DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Ficam mantidas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho e não conflitantes com as cláusulas do presente Instrumento Normativo.
DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. SEAC/2020 8
5.1 Submódulo 2.3 - Benefícios Mensais e Diários 8
5.1.1. Auxílio-alimentação 8
5.1.2. Vale-transporte 9
5.1.3. Prêmio cesta básica 9
5.1.4. Assistência médica e familiar 10
DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. SENGE-2019/2021 10
DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Fica acordada a função de Chefe de Brigada, em substituição ao Bombeiro Civil Líder, que atuará no condomínio do empregador para realizar as atribuições da função previstas na Cláusula sexta, Parágrafo Terceiro.
DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Esta Convenção Coletiva de Trabalho, autorizada pelas Assembleias Gerais Extraordinárias dos Sindicatos signatários fixa obrigações e direitos aos empregados de comércio em geral, e às empresas de comércio que tenham empregados e que tenham estabelecimentos na região do ABC Paulista, que visa a proteção dos direitos e garantias individuais e coletivos do trabalho, e, a manutenção da segurança jurídica, Constitucionalmente garantido pelo artigo 60 §4º inciso IV, visando sua prevalência sobre acordos coletivos e leis ordinárias, evitando-se o retrocesso dos direitos sociais conquistados (caput. Artigo 7º da Constituição Federal), bem como a proteção ao hipossuficiente, (inciso XXVI da Constituição Federal), objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e problemas de seus representados, os sindicatos convenentes, se obrigam à negociação e celebração conjunta de acordos coletivos de qualquer natureza envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não, que integrem a respectiva Categoria econômica.
DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Aplica-se a todos os empregados da JSL S.A. as demais disposições contidas na Convenção Coletiva firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Nova Iguaçu e o SINDICARGA.
DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. O salário normativo pertinente a categoria de , tendo como salário base o valor de R$ ( ), homologado em Acordo com a Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho vigente do [Sindicato]
DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Fica ajustado entre as partes que a EMPRESA não se sujeita à Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Regular firmada entre o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) e o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA) durante o período de vigência do presente Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho., e respectivos Aditivos, naquilo que for mais benéfico aos tripulantes, bem como nas hipóteses de novos direitos previstos em Convenção Coletiva de Trabalho.
DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Ficam mantidas as seguintes cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho: Cláusula Décima Oitava –
DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. As partes declaram que todas as cláusulas, parágrafos e condições avençadas na Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022, ora aditada, transmitido pela Solicitação MR068036/2020 e protocolizado na Secretaria do Trabalho e Emprego sob o nº. 13090.101910/2020-41, registrada sob o nº. PB000387/2020 e no primeiro aditivo à Convenção Coletiva do Trabalho celebrado entre as partes e transmitido pela Solicitação MR001120/2021 e protocolizado na Secretaria do Trabalho e Emprego sob o nº.13090.100050/2021-17, registrada sob o nº. PB000013/2021, que não foram objetos de alterações ou modificações, no todo ou em parte, ficam, por isso mesmo confirmadas, convalidadas e ratificadas plenamente para que possam continuar a produzir os efeitos jurídicos e legais pactuados até 28 de fevereiro de 2022