não formalizada a substituição do AGENTE, qualquer comunicado expedido pelo CONCEDENTE ao AGENTE ora indicado, especialmente a NOTIFICAÇÃO DO CONCEDENTE, será tido por válido e eficaz.
5. AUSÊNCIA DE EFEITO SOBRE O CONTRATO DE CONCESSÃO
5.1. Nenhuma das Cláusulas do presente ACORDO altera ou modifica quaisquer obrigações da CONCESSIONÁRIA previstas no CONTRATO.
6. ANUÊNCIA COM RELAÇÃO AOS FINANCIAMENTOS E GARANTIAS CONTRATADOS E GARANTIAS OFERTADAS.
6.1. Sem prejuízo de qualquer disposição em contrário estabelecida no CONTRATO, o CONCEDENTE reconhece o recebimento dos DOCUMENTOS DE FINANCIAMENTO arrolados no APÊNDICE e anui com sua contratação, com as garantias ofertadas pela CONCESSIONÁRIA aos CREDORES, bem como com as condições em que poderão ser excutidas, reconhecendo que não há violação do CONTRATO.
7. TROCA DE INFORMAÇÕES PELAS PARTES
7.2. O AGENTE poderá, a qualquer momento, verificar com o CONCEDENTE a veracidade das informações prestadas pela CONCESSIONÁRIA, bem como solicitar demais informações acerca da CONCESSÃO que ele ou os CREDORES julguem convenientes e que possam ser prestadas pelo CONCEDENTE.
7.3. O CONCEDENTE se compromete a, a pedido do AGENTE, realizar ao menos 1 (uma) reunião ao ano para trocar informações e avaliar em conjunto a atuação da CONCESSIONÁRIA na prestação dos serviços objeto do CONTRATO.
7.4. A CONCESSIONÁRIA, neste ato, concede: (i) ao AGENTE, o direito a acessar todas as informações relacionadas à CONCESSÃO, que tenham sido fornecidas pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE, ou obtidas por esse último no exercício de suas competências legais; e (ii) ao CONCEDENTE, autorização para enviar ao AGENTE todas as informações que tenha recebido da CONCESSIONÁRIA, ou obtido no exercício de suas competências legais, sobre a CONCESSÃO.
7.5. Para possibilitar o cumprimento dos termos deste ACORDO, a CONCESSIONÁRIA consente expressamente com o compartilhamento de suas informações bancárias para as PARTES, sem que tal divulgação configure quebra de sigilo bancário nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
a) desequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO apurado, até a data de elaboração do RELATÓRIO DE SITUAÇÃO REGULATÓRIA da CONCESSIONÁRIA, em favor da CONCESSIONÁRIA ou do CONCEDENTE; e
b) relação de multas aplicadas à CONCESSIONÁRIA pelo CONCEDENTE no âmbito da execução do CONTRATO, em razão de procedimentos administrativos encerrados na esfera administrativa, detalhando-se os valores efetivamente pagos ao CONCEDENTE ou, eventualmente, pendentes de pagamento pela CONCESSIONÁRIA, em valores atualizados.
8. EVENTOS DE ALERTA
a) o descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, de qualquer obrigação ou conjunto de obrigações do CONTRATO que, como consequência, possa dar ensejo à execução das garantias prestadas pela CONCESSIONÁRIA no âmbito do CONTRATO, desde que reste configurada pelo menos uma das hipóteses a seguirlistadas:
i. represente(m), em conjunto ou isoladamente, conduta(s) infratora(s) sujeita(s) a multa(s) em montante igual ou superior a R$[-]
ii. represente(m) mais de [-] notificações emitidas com penalidades cominadas em níveis [-] e [-] na tabela de multas prevista no ANEXO VII – CADERNO DE FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES;
iii. esteja em mora quanto ao pagamento de multas aplicadas e/ou valores devidos ao CONCEDENTE.
b) a instauração de processo administrativo para declaração da caducidade da CONCESSÃO;
c) a instauração de processo administrativo para decretação de intervenção na CONCESSÃO; e
d) o descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, das obrigações financeiras contraídas
com os CREDORES ou de outras obrigações, que possam resultar na aceleração do pagamento da dívida ou no vencimento antecipado de suas dívidas, conforme previsões dos DOCUMENTOS DE FINANCIAMENTO.
9. NOTIFICAÇÃO ENTRE AS PARTES E EFEITOS DECORRENTES
9.2. A NOTIFICAÇÃO DE ALERTA deverá conter obrigatoriamente:
a) a descrição completa do EVENTO DE ALERTA;
b) as obrigações contratuais violadas ou não executadas pela CONCESSIONÁRIA, de acordo com os termos do CONTRATO ou dos DOCUMENTOS DE FINANCIAMENTO; e
c) a indicação de todos os valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE ou aos CREDORES, conforme o caso, e vencidos na data da NOTIFICAÇÃO DE ALERTA, juntamente com todos os valores vincendos pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE ou a CREDORES, acompanhados da descrição da natureza da obrigação da CONCESSIONÁRIA referente ao pagamento de tais valores conforme Cláusulas do CONTRATO e dos DOCUMENTOS DE FINANCIAMENTO.
9.3. Eventual atualização dos termos da notificação, ou ocorrência de outro EVENTO DE ALERTA, dará ensejo à expedição de nova NOTIFICAÇÃO DE ALERTA.
9.4.1. O CONCEDENTE, com a anuência do AGENTE em caso de pedido da CONCESSIONÁRIA ou a pedido do AGENTE, poderá estender o PERÍODO DE CURA, caso entenda ser insuficiente o prazo de 30 (trinta) dias para sanar os EVENTOS DE ALERTA apontados na notificação.
9.4.2. O prazo de 30 (trinta) dias mencionado neste item não será aplicado, caso haja previsão expressa no CONTRATO, ou nos DOCUMENTOS DE FINANCIAMENTO, de outro prazo para sanar eventos de inadimplemento
específicos, hipótese em que o PERÍODO DE CURA será o mesmo prazo estabelecido no CONTRATO, ou nos DOCUMENTOS DE FINANCIAMENTO, conforme o caso.
a) adimplir em seu próprio nome as obrigações pelas quais a CONCESSIONÁRIA estiver em mora frente ao CONCEDENTE;
b) exercer a ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA;
c) exercer a ASSUNÇÃO DO CONTROLE;
d) efetuar a TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO, nas hipóteses previstas na Cláusula 14 abaixo; e
e) exercer suas prerrogativas previstas nos DOCUMENTOS DE FINANCIAMENTO, inclusive o vencimento antecipado da dívida ou a execução de garantias ofertadas pela CONCESSIONÁRIA.
9.6. O AGENTE poderá exercer os direitos previstos na Cláusula 9.59.5 acima, dando início ao PERÍODO DE EXERCÍCIO, nas seguintes hipóteses:
a) a qualquer tempo, no caso de inadimplemento da CONCESSIONÁRIA às obrigações estipuladas nos DOCUMENTOS DE FINANCIAMENTO e caso a CONCESSIONÁRIA permaneça em situação de inadimplência após expirado o PERÍODO DE CURA, mediante notificação prévia por escrito ao CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA; ou
b) em 30 (trinta) dias, no caso de inadimplemento da CONCESSIONÁRIA às obrigações estipuladas no CONTRATO e caso a CONCESSIONÁRIA permaneça em situação de inadimplência após expirado o PERÍODO DE CURA, contados da data de recebimento da NOTIFICAÇÃO DO CONCEDENTE, comunicando ao AGENTE o término do PERÍODO DE CURA.
9.6.1. O prazo de 30 (trinta) dias previsto neste item será estendido por adicionais 30 (trinta) dias, mediante simples requerimento do AGENTE ao CONCEDENTE, desde que formulado antes do vencimento do prazo original. Xxxxx extensões ficarão sujeitas à prévia aprovação do CONCEDENTE.
9.7. Os direitos conferidos na Cláusula 9.59.5 representam uma faculdade conferida ao AGENTE, cuja falta de exercício não acarretará qualquer punição ao AGENTE ou aos CREDORES.
9.9. O AGENTE, para os fins previstos na Cláusula 9.8, poderá contratar terceiros para a execução das obrigações a cargo da CONCESSIONÁRIA; caso, porém, a atividade demande algum requisito de qualificação técnica exigido no EDITAL, o AGENTE deverá comprovar previamente perante o CONCEDENTE que o contratado detém a qualificação necessária.
9.10. O regular adimplemento pelo AGENTE em seu nome de obrigação atribuída à CONCESSIONÁRIA, após aceite do CONCEDENTE, deverá ser reconhecido pelo CONCEDENTE como se executado pela própria CONCESSIONÁRIA, de modo que tal obrigação será considerada quitada, desobrigando-se a CONCESSIONÁRIA.
9.11. O uso, por parte do AGENTE, da faculdade conferida pela Cláusula 9.8 não deverá ser interpretado como uma assunção pelo AGENTE, ou por pessoa agindo em seu nome, de quaisquer outras obrigações, ainda que acessórias, atribuídas à CONCESSIONÁRIA pelo CONTRATO.
9.12. Durante o PERÍODO DE CURA e o PERÍODO DE EXERCÍCIO não terão efeito eventuais decisões relacionadas à caducidade ou intervenção na CONCESSÃO, não havendo, contudo, suspensão automática dos respectivos processos administrativos, os quais, a critério do CONCEDENTE, poderão ser suspensos ou prosseguir à fase instrutória e ao procedimento apropriado.
9.13. Caso o inadimplemento da CONCESSIONÁRIA seja sanado durante o PERÍODO DE CURA ou de EXERCÍCIO, ou então seja aprovada a TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO, os respectivos processos administrativos serão extintos.
9.14. A cobrança de penalidades pecuniárias aplicadas à CONCESSIONÁRIA também será suspensa durante o PERÍODO DE CURA e PERÍODO DE EXERCÍCIO, sendo que os respectivos montantes deverão ser pagos após o término do respectivo período.
9.15.1. Os INDICADORES DE DESEMPENHO continuarão a ser apurados – calculando- se o respectivo crédito do CONCEDENTE – de modo que, após o término do PERÍODO DE EXERCÍCIO, os descontos devidos e cuja transferência ao CONCEDENTE foi paralisada deverão ser pagos pela CONCESSIONÁRIA. Em caso de extinção da CONCESSÃO sem que os descontos devidos durante o PERÍODO
DE EXERCÍCIO estejam quitados, o valor em prol do CONCEDENTE será descontado da indenização devida à CONCESSIONÁRIA.
9.16. A apuração das circunstâncias que ensejaram o inadimplemento contratual por parte da CONCESSIONÁRIA, incluindo eventuais causas excludentes de antijuridicidade e culpabilidade, será feita no processo administrativo próprio.
9.17. O AGENTE deverá notificar o CONCEDENTE, conjuntamente com a NOTIFICAÇÃO DE ALERTA por ele emitida ou posteriormente, a respeito de qualquer decisão referente ao vencimento antecipado de débitos ou exercício de medidas de execução previstas nos DOCUMENTOS DE FINANCIAMENTO, assim que tal decisão for tomada.
9.18. O AGENTE deverá notificar imediatamente o CONCEDENTE assim que qualquer EVENTO DE ALERTA não mais persistir, com o adimplemento da obrigação que motivou a expedição da NOTIFICAÇÃO DE ALERTA pelo AGENTE.
9.19. O recebimento da NOTIFICAÇÃO DE ALERTA emitida pelo AGENTE por parte do CONCEDENTE, nos casos em que o EVENTO DE ALERTA não represente qualquer descumprimento do CONTRATO, mas diga respeito tão somente a obrigações pactuadas entre a CONCESSIONÁRIA e seus CREDORES, não obriga o CONCEDENTE à prática de qualquer ato, com exceção daqueles previstos neste Acordo.
9.20. A partir do advento da DATA DE ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO, poderão ser retomadas as atividades relativas à cobrança dos valores referidos na Cláusula 9.15 e das penalidades aplicadas pelo CONCEDENTE, à declaração da caducidade ou à decretação de intervenção na CONCESSÃO. Porém, o encerramento do PERÍODO DE EXERCÍCIO não implica a automática caducidade ou intervenção, cujo mérito será avaliado em processo administrativo próprio.
9.20.1. Na ocorrência de dois ou mais PERÍODOS DE EXERCÍCIO em curso simultaneamente, considera-se verificada a condição prevista na Cláusula
9.20 assim que em algum deles advir a DATA DE ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO.
9.21. O CONCEDENTE, durante o PERÍODO DE CURA e o PERÍODO DE EXERCÍCIO, não deverá suspender quaisquer obrigações contratuais que lhe tenham sido atribuídas pelo CONTRATO.
10. ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA
10.1. O início da ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA pelo AGENTE ou por terceiro indicado pelos CREDORES estará tão somente condicionado à comprovação de que o ADMINISTRADOR TEMPORÁRIO indicado atende aos requisitos de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista nos exatos termos previstos no EDITAL.
10.2. Os DOCUMENTOS DE FINANCIAMENTO poderão contemplar, para fins de
ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA, sem prejuízo de outros poderesestabelecidos:
a) a possibilidade de convocar assembleia geral, a qualquer tempo, e indicar os membros do conselho de administração a serem eleitos pelos ACIONISTAS, destituindo-se os antigos membros;
b) a possibilidade de convocar assembleia geral, a qualquer tempo, e indicar os membros do conselho fiscal a serem eleitos pelos ACIONISTAS, destituindo-se os antigos membros; e
c) o exercício do poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos ACIONISTAS que, na visão dos CREDORES, possa comprometer areestruturação.
10.3. Eventual negativa do CONCEDENTE da ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA em razão do não atendimento dos critérios previstos na Cláusula 10 não obsta a apresentação de nova NOTIFICAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA, caso sanada a falha.
10.4. O AGENTE deverá, no prazo de [-] dias após o início da ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA, formular e apresentar ao CONCEDENTE o PLANO DE REESTRUTURAÇÃO, contendo indicação dos poderes que poderão ser exercidos pelo AGENTE, do prazo de duração do PLANO DE REESTRUTURAÇÃO e das medidas propostas para sanar os inadimplementos identificados, de modo a permitir a regularização da execução do CONTRATO, o qual deverá guardar conformidade com a NOTIFICAÇÃO que deu início ao PERÍODO DE EXERCÍCIO.
10.4.1. O PLANO DE REESTRUTURAÇÃO a ser elaborado pelo(s) AGENTE/CREDORES necessariamente conterá os seguintes elementos:
a) nomeação do administrador responsável pela devida condução do processo de ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA;
b) identificação pormenorizada dos meios de reestruturação a serem empregados, os quais poderão incluir, sem prejuízo de outros eventualmente cabíveis:
i. concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas nos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO e, sujeito aos termos da legislação aplicável, no CONTRATO DE CONCESSÃO;
ii. substituição total ou parcial dos administradores da CONCESSIONÁRIA ou modificação de seus órgãos administrativos;
iii. concessão aos CREDORES de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o PLANO DE REESTRUTURAÇÃO especificar;
iv. aumentos de capital social eventualmente exigidos para a recuperação financeira da CONCESSIONÁRIA;
v. alterações nos contratos de trabalho, contemplando redução salarial, modificações na estrutura de carreira, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva a serem celebrados pela CONCESSIONÁRIA e as entidades sindicais pertinentes, nos limites admitidos pela legislação trabalhista vigente;
vi. dação em pagamento ou novação de dívidas, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
vii. venda parcial dos bens, observando-se a disciplina legal e contratual aplicável aos BENS REVERSÍVEIS;
viii. equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data em que o CONCEDENTE autorizar a ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
ix. emissão de títulos de dívida ou de valores mobiliários;
x. contratação, às expensas da CONCESSIONÁRIA, de profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, dar suporte ao ADMINISTRADOR TEMPORÁRIO no exercício de suas funções;e
xi. proposta de repactuação com o CONCEDENTE e CREDORES da forma de cumprimento das obrigações originais do CONTRATO e dos financiamentos existentes.
c) demonstração da viabilidade econômica do PLANO DE REESTRUTURAÇÃO, o qual não poderá comprometer a prestação dos serviços objeto da CONCESSÃO.
d) as demonstrações financeiras relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o PLANO DE REESTRUTURAÇÃO, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável;
e) o prazo necessário para a execução integral do PLANO DE REESTRUTURAÇÃO, que não poderá exceder o período de 12 (doze) meses, salvo autorização pelo CONCEDENTE, caso as circunstâncias do caso assim o exijam e tornem conveniente e oportuna esta solução; e
f) outras providências tidas como necessárias para a recuperação financeira e operacional da CONCESSIONÁRIA, tais como reorganizações societárias, alienação do controle societário da CONCESSIONÁRIA, decorrentes da execução de garantias ou não, ASSUNÇÃO DE CONTROLE ou TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO, mediante a
ocorrência de eventos pré-estabelecidos no PLANO DE REESTRUTURAÇÃO, entre outros, observada a necessidade de autorização do CONCEDENTE para os atos que assim necessitem.
a) aprovar o PLANO DE REESTRUTURAÇÃO, hipótese em que se iniciará o prazo previsto no PLANO DE REESTRUTURAÇÃO para a fase de cumprimento; ou
b) rejeitar o PLANO DE REESTRUTURAÇÃO.
10.5.2.1. Rejeitado o PLANO DE REESTRUTURAÇÃO pelo CONCEDENTE, será facultado ao AGENTE o direito de apresentar novo PLANO DE REESTRUTURAÇÃO no prazo de 60 (sessenta) dias e o direito de execução das garantias previstas nos DOCUMENTOS DE FINANCIAMENTO. Caso haja nova recusa, permanece o direito de execução das garantias.
10.7. A ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA autorizada na forma desta Cláusula não acarretará responsabilidade ao AGENTE, aos CREDORES, ou ao ADMINISTRADOR TEMPORÁRIO, em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros detidos pela CONCESSIONÁRIA, inclusive com o CONCEDENTE ou empregados.
10.8. A ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA não importará a responsabilização pessoal do AGENTE ou dos CREDORES pelas obrigações detidas pela CONCESSIONÁRIA no âmbito da CONCESSÃO.
10.10. O AGENTE poderá requerer eventual conversão da ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA em ASSUNÇÃO DE CONTROLE ou TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO, mediante a ocorrência de eventos pré-estabelecidos no PLANO DE REESTRUTURAÇÃO.
11. ASSUNÇÃO DE CONTROLE
11.1. O início da ASSUNÇÃO DE CONTROLE pelos CREDORES está condicionado à comprovação de atendimento aos requisitos de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista nos
exatos termos previstos no EDITAL.
11.2. São direitos dos CREDORES, durante a ASSUNÇÃO DE CONTROLE, exercer em sua plenitude todos os direitos emergentes da propriedade das ações cuja propriedade resolúvel lhes for transferida, em especial a convocação de assembleia geral de eleição ou destituição dos membros dos conselhos de administração e fiscal da CONCESSIONÁRIA, bem como acessar todas as informações da CONCESSIONÁRIA relacionadas ao CONTRATO para a elaboração do PLANO DE REESTRUTURAÇÃO.
11.3. O PLANO DE REESTRUTURAÇÃO, no âmbito do exercício da ASSUNÇÃO DE CONTROLE, deverá respeitar os mesmos ritos, direitos e obrigações previstos nas Cláusulas 10.3, 10.4, 10.5, 10.6 e 10.9.
11.4. Em caso de aprovação do PLANO DE REESTRUTURAÇÃO, os CREDORES seguirão o mesmo regime de responsabilidade aplicável aos antigos controladores da CONCESSIONÁRIA, não ficando solidariamente responsáveis pelas obrigações previstas no CONTRATO.
11.5. O AGENTE deverá solicitar ao CONCEDENTE eventual restabelecimento do controle societário aos antigos controladores da CONCESSIONÁRIA.
11.5.1. A aprovação do CONCEDENTE estará condicionada à avaliação do sucesso de implementação das medidas previstas no PLANO DE REESTRUTURAÇÃO.
12. CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA
12.1. As PARTES concordam que, durante o PERÍODO DE EXERCÍCIO, a totalidade das receitas a serem recebidas pela CONCESSIONÁRIA, considerada a dedução dos valores devidos nos termos autorizados neste ACORDO e no CONTRATO, deverá ser depositada diretamente na CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA.
12.2. A CONCESSIONÁRIA deverá praticar todos os atos necessários para fazer creditar diretamente na CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA a totalidade das RECEITAS, incluindo, mas não se limitando a, notificar todas as partes envolvidas no pagamento, depósito, intermediação ou transferência de tais RECEITAS, para instruir tais partes sobre o depósito da totalidade dos valores devidos diretamente na CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA, sem quaisquer compensações, descontos, retenções ou qualquer outra forma de redução.
12.3. A CONCESSIONÁRIA concorda que, caso venha a receber diretamente quaisquer valores relacionados às RECEITAS que lhe forem devidas nos termos do CONTRATO, deverá providenciar o depósito da totalidade dos valores recebidos na CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA no prazo de 2 (dois) dias contados do recebimento, vedada a realização de compensação quanto a quaisquer créditos que possa ter, salvo quando expressamente autorizado pelo AGENTE.
12.4. Durante a confecção do PLANO DE REESTRUTURAÇÃO e até seu integral cumprimento, as PARTES concordam que os valores depositados na CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA deverão ser utilizados exclusivamente para as finalidades abaixo indicadas:
a) custeio das despesas necessárias e investimentos estritamente necessários à operacionalização e à continuidade da prestação dos serviços relacionados à CONCESSÃO;
b) havendo excedentes à destinação prevista no item anterior, pagamento de parcela ou da totalidade dos valores devidos ao CONCEDENTE, conforme valores que venham a ser exigidos nos termos do CONTRATO e do PLANO DE REESTRUTURAÇÃO; e
c) havendo excedentes à destinação prevista no item anterior, amortização ou liquidação dos financiamentos outorgados pelos CREDORES.
12.5. As PARTES concordam que a ordem de pagamento prevista acima não prejudicará a capacidade dos CREDORES de excutirem as garantias outorgadas no âmbito dos financiamentos concedidos à CONCESSIONÁRIA.
12.6. A abertura, movimentação e encerramento da CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA será efetivada por meio de contrato de administração de conta bancária centralizadora, a ser celebrado entre o CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA, CREDORES o AGENTE responsável pela custódia da referida conta, em observância aos termos e condições deste Acordo Tripartite.
12.8. A CONCESSIONÁRIA concorda que qualquer pagamento efetuado em conformidade com a Cláusula 12.7 constituirá completa quitação das obrigações de pagar atribuídas ao CONCEDENTE sob a égide do CONTRATO.
13. TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE SOCIETÁRIO
13.1. A excussão de garantia prevista nos DOCUMENTOS DE FINANCIAMENTO que acarrete a TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE SOCIETÁRIO deverá ser precedida de apresentação ao CONCEDENTE de SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE SOCIETÁRIO.
13.2. A SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE SOCIETÁRIO deverá ser acompanhada de:
a) identificação precisa do negócio jurídico que acarretará a TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE SOCIETÁRIO;
b) comprovação de que os pretendentes a assumir o controle societário atendem a todos os requisitos de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessários à continuidade da prestação dos serviços, nos exatos termos previstos no EDITAL;
c) descrição da estrutura acionária e de gestão da SPE que resultarão da TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE SOCIETÁRIO, contendo, no mínimo: (i) descrição dos tipos de ações; (ii) acionistas e suas respectivas participações por tipo de ação; (iii) indicação da composição societária da SPE, conforme aplicável, e de suas controladoras, até o nível das pessoas físicas; (iv) acordos de acionista da SPE, quando existentes; (v) identificação dos administradores, incluindo seus respectivos currículos e dos órgãos da Administração da SPE; (vi) compromisso com princípios de governança corporativa na gestão da SPE; e (vii) identificação de PARTES RELACIONADAS;
d) compromisso por parte dos pretendentes de cumprimento de todas as Cláusulas do CONTRATO;
e) plano contendo a forma e o prazo em que, após aprovada a TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE SOCIETÁRIO, serão sanadas todas as falhas indicadas nas NOTIFICAÇÃO DE ALERTA;
13.3. Eventuais alterações ou modificações deferidas pelo CONCEDENTE com relação ao disposto na Cláusula 13.2.f), deverão ser consideradas para fins de aferição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, nos termos previstos no CONTRATO e na regulamentação aplicável.
13.4. Caso, por conta do estágio em que estiver a CONCESSÃO, alguns dos requisitos de capacidade técnica e idoneidade financeira exigidos EDITAL não sejam mais necessários para a adequada prestação dos serviços, o CONCEDENTE poderá dispensar suacomprovação.
13.5. A autorização para a TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE SOCIETÁRIO será negada somente nos casos de não atendimento dos requisitos previstos na Cláusula 13.2.
13.5.1. O CONCEDENTE poderá solicitar modificação no plano previsto na Cláusula 13.2, item (e), e no ANEXO II do CONTRATO a que se refere a Cláusula 13.2,
item (f), caso seja necessário para a normalização da prestação serviços.
13.5.2. Eventual negativa do CONCEDENTE de TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE SOCIETÁRIO não obsta a apresentação de novo pedido, caso xxxxxx a falha que fundamentou a desaprovação.
13.6.1. A previsão da Cláusula 13.6 não inibe que, caso na TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE SOCIETÁRIO sejam reprogramados investimentos que gerem desequilíbrio econômico-financeiro em favor de alguma das PARTES, a recomposição do equilíbrio se faça com o aumento ou redução do prazo de vigência da CONCESSÃO, conforme regramento do CONTRATO.
14. TRANSFERÊNCIA OU CESSÃO DA CONCESSÃO
14.1. O AGENTE poderá apresentar ao CONCEDENTE, a qualquer momento no decorrer do PERÍODO DE EXERCÍCIO ou se o PLANO DE REESTRUTURAÇÃO não for aceito pela CONCESSIONÁRIA, no caso de ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA ou ASSUNÇÃO DE CONTROLE, SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO de acordo com o regramento desta Cláusula.
14.1.1. Por intermédio deste instrumento, a CONCESSIONÁRIA, bem como o CONCEDENTE, consentem com a opção ora conferida ao AGENTE, sem prejuízo da prerrogativa do CONCEDENTE de aprovar a qualificação da CESSIONÁRIA, a quem serão transferidos os direitos emergentes do CONTRATO, nos termos do disposto no § 1º, do artigo 27, da LEI DAS CONCESSÕES.
14.2.1. À CESSIONÁRIA serão transferidos os direitos emergentes do CONTRATO, observados os termos dispostos no artigo 27, §1°, da LEI DAS CONCESSÕES.
14.3. A SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO deverá conter:
a) a identificação da CESSIONÁRIA proposta: (i) nome e endereço; e (ii) a menos que a CESSIONÁRIA proposta seja uma entidade de capital aberto, os nomes dos acionistas da CESSIONÁRIA proposta;
b) a comprovação de que a CESSIONÁRIA indicada na solicitação atende a todos os requisitos de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessários à continuidade da prestação dos serviços, nos exatos termos previstos no EDITAL.
c) a maneira pela qual os CREDORES propõem financiar a CESSIONÁRIA proposta e a extensão na qual tal financiamento se encontra comprometido (extensão relevante);
d) compromisso por parte dos pretendentes de cumprimento de todas as Cláusulas do CONTRATO;
14.4. A TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO será negada somente nos casos de não atendimento dos requisitos previstos nas Cláusulas 14.2 e 14.3.
14.4.1. Eventual negativa do CONCEDENTE para TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO não obsta a apresentação de novo pedido, caso xxxxxx a falha que fundamentou a desaprovação.
a) ter constituído sociedade de propósito específico (SPE), nos exatos termos da minuta apresentada por ocasião da SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO, com a correspondente certidão da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) ter integralizado o capital social da SPE, no valor mínimo previsto no CONTRATO para o mês contratual em que foraprovada a TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO;
c) apresentar descrição da estrutura acionária e de gestão da SPE, contendo, no mínimo: (i) descrição dos tipos de ações; (ii) acionistas e suas respectivas participações por tipo de ação; (iii) indicação da composição societária da SPE, conforme aplicável, e de suas controladoras, até o nível das pessoas físicas; (iv) acordos de acionista da SPE, quando existentes; (v) identificação dos administradores, incluindo seus respectivos currículos e dos órgãos da administração da SPE; (vi) compromisso com princípios de governança corporativa na gestão da SPE; e (vii) identificação de PARTES RELACIONADAS.
d) comprovar que prestou, de forma incondicional, as GARANTIAS DE EXECUÇÃO, nos termos, forma e valores exigidos no CONTRATO, e conforme as declarações apresentadas durante a SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO;
e) apresentar PLANO DE SEGUROS, nos termos do CONTRATO, compreendendo a apresentação das coberturas e respectivas importâncias seguradas a serem contratadas, devendo a contratação efetiva observar os prazos apresentados em tal Plano;
f) apresentar as apólices de seguros que sejam necessárias para cobrir riscos relacionados ao primeiro ano após a TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO, segundo a programação apresentada no PLANO DE SEGUROS;
g) apresentar os instrumentos jurídicos pertinentes que formalizem definitivamente os compromissos firmados com vistas à estruturação financeira da CESSIONÁRIA, conforme informações fornecidas para atendimento da Cláusula 14.3, item (c); e
h) apresentar atestados, em nome próprio ou de terceiros, bem como a formalização dos demais documentos necessários à comprovação dos requisitos exigidos com base neste ACORDO, observadas eventuais dispensas que tenham sido devidamente aprovadas pelo CONCEDENTE em função do estágio em que se encontra a CONCESSÃO.
14.6. Aprovado o pedido de SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO e apresentados regularmente os documentos indicados na Cláusula 14.5, a CESSIONÁRIA e o CONCEDENTE firmarão o TERMO DE TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO.
14.7.1. A previsão da Cláusula 14.7 não inibe que, no caso de TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO sejam reprogramados investimentos, procedendo-se à consequente recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO conforme previsto no CONTRATO, inclusive por meio da alteração do prazo de vigência da CONCESSÃO, bem como eventual modificação da sistemática de pagamento da OUTORGA VARIÁVEL a ser aprovada pelo CONCEDENTE.
14.8. O CONCEDENTE, quando da aprovação da TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO, também estabelecerá a DATA DE TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO, a partir de proposta feita pela CESSIONÁRIA na SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO.
14.9. A CONCESSIONÁRIA se compromete a obedecer às regras de transição constantes na Cláusula Quinquagésima Quarta do CONTRATO, na hipótese de efetivação da TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO para a CESSIONÁRIA.
14.10. A partir da DATA DE TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO:
a) a CESSIONÁRIA passará a ser parte do CONTRATO no lugar da CONCESSIONÁRIA, a qual será imediatamente liberada dos atos de execução do CONTRATO e também dos decorrentes deste ACORDO, ressalvadas eventuais pendências de sua
responsabilidade, observado o item 14.2;
b) a CESSIONÁRIA exercerá e gozará dos direitos e executará as obrigações da CONCESSIONÁRIA de acordo com o CONTRATO;
c) o CONCEDENTE deverá continuar a cumprir as obrigações que detinha no CONTRATO frente à CONCESSIONÁRIA, dirigindo seu cumprimento à CESSIONÁRIA; e
d) o CONCEDENTE não poderá extinguir a CONCESSÃO ou intervir na CONCESSÃO com base em qualquer ato ou circunstância que tenha ocorrido anteriormente à DATA DE TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO.
14.11. O CONCEDENTE, caso solicitado pela CESSIONÁRIA, firmará um ACORDO TRIPARTITE equivalente e utilizando os mesmos termos previstos neste ACORDO.
14.12. Quando da TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO, será acordado entre as PARTES o pagamento, pela CONCESSIONÁRIA, de eventuais montantes devidos ao CONCEDENTE com relação aos quais a CONCESSIONÁRIA estiver inadimplente, a exemplo de montantes devidos a título de:
(a) penalidades pecuniárias em geral;
(b) desequilíbrios econômico-financeiros da CONCESSÃO em favor do CONCEDENTE; ou
(c) OUTORGA VARIÁVEL ou ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO devidos em razão da exploração da CONCESSÃO.
14.13. Por ocasião da TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO, deverão ser observadas as regras de transição constantes na Cláusula Quinquagésima Quarta do CONTRATO, bem como não será devido qualquer pagamento adicional ou nova outorga ao CONCEDENTE, por parte da CESSIONÁRIA, em troca do direito de lhe ser transferida a CONCESSÃO, sem prejuízo do dever de a CESSIONÁRIA pagar as eventuais parcelas de outorgas vencidas inadimplidas e vincendas previstas no CONTRATO.
14.14. Em caso de TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO, nenhuma indenização será devida à CONCESSIONÁRIA, por parte do CONCEDENTE, por conta de eventuais investimentos ainda não amortizados.
14.15. Os termos e condições em que a CESSIONÁRIA assumirá as obrigações da CONCESSIONÁRIA frente aos CREDORES, assim como eventual pagamento à CONCESSIONÁRIA por parte da CESSIONÁRIA, deverão ser acordados pelo AGENTE, pela CONCESSIONÁRIA e pela CESSIONÁRIA de forma privada.
15. ATENDIMENTO À NOTIFICAÇÃO DE ALERTA
15.1. Considera-se atendida a NOTIFICAÇÃO DE ALERTA nos casos em que:
a) ocorra o adimplemento das obrigações da CONCESSIONÁRIA por parte do AGENTE, conforme a Cláusula 9.8;
b) a própria CONCESSIONÁRIA execute as obrigações identificadas na NOTIFICAÇÃO DE ALERTA sem que ocorra o exercício dos direitos conferidos ao AGENTE;
c) o AGENTE opte pelo exercício da ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA e, dentro do PERÍODO DE EXERCÍCIO, a CONCESSIONÁRIA cumpra as obrigações indicadas na NOTIFICAÇÃO DE ALERTA;
d) o AGENTE opte pelo exercício da ASSUNÇÃO DE CONTROLE e, dentro do PERÍODO DE EXERCÍCIO, a CONCESSIONÁRIA cumpra as obrigações indicadas na NOTIFICAÇÃO DE ALERTA;
e) o CONCEDENTE aprove a TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO, atendidos os requisitos previstos na Cláusula 14;
15.2. O ATENDIMENTO À NOTIFICAÇÃO DE ALERTA ocasionará a extinção do PERÍODO DE EXERCÍCIO e o arquivamento dos processos administrativos que fundamentaram a emissão da NOTIFICAÇÃO DE ALERTA, ressalvados aqueles de caráter sancionador, voltados à aplicação de multas contratuais.
16. VIGÊNCIA DO ACORDO
16.1. Este ACORDO terá vigência até que sobrevenha:
a) a DATA DE QUITAÇÃO;
b) a extinção da CONCESSÃO, exceto se ainda pendentes processos administrativos sancionatórios voltados à aplicação de multas contratuais e outras obrigações pendentes de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, hipótese em que permanecerão vigentes as cláusulas que regulam a realização de tais pagamentos;
c) a celebração de novo ACORDO TRIPARTITE por ocasião da TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO, conforme previsão da Cláusula 14.2, hipótese em que permanecerão vigentes as cláusulas que regulam a realização de tais pagamentos; e
d) a TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO sem que seja solicitado por parte da CESSIONÁRIA a assinatura de novo ACORDO TRIPARTITE.
17. RELICITAÇÃO
17.1. Sem prejuízo da observância dos requisitos previstos no artigo 9º, §2º, da Lei Estadual nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019, constitui requisito essencial para a instauração de procedimento administrativo visando à relicitação da CONCESSÃO a prévia e expressa anuência da CONCESSIONÁRIA.
17.2. Não constitui pressuposto para a relicitação da CONCESSÃO pelo CONCEDENTE o exercício efetivo, pelos CREDORES, de qualquer das prerrogativas e dos direitos previstos neste ACORDO e nos DOCUMENTOS DE FINANCIAMENTO, devendo os mesmos, contudo, renunciarem ao prazo estipulado neste ACORDO para correção das falhas.
17.3. Nos termos do artigo 12, §4º, da Lei Estadual n.º 16.933, de 24 de janeiro de 2019, na hipótese de os termos e as condições de financiamento previstas nos DOCUMENTOS DE FINANCIAMENTO se mostrarem adequados e compatíveis com os padrões de mercado existentes quando da sua contratação, o CONCEDENTE, mediante prévia anuência e concordância do AGENTE, poderá exigir a assunção, pela futura concessionária, das dívidas adquiridas pela CONCESSIONÁRIA ou pela CESSIONÁRIA, nos termos estabelecidos pelo futuro edital.
18. PRESERVAÇÃO DOS BENS REVERSÍVEIS
18.1. Sem prejuízo das demais disposições previstas neste ACORDO e dos termos e condições expressos nos DOCUMENTOS DE FINANCIAMENTO, o AGENTE concorda, em seu próprio nome e em nome dos CREDORES, que não exercerá quaisquer direitos que lhe foram outorgados ou tomará quaisquer outras medidas que venham a prejudicar a reversão de ativos regulada pela Cláusula Quinquagésima Segunda do CONTRATO.
19. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
19.1. O CONCEDENTE e o AGENTE deverão, em mútuo benefício, cumprir com os requisitos previstos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), no que diz respeito à divulgação pública de informações a respeito da CONCESSÃO que estejam em seu poder, como se qualquer referência à CONCESSIONÁRIA feita no CONTRATO também se referisse ao AGENTE.
20. ALTERAÇÃO DO PRESENTE ACORDO
20.1. Este ACORDO somente poderá ser alterado por instrumento formal, contando com a assinatura das PARTES.
20.2. O exercício por uma das PARTES de qualquer direito ou medida corretiva prevista no presente ACORDO ou em lei não representará renúncia ou impedimento do posterior exercício desses ou outros direitos ou medidascorretivas.
20.3. As medidas corretivas estabelecidas neste instrumento são cumulativas e não excluem quaisquer outras previstas em lei, podendo ser exercidas pelo AGENTE ou pelos CREDORES, ou ainda mediante procuração.
20.4. Nenhuma renúncia apresentada pelas PARTES quanto a qualquer direito ou medida corretiva prevista neste ACORDO ou em lei deverá ser considerada como renúncia a outros ou subsequentes direitos ou medidas corretivas previstas neste ACORDO e legislação própria.
20.5. A anuência de uma das PARTES com relação a qualquer ato praticado por outra PARTE que exigiu tal anuência não tornará desnecessária a obtenção da anuência para qualquer ato subsequente que a exija.
21. SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
21.2. Nenhuma das disposições da Cláusula 21.1 altera os direitos e ações que poderão ser exercidos pelo AGENTE em face da CONCESSIONÁRIA, os direitos da CONCESSIONÁRIA descritos nos DOCUMENTOS DE FINANCIAMENTO, ou os procedimentos legais disponíveis ao AGENTE para se valer de suas garantias.
22. SUCESSORES E REPRESENTANTES
22.1. Nenhuma das PARTES do presente ACORDO poderá atribuir ou transferir qualquer parte de seus direitos ou obrigações sem o consentimento prévio por escrito das outras PARTES, ressalvada, contudo, a substituição do AGENTE prevista na Cláusula 4 deste ACORDO, hipótese em que o AGENTE poderá atribuir ou transferir seus direitos e obrigações a agente sucessor, desde que em conformidade com os DOCUMENTOS DE FINANCIAMENTO e mantidas todas as condições que fundaram a anterior aprovação do CONCEDENTE.
22.2. O presente ACORDO vinculará e servirá ao benefício das PARTES e seus respectivos sucessores e representantes autorizados.
23. INVALIDAÇÃO
23.1. Caso uma ou mais das disposições contidas neste ACORDO, por qualquer razão, seja considerada inválida, ilegal ou inexequível em qualquer aspecto, tal nulidade, ilegalidade ou inexequibilidade não prejudicará qualquer outra disposição aqui contida, devendo este ACORDO ser interpretado como se tal disposição tivesse sido excluída deste instrumento.
24. EFICÁCIA DAS NOTIFICAÇÕES E CONTAGEM DOS PRAZOS
24.1. Sempre que, ao abrigo das disposições do presente instrumento, seja necessário ou recomendável que uma PARTE entregue a outra PARTE qualquer aprovação, notificação, pedido, demanda, relatório ou outras formas de comunicação, tais ações serão realizadas por escrito e não serão eficazes para qualquer finalidade a menos que sejam recebidas sob protocolo ou remetidas pelo correio com aviso de recebimento para os endereços indicados aseguir:
Se para o CONCEDENTE: [-]
Se para a CONCESSIONÁRIA: [-]
Se para o AGENTE: [-]
24.2. Qualquer uma das PARTES poderá, mediante aviso por escrito entregue às outras PARTES, designar endereço adicional e/ou outro endereço, ou uma pessoa adicional e/ou outra pessoa a quem todas essas notificações, solicitações, exigências, relatórios e comunicações deverão a partir desse momento ser endereçadas.
24.3. Qualquer aviso, solicitação, demanda, relatório ou outra comunicação será considerada entregue na data do respectivo recebimento, iniciando-se, caso cabível, a contagem do prazo no dia seguinte, ainda que não seja dia útil.
24.4. A contagem dos prazos previstos neste ACORDO será feita em dias corridos, excluindo- se o dia de início e incluindo-se o dia devencimento.
25. EFEITOS DA RESCISÃO SOBRE O CONTRATO DE CONCESSÃO
25.1. Sem prejuízo de quaisquer direitos que uma das PARTES poderá exercer, a violação deste ACORDO não deverá por si só resultar no direito de extinguir o CONTRATO DE CONCESSÃO.
26. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA
26.1. A CONCESSIONÁRIA celebra este ACORDO reconhecendo e concordando com as disposições aqui estabelecidas, comprometendo-se também a não realizar ou deixar de realizar qualquer ação que possa impedir que qualquer das PARTES goze dos direitos previstos neste
ACORDO.
26.2. As PARTES reconhecem que a celebração deste ACORDO não altera a repartição dos riscos estabelecida no CONTRATO.
27. ÔNUS DO AGENTE
27.1. O CONCEDENTE reconhece e concorda que o AGENTE não deverá ser obrigado a executar nenhuma das obrigações da CONCESSIONÁRIA conforme previstas no CONTRATO.
28. DIREITO APLICÁVEL E FORO
28.1. Este ACORDO será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, sendo competente o Foro de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir qualquer controvérsia não passível de resolução através dos mecanismos de solução de divergência previstos neste ACORDO.
29. APÊNDICES
29.1. Os DOCUMENTOS DE FINANCIAMENTO constituem APÊNDICE do presente ACORDO.