CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SRT00178/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 17/07/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR034174/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46226.002123/2019-50 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/07/2019 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND. DOS TRABAL. EM SAUDE NO ESTADO DO TOCANTINS, CNPJ n. 24.851.628/0001-69, neste ato representado(a)
por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX; E
SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DE TOCANTINS, CNPJ
n. 05.357.055/0001-77, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente norma se aplica a todos empregados que laboram ou que venham a laborar nos estabelecimentos e locais prestadores de serviços na área de saúde, setor privado, filantrópico e terceirizado na área de saúde do Estado do Tocantins, com abrangência territorial em Abreulândia/TO, Aguiarnópolis/TO, Aliança Do Tocantins/TO, Almas/TO, Alvorada/TO, Ananás/TO, Angico/TO, Aparecida Do Rio Negro/TO, Aragominas/TO, Araguacema/TO, Araguaçu/TO, Araguaína/TO, Araguanã/TO, Araguatins/TO, Arapoema/TO, Arraias/TO, Augustinópolis/TO, Aurora Do Tocantins/TO, Axixá Do Tocantins/TO, Babaçulândia/TO, Bandeirantes Do Tocantins/TO, Barra Do Ouro/TO, Barrolândia/TO, Xxxxxxxx Xxxxx/TO, Bom Jesus Do Tocantins/TO, Brasilândia Do Tocantins/TO, Brejinho De Nazaré/TO, Buriti Do Tocantins/TO, Cachoeirinha/TO, Campos Lindos/TO, Cariri Do Tocantins/TO, Carmolândia/TO, Carrasco Bonito/TO, Caseara/TO, Centenário/TO, Chapada Da Natividade/TO, Chapada De Areia/TO, Colinas Do Tocantins/TO, Colméia/TO, Combinado/TO, Conceição Do Tocantins/TO, Cristalândia/TO, Crixás Do Tocantins/TO, Darcinópolis/TO, Dianópolis/TO, Divinópolis Do Tocantins/TO, Dois Irmãos Do Tocantins/TO, Dueré/TO, Esperantina/TO, Fátima/TO, Figueirópolis/TO, Filadélfia/TO, Formoso Do Araguaia/TO, Fortaleza Do Tabocão/TO, Goianorte/TO, Goiatins/TO, Guaraí/TO, Gurupi/TO, Ipueiras/TO, Itacajá/TO, Itaguatins/TO, Itapiratins/TO, Itaporã Do Tocantins/TO, Jaú Do Tocantins/TO, Juarina/TO, Lagoa Da Confusão/TO, Lagoa Do Tocantins/TO, Lajeado/TO, Lavandeira/TO, Lizarda/TO, Luzinópolis/TO, Marianópolis Do Tocantins/TO, Mateiros/TO, Maurilândia Do Tocantins/TO, Miracema Do Tocantins/TO, Miranorte/TO, Monte Do Carmo/TO, Monte Santo Do Tocantins/TO, Muricilândia/TO, Natividade/TO, Nazaré/TO, Nova Olinda/TO, Nova Rosalândia/TO, Novo Acordo/TO, Novo Alegre/TO, Novo Jardim/TO, Oliveira De Fátima/TO, Palmas/TO, Palmeirante/TO, Palmeiras Do Tocantins/TO, Palmeirópolis/TO, Paraíso Do Tocantins/TO, Paranã/TO, Pau D'Arco/TO, Xxxxx Xxxxxx/TO, Peixe/TO, Pequizeiro/TO, Pindorama Do Tocantins/TO, Piraquê/TO, Pium/TO, Ponte Alta Do Bom Jesus/TO, Ponte Alta Do Tocantins/TO, Porto Alegre Do Tocantins/TO, Porto Nacional/TO, Praia Norte/TO, Presidente Kennedy/TO, Pugmil/TO, Recursolândia/TO, Riachinho/TO, Rio Da Conceição/TO, Rio Dos Bois/TO, Rio Sono/TO, Sampaio/TO, Sandolândia/TO, Santa Fé Do Araguaia/TO, Santa Maria Do Tocantins/TO, Santa Rita Do Tocantins/TO, Santa Rosa Do Tocantins/TO, Santa Tereza Do Tocantins/TO, Santa Terezinha Do Tocantins/TO, São Bento Do Tocantins/TO, São Félix Do Tocantins/TO, São Miguel Do Tocantins/TO, São Salvador Do Tocantins/TO, São Sebastião Do Tocantins/TO, Silvanópolis/TO, Sítio
Novo Do Tocantins/TO, Sucupira/TO, Taguatinga/TO, Taipas Do Tocantins/TO, Talismã/TO, Tocantínia/TO, Tocantinópolis/TO, Tupirama/TO, Tupiratins/TO, Wanderlândia/TO e Xambioá/TO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam fixados os seguintes pisos salariais:
PISO SALARIAL | ||||
FUNÇÃO | 2018 (a partir de 01/01/2018) | 2019 (a partir de 01/01/2019) | ||
Administrador | R$ | 3.453,40 | R$ | 3.572,19 |
Administrador Hospitalar | R$ | 4.497,57 | R$ | 4.652,28 |
Analista de Sistema I | R$ | 4.497,57 | R$ | 4.652,28 |
Analista de Sistema II | R$ | 2.289,41 | R$ | 2.368,16 |
Analista de Suporte | R$ | 1.889,93 | R$ | 1.954,94 |
Assistente Administrativo I | R$ | 1.037,54 | R$ | 1.073,23 |
Assistente Administrativo II | R$ | 1.632,21 | R$ | 1.688,35 |
Assistente de Departamento Pessoal | R$ | 1.889,93 | R$ | 1.954,94 |
Assistente Social | R$ | 2.920,79 | R$ | 3.021,26 |
Auxiliar Administrativo I | R$ | 966,00 | R$ | 1.010,00 |
Auxiliar Administrativo II | R$ | 1.030,88 | R$ | 1.066,34 |
Auxiliar Administrativo III | R$ | 1.065,24 | R$ | 1.101,88 |
Auxiliar de Almoxarifado | R$ | 966,00 | R$ | 1.010,00 |
Auxiliar de Câmara Escura | R$ | 966,00 | R$ | 1.010,00 |
Auxiliar de Consultório | R$ | 1.002,80 | R$ | 1.037,30 |
Auxiliar de Cozinha | R$ | 961,00 | R$ | 1.005,00 |
Auxiliar de Escritório | R$ | 966,00 | R$ | 1.010,00 |
Auxiliar de Farmácia | R$ | 966,00 | R$ | 1.010,00 |
Auxiliar de Faturista Nível I | R$ | 976,21 | R$ | 1.020,00 |
Auxiliar de Faturista Xxxxx XX | R$ | 1.286,44 | R$ | 1.330,70 |
Auxiliar de Laboratório | R$ | 966,00 | R$ | 1.010,00 |
Auxiliar de Lavanderia | R$ | 961,00 | R$ | 1.005,00 |
Auxiliar de Limpeza | R$ | 961,00 | R$ | 1.005,00 |
Auxiliar de Manutenção | R$ | 966,00 | R$ | 1.010,00 |
Auxiliar de Operação Logística | R$ | 1.029,47 | R$ | 1.064,88 |
Auxiliar de Serviços Gerais | R$ | 961,00 | R$ | 1.005,00 |
Auxiliar de Ultra-sonografia | R$ | 966,00 | R$ | 1.010,00 |
Agente de Portaria | R$ | 1.063,01 | R$ | 1.099,58 |
Biomédico | R$ | 2.920,79 | R$ | 3.021,26 |
Contador | R$ | 2.920,79 | R$ | 3.021,26 |
Coordenador de Operação Logística | R$ | 3.148,84 | R$ | 3.257,16 |
Copeiro | R$ 961,00 | R$ 1.005,00 |
Cozinheiro | R$ 1.124,07 | R$ 1.162,73 |
Costureira | R$ 1.124,07 | R$ 1.162,74 |
Digitador | R$ 965,09 | R$ 1.010,00 |
Encarregado | R$ 1.351,18 | R$ 1.397,67 |
Faturista I | R$ 1.522,08 | R$ 1.574,44 |
Faturista II | R$ 1.647,47 | R$ 1.704,15 |
Fonoaudiólogo | R$ 2.920,79 | R$ 3.021,26 |
Gerente de Recursos Humanos | R$ 2.612,26 | R$ 2.702,12 |
Instrumentador Cirúrgico | R$ 1.304,79 | R$ 1.349,68 |
Instrumentador de Consultório Dentário | R$ 1.021,16 | R$ 1.056,29 |
Líder de Operação Logística | R$ 1.237,03 | R$ 1.279,59 |
Maqueiro | R$ 961,00 | R$ 1.005,00 |
Mensageiro | R$ 961,00 | R$ 1.005,00 |
Nutricionista | R$ 2.920,79 | R$ 3.021,26 |
Office Boy | R$ 966,00 | R$ 1.010,00 |
Operador Densitômetro Ósseo | R$ 974,20 | R$ 1.020,00 |
Porteiro | R$ 966,00 | R$ 1.010,00 |
Psicólogo | R$ 2.920,79 | R$ 3.021,26 |
Recepcionista | R$ 966,00 | R$ 1.010,00 |
Secretária de Consultório | R$ 974,48 | R$ 1.020,00 |
Supervisor Administrativo | R$ 3.436,52 | R$ 3.554,74 |
Supervisor de Cozinha | R$ 1.351,31 | R$ 1.397,79 |
Supervisor de Digitação | R$ 1.033,01 | R$ 1.068,54 |
Supervisor de Operação Logística | R$ 1.799,49 | R$ 1.861,39 |
Técnico em Saúde Bucal | R$ 1.233,57 | R$ 1.276,01 |
Técnico de Informática | R$ 1.130,79 | R$ 1.169,69 |
Técnico de Laboratório | R$ 1.037,54 | R$ 1.073,23 |
Técnico de Radiologia | R$ 1.908,00 | R$ 1.996,00 |
Técnico em Contabilidade | R$ 1.579,88 | R$ 1.634,23 |
Técnico em Farmácia | R$ 1.037,54 | R$ 1.073,23 |
Técnico em Manutenção | R$ 1.037,54 | R$ 1.073,23 |
Tecnólogo | R$ 2.920,79 | R$ 3.021,26 |
CLÁUSULA QUARTA - DEMAIS FUNÇÕES
Para as funções que não constem do quadro acima, as empresas concederão reajuste de 2,07% sobre o salário de
dezembro de 2017 e reajuste de 3,44% sobre o salário de dezembro de 2018.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS SUPERIORES AO PISO
Aos salários pagos em valores acima do piso fixado, será aplicado o reajuste de 2,07% sobre o salário de dezembro de 2017 e reajuste de 3,44% sobre o salário de dezembro de 2018, na forma contida no sub-item 3.1, sendo proibido qualquer redução salarial ou aplicação de índice inferior.
CLÁUSULA SEXTA - NÍVEIS
Nas funções subdivididas em níveis, caberá às empresas estabelecer os critérios de evolução e enquadramento, sempre considerando a qualificação e o desempenho do empregado.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - CORREÇÃO SALARIAL
.Todos os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2017 e 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2018 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função, equiparação salarial.
CLÁUSULA OITAVA - RETROATIVO
O valor apurado referente ao período retroativo do reajuste, compreendido pelo mês de janeiro de 2018 a maiode 2019 será pago em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas a partir da folha de pagamento de maio de 2019.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA NONA - RECIBOS DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados o comprovante de pagamento, constando a remuneração, com a discriminação de todas as parcelas, a quantia líquida paga, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive da Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS
Ficam vedados quaisquer descontos nos salários dos empregados, salvo aqueles previstos em lei, os formalmente por eles autorizados, e os autorizados pela Assembleia Geral do SNTRAS-TO, inclusive as contribuições, devendo ainda ser discriminados no recibo de pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIO
As empresas pagarão aos seus empregados, após 03 (três) anos de vigência do contrato de trabalho, um adicional por tempo de serviço progressivo.
1. Após o período de carência previsto nesta Cláusula, para cada ano trabalhado o empregado fará jus ao adicional, pago mensalmente no importe equivalente a 1% (hum por cento) calculado sobre o menor piso salarial desta CCT, até o limite de 5% (cinco por cento).
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Aos empregados que laboram entre as 22:00 e 05:00 horas do dia seguinte será devido o adicional mínimo de 20% (vinte por cento) do salário base.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Aos técnicos e auxiliares de radiologia é devido o adicional de insalubridade no importe de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o salário base.
12.1. Aos empregados que trabalham nos setores de UTI (fixa ou móvel), CTI, UI, Hemodinâmica, e aos que manuseiam equipamentos e medicamentos quimioterápicos, o adicional de insalubridade de 30% (trinta por cento)sobre o salário base.
12.2. Aos empregados que trabalham em laboratório de análises clínicas, pronto socorro, Centro Cirúrgico, nutrição, lavanderia, farmácia, limpeza e manutenção, o percentual de insalubridade será de 20% (vinte por cento)sobre o salário base.
12.3. Os percentuais previstos nos subitens desta Cláusula serão calculados sobre o menor piso salarial desta CCT.
12.4. Caberá à Comissão Intersindical criada pela CCT anterior, avaliar e validar os LTCAT’s - Laudos Técnicos das Condições do Ambiente de Trabalho. Após validação pela Comissão, os Laudos serão objetos de aditivo a este instrumento.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
Aos empregados que laboram em jornada especial de 8 horas diárias, com intervalo de 1 hora para refeição as empresas fornecerão a eles alimentação diária adequada, ficando autorizadas a optar pelo fornecimento de ticket no valor unitário de R$ 17,98 por refeição.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão vale transporte em número suficiente às necessidades de seus funcionários para o deslocamento casa- trabalho-casa utilizando transporte coletivo regular.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE – ODONTOLÓGICO
É facultado às empresas o fornecimento de plano de saúde e/ou odontológico gratuito aos seus empregados; em caso de co- participação destes, deverá haver prévia anuência, por escrito, da Entidade Profissional e dos empregados.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas contratarão em favor de seus empregados um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, independentemente da forma de contratação, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I - R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a),
causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado,
discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente;
III – R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença. Esta
cobertura tem por objetivo garantir ao Segurado, o pagamento antecipado do Capital Segurado contratado para a cobertura básica (morte), em caso de sua Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, consequente de doença que cause a Perda de sua Existência Independente.
a) A Perda da Existência Independente será caracterizada pela ocorrência de Quadro Clínico Incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o Pleno Exercício das Relações Autonômicas do Segurado. Este Quadro Clínico Incapacitante deverá ser comprovado através de parâmetros e documentos.
b) Considera-se como Xxxxx Xxxxxxx a ocorrência comprovada - segundo critérios vigentes à época da regulação do sinistro e adotado pela classe médica especializada.
c) Outros Quadros Clínicos Incapacitantes serão reconhecidos como riscos cobertos desde que, avaliados através de Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional.
d) Desde que efetivamente comprovada, por ser a cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença uma antecipação da cobertura de morte, seu pagamento extingue, imediata e automaticamente, a cobertura para o caso de morte, bem como o presente seguro. Nessa hipótese, os prêmios eventualmente pagos após a data do requerimento de pagamento do Capital Segurado serão devolvidos, atualizados monetariamente.
Parágrafo único. Não restando comprovada a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, o seguro continuará em vigor, observadas as demais cláusulas das Condições Gerais e, se houver, das Condições Especiais
e Contrato, sem qualquer devolução de prêmios.
IV - R$ 5.000,00 (cinco mil e reais) em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a);
V - R$ 2.500,00 (dois mil, quinhentos reais), em caso de morte de cada filho de até 21 (vinte um) anos, limitado a 04 (quatro);
VI - Ocorrendo a morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber R$300,00 (trezentos reais) de auxilio alimentação;
VII - Ocorrendo a morte do empregado (a), a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado;
VIII - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 30 (trinta) dias após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora.
IX - Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula, com valores base janeiro de 2019 sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do IGP-DI da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
X - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado (a), o qual deverá se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.
XI - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomos (as) e estagiários (as) devidamente comprovado o seu vínculo.
XII - As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II, do “caput” desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
XIII - As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
XIV - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
XV - AUXILIO FUNERAL - Ocorrendo à morte do empregado (a), do cônjuge e do(s) filho(s) de até 21 (vinte e um) anos, independente do número de filhos, a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma Assistência
Funeral Familiar, com cobertura individualizada para os gastos com a realização do sepultamento do(s) mesmo(s), no valor de até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por morte.
XVI - Para custeio deste benefício, as empresas descontarão de seus empregados, mensalmente, o valor de R$ 3,00 (três reais) per capta, ficando ela ainda responsável pelo pagamento da diferença complementar, não podendo ser superior a R$ 7,00 (sete reais) per capta, sem o somatório do valor de R$10,00 (dez reais) repassado para a Seguradora. O desconto previsto neste item foi autorizado pela Assembléia Geral da categoria, convocada e realizada pela Entidade Profissional, na forma estatutária.
XVII - Às empresas com até 03 (três) empregados, a contratação do seguro é facultativa, ficando esta apenas com a obrigação, em caso de morte do empregado, de efetuar pagamento de auxílio funeral no valor correspondente à última remuneração do falecido.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FALTA GRAVE
O empregado dispensado sob alegação de justa causa ou falta grave deverá ser informado do fato, por escrito e contra recibo, esclarecendo os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO ASSISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO
Por aplicação do Princípio da Proteção que rege o Direito do Trabalho brasileiro, ocorrendo a extinção de um ano do contrato de trabalho, fica facultado à empresa, dentro do prazo fixado pelo § 6º do art. 477 da CLT, encaminhar toda documentação ao sindicato profissional para devida assistênciaa ao empregado.
29.1 – São documentos obrigatórios à assistência:
a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, em 4 (quatro) vias;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;
c) Comprovante de aviso prévio, quando for o caso, ou do pedido de demissão;
d) Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas no extrato como não localizadas na conta vinculada;
e) Guia de recolhimento rescisório do FGTS - GRRF, nas hipóteses do art. 18 da Lei 8.036/90, e do art. 1º da Lei Complementar 110/2001;
f) Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
g) Atestado de Saúde Ocupacional Demissional ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora - NR 7;
h) Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e
i) Prova bancária de quitação, quando for o caso.
29.2 – Pela assistência promovida pelo sindicato profissional, as empresas pagarão uma taxa retributiva, sem ônus para o empregado, em valor de R$ 50,00 por empregado, destinado ao custeio das despesas do setor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
Empregados e empregadores abrangidos por esta CCT, na vigência ou não do contrato de emprego, poderão firmar Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas, perante o sindicato profissional, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Contracheques dos últimos 5 (cinco) anos assinados pelo empregado;
b) Extrato do FGTS dos últimos 5 (cinco) anos;
c) Extrato dos depósitos previdenciários (CNIS) dos últimos 5 (cinco) anos;
d) Cartão de ponto, ou registro eletrônico dos últimos 5 (cinco) anos;
e) Comprovante de recolhimento da contribuição sindical dos últimos 5 (cinco) anos;
f) Comprovante de pagamento das mensalidades sociais do sindicato profissional, dos últimos 12 (doze) meses;
g) Pagamento da taxa de R$ 300,00 (trezentos reais) em favor do sindicato profissional, pago pelo solicitante, a título de conferência e análise documental;
h) Anuência expressa do empregado no Termo de Quitação;
i) Termo de Quitação do ano anterior.
1 – Será emitido um Termo para cada ano trabalhado, de forma individualizada.
2 – Após expedição do primeiro Termo de Quitação, a documentação exigida será:
a) Contracheques dos últimos 12 (doze) meses assinados pelo empregado;
b) Extrato do FGTS dos últimos 12 (doze) meses;
c) Extrato dos depósitos previdenciários (CNIS) dos últimos 12 (doze) meses;
d) Cartão de ponto, ou registro eletrônico dos últimos 12 (doze) meses; Comprovante de recolhimento da contribuição sindical do exercício;
e) Comprovante de pagamento das mensalidades sociais do sindicato profissional, dos últimos 12 (doze) meses;
f) Anuência expressa do empregado no Termo de Quitação;
g) Termo de Quitação do ano anterior.
3 – A quitação dada pelo Termo não quita débitos anteriores a ele porventura existentes.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
Na ocorrência de dispensa sem justa causa, tendo o empregado encontrado novo emprego no decurso do aviso, será este dispensado do cumprimento do mesmo, sem qualquer ônus, procedendo-se de imediato a baixa na CTPS e o acerto rescisório dos dias trabalhados, sem ônus para a empresa desde que o empregado apresente um comprovante do alegado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PREVIO PROPORCIONAL
O aviso prévio proporcional previsto na Lei 12506/2011, tem variação entre 30 (trinta) a 90 (noventa) dias dependo do tempo de serviço do empregado, sendo que, quando dispensados sem justo motivo terão no mínimo 30 dias durante o primeiro ano de trabalho, somando a cada ano completo mais 3 (três) dias, cuja contagem do acréscimo ao tempo do aviso prévio mínimo deverá ser calculada, a partir do segundo ano completo na ordem seguinte:
Tempo de Serviço na mesma Empresa | Período Total de Direito ao Aviso Prévio (dias) | Redução Proporcional do AvisoPrévio Trabalhado em Nº de Dias na Dispensa sem Justa Causa (dias) |
menor 1 ano | 30 | 7 |
maior/igual 1 ano e menor 2 anos | 30 | 7 |
maior/igual 2 anos e menor 3 anos | 33 | 7,7 |
maior/igual 3 anos e menor 4 anos | 36 | 8,4 |
maior/igual 4 anos e menor 5 anos | 39 | 9,1 |
maior/igual 5 anos e menor 6 anos | 42 | 9,8 |
maior/igual 6 anos e menor 7 anos | 45 | 10,5 |
maior/igual 7 anos e menor 8 anos | 48 | 11,2 |
maior/igual 8 anos e menor 9 anos | 51 | 11,9 |
maior/igual 9 anos e menor 10 anos | 54 | 12,6 |
maior/igual 10 anos e menor 11 anos | 57 | 13,3 |
maior/igual 11 anos e menor 12 anos | 60 | 14 |
maior/igual 12 anos e menor 13 anos | 63 | 14,7 |
maior/igual 13 anos e menor 14 anos | 66 | 15,4 |
maior/igual 14 anos e menor 15 anos | 69 | 16,1 |
maior/igual 15 anos e menor 16 anos | 72 | 16,8 |
maior/igual 16 anos e menor 17 anos | 75 | 17,5 |
maior/igual 17 anos e menor 18 anos | 78 | 18,2 |
maior/igual 18 anos e menor 19 anos | 81 | 18,9 |
maior/igual 19 anos e menor 20 anos | 84 | 19,6 |
maior/igual 20 anos e menor 21 anos | 87 | 20,3 |
maior/igual 21 anos | 90 | 21 |
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO – COMUNICAÇÃO POR ESCRITO
As advertências e suspensões só poderão ter eficácia jurídica quando comunicadas por escrito ao empregado, com menção expressa dos motivos da pena disciplinar.
1. As advertências deverão ser comunicadas ao empregado até 48 horas após posterior ao da falta alegada, sob pena de serem desconsideradas.
2. As advertências fundadas em reclamações de cliente/paciente só poderão ser aplicadas se devidamente apuradas pela empresa, após identificado o denunciante e ouvido o empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas, objetivando melhoria na qualidade da prestação de seus serviços, poderão custear cursos de qualificação profissional, requalificação, aperfeiçoamento e/ou especialização para seus empregados, de forma direta ou em parceria com empresas credenciadas e a Entidade Profissional, fornecendo aos participantes os respectivos certificados de conclusão.
1. Nas reuniões, seminários, palestras e cursos de qualquer natureza exigidos pelas empresas e realizados fora do horário normal de trabalho, o tempo que o trabalhador permanecer à disposição será remunerado como hora trabalhada.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADA GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez e até 05 (cinco) meses após o parto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A Jornada de Trabalho dos empregados abrangidos por essa CCT será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
1 – Para empregados que estiverem submetidos à jornada de 08 horas diárias fica assegurado:
a) A jornada se dará nos períodos diurno e quando noturno, não poderá ultrapassar as 22 hs;
b) Limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanal;
c) Mínimo de 01 (uma) hora e no máximo de 02 (duas) horas diárias de intervalo para alimentação (almoço/jantar) ou descanço;
d) 15 (quinze) minutos de intervalo diário para lanche;
e) Durante a jornada noturna, será garantido pela empresa empregadora a sua segurança e o transporte residência-trabalho ou trabalho-residência, quando não tiver serviço de transporte público regular, sem qualquer ônus para o empregado.
2 – A empresa poderá optar pela jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de segunda a quinta, sendo 09 (nove) horas diárias, quatro dias da semana, e um dia será laborado somente oito (8h) horas, podendo ultrapassar com pagamento de horas extraordinárias.
3 – A jornada de trabalho do Técnico em Radiologia será 24 (vinte e quatro) horas semanais.
4 – Os empregados abrangidos por este instrumento, cuja profissão seja regulamentada, poderão realizar jornada de trabalho de no mínimo 20 (vinte) horas desde que comprovado outro vínculo empregatício em outra empresa, sendo o seu salário proporcional a hora laborada levando em conta o salário pago na tabela salarial e que haja compatibilidade de horáiro;
5 – Fica acordada a adoção de sistemas alternativos eletrônicoa de controle de jornada de trabalgo, desde que as empresas atendam o inteiro teor da Portaria. TEM nº 373, de 25/02/2011.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os
adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal e deverão ser discriminadas no contracheque:
1 – 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras no dia;
2– 100% (cem por cento) para as prestadas aos domingos, feriados nacionais, estaduais e municipais, dias já compensados, em dia de folga e plantões extras.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
É facultado às empresas interessadas na implantação de banco de horas fazê-lo na forma da Lei ou mediante ACT.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTROLE DE JORNADA
Fica acordada a adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, desde que as empresas atendam o inteiro teor da Portaria. MTE nº 373, de 25/02/2011.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FALTAS ABONADAS
Fica assegurado, sem prejuízo dos salários, faltas ou ausências ao trabalho nos seguintes casos:
a) 4 (quatro) dias no caso de falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos ou pessoa legalmente declarada ser seu dependente, a partir da data do falecimento;
b) 3 (três) dias consecutivos a partir da data do casamento;
c) 3 (três) dias para acompanhamento de dependente legal acometido de doença grave comprovada, exceto consulta de rotina.
1. Fica garantida a liberação de diretores sindicais eleitos para participarem de congressos, seminários, assembleia geral, plenária sindical ou reunião de diretoria do sindicato, cabendo à Entidade
Profissional comunicar aos empregadores com 48 (quarenta e oito horas) horas antes da data prevista da liberação de diretor sindical.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a empregada terá direito, durante a jornada de trabalho, a 02 (dois) descansos especiais de 30 minutos cada um.
1. Quando o exigir a saúde do filho, por recomendação médica, o período de 06 (seis) meses de idade poderá ser dilatado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS- NACIONAL E ESTADUAL
Nas atividades em que for impossível a suspensão dos trabalhos nos dias de feriados, civis e religiosos, em virtude de necessidade técnica da empresa, a remuneração será paga em dobro, para quem labora em regime de 08 (oito) horas diárias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
os empregados serão fornecidos, gratuitamente um conjunto completo de uniforme, quando a empresa assim exigir.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISO E OUTRAS ANOTAÇÕES
Fica garantido o aviso sobre as atividades do sindicato a serem fixados em lugar apropriado, mediante correspondência destinada à direção das empresas, vedada desde já, matérias que versem sobre política partidária ou ofensiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO DE MENSALIDADES
As empresas descontarão mensalmente na folha de pagamento dos seus empregados que sejam sindicalizados à Entidade Profissional, e que tenham autorizado o desconto das Mensalidades Sociais, o valor correspondente a 1% (um por cento) do seu salário bruto.
1. O montante apurado pelas empresas, será por elas depositado na conta bancária da Entidade Profissional até o 10º (décimo) dia útil subseqüente ao pagamento dos salários, sob pena de arcarem com multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros de mora, além das demais sanções legais.
2. As Mensalidades descontadas serão depositadas pelas empresas no Banco do Brasil, agência nº 1886-4, conta corrente nº 107142-4, em nome da Entidade Profissional.
3. A Entidade Profissional remeterá às empresas, até o dia 15 (quinze) do mês que anteceder o recolhimento, a Relação do Desconto em Folha, contendo o nome dos empregados sindicalizados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas pertencentes à categoria econômica do SINDESSTO e abrangidas por essa Convenção ficam obrigadas a descontar e repassar ao Sindicato Laboral a Contribuição Assistencial, a qual será descontada do salário base de todos os seus empregados filiados ao sindicato profissional, no mês de competência OUTUBRO/2019, no percentual de 3% (três por cento), para manutenção das atividades sindicais.
1 - As empresas repassarão o valor arrecadado à tesouraria do Sindicato Profissional no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após o desconto. As Contribuições descontadas serão depositadas pelas empresas no Banco do Brasil, agência nº1886-4, conta corrente nº 107142-4, em nome da Entidade Profissional.
2 - Decorrido o prazo acima previsto sem que seja providenciado o repasse, será o valor devido acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros à razão de 2% (dois por cento) ao mês.
3 - Qualquer demanda judicial de associados ou do Ministério Público do Trabalho (PRT), que tenham por objeto rever o desconto realizado e efetivamente repassado ao Sindicato da categoria profissional, na forma do caput desta cláusula, é de inteira responsabilidade do Sindicato Profissional, ficando o Sindicato da categoria econômica isento de qualquer responsabilidade quanto aos valores descontados e efetivamente repassados ao Sindicato Profissional.
4 – O empregado poderá apresentar carta de oposição ao Sindicato Laboral, escrita de próprio punho, em 3 (três) vias, devendo ser protocolada na sede da entidade sindical no prazo de 10 (dez) dias, constados da data do pagamento dos salários e respectivo desconto.
5 – Os trabalhadores cujo requerimento de oposição atenda aos requisitos descritos no parágrafo quarto terão os valores descontados a título de contribuição assistencial laboral ressarcidos pelo Sindicato obreiro, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento dos repasses efetuados pelos empregadores para a entidade sindical laboral.
6 – A restituição deverá ser feita em espécie diretamente ao empregado que dará recibo ou através de crédito em conta bancária do empregado, servindo o recibo ou comprovante de depósito como prova da quitação da obrigação assumida pela entidade sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
As empresas pertencentes à categoria econômica, associadas ou não ao SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DO TOCANTINS, obrigam-se a recolher à sua entidade patronal a Contribuição Confederativa, com vencimento em maio e setembro de cada ano, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto das folhas salariais do mês de abril e agosto do ano em exercício, respectivamente, sendo que, o valor mínimo para recolhimento será correspondente à meio salário mínimo vigente na data do vencimento, para as empresas que não possuem empregados.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
As empresas poderão realizar Acordo Coletivo de Trabalho diretamente com o Sindicato Profissional, para situações não previstas nessa Convenção Coletiva de Trabalho.
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DÚVIDAS
As dúvidas, controvérsias e divergências em torno deste acordo serão dirimidas entre as partes, não havendo consenso, pela autoridade local da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou pela Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA PENAL
Em caso de violação, por parte do empregador, de qualquer dispositivo da presente convenção coletiva, ficará este sujeito a pagar ao empregado prejudicado multa de 10% (dez por cento) sobre o menor salário desta CCT e 2% ao SINTRAS-TO, por infração cometida, por mês, independentemente das demais sanções previstas em lei.
XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Diretor
SIND. DOS TRABAL. EM SAUDE NO ESTADO DO TOCANTINS
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
Presidente
SIND. DOS TRABAL. EM SAUDE NO ESTADO DO TOCANTINS
XXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DE TOCANTINS