PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
Assunto: Contratação de shows artísticos para o Rodeio Show Edição 2022, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação.
Interessado: Município de São Simão-GO. I – RELATÓRIO
A comissão permanente de licitação do Município de São Simão, Goiás, submete a parecer jurídico especializado os presentes feitos, objetivando opinar juridicamente a respeito da viabilidade de firmar contratos com empresas de shows artísticos para o Rodeio Show Edição 2022, conforme Termos de Referência, não perdendo de vista às normas exaradas pela Lei nº. 8.666/93, com suas posteriores alterações.
Os artistas a serem contratados são os seguintes:
• XXXX XXXX E XXXXXXXXX, no dia 12/10/2022, no valor total de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), através da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35;
• XXXXXXXX, no dia 13/10/2022, no valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA, CNPJ 07.694.879/0001-68;
• GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53.
Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referência.
Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW
PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de
propriedade dos artistas pretensos a serem contratados.
As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista.
Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeira, e certidões indicativas de dotação orçamentária. Consta também as autorizações do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de Inexigibilidade.
É o breve relato.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Como é sabido, a Administração Pública somente pode atuar de acordo com os princípios basilares dispostos na Constituição Federal, conforme art. 37, caput, abaixo transcrito:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”.
O Município de São Simão, como Ente Público que é, realiza sua atuação com observância ao Regime Jurídico Administrativo, com o cumprimento dos princípios acima descritos e de forma especial, com o olhar voltado para a legalidade de seus atos.
Inicialmente é importante afirmar que a Constituição da República de 1988, em seu art. 37, XXI, tornou o processo licitatório conditio sine qua non para contratos — que tenham como parte o Poder Público — relativos a obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos especificados na legislação.
Toda licitação deve ser pautada em princípios e regras previstas no texto constitucional e infraconstitucional. Daí a existência da Lei nº 8.666/93, que dispõe sobre Licitação e Contratos Administrativos, prevendo no artigo 25 as hipóteses de inexigibilidade de licitação.
No presente caso, o processo administrativo visa a contratação de shows artísticos, conforme inciso III, do artigo 25, vejamos:
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.”
De igual modo o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás reconheceu na Instrução Normativa nº 003/2016 a contratação através de Inexigibilidade de licitação, vejamos o que diz o art. 3:
“Art. 3º A contratação sem licitação de músico ou grupo musical para a realização de show é admitida por dispensa de licitação apenas em razão do valor, prevista no art. 24, II, da Lei nº 8.666/93, ou por inexigibilidade de licitação em decorrência de inviabilidade de competição, fundada no art. 25, III, da Lei nº 8.666/93.”
Complementarmente, suscitamos a Instrução Normativa nº 015/2012, também do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, que dispõe sobre as peças complementares exigidas para a formalização de contrato de show artístico, vejamos o disposto no art. 17:
Art. 17. Além da documentação obrigatória tratada no artigo anterior, deverão ser apresentadas ainda, na formalização dos processos de licitações e contratos, as peças complementares que atendam às peculiaridades de cada situação a seguir:
VI - contrato de show artístico:
a) justificativa do preço contratado, com apresentação de cópia de outros contratos públicos e privados e respectivas notas fiscais, demonstrando que os valores contratados estão dentro dos parâmetros do mercado de shows;
b) apresentar documentos que demonstrem a consagração do artista pela mídia e/ou pela crítica dos meios artísticos;
c) demonstrativo da composição detalhada dos custos unitários dos itens que compõem os preços contratuais – artista, apoio, palco, energia, segurança, hospedagem, iluminação, e outros;
d) documentos que demonstrem que a contratação foi realizada diretamente com o artista ou por meio de empresário exclusivo.
Os artistas a serem contratados são conhecidos tanto a nível estadual quanto nacional, e possuem histórico de shows em cidades goianas e de outros estados, possuindo estes sucessos famosos no país inteiro.
Neste sentido, a documentação mínima discriminada pelas Instruções Normativas 015/2012 e 003/2016 do TCM restou atendida, uma vez constam notas de mesmo patamar de preços, a apresentação de comprovação de consagração pela mídia, as devidas cartas de exclusividade nos casos em que há empresário exclusivo e, por fim, compreendem os valores que englobam todas as despesas diretas e indiretas para a realização das apresentações.
III - CONCLUSÃO
Desta forma, tendo em vista o teor exposto e pelo que dos autos consta, tenho que os processos administrativos encontram respaldo na Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitação e Contratos Administrativos) e suas posteriores alterações, estando também em conformidade com a Instrução Normativa nº 015/2012 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, opino favoravelmente pela contratação
dos shows artísticos em voga, na modalidade inexigibilidade de licitação, assim como pelo prosseguimento do certame.
É nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O prosseguimento do feito sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
É o parecer.
São Simão, 05 de setembro de 2022.