Contract
Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem, na forma abaixo, de um lado a Empresa DIFERENCIAL COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., inscrita
no CNPJ sob o nº 07.393.256/0001-55, doravante denominada EMPRESA, e, de outro lado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO, SINTERGIA – RJ, inscrito no
CNPJ sob o nº 04.121.168/001-06, com sede à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 000, 00x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxx, CEP: 20.080-005 Rio de Janeiro – RJ, doravante denominado SINDICATO, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA
São abrangidos por este Acordo os empregados da EMPRESA ativos até 31 de Maio de 2014 integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO signatário deste instrumento.
Parágrafo Único – Os Aprendizes e Estagiários não estão abrangidos por este Acordo, tendo seus contratos de trabalho regidos por lei própria (CLT).
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
As partes concordam em firmar o presente acordo pelo período compreendido entre 1º de Junho de 2014 a 31 de Maio de 2015.
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
A EMPRESA aplicará, integralmente, a partir de 01de Junho de 2014, sobre os salários praticados em 01 de Junhode 2013, o percentual de 7,0%considerando o IPCA acumulado do período acrescido de aumento real.
CLÁUSULA QUARTA – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A EMPRESA poderá antecipar o pagamento da 1ª (primeira) parcela do 13º (décimo terceiro) salário relativo a cada exercício, nos termos da legislação vigente, para todos os empregados, ao ensejo das férias, desde que solicitado na programação anual de férias.
CLÁUSULA QUINTA– JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de 40 (quarenta) horas será cumprida de 2ª feira a 6ª feira.
CLÁUSULA SEXTA– HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas por necessidade dos serviços e com a concordância do Empregado serão remuneradas da seguinte forma:
a) De segunda-feira a sábado, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal;
b) Nos domingos e feriados, com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do descanso semanal remunerado (DSR);
CLÁUSULA SÉTIMA- DAS FÉRIAS
Os empregados da EMPRESA poderão gozar seus períodos de férias, conforme estabelecido na política de férias da empresa, da seguinte forma:
a) 30 dias corridos ou
b) 15 dias corridos parcialmente em dois períodos ou
c) 20 dias corridos (na venda de 10 dias) ou
d) 10 dias corridos parcialmente em dois períodos (na venda de 10 dias).
Parágrafo Primeiro - A empresa signatária deste acordo pagará a remuneração devida ao empregado na data de concessão das férias acrescida de 1/3, conforme artigo 7º, XVII da Constituição da República Federativa do Brasil).
Parágrafo Segundo – Mediante requerimento escrito e justificado do empregado interessado será admitido o fracionamento do gozo de férias em até 2(dois) períodos para maiores de 50 anos, desde que, observado o disposto na Convenção 132 da OIT, um dos períodos seja igual ou superior a 15 dias.
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A empresa manterá o critério de pagamento do adicional de periculosidade integral, na forma da lei, à razão de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração, àqueles empregados que deverão executar atividade de risco, sendo os mesmos habilitados pela empresa para exercício desta atividade e para efeito de pagamento do adicional de periculosidade.
CLÁUSULA NONA– ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para efeito do abono de faltas por motivos de saúde, a EMPRESA aceitará atestados subscritos por médicos ou dentistas da rede pública de saúde ou particular devidamente credenciada ao plano de saúde oferecido pela Empresa, quando o afastamento do Colaborador, por doença comprovada for no máximo, de 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO REFEIÇÃO
A empresa concederá mensalmente a cada empregado o valor equivalente a 22 (vinte e dois) vales de auxílio-refeição ou alimentação, novalor de R$ 30,00/dia (trinta reais por dia).
Parágrafo primeiro – Aos empregados que vierem a ter jornada de trabalho prorrogada, inclusive nas folgas e repousos remunerados, em virtude da execução de serviços essenciais que não possam ser interrompidos, a empresa assegurará a concessão de tíquetes equivalentes ao valor diário do auxílio- refeição, para cada uma das jornadas adicionais completas. Caso a única ou a última prorrogação seja igual ou superior a 4 (quatro) horas, ao empregado fica
assegurado pagamento equivalente a 1 (um) auxílio-refeição/alimentação diário relativamente a esta meia jornada constituindo-se esta prorrogação mínima necessária para que o empregado faça jus ao auxílio suplementar.para dias trabalhados.
Parágrafo segundo - o auxilio refeição será concedido mediante fornecimento de tíquetes, na modalidade cartão, de empresas especializadas, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT ou, excepcionalmente, em dinheiro, podendo, ainda, acontecer de forma mista, sempre a critério da empresa.
Parágrafo terceiro - o auxílio-refeição, a que se refere esta cláusula, não se incorpora aos salários para qualquer efeito.
Parágrafo quarto - O auxílio refeição tem por intuito assegurar a alimentação diária do trabalhador, daí adotar-se prioritariamente o tíquete-refeição, na modalidade cartão, que se destina à aquisição de refeições prontas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VALE DE NATAL
A EMPRESA concederá aos seus empregados 01 (uma cesta natalina), a sua escolha, contribuindo para as comemorações natalinas de seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A Empresa signatária deste acordo financiará cursos de especialização de seus empregados, responsabilizando-se pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total do curso.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
A empresa concederá licença maternidade de 120(cento e vinte) dias, em conformidade com o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho artigo 392.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – EXAME PERIÓDICO DE SAÚDE
A empresa se compromete a efetuar as práticas relativas ao Exame Periódico de Saúde na forma da Lei, em conformidade ao PCMSO. Os exames necessários para diagnóstico preventivo serão cobertos pelo plano de saúde oferecido pela empresa.
Parágrafo Único – A empresa se compromete realizar campanha entre seus empregados, recomendando que anualmente sejam feitos os exames clínicos, patológicos e radiológicos, inclusive mamografia, no caso das Empregadas em idade de risco, bem como exame de próstata para Empregados em idade de risco.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – LICENÇA (CASAMENTO, NASCIMENTO e FALECIMENTO)
A EMPRESA concorda em abonar, sem prejuízo das férias e da remuneração, as ausências ao serviço dos Empregados, pelos seguintes prazos e motivos:
3 (três) dias consecutivos, para seu casamento;
5 (cinco) dias para o nascimento de seus dependentes,
E até 2 (dois) dias consecutivos, nos casos de falecimento de cônjuge ou companheira (o), de ascendentes e descendentes diretos, e de pessoas que, estejam declaradas em sua carteira profissional, ou que viva sob sua dependência econômica.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PLR
O Sindicato conforme legislação em vigorserá o interlocutor junto a Empresa para fins de negociação de pagamento, se cabível, da Participação nos Lucros e Resultados, conforme o descrito na Lei nº 10.101/00, de 19/12/2000 ,que irá contemplarTODOS os empregados da EMPRESA, integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO signatário deste documento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CALENDÁRIO SEMESTRAL DE COMPENSAÇÃO
A Empresaestabelecerá um calendário semestral dos dias compreendidos entre feriados e fins de semana, de forma que a compensação das pontes seja cumprida ao longo do ano.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ACOMPANHAMENTO DE ACORDO
A empresa e o SINDICATO realizarão, trimestralmente, acompanhamento do cumprimento e da implementação das cláusulas deste acordo.
Parágrafo primeiro – Caberá a qualquer uma das partes, e a qualquer tempo, sempre que suscitadas dúvidas quanto ao cumprimento do presente Acordo Coletivo, requerer reunião extraordinária, de modo a prevenir questões trabalhistas futuras.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – COMPROMISSO
As partes comprometem-se a cumprir e fazer cumprir o presente Acordo, em todos os seus termos e condições durante o prazo de sua vigência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA– TAXA DE NEGOCIAÇÃO
A Empresa pagará ao Sindicato, Taxa Negocial com base no valor ajustado entre as partes, sendo que a data e os critérios do referido pagamento serão objeto de livre entendimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FORO
Fica eleito o foro da Comarca do Rio de Janeiro, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir controvérsias decorrentes do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx.
E por estarem devidamente acordadas, as partes assinam o presente instrumento, em 03 (três) vias de inteiro e igual teor e forma, para um só efeito, procedendo seu encaminhamento para o depósito, registro e arquivamento na Superintendência Regional do Trabalho do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2014.
DIFERENCIAL COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA.
XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Administrador Administrador CPF: 000.000.000-00 CPF: 042.973677-00
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO, SINTERGIA – RJ
XXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Presidente Vice-Presidente
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
Testemunhas:
Nome:XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
CPF:000.000.000-00
Nome:XXXXX XXXXXXX XXXXXXX:
CPF330.312.738-77