CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG001711/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 27/04/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR021805/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46211.002073/2016-27 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/04/2016 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSP PASSAGEIROS NO EST MG, CNPJ n. 16.705.345/0001-80,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXX; E
SINDICATO TRAB TRANSP RODOVIARIOS DE BETIM E IGARAPE, CNPJ n. 19.135.011/0001-07, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, NA MODALIDADE DE FRETAMENTO E TURISMO, com abrangência
territorial em Betim/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS:
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2016 a 28/02/2017
A) O salário mensal de MOTORISTA, a partir de 01/03/2016 será de R$2.190,94 (dois mil cento e noventa reais e noventa e quatro centavos);
B) O salário mensal de FISCAL, a partir de 01/03/2016 será de R$1.123,26 (um mil cento e vinte e três reais e vinte e seis centavos);
C) Os pisos salariais previstos nesta cláusula são mensais, não sendo permitida a contratação das categorias ali mencionadas pelo regime de tempo parcial.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS DOS DEMAIS EMPREGADOS:
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2016 a 28/02/2017
A) Os salários dos demais empregados, em março de 2016, serão reajustados em 11,08% (onze vírgula zero oito por cento), fator multiplicativo de 1,1108 (um vírgula um um zero oito), sobre os salários praticados em março de 2015, permitida a proporcionalidade para os contratados depois do referido mês, ressalvados os casos das admissões de empregados contemplados com salários normativos;
B) A diferença salarial do mês de março de 2016 será paga até o dia 20 (vinte) de abril de 2016, e, na impossibilidade, juntamente com o salário mensal de abril de 2016.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
A) Os salários serão pagos no dia 5 (cinco) do mês subsequente ao vencido;
B) O pagamento dos salários será efetuado em dia útil, mediante depósito bancário, ou outra forma, podendo ser no local de trabalho e dentro do horário do serviço, para as empresas que assim já procedem;
C) Quando o dia 5 (cinco) coincidir com domingos e feriados, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil posterior ao dia 5 (cinco).
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS:
A) Somente serão permitidos os descontos salariais expressamente previstos em lei, bem como os autorizados e aprovados pela AGE dos trabalhadores;
B) As multas administrativas e infrações de trânsito só serão descontadas após o julgamento final de recurso que a empresa interporá;
C) O Sindicato Profissional acompanhará, facultativamente, o recurso interposto em toda a sua tramitação;
D) Em caso de acidente de trânsito, sem vítima, somente haverá desconto por abalroamento no salário dos empregados, além dos previstos no art.462, da CLT, em caso de culpa ou dolo, devidamente comprovados administrativa ou judicialmente;
Parágrafo único: Em havendo vítima no acidente de trânsito acima mencionado, somente poderá haver o desconto no salário dos empregados, após comprovado o dolo destes, através de laudo pericial oficial, onde conterá, inclusive, a avaliação das condições mecânicas do veículo;
E) Fica criada uma comissão formada por 3(três) integrantes de cada categoria, a serem indicados por seus respectivos Presidentes, para estudo sobre aplicação de multas ao motorista em decorrência de defeito de equipamento, em face do Código de Trânsito Brasileiro devendo apresentar, no prazo de 30(trinta) dias, sugestões para o estabelecimento de norma aditivo à presente CCT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - VALES:
Os vales serão emitidos em 2 (duas) vias, uma das quais será entregue ao empregado, com a identificação da empresa, valor em algarismo e procedência, sob pena de não serem considerados válidos.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
As empresas fornecerão aos empregados o comprovante de remuneração paga com a discriminação das parcelas e dos descontos.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS:
A) As empresas concederão adiantamento salarial a todos os empregados em valor equivalente a, no mínimo, 40% do seu salário até o dia 20 de cada mês, mas as que já praticam adiantamentos em dias e percentuais mais benéficos continuarão a fazê-lo;
B) Quando o dia do adiantamento coincidir com domingo ou feriado este será feito no 1o dia útil subsequente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA:
Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS:
A) As horas extras, que somente poderão ser trabalhadas em casos excepcionais, serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
B) É devida a remuneração em dobro do trabalho em dias feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO:
A) A remuneração do trabalho noturno será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal;
B) Considera-se noturno, para os efeitos desta cláusula, o trabalho executado entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE:
A) O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo;
B) O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa;
C) As empresas e o Sindicato Profissional, através da Comissão Paritária Intersindical, prevista nesta CCT, promoverão estudos técnicos e periciais em suas áreas de manutenção, visando à regularização, caso for de direito, do recebimento pelo empregado dos adicionais em seus percentuais estabelecidos nos subitens anteriores. Caso o empregado através do estudo acima referido tenha direito ao recebimento de algum dos adicionais citados nos subitens anteriores, a empresa fornecerá a este formulário para a instrução de processo de aposentadoria especial, quando do desligamento do empregado.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2015: VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2016 a 28/02/2017
A) As empresas pagarão a todos os seus empregados em atividade, a título de PLR, a quantia de R$179,12 (cento e setenta e nove reais e doze centavos) para os que ganham salário nominal de até R$1.221,88 (um mil duzentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos) mensais, e, a quantia de R$358,23 (trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos)
para os que ganham salário nominal superior a R$1.221,88 (um mil duzentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos) mensais, pagamento esse que será realizado de uma só vez juntamente com o salário de julho de 2016, permitida a proporcionalidade para os admitidos entre 01/01/2015 e 31/12/2015. Com tal pagamento, fica quitada a PLR do ano de 2015.
B) O disposto na letra “A” já tem previsão na Convenção Coletiva de Trabalho destinada à categoria dos trabalhadores em transportes rodoviários, celebrada entre os Sindicatos signatários, de forma que, comprovado o pagamento, nada mais será devido sob o mesmo título.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO / HOSPEDAGEM E AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO:
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2016 a 28/02/2017
A) Ao empregado em viagem a serviço da empresa ou em serviço fora de seu local de trabalho, em horário coincidente com o das refeições principais e/ou quando compelido a pernoitar fora do local de sua residência, serão fornecidas alimentação e hospedagem gratuitas;
B) A empresa diligenciará no sentido que tanto a alimentação quanto a hospedagem sejam fornecidas por estabelecimentos de boa qualidade;
C) Na hipótese de fornecimento de numerário para a alimentação, a quantia fornecida ao empregado deve ser suficiente para cobrir integralmente tal despesa;
D) Nas viagens de turismo e de fretamentos especiais, as empresas pagarão ao empregado as despesas com alimentação e hospedagem, sob pena de fazê-lo em dobro. Em 02 (dois) dias úteis após o retorno, o empregado fará a prestação de contas, sujeitando-se a punição disciplinar caso não o faça;
E) Para pagamento das despesas com alimentação e hospedagem conforme dispõe o subitem anterior, as empresas, antes do início das viagens, anteciparão ao empregado valor suficiente para realização destas;
F) Independentemente do disposto nos subitens anteriores, as empresas concederão aos seus empregados uma “AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO”, no valor mensal, a partir de março de 2016, de R$287,95 (duzentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos), a ser paga juntamente com o pagamento da segunda parcela do salário, ou, a critério da empregadora, através de vale-alimentação, cupom-alimentação, tiquete, ou similares. A diferença do mês de março de 2016 será paga até o dia 20 (vinte) de abril de 2016, e, na impossibilidade, juntamente com o salário mensal de abril de 2016.
Parágrafo único: Esta ajuda, que tem por finalidade exclusiva a melhoria da alimentação do empregado e de seus familiares, não tem caráter remuneratório e nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade;
G) A concessão da ajuda de que trata o sub-ítem “F” não desobriga as empresas que mantêm cozinhas e refeitórios a continuar fornecendo refeições aos empregados nas condições em que já o fazem.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE:
As empresas que não fornecerem vales-transporte aos seus empregados deverão, obrigatoriamente, fornecer aos mesmos, transporte gratuito compatível com o horário de trabalho do empregado.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE:
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2016 a 28/02/2017
As disposições desta cláusula são objeto de Termo Aditivo.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO:
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2016 a 28/02/2017
A) As empresas obrigam-se a contratar SEGURO em favor de todos os seus empregados,
sem ônus para os mesmos, sendo estipulantes a FETTROMINAS e o SINDPAS, com capital segurado individual, de R$21.909,40 (vinte e um mil novecentos e nove reais e quarenta centavos), compreendendo as seguintes coberturas: MORTE NATURAL, MORTE ACIDENTAL E INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE, total ou parcial;
B) A implantação e a contratação do SEGURO serão feitas por uma Comissão Especial composta de igual número de representantes da categoria profissional e econômica, os quais serão indicados pelos representantes legais da FETTROMINAS e do SINDPAS;
C) As empresas que já mantêm SEGURO, com cobertura mais ampla e mais favorável aos seus empregados, continuarão a praticá-lo.
D) O empregado afastado poderá permanecer no seguro por até 60 (sessenta) dias contados da data do seu afastamento;
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CRECHE, AMAMENTAÇÃO E ALEITAMENTO:
A) Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação;
B) A exigência do subitem anterior poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo de entidades sindicais;
C) Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
A) O contrato de experiência será celebrado pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, permitida apenas uma prorrogação, quando firmado por tempo inferior;
B) Não será permitido contrato de experiência do empregado readmitido para a mesma função exercida anteriormente na empresa, salvo quando, entre a extinção de um contrato e a celebração do novo, haja transcorrido tempo superior a 12 (doze) meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE APRESENTAÇÃO:
A) As empresas não exigirão carta de apresentação para admissão do empregado, mas também não fornecerão carta de apresentação ao empregado que deixar o emprego ou for dispensado sem justa causa;
B) Apesar do disposto no item anterior, no entanto, as empresas fornecerão carta de apresentação, desde que solicitada diretamente pelo novo empregador de categoria estranha ao transporte coletivo intermunicipal, interestadual, fretamento e turismo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA, FALTA GRAVE OU DISPENSA IMOTIVADA:
O empregado dispensado sob alegação de justa causa ou falta grave deverá ser comunicado do fato, por escrito e contra recibo, com a indicação dos motivos, sob pena de presumir-se a dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL:
Será devido pagamento de uma indenização adicional equivalente a um salário mensal, na hipótese de dispensa sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data- base, conforme Portaria 3.288/88.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACERTOS RESCISÓRIOS:
A) As homologações dos acertos rescisórios dos empregados com mais de 06 (seis) meses de serviços, serão feitos no sindicato sem as quais não terão validade. O Sindicato, porém, não poderá se negar a prestar assistência e a fazer a homologação, mas, se o fizer, terá que fornecer a empresa declaração por escrito dando os motivos da recusa;
B) As empresas, associadas do SINDPAS e constantes da relação que este fornecerá ao SINDICATO, poderão fazer os acertos rescisórios através de cheques de sua emissão, sem necessidade de visto bancário, hipótese em que a entidade patronal afiançará a garantia do pagamento;
C) Provando o empregado a obtenção de outro emprego, no curso do aviso prévio dado pelo empregador, ficará o empregado dispensado do restante do aviso prévio, desobrigando-se a empresa do pagamento dos dias restantes não trabalhados, porém o acerto rescisório será no prazo estipulado para o término do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BAIXA NA CTPS:
A empresa que não der baixa da CTPS do empregado demitido ou demissionário, no prazo e na forma legal, pagará, em favor deste, uma multa equivalente a 10% (dez por cento) de seu salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ANALFABETO:
O pedido de demissão de empregado analfabeto somente será aceito se estiver previamente assistido por duas testemunhas, sob pena de não ser considerado válido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DECLARAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO:
As empresas, na dispensa do empregado, deverão fornecer ao mesmo o AAS (Atestado de Afastamento e Salários) do qual conste a data da admissão e da saída e também o formulário do INSS para o empregado durante o tempo de sua prestação de serviço na empresa, para fins de instrução de sua aposentadoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DECLARAÇÃO DE CURSOS:
Quando solicitada pelo empregado dispensado, a empresa fornecerá declaração a respeito dos cursos por ele concluídos, da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional, desde que conste de seus registros.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GESTANTE - DISPENSA ARBITRÁRIA:
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA - APOSENTADORIA:
A) Ao empregado que, comprovadamente, estiver a um máximo de 12 meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos e de qualquer espécie e que contar no mínimo 45 anos de idade e 5 anos de serviço na empresa, fica assegurado o emprego e/ou o salário durante o período que faltar para a obtenção do benefício;
B) O benefício de emprego e/ou de salário de que trata o item anterior limitar-se-á a 12 meses improrrogáveis e a uma única vez na empresa;
C) Para fazer jus à garantia do emprego e/ou salário, o empregado terá que comunicar à empresa, por escrito e com a devida antecedência, sua intenção de aposentar.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PREENCHIMENTO DE VAGAS:
A) A empresa, em caso de existência de vagas em cargos hierarquicamente superiores, fará
sempre que possível, o remanejamento dos empregados em atividades e dará preferência, para readmissão, a ex-empregados, atendidas as suas conveniências;
B) A empresa poderá utilizar o balcão de empregos do Sindicato dos Trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÕES:
Na substituição por período igual ou superior a 30 dias será pago ao substituto o mesmo salário do substituído, sem as vantagens pessoais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DUPLA FUNÇÃO:
A empresa não poderá exigir do empregado o exercício de função diversa daquela para a qual o contratou, salvo se compatível às funções exercidas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PROMOÇÃO:
A toda mudança de cargo ou função, definida como promoção, será acompanhada de efetivo aumento salarial, devido já no mês em que se efetivar a mudança, com imediata anotação da CTPS do promovido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CURSO DE APERFEIÇOAMENTO:
A) As empresas, dentro de suas disponibilidades financeiras, envidarão esforços para ministrar ou custear cursos de aperfeiçoamento e/ou especialização aos seus empregados, podendo, para o mesmo fim, firmar convênios com o SEST/SENAT;
B) Sobre a finalidade, a freqüência e o aproveitamento dos participantes nos cursos, as empresas enviarão relatórios finais à Comissão Paritária Intersindical;
C) Quando se tratar de cursos externos e que forem ministrados fora da jornada normal, o
tempo em que o empregado os estiver freqüentando não se computará como de trabalho extraordinário.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DURAÇÃO DO TRABALHO:
A) A duração do trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo possível a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição da jornada de trabalho em outro dia, de maneira que não exceda, no período de 60 (sessenta) dias, a 440 (quatrocentas e quarenta) horas;
B) Em razão da atividade especial e diferenciada dos motoristas que prestam serviços de fretamento e de turismo, a jornada de trabalho poderá ser cumprida em até três pegadas;
C) Sempre que solicitada pelo empregado, a empresa lhe fornecerá, até o último dia do mês subsequente àquele em que ele prestou horas extraordinárias, a memória de cálculo das horas extras por ele trabalhadas dentro do período mencionado no primeiro item desta cláusula;
D) Nas 440 horas mencionadas nos subitens anteriores já estarão incluídas as horas correspondentes aos repousos remunerados devidos no mês;
E) O intervalo, durante a jornada de trabalho, para descanso e refeição, poderá ter duração superior a 2 (duas) horas;
F) O intervalo intrajornada, para alimentação e repouso dos motoristas, fiscais e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, não computado na jornada de trabalho, será de até 01 (uma) hora, podendo ser reduzido e/ou fracionado nas paradas ocorridas no curso das viagens, sendo a fração destinada às refeições principais (almoço e/ou jantar) de 30 (trinta) minutos, nos termos do permissivo legal contido no § 5°, do art. 71 da CLT, modificado pela Lei 13.103/2015;
G) As horas extras poderão ser compensadas com folgas;
H) Mediante expresso consentimento por escrito do empregado, as folgas acumuladas poderão ser gozadas seguidamente;
I) Considera-se como início da jornada o horário determinado pela empresa para que o empregado se apresente ao local do trabalho;
J) Qualquer fração de hora de trabalho será paga atendendo ao tempo efetivo de serviço;
K) No intervalo entre jornadas de trabalho, o empregado não será obrigado a permanecer no alojamento da empresa, mas, se o fizer, nenhuma tarefa ou atividade lhe poderá ser exigida;
L) As empresas elaborarão as escalas de serviços de Motoristas de modo que o empregado não seja sobrecarregado, em um mesmo período consecutivo e compense em outro período, devendo a escala distribuir, de forma razoável, o acréscimo de jornada e a respectiva compensação.
M) Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, para os motoristas, fiscais e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, sendo facultados o seu fracionamento, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período, tudo conforme § 3º do artigo 235-C da CLT, alterado pela Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015;
N) Nos termos da Lei nº 13.103/2015, a jornada diária dos motoristas, fiscais e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, poderá ser prorrogada em até 04 (quatro) horas. As 02 (duas) primeiras horas poderão ser compensadas com folga ou redução de jornada de trabalho em outro dia, sendo que a 03ª (terceira) e 04ª (quarta) horas, somente praticadas em casos excepcionais, não poderão ser compensadas, devendo ser pagas como extraordinária, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento);
O) O empregado não pode ser comunicado da folga no momento em que se apresentar para o
trabalho;
P) Fica instituída a jornada especial de trabalho de 12x36, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, com intervalo obrigatório de 01 (uma) hora para alimentação e repouso, computado na jornada de trabalho;
Parágrafo primeiro: este regime não se aplica aos motoristas e fiscais, os quais estão sujeitos à jornada estabelecida no item A / O;
Parágrafo segundo: fica vedada a prorrogação e a compensação de horas na jornada especial de 12x36;
Parágrafo terceiro: quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto dentro da jornada de 12x36, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com o acréscimo de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração do empregado.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DE JORNADA:
A) A jornada do MOTORISTA será controlada através de ficha ou papeleta externa mensal, uma para cada empregado, que ficará em poder do mesmo, podendo ser adotado também o uso de cartão magnético;
B) Para os demais empregados será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registro: manual, mecânico ou eletrônico.
C) As empresas ficam expressamente autorizadas a adotar ou manter sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FALTAS, HORAS E LICENÇAS ABONADAS:
A) O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
B) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada legalmente, viva sob sua dependência;
C) Por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
D) Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
E) Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
F) Até 4 (quatro) dias consecutivos em virtude de casamento;
G) A licença paternidade remunerada será de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de nascimento do filho, cuja comprovação será feita através de Certidão de Registro ou Cartão de Berçário.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EMPREGADO ESTUDANTE:
A) Serão abonadas as faltas do empregado estudante ocorridas nos dias de prova escolar e de exame vestibular, desde que coincidam com o horário de trabalho, devendo o empregado comprovar o fato;
B) O estudante poderá optar por gozar folga no dia de prova ou no dia constante da escala;
C) O empregado estudante não poderá ter seu horário de trabalho modificado em detrimento do estudo.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TEMPO À DISPOSIÇÃO:
Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS:
A) As férias serão gozadas nos 12 meses seguintes ao período aquisitivo, devendo ser comunicadas ao empregado com trinta dias de antecedência e pagas antes do início do gozo;
B) O início das férias não poderá coincidir com feriados ou com o início das folgas do empregado;
C) Ao empregado e ao empregador, atendidas as conveniências destes, será facultada a concessão e o gozo das férias anuais em dois períodos;
D) As empresas pagarão juntamente com as férias 50% do 13º salário a título de adiantamento, desde que solicitado este adiantamento até o dia 31 de março;
E) As empresas afixarão no quadro de aviso o direito do empregado manifestar por escrito até o dia 31 de março, o pleito de receber o adiantamento do 13º salário, quando do período do gozo de suas férias;
F) As empresas elaborarão escalas anuais de férias, atendendo tanto quanto possível aos interesses de seus empregados quanto à época do respectivo gozo, devendo as escalas serem afixadas no quadro de avisos no mês de novembro de cada ano, para tal fim, os
empregados entregarão as empresas seus pedidos por escrito até o final do mês de outubro;
G) O período de férias do empregado estudante deverá, sempre que possível, coincidir com o das suas férias escolares.
H) As faltas abonadas, mesmo que sem remuneração, não serão descontadas do período de férias dos trabalhadores.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO:
A) O empregado convocado para a prestação de serviço militar obrigatório será considerado em licença não remunerada, desde a data de incorporação até 30 dias que se seguirem ao licenciamento;
B) Ao retornar ao emprego, o empregado licenciado do serviço militar obrigatório assumirá a mesma função e terá direito ao mesmo salário que recebia antes da incorporação, acrescido de vantagens legais e normativas.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ÁGUA POTÁVEL:
As empresas se obrigam a fornecer água potável aos seus empregados nos locais de trabalho, e com fácil acesso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SANITÁRIOS:
As empresas ficam obrigadas a manter sanitários, masculino e feminino, para uso de seus empregados, nas suas dependências em condições de perfeita higiene, exceto nas bilheterias das rodoviárias, onde poderá existir um só banheiro. Onde forem necessários as empresas
deverão providenciar também a instalação de alojamentos femininos.
Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE EPI:
A empresa fornecerá gratuitamente equipamentos de proteção individual ao empregado, sempre que necessários ou exigidos, prestando, ainda, todas as instruções visando a correta utilização dos mesmos.
Uniforme CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES:
A) Ao empregado obrigado ao uso de uniforme, a empresa fornecerá em cada período de 12 (doze) meses, gratuitamente, 2 calças, 2 camisas, 1 par de sapatos e 1 gravata e ao empregado da manutenção, a empresa fornecerá, gratuitamente, 3 macacões e 2 pares de bota ou de botinas por ano;
B) As peças que compõem o uniforme deverão ser devolvidas, a cada substituição, assim como, quando o empregado se demitir ou for dispensado, sendo que, não restituídas, o mesmo arcará com o valor correspondente das que ficarem em seu poder, na proporção de 1/12 (um doze avos) pelo número de meses ou fração de 15 (quinze) dias do tempo que faltar para completar um ano do fornecimento.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÕES DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
- CIPAS:
A) A empresa obriga-se à constituição e manutenção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), com fiel observância dos dispositivos legais vigentes e a regulamentação expedida pelo Ministério do Trabalho;
B) A empresa comunicará ao Sindicato a realização da eleição dos membros da CIPA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
C) Ao candidato será fornecido comprovante da inscrição, no ato da mesma.
Exames Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS:
Os exames médicos pré-admissionais, periódicos e demissionais, serão custeados pela empresa.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:
A) Serão válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais vinculados ao Sindicato, ao Plano de Saúde e ou conveniados com o SUS, desde que, os atestados constem o CID;
B) Os atestados que retratarem casos de emergência serão aceitos sempre que apresentados, podendo a empresa, porém, apurar a veracidade da emergência.
Primeiros Socorros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PRIMEIROS SOCORROS:
As empresas deverão manter nas garagens, em local visível e de fácil acesso ao empregado, o material necessário à prestação de primeiros socorros, prestando, ainda todas as instruções visando à correta utilização dos mesmos.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE AO SINDICATO PROFISSIONAL:
A) Na ocorrência de acidentes de trabalho que afetem seus empregados, as empresas
obrigam-se a remeter cópias da CAT ao SINDICATO, no prazo de três dias, contado da data da emissão da mesma;
B) Se o empregado sofrer prejuízo pelo não recebimento do benefício previdenciário em razão de a empresa não ter fornecido ao INSS a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) por negligência devidamente comprovada, dentro do prazo legal, deverá esta ressarci-lo do prejuízo sofrido, salvo se o órgão previdenciário proceder, em tempo hábil, ao devido ressarcimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQÜELAS:
A) O empregado que sofreu ou vier a sofrer acidente de trabalho tem garantido, pelo prazo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio acidente;
B) Ao empregado que permanecer afastado em gozo de auxílio-doença, no período superior a 60 (sessenta) dias, a empresa garantirá o emprego por 60 (sessenta) dias, a contar da data da ALTA.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - REMOÇÃO DE ACIDENTADOS:
As empresas se responsabilizarão pela remoção do acidentado no trabalho, providenciando veículo em condições adequadas para levá-lo até o local do pronto atendimento.
Relações Sindicais Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS SINDICAIS:
Concede-se ao dirigente sindical ou ao suplente em exercício, limitado ao número de 1 (um) por empresa, licença remunerada de até 2 (dois) dias por mês, para o exercício de atividade sindical, sem prejuízo de seu tempo de serviço, do período de férias, do pagamento do 13 o salário e do repouso remunerado. A requisição da licença, por escrito, será dirigida à empresa
pelo presidente da Entidade Profissional ou seu substituto legal, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO PARITÁRIA INTERSINDICAL:
Fica mantida a Comissão Paritária Intersindical, que será composta pelos Presidentes das Entidades representativas da categoria econômica e profissional, ou por pessoas por eles indicadas. A Comissão Paritária Intersindical tem como função coordenar as relações existentes entre as duas categorias, bem como aquelas definidas neste instrumento, e reunirá ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que solicitado por qualquer das partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES:
Nas empresas associadas do SINDPAS, que não tenham dirigentes sindicais, com número superior a 100 empregados, será eleito um representante de trabalhadores e, nas demais, um representante por empresa, com estabilidade durante a duração de seu respectivo mandato.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PACTO DE CUMPRIMENTO:
Os Sindicatos, representantes da categoria econômica e profissional, considerando os dispositivos contidos em lei, se comprometem a cumprir integralmente o que ora ficar convencionado.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA PENAL:
Independentemente das previstas em lei, fica acordada a multa em favor da parte prejudicada, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mensal do trabalhador, por infração e por empregado envolvido, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas desta
Convenção que não preveja outra sanção específica.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISO:
A) Será permitida a afixação de quadro de avisos destinado à comunicação de assuntos de interesse da categoria profissional, em local visível, sendo vedada matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja;
B) O material a ser afixado deverá ser enviado através de protocolo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS:
As empresas, quando solicitadas, fornecerão ao SINDICATO dos trabalhadores, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informações sobre o número de empregados admitidos e demitidos no mês no estabelecimento da base territorial.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDOS INDIVIDUAIS:
Serão respeitados no que não contrariarem a presente Convenção, os acordos individuais celebrados entre a empresa e o empregado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - SISTEMA MEDIADOR:
As empresas destinatárias desta Convenção Coletiva observarão a ata de fechamento das negociações, aprovada pela Assembleia da categoria do Sindicato Profissional, e, constante deste Instrumento Normativo, enviando-a à Entidade Patronal, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de registro junto ao Sistema Mediador, por tratar de providência indispensável a esta formalidade administrativa, cuja exigência iniciou no ano de 2015.
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Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSP PASSAGEIROS NO EST MG
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Presidente
SINDICATO TRAB TRANSP RODOVIARIOS DE BETIM E IGARAPE