ANEXO I
ANEXO I
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA A IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO, GERENCIAMENTO E MANUTENÇÃO DAS UNIDADES DE ATENDIMENTO INTEGRADO (UAI) EM MUNICÍPIOS DE MINAS GERAIS, CONFORME O QUE A SEGUIR SE ESPECIFICA, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 11.079/2004 E A LEI ESTADUAL Nº 14.868/2003.
SUMÁRIO
CAPÍTULO I. DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 7
CLÁUSULA 2 DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO 7
CLÁUSULA 3 DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO 7
CLÁUSULA 4 DA INTERPRETAÇÃO APLICÁVEL 8
CAPÍTULO II. DO OBJETO E PRAZO DO CONTRATO 9
CLÁUSULA 5 DO OBJETO DO CONTRATO 9
CLÁUSULA 6 AUTORIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS 10
CLÁUSULA 7 DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS 10
CLÁUSULA 9 DA IMPLANTAÇÃO DO OBJETO 12
CAPÍTULO III. DO VALOR DO CONTRATO E DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 12
CLÁUSULA 10 DO VALOR DO CONTRATO 12
CLÁUSULA 11 DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 12
CLÁUSULA 12 DAS OUTRAS FONTES DE RECEITAS 13
CAPÍTULO IV. DA RELAÇÃO COM TERCEIROS 15
CLÁUSULA 13 DOS CONTRATOS COM TERCEIROS 15
CAPÍTULO V. DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO 17
CLÁUSULA 14 DA FINALIDADE E DO CAPITAL SOCIAL 17
CLÁUSULA 15 DAS OBRIGAÇÕES DO ACIONISTA CONTROLADOR 19
CLÁUSULA 16 DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO, DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA E DAS SUAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS 19
CAPÍTULO VI. DOS FINANCIAMENTOS 21
CLÁUSULA 17 DOS FINANCIAMENTOS 21
CAPÍTULO VII. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES 23
CLÁUSULA 18 DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO ANEXO IV 23
CLÁUSULA 19 DOS DEVERES GERAIS 23
CLÁUSULA 20 DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 24
CLÁUSULA 21 DA ATIVIDADE OPERACIONAL 26
CLÁUSULA 22 DOS RECURSOS HUMANOS 26
CLÁUSULA 23 DOS INVESTIMENTOS 27
CLÁUSULA 24 DAS RESPONSABILIDADES 27
CLÁUSULA 25 DAS INFORMAÇÕES 31
SEÇÃO II. DO PODER CONCEDENTE 31
CLÁUSULA 27 DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS 33
CLÁUSULA 28 DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 34
CAPÍTULO VIII. DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO 34
CLÁUSULA 29 DA FISCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS UAI 34
CLÁUSULA 30 DO GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA 35
CLÁUSULA 31 DO COMITÊ DE GOVERNANÇA 36
CLÁUSULA 32 DO VERIFICADOR INDEPENDENTE 37
CLÁUSULA 33 DOS RISCOS E GANHOS 38
CLÁUSULA 34 DA REVISÃO DO CONTRATO 38
CAPÍTULO IX. DAS GARANTIAS E SEGUROS 39
CLÁUSULA 35 DA GARANTIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA 39
CLÁUSULA 36 DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA 48
CAPÍTULO X. DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃOADMINISTRATIVA 53
CLÁUSULA 38 DOS BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA 53
CLÁUSULA 39 DA REVERSÃO DOS BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃOADMINISTRATIVA 55
CAPÍTULO XI. DAS SANÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS A CONCESSIONÁRIA 58
CLÁUSULA 40 DAS NOTIFICAÇÕES 58
CLÁUSULA 41 DAS SANÇÕES EPENALIDADES ADMINISTRATIVAS 58
SEÇÃO III. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO 63
SEÇÃO IV. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 63
XXXXX XX. XX XXXXXXXX XXX XXXXX 63
CLÁUSULA 42 DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES 65
CAPÍTULO XII. DA INTERVENÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO 67
CLÁUSULA 44 DOS CASOS DE EXTINÇÃO 69
CLÁUSULA 45 DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL 70
CLÁUSULA 48 DA RESCISÃO CONTRATUAL 74
CLÁUSULA 49 DA ANULAÇÃO DO CONTRATO 75
CLÁUSULA 50 DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 75
CAPÍTULO XIII. DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS 76
CLÁUSULA 51 DO MECANISMO DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONFLITOS 76
CAPÍTULO XIV. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 80
CLÁUSULA 53 DO ACORDO COMPLETO 80
CLÁUSULA 54 DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES 80
CLÁUSULA 55 DA CONTAGEM DE PRAZOS 80
CLÁUSULA 56 DO EXERCÍCIO DE DIREITOS 81
CLÁUSULA 57 DA INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁSULAS 81
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PRÊAMBULO
Pelo presente instrumento particular:
(a) O ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DEPLANEJAMENTO E GESTÃO – SEPLAG – com sede na Rodovia Prefeito Xxxxxxx Xxxxxxxx, s/n, Cidade Administrativa, CNPJ nº05.461.142/0001-70, representada por seu titular, Xxxxxx Xxxxx Xxxx de Vilhena, portadora da Carteira de Identidade nº MG-1.524-110,inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente em Belo Horizonte/MG, neste ato denominado PODERCONCEDENTE;
(b) EMPRESA MINEIRA DE PARCERIAS S.A - EMIP, CNPJ: 18.528.267/0001-11, com sede na Rodovia Prefeito Xxxxxxx Xxxxxxxx, n. 4143 - Cidade Administrativa Presidente Xxxxxxxx Xxxxx, Bairro Serra Verde, Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, neste ato representada na forma do Estatuto Social pelo Diretor Presidente em exercício, Benedito Xxxxxx xx Xxxxxxx, brasileiro, casado, contador, Carteira de Identidade nº 682.356 SSPMG, CPF nº 196776936-20, neste ato denominado INTERVENIENTE ANUENTE; e
(c) a empresa , com sede na , inscrita no CNPJ/MF sob o nº
,representada por seu ,nacionalidade, estado civil, portador da Carteira de Identidade nº , inscrito no CPF/MF sob o nº , residente em cidade/Estado, neste ato denominada CONCESSIONÁRIA têm entre si justo e contratado o que segue:
CONSIDERANDO:
que o PODER CONDEDENTE, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, atendendo ao interesse público e mediante licitação, na modalidade de Concorrência, decidiu delegar à iniciativa privada a Implantação, Operação, Gerenciamento e Manutenção de Unidades de Atendimento Integrado (UAI), em municípios de Minas Gerais indicados no EDITAL e ANEXOS, pelo prazo de 17(dezessete) anos, mediante concessão administrativa;
que o OBJETO DA LICITAÇÃO foi adjudicado, em conformidade com ato da Sra. Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais de de de , à CONCESSIONÁRIA, que se constituiu em SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE), de acordo com as exigências contidas no instrumento convocatório;
as promessas mútuas firmadas neste contrato de concessão administrativa, doravante denominado CONTRATO, e outras considerações relevantes e pertinentes neste ato reconhecidas, as PARTES acordam e
RESOLVEM celebrar o presente contrato de Concessão Administrativa para a Implantação, Operação, Gerenciamento e Manutenção das Unidades de Atendimento Integrado (UAI), localizadas nos municípios de NOME DOS MUNICÍPIOS, em conformidade com a Lei Federal nº 11.079/04 (Lei Federal de Parcerias Público-Privadas), Lei Estadual nº 14.868/03 (Lei Estadual de Parcerias Público-Privadas), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei Geral de Concessões), Lei Federal nº 9.074/95, Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93 (com suas modificações), pela Lei Federal nº 9.074, de 23/09/1996 pela Lei Estadual nº 13.994, de 18/09/01, com suas alterações, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 45.902/2012, com suas alterações, pela Lei Estadual nº 19.477, de 12/01/2011, pela Lei Delegada nº 180, de 20/01/2011, pelo Decreto Estadual nº 45.743 de 26/09/2011, pelo Decreto Estadual nº 45.794 03/12/2011 e suas alterações, pelo Decreto Estadual nº 46.090, de 22 /11/2012, pelo Decreto Estadual nº 46.144 de 04/02/2013 e demais normas vigentes sobre a matéria, que se regulará pelo disposto no Edital de Concorrência Nº / e pelas cláusulas e condições fixadas neste instrumento, a seguir transcritas.
CAPÍTULO I. DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CLÁUSULA 1 DAS DEFINIÇÕES
1.1 Para fins deste CONTRATO e de seus ANEXOS ou de qualquer outro
documento que deva ser fornecido, as expressões grafadas em caixa alta encontram-se definidas no Edital de CONCORRÊNCIA Nº
/ .
CLÁUSULA 2 DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO
CONTRATO
2.1 Integram o presente CONTRATO, como partes indissociáveis os seguintes Anexos:
ANEXO I. Edital Concorrência Nº / e todos os seus Anexos;
ANEXO II. Compromisso de Integralização do Capital da Concessionária;
ANEXO III. Pagamento da Concessionária e Sistemas de Incentivos – PACS;
ANEXO IV. Sistema de Implantação, Gestão, Gerenciamento, Manutenção e Operação das UAI – SIGGMO;
ANEXO V. Sistema de Reequilíbrio Econômico-Financeiro; ANEXO VI. Contrato de Penhor.
ANEXO VII. Contrato de Agente de Garantias. ANEXO VIII. Proposta Comercial da Concessionária; ANEXO IX. Apólices de Seguro.
CLÁUSULA 3 DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO REGIME
JURÍDICO DO CONTRATO
3.1 O presente CONTRATO está sujeito às leis vigentes no Brasil, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra legislação.
3.2 A CONCESSÃO será regida:
a. pela Constituição da República de 1988;
b. pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
c. pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
d. pela Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995;
e. pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
f. pela Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;
g. pela Lei Estadual nº 14.868, de 16 de dezembro de 2003;
h. pela Lei Estadual nº 14.869, de 16 de dezembro de 2003;
i. pela Lei Estadual nº 13.994, de 18 de setembro de 2001;
j. pela Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011;
k. pelo Decreto Estadual nº 45.743 de 26 de setembro de 2011;
l. pelo Decreto Estadual nº 45.794 de 03 de dezembro de 2011;
m. pelo Decreto Estadual nº 45.902/, de 27 de janeiro de 2012;
n. pelo Decreto Estadual nº 46.090, de 22 de novembro de 2012;
o. pelo Decreto Estadual nº 46.144 de 04 de fevereiro de 2013;
p. pelas normas técnicas e instruções normativas pertinentes; e
q. pelo Edital de Concorrência Nº / e seus Anexos.
3.3 Referências a diplomas legais aplicáveis à CONCESSÃO devem ser interpretadas de acordo comas referências à legislação que as substitua ou modifique.
3.4 Este CONTRATO regula-se pelas suas disposições e pelos preceitos de direito público, sendo-lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contrato se as disposições de direito privado, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
CLÁUSULA 4 DA INTERPRETAÇÃO APLICÁVEL
4.1 Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição do CONTRATO, deverão ser consideradas as cláusulas contratuais e, depois, as disposições dos ANEXOS que nele se consideram integrados, conforme indicado na CLÁUSULA 2.
a) As definições do CONTRATO serão igualmente aplicadas em suas formas singular e plural;
b) As referências ao CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES; e
c) Referências a diplomas legais devem ser interpretados de acordo com tais diplomas legais, conforme alterados.
4.2 Nos casos de divergência entre as disposições do CONTRATO e as disposições dos ANEXOS que o integram, prevalecerão as disposições do CONTRATO.
4.3 Quaisquer custos relativos à interpretação do presente CONTRATO e as orientações ou determinações oriundas do PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA correrão às expensas desta última.
CAPÍTULO II. DO OBJETO E PRAZO DO CONTRATO CLÁUSULA 5 DO OBJETO DO CONTRATO
5.1 O objeto do CONTRATO é a Concessão Administrativa para a Implantação, Operação, Gerenciamento e Manutenção das UNIDADES DE ATENDIMENTO INTEGRADO (UAI), em municípios de Minas Gerais, em conformidade com os requisitos contidos neste CONTRATO e nos seus respectivos ANEXOS, e na forma da legislação pertinente.
5.1.1 As UNIDADES DE ATENDIMENTO INTEGRADO que compõem o objeto do CONTRATO correspondem aos seguintes Municípios:
I. NOME DOS MUNICÍPIOS
5.1.3 Sem prejuízo do disposto no EDITAL e seus ANEXOS, bem como na PROPOSTA COMERCIAL, a Implantação, Operação, Gerenciamento e Manutenção das UAI deverão obedecer ao disposto nas normas, padrões e demais procedimentos dispostos na legislação aplicável.
5.2 Não será objeto de delegação por este CONTRATO a edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de natureza pública, nem a delegação de atribuição exclusiva do Poder Público, nos termos da lei, destinando-se os SERVIÇOS UAI ao suporte técnico, material e operacional da CONCESSIONÁRIA.
a) não acarretem prejuízo à execução regular dos SERVIÇOS UAI;
b) sejam prévia e expressamente aprovadas pelo PODER CONCEDENTE;
c) as receitas auferidas serão repartidas nos termos deste CONTRATO, sendo que a parcela cabível ao PODER CONCEDENTE poderá ser descontada dos pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA; e
d) sejam as receitas provenientes das atividades acessórias ou complementares contabilizadas de forma segregada das atividades diretamente relacionadas aos SERVIÇOS UAI.
5.4 As atividades de que trata a subcláusula 5.3 deverão representar serviços úteis e compatíveis com as UAI, cabendo à CONCESSIONÁRIA demonstrar essa compatibilidade de forma irrefutável.
CLÁUSULA 6 AUTORIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS
6.1 A Concessionária deverá:
6.1.1 obter todas as licenças, certidões, alvarás e autorizações, de qualquer natureza, necessárias ao pleno exercício de suas atividades, nos termos da legislação vigente, bem como o atendimento em tempo hábil das providências exigidas pelos órgãos competentes, correndo por sua conta as despesas e encargos correspondentes; e
6.1.2 adotar todas as providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, para a obtenção das licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da CONCESSÃO, arcando com as despesas e custos correspondentes.
6.2 A demora na obtenção de autorizações governamentais não acarretará responsabilização da CONCESSIONÁRIA, desde que, comprovadamente, o fato não lhe possa ser imputado.
CLÁUSULA 7 DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
7.1 A CONCESSIONÁRIA declara e garante ao PODER CONCEDENTE que a qualidade dos SERVIÇOS UAI, objeto da CONCESSÃO é, e sempre será, suficiente e adequada ao cumprimento do CONTRATO e seus ANEXOS, responsabilizando-se integralmente por qualquer
desconformidade com o disposto no ANEXO IV e especificações técnicas mínimas neles estabelecidos.
CLÁUSULA 8 DO PRAZO
8.2 O prazo de que trata a subcláusula 8.1 poderá ser prorrogado conforme o limite legal, de forma a assegurar a efetiva e adequada operação dos SERVIÇOS UAI pela CONCESSIONÁRIA, respeitados os limites estabelecidos na legislação aplicável, bem como as hipóteses contempladas neste CONTRATO.
8.2.2 A prorrogação poderá ocorrer por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, desde que sua manifestação seja expressa, com antecedência mínima de 12 (doze) meses do termo final deste CONTRATO.
8.2.2.1 O requerimento de prorrogação deverá ser acompanhado dos comprovantes de regularidade e adimplemento das obrigações fiscais, previdenciárias e dos compromissos e encargos assumidos com os órgãos da Administração Pública, referentes à execução do objeto do CONTRATO, bem como de quaisquer outros encargos previstos nas normas legais e regulamentares então vigentes.
8.2.2.3 Na análise do pedido de prorrogação, sem prejuízo do disposto no item 8.2.1, o PODER CONCEDENTE levará em consideração todas as informações sobre a execução do objeto do CONTRATO, em especial o cumprimento do ANEXO III deste CONTRATO, por parte da CONCESSIONÁRIA, conforme relatórios técnicos fundamentados, emitidos pela fiscalização do PODER CONCEDENTE, devendo aprovar ou rejeitar o pleito dentro do prazo previsto na subcláusula 8.2.2.2.
8.3.1 A CENTRAL UAI deverá entrar em operação juntamente com a primeira Unidade UAI implantada de cada LOTE DE LICITAÇÃO.
8.3.2 Para todos os efeitos do presente CONTRATO, o início de sua eficácia se dá a partir da publicação do extrato do CONTRATO no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
CLÁUSULA 9 DA IMPLANTAÇÃO DO OBJETO
9.1 As UAI serão implantadas no prazo de 48 meses a contar da data de publicação do CONTRATO, conforme cronologia estabelecido pelo PODER CONCEDENTE no item 2 ANEXO IV.
9.1.1 O prazo de implantação poderá ser reduzido pelo PODER CONCEDENTE mediante prévio acordo com a CONCESSIONÁRIA.
9.1.2 A ordem de implantação será estabelecida conforme a conveniência e oportunidade do PODER CONCEDENTE, disposto no ANEXO IV deste CONTRATO.
CAPÍTULO III. DO VALOR DO CONTRATO E DA REMUNERAÇÃO
DA CONCESSIONÁRIA CLÁUSULA 10 DO VALOR DO CONTRATO
10.1 O VALOR DO CONTRATO, a preços de de de , referente a cada lote de licitação é de: VPA Inicial de R$ (por extenso) e o Valor Total de R$ (por extenso).
LOTE | VPA Inicial de R$ (por extenso) | Valor de R$ (por extenso) |
10.2 Os recursos orçamentários destinados ao pagamento das despesas criadas nos termos deste CONTRATO correrão por conta da dotação orçamentária 4481.04.130.264.4600.0001.33.60.3954.0.10.1, seus correspondentes nos anos subsequentes e suas eventuais suplementações.
CLÁUSULA 11 DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
11.1 A remuneração pelos serviços relativos ao objeto do CONTRATO dar- se-á pelo pagamento de CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, conforme disposto nos termos do ANEXO III, observados os ÍNDICES DE DESEMPENHO E DE QUALIDADE (IDQ) de que trata o mesmo
ANEXO, facultada à CONCESSIONÁRIA a exploração de atividades empresariais que resultem em receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, e ainda no estabelecido na CLÁUSULA 12 deste CONTRATO.
11.1.1 Na hipótese de ausência de acordo entre as PARTES a respeito do pagamento de alguma parcela da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, prevalecerá aquele valor cujo PODER CONCEDENTE reconhece.
11.1.3 Se o valor da CONCESSIONÁRIA for considerado correto, nos termos do item 11.1.2, o PODER CONCEDENTE deverá restituir o valor faltante impreterivelmente em 60 (sessenta) dias da constatação do valor correto.
11.2.1 O débito será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual;
11.2.2 O atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá à CONCESSIONÁRIA a faculdade de suspensão dos investimentos em curso bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infraestrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão por meio de decisão arbitral.
11.2.3 A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA também poderá será paga por Empresa Pública criada para esta finalidade.
CLÁUSULA 12 DAS OUTRAS FONTES DE RECEITAS
a) Rendimentos decorrentes do aluguel ou arrendamento de espaços para prestadores de serviço integrantes da iniciativa privada;
b) Rendimentos decorrentes da prestação de serviços de conveniência, alimentação e congêneres diretamente pela CONCESSIONÁRIA;
c) Rendimentos financeiros derivados de aplicações financeiras realizadas pela CONCESSIONÁRIA;
e) Receitas oriundas da comercialização de espaços publicitários em mídia, eletrônica ou não, nas instalações sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA;
f) Receitas oriundas da exibição e distribuição de informações em sistemas de áudio e vídeo, celulares, modens, dispositivos de comunicação, totens eletrônicos ou quaisquer outros mecanismos de transmissão ou recepção;
g) Receitas oriundas de parcerias com financeiras, operadoras de crédito, bancos, agentes financeiros, operadoras de telecomunicações e redes de varejo, desde que compatíveis com os SERVIÇOS UAI e que não causem qualquer prejuízo a esses.
12.3 A comercialização de consultas a dados de que trata o item “d)” da subcláusula 12.2 destinar-se-á à confirmação de identidade entre um nome ou número de registro geral e a impressão digital do consultado e observará os seguintes limites:
a) Não haverá cruzamento de informações entre os bancos de dados do PODER CONCEDENTE e do interessado na consulta, apenas a confirmação ou negativa da identidade do consultado;
b) Não serão retidas informações a respeito do consultado no terminal remoto realizador da consulta;
c) Não será permitida a divulgação para terceiros das informações obtidas durante o processo de consulta.
12.4.1 O percentual de que trata a subcláusula 12.4 poderá ser retido no pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA devida à CONCESSIONÁRIA.
12.5 Poderão ser utilizados para fins de publicidade institucional, relacionada a ações e programas públicos, até 20% (vinte por cento) dos espaços, engenhos e mídias destinados a veicular publicidade nas UAI.
12.5.1 A utilização dos espaços publicitários, engenhos e mídias para veiculação de publicidade institucional não acarretará custos ao PODER CONCEDENTE.
12.6.1 A utilização da área para instalação de atividades que gerem receitas alternativas que trata a subcláusula 12.6, não contabilizará áreas externas à edificação, não utilizadas para prestação de serviços ao cidadão.
12.7 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar mensalmente, junto com a Nota Fiscal, todos os comprovantes de todas as receitas especificadas no item 12.1 recebidas por ela, sob pena de não recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
CAPÍTULO IV. DA RELAÇÃO COM TERCEIROS CLÁUSULA 13 DOS CONTRATOS COM TERCEIROS
13.1 Sem prejuízo de suas responsabilidades, a CONCESSIONÁRIA deverá
executar os SERVIÇOS UAI da CONCESSÃO, por si ou por meio de terceiros, por sua conta e risco.
13.2 Nas contratações com terceiros, a CONCESSIONÁRIA se obriga a zelar pelo cumprimento rigoroso das disposições do EDITAL e deste CONTRATO e seus ANEXOS.
13.3 A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, solicitar aprovação prévia ao PODER CONCEDENTE para a contratação de terceiros para a prestação de serviços para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à execução deste CONTRATO, tais como elaboração dos projetos, obras, fornecimento de bens e serviços, montagem de equipamentos, bem como a contratação de terceiros para o desenvolvimento de atividades comerciais nas UAIs.
13.3.1 A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar-se que os terceiros contratados tenham experiência pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com as obrigações assumidas.
13.3.2 A CONCESSIONÁRIA deverá dar publicidade a todos os contratos com terceiros assinados, para que o PODER CONCEDENTE e outros interessados possam fiscalizar a sua execução.
13.3.3 A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar mensalmente ao PODER CONCEDENTE a relação atualizada de todos os contratos celebrados com terceiros, da qual deverão constar seus objetos, valores, condições e prazo.
13.3.3.1 A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar cópias dos contratos celebrados com terceiros, que foram aprovados pelo PODER CONCEDENTE, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da aprovação, sob pena de ser o mesmo reconsiderado.
13.4 Serão submetidos ao exame e à aprovação do PODER CONCEDENTE os contratos, convênios, acordos ou ajustes celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e acionistas pertencentes direta ou indiretamente ao seu grupo controlador, empresas controladas ou coligadas, bem como os celebrados com:
a) pessoas físicas ou jurídicas que, juntamente com a CONCESSIONÁRIA, façam parte, direta ou indiretamente, de uma mesma empresa controlada; e
b) pessoas físicas ou jurídicas que tenham diretores ou administradores comuns à CONCESSIONÁRIA.
13.5 O fato de o contrato ter sido de conhecimento do PODER CONCEDENTE não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para eximir-se do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO, ou justificar qualquer atraso ou modificação nos custos e investimentos sob sua responsabilidade.
13.6 Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros subcontratados reger-se-ão pelas normas de direito privado, não estabelecendo nenhuma relação de qualquer natureza entre os terceiros subcontratados e o PODER CONCEDENTE.
13.7 A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO.
13.8 A CONCESSIONÁRIA responde, também, nos termos da relação comitente/comissário, regida pelo Código Civil, pelos prejuízos
causados a terceiros pelas entidades subcontratadas para a execução de atividades vinculadas à CONCESSÃO.
CAPÍTULO V. DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO CLÁUSULA 14 DA FINALIDADE E DO CAPITAL SOCIAL
14.1 A CONCESSIONÁRIA será uma SPE em conformidade com a lei
brasileira, com a finalidade exclusiva de explorar o objeto da CONCESSÃO, sendo permitido o exercício de outras atividades empresariais ligadas aos SERVIÇOS UAI, tais como projetos associados ou serviços acessórios e complementares previstos no item 5.3.
14.2 A CONCESSIONÁRIA terá sede no Estado de Minas Gerais, no Município de Belo Horizonte, ou no Município mais populoso, no qual serão instaladas as UNIDADES DE ATENDIMENTO INTEGRADO (UAI) em cada um dos LOTES DE LICITAÇÃO.
14.2.1 Na hipótese de um PROPONENTE ser o ADJUCATÁRIO de mais de um dos LOTES DE LICITAÇÃO a sede será no Estado de Minas Gerais, no Município de Belo Horizonte.
14.3 No início do segundo ano de vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá, necessariamente, estar estruturada sob a forma de sociedade anônima, sob pena de aplicação das sanções previstas no CONTRATO.
14.4 A CONCESSIONÁRIA deverá indicar em seu estatuto, como finalidade exclusiva, a exploração do objeto da CONCESSÃO, sendo seus estatutos e sua composição societária aqueles apresentados na LICITAÇÃO e constantes de seus instrumentos societários, que deverão ser entregues, atualizados, ao PODER CONCEDENTE.
14.5 O capital social subscrito e integralizado da CONCESSIONÁRIA deverá ser igual ou superior aos valores previstos a seguir na data da assinatura do CONTRATO, e devendo os referidos valores ser completado nos valores previstos a seguir até o final do décimo oitavo mês de vigência do CONTRATO, por LOTE DE LICITAÇÃO:
Capital social a ser integralizado na assinatura do CONTRATO | Capital social a ser integralizado ao final do décimo oitavo mês de vigência do CONTRATO | |
LOTE 1 | R$ 646.900,00 (seiscentos e quarenta e seis mil e novecentos reais) | R$ 1.507.100,00 (um milhão e quinhentos e sete mil e cem reais) |
LOTE 2 | R$ 945.000,00 (novecentos e quarenta e cinco mil reais) | R$ 2.205.000,00 (dois milhões e duzentos e cinco mil reais) |
LOTE 3 | R$ 758.700,00 (setecentos e cinquenta e oito mil e setecentos reais) | R$ 1.770.300,00 (um milhão e setecentos e setenta mil e trezentos reais) |
14.5.1 O capital social da CONCESSIONÁRIA deverá ser integralizado nos termos estabelecidos no compromisso de integralização do capital social, firmado pelos acionistas ou sócios, a ser entregue ao PODER CONCEDENTE.
14.5.2 No caso de integralização em bens, o processo avaliativo deverá observar, rigorosamente, as normas da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
14.5.3 A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o PODER CONCEDENTE informado sobre o cumprimento do compromisso de integralização do capital da CONCESSIONÁRIA, referido neste item, sendo facultado ao PODER CONCEDENTE realizar as diligências e auditorias necessárias à verificação da regularidade da situação.
14.5.4 A CONCESSIONÁRIA não poderá, durante todo o prazo da CONCESSÃO, reduzir o seu capital, a nenhum título, sem prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
14.6 A CONCESSIONÁRIA estará sempre vinculada ao disposto neste CONTRATO, nos instrumentos convocatórios da LICITAÇÃO, à documentação apresentada e aos respectivos documentos contratuais, bem como à legislação e regulamentação brasileiras, em tudo que disser respeito à execução dos SERVIÇOS UAI.
14.7 A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer aos padrões e às boas práticas de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, nos termos da Lei Federal nº 11.079/2004.
14.8 A CONCESSIONÁRIA poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representam obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, observadas as disposições contidas na CLÁUSULA 16 e CLÁUSULA 17 deste CONTRATO.
14.9 Os recursos à disposição da CONCESSIONÁRIA deverão ser aplicados exclusivamente no desenvolvimento de atividades relacionadas à CONCESSÃO de que trata este CONTRATO, ressalvadas unicamente as aplicações financeiras, cuja respectiva receita é considerada acessória.
CLÁUSULA 15 DAS OBRIGAÇÕES DO ACIONISTA
CONTROLADOR
15.1 O ACIONISTA CONTROLADOR, por este ato, em caráter irrevogável e irretratável, obriga-se a não transferir o CONTROLE ACIONÁRIO da CONCESSIONÁRIA em desacordo com os termos e condições previstos neste CONTRATO e compromete-se a aportar na CONCESSIONÁRIA todos os recursos necessários ao cumprimento das obrigações contidas neste instrumento, conforme descrito na respectiva PROPOSTA COMERCIAL.
CLÁUSULA 16 DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO, DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA E DAS
SUAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
16.1.1 Para fins de obtenção da anuência de que trata a subcláusula 16.1, o interessado deverá:
a) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do objeto da CONCESSÃO;
b) prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
c) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
16.2 A transferência total ou parcial da CONCESSÃO, mesmo se feita de forma indireta, pelos CONTROLADORES, sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE, implicará a imediata caducidade da CONCESSÃO, eximindo-se o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilidade advinda deste ato.
16.3 A transferência total ou parcial da CONCESSÃO somente será autorizada quando as atividades e os serviços estiverem sendo prestados há pelo menos 2 (dois) anos, e mediante a comprovação do cumprimento regular das obrigações assumidas neste CONTRATO.
16.4 A transferência do controle acionário da CONCESSIONÁRIA somente será autorizada pelo PODER CONCEDENTE quando:
a) a medida não prejudicar, tampouco colocar em risco a execução do CONTRATO; e
b) respeitado o disposto na subcláusula 16.1.1 deste contrato.
16.5 A prévia autorização do PODER CONCEDENTE é indispensável mesmo no caso de transferência indireta do controle por meio de empresas controladoras, ou mesmo na hipótese de acordo de votos.
16.5.1 Para fins deste item, levar-se-ão em conta as transferências que eventualmente ocorrerem a partir da data da assinatura do CONTRATO, de forma cumulativa.
16.6.1 Observado o disposto no item16.1.1, para fins de obtenção da autorização para transferência do controle societário para os FINANCIADORES, estes deverão apresentar plano relativo à promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA e da continuidade da CONCESSÃO.
16.6.2 Na hipótese prevista na subcláusula16.6, deverão os financiadores, previamente à assunção do controle da CONCESSIONÁRIA, comprovar ao PODER CONCEDENTE que atendem às exigências de regularidade jurídica e fiscal, dispensando-se requisitos de capacidade técnica e econômico-financeira.
16.6.2.1 Os financiadores ficarão dispensados de demonstrar idoneidade financeira desde que estejam devidamente autorizados a atuar como instituição financeira no Brasil.
16.6.3 A assunção do controle autorizada na forma da subcláusula 16.6 não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores ante ao PODER CONCEDENTE.
16.6.4 O pedido para a autorização da transferência do controle deverá ser apresentado ao PODER CONCEDENTE, por escrito, pela CONCESSIONÁRIA ou pelo(s) FINANCIADORE(S), conforme o caso, contendo a justificativa para tanto, bem como elementos que possam subsidiar a análise do pedido, tais como:
I. Cópias de ata de reunião de sócios ou acionistas da CONCESSIONÁRIA;
II. Correspondências;
III. Relatórios de auditoria; e
IV. Outros documentos pertinentes.
16.6.5 O PODER CONCEDENTE examinará o pedido no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a
seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e ao(s) FINANCIADORE(S), convocar os acionistas controladores da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer diligências que considerar adequadas.
16.6.6 A autorização para a transferência do controle da CONCESSIONÁRIA, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
16.7 A CONCESSIONÁRIA compromete-se a não efetuar, em seus livros sociais, sem a prévia anuência do PODER CONCEDENTE, qualquer registro que importe em cessão, transferência ou oneração das ações que compõem o controle acionário.
16.8 A CONCESSIONÁRIA deverá submeter à prévia autorização do PODER CONCEDENTE qualquer modificação no respectivo estatuto social, durante todo o período da CONCESSÃO, especialmente no que se refere à cisão, fusão, transformação e incorporação.
16.9 Os documentos que formalizarem alteração estatutária da CONCESSIONÁRIA deverão ser encaminhados ao PODER CONCEDENTE para arquivamento, constituindo integrante deste CONTRATO.
16.10 A CONCESSIONÁRIA tem o dever de informar ao PODER CONCEDENTE sobre a realização de operações societárias envolvendo sociedades que nela detenham participações, quando tais operações puderem afetar ou prejudicar significativamente o cumprimento das obrigações e deveres dessas sociedades perante a CONCESSIONÁRIA, como no caso da existência de capital a integralizar.
16.11 Quer na hipótese de transferência do controle societário da CONCESSIONÁRIA, quer na de alteração estatutária desta, ou nas operações societárias envolvendo sociedades que nela detenham participações, deverão ser mantidas as condições que ensejaram a celebração do CONTRATO.
16.12 Independe de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, mas requer posterior notificação, a alteração da composição acionária da CONCESSIONÁRIA que não implique em alteração do CONTROLE ACIONÁRIO.
CAPÍTULO VI. DOS FINANCIAMENTOS CLÁUSULA 17 DOS FINANCIAMENTOS
17.1 A CONCESSIONÁRIA, caso necessitar, será responsável pela
obtenção, aplicação e gestão dos financiamentos necessários ao normal
desenvolvimento da CONCESSÃO, de modo que se cumpram, cabal e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO.
17.2 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia autenticada dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar e de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, bem como quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso.
17.3 A CONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) contrato(s) de financiamento porventura contratado(s), ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos deverão ser de pleno conhecimento dos FINANCIADORES respectivos.
17.4.1 O PODER CONCEDENTE poderá, caso considere conveniente e oportuno e desde que necessário à melhoria das condições financeiras, celebrar instrumentos contratuais com os FINANCIADORES da implantação e funcionamento dos SERVIÇOS UAI, com relação à constituição de garantias específicas, incluindo, sem limitação, aquelas previstas no §2º do artigo 5º da Lei 11.079/2004.
17.4.2 A autorização de que trata a subcláusula 17.4 não conferirá aos agentes financiadores direito de qualquer ação contra o PODER CONCEDENTE, em decorrência de descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, dos seus compromissos financeiros, ressalvadas as obrigações assumidas pelo PODER CONCEDENTE nos termos dos instrumentos contratuais celebrados diretamente com os financiadores da prestação dos SERVIÇOS UAI.
17.5 As ações de emissão da CONCESSIONÁRIA poderão ser dadas em garantia de financiamentos, ou como contra garantia de operações, vinculadas ao cumprimento de obrigações decorrentes do CONTRATO, e sem necessidade de prévia autorização pelo PODER CONCEDENTE.
17.5.1 As ações correspondentes ao controle da CONCESSIONÁRIA não poderão ser dadas em garantia de financiamentos, ou como contra garantia de operações, vinculadas ao cumprimento de obrigações decorrentes do CONTRATO, sem prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
17.6 É permitido o pagamento direto em nome do financiador da CONCESSIONÁRIA, em relação às obrigações pecuniárias do PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO.
17.7 Reconhece-se a legitimidade dos financiadores da CONCESSIONÁRIA para receber indenizações por extinção antecipada do CONTRATO.
17.8 É vedado à CONCESSIONÁRIA:
a) contrair empréstimos, financiamentos e/ou outras dívidas cujos recursos não sejam aplicados à CONCESSÃO;
b) conceder, sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE, empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas e/ou qualquer pessoa que, direta ou indiretamente, controle, seja controlada ou esteja sob controle comum, exceto transferências de recursos a título de distribuição de dividendos, pagamentos de juros sobre capital próprio e/ou pagamentos pela contratação de obras e serviços celebrados em condições equitativas de mercado; e
c) prestar, sem prévia autorização do Poder Concedente, fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia, real ou fidejussória, em favor de qualquer pessoa que, direta ou indiretamente, controle, seja controlada ou esteja sob controle comum e/ou terceiros.
CAPÍTULO VII. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES CLÁUSULA 18 DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO ANEXO IV
SEÇÃO X. XX XXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXX 00 XXX XXXXXXX XXXXXX
19.1 A CONCESSIONÁRIA estará sempre vinculada ao disposto neste CONTRATO, no EDITAL, aos seus ANEXOS, à sua PROPOSTA e à legislação e regulamentação brasileiras, quanto à execução do objeto da CONCESSÃO.
19.2 Sem prejuízo das disposições integrantes das demais cláusulas e ANEXOS a este CONTRATO, e em cumprimento às suas obrigações
contratuais, incluindo as decorrentes da lei e de normas regulamentares, constituem encargos da CONCESSIONÁRIA:
19.2.1 Cumprir e fazer cumprir integralmente o CONTRATO, em conformidade com as disposições legais e regulamentares a qualquer tempo;
19.2.2 Atender às exigências, recomendações ou observações feitas pelo PODER CONCEDENTE, conforme os prazos fixados em cada caso;
19.2.3 Cumprir todas as regras definidas nos Convênios de Cooperação e demais CONVÊNIOS firmados entre o PODER CONCEDENTE e seus Cooperados e Conveniados, assim como, todos os prazos e limites definidos entre as partes envolvidas nos CONVÊNIOS.
19.2.4 Cumprir determinações legais quanto à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, concernentes aos seus empregados e terceirizados;
19.2.5 Manter para todas as atividades relacionadas à execução de SERVIÇOS UAI, a regularidade perante o Conselho Profissional competente, inclusive para os terceiros contratados;
19.2.6 Manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, às suas expensas, os bens necessários à prestação dos SERVIÇOS UAI que integram a CONCESSÃO, durante a vigência do CONTRATO;
19.2.7 Executar os SERVIÇOS UAI satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, atualidade, generalidade, conforto, higiene e cortesia.
19.2.8 Cumprir os critérios, indicadores e parâmetros de qualidade na prestação dos SERVIÇOS UAI que constam do EDITAL e seus ANEXOS, e neste CONTRATO.
19.2.9 Buscar a expansão do número de USUÁRIOS, a ampliação e a modernização dos BENS REVERSIVEIS, para o adequado atendimento da DEMANDA REAL.
19.2.10 Buscar o pleno atendimento da DEMANDA REAL pelos SERVIÇOS UAI e demais serviços acessórios e complementares descritos neste CONTRATO e seus ANEXOS.
CLÁUSULA 20 DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
20.1 Assegurar a adequada prestação dos SERVIÇOS UAI, conforme a demanda existente e de acordo com o estabelecido no ANEXO IV deste CONTRATO.
20.2 A CONCESSIONÁRIA deverá, ao longo do prazo de vigência do CONTRATO, executar serviços e programas de gestão, bem como fornecer treinamento a seus empregados, com vistas à melhoria dos SERVIÇOS UAI e à comodidade dos usuários.
20.3 O dever de atendimento da DEMANDA REAL não exclui a possibilidade de o PODER CONCEDENTE atendê-la por meios próprios em razão da ausência do direito à exclusividade da CONCESSIONÁRIA sobre os SERVIÇOS UAI.
20.3.1 Durante todo o prazo da CONCESSÃO, a DEMANDA REAL deverá ser registrada automaticamente no sistema de gestão do atendimento e avaliada permanentemente.
20.3.2 A CONCESSIONÁRIA realizará o controle da evolução histórica da DEMANDA REAL para proporcionar a projeção de seus comportamentos futuros, de forma a permitir sugestões de adequação da estrutura operacional de cada UAI.
20.3.3 Os relatórios e estudos de comportamento da DEMANDA REAL deverão ser sempre submetidos à análise e aprovação do PODER CONCEDENTE.
20.4 A CONCESSIONÁRIA submeterá à prévia apreciação do PODER CONCEDENTE, na forma descrita nesta subcláusula, as alterações da especificação técnica e operacional dos SERVIÇOS UAI que pretender efetuar, devendo, na solicitação de autorização, especificar as razões para o pleito e as melhorias e vantagens advindas da alteração sugerida.
20.4.1 A solicitação de aprovação prévia do PODER CONCEDENTE quanto às medidas destinadas ao desempenho satisfatório forem obrigações da CONCESSIONÁRIA deverá estar acompanhada de proposta que descreva as medidas sugeridas, bem como contenha demais informações relevantes para a análise do PODER CONCEDENTE.
20.4.2 Caberá ao PODER CONCEDENTE avaliar a proposta da CONCESSIONÁRIA e aprovar as medidas sugeridas, alterá-las ou complementá-las quando julgar necessário e oportuno.
20.5.1 A prestação dos SERVIÇOS UAI será vinculada à capacidade operacional dos ÓRGÃOS PARCEIROS.
20.6 A CONCESSIONÁRIA deverá manter serviço de sugestões e reclamações à disposição dos USUÁRIOS, cujos dados serão imediatamente transferidos ao PODER CONCEDENTE, nos termos estabelecidos por este.
(quarenta e oito) horas, bem como empreender as correções necessárias dentro de seu âmbito de competência, nos termos desta concessão.
20.7.1 Para garantir o cumprimento do prazo total definido na subcláusula 20.7 a CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 24 horas para fornecimento de subsídios para a resposta conclusiva ao cidadão. O PODER CONCEDENTE terá 24 horas para processamento da resposta e envio ao destinatário.
20.8 O PODER CONCEDENTE sempre dará à CONCESSIONÁRIA amplo direito de defesa contra as imputações que lhe forem feitas pelos USUÁRIOS.
CLÁUSULA 21 DA ATIVIDADE OPERACIONAL
21.1 A CONCESSIONÁRIA deverá realizar:
21.1.1 as obrigações de investimento constantes no ANEXO IV deste CONTRATO;
21.1.2 e todos os demais serviços necessários ao cumprimento do ANEXO III, e demais especificações técnicas mínimas estabelecidas no CONTRATO e demais ANEXOS.
21.2 Todas as soluções, especificações de equipamentos, materiais e métodos indicados no ANEXO IV deste CONTRATO para execução dos serviços e das obras, são meramente indicativos, cabendo à CONCESSIONÁRIA a escolha daqueles que julgar mais adequados, desde que assegure o cumprimento do disposto no ANEXO III e demais especificações mínimas do ANEXO IV, ambos deste CONTRATO.
CLÁUSULA 22 DOS RECURSOS HUMANOS
22.1 Para a execução dos SERVIÇOS UAI, a CONCESSIONÁRIA deverá contar com quadro próprio de empregados, assumindo total responsabilidade pelo controle de frequência, disciplina e pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, inclusive as decorrentes de acidentes, indenizações, multas, seguros, normas de saúde pública e regulamentadoras do trabalho.
22.2 A CONCESSIONÁRIA é única e exclusivamente responsável pelos contratos de trabalho de seus respectivos empregados, inclusive nos eventuais inadimplementos trabalhistas em que possa incorrer, não podendo ser arguida solidariedade do PODER CONCEDENTE, nem mesmo responsabilidade subsidiária, não existindo vinculação empregatícia entre o PODER CONCEDENTE e os empregados da CONCESSIONÁRIA e devendo a CONCESSIONÁRIA indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene de qualquer responsabilidade que lhe possa ser atribuída em razão de relações trabalhistas da CONCESSIONÁRIA.
22.2.1 Após a extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE não assumirá os contratos de trabalho dos empregados da CONCESSIONÁRIA.
22.3 Os empregados da CONCESSIONÁRIA farão uso de uniforme e documentos de identificação durante a prestação dos SERVIÇOS UAI, na forma estabelecida no ANEXO IV deste CONTRATO. A CONCESSIONÁRIA deverá informar semanalmente ao PODER CONCEDENTE a relação de funcionários empregados para prestação dos SERVIÇOS UAI.
22.5 A CONCESSIONÁRIA deverá substituir, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do recebimento de comunicação escrita motivada do PODER CONCEDENTE nesse sentido, qualquer funcionário, empregado, auxiliar, preposto, subcontratado ou qualquer terceiro contratado para execução dos SERVIÇOS UAI, que esteja infringindo as normas regulamentares ou qualquer disposição legal aplicável a este CONTRATO ou disposições previstas neste CONTRATO.
CLÁUSULA 23 DOS INVESTIMENTOS
23.1 A CONCESSIONÁRIA deverá dispor de todos os materiais, equipamentos, acessórios e recursos humanos necessários à perfeita operação dos SERVIÇOS UAI e executar os investimentos e serviços de sua responsabilidade, nos termos do ANEXO III e ANEXO IV, deste CONTRATO.
CLÁUSULA 24 DAS RESPONSABILIDADES
a) Cumprir as disposições constantes do CONTRATO e seus ANEXOS;
b) Manter as condições de habilitação e qualificação nos termos exigidos no Edital de CONCORRÊNCIA Nº / ;
c) Prestar os serviços especializados e os SERVIÇOS UAI adequadamente e custeá-los em sua integralidade, responsabilizando-se pelo pagamento de toda e qualquer despesa existente;
d) Responder pelo pagamento dos impostos, taxas e outras contribuições incidentes sobre os SERVIÇOS UAI;
e) Responsabilizar-se integralmente pelo pagamento das despesas de treinamento de recursos humanos para operação das UAI;
f) Responsabilizar-se integralmente pelas despesas de deslocamento, translado, alimentação, hospedagem e demais despesas análogas para a realização do treinamento de recursos humanos para a operação das UAIs;
g) Comprovar perante o PODER CONCEDENTE o recolhimento das contribuições previdenciárias e depósito do FGTS, além da regularidade tributária;
h) Captar, gerir e aplicar os recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS UAI;
i) Manter atualizados os projetos e planos necessários à execução dos SERVIÇOS UAI;
j) Observar e manter as especificações funcionais, operacionais e técnicas para a prestação dos SERVIÇOS UAI, conforme definido no EDITAL e neste CONTRATO;
k) Disponibilizar e proporcionar a manutenção dos BENS REVERSÍVEIS, com as especificações e condições estabelecidas no EDITAL;
l) Xxxxxx registro e inventário dos BENS REVERSÍVEIS, encaminhando semestralmente estes ao PODER CONCEDENTE, e a atender as exigências legais e regulamentares a eles relativas;
n) Permitir o acesso da fiscalização do PODER CONCEDENTE e do VERIFICADOR INDEPENDENTE, se houver, aos BENS REVERSÍVEIS, bem como aos seus registros contábeis ou a quaisquer dados sobre a prestação dos SERVIÇOS UAI;
o) Xxxxxx e remeter ao PODER CONCEDENTE, nos prazos por ele estabelecidos, dentre outras informações, relatórios e dados dos SERVIÇOS UAI, de custos, de arrecadação de taxas, de receitas acessórias ou complementares auferidas e de resultados contábeis auditados;
p) Manter atualizados o controle da quantidade de USUÁRIOS atendidos diariamente e dos serviços prestados nas UAI;
q) Manter serviços de atendimento, de ouvidoria e de reclamações à disposição dos USUÁRIOS na forma estabelecida neste CONTRATO, devendo transmitir ao PODER CONCEDENTE a relação das reclamações apresentadas e seus respectivos conteúdos, nos termos definidos por este;
r) Solicitar prévia autorização ao PODER CONCEDENTE para alterações de seu estatuto social que versem sobre exigências contidas no presente CONTRATO;
s) Não registrar em seus livros societários qualquer operação que possa ter como consequência uma alteração de CONTROLE ACIONÁRIO ou do montante do capital social da SPE não previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE ou realizada em violação às condições previstas no presente CONTRATO;
t) Não constituir subsidiárias ou sociedades controladas, nem adquirir qualquer participação em qualquer sociedade sem a prévia e expressa anuência do PODER CONCEDENTE;
u) Manter, durante todo o prazo de vigência da CONCESSÃO, o capital social de valor mínimo, previsto na CLÁUSULA 14, devidamente subscrito e integralizado, o qual será atualizado por meio da aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE;
v) Publicar anualmente suas demonstrações financeiras auditadas;
w) Adotar providências necessárias à garantia do patrimônio público e da segurança dos usuários;
x) Responder civil, administrativa, ambiental, tributária e criminalmente por fatos ou omissões ocorridas durante a prestação dos SERVIÇOS UAI, que lhes forem atribuíveis, inclusive pelas ações ou omissões de seus empregados, auxiliares, prepostos ou contratados;
z) Xxxxxx o PODER CONCEDENTE informado sobre toda e qualquer ocorrência, bem como sobre quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento em decorrência da prestação dos SERVIÇOS UAI;
aa) Fornecer aos USUÁRIOS as informações necessárias à devida fruição dos SERVIÇOS UAI, bem como as necessárias à defesa de seus direitos individuais, coletivos ou difusos;
bb) Garantir aos USUÁRIOS a disponibilidade de um serviço de atendimento às denúncias, reclamações e sugestões sobre a prestação de serviços da CONCESSIONÁRIA, com número de telefone e endereço de e-mail específico, respondendo-o em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, sob pena de ser atribuída as penalidades previstas neste CONTRATO;
cc) Elaborar e implementar procedimentos de atendimento a situações de emergência, mantendo disponíveis, para tanto, recursos humanos e materiais;
dd) Divulgar adequadamente ao público em geral e aos USUÁRIOS a adoção de procedimentos especiais de funcionamento quando da ocorrência de situações excepcionais ou quando ocorrerem alterações nas características operacionais dos SERVIÇOS UAI;
ee) Adequar suas instalações para a acessibilidade dos portadores de deficiências ou mobilidade reduzida, de acordo com as disposições legais vigentes, com as normas técnicas cabíveis e conforme disposto no ANEXO IV, sob pena de ser atribuída as penalidades previstas neste CONTRATO;
ff) Providenciar e manter em vigor todas as licenças, alvarás e autorizações necessárias ao desempenho de suas atividades, de acordo com a legislação vigente;
gg) Contratar os seguros exigidos neste CONTRATO e manter as respectivas apólices válidas durante todo o prazo exigido, de forma a garantir efetivamente a cobertura dos riscos inerentes à prestação dos SERVIÇOS UAI;
hh) Submeter-se aos parâmetros de avaliação de desempenho contidos no ANEXO III deste CONTRATO;
ii) Promover a expansão, renovação, atualização e desenvolvimento constantes das UAI, conforme inciso V, art. 5º da Lei Federal 11.079, observado o planejamento e, quando necessário, autorizações emitidos pelo PODER CONCEDENTE;
jj) Xxxxxx uma reserva técnica suficiente para atender os níveis de qualidade dos SERVIÇOS UAI previstos neste CONTRATO e nas demais normas editadas pelo PODER CONCEDENTE, observado o disposto no ANEXO IV e ANEXO III;
24.3 Na hipótese de que trata o item 24.2, “y)”, as indenizações devidas ao PODER CONCEDENTE poderão ser descontadas na CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA devida à CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 25 DAS INFORMAÇÕES
25.1 Durante todo o prazo da CONCESSÃO, e sem prejuízo das demais obrigações de prestar as informações estabelecidas neste CONTRATO ou na legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
a) Prestar informações e esclarecimentos requisitados pelo PODER CONCEDENTE e pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, se houver, garantindo-lhe o acesso, a qualquer tempo a todas as dependências das UAI;
b) Sem prejuízo de eventual regulamentação futura expedida pelo PODER CONCEDENTE, dispor de banco de dados atualizado, em base eletrônica, apto a gerar relatório contendo as informações da CONCESSÃO, assegurando ao PODER CONCEDENTE o acesso ininterrupto, irrestrito e imediato ao referido banco de dados;
c) Dar conhecimento imediato de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO e que possa constituir causa de intervenção, caducidade da CONCESSÃO ou, ainda, rescisão do CONTRATO;
d) Dar conhecimento imediato por comunicação verbal e reportar por escrito ao PODER CONCEDENTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, toda e qualquer situação que corresponda a fatos que alterem, de modo relevante, o normal desenvolvimento da execução do objeto do CONTRATO, apresentando, por escrito e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, relatório detalhado sobre esses fatos, incluindo, se for o caso, a contribuição de entidades especializadas, externas à CONCESSIONÁRIA, com as medidas tomadas ou em curso para superar ou sanar os fatos referidos.
SEÇÃO II. DO PODER CONCEDENTE
CLÁUSULA 26 DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER
CONCEDENTE
26.1 Incumbe ao PODER CONCEDENTE, entre outras atribuições legais e constantes do EDITAL:
a) Observar e fazer cumprir as disposições do CONTRATO;
b) Planejar, regular, controlar e fiscalizar a prestação dos SERVIÇOS UAI;
c) Contratar ou conveniar a instalação de órgãos públicos ou entidades integrantes da administração indireta de entes federados no âmbito das UAI;
d) Indicar responsável pela função de PREPOSTO para todas as unidades contempladas neste EDITAL, como responsável local pela fiscalização dos serviços UAI conforme disposto neste CONTRATO e seus ANEXOS.
e) Aprovar a instalação de prestadores de serviço integrantes da iniciativa privada, caso sejam os serviços úteis e compatíveis com as UAI e demonstrados de forma irrefutável pela CONCESSIONÁRIA;
h) Estimular a racionalização, eficiência e melhoria permanente dos SERVIÇOS UAI;
i) Estimular a associação de USUÁRIOS para defesa de seus interesses relativos aos SERVIÇOS UAI, inclusive para aperfeiçoamento da fiscalização;
j) Modificar, unilateralmente, as disposições do CONTRATO para melhor adequação ao interesse público, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro;
l) Avaliar o desempenho da CONCESSIONÁRIA conforme disposto no ANEXO III deste CONTRATO;
m) Decidir pela contratação de VERIFICADOR INDEPENDENTE para avaliar o desempenho da CONCESSIONÁRIA por meio dos ÍNDICES DE DESEMPENHO E QUALIDADE (IDQ) previstos no ANEXO III deste CONTRATO;
n) Intervir na prestação dos SERVIÇOS UAI, retomá-los e extinguir a CONCESSÃO, nos casos e nas condições previstas neste CONTRATO e na legislação pertinente;
o) Fiscalizar as atividades desenvolvidas pela CONCESSIONÁRIA, bem como seus demonstrativos contábeis;
p) Fiscalizar a execução de obras civis necessárias à implantação das UAI;
q) Autorizar a CONCESSIONÁRIA, mediante prévia solicitação, a explorar atividades acessórias ou complementares;
r) Celebrar com os FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA os instrumentos de anuência e realização de pagamentos diretos que possam ser necessários à conclusão da contratação de financiamentos que tenham a CONCESSIONÁRIA como beneficiária;
s) Decidir sobre a criação, fusão, modificação, extinção ou ampliação das UAI, bem como sobre a alteração das condições técnicas, operacionais e funcionais dos SERVIÇOS UAI, com o objetivo de buscar sua melhoria e em conformidade com as necessidades dos USUÁRIOS;
t) Fiscalizar o inventário, a utilização e a conservação dos BENS REVERSÍVEIS, facultada a realização de vistorias sistemáticas;
u) Fixar as penalidades aplicáveis à CONCESSIONÁRIA pelo descumprimento do presente CONTRATO;
v) Aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais, incluindo, sem limitação e conforme a gravidade da infração, a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
26.2 As prerrogativas do PODER CONCEDENTE serão exercidas com vistas ao cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, dos requisitos mínimos de prestação dos SERVIÇOS UAI contidos no EDITAL e das demais determinações do CONTRATO, aplicando-se, em qualquer caso, a obrigação de observância do devido processo administrativo e os princípios aplicáveis à Administração Pública.
SEÇÃO III. DOS USUÁRIOS
CLÁUSULA 27 DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
27.1 São direitos dos USUÁRIOS:
a) Receber SERVIÇOS UAI adequados;
b) Ser tratado com educação e respeito pela CONCESSIONÁRIA, por meio de seus prepostos e empregados;
c) Receber informações referentes aos SERVIÇOS UAI, inclusive para a defesa de seus interesses individuais ou coletivos;
d) Ter suas representações ou reclamações individuais ou coletivas processadas pela CONCESSIONÁRIA e pelo PODER CONCEDENTE e obter, em prazo razoável, a devida resposta.
27.2 Nas reclamações ou representações encaminhadas à CONCESSIONÁRIA ou ao PODER CONCEDENTE, o USUÁRIO
poderá ser representado por comissões ou associações devidamente constituídas para defender interesses coletivos.
27.3 A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos direitos previstos nesta cláusula.
27.3.1 A divulgação dar-se-á pela afixação de informação sobre os direitos em local visível, em todas as instalações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da adoção de outros meios de comunicação.
CLÁUSULA 28 DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
28.1 São obrigações dos USUÁRIOS, sob pena de não ter acesso aos SERVIÇOS UAI e sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou criminais:
a) Preservar os BENS REVERSÍVEIS e demais instalações da CONCESSIONÁRIA;
b) Portar-se de maneira adequada nas UAI, preservando a higiene e urbanidade desses ambientes e utilizar os SERVIÇOS UAI dentro das normas fixadas;
c) Não comercializar ou panfletar no interior das UAI, salvo em casos autorizados pelo PODER CONCEDENTE.
28.2 Em caso de descumprimento de suas obrigações, o USUÁRIO poderá ser retirado das UAI, por solicitação da CONCESSIONÁRIA, de seus prepostos ou de outros USUÁRIOS, que podem requerer reforço policial para esse fim.
28.3 A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação as obrigações previstas nesta cláusula.
28.3.1 A divulgação dar-se-á pela afixação de informação sobre as obrigações em local visível, em todas as instalações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da adoção de outros meios de comunicação.
CAPÍTULO VIII. DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA
EXECUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA 29 DA FISCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DOS
SERVIÇOS UAI
29.1 A fiscalização dos SERVIÇOS UAI, abrangendo todas as atividades da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo do CONTRATO, será executada pelo PODER CONCEDENTE, por seus agentes, prepostos ou por entidade contratada para esse fim, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos de controle, observado o disposto neste CONTRATO, na lei e na regulamentação aplicável.
29.1.1 O PODER CONCEDENTE poderá manter, durante todo o prazo de CONCESSÃO ou pelo período que entender necessário, PREPOSTO
designado por ele para a fiscalização diária das atividades relacionadas aos SERVIÇOS UAI.
29.2 A fiscalização abrangerá o monitoramento e o controle das ações da CONCESSIONÁRIA nas áreas administrativa, contábil, comercial, operacional, patrimonial, técnica, tecnológica, econômica e financeira, bem como medições e prestações de contas, podendo o PODER CONCEDENTE estabelecer normas de procedimento ou sustar ações que considere incompatíveis com as exigências da lei, deste CONTRATO e de outras normas editadas e aplicáveis aos SERVIÇOS UAI.
29.3 Os agentes de fiscalização terão livre acesso, em qualquer época, a pessoas, instalações e equipamentos, softwares, dados e documentos vinculados aos SERVIÇOS UAI, inclusive seus registros contábeis, podendo requisitar, de qualquer setor ou pessoa da CONCESSIONÁRIA, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução deste CONTRATO, bem como os dados considerados necessários para o controle estatístico da prestação dos SERVIÇOS UAI.
29.3.1 O PODER CONCEDENTE, diretamente ou por meio de seus representantes credenciados, poderá realizar, na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA, ou solicitar que esta execute às suas expensas, consoante programa a ser estabelecido de comum acordo pelas PARTES, testes ou ensaios que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações utilizados na CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
29.4 A fiscalização efetuada não diminui nem exime as responsabilidades da CONCESSIONÁRIA quanto à adequação de seus bens, à correção e legalidade de seus registros contábeis e de suas operações financeiras e comerciais.
29.5 As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito das fiscalizações previstas serão imediatamente aplicáveis e vincularão a CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do recurso eventualmente cabível, nos termos deste CONTRATO.
29.6 O desatendimento pela CONCESSIONÁRIA das solicitações, notificações e determinações da fiscalização implicará aplicação das penalidades autorizadas por este CONTRATO e pelas normas cabíveis, podendo o PODER CONCEDENTE, diretamente ou por meio de terceiros, tomar as providências necessárias para corrigir a situação, correndo os respectivos custos por conta da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 30 DO GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DA
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
30.2 Além das melhorias pontuais na execução das atividades, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar ao PODER CONCEDENTE proposta de aprimoramento dos mecanismos de monitoramento e supervisão do OBJETO da CONCESSÃO.
30.3 O PODER CONCEDENTE poderá recorrer a serviços técnicos externos para acompanhamento da CONCESSÃO objeto deste CONTRATO, inclusive com vistas à melhoria de sua qualidade.
CLÁUSULA 31 DO COMITÊ DE GOVERNANÇA
31.1 A partir da publicação do CONTRATO, o Comitê de Governança será constituído a partir da primeira demanda de uma das partes e possuirá as seguintes competências:
a) Revisar as regras de funcionamento das UAI contidas no ANEXO IV deste CONTRATO;
b) Dirimir conflitos referentes aos valores referentes ao cálculo do COEF e aos valores da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, bem como demais conflitos referentes à implantação, manutenção, gerenciamento e operação deste CONTRATO e seus ANEXOS;
31.2 O Comitê de Governança será constituído por um representante do PODER CONCEDENTE, por um representante da CONCESSIÓNARIA, e pelo Gestor do Projeto do VERIFICADOR INDEPENDENTE a ser contratado pelo mesmo PODER CONCEDENTE.
31.3 Caso não esteja instituído o VERIFICADOR INDEPENDENTE, será nomeado um terceiro membro escolhido por ambas as PARTES deste CONTRATO a compor o Comitê de Governança.
31.3.1 Caso não haja acordo entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA na escolha do terceiro membro do Comitê Técnico, este será indicado pelo PODER CONCEDENTE.
31.4 O Comitê de Governança será constituído sempre de forma extraordinária, por convocação de uma das PARTES ou pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, cabendo ao interessado realizar a devida notificação e estipular data da reunião em dia e horário compatível aos demais componentes, além de encaminhar as suas alegações, relativamente à questão formulada, encaminhando à outra PARTE cópia dos elementos apresentados.
31.5 Finda a reunião, o ato de decisão do Comitê de Governança será um parecer que será emitido em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de constituição do Comitê de Governança, das alegações apresentadas pela Parte reclamada, se outro prazo não for estabelecido pelas Partes, de comum acordo, e aceito pelo Comitê de Governança.
31.6 As decisões do Comitê de Governança serão arquivadas pelo PODER CONCEDENTE em local adequado e específico, e poderão ser utilizadas como fundamento às decisões do PODER CONCEDENTE referentes à execução do referido CONTRATO.
31.7 A submissão de qualquer questão ao Comitê de Governança não exonera a CONCESSIONÁRIA de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais e às determinações do PODER CONCEDENTE, incluindo as emitidas após a apresentação da questão, nem permite qualquer interrupção no desenvolvimento das atividades relacionadas com a CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 32 DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
32.1 O PODER CONCEDENTE poderá recorrer a serviço técnico externo de um VERIFICADOR INDEPENDENTE para auxiliá-lo na aplicação do ANEXO III e ANEXO IV, bem como para auxiliá-lo na eventual liquidação de valores decorrentes de pedido de reequilíbrio econômico- financeiro e do pagamento de indenizações.
32.2 Caberá ao PODER CONCEDENTE contratar o VERIFICADOR INDEPENDENTE e arcar com os custos oriundos da contratação.
32.2.1 O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser empresa independente e de renome no mercado por sua idoneidade, imparcialidade, ética e competência técnica.
32.2.2 O VERIFICADOR INDEPENDENTE não poderá manter qualquer tipo de relação comercial com a CONCESSIONÁRIA.
32.3 O VERIFICADOR INDEPENDENTE será responsável pelas seguintes atividades:
a) Acompanhar a execução do CONTRATO e verificar o cumprimento das obrigações contratuais sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, informando o PODER CONCEDENTE sobre o desempenho desta, com base em relatório circunstanciado;
b) Verificar, mensalmente, os índices que compõem o ANEXO III, tomando-se por base os relatórios elaborados pela CONCESSIONÁRIA e pelo PODER CONCEDENTE;
c) Emitir relatório mensal sobre o cumprimento das obrigações contratuais sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA;
d) Manter arquivo digitalizado dos relatórios emitidos;
e) Propor melhorias no sistema de mediação, buscando geração de eficiência ou economia financeira para as partes envolvidas no CONTRATO, incluindo desenvolvimento de desenho de processos, diagnóstico da execução do CONTRATO e proposição de soluções de tecnologia da informação para melhor gestão contratual;
f) Desenvolver ou aprimorar sistema de tecnologia de informação para coleta, arquivo e disponibilização de dados e informações referentes aos índices, conforme ANEXO III deste CONTRATO;
g) Apresentar informações ao PODER CONCEDENTE decorrente do processo de verificação para os procedimentos de reequilíbrio econômico-financeiro, nos termos do ANEXO V.
32.4 O VERIFICADOR INDEPENDENTE, no exercício de suas atividades, poderá realizar as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções.
32.5 Caso, no curso da execução do CONTRATO, seja eventualmente comprovada circunstância que comprometa a situação de imparcialidade do VERIFICADOR INDEPENDENTE, em face do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA, no cumprimento de suas atribuições, ele será substituído, respondendo pelo fato na forma da lei e do respectivo contrato celebrado com o PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 33 DOS RISCOS E GANHOS
33.1 Os riscos decorrentes da execução da CONCESSÃO serão alocados ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, consoante as disposições constantes no ANEXO V deste CONTRATO.
CLÁUSULA 34 DA REVISÃO DO CONTRATO
34.1 As PARTES terão direito à REVISÃO DO CONTRATO, observadas as disposições constantes no ANEXO V.
34.2 A REVISÃO DO CONTRATO poderá ser requerida pela PARTE que se sentir prejudicada.
34.3 A omissão da PARTE em solicitar a REVISÃO DO CONTRATO importará em renúncia desse direito após o prazo de 1 (um) ano contado a partir do evento que der causa ao pedido.
34.4.1 O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial nos termos do ANEXO V.
34.5 Recebido o requerimento ou a defesa da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente, sobre a REVISÃO DO CONTRATO, decisão esta que terá autoexecutoriedade, isto é, obrigará as PARTES independentemente de decisão arbitral ou judicial.
34.5.1 O processo de REVISÃO será concluído mediante acordo das PARTES e seus resultados serão devidamente documentados e, caso importem em alterações do CONTRATO, serão incorporados em aditivo contratual.
34.6 A execução da REVISÃO DO CONTRATO pode ser implementada pelos seguintes mecanismos:
a) Indenização;
b) Alteração do prazo do CONTRATO;
c) Revisão geral dos valores ou da fórmula de cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ou do VPA;
d) Revisão do cronograma de investimentos da CONCESSIONÁRIA
e) Combinação dos mecanismos anteriores.
CAPÍTULO IX. DAS GARANTIAS E SEGUROS CLÁUSULA 35 DA GARANTIA DE PAGAMENTO DA
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
35.1 Para garantia de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA devida à CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE constituirá penhor sobre bens de sua propriedade.
35.1.1 A GARANTIA DE CONTRAPRESTAÇÃO convencionada por meio desta cláusula cobrirá também os valores eventualmente devidos em função da CLÁUSULA 46 e do item 11.2 deste CONTRATO.
35.2 O PODER CONCEDENTE assegurará o penhor sobre títulos da dívida pública federal no valor de:
LOTE 1 | R$ 6.000.000,00 (seis milhões reais) |
LOTE 2 | R$ 6.000.000,00 (seis milhões reais) |
LOTE 3 | R$ 6.000.000,00 (seis milhões reais) |
35.2.1 A CONCESSIONÁRIA declara que possui pleno conhecimento dos instrumentos de constituição dos títulos dados em garantia acima listados e devidamente descritos no CONTRATO DE PENHOR de que trata este CONTRATO.
35.2.2 Poderão ainda ser objeto do penhor os seguintes bens:
a. Direitos creditórios decorrentes de financiamentos concedidos por fundos estaduais;
b. Outros bens graváveis com ônus real, desde que aceitos pela CONCESSIONÁRIA.
35.2.3 Fica facultado ao PODER CONCEDENTE, a qualquer momento, substituir a GARANTIA DE CONTRAPRESTAÇÃO referida nesta cláusula, pelas seguintes alternativas:
a. Fiança bancária;
b. Carta de fiança, oferecida por organismo multilateral de crédito;
c. Outras formas de garantia pessoal ou real aceitas pela CONCESSIONÁRIA;
d. Gravames sobre direitos creditórios decorrentes de financiamentos concedidos por fundos estaduais.
35.2.4 A eventual constituição de penhor sobre direitos creditórios de fundos estaduais não abrangerá os recursos destinados a título remuneratório a agente financeiro de fundo, conforme a Lei Complementar Estadual nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
35.3.1 O montante descrito na subcláusula 35.3 serão reajustados a cada
12 (doze) meses a contar da data base da PROPOSTA COMERCIAL, pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE.
35.3.2 O penhor de que trata a presente cláusula observará os limites estabelecidos pela subcláusula 35.3, não sendo o PODER
CONCEDENTE obrigado a constituir garantia em montantes superiores aos descritos na referida subcláusula.
35.4 O penhor reger-se-á pelo disposto nos artigos 1.431 e seguintes do Código Civil, observado o disposto neste CONTRATO, e será constituído por meio de instrumento específico, constante deste CONTRATO e seus ANEXOS, a ser celebrado na data de assinatura deste CONTRATO ou em prazo a ser acordado pelas PARTES.
35.4.1 As PARTES poderão acordar alterações no instrumento de penhor, desde que observadas as regras constantes deste CONTRATO.
35.4.2 Na constituição do penhor serão observadas as seguintes condições:
a. Os títulos da dívida pública federal deverão ter a forma escritural, cotação considerada a classificação como título mantido até o vencimento e registrados em sistema central de liquidação e custódia, autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
35.4.3 Em até 30 (trinta) dias úteis a contar da assinatura do CONTRATO DE PENHOR, o PODER CONCEDENTE providenciará o seu registro em cartório de Registro de Títulos e Documentos.
35.5 Fica o PODER CONCEDENTE obrigado a:
a. Substituir ou complementar os bens gravados nas hipóteses descritas nos itens 35.8.1, 35.10.1, 35.11 e
35.12.9 deste CONTRATO DE CONCESSÃO;
b. Não alienar, ceder, transferir ou gravar com ônus de qualquer natureza os bens gravados com penhor até que possam ser liberados, na forma prevista neste CONTRATO DE CONCESSÃO;
c. Praticar todos os atos necessários à manutenção dos bens gravados com penhor;
d. Na hipótese da utilização de direitos creditórios distintos dos títulos da dívida pública federal, comunicar os respectivos devedores a respeito da garantia constituída e enviar cópia do comprovante de recebimento das referidas notificações à CONCESSIONÁRIA;
e. Comunicar, no prazo de 10 (dez) dias úteis qualquer acontecimento que possa depreciar ou ameaçar a higidez
da garantia prestada.
35.6 A CONCESSIONÁRIA fica obrigada a contratar, às suas expensas, AGENTE DE GARANTIA que será encarregado da guarda, administração e liquidação dos bens gravados.
35.6.1 A contratação do AGENTE DE GARANTIA será responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA e ocorrerá obrigatoriamente segundo as regras previstas nesta cláusula e no instrumento de que trata este CONTRATO.
35.6.2 As PARTES detalharão as atribuições do AGENTE DE GARANTIA, desde que observadas as cláusulas essenciais previstas nesta cláusula e no instrumento constante neste CONTRATO.
35.6.3 A contratação do AGENTE DE GARANTIA será realizada com a interveniência do PODER CONCEDENTE e de quem este eventualmente possa indicar.
35.6.4 Para a seleção do AGENTE DE GARANTIA, a CONCESSIONÁRIA deverá se valer do rol de instituições financeiras credenciadas pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – SEF.
35.6.5 O contrato a ser celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e o AGENTE DE GARANTIA será submetido à aprovação prévia do PODER CONCEDENTE e à ciência prévia de quem este eventualmente indicar que solicitarão as alterações que entenderem necessárias.
35.6.6 A contratação do AGENTE DE GARANTIA deverá ser finalizada em até 30 (trinta) dias úteis, contados da assinatura do presente CONTRATO DE CONCESSÃO, prorrogáveis por decisão consensual das PARTES.
35.6.7 O AGENTE DE GARANTIA poderá ser substituído após decisão conjunta das PARTES, respeitadas as regras definidas neste CONTRATO DE CONCESSÃO.
35.6.8 O AGENTE DE GARANTIA deverá renunciar à sua função, na hipótese de superveniência de conflitos de interesse ou de qualquer outra circunstância que impeça o exercício de suas atribuições.
35.6.9 Nas hipóteses de impedimento, renúncia, intervenção, liquidação judicial ou extrajudicial, falência, ou qualquer outro caso que impossibilite as atividades do AGENTE DE GARANTIA, será realizada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do evento, a contratação de novo AGENTE DE GARANTIA, respeitadas as regras definidas neste CONTRATO DE CONCESSÃO.
35.7 Competirá ao AGENTE DE GARANTIA:
a. Proteger os direitos e interesses das PARTES, aplicando, no exercício de suas funções, o cuidado que toda pessoa diligente e proba costuma empregar na administração de seus próprios negócios;
b. Administrar os bens gravados, incluindo o recebimento dos valores decorrentes de rendimento ou resgate, ou conforme o caso, o recebimento de quitação de direitos creditórios;
c. Comunicar as PARTES a respeito dos eventos relacionados à administração dos bens gravados e da movimentação dos recursos deles decorrentes;
d. Comunicar os eventuais agentes fiduciários, custodiantes ou encarregados do sistema centralizado de liquidação e custódia a respeito das determinações decorrentes deste CONTRATO DE CONCESSÃO;
g. Transferir bens ou recursos à CONCESSIONÁRIA quando da ocorrência das hipóteses autorizadoras da execução da garantia;
h. Elaborar relatórios periódicos sobre a movimentação dos bens e recursos e prestar das informações que lhe forem solicitadas;
i. Fornecer senha ao PODER CONCEDENTE, a quem este eventualmente indicar e à CONCESSIONÁRIA para permitir-lhes a consulta eletrônica diária da movimentação de recursos;
j. Se for o caso, comunicar a agente financeiro de fundo estadual o pagamento dos direitos creditórios pelos respectivos devedores no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis de sua ocorrência;
k. Se for o caso, repassar ao agente financeiro os recursos que lhes são destinados a título remuneratório, na forma prevista na legislação dos fundos estaduais.
35.7.1 Em nenhuma hipótese, a administração dos bens gravados pelo AGENTE DE GARANTIA abrangerá a atividade de cobrança em decorrência do inadimplemento dos respectivos devedores.
35.7.2 No caso da utilização de direitos creditórios distintos dos títulos da dívida pública federal, os procedimentos relativos à operacionalização destes ativos deverão ser descritos neste CONTRATO e observarão as técnicas mais atuais e eficientes para sua concretização.
35.7.3 O AGENTE DE GARANTIA, no exercício da atribuição de recebimento de valores decorrentes dos bens gravados, observará:
a. As condições estabelecidas nos atos de constituição, registro ou certidões de depósito dos referidos bens;
b. Os parâmetros oferecidos pelas normas de criação e regulamentação dos fundos estaduais, caso utilizados créditos deles decorrentes.
35.7.6 O PODER CONCEDENTE nomeará o AGENTE DE GARANTIA como depositário da conta vinculada e dos ganhos e receitas financeiras dela decorrentes, autorizando-o, de forma irrevogável e irretratável, a movimentá-la nos estritos termos do presente CONTRATO e do CONTRATO COM AGENTE DE GARANTIA.
35.7.7 O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA outorgarão ao AGENTE DE GARANTIA os poderes necessários ao exercício de suas atribuições.
35.8 Desde que mantidos os montantes de garantia previstos na subcláusula 35.3, o AGENTE DE GARANTIA liberará obrigatoriamente em favor do PODER CONCEDENTE, mediante crédito na conta única do Tesouro do Estado de Minas Gerais, os rendimentos e resgates dos títulos da dívida pública federal dados em garantia, bem como os pagamentos ou rendimentos referentes a outros direitos creditórios eventualmente gravados.
35.8.1 Se necessário à manutenção dos montantes de garantia de que trata a subcláusula 35.3, a liberação de que trata a subcláusula anterior
será antecedida da apresentação de novos bens a serem submetidos a penhor, a ser realizada no prazo de 30 (trinta) úteis dias contados dos pagamentos dos rendimentos e resgates dos títulos da dívida pública federal ou de outros direitos creditórios eventualmente dados em garantia.
35.8.2 A liberação de que trata a subcláusula 35.8 ocorrerá no prazo de até
2 (dois) dias úteis contados do cumprimento das obrigações previstas nos itens 35.7.4, 35.8.1, 35.10.1, 35.11e 35.12.9 ou da constatação de que os recursos disponíveis na conta vinculada excederam os montantes de garantia descritos na subcláusula 35.3.
35.8.3 Ficará o AGENTE DE GARANTIA autorizado, de forma irrevogável e irretratável, a reter, na conta vinculada, os valores decorrentes dos bens gravados, enquanto não apresentados os novos bens substitutivos ou se houver qualquer causa autorizadora da execução da garantia.
35.9 Na hipótese do pagamento dos direitos creditórios referentes a fundos estaduais, eventualmente utilizados para concessão de garantia nos termos da presente CLÁUSULA 35, o AGENTE DE GARANTIA assegurará, em qualquer circunstância, a transferência ao respectivo agente financeiro do fundo dos valores correspondentes à sua remuneração.
35.10 Sempre que o volume de garantia for inferior ao previsto para cada ano de vigência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, na forma descrita na subcláusula 35.3, o AGENTE DE GARANTIA comunicará o fato no prazo de 02 (dois) dias úteis ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA.
35.10.1Mediante o recebimento da comunicação do AGENTE DE GARANTIA quanto à insuficiência de bens para o atendimento da condição estabelecida na subcláusula 35.3, o PODER CONCEDENTE efetuará, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a necessária complementação.
35.12.1 A comunicação referida nesta subcláusula será instruída com cópia dos seguintes comprovantes:
a. Comprovantes de recolhimento das Contribuições
Sociais e Previdenciárias (FGTS, INSS e PIS) referentes aos empregados da CONCESSIONÁRIA, bem como à apresentação de comprovantes de regularidade com a Dívida Ativa da União e as Fazendas Municipal, Estadual e Federal;
b. A fatura pela prestação dos serviços;
c. Os relatórios referentes à medição do COEF e à DEMANDA REAL pelos SERVIÇOS UAI;
d. O comprovante de que realizou o protocolo dos documentos descritos nas alíneas anteriores perante o PODER CONCEDENTE.
35.12.2 Recebida a comunicação prevista na subcláusula 35.12, o AGENTE DE GARANTIA comunicará o PODER CONCEDENTE a respeito do pleito da CONCESSIONÁRIA, facultando-lhe a purgação da mora no prazo máximo de 10 (dez) dias.
35.12.3 O PODER CONCEDENTE deverá comunicar o AGENTE DE GARANTIA sobre o pagamento eventualmente realizado nos termos da subcláusula antecedente.
35.12.4 Na hipótese de não pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no prazo assinalado na subcláusula 35.12.2, o AGENTE DE GARANTIA deverá liberar, em favor da CONCESSIONÁRIA, valor equivalente àquele devido pelo PODER CONCEDENTE, no período em referência, objetivando proporcionar a quitação da inadimplência, mediante:
a. Liquidação ou o resgate dos títulos da dívida pública federal;
b. Se for o caso, a liquidação ou o resgate de outros bens dados em garantia.
35.12.5 Na hipótese de utilização de direitos creditórios oriundos de fundos estaduais, ficará a critério do PODER CONCEDENTE a possibilidade de sua alienação a terceiros para fins do disposto na subcláusula 35.12.4, devendo a quitação dos valores devidos à CONCESSIONÁRIA, em princípio, ser realizada apenas por meio do repasse a ela dos pagamentos diretos realizados pelos devedores dos fundos estaduais.
35.12.6 O PODER CONCEDENTE, caso discorde do pagamento realizado pelo AGENTE DE GARANTIA em favor da CONCESSIONÁRIA, submeterá a questão aos mecanismos de
solução de conflitos de que tratam o CAPÍTULO XII deste CONTRATO DE CONCESSÃO.
35.12.8 Os valores a serem descontados nos termos da subcláusula 35.12.7 serão atualizados pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, a contar da data em que o pagamento indevido à CONCESSIONÁRIA foi realizado.
35.13 A escolha de bens para reposição ou complementação de que tratam os itens 35.7.4, 35.8.1, 35.10.1, 35.11 e 35.12.9 poderá recair sobre outros títulos da dívida pública federal ou sobre direitos creditórios oriundos de financiamentos concedidos por fundos estaduais, decisão que será tomada segundo critério exclusivo do PODER CONCEDENTE, não existindo para a CONCESSIONÁRIA qualquer direito de opção na escolha de bens.
35.13.1 O PODER CONCEDENTE, no intuito de assegurar a qualidade e a liquidez dos bens destinados à reposição ou complementação de garantia, poderá contratar auditor independente que será encarregado de certificar que o processo de classificação de risco de crédito das operações dos fundos estaduais está em conformidade com as estipulações do Banco Central de Brasil - BACEN.
35.13.2 O auditor independente será contratado pelo PODER CONCEDENTE dentre instituições amplamente reconhecidas no mercado.
35.13.3 Para reposição ou complementação de garantia, a CONCESSIONÁRIA admitirá novos direitos creditórios cujo nível de risco seja A ou B, nos termos da resolução vigente à época do BACEN.
35.13.4 Somente serão aceitos direitos creditórios de devedores que não estejam em processo de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, liquidação, dissolução ou extinção.
35.13.5 Os prazos de reposição de bens nas hipóteses descritas nesta cláusula poderão ser prorrogados mediante acordo entre as PARTES.
35.14 O cumprimento da obrigação de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA pelo PODER CONCEDENTE e a redução gradual do montante garantidor deste pagamento, conforme previsto na subcláusula 35.3, acarretarão a desconstituição proporcional e automática dos gravames de que trata esta cláusula e a liberação dos respectivos bens ou recursos em favor do PODER CONCEDENTE.
35.15 A não constituição de garantia pelo PODER CONCEDENTE ou o desrespeito às normas estabelecidas nesta cláusula poderá ensejar o pedido de rescisão do CONTRATO DE CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 36 DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO
CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA
36.1 Para o fiel cumprimento das obrigações ora assumidas, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO NO DOE, a CONCESSIONÁRIA prestará e manterá GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do VALOR DO CONTRATO.
36.1.1 Para fins de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO já deverá ter sido constituída pela CONCESSIONÁRIA.
36.2 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO servirá para cobrir o ressarcimento de custos e despesas incorridas pelo PODER CONCEDENTE, face ao inadimplemento da CONCESSIONÁRIA, para levar a efeito obrigações e responsabilidades desta.
36.3 A CONCESSIONÁRIA deverá renovar o prazo de validade das modalidades de GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO que se vencerem na vigência do CONTRATO, comprovando a sua renovação ao PODER CONCEDENTE 30 (trinta) dias antes de seu termo final.
36.4 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO servirá inclusive para cobrir o pagamento de multas que forem aplicadas à CONCESSIONÁRIA em razão de inadimplemento no cumprimento de suas obrigações contratuais, conforme previsto neste CONTRATO.
36.4.1 Se o valor das multas impostas à CONCESSIONÁRIA for superior ao valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada, além da perda desta, a CONCESSIONÁRIA responderá pela diferença do valor integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da respectiva notificação, sob pena de cobrança.
36.4.2 Sempre que utilizada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá recompor o seu valor
integral no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da sua utilização ou da respectiva notificação pelo PODER CONCEDENTE, sendo que, durante este prazo, a CONCESSIONÁRIA não estará eximida das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo CONTRATO.
36.5 Nos termos do artigo 56 da Lei Federal nº 8.666/1993, a GARANTIA DEEXECUÇÃO DO CONTRATO referida neste item poderá assumir qualquer uma das seguintes modalidades:
a) Caução em moeda corrente do país;
b) Caução em títulos da dívida pública, desde que não gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, ou adquiridos compulsoriamente;
c) Seguro-garantia; ou,
d) Fiança bancária.
36.6 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ofertada não poderá conter quaisquer ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade.
36.7 As despesas referentes à prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO serão exclusivamente de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
36.8 As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 01 (um) ano a contar da data de entrega vinculada à reavaliação do risco, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o prazo da CONCESSÃO, devendo, para tanto, promover as renovações e atualizações que forem necessárias.
36.8.1 A garantia por seguro deverá estar acompanhada de carta de aceitação da operação pelo IRB – Brasil Resseguros S/A, ou estar acompanhada de sua expressa autorização à seguradora para contratar o resseguro diretamente no exterior, bem como de resseguro junto às resseguradoras internacionais.
36.8.2 A apólice deverá conter disposição expressa de obrigatoriedade de a seguradora informar ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, em até 30 (trinta) dias antes do prazo final da validade, se a apólice será ou não renovada.
36.8.3 No caso de a seguradora não renovar a apólice de seguro-garantia, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar garantia de valor e condições equivalentes, para aprovação do PODER CONCEDENTE, antes do
vencimento da apólice, independentemente de notificação, sob pena de caracterizar-se inadimplência da CONCESSIONÁRIA e serem aplicadas as penalidades cabíveis.
36.8.5 Caso a CONCESSIONÁRIA não encaminhe os documentos comprobatórios da renovação do seguro-garantia ou da fiança bancária no prazo previsto no item 36.8.4, o PODER CONCEDENTE poderá contratá-la e deduzir o valor total do seu prêmio da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA a ser paga à CONCESSIONÁRIA ou considerá-lo para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sem eximir a CONCESSIONÁRIA das penalidades previstas neste CONTRATO.
36.8.6 Nenhuma responsabilidade será imputada ao PODER CONCEDENTE caso ele opte por não contratar seguro-garantia ou fiança bancária cuja apólice ou carta não foi apresentada no prazo previsto no item 36.8.4 pela Concessionária.
36.9 Na hipótese de caução em títulos da dívida pública, aceitar-se-ão, apenas, Letras do Tesouro Nacional – LTN, Letras Financeiras do Tesouro - LFT, Notas do Tesouro Nacional – série C – NTN-C, Notas do Tesouro Nacional – série B principal – NTN-B Principal ou Notas do Tesouro Nacional – série F – NTN-F.
36.10 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será reajustada periodicamente, na mesma data e pela mesma fórmula aplicável ao valor da parcela variável que compõe a fórmula da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
36.10.1Sempre que se verificar o reajuste da GARANTIA DE EXECUÇÃO DOCONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá complementá-la, no prazo de 30 (trinta )dias úteis a contar da vigência do reajuste, de modo a manter inalterada a proporção fixada nesta cláusula.
36.11 A não prestação, no prazo fixado, da GARANTIA DE EXECUÇÃO DOCONTRATO, dará ao PODER CONCEDENTE o direito de aplicar multa de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o VALOR ESTIMADO DO CONTRATO, por dia de atraso.
36.12 A liberação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO especificada nesta cláusula ocorrerá como se segue:
a) 80% (oitenta por cento) do respectivo valor da GARANTIA DE EXECUÇÃODO CONTRATO, ao final do 2° (segundo) ano de
vigência do CONTRATO, desde que as garantias forem devidamente aceitas pelo PODER CONCEDENTE;
b) 0,5% (cinco décimos por cento) do valor respectivo da GARANTIA DE EXECUÇÃODO CONTRATO a cada ano de vigência do CONTRATO, uma vez promovida a redução prevista no item anterior;
c) O saldo remanescente será liberado ao final do prazo da CONCESSÃO, no termo de recebimento definitivo do objeto, atendidos todos os termos deste CONTRATO atinentes à GARANTIA DE EXECUÇÃO DOCONTRATO prestada, conforme o caso.
36.13 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser utilizada nos seguintes casos:
36.13.1 Nas hipóteses em que a CONCESSIONÁRIA não realizar as obrigações previstas no ANEXO IV e demais ANEXOS deste CONTRATO;
36.13.2 Na hipótese de devolução de BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO;
36.13.3 Nas hipóteses em que a CONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma do CONTRATO e de regulamentos do PODER CONCEDENTE;
36.13.4 Nas hipóteses em que a CONCESSIONÁRIA não efetuar, no prazo devido, o pagamento de outras indenizações ou obrigações pecuniárias devidas ao PODER CONCEDENTE, em decorrência do CONTRATO, ressalvados os tributos;
CLÁUSULA 37 DOS SEGUROS
incêndio, raio, explosão, vendaval, descargas elétricas e outros acidentes; e
37.1.1 O seguro indicado no item “b)” indicará como beneficiários a CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE, ou, conforme o caso indicar, os FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA.
37.1.2 Os limites globais de cobertura dos seguros de que trata esta cláusula serão os seguintes:
a) Para o seguro do item “a)” da subcláusula 37.1, um limite global de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e
b) Para o seguro do item “b)” da subcláusula 37.1, o limite global deve ser suficiente para repor os BENS REVERSÍVEIS e/ou demais equipamentos da CONCESSIONÁRIA segurados.
37.2 Nenhuma UAI poderá entrar em operação sem que a CONCESSIONÁRIA comprove ao PODER CONCEDENTE que as apólices dos seguros exigidos nos termos desta cláusula se encontram em vigor.
37.2.1 A CONCESSIONÁRIA deverá certificar ao PODER CONCEDENTE que as apólices dos seguros previstas neste CONTRATO serão mantidas até o término do prazo contratual, ainda que necessitem de renovação periódica, sob pena de declaração de caducidade da CONCESSÃO.
37.2.2 Nas apólices de seguros deverá constar a obrigação das seguradoras de informar, imediatamente, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, as alterações nos contratos de seguros, principalmente as que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s) contratado(s) ou redução das importâncias seguradas.
37.3 A atualização do VALOR DO CONTRATO para determinação dos limites de cobertura dos seguros de que trata a subcláusula 37.1.2, será realizada por meio da aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, contado da data de assinatura do CONTRATO.
37.4.1 Caso a CONCESSIONÁRIA não comprove a renovação das apólices no prazo previsto no item 37.4, o PODER CONCEDENTE poderá contratar os seguros e cobrar da CONCESSIONÁRIA o valor total do prêmio, sem prejuízo das sanções contratuais cabíveis.
37.5 Os seguros deverão ser contratados periodicamente, a cada 12 (doze) meses contados a partir da contratação originária, de forma a incluir eventos ou sinistros que não eram cobertos pelas seguradoras em funcionamento no Brasil no momento de sua contratação originária.
37.6 A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar anualmente ao PODER CONCEDENTE as cópias das apólices dos seguros contratados e renovados.
37.7 A CONCESSIONÁRIA responderá pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros, bem como pelo pagamento integral da franquia na hipótese de ocorrência do sinistro.
37.8 A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no CONTRATO.
CAPÍTULO X. DO REGIME DE BENS DA
CONCESSÃOADMINISTRATIVA
CLÁUSULA 38 DOS BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA
38.1 Integram a CONCESSÃO os bens necessários à prestação dos SERVIÇOS UAI, nos termos do ANEXO IV deste CONTRATO.
38.2 Os bens integrantes da CONCESSÃO compreendem aqueles adquiridos, arrendados ou locados pela CONCESSIONÁRIA, ao longo do prazo da CONCESSÃO, denominados de BENS REVERSÍVEIS.
38.3 A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, às suas expensas, os bens integrantes da CONCESSÃO, durante a vigência do CONTRATO, efetuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho da CONCESSÃO, nos termos previstos neste CONTRATO.
38.4 A CONCESSIONÁRIA deverá manter em dia o inventário e o registro dos BENS REVERSÍVEIS, encaminhando estas informações ao PODER CONCEDENTE sempre no dia 31 de dezembro, a cada ano, ao longo do período da CONCESSÃO.
38.5.1 A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar com o comprovante que trata o item 38.5 o inventário atualizado quando ocorrer a substituição dos BENS REVERSÍVEIS.
38.5.2 Poderá o PODER CONCEDENTE reter pagamentos à CONCESSIONÁRIA, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas quando da realização de vistoria dos bens reversíveis.
38.6 Qualquer alienação ou aquisição de bens que a CONCESSIONÁRIA pretenda realizar, nos últimos 5(cinco) anos do termo final do CONTRATO, deverá ser prévia e expressamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE.
38.7 São bens integrantes da CONCESSÃO todos aqueles descritos no ANEXO IV, destinados à execução dos SERVIÇOS UAI, especialmente:
a) Os imóveis adquiridos, construídos, bem como as respectivas acessões e benfeitorias do imóvel;
b) Os contratos de locação de imóveis;
c) O mobiliário adquirido;
d) Os equipamentos, sistemas eletrônicos, computacionais,
hardwares, softwares e seus respectivos equipamentos periféricos;
e) Sistemas complementares para o funcionamento adequado das unidades, tais como, condicionamento de ar, extinção de incêndio e segurança.
f) Os códigos fonte e as licenças de uso, perpétuas ou não, dos softwares desenvolvidos, adquiridos ou customizados para atendimento aos requisitos especificados no ANEXO IV deste CONTRATO.
g) Os contratos de locação, de leasing ou quaisquer outros que visem à disponibilidade de equipamentos em geral e mobiliário.
38.8.1 A CONCESSIONÁRIA obriga-se a entregar os BENS REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do desgaste normal resultante do seu uso.
38.8.2 Os BENS REVERSÍVEIS serão transferidos ao PODER CONCEDENTE livres de quaisquer ônus ou encargos.
38.8.3 A utilização direta de equipamentos, infraestrutura ou qualquer outro bem, que não sejam da propriedade da CONCESSIONÁRIA na execução das obras e prestação dos serviços e atividades OBJETO da CONCESSÃO, dependerá de anuência prévia, específica e expressa do PODER CONCEDENTE, que poderá dispensar tal exigência nos casos e hipóteses que entender pertinente.
38.8.4 A vinculação dos BENS REVERSÍVEIS deve constar, expressamente, em todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam estes bens.
38.8.5 O PODER CONCEDENTE negará autorização para a utilização de bens de terceiros em havendo risco à continuidade dos serviços e atividades, ou impedimento da reversão dos bens vinculados à CONCESSÃO.
38.8.6 Alternativamente, poderá o PODER CONCEDENTE exigir que o respectivo CONTRATO contenha disposição pela qual o proprietário se obriga, em caso de extinção da CONCESSÃO, a mantê-lo e a sub-rogar o PODER CONCEDENTE nos direitos dele decorrentes.
38.9.1 Deverão ser arrolados todos os imóveis, móveis, equipamentos, sistemas, softwares, contratos e direitos necessários à prestação adequada e contínua dos SERVIÇOS UAI.
CLÁUSULA 39 DA REVERSÃO DOS BENS INTEGRANTES DA
CONCESSÃOADMINISTRATIVA
39.1 Extinta a CONCESSÃO, retornam ao PODER CONCEDENTE os BENS REVERSÍVEIS, direitos e privilégios vinculados à exploração da CONCESSÃO, transferidos à CONCESSIONÁRIA, ou por esta adquiridas ou implantados, no âmbito da CONCESSÃO.
39.1.2 Os bens revertidos ao PODER CONCEDENTE ao final da CONCESSÃO, se decorrentes de investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, deverão ser depreciados e amortizados no prazo da CONCESSÃO de acordo com os termos da legislação vigente.
39.1.3 No caso dos bens indicados nos itens “b)”, “d)” e “f)” do item 38.7, o contrato de locação ou a licença de uso deverão, obrigatoriamente,
possuir prazo de duração superior a 24 (vinte e quatro) meses em relação ao prazo da CONCESSÃO, bem como deverão prever a aceitação obrigatória do PODER CONCEDENTE como sucessor da CONCESSIONÁRIA.
39.1.4 O termo final dos contratos de leasing firmados para proporcionar a compra de equipamentos e mobiliário aos SERVIÇOS UAI deverão coincidir com a data de extinção da CONCESSÃO, com a possibilidade de aplicação de multa a CONCESSIONÁRIA.
39.1.5 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do termo final do CONTRATO, as PARTES deverão estabelecer os procedimentos para avaliar os bens objeto da CONCESSÃO, com o fim de identificar aqueles necessários à continuidade da execução de seu OBJETO, bem como propiciar condições para a realização do pagamento de eventuais indenizações.
39.1.7 Os bens excluídos da reversão não serão computados para a amortização dos investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, o que não a exime da obrigação de mantê-los em perfeito funcionamento e bom estado de conservação.
39.1.8 Caso a CONCESSIONÁRIA não concorde com a decisão do PODERCONCEDENTE quanto ao disposto na subcláusula39.1.6, admitir-se-á o recurso ao expediente de solução de conflitos estabelecido neste CONTRATO.
39.2 A reversão será gratuita e automática, com os bens em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção e livres de quaisquer ônus ou encargos, sem prejuízo do desgaste normal resultante de seu uso.
39.3 A CONCESSIONÁRIA terá direito à indenização correspondente ao saldo não amortizado dos bens cuja aquisição, devidamente autorizada pelo PODERCONCEDENTE, tenha ocorrido nos últimos 5 (cinco) anos do termo final do CONTRATO, desde que realizada para garantir a continuidade e a atualidade desta.
39.3.1 Alternativa ou supletivamente à indenização, o PODER CONCEDENTE poderá admitir a transferência de bens que tenham sido dados em garantia do seu próprio financiamento, sub-rogando-se na(s) parcela(s) financiada(s) xxxxxxxx(s).
39.4.1 Como resultado da inspeção de que trata a subcláusula 39.4, será elaborado o Relatório de Vistoria, definindo-se, com a aprovação das PARTES, os parâmetros que nortearão a devolução da CONCESSÃO.
39.4.2 O PODER CONCEDENTE ou o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso esteja contratado, elaborará o relatório de vistoria que retratará a situação da CONCESSÃO e definirá, com a aprovação das Partes, os parâmetros que nortearão a devolução dos bens integrantes da CONCESSÃO, podendo propor a sua aceitação ou a necessidade de correções, antes de sua devolução ao PODER CONCEDENTE.
39.4.3 As eventuais correções serão efetivadas em prazos pré-estipulados pelo PODER CONCEDENTE e acarretarão nova vistoria, após a conclusão dos serviços.
39.4.4 O Relatório de Vistorias poderá tratar dos BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO.
39.5 Extinta a CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE procederá à vistoria em cada UAI dos bens a serem revertidos, da qual participará a CONCESSIONÁRIA, para verificar seu estado de conservação e manutenção, lavrando-se, no prazo de até 60 (sessenta) dias, o Termo Definitivo de Reversão da Unidade de Atendimento Integrado.
39.5.1 Para cada UAI deverá ser apresentado um Termo Definitivo de Reversão da Unidade de Atendimento Integrado.
39.6 Caso a reversão dos bens não ocorra nas condições estabelecidas, a CONCESSIONÁRIA indenizará o PODER CONCEDENTE, nos termos da legislação aplicável, podendo o mesmo executar o seguro- garantia específico, estipulado nos termos da CLÁUSULA 37.
39.7 Após a extinção da CONCESSÃO, não poder-se-á realizar qualquer pagamento aos acionistas ou aos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA, tampouco dar-se-á a dissolução ou a partilha do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, antes que o PODER CONCEDENTE, por meio do Termo Definitivo de Reversão da Unidade de Atendimento Integrado, ateste que os bens revertidos estão em condições adequadas, ou que esteja cabalmente e assegurado o pagamento das importâncias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
39.8 Caso o Relatório de Vistoria e o Termo Definitivo de Reversão da Unidade de Atendimento Integrado não se encontrem elaborados pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE e PODER CONCEDENTE nos prazos assinalados, a reversão dos bens pela extinção da CONCESSÃO processar-se-á independentemente da anuência do PODER CONCEDENTE no que toca à condição e qualidade dos bens, bem como será vedada qualquer forma de responsabilização da CONCESSIONÁRIA.
CAPÍTULO XI. DAS SANÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS A
CONCESSIONÁRIA CLÁUSULA 40 DAS NOTIFICAÇÕES
40.1 O não cumprimento das Cláusulas deste CONTRATO e de seus
ANEXOS, e das normas e regulamentos editados pelo PODER CONCEDENTE ensejarão na notificação da CONCESSIONÁRIA.
40.2 Caso a CONCESSIONÁRIA receba três notificações do PODER CONCEDENTE, o mesmo poderá instaurar processo administrativo em face da CONCESSIONÁRIA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ficando a CONCESSIONÁRIA sujeita ao disposto na CLÁUSULA 41.
CLÁUSULA 41 DAS SANÇÕES EPENALIDADES
ADMINISTRATIVAS
41.2 O PODER CONCEDENTE, garantidos o contraditório e a ampla defesa, poderá aplicar à CONCESSIONÁRIA as seguintes sanções pela inexecução parcial ou total das obrigações estabelecidas neste CONTRATO e seus ANEXOS, , sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e ambiental, observadas a natureza e a gravidade da falta:
a) Advertência formal, por escrito, a versar sobre o descumprimento de obrigações assumidas que não justifiquem a aplicação de outra sanção prevista neste CONTRATO, que será formulada junto à determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
b) multa;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo definido no art. 6.º, da Lei Estadual nº 13.994/2001, de 18.09.01, e no art. 24, do Decreto Estadual nº 43.701, de 15.12.2003. A suspensão se dará
através da emissão de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição e até que seja promovida sua reabilitação perante a Administração Pública Estadual, que será concedida sempre que a CONCESSIONÁRIA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
e) caducidade.
SEÇÃO I. ADVERTÊNCIA
41.4 São considerados fatos que ocasionam infração leve:
41.4.1 Não encaminhamento de relatórios solicitados pelo PODER CONCEDENTE nos prazos estipulados;
41.4.2 Falta de aviso ou comunicação ao PODER CONCEDENTE de situações excepcionais que impactem nos funcionamentos das UAI;
41.4.4 Não atualização quanto a mudança de colaboradores por parte da CONCESSIONÁRIA;
41.4.5 Realizar atendimentos aos USUÁRIOS que cumprem pena provisória ou definitiva, salvo com ordem judicial previamente comunicada ao PODER CONCEDENTE;
41.5 O rol de fatos que ocasionam infração leve não se exaurem aos citados na subcláusula 41.4, cabendo ao PODER CONCEDENTE a prerrogativa de classificá-los.
41.6 A penalidade imposta pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA poderá se limitar à advertência, que deverá ser formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento.
SEÇÃO II. MULTA
41.7 A multa, cujo valor será proporcional à gravidade da infração cometida, será aplicada nos casos de reincidência de infrações leves e quando cometida infrações de grau médio e grave.
41.8 A multa poderá ter aplicação cumulativa com as demais sanções previstas no CONTRATO.
41.9 O valor das multas será conforme a gravidade da infração do VALOR DO CONTRATO, sendo que, ocorrendo a reincidência da CONCESSIONÁRIA no mesmo fato penalizado, poderá implicar na declaração de caducidade da CONCESSÃO.
41.10 Para infrações consideradas médias o valor da multa será de 0,005% (cinco milésimos por cento) do VALOR DO CONTRATO.
41.11 Para infrações consideradas graves o valor da multa será de 0,05% (cinco centésimos por cento) do VALOR DO CONTRATO.
41.12 A multa por reincidência de infrações leves será aplicada pelo PODER CONCEDENTE, com base nos critérios definidos na cláusula 41.4 e 41.5, observado o limite de valor previsto na cláusula 41.21.
41.13 No caso de infrações continuadas será fixada multa diária de 0,001% (um milésimo por cento) do VALOR DO CONTRATO, enquanto perdurar o descumprimento.
41.14 Para efeito de determinação do valor das multas o VALOR DO CONTRATO será corrigido anualmente, a partir da assinatura do presente CONTRATO, conforme parâmetro fixado na subcláusula41.12.
41.15 As multas serão executadas preferencialmente por meio de desconto nos valores da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA devidos pelo PODER CONCEDENTE e, se necessário, pela execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
41.16 A partir do ato que a aplicou, o valor da multa será corrigido pela incidência do percentual de variação mensal da taxa referencial SELIC para títulos federais.
41.17 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório e serão aplicadas sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil ou criminal da CONCESSIONÁRIA.
41.18 O descumprimento pela CONCESSIONÁRIA do prazo de início da operação, a partir da data de publicação do extrato do CONTRATO no DOE, sujeitará a CONCESSIONÁRIA à multa de 0,001% (um milésimo por cento) do VALOR DO CONTRATO por dia de atraso, para cada UAI que ainda não tenha sido implantada, até o efetivo início da operação dos SERVIÇOS UAI ou até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) do VALOR DO CONTRATO.
41.19 São considerados fatos que ocasionam infrações médias:
41.19.1Contato da CONCESSIONÁRIA com os ÓRGÃOS PARCEIROS sem a intermediação da SEPLAG para negociação de novos serviços e para solicitação de qualquer modificação do POP e dos FLUXOS de atendimento;
41.19.2Não cumprimento dos prazos acordados para negociação e contratação de Links e outros serviços necessários para a regular realização dos SERVIÇOS UAI;
41.19.3Falta de reparação de danos no imóvel e nos equipamentos nos prazos acordados entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE para a devida reparação;
Atendimento ou qualquer outro sistema de responsabilidade do PODER
CONCEDENTE ou em qualquer outra esfera;
41.20.2Não solicitar ao PODER CONCEDENTE o bloqueio do acesso de ex- funcionários a todos os sistemas operacionais dos SERVIÇOS UAI;
41.20.3Paralização total ou parcial dos atendimentos nas unidades por dolo ou culpa da CONCESSIONÁRIA;
41.20.4Interromper a emissão de senhas ou o atendimento ao cidadão sem a prévia autorização do PODER CONCEDENTE;
41.20.5Emitir senha de atendimento para realização de um tipo de ATENDIMENTO e realizar outro tipo de atividade, não considerada ATENDIMENTO pelo PODER CONCEDENTE;
41.20.6Instalar material de acabamento em desconformidade com o padrão pré- estabelecido pelo PODER CONCEDENTE e sem a prévia validação técnica do mesmo;
41.20.7Instalar hardwares com especificações inferiores ou que não atendam ao descrito no SIGMO e demais documentações que compões este CONTRATO;
41.20.8Utilizar softwares proprietários sem o devido licenciamento, ou softwares não condizentes com as necessidades de atendimento das UAI e ainda utilizar softwares descontinuados pelos respectivos fabricantes;
41.20.9Realizar ou utilizar parametrização do SISTEMA DE GESTÃO DO ATENDIMENTO sem autorização e/ou validação pelo PODER CONCEDENTE;
41.20.10 Manter dentro dos Centros de Processamento de Dados – CPS das UAI tubulações hidráulicas aparentes e/ou embutida por fechamentos não resistentes à umidade;
41.20.11 Instalar mobiliário em desconformidade com o padrão pré- estabelecido pelo PODER CONCEDENTE e sem a prévia validação técnica do mesmo;
41.20.12 Instalar sinalização visual em desconformidade com o padrão pré- estabelecido pelo PODER CONCEDENTE e sem a prévia validação técnica do mesmo;
41.20.13 Assinar Contrato de Locação sem aprovação pelo PODER CONCEDENTE, nos termos do ANEXO IV;
41.20.14 Ocupar e iniciar a operação da unidade em imóvel antes da entrega ao PODER CONCEDENTE de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, exceto se decorrente de fato imputável ao PODER CONCEDENTE;
41.20.15 Após assinatura do Contrato de Locação, não entregar ao PODER CONCEDENTE documentos comprobatórios da situação regular do imóvel conforme a sua natureza;
41.20.16 Não entregar ao PODER CONCEDENTE documento municipal Habite-se que garanta a elaboração de projeto de arquitetura atendendo as vigências da legislação municipal;
41.20.17 Na existência de lotes vagos, não apresentar Sondagem do Solo atestando as características morfológicas mesmo;
41.20.18 Não entregar Projetos de Arquitetura e Complementares para análise do corpo técnico do PODER CONCEDENTE antes da etapa de execução de obra;
41.20.19 Não cumprimento ao disposto nas leis, decretos e normas regulamentadoras no âmbito das construções civis;
41.20.20 Em casos de não atendimento ao quantitativo previsto em projeto de arquitetura para mobiliários, instalações e sinalizações, salvo às áreas de reserva técnica previstas em projeto de arquitetura.
41.21 O rol de fatos que ocasionam infração médias e graves não se exaurem aos citados nas subcláusulas 41.19 e 41.20, cabendo ao PODER CONCEDENTE a prerrogativa de classificá-los. O PODER CONCEDENTE também poderá aplicar multa, que variará de 0,005% (cinco milésimos por cento) a 0,05% (cinco centésimos por cento) do VALOR DO CONTRATO, por infração cometida pela CONCESSIONÁRIA, nos demais casos em que não houver cominação de multa específica neste CONTRATO, sem prejuízo de indenização devida por eventuais perdas e danos.
SEÇÃO III. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A
ADMINISTRAÇÃO
a) condenação definitiva pela prática, por meios dolosos, de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) prática de atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da LICITAÇÃO e do CONTRATO.
41.23 A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública serão aplicados por prazo não superior a 2 (dois) anos.
SEÇÃO IV. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
41.24 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderá ser aplicada nas hipóteses de prática de crimes e nas mesmas hipóteses contidas na 41.22.
SEÇÃO V. DA CADUCIDADE
41.26 A penalidade de caducidade será aplicada nas situações e conforme o procedimento estabelecido no CLÁUSULA 47 do presente CONTRATO.
SEÇÃO VI. DA GRADAÇÃO DAS PENAS
41.27 A gradação das penas observará a seguinte escala:
c) a infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores:
I ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
II da infração decorrer prejuízo ao PODER CONCEDENTE;
III da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
IV o número de USUÁRIOS prejudicados for significativo; V se corresponder ao que foi previsto no item 41.20
41.28 Na definição da gravidade da inadimplência, na fixação da penalidade, na quantificação do seu valor e na eventual cumulação das sanções correspondentes, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, dentre outras que entender pertinentes:
a) a proporcionalidade entre a intensidade da sanção e a gravidade da inadimplência, inclusive quanto ao número dos USUÁRIOS atingidos;
b) os danos resultantes da inadimplência para os SERVIÇOS UAI e para os USUÁRIOS;
c) a vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da inadimplência verificada;
d) a situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de geração de receitas e o seu patrimônio;
e) os antecedentes da CONCESSIONÁRIA;
f) a reincidência específica, assim entendida a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior, no prazo de 1 (um) ano, contado da notificação do ato de instauração do processo; e
g) as circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da situação, conforme entender o PODER CONCEDENTE.
41.29 As sanções descritas nas subcláusulas 41 não serão necessariamente aplicadas em sequência gradativa (da mais leve para a mais gravosa), podendo ser impostas cumulativamente, a depender da gravidade da inadimplência verificada ou da pluralidade de condutas infracionais constatadas.
41.30 A autuação, aplicação ou cumprimento de sanção não desobrigam a CONCESSIONÁRIA de corrigir a falta correspondente.
41.31 A conduta fraudulenta da CONCESSIONÁRIA, que comprometa o fornecimento dedados e informações para a aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE (IDQ) de que trata o ANEXO III ou que dificulte o processo de apuração dos referidos indicadores, sujeitará a CONCESSIONÁRIA à multa de 0,6% (seis décimos por cento) do VALOR DOCONTRATO.
41.32 A obtenção pela CONCESSIONÁRIA, em qualquer dos indicadores de desempenho de que trata o ANEXO III, de resultado inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total possível do indicador, acarretará:
a) multa de 0,005% (cinco milésimos por cento) do VALOR DO CONTRATO;
b) multa de 0,05% (cinco centésimos por cento) do VALOR DO CONTRATO, na hipótese em que a obtenção de resultado inferior ao limite disposto na subcláusula 41.32 se der em 2(dois) ou mais indicadores ou se der por 2(dois) meses consecutivos, ainda que em indicador(es) distinto(s);
c) caducidade do CONTRATO, na hipótese em que a obtenção de resultado inferior ao limite disposto na subcláusula 41.32se der por 6 (seis) meses consecutivos, ainda que em indicador(es) distinto(s).
CLÁUSULA 42 DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA
APLICAÇÃO DE PENALIDADES
42.1 O processo de aplicação das penalidades definidas na CLÁUSULA 41 deste contrato tem início com a lavratura do auto de infração pela fiscalização do PODER CONCEDENTE, que deve estar devidamente fundamentado para notificar expressamente a CONCESSIONÁRIA da infração cometida.
42.2.1 A CONCESSIONÁRIA pode, nesta fase de instrução, requerer diligência e perícia, juntar documento e parecer, e aduzir alegação referente à matéria objeto do processo.
42.3 Encerrada a instrução processual, o PODER CONCEDENTE decidirá sobre a aplicação da sanção, estando facultada à CONCESSIONÁRIA a interposição de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.
42.3.1 Na hipótese da sanção de declaração de inidoneidade, caberá pedido de reconsideração ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG), no prazo de 10 (dez)dias úteis, consoante o previsto no artigo 109, III, da Lei Federal nº 8.666/1993.
42.4 Independentemente dos direitos e princípios previstos na subcláusula42.2, poderão ser tomadas medidas cautelares urgentes, que não se confundem com o procedimento de intervenção, nas seguintes situações:
a) risco de descontinuidade da prestação da CONCESSÃO;
b) dano grave aos direitos dos USUÁRIOS, à segurança pública ou ao meio ambiente;
c) e outras situações em que se verifique risco iminente, desde que motivadamente.
42.5 A garantia dos direitos e princípios previstos no item 42.2 acima não poderá comprometer a celeridade e eficiência do processo administrativo.
42.6 Apurando-se, no mesmo processo, a prática de 2 (duas) ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA, aplicam-se cumulativamente, as penas cominadas, se as infrações não forem idênticas.
42.7 Quando se tratar de sanções aplicadas em decorrência do mesmo tipo de descumprimento contratual, em relação às quais tenham sido lavrados diversos autos, serão eles reunidos em um só processo, para a cominação de pena.
42.8 Aplica-se a este CONTRATO, no que couber, o disposto na Lei Estadual nº 13.994, de 18 de setembro de 2001 e seu regulamento.
CAPÍTULO XII. DA INTERVENÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO CLÁUSULA 43 DA INTERVENÇÃO
43.1 O PODER CONCEDENTE poderá determinar a intervenção nas seguintes situações, e quando não se justificar a caducidade da CONCESSÃO, a seu critério e no interesse público, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes:
a) paralisação injustificada das atividades, assim entendida a interrupção da execução dos SERVIÇOS UAI fora das hipóteses previstas neste CONTRATO e sem a apresentação de razões tidas pelo PODER CONCEDENTE como aptas a justificá-la;
b) desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má administração que coloque em risco a continuidade da CONCESSÃO;
c) inadequações, insuficiências ou deficiências graves e reiteradas dos SERVIÇOS UAI, caracterizadas pelo não atendimento dos parâmetros de desempenho previstos no ANEXO III, não resolvidas em prazo fixado pelo PODER CONCEDENTE para regularização da situação;
d) utilização da infraestrutura referente à CONCESSÃO para fins ilícitos;
e) prática reincidente de infrações definidas como graves, nos termos deste CONTRATO;
f) outras hipóteses em que haja risco à continuidade e qualidade da execução do objeto da CONCESSÃO, ou que possam acarretar prejuízo à segurança pública ou ao meio ambiente; e
g) omissão em prestar contas ao PODER CONCEDENTE ou oferecimento de óbice à atividade fiscalizatória, que pressuponham a prática de qualquer das ocorrências previstas acima.
43.2 O PODER CONCEDENTE também poderá decretar a intervenção na CONCESSIONÁRIA por razões de interesse público, de alta relevância e de amplo conhecimento, devidamente justificadas, cabendo ao PODER CONCEDENTE prestar os serviços e atividades, e conduzir a CONCESSÃO, enquanto mantida esta situação.
43.3 A intervenção far-se-á por decreto do Governador do Estado de Minas Gerais, devidamente publicado no DOE, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os limites da medida.
43.4 Eventuais custos adicionais decorrentes da intervenção por interesse público ensejarão a revisão do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO nos termos do ANEXO V.
43.5 O instrumento de decretação de intervenção indicará:
43.5.1 os motivos da intervenção e sua necessidade;
43.5.2 o prazo, que será de no máximo 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis, excepcionalmente, por 30 (trinta) dias, sempre compatível e proporcional aos motivos que ensejaram a intervenção;
43.5.3 os objetivos e limites da intervenção; e
43.5.4 o nome e qualificação do interventor.
43.6 No prazo de 30 (trinta) dias contados da declaração de intervenção, o PODER CONCEDENTE deverá instaurar o competente procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando à CONCESSIONÁRIA o direito ao contraditório e à ampla defesa.
43.7 O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de até
180 (cento e oitenta dias), sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
43.8 Será declarada nula a intervenção se ficar comprovado que não foram observados os pressupostos legais e regulamentares para sua decretação, devendo o serviço e os bens vinculados à CONCESSÃO retornar imediatamente à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da prestação de contas por parte do interventor e da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO para indenização porventura cabível.
43.9 Caberá ao interventor decidir pela manutenção ou não dos pagamentos decorrentes das obrigações contraídas pela CONCESSIONÁRIA anteriormente à intervenção, tendo em vista a necessidade de continuidade da prestação do serviço concedido.
43.10 Para cobrir as despesas necessárias à continuidade do serviço concedido, o PODER CONCEDENTE poderá executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para obter os recursos.
43.11 Caso a garantia não seja suficiente, a CONCESSIONÁRIA deverá ressarcir o PODER CONCEDENTE, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da requisição nesse sentido.
43.12 Como resultado da intervenção poderá ser considerada extinta a CONCESSÃO, obedecendo-se ao disposto na CLÁUSULA 44.
43.13 Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, os serviços e atividades voltarão a ser de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
43.14 Não será decretada a intervenção quando, a juízo do PODER CONCEDENTE, ela for considerada inócua, injustamente benéfica à CONCESSIONÁRIA ou desnecessária.
CLÁUSULA 44 DOS CASOS DE EXTINÇÃO
44.1 A CONCESSÃO considerar-se-á extinta, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer:
a) término do prazo contratual;
b) encampação;
c) caducidade;
d) rescisão;
e) anulação; e
f) falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
44.1.1 Além das hipóteses previstas no item 44.1, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado e impeditivo da execução do CONTRATO, poderá ensejar a extinção da CONCESSÃO.
44.2 Extinta a CONCESSÃO, retornam ao PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, direitos e privilégios vinculados à CONCESSÃO, incluindo aqueles transferidos à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, ou por ela adquiridos, no âmbito da CONCESSÃO.
44.2.1 Os bens serão revertidos livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições adequadas de conservação e funcionamento, para permitir a continuidade dos serviços que eram objeto de CONCESSÃO, pelo prazo mínimo adicional de 24 (vinte e quatro) meses.
44.3 Extinta a CONCESSÃO, haverá a imediata assunção dos serviços pelo PODER CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias, bem como a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todos os BENS REVERSÍVEIS.
44.4 Extinto o CONTRATO antes do seu termo final, o PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, poderá:
a) ocupar, temporariamente, bens móveis e imóveis e valer-se de pessoal empregado na prestação dos serviços considerado imprescindíveis à sua continuidade;
b) manter os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas, respondendo os terceiros pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações assumidas;
c) reter e executar as garantias contratuais, para recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA.
44.5 Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE assumirá direta ou indireta e imediatamente, a operação da CONCESSÃO, para garantir sua continuidade e regularidade, que ficará autorizado a ocupar as instalações e a utilizar todos os BENS REVERSÍVEIS.
CLÁUSULA 45 DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL
45.1 A CONCESSÃO extingue-se quando se verificar o término do prazo de sua duração, extinguindo-se, por consequência, as relações contratuais entre as PARTES, com exceção daquelas expressamente previstas neste CONTRATO, não sendo devida nenhuma indenização à CONCESSIONÁRIA.
45.2 Quando do advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à CONCESSÃO e celebrados com terceiros, segundo regras para cálculo e pagamento dos valores residuais, nos termos da legislação vigente, assumindo todos os ônus daí resultantes.
45.3 Até 12 (doze) meses antes da data do término de vigência contratual, o PODER CONCEDENTE e o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso esteja contratado, estabelecerão em conjunto com a CONCESSIONÁRIA programa de desmobilização operacional, a fim de definir as regras e procedimentos para a assunção da operação pelo PODER CONCEDENTE, ou por terceiro autorizado.
CLÁUSULA 46 DA ENCAMPAÇÃO
46.1.1 as parcelas dos investimentos realizados, inclusive em obras de manutenção, bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados,
que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
46.1.2 a desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídas com vistas ao cumprimento do CONTRATO, mediante, conforme o caso:
a) prévia assunção, perante as instituições financeiras credoras, das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA, em especial quando a sua receita figurar como garantia do financiamento; ou
b) prévia indenização à CONCESSIONÁRIA da totalidade dos débitos remanescentes desta perante as instituições financeiras credoras;
46.1.3 todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais; e
46.1.4 demais danos emergentes e lucros cessantes, devidamente comprovados.
46.1.4.1 A metodologia para apuração da indenização relativa a lucros cessantes, quando for comprovado, obedecerá as melhores práticas contábeis, bem como a legislação pertinente.
46.2 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de encampação poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA, implicando o pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
46.3 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
CLÁUSULA 47 DA CADUCIDADE
a) os serviços estiverem sendo prestados de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidos nos ANEXOS deste CONTRATO;
b) a CONCESSIONÁRIA descumprir reiteradamente cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO;
c) ocorrer desvio da CONCESSIONÁRIA de seu objeto social;
d) houver alteração do CONTROLE ACIONÁRIO da CONCESSIONÁRIA, sem a prévia e expressa aprovação do PODER CONCEDENTE, consoante o disposto na CLÁUSULA 16 deste CONTRATO;
e) a CONCESSIONÁRIA paralisar os serviços ou concorrer para tanto, perder ou comprometer as condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais necessárias à prestação adequada dos serviços;
f) a CONCESSIONÁRIA não mantiver a integralidade da garantia prevista na CLÁUSULA 36 deste CONTRATO;
h) a CONCESSIONÁRIA não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
i) a CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação dos serviços; e
j) a CONCESSIONÁRIA for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
47.2 A decretação da caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e ao contraditório.
47.3 Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os
descumprimentos contratuais referidos no item 47.1 acima, garantindo- lhe prazo razoável, em cada caso, para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
47.4 Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
47.5 A decretação da caducidade não acarretará, para o PODER CONCEDENTE, qualquer espécie de responsabilidade em relação a ônus, encargos, obrigações ou compromissos com terceiros assumidos pela CONCESSIONÁRIA, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária.
47.7 Do montante previsto na subcláusula 47.6 serão descontados:
a) os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE e à sociedade;
c) quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
47.8 A declaração de caducidade acarretará, ainda:
a) a execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, para ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE; e
b) a retenção de eventuais créditos decorrentes do CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE.
47.9 Para o cálculo da indenização pelos bens não amortizados será utilizado o critério do valor de mercado do bem (critério do custo de reprodução), a ser verificado no momento da declaração da caducidade.
47.10 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de caducidade poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA, implicando tal pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
47.11 O PODER CONCEDENTE poderá, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da extinção do CONTRATO, promover nova licitação
do serviço concedido, atribuindo à vencedora o ônus do pagamento direto da indenização aos FINANCIADORES da antiga CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 48 DA RESCISÃO CONTRATUAL
48.1 Este CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento pelo PODER CONCEDENTE de suas obrigações, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim.
48.1.1 Os serviços não poderão ser interrompidos ou paralisados até o trânsito em julgado da sentença que decretar a rescisão do CONTRATO.
48.2 A CONCESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE de sua intenção de rescindir o CONTRATO em quaisquer dos seguintes eventos:
48.2.1 Expropriação, sequestro ou requisição de uma parte substancial dos ativos ou participação societária da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE ou por qualquer outro órgão público, sem que aquela tenha incorrido em culpa;
48.2.2 Descumprimento contratual pelo PODER CONCEDENTE com relação ao pagamento de qualquer montante superior ao equivalente a 90 (noventa)dias de CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA mensal, que seja devido nos termos do CONTRATO e que não seja efetuado em até 30 (trinta) dias da respectiva data de vencimento e desde que a fatura referente ao pagamento não tenha sido expressamente rejeitada por ato administrativo;
48.2.4 Demais casos previstos em lei.
48.3 A CONCESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE de sua intenção de rescindir o CONTRATO mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, nos termos previstos na legislação e nas normas regulamentares pertinentes.
48.3.1 A rescisão poderá ocorrer amigavelmente, caso o PODER CONCEDENTE reconheça o seu inadimplemento, evitando, assim, a demanda judicial.
48.4 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de rescisão judicial do CONTRATO por culpa do PODER CONCEDENTE, será equivalente à encampação e calculada na forma da subcláusula46.1 e 46.4, podendo ser paga diretamente aos FINANCIADORES da
CONCESSIONÁRIA e implicando tal pagamento feito em quitação automática da obrigação do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
48.5 Este CONTRATO também poderá ser rescindido por consenso entre as PARTES, que compartilharão os gastos e as despesas decorrentes da referida rescisão contratual.
48.6 Quando do pedido de rescisão por parte da CONCESSIONÁRIA, cumpre ao PODER CONCEDENTE:
a) exigir uma motivação razoável para o pedido de rescisão;
b) assumir a execução da CONCESSÃO, ou promover novo certame licitatório e adjudicar um vencedor antes de rescindir a CONCESSÃO anterior; e
c) verificar se é possível transferir para a nova CONCESSIONÁRIA o dever de indenizar a anterior.
CLÁUSULA 49 DA ANULAÇÃO DO CONTRATO
49.1 O CONTRATO somente poderá ser anulado por decisão judicial, na hipótese de ocorrência de ilegalidade que caracterize vício insanável.
49.2 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de anulação do CONTRATO, será calculada na forma da subcláusula46.1 e 46.4, podendo ser paga diretamente aos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA e implicando tal pagamento feito em quitação automática da obrigação do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
49.3 A indenização não será devida se a CONCESSIONÁRIA tiver concorrido para a ilegalidade, com má-fé, e nos casos em que a ilegalidade fora-lhe imputada de forma exclusiva.
CLÁUSULA 50 DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA
CONCESSIONÁRIA
50.2 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista no item 50.1, até o limite do saldo vincendo dos
financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
50.3 Não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social da CONCESSIONÁRIA falida sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os BENS REVERSÍVEIS, e se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
CAPÍTULO XIII. DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS CLÁUSULA 51 DO MECANISMO DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL
DE CONFLITOS
51.1 Para a solução de eventuais divergências acerca da interpretação ou execução do CONTRATO, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, poderá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável, a ser conduzido por um Comitê de Mediação especialmente constituído.
51.1.1 O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante no Comitê de Mediação.
51.2 No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediação, a outra parte deverá indicar o seu representante no Comitê de Mediação. Por sua vez, os representantes das partes no Comitê de Mediação, escolherão, de comum acordo, um terceiro membro.
51.2.1 Se o VERIFICADOR INDEPENDENTE já estiver constituído, ele será o terceiro membro do Comitê de Mediação.
51.3 Os membros do Comitê de Mediação não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-se-lhes, o que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, que trata da arbitragem.
51.4 Ressalvada a hipótese em que as PARTES assim dispuserem, a instauração do procedimento de mediação não terá efeito suspensivo.
51.4.1 Qualquer das PARTES poderá propor, justificadamente, a adoção de efeito suspensivo ao procedimento de mediação, devendo a recusa da PARTE contrária ocorrer fundamentadamente.
51.5 O Comitê de Mediação, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas partes, apresentará a proposta de solução amigável, que deverá observar os princípios próprios da Administração Pública.
51.6 A proposta do Comitê de Mediação não será vinculante para as partes, que poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Poder Judiciário, conforme o caso.
51.7 Caso aceita pelas PARTES a solução amigável proposta pelo Comitê de Mediação, será incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.
51.8 Se a parte se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a medição.
51.8.1 A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento.
51.9 Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das partes poderá submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Judiciário, conforme o caso.
CLÁUSULA 52 DA ARBITRAGEM
52.1 Eventuais divergências entre as PARTES, relativamente às matérias abaixo relacionadas, que não tenham sido solucionadas amigavelmente pelas meios definidos na CLÁUSULA 31 e CLÁUSULA 51, serão obrigatoriamente dirimidas por meio de arbitragem, na forma da Lei Federal nº 9.307/96:
b) reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual por quaisquer das PARTES;
c) acionamento dos mecanismos de garantia previstos no CONTRATO;
d) valor da indenização no caso de extinção do CONTRATO, inclusive quanto aos bens revertidos; e
e) inconformismo de quaisquer das PARTES com a decisão do Comitê de Governança.
52.2 A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, e das determinações do PODER CONCEDENTE que no seu âmbito sejam comunicadas e recebidas pela CONCESSIONÁRIA previamente à data de submissão da questão à arbitragem, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
52.2.1 De igual modo, não se permite qualquer interrupção da realização do objeto da CONCESSÃO, que deverá continuar, nos mesmos termos em vigor à data de submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
52.3 As PARTES poderão, de comum acordo, submeter ainda à arbitragem outras controvérsias relacionadas com a interpretação ou execução do CONTRATO, delimitando claramente o seu objeto no compromisso arbitral.
52.4 A arbitragem será instaurada e administrada pela CAMARB (Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil), conforme as regras de seu regulamento, em língua portuguesa e aplicar o direito brasileiro.
52.4.1 As PARTES poderão escolher órgão ou entidade arbitral distinto da CAMARB, desde que haja concordância mútua.
52.4.2 A PARTE interessada em instaurar a arbitragem deverá comunicar a Câmara de Arbitragem da sua intenção, indicando, desde logo, a matéria que será objeto da arbitragem, com breve síntese do objeto da controvérsia e súmula da(s) pretensão(ões), seu valor estimado, o nome e qualificação completa da outra PARTE, anexando cópia do Contrato e demais documentos pertinentes ao litígio (a "Solicitação de Arbitragem"), além de adotar eventuais outras providências necessárias previstas no Regulamento da Câmara de Arbitragem.
52.4.3 A arbitragem será conduzida por 1 (um) árbitro, indicado pelo órgão competente da Câmara de Arbitragem após o recebimento da Solicitação de Arbitragem, de acordo com o Regulamento da Câmara de Arbitragem.
52.4.4 O árbitro indicado deverá preencher os requisitos indicados no artigo 5º da Lei Estadual nº 19.477, de 12 de janeiro de 2011, sendo que após sua nomeação, deverá ser adotado o procedimento da Câmara de Arbitragem para definição do objeto da arbitragem, mediante a assinatura do respectivo Termo de Arbitragem (o "Termo de Arbitragem").
52.4.5 Após o processamento da arbitragem nos termos do Regulamento da Câmara de Arbitragem, o árbitro proferirá a respectiva sentença no prazo fixado no Regulamento da Câmara de Arbitragem, não sendo permitido que o julgamento das controvérsias seja feito com base na equidade.
52.4.6 O procedimento arbitral terá lugar na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, com observância das disposições da Lei Federal nº
9.307, de 23 de setembro de 1996, da Lei Estadual nº 19.477/2011 e do Regulamento da Câmara de Arbitragem.
52.4.7 Em caso de conflito entre o disposto neste CONTRATO e as regras do Regulamento da Câmara de Arbitragem, prevalecerá o conteúdo do Regulamento da Câmara de Arbitragem, naquilo que não conflitar com a Lei Federal nº 9.307/1996 e/ou com a Lei Estadual nº 19.477/2011.
52.4.8 O idioma oficial para todos os atos da arbitragem ora convencionada será o português, sendo aplicáveis as leis da República Federativa do Brasil.
52.4.9 A sentença arbitral será definitiva e obrigatória para as entidades envolvidas.
52.4.11Na hipótese do item 52.4.10, a PARTE que ajuizar medida cautelar deverá instaurar o processo principal perante a Câmara de Arbitragem, sob pena de inadimplemento contratual.
52.5 As PARTES concordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos do procedimento de contratação da Câmara de Arbitragem e de todo o procedimento até que seja proferida a sentença arbitral, independentemente da PARTE que solicitar o início da arbitragem.
52.5.1 Após a sentença arbitral, se ela foi inteiramente desfavorável ao PODERCONCEDENTE, ele deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas, podendo fazê-lo por meio de acréscimo do valor devido a título de CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
52.5.2 Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as PARTES, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral.
52.5.3 Cada um das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios.
52.5.4 A sentença arbitral poderá incluir dispositivo sobre a alocação e razoabilidade dos custos incorridos.
52.6 Sem prejuízo da ação de execução específica prevista no art. 7º da Lei Federal nº9.307/96, a PARTE que recusar a assinatura do compromisso arbitral, após devidamente intimada, incorrerá na multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de atraso, até que cumpra efetivamente a obrigação. A multa ficará sujeita a reajuste periódico, na
mesma data e pelo mesmo índice aplicável à parcela variável que compõe a CONTRAPRESTAÇÃOPECUNIÁRIA da CONCESSIONÁRIA.
52.7 As decisões do painel de arbitragem serão definitivas para o impasse e vincularão as PARTES.
CAPÍTULO XIV. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 53 DO ACORDO COMPLETO
53.1 A CONCESSIONÁRIA declara que o CONTRATO e os seus ANEXOS constituem a totalidade dos acordos que regulam a CONCESSÃO ou a CONCESSIONÁRIA, incluindo o seu financiamento.
CLÁUSULA 54 DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
54.1 As comunicações entre as PARTES serão efetuadas por escrito e remetidas:
a) em mãos, desde que comprovadas por protocolo;
b) por fax, desde que comprovada a recepção;
c) por correio registrado, com aviso de recebimento; e
d) por correio eletrônico, desde que comprovada a recepção.
54.2 Consideram-se, para os efeitos de remessa das comunicações, os seguintes endereços, números de fax e endereço eletrônico:
54.2.1 PODER CONCEDENTE:
54.2.2 CONCESSIONÁRIA:
54.3 Qualquer das PARTES poderá modificar o seu endereço, número de fax e endereço eletrônico, mediante comunicação à outra PARTE, nos molde ora preconizados.
CLÁUSULA 55 DA CONTAGEM DE PRAZOS
55.1 Os prazos estabelecidos em dias, neste CONTRATO, contar-se-ão em dias corridos, salvo se constar expressamente referência a dias úteis.
55.2 Em todas as hipóteses, deve-se excluir o primeiro dia e se contar o último.
55.3 Só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente do PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 56 DO EXERCÍCIO DE DIREITOS
56.1 Se qualquer das PARTES permitirem, mesmo por omissão, o descumprimento, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas ou condições deste CONTRATO e de seus ANEXOS, tal fato não poderá liberar, desonerar ou, de qualquer modo afetar ou prejudicar essas mesmas cláusulas ou condições, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
56.1.1 Em qualquer hipótese, não estará configurada novação ou mesmo renúncia a direitos, tampouco defeso o exercício posterior destes.
CLÁUSULA 57 DA INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁSULAS
57.1 Cada disposição, cláusula, subcláusula, item e alínea deste CONTRATO constitui um compromisso independente e distinto.
57.2 Sempre que possível cada disposição deste CONTRATO deverá ser interpretada de modo a se tornar válida e eficaz à luz da lei aplicável.
57.3 Caso alguma das disposições deste CONTRATO seja considerada ilícita, inválida, nula ou inexequível por decisão judicial, deverá ser julgada separadamente do restante do CONTRATO, e substituída por disposição lícita e similar, que reflita as intenções originais das PARTES, observando-se os limites da lei. Todas as demais disposições continuarão em pleno vigor e efeito, não sendo prejudicadas ou invalidadas.
CLÁUSULA 58 DO FORO
58.1 Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, para dirimir qualquer controvérsia entre as PARTES decorrentes do CONTRATO, que não esteja sujeita ao procedimento arbitral e para a execução da sentença arbitral e atendimento de questões urgentes.
E por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições do presente CONTRATO, as PARTES o assinam em 2 (duas)vias de igual teor e forma na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus legais e jurídicos efeitos.
Belo Horizonte, de de .
ESTADO DE MINAS GERAIS
Xxxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxx
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJMAMENTO E GESTÃO – SEPLAG
Benedito Xxxxxx xx Xxxxxxx
EMPRESA MINEIRA DE PARCERIAS S.A - EMIP
RAZÃO SOCIAL DA CONCESSIONÁRIA
Nome(s) do(s) representante(s) da SPE qualificação dos diretores, acionistas ou administradores
Testemunhas
1. Nome: CPF:
2. Nome: CPF: