ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC, CNPJ
n. 83.930.933/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX;
E
SIC SUL COBRANCAS E CALL CENTER LTDA - EPP, CNPJ n.
05.262.265/0001-81, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Telefonistas em Geral); Trabalhadores em Empresas de Telefonia de Celular Móvel (Todas as Bandas), Serviços Troncalizados em Geral, e Afins, Receptivos ou Originados (Telemarketing, Tele- Atendimento, Call-Center, Casc-Central de Atendimentos Serviços, CRC-Central de Relacionamento com Cliente Tele-Vendas, Cobranças e Serviços Afins); Trabalhadores em Sistemas Provedores de Internet; Trabalhadores em, Rádio Chamada, Serviços de Gestão, Empresas Operadoras em Transmissão de Dados e Correios Eletrônicos, Empresas Instaladoras, Reparadoras, Revendedoras, Beneficiadoras, Mantenedoras e Prestadoras de Serviços, Indústria e Fabricante de Equipamentos e Sistemas de Telecomunicações, com abrangência territorial em Joinville/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E CONDIÇÕES SALARIAIS
Estabelecem as partes que o salário normativo, a partir de 01/05/2016, para os operadores de tele-atendimento, será da seguinte forma:
a) Fica estipulado o piso salarial da categoria no valor de R$ 1.048,00 acordado que o piso não poderá ser inferior ao Salário Mínimo EMPRESA estabelecido para os empregados em empresas de telemarketing no Estado de Santa Catarina (Lei complementar 2015).
b) Os demais empregados que ganham acima do piso terão o salário reajustado em 01- 05-2014 de acordo com o INPC/IBGE acumulado no período de 01/05/2015 a 30/04/2016, mais 5% (cinco por cento) a título de aumento real.
Parágrafo Primeiro: As comissões serão pagas a partir da primeira venda no percentual e condições definidos para cada operação;
Parágrafo Segundo: Ao operador que trabalha como receptivo e ativo será garantido salário base, além do recebimento das comissões e das premiações quando houver; Parágrafo Terceiro: Fica vedado o vínculo da progressividade da pontuação de comissões na assiduidade dos trabalhadores.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
A EMPRESA descontará em folha de pagamento as contribuições de um (1%) por cento, devidas ao Sindicato por seus associados e as depositará em favor do beneficiário até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao do pagamento do salário dos empregados.
Parágrafo Único: Fica a EMPRESA autorizada a proceder os descontos em folha de pagamento e em rescisão contratual de adiantamentos salariais, seguro de vida, despesas médicas e odontológicas e empréstimos firmados com a empresa, desde que tais descontos sejam previamente autorizados, por escrito, pelos empregados.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
O apontamento mensal da folha de pagamento considerará o período entre o dia 21 de um mês e o dia 20 do outro mês, ou outro período mensal diferenciado, para que haja tempo hábil de efetuar os cálculos salariais, pagamentos e recolhimentos de encargos sociais nas datas previstas legalmente ou neste Acordo.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, fica assegurado o percebimento de salário igual ao de menor valor da faixa salarial respectiva, sem considerar vantagens pessoais.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
As horas extras prestadas em dias de repouso ou feriados ,serão pagas com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, além da remuneração desses dias, já incluída no salário.
É facultado a EMPRESA adotar regime de compensação e prorrogação de horas, podendo as horas extras serem compensadas em até 60(sessenta) dias após sua realização.
É facultado ainda a EMPRESA acordar com seus empregados, no mesmo prazo anteriormente descrito, a compensação de horas eventualmente não trabalhadas, através de termo escrito, como, exemplificativamente, em emenda de feriados a serem prévia ou posteriormente compensadas.
As horas extras não compensadas dentro do prazo de 60(sessenta) dias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) ou 100% (cem por cento) conforme já anteriormente disposto.
ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será remunerado com acréscimo de 30% (trinta por cento), entendendo-se como tal, o trabalho realizado das 22:00 horas de um dia até às 5:00 horas do dia seguinte, computando-se, para tanto, a hora de trabalho noturno será computada como 00:52:30 de (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA concederá Auxilio Alimentação, na forma de tíquete-refeição fornecidos por empresas administradoras de sistemas de refeições convênio, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT, ou fornecerá alimentação/refeição, no local na forma estabelecida no PAT.
Parágrafo Primeiro: O valor total do tíquete será de R$ 231,00 por mês, a partir de 01/05/2016, para todos os EMPREGADOS com carga horária mensal de 36 (trinta e seis) horas, sendo descontado o valor diário de R$ 8,49 (oito reais e quarenta e nove centavos) nos casos de falta.
Parágrafo Segundo: Para os empregados que trabalham 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o valor total do tíquete será de R$ 322,00 a partir de 01/05/2016; sendo descontado o valor diário de R$ 12,33 (doze reais e trinta e três centavos), nos casos de faltas.
Parágrafo Terceiro: Fica facultado à EMPRESA descontar em folha de pagamento ou rescisão contratual os valores de co-participação (art. 2º, §1º do Decreto nº 349 de 21 de novembro de 1.991, e o art. 4º da Portaria n.º 03/2002), no percentual definido pelo PAT.
Parágrafo Quarto: Em caso de liberações para prestar exame vestibular e falta por tratamentos comprovados, não será descontado o valor do tíquete.
Parágrafo Quinto: Em qualquer modalidade, o auxílio alimentação não integrará a remuneração dos empregados para qualquer fim, não gerando reflexos.
Parágrafo Sexto: Fica também facultado à EMPRESA efetuar o desconto do valor facial do vale refeição, descontado o percentual mencionado no parágrafo terceiro desta cláusula, em existindo, multiplicado pelo número de dias a serem ainda trabalhados naquele mês, quando do desligamento de cada empregado.
AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
O benefício do vale transporte, a que se refere à Lei no. 7.418 de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619 de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto no. 95.247, de 16 de novembro de 1987.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados que, por exigência operacional e em situação extraordinária, excepcionalmente necessitem se deslocar da residência para o trabalho ou do trabalho para a residência, no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas e 6 (seis) horas, a EMPRESA assegurará alternativa de transporte, sem custo para os mesmos, ficando nesses casos desobrigada de fornecer vale-transporte.
Parágrafo Segundo: Desde que o afastamento médico seja superior a 2 (dois) dias, a
empresa não descontará um dia do vale-transporte, para que o empregado possa ir à empresa comprovar seu afastamento.
AUXÍLIO CRECHE CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - XXXXXXX XXXXXX
A empresa concederá a todos os empregados que tiverem filhos sob sua guarda, com idade de até seis anos em estabelecimento de ensino, o reembolso das despesas mensais até R$ 200,00 em substituição ao estabelecido no Art. 389, §1º da CLT.
Parágrafo Primeiro: O reembolso será efetuado na folha de pagamento do mês seguinte mediante a apresentação de documento comprobatório da despesa.
Parágrafo Segundo: Quando na mesma empresa trabalharem casais com filhos o reembolso será pago somente a um deles.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência, previsto no art. 445 da CLT, será estipulado pela empresa observando-se o máximo de uma prorrogação, não ultrapassando noventa dias.
Parágrafo Primeiro: Todo o treinamento não seletivo será considerado como tempo de duração do contrato de experiência.
Parágrafo Segundo: Os empregados readmitidos na mesma empresa, na mesma função, para exercer atividades relacionadas com a mesma operação e produto, em prazo inferior a seis meses do desligamento anterior, não serão submetidos a Contrato de Experiência, ainda que sua contratação anterior tenha se efetuado por intermédio de empresa de mão de obra temporária.
Parágrafo Terceiro: Fica expressamente vedada às empresas a contratação de empregados através de cooperativas de mão de obra, associação de trabalhadores ou estagiários, para exercer as funções de operador telemarketing e supervisão.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
A EMPRESA fornecerá, a carta referência a todos os trabalhadores que forem dispensados sem justa causa ou por pedido de demissão no ato da homologação.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTÁGIO- EMPREGADO ESTUDANTE
A EMPRESA assegurará aos seus empregados estudantes, dentro de suas condições e critérios, a possibilidade de realização de estágio, na própria empresa, desde que em área compatível com a formação profissional do empregado, visando proporcionar-lhe a experiência prática.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
A EMPRESA fica obrigada a anotar na Carteira de Trabalho (CTPS) a função efetivamente exercida pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES DE COMISSÕES NA CTPS
A EMPRESA anotará, caso haja, na CTPS do empregado, a forma contratada de pagamento das comissões a que faz jus o empregado.
Parágrafo Único: Fica dispensada de anotação na CTPS a premiação decorrente da realização de eventuais campanhas, ainda que tal premiação seja feita em dinheiro.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Em caso de substituição, o empregado substituto passará a perceber o mesmo salário do substituído, enquanto perdurar a substituição, excluídos os casos de treinamento na função.
Substituição superior a 90 (noventa) dias consecutivos acarretará a efetivação na função, salvo os decorrentes de auxílio doença, acidente do trabalho e licença maternidade.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROMOÇÕES
A promoção do empregado para cargo ou nível superior, enquanto não efetivada, comportará uma experiência não superior a 90 (noventa) dias, período no qual o empregado receberá a diferença entre o cargo anterior e o novo cargo sob o título “Experiência promocional”, sobre a qual incidirá os reflexos de INSS, FGTS e Imposto de Renda. Caso o empregado não seja aprovado ou não se adapte ao novo cargo, poderá ele retornar ao cargo anterior, sem que se agregue ao salário a diferença promocional aqui mencionada.
Parágrafo Único: A EMPRESA se compromete nos programas de oportunidades internas a implantar critério padrão para todas as oportunidades de crescimento, inclusive com padronização de feed-back individuais aos candidatos reprovados. Os programas de oportunidade interna deverão contemplar todos os setores.
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CERTIFICADOS DE CURSOS E TREINAMENTOS
A EMPRESA, no ato da homologação de rescisão de contrato, deverá fornecer ao empregado toda a documentação original dos cursos e treinamentos realizados na empresa e que estejam em seu prontuário.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PROGRAMA REALOCAÇÃO FUNCIONAL, TRANSF. COLETIVAS DESLIGAMENTO ESPECIAL
A EMPRESA se compromete, durante a vigência do acordo coletivo, quando da implementação de reestruturações internas, decorrentes de adequação à competitividade ou modificações tecnológicas, que resultem no fechamento de unidades organizacionais, com extinção de postos de trabalho e reduções de quadros, ou em casos de transferências coletivas, a garantir assistência aos empregados abrangidos, oferecendo possibilidades de reaproveitamento interno, caso existam, estas negociadas com o Sindicato na ocasião.
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONSTRANGIMENTO MORAL
A EMPRESA se compromete que, na sua política interna, serão implementadas orientações de conduta comportamental a seus supervisores, gerentes e dirigentes, para que, no exercício de suas funções, visem evitar ou coibir práticas que possam caracterizar agressão, constrangimento moral ou anti-ético contra seus subordinados.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIREITO DE DEFESA
A EMPRESA assegurará, a todos os empregados acusados de prática de atos passíveis de punição disciplinar, o direito de defesa, que deverá ser exercido mediante a apresentação das alegações na comunicação de penalidade, devendo o empregado consignar, na cópia desta, seus argumentos de defesa em relação à ocorrência a ele imputada.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A duração da jornada diária efetiva de trabalho dos Operadores de Teleatendimento (call-center) seguirá de acordo com a Norma Regulamentadora NR17.
Parágrafo Primeiro: A carga semanal poderá, a critério da EMPRESA, ser distribuída de segunda a sexta-feira com duração diária de 07:12hs. (sete horas e doze minutos) ao dia, restando compensado o sábado, sendo o intervalo para refeição e/ou descanso será de no mínimo 1 (uma) hora, ou de segunda-feira a sábado, com jornada diária de 06:00 hs.
Parágrafo Segundo: Para fins de cálculos e pagamentos, a EMPRESA considerará a jornada diária de 6 (seis) horas e/ou mensal de 180 (cento e oitenta) horas, para os ocupantes de cargos de operação de Teleatendimento (call-centers e Telemarketing), exceto para aqueles que trabalhem em tempo parcial, para os quais o cálculo de pagamento será proporcional.
Parágrafo Terceiro: As pausas deverão ser concedidas, fora do posto de trabalho, em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos, após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing.
Parágrafo Quarto: A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no §1° do Artigo 71 da CLT, sendo o intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos e para tempos de trabalho efetivo de teleatendimento/telemarketing de até 04 (quatro) horas diárias, deve ser observada a concessão de 01 pausa de descanso contínua de 10 (dez) minutos.
Parágrafo Quinto: Para os ocupantes dos demais cargos da empresa, a jornada efetiva de trabalho a ser cumprida é de até 8 (oito) horas diárias, de segunda à sexta-feira, e semanal de 44 (quarenta e quatro) horas de segunda a sábado, para os cargos de gerente não estando incluído nesta duração o intervalo diário para refeição e repouso de, no mínimo, uma hora.
Parágrafo Sexto: No caso de serem transferidos para jornadas integrais, a EMPRESA praticará os salários e benefícios aplicados aos empregados ocupantes na mesma função.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO
A EMPRESA poderá adotar sistemas alternativos de controle de jornadas, de forma manual, mecânica ou informatizada, conforme Portaria MTB-1.120/95, inclusive
registro por conexão ou desconexão à rede informatizada, no equipamento de cada posto de trabalho.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
A EMPRESA assegurará o direito à ausência remunerada do empregado (a), no caso de consulta médica ou de acompanhamento no dia da internação hospitalar de dependente até 16 anos (dezesseis) anos de idade ou invalido, mediante a comprovação por declaração médica, entregue no dia seguinte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
A EMPRESA considerará justificada a ausência ao trabalho, nos limites e situações seguintes:
a) 3 (três) dias consecutivos, quando do falecimento do cônjuge, descendentes e ascendentes de qualquer nível, irmão ou pessoa declarada na CTPS e que viva sob sua dependência econômica;
b) 5 (cinco) dias úteis, por ocasião do casamento;
c) atendendo ao disposto no inciso XIX, art. 7º, da C.F. de 1.988, combinado com o § 1º do art. 10 do ADCT, a licença paternidade será de 5 (cinco) dias corridos, contados desde a data do parto, neles incluindo o dia previsto no Inciso III, do art. 473 da CLT.
Para o caso de pai adotante, será concedido o mesmo benefício constante desta cláusula, desde que a adoção seja de criança de até 60 (sessenta) dias de vida.;
d) ressalvados os casos mencionados no art. 473 da CLT, cujas ausências são remuneradas, a EMPRESA não descontará o DSR e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, desde que comprovados posteriormente, não sendo a falta computada para efeito de férias e 13º salário. Não se aplicará este item quando o documento puder ser obtido em dia não útil ou fora do horário regular do empregado, bem como nos casos de registro de nascimento de filhos.
Parágrafo Único: O direito de ausência justificada conta-se a partir do dia do evento. Caso ocorra após o expediente, conta-se a partir do dia seguinte ao evento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIAS AO EMPREGADO
ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregados estudantes e vestibulando, para realizações das provas em cursos oficiais, assim como em vestibulares, desde que pré-avisada a EMPRESA com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES) CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DO ESTUDANTE
Fica a EMPRESA proibida de prorrogar a jornada de trabalho do empregado-estudante, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT, da cláusula do banco de horas e hipóteses em que a prorrogação não afete o horário escolar e nos dias em que não haja expediente escolar.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções do trabalho, que independam da vontade do empregado e exigirem prorrogação de jornada, não poderão ser compensadas posteriormente, ficando-lhe assegurada à remuneração adicional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TURNO DE REVEZAMENTO OU PLANTÃO
Em todas as atividades sujeitas a turno de revezamento ou plantão, a EMPRESA elaborará escalas de trabalho que assegure pelo menos 02 (dois) domingos livre ao mês, permitida a troca entre empregados lotados na mesma unidade de trabalho.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANEJAMENTO E FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
A EMPRESA elaborará planejamento e divulgará previamente a concessão de férias anuais individuais, as quais, por solicitação do empregado e quando conciliável com as necessidades do serviço e a critério exclusivo da EMPRESA, poderão ser fracionadas em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS EMPREGADO ESTUDANTE
Na medida do possível, a EMPRESA poderá conceder férias ao empregado estudante na mesma época do recesso escolar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS – CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO
A EMPRESA somente poderá cancelar ou modificar o início previsto do gozo de férias individuais ou coletivas, se ocorrer necessidade imperiosa e desde que não gere prejuízos financeiros ao empregado. A comunicação de férias ao empregado deverá ser feita no prazo mínimo de 30 dias de antecedência, devendo iniciar-se em dia útil.
Parágrafo Único: O inicio das férias não poderá coincidir com sexta-feira, sábado, domingo ou feriado (nacional, estadual ou municipal) ou dias já compensados.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
A EMPRESA concederá licença às empregadas que, na forma da Lei 10.421/2002, venham a adotar crianças na faixa etária de 0 (zero) a 8 (oito) anos de idade, conforme a seguir se transcreve:
a) Para adoção ou guarda de crianças de até 1 (um) ano de idade, 120 (cento e vinte) dias de afastamento;
b) Para adoção ou guarda de crianças a partir de 1 (um) ano de idade e até 4 (quatro) anos, 60 (sessenta) dias de afastamento;
c) Para adoção ou guarda de crianças a partir de 4 (quatro) anos de idade e até 8 (oito) anos, 30 (trinta) dias de afastamentos.
Parágrafo Primeiro: Para efeito de concessão da licença prevista nesta Cláusula, o início do beneficio dar-se-á a partir da data da inscrição no Registro Civil, da sentença judicial que conceder a adoção ou do termo de guarda inclusive de caráter provisório.
Parágrafo Segundo: Nos casos em que a guarda provisória não for renovada, a empregada fica obrigada a retornar imediatamente ao trabalho.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
A EMPRESA fornecerá, gratuitamente aos seus empregados, uniformes, macacões e outras peças de vestimenta, quando por ela exigidos na prestação do serviço ou se as condições de trabalho assim determinarem.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
A EMPRESA aceitará os atestados médicos emitidos pelos órgãos públicos de saúde, pelo convênio médico ou ambulatorial da empresa ou outro convênio que venha beneficiar o trabalhador, desde que o empregado identifique a hora da consulta e esta tenha sido coincidente com a sua jornada de trabalho, além das datas concedidas de afastamento, devendo o empregado comunicar imediatamente a empresa e entregar ao seu retorno, mediante contra-recibo entregue ao empregado por parte da empresa.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INFORMAÇÕES LEGAIS SOBRE SAÚDE
A EMPRESA facilitará o conhecimento de suas medidas de Segurança e Medicina do Trabalho ao Sindicato, desde que por ele solicitadas, envolvendo:
a) Comunicações de acidentes de trabalhos
b) Ergonomia dos Postos de Trabalho
c) CIPA
d) Ginásticas e exercícios laborais adotados, visando prevenir ocorrência de doenças ocupacionais, os quais deverão ser implementados imediatamente na equipe “celular”, cujas contratações são recentes.
Parágrafo Primeiro: Compromete-se, ainda, a desenvolver e adotar programa de saúde, visando prevenir doenças como a Dort/Ler e os casos de depressão/Stress, arcando com os custos de manutenção dos programas.
Parágrafo Segundo: A EMPRESA realizará, sem ônus para os empregados e conforme definido em seu PCMSO, os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou realizados extraordinariamente, devendo os trabalhadores receber cópia dos resultados desses exames.
Parágrafo Terceiro: As partes envidarão esforços para manterem reuniões periódicas, no mínimo a cada 3 meses, visando avaliar as condições do trabalho e discutir os problemas eventualmente manifestados para o Sindicato.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMUNICADO DE CAT PARA O SINDICATO
A EMPRESA deverá enviar ao SINTTEL-SC cópia fiel da CAT - comunicação do acidente do trabalho ocorrido com seu empregado no prazo previsto em lei.
RELAÇÕES SINDICAIS SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE
SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SINDICALIZAÇÃO
Com objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, a empresa, no ato da admissão de seus funcionários, deverá juntar ficha de sindicalização fornecida pelo sindicato para que o mesmo possa optar pelo ingresso no quadro associativo do sindicato.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRÂNSITO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Aos dirigentes sindicais do Sindicato acordante é permitido o acesso às dependências da EMPRESA, durante o horário normal de trabalho, respeitadas as regras gerais de acesso e circulação de pessoas e desde que autorizados pelo cliente da empresa.
Parágrafo Único: O acesso de dirigentes sindicais nos locais de trabalho, para tratar assuntos de interesse da categoria, não poderá trazer interrupção ao curso normal dos serviços e deverá ser autorizado pela Gerência da EMPRESA , sendo que, em se tratando de áreas restritas, a autorização deverá ser escrita.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIRIGENTES SINDICAIS - FREQUENCIA LIVRE
A EMPRESA assegurará a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais, devidamente convocadas e comprovadas, desde que seja previamente comunicada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTANTES SINDICAIS
O SINDICATO poderá promover a eleição de representantes sindicais na EMPRESA, os quais observarão os seguintes requisitos:
a) Eleição direta, pelos empregados, de um representante para cada grupo de até 100
(cem) empregados, sendo o mínimo de 1 (um) e o máximo de 4 (quatro) representantes por unidade operacional da empresa;
b) Havendo necessidade de mais de 1 (um) eleito na unidade, a escolha deverá recair, obrigatoriamente, sobre empregados de diferentes equipes, áreas e horários, para que a representação possua maior extensão;
c) Para se candidatar, o empregado necessitará ter, pelo menos, 6 (seis) meses na empresa, contados até a data em que for aberto o processo eleitoral;
d) Na vacância de algum representante, o seguinte mais votado passa automaticamente a ocupar a vaga;
e) Em caso de empate entre 2 (dois) ou mais candidatos, terá preferência de escolha aquele de maior tempo de casa, idade mais avançada e aqueles que não ocupem outra representação na empresa (Cipa, PLR/PPR etc.), nesta ordem;
f) Os eleitos gozarão de garantia de emprego ou salário durante o período de vigência deste acordo;
g) Os eleitos deverão se abster de praticar a representação durante o expediente normal de trabalho, devendo fazê-lo nos intervalos ou fora de seus horários, desde que isto não implique interferência no andamento normal dos atendimentos.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIREITO A INFORMAÇÃO
Fica assegurado à Entidade Sindical o direito de acesso às informações da empresa relativas a emprego, salários, cargos e funções, jornada de trabalho, condições de saúde e trabalho e mudanças tecnológicas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
Publicações, avisos, convocações e outras matérias tendentes a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos sindicais do seu interesse e desde que não contenham comunicações agressivas ou ofensivas a membros da empresa, serão obrigatoriamente fixados no quadro de avisos da EMPRESA , situado em local visível e de fácil acesso.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RELACIONAMENTO SINDICAL E SINDICALIZAÇÃO
Visando aperfeiçoar e modernizar o relacionamento EMPRESA-Sindicato, fica estabelecido que:
a) A EMPRESA e o Sindicato se comprometem a prestigiar a via negocial no esclarecimento de omissões, bem como dúvidas decorrentes da aplicação da lei ou do presente Acordo, estabelecendo que as mesmas serão objetos de discussão amigável entre as partes, antes de serem submetidas ao Poder Judiciário;
b) A parte contrária, através de seu Órgão Jurídico, na ocorrência de qualquer questão da interpretação de qualquer das cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho, sempre que solicitada, fornecerá a outra, parecer expressando seu ponto de vista.
Com o objetivo de incrementar e apoiar a sindicalização dos empregados, a EMPRESA facilitará o acesso do SINDICATO aos empregados, indicando local e meios para esse fim, quando solicitados.
DISPOSIÇÕES GERAIS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - JUÍZO COMPETENTE
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir dúvidas surgidas na aplicação do acordo e que não puderem ser dirimidas pela via negocial.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Os empregados ou o SINDICATO representativo da categoria profissional poderão intentar ação de cumprimento na forma e para os fins especificados no artigo 872, parágrafo único da CLT.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA
Multa de 10% (dez por cento) do maior salário normativo aqui previsto, por infração e por empregado, em caso de descumprimento das obrigações de fazer contidas neste Acordo, revertendo o seu beneficio em favor da parte prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.