SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS PAULISTAS
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS PAULISTAS
Pauta de Reivindicações
A presente pauta de reivindicações, composta pelas cláusulas abaixo elencadas, (pré-existentes e clausulas novas) serão negociadas entre a Diretoria do SIDPALISTA e a MRS Logística S/A para composição do novo ACT referente à data-base de 1º de maio de 2015
As cláusulas integrantes desta pauta de reivindicações serão apresentadas, discutidas e deliberadas pelas assembleias gerais extraordinárias, nos dias 09 e 10 de março de 2015, nos municípios de Pederneiras (SP) e Itirapina (SP), a saber:
1º - AUMENTO SALARIAL – A MRS reajustará os salários, a partir de 01/05/2015, pelo maior dos seguintes índices:- INPC-IBGE, IPC-FIPE ou ICV- DIEESE, acumulados no período de 01.05.2014 a 30.04.2015, à ser aplicado sobre os salários praticados em 30/04/2015.
Parágrafo Primeiro – Os salários, já corrigidos na forma do caput, serão acrescidos em mais 5% (cinco por cento), a título de aumento real.
Parágrafo Segundo – A partir de 01/05/2015, os pisos salariais passam a serem corrigidos pelo mesmo índice de correção do reajuste aplicado aos salários.
JUSTIFICATIVA: Correção salarial em função do aumento do custo de vida e em razão da realidade do mercado.
2º - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – A MRS xxxxxxx, na
vigência do presente acordo, o Programa de Participação nos Lucros e Resultados, negociando diretamente com as entidades sindicais representativas dos empregados.
Parágrafo Primeiro – O PPR será composto de uma parcela variável com condições a serem definidas em acordo específico e uma parcela fixa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para o exercício de 2015, sendo que a parcela fixa referente ao exercício de 2015 será creditada até 15 dias após a assinatura do presente acordo.
Parágrafo Segundo – Na parcela variável não haverá metas de equipe como também não será considerado nenhuma meta correspondente a qualquer tipo de acidente, conforme legislação vigente.
Parágrafo Terceiro - O valor da parcela variável será calculada sobre o valor de 4 (quatro salários) base do empregado, acrescidos de periculosidade / insalubridade e as metas coorporativas e demais critérios, serão negociados oportunamente.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente, com atualização do valor e CF/88 - Art. 7º - Inciso XI.
3º- ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO – A MRS adiantará, por ocasião das férias, 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, ou na folha de pagamento do
mês de julho aos empregados que ainda não tenham recebido tal adiantamento, o qual será compensado na sua quitação em dezembro.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente.
4º - FÉRIAS – Fica estabelecido que as férias poderão ser concedidas em dois períodos de igual duração, não inferiores a quinze dias, inclusive aos maiores de 50 anos, desde que expressamente requerido pelo empregado até 15 dias antes do vencimento do período aquisitivo. Alterações na escala anual de férias somente serão feitas com a anuência das partes, salvo motivo relevante.
Parágrafo Primeiro.- Aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Parágrafo Segundo.- Mediante requerimento expresso do empregado, a MRS concederá um adiantamento salarial no valor correspondente ao seu respectivo salário base, proporcional aos dias de gozo de férias. Este adiantamento poderá ser descontado em até 8 (oito) parcelas, sendo a primeira no segundo mês após as férias.
Parágrafo Terceiro.- Caso o empregado tenha o seu contrato de trabalho suspenso por qualquer motivo durante o período de desconto das parcelas referidas no parágrafo segundo, ficará obrigado a efetuar o depósito do valor das respectivas parcelas, em conta corrente da MRS, mediante boleto bancário emitido por esta, cujo vencimento será após o início do recebimento do benefício previdenciário.
Parágrafo Quarto.- As férias serão iniciadas no dia subsequente a folga e no retorno os empregados somente poderão ser escalados para iniciar a jornada de trabalho em escala a partir das 6 (seis) horas da manhã.
Parágrafo Quinto.- Alterações na escala anual de férias somente serão feitas com a anuência das partes, salvo motivo relevante.
Parágrafo Sexto.- A MRS xxxxxxxxxxx um sistema de férias que permita periodicamente, a todos os empregados, condições de serem gozadas nos meses considerados “nobres” (janeiro, fevereiro, julho e dezembro).
Parágrafo Sétimo.- A MRS se compromete e programar as férias de seus colaboradores para os próximos 03 (três) anos, visando a facilitar a programação pessoal do colaborador.
Parágrafo Oitavo - A MRS concederá um bônus no valor correspondente ao seu respectivo salário base na ocasião de férias.
Parágrafo Nono – Aos empregados estudantes, a empresa concederá as férias laborais, nos meses de junho/julho ou dezembro/janeiro coincidindo-as com as férias escolares.
JUSTIFICATIVA: Cláusula preexistente, com a inclusão do Parágrafo sétimo e oitavo e nono.
5º - ALEITAMENTO MATERNO – A MRS concederá 1(uma) hora diária, à escolha da empregada, para aleitamento de seus filhos, até que os mesmos completem 1(um) ano de idade, inclusive nos casos de adoção.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente, com alteração no período de aleitamento.
6º - LICENÇA MATERNIDADE E FÉRIAS GESTANTES / ADOTANTES - A MRS
ampliará a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7° da CF por mais 60 (sessenta) dias, quer seja de 120 para 180 dias.
Parágrafo Primeiro - A prorrogação da licença-maternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o inciso XVIII, e do caput do art. 7º da CF.
Parágrafo Segundo- As mães adotantes e gestantes também poderão gozar suas férias em seqüência à licença estabelecida.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente com alterações na redação.
7º- TRANSFERÊNCIA POR MOTIVO DE SAÚDE – A MRS facilitará as
transferências de seus empregados, quando solicitadas por razões de saúde própria ou de seus familiares diretos, mediante análise da área médica e da assistência social da empresa.
Parágrafo Único – A MRS providenciará a lotação de seus empregados o mais próximo possível de seu local de residência, com acompanhamento do Sindicato.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente, com inclusão do parágrafo único.
8º- FILHOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS – A MRS facilitará aos
empregados que possuam filhos portadores de necessidades especiais, o direito de cumprir horário flexível de trabalho, com ela pré-ajustado.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente.
9º - CONVÊNIOS – A MRS realizará força tarefa para extensão dos convênios em farmácias, academias, hidroginástica, clubes e em outros estabelecimentos que beneficiem a saúde e bem estar dos colaboradores, principalmente em cidades de menor porte.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente.
10º - INCENTIVO A EDUCAÇÃO – durante a vigência do presente acordo a MRS reembolsará aos empregados, parte ou totalidade do valor das mensalidades escolares conforme tabela, incorridas por estes em cursos de ensino técnico, superior ou pós graduação que se enquadrarem nos requisitos abaixo elencados:
A - Elegibilidade:
A1- Empregados com contrato de trabalho em vigor a mais de 12 meses;
A2- Cursos com grade curricular aderente às necessidades da MRS, validados pela área de RH da MRS.
B - Condições:
B1- assinatura de termo de compromisso de devolução dos valores contribuídos pela MRS caso o empregado venha pedir rescisão do contrato de trabalho em até 2 ano após a conclusão do curso. O empregado ficará isento desta devolução em caso de desistência do curso se mantido o vínculo empregatício por até dois anos após a desistência;
B2- aprovação no período letivo, comprovada pela instituição de ensino.
Parágrafo Primeiro – O valor do incentivo estabelecido no “caput” não possui natureza salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal.
Parágrafo Xxxxxxx – a MRS analisará e envidará os esforços necessários para viabilizar os pedidos de mudança de escala, visando permitir aos empregados que trabalham em turnos diferenciados, participem das provas nos cursos regulares em que estejam matriculados, desde que solicitado com no mínimo 72 horas de antecedência. Caso o empregado seja obrigado a pagar taxa de 2ª chamada em decorrência de impossibilidade de liberação do serviço, o valor será reembolsado pela empresa, mediante comprovação.
Parágrafo Terceiro – O empregado será liberado de suas atividades nos dias em que estiver, comprovadamente, realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, cabendo-lhe, porém, comunicar a empresa com antecedência de 7 (sete) dias do início dos exames, apresentando o comprovante de inscrição.
Parágrafo Quarto – Durante a participação do empregado em cursos ou treinamento promovidos pela MRS, será mantido o pagamento dos adicionais de turno, de periculosidade e de insalubridade para aqueles que já os recebem.
Parágrafo Quinto – A MRS possibilitará estágio aos seus empregados e dependentes, quando obrigatório pela instituição de ensino, dentro de sua área de atuação.
Parágrafo Xxxxx – Este incentivo quando não utilizado por colaborador que atenda aos requisitos poderá repassar para um de seus dependentes.
Tabela: Tempo de empresa | Percentual de incentivo |
até 2 anos | 50% |
mais de 2 e menos que 5 anos | 70% |
mais de 5 e menos que 8 anos | 80% |
mais de 8 e menos que 12 anos | 90% |
mais de 12 anos | 100% |
Parágrafo Sétimo – A MRS concederá, em janeiro de 2016, um auxílio material escolar no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dependente; para custeio de material escolar dos dependentes dos empregados matriculados em pré-escola, ensino fundamental, ensino médio e superior. Este valor poderá ser substituído por um kit correspondente aos materiais escolares condizentes com o necessário.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente, com alteração no percentual de reembolso, inclusão de dependentes, abrangência dos cursos e inclusão dos parágrafos 5º, 6º e 7º.
11º - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO - Durante a vigência do presente Acordo, a MRS manterá o fornecimento do vale alimentação/refeição, inclusive nas férias, mediante créditos mensais em cartão eletrônico, no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), correspondentes a 24 (vinte e quatro) vales de valor unitário de R$ 30,00 (trinta reais).
Parágrafo Primeiro: A MRS subsidiará 100% (cem por cento) do custo desse benefício.
Parágrafo Segundo: O fornecimento do beneficio será extensivo aos empregados que estiverem afastados por motivo de licença maternidade, acidente de trabalho, doença profissional e auxilio doença, devendo este beneficio ser mantido até o retorno ao efetivo trabalho.
Parágrafo Terceiro: Excepcionalmente, no mês de dezembro de 2015, será efetuado um crédito extra no vale alimentação/refeição no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), em substituição à cesta de natal.
Parágrafo Quarto: O valor dos vales não possui natureza salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente, com atualização no valor e alteração no parágrafo primeiro, segundo e terceiro.
JORNADA NORMAL DE MAQUINISTAS – Considerando que as Jornadas de Trabalho do Maquinista e do Auxiliar de Maquinista possuem características especiais, não se confundindo com as demais, os signatários do presente acordo ajustam que aplicar-se-ão às mesmas os dispositivos contidos no art. 239 da CLT, obedecendo o limite de 8 horas diárias, e as horas extras serão remuneradas com os adicionais estabelecidos na cláusula 26ª, comprometendo-se a MRS a manter as escalas atualmente praticadas.
Parágrafo Primeiro - A Empresa se compromete em continuar a remunerar o adicional de turno que teve o seu pagamento iniciado em julho de 2010 estipulado em acordo coletivo, no percentual de 25% (vinte e cinco), sobre o salário dos maquinistas e dos auxiliares de maquinistas. Este adicional integra a base de cálculo do salário hora.
Parágrafo Segundo. Os maquinistas e auxiliares de maquinistas poderão tomar suas refeições nas cabines das locomotivas durante as paradas em pátios e estações ou enquanto aguardam liberação para prosseguimento da viagem, conforme disposto no parágrafo 5º, artigo 238 da CLT e receberão uma hora com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do salário-hora, sem prejuízo do pagamento da hora de intervalo para repouso e descanso que foi suprimida, para cada jornada de condução de trens, lastros ou manobras, superior a 6 (seis) horas, em consonância com disposição da Súmula 446 do TST.
Parágrafo Terceiro: A MRS pagará aos maquinistas e auxiliares de maquinistas como hora simples, sem acréscimo, o tempo despendido na viagem de passe, bem como o tempo de espera de transporte, até 1 (uma) hora no início e 1 (uma) hora no final da jornada. O tempo que exceder 1 (uma) hora no início e no final da jornada, será remunerado com acréscimo de 25%, não se computando o tempo de passe para a complementação da jornada efetivamente trabalhada.
Em locais de difícil acesso rodoviário a viagem de passe poderá ser realizada em cabine de locomotiva e neste caso todo o tempo despendido na viagem será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Quarto: As primeiras 2 (duas) horas de prontidão dos maquinistas e dos auxiliares de maquinistas, serão remuneradas à razão de 2/3 (dois terços)
do salário-hora normal, e as demais serão remuneradas com acréscimo de 25% vinte e cinco por cento), não se computando tais horas para a complementação da jornada efetivamente trabalhada.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente, com ajustes na redação.
12º - AUXÍLIO MATERNO-INFANTIL - O auxílio materno infantil será mantido no valor reajustado para R$400,00 (quatrocentos reais), para todos os empregados, a partir do nascimento ou adoção legal, da criança até que esta complete 7 (sete) anos de idade, ou sem limitação de idade no caso de filho inválido. O valor deste benefício não possui natureza salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal.
Parágrafo Único: A concessão deste benefício será limitada a 2(filhos) por empregado (a).
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente, com atualização no valor e inclusão de todos os empregados.
13º - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO - A MRS complementará para o empregado afastado pelo INSS, por até 12 (doze) meses a contar do início do afastamento, a diferença entre o valor do benefício previdenciário mensal e o valor do salário base do empregado. O valor deste complemento não possui natureza salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal, conforme disposto no inciso XIII, art. 214 do Decreto 3.048/99.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente.
14º - PREVIDÊNCIA PRIVADA – A MRS manterá o Plano de Previdência Privada, dentro do conceito de contribuição definida, para os benefícios estabelecidos no Regulamento Específico do MRS XXXX. O valor deste benefício não possui natureza salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal.
Parágrafo Único – A MRS permitirá que o participante do MRS XXXX possa aumentar a contribuição básica nos limites da legislação pertinente e/ou que o Salário de Participação-(SP), leve em consideração o total da remuneração do empregado e não o salário base mensal.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente, com inclusão do parágrafo único.
15º - SEGURO DE VIDA EM GRUPO – Durante a vigência do presente Acordo a MRS manterá para todos os seus empregados, sem ônus para os mesmos, Apólice de Seguro de Vida em Grupo com as seguintes coberturas:
• Morte Qualquer Causa (MQC), Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPTD), Invalidez Total ou Parcial por Acidente (IPA), com capital segurado de 32 (trinta e duas) vezes o salário base de cada empregado, tudo segundo os termos da apólice;
• Indenização Especial por Morte Acidental (IEA), equivalente a acréscimo de 100% do capital segurado;
• Assistência funeral familiar para o próprio empregado e seus dependentes legais.
O valor do benefício estabelecido nesta cláusula não possui natureza salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal.
• A empresa fornecerá aos Sindicatos cópia dos contratos de seguro dos funcionários.
JUSTIFICATIVA: Cláusula preexistente, com atualização no valor e inclusão do item d.
16º - PLANO DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO – Durante a vigência do presente Acordo, a MRS manterá a assistência médica supletiva através de plano de saúde e plano odontológico, com o mesmo padrão e nível de cobertura atualmente praticados.
Parágrafo Primeiro – Será concedida a isenção do fator de moderação do plano de saúde para os empregados e seus dependentes, mediante solicitação dos mesmos, nos seguintes casos:
a – para exames preventivos e consultas de acompanhamento de doenças crônicas;
b – para as consultas e exames preventivos indicados através do programa “PREVENIR”;
c – nos exames preventivos de próstata, de câncer de mama e colo de útero, limitado a um exame por ano.
Parágrafo Segundo – As três primeiras consultas, durante o ano, nos planos de saúde/odontológico, serão gratuitas.
Parágrafo Terceiro – A MRS quando da prorrogação, ou não, dos contratos vigentes, deverá consultar, antes do seu vencimento, o sindicato para avaliar a satisfação quanto ao desempenho dos serviços prestados pelas contratadas. JUSTIFICATIVA: Cláusula preexistente, com inclusão dos parágrafos segundo e terceiro.
17º - MEDICAMENTOS ESPECIAIS – a MRS custeará os medicamentos para acidentados do trabalho e portadores de doenças profissionais, necessários para o tratamento e reabilitação do empregado, mediante receita médica e avaliação da área médica da Empresa.
JUSTIFICATIVA: Cláusula preexistente.
18º - VALE TRANSPORTE – A MRS concederá vale transporte, nos termos estritos da legislação em vigor, a todos os empregados que necessitarem de deslocamento para cumprimento da jornada de trabalho.
Parágrafo Único – Nos casos de deslocamento com veículo próprio, principalmente nos locais de difícil acesso, o valor que seria gasto com vale transporte, será substituído por vale combustível.
JUSTIFICATIVA: Cláusula preexistente, com inclusão do parágrafo único.
19º - TRANSPORTE – A MRS xxxxxxxxx transporte gratuito aos empregados quando, no cumprimento de sua jornada de trabalho, forem compelidos a iniciar ou findar sua jornada fora do horário de funcionamento do transporte público coletivo e, quando tiverem de exercer suas funções fora da sua sede de trabalho.
Parágrafo Primeiro – Quando não for possível buscar o empregado na casa, por qualquer que seja o motivo, o empregado tomará a primeira condução para o trabalho, sem perdas das horas que ficou esperando a condução em casa.
Parágrafo Segundo – Quando não for possível levar o empregado para casa, por qualquer que seja o motivo, o empregado ficará com seu ponto aberto, até o momento da chegada da condução.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente, com inclusão do parágrafo segundo.
20º - TRANSPORTE PARA LOCAIS DE DIFÍCIL ACESSO – Em razão de
divergência de entendimento entre as partes em relação a eventual direito dos empregados que laboram em locais de difícil acesso, não servidos por transporte público regular, ao recebimento de horas “in itinere”, seja por diferentes visões sobre a acessibilidade dos locais de trabalho ou mesmo em relação à oferta de transporte público e visando prevenir e superar todo e qualquer eventual litígio relativo ao tempo de transporte gasto no percurso entre as áreas atendidas pelo transporte fornecido pela empresa e o local de trabalho e à eventual insuficiência do transporte público nos horários de trabalho, fica estabelecido que durante a vigência deste Acordo, a MRS manterá o pagamento do tempo gasto do último ponto servido por transporte público até o local de trabalho, como hora normal sobre o salário base, a título de transação de horas in itinere.
Parágrafo Primeiro – Será observada a medição feita em conjunto pela Empresa e Sindicato no ano de 2012 discriminando o tempo gasto em cada rota, definindo o tempo a ser pago a cada empregado.
Parágrafo Segundo - O pagamento previsto no caput não representa, por parte da Empresa, reconhecimento de procedência de horas in itinere, no trecho total ou parcial, razão pela qual não integra a jornada de trabalho dos empregados, bem como não impede eventual pleito individual de horas in itinere.
Parágrafo Terceiro – O disposto nesta cláusula não se aplica para o tempo gasto no percurso em área servida por linha de transporte público regular.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente.
21º - ALIMENTAÇÃO – Durante a vigência do presente Acordo a MRS xxxxxxx a política definida nas alíneas a seguir:
A MRS fornecerá aos empregados das áreas de operação e de manutenção que laboram em turnos ininterruptos de revezamento com jornada igual ou superior a 6 horas, em todos os turnos um kit lanche, elaborado de acordo com recomendação de um nutricionista, com possibilidade de opção pelo trabalhador de trocar o beneficio por um acréscimo de R$300,00 no vale alimentação /refeição.
A - Aos empregados das áreas de operação e de manutenção que laboram ao longo do trecho com jornada diária igual ou superior a 6 horas, será fornecido um kit lanche, elaborado de acordo com recomendação de um nutricionista.
B - Nos locais onde há empregados que laboram em turno administrativo será fornecido diurnamente café e pão com manteiga.
C - Quando os colaboradores da manutenção e operação estiverem exercendo suas atividades em horários costumeiros de refeições a MRS fornecerá aos mesmos uma refeição (almoço e ou jantar) composta conforme orientação de um nutricionista.
D - Nas datas festivas de final de ano o kit lanche constará de produtos típicos a época.
E - A empresa fixará os horários para refeição dos empregados, bem como somente alterará os horários de trabalho com prévia homologação pelo sindicato de base.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente, com ajustes de redação incluindo possibilidade de substituição do kit lanche por crédito no cartão alimentação/refeição e acréscimo da alínea F.
22º - PERNOITES – A MRS dotará os dormitórios utilizados pelos empregados que cumprirem intervalos interjornadas fora da sede, de condições adequadas de higiene, segurança e conforto. Onde essas condições não forem atendidas, os empregados serão alojados em hotéis.
Parágrafo 1º - Enquanto no intervalo interjornada a MRS ofertará todas as refeições diárias, sem custo ao colaborador;
Parágrafo 2º - Não será permitida a permanência no descanso com mais de um colaborador por quarto;
Parágrafo 3º - As dependências deverão conter banheiros individuais, com atendimento da NR 24 da Portaria3214/78
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente. Com inclusão do Parágrafo 1º, 2º e terceiro.
23º - ADICIONAL DE MONITORIA – Como medida de incentivo ao plano de qualificação de novos colaboradores, a MRS concederá uma vantagem, denominada “adicional de monitoria” aos colaboradores, enquanto estiverem atuando como monitores no processo de formação de novos aprendizes. A monitoria, treinamento no posto de trabalho, deve constar de Projeto de Treinamento, desenvolvido na Academia MRS.
Para o exercício da Monitoria, o colaborador deverá:
• Ser capacitado na Técnica de Monitoria,
• Ser detentor de conhecimento teórico e pratico no conteúdo que irá transmitir,
• Apresentar desempenho satisfatório.
Parágrafo Primeiro: O valor do adicional estabelecido no “caput” será correspondente a 30% (trinta por cento) do salário hora normal e incidirá sobre as horas efetivamente trabalhadas no exercício da monitoria.
Parágrafo Segundo: O adicional estabelecido no “caput” integrará a base de cálculo para a apuração do valor do salário hora.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente, com alteração do percentual.
24º - ADICIONAL DE MONOCONDUÇÃO – A MRS xxxxxxx, para todos os maquinistas, uma vantagem pessoal correspondente a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as horas efetivamente trabalhadas pelo
maquinista sob o regime denominado “monocondução”, inclusive nas operações de carregamento das composições, manobras, atividades de lastro e enquanto a composição aguarda autorização para circulação.
Parágrafo Primeiro - O acréscimo estabelecido no “caput” constitui VANTAGEM PESSOAL e possui natureza salarial, integrando o valor do salário hora para todos os efeitos legais.
Parágrafo Segundo - O pagamento do acréscimo estabelecido nesta cláusula tem caráter precário e será suspenso em caso de decisão do poder judiciário, do poder legislativo ou do órgão regulamentador, contrária ao procedimento de “monocondução”, nos locais alcançados por tais decisões.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente, com alteração no percentual de acréscimo e condições de aplicabilidade.
25º - HORAS EXTRAORDINÁRIAS – As horas extras, a partir de 1º de maio de 2014, serão remuneradas em 100% (cem por cento) nos dias úteis e em 150% (cento e cinquenta por cento) nos domingos e feriados, sobre o salário nominal dos empregados, acrescidos dos adicionais de lei (periculosidade, insalubridade, penosidade, etc.).
Parágrafo Xxxxx - Xxxx a MRS xxxxx a convocar seus empregados em dia de folga ou repouso remunerado, deverá pagar o tempo correspondente como horas extras, que serão remuneradas em 100% (cem por cento), sem prejuízo de outra folga que deverá ser concedida dentro do próprio mês, ou, no máximo, no mês seguinte. A convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente e Precedente Normativo nº 20 do TRT 2ª Região.
26º - SUBSTITUIÇÃO– A MRS, nos casos de substituição provisória, mesmo que parcial, pagará ao empregado substituto, igual remuneração paga ao substituído, incluindo gratificações e adicionais, pelo período que durar a substituição.
Parágrafo Único – O empregado que estiver na condição de substituto, será efetivado, se a substituição ultrapassar a 180 (cento e oitenta) dias.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente, com ajustes na redação e Precedente Normativo nº 04 do TRT/SP.
27º - TURNOS DE REVEZAMENTO – Nas atividades que exijam trabalhos ininterruptos, a MRS poderá adotar o modelo de escala conhecida como “Escala de Quatro Tempos”, ou o modelo conhecido como “12 x 36”, conforme opção da maioria dos colaboradores de cada órgão envolvido.
Parágrafo Primeiro – Nestas escalas, os intervalos para repouso e/ou alimentação terão duração mínima de 60 (sessenta) minutos e serão computados como de efetivo trabalho, devendo ser concedido entre a 4ª e a 6ª hora, ficando desobrigado o seu registro nos cartões de ponto ou outros mecanismos de controle de frequência.
Parágrafo Xxxxxxx – Aos empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de 12 horas diárias, a MRS manterá o
pagamento do adicional de 30% (vinte e cinco por cento), a título de adicional de turno. Este adicional integra a base de cálculo do salário hora.
Parágrafo Terceiro – A jornada de 12 horas não implica em pagamento de horas extraordinárias em razão da compensação com o adicional estabelecido no “parágrafo 2º” e dos períodos de folga mais prolongados proporcionados por estes modelos de escala.
Parágrafo Quarto – Para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento, com duração da jornada de 6 (seis) horas diárias não será devido o adicional de turno do Parágrafo 2º e serão apuradas como horas extras, aquelas que excederem a 6 (seis) horas diárias, remunerada com o adicional previsto na cláusula 26ª.
Parágrafo Xxxxxx – A clausula será adotada também para os trabalhadores da eletroeletrônica.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente, com ajuste na redação e no percentual do adicional. Inclusão do Parágrafo Quinto.
28º - ADICIONAL NOTURNO – As horas noturnas laboradas no período compreendido entre as 22h. de um dia e as 05h. do dia seguinte serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Único – Desde que cumprida integralmente a jornada no período noturno, conforme descrita no caput, e prorrogada esta, será devido o adicional noturno em relação às horas prorrogadas no período diurno”.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente, adaptada ao Precedente Normativo nº 6 do TRT 2ª Região.
29º - REGISTRO DE PONTO – A MRS continuará adotando o sistema de “ponto eletrônico” através da utilização dos Registradores Eletrônicos de Ponto (REP). Nas localidades onde não houver os REP's, será adotado o registro manual de frequência, por meio de Folhas de Frequência ou o registro de frequência informado diretamente no Sistema Eletrônico de Controle de Freqüência respeitando o que prevê a Portaria 373/MTE/2011.
Os ocupantes dos cargos de maquinista e auxiliar de maquinista farão os registros de frequência em cadernetas próprias. Todas as ocorrências de frequência registradas nas cadernetas, serão registradas no(s) sistema(s) informatizado(s) específico(s) de controle de Equipagem e, transferidas para o Sistema Eletrônico de Controle de Frequência, após cada período de apuração. Após o encerramento de cada período, será fornecido um extrato para o empregado que o requerer.
Parágrafo Único – Os registros de ponto efetuados nos 10 (dez) minutos que antecederem ou sucederem a jornada de trabalho, não serão computados para fins de apuração de horas extras. Caso este limite seja ultrapassado, todo o tempo excedente à jornada normal será computado como horas extraordinárias.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente, com ajustes na redação.
30º - ATESTADOS MÉDICOS – A MRS aceitará atestados médicos fornecidos por médicos credenciados pelo plano de saúde da empresa, pelo sindicato de
base e pelo SUS, desde que apresentados à coordenação ou posto médico no prazo de até 05 (cinco) dias úteis do fato. O código CID conforme orientação do Conselho Federal de Medicina não será obrigatório.
Parágrafo Único – A MRS aceitará atestado acompanhamento para familiares ascendentes e descendentes com limite de até 10 dias anuais.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente, com ajuste de redação e inclusão do parágrafo único, baseado no Precedente Normativo nº 37 do TRT 2ª Região.
31º - COMPENSAÇÃO DE TRABALHO AOS SÁBADOS – As partes estabelecem que a MRS independentemente de quaisquer outras formalidades, poderá compensar, de segunda-feira a sexta-feira a jornada correspondente ao sábado não trabalhado.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente.
32º - COMPENSAÇÃO DE “DIAS-PONTES” – A MRS fica autorizada a compensar os dias não trabalhados, antes ou após os feriados, objetivando proporcionar aos seus empregados períodos de descanso prolongado.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente.
33º - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS – O pagamento dos salários será efetuado sempre no primeiro dia útil do mês do subseqüente ao vencido.
Parágrafo Primeiro: As parcelas variáveis (horas extras, adicional noturno, prontidão, passe, etc.) terão como data de início de apuração o dia 16 e como data final o dia 15 do mês subseqüente e o pagamento no primeiro dia útil do mês seguinte ao do final da apuração.
Parágrafo Segundo: A empresa atenderá as solicitações de transferências de créditos bancários dos empregados, remetendo-os às agências conveniadas pela MRS de sua preferência, observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses.
Parágrafo Terceiro: A MRS xxxxxxx a ausência do empregado pelo tempo necessário ao recebimento do salário e da restituição do imposto de renda retido na fonte junto à rede bancária.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente.
34º - AVISO DE CRÉDITO E COMPROVANTES DE RENDIMENTOS - A MRS
disponibilizará os comprovantes mensais de Aviso de Crédito, para consulta e impressão, pelos colaboradores, diretamente nos equipamentos de quiosques instalados pela Cia., na intranet (via Quiosque Datasul) e nos terminais bancários. Anualmente estarão disponíveis os comprovantes de rendimentos para fins de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, para consulta e impressão, via equipamentos de quiosques e intranet (via Quiosque Datasul). Parágrafo Único – A MRS, independentemente do previsto no “caput”, fornecerá mensalmente aos seus colaboradores o Aviso de Crédito impresso, exceto para aqueles que queiram receber seu aviso de crédito via email.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente, com inclusão do parágrafo único.
35º - DANOS MATERIAIS – A MRS não cobrará de seus empregados os danos causados com quebra de materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios, salvo quando comprovada a existência de dolo.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente.
36º - POLÍTICA DE SAÚDE – A MRS se obriga a efetuar os exames admissional, periódico e demissional previstos em lei, além de outros exames dispostos no PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) segundo a NR-7
– Portaria 3214/78.
Parágrafo Primeiro - Caso o empregado seja convocado para realização de exame médico periódico no dia de seu descanso regulamentar, ser-lhe-á concedido novo dia de folga até 15 (quinze) dias após a realização dos exames. A convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 15 dias. Parágrafo Segundo - A MRS fornecerá ao empregado cópia dos exames médicos admissional, periódicos e demissional, quando da avaliação médica final do empregado, sempre que solicitado.
Parágrafo Terceiro - A MRS buscará implementar ginástica laboral, antes do início das atividades dos empregados, visando promover a saúde e melhoria interpessoal no ambiente de trabalho.
Parágrafo Quarto - A MRS manterá seus programas médicos e psicológicos, objetivando a recuperação de trabalhadores dependentes de álcool e/ou drogas e demais distúrbios psicológicos.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente.
37º - CIPA – As CIPAS compostas pelos empregados da MRS, terão abrangência delimitadas por trechos conforme especificado nos parágrafos abaixo:
Parágrafo Primeiro – Horto Florestal: Sua área de atuação será no trecho de Belo Horizonte, Ramal do Paraopeba entre Sarzedo e Barreiro e no Ramal de Águas Claras;
Parágrafo Segundo – Conselheiro Lafaiete: Sua área de atuação será no trecho de Conselheiro Lafaiete, no Ramal do Paraopeba entre Xxxxxxx Xxxxxxxx e Sarzedo, Linha do Centro entre Miguel Burnier e Santos Dumont, Ferrovia do Aço entre o km 251 e o Andaime e no Ramal da Açominas; Parágrafo Terceiro – Juiz de Fora: Sua área de atuação será no trecho de Juiz de Fora, Linha do Centro entre Santos Dumont e Xxxxxxxxx Xxxx, Ferrovia do Aço entre o km zero (Saudade) e o km 251;
Parágrafo Quarto – Barra do Piraí: Sua área de atuação será no trecho da Linha do Centro entre Barra do Piraí e km 64, Ramal de Mangaratiba entre o km 64 e Guaíba, e nas linhas entre o km 64 e Arará, Ramal de São Paulo entre Barra do Piraí e Saudade;
Parágrafo Quinto – Vale do Paraíba: Sua área de atuação será no trecho do Ramal de São Paulo entre Saudade e Pinheirinho;
Parágrafo Sexto – São Paulo – Sua área de atuação será no trecho das linhas entre Manoel Feio, Roosevelt e Rio Grande da Serra e, entre Santos e Pederneiras.
Parágrafo Sétimo – A MRS comunicará ao Sindicato através do envio do edital de convocação, a data de eleição da CIPA, facultado ao Sindicato indicar, com antecedência de 10 dias, 2 (dois) representantes para acompanhar o processo eleitoral.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente.
38º - ÓCULOS DE GRAU – A MRS fornecerá óculos de segurança que contemplem as necessidades oftalmológicas comprovadas por exame específico e que sejam utilizados como EPI e com CA do MTE, inclusive com lentes escuras.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente.
39º - PRIMEIROS SOCORROS – A MRS manterá nos locais de trabalho, em lugar apropriado e de fácil acesso, caixa de primeiros socorros com os medicamentos básicos e materiais para emergências além de dar treinamento de primeiros socorros aos seus empregados. Também será discutido com a CIPA e sindicato os locais críticos em caso de acidentes, onde será confeccionado um plano de ação e possíveis locais com a permanência de ambulância e profissional capacitado para atendimento. A empresa instalará caixa de primeiros socorros em todas as locomotivas
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente com alteração na redação.
40º - UNIFORMES – A MRS fornecerá, gratuitamente, aos seus empregados, uniformes cujo uso seja considerado obrigatório. Caso o fornecimento ocorra de forma insuficiente, os empregados ficarão isentos de qualquer responsabilidade.
Parágrafo Primeiro – Os uniformes deverão ser adequados a todas as condições, inclusive funcionais e climáticas.
Parágrafo Segundo – Serão fornecidos conjuntos completos de uniformes, de acordo com a categoria funcional do empregado e conforme especificação da Empresa.
Parágrafo Terceiro – Para a reposição de peças do uniforme, por qualquer motivo, os empregados deverão proceder à devolução das peças a serem substituídas.
Parágrafo 4º - Na ausência de disponibilidade de uniforme para execução de serviços onde é exigido uniforme especifico pela legislação, o colaborador terá livre direito de recusa para exercer a atividade.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente com inclusão do parágrafo 4º.
41º - UTILIZAÇÃO DE EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – A
MRS fornecerá Equipamento de Proteção Individual – EPI, gratuitamente, ao empregado que, por Lei e em razão das suas funções, esteja obrigado a utilizá- lo, desde que adequado aos riscos e em perfeito estado de conservação e funcionamento, inclusive devendo possuir o C.A. (Certificado de Aprovação), nos termos da legislação específica, que deverá ser apresentado aos Sindicatos, quando solicitado.
Parágrafo Primeiro – A MRS ministrará treinamentos periódicos e reciclagem quanto à conscientização, uso, forma correta de utilização, higienização, conservação e guarda do EPI.
Parágrafo Segundo – É terminantemente proibido ao empregado recusar-se a utilizar o EPI, tendo em vista o que dispõe a legislação vigente, cuja inobservância constitui falta grave, cabendo a aplicação de penalidade ao empregado infrator.
Parágrafo Terceiro – A MRS deverá fornecer condições ideais de conservação e guarda dos EPI’s, ao empregado que esteja enquadrado nas condições previstas nesta Cláusula.
Parágrafo Quarto – Na ausência de EPI destinado a certa atividade o colaborador terá livre direito de recusa para exercer a atividade.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente.
42º - MEIO AMBIENTE PPRA - A empresa permitirá o acompanhamento do Sindicato e da CIPA na revisão anual do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), fornecendo cópia ao Sindicato após o término dos trabalhos.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente.
43º - FORMULÁRIO EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS - A empresa
preencherá o formulário de exposição a agentes agressivos – PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) bem como fornecerá cópia de laudo técnico, de acordo com a legislação, para concessão do benefício de aposentadoria especial pelo INSS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da solicitação do colaborador.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente, com ajustes na redação.
44º - ASSÉDIO MORAL NA RELAÇÃO DE TRABALHO - A empresa não permitirá a prática de assédio moral, conforme já previsto em seu código de ética corporativo.
Parágrafo único - Caso venha ocorrer, poderá ser considerado falta grave após apuração através de inquérito.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente.
45º - DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO – Quando o empregado, no exercício de sua função, entender por meios razoáveis, que sua vida ou integridade física se encontra em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá recusar-se a continuar a prestação laborativa, denunciando, imediatamente a situação a seu superior, cabendo a este informar, se julgar necessário ao setor de segurança, higiene e medicina do trabalho da empresa. O retorno ao trabalho somente se dará após a liberação do posto de trabalho.
Parágrafo único:- O pessoal pertencente a categoria “c” obrigatoriamente a MRS, deverá treina-lo antes do maquinista conduzir locomotivas em trecho que ainda não conheça.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente com acréscimo do parágrafo único.
46º - ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL- A MRS não
rescindirá o contrato de trabalho de seus empregados, afastados por motivo de acidente do trabalho e/ou doença profissional, nos 24 (doze) meses que sucederem a cessação do auxílio doença acidentário.
Parágrafo Primeiro - Caso o empregado fique incapacitado para o exercício do cargo em que se encontra, será encaminhado ao Centro de Readaptação Profissional do INSS para possível readaptação em outra função, segundo as normas da empresa.
Parágrafo Segundo - Após a emissão do certificado de readaptação pelo CRP/INSS, a MRS buscará reabsorver o empregado readaptado, na função em que for julgado capaz.
Parágrafo Terceiro - As despesas com medicamentos para tratamento de acidente de trabalho e doença profissional serão custeadas pela Empresa, mediante aprovação da área médica.
Parágrafo Quarto - A MRS remeterá cópia das CAT’s (Comunicação de Acidente de Trabalho) por ela emitidas, ao Sindicato titular da base territorial em que o empregado envolvido estiver lotado, em até cinco dias úteis após sua emissão.
Parágrafo Quinto - Nos casos de acidente de trabalho fatal ou que resulte em incapacidade permanente do empregado, será permitida a participação de um representante do Sindicato na comissão de investigação do acidente, seja no âmbito da CIPA ou não.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente.
47º - DESCONTOS SINDICAIS – A MRS se compromete a depositar as mensalidades descontadas dos empregados em favor do sindicato, em até 3 (três) dias úteis após o pagamento dos salários.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente.
48º - QUADRO DE AVISOS – A MRS permitirá, a fixação em seus quadros de avisos, de comunicados do sindicato de interesses da categoria.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente com ajuste de redação.
49º - INFORMATIVO DE RH – A empresa se compromete a enviar ao sindicato, tão logo divulgado aos empregados, os informativos de RH, bem como informações sobre o andamento de seus Programas de Prevenção da AIDS, Dependências Químicas e outros. Ainda a empresa fornecerá aos sindicatos de base a relação mensal dos empregados admitidos e demitidos, em auxilio doença e sempre que solicitado pela entidade sindical o cadastro geral dos empregados com local de trabalho e endereço residencial.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente com inclusão de pedido de fornecimento de dados.
50º - REQUERIMENTOS – A Empresa responderá aos requerimentos encaminhados pelo sindicato, inclusive aqueles enviados por e-mail, no prazo
máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento da correspondência.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente, acrescentado via e-mail
51º - ASSISTÊNCIA JURÍDICA – A MRS prestará assistência jurídica, civil e criminal sem ônus aos seus empregados em casos de ocorrências oriundas de suas atividades profissionais, quando solicitada pelos mesmos, sem prejuízo da iniciativa da empresa de assim proceder.
Parágrafo Único – Antes de ser inquirido, o empregado será comunicado que poderá solicitar ao sindicato de base a designação de assistente para acompanhar o processo ou para acompanha-lo quando convocado a prestar depoimento para apuração de responsabilidade funcional.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente com ajuste de redação.
52º - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA – Fica garantido o emprego durante os 12 (doze) meses que antecederem e 6 (seis) meses imediatamente posteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Parágrafo Primeiro: Esta garantia somente será assegurada ao empregado que comprovar esta condição até a data da homologação da rescisão, devendo este direito ser comunicado ao empregado no momento da dispensa.
Parágrafo Segundo: A garantia objeto da presente cláusula, não se aplica nos casos de cometimento de falta grave.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente, com ajuste no período de garantia.
53º - AVISO PRÉVIO ADICIONAL – Nos casos de dispensa sem justa causa de empregados que contarem com mais de 12 (doze) anos de serviços prestados à empresa ou mais de 45 anos de idade, a MRS concederá um “aviso prévio adicional” correspondente ao valor do salário base, sem prejuízo do previsto na Lei 12.506/2011.
Parágrafo Primeiro – Esta parcela não terá repercussão no tempo de serviço, férias, décimo terceiro salário ou quaisquer outras obrigações trabalhistas.
Parágrafo Segundo – As disposições contidas no caput, não se aplicam aos empregados que já possuírem o tempo necessário para requerer a aposentadoria.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente, com ajuste na redação
54º - ESTABILIDADE POR ADOÇÃO - A MRS assegurará à empregada que adotar criança até um ano de idade, licença de cento e vinte dias, sem prejuízo, nesse período, do emprego.
Parágrafo Primeiro: No caso de adoção de criança de um ano até quatro anos de idade, o período será de sessenta dias e, a partir de quatro anos até oito anos de idade o período será de trinta dias.
Parágrafo Segundo: A licença-maternidade será concedida a partir da data de expedição do termo judicial à adotante.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente.
55º - GARANTIA DA DATA BASE - A empresa garantirá a Data-Base de PRIMEIRO DE MAIO como base de assinatura de Acordo Coletivo, prorrogando-se as disposições deste instrumento até acordarem novas relações de trabalho.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente.
56º - PENALIDADES- Será aplicada à parte inadimplente multa de 100% (cinco por cento) do menor salário praticado pela MRS, por infração de quaisquer disposições deste acordo, revertida em favor do empregado e em dobro no caso de reincidência.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente.
57º - COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO – A MRS se compromete a realizar bimestralmente, a partir da assinatura deste instrumento, reuniões com os representantes sindicais, para avaliar e analisar o cumprimento do presente ACT, bem como temas ligados às relações do trabalho não abrangidos no mesmo.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente.
58º – VIGÊNCIA - O presente acordo coletivo de trabalho aplica-se a todos os empregados lotados na base territorial do sindicato signatário e terá vigência de um ano, a partir de 1º de maio de 2015, até 30 de abril de 2016.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente.
59º - DIÁRIAS (clausula nova) – A MRS xxxxxx, a todos os funcionários que são obrigados a viajar por necessidade do serviço para fora de sua sede, diária no valor de R$40,00 (quarenta reais).
Parágrafo Primeiro – As diárias serão pagas da seguinte forma: 1 - De 4:00 a 07:59 horas fora da sede – meia diária;
2 - De 8:00 a 15:59 horas fora da sede – 1 diária;
JUSTIFICATIVA: Diária existente no regulamento interno, com inclusão no ACT e ajustes na redação.
60º - JORNADA DE TRABALHO DA VIA PERMANENTE E CONDIÇÕES DE
TRABALHO (Clausula nova) – A MRS considerará encerrada a jornada de trabalho do pessoal da Via Permanente, somente na hora em que chegar à sua sede de trabalho, pagando-lhes como horas extraordinárias àquelas que excederem a jornada normal de trabalho, sendo que o deslocamento da sede para o local da atividade e a volta para a sede será considerada como hora trabalhada.
Parágrafo 1º - Fica a empresa obrigada a respeitar o horário de repouso e alimentação de uma hora, concedido entre a quarta e sexta hora de trabalho, considerando como de efetivo trabalho.
Parágrafo 2º - A frequência se necessário for deverá ser apontada à caneta diariamente pelo empregado em documento próprio.
Parágrafo 3º - O ronda de via deverá sempre ter um rádio e ou celular que possibilite contato com equipe de apoio, além de trabalho em dupla.
Parágrafo 4º - A empresa disponibilizará condições dignas para o ronda de via e outros do setor que necessitem de trabalhar ao longo do trecho se tratando de alimentação, água e banheiro.
Parágrafo 5º - O ronda de via não poderá transportar em seu percurso ferramentas e material de trabalho que superem 4 kg (quatro quilogramas), e não transportará graxas, solventes e lubrificantes. Fica proibido que cada ronda de via necessite caminhar por mais de 6 km por jornada.
Parágrafo 6º - Qualquer trabalhador de via permanente que necessite ficar de sobreaviso receberá o valor de 2/3 da hora normal.
JUSTIFICATIVA: Adequação da empresa para melhores condições de trabalho e dignidade.
61º - COMPARECIMENTO AO SINDICATO (Cláusula nova) – A MRS xxxxxxx as horas que o empregado comparecer ao Sindicato para tratar de assuntos relativos à representação sindical, mediante declaração do diretor do Sindicato, mencionando o horário de atendimento.
JUSTIFICATIVA: Artigo 513 da CLT.
62º - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (Cláusula nova) – A MRS pagará, a partir da assinatura do presente acordo, o adicional de insalubridade, nos percentuais definidos pelas respectivas condições de insalubridade (laudos), tomando como base de cálculo o salário do empregado, e não o salário mínimo.
JUSTIFICATIVA: A CF/88, em seu artº 7º, IV, veda a vinculação, para qualquer fim, a fixação de percentual ao salário mínimo.
63º - AUSÊNCIAS LEGAIS - Visando uniformizar procedimentos a MRS procederá adequação das ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, adotando critérios mais vantajosos, abaixo:
A - 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
B - 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
C - 5 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo de 3 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida do filho;
D - 1 (um) dia para doação de sangue, comprovada;
E - nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.99 (D.O.U 28.10.99), quando o empregado tiver que comparecer a juízo.
Parágrafo 1º - Para efeito desta cláusula sábado não será considerado dia útil. Parágrafo 2º - Entende-se por ascendentes pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.
JUSTIFICATIVA: Uniformização dos procedimentos adotados pela empresa.
64º - ADMISSÃO DE EMPREGADOS (Cláusula nova) – A MRS, nos processos seletivos, após aprovação em prova de suficiência para o cargo oferecido, em caso de empate, dará preferência aos filhos de ferroviários.
JUSTIFICATIVA: Prestigiar a classe ferroviária.
65º - MOCHILAS – A MRS fornecerá em até 90 dias da data de assinatura deste ACT, mochilas para todos os funcionários condizentes com a atividade que exercem.
JUSTIFICATIVA: Padronização das condições de transporte de EPI’s, materiais de trabalho e afins.
66º - REVISÃO DE PLANOS DIRETIVOS – A MRS revisará os planos diretivos conhecidos como ADE, Plano De Carreira e Código de Medida Disciplinar com acompanhamento do sindicato.
JUSTIFICATIVA: Modernização e valorização dos cargos.
67º - PRÊMIO DE FÉRIAS (Cláusula nova) – A MRS concederá 3 dias, a título de prêmio de férias, ao funcionário que não tiver falta sem JUSTIFICATIVA ou medidas disciplinares, durante o período aquisitivo de férias.
Parágrafo Único – Esses 3 dias serão acrescentados aos dias de férias. JUSTIFICATIVA: Incentivo à assiduidade e ao cumprimento dos procedimentos da Empresa.
68º - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO (Cláusula nova) – A MRS xxxxxx um adicional correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário hora normal e incidirá sobre as horas efetivamente trabalhadas pelo empregado como motorista quando, enquadrado em outra função, esteja exercendo, cumulativamente, a função de motorista.
Parágrafo Primeiro – A MRS subsidiará a renovação da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) dos empregados que exercem a atividade de motorista, mesmo que estejam enquadrados em outra função.
Parágrafo Segundo – A MRS subsidiará em 100% (cem por cento) as multas de trânsito, até decisão final de recurso impetrado pelo funcionário.
JUSTIFICATIVA: Gratificação adicional de dupla função.
69º - ANUÊNIOS / AVERBAÇÃO DE TEMPO (Cláusula nova) – A MRS pagará uma gratificação por tempo de serviço a todos os seus empregados.
Parágrafo Único – Esta gratificação corresponderá à concessão de 1% (hum por cento) sobre o salário nominal do empregado, para cada ano de trabalho efetivo prestado à MRS, pago a partir do quinto ano, limitada a 35% (trinta e cinco por cento).
JUSTIFICATIVA: Em função de não haver na MRS um plano de carreira atrelado ao PCS e o programa do ADE beneficiar somente os empregados novos, esta gratificação irá incentivar/motivar os empregados que não estão sendo contemplados no ADE por estarem “acima do limite salarial” da classe, estabelecido pela MRS.
70º - ESTABILIDADE DO AFASTADO POR DOENÇA (Cláusula nova) – A MRS
assegurará a estabilidade no emprego de 180 (cento e oitenta) dias, a todos os empregados afastados por Xxxxxxx Xxxxxx, após a alta médica, excetuado o cometimento de falta grave.
JUSTIFICATIVA: Precedente Normativo nº 26 do TRT/SP.
71º - ESTABILIDADE GESTANTE (Cláusula nova) – A MRS assegurará a estabilidade no emprego de 180 (cento e oitenta) dias, à gestante, após o término da licença maternidade, excetuado o cometimento de falta grave.
Parágrafo Primeiro – Caso a atividade que a gestante esteja desempenhando ofereça riscos atestados pela área médica, a Empresa deverá aproveitá-la em outras atividades previstas no PCS.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxx excluídas das garantias previstas no parágrafo segundo as hipóteses de rescisão de Contrato de Trabalho por iniciativa da empregada, mediante acordo entre as partes e com assistência do Sindicato, ou por término do contrato a termo.
Parágrafo Terceiro - Caso a atividade que a gestante esteja desempenhando ofereça riscos atestados pela área médica, a Empresa deverá aproveitá-la em outras atividades previstas no PCS, durante o período de gravidez.
JUSTIFICATIVA: Precedente Normativo nº 11 do TRT/SP.
72º - JORNADA DE TRABALHO (Cláusula nova) – A jornada de trabalho na MRS será única, fixada em 40 horas semanais, exceto para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento que está fixada em 36 horas semanais e as classes que tem jornada de trabalho especial, prevista em lei.
JUSTIFICATIVA: Prática de mercado.
73º - LICENÇA MATERNIDADE (Cláusula nova) – A MRS concederá licença remunerada, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, à empregada gestante, a partir do nascimento do filho, ou do início do afastamento por Licença Maternidade, o que ocorrer primeiro. Parágrafo Primeiro – A MRS concederá licença remunerada, na mesma proporção, à empregada que adotar legalmente ou tiver a guarda judicial para fins de adoção de crianças.
JUSTIFICATIVA: Prática do mercado.
74º - VALE CULTURA (Cláusula nova) – A MRS se compromete a se inscrever como beneficiária do Programa de Cultura do Trabalhador, disponibilizando aos seus colaboradores que optarem pelo benefício, o vale cultura no valor de R$ 100,00 (cem reais), sem ônus para os trabalhadores.
JUSTIFICATIVA: Nos termos da Lei nº 12.761, de 27/12/2012 – Programa de Cultura do Trabalhador.
75º PATROCINIO ESPORTIVO (Cláusula nova) - A MRS destinará materiais e ou verbas sociais para patrocínio esportivo para os trabalhadores da própria empresa que sejam reconhecidos atletas.
JUSTIFICATIVA: Incentivo aos empregados para pratica de esportes.
76º - ELEIÇÂO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Cláusula nova) -
Antecipadamente dentro do prazo de inscrever para candidatura, a MRS fornecerá todas as informações necessárias para os quesitos de candidatar e concorrer ao cargo de representante dos trabalhadores no Conselho de Administração da MRS. Além disso a empresa observando a legislação realizará eleições diretas.
JUSTIFICATIVA: Modernização da pratica atual já adotada por outras empresas e proporcionar igualdade de disputa pautada na democracia.
77º – CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS (Cláusula nova) - A Empresa não promovera a terceirização de mão-de-obra da sua atividade fim, assim considerada aquela prevista no artigo 236 da CLT e do contrato social da MRS logística S/A.
Parágrafo Único - Até que a empresa realize a primarização destes empregados, as empresas terceirizadas serão obrigadas a firmarem ACT com os sindicatos, considerando os mesmos salários e benefícios praticados pela MRS
JUSTIFICATIVA: Jurisprudências, sumula 331 TST e legislação vigente.
78º- FOLGA ANIVERSÁRIO (Cláusula nova) – Todos os colaboradores terão direito a folga no dia do aniversário voltando as suas funções no mínimo às 7h do dia seguinte.
JUSTIFICATIVA: forma de motivação ao colaborador, para que desfrute este dia com seus familiares
79º - AVALIAÇÃO E REVISÃO DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E
INSALUBRIDADE (clausula nova) – A MRS com o acompanhamento do sindicato avaliará em no máximo 60 dias, da assinatura do presente acordo, atendendo ao disposto na legislação, o pagamento de adicional de periculosidade ou insalubridade para equipe de solda, operadores de empilhadeiras, operadores de equipamentos de via permanente, colaboradores que exercem funções expostos a intempérie e outros.
JUSTIFICATIVA: Verificar junto a entidade sindical o atendimento a legislação.
80º - ABONAMENTO GREVE TRANSPORTE COLETIVO (Clausula nova) - A
empresa abonará os dias de ausência ou atraso do empregado, quando este for impedido de comparecer ao local de trabalho, por conseqüência de movimento paredista no transporte coletivo de passageiros (urbanos, intermunicipal e interestadual), desde que o empregado usualmente se utilizasse de tal meio e que a empresa não viabilize formas de transporte alternativo.
JUSTIFICATIVA: Principio da razoabilidade.
81º - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS – A MRS liberará, com
pagamento do salário e demais vantagens, até 2 (dois) membros da diretoria do sindicato signatário do presente acordo.
Parágrafo Único: Desde que comunicadas com até 48 horas de antecedência, serão abonadas as ausências dos empregados convocados pelos sindicatos para o exercício de atividades da entidade, até 5 (cinco) dias/mês por empregado, limitadas a um total de 15 (quinze) dias-homens-mês.
JUSTIFICATIVA: Cláusula Preexistente.
82º - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA / ASSISTENCIAL - A EMPRESA
procederá ao desconto em folha de pagamento de seus empregados da contribuição confederativa e/ou assistencial para custeio da negociação coletiva, desde que observadas à legislação e jurisprudência predominante, especialmente do STF.
Parágrafo 1º - O valor da Contribuição será fixado e aprovado em Assembleia Geral da Categoria, previamente convocada com esta finalidade, e comunicado à EMPRESA com antecedência necessária para realização do referido desconto e repasse a entidade Sindical.
Parágrafo 2º – Fica assegurado o prazo de 7 dias corridos, a contar da assinatura deste Acordo, para que os empregados manifestem oposição ao desconto, que será por escrito e de forma individual e entregue na sede do SINDPAULISTA, sito a Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, 00/00, Xxxxxx – Xxxxxxxx (XX) em horário de funcionamento da secretaria, podendo também ser entregue via Correios, com AR – aviso de recebimento, neste mesmo endereço.
Parágrafo 4º - O SINDICATO fornecerá à EMPRESA a relação dos empregados que manifestaram oposição ao desconto, em até 5 (cinco) dias após o encerramento do prazo de manifestação.
Parágrafo 5º - O SINDICATO se compromete a enviar cópias das atas e outros documentos necessários para dar suporte legal aos referidos descontos.
Parágrafo 6º - O SINDICATO assume a responsabilidade por qualquer pendência, judicial ou não, suscitada por empregado e decorrente desta cláusula.
JUSTIFICATIVA: inciso IV, artigo 8º. da Constituição Federal.
83º - MAQUINISTA PLENO E SÊNIOR- A empresa concederá promoções de forma automática para maquinista início de função, para maquinista pleno e maquinista sênior ao atingirem a quantidade de horas necessárias de prática nestas funções
JUSTIFICATIVA: norma de RH já praticada pela MRS
84º - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS PARA OUTRAS SEDES - Quando a
empresa transferir seus empregados, por necessidade do serviço, de forma definitiva e que impliquem em mudança de município/domicílio, garantirá, um pacote de beneficio, conforme segue:
A) Ajuda de custo no valor de 03(três) salários nominais, mediante a apresentação do novo comprovante de endereço do colaborador.
B) Hospedagem de até 15 (quinze) dias para o colaborador e família, em hotel conveniado à empresa, conforme critério definido pela politica de viagens e estadia da empresa
C) Pagamento dos custos da mudança, limitado à R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mediante apresentação de nota fiscal da transportadora.
D) Concessão de carta fiança bancária (fiador), para que o empregado transferido tenha condições de locação de imóvel no local de destino. JUSTIFICATIVA: minimizar os custos/gastos dos empregados com a mudança para outro município, e a própria dificuldade de conseguir-se um fiador para o contrato de locação atendendo as exigências das imobiliárias.
A DIRETORIA
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS PAULISTAS