CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
CONF NAC DOS TRAB EM ESTABELECIMENTOS DE EDUC E CULTURA, CNPJ n.
33.857.913/0001-88, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX;
FED INT TRABS EMP DIF CULT ARTIST ESTADOS DE MINAS GERAIS e BAHIA,
CNPJ n. 16.564.528/0001-23, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX;
FED INT TRABS EMP DIF CULT ARTIST DOS ESTADOS DE PE, AL, PB e RN, CNPJ
n. 24.162.802/0001-66, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX;
FED INT TRABS EMP DIF CULT ARTIST DOS ESTADOS DO GO, MT e MS,
CNPJ n. 01.786.359/0001-07, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX; E
SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS, CNPJ n.
33.591.918/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXXXXXX XXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2023 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) E M P R E G A D O S E M EDITORAS DE LIVROS E PUBLICAÇÕES
CULTURAIS, com abrangência territorial nacional.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
3.1. Fica assegurado o salário normativo, mensal, a todos os empregados
componentes da categoria profissional representada, no valor de R$ 1.529,67 (um mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos), a partir de 1o. de setembro de 2022.
3.2. A partir de 1º. de janeiro de 2023, a todos os empregados componentes da categoria profissional representada, o valor do salário normativo passa a ser de R$ 1.600,79 (um mil, seiscentos reais e setenta e nove centavos),
3.3. Ao empregado que recebe exclusivamente comissões, é garantido o salário normativo, quando o total das comissões não atingir o valor referido.
3.4 Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado, destinado ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias, serão considerados os valores pagos nos últimos 06 meses de trabalho.
Parágrafo Primeiro: serão compensados todos e quaisquer reajustes, correções, adiantamentos, antecipações, aumentos e/ou abonos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação da legislação, sentenças normativas e acordos coletivos, concedidos a partir de 01/09/2021, inclusive, e até 31/08/2022.
Parágrafo Segundo: não obstante a fixação do piso salarial acima, os estados da Federação que estejam sendo representados por Sindicatos, Federações ou a Confederação e possuam salários mínimos estaduais diferentes do piso desta cláusula deverão respeitar o de maior valor.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
4.1. O reajuste estipulado será de 9,2% (nove inteiros e dois décimos por cento) aplicado a partir de 1º. de setembro de 2022. Posteriormente, em 1º. de janeiro de 2023, serão aplicados mais 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre os salários de dezembro de 2022.
Os reajustes aqui estipulados poderão ser compensados com eventuais antecipações efetuadas no período entre 01/09/2021 e 31/08/2022.
4.2. Para os empregados admitidos após 01/09/22 (data-base), deverão ser observados os critérios seguintes:
a) ao salário nominal dos admitidos em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial, concedido ao paradigma, nos termos da cláusula 4.1, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função; e
b) tratando-se de função sem paradigma e para as empresas constituídas após 01/09/22, serão aplicados os percentuais únicos e proporcionais ao tempo de serviço prestado após a data-base por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incidentes sobre o salário nominal da data da admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função, de acordo com a seguinte tabela:
c) Reajuste de 9,2% em 1º. de setembro de 2022.
MÊS DA ADMISSÃO | PERCENTUAL DEVIDO |
Setembro/2021 | 9,2% |
Outubro/2021 | 8,42% |
Novembro/2021 | 7,65% |
Dezembro/2021 | 6,89% |
Janeiro/2022 | 6,12% |
Fevereiro/2022 | 5,36% |
Março/2022 | 4,59% |
Abril/2022 | 3,83% |
Maio/2022 | 3.06% |
Junho/2022 | 2,29% |
Julho/2022 | 1,53% |
Agosto/2022 | 0,76% |
d) Reajuste de 4,65% em 1º. de janeiro de 2023.
MÊS DA ADMISSÃO | PERCENTUAL DEVIDO |
Setembro/2021 | 4,65% |
Outubro/2021 | 4,26% |
Novembro/2021 | 3,87% |
Dezembro/2021 | 3,48% |
Janeiro/2022 | 3,1% |
Fevereiro/2022 | 2,65% |
Março/2022 | 2,32% |
Abril/2022 | 1,93% |
Maio/2022 | 1,55% |
Junho/2022 | 1,16% |
Julho/2022 | 0,77% |
Agosto/2022 | 0,39% |
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos e quaisquer reajustes, correções, adiantamentos, antecipações, aumentos e/ou abonos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação da legislação, sentenças normativas e acordos coletivos, concedidos a partir de 01/09/21, inclusive, e até 31/08/23, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito, concedidos expressamente com esta natureza.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários serão pagos até o último dia útil do mês pelas empresas que não praticam qualquer tipo de adiantamento salarial. Para as demais empresas, o prazo de pagamento permanece inalterado, isto é, prevalece o prazo legal (até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido).
Parágrafo Único : sempre que o pagamento não for efetuado por depósito em conta bancária, as empresas adotarão providências que facultem o saque correspondente ou o recebimento em espécie, no mesmo dia do pagamento normal.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médico--odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUTO
Admitido empregado para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido, àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo. Não se incluem nesta garantia cargos de chefia ou gerência, bem como funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e casos de remanejamento interno.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com 60% de acréscimo, em relação à hora normal, durante o período da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de “dias pontes”.
O aludido percentual de 60% poderá ser reduzido através de acordo direto, entre o empregado e a sua empregadora, desde que celebrado com a assistência do respectivo Sindicato dos Trabalhadores.
ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Durante a vigência da presente norma coletiva, as horas trabalhadas no período noturno, compreendido entre às 22 horas de um dia e às 05 horas do dia seguinte (CLT, arts. 73 e seguintes), serão remuneradas com o acréscimo de 30%, em relação às horas normais diurnas.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PART. DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPR. (PLR), PARA 2023.
As partes acordaram o que segue quanto à participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7º, XI, primeira parte, e do art. 8º, VI, da Constituição Federal, bem como da Lei 10.101, de 19/12/00, que dispõem sobre a PLR.
Parágrafo Primeiro: o recebimento da PLR é vinculado às faltas injustificadas de cada empregado durante o período de apuração (01/01/2022 a 31/12/2022), nos seguintes termos:
- Não serão consideradas faltas injustificadas as hipóteses elencadas pelo art. 473, da CLT, as expressamente previstas nesta Convenção e aquelas que forem abonadas pela política de faltas do empregador.
- O empregado que não tiver nenhuma falta injustificada durante o período de apuração terá direito ao recebimento equivalente a 100% (cem por cento) do valor da PLR.
- O empregado que tiver de uma a três faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da PLR.
- O empregado que tiver de quatro a seis faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da PLR.
- O empregado que tiver sete ou mais faltas injustificadas durante o período de apuração não terá direito ao recebimento da PLR.
Parágrafo Segundo: não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a implantar a PLR, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/2000, até 28/02/2023, ficando convalidadas, portanto, estas implantações em nível de empresas; não sendo devida, também, pelas empresas que já concederam ou venham a conceder, até a mesma data (28/02/2023), qualquer reajustamento, correção, adiantamento, antecipação, aumento, abono ou gratificação, espontâneos ou compulsórios, iguais ou superiores ao valor desta PLR, sendo que, quando inferiores a tal valor, deverão ser complementados até atingir o mesmo valor, substituindo, assim, esta participação e isentando do pagamento desta PLR as empresas que efetuarem a aludida complementação.
Parágrafo Terceiro: o valor equivalente a 100% (cem por cento) da PLR corresponderá à quantia de R$ 1.811,49 (um mil, oitocentos e onze reais e quarenta e nove centavos), por empregado, a ser paga em 02 parcelas iguais de R$ 905,74 (novecentos e cinco reais e setenta e quatro centavos) cada uma; vencendo a primeira parcela em 28/02/2023 e a segunda em 31/08/2023 ou, alternativamente, a critério das empresas, numa única parcela, até 31/05/2023.
Parágrafo Quarto: deverá ser paga aos empregados com contrato em vigor em 01/07/22, admitidos antes de 01/01/22.
Parágrafo Xxxxxx: a PLR será paga aos empregados afastados do trabalho na(s) mesma(s) data(s) do pagamento dos demais empregados, desde que o seu retorno ao trabalho haja ocorrido até 01/07/22, à razão de 1/12 (um, doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho.
Parágrafo Sexto: no tocante aos empregados admitidos durante o período de 01/01/2022, inclusive, a 31/12/2022, inclusive, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 (um, doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 15 dias; e
Parágrafo Sétimo: os empregados dispensados sem justa causa até 01/07/22, inclusive, não receberão a participação.
Parágrafo Oitavo: os empregados que tenham pedido demissão em todo o período de apuração (01/01/2022 a 31/12/2022) não terão direito a qualquer participação.
Parágrafo Nono: as empresas obrigadas pela presente norma a pagar a PLR deverão comunicar ao Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, a data na qual foi efetuado o pagamento, em até 10 dias úteis, citando os beneficiários.
Parágrafo Décimo: as empresas que, mesmo não apresentando prejuízo em seus balanços, se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir a presente cláusula, poderão negociar a PLR com a entidade sindical dos trabalhadores, de forma a torná--la menos onerosa, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação e do pagamento. A presente cláusula implica na transação do objeto e desistência de processos de dissídios coletivos relacionados com a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR).
Parágrafo Décimo Primeiro: sobre os valores pagos a título de PLR, as empresas descontarão, de cada empregado, como contribuição participativa, a favor da entidade profissional, o percentual de 5 % (cinco por cento),observado o limite total máximo de R$ 90,57 (noventa reais e cinquenta e sete centavos), por empregado (considerados conjuntamente os descontos, para os efeitos deste limite), devendo recolhê-lo até 05 dias úteis após o mês da competência dos descontos, diretamente ao beneficiário ou à conta bancária por este indicada.
Excluem-se desta contribuição os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como liberais que exerçam opção na forma da Lei. As empresas fornecerão, no prazo de 15 dias, contados da data do recolhimento da contribuição, ao Sindicato profissional, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação contendo os nomes e os valores da referida contribuição dos seus empregados.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx: quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem
econômica, administrativa ou judicial, a respeito da contribuição prevista no parágrafo anterior, deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato dos Trabalhadores, único beneficiário da aludida contribuição, o qual assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato Patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE - REFEIÇÃO
As empresas que possuam 35 (trinta e cinco) ou mais empregados estão obrigadas a conceder o benefício de Vale - Alimentação no valor de R$ 24,86 (vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Parágrafo Primeiro: as partes acordam que o benefício de Vale - Refeição não possui natureza salarial.
Parágrafo Segundo: as empresas que, mantenham em suas instalações refeitórios coletivos destinados à alimentação de seus empregados e forneçam uma refeição diária a cada um deles, estão dispensadas do cumprimento da presente cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA ALIMENTAÇÃO
Todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva que percebam na data de 01/09/2021, remuneração igual ou inferior a 04 (quatro) pisos normativos da categoria terão direito ao recebimento de uma CESTA ALIMENTAÇÃO mensal no valor de R$ 155,07 (cento e cinquenta e cinco reais e sete centavos).
Parágrafo Primeiro: as empresas que já concedem CESTA ALIMENTAÇÃO para os empregados que ganham até 04 (quatro) pisos normativos, em valor inferior ao estipulado no caput desta cláusula deverão complementá-la até este valor.
Parágrafo Segundo: as empresas que já concedem CESTA ALIMENTAÇÃO para os empregados que ganham até 04 (quatro) pisos normativos, em valor superior ao estipulado no caput desta cláusula deverão manter o maior valor.
Parágrafo Terceiro: as empresas que tenham aderido ao Programa de Amparo ao Trabalhador (PAT) limitar-se-ão a deduzir do empregado o teto permitido pelo programa.
Parágrafo Quarto: as partes acordam que o benefício de CESTA ALIMENTAÇÃO não possui natureza salarial.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO MÉDICO
As empresas com mais de 10 empregados, excetuadas aquelas que já mantêm assistência médica em condições mais favoráveis, obrigam-se a firmar convênio médico ao qual o empregado se vinculará somente por sua livre vontade. O empregado que optar pelo convênio, ingressará no plano básico e terá descontado mensalmente em folha de pagamento o equivalente a 3,0% do seu salário nominal, limitado a 50% do valor correspondente à mensalidade do plano básico.
Parágrafo Primeiro: O benefício ora ajustado é limitado, exclusivamente, ao empregado da empresa, não abrangendo em nenhuma hipótese qualquer outra pessoa, inclusive os seus familiares ou dependentes legais. A eventual inclusão de familiares ou dependentes legais terá seu custo integralmente pago pelo empregado, autorizado o respectivo desconto da importância total da sua remuneração mensal.
Parágrafo Segundo: recomenda-se às empresas que tenham convênios médicos com valores em coparticipação com seus empregados que as despesas que sejam de responsabilidade do empregado, quando ultrapassarem 10% (dez por cento) de seu salário, sejam parceladas para que os valores devidos não ultrapassem este percentual, a cada mês.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE DE TRABALHO OU AUXÍLIO - DOENÇA
Aos empregados afastados do serviço em razão de acidente de trabalho,
percebendo o benefício previdenciário correspondente, as empresas complementarão o valor do benefício até o limite do salário-base que seria pago se estivessem
trabalhando, durante a vigência da presente, a partir do 16º dia do afastamento e
pelo prazo máximo de 06 meses; no caso de auxílio-doença, observados os mesmos critérios já mencionados, esta complementação se dará pelo prazo máximo de 02 meses.
Parágrafo Primeiro: No caso de auxílio-doença, observados os mesmos critérios já mencionados, esta complementação se dará pelo prazo máximo de 02 (dois) meses.
Parágrafo Segundo: nenhum dos benefícios será pago mais de uma vez, a cada 12 (doze) meses.
Parágrafo Terceiro: os benefícios pagos em razão desta cláusula terão natureza indenizatória.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo dos salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 1 (um) salário normativo previsto na presente norma coletiva. Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo.
AUXÍLIO CRECHE CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão seus empregados das despesas com creche de acordo com o que segue:
Parágrafo Primeiro: para dependentes com até 03 anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de R$ 763,25 (setecentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), desde que não reembolsadas por outra fonte.
Parágrafo Segundo: para dependentes com 03 anos e um dia até 05 anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de R$ 508,82 (quinhentos e oito reais e oitenta e dois centavos), desde que não reembolsadas por outra fonte.
Parágrafo Terceiro: para dependentes com 05 anos e um dia até 06 anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor fixo correspondente a R$ 381,63 (trezentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos), desde que não reembolsadas por outra fonte.
Parágrafo Xxxxxx: se a guarda judicial do filho for concedida ao pai, este, desde que o comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado.
Parágrafo Xxxxxx: o presente reembolso deverá ser efetuado conjuntamente com o pagamento mensal dos salários.
Parágrafo Sexto: a concessão do benefício contido nesta cláusula substitui o previsto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, bem como na Portaria 3 296, de 03/09/86, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86).
Parágrafo Sétimo: para empresas que têm até 35 (trinta e cinco) empregados e a partir de 1º. de janeiro de 2022, os valores previstos nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro sofrerão redução de 20% (vinte por cento).
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA- GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO À
GESTANTE
Durante a vigência da presente, as empresas concederão, à empregada gestante, garantia de emprego e salário até 60 (sessenta) dias após o término do afastamento legal (licença de 120 dias), salvo nos casos de mútuo acordo (com a assistência da entidade sindical representativa da categoria profissional), contratos por prazo determinado (inclusive os de experiência), rescisões por justa causa e pedidos de demissão.
GARANTIA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
CÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DO RECOLHIMENTO D CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE EMPREGO AO TRABALHADOR EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA INTEGRAL
As empresas assumirão o pagamento das contribuições previdenciárias da quota parte do empregado, pelo período faltante para a aposentadoria integral, nos casos em que optem por desligar o(a) trabalhador que se encontre a 02 (dois) ou menos anos da aquisição ao direito à aposentadoria integral prevista na Lei, considerando-se os limites legais estabelecidos, desde que o empregado conte com no mínimo 05 (cinco) anos de serviços contínuos na mesma empresa à época de se valer do benefício, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo e pedido de demissão.
Parágrafo Primeiro: a quota parte do empregado será calculada sobre o último salário percebido na empresa, considerando-o como contribuinte individual.
Parágrafo Segundo: os pagamentos feitos sob esta rubrica terão natureza indenizatória.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPENSAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHODOS SÁBADOS
As empresas que optarem pelo regime da compensação da jornada de trabalho dos sábados, inclusive no tocante aos menores e mulheres, ficam autorizadas a fazê-lo, observadas as seguintes condições:
a) As horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana;
b) Caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho, para efeito da compensação total ou parcial do expediente aos sábados;
c) Têm -se por cumpridas, consequentemente, todas as exigências da Lei, sem quaisquer outras formalidades, respeitados os critérios legais de proteção ao trabalho do menor e as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas, levando--se o termo respectivo a registro na Delegacia Regional do
Trabalho, instruído com cópia da presente norma coletiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - "DIAS - PONTES"
As empresas poderão liberar os trabalhadores em dias úteis intercalados com feriados e finsde semana, através da compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, desde que aceite a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS ABONADAS
O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, desde que as faltas coincidam com as jornadas de trabalho, mediante comprovação:
a) até 03 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, sogro ou sogra, ascendente, descendente, irmão ou irmã (caso a comunicação do falecimento ocorra durante a segunda metade da jornada de trabalho, esta não será computada na contagem dos 03 dias previstos);
b) por 01 dia útil, para internação hospitalar de cônjuge, filho ou filha, dependentes;
c) até 05 dias consecutivos, para casamento;
d) por 01 dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PARA EMPREGADO - ADOTANTE
As empresas concederão licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias aos empregados que, após o período de experiência, adotarem judicialmente crianças na faixa etária de zero a 12 meses de idade, a partir da respectiva comprovação da determinação judicial da adoção; caso haja o cancelamento judicial desta, a licença ficará automaticamente cancelada.
Parágrafo Único: o disposto no caput aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção
ESTABILIDADE APÓS O AUXÍLIO-DOENÇA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE APÓS O AUXÍLIO-DOENÇA
Os empregados que retornarem do auxílio-doença, independentes do número de dias gozados terão direito a estabilidade na função pelo período proporcional ao número de dias do auxílio-doença, sendo limitada a 60 (sessenta) dias, mesmo nos períodos que ultrapassarem este prazo.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORME
Fornecimento obrigatório e gratuito aos empregados, com obrigatoriedade de uso por parte destes, de uniformes, sapatos e roupas, próprios para o trabalho, após o período de experiência e com observância dos preceitos e regulamentos das empresas, quando exigidos por estas, para prestação de serviços, bem como de EPIs (equipamentos de proteção individual), quando exigidos estes pela lei.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VALIDADE DE ATESTADOS MÉDICOS OU ODONTOLÓGICOS
Ao serviço médico ou odontológico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio ou contrato, compete abonar os primeiros 15 dias de ausência ao trabalho. No caso de não haver serviço médico ou odontológico na empresa, nem por ela mantido mediante convênio ou contrato, serão válidos, para o mesmo fim, atestados médicos ou odontológicos expedidos pela Previdência Social ou atestados fornecidos por médicos ou dentistas de entidades oficiais (repartições públicas) ou atestados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade de profissionais do Sindicato dos Trabalhadores, sempre nesta ordem de menção e preferência.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS) CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores abrangidos por esta norma, as empresas com mais de 20 empregados permitirão a entrada de diretor do Sindicato dos Trabalhadores, legal e comprovadamente eleito, por pelo menos duas vezes, durante a vigência desta norma coletiva, em data, local e horário apropriados, escolhidos previamente pelas partes, de comum acordo, sindicalização esta a ser desenvolvida no recinto das empresas, fora do ambiente da produção, em lugar de fácil acesso aos trabalhadores.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO
Fica assegurada liberdade de acesso às empresas, para os diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos empregados, nas circunstâncias estabelecidas em prévio entendimento entre a direção das empresas e da entidade sindical profissional.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas considerarão como faltas justificadas dos diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos Empregados, sem prejuízo da remuneração respectiva, férias legais ou 13º salário, a ausência por 30 horas em cada mês, para exercer atividades sindicais, mediante prévio aviso, por escrito, ao empregador. Para as empresas que tiverem mais de um empregado legal e comprovadamente eleito para a Diretoria do Sindicato profissional, a concessão estabelecida nesta cláusula será de forma alternada, não podendo, assim, mais de um diretor se ausentar concomitantemente nos mesmos dias, exceto para participação em 01 reunião ordinária da Diretoria, por mês. A fim de levar a cabo o bom entendimento entre as partes e para preservar o respeito pelas atividades da empresa, o Sindicato dos Trabalhadores, considerando as discussões havidas durante as negociações, se compromete a encaminhar às empresas, nas quais haja diretor representante dos trabalhadores, no prazo de 10 dias úteis decorridos da assinatura do presente acordo coletivo, um calendário das reuniões ordinárias.
Outrossim, se compromete a administrar, levando em consideração o bom senso, as solicitações de dispensa para as demais atividades sindicais dos seus diretores, efetuando tais solicitações com a máxima antecedência possível, visando não prejudicar os trabalhos internos das empresas.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTO E REC. DAS MENSALIDADES SINDICAIS DE EMPREGADOS ASSOCIADOS E RELAÇÃO DE CONTRIB. E VALORES
As empresas com mais de 05 empregados descontarão, da respectiva folha de pagamento, as mensalidades devidas ao Sindicato profissional, desde que formalmente autorizadas pelo empregado, e recolherão ao beneficiário a importância descontada a este título, no prazo máximo de 10 dias subsequentes ao desconto, nos termos da CLT (art. 545), remetendo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de recolhimento, ao Sindicato dos Trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, relação contendo os nomes dos contribuintes e os respectivos valores das contribuições.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL E CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Fica instituída a contribuição negocial, decorrente do processo de
negociação, que será devida por todos os empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro- A Contribuição negocial referente aos empregados, devida em razão da negociação coletiva realizada, será descontada em folha de pagamento no mês em que for assinada a Convenção Coletiva de Trabalho, no percentual de 6% (seis por cento), Incidentes sobre a remuneração do mês de setembro de 2022, de todos os empregados que sejam beneficiados por essa Convenção Coletiva de Trabalho, sindicalizados ou não, a favor do SINDICATO, e recolhida pelo empregador até o dia 10 do mês subsequente à assinatura desta convenção, por meio de GUIA própria que será encaminhada.
Parágrafo Segundo - A Instituição deverá apresentar a guia de deposito da Contribuição Negocial ou da Contribuição Sindical prevista nos Art. 578 e 579 da CLT juntamente com a lista dos empregados contribuintes até 10 dias após vencidos os prazos previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Terceiro - Fica assegurado ao empregado que efetuar o pagamento da Contribuição Sindical anual prevista nos art. 578 e 579 da CLT isenção do pagamento da Contribuição Negocial.
Parágrafo Quarto - As normas constantes na presente Cláusula "CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL", serão aplicadas de forma geral e imediata a todos os contratos de trabalho vigentes e futuros.
Parágrafo Quinto - Todas as Instituições/empresas abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho descontarão dos seus funcionários e recolherão a contribuição negocial para o sindicato obreiro em razão de aprovação em Assembleia realizada especificamente para este fim e em conformidade com a Lei 13.467/2017, instituindo-se esta determinação como tutela de obrigação de fazer para fins de ações judiciais com o intuito de recolhimento das contribuições sindicais.
Parágrafo Sexto - Fica garantido ao trabalhador o amplo direito de oposição ao desconto que poderá ser exercido de forma individual e mediante protocolo de carta de próprio punho, em 03 (três) vias, uma única vez, na sede do sindicato, federação ou confederação, em até 15 (quinze) dias após o registro definitivo desta Convenção.
Parágrafo Sétimo - Com anuência do empregador, o representante sindical poderá agendar data específica para ir à empresa receber as cartas de oposição dos empregados, quando será franqueado ao mesmo a possibilidade de conversar com os oponentes sobre a importância da contribuição.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADROS DE AVISOS
As empresas permitirão a afixação de avisos do Sindicato dos Trabalhadores, em local visível, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político- partidária ou ofensiva a quem quer que seja ou depreciativa e, sempre, sob a responsabilidade pessoal dos dirigentes sindicais.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIFICULDADES ECONÔMICAS
As empresas que comprovadamente se encontrem em dificuldades econômicas que as impossibilitem de cumprir as cláusulas econômicas da presente, poderão negociar tais cláusulas com o Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-las menos onerosas aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CUMPRIMENTO
As partes comprometem-se a observar as condições ora pactuadas, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta norma e na legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA
Fica estipulada multa no valor de 5,0% (cinco por cento) do salário normativo em caso de descumprimento das obrigações de fazer, revertendo sempre a favor da parte prejudicada. A multa aqui prevista não se aplica às cláusulas para as quais a legislação já estabeleça penalidades ou àquelas que, nesta norma, já tragam, no seu próprio bojo, punição pecuniária.
OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RECOMENDAÇÕES
a) Recomenda--se às empresas e/ou trabalhadores a fiel observância das Normas Regulamentadoras (NRs), aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e vigentes, que dispõem sobre segurança, higiene e medicina do trabalho;
b) Recomenda--se às empresas que atentem para o que dispõe a Portaria 3.233, de 29/12/83, do Ministério do Trabalho, a respeito da contribuição sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU
REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial, da presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelos arts. 873 e ss da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA GARANTIA DE HOMOLOGAÇÕES NO SINDICATO
Recomenda-se que os empregadores procedam às homologações de rescisões contratuais e/ou acordos perante o sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro - Será cobrado o valor de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) de Taxa para conferência de cálculo, a cargo de empregado.
Parágrafo Segundo - Fica assegurado ao empregado que pagar a contribuição sindical anual prevista nos artigos 578 e 579 da CLT ou a contribuição negocial a isenção do pagamento da TAXA DE CONFERÊNCIA DE CÁLCULO/HOMOLOGAÇÃO, prevista no § 1° desta cláusula.
Parágrafo Terceiro- O agendamento da homologação, do termo de rescisão e pagamento das verbas rescisórias serão realizadas no SINDICATO no prazo máximo de cinco dias a partir do pedido de designação de data pelo empregador.
Parágrafo Quarto - As homologações serão realizadas por ordem de chegada com a presença de ambas as partes (empregado e empregador). Horário: 9:00 às 14:00hs - de 2ª a 6ª feira, com agendamento. Em caso de agendamento este prevalecerá.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxx apresentar, obrigatoriamente no ato da homologação, a guia de recolhimento da contribuição sindical dos empregados ou o comprovante de pagamento da Taxa negocial coletiva com a lista dos trabalhadores contribuintes e recolhimento da taxa de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais), bem como o comprovante de recolhimento da Contribuição Negocial Patronal.
Parágrafo Sexto - No ato da homologação da rescisão contratual deverão ser apresentados os documentos previstos na sessão VI da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15 de 15/07/2010.
Parágrafo Sétimo - Não serão homologadas as rescisões sem a apresentação dos documentos mencionados nos parágrafos 5° e 6° desta Cláusula.
Por estarem justas e acertadas, e para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Rio de Janeiro, .. de setembro de 2022.