CONCORRÊNCIA PÚBLICA [*] CONTRATO [*]
ANEXO XII – MINUTA DE CONTRATO
CONCORRÊNCIA PÚBLICA [*] CONTRATO [*]
CONCESSÃO COMUM PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO e MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, NO MUNICÍPIO DE CHARQUEADAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Sumário
ANEXO XII – MINUTA DE CONTRATO 1
CLÁUSULA 1ª – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DEFINIÇÕES 6
CLÁUSULA 3ª – INTERPRETAÇÃO 11
CLÁUSULA 4ª – REGIME JURÍDICO DO CONTRATO 11
CLÁUSULA 6ª – VALOR DO CONTRATO 12
CLÁUSULA 7ª – PRAZO DA CONCESSÃO 13
CLÁUSULA 8ª – CONCESSIONÁRIA 13
CLÁUSULA 9ª – CONTROLE SOCIETÁRIO DA CONCESSIONÁRIA OU TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO 14
CLÁUSULA 10 – FINANCIAMENTOS 15
CLÁUSULA 11 – PERÍODO DE TRANFERÊNCIA/TRANSIÇÃO E INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 17
CLÁUSULA 12 – BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO 18
CLÁUSULA 13 – PROJETOS E OBRAS 21
CLÁUSULA 14 – CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 23
CLÁUSULA 15 – METAS E INDICADORES DE QUALIDADE E DESEMPENHO DA CONCESSÃO 25
CLÁUSULA 16 – ATRIBUIÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 26
CLÁUSULA 17 – ATRIBUIÇÕES DO PODER CONCEDENTE 30
CLÁUSULA 18 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 32
CLÁUSULA 19 – ATRIBUIÇÕES DA ENTIDADE REGULADORA 33
CLÁUSULA 20 – FONTES DE RECEITA 35
CLÁUSULA 21 – INÍCIO DA COBRANÇA DA TARIFA 35
CLÁUSULA 22 – TARIFAS E SISTEMA DE COBRANÇA 36
CLÁUSULA 23 – REAJUSTE TARIFÁRIO 37
CLÁUSULA 24 – PROCEDIMENTO DE REAJUSTE E CÁLCULO ANUAL DAS TARIFAS 38
CLÁUSULA 25 – RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS 40
CLÁUSULA 26 – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 44
CLÁUSULA 27 – REVISÃO ORDINÁRIA OU PERIÓDICA 48
CLÁUSULA 28 – REVISÃO EXTRAORDINÁRIA 50
CLÁUSULA 29 – PROTEÇÃO AMBIENTAL E DE RECURSOS HÍDRICOS 53
CLÁUSULA 31 – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 58
CLÁUSULA 32 – REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 60
CLÁUSULA 33 – TAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 61
CLÁUSULA 34 – DESAPROPRIAÇÕES 62
CLÁUSULA 35 – CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS 63
CLÁUSULA 36 – INFRAÇÕES E SANÇÕES APLICADAS PELA ENTIDADE DE REGULAÇÃO 64
CLÁUSULA 37 – PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES 65
CLÁUSULA 38 – CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO 65
CLÁUSULA 40 – EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 68
CLÁUSULA 41 – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 69
CLÁUSULA 45 – ANULAÇÃO DA CONCESSÃO 76
CLÁUSULA 46 – FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 78
CLÁUSULA 47 – REVERSÃO DOS BENS REVERSÍVEIS 79
CLÁUSULA 48 – CONTAGEM DOS PRAZOS 80
CLÁUSULA 50 – PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO 81
CLÁUSULA 51 – MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E FORO 81
CLÁUSULA 52 – DEVERES GERAIS DAS PARTES 83
ANEXO I – PROPOSTA COMERCIAL DA LICITANTE VENCEDORA 85
ANEXO II – ESTRUTURA TARIFÁRIA, aplicado o multiplicador K ofertado na PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA, e SERVIÇOS COMPLEMENTARES, 86
XXXXX XXX – Atos Constitutivos da CONCESSIONÁRIA; 87
ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS 88
997.
100ANEXO V – Diretrizes Ambientais
98
1. | 1062. | ||||
1063. | |||||
1074. | |||||
1085. | |||||
109ANEXO | VI | – Relação | de | BENS | EXISTENTES |
102 |
ANEXO VII – Relação de Licenças ETE 103
ANEXO VIII – Termo de Transferência dos BENS EXISTENTES; 104
ANEXO IX – REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO 105
ANEXO X – INDICADORES DE DESEMPENHO 106
1. 1852. 1853. 194
CONTRATO DE CONCESSÃO
O MUNICÍPIO DE CHARQUEADAS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob n°[•], com sede na Av. Dr. José Athanásio, 460, bairro Centro - Charqueadas – RS, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. [•], residente e domiciliado nesta cidade de Charqueadas, doravante denominado simplesmente de PODER CONCEDENTE e, de outro lado, [•], sociedade [limitada/anônima], inscrita no CNPJ sob nº [•], com sede na [•], neste ato representada por seu(s) diretor(es), Sr(s) [•], concessionária de serviço público de abastecimento de água, esgotamento sanitário e coleta de resíduos, doravante denominada CONCESSIONÁRIA; e como interveniente anuente, a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento do Rio Grande do Sul – AGESAN, consórcio público criado em 19 de dezembro de 2018, com personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica, neste ato representada por seu diretor, doravante denominada ENTIDADE DE REGULAÇÃO, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente CONTRATO de concessão para prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, que será regido pela legislação que disciplina a matéria e, especificamente, pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas.
CLÁUSULA 1ª – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DEFINIÇÕES
1.1. O presente CONTRATO de concessão é regido por suas cláusulas, pelos dispositivos do EDITAL, pelas normas gerais de Direito Público e, especialmente, pelas seguintes normas:
a) Constituição Federal, em especial o artigo 37, inciso XXI, e o artigo 175;
b) Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
c) Lei federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995;
d) Lei federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021;
e) Lei federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
f) Lei federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010;
g) Lei federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020;
h) Decreto federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010;
i) Lei Orgânica do Município de Charqueadas e suas emendas;
j) Lei municipal nº 3.431, de 18 de janeiro de 2023;
k) Lei municipal nº 2.553, de 28 de dezembro de 2012;
l) Decreto Municipal nº 3.861, de 18 de novembro de 2021, (Plano Municipal de Saneamento Básico);
m) Portaria Municipal n. [•] /2023, (Comissão Especial de Licitação);
n) Portaria Municipal n. 1909/2022, (Comitê de Programa de Parcerias – CGP)
o) NORMAS DE REGULAÇÃO;
p) Xxxxxx disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis.
1.2. Adotam-se, para efeitos deste CONTRATO, as seguintes definições:
ÁREA DE CONCESSÃO: é a área Urbana do Município de Charqueadas, no Estado do Rio Grande do Sul, abrangida pelo objeto da CONCESSÃO, descrita no TERMO DE REFERÊNCIA.
BENS EXISTENTES: são todos os bens móveis e imóveis englobando instalações, aparelhos e equipamentos, existentes à época da publicação do EDITAL, e listados no Anexo VII do CONTRATO, que serão transferidos à CONCESSIONÁRIA nos termos do CONTRATO.
BENS REVERSÍVEIS: são todos os bens, móveis e imóveis, necessários e indispensáveis à adequada prestação dos SERVIÇOS e que, consequentemente, deverão ser revertidos ao PODER CONCEDENTE ao fim da CONCESSÃO, englobando a parcela dos BENS EXISTENTES que tenham essa característica, bem como os bens móveis e imóveis, incluindo instalações, aparelhos e equipamentos, que venham a ser adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA durante a execução do CONTRATO.
BENS NÃO REVERSÍVEIS: são os bens utilizados pela CONCESSIONÁRIA durante a execução do CONTRATO que não são BENS REVERSÍVEIS, uma vez que não possuem ou perderam a característica de BENS REVERSÍVEIS ao longo da CONCESSÃO, bem como os bens privados.
CADERNO DE ENCARGOS: são os encargos que a CONCESSIONÁRIA terá de cumprir e o previsto no TERMO DE REFERÊNCIA que, juntamente com o EDITAL e demais anexos, contempla os elementos, dados e informações necessários e suficientes para caracterizar a CONCESSÃO e os SERVIÇOS, incluindo as obras a serem executadas, nos termos da Lei federal nº 8.987/1995, bem como as especificações, encargos e cronogramas a serem observados pela CONCESSIONÁRIA durante todo o período de vigência da CONCESSÃO, que integra o Anexo IV do CONTRATO;
CÂMARA DE ARBITRAGEM: é a CAF – Câmara de Arbitragem da FEDERASUL (Federação de Entidades Empresariais do Rio Grande Sul), com endereço no Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, 00 – 0x xxxxx | Palácio do Comércio,
CEP 90030-110, bairro Centro Histórico, na cidade de Porto Alegre, RS, Brasil, E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx, Telefones: 51. 3026.4800 | 51 99805.8660
CMSB: é o Conselho Municipal Saneamento Básico, criado pela Lei municipal n° 3.431/2023, e que atuará como órgão de controle social dos SERVIÇOS.
COMITÊ DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DISPUTAS (dispute board): grupo de trabalho designado para solução de controvérsias contratuais.
CONCEDENTE ou PODER CONCEDENTE: é o Município de Charqueadas/RS.
CONCESSÃO: é a delegação, feita pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, com autorização para a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS objeto deste CONTRATO, na ÁREA DE CONCESSÃO.
CONCESSIONÁRIA: Sociedade ou Consórcio constituído pela LICITANTE VENCEDORA da LICITAÇÃO para prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS na ÁREA DE CONCESSÃO.
CONTRATO: é o presente contrato de concessão e seus Anexos, incluindo a Proposta da LICITANTE VENCEDORA, celebrado entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, que tem por objeto reger as condições de exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
DATA BASE: data da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL DA LICITANTE VENCEDORA, que será utilizada como marco inicial para contagem dos prazos a serem aplicados para fins de reajuste e revisão das TARIFAS, nos termos deste CONTRATO.
DATA DE ASSUNÇÃO: dia da emissão da ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA.
DOCUMENTAÇÃO: documentos entregues, nos termos do EDITAL, pela LICITANTE VENCEDORA, abrangendo DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, GARANTIA DA PROPOSTA e PROPOSTA
COMERCIAL, dentre outros.
EDITAL: é o Edital de Concorrência e seus Anexos, instrumento convocatório e regulador dos termos e condições da LICITAÇÃO, cujo objeto foi a concessão da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS na ÁREA DE CONCESSÃO.
ENTIDADE REGULADORA ou AGÊNCIA REGULADORA: é a Agência de Regulação de Serviços Públicos, Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento do Rio Grande do Sul – AGESAN (xxx.xxxxxx-xx.xxx.xx), consórcio público criado em 19 de dezembro de 2018, com personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica, regida pelas normas pertinentes, notadamente pela Lei Federal n. 11.107/2005.
FATOR “K”: fator apresentado pela LICITANTE VENCEDORA na PROPOSTA COMERCIAL que será
aplicado ao cálculo na estrutura tarifária pré-estabelecida.
INVESTIMENTOS INICIAIS: são os investimentos CAPEX total previstos entre o ano 1 e o ano 11.
LICITANTE VENCEDORA: empresa isolada ou o consórcio de empresas que venceu a LICITAÇÃO.
NORMAS DE REGULAÇÃO: são as normas de regulação editadas pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO ou normas de referência instituídas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, se adotadas pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO, que tenham relação com os SERVIÇOS;
ORDEM DE SERVIÇO: é a ORDEM DE INÍCIO emitida pelo CONCEDENTE autorizando o início do PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO para início efetivo da exploração da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA, observado o disposto no EDITAL e no CONTRATO. É dividida entre ORDEM DE INÍCIO PROVISÓRIA e ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA.
PARTE(S): são o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA;
PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO: período de até 90 (noventa) dias durante o qual se efetuará a transição da operação do SISTEMA e da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS e dos SERVIÇOS
COMPLEMENTARES para a CONCESSIONÁRIA, bem como a elaboração do TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS.
PLANO DE INVESTIMENTOS E OPERAÇÃO: é o plano a ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA, durante o PERÍODO DE TRANSIÇÃO, que conterá a descrição das obras e serviços a serem executados pela CONCESSIONÁRIA durante a vigência do CONTRATO, necessários para a adequada prestação dos SERVIÇOS,
incluindo as ações a serem adotadas para atendimento das metas e indicadores de desempenho e qualidade do CONTRATO.
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (PMSB): é o Plano de Saneamento exigido nos termos da Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que consta no Decreto Municipal n. 3.861/2021.
PREÇOS PÚBLICOS: são os valores a serem cobrados pela CONCESSIONÁRIA dos USUÁRIOS pela prestação dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE ÁGUA E ESGOTO, constantes do Anexo II do CONTRATO e Análise de Viabilidade Econômico-Financeira posto no Anexo X do EDITAL.
PROPOSTAS: denominação conjunta da PROPOSTA TÉCNICA e da PROPOSTA COMERCIAL.
PROPOSTA COMERCIAL: proposta apresentada pela LICITANTE VENCEDORA na licitação, na qual será apresentado o valor da TARIFA a ser aplicada na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
PROPOSTA TÉCNICA: proposta apresentada pela LICITANTE VENCEDORA, relativa à metodologia para implantação e operação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS e demais informações.
REAJUSTE: é a correção periódica dos valores das TARIFAS, que ocorrerá a cada 12 (doze) meses, contados da DATA-BASE, de acordo com os critérios estabelecidos neste CONTRATO.
RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS: são as receitas alternativas, complementares, acessórias ou oriundas de projetos associados ou serviços relacionados, que a CONCESSIONÁRIA poderá auferir, direta ou indiretamente, nos termos deste CONTRATO.
REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS: é o conjunto de normas que regulam a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E MANEJO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS, contido no Anexo IX do CONTRATO.
REVISÃO: é a alteração no valor das TARIFAS ou nas condições deste CONTRATO com a finalidade de recompor o equilíbrio econômico-financeiro.
REVISÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (PMSB): é a Revisão do Plano de
Saneamento, exigido nos termos da Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
SERVIÇOS COMPLEMENTARES: conjunto de serviços auxiliares, complementares, correlatos e relacionados que também compõem o escopo dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, objeto da CONCESSÃO e que serão prestados e cobrados pela CONCESSIONÁRIA, bem como as atividades e serviços cujo desenvolvimento e/ou prestação sejam relevantes para a adequada prestação e remuneração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
SERVIÇOS: são os prestados para o abastecimento de água e esgotamento sanitário e de manejo de resíduos sólidos.
SISTEMA: conjunto de bens, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes dos sistemas de abastecimento de água e de esgoto, necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS que
será assumido pela CONCESSIONÁRIA quando da expedição, pelo PODER CONCEDENTE, da correspondente ORDEM DE SERVIÇO.
SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA: instalação composta por conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais e equipamentos, destinada à produção e à distribuição canalizada de água potável para populações, incluindo neste: a captação, a adução e o tratamento de água bruta; a adução, a reservação e rede de distribuição de água tratada incluindo as ligações prediais.
SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO: instalação composta por conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais e equipamentos, destinada à coleta, transporte e tratamento de esgotos sanitários das populações, incluindo neste: a rede de coleta, inclusive ligação predial, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento.
TARIFA: é o valor pecuniário a ser cobrado em virtude da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, nos
termos deste CONTRATO.
TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO: são os valores pecuniários devidos pelos USUÁRIOS à CONCESSIONÁRIA em razão da prestação dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, de acordo com a estrutura tarifária constante do Anexo II do CONTRATO.
TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS: documento assinado pelas partes no término do PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO, transferindo à CONCESSIONÁRIA os BENS REVERSÍVEIS.
USUÁRIO: pessoa ou grupo de pessoas que se utilizam dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS na ÁREA DE CONCESSÃO.
CLÁUSULA 2ª – ANEXOS
2.1 Integram o CONTRATO DE CONCESSÃO, para todos os efeitos legais, o EDITAL de Licitação da
Concorrência Pública nº [•]/2023 e seus Anexos, e ainda:
a) ANEXO I – Proposta Comercial Da Licitante Vencedora;
b) ANEXO II – Estrutura Tarifária, aplicado o multiplicador K ofertado na Proposta Comercial Da Licitante Vencedora, E Serviços Complementares,
c) ANEXO III – Atos Constitutivos da CONCESSIONÁRIA;
d) ANEXO IV – Caderno De Encargos
e) ANEXO V – Diretrizes Ambientais
f) ANEXO VI – Relação de Bens Existentes
g) ANEXO VII – Matriz de Risco
h) ANEXO VIII – Termo de Transferência dos Bens Existentes;
i) ANEXO IX – Regulamento Dos Serviços De Água, Esgoto E Manejo De Resíduos Sólidos
j) ANEXO X – Indicadores De Desempenho
k) ANEXO XI - Comitê de Prevenção e Solução de Disputas CLÁUSULA 3ª – INTERPRETAÇÃO
3.1 Em caso de divergência entre as normas previstas na legislação aplicável, no EDITAL, neste CONTRATO e seus ANEXOS, prevalecerá o seguinte:
3.1.1. Em primeiro lugar, as disposições constantes das normas legais e decretos;
3.1.2. Em segundo lugar, as disposições constantes deste CONTRATO;
3.1.3. Em terceiro lugar, as disposições constantes do EDITAL e seus Anexos;
3.1.4. Em quarto lugar, as NORMAS DE REGULAÇÃO. CLÁUSULA 4ª – REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
4.1 Este CONTRATO regula-se pelas suas disposições e por preceitos de Direito Público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições de Direito Privado, que lhe sejam específicas.
4.2. O regime jurídico deste CONTRATO confere ao PODER CONCEDENTE, por si ou pelos entes integrantes da Administração Pública Municipal, as prerrogativas de:
4.2.1. alterá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, assegurado sempre o seu equilíbrio econômico-financeiro e os direitos da CONCESSIONÁRIA; e
4.2.2. promover sua extinção.
4.3. As atribuições de fiscalização da execução dos SERVIÇOS e de aplicação das sanções previstas neste CONTRATO serão exercidas pela ENTIDADE REGULADORA
CLÁUSULA 5ª – OBJETO
5.1. Este CONTRATO de CONCESSÃO tem por objeto a prestação, pela CONCESSIONÁRIA, por sua conta e risco, dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, em caráter de exclusividade, na ÁREA DE CONCESSÃO, mediante a cobrança de TARIFA dos USUÁRIOS, além da execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES e projetos associados.
5.2. O SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS compreende o planejamento, o projeto, a construção, a operação e a manutenção das unidades integrantes dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de produção e distribuição de água potável, coleta, afastamento, tratamento e disposição de esgotos sanitários, a coleta de resíduos sólidos domiciliares e transporte até o destino final, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos e o atendimento aos USUÁRIOS.
5.3. Poderão ficar a cargo da CONCESSIONÁRIA, desde que solicitados pelo PODER CONCEDENTE, novos investimentos ou serviços não previstos originalmente no CONTRATO, mas que tenham estrita relação com o objeto da CONCESSÃO, inclusive os previstos no art. 3º-C, da Lei federal n.º 11.445/2007.
5.4. Os novos investimentos ou serviços de que trata a subcláusula 5.3 somente serão incorporados ao CONTRATO mediante celebração de termo aditivo, no âmbito do qual será definido o mecanismo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
5.5. Na execução do objeto da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá respeitar todas as disposições, prazos e especificações técnicas constantes do EDITAL, deste CONTRATO e das NORMAS DE REGULAÇÃO, bem como das demais normas aplicáveis.
5.6. O PODER CONCEDENTE, a ENTIDADE REGULADORA e a CONCESSIONÁRIA se comprometem, na execução deste CONTRATO, a observar o princípio da boa-fé, da probidade dos atos e da conservação dos negócios jurídicos.
CLÁUSULA 6ª – VALOR DO CONTRATO
6.1. O valor do presente contrato de concessão, para todos os fins e efeitos de direito, é de R$ (
), correspondente ao somatório das projeções de receitas provenientes da cobrança de tarifas de água, esgoto, manejo e transporte e da remuneração pelos serviços complementares, ao longo do prazo de concessão, constante da proposta comercial da licitante vencedora.
6.2. SERVIÇOS COMPLEMENTARES são os serviços auxiliares, complementares e correlatos aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, que serão cobrados conforme estabelecido no edital e seus anexos.
CLÁUSULA 7ª – PRAZO DA CONCESSÃO
7.1. O prazo da CONCESSÃO é de 35 (trinta e cinco) anos, contados da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, podendo ser prorrogado para manter o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, de modo a evitar a majoração das tarifas a serem cobradas dos usuários ou por iniciativa do PODER CONCEDENTE, desde que devidamente justificado, ambas hipóteses mediante celebração de termo aditivo.
7.1.1. Caso a CONCESSIONÁRIA tenha interesse na prorrogação do prazo da CONCESSÃO solicitada pelo PODER CONCEDENTE, deverão ser apresentados ao PODER CONCEDENTE os comprovantes atualizados de regularidade e adimplemento das obrigações da CONCESSIONÁRIA, inclusive obrigações fiscais, previdenciárias, bem como de quaisquer outros encargos previstos na legislação de regência, assim como o respectivo plano de investimento para o novo período contratual, para avaliação pelo PODER CONCEDENTE.
7.2. Em caso de prorrogação do prazo de vigência da CONCESSÃO, com a realização de novos investimentos, esses deverão ser integralmente amortizados durante o novo prazo.
CLÁUSULA 8ª – CONCESSIONÁRIA
8.1. A CONCESSIONÁRIA é uma sociedade de propósito específico, com sede no Município de Charqueadas, Estado do Rio Grande do Sul, devendo sempre manter como objeto a execução dos SERVIÇOS e dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, bem como a realização das atividades correlatas e a exploração de fontes de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, tudo conforme previsto neste CONTRATO.
8.2. Os atos constitutivos e suas alterações da CONCESSIONÁRIA constarão como Xxxxx XXX deste CONTRATO.
8.3. O capital subscrito mínimo da CONCESSIONÁRIA, na data de assinatura do presente CONTRATO, é de R$ 14.162.697,70 (quatorze milhões cento e sessenta a dois mil seiscentos e noventa e sete reais e setenta centavos), sendo que R$ 7.081.348,85 (sete milhões oitenta e um mil trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) deverão ter sido integralizados até data da emissão da ORDEM DE INÍCIO PROVISÓRIA.
8.4. A integralização do capital social da CONCESSIONÁRIA poderá realizar-se em dinheiro e em bens e/ou créditos, sendo que, nesta última hipótese, a avaliação observará, quando aplicável, o disposto na Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
8.5. Durante a CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá reduzir seu capital social subscrito e integralizado até o valor mínimo previsto na subcláusula 8.3, sem necessidade de prévia aprovação do PODER CONCEDENTE.
8.6. Se a redução pretendida pela CONCESSIONÁRIA for inferior ao capital social mínimo previsto na subcláusula 8.3, ela poderá ocorrer mediante solicitação pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, e desde que cumpridos os seguintes requisitos:
8.6.1. comprovação de que os INVESTIMENTOS INICIAIS foram executados em sua integralidade;
8.6.2. prévia aprovação pelo PODER CONCEDENTE.
8.7. O capital social da CONCESSIONÁRIA poderá ser aumentado a qualquer tempo, conforme a necessidade de aportes adicionais para a prestação dos SERVIÇOS, dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE ÁGUA, ESGOTO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, bem como para a exploração de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
8.8. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer aos padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, de acordo com as regras e práticas contábeis vigentes no Brasil e com as normas societárias pertinentes, notadamente, a Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
CLÁUSULA 9ª – CONTROLE SOCIETÁRIO DA CONCESSIONÁRIA OU TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
9.1. Durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO, quaisquer alterações na composição acionária da CONCESSIONÁRIA deverão ser comunicadas ao PODER CONCEDENTE.
9.2. Até a completa execução dos INVESTIMENTOS INICIAIS pela CONCESSIONÁRIA, a CONCESSÃO e o CONTROLE da CONCESSIONÁRIA não poderão ser transferidos.
9.3. Após a completa execução dos INVESTIMENTOS INICIAIS pela CONCESSIONÁRIA, a CONCESSÃO e o CONTROLE da CONCESSIONÁRIA poderão ser transferidos mediante expressa comunicação ao PODER CONCEDENTE.
9.4. Para a transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE, o pretendente deverá:
9.4.1. atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal que forem necessárias à continuidade da prestação dos SERVIÇOS;
9.4.2. prestar e/ou manter as garantias pertinentes, em sendo o caso; e
9.4.3. comprometer-se a cumprir todas as Cláusulas deste CONTRATO.
9.5. A comunicação de que trata esta Cláusula se aplica, inclusive, para o caso de transferência de ações representativas do CONTROLE dadas em garantia.
9.6. A realização das operações societárias sem a observância das regras desta Cláusula importará a aplicação das sanções previstas neste CONTRATO, podendo o PODER CONCEDENTE, adicionalmente à aplicação das penalidades:
9.6.1. determinar que a proponente apresente a documentação pertinente e solucione eventuais pendências, ainda que extemporaneamente, para que haja a ratificação da operação;
9.6.2. determinar que a CONCESSIONÁRIA retorne ao status quo ante, quer mediante atuação da própria CONCESSIONÁRIA, desfazendo a alteração societária, quer, de outro lado, por ato do próprio PODER CONCEDENTE, buscando a anulação da alteração societária realizada contrariamente ao disposto nesta Xxxxxxxx; ou
9.6.3. em não sendo possível a superação do vício na alteração societária realizada pela CONCESSIONÁRIA por uma das alternativas acima, decretar a caducidade da CONCESSÃO, com as consequências previstas na Cláusula 43.
9.7. A assunção do controle acionário efetivo da CONCESSIONÁRIA por terceiros não alterará suas obrigações e de seus controladores perante o PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 10 – FINANCIAMENTOS
10.1. A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à execução do objeto da CONCESSÃO, não estando o PODER CONCEDENTE obrigado a prestar garantias financeiras referentes aos financiamentos que vierem a ser obtidos pela CONCESSIONÁRIA, mas somente a participar como interveniente-anuente nos respectivos contratos de financiamento por ela celebrados, se assim solicitado pela instituição financiadora.
10.1.1. A CONCESSIONÁRIA poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, para o financiamento das atividades decorrentes da CONCESSÃO.
10.2. A CONCESSIONÁRIA, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade na prestação dos SERVIÇOS, nos termos do artigo 28 da Lei federal nº 8.987/1995.
10.2.1. Consideram-se direitos emergentes da CONCESSÃO todos e quaisquer direitos, receitas e recebíveis, incluindo a receita proveniente da cobrança e arrecadação das TARIFAS e dos PREÇOS PÚBLICOS, bem como as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
10.3. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, mediante comunicação escrita ao PODER CONCEDENTE, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A, da Lei federal nº 8.987/1995.
10.4. Os acionistas ou quotistas poderão também dar em garantia ou contragarantia, em contratos de mútuos e/ou em contratos de financiamento, as ações ou quotas da CONCESSIONÁRIA de sua titularidade, mediante simples notificação ao PODER CONCEDENTE.
10.5. Nos termos do disposto no artigo 42, § 3º, da Lei federal nº 11.445/07, os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados pelo PODER CONCEDENTE poderão constituir garantia de empréstimos realizados à CONCESSIONÁRIA, desde que tais empréstimos sejam destinados exclusivamente a investimentos na CONCESSÃO.
10.6. Na forma do artigo 27-A da Lei federal nº 8.987/95, o PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer momento da CONCESSÃO, autorizar a transferência do CONTROLE ou da administração temporária da CONCESSIONÁRIA a seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com vistas à sua reestruturação financeira e a assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS.
10.7. Para a obtenção da anuência para transferência do CONTROLE ou da administração temporária da CONCESSIONÁRIA de que trata a subcláusula 10.6, o financiador ou garantidor deverá:
10.7.1. atender às exigências de regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do objeto da CONCESSÃO;
10.7.2. prestar e/ou manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
10.7.3. comprometer-se a cumprir todas as Cláusulas deste CONTRATO.
10.8. A assunção do CONTROLE ou da administração temporária autorizadas na forma da subcláusula 10.6 não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores para com terceiros, PODER CONCEDENTE e USUÁRIOS, nos termos do artigo 27-A, § 2º, da Lei federal nº 8.987/95.
10.9. Para se configurar administração temporária da CONCESSIONÁRIA, deverão ser outorgados aos seus financiadores e garantidores os poderes previstos no artigo 27-A, § 4º, da Lei federal nº 8.987/1995, devendo o prazo ser definido pelo PODER CONCEDENTE.
10.10. Os financiadores da CONCESSÃO terão legitimidade para receber as indenizações eventualmente devidas à CONCESSIONÁRIA em razão de extinção antecipada deste CONTRATO.
10.11. Verificada a hipótese prevista na subcláusula 10.10, a CONCESSIONÁRIA enviará comunicação prévia, por escrito, ao PODER CONCEDENTE, informando os valores que deverão ser destinados diretamente ao financiador e os dados a respeito do financiador.
CLÁUSULA 11 – PERÍODO DE TRANFERÊNCIA/TRANSIÇÃO E INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
11.1. Uma vez celebrado o CONTRATO, serão observadas 2 fases: a 1ª fase será o período de transição e a 2ª fase a de execução dos serviços, sendo que a 1ª (primeira) fase do CONTRATO que contempla o PERÍODO DE TRANSIÇÃO terá início com a emissão da ORDEM DE INÍCIO PROVISÓRIA.
11.1.1 A ORDEM DE INÍCIO PROVISÓRIA será emitida em no máximo até 5 (cinco) dias úteis após o pagamento da parcela inicial da outorga.
11.2. O PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA/TRANSIÇÃO terá duração de até 90 (noventa) dias, podendo ser reduzido para 60 (sessenta) dias por decisão comum das PARTES em conjunto com a ENTIDADE REGULADORA, durante o qual deverão ser cumpridas as seguintes obrigações:
11.2.1. Pelo PODER CONCEDENTE:
a) designar pelo menos 2 (dois) e no máximo 5 (cinco) servidores para acompanhar os representantes da CONCESSIONÁRIA no período;
b) transferir os BENS EXISTENTES à CONCESSIONÁRIA, mediante a assinatura do Termo de Transferência dos BENS EXISTENTES;
c) permitir que a CONCESSIONÁRIA acompanhe as atividades realizadas pelo PODER CONCEDENTE relativas ao SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, para que ela possa conhecer seu funcionamento, de forma a mitigar eventuais transtornos na solução de continuidade de sua transição;
d) fornecer à CONCESSIONÁRIA todos e quaisquer documentos e informações pertinentes aos SERVIÇOS, incluindo os dados existentes sobre os USUÁRIOS;
e) realizar o pagamento dos ativos indenizáveis ao atual prestador de serviços mediante aval da ENTIDADE REGULADORA;
f) adotar todas as providências cabíveis para viabilizar o início da execução dos serviços, inclusive perante os órgãos reguladores, fiscalizadores e edição de atos para retirada do atual prestador de serviço;
g) extinguir o contrato de programa firmado com o atual prestador de serviço e outros contratos firmados cujo objeto esteja incluso no objeto da presente CONCESSÃO;
h) franquear à CONCESSIONÁRIA o livre e desimpedido acesso aos bens do SISTEMA;
i) franquear à CONCESSIONÁRIA, durante o PERÍODO DE TRANSIÇÃO, e até 90 (noventa) dias após o término desse período, livre acesso a todas e quaisquer informações, de forma completa e integral, pertinentes a sistema(s) informatizado(s) de cadastro, sistema(s) de gestão comercial, banco de dados, cobrança, leitura, emissão, corte, religação, inadimplência, recebimento e controle dos SERVIÇOS, dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES e de quaisquer outros préstimos da CONCEDENTE na ÁREA DA CONCESSÃO, mediante a disponibilização de senhas, códigos-fonte e demais permissões de acesso aos funcionários da CONCESSIONÁRIA, designados para tal fim, bem como de, ao menos, 01 (um) terminal específico para acesso ao sistema de gestão comercial, na sede da CONCESSIONÁRIA, sendo que o impedimento do acesso a essas informações, vitais ao bom funcionamento e à sincronização dos sistemas comerciais, pode gerar, além de frustração de receitas à CONCESSIONÁRIA, outros danos a serem apurados oportunamente.
11.2.2. Pela CONCESSIONÁRIA:
a) adotar as medidas necessárias para a assunção dos SERVIÇOS, como mobilização de equipes de profissionais, aquisição dos equipamentos necessários, integralização de capital, obtenção de financiamentos, contratação de consultorias técnicas especializadas para gestão do contrato, dentre outras;
b) designar pelo menos 1 (um) interlocutor para acompanhar o processo de transição;
c) contratar os seguros exigidos neste CONTRATO;
d) iniciar as vistorias, projetos para início dos serviços;
e) proceder no recadastramento dos usuários;
f) elaborar e entregar o Plano de Investimento e Operação previsto no CADERNO DE ENCARGOS.
11.3. O PERÍODO DE TRANSIÇÃO poderá ter o seu prazo de duração estendido mediante comum acordo, por escrito, entre as PARTES, para que todas as providências relacionadas na subcláusula 11.2 possam ser adotadas.
11.3.1 Para os serviços de MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS poderá ser emitida a ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA antes do término do período de transição, desde que comum acordo das partes com aval da ENTIDADE REGULADORA.
11.4. Uma vez finalizado o PERÍODO DE TRANSIÇÃO terá início a 2ª fase do CONTRATO que compreende a execução dos SERVIÇOS, momento em que a CONCESSIONÁRIA assumirá a integral responsabilidade pelos riscos e obrigações inerentes à CONCESSÃO, sendo certo que:
11.4.1. a CONCESSIONÁRIA iniciará integralmente a prestação dos SERVIÇOS DE ÁGUA, ESGOTO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE ÁGUA, ESGOTO, fazendo jus à cobrança e ao recebimento das TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO e dos PREÇOS PÚBLICOS, de acordo com as disposições deste instrumento, especialmente, no disposto na Cláusula 22.
11.5 A 2ª (segunda) fase contará a partir da emissão da ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA, que será emitida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após findo o PERÍODO DE TRANSIÇÃO, sendo que caso não seja realizada nenhuma objeção ou apontamento no período, em não sendo a mesma emitida, será considerada como emitida tacitamente.
11.5.1 É condição para a emissão da ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA a apresentação do Plano de investimentos e operação, a implantação do Centro de Controle Operacional (CCO) e a contratação de consultorias especializadas, conforme previsto no CADERNO DE ENCARGOS.
11.6 No PERÍODO DE TRANSIÇÃO, a CONCEDENTE permanecerá responsável pela execução de todos os SERVIÇOS, incluindo a operação e a manutenção de todo o SISTEMA. As receitas correspondentes, até o término do PERÍODO DE TRANSIÇÃO, pertencerão exclusivamente à CONCEDENTE, a quem caberá o faturamento e a cobrança.
11.7 O PERIODO DE TRANSIÇÃO será acompanhado e supervisionado pela ENTIDADE REGULADORA.
11.8 Na hipótese de inadimplência ou mora da CONCEDENTE quanto às obrigações e aos prazos previstos na subcláusula 11.2, acima, o PERÍODO DE TRANSIÇÃO poderá ser prorrogado, a critério das PARTES, em conjunto, até que seja sanada a situação de atraso ou inadimplência.
11.9 A opção pela prorrogação a que se refere a subcláusula 11.8, acima, será formalizada mediante notificação da CONCESSIONÁRIA à CONCEDENTE, apontando-se as obrigações inadimplidas ou em atraso, com envio de cópia à AGÊNCIA REGULADORA.
11.10 Na hipótese de prorrogação do PERÍODO DE TRANSIÇÃO, por força de inadimplência ou mora da CONCEDENTE no cumprimento de suas obrigações, e diante da frustração do início do recebimento integral das receitas e/ou da incorrência de outros prejuízos, a serem apurados oportunamente, a CONCESSIONÁRIA terá direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do presente CONTRATO DE CONCESSÃO.
11.11. A CONCEDENTE manterá, até o término do PERÍODO DE TRANSIÇÃO, o SISTEMA e os BENS VINCULADOS TRANSFERIDOS em condições normais e adequadas de utilização e funcionamento.
CLÁUSULA 12 – BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO
12.1. A partir da assinatura do Termo de Transferência dos BENS EXISTENTES, todos os BENS EXISTENTES serão transferidos pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, bem como os demais insumos que estiverem disponíveis à época, inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus, encargos ou passivos, bem como em condições normais de operação.
12.2. A CONCESSÃO será integrada:
12.2.1. pelos bens que lhe estão afetos, considerados como necessários e vinculados à adequada execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
12.2.2 todos os bens que venham a ser adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA ao longo do prazo da CONCESSÃO, necessários e vinculados à execução adequada dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
12.3. Os bens afetos à CONCESSÃO deverão ser entregues livres e desimpedidos, com suas respectivas matrículas e demais documentos pertinentes, por parte do CONCEDENTE e não poderão ser alienados e nem onerados pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de caducidade, exceto a alienação para reinvestimento.
12.4. Os bens da CONCESSIONÁRIA que não estejam afetos à CONCESSÃO e, portanto, não sejam considerados como essenciais à execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS poderão ser alienados pela CONCESSIONÁRIA, desde que tal oneração ou alienação não afete a qualidade dos serviços, ou na diminuição das condições econômicas, técnicas e operacionais da CONCESSIONÁRIA, para a continuidade de sua adequada prestação.
12.5. Para os efeitos do disposto nos itens anteriores, os bens deverão estar devidamente registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir a sua fácil identificação pelo CONCEDENTE e ENTIDADE REGULADORA.
12.6. A CONCESSIONÁRIA assumirá integralmente os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS com a emissão da ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA pelo CONCEDENTE, findo o PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO as partes deverão assinar o TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS, constante do Anexo VIII, que relacionará todos os bens afetos à concessão, que serão entregues pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA.
12.7. Sem prejuízo da assinatura do TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS e da assunção dos SERVIÇOS e do SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO, em até 60 (sessenta dias) contados da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO PROVISÓRIA, a CONCESSIONÁRIA deverá concluir a vistoria dos BENS EXISTENTES, em conjunto com a ENTIDADE REGULADORA, verificando sua situação e elaborando inventário a ser apresentado ao PODER CONCEDENTE.
12.8. A vistoria dos BENS EXISTENTES compreende as atividades de perícia de engenharia para avaliar as condições de recebimento da infraestrutura, bens e equipamentos relacionados à CONCESSÃO, além da identificação de eventuais vícios, defeitos, passivos e quaisquer outras não-conformidades dos equipamentos, dos sistemas, das instalações e/ou de quaisquer outros bens relacionados à CONCESSÃO.
12.9. Eventuais condições identificadas na vistoria que sejam distintas daquelas descritas no EDITAL, bem como vícios, defeitos ou passivos de qualquer natureza, identificados pela CONCESSIONÁRIA ao longo do procedimento de vistoria, serão submetidos à ENTIDADE REGULADORA para que seja definido se serão corrigidos pelo PODER
CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA, neste último caso mediante reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, de acordo com o procedimento previsto na Cláusula 26.
12.10. Após a finalização da vistoria, deverá ser elaborado um laudo dos BENS EXISTENTES, em que constará a indicação detalhada do seu estado de operação e conservação, o qual deverá ser enviado para conhecimento e arquivo da ENTIDADE REGULADORA.
12.11. Mesmo após a emissão do laudo dos BENS EXISTENTES, eventuais vícios, defeitos ou passivos ocultos relacionados aos BENS EXISTENTES que forem verificados posteriormente pela CONCESSIONÁRIA serão de responsabilidade exclusiva do PODER CONCEDENTE e deverão ser sanados ou corrigidos pelo PODER CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA, neste último caso, mediante reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, de acordo com o procedimento previsto na Cláusula 26, após avaliação e decisão da ENTIDADE REGULADORA.
12.12. É de responsabilidade do PODER CONCEDENTE garantir que os contratos celebrados com terceiros que guardem relação com os BENS EXISTENTES, principalmente, de operação ou manutenção do SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO, sejam extintos anteriormente à data da emissão da ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA, não sendo assumida pela CONCESSIONÁRIA qualquer responsabilidade quanto às obrigações ou ao pagamento de valores decorrentes desses contratos e de sua extinção.
12.12.1. Caso a CONCEDENTE não tenha rescindido, anteriormente à data da emissão da ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA, os contratos celebrados com terceiros que guardem relação com os BENS VINCULADOS TRANSFERIDOS, deverá a CONCEDENTE, em caráter provisório, viabilizar a imissão na posse dos BENS VINCULADOS TRANSFERIDOS indispensáveis à prestação dos SERVIÇOS, ficando a CONCESSIONÁRIA isenta de qualquer responsabilidade neste sentido.
12.12.2 Caso não seja disponibilizado o acesso da CONCESSIONÁRIA aos BENS VINCULADOS TRANSFERIDOS relacionados à operação ou à manutenção do SISTEMA, ficará automaticamente suspensa a emissão da ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA, até a solução do impasse, não se computando qualquer prazo em prejuízo da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de eventual reequilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO DE CONCESSÃO.
12.13. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em plenas condições de uso, conservação e segurança, às suas expensas, os BENS REVERSÍVEIS, durante a vigência do CONTRATO, efetuando, para tanto, as reparações,
renovações e adaptações necessárias para o bom desempenho dos SERVIÇOS, nos termos previstos neste CONTRATO.
12.14. Fica expressamente autorizada à CONCESSIONÁRIA a proposição, em nome próprio, de medidas administrativas e judiciais para assegurar ou recuperar a posse dos BENS REVERSÍVEIS.
12.15. Os BENS REVERSÍVEIS deverão constar dos registros da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir a sua fácil identificação pelo PODER CONCEDENTE e pela ENTIDADE REGULADORA, incluindo sua distinção em relação aos BENS NÃO REVERSÍVEIS, observadas as normas contábeis vigentes.
12.16. Os BENS REVERSÍVEIS deverão ser reformados, substituídos, conservados, operados e mantidos em suas condições normais de uso, de tal maneira que, quando devolvidos ao PODER CONCEDENTE, estejam em seu estado normal de utilização, excetuado o desgaste proveniente de seu normal funcionamento.
12.17. Concluído o prazo de prestação dos SERVIÇOS, conforme previsto neste instrumento, ou extinta a CONCESSÃO, a qualquer outro título, os BENS REVERSÍVEIS serão restituídos pela CONCESSIONÁRIA e revertidos para a CONCEDENTE, segundo INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS devidamente atualizado, observado o disposto nas subcláusulas 12.18.1 a 12.17.4.1, abaixo.
12.17.1. Extinta a CONCESSÃO, retornarão à CONCEDENTE, na forma da subcláusula 12.10, acima, os direitos e os privilégios vinculados à exploração da CONCESSÃO transferidos à CONCESSIONÁRIA, ou por esta adquiridos ou implantados.
12.17.2. Para os fins previstos na subcláusula 12.18, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a entregar os BENS REVERSÍVEIS em condições normais de operação, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante de seu uso. A CONCEDENTE poderá reter ou executar a GARANTIA DE CUMPRIMENTO, nos limites do evento em questão, no caso de se verificar, na vistoria, que os BENS REVERSÍVEIS se encontram anormalmente deteriorados em seu uso e em sua conservação. Caso o montante da GARANTIA DE CUMPRIMENTO seja insuficiente, a CONCEDENTE poderá descontar seus créditos do valor da indenização porventura devido à CONCESSIONÁRIA, por força da extinção do CONTRATO DE CONCESSÃO.
12.17.3. Os bens da CONCESSIONÁRIA (inclusive, conforme aplicável, os BENS VINCULADOS INVESTIDOS) que não sejam considerados como essenciais à execução dos SERVIÇOS não serão considerados BENS REVERSÍVEIS e, destarte, poderão ser onerados e/ou alienados pela CONCESSIONÁRIA, desde que tal
onerosidade ou alienação não afete a qualidade da prestação dos SERVIÇOS e não cause a diminuição das condições econômicas, técnicas ou operacionais da CONCESSIONÁRIA, de forma a impactar o cumprimento de quaisquer obrigações legais ou contratuais da CONCESSIONÁRIA.
12.17.4. No prazo de 12 (doze) meses antes do termo final do PRAZO DA CONCESSÃO, ou em até 180 (cento e oitenta) dias contados da extinção antecipada da CONCESSÃO, as PARTES deverão estabelecer procedimentos para avaliação do INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS, com o fim de identificar eventuais bens nele indevidamente incluídos, assim como possíveis bens que, embora não arrolados, deveriam sê-lo.
12.17.4.1. Caso haja divergência entre as PARTES quanto à avaliação prevista na subcláusula anterior, admitir- se-á recurso ao expediente de solução de conflitos estabelecidos nas Cláusulas Cinquésima Primeira.
12.18. A reversão dos BENS REVERSÍVEIS importará no pagamento de indenização, pela CONCEDENTE, à razão das parcelas de investimento a eles vinculada, ainda não amortizada ou depreciada pelas receitas auferidas pela CONCESSIONÁRIA, mediante cobrança de TARIFAS, realizada com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade dos SERVIÇOS, nos termos deste instrumento e das demais normas legais e regulamentares.
12.18.1. A metodologia de cálculo de valor dos BENS REVERSÍVEIS deverá considerar, além de outros que se entendam relevantes, os seguintes elementos: (i) os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA ao longo do prazo de duração do CONTRATO DE CONCESSÃO, corrigidos pela inflação do período e subtraídos os investimentos não onerosos à CONCESSIONÁRIA; (ii) os investimentos mínimos necessários à perfeita manutenção da rede e para a instalação de novas conexões orgânicas, que deveriam ter sido realizados pela CONCESSIONÁRIA para o cumprimento dos INDICADORES DE QUALIDADE E DESEMPENHO, do PMSB, do EDITAL e/ou deste instrumento, no período anterior ao vencimento do CONTRATO DE CONCESSÃO; e (iii) as receitas auferidas pela CONCESSIONÁRIA ao longo do período anterior à extinção deste CONTRATO DE CONCESSÃO.
12.18.2. Não gerarão crédito para a CONCESSIONÁRIA os investimentos que não lhe tenham trazido ônus, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
12.18.3. Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela AGÊNCIA REGULADORA.
12.19. Será realizada, por ocasião da reversão dos BENS REVERSÍVEIS, a lavratura de respectivo termo de devolução.
12.20 Caso não seja editada norma pela ENTIDADE REGULADORA será adotada a metodologia do fair value
(valor justo).
CLÁUSULA 13 – PROJETOS E OBRAS
13.1. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar todos os projetos básico e executivo, conforme o caso, das obras necessárias à execução dos SERVIÇOS, observando os termos e condições estabelecidos no EDITAL, neste CONTRATO e no CADERNO DE ENCARGOS.
13.2. As obras concernentes ao objeto da CONCESSÃO deverão ser comunicadas pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE e à ENTIDADE REGULADORA, para conhecimento, junto com o respectivo projeto devidamente certificado conforme as normas aplicáveis.
13.3. A CONCESSIONÁRIA apresentará, nos seus projetos básico e executivo, suas próprias propostas e soluções de engenharia para a melhor execução do objeto da CONCESSÃO, as quais deverão estar consonantes com este CONTRATO e com o CADERNO DE ENCARGOS, sendo certo que eventuais mudanças em relação ao inicialmente proposto ou previsto deverão ser previamente informadas ao PODER CONCEDENTE.
13.4. A CONCESSIONÁRIA se compromete a empregar todos os recursos necessários para atender às obrigações previstas no CONTRATO nos prazos determinados.
13.5. As obras necessárias à prestação dos SERVIÇOS, objeto da CONCESSÃO, deverão ser executadas de acordo com as normas técnicas brasileiras que assegurem a sua integral solidez e segurança.
13.6. O PODER CONCEDENTE e a ENTIDADE REGULADORA terão livre acesso aos locais onde serão realizadas as obras, podendo acompanhar sua execução ou indicar empresa gerenciadora para assisti-lo.
13.7. Ao final de cada obra, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, com cópia para a ENTIDADE REGULADORA, toda a documentação que lhe for concernente, incluindo, mas não se limitando, aos croquis, manuais e demais documentos correlatos.
13.8. A propriedade intelectual sobre todos os projetos e documentos relacionados às especificações técnicas dos SERVIÇOS, inclusive das obras necessárias, concebidos pela CONCESSIONÁRIA para a execução deste
CONTRATO, é do PODER CONCEDENTE, sendo vedada sua utilização pela CONCESSIONÁRIA para outros fins não previstos no CONTRATO.
13.9. Para execução das obras, a CONCESSIONÁRIA deverá obter todas as licenças que se fizerem necessárias, exceto as licenças ambientais prévias (LAP), a cargo do CONCEDENTE, bem assim como utilizar materiais cuja qualidade seja compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados e, ainda, cumprir todas as especificações e normas técnicas brasileiras que assegurem integral solidez e segurança à obra, tanto na sua fase de construção, quanto na de operação.
13.10. Nos prazos previstos na proposta técnica e compatíveis com os respectivos cronogramas, a CONCESSIONÁRIA submeterá à apreciação do CONCEDENTE e da ENTIDADE REGULADORA, os Projetos e demais peças dele integrantes, bem como as licenças, autorizações ou aprovações das autoridades competentes.
13.11. O CONCEDENTE terá o prazo de até 20 (vinte) dias corridos, contados da data da apresentação dos projetos pela CONCESSIONÁRIA, para se pronunciar a respeito.
13.12. O prazo a que se refere o item 13.11, poderá ser suspenso uma única vez, caso o CONCEDENTE solicite à CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais ou a regularização de aspectos constantes dos projetos, voltando o prazo a fluir, sem solução de continuidade, a partir do cumprimento dessa exigência.
13.13. O CONCEDENTE, caso aprove os projetos e demais especificações pertinentes, deverá informar à CONCESSIONÁRIA, nos prazos previstos, para que esta possa dar início à execução das obras.
13.14. Na hipótese de o CONCEDENTE não concordar, total ou parcialmente, com os projetos, deverá informar a CONCESSIONÁRIA, fundamentadamente, dentro do prazo aludido no item 13.11, as razões de sua inconformidade, devendo a CONCESSIONÁRIA proceder às respectivas alterações, reiniciando-se a contagem do prazo nos termos previstos no item 13.11.
13.14.1. Na hipótese da não concordância descrita no item acima, o CONCEDENTE deverá realizar a informação fundamentada UMA ÚNICA VEZ, indicando todos os itens de inconformidade.
13.15. Não cumprindo o CONCEDENTE os prazos referidos, os Projetos e estudos pertinentes serão considerados aprovados, ficando a CONCESSIONÁRIA autorizada a proceder à execução das obras referentes aos respectivos projetos, nos prazos previstos.
13.16. O CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA poderão acordar acerca de um programa em conjunto para acompanhamento, pelo CONCEDENTE, da elaboração e desenvolvimento dos projetos, de modo a reduzir os prazos de aprovação.
13.17. A aprovação dos projetos pelo CONCEDENTE não exime a CONCESSIONÁRIA das suas obrigações oriundas deste contrato.
13.18. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao CONCEDENTE e à ENTIDADE REGULADORA, ao final, toda a documentação relacionada às obras, inclusive os projetos básico e executivo.
13.19. A CONCESSIONÁRIA poderá dar início à execução das obras, desde que atendidas as disposições deste CONTRATO, especialmente no que se refere à contratação dos seguros necessários.
13.20 Sempre que concluída determinada obra, a CONCESSIONÁRIA deverá informar a ENTIDADE REGULADORA e o CONCEDENTE a esse respeito.
CLÁUSULA 14 – CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
14.1. Na prestação dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade na gestão dos seus negócios, investimentos, pessoal e tecnologia, e observará as prescrições deste CONTRATO, incluindo o CADERNO DE ENCARGOS e o PLANO DE INVESTIMENTOS E OPERAÇÃO, da legislação específica, das normas regulamentares e das instruções e determinações do PODER CONCEDENTE e das NORMAS DE REGULAÇÃO, conforme o caso, pertinentes à prestação dos SERVIÇOS.
14.2. A prestação dos SERVIÇOS deverá ser efetivada em conformidade com a legislação aplicável, atendendo às metas e aos indicadores de qualidade e desempenho previstos para a CONCESSÃO, às normas técnicas e aos demais regulamentos aplicáveis, tendo sempre em vista o interesse público na obtenção de serviço adequado.
14.3. Para os efeitos do que estabelece a subcláusula 14.2, serviço adequado é o que satisfaz as condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade da TARIFA, considerando-se:
14.3.1. regularidade: prestação dos SERVIÇOS nas condições estabelecidas neste CONTRATO e seus Anexos, bem como nas normas técnicas aplicáveis;
14.3.2. continuidade: manutenção, em caráter permanente e ininterrupto, da oferta dos SERVIÇOS, exceto nos casos previstos em lei ou neste CONTRATO;
14.3.3. eficiência: execução dos SERVIÇOS de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos na regulamentação aplicável, que assegurem, qualitativa e quantitativamente, em caráter permanente, o cumprimento deste CONTRATO;
14.3.4. segurança: execução dos SERVIÇOS com a utilização de técnicas que visem à prevenção de danos à comunidade, aos empregados da CONCESSIONÁRIA e às instalações do serviço, em condições de factibilidade econômica;
14.3.5. atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, e a sua conservação e manutenção;
14.3.6. generalidade: prestação não discriminatória dos SERVIÇOS a todo e qualquer USUÁRIO;
14.3.7. cortesia na prestação dos SERVIÇOS: conferir tratamento a todos os USUÁRIOS com civilidade;
14.3.8. modicidade das TARIFAS: a justa correlação entre os encargos da CONCESSÃO e as TARIFAS pagas pelos USUÁRIOS, mantendo-se as condições da PROPOSTA COMERCIAL.
14.4. A qualidade dos SERVIÇOS envolve a adoção de procedimentos e práticas visando à melhoria da prestação dos SERVIÇOS, não acarretando riscos à saúde ou à segurança da comunidade, exceto os intrínsecos à própria atividade.
14.5. Sem prejuízo do disposto acima, a segurança envolve práticas e medidas que deverão ser adotadas para evitar ou minimizar a exposição da comunidade a riscos ou perigos, devido à inadequada prestação dos SERVIÇOS e à não conformidade de tais SERVIÇOS prestados, de acordo com as normas técnicas e regulamentos aplicáveis, cabendo à CONCESSIONÁRIA:
14.5.1. avisar de imediato ou o mais brevemente possível, dentro das circunstâncias da situação concreta, o PODER CONCEDENTE, a ENTIDADE REGULADORA e demais autoridades competentes acerca de qualquer fato que, como resultado de suas atividades, ponham em risco a saúde e a segurança pública; o aviso deve incluir as possíveis causas que deram origem ao fato, assim como as medidas tomadas e planejadas para sua solução;
14.5.2. na ocorrência de sinistro, avisar assim que possível, o PODER CONCEDENTE e a ENTIDADE REGULADORA, apresentando-lhes, em um prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da sua ocorrência, um relatório detalhado sobre as causas que lhe deram origem e as medidas tomadas para o seu controle;
14.5.3. capacitar os seus empregados para prevenção e atendimento de situações de emergência e de sinistros; e
14.5.4. proporcionar o auxílio que seja solicitado pelas autoridades competentes, em caso de emergência ou de sinistro.
14.6. A CONCESSIONÁRIA fica obrigada a avisar previamente ao PODER CONCEDENTE e à ENTIDADE REGULADORA acerca de quaisquer intervenções de sua responsabilidade que afetem a qualidade, continuidade, eficiência e segurança, que atinjam ou impliquem modificação das condições de prestação dos SERVIÇOS.
14.7. Quaisquer normas, regulamentos, instruções ou determinações de caráter geral e que sejam aplicáveis aos SERVIÇOS, que vierem a ser expedidas pelo Poder Público competente, incluindo as NORMAS DE REGULAÇÃO, deverão ser atendidos pela CONCESSIONÁRIA, como condições implícitas deste CONTRATO, observada a necessidade de, concomitantemente, proceder-se à readequação do equilíbrio econômico-financeiro, na forma prevista neste CONTRATO.
CLÁUSULA 15 – METAS E INDICADORES DE QUALIDADE E DESEMPENHO DA CONCESSÃO
15.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, cumprir as metas previstas no CADERNO DE ENCARGOS para a CONCESSÃO, bem como observar os indicadores de qualidade e desempenho para a prestação dos SERVIÇOS estabelecidos no Anexo X deste CONTRATO.
15.2. A CONCESSIONÁRIA se obriga a realizar os investimentos que se mostrarem necessários ao cumprimento das suas metas e indicadores de qualidade e desempenho, bem como das demais obrigações estabelecidas no presente CONTRATO.
15.3. As metas e indicadores de qualidade e desempenho previstos para a CONCESSÃO poderão ser revistos sempre que necessário, inclusive em razão de alterações e/ou revisões no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, mediante prévia celebração de termo aditivo e desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro do presente CONTRATO.
15.4. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA ficar impedida de atingir as metas e/ou os indicadores de qualidade e desempenho, total ou parcialmente, por motivos a ela não imputáveis, conforme previsto na Cláusula 38, o PODER CONCEDENTE promoverá a adaptação das referidas metas e indicadores de qualidade e desempenho, observado o interesse público, limitada na parte dos SERVIÇOS em que a CONCESSIONÁRIA for impedida de prestar, sem
prejuízo de cumprimento, se for o caso, das demais disposições deste CONTRATO aplicáveis à espécie, observada a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro deste CONTRATO.
15.5. As metas dos SERVIÇOS serão aferidas pela ENTIDADE REGULADORA de acordo com os critérios estabelecidos no CADERNO DE ENCARGOS, sendo que o seu não cumprimento pela CONCESSIONÁRIA, por fatos ou atos a ela imputáveis, ensejará a aplicação das penalidades cabíveis previstas neste CONTRATO.
15.6. O não cumprimento dos indicadores de qualidade e desempenho pela CONCESSIONÁRIA, por fatos ou atos a ela imputáveis, ensejará a aplicação de desconto nas TARIFAS, nos termos previstos na Cláusula 24 e no Anexo X deste CONTRATO.
15.7. Os indicadores de qualidade e desempenho dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO serão aferidos a partir da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, no entanto, a aplicação de eventual desconto nas TARIFAS decorrentes de seu não atendimento somente ocorrerá após o prazo previsto no Anexo X deste CONTRATO para cada um dos indicadores.
15.8. Os critérios, a metodologia e o procedimento para a apuração do cumprimento dos indicadores de qualidade e desempenho, bem como a sua periodicidade, constam do Anexo X deste CONTRATO.
15.09. Quando, por motivo não imputável à CONCESSIONÁRIA, for manifestamente impossível promover a avaliação de qualquer um dos indicadores previstos no Anexo X deste CONTRATO, ele será considerado como equivalente ao indicador apurado na medição imediatamente anterior.
15.10. Na hipótese da subcláusula 15.09, assim que for possível a avaliação do(s) indicador(es), tal avaliação passará a ser realizada, procedendo-se, na avaliação seguinte, às correções que forem devidas na avaliação que não ocorreu e que foi adotado o indicador imediatamente anterior.
CLÁUSULA 16 – ATRIBUIÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
16.1. Sem prejuízo das demais atribuições previstas no EDITAL, neste CONTRATO e na legislação aplicável, são atribuições da CONCESSIONÁRIA:
16.1.1. cumprir e fazer cumprir as disposições do EDITAL, deste CONTRATO, do PLANO DE INVESTIMENTOS E OPERAÇÃO, das NORMAS DE REGULAÇÃO, do REGULAMENTO DOS
SERVIÇOS DE ÁGUA, ESGOTO e MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS e demais normas aplicáveis à CONCESSÃO;
16.1.2. prestar adequadamente os SERVIÇOS, na forma prevista no EDITAL, no CONTRATO, nas NORMAS DE REGULAÇÃO, no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA, ESGOTO e MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS e nas demais disposições técnicas aplicáveis;
16.1.3. atender as metas e os indicadores de qualidade e desempenho nos termos previstos no CADERNO DE ENCARGOS e no Anexo X deste CONTRATO.
16.1.4. fornecer à ENTIDADE REGULADORA e ao PODER CONCEDENTE, na forma e prazos fixados expressamente pela ENTIDADE REGULADORA, toda e qualquer informação disponível relativa aos SERVIÇOS;
16.1.5. manter em dia o inventário e o registro dos BENS REVERSÍVEIS, incluindo aqueles integrantes do SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO, devendo encaminhar o inventário atualizado, anualmente, à ENTIDADE REGULADORA e ao PODER CONCEDENTE;
16.1.6. zelar pela integridade dos BENS REVERSÍVEIS, mediante a contratação dos respectivos seguros;
16.1.7. responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO;
16.1.8. manter à disposição da ENTIDADE REGULADORA os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO;
16.1.9. permitir, aos encarregados pela fiscalização da ENTIDADE REGULADORA, o seu livre acesso às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à CONCESSÃO;
16.1.10. captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS;
16.1.11. manter sistemas de monitoramento da qualidade da água potável distribuída, dos efluentes lançados nos
corpos d’água;
16.1.12. sempre que for necessário, informar aos USUÁRIOS sobre as condições imprescindíveis para melhor fruição dos SERVIÇOS, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de equipamentos;
16.1.13. comunicar à ENTIDADE REGULADORA, ao PODER CONCEDENTE e aos órgãos ambientais competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser de seu conhecimento, que provoque contaminação dos
recursos hídricos ou do meio ambiente ou que prejudique a prestação dos SERVIÇOS, ou ações a ele vinculadas, para que tais autoridades diligenciem as providências competentes;
16.1.14. colaborar com as autoridades públicas, nos casos de emergência ou calamidade, que envolvam os SERVIÇOS;
16.1.15. obter, junto às autoridades competentes, as licenças, autorizações, alvarás e outorgas de direito de uso, bem como suas renovações, necessários à execução das obras ou prestação dos SERVIÇOS, observado o quanto disposto na Cláusula 29;
16.1.16. manter serviço de atendimento aos USUÁRIOS durante todo o prazo da CONCESSÃO;
16.1.17. receber dos USUÁRIOS as TARIFAS decorrentes da prestação dos SERVIÇOS, na forma prevista neste CONTRATO;
16.1.18. acordar com as entidades públicas competentes, com auxílio do PODER CONCEDENTE, caso necessário, o uso comum do solo e do subsolo quando necessário para a prestação dos SERVIÇOS e para a construção e exploração das obras necessárias;
16.1.19. informar ao PODER CONCEDENTE sobre a necessidade de declaração de utilidade ou necessidade pública, arguição de urgência e todos os atos administrativos necessários à instituição de servidões e das desapropriações de imóveis;
16.1.20. cobrar multa e demais encargos moratórios dos USUÁRIOS em caso de inadimplemento no pagamento das TARIFAS e demais valores por ela cobrados;
16.1.21. requisitar e obter dos USUÁRIOS informações sobre os SERVIÇOS;
16.1.22. fiscalizar a execução das obras que integrarão o SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO que forem realizadas por terceiros;
16.1.23. publicar, anualmente, as suas demonstrações financeiras, na forma da legislação societária aplicável;
16.1.24. adequar e capacitar, em todos os níveis do trabalho, o seu pessoal alocado para prover os SERVIÇOS;
16.1.25. cumprir todas as disposições legais pertinentes à segurança do trabalho às quais estão sujeitos contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independente do seu quadro de pessoal enquadrar-se nesta situação;
16.1.26. utilizar equipamentos adequados, necessários à boa execução dos SERVIÇOS sob sua responsabilidade, que deverão obedecer ao máximo de segurança no que se refere à prevenção de acidentes e danos materiais que possam se verificar em relação ao MUNICÍPIO e a terceiros;
16.1.27. manter seu pessoal uniformizado e munidos de equipamentos de proteção individual;
16.1.28. evitar transtornos aos USUÁRIOS e à população em geral na operação dos SERVIÇOS, devendo, imediatamente após o término das obras ou serviços necessários, ou, se possível, ainda quando da execução desses, criar condições para a pronta abertura total ou parcial do trânsito aos veículos e pedestres nas áreas atingidas, de forma que os locais abertos ao trânsito de veículos e pedestres estejam em perfeitas e adequadas condições de uso, respeitadas as posturas e normas do MUNICÍPIO.
16.1.29. informar aos USUÁRIOS e à ENTIDADE REGULADORA previamente a respeito das interrupções programadas dos SERVIÇOS e sobre seu restabelecimento;
16.1.30. restabelecer a prestação dos SERVIÇOS quando o USUÁRIO efetuar o pagamento do débito ou acordar seu parcelamento, nos prazos fixados no EDITAL, nas NORMAS DE REGULAÇÃO, no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA, ESGOTO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, no CONTRATO e nas demais normas de regulação pertinentes;
16.1.31. realizar os SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE ÁGUA E ESGOTO, na forma e nas condições estabelecidas neste CONTRATO e no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA, ESGOTO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS;
16.1.32. captar águas superficiais e subterrâneas mediante a obtenção e manutenção da outorga de direito de uso, atendendo ao uso racional dos recursos hídricos;
16.1.33. adotar ações para garantir a eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, do reuso de efluentes sanitários, naquilo que for tecnicamente possível e adequado na realidade do MUNICÍPIO, e do aproveitamento de águas de chuva, em conformidade com os SERVIÇOS a serem prestados;
16.1.34 proceder no tratamento dos resíduos, com busca na eficiência energética;
16.1.35. buscar alternativas para obtenção de fontes alternativas de receita.
CLÁUSULA 17 – ATRIBUIÇÕES DO PODER CONCEDENTE
17.1. Sem prejuízo de suas demais atribuições previstas no EDITAL, neste CONTRATO e legislação aplicável, incumbe ao PODER CONCEDENTE:
17.1.1. cumprir e fazer cumprir as disposições do EDITAL, deste CONTRATO, especialmente, do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, das NORMAS DE REGULAÇÃO e demais normas aplicáveis à CONCESSÃO;
17.1.2. disponibilizar os BENS EXISTENTES à CONCESSIONÁRIA, livres e desembaraçados de ônus e sem passivo ambiental;
17.1.3. prestar todas as informações necessárias à prestação dos SERVIÇOS, incluindo os dados dos USUÁRIOS para cadastramento e cobrança;
17.1.4. conceder área(s) à CONCESSIONÁRIA para implantação de estação de tratamento e para exploração com fins de obter RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS;
17.1.5. auxiliar a ENTIDADE REGULADORA no acompanhamento e na fiscalização dos SERVIÇOS, zelando pela sua adequada prestação;
17.1.6. alterar unilateralmente este CONTRATO desde que mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro, na forma deste instrumento;
17.1.7. manifestar-se, sempre que demandado, nos prazos indicados neste CONTRATO ou, quando não houver prazo fixado, em prazo razoável para não interferir no bom andamento do CONTRATO;
17.1.8. apoiar a CONCESSIONÁRIA na obtenção das licenças, autorizações, alvarás e outorgas de direito de uso necessárias à prestação dos SERVIÇOS;
17.1.9. apoiar a CONCESSIONÁRIA, nos limites da sua competência, na realização do cadastro dos USUÁRIOS e na hidrometração;
17.1.10. intervir na CONCESSÃO, ouvida a ENTIDADE REGULADORA, nos casos e nas condições previstos neste EDITAL e no CONTRATO;
17.1.11. extinguir a CONCESSÃO, ouvida a ENTIDADE REGULADORA, nos casos previstos em lei e no CONTRATO;
17.1.12. declarar de utilidade pública ou necessidade pública, bem como arguir a urgência e adotar todos os atos administrativos necessários à instituição de servidões e das desapropriações de áreas indicadas pela CONCESSIONÁRIA, bem como adotar demais medidas a ele cabíveis, para contribuir com a CONCESSIONÁRIA à execução dos SERVIÇOS;
17.1.13. estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;
17.1.14. apoiar a CONCESSIONÁRIA na plena utilização dos BENS REVERSÍVEIS em face de qualquer instância do Poder Público de quaisquer de suas esferas;
17.1.15. pagar à CONCESSIONÁRIA as indenizações previstas na legislação aplicável e no CONTRATO, quando devidas, decorrentes da extinção da CONCESSÃO;
17.1.16. prestar auxílio à CONCESSIONÁRIA, naquilo que lhe couber, na obtenção de financiamento necessário para a execução do objeto deste CONTRATO, inclusive, assinando os respectivos contratos de financiamento como interveniente-anuente, caso seja necessário;
17.1.17. responder, integral e exclusivamente, por quaisquer questões relativas a atos ou fatos anteriores à data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, ainda que verificados após tal data, sobre os quais não poderá ser imputada qualquer responsabilidade à CONCESSIONÁRIA.
17.1.18 impor aos integrantes da ÁREA DE CONCESSÃO a obrigação de se conectarem aos SISTEMAS de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
17.1.19 obter as Licenças Ambientais Prévias (LAP), bem como fornecer todos os documentos necessários para a obtenção das licenças, inclusive as ambientais, necessárias à execução das obras ou PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, sendo ainda responsável pelo pagamento dos custos correspondentes.
17.1.20. manter atualizado sistema de informações sobre os SERVIÇOS, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa), observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas nas normas aplicáveis;
17.1.21. manter o PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO atualizado, realizando as revisões nos termos da legislação aplicável.
17.1.22. extinguir todos os contratos celebrados com terceiros que guardem relação com os SERVIÇOS, incluindo aqueles relativos à operação e manutenção do SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO, até a emissão da ORDEM DE SERVIÇO, garantindo que após a referida data os antigos contratados não possam mais acessar os BENS EXISTENTES nem adotar quaisquer ações relativas à prestação dos SERVIÇOS.
CLÁUSULA 18 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
18.1. Sem prejuízo das demais disposições do EDITAL e deste CONTRATO, bem como da legislação aplicável, são direitos dos USUÁRIOS:
18.1.1. receber os SERVIÇOS da CONCESSIONÁRIA em condições adequadas;
18.1.2. receber da CONCESSIONÁRIA, do PODER CONCEDENTE e da ENTIDADE REGULADORA, as informações necessárias para a defesa dos interesses individuais ou coletivos;
18.1.3. receber da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias à utilização dos SERVIÇOS;
18.1.4. ter acesso direto à CONCESSIONÁRIA por meio de central de atendimento aos USUÁRIOS, presencial e por contato telefônico ou outro meio digital.
18.2. Sem prejuízo das demais disposições do EDITAL e deste CONTRATO, constituem obrigações dos USUÁRIOS:
18.2.1. levar ao conhecimento da CONCESSIONÁRIA as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à CONCESSÃO;
18.2.2. comunicar à ENTIDADE REGULADORA os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos na execução do CONTRATO;
18.2.3. utilizar os SERVIÇOS de forma racional, evitando desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais;
18.2.4. quando solicitado, prestar as informações necessárias para que os SERVIÇOS possam ser prestados de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela incorreção ou omissão;
18.2.5. contribuir para a permanência das boas condições do SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO, por intermédio dos quais lhe são prestados os SERVIÇOS;
18.2.6. conectar-se às redes integrantes do SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO, assim que houver rede disponível;
18.2.7. pagar pontualmente o valor das TARIFAS cobradas pela CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO;
18.2.8. pagar os valores cobrados pelos SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE ÁGUA E ESGOTO, bem como as multas em caso de inadimplemento, nos termos deste CONTRATO, do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO e das NORMAS DE REGULAÇÃO;
18.2.9. cumprir o REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, as NORMAS DE REGULAÇÃO e demais legislação aplicável;
18.2.10. franquear aos contratados da CONCESSIONÁRIA, desde que devidamente identificados, o acesso aos medidores de consumo de água ou de esgotos, e outros equipamentos destinados ao mesmo fim, conservando-os limpos, em locais acessíveis, seguros e asseados.
18.3. Nos termos admitidos pelas normas aplicáveis, a falta de pagamento das TARIFAS pelos USUÁRIOS até a data de seu vencimento acarretará a suspensão da prestação dos SERVIÇOS, sem prejuízo da incidência de encargos de mora e demais sanções cabíveis, nos termos admitidos pelas normas aplicáveis.
18.3.1. A regularização de débitos pendentes pelo USUÁRIO não impede que nova suspensão ocorra em caso de novo inadimplemento.
18.3.2. A regularização parcial de valores devidos não acarretará a retomada da prestação dos SERVIÇOS ao USUÁRIO.
18.4. Caberá ao MUNICÍPIO, na qualidade de USUÁRIO dos SERVIÇOS, seja dos SERVIÇOS DE ÁGUA, ESGOTO e MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, todos os direitos e obrigações previstos neste CONTRATO, incluindo o pagamento tempestivo das TARIFAS DE ÁGUA, ESGOTO e MANEJO DE RESÍDUOS, de acordo com a estrutura tarifária constante do Anexo II deste CONTRATO.
CLÁUSULA 19 – ATRIBUIÇÕES DA ENTIDADE REGULADORA
19.1. Sem prejuízo de suas demais atribuições previstas no EDITAL, neste CONTRATO e na legislação aplicável, incumbe à ENTIDADE REGULADORA:
19.1.1. regular e fiscalizar a prestação dos SERVIÇOS;
19.1.2. editar as NORMAS DE REGULAÇÃO aplicáveis aos SERVIÇOS e o REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA, ESGOTO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, sendo que, em caso de conflito entre as NORMAS DE REGULAÇÃO e REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA, ESGOTO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS existentes quando da emissão da ORDEM DE SERVIÇO DE INÍCIO e as regras previstas neste CONTRATO, prevalecerão estas últimas;
19.1.3. cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à CONCESSÃO, zelando pela boa qualidade dos SERVIÇOS;
19.1.4. aferir o atendimento de metas e indicadores de qualidade e desempenho pela CONCESSIONÁRIA, de acordo com os termos previstos no CADERNO DE ENCARGOS e no Anexo X deste CONTRATO;
19.1.5. aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais;
19.1.6. promover as revisões ordinária e extraordinária das TARIFAS;
19.1.7. garantir a readequação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, na forma da legislação aplicável e do disposto neste CONTRATO;
19.1.8. assinar, como interveniente anuente, os termos aditivos ao CONTRATO;
19.1.9. homologar o reajuste do valor das TARIFAS e dos PREÇOS PÚBLICOS, na forma e prazos previstos neste CONTRATO;
19.1.10. emitir parecer nos casos de intervenção no CONTRATO, sendo responsável, ainda, por apreciar as contas prestadas pelo interventor;
19.1.11. emitir parecer nos casos de extinção antecipada da CONCESSÃO, bem como realizar os levantamentos necessários no caso de eventual indenização, nos termos deste CONTRATO;
19.1.12. vistoriar, periodicamente, os BENS REVERSÍVEIS, com vistas a verificar o estado de uso e conservação desses bens;
19.1.13. receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos USUÁRIOS;
19.1.14. auditar e certificar os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos, conforme previsto no artigo 42, § 2º, da Lei federal nº 11.445/2007.
CLÁUSULA 20 – FONTES DE RECEITA
20.1. A remuneração da CONCESSIONÁRIA advirá, essencialmente, da receita decorrente da arrecadação das TARIFAS e dos PREÇOS PÚBLICOS, em razão da prestação dos SERVIÇOS na ÁREA DA CONCESSÃO, nos moldes mencionados neste CONTRATO.
20.2. Os valores das TARIFAS são aqueles previstos na PROPOSTA COMERCIAL e nas estruturas tarifárias constantes do Anexo II deste CONTRATO, bem como os PREÇOS PÚBLICOS, conforme Anexo X do EDITAL.
20.3. As TARIFAS serão cobradas de modo compulsório, pela CONCESSIONÁRIA, diretamente dos USUÁRIOS, considerando que:
I – a tarifa pelo serviço de abastecimento de água será cobrada com base nos volumes de água, respeitados os valores de tarifa mínima;
II – a tarifa do serviço de esgotamento sanitário será cobrada no valor de 80% da tarifa de água, nas economias que tiverem este serviço à disposição para conexão e uso;
III – a tarifa pelo serviço de manejo de resíduos sólidos será cobrada com base nos volumes de água.
20.4. Visando à modicidade tarifária, a CONCESSIONÁRIA poderá, também a partir da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, auferir RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, observado o disposto no artigo 11 da Lei federal nº 8.987/1995 e na Cláusula 25 deste CONTRATO.
20.5. A concessão de eventuais subsídios pelo PODER CONCEDENTE recairá sobre as TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO e atingirá prioritariamente as classes de tarifa social e básica.
20.5.1. O subsídio deverá ser informado à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da sua concessão para viabilizar os ajustes nas cobranças dos USUÁRIOS beneficiados.
CLÁUSULA 21 – INÍCIO DA COBRANÇA DA TARIFA
21.1. A CONCESSIONÁRIA, a partir da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO e assunção do SISTEMA, cobrará diretamente dos USUÁRIOS as TARIFAS pelos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, os valores decorrentes da prestação dos SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS e SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
21.2. Em conformidade com o que dispõe este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA cobrará diretamente dos USUÁRIOS as TARIFAS pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, nos termos do Anexo “II” deste CONTRATO e da PROPOSTA COMERCIAL.
21.4. O PODER CONCEDENTE editará os atos necessários para a implementação da nova matriz tarifária, de modo a possibilitar a regular cobrança pela CONCESSIONÁRIA a partir da ORDEM DE SERVIÇO.
CLÁUSULA 22 – TARIFAS E SISTEMA DE COBRANÇA
22.1. As TARIFAS DE ÁGUA, ESGOTO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS serão cobradas pela CONCESSIONÁRIA diretamente dos USUÁRIOS localizados na ÁREA DA CONCESSÃO, de acordo com o seguinte:
22.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, no período de 2 (dois) meses a contar da emissão da ORDEM DE SERVIÇO, realizar ou atualizar o cadastro dos USUÁRIOS nos termos previstos no CADERNO DE ENCARGOS e permitir a habilitação dos USUÁRIOS que tenham interesse e se enquadrem nos requisitos para obtenção do benefício da tarifa social;
22.1.2. A partir do 3º (terceiro) mês a contar da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO PROVISÓRIA, terá início a cobrança da tarifa corresponde ao consumo mínimo de todos os USUÁRIOS cadastrados, conforme estrutura tarifária constante do Anexo II deste CONTRATO.
22.1.3. Paralelamente, a partir da emissão da ORDEM DE SERVIÇO, a CONCESSIONÁRIA dará início à hidrometração das economias localizadas na ÁREA DA CONCESSÃO.
22.1.4. Uma vez realizada a hidrometração de cada economia localizada na ÁREA DA CONCESSÃO, com relação a essa economia hidrometrada, a CONCESSIONÁRIA manterá a cobrança da tarifa correspondente ao consumo mínimo nos 3 (três) meses subsequentes, devendo encaminhar ao USUÁRIO nesse período as respectivas faturas com as medições mensais de volume dos SERVIÇOS DE ÁGUA, ESGOTO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS com a exclusiva finalidade de permitir o conhecimento dos volumes consumidos e da TARIFA que passará a ser cobrada.
22.1.5. A partir do 4º (quarto) mês contado da realização da hidrometração da economia, a CONCESSIONÁRIA passará a cobrar do respectivo USUÁRIO a TARIFA DE ÁGUA, ESGOTO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS de acordo com o consumo medido nos hidrômetros instalados, observadas as regras do CONTRATO e do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA, ESGOTO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
22.1.6. Quanto às economias que tiverem o sistema de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário disponível e não se conectarem a ele nos prazos definidos no REGULAMENTO DE ÁGUA, ESGOTO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, enquanto não houver tal conexão, será cobrada a tarifa corresponde ao consumo mínimo, nos termos do Anexo II deste CONTRATO.
22.2. Observada a aplicação da tarifa social aos casos previstos neste CONTRATO, bem como as categorias de consumo estabelecidas na estrutura tarifária constante do Anexo II deste CONTRATO, não se admitirá isenção parcial ou total de pagamento de TARIFA, inclusive para órgão e entidades da Administração Pública direta e indireta do MUNICÍPIO, do Estado e da União.
22.3 Eventuais isenções deverão ser realizadas mediante subsídio, de responsabilidade do PODER CONCEDENTE.
22.4. Qualquer imposição de isenção parcial ou total das TARIFAS por qualquer norma ensejará a readequação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, salvo a concessão de subsídio pelo PODER CONCEDENTE.
22.5. Observado o disposto nesta Cláusula, a cobrança das TARIFAS DE ÁGUA, ESGOTO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, dos PREÇOS PÚBLICOS será realizada por meio de fatura(s) emitida(s) pela CONCESSIONÁRIA e encaminhada(s) aos USUÁRIOS, contendo, além dos dados exigidos nas normas aplicáveis, no mínimo:
22.5.1. os valores das TARIFAS referentes à prestação dos SERVIÇOS;
22.5.2. o valor correspondente a eventuais tributos incidentes diretamente sobre o valor faturado;
22.5.3. eventuais valores correspondentes aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE ÁGUA, ESGOTO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS;
22.5.4. eventuais multas aplicadas de acordo com o REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA, ESGOTO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS e as NORMAS DE REGULAÇÃO;
22.5.5. os locais autorizados a receber, dos USUÁRIOS, os valores faturados;
22.6. O MUNICÍPIO pagará as TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO como USUÁRIO dos SERVIÇOS DE ÁGUA, ESGOTO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, conforme valores estabelecidos na estrutura tarifária constante do Anexo II deste Contrato.
CLÁUSULA 23 – REAJUSTE TARIFÁRIO
23.1. Os valores das TARIFAS e dos PREÇOS PÚBLICOS serão reajustados a cada 12 (doze) meses, a partir da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.
23.2. O primeiro reajuste será realizado 12 (doze) meses após a assinatura deste CONTRATO e refletirá a variação do IPCA/IBGE entre o mês da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL e o mês de cálculo do primeiro reajuste.
23.2.1. O cálculo do novo montante a ser aplicado será realizado com até 60 (sessenta) dias de antecedência da aplicação do reajuste, para encaminhamento à ENTIDADE REGULADORA.
23.2.2 O REAJUSTE depende de provocação da CONCESSIONÁRIA e deverá ser protocolado sempre no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias antes da sua aplicação.
23.3. Para os reajustes seguintes será considerada a variação do IPCA/IBGE desde a data do último cálculo de reajuste até a data do cálculo seguinte, que deverá sempre ocorrer com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da sua aplicação.
23.4. Considerando o prazo de antecedência de encaminhamento do cálculo do reajuste das TARIFAS, adotar-se-á a última variação disponível do IPCA/IBGE até a data do cálculo.
23.5. Na eventualidade de o referido índice deixar de existir, o PODER CONCEDENTE passará de imediato, à aplicação do indicador substitutivo, nos termos da legislação aplicável.
23.6. Caso não seja oficializado um índice substitutivo, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA definirão de comum acordo o novo indicador de variação da inflação.
23.6.1. Na hipótese de não haver acordo entre PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA acerca do novo índice a ser adotado, qualquer das PARTES poderá submeter a definição do índice à ENTIDADE REGULADORA, a qual deverá se pronunciar em até 10 (dez) dias contados da submissão do assunto a ela.
23.7 O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias para se pronunciar sobre o reajuste, sendo que o silêncio implicará na aceitação tácita do pedido.
CLÁUSULA 24 – PROCEDIMENTO DE REAJUSTE E CÁLCULO ANUAL DAS TARIFAS
24.1. Para fins de determinar o valor final das TARIFAS que serão cobradas, anualmente, pela CONCESSIONÁRIA dos USUÁRIOS, deverão ser aplicados ao resultado do reajuste calculado de acordo com a subcláusula 23.1 (i) eventual redutor decorrente do sistema de indicadores de qualidade e desempenho, nos termos previstos no Anexo X deste CONTRATO, bem como (ii) o desconto decorrente do compartilhamento das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS auferidas pela CONCESSIONÁRIA conforme a Cláusula 25 deste CONTRATO, ambos referentes ao exercício anterior, conforme as seguintes fórmulas:
Em que:
𝑇𝑎𝑟𝑖𝑓𝑎𝑓 − 𝐴𝐸 = [(𝑇𝐴𝑅𝐼𝐹𝐴𝑏 − 𝐴𝐸 × 90%) + (𝑇𝐴𝑅𝐼𝐹𝐴𝑏 − 𝐴𝐸 × 10% × 𝑁𝐴𝐴𝐴𝐸)] × 𝑅𝐸
TARIFAf-AE = TARIFA final dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO a ser aplicada pela CONCESSIONÁRIA
TARIFAb-AE = TARIFA dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO reajustada, mediante aplicação da variação do IPCA/IBGE
NAAAE = Nota da Avaliação Anual dos Indicadores de Qualidade e Desempenho dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, calculada conforme Anexo X deste CONTRATO
RE = Desconto referente às RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS aferidas no período anterior, calculado conforme Cláusula 25
A tarifa de manejo de resíduos sólidos observará a Resolução ANA nº 079, de 14 de junho de 2021.
24.2. O cálculo do reajuste das TARIFAS e do valor final das novas TARIFAS, após aplicação do redutor decorrente do sistema de indicadores de qualidade e desempenho e do desconto decorrente do compartilhamento das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS auferidas pela CONCESSIONÁRIA, deverá ser encaminhado pela CONCESSIONÁRIA à ENTIDADE REGULADORA com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência da sua aplicação pela CONCESSIONÁRIA, para que a ENTIDADE REGULADORA verifique a sua exatidão.
24.3. Para fins da subcláusula 24.2, a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e submeter à apreciação da ENTIDADE REGULADORA os seguintes documentos:
24.3.1. memória de cálculo do reajuste dos valores das TARIFAS;
24.3.2. relatório anual de avaliação dos indicadores de qualidades e desempenho, nos termos previstos no Anexo X deste CONTRATO; e
24.3.3. o relatório anual de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, nos termos da Cláusula 25.
24.4. Em até 20 (vinte) dias, contados do recebimento do cálculo de que trata a subcláusula 24.2, a ENTIDADE REGULADORA deverá analisar e se manifestar sobre o cálculo apresentado pela CONCESSIONÁRIA.
24.5. Estando correto o cálculo do reajuste da TARIFA e do valor final das novas TARIFAS após aplicação do redutor relativo ao sistema de indicadores de qualidade e desempenho e do desconto decorrente do compartilhamento das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS auferidas pela CONCESSIONÁRIA, deverá a ENTIDADE REGULADORA, no prazo previsto na subcláusula 24.4, homologá-lo, informando a CONCESSIONÁRIA, por escrito, a esse respeito, autorizando que essa inicie a cobrança das TARIFAS e demais PREÇOS PÚBLICOS reajustados.
24.6. Caso a ENTIDADE REGULADORA não se manifeste no prazo estabelecido na subcláusula 24.4, a CONCESSIONÁRIA ficará autorizada a aplicar os novos valores das TARIFAS nos termos da proposta encaminhada à ENTIDADE REGULADORA.
24.7. A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos USUÁRIOS dos novos valores das TARIFAS e dos PREÇOS PÚBLICOS, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DA CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à sua aplicação.
24.8. Havendo a manifestação da ENTIDADE REGULADORA fora do prazo estabelecido, a CONCESSIONÁRIA ficará obrigada a observar, a partir de então, as condições constantes da referida manifestação, operando-se as compensações necessárias.
24.9. Caso haja alteração no valor das TARIFAS em decorrência da referida manifestação da ENTIDADE REGULADORA após o prazo previsto, a CONCESSIONÁRIA deverá diligenciar a divulgação do novo valor das TARIFAS, na forma prevista na subcláusula 24.7, para fins de cumprimento da legislação aplicável.
24.10. Independentemente de qualquer das PARTES recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias na hipótese de discordância quanto à decisão da ENTIDADE REGULADORA, serão cobrados pela CONCESSIONÁRIA os valores das TARIFAS definidos pela ENTIDADE REGULADORA até que seja proferida a sentença arbitral.
24.11. Na hipótese de a sentença arbitral ser contrária à decisão da ENTIDADE REGULADORA acerca do cálculo do reajuste da TARIFA e/ou do valor final das novas TARIFAS, as PARTES deverão promover os respectivos ajustes nos valores das TARIFAS e realizar as compensações necessárias.
CLÁUSULA 25 – RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS
25.1. A CONCESSIONÁRIA, por sua exclusiva responsabilidade, direta ou indiretamente, por intermédio de partes relacionadas, de subsidiárias ou de terceiros subcontratados, poderá explorar fontes alternativas e complementares de receita, visando à obtenção de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
25.2. A CONCESSIONÁRIA, na exploração das atividades de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, deverá assegurar, necessariamente, que a sua exploração não comprometa a consecução do objeto da CONCESSÃO, nem os requisitos, as diretrizes e padrões de qualidade dos SERVIÇOS estabelecidos neste CONTRATO.
25.3 Fica certo que 5% (cinco por cento) da receita bruta auferida com a respectiva RECEITA EXTRAORDINÁRIA em determinado ano de execução do CONTRATO deverá ser destinada para a modicidade tarifária nos termos previstos nesta Cláusula, por meio de desconto nas TARIFAS a serem cobradas no ano seguinte.
25.4. Desde que observado o percentual de compartilhamento previsto na subcláusula 25.3, fica, desde já, autorizada pelo PODER CONCEDENTE, independentemente de nova autorização, a exploração das seguintes RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS:
25.4.1. oriundas de serviços de publicidade, que envolva a exploração de mídias publicitárias, em todos os formatos possíveis, como estático, digital e interativo com o usuário (celular/dispositivos móveis);
25.4.2. decorrentes da comercialização da água de reuso;
25.4.3. comercialização do lodo gerado na estação de tratamento de esgoto;
25.4.4. alienação e o uso de efluentes sanitários para a produção de água de reuso;
25.4.5. comercialização de resíduos recicláveis ou subprodutos resultantes do processo de destinação final operado pela CONCESSIONÁRIA;
25.4.6. comercialização de biogás ou de energia gerada a partir do processo de aproveitamento energético dos gases das estações de tratamento de esgoto ou de unidade de tratamento de resíduos;
25.4.7 geração de energia de células ou parques de geração de energia renovável;
25.4.8 geração de energia e comercialização de subprodutos de unidades ou centrais de tratamento de resíduos, desde que instaladas no Município.
25.5. Não serão consideradas RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS aquelas decorrentes de aplicações no mercado financeiro, rendimentos, valores recebidos de seguros e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros.
25.6. A exploração de eventuais RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS não listadas na subcláusula 25.4 e de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS listadas, mas cujo compartilhamento de 5% (cinco por cento) mostre-se inviável em função da modelagem econômico-financeira elaborada pela CONCESSIONÁRIA, deverá ser previamente aprovada pelo PODER CONCEDENTE.
25.7. Para fins da aprovação referida nas subcláusulas 25.6, a CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao PODER CONCEDENTE, com cópia para a ENTIDADE REGULADORA, o plano comercial de exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS contendo, no mínimo, objeto pretendido, projeções do fluxo de caixa contendo estimativas de investimentos, receitas, despesas e tributos, a proposta do percentual da receita bruta da RECEITA EXTRAORDINÁRIA a ser compartilhada em prol da modicidade tarifária e viabilidade técnica e jurídica da proposta.
25.8. O PODER CONCEDENTE e a ENTIDADE REGULADORA poderão oferecer objeções ao plano comercial de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS previsto no subitem 25.6, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, sendo que o transcurso do prazo sem qualquer manifestação por parte do PODER CONCEDENTE ensejará a aceitação tácita da exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS e do respectivo plano comercial.
25.09. A ausência de objeção, pelo PODER CONCEDENTE e/ou pela ENTIDADE REGULADORA, para execução das atividades de implementação de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS não implicará em responsabilidade do PODER CONCEDENTE e/ou da ENTIDADE REGULADORA pelos investimentos nem garantias quanto à estimativa de remuneração a ser auferida pela CONCESSIONÁRIA.
25.10. O compartilhamento das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS auferidas pela CONCESSIONÁRIA com o PODER CONCEDENTE tem por finalidade favorecer a modicidade tarifária do USUÁRIO mediante a aplicação do componente “RE” na fórmula constante da Cláusula 24.
25.10.1. O cálculo do componente “RE” deverá considerar o montante de RECEITA EXTRAORDINÁRIA auferida pela CONCESSIONÁRIA e as receitas tarifárias da CONCESSIONÁRIA, ambas do período anterior, de modo a refletir adequadamente a compensação de desconto nas TARIFAS do período decorrente.
25.11. O componente “RE” a ser aplicado anualmente na fórmula constante da Cláusula 24 será calculado pela ENTIDADE REGULADORA, devendo a CONCESSIONÁRIA fornecer tempestivamente as informações necessárias.
25.12. O primeiro cálculo do compartilhamento das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS será realizado 24 (vinte e quatro) meses após a assinatura deste CONTRATO e considerará as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS auferidas entre a data de assinatura do CONTRATO e o mês anterior ao primeiro cálculo.
25.13. Para os cálculos seguintes serão consideradas as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS auferidas desde a data do último cálculo até a data do mês anterior ao cálculo subsequente.
25.14. Especificamente com relação ao compartilhamento das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS a ser calculado no último ano de vigência do CONTRATO, não será aplicada a fórmula prevista na Cláusula 24, sendo que o compartilhamento se dará mediante compensação em eventual indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA quando do advento do termo contratual, se existente, ou pagamento direto ao PODER CONCEDENTE para investimento no setor de saneamento básico do MUNICÍPIO.
25.15. Os prazos para envio dos cálculos de compartilhamento das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS pela CONCESSIONÁRIA e para análise e manifestação pela ENTIDADE REGULADORA são os mesmos daqueles previstos na Cláusula 23.
25.16. A CONCESSIONÁRIA deverá contabilizar separadamente o montante recebido a título de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
25.17. A CONCESSIONÁRIA será integralmente responsável pelas projeções de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, não sendo cabível qualquer tipo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do
CONTRATO em razão da alteração, não-confirmação ou prejuízo decorrente da frustração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS por ela estimadas.
25.18. Para fins deste CONTRATO, as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS são consideradas aleatórias, de modo que a CONCESSIONÁRIA não fará jus ao reequilíbrio econômico-financeiro.
25.19. No exercício do quanto previsto nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA responsabilizar-se-á por todas e quaisquer infrações legais ou ofensas a regulamentação específica perante terceiros e todos os órgãos competentes de fiscalização e regulação, excluindo o PODER CONCEDENTE de qualquer demanda a respeito.
25.20. Nenhum contrato celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e particulares no âmbito desta Cláusula poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO, salvo expressa e prévia autorização dada pelo PODER CONCEDENTE.
25.22. A ENTIDADE REGULADORA poderá, a qualquer momento, realizar fiscalização e diligências, além de requisitar documentos, para apurar a conformidade dos valores informados pela CONCESSIONÁRIA, desde que tal aferição não acarrete prejuízo à normal prestação dos SERVIÇOS.
25.23. Ficam expressamente excluídas do compartilhamento previsto nesta Cláusula as receitas auferidas em decorrência da prestação dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE ÁGUA E ESGOTO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
CLÁUSULA 26 – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
26.1. Sempre que atendidas as condições deste CONTRATO, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico- financeiro.
26.2. A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro restringe-se à neutralização dos efeitos financeiros dos eventos causadores de desequilíbrio contratual, conforme disciplinado nesta Cláusula.
26.3. Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos financeiros, positivos ou negativos, de evento cujo risco não tenha sido a elas alocado, observada a MATRIZ DE RISCO do anexo VII.
26.4. Xxxxxxx PARTE fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no CONTRATO venham a se materializar.
26.5. Salvo os riscos expressamente alocados ao PODER CONCEDENTE neste CONTRATO e na MATRIZ DE RISCO prevista no Anexo VII, a CONCESSIONÁRIA é exclusiva e integralmente responsável por todos os demais riscos relacionados a presente CONCESSÃO, notadamente:
26.5.1. não-absorção de avanços e atualizações tecnológicos advindos ao longo do prazo da CONCESSÃO que agreguem valor e/ou que representem benefícios e qualidade aos SERVIÇOS, e insucesso de inovações tecnológicas por ela introduzidas;
26.5.2. prejuízos decorrentes de erros na elaboração dos projetos, na realização das obras ou na prestação dos SERVIÇOS, por si ou por terceiros contratados, que, nos termos deste CONTRATO, venham a ser de sua responsabilidade, no que se incluem danos decorrentes de falha na segurança no local de sua realização;
26.5.3. ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falha, negligência, inépcia ou omissão comprimento do objeto do CONTRATO;
26.5.4. eventuais decisões judiciais que suspendam a execução de obras ou de serviços de sua responsabilidade, ambos decorrentes de atos comissivos ou omissivos por parte da CONCESSIONÁRIA após a emissão da ORDEM DE SERVIÇO DEFINITIVA;
26.5.5. atrasos e custos adicionais na execução das obras, relacionados às interferências como fibra ótica, dutos de gases, vias de transmissão ou distribuição de energia, dentre outros;
26.5.6. roubos, furtos, destruição, perdas ou avarias nos BENS REVERSÍVEIS ou em seus próprios bens, cuja materialização não tenha sido provocada por ato ou fato imputável ao PODER CONCEDENTE;
26.5.7. aumento do custo de empréstimos e financiamentos a serem obtidos pela CONCESSIONÁRIA para a realização de investimentos ou custeio das operações objeto da CONCESSÃO;
26.5.8. variação dos custos de insumos operacionais, de manutenção, de compra, de investimentos, dentre outros dessa natureza;
26.5.09. custos e despesas decorrentes da eventual aquisição, imissão/reintegração de posse ou desapropriação de áreas necessárias à prestação dos SERVIÇOS;
26.5.10. diminuição das expectativas ou frustração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS;
26.5.11. custos diretos e indiretos relacionados a invasões de imóveis que tenham sido disponibilizados livres e desembaraçados pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA;
26.5.12. estimativa incorreta dos investimentos a serem realizados, na fase da PROPOSTA COMERCIAL, considerando os dados apresentados pelo PODER CONCEDENTE;
26.5.13. embargo do empreendimento, novos custos, necessidade de alteração dos projetos e/ou emissão de novas autorizações pelos órgãos competentes em razão da não observância, pela CONCESSIONÁRIA, da legislação ambiental vigente;
26.5.14. não observância das diretrizes ambientais constantes do EDITAL ou alteração das concepções, projetos ou especificações que não tenham sido solicitadas pelo PODER CONCEDENTE e não tenham sido exigidas por normas ou determinações de entidades ou órgãos competentes e que impliquem em emissão de nova(s) licença(s);
26.5.15. greve e dissídio coletivo de empregados da CONCESSIONÁRIA e/ou de fornecedores, subcontratados de materiais e serviços da CONCESSIONÁRIA;
26.5.16. responsabilidade civil, administrativa, ambiental e penal por danos que possa causar a terceiros por meio de seus agentes, empregados, prepostos, procuradores e contratados, por xxxx ou culpa da CONCESSIONÁRIA, desde que efetivamente comprovados;
26.5.17. encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do CONTRATO e a responsabilização dele decorrente, incluídas aquelas relacionadas às empresas subcontratadas;
26.5.18. variação da taxa de câmbio;
26.5.19. alteração nos projetos ou no PLANO DE INVESTIMENTOS E OPERAÇÃO aprovados pelo PODER CONCEDENTE, por mera liberalidade da CONCESSIONÁRIA;
26.5.20. danos ambientais originados após a emissão da ORDEM DE SERVIÇO.
26.6. A CONCESSIONÁRIA não é responsável pelos seguintes riscos relacionados à CONCESSÃO, cabendo a ela o direito à readequação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando da sua ocorrência, desde que demonstrado que tal equilíbrio foi afetado:
26.6.1. manifestações sociais e/ou públicas que afetem de qualquer forma a execução dos SERVIÇOS, caso as perdas e danos causados por tais eventos não sejam objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência;
26.6.2. decisão administrativa, judicial ou arbitral que impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de cobrar a TARIFA ou de reajustá-la de acordo com o estabelecido neste CONTRATO, bem como que afetem a prestação dos SERVIÇOS, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa a tal decisão;
26.6.3. descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, à disponibilização dos BENS EXISTENTES na data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, livres e desembaraçados de ônus e de passivo ambiental;
26.6.4. efeitos decorrentes do atraso na realização das desapropriações, servidões, limitações administrativas, ou, ainda, do parcelamento e regularização da situação fundiária dos imóveis, desde que o atraso não tenha sido causado por ato ou omissão da CONCESSIONÁRIA;
26.6.5. custos e despesas decorrentes da regularização de BENS EXISTENTES;
26.6.6. ocorrência de fatos considerados como de caso fortuito e de força maior que não possam ser objeto de cobertura aceita por instituições seguradoras no mercado brasileiro há pelo menos 2 (dois) anos anteriores à época da ocorrência do evento, até o limite de apólices comercialmente aceitáveis e oferecidas por pelo menos duas empresas do ramo;
26.6.7. ocorrência de fato do príncipe, ato da Administração ou interferências imprevistas;
26.6.8. modificação unilateral do CONTRATO ou dos termos da prestação dos SERVIÇOS, incluindo indicadores de desempenho e metas, pelo PODER CONCEDENTE, pela ENTIDADE REGULADORA ou por qualquer autoridade pública que afete o cumprimento do objeto contratual nos termos iniciais;
26.6.9. alteração nos valores da cobrança pelo uso dos recursos hídricos superiores aos valores do IPCA/IBGE ou de outro índice que venha a substituí-lo, referente ao período, tendo como referência o valor cobrado pela autoridade competente na data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL na LICITAÇÃO;
26.6.10. atualização do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO;
26.6.11. vícios, defeitos ou passivos ocultos relacionados aos BENS EXISTENTES, inclusive aqueles que forem verificados posteriormente ao Termo de Transferência de BENS EXISTENTES;
26.6.12. criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais após a apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, exceto os impostos sobre a renda, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 9º da Lei federal nº 8.987/1995;
26.6.13. alteração ou edição de NORMAS DE REGULAÇÃO e de outras normas de caráter específico que impactem na prestação dos SERVIÇOS após a apresentação das PROPOSTAS COMERCIAIS, tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário, bem como alterações na legislação consumerista que acarretem impactos financeiros;
26.6.14. alteração da ÁREA DA CONCESSÃO indicada no CADERNO DE ENCARGOS;
26.6.15. penalidades aplicadas por órgãos ambientais ou outras entidades em razão da falta de licenças, outorgas e demais autorizações necessárias para a operação dos BENS EXISTENTES, no prazo de até 1 (um) ano a contar da emissão da ORDEM DE SERVIÇO ou em prazo superior se tais licenças, outorgas e autorizações não forem obtidas pela CONCESSIONÁRIA por ação ou omissão do PODER CONCEDENTE ou em decorrência de características presentes nos BENS EXISTENTES até a emissão da ORDEM DE SERVIÇO;
26.6.16. responsabilidade ambiental sobre os passivos ambientais e relativos ao uso de recursos hídricos já existentes ou originados em data anterior à data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, ainda que verificados ou conhecidos após tal data, bem como pelas compensações ambientais e condicionantes que não estejam previstas no EDITAL ou que não estejam previstas nas licenças ambientais disponibilizadas no Anexo VII deste CONTRATO, e desde que não sejam decorrentes da ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA;
26.6.17. problemas causados pela não obtenção, obtenção incorreta e/ou obtenção com atraso das licenças, outorgas de direito de uso, alvarás e autorizações com relação aos BENS EXISTENTES e SERVIÇOS prestados anteriormente à emissão da ORDEM DE SERVIÇO;
26.6.18. descobertas arqueológicas que impactem na execução dos SERVIÇOS, incluindo atrasos ou impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos no CONTRATO;
26.6.19. interdição total ou parcial dos BENS REVERSÍVEIS ou outros bens vinculados à CONCESSÃO, tais como vias de acesso, por causas não imputáveis à CONCESSIONÁRIA;
26.6.20 ampliação do objeto do contrato para abranger outros serviços previstos no art. 3º - C, da Lei federal n.º 11.445/2007;
26.6.21. demais casos previstos neste CONTRATO.
26.7. Com relação à aplicação da tarifa social no MUNICÍPIO, deverá ser observada a seguinte regra de alocação de riscos:
26.7.1. Na hipótese de o percentual de economias ativas sujeitas ao pagamento de tarifa social na ÁREA DA CONCESSÃO ser inferior a 5% (cinco por cento) ou superior a 10% (dez por cento), poderá a PARTE interessada solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
26.7.2. Na hipótese de o percentual de economias ativas sujeitas ao pagamento de tarifa social na ÁREA DA CONCESSÃO variar entre 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento), não caberá pleito de reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO em razão desse fato.
26.7.3. A variação de tarifa social será apurada a cada período anual de vigência do CONTRATO, a partir da emissão da ORDEM DE SERVIÇO.
26.8. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será implementada tomando como base a Taxa Interna de Retorno – TIR do projeto, considerada na PROPOSTA COMERCIAL.
CLÁUSULA 27 – REVISÃO ORDINÁRIA OU PERIÓDICA
27.1. A revisão ordinária ou periódica dos valores das TARIFAS dar-se-á a cada 4 (quatro) anos da data da assinatura do CONTRATO, objetivando a distribuição de ganhos de produtividade com os USUÁRIOS e a reavaliação das condições de mercado, momento em que se farão ajustes que captem possíveis distorções, para mais ou para menos, nos custos, nas metas previstas, nos insumos em geral, consoante as disposições deste CONTRATO e seus Anexos, bem como nas propostas apresentadas pela LICITANTE VENCEDORA, que sejam decorrentes de perdas justificáveis ou ganhos tecnológicos ou de produtividade na exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
27.1.1 A revisão ordinária ou periódica será implementada tomando como base a Taxa Interna de Retorno – TIR do projeto, considerada na PROPOSTA COMERCIAL.
27.2. A CONCESSIONÁRIA, quando da revisão periódica deverá encaminhar à ENTIDADE REGULADORA competente, em até 90 (noventa) dias da data prevista para sua aplicação, o requerimento de revisão, contendo todas as informações e dados necessários à análise do referido pedido, acompanhado de “Relatório Técnico”, que demonstre os principais componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, que definam o valor da TARIFA.
27.3. A ENTIDADE REGULADORA competente terá o prazo de até 30 (dez) dias, contados da data do protocolo do requerimento de revisão periódica referido no item anterior, para se pronunciar a respeito, sendo que ultrapassado esse prazo sem manifestação, considerar-se-á o mesmo aprovado.
27.4. O prazo a que se refere o item anterior poderá ser suspenso uma única vez, caso a ENTIDADE REGULADORA competente solicite à CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais ou ajustes, voltando o prazo a fluir, sem solução de continuidade, a partir do cumprimento dessa exigência.
27.5. Ao aprovar o valor da revisão periódica proposto pela CONCESSIONÁRIA, o CONCEDENTE deverá notificar a CONCESSIONÁRIA a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de sua decisão.
27.6. Na hipótese de a AGÊNCIA REGULADORA competente não concordar, total ou parcialmente, com o valor proposto pela CONCESSIONÁRIA para a REVISÃO dos valores que compõem as TARIFAS, deverá informá-la fundamentadamente dentro de 10 (dez) dias, acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado.
27.7. Definida a revisão periódica, no prazo máximo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação feita pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, as partes deverão celebrar o respectivo Termo Aditivo ao CONTRATO de CONCESSÃO, cujo extrato deverá ser publicado pelo CONCEDENTE na imprensa oficial.
27.8. A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor tarifário revisado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores à data da entrada em vigor do novo valor da tarifa.
27.09. Independentemente de qualquer das PARTES recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias, caso a revisão ordinária do CONTRATO implique em alteração do valor das TARIFAS, serão cobrados pela CONCESSIONÁRIA os valores das TARIFAS definidos pela ENTIDADE REGULADORA até que seja proferida a sentença arbitral.
28.10. Na hipótese de a sentença arbitral ser contrária à decisão da ENTIDADE REGULADORA acerca da revisão ordinária do CONTRATO, as PARTES deverão promover os respectivos ajustes nos valores das TARIFAS
CLÁUSULA 28 – REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
28.1. O procedimento de revisão extraordinária objetiva a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a fim de compensar as perdas ou ganhos da CONCESSIONÁRIA, devidamente comprovados, em virtude da ocorrência dos eventos elencados na subcláusula 26.6, desde que afetem o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
28.2. A metodologia utilizada para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual será a do fluxo de caixa marginal, conforme procedimentos descritos a seguir.
28.2.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição; e (ii) os fluxos de caixas das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro contratual.
28.2.2. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento causador do desequilíbrio.
28.2.3. A Taxa de Desconto real a ser utilizada nos fluxos de caixa dos dispêndios e das receitas marginais anuais para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será apurada mediante a seguinte fórmula:
x = [(1 + 4,30%) ∗ (1 + NTNB)] − 1
Onde:
NTNB = Taxa bruta real de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro título que o substitua, com vencimento em 31/12/2057 ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, ex-ante a dedução do imposto de renda, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, calculada pela média dos últimos doze meses e apurada no início de cada ano contratual.
28.2.4. Na apuração da taxa bruta real de juros da NTNB, não deve ser considerado o componente de correção monetária atrelado à inflação (IPCA).
28.3. Para as hipóteses de revisão extraordinária que decorram de eventos relacionados aos riscos previstos nas subcláusulas 26.5, 26.6 e 26.7, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à ENTIDADE REGULADORA pedido de revisão instruído com os documentos que demonstrem que a CONCESSIONÁRIA não teve responsabilidade pelo evento, bem como os gastos efetivamente realizados.
28.4. Cabe ao PODER CONCEDENTE a prerrogativa de escolher as medidas que entender adequadas para implementar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, ficando certo de que tais medidas deverão estar relacionadas especificamente àqueles SERVIÇOS que forem objeto do desequilíbrio apurado (SERVIÇOS DE ÁGUA, ESGOTO E MANEJO DE RESÍDUOS).
28.5. Para fins do disposto na subcláusula 27.4, o PODER CONCEDENTE poderá adotar, individual ou conjuntamente, as seguintes medidas:
28.5.1. alteração do valor das TARIFAS DE ÁGUA, ESGOTO E MANEJO DE RESÍDUOS, a depender do evento ocorrido e do impacto para os SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO;
28.5.2. alteração do prazo da CONCESSÃO, em relação aos SERVIÇOS DE ÁGUA. ESGOTO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, a depender do evento que causar o desequilíbrio;
28.5.3. alteração das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA; ou
28.5.4. outra forma definida de comum acordo entre ENTIDADE REGULADORA e CONCESSIONÁRIA.
28.6. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO deverá ser concluído no âmbito da ENTIDADE REGULADORA em prazo não superior a 90 (noventa) dias, ressalvadas as hipóteses, devidamente justificadas, em que seja necessária a prorrogação do prazo.
28.7. A revisão extraordinária ocorrerá de ofício ou mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA.
28.8. O pedido de revisão extraordinária formulado pela CONCESSIONÁRIA ou pelo PODER CONCEDENTE deverá ser instruído com:
28.8.1. identificação precisa do evento causador do desequilíbrio, contemplando ainda dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição, acompanhada, quando pertinente, de
evidência de que a responsabilidade está contratualmente alocada à outra PARTE, por meio da apresentação de relatório técnico, laudo pericial ou estudo independente;
28.8.2. quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com a data de ocorrência de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual;
28.8.3. identificação dos impactos econômicos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela PARTE pleiteante, decorrentes do evento causador do desequilíbrio;
28.8.4. indicação da pretensão de revisão do CONTRATO, com a demonstração dos pressupostos e parâmetros utilizados, e informando os impactos e as eventuais alternativas de recomposição;
28.8.5. outros documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito que a PARTE julgar conveniente.
28.9. A CONCESSIONÁRIA e/ou o PODER CONCEDENTE poderá(ão) apresentar estudos econômico- financeiros específicos, elaborados por entidades independentes por ela contratadas.
28.10. A ENTIDADE REGULADORA poderá, ainda, se valer de outros documentos, assim como laudos elaborados por entidades contratadas diretamente pela própria entidade reguladora.
28.10.1. O procedimento de revisão extraordinária iniciado por uma das PARTES deverá ser objeto de comunicação à outra PARTE para que ela se manifeste a respeito, com cópia para a ENTIDADE REGULADORA.
28.10.2. A ausência de manifestação da outra PARTE no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta de revisão extraordinária apresentada.
28.11. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE e não previstos no CONTRATO, antes da realização dos novos investimentos e serviços, deverá ser realizada a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, sendo que, antes do processo de tal recomposição, a ENTIDADE REGULADORA poderá requerer à CONCESSIONÁRIA a elaboração do projeto básico das obras e serviços, que deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pela ENTIDADE REGULADORA sobre o assunto.
28.12. Ocorrida a mora da ENTIDADE REGULADORA quanto à finalização do procedimento de revisão extraordinária, conforme prazo previsto na subcláusula 27.6, ou existindo discordância quanto às decisões adotadas pela ENTIDADE REGULADORA ao final do procedimento previsto nesta Cláusula, poderão ser adotados, por qualquer das PARTES, os mecanismos de solução de controvérsias previstos na Cláusula 51.
28.13. Independentemente de qualquer das PARTES recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias na hipótese de discordância quanto à decisão da ENTIDADE REGULADORA, caso o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO implique em alteração do valor das TARIFAS, serão cobrados pela CONCESSIONÁRIA os valores das TARIFAS definidos pela ENTIDADE REGULADORA até que seja proferida a sentença arbitral.
28.14. Na hipótese de a sentença arbitral ser contrária à decisão da ENTIDADE REGULADORA acerca do reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, as PARTES deverão promover os respectivos ajustes nos valores das TARIFAS.
28.15. Qualquer alteração no valor das TARIFAS decorrente do procedimento de reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO deverá ser divulgada aos USUÁRIOS, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor das novas TARIFAS, por meio de publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DA CONCESSÃO.
CLÁUSULA 29 – PROTEÇÃO AMBIENTAL E DE RECURSOS HÍDRICOS
29.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela obtenção das licenças ambientais dos BENS EXISTENTES, outorgas de direito de uso de recursos hídricos, bem como das demais autorizações necessárias para a operação dos BENS EXISTENTES, não constantes do Anexo VI deste Contrato, o que deverá ocorrer em até 1 (um) ano a contar da emissão da ORDEM DE SERVIÇO.
29.1.1. Durante o período previsto na subcláusula 29.1, o PODER CONCEDENTE será o exclusivo responsável por eventuais penalidades aplicadas por órgãos ambientais ou outras entidades em razão da falta de licenças, outorgas e demais autorizações necessárias para a operação dos BENS EXISTENTES.
29.1.2. Após o período previsto na subcláusula 29.1, o PODER CONCEDENTE continuará respondendo por eventuais penalidades aplicadas por órgãos ambientais ou outras entidades em razão da falta de licenças, outorgas e demais autorizações necessárias para a operação dos BENS EXISTENTES se tais licenças, outorgas e autorizações não
forem obtidas pela CONCESSIONÁRIA por ação ou omissão do PODER CONCEDENTE ou em decorrência de características presentes nos BENS EXISTENTES até a emissão da ORDEM DE SERVIÇO.
29.2. Compete à CONCESSIONÁRIA, a partir da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, a assunção das atividades previstas nas licenças ambientais cujas cópias tenham sido disponibilizadas pelo PODER CONCEDENTE no Anexo VII deste CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA atender as respectivas exigências e condicionantes ambientais que estejam expressas no referido Anexo.
29.3. A CONCESSIONÁRIA será responsável pelo cumprimento de eventuais exigências e condicionantes ambientais relativas aos BENS EXISTENTES não previstas no CONTRATO, desde que objeto de prévio reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
29.4. Competirá à CONCESSIONÁRIA, quando oportuno, providenciar a renovação das referidas licenças ambientais existentes quando da emissão da ORDEM DE SERVIÇO, em conformidade com a legislação vigente.
29.5. Observado o quanto disposto na subcláusula 29.1, a CONCESSIONÁRIA é responsável pela obtenção das licenças ambientais e das outorgas de uso dos recursos hídricos necessárias à execução dos SERVIÇOS a partir da emissão da ORDEM DE SERVIÇO, observado o seguinte:
29.5.1. desde que comprovado que foram cumpridas suas obrigações previstas nas normas ambientais e de recursos hídricos pertinentes, nos termos deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA não será penalizada pelo descumprimento e/ou pelo atraso no cumprimento de metas, indicadores de qualidade e desempenho e objetivos sob sua responsabilidade contratual em razão da demora dos órgãos públicos que resulte na não obtenção tempestiva das licenças ambientais e das outorgas de uso dos recursos hídricos de que trata esta Cláusula;
29.5.2. o PODER CONCEDENTE, ouvida a ENTIDADE REGULADORA, na hipótese prevista na subcláusula
29.5.3. deferirá prorrogação de prazos para a realização de metas, indicadores de qualidade e desempenho e objetivos previstos neste CONTRATO.
29.6. A CONCESSIONÁRIA deverá se submeter às medidas adotadas pelas autoridades com poder de fiscalização referente a meio ambiente e recursos hídricos, no âmbito das respectivas competências.
29.7. A CONCESSIONÁRIA estará isenta de responsabilidade pelo passivo ambiental relacionado ao SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO, inclusive com relação a recursos hídricos, quando:
29.7.1. ainda que posterior à emissão da ORDEM DE SERVIÇO, tal passivo seja originado de atos ou fatos ocorridos anteriormente a tal emissão, independentemente de o passivo ser verificado antes ou depois dessa data;
29.7.2. ainda que posterior à emissão da ORDEM DE SERVIÇO, o passivo seja originado de atos ou fatos ocorridos em razão do cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, de determinações emanadas, por escrito, da ENTIDADE DE REGULAÇÃO, do PODER CONCEDENTE ou de qualquer outra autoridade;
29.7.3. ainda que posterior à emissão da ORDEM DE SERVIÇO, o passivo decorra de determinação de autoridade para adaptação à legislação pertinente, em prazos ou condições diferentes dos prazos e metas fixados para a CONCESSIONÁRIA.
29.8. Nas hipóteses previstas na subcláusula 29.7, o presente CONTRATO será revisto, caso seu equilíbrio econômico-financeiro venha a ser afetado.
29.9. No caso de a CONCESSIONÁRIA vir a responder judicialmente por eventos previstos na subcláusula 29.1 e na subcláusula 29.7, deverá a CONCESSIONÁRIA denunciar à lide o PODER CONCEDENTE e/ou os terceiros responsáveis pelo dano causado, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO no caso de vir a ser- lhe imposta qualquer sanção ou determinação com consequências pecuniárias.
29.10. A CONCESSIONÁRIA manterá, à disposição do PODER CONCEDENTE e da ENTIDADE REGULADORA, relatório sobre:
29.10.1. os impactos ambientais provocados em decorrência das obras e SERVIÇOS;
29.10.2. as ações adotadas para mitigar ou compensar os efeitos dos impactos ambientais provocados;
29.10.3. os impactos ambientais previstos e as subsequentes medidas de mitigação e compensação.
29.11. A CONCESSIONÁRIA deverá se submeter a todas as medidas adotadas pelas autoridades com poder de fiscalização de meio ambiente, no âmbito das respectivas competências, observando sempre o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
29.12. O PODER CONCEDENTE empreenderá seus melhores esforços junto aos órgãos ou entidades de controle ambiental, na cooperação para o cumprimento das mitigações e condicionantes dos impactos ambientais negativos decorrentes da execução do objeto da CONCESSÃO e na recuperação de eventuais passivos ambientais pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 30 – SEGUROS
30.1. Durante todo o prazo de vigência da CONCESSÃO, sem prejuízo dos seguros exigíveis por lei, a CONCESSIONÁRIA deverá manter os seguintes seguros:
30.1.1. Responsabilidade Civil, para cobrir os danos materiais, pessoais e morais causados a terceiros que sejam a ela imputadas durante a operação e/ou obras, instalações, montagens, reformas e ampliações que porventura venham a ocorrer, cuja cobertura contratada deverá ser de, no mínimo, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
30.1.2. Riscos de Engenharia, para toda e qualquer execução de obras, instalações e montagens, reformas e ampliações que porventura venham a ocorrer ao longo da CONCESSÃO;
30.1.2.1. Para os seguros de riscos de engenharia, o valor em risco deverá corresponder ao valor dos investimentos totais, incluindo obras civis, instalações e montagens, despesas de gerenciamento, equipamentos e todos os demais custos que venham a ocorrer em um eventual sinistro.
30.1.3. Riscos Operacionais, para cobertura dos bens patrimoniais de propriedade da CONCESSIONÁRIA, do PODER CONCEDENTE ou de terceiros, que estejam sob sua guarda e custódia na execução dos SERVIÇOS.
30.1.3.1. Para os seguros de riscos operacionais, o valor em risco estimado do patrimônio do SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO a ser declarado na apólice de seguro de riscos operacionais será equivalente ao somatório do valor a estado de novo de todos os bens, incluindo a edificação, mercadorias, materiais permanentes, equipamentos e outros, de propriedade da CONCESSIONÁRIA, do PODER CONCEDENTE e de terceiros, alocados e destinados à prestação dos SERVIÇOS.
30.2. Ainda, correrá por conta exclusiva da CONCESSIONÁRIA, toda e qualquer franquia que venha a ser aplicada em caso de sinistros envolvendo as coberturas contratadas nas apólices.
30.3. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE as apólices de seguros de responsabilidade civil e de riscos operacionais indicadas nesta Cláusula até a emissão da ORDEM DE SERVIÇO e, no caso de seguro de riscos de engenharia, previamente ao início das respectivas obras.
30.4. Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem que a CONCESSIONÁRIA apresente ao PODER CONCEDENTE, com cópia à ENTIDADE REGULADORA, comprovação de que as apólices dos seguros exigidos neste CONTRATO encontram-se em vigor.
30.5. As apólices emitidas em atendimento ao acima estabelecido não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que colidam com as disposições do presente CONTRATO.
30.6. O PODER CONCEDENTE poderá recusar as apólices de seguro apresentadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo manifestar sua decisão de forma fundamentada, determinando que a CONCESSIONÁRIA proceda às correções e adaptações que se façam necessárias, no prazo de até 15 (quinze) dias.
30.7. O PODER CONCEDENTE deverá ser indicado como cossegurado nas apólices dos seguros referidas nesta Cláusula.
30.8. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao PODER CONCEDENTE a cópia autenticada dos comprovantes de quitação dos prêmios relativos aos seguros contratados, no prazo de máximo de 15 (quinze) dias após seu respectivo pagamento.
30.9. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 30.8, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao PODER CONCEDENTE, quando esse assim solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da referida solicitação, que as apólices de seguro previstas neste CONTRATO estão em plena vigência e que os respectivos prêmios vencidos se encontram pagos.
30.10. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como quaisquer condições das primeiras apólices emitidas, visando a adequá-las às novas necessidades que venham a ocorrer ao longo da CONCESSÃO, sendo certo que o PODER CONCEDENTE deverá ser comunicado acerca das referidas alterações.
30.11. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar, na(s) apólice(s) de seguro(s) contratada(s), cláusula especial que obrigue a seguradora a prestar informações ao PODER CONCEDENTE, referentes à redução de importâncias seguradas ou a fatos que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s).
30.12. Se a seguradora não aceitar a inclusão de tal cláusula, a CONCESSIONÁRIA deverá prestar as informações referentes à redução das importâncias seguradas ou a fatos que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s).
30.13. Fica facultado à CONCESSIONÁRIA ampliar as coberturas previstas nesta Cláusula e contratar outros seguros além dos exigidos para sua proteção no caso de ser responsabilizada por ação ou omissão na execução do objeto do CONTRATO.
30.14. O cancelamento, suspensão ou substituição das apólices de seguro deverá ser previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE.
30.15. O descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou manter as apólices de seguro de que trata esta Cláusula poderá ensejar a aplicação das sanções previstas neste CONTRATO.
CLÁUSULA 31 – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
31.1. A CONCESSIONÁRIA deverá manter, em favor do PODER CONCEDENTE, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO no montante equivalente a R$ ( ), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor estimado do CONTRATO.
31.2. O valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será reajustado anualmente, pela mesma fórmula e nas mesmas datas em que efetivamente ocorrer o reajuste das TARIFAS.
31.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ser mantida pela CONCESSIONÁRIA até a data de extinção deste CONTRATO, por meio de renovações periódicas, observado o disposto na subcláusula 31.12 e na subcláusula 31.13, não podendo conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza.
31.4. Durante a vigência da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá substituir a garantia por qualquer das modalidades admitidas nos termos do disposto na Lei federal nº 14.133/2021, observados os termos e condições previstos no EDITAL, mediante prévia aprovação do PODER CONCEDENTE.
31.5. Em até 15 (quinze) dias contados de cada renovação, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar a nova GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ao PODER CONCEDENTE.
31.6. Se houver prorrogação no prazo de vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA fica obrigada a providenciar a renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
31.7. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá recorrer à GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO caso a CONCESSIONÁRIA:
31.7.1. cause dano ao PODER CONCEDENTE por ação ou omissão na prestação dos SERVIÇOS, desde que comprovado;
31.7.2. não proceda ao pagamento de multas ou indenizações que lhe forem aplicadas, inclusive na hipótese de caducidade;
31.7.3. não entregue os BENS REVERSÍVEIS, ao final da CONCESSÃO, na forma estabelecida neste CONTRATO.
31.8. O recurso à GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será efetuado por meio de comunicação escrita dirigida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, com cópia para a ENTIDADE REGULADORA, observado o devido processo legal.
31.9. Sempre que o PODER CONCEDENTE utilizar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à reposição de montante utilizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da sua utilização.
31.10. Se a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO não for suficiente para fazer face ao cumprimento da subcláusula 31.7, além da perda dela, a CONCESSIONÁRIA responderá pela respectiva diferença, no prazo de 5 (cinco) dias contados da respectiva notificação enviada pelo PODER CONCEDENTE.
31.11. As despesas decorrentes da prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO correrão exclusivamente por conta da CONCESSIONÁRIA.
31.12. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada será restituída ou liberada após 30 (trinta) dias contados da data de extinção deste CONTRATO.
31.13. A restituição ou liberação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA, bem como da devolução dos BENS REVERSÍVEIS em conformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO.
CLÁUSULA 32 – REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
32.1. A regulação e a fiscalização da CONCESSÃO, inclusive no tocante à verificação do atendimento de metas e indicadores de desempenho e qualidade, serão exercidas pela ENTIDADE REGULADORA, em atendimento aos princípios de independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, transparência,
tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, perseguindo os objetivos constantes da legislação em vigor, do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO e das NORMAS REGULAÇÃO.
32.1.1. Sem prejuízo do exercício das atividades a serem realizadas pela ENTIDADE REGULADORA, o MUNICÍPIO acompanhará e apoiará na fiscalização das ações cotidianas executadas pela CONCESSIONÁRIA no âmbito do presente CONTRATO.
32.1.2. No apoio a ser dado pelo MUNICÍPIO, poderão ser reportadas à ENTIDADE REGULADORA ações e/ou omissões por parte da CONCESSIONÁRIA que eventualmente sejam consideradas infrações, para que a ENTIDADE REGULADORA possa adotar as providências voltadas a fiscalizar tais ações e/ou omissões reportadas.
32.2. Para o exercício da fiscalização, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter cadastro atualizado, conferindo livre acesso, por parte da ENTIDADE REGULADORA, ao SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO, bem como a todos os dados, livros, registros e documentos que tenham pertinência direta com a CONCESSÃO, prestando, a respeito desses, os esclarecimentos que lhe forem solicitados, em prazo razoável, estabelecido de comum acordo com a ENTIDADE REGULADORA.
32.3. As atividades de fiscalização da ENTIDADE REGULADORA contarão com o apoio do MUNICÍPIO e poderão ser acompanhadas pela CONCESSIONÁRIA, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para essa finalidade, devendo, para tanto, ser notificada com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
32.4. A ENTIDADE REGULADORA poderá, às suas custas, realizar auditorias técnicas no SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO, ou indicar terceiro para fazê-lo, sempre na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA.
32.5. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à ENTIDADE REGULADORA, com cópia para o PODER CONCEDENTE, relatórios técnicos, operacionais e financeiros anuais, com a finalidade de prestar contas acerca do cumprimento das metas e indicadores de qualidade e desempenho previstos no CADERNO DE ENCARGOS e no Anexo X deste CONTRATO.
32.6. O conteúdo e a forma de apresentação dos relatórios previstos na subcláusula 32.5 serão estabelecidos em ato administrativo a ser exarado pela ENTIDADE REGULADORA, sendo certo que, enquanto não exarado o ato
administrativo pertinente, a CONCESSIONÁRIA estará autorizada a definir o conteúdo e a forma dos relatórios, observados os termos deste CONTRATO.
32.7. A ENTIDADE REGULADORA anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a CONCESSÃO, determinando à CONCESSIONÁRIA a regularização das faltas ou defeitos verificados e emitindo os autos de infração, quando for o caso, nos termos previstos neste CONTRATO.
32.8. A fiscalização da CONCESSÃO pela ENTIDADE REGULADORA e/ou pelo PODER CONCEDENTE não poderá obstruir ou prejudicar a prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA.
32.9. No caso de eventuais atrasos ou discrepâncias na execução dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA deverá informar a ENTIDADE REGULADORA e o PODER CONCEDENTE a respeito, identificando as providências que estiverem sendo adotadas para corrigir esses atrasos ou discrepâncias.
32.10. Caso a CONCESSIONÁRIA não concorde com as decisões da ENTIDADE REGULADORA no âmbito da fiscalização, poderá recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias, nos termos da Cláusula 51.
CLÁUSULA 33 – TAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
33.1. Pelas atividades de regulação e fiscalização dos SERVIÇOS, a partir da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO e até o fim da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá pagar, mensalmente, à ENTIDADE REGULADORA, 0,5% (cinco décimos por cento) da receita líquida mensal dos SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO e MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS prestados pela CONCESSIONÁRIA auferida no mês anterior.
33.2. O pagamento de que trata esta Cláusula deverá ser efetuado mensalmente, mediante documento de cobrança, até o [05] dia do mês, ou no primeiro dia útil subsequente caso não seja dia útil.
33.3. Concomitantemente ao pagamento dos valores pela regulação e fiscalização, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à ENTIDADE REGULADORA cópia das demonstrações contábeis do mês anterior, para que seja demonstrada correção do valor recolhido a título de taxa de regulação e fiscalização.
33.4. Na hipótese de não pagamento dos valores referentes à regulação e à fiscalização no prazo estipulado, a importância correspondente será inscrita em dívida ativa e servirá de título executivo para a cobrança judicial.
33.5 As receitas auferidas com ATIVIDADES ACESSÓRIAS e as caracterizadas como RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS não integram a base de cálculo para incidência do percentual do item 33.1.
CLÁUSULA 34 – DESAPROPRIAÇÕES
34.1. Se houver necessidade de desapropriação, instituição de servidões, limitações administrativas, ou ocupações temporárias de áreas, competirá à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, ao PODER CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou que deverão ser instituídas como servidões, limitações administrativas ou ocupações temporárias, para que o PODER CONCEDENTE promova a declaração de utilidade pública ou necessidade pública, a arguição de urgência e/ou adote os demais atos administrativos necessários à instituição de servidões, limitações administrativas, ocupações temporárias e desapropriações de imóveis.
34.2. Cabe ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade pública ou de necessidade pública, arguir urgência e/ou adotar os demais atos administrativos necessários à instituição de servidões, limitações administrativas, ocupações temporárias e desapropriações relativas aos imóveis indicados pela CONCESSIONÁRIA em até 60 (sessenta) dias contados de tal indicação.
34.3. As providências e os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, ou de obtenção de anuências, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, correrão às custas da CONCESSIONÁRIA, sendo a ela imputáveis quaisquer atrasos decorrentes desses ônus, observado o disposto na subcláusula 26.6.
34.4. O disposto na subcláusula 34.3 aplica-se também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos SERVIÇOS.
34.5. Caso o PODER CONCEDENTE não edite o respectivo Decreto de Utilidade Pública e/ou não conceda as devidas anuências no prazo referido nesta Cláusula, os prazos referentes às obrigações, metas e indicadores de qualidade e desempenho da CONCESSIONÁRIA diretamente impactados serão revistos, desde que se demonstre que a inércia do PODER CONCEDENTE interferiu no cumprimento de tais obrigações e metas, sem prejuízo do direito à revisão contratual e ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, além de não serem imputadas à CONCESSIONÁRIA as penalidades diretamente decorrentes dessa inércia.
34.6. Compete ao PODER CONCEDENTE adotar as medidas necessárias ao apoio da CONCESSIONÁRIA na manutenção da integridade dos bens e servidões administrativas, valendo-se, para tanto, do seu poder de polícia.
34.7. Caso seja necessária a realização de reintegração/imissão de posse de imóveis que sejam de propriedade do MUNICÍPIO para fins cumprimento de exigências/condicionantes constantes das licenças ambientais disponibilizadas no Anexo VII deste CONTRATO ou de sua renovação, a CONCESSIONÁRIA, mediante reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, será incumbida de adotar as medidas para tal reintegração/imissão em nome do MUNICÍPIO, inclusive, mediante ação judicial, sendo que, para tanto, o MUNICÍPIO deverá prestar todo o auxílio necessário, inclusive, mediante a apresentação de prova de propriedade dos imóveis.
34.7.1. Será de responsabilidade do MUNICÍPIO proteger e garantir a posse mansa e pacífica dos imóveis de propriedade do MUNICÍPIO e que não estejam em posse da CONCESSIONÁRIA em razão deste CONTRATO.
CLÁUSULA 35 – CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS
35.1. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS, bem como a exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
35.2. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar-se de que os terceiros contratados tenham experiência pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com as obrigações assumidas.
35.3. Os contratos de que trata esta Cláusula serão regidos pelo Direito Privado e, no que se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre esses terceiros e o PODER CONCEDENTE e/ou a ENTIDADE REGULADORA.
35.4. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO.
35.5. Ainda que o PODER CONCEDENTE ou a ENTIDADE REGULADORA tenha tido conhecimento dos termos de qualquer contrato assinado pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, por força do estabelecido no EDITAL ou neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA não poderá alegar ato ou fato decorrente desses contratos
para pleitear ou reivindicar qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.
CLÁUSULA 36 – INFRAÇÕES E SANÇÕES APLICADAS PELA ENTIDADE DE REGULAÇÃO
36.1. A falta de cumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA, de qualquer cláusula ou condição deste CONTRATO e demais normas técnicas pertinentes, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas do contrato e das normas de regulação dos serviços, ensejará a aplicação das penalidades, nos termos da Resolução AGO 02/2020 da Agesan.
36.2. Sem prejuízo das penalidades previstas nas subcláusulas acima, conforme indicação prévia da ENTIDADE REGULADORA e depois de concluído o procedimento de aplicação de penalidades, poderão ser aplicadas pelo PODER CONCEDENTE as seguintes penalidades em razão do descumprimento do CONTRATO:
36.2.1. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal de Charqueadas por prazo não superior a 2 (dois) anos;
36.2.2. declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
36.2.3. caducidade do CONTRATO.
36.3. As multas previstas serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas neste CONTRATO.
36.4. Os valores decorrentes da aplicação das multas serão arrecadados pela ENTIDADE REGULADORA, sendo que 50% (cinquenta por cento) do montante correspondente deverá ser destinado, exclusivamente, ao MUNICÍPIO, em especial para o FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO.
36.5. Caso, a cada período de um ano, as infrações cometidas pela CONCESSIONÁRIA importem na aplicação de penalidades superiores a 3% (três por cento) do faturamento da CONCESSIONÁRIA no mês anterior, a ENTIDADE REGULADORA possibilitará o pagamento do montante que for superior ao referido limite nos meses subsequentes, sem prejuízo de o PODER CONCEDENTE, ouvida ENTIDADE REGULADORA, intervir na CONCESSÃO ou declarar sua caducidade, na forma da lei.
36.6. A ENTIDADE REGULADORA não poderá aplicar, para uma mesma infração, mais de uma penalidade prevista neste CONTRATO e/ou nas NORMAS DE REGULAÇÃO e/ou na legislação aplicável.
CLÁUSULA 37 – PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES
37.1. O processo de aplicação das penalidades previstas na Cláusula 36 deverá observar o quanto estabelecido por ato normativo expedido pela ENTIDADE REGULADORA, ou outra que vier a substitui-la.
37.2. A PARTE que discordar da decisão proferida pela ENTIDADE REGULADORA poderá, ainda, recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 51.
CLÁUSULA 38 – CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO
38.1. A inexecução total ou parcial deste CONTRATO, decorrente diretamente de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, ato da Administração ou de interferências imprevistas que retardem ou impeçam o cumprimento deste CONTRATO, devidamente justificados, não se caracterizará como infração por parte da CONCESSIONÁRIA, ficando essa exonerada de responsabilidade por tal inexecução, sem prejuízo da readequação do equilíbrio econômico- financeiro deste CONTRATO quando aplicável e da revisão de metas e indicadores de qualidade e desempenho, na hipótese de estes últimos serem afetados.
38.2. Na ocorrência de caso fortuito, força maior, fato do príncipe, ato da Administração ou interferência imprevista, os prazos fixados neste CONTRATO ficarão suspensos exclusivamente com relação às obrigações diretamente afetadas pelo evento extraordinário, recomeçando a contagem do prazo assim que cessarem os seus efeitos.
38.3. Não se caracteriza como inexecução parcial ou total dos SERVIÇOS a sua interrupção pela CONCESSIONÁRIA, nas hipóteses previstas no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, nas NORMAS DE REGULAÇÃO, bem como nas seguintes:
38.3.1. quando houver necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhoria de qualquer natureza nas obras;
38.3.2. caso, a juízo da CONCESSIONÁRIA, haja comprometimento da segurança de instalações ou de pessoas;
38.3.3. por inadimplemento do USUÁRIO, após comunicação por escrito nesse sentido e respeitados os prazos legais e regulamentares;
38.3.4. por determinação da ENTIDADE REGULADORA, das entidades ambientais e demais órgãos da Administração Pública.
38.4. A ocorrência de quaisquer dos eventos previstos nesta Cláusula, incluindo a interrupção motivada por razões de ordem técnica, deverá ser imediatamente comunicada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, com cópia para a ENTIDADE REGULADORA, informando as medidas que estiverem sendo adotadas para reduzir ou superar os impactos deles decorrentes.
38.5. Cabe à CONCESSIONÁRIA, em qualquer das hipóteses desta Cláusula, adotar as providências cabíveis no sentido de reduzir a interrupção dos SERVIÇOS ao prazo estritamente necessário, sujeito à fiscalização da ENTIDADE REGULADORA.
38.6. Ocorrendo quaisquer dos eventos mencionados nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE acordarão acerca (i) da readequação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, observado o previsto na Cláusula 26 ou (ii) da extinção da CONCESSÃO, caso a impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO se torne definitiva ou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro revele-se excessivamente onerosa para os USUÁRIOS.
38.7. No caso de extinção da CONCESSÃO, em virtude da ocorrência dos eventos mencionados nesta Cláusula, as PARTES acordarão acerca do pagamento da indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, previamente à extinção do CONTRATO.
38.8. A inexigência de uma das PARTES ou da ENTIDADE REGULADORA, no que tange ao cumprimento de qualquer das disposições ora pactuadas, será considerada mera liberalidade, não constituindo renúncia a esse direito, nem impedimento ao seu exercício posterior, nem constituirá novação contratual, salvo se expressamente disposto em contrário no presente CONTRATO.
38.9. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula serão dirimidos pela ENTIDADE REGULADORA, mediante provocação de qualquer das PARTES.
38.10. Qualquer das PARTES que se sentir insatisfeita em face da decisão proferida pela ENTIDADE REGULADORA poderá recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 51.
38.11 No caso de inexecução total ou parcial deste CONTRATO, decorrente diretamente de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, ato da Administração ou de interferências imprevistas, que retardem ou impeçam o
cumprimento deste CONTRATO, devidamente justificados e aceitos pela CONCEDENTE, ficará a CONCESSIONÁRIA exonerada de responsabilidade pelo atraso no cumprimento das metas fixadas no Termo de Referência, Anexo IX do Edital, e das demais obrigações oriundas do CONTRATO.
CLÁUSULA 39 – INTERVENÇÃO
39.1. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o PODER CONCEDENTE poderá, excepcionalmente, após ouvida a ENTIDADE REGULADORA, intervir na CONCESSÃO nas hipóteses abaixo, com o fim de assegurar a continuidade e adequação da prestação dos SERVIÇOS, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes:
39.1.1. cessação ou interrupção, total ou parcial, dos SERVIÇOS, por culpa da CONCESSIONÁRIA, exceto as interrupções programadas;
39.1.2. deficiências graves na organização da CONCESSIONÁRIA ou no normal desenvolvimento das atividades abrangidas pela CONCESSÃO;
39.1.3. situações que ponham em risco a prestação adequada dos SERVIÇOS, o erário, a saúde e a segurança dos USUÁRIOS, de pessoas e de bens;
39.1.4. inadequações, insuficiências ou deficiências graves e reiteradas da prestação dos SERVIÇOS;
39.1.5. utilização da infraestrutura referente à CONCESSÃO para fins ilícitos;
39.1.6. prática reincidente de infrações consideradas de altíssima gravidade, nos termos deste CONTRATO.
39.2. Verificando-se qualquer situação que possa ensejar a decretação de intervenção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE, ouvida a ENTIDADE REGULADORA, deverá notificar a CONCESSIONÁRIA para, no prazo que lhe for fixado, sanar as irregularidades indicadas, sem prejuízo da aplicação das penalidades que se revelarem cabíveis.
39.3. Decorrido o prazo fixado na notificação do PODER CONCEDENTE de que trata a subcláusula 39.2, sem que a CONCESSIONÁRIA sane as irregularidades ou adote providências que, a critério do PODER CONCEDENTE, demonstrem o efetivo propósito de saná-las, poderá ser decretada a intervenção, por ato motivado do Prefeito do MUNICÍPIO, devidamente publicado na imprensa oficial, contendo, no mínimo, a justificativa da
intervenção, o nome do interventor, o prazo da intervenção, bem como os objetivos e limites da medida, inclusive territoriais.
39.4. Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE assumirá, temporariamente, diretamente ou por meio de interventor, a prestação dos SERVIÇOS objeto do presente CONTRATO, bem como a posse dos BENS REVERSÍVEIS e, ainda, os contratos, direitos e obrigações relacionadas com o objeto do CONTRATO ou necessários à prestação dos SERVIÇOS.
39.5. O PODER CONCEDENTE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da decretação da intervenção, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
39.6. Caso seja comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, a ENTIDADE REGULADORA informará o Prefeito Municipal para que declare sua nulidade, devendo os SERVIÇOS ser imediatamente devolvidos à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do seu direito à indenização.
39.7. O procedimento administrativo a que se refere a subcláusula 39.5 deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de cessarem os efeitos da intervenção.
39.8. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a administração dos SERVIÇOS será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá por todos os atos praticados durante a sua gestão, sendo as referidas contas avaliadas, ainda, pela ENTIDADE REGULADORA.
CLÁUSULA 40 – EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
40.1. Extingue-se a CONCESSÃO por:
40.1.1. advento do termo contratual;
40.1.2. encampação;
40.1.3. caducidade;
40.1.4. rescisão;
40.1.5. anulação da CONCESSÃO;
40.1.6. falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
40.2. Extinto o CONTRATO em qualquer hipótese prevista na subcláusula 40.1 opera- se, de pleno direito, a reversão dos BENS REVERSÍVEIS ao PODER CONCEDENTE na forma da Cláusula 47 e a retomada dos SERVIÇOS, pagando-se à CONCESSIONÁRIA a respectiva indenização de acordo com a hipótese de extinção, nos termos deste CONTRATO.
40.2.1 A metodologia para apuração dos ativos indenizáveis e do valor é a do Método Justo (fair value) que é quando o objeto a ser indenizado é dado pelo fluxo de caixa, que representa a capacidade de geração de benefício econômico daquele serviço.
40.2.2 A metodologia e os procedimentos deverão ser objeto de normativa própria a ser expedida pela ENTIADADE REGULADORA.
40.3. Eventual indenização a ser paga à CONCESSIONÁRIA deverá observar os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA auditados e certificados pela ENTIDADE REGULADORA nos termos da subcláusula
19.1.14 e será calculada por empresa de consultoria especializada a ser escolhida pelo PODER CONCEDENTE em até 10 (dez) dias contados do envio de uma lista tríplice apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
40.3.1. Os custos decorrentes da contratação da empresa de consultoria serão arcados pela CONCESSIONÁRIA.
40.3.2. Desde que devidamente fundamentado, o PODER CONCEDENTE poderá recusar, por uma vez, as empresas de consultoria apresentadas em lista tríplice pela CONCESSIONÁRIA, devendo, nesse caso, a CONCESSIONÁRIA encaminhar nova lista tríplice.
40.3.3. No caso de inércia do MUNICÍPIO na escolha da empresa de consultoria no prazo indicado acima, caberá à CONCESSIONÁRIA realizar tal escolha.
40.4. Em ocorrendo a extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, e desde que observada a legislação vigente, assumir os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros necessários à continuidade dos SERVIÇOS, incluindo-se, dentre esses, os contratos de financiamento para execução de obras ou serviços e que não comportem período de amortização superior ao prazo restante ao término da CONCESSÃO.
40.4.1. Na impossibilidade de cumprimento do disposto na subcláusula 40.4, em virtude de recusa do ente financiador ou qualquer outro motivo, a indenização a ser paga à CONCESSIONÁRIA contemplará os valores
necessários para a quitação integral e imediata dos valores em aberto decorrentes dos financiamentos em curso, salvo na hipótese de extinção por caducidade.
CLÁUSULA 41 – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
41.1. O advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO.
41.1.1. Nessa situação, sem prejuízo de eventual sub-rogação do PODER CONCEDENTE ou do futuro prestador dos SERVIÇOS nos contratos em curso, a CONCESSIONÁRIA será inteira e exclusivamente responsável pelo encerramento de quaisquer contratos de que seja parte e que seja decorrente da execução deste CONTRATO.
41.1.2. O PODER CONCEDENTE não assumirá, salvo quando do exercício da prerrogativa mencionada na subcláusula 41.1.1, qualquer responsabilidade ou ônus quanto aos contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA, não sendo devida nenhuma indenização à CONCESSIONÁRIA ou a terceiros pelo encerramento de tais relações contratuais.
41.2. Na hipótese de extinção do CONTRATO por advento do prazo de vigência, não caberá indenização à CONCESSIONÁRIA, salvo na hipótese em que o PODER CONCEDENTE solicitar ou autorizar novos investimentos não abarcados em processos de revisão ordinária ou extraordinária do CONTRATO.
41.3. Na hipótese da subcláusula 41.2, a empresa de consultoria especializada de que trata a subcláusula 40.3 procederá, nos 180 (cento e oitenta) dias que antecederem o termo final do CONTRATO, aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos das subcláusulas seguintes, enviando o resultado do cálculo à ENTIDADE REGULADORA.
41.4. Após o recebimento do resultado do cálculo da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, a ENTIDADE REGULADORA deverá, em até 30 (trinta) dias contados de tal data, emitir seu parecer e o encaminhar à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE.
41.4.1. Eventual discordância pela ENTIDADE REGULADORA do resultado do cálculo da indenização elaborado pela empresa de consultoria especializada deverá ser devidamente justificada.
41.5. Caso a CONCESSIONÁRIA e/ou o PODER CONCEDENTE não esteja(m) de acordo com o valor da indenização fixado pela ENTIDADE REGULADORA, poderá(ão) recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 51.
41.6. Do valor da indenização prevista nesta Cláusula, será descontado o montante das multas contratuais eventualmente aplicadas e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA, no que eventualmente não seja coberto pela GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
41.7. A indenização a que se refere esta Cláusula será paga em, no máximo, 6 (seis) parcelas mensais, até a data da retomada dos SERVIÇOS pelo PODER CONCEDENTE.
41.8. É facultado ao PODER CONCEDENTE atribuir ao futuro vencedor da licitação o ônus do pagamento da indenização diretamente aos financiadores da antiga CONCESSIONÁRIA, ou diretamente a esta última, conforme o caso, desde que respeitado o prazo máximo previsto na subcláusula 41.7.
41.9. O atraso no pagamento da indenização prevista nesta Cláusula ensejará, ao PODER CONCEDENTE, o pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao mês, devendo o saldo devedor – principal e encargos moratórios – ser corrigido monetariamente, pro rata die, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor.
41.10. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 51.
41.11. A prorrogação do prazo de vigência da CONCESSÃO, com relação aos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, decorrentes do reequilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, ensejará a extinção parcial deste CONTRATO no tocante aos serviços que não tiveram seu prazo de prestação prorrogado.
41.12. Na hipótese da subcláusula 41.11, aplicar-se-á o disposto nesta Cláusula tão somente quanto aos serviços que não tiverem o seu prazo de prestação prorrogado, inclusive, quanto à devolução dos BENS REVERSÍVEIS, levantamento e pagamento da indenização eventualmente devida.
CLÁUSULA 42 – ENCAMPAÇÃO
42.1. A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, durante a vigência deste CONTRATO, por motivo de interesse público devidamente justificado em processo administrativo, precedida de lei autorizativa específica e de pagamento da indenização prévia prevista neste CONTRATO.
42.2. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, no caso de extinção prevista nesta Cláusula, deverá ser paga previamente à reversão dos BENS REVERSÍVEIS e à retomada dos SERVIÇOS, nos termos do artigo 37 da Lei federal n° 8.987/95, e deverá englobar:
42.2.1. os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados, até a data da retomada dos SERVIÇOS pelo PODER CONCEDENTE, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste das TARIFAS, desde a data da realização dos investimentos até a data de pagamento da indenização;
42.2.2. os custos (incluindo multas e eventuais indenizações) oriundos de necessária rescisão antecipada de contratos mantidos entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros diretamente relacionados aos SERVIÇOS, corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste das TARIFAS, desde a data de sua realização até a data de pagamento da indenização;
42.2.3. os custos incorridos pela CONCESSIONÁRIA com a rescisão antecipada e vencimento antecipado de contratos de financiamento, corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste das TARIFAS, desde a data da sua realização até a data do pagamento da indenização;
42.2.4. indenizações devidas a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, já apurados em procedimento administrativo específico, em favor da CONCESSIONÁRIA;
42.2.5. os lucros cessantes, assim entendidos como os lucros razoáveis que a CONCESSIONÁRIA auferiria caso não houvesse o ato de encampação, por meio da aplicação da metodologia do fluxo de caixa marginal.
42.3. Do valor da indenização prevista nesta Cláusula, será descontado o montante das multas contratuais eventualmente aplicadas e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA, no que eventualmente não seja coberto pela GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
42.4. Após a aprovação da lei específica de que trata a subcláusula 42.1, o PODER CONCEDENTE notificará a CONCESSIONÁRIA e a ENTIDADE REGULADORA.
42.5. Em até 30 (trinta) dias contados da notificação de que trata a subcláusula 42.3, prorrogável pelo mesmo período se devidamente justificado, a empresa de consultoria especializada de que trata a subcláusula 40.3 deverá realizar os levantamentos e avaliações necessários para determinar o montante de indenização a ser pago à CONCESSIONÁRIA, enviando o respectivo relatório à ENTIDADE REGULADORA.
42.6. Após o recebimento do resultado do cálculo da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, a ENTIDADE REGULADORA deverá, em até 30 (trinta) dias contados de tal data, emitir seu parecer e o encaminhar à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE.
42.6.1. Eventual discordância pela ENTIDADE REGULADORA do resultado do cálculo da indenização elaborado pela empresa de consultoria especializada deverá ser devidamente justificada.
42.7. Uma vez encaminhado o parecer pela ENTIDADE REGULADORA, o PODER CONCEDENTE deve efetuar o pagamento da indenização no prazo de até 30 (trinta) dias, observado o disposto nas subcláusulas abaixo.
42.8. Caso a CONCESSIONÁRIA e/ou o PODER CONCEDENTE não esteja(m) de acordo com o valor da indenização fixado pela ENTIDADE REGULADORA, poderá(ão) recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 51.
42.9. O atraso no pagamento da indenização prevista nesta Cláusula ensejará, ao PODER CONCEDENTE, o pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao mês, devendo o saldo devedor – principal e encargos moratórios – ser corrigido monetariamente, pro rata die, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor.
42.10. As PARTES estabelecem que não será feita a reversão dos BENS REVERSÍVEIS e a retomada dos SERVIÇOS até que seja efetuado o pagamento integral da indenização devida pelo PODER CONCEDENTE a que se refere esta Cláusula.
42.11. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula serão dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 51.
CLÁUSULA 43 – CADUCIDADE
43.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, por recomendação da ENTIDADE REGULADORA, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente, desta Cláusula.
43.2. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, no âmbito do PODER CONCEDENTE, no qual serão
assegurados os direitos de ampla defesa e contraditório, depois de esgotadas as possibilidades de solução pela via administrativa.
43.3. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de a CONCESSIONÁRIA ter sido previamente notificada pelo PODER CONCEDENTE a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo lhe ser concedido prazo razoável para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
43.4. A declaração de caducidade da CONCESSÃO, após recomendação da ENTIDADE REGULADORA e uma vez finalizado o processo administrativo, se dará mediante edição de Decreto do Prefeito do MUNICÍPIO.
43.5. Considerando ser a caducidade medida de conveniência e oportunidade do PODER CONCEDENTE, este último pode, em face das peculiaridades da situação, decidir pela aplicação de outras medidas previstas no CONTRATO que, ao seu juízo, melhor atendam ao interesse público, a exemplo da aplicação de penalidades ou da decretação de intervenção na CONCESSÃO, quando admissíveis.
43.6. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas em lei, a caducidade da CONCESSÃO, por ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA, poderá ser declarada quando:
43.6.1. os SERVIÇOS estiverem sendo, inequívoca e continuamente, prestados de forma substancial e materialmente inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios e indicadores de qualidade e desempenho;
43.6.2. a CONCESSIONÁRIA descumprir cláusulas contratuais essenciais ou disposições legais ou regulamentares, materiais e significativas, concernentes à CONCESSÃO;
43.6.3. a CONCESSIONÁRIA paralisar injustificadamente os SERVIÇOS ou concorrer para tanto;
43.6.4. a CONCESSIONÁRIA perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação dos SERVIÇOS;
43.6.5. a CONCESSIONÁRIA não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
43.6.6. a CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do PODER CONCEDENTE ou da ENTIDADE REGULADORA no sentido de regularizar a prestação dos SERVIÇOS;
43.6.7. a CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do PODER CONCEDENTE ou da ENTIDADE REGULADORA para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à regularidade fiscal, no curso da CONCESSÃO, na forma do artigo 29 da Lei federal nº 8.666/1993;
43.6.8. a CONCESSIONÁRIA não adotar as providências previstas no CADERNO DE ENCARGOS ou não apresentar o PLANO DE INVESTIMENTO E OPERAÇÃO.
43.7. No caso da extinção deste CONTRATO por caducidade, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da devida indenização, em cujo valor serão considerados os investimentos realizados que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada dos SERVIÇOS pelo PODER CONCEDENTE, bem como indenizações devidas a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, já apurados em procedimento administrativo específico, em favor da CONCESSIONÁRIA, corrigidos monetariamente, nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste das TARIFAS até a data do pagamento integral da indenização.
43.8. Do valor da indenização prevista na subcláusula 43.7, será descontado o montante das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA, no que eventualmente não seja coberto pela GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
43.9. A indenização prevista na subcláusula 43.7 deverá ser calculada pela empresa de consultoria especializada de que trata a subcláusula 40.3 que realizará os levantamentos e avaliações necessários para determinar o montante de indenização a ser pago à CONCESSIONÁRIA, enviando o respectivo relatório à ENTIDADE REGULADORA.
43.10. Após o recebimento do resultado do cálculo da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, a ENTIDADE REGULADORA deverá, em até 30 (trinta) dias contados de tal data, emitir seu parecer e o encaminhar à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE.
43.10.1. Eventual discordância pela ENTIDADE REGULADORA do resultado do cálculo da indenização elaborado pela empresa de consultoria especializada deverá ser devidamente justificada.
43.11. Caso a CONCESSIONÁRIA e/ou o PODER CONCEDENTE não esteja(m) de acordo com o valor da indenização fixado pela ENTIDADE REGULADORA, poderá(ão) recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 51.
43.12. A indenização a que se refere esta Cláusula será paga, em no máximo 12 (doze) parcelas mensais, até a data da retomada dos SERVIÇOS pelo PODER CONCEDENTE.
43.13. É facultado ao PODER CONCEDENTE atribuir ao futuro vencedor da licitação o ônus do pagamento da indenização diretamente aos financiadores da antiga CONCESSIONÁRIA, ou diretamente a esta última, conforme o caso, desde que respeitado o prazo máximo previsto na subcláusula 43.12.
43.14. O atraso no pagamento da indenização prevista nesta Cláusula ensejará, ao PODER CONCEDENTE, o pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao mês, devendo o saldo devedor – principal e encargos moratórios – ser corrigido monetariamente, pro rata die, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor.
43.15. Declarada a caducidade e paga a respectiva indenização eventualmente devida, não resultará ao PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade com relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA, inclusive débitos trabalhistas e previdenciários.
43.16. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula serão dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 51.
CLÁUSULA 44 – RESCISÃO
44.1. A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir o CONTRATO no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE ou pela ENTIDADE REGULADORA, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim.
44.2. Os SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados até 90 (noventa) dias após decisão judicial transitada em julgado determinando a rescisão do CONTRATO ou até que seja expedida autorização judicial para a suspensão dos SERVIÇOS.
44.3. Na hipótese de extinção prevista nesta Cláusula, cumpre ao PODER CONCEDENTE, após determinação judicial ou caso esta seja a melhor opção para resguardar o interesse público, assumir a prestação dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO, ou promover novo certame licitatório e adjudicar um vencedor, antes de rescindir o CONTRATO.
44.4. Na hipótese de rescisão do CONTRATO por inadimplemento contratual nos termos desta Cláusula, aplicar- se-á, para fins de cálculo da indenização, o disposto na subcláusula 42.2, exceto se acordados outros termos de forma amigável pelas PARTES.
44.5. A indenização a que se refere a subcláusula 44.4 será paga de acordo com a forma a ser estabelecida na ação judicial de que trata a subcláusula 44.1, ou em, no máximo, 12 (doze) parcelas, até que haja sua plena quitação.
44.6. O atraso no pagamento da indenização prevista nesta Cláusula ensejará, ao PODER CONCEDENTE, o pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao mês, devendo o saldo devedor – principal e encargos moratórios – ser corrigido monetariamente, pro rata die, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor.
CLÁUSULA 45 – ANULAÇÃO DA CONCESSÃO
45.1. Nos casos de verificação de vícios no EDITAL e nos seus anexos, na LICITAÇÃO e/ou neste CONTRATO e nos seus anexos, o PODER CONCEDENTE e a ENTIDADE REGULADORA se comprometem a convalidar, sempre que possível, os atos administrativos no intuito de preservar o interesse público, a ordem social e atender ao princípio da segurança jurídica.
45.2. Na impossibilidade, devidamente demonstrada e motivada, da convalidação dos atos administrativos viciados decorrentes de eventuais irregularidades verificadas no EDITAL e nos seus anexos, na LICITAÇÃO, neste CONTRATO e nos seus anexos, o PODER CONCEDENTE, por recomendação da ENTIDADE REGULADORA, poderá anular a CONCESSÃO, mediante indenização a ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, observado o disposto na Lei federal nº 14.133/2021.
45.3. A apuração do montante da indenização a ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA no caso de anulação por fato não imputável à CONCESSIONÁRIA obedecerá ao disposto na subcláusula 42.2 deste CONTRATO.
45.4. No caso de anulação da CONCESSÃO, a empresa de consultoria especializada de que trata a subcláusula 40.3 procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos das subcláusulas seguintes, enviando o respectivo relatório à ENTIDADE REGULADORA.
45.5. Após o recebimento do resultado do cálculo da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, a ENTIDADE REGULADORA deverá, em até 30 (trinta) dias contados de tal data, emitir seu parecer e o encaminhar à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE.
45.5.1. Eventual discordância pela ENTIDADE REGULADORA do resultado do cálculo da indenização elaborado pela empresa de consultoria especializada deverá ser devidamente justificada.
45.6. Uma vez encaminhado o parecer pela ENTIDADE REGULADORA, o PODER CONCEDENTE deve efetuar o pagamento da indenização no prazo de até 30 (trinta) dias, observado o disposto nas subcláusulas abaixo.
45.7. Caso a CONCESSIONÁRIA e/ou o PODER CONCEDENTE não esteja(m) de acordo com o valor da indenização fixado pela ENTIDADE REGULADORA, poderá(ão) recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 51.
45.8. A indenização a que se refere a subcláusula 45.3 será paga previamente à retomada dos SERVIÇOS e da assunção dos BENS REVERSÍVEIS.
45.9. O atraso no pagamento da indenização prevista nesta Cláusula ensejará, ao PODER CONCEDENTE, o pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao mês, devendo o saldo devedor – principal e encargos moratórios – ser corrigido monetariamente, pro rata die, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor.
45.10. Até que seja efetuado o pagamento integral da indenização devida pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá prestar os SERVIÇOS, mantido o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, salvo se houver decisão arbitral ou judicial em sentido diverso permitindo ou obrigando a suspensão ou interrupção dos SERVIÇOS.
45.11. Se qualquer disposição ou Cláusula deste CONTRATO for declarada ilegal ou inválida por um juízo de jurisdição competente, este CONTRATO deverá continuar em pleno vigor e efeito sem a citada disposição.
45.12. No caso de a declaração de que trata a subcláusula 45.11 alterar os benefícios econômicos deste CONTRATO para qualquer das PARTES, o PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA deverão negociar, de boa-fé, um ajuste equitativo para tal disposição, podendo submeter a questão à ENTIDADE REGULADORA para a resolução da questão em esfera administrativa, sem prejuízo do acesso ao mecanismo de solução de controvérsias, conforme previsto na Cláusula 51.
45.13. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 51.
CLÁUSULA 46 – FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
46.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou no caso de sua extinção, por decisão transitada em julgado, ou no caso de recuperação judicial que prejudique a execução do CONTRATO.
46.1.1 A recuperação judicial da CONCESSIONÁRIA por si só não enseja a extinção do contrato.
46.2. Decretada a falência, o PODER CONCEDENTE imitir-se-á na posse de todos os BENS REVERSÍVEIS e assumirá imediatamente a execução do objeto do presente CONTRATO.
46.3. Na hipótese de rescisão prevista nesta Cláusula, a apuração do montante da indenização a ser paga pelo PODER CONCEDENTE será calculada pela empresa de consultoria especializada de que trata a subcláusula 40.3 e obedecerá ao disposto na subcláusula 43.7 e seguintes.
46.3.1. Para fins de cálculo da indenização da extinção prevista nesta Cláusula, caso a empresa de consultoria especializada não seja contratada pela CONCESSIONÁRIA, poderá o PODER CONCEDENTE realizar tal contratação, sendo que os custos decorrentes serão deduzidos de eventual indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA ou mediante cobrança pelas vias adequadas.
46.4. A indenização a que se refere a subcláusula 46.3 será paga à massa falida, mensalmente, em até 12 (doze) parcelas, vencendo-se a primeira em até 30 (trinta) dias contados da apresentação do parecer pela ENTIDADE REGULADORA ao PODER CONCEDENTE.
46.5. O atraso no pagamento da indenização prevista na subcláusula 46.3 ensejará ao PODER CONCEDENTE multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, devendo o saldo devedor – principal e encargos moratórios – ser corrigido monetariamente, pro rata die, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor.
46.6. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social sem que a ENTIDADE REGULADORA ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os BENS REVERSÍVEIS, que serão revertidos livres de ônus; ou sem que se efetue o pagamento das quantias devidas, a título de indenização ou a qualquer outro título.
46.6.1. O auto de vistoria de que trata a subcláusula 46.6 deve ser validado por empresa de consultoria especializada contratada nos termos da subcláusula 40.3 e encaminhada para aceite pela ENTIDADE REGULADORA.
46.7. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 51.
CLÁUSULA 47 – REVERSÃO DOS BENS REVERSÍVEIS
47.1. Na extinção da CONCESSÃO, os BENS REVERSÍVEIS retornarão ao PODER CONCEDENTE, nas condições estabelecidas neste CONTRATO.
47.2. Para os fins previstos na subcláusula 47.1, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a entregar os BENS REVERSÍVEIS inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo eles estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso, consideradas as disposições deste CONTRATO.
47.3. No ato de reversão dos BENS REVERSÍVEIS, as PARTES e a ENTIDADE REGULADORA deverão assinar o respectivo Relatório de Vistoria, que conterá o resultado da vistoria realizada pelas PARTES e pela ENTIDADE REGULADORA até 30 (trinta) dias antes da extinção CONTRATO.
47.4. O PODER CONCEDENTE poderá, mediante prévia recomendação da ENTIDADE REGULADORA, reter ou executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a seu exclusivo critério, no caso de se verificar, na vistoria, que os BENS REVERSÍVEIS se encontram deteriorados em seu uso e em sua conservação, ressalvadas as hipóteses em que a deterioração tenha ocorrido de seu uso normal.
47.5. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 51.
CLÁUSULA 48 – CONTAGEM DOS PRAZOS
48.1. Na contagem dos prazos a que alude este CONTRATO, excluir-se-á o dia de início e se incluirá o dia do vencimento, sendo considerados os dias corridos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
48.2. Os prazos só iniciam ou terminam a sua contagem em dias de expediente normal na Administração Pública Municipal.
CLÁUSULA 49 – COMUNICAÇÕES
49.1. As comunicações e as notificações entre as PARTES e a ENTIDADE REGULADORA serão efetuadas por escrito e remetidas: (i) em mãos, desde que comprovado por protocolo; (ii) por meio eletrônico, desde que comprovada a recepção; (iii) por correio registrado, com aviso de recebimento.
49.2. Todas as comunicações entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE deverão ser encaminhadas com cópia para a ENTIDADE REGULADORA.
49.3. Consideram-se, para efeitos de remessa das comunicações, na forma desta Cláusula, os seguintes endereços e e-mails:
49.3.1. PODER CONCEDENTE: [•]
49.3.2. CONCESSIONÁRIA: [•]
49.3.3. ENTIDADE REGULADORA: [•]
49.4. Qualquer das entidades indicadas acima poderá modificar o endereço mediante simples comunicação, por escrito, à outra.
49.5. O PODER CONCEDENTE e a ENTIDADE REGULADORA darão ciência de suas decisões mediante notificação à CONCESSIONÁRIA e a terceiros, além de publicar suas decisões e despachos na imprensa oficial.
49.6. Consideram-se, para os efeitos de remessa das comunicações, na forma desta Cláusula, os endereços e e-mails indicados pelas PARTES quando da assinatura do CONTRATO.
CLÁUSULA 50 – PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO
50.1. Após a assinatura do presente CONTRATO, o PODER CONCEDENTE providenciará a publicação do extrato deste CONTRATO na imprensa oficial, nos termos da Lei federal n° 14.133/2021.
CLÁUSULA 51 – MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E FORO
51.1. Na hipótese de surgimento de qualquer controvérsia relativa ao CONTRATO, qualquer das PARTES poderá submeter a controvérsia à:
51.1.1 ENTIDADE REGULADORA, para que esta última a solucione em esfera administrativa, em até 90 (noventa) dias contados da submissão por qualquer das PARTES; ou
51.1.2 COMITÊ DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DISPUTAS, conforme regulamento previsto no Anexo 11 do Contrato.
51.2. Se a ENTIDADE REGULADORA ou o COMITÊ DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DISPUTAS, conforme o caso, não concluir o processo de solução de controvérsia no prazo indicado na subcláusula 51.1 ou, ainda, se qualquer das PARTES não concordar com a solução dada pela ENTIDADE REGULADORA, poderá recorrer à arbitragem, nos termos das subcláusulas subsequentes.
51.3. Observado o disposto na subcláusula 51.1, as controvérsias que vierem a surgir entre as PARTES e/ou a ENTIDADE REGULADORA durante a execução do CONTRATO, a qualquer tempo, serão submetidas à arbitragem, a ser conduzida pela CÂMARA DE ARBITRAGEM.
51.4. A entidade interessada em instaurar a arbitragem deverá notificar a CÂMARA DE ARBITRAGEM da sua intenção de instituí-la, indicando, desde logo, a matéria que será objeto da arbitragem, o seu valor, o nome e qualificação completa das outras entidades envolvidas, anexando cópia do CONTRATO e dos demais documentos pertinentes ao litígio.
51.5. A arbitragem será conduzida por 1 (um) árbitro, indicado pelo Presidente da CÂMARA DE ARBITRAGEM no prazo de até 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação de arbitragem de que trata a subcláusula 51.4.
51.5.1. O árbitro indicado deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas de sua nomeação, convocar as entidades envolvidas, para que elas celebrem o termo de arbitragem no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
51.5.2. Caso, ao término do prazo acima estabelecido, as entidades envolvidas não tenham acordado sobre o termo de arbitragem, ou caso qualquer dessas entidades não tenha comparecido para a definição do referido termo de arbitragem, caberá ao árbitro fixar o objeto da disputa dentro dos 5 (cinco) dias subsequentes, concordando as PARTES e os intervenientes-anuentes, desde já, com tal procedimento.
51.6. A ENTIDADE REGULADORA, necessariamente, será convocada pelo árbitro para participar do processo de arbitragem, e apresentar o seu posicionamento quanto à controvérsia objeto do processo, quando ela já não for uma das entidades envolvidas em tal controvérsia.
51.7. O árbitro deverá proferir a sentença no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua nomeação, não sendo permitido que o julgamento das controvérsias seja feito com base na equidade.
51.8. O procedimento arbitral terá lugar no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, com observância das disposições da Lei federal nº 9.307/1996 e do Regulamento da CÂMARA DE ARBITRAGEM.
51.9. O idioma oficial para todos os atos da arbitragem ora convencionada será o português, sendo aplicáveis as leis da República Federativa do Brasil.
51.10. A entidade que der início ao procedimento arbitral deverá adiantar os honorários e custos da arbitragem. A sentença arbitral, no entanto, determinará o ressarcimento pela entidade vencida, se for este o caso, de todos os custos, despesas e honorários incorridos pela outra entidade.
51.11. A sentença arbitral será definitiva e obrigatória para as PARTES.
51.12. As PARTES elegem o foro da comarca do Município de Charqueadas, Estado do Rio Grande do Sul, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para, se necessário, e apenas e tão somente com essa finalidade, (i) propor medidas cautelares ou de urgência ou (ii) conhecer ações cujo objeto, nos termos da subcláusula 51.13, não possa ser discutido por meio de arbitragem, além de ações que garantam a instituição do procedimento arbitral e a execução da sentença arbitral, nos termos do disposto na Lei federal n° 9.307/1996.
51.13. As controvérsias que vierem a surgir entre a CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE e a ENTIDADE REGULADORA durante a execução deste CONTRATO, única e exclusivamente no que tange às matérias abaixo indicadas, deverão ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário, tendo em vista que tais matérias tratam de direitos indisponíveis e que, portanto, não são passíveis de solução pela via arbitral:
51.13.1. Discussão sobre a possibilidade ou não do PODER CONCEDENTE e da ENTIDADE REGULADORA alterarem unilateralmente o CONTRATO em razão da necessidade de modificação das cláusulas técnicas regulamentares dos SERVIÇOS; e
51.13.2. Discussão sobre o conteúdo da alteração das cláusulas técnicas regulamentares dos SERVIÇOS.
51.14. Os interessados estabelecem, no entanto, que toda e qualquer controvérsia referente às consequências econômicas e financeiras decorrentes da alteração unilateral das cláusulas regulamentares dos SERVIÇOS serão obrigatoriamente submetidas à arbitragem.
CLÁUSULA 52 – DEVERES GERAIS DAS PARTES
52.1. O CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA se comprometem, na execução deste contrato, a observar o princípio da boa-fé e da conservação dos negócios jurídicos, podendo, para tanto e desde que seja legalmente possível, ouvir a opinião de terceiros.
52.2. Aplicam-se, entre as Partes, PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA, a disposição contida no artigo 368 do Código Civil.
E, por estarem de acordo, as PARTES, juntamente com ENTIDADE REGULADORA, assinam o presente CONTRATO em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo identificadas.
Charqueadas, [•] de [•] de [•].
PODER CONCEDENTE
CONCESSIONÁRIA
ENTIDADE REGULADORA
Testemunhas:
1) 2)
RG: RG:
CPF: CPF:
ANEXO I – PROPOSTA COMERCIAL DA LICITANTE VENCEDORA
[CONTEÚDO A SER INCLUÍDO QUANDO DA ASSINATURA DO CONTRATO]
ANEXO II – ESTRUTURA TARIFÁRIA, aplicado o multiplicador K ofertado na PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA, e SERVIÇOS COMPLEMENTARES,
[CONTEÚDO A SER INCLUÍDO QUANDO DA ASSINATURA DO CONTRATO, APÓS APLICADO O MULTIPLICADOR K OFERTADO NA PROPOSTA COMERCIAL DA LICITANTE VENCEDORA]
XXXXX XXX – Atos Constitutivos da CONCESSIONÁRIA;
[CONTEÚDO A SER INCLUÍDO QUANDO DA ASSINATURA DO CONTRATO]
ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS
1. Introdução
O presente Caderno de Encargos tem por objetivo, juntamente com o EDITAL e demais anexos, apresentar os elementos, dados e informações necessários e suficientes para caracterizar os SERVIÇOS e a CONCESSÃO, bem como os elementos básicos referentes às obras a serem realizadas pela CONCESSIONÁRIA.
Junto com o Termo de Referência especifica encargos e cronogramas a serem observados pela CONCESSIONÁRIA durante todo o período de vigência da CONCESSÃO.
Os SERVIÇOS constantes deste Anexo serão executados na ÁREA DA CONCESSÃO, em conformidade com as especificações contidas no EDITAL, no CONTRATO e em seus anexos, bem como na legislação aplicável, incluindo as normas regulatórias expedidas pela ENTIDADE REGULADORA e órgãos ambientais.
Vale ressaltar que, exceto nas hipóteses previstas de forma expressa no CONTRATO, as projeções apresentadas neste documento não pretendem ser vinculativas para a CONCESSIONÁRIA, consistindo apenas em um referencial que demonstra a viabilidade da CONCESSÃO.
2. Informações Gerais
Figura 1 - Delimitação do Município de Charqueadas
Fonte: Elaboração própria. 2023
Ainda, segundo o IBGE, em 2020, o salário médio mensal era de 2.6 salários-mínimos. A proporção de pessoas ocupadas em relação à população total era de 17.3%. Na comparação com os outros municípios do estado, ocupava as posições 75 de 497 e 283 de 497, respectivamente. Já na comparação com cidades do país todo, ficava na posição 373 de 5570 e 1800 de 5570, respectivamente. Considerando domicílios com rendimentos mensais de até meio salário- mínimo por pessoa, tinha 40.1% da população nessas condições, o que o colocava na posição 31 de 497 dentre as cidades do estado e na posição 2719 de 5570 dentre as cidades do Brasil. O PIB per capita é de R$ 33.757,46 mil [2019] que o colocar como o 249º município do estado nesse indicador.1
Figura 2 - Mapa Localização do Município
1 IBGE Cidades. xxxxx://xxxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxx/xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxx. Acesso em: 06 de novembro de 2022.
Fonte: GoogleMaps
Dados macros informam que (i) a receita corrente do Município no exercício de 2020 foi de R$ 133.641.000,00, sendo que 12,83% correspondem a receita tributária, 80,90% da receita é oriunda de transferências intergovernamentais e 6,23% de outras receitas correntes e (ii) 0,81% correspondem a receita de capital, sendo 100% referente a transferência de capital.2
O Município de Charqueadas, RS, com base nas premissas e metas estabelecidas na Lei Federal n. 14.026/2020 (Novo Marco Legal do Saneamento Básico – NMLSB), onde foram fixadas as obrigações de atendimento da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário até o ano de 2033, e devido à sua incapacidade financeira para fazer frente aos investimentos necessários, bem como os conflitos no atendimento por parte da empresa estatal estadual CORSAN para a prestação dos serviços, em especial no não-atendimento no esgotamento sanitário, optou por realizar a concessão à iniciativa privada dos referidos serviços.
3. Escopo dos Serviços
O objeto do CONTRATO é a outorga da CONCESSÃO para a prestação dos SERVIÇOS na ÁREA DA CONCESSÃO, além da execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE ÁGUA E ESGOTO.
Os SERVIÇOS são compostos por: serviços públicos de abastecimento de água (captação, adução de água bruta, tratamento de água, reservação de água tratada, adução e distribuição de água tratada) e de esgotamento sanitário
2 Fonte: IBGE Cidades/Siconfi/STN 2020, atualizado em 21.10.2021.
(coleta, inclusive ligação predial dos esgotos sanitários, transporte dos esgotos sanitários, tratamento dos esgotos sanitários e disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais), manejo de resíduos sólidos (coleta, transporte e destinação final dos resíduos domiciliares, incluídos os oriundos da varrição e capina) prestados pela CONCESSIONÁRIA na ÁREA DA CONCESSÃO, incluindo a realização dos investimentos necessários à implantação, ampliação, conservação e manutenção do SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO e outras obrigações previstas no EDITAL, CONTRATO e respectivos anexos.
4. Área de abrangência da Concessão, projeções de demanda, serviços, diagnóstico sistema atual, metas e outros encargos.
A abrangência é a ÁREA DA CONCESSÃO para os SERVIÇOS ÁGUA, ESGOTO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
As projeções de demanda, serviços, metas, diagnóstico do sistema atual e outros encargos são as inseridas no TERMO DE REFERÊNCIA do EDITAL.
5. Plano de Investimento e Operação
Durante o PERÍODO DE TRANSIÇÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE o seu PLANO DE INVESTIMENTOS E OPERAÇÃO para os serviços indicados nos subitens
5.1 e 5.2. O PLANO DE INVESTIMENTOS E OPERAÇÃO deverá considerar o seguinte conteúdo:
a. Plano de implantação, contendo, minimamente, a descrição das etapas de licenciamento ambiental e de construção e o cronograma estimado mensal dessas atividades;
b. Plano de operação e manutenção, contendo, minimamente, a descrição das atividades desenvolvidas, horário de funcionamento, equipamentos e materiais necessários, mão de obra utilizada, e instalações e serviços de apoio (caso necessário), bem como do cronograma estimado mensal de operação e manutenção, incluída todas as previsões de paradas técnicas.
c. Elaboração e Implementação de Programa de Comunicação Social e Relacionamento com as comunidades, o qual deverá compreender a Educação Ambiental.
O PLANO DE INVESTIMENTOS E OPERAÇÃO deverá contemplar os requisitos mínimos estabelecidos neste Anexo e no CONTRATO, incluída a estimativa de prazos com vistas ao atendimento de metas descritas no TERMO DE REFERÊNCIA, e dos indicadores de desempenho e qualidade previstos Anexo X ao CONTRATO.
5.1 Plano de Implantação e Operação dos Serviços de Água, Esgoto e Manejo de Resíduos
a. Plano de Transição operacional;
b. Plano de implantação, operação e manutenção do Sistema de Abastecimento de Água;
c. Plano de implantação, operação e manutenção do Sistema de Esgotamento Sanitário;
d. Plano de implantação e operação dos serviços de manejo de resíduos sólidos, compreendendo em especial a coleta, o transporte e a destinação dos resíduos domiciliares;
e. Plano de implantação de Programas de Monitoramento e Gestão Ambiental, que contemple, no mínimo:
i. Programa de Mitigação dos Incômodos à População;
ii. Programa de Comunicação Social e Engajamento;
iii. Programa de Gestão de Sistemas de Água e Esgotos;
iv. Programa de Saúde e Segurança da Comunidade;
v. Programa de Ações Emergenciais;
vi. Manual Ambiental para Execução e Acompanhamento de Projetos e Obras;
vii. Plano de Controle e Monitoramento Ambiental;
viii. Plano de Educação Ambiental para todos os SERVIÇOS, com vistas a garantir a observância pela CONCESSIONÁRIA das diretrizes nacionais para o saneamento básico.
6. Pessoal A Ser Contratado
Competirá à CONCESSIONÁRIA a admissão da mão de obra necessária para o bom desempenho dos SERVIÇOS, correndo por sua conta os encargos e demais exigências das normas de segurança do trabalho, leis trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e outras de qualquer natureza.
A CONCESSIONÁRIA deverá cumprir o disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e as normas/instruções sobre Medicina e Segurança do Trabalho.