ANEXO VIII
ANEXO VIII
MINUTA DO CONTRATO DE PENHOR
CONTRATO DE PENHOR
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, as partes:
(a) o ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, doravante designado PODER CONCEDENTE e
(b) [●], doravante designada CONCESSIONÁRIA,
CONSIDERANDO QUE:
1. após ter sido declarada vencedora do processo licitatório nº xxx/20 , a CONCESSIONÁRIA celebrou com o PODER CONCEDENTE, o Contrato de Concessão Administrativa Nº [●], datado de [●] de [●] de 20 , cujo objeto é a implantação, operação, manutenção e gestão de UAI, nos municípios de Betim, Governador Valadares, Juiz de Fora, Montes Claros, Uberlândia e Varginha;
2. nos termos da cláusula 21 do referido CONTRATO, o PODER CONCEDENTE constitui em favor da CONCESSIONÁRIA garantias pignoratícias (GARANTIA DE CONTRAPRESTAÇÃO), com a finalidade de assegurar o pagamento de obrigações do PODER CONCEDENTE assumidas conforme CONTRATO DE CONCESSÃO;
têm entre si, justo e contratado, o presente CONTRATO DE XXXXXX, a reger-se pelas disposições do Código Civil, em seus art. 1.431 e seguintes, e pelo disposto na cláusula 21 do CONTRATO, nos seguintes termos:
1. Definições: Salvo expressa disposição em sentido contrário contida neste instrumento, termos grafados em letras maiúsculas neste instrumento, e não definidos de outra forma, terão os mesmos significados a eles atribuídos na cláusula 4.1 do Edital de Concorrência Pública n.º /2010 - SEPLAG. Os termos definidos no singular têm o mesmo significado quando utilizados no plural e vice-versa. Os termos que designem gênero masculino também designam o gênero feminino e vice-versa.
Cláusula 1ª – Penhor, Outorga de Garantia Real
Visando garantir o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos das cláusulas 12 e 21 do CONTRATO DE CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE, neste ato, dá em penhor à CONCESSIONÁRIA, livres e desembaraçados de qualquer ônus, títulos da dívida pública federal no valor de R$ 10.900.000,00 (dez milhões e novecentos mil reais).
Parágrafo primeiro. Os atos ou extratos de registro que comprovam os direitos descritos nessa cláusula são os integrantes do Anexo I deste CONTRATO DE PENHOR.
Parágrafo segundo. O penhor de que trata o presente instrumento observará os limites estabelecidos pelo item 21.3 do CONTRATO DE CONCESSÃO, não sendo o PODER CONCEDENTE obrigado a constituir garantia em montantes superiores aos descritos no referido item.
Cláusula 2ª – Registro do Penhor
No prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis contados da assinatura deste contrato, o PODER CONCEDENTE o levará a registro junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente, nos termos do disposto na cláusula 21.4.3 do CONTRATO DE CONCESSÃO, devendo, no mesmo prazo, fornecer comprovação desse registro à CONCESSIONÁRIA. Todas as despesas incorridas com relação ao referido registro deverão correr por conta do PODER CONCEDENTE.
Parágrafo primeiro - A garantia criada por meio deste CONTRATO DE PENHOR constituirá, após o registro, um direito real de garantia, legítimo, válido e perfeito sobre os DIREITOS EMPENHADOS, assegurando o pagamento das obrigações garantidas, sendo exeqüível contra o PODER CONCEDENTE, em conformidade com seus termos, do CONTRATO DE CONCESSÃO e do CONTRATO COM O AGENTE DE GARANTIA .
Parágrafo segundo – O PODER CONCEDENTE detém a propriedade e a titularidade dos DIREITOS EMPENHADOS, sobre os quais foi constituída a GARANTIA DE CONTRAPRESTAÇÃO, em favor da CONCESSIONÁRIA, livres de qualquer outro ônus, e possui os poderes e autoridade necessários para celebrar o presente CONTRATO DE PENHOR e para empenhar os DIREITOS EMPENHADOS.
Cláusula 3ª – Obrigações do Poder Concedente
O PODER CONCEDENTE, por meio deste instrumento, obriga-se perante a
CONCESSIONÁRIA a:
I - substituir ou complementar os bens gravados nas hipóteses descritas nos itens 21.7.4, 21.8.1, 21.10.1, 21.11 e 21.12.9 do CONTRATO DE CONCESSÃO;
II - não alienar, ceder, transferir, permutar ou gravar com ônus de qualquer natureza os bens dados em garantia até que possam ser liberados, na forma prevista no CONTRATO DE CONCESSÃO;
III - praticar todos os atos necessários à manutenção dos bens dados em garantia;
IV – comunicar à CONCESSIONÁRIA, no prazo de 02 (dois) dias úteis, qualquer acontecimento que possa depreciar ou ameaçar a higidez da garantia prestada.
Parágrafo primeiro. Em havendo substituição ou complementação dos bens descritos na Cláusula 1ª do presente instrumento, nas hipóteses admitidas e em consonância com o disposto na cláusula 21 do CONTRATO DE CONCESSÃO, serão celebrados aditamentos ao presente contrato, no prazo de 30 (trinta) dias úteis
contados da apresentação do bem pelo PODER CONCEDENTE, observadas as formalidades descritas neste instrumento, em especial em sua Cláusula 2ª.
Parágrafo segundo. A substituição ou complementação de bens nas hipóteses descritas 21.7.4, 21.8.1, 21.10.1, 21.11 e 21.12.9 do CONTRATO DE CONCESSÃO
observarão o disposto no item 21.13 do mesmo instrumento.
Cláusula 4ª – Da administração da garantia
Nos termos da cláusula 21 do CONTRATO DE CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA fica obrigada a contratar AGENTE DE GARANTIA que será responsável pela guarda, administração e liquidação do patrimônio dado em garantia, sem prejuízo das demais obrigações descritas no CONTRATO DE CONCESSÃO.
Cláusula 5ª – Execução da garantia
Na ocorrência de um evento de inadimplemento por parte do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA, por meio do AGENTE DE GARANTIA, fica autorizada e habilitada a liquidar os DIREITOS EMPENHADOS, na forma disposta nesta cláusula e na cláusula 21 do CONTRATO DE CONCESSÃO.
Parágrafo primeiro. Consideram-se eventos de inadimplemento as hipóteses autorizadoras da execução da GARANTIA, descritas nas cláusulas 21.12.4, 23.16 e
25.5 do CONTRATO DE CONCESSÃO.
Parágrafo segundo. A CONCESSIONÁRIA comunicará ao AGENTE DE GARANTIA a ocorrência de evento de inadimplemento por parte do PODER CONCEDENTE como condição para a execução da garantia.
Parágrafo terceiro. A comunicação referida no parágrafo anterior será instruída com cópia dos documentos indicados nos itens 12.11. e 12.12. do CONTRATO DE CONCESSÃO, notadamente:
a) comprovantes de recolhimento das Contribuições Sociais e Previdenciárias (FGTS, INSS e PIS) referentes aos empregados da CONCESSIONÁRIA, bem como à apresentação de comprovantes de regularidade com a Dívida Ativa da União e as Fazendas Municipal, Estadual e Federal;
b) a fatura pela prestação dos serviços;
c) os relatórios referentes à medição do COEF e à DEMANDA REAL pelos
SERVIÇOS UAI e SERVIÇOS INSTITUCIONAIS.
d) o comprovante de que realizou o protocolo dos documentos descritos nas alíneas anteriores perante o PODER CONCEDENTE.
Parágrafo quarto. Recebida a comunicação prevista nos parágrafos segundo e terceiro, o AGENTE DE GARANTIA comunicará ao PODER CONCEDENTE a
respeito do pleito da CONCESSIONÁRIA, facultando-lhe a purgação da mora no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Parágrafo quinto. O PODER CONCEDENTE deverá comunicar ao AGENTE DE GARANTIA sobre o pagamento eventualmente realizado nos termos do item antecedente.
Parágrafo sexto. Na hipótese de não pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no prazo assinalado no parágrafo quarto, o AGENTE DE GARANTIA deverá liberar, em favor da CONCESSIONÁRIA, valor equivalente àquele devido pelo PODER CONCEDENTE, no período em referência, objetivando proporcionar a quitação da inadimplência, mediante a liquidação ou o resgate dos títulos da dívida pública federal.
Parágrafo sétimo. O PODER CONCEDENTE, caso discorde do pagamento realizado pelo AGENTE DE GARANTIA em favor da CONCESSIONÁRIA, submeterá a questão aos mecanismos de solução de conflitos de que tratam as cláusulas 28 e 29 do CONTRATO DE CONCESSÃO.
Parágrafo oitavo. Na hipótese do parágrafo antecedente, havendo decisão favorável ao PODER CONCEDENTE, os valores pagos indevidamente à CONCESSIONÁRIA serão integralmente descontados nos montantes de CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, devidos nos meses seguintes.
Parágrafo nono. Os valores a serem descontados nos termos do parágrafo anterior serão atualizados pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, a contar da data em que o pagamento indevido à CONCESSIONÁRIA foi realizado.
Parágrafo décimo. Na hipótese de execução da garantia o PODER CONCEDENTE, se necessário, procederá à sua reposição, até o limite dos montantes descritos no item 21.3 do CONTRATO DE CONCESSÃO.
Parágrafo décimo-primeiro. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, por este ato, em caráter irrevogável e irretratável, e como meio de cumprir as obrigações aqui estipuladas, atribuirão ao AGENTE DE GARANTIA poderes para o desempenho das funções previstas na cláusula 21 do CONTRATO DE CONCESSÃO e neste instrumento.
Cláusula 6ª – Aplicação dos Recursos
Os bens e valores recebidos pelo AGENTE DE GARANTIA deverão ser destinados ao pagamento das obrigações garantidas, nos termos do disposto na cláusula 21 do CONTRATO DE CONCESSÃO, quando da ocorrência de evento de inadimplemento.
Cláusula 7ª – Obrigações Garantidas
Somente serão garantidas por este instrumento as obrigações que expressamente
façam referência à essa possibilidade nos termos das cláusulas 21.1 e 21.1.1 do
CONTRATO DE CONCESSÃO.
Cláusula 8ª – Da liberação de recursos e da garantia
Desde que mantidos os montantes de garantia previstos no item 21.3 do CONTRATO DE CONCESSÃO, o AGENTE DE GARANTIA liberará obrigatoriamente em favor do PODER CONCEDENTE, mediante crédito na conta única do Tesouro do Estado de Minas Gerais, os rendimentos e resgates dos títulos da dívida pública federal, bem como os pagamentos ou rendimentos referentes a outros direitos creditórios, eventualmente gravados.
Parágrafo primeiro. Se necessário à manutenção dos montantes de garantia de que trata o item 21.3 do CONTRATO DE CONCESSÃO, a liberação de que trata o item anterior será antecedida da apresentação de novos bens a serem submetidos a penhor, em substituição aos anteriores, a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados dos pagamentos dos rendimentos e resgates dos títulos da dívida pública federal ou de outros direitos creditórios eventualmente dados em garantia.
Parágrafo segundo. A liberação de que trata esta cláusula ocorrerá no prazo de até 2 (dois) dias úteis contados do cumprimento das obrigações previstas nos itens 21,8,1, 21.10.1, 21.11 e 21.12.9 do CONTRATO DE CONCESSÃO ou da constatação de que os recursos disponíveis na conta vinculada excederam os montantes de garantia descritos no item 21.3 do CONTRATO DE CONCESSÃO.
Parágrafo terceiro. Ficará o AGENTE DE GARANTIA autorizado, de forma irrevogável e irretratável, a reter, na conta vinculada, os valores decorrentes dos bens gravados, enquanto não apresentados os novos bens substitutivos ou se houver qualquer causa autorizadora da execução da garantia, observados os limites previstos no item 21.3 do CONTRATO DE CONCESSÃO.
Parágrafo quarto. O cumprimento da obrigação de pagamento da
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA pelo PODER CONCEDENTE e a redução
gradual dos montantes destinados a garantirem esse pagamento, conforme previsto no item 21.3 do CONTRATO DE CONCESSÃO, acarretarão a desconstituição proporcional e automática dos gravames de que trata este instrumento e a liberação dos respectivos bens ou recursos em favor do PODER CONCEDENTE.
Cláusula 9ª – Renúncias e Aditamentos
Qualquer alteração de disposições do presente CONTRATO DE PENHOR (inclusive renúncias ou consentimentos) só terá validade se feito por escrito e assinado por todas as partes do presente contrato devendo, ainda, ser devidamente registrado nos termos da Cláusula 2ª.
Cláusula 10ª – Independência entre as Disposições
Se qualquer disposição do presente CONTRATO DE PENHOR for considerada nula,
ilegal ou inexeqüível nos termos da lei, a disposição em questão será ineficaz tão- somente na medida de sua a nulidade, ilegalidade ou inexeqüibilidade e não afetará quaisquer outras disposições aqui contidas.
Cláusula 11ª – Solução de Conflitos
Aplica-se ao presente instrumento os mecanismos de solução de conflitos previstos as cláusulas 28 de 29 do CONTRATO DE CONCESSÃO, para solução de qualquer disputa decorrente deste CONTRATO DE PENHOR .
Cláusula 12ª – Foro
O presente Contrato será regido e interpretado em conformidade com as leis do Brasil. As partes aqui presentes elegem o foro da Comarca da Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, Brasil, como foro competente para submeter qualquer ação ou procedimento que vise dirimir qualquer litígio ou controvérsia decorrente do presente Contrato, e as partes em caráter irrevogável renunciam a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
Estando as partes assim ajustadas, assinam o presente CONTRATO DE PENHOR em 03 vias de igual conteúdo e teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas, fazendo parte deste instrumento cópias dos atos de constituição dos títulos da dívida pública federal dados em penhor.
Belo Horizonte, [●]. PARTES:
ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO – SEPLAG
ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
CONCESSIONÁRIA TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF/MF: CPF/MF:
RG: RG: