DAMAGE FROM ACTS OF TERRORISM AND THE INSURANCE CONTRACT: VIA THE PROTECTION OF THE POSSIBILITY OF INSURANCE CONTRACT OF EMPLOYMENT
DANOS CAUSADOS POR ATOS DE TERRORISMO E O CONTRATO DE SEGUROS: DA POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO ATRAVÉS DA CONTRATAÇÃO DE CONTRATO DE SEGUROS
DAMAGE FROM ACTS OF TERRORISM AND THE INSURANCE CONTRACT: VIA THE PROTECTION OF THE POSSIBILITY OF INSURANCE CONTRACT OF EMPLOYMENT
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx* Xxxxxxx Xxxxx Xxxx**
RESUMO: O presente trabalho trata do uso de contrato de seguro para mitigação de danos causados por ações terroristas. Inicialmente analisa-se o conceito de terrorismo, desde que sua origem histórica até e recente previsão legal sobre o terrorismo. A seguir, aborda-se a teoria dos seguros, indicando quais os elementos efetivos que o forma. A existência de legislação brasileira que atribui ao Estado Brasileiro a responsabilidade de danos causados em aeronaves (pessoas e objetos) é vista empós, bem como os limites dos contratos de seguro aplicáveis à espécie. A metodologia utilizada é histórica, bibliográfica, doutrinária, legislativa e jurisprudencial. Tem como objetivos esperados definir-se um conceito minimamente essencial do limite de uso dos contratos de seguros em danos causados por atos de terror. | ABSTRACT: The present work deals with the use of an insurance contract to mitigate damage caused by terrorist actions. Initially the concept of terrorism is analyzed, since its historical origin until and recent legal prediction on terrorism. Next, the insurance theory is approached, indicating the effective elements that form. The existence of Brazilian legislation that assigns to the Brazilian State the responsibility for damages caused to aircraft (people and objects) is seen as well as the limits of the insurance contracts applicable to the species. The methodology used is historical, bibliographical, doctrinal, legislative and jurisprudential. Its objectives are expected to define a minimally essential concept of the limit of use of insurance contracts in damages caused by acts of terror. |
PALAVRAS-CHAVE: Terrorismo. Seguros. Responsabilidade do Estado. | KEYWORDS: Terrorism. Insurance. State responsibility. |
SUMÁRIO: Introdução. 1 O Terrorismo: um termo de difícil definição. 2 Teoria dos seguros: o risco, seus limites e mensuração. 3 Da utilização do contrato de seguros em danos derivados de ações terroristas. Considerações Finais. Referências. |
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INTRODUÇÃO
O desenvolvimento das relações sociais, especialmente considerando a maior complexidade que adquiriram com a sociedade moderna, acaba por exigir mais instrumentos de proteção coletiva, buscando-se não apenas evitar a produção de danos, mas igualmente mitigar o resultado negativo que estes possam trazer.
Desta forma, o uso de contratos de seguros, em que se transfere em parte ou integralmente os reflexos econômicos de prejuízos e danos a terceiros, mediante o pagamento
* Doutorando em Direito Constitucional pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Fortaleza (UNIFOR), Ceará. Professor de Direito Penal e Processual Penal da Universidade de Fortaleza (UNIFOR), Ceará.
** Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa, Portugal. Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Fortaleza (UNIFOR), Ceará. Procurador Federal.
prévio de valor representa elemento essencial para que se possa salvaguardar não apenas a vida, mas também a saúde e o patrimônio, bem como viabilizando a efetivação de negócios jurídicos, industriais e comerciais. Diante disso, a definição de riscos, seu valores e, principalmente, a probabilidade de ocorrência efetiva do dano representa elemento essencial para a viabilização do contrato de seguros e de sua efetivação.
Considerando os conceitos e requisitos básicos do contrato de seguros, a incidência de tal mecanismo contratual de proteção de danos provocados por atos de terror passa a ser matéria controversa, notadamente quando se leva em conta a dificuldade de definição de terrorismo, bem como a incapacidade de previsibilidade de sua ocorrência concreta e realizada de uma estimativa precisa dos efeitos.
No presente trabalho se busca analisar a possibilidade de utilização do contrato de seguros no caso de danos causados por ações terroristas. Inicialmente, discute-se a definição do que deve ser compreendido como atos de terror, bem como terrorismo, especialmente considerando a evolução conceitual do tema e a previsão penal expressa existente no ordenamento jurídico brasileiro a partir de lei específica de 2016.
A seguir, a teoria dos seguros é analisada, especialmente no que tange ao elemento do risco e suas limitações. Por fim, analisa-se a legislação brasileira sobre a matéria, bem como a possibilidade de comercialização de contratos de seguro, seus termos e condições respectivos e limites de uso impostos, bem como a relação existente entre a proteção estatal e a privada sobre tais sinistros.
1 O TERRORISMO: UM TERMO DE DIFÍCIL DEFINIÇÃO
A palavra terror com sentido próximo daquele que se considera hoje é vista pela primeira vez no idioma francês em 1335 e tinha origem no latim (terror), que na sua origem designava um medo ou uma ansiedade extrema correspondendo, com mais frequência, a uma ameaça vagamente percebida, pouco familiar e largamente imprevisível. No final do século XVIII, durante a Revolução Francesa, o termo adquire outro sentido, o de uma forma de governo específica (PELLET, 2003, p.10).
Um natural processo de radicalização dos ideais revolucionários fez com que o nível de violência e intimidação chegasse a uma dimensão maior, criando um sentimento geral de
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repúdio mesmo daqueles que haviam imaginado o sistema do terror como um caminho político, surgindo pela primeira vez a expressão terrorismo.1
O século XIX representa a retomada do conceito de terrorismo, especialmente considerando a nova dimensão que os atos dessa natureza adquirem. Para Xxxxx Xxxxxx (2003, p.11) tem-se que a
A palavra ‘terrorismo’ reaparece no final do século XIX e adquire um sentido novo, com o terrorismo dos anarquistas, que visavam aterrorizar o Estado incitando a sociedade contra os órgãos estatais, por meio da propaganda. Na mesma época surgiu o terrorismo dos niilistas na Rússia, que chegaram a assassinar o Xxxx Xxxxxxxxx XX, em 1º de março de 1881. O terrorismo era então utilizado por agrupamentos políticos como um meio de ação cujo objetivo era derrubar o poder vigente em um determinado país. Tanto o terrorismo revolucionário, quanto o terrorismo utilizado pelos anarquistas e niilistas, atentavam exclusivamente para a ordem interna do Estado no qual atuavam. Na realidade, o terrorismo internacional só apareceu recentemente, no período entre as duas grandes guerras.
Mesmo havendo uma certa precisão histórica na explicação sobre o conceito de terrorismo, continua existindo uma significativa dificuldade na definição do conceito de terrorismo, especialmente considerando que envolve vários aspectos políticos, jurídicos, religiosos, sociais, dentre outros.
O terrorismo como fenômeno passa a ser, paulatinamente, mais e mais difícil de ser enfrentado. Fora a dificuldade operacional, em si, de detecção e combate as ações, a falta de uma definição única e precisa, igualmente contribuiu para que o fenômeno não receba uma contraposição mais eficiente do Estado. A multiplicidade de motivações igualmente representa elemento complicador no trato do tema. (XXXXXX, 2003, p.1).
A complexidade da situação é ainda mais grave quando se verifica que os conceitos acima explorados de terror e terrorismo podem receber significados distintos. Para alguns, o primeiro seria um gênero de onde extrairíamos o terrorismo de Estado e o terrorismo contra o Estado. Para outros, as duas expressões trariam ideias iguais e equivalentes, especialmente diante da realidade atual visto no mundo. É com esse pensamento que se passa a trabalhar no presente artigo. (SOARES, 2003, p. 6).
Ao analisar qual seria o melhor conceito para terrorismo e quais seriam as espécies, podem-se identificar muitas são opções diferentes. Mesmo com a diversidade de conceitos é viável extrair elementos comuns de cada uma dessas visões.
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1 Esta é uma das explicações teóricas para a formação do conceito, não se olvida no presente trabalho a existência de outras, porém toma-se esta como a mais fundamentada do ponto de visto histórico.
Na visão de Antônio Alberto do Vale Cerqueira e Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx (2017,
p. 10) o terrorismo, e seus respectivos atos, seriam caracterizados como quaisquer “atos contra a vida, integridade corporal, saúde ou liberdade das pessoas; de destruição ou apropriação do patrimônio que, verificados sistematicamente, tendem a provocar uma situação de terror”.
Já Xxxxx Xxxxxx (2000, p. 17) citando Xxxx Xxxxx (1973) indica que qualquer que seja o ato de violência radical, com motivação política, social, ideológica ou religiosa e que agrida regras de direito internacional, interno ou humanitário, atingindo alvos civis ou inocentes podem ser considerados atos de terror. A definição de Xxxx Xxxxxxxxx (2000, p. 15) para terrorismo é
O terrorismo é o uso sistemático da intimidação coercitiva, geralmente para fins políticos de serviço. É usado para criar uma exploração de um clima de medo entre um grupo objetivo e mais amplo que as vítimas imediatas da violência e para publicizar uma causa, assim como para obrigar um alvo a se submeter aos objetivos terroristas. O terrorismo pode ser usado sozinho ou como parte de uma guerra convencional mais ampla2.
Alguns autores, diante da grave dificuldade de conceituação do delito de terrorismo, optam por indicar as características essências do fenômeno terrorista. Nesse sentido, Xxxx Xxxxxxxxx (2000, p. 1) indica as características do terrorismo:
Terrorismo pode ser conceituado e empiricamente distinguido de outros modos de violência e conflito seguindo algumas características:
• é predeterminado e desenhado para criar um clima de medo.
• está dirigido a um objetivo maias amplo que as vítimas imediatas.
• inerentemente envolve ataques em objetivos aleatórios ou simbólicos, incluindo civis.
• é considerado pela sociedade na qual ocorre como ‘extra-normal’, no sentido literal de que infringe as normas regulando disputas, protestos e conflitos. é usado primariamente, porém não exclusivamente, para influenciar o comportamento político de governos, comunidades ou grupos sociais específicos.3
Outros conceitos levam em consideração a natureza do ato, isto é, se se trata de um ato de terrorismo nacional ou internacional, especialmente sob a ótica do direito interno ou externo.
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2 No original: “Terrorism is the systematic use of coercive intimidation, usually to service political ends. It is used do create a exploit a climate of fear among a wider target group than the immediate victims of the violence and to publicise a cause, as well as to coerce a target to acceding to the terrorist’ aims Terrorism may be use on its own or as parto f a wider unconventional war”.
3 No original: “Terrorism can be conceptually and empirically distinguished from other modes of violence and conflict by the following characteristics: It is premeditated and designed to create a climate of extreme fear; It is directed at a wider target than the immediate victims; It inherently involves attacks on random or symbolic targets, including civilians; It is considered by the society in which it occurs as ‘extra-normal’, that is, in the literal sense that it violates the norms regulating disoutes, protest and dissent; It is used primarily, though not exclusively, to influence the political behavior of governments, communities or specific social groups”.
Para Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx (2007, p. 25) o terrorismo é caracterizado por atos de indiscriminados de violência de várias formas, como física e morais, realizados de forma coletiva ou mesmo individual, geral danos e terror e com motivações diversas, que vão desde a política, até a religiosa. Para o autor, é possível dividir as espécies de terrorismo em quatro grupos: organização criminosa, o terrorismo de Estado, o terrorismo político-revolucionário e o terrorismo ideológico-religioso. (GUIMARÃES, 2007, p. 27).
O terrorismo praticado por organizações criminosas objetiva dar suporte a suas ações de delinquência normal, e tem como característica fundamental não representar a principal atuação da organização, mas somente uma conduta de apoio a estas, muitas vezes para minar ou diminuir a capacidade de reação do Estado. Como comenta Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx (2007, p. 28) tal espécie “como o próprio nome sugere, é uma prática adotada por homens e mulheres organizados que, em grande parte, têm no seu comando insuspeitos personagens públicos.”
O terrorismo de Estado “em princípio foi criado a fim de caracterizar regimes ou governos autoritários, totalitários ou ditatoriais, cuja prática constante é a sistemática violação consciente de direitos individuais.” (GUIMARÃES, 2007, p. 31). O terrorismo político- revolucionário tem como elemento central de definição termos a utilização deste como meio para determinar o incremento ou fortalecimento de movimentos revolucionários. Portanto o terrorismo como meio para um fim maior, qual seja, o ideal político, ideológico ou revolucionário.
Por fim, há que o terrorismo ideológico-religioso, ou seja, existe realmente uma motivação especial, qual seja, a indicação de que o terrorismo deve ser usado com “instrumento de Deus” ou “contra os infiéis”. O enfrentamento de tais ações de terror apresenta uma significativa dificuldade, especialmente por apresentar motivações de natureza transcendente. Nesta última espécie de terrorismo, o aspecto religioso prepondera, mesmo coexistindo com outros. É o que diz Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx (2007, p. 44) quando afirma que
Resta evidente que outros fatores, e não somente a religião, estão presentes e fundamentam explicações para a ocorrência dos atentados, como argumentos políticos, econômicos, culturais, nacionalistas, regionalistas ou revolucionários propriamente ditos, todos baseados em maior ou menos carga ideológica. O fator religioso, entretanto, em muitos casos prepondera.
Para Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx (2006, p. 104) o fenômeno do terrorismo pode ser classificado em cinco, e não quatro, espécies, quais sejam; terrorismo patrocinado por Estados,
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terrorismo ideológico de extrema-direita ou extrema-esquerda, terrorismo nacionalista, terrorismo político-religioso e finalmente terrorismo de motivação única.
O primeiro deles é caracterizado por grupos patrocinados e financiados pelo próprio Estado, que passam a atuar em nome deste tanto interna quanto externamente, realizando ações que as forças convencionais não podem realizar, quer por impedimentos jurídicos, quer por falta de apoio político dominante. Atual sob a proteção do Estado, não sendo caracterizados, portanto como grupos terroristas que ameacem, em um primeiro momento, o ente estatal.
A segunda espécie de terrorismo, motivada por ideias de extrema direita ou esquerda, foi muito característica nas décadas de 1960 até 1980, notadamente no leste europeu, América Latina, sudeste asiático e alguns países europeus, como por exemplo, Espanha e Itália. Com o fim da guerra fria e consequente queda do bloco soviético, passaram naturalmente a ser menos frequentes.
O chamado terrorismo nacionalista tem como elemento central de sua definição a existência de grupos que lutam a favor dos interesses de um grupo étnico, seja para conquistar o reconhecimento de sua identidade cultural ou linguística, ou então para gerar um processo de secessão territorial (LEONGÓMEZ, 2006, p. 105).
Para Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx (2006, p. 106) o terrorismo político-religioso trata-se mormente de movimentos religiosos que procuram impor um modelo de Estado e sociedade governados por princípios religiosos.
Esta espécie de terror passou a ganhar naturalmente muita importância e destaque, notadamente depois dos atentados ocorrido em solo norte-americano em 11 de setembro de 2001, fazendo com as que as atenções da doutrina especializada, e da sociedade com um todo, estivessem voltadas para a compreensão e enfrentamento deste. Tais ações, praticadas por grupos radicais com fundamentação islâmica reavivaram a conversa a respeito da realidade concreta do terror mundial.
A última espécie de terrorismo apontado por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx (2006, p. 107) é a de motivação única, ou seja, referem-se a grupos que objetivam modificar pela violência determinadas condutas sociais ou normas legais, tais como, por exemplo, a proibição do aborto.
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx (2007, p. 19) quando analisa do ponto de vista interno afirma que a maioria das legislações penais internas afirma que
Os atos terroristas infrações de direito penal comum com características terroristas,
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isso em razão da motivação dos agentes praticantes das condutas delituosas, ou seja, atentados contra os princípios fundamentais do Estado com o fito de destruí-los.
Encontram-se exemplos disso na lei britânica do Terrorism Xxx 0000, que define o terrorismo como uma ação ou uma omissão quando ‘o uso ou ameaça é feito com propósitos políticos, religiosos ou ideológicos’ incluindo ‘séria violência contra uma pessoa, sérios danos a uma propriedade’, ou ainda criando “um sério risco à saúde ou à segurança do público ou a uma parte do público”.
A legislação americana (Seção 901 da Public Law 100-204, de 1987), por sua vez, define as atividades terroristas como ‘a organização, o apoio ou a participação em um ostentoso ou indiscriminado ato de violência com extrema indiferença ao risco de causar morte ou sérios danos corporais a um indivíduo que não esteja envolvido nas hostilidades armadas’.
Já o Código Penal francês, em seu artigo 421-1, traz definição dos atos terroristas delimitando-os como infrações ‘contra uma empresa individual ou coletiva, tendo por objetivo perturbar a ordem pública por intimidação ou por terror’.
O ordenamento jurídico brasileiro passou a contar com um conceito formal de terrorismo através da lei nº 13.260 de 16 de março de 2016. A lei brasileira, diferente de outras existentes no direito estrangeiro, optou por conceituar o terrorismo de forma expressa, utilizando elementos ligados mais a motivação do que aos efeitos. Indica o texto legal:
Art. 2o O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
Ponto relevante do conceito legal nacional é o da exclusão da motivação política. Assim, a motivação político-ideológica restou fora daquelas que eventualmente podem configurar o delito. Interessante destacar que os efeitos são indicados, porém de forma genérica, caracterizando o delito como crime de perigo abstrato. A seguir, a lei define de forma precisa quais as condutas precisas que efetivamente caracterizariam o crime:
§ 1o São atos de terrorismo:
I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
II – (VETADO);
III - (VETADO);
IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;
V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa.
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Característica importante da lei brasileira é a criminalização das ações dos atos preparatórios de terrorismo, bem como o financiamento de tais ações. Desta forma, não apenas aquele que efetiva as condutas de terror responderá pelo delito, mas também o que auxilia, prepara, financia ou de alguma forma colabora para a ação.
Com tudo isso, fica evidente que muitas são as espécies, classificações e origens que se pode atribuir ao terror, porém no mundo atual, inegavelmente fácil perceber que independente da fundamentação ou motivação, as ações e condutas dessa natureza, e dessa espécie caracterizam-se como um grande desafio a democracia moderna, especialmente nos países que verdadeiramente optaram por este regime, capazes de produzir danos e prejuízos significativos e que devem ser mitigados.
Existem dúvidas sobre quem deve ser responsabilizado pela ocorrência de danos causados por ações de terror, bem como sobre a possibilidade efetiva de uso de contratos de seguro como elemento de proteção de tal situação, especialmente levando-se em conta a probabilidade de ocorrência destes. Neste contexto faz-se necessário analisar a teoria dos riscos seguráveis, especialmente quanto ao seu conceito, previsibilidade e mensuração.
2 TEORIA DOS SEGUROS: O RISCO, SEUS LIMITES E MENSURAÇÃO
O direito dos seguros define alguns elementos essenciais para que o contrato de seguros possa ser firmado entre as partes interessadas, especialmente considerando que o mesmo só poderá ter lógica e uso comercial se for minimamente viável tanto aquele que contrata, quanto ao que o recebe o ônus contratual de arcar com o eventual dano.
Os elementos obrigatórios e essenciais no contrato de seguro são: o segurador (aquele que suportará financeiramente a ocorrência do dano), o segurado (que pretende transferir o prejuízo causado pelo dano sofrido, ou pelo menos, buscar uma diminuição de seus efeitos), o risco, o prêmio (o valor pago para que se tenha a cobertura securatória desejada) e a indenização (valor pago para reparar ou minimizar o dano).
No presente estudo, um dos elementos essenciais de tal relação ganha especial destaque: o risco. A definição e a indicação da probabilidade de quanto e de que forma resta ameaça a coisa segurada, quer se trate da vida, da integridade física ou mesmo do patrimônio é fundamental. Neste sentido, analisar o limite dos riscos seguráveis, e especialmente aqueles decorrentes de atos
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ligados ao terrorismo é essencial para se definir a possibilidade e o alcance do uso de contratos de seguro para minimizar danos e prejuízos decorrentes de atos de terror.
O direito dos seguros desenvolveu seu próprio conceito de risco, especialmente considerando que a definição trazida pelo Direito Civil não se mostrava integralmente em harmonia, ou mesmo, capaz dar suporte as situações decorrentes da relação de seguros. A importância da existência de uma definição precisa do risco no contrato de seguros é evidenciada diante do papel essencial deste na efetivação do contrato. (XXXXXXXX, 2013, p. 484).
Nos termos do Código Civil Brasileiro o conceito é dado no art. 779 que indica que “o risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa”. Tal definição legal é abstrata e genérica, indicando uma possibilidade de caracterização tanto de danos materiais como morais.
O risco obrigatoriamente impõe a ideia de um evento possível, porém cuja realização não se mostra obrigatória ou mesmo necessária. Assim, para que tal situação apresente um risco segurável, deve efetivamente não estar fadada a acontecer impreterivelmente, pois caso assim o seja não restará alternativa ao contratado se não pagar o valor combinado, fazendo com que a relação perca sua natureza segurável, ou seja, aquilo feito para ser utilizado para mitigar os efeitos negativos de um dano eventualmente produzido.
Nestes termos, o seguro serve como instrumento capaz de minimizar ou mitigar os riscos que determinada atividade econômica possui, mas não pode servir de elemento de transferência integral do risco a terceiro. Assim ensina Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx (2006, p.610) que os agentes econômicos que operam no mercado não podem internalizar todo e qualquer risco, sob pena de inviabilizar sua atividade. Desta forma, o seguro passa a ser uma alternativa viável para compartilhar os riscos e evitar que os mesmos venham a ser arcados exclusivamente pelo agente.
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Assim, ainda na visão do autor, os riscos transferidos mediante o contrato de seguros devem ser lícitos, e sua produção não pode contrariar o sistema jurídico posto, sendo intolerável que determinados riscos excessivos sejam transmitidos ou transferidos a terceiros por meio de seguros já que devem ser, pela sua própria natureza arcados pelo próprio estado e pela sociedade. Como exemplo ele indica aqueles relacionados a acidentes nucleares. (XXXXXXX, 2006, p. 62). No mesmo sentido afirma Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx (2013, p. 485) que
Tecnicamente, considera-se que a álea exprime uma margem de flutuação nos eventos futuros, implicando uma possibilidade de vantagens, com inerente probabilidade de uma perda. Sendo assim, o risco exprimiria a vertente negativa da álea: a do perigo de um mal. Risco pode, deste modo, ser definido como probabilidade de diminuição, numa situação previamente considerada. Toma corpo numa de cinco eventualidades:
• na supressão ou na diminuição de uma vantagem;
• no não-surgimento de uma vantagem;
• no aumento de uma desvantagem;
• no não-desaparecimento de uma desvantagem;
• no desaparecimento menor de uma desvantagem.
O risco segurável é aquele que pode ser minimamente mensurado, bem como ser sua ocorrência incerta, porém possível, sendo seu contrato aplicado olhando o futuro e não o passado onde os eventos já aconteceram e cujas consequências já restam definidas e concretizadas. A incerteza sobre a ocorrência do evento se torna fundamental para que se possa efetivamente definir a relação securatória como viável do ponto de visto econômico e comercial, pois se assim não fosse, o contrato apenas teria como função ser elemento para garantir de crédito ou viabilidade financeira, e não um agente chamado a atuar apenas em casos remotos, ou pelo menos, não tão comuns. (XXXXXXXX, 2013, p. 520). Assim, a base da relação entre segurador e segurado é simples nas palavras de Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx (2013, p. 521):
Pelo contrato de seguro, o segurador não assume, simplesmente, um dever de indemnizar eventuais sinistros, contra um prémio. Essa atuação implica toda uma organização, uma captação de múltiplos prêmios e uma gestão adequada para, em caso de sinistros, libertar os fundos necessários. Temos: (a) uma atividade econômica antónoma, (b) no interesse alheio, (c) sem se aplicar explicitamente outro regime e (d) a título oneroso.
O cálculo dos valores a serem considerados para reparação dos danos e prejuízos, ou seja, o risco envolvido no contrato de seguro passa pela análise de diversas variáveis, especialmente a maior probabilidade de ocorrência do evento danoso, bem como a eventual raridade o bem, valores agregados e mensuração precisa de seus efeitos.
Assim, a impossibilidade extrema de estimação da probabilidade do evento negativo faz que com que se torne inviável o uso do contrato de seguros, pelo menos prima facie. Neste sentido afirma Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx (2013, p. 677) que
Os riscos derivados de guerra ou de insurreição, a que poderíamos somar o de catástrofes generalizadas (sismo, tsunami, queda de asteroide ou furacão), seriam afastados porque, pela extensão e pelo número de sinistros que ocasionariam, ficariam fora de qualquer previsão razoável, pondo em risco as práticas atuariais. Segurar tais riscos poderia pôr em crie a solvabilidade do segurador, com prejuízo para todos e para o sistema. Mas um bom segurador afastará o problema, com adequado agravamento no prémio e com recurso ao resseguro.
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Quanto os riscos derivados de ações típicas de terrorismo, que serão explorados no próximo tópico, afirma o autor que por se tratarem de riscos localizados e pontuais, portanto controlados, restam passíveis de proteção mediante contrato de seguro, especialmente considerando que a natureza específica e pontual que possuem, bem como normalmente restando restritos a atos de vandalismo, com motivações políticas ou similares. (XXXXXXXX, 2013, p. 677).
Como exemplos de tais atos é possível citar os danos causados por atos de vandalismo em decorrência de manifestações populares ocorridas em algumas cidades brasileiras em junho de 2013, especialmente quando, no centro do Rio de Janeiro, muitos carros e prédios foram depredados. Naquele momento, as segurados brasileiras ainda não possuíam um entendimento definido se iriam ou não cobrir tais prejuízos, pois nem todos os contratos de seguro possuíam cláusulas de danos provocados por manifestações populares. Dado importante é que em momento algum tais eventos foram capitulados como atos de terror, até por ausência de uma tipificação criminal específica. Assim, eram ainda tratados na órbita exclusiva de distúrbios civis. (CORDEIRO, 2013).
Tais ocorrências, datadas de 2013, geraram algumas decisões judiciais sobre o tema, porém ainda não é possível falar em uma formação de jurisprudência e sim na mera existência de precedentes específicos. Na maioria dos casos, a questão relacionada à cobertura ou não do seguro sobre atos de vandalismo passou mais pelo direito às informações do segurado do que efetivamente se tais danos estão ou não segurados, conforme se extrai dos precedentes seguintes:
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. INCÊNDIO. DEMANDA DIRIGIDA CONTRA O PROPRIETÁRIO DO PRIMEIRO CARRO INCENDIADO E SUA SEGURADORA. ATO DE VANDALISMO OMITIDO NA INICIAL E RECONHECIDO NA SENTENÇA.
DEVER DE COBERTURA NÃO RECONHECIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência de pedido de cobrança de seguro de automóvel. Na ocasião do sinistro, o automóvel teve perda total em face de incêndio que iniciou no carro do segundo demandado por ato de vandalismo praticados por populares revoltados com o homicídio ocorrido. A preliminar suscitada em contrarrazões recursais não merece acolhida, pois desarrazoada, considerando que as razões recursais da apelação interposta pelo autor apontam os motivos pelos quais o recorrente pretende a reforma da sentença recorrida. Atendido o requisito do art. 514, inc. II, do CPC. A inicial revelou-se omissa em relação às circunstâncias fáticas que envolveram o sinistro, não havendo qualquer referência ao fato de que os carros acabaram incendiados por terceiros em ato refratário à cena de homicídio. Assim, ainda que fosse possível estender-se ao apelante a obrigação securitária celebrada entre os demandados, na condição de terceiro, não poderia o autor exigir o pagamento de seguro em relação ao segundo demandado. Em relação à obrigação exigida contra a seguradora, restou ajustado o julgamento recorrido às circunstâncias fáticas do caso
concreto, não podendo a seguradora ser... responsabilizada por sinistro pelo qual o segurado não concorreu culposamente. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70056803075,
Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Julgado em 21/05/2015).
(TJ-RS - AC: 70056803075 RS, Relator: Xxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Data de Julgamento: 21/05/2015, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/05/2015)
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. DANOS NO VEÍCULO ESTACIONADO NO CENTRO DE PORTO ALEGRE POR OCASIÃO DE PROTESTOS. NEGATIVA SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ COBERTURA PARA ATO DE VANDALISMO. HIPÓTESE QUE ESTARIA ESTABELECIDA NAS CONDIÇÕES GERAIS DE SEGURO QUE NÃO SÃO ENTREGUES À SEGURADA, MAS QUE ELA PODERIA OBTER A INFORMAÇÃO BASTANDO ACESSO AO SITE DA SEGURADORA. SITUAÇÃO ESPECÍFICA DE DEFICIÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUE VEM EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR, PARTE HIPOSUFICIENTE NA RELAÇÃO. CONDENAÇÃO NO VALOR DO MENOR ORÇAMENTO DESCONTADA A FRANQUIA. SENTENÇA QUE VAI CONFIRMADA. RECURSO NÃO
PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004919908, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Xxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Julgado em 11/07/2014)
(TJ-RS - Recurso Cível: 71004919908 RS, Relator: Xxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Data de Julgamento: 11/07/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/07/2014)
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AUTOMOBILÍSTICO. DEMANDA EXTINTA, COM EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA RENÚNCIA DO AUTOR AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ‘CARTA DE CANCELAMENTO E DESISTÊNCIA’ DA INDENIZAÇÃO FIRMADA PELO SEGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM A PRÁTICA DE COAÇÃO POR PARTE DE PREPOSTO DA RÉ. VÍCIO DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE EVIDENTE, ANTE A AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO LÓGICA PARA DITA DISPOSIÇÃO. ATO TRANSACIONAL, ADEMAIS, QUE SUPRIME DIREITO DO SEGURADO. AÇÃO LESIVA VEDADA PELA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. SUSTENTADO O AGRAVAMENTO DO RISCO POR PARTE DO SEGURADO, PORQUANTO O PRINCIPAL CONDUTOR DO VEÍCULO SERIA SEU FILHO. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. AVARIAS DECORRENTES DE VANDALISMO, QUANDO O VEÍCULO ESTAVA ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA. EVENTUAL QUEBRA DE PERFIL QUE EM NADA CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DO INFORTÚNIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O Código de
Defesa do Consumidor coíbe e limita ações lesivas ao consumidor ao regular as relações contratuais, não admitindo, portanto, legitimar ato transacional que suprima direito do segurado, em evidente confronto à sua proteção jurídica.
(TJ-SC - AC: 20140641933 SC 2014.064193-3 (Acórdão), Relator: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Data de Julgamento: 17/11/2014, Terceira Câmara de Direito Civil Julgado).
Nesse sentido, as decisões judiciais até agora tomadas não enfrentam especificamente a existência ou não de responsabilidade dos entes seguradores quanto à sinistros oriundos de atos de terror mas sim questões relativas ao direito de informação ao contratante.
3 DA UTILIZAÇÃO DO CONTRATO DE SEGUROS EM DANOS DERIVADOS DE
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AÇÕES TERRORISTAS
O ponto essencial do presente estudo é analisar a possibilidade de aplicação do contrato de seguros para reparação de danos causados por ações derivadas de atos de terror, considerando que um dos elementos essenciais do contrato de seguro é o risco, em especial a sua imprevisibilidade e dificuldade de mensuração.
A despeito da dificuldade conceitual sobre as condutas que envolvam atos de terror, especialmente considerando a recente definição do crime por meio de um tipo penal próprio, a discussão sobre a responsabilidade jurídica e o dever de reparação sobre atos de terror deve ser enfrentada.
A apólices de seguro, pela sua obvia natureza contratual, impõe a observância de nomenclaturas específicas para que sua efetivação se dê de forma plena. A indicação dos eventos cobertos ou não pela proteção dos seguros é essencial para que o alcance da cobertura seja definida. Assim, essa dificuldade conceitual sobre o que exatamente é um ato de terror representa um limitador do uso prático de tais medidas.
O conceito legal é claro, porém sua aplicação concreta pode gerar dúvidas efetivas quanto a aplicação do contrato. Tome-se como exemplo a ações de vândalos ou atos de violência extrema contra bancos ou empresas diversas. Tais atos, para fazerem parte do rol de coberturas securitárias devem ser declarados como terroristas pelo Estado ou mesmo por sentença condenatória recorrível?
Tal ponto é nevrálgico para a aferição precisa do uso efetivo ou não da medida. Haverá a previsão no contrato de seguro para cobertura em atos oriundos de práticas terroristas, porém o que será efetivamente exigido para tal reconhecimento e consequentemente o pagamento do prêmio respectivo?
No Brasil algumas seguradoras4 oferecem contratos de seguros em caso de situações de terror, porém suas apólices ainda falam genericamente em terrorismo não especificando de forma precisa quais os requisitos precisos exigidos para a efetiva caracterização destes. Diga-
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4 A seguradora AIG é um exemplo, tanto no Brasil quanto em Portugal expressamente oferece comercialmente o seguro, porém na leitura das condições gerais resta claro que a avaliação da contratação está vinculada a uma mensuração expressa dos riscos, bem como que haverá termo expresso firmado entre as partes indicando os bens e valores expressamente incluídos na proteção ou não.
se, no entanto, que a regra nas apólices de seguro no Brasil ainda é a exclusão expressa de cobertura nesse caso.
A lei n° 10.744, de 09 de outubro de 2003, disciplina sobre “a assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos”. Tais atos, no entanto, devem ser realizados “contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo”.
Tal norma prevê que a União Federal fica autorizada a arcar com o ônus de danos e prejuízos decorrentes de ações terroristas, atos de guerra ou correlatos contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo (aqui incluídos seus respectivos tripulantes e passageiros), ocorridos no Brasil ou no exterior. Assim, a reparação será realizada mediante ato do Executivo limitado ao valor de a US$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América).
Com isso, verifica-se que se transfere ao poder publico federal a responsabilidade por atos de terror e guerra contra aeronaves, tornando, pelo menos a principio e neste restrito universo, desnecessária a atuação privada de contrato de seguros, uma vez que a dimensão pública acaba por assumir tal ônus.
Quanto às demais consequências de atos terroristas, não há qualquer previsão legal de imposição responsabilidade ao poder publico, restando, portanto duas alternativas àqueles que sofreram as consequências de tais danos: buscar nos critérios gerais de imposição de responsabilidade civil ao Estado o dever de reparar o dano ou mesmo a prévia proteção de contratos de seguros privados. Neste ultimo caso, restando limitados aos termos específicos das respectivas apólices de seguro.
Após os eventos ocorridos durante o mês de junho de 2013 e nos jogos da Copa das Confederações no Brasil, especialmente considerando manifestações, atos de vandalismos e depredações, foi autoriza a comercialização de apólices de seguros para cobrir danos, prejuízos e consequências decorrente de atos de terror, tendo a segura AIG sido a primeira a oferecer o produto comercialmente no Brasil.
Tal produto teve sua comercialização autorizada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP através dos processos n° 15414.900360/2013-41 e 15414.900508/2013-48, e define de forma precisa quais os limites da utilização dos seguros, indicando qual o dano concreto que sua cobertura atinge, cite-se:
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2. DANO DIRETO
Nenhuma indenização será devida por esta cobertura a menos que, e até que uma reclamação tenha sido paga, ou que a responsabilidade tenha sido reconhecida, a respeito de Perda ou Dano Material Direto por Ato de Terrorismo a bens segurados por esta Apólice, à qual esta Condição Especial está anexada e que causarem a Interrupção do Negócio.
Esta Condição não se aplicará se nenhum pagamento tiver sido feito, ou se nenhuma responsabilidade tiver sido reconhecida, devido apenas à operação de uma franquia da mencionada Apólice, a qual exclui responsabilidades por perdas abaixo de um valor especificado.
Fica entendido e acordado, também, que nenhuma indenização será devida por esta cobertura se o Segurado, por qualquer motivo, não quiser ou desistir de continuar com suas atividades normais de indústria, ainda que em locais diferentes dos mencionados na presente apólice.
Tomando como exemplo as condições gerais (SEGUROS..., 2017, online) do contrato de seguros para terrorismo oferecido comercialmente no Brasil pela seguradora AIG, resta claro já na primeira linha do respectivo caderno de instruções de que a aceitação do contrato, portanto sua efetivação estará condicionada expressamente a uma análise de risco. Referidas instruções define de forma expressa o que entende por terrorismo:
TERRORISMO: significa uma ação, incluindo o uso de força ou violê ncia, de qualquer pessoa ou grupo de pessoas, seja agindo sozinha ou em nome de, ou em conexão com quaisquer organizações, cometido com propósitos políticos, religiosos ou ideológicos, inclusive com a intenção de influenciar qualquer governo e/ou para tornar o público temeroso de tais propósitos. Acrescentamos que o Ato Terrorista só será reconhecido como tal se for de conhecimento notório e reconhecido oficialmente pelo poder público.
Vê-se com isso que a efetiva condenação criminal por crime de terrorismo com trânsito em julgado não é exigida, porém o reconhecimento estatal do ato como tal sim. Esse exemplo pontual apenas confirma a dificuldade das questões lançadas acima, ou seja, quando efetivamente o ato se configura como de terror que autorize o pagamento do prêmio. Na falta de uma regulamentação ou definição legal, cada contrato definirá seus termos e critérios.
Desta forma percebe-se que o seguro contra atos de terrorismo comercializado no Brasil representa essencialmente um instrumento de mitigação ou minimização de danos e prejuízos causados e tem como principal objetivo criar condições para que o negócio siga sendo desenvolvido e não seja encerrado pela ocorrência de tais atos. Percebe-se, no entanto que a definição de cobertura não chega a tratar da eventual condenação criminal dos agentes por tais atos ou mesmo definir qual seria o conceito a ser levado em conta para que se compreenda a existência de tais atos. Como qualquer seguro tal cobertura não é absoluta, admitindo algumas exclusões, são elas:
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7. EXCLUSÕ ES
ESTA GARANTIA NÃO COBRE:
a) Aumento da perda resultante da interferê ncia nas dependê ncias seguradas, de grevistas ou outras pessoas, com relação à reconstrução, reparo ou reposição dos bens ou com relação à retomada da continuidade da operação.
b) Aumento da perda causada por suspensão, lapso, ou cancelamento de qualquer aluguel, licença, contrato ou ordem, a menos que estes resultem diretamente da
Interrupção do Negócio, caso em que os Subscritores serão responsáveis apenas pelas perdas que afetem as receitas do Segurado durante e limitadas ao período indenitário coberto por esta Apólice.
c) Aumento da perda causada pela aplicação de qualquer ordenamento ou lei regulando o uso, a reconstrução, o reparo, ou a demolição de quaisquer bens aqui segurados.
d) Perda de Xxxxxxx ou qualquer outra perda conseqü ente, exceto conforme
especificadamente aqui segurada.
e) Perda resultante de dano corporal ou mental a qualquer pessoa.
Um dos modelos mais avançados no mundo de cobertura de seguros em caso de terrorismo é o adotado nos Estados Unidos através do Terrorism Risk Insurance Act (TRIA), criado por lei federal datada de 26 de novembro de 2002, e que deveria ter expirado no final do ano 2014, porém teve sua vigência extendida através de lei sancionada em 12 de janeiro de 2015, passando a estar em vigor até 2020.
Por tal sistema, o Estado assume parte da responsabilidade indenizatória por danos causados por ações terroristas, funcionando como um ressegurador automático aumentando o valor da proteção direta de US$ 100 milhões para US$ 200 milhões, bem como autorizando que o montante total segurado diretamente pelas seguradoras seja de US$ 37,5 bilhões. Desta forma, há um compartilhamento dos riscos entre as seguradoras privadas e o estado, onde o poder público só é chamado a atuar quando os danos superaram este valor, que, a princípio, deve ser suportado pela iniciativa privada.
O direito português exclui nos seguros obrigatórios a cobertura por danos derivados de atos de guerra e terrorismo, porém torna passível de disponibilidade das partes tais coberturas no caso de seguros facultativos (CORDEIRO, 2013, p. 676). Com exemplo, o oferecimento comercial feito no sitio eletrônico da Companhia AIG de seguros. (SEGUROS..., 2017, online). Como visto, as maiores dificuldades encontradas na contratação e na utilização de seguros em eventos decorrentes de atos de terror é a definição do que venha a ser precisamente o terrorismo conforme visto em momento anterior deste artigo. Outro elemento que dificulta sensivelmente o uso de tal produto, e o encarece sensivelmente, é a falta de uma legislação
criminal própria para o enfrentamento de tais situações.
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Desta forma o compartilhamento de responsabilidade entre a iniciativa privada e o poder público representa modelo ideal na criação de um mecanismo eficiente de proteção por danos causados por atos terroristas ou criminosos, especialmente considerando que o Código Civil não dispõe expressamente do tema, quer para prever, quer para vedar.
Tal modelo, ao repartir responsabilidades, gera uma rede de proteção patrimonial mais efetiva do que aquela que seria obtida pela imposição exclusiva da responsabilidade estatal, ou por outro lado, o deslocamento integral da proteção para as contratações privadas. Os danos que podem ser produzidos por ações de terror são, em regra, de tamanha magnitude que a sua assimilação por um único ente, público ou privado, pode não ser suficiente. Desta forma, a criação de uma rede de compartilhamento de responsabilidade securitárias pode conferir uma proteção mais efetiva.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A possibilidade de proteção pela contratação de um contrato de seguros de danos causados por ações terroristas ainda representa questão controversa, especialmente considerando a dificuldade de definição do conceito de ato de terror, bem como da mensuração precisa do risco que pode ser causado com isso e consequentemente coberto contratualmente.
O fenômeno do terrorismo não é novo, porém ganhou uma nova dimensão após os atentados de 11 de setembro de 2001, passando a merecer uma atualização de conceito e de significação. Desta forma, passou a ser objeto de mais atenção, especialmente quando se considera que é um conceito em constante mudança e com significativa dificuldade de tratamento jurídico penal. No Brasil, o conceito se torna ainda mais complexo diante da recente tipificação criminal, ainda não submetida a uma ampla análise jurisprudencial que consolide seus limites.
Fora as consequências legais da prática do terror, outra questão que se mostra fundamental é a busca pela maior proteção possível contra tais condutas e a mitigação de suas consequências. Assim, umas das possibilidades viáveis de proteção é a busca por contratos de seguros que possam diminuir os danos e prejuízos causados.
Com isso, discute-se sobre a possibilidade de proteção a título de securitização dos danos causados por ações de terror. No caso brasileiro dois cenários antagônicos se apresentam. O primeiro é a disposição legal expressa de que os danos causados por atos de terror em aeronaves são cobertos pelo Estado Brasileiro. Do outro lado a possibilidade de
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comercialização recente de apólices de seguros para serem aplicadas em situações ditas como de terrorismo.
Neste sentido é possível concluir que a existência de uma responsabilidade estatal de indenização e reparação de danos provocados por atos de terror em algum cenários (como os que envolvam aeronaves) não significa que excluam a utilidade da contratação de seguros especificamente voltados para a mitigação dos danos. Na verdade, a criação de uma rede público-privada de proteção patrimonial nesses sinistros parece ser a mais completa e eficaz, quando se considera a magnitude potencial de tais atos de terror.
REFERÊNCIAS
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. Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016. Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista. Brasília, XX, 0000.
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Submissão: 18/09/2017 Aceito para Publicação: 05/03/2018
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