PARECER CONTÁBIL*
PARECER CONTÁBIL*
MACIEL CONSULTORES / TJMT Nº 924/2020
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 51/2020
CIA: 0718875-93.2020.8.11.0000
Interessado(s): Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso – TJ/MT
Departamento Administrativo – DA
Divisão de Contratos / Setor de Terceirização
Empresa Licitante: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx S/A
Responsável: Xxxxx Xxxx xx Xxxxx
Objeto: Análise e parecer acerca das Planilhas de Custos e Formação de Preços e Qualificação Econômico-Financeira.
*O presente parecer contábil foi confeccionado de acordo com as normas expressas na NBC TP 01 do CFC.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 3
2. DO EDITAL 4
3. DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA 4
4. DOS POSTOS DE TRABALHO 7
5. DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SEAC/2020 8
5.1 Submódulo 2.3 - Benefícios Mensais e Diários 8
5.1.1. Auxílio-alimentação 8
5.1.2. Vale-transporte 9
5.1.3. Prêmio cesta básica 9
5.1.4. Assistência médica e familiar 10
6. DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SENGE-2019/2021 10
6.1 Submódulo 2.3 - Benefícios Mensais e Diários 10
7. DA PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS 10
7.1 Módulo 2 – Encargos e Benefícios Anuais, Mensais e Diários 10
7.1.1 Submódulo 2.1 13º (décimo terceiro) Salário, Férias e Adicional de Férias 11
7.2 Módulo 2 - GPS, FGTS e Outras Contribuições 12
7.2.1 INSS 12
7.2.2 SAT (Seguro Acidente de Trabalho) 13
7.3 Módulo 3 – Provisão para Rescisão 14
7.3.1 Multa do FGTS sobre o Aviso Prévio Indenizado 14
7.3.2 Multa do FGTS sobre o Aviso Prévio Trabalhado 15
7.4 Módulo 4 – Custo de Reposição do Profissional Ausente 16
7.4.1 Substituto na cobertura de Férias 16
7.5 Módulo 5 – Insumos Diversos 16
7.5.1 Uniformes 16
7.5.2 Equipamentos 17
8. EXPRESSÃO MONETÁRIA DAS PLANILHAS DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS 18
9. CONCLUSÃO 19
1. INTRODUÇÃO
O presente trata da análise da matéria essencialmente contábil quanto a Planilhas de Custos e Formação de Preços e qualificação econômico-financeira, encaminhada pela empresa Araújo Abreu Engenharia S/A, que tem por objeto a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos sistemas hidrossanitários, cabeamento estruturado, cabeamento e estrutura elétrica em geral, serviços civis de reforma e reparos nas estruturas internas e/ou externas do prédio do Fórum da Capital, com fornecimento de mão-de-obra qualificada, ferramentas, equipamentos, para obras e execução dos serviços visando a conservação e manutenção da funcionalidade do prédio do Fórum da Capital.
O presente parecer se atem a análise das planilhas de custos e formação de preços e tem por fundamentos a Lei 8.666/93, Lei n° 7.418/85, Decreto n° 10.024/19, Lei n.º 10.520/02, Estudo sobre a composição da Planilha de Custo e Formação de Preços, IN n.º 05/2017-MPDG, atualizada pela IN n.º 07/2018, com ajustes após a publicação da Lei n.º 13.467/2017, Termo de Referência nº 04/2020 e a Convenção Coletiva de Trabalho SEAC- MT/2020 e SENGE-MT/2019/2021, sindicatos que representam os empregados das categorias econômicas vinculadas a estes.
2. DO EDITAL
Trata-se de licitação na modalidade Pregão Eletrônico, tipo menor preço, que tem por objeto a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos sistemas hidrossanitários, cabeamento estruturado, cabeamento e estrutura elétrica em geral, serviços civis de reforma e reparos nas estruturas internas e/ou externas do prédio do Fórum da Capital, com fornecimento de mão-de-obra qualificada, ferramentas, equipamentos, para obras e execução dos serviços visando a conservação e manutenção da funcionalidade do prédio do Fórum da Capital.
3. DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
Determina o Edital, através dos itens 9.10.1, 9.10.2, 9.10.3, 9.10.4 e 9.10.5, a necessidade de ser realizada análise econômico-financeira da licitante, tendo por fim averiguar a possibilidade se a empresa possui capacidade para o cumprimento das obrigações do edital e do futuro contrato. Estas análises percorrem os seguintes temas:
“9.10.1 certidão negativa de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede do licitante;
9.10.1.1 No caso de certidão positiva de recuperação judicial ou extrajudicial, o licitante deverá apresentar a comprovação de que o respectivo plano de recuperação foi acolhido judicialmente, na forma do art. 58, da Lei n.º 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, sob pena de inabilitação, devendo, ainda, comprovar todos os demais requisitos de habilitação.
9.10.2 balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
9.10.2.1 no caso de empresa constituída no exercício social vigente, admite-se a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao período de existência da sociedade;
9.10.2.2 é admissível o balanço intermediário, se decorrer de lei ou contrato/estatuto social.
9.10.3 comprovação da boa situação financeira da empresa mediante obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), superiores a 1 (um), obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:
9.10.4 As empresas que apresentarem resultado inferior ou igual a 1(um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), deverão comprovar patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor total estimado da contratação ou do item pertinente.
9.10.5 As empresas deverão ainda complementar a comprovação da qualificação econômico-financeira por meio de:
9.10.5.1 Comprovação de possuir Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado para a contratação ou item pertinente, tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis já exigíveis na forma da lei;
9.10.5.2 Comprovação de patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contáveis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta”.
A empresa em questão foi constituída na data de 12/03/1973. A licitante encaminhou balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último exercício social de 2019.
a) Item 9.10.1: Em relação ao item 9.10.1 do Edital, foi verificado que a certidão apresentada se encontra dentro da validade.
b) Item 9.10.2: Quanto ao item 9.10.2. do Edital que estabelece que o balanço Patrimonial e demonstrações do último exercício social, foi verificado que o Balanço Patrimonial apresentado encontra-se de acordo com o estabelecido na forma da lei.
c) Item 9.10.3: De acordo com os documentos apresentados pela empresa licitante, obtemos os seguintes valores:
RESUMO BALANÇO PATRIMONIAL | |
Ativo Circulante | R$ 55.213.000,00 |
Ativo realizável a longo prazo | R$ 31.008.000,00 |
Passivo circulante | R$ 33.709.000,00 |
Passivo não circulante | R$ 9.482.000,00 |
Ativo Total | R$ 104.246.000,00 |
Patrimônio Líquido | R$ 61.055.000,00 |
Utilizando os valores acima para cálculo conforme estabelecido no item 9.10.3 do edital, “A comprovação da situação econômico-financeira da empresa será constatada mediante obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), resultantes da aplicação das fórmulas”, obtemos os seguintes resultados:
SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA | |
LG | 2,00 |
SG | 2,41 |
LC | 1,64 |
Verifica-se que, a empresa em questão possui índices de LG (liquidez geral), SG (solvência geral) e LC (liquidez corrente) acima de 1, conforme estabelecido na cláusula
9.10.3 do edital.
d) Item 9.10.4: Não aplicável a empresa em análise pois os índices de LG (liquidez geral), SG (solvência geral) e LC (liquidez corrente) ficaram acima de 1.
e) Item 0.00.0.0: Em relação ao item 9.10.5.1 do Edital, foi verificado a empresa possui o Capital de Giro, acima de 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado para a contratação:
QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA | |
Valor Estimado da Contratação | R$ 1.169.707,92 |
16% (dezesseis por cento) do Valor Estimado | R$ 187.153,27 |
Capital de Giro | R$ 21.504.000,00 |
f) Item 0.00.0.0: Quanto ao item 9.10.5.2 do Edital, foi verificado a empresa possui o patrimônio líquido, acima 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação:
QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA | |
Valor Estimado da Contratação | R$ 1.169.707,92 |
10% (dez por cento) do Valor Estimado | R$ 116.970,79 |
Patrimônio Líquido | R$ 61.055.000,00 |
4. DOS POSTOS DE TRABALHO
De acordo com o Termo de Referência nº 04/2020/TJMT os postos de trabalho, carga horária e faixas salariais ficaram definidos, conforme o quadro abaixo:
ITEM | FUNÇÃO | CARGA HORÁRIA | CCT MT/2020 | QTDE POSTOS |
1 | Pedreiro | 44 | SEAC/MT | 1 |
2 | Encanador | 44 | SEAC/MT | 1 |
3 | Eletricista | 44 | SEAC/MT | 1 |
4 | Tecnico Eletricista | 44 | SEAC/MT | 2 |
5 | Auxiliar de Eletricista | 44 | SEAC/MT | 1 |
6 | Auxiliar de Pedreiro | 44 | SEAC/MT | 1 |
7 | Lider de Equipe/Técnico | 44 | SEAC/MT | 1 |
8 | Oficial de manutenção | 44 | SEAC/MT | 1 |
9 | Pintor | 44 | SEAC/MT | 1 |
10 | Engenheiro Eletricista Junior | 36 | SENGE/MT | 1 |
11 | Engenheiro Civil Junior | 36 | SENGE/MT | 1 |
TOTAL | 12 |
5. DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SEAC/2020
5.1 Submódulo 2.3 - Benefícios Mensais e Diários
*Função de Técnico Eletricista
5.1.1. Auxílio-alimentação
Em conformidade com a CCT SEAC-MT/2020, o valor do auxilio alimentação corresponde a R$ 15,00 (quinze reais), com a média de 22 (vinte e dois) dias trabalhado/mês, totalizando a importância de R$ 313,50 (trezentos e treze reais e cinquenta centavos) por empregado, com dedução legal máxima de 5,00% (cinco por cento), do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), para as funções que laborarem em carga horária igual ou superior a 7.20 horas diárias, tendo em conta que os colaboradores que laborarem a carga horária de 06 (seis) horas diárias não farão jus ao auxílio alimentação, conforme previsto no § quarto desta CCT.
5.1.2. Vale-transporte
Computando o valor atual do vale transporte de R$ 4,10 (quatro reais e dez centavos) e a média de 26 (vinte e seis) dias trabalhado/mês, que totalizam 52 (cinquenta e dois) vale transporte por mês. Apuramos a título de vale-transporte mensal por empregado, o correspondente a R$ 213,20 (duzentos e treze reais e vinte centavos), com o desconto legal de 6% (seis por cento), incidente sobre o valor do salário de cada colaborador. Entretanto, a licitante considerou o quantitativo de 22 (vinte e dois) trabalhados, sendo assim, ocasionou as seguintes diferenças:
Posto de Trabalho | Valor Apurado - Maciel | Valor Apurado - Contratada | Diferença |
Pedreiro | R$ 88,34 | R$ 55,54 | R$ 32,80 |
Encanador | R$ 88,34 | R$ 55,54 | R$ 32,80 |
Eletricista | R$ 88,34 | R$ 55,54 | R$ 32,80 |
Técnico Eletricista | R$ 28,33 | R$ 0,00 | R$ 28,33 |
Auxiliar de Eletricista | R$ 136,33 | R$ 103,53 | R$ 32,80 |
Auxiliar de Pedreiro | R$ 136,33 | R$ 103,53 | R$ 32,80 |
Líder de Equipe/Técnico | R$ 28,33 | R$ 0,00 | R$ 28,33 |
Oficial de manutenção | R$ 53,51 | R$ 20,71 | R$ 32,80 |
Pintor | R$ 88,34 | R$ 55,54 | R$ 32,80 |
Total | R$ 286,25 |
5.1.3. Prêmio cesta básica
O valor informado na planilha de custos corresponde a R$ 110,00 (cento e dez reais), a título de assiduidade terão direito ao prêmio cesta básica, conforme estabelecido no primeiro e segundo parágrafo da CCT SEAC-MT/2020.
5.1.4. Assistência médica e familiar
Foi considerado pela licitante o valor de R$ 47,00 (quarenta e sete reais) por empregado, em conformidade com o primeiro parágrafo da quadragésima quinta cláusula da CCT SEAC-MT/2020.
6. DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SENGE-2019/2021
6.1 Submódulo 2.3 - Benefícios Mensais e Diários
*Função de Engenheiro Civil Junior
A licitante informou em sua planilha de custo o valor de R$ 313,50 (trezentos e treze reais e cinquenta centavos) de auxílio alimentação, o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) de cesta básica e o valor de R$ 47,00 (quarenta e sete reais) de programa de controle médico de saúde ocupacional. Contudo, a CCT SENGE-2019/2021 não faz menção aos referidos benefícios.
7. DA PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS
7.1 Módulo 2 – Encargos e Benefícios Anuais, Mensais e Diários
*Função de Técnico Eletricista
7.1.1 Submódulo 2.1 13º (décimo terceiro) Xxxxxxx, Férias e Adicional de Férias
A licitante considerou em sua planilha de custos o percentual de 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) para o item “A” - 13º (Décimo-terceiro) salário, e o percentual de 12,10% (doze inteiros e um décimo por cento) para o item “B” - Férias e Adicional de Férias.
No entanto, considerando a orientação da Nota Técnica 001/2013/SEAGE/SUAGE/SCI, o 13% salário serve para provisionar o pagamento da gratificação natalina, que corresponde a um salário mensal por ano além dos 12 devidos, segundo a colagem abaixo:
Em relação ao adicional de férias a Constituição Federal prevê que as férias sejam pagas com adicional de, pelo menos, um terço da remuneração do mês, de acordo com o cálculo explicativo abaixo:
*Nota Técnica 001/2013/SEAGE/SUAGE/SCI
Levanto em conta a fundamentação acima e estudos que realizamos IN n.º 05/2017-MPDG, atualizada pela IN n.º 07/2018, deverá ser considerado o percentual de 9,09% (nove inteiros e nove centésimos por cento) para o item “A” - 13º (Décimo-terceiro) salário, e o percentual de 3,03% (três inteiros e três décimo por cento) para o item “B” - Férias e Adicional de Férias, demonstrado na tabela a seguir:
MÓDULO 2 – ENCARGOS E BENEFÍCIOS ANUAIS, MENSAIS E DIÁRIOS | |||
2.1 | 13º (décimo terceiro) Salário, Férias e Adicional de Férias | % | VALOR (R$) |
A | 13º (Décimo-terceiro) salário | 9,09% | 369,58 |
B | Férias e Adicional de Férias | 3,03% | 123,19 |
TOTAL SUBMÓDULO 2.1 | 12,12% | 492,78 |
*Função de Técnico Eletricista
Desta forma, ocasionou a diferença no percentual de 8,31% (oito inteiros e trinta e um centésimos) no total do submódulo 2.1 - 13º (décimo terceiro) Salário, Férias e Adicional de Férias.
7.2 Módulo 2 - GPS, FGTS e Outras Contribuições
*Função de Técnico Eletricista
7.2.1 INSS
A forma de tributação da empresa é Lucro Real Trimestral, e recolhe PIS e COFINS no Regime Cumulativo, com incidência da contribuição, às alíquotas de (0,65%) e de (3,00%). Mesmo com a criação do Regime Não Cumulativo, o Governo permitiu que algumas atividades econômicas permanecessem no Regime Cumulativo, entre estas
atividades está a construção civil, de acordo com a Lei nº 10.833/2003, arts. 10, XX, e 15, V; Lei nº 13.043/2014, art. 79.
A empresa está sujeita as novas regras advindas da desoneração da folha de pagamento Contribuição Previdenciária Patronal - Lei 12.546/2011, alterada pela Lei 13.161/2015, que estabeleceram como base de cálculo para contribuição previdenciária patronal o faturamento bruto, sobre a incidência da alíquota de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento), conforme transcrito a seguir:
“A Lei nº 13.161/2015 de 31/08/2015 - Edição Extra - alterou a Lei nº 12.546/11 que trata da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Desoneração da Folha de Pagamento.
Dentre outras alterações, a Lei nº 13.161/2015 menciona as seguintes alterações no que tange a desoneração:
I) Alíquotas:
a) A alíquota da contribuição sobre a receita bruta das atividades previstas no art. 7º será de 4,5%, exceto para as empresas de Call Center referidas no inciso I e as constantes dos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento);”
7.2.2 SAT (Seguro Acidente de Trabalho)
O percentual indicado na planilha de custos e formação de preços da licitante, corresponde a 3,21% (três inteiros e vinte e um centésimos por cento), de acordo com os documentos juntados pela empresa o seu Risco Ambiental do Trabalho corresponde a 3,00% (três por cento), e o FAP corresponde a 1,07% (um inteiro e sete centésimos por cento), como exigido legalmente (RAT ajustado), nos termos do Decreto nº 3.048/99 e Decreto nº 6.957/09.
7.3 Módulo 3 – Provisão para Rescisão
*Função de Técnico Eletricista
7.3.1 Multa do FGTS sobre o Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx
A licitante considerou em sua planilha de custos e formação de preços, o percentual de 3,86% (três inteiros e oitenta e seis centésimos por cento). Entretanto, de acordo com a Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019, que extinguiu a cobrança da contribuição social de 10% (dez por cento) devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa, instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
“Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2020, fica extinta a contribuição social instituída por meio do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.”
Neste sentido, a Secretaria de Gestão orienta para as novas contratações de mão de obra com dedicação exclusiva, conforme segue:
Quanto a Conta-Depósito Vinculada - Bloqueada para Movimentação, consta a seguinte recomendação:
(...)
Desta forma, considerando a orientação da Secretaria de Gestão, incluímos o percentual e 4% (quatro por cento) para o item “C” do submódulo 3. A vista disso, constatasse a diferença no percentual de 0,14% (zero virgula quatorze centésimos por cento).
7.3.2 Multa do FGTS sobre o Aviso Prévio Trabalhado
Observa-se que a licitante considerou em sua planilha de custos e formação de preços, o percentual de 0,14% (zero virgula quatorze centésimos por cento). No entanto, considerando a referência da Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019, que extinguiu a cobrança da contribuição social de 10% (dez por cento) devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa, comprovado no item 5.1.1, apuramos o percentual de 0,06% (seis centésimos por cento), conforme memória de cálculo: ((1*40%*8%*1,94%)*100)=0,06%.
Portanto, percebe-se uma diferença no percentual de 0,08% (zero virgula oito centésimos por cento) para o item “F” do submódulo 3.
7.4 Módulo 4 – Custo de Reposição do Profissional Ausente
*Função de Técnico Eletricista
7.4.1 Substituto na cobertura de Férias
O percentual indicado na planilha de custos corresponde a 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento). No entanto, em concordância com o demonstrado no tópico 7.1.1, para o submódulo 4.1, item “A” - Substituto na cobertura de Férias, deve ser considerado o percentual de 9,09% (nove inteiros e nove centésimos por cento), conforme as planilhas de custos estimativa-TJMT e estudos que realizamos na IN 05/2017, descrito na tabela abaixo:
MÓDULO 4 – CUSTO DE REPOSIÇÃO DO PROFISSIONAL AUSENTE | |||
4.1 | Substituto nas Ausências Legais | % | VALOR (R$) |
A | Substituto na cobertura de Férias | 9,09% | 369,58 |
B | Substituto na cobertura de Ausências Legais | 0,27% | 10,98 |
C | Substituto na cobertura de Licença-Paternidade | 0,02% | 0,81 |
D | Substituto na cobertura de Ausência por acidente de trabalho | 0,33% | 13,42 |
E | Substituto na cobertura de Afastamento Maternidade | 0,05% | 2,03 |
F | Substituto na cobertura de Outros ausências (especificar) | 0,00% | 0,00 |
TOTAL SUBMÓDULO 4.1 | 9,76% | 396,81 |
*Função de Técnico Eletricista
7.5 Módulo 5 – Insumos Diversos
7.5.1 Uniformes
O valor informado na planilha de custos e formação de preços da licitante, corresponde a R$ 21,85 (vinte e um reais e oitenta e cinco centavos) para o item uniforme, conforme a seguinte memória de cálculo:
7.5.2 Equipamentos
Verifica-se que a licitante considerou em sua planilha de custos os seguintes valores para o item equipamentos:
Posto de Trabalho | Valor Equipamentos |
Pedreiro | R$ 208,72 |
Encanador | R$ 585,87 |
Eletricista | R$ 679,24 |
Técnico Eletricista | R$ 399,12 |
Auxiliar de Eletricista | R$ 362,51 |
Auxiliar de Pedreiro | R$ 280,12 |
Líder de Equipe/Técnico | R$ 219,70 |
Oficial de manutenção | R$ 622,49 |
Pintor | R$ 157,45 |
Engenheiro Eletricista Junior | R$ 73,23 |
Engenheiro Civil Junior | R$ 73,23 |
Total | R$ 3.661,68 |
Ressaltamos ainda que não foi considerado na planilha de custos e formação de preços da licitante, o valor da depreciação dos bens imobilizados com valor unitário superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), valor este estipulado na cláusula 15ª da Lei 12.973/2014.
8. EXPRESSÃO MONETÁRIA DAS PLANILHAS DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS
A empresa Araújo Abreu Engenharia S/A, apresenta proposta no valor global de R$ 1.093.628,04 (um milhão, noventa e três mil, seiscentos e vinte e oito reais e quatro centavos) para o período de 12 (doze) meses.
Foram elaboradas planilhas de composição de custos para as funções a serem exercidas segundo as especificações das faixas salariais relacionadas no Termo de Referência nº 04/2020/TJMT, observando os salários da (CCT SEAC/MT 2020) e (CCT SENGE/MT 2019/2020), e percentuais da planilha de custos e formação de preços, de acordo com a IN n.º 05/2017 , atualizada pela IN n.º 07/2018 , os valores para a prestação de serviços atingiram os seguintes patamares:
Apuramos o valor mensal de R$ 85.928,27 (oitenta e cinco mil, novecentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) e o anual de R$ 1.031.139,24 (um milhão, trinta e um mil, cento e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos) para o período de 12 (doze) meses, conforme tabela a seguir:
A par do demonstrado acima, percebemos que o valor apurado está abaixo do valor ofertado pela empresa licitante no montante de R$ 62.488,80 (sessenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos).
Em síntese, os percentuais indicados nas planilhas de custos e formação de preços, apresentada pela empresa classificada, devem ser corrigidas, sem onerar a proposta ofertada pela licitante.
Os cálculos, que foram realizados observando os itens descritos acima seguem evidenciados em planilhas de custos e formação de preços que integram os anexos deste parecer.
9. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluímos que:
i. A empresa apresenta índices satisfatórios de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), conforme disposto no item 9,10. do edital, estando sua documentação econômico-financeira em consonância com o edital;
ii. A empresa licitante classificada, deverá realizar a revisão das planilhas de custos e formação de preços, no item 5.1 Submódulo 2.3 - Benefícios Mensais e Diários, no Vale- transporte, item 6.1 Submódulo 2.3 - Benefícios Mensais e Diários, item 7.1 Módulo 2 – Encargos e Benefícios Anuais, Mensais e Diários, item 7.2 Módulo 2 - GPS, FGTS e Outras Contribuições, item 7.3 Módulo 3 – Provisão para Rescisão,
Item 7.4 Módulo 4 – Custo de Reposição do Profissional Ausente, item 7.5 Módulo 5 – Insumos Diversos.
Cuiabá 18 de novembro de 2020
(assinado digitalmente)
MACIEL CONSULTORES S/S
Xxxxx Xxxx xx Xxxxx
Contador Sênior - CRC/MT 004149/O-8
RELAÇÃO DE ANEXOS
XXXXX XXXX XX XXXXX:327 68389153
Assinado de forma digital por XXXXX XXXX XX XXXXX:32768389153 Dados: 2020.11.18
18:51:12 -04'00'
Anexo nº | Descrição | Fls. |
I | Planilha de Custos e Formação de Preços | 23 |