TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000649/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 23/12/2015 MR064840/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46207.009856/2015-10 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/12/2015 |
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000649/2015
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 46207.003458/2015-90 DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 15/05/2015
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CNPJ n. 30.962.575/0001-56,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXX XXXXXX XXXXXXXX; E
ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ n. 27.451.582/0001-89, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXXX ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais Liberais, dos Engenheiros no plano da CNPL, da empresa Estel Serviços Industriais Ltda, com abrangência territorial em ES.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO DE XXXXXX
Fica estabelecido o Acordo Coletivo de Trabalho específico para o corpo gerencial por qualquer das modalidades previstas no caput do art. 2º, da Lei 10.101/2000, principalmente quanto aos seus objetivos e metas, conforme ANEXO I visto no acordo coletivo. (Em conformidade com a clausula 10ª do ACT 2015-2016, registrado sob os números de solicitação MR016661/2015 e processo 46207.003458/201590).
XXX XXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
XXXX XXXXXX XXXXXXXX DIRETOR
ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Anexo I
ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
ESTEL – SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA, com estabelecimento à Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, x/x, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, doravante denominada ESTEL, representada por seu diretor, Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, empresário, inscrito no cadastro de pessoa física (CPF) sob o número 000.000.000-00, a COMISSÃO PARA INSTITUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS E RESULTADOS GERENCIAL, representada pelo representante eleito pelos empregados, Sra. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, brasileira, casada, engenheira, inscrito no cadastro de pessoa física (CPF) sob o número 000.000.000-00, assistida pelo SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, doravante denominado SENGE-ES, através de seu presidente Sr. Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx - brasileiro, casado, engenheiro eletricista, inscrito no cadastro de pessoa física (CPF) sob o número 000.000.000-00, RESOLVEM, firmar o presente Acordo com o objetivo de instituir a participação nos lucros ou resultados para os empregados do corpo gerencial da ESTEL, atendendo o disposto nos artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal, artigo 2º, inciso II da Lei nº 10.101/2000, bem como na Cláusula III do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre partes, mediante as condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira – Das Definições
Para fins de obtenção do valor final da Participação nos Lucros ou Resultados Gerencial, as partes signatárias adotam as seguintes definições:
1. Participação nos Lucros e Resultados Gerencial - PLRG – Participação nos Lucros e Resultados para os empregados que compõem o corpo gerencial da Estel.
2. Estel – Para fim exclusivo deste Acordo de PLRG nos exercícios base 2015 e 2016 entende-se como Estel todos os estabelecimentos (CNPJ) da Estel Serviços Industriais Ltda
3. Centro de Negócio – Subdivisão gerencial da Estel que delimita a abrangência de alocação de recursos humanos e materiais, bem como, a destinação de receitas e despesas.
4. Gestor – Empregado da Estel no regime CLT, em período integral, que tenha sob sua responsabilidade a administração de recursos humanos e materiais.
5. Valor Base - VB -. Quantia inicial para cálculo da Quota-Parte. Adotado como 1(um) no momento da contratação da PLRG individual, podendo ser aumentado em função do desempenho da empresa e contribuição do avaliado, a critério do Diretor avaliador;
6. Quota-Parte - QP -. Valor a ser distribuído a cada gestor que terá influência dos fatores coletivos e individuais, conforme a fórmula abaixo:
QP = VB x FC x FI
7. Fator Coletivo – FC – É o índice que será aplicado ao Valor Base e que variará de acordo com o alcance coletivo pela Estel. Fica convencionado o fator coletivo conforme abaixo definido:
7.1. Taxa Geral de Resultado Econômico – TGRE - A Taxa Geral de Resultado Econômico da Estel será definida através da soma dos resultados de todos os centros de negócios dividindo-se o resultado econômico alcançado pelo resultado econômico planejado x 100. O resultado Econômico Planejado será apresentado coletivamente no Workshop Gerencial a ser realizado até o dia 31 de março do exercício base para a PLRG. O Resultado Econômico Alcançado será divulgado individualmente a cada gestor até o dia 31 de março do ano seguinte, quando da efetivação do pagamento da PLRG e reapresentado de forma coletiva, no Workshop Gerencial, até 31 de junho do ano seguinte ao exercício base da PLRG.
8. Fatores individuais - FI – São os índices a serem aplicados ao Valor Base e que variarão de acordo com os alcances individuais pelos gestores. Ficam convencionados entre as partes os fatores individuais abaixo definidos:
8.1. Taxa Individual de Resultado Econômico - TIRE - Representa a somatória dos resultados econômicos de todos os centros de negócios nos quais o gestor teve participação superior a 30 (trinta) dias no exercício base para a PLRG e será definida através da divisão da soma dos resultados econômicos alcançados nestes centros de negócios pela soma dos resultados econômicos planejados nos mesmos x 100. O resultado econômico setorial planejado será apresentado individualmente a cada gestor pelo superior imediato quando da contratação de sua PLRG. O resultado econômico setorial alcançado será divulgado individualmente a cada gestor pelo superior imediato, até o dia 31 de março do ano seguinte ao exercício base da PLRG, quando da efetivação do pagamento da mesma;
Para gestores da administração central da Estel, a TIRE será igual a TGRE.
8.2. Taxa Individual de Gestão de Relacionamento - TIGR - Será medida através da eficiência do gestor para evitar reclamações trabalhistas e ou minimizar os impactos econômicos e danos à imagem da Estel. Para efeitos desse indicador serão considerados todos os centros de negócios em que o gestor teve participação superior a 30 (trinta) dias no exercício base para a PLRG;
8.3. Taxa Individual de Freqüência de Acidentes SPT - TIFSPT - Será definida conforme metodologia da NBR -14.280, abrangendo todos os centros de negócios em que o gestor teve participação no exercício base para a PLRG. Para gestores da administração central da Estel, será considerado a Taxa Geral de Freqüência de Acidentes SPT – TGFSPT do próprio Setor;
8.4. Taxa Individual de Freqüência de Acidentes CPT - TIFCPT - A Taxa Individual de Freqüência de Acidentes CPT, será definida conforme metodologia da NBR -14.280, abrangendo todos os centros de negócios em que o gestor teve participação quando da ocorrência de acidente CPT durante exercício base para a PLRG. Para gestores da administração central da Estel, será considerado a Taxa Geral de Freqüência de Acidentes CPT – TGFCPT do próprio Setor;
8.5. Taxa Individual de Satisfação de Empregados - TISE - A Taxa Individual de Satisfação de Empregados, será definida através da média geral entre os resultados setoriais da Pesquisa de Satisfação de empregados em que o gestor teve participação superior a 30 (trinta) dias no exercício base da PLRG;
8.6. Taxa Individual de Satisfação de Clientes - TISC - A Taxa Individual de Satisfação de Clientes, será definida através da média entre os resultados setoriais da Pesquisa de Satisfação de Clientes Estel e a média anual de todas as Avaliações Contratuais Existentes, em que o gestor teve participação superior a 30 (trinta) dias no exercício base para a PLRG;
Para gestores da administração central da Estel, será considerado a Taxa Geral de Satisfação de Clientes, que será definida conforme metodologia da Pesquisa de Satisfação de Clientes Estel no exercício base para a PLRG.
8.7. Taxa Individual de Gestão Operacional - TIGO - Será definida através da média entre as taxas de resultados alcançados na distribuição de PLRO de todos os centros de negócios em que o gestor teve
participação superior a 30 (trinta) dias no exercício base para a PLRG. A taxa de resultado da PLRO será definida pela divisão do valor total distribuído pelo valor total possível x 100. Para fins de apuração dessa taxa, considerar todos os empregados operacionais com proporcionalidade de tempo igual a 12 (doze) meses.
Nos centros de negócios não contemplados pela PLRO, a TIGO será igual a 1, de forma a não influenciar no resultado final.
9. Metas - valores a serem estabelecidos para os indicadores coletivos e individuais a serem alcançados pelos gestores.
9.1. Das Metas Coletivas - A meta coletiva será definida pela diretoria da Estel, com base em dados gerencias de exercícios anteriores, notadamente o último, bem como, nas perspectivas projetadas para o exercício base para a PLRG, sendo as mesmas reavaliadas ao final do primeiro semestre do exercício base, podendo ser ratificada ou retificada;
9.2. Das Metas Individuais - As metas individuais serão definidas entre o superior imediato e o gestor, com base em dados gerencias de exercícios anteriores, bem como, nas perspectivas projetadas para o exercício base para a PLRG, sendo as mesmas reavaliadas ao final do primeiro semestre do exercício base, podendo ser ratificada ou retificada;
10. Contrato de PLRG - Formalização das metas para os indicadores coletivos e individuais acordados entre a Estel e cada gestor.
Cláusula Segunda - Do Valor Base:
Fica definido como Valor Base para efeito de cálculo da Quota Parte 1 (um) salário nominal do gestor beneficiado vigente em 31 de dezembro do exercício base.
A Estel poderá a seu critério, a título de liberalidade, alterar para maior o valor base nos contratos de PLRG dos gestores que julgue ter contribuído de forma diferenciada para atingir as metas de gestão estratégica estabelecidas para o exercício base da PLRG.
Cláusula Terceira – Da Definição da Quota-Parte
A quota-parte da PLRG a ser distribuída a cada gestor será determinada em função do atendimento às metas coletivas e individuais, contratadas através do contrato de PLRG a ser firmado entre cada gestor e seu superior imediato, conforme modelo definido na planilha deste anexo I.
Cláusula Quarta – Direito à Distribuição
Farão jus à distribuição da PLRG os gestores que satisfaçam simultaneamente as seguintes condições:
1. Tenham vínculo empregatício no dia 31 de dezembro do exercício base para a PLRG;
2. Xxxxxx trabalhado mais de 90 (noventa) dias no exercício base para a PLRG.
Cláusula Quinta – Exclusão à Distribuição
Não farão jus à distribuição da PLRG os gestores que satisfaçam isoladamente a qualquer das seguintes condições:
1. Gestores que tenham trabalhado menos de 90 (noventa) dias dentro do ano de aquisição;
2. Gestores que não tenham vínculo empregatício em 31 de dezembro do ano de aquisição da PLRG.
Cláusula Sexta – Da Forma de Pagamento
1. A PLRG prevista neste Acordo será paga proporcionalmente ao número de meses efetivamente trabalhados no período de 01 de Janeiro a 31 de dezembro do exercício base, compreendendo-se como mês a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados;
2. A PLRG será paga em parcela única até o dia 31 de março do ano seguinte ao exercício base;
Cláusula Sétima – Da Não Obrigatoriedade de Pagamento
A Estel estará desobrigada do pagamento de qualquer quantia a título de PLRG sempre que o resultado da QP (quota parte) do contrato de resultado assinado entre o gestor e seu superior imediato for igual ou menor que 0 (zero).
Parágrafo único: A Estel também estará desobrigada do pagamento de qualquer quantia a título de PLRG sempre que o Lucro Líquido depois do Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre o Lucro for menor que 8 (oito) vezes o montante teórico calculado para o PLRO (Participação nos Lucros Operacional) mais o PLRG (Participação nos Lucros Gerencial). Neste caso, a Estel comprovará o resultado insuficiente através da DIPJ – (Declaração de Renda Pessoa Jurídica) em até 5 (cinco) dias após a data definida pela RFB - Receita Federal do Brasil.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Vigência
Este Acordo terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2016, podendo ser renovado por igual período através de termo aditivo. Para efeitos de pagamento e efeitos legais junto a Secretaria da Receita Federal, sua vigência se estenderá até 30 de abril de 2017.
Cláusula Nona – Disposições Finais
A PLRG ora pactuada com base no direito à livre negociação e transação entre as partes, tem caráter excepcional e transitório, atende e satisfaz o disposto na Legislação acima referenciada, não constitui base para incidência de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários em face da sua desvinculação da remuneração, não se aplicando o princípio da habitualidade e devendo ser tributada para fins de Imposto de Renda, conforme a legislação vigente.
Os valores pagos em cumprimento ao disposto no presente Acordo serão compensados, caso a Estel seja obrigada ao pagamento de qualquer parcela a este título, em decorrência de legislação superveniente ou ainda, por decisão judicial.
As partes estão cientes de que os valores e condições ora negociadas não constituirão precedentes e nem servirão de base para a fixação de futuras participações nos lucros e resultados, as quais serão objeto de negociação entre as partes.
Aracruz, 30 de setembro de 2015