CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTEIS, HOSPITALIDADE, TURISMO, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE SAO LOURENCO E REGIAO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 71.204.010/0001-97, neste
ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DE HOSPEDAGEM E ALIMENTACAO DE CAXAMBU E REGIAO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - SIGAH, CNPJ n. 19.565.696/0001-21, neste ato representado(a) por seu:
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Oficiais Barbeiros (inclusive aprendizes, ajudantes, manicures e nos salões de cabeleireiros para homens); Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras lustradores de calçados, com abrangência territorial em Aiuruoca/MG, Andrelândia/MG, Baependi/MG, Cambuquira/MG, Carrancas/MG, Carvalhos/MG, Conceição do Rio Verde/MG, Cruzília/MG, Liberdade/MG, Luminárias/MG, Minduri/MG, São Bento Abade/MG, São Thomé das Letras/MG, São Vicente de Minas/MG, Seritinga/MG, Serranos/MG e Três Corações/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E/OU SALÁRIO DE INGRESSO
Nenhum integrante da categoria profissional,a partir de 1º de janeiro de 2023 e durante a vigência deste instrumento, poderá receber salários inferiores aos estabelecidos nesta convenção, conforme segue:
A | PISO SALARIAL | R$ 1.447,30 |
B | SERVENTES OU ESTAGIÁRIOS | R$ 1.447,30 |
C | BARBEIROS | R$ 1.967,34 |
D | CABELEIREIROS | R$ 2.147,37 |
E | AUXILIAR DE CABELEIREIRO | R$ 1.495,87 |
F | CAIXAS | R$ 1.491,59 |
G | ESTOQUISTAS E RECEPCIONISTAS | R$ 1.484,45 |
H | ENGRAXATES | R$ 1.453,00 |
I | MANICURES OU PEDICURES | R$ 1.737,32 |
J | DEPILADORES, DESIGNER DE SOBRANCELHAS, MAQUIADORAS, MASSAGISTAS | R$ 1.783,03 |
K | INSTRUTORES NÍVEL I | R$ 2.078,13 |
L | INSTRUTORES NÍVEL II | R$ 2.584,56 |
M | INSTRUTOR AUXILIAR | R$ 1.494,97 |
N | GERENTES | R$ 2.618,83 |
O | ESTETICISTA FACIAL OU CORPORAL | R$ 2.428,82 |
P | PODÓLOGO (A) | R$ 1.982,29 |
Q | TECNÓLOGO (técnico em estética) | R$ 2.511,91 |
R | GRADUADO (A) EM ESTÉTICA (curso superior) | R$ 3.003,70 |
S | AUXILIAR DE ESTÉTICA | R$ 1.534,82 |
PARAGRAFOÚNICO–PISOSALARIAL DE INGRESSO
Independente da função descrita no caput desta cláusula, todo o trabalhador admitido no período de 60 dias (sessenta dias) contados da data de admissão,não poderá receber salário inferior ao piso mínimo da categoria,passado esse período, obrigatoriamente, deverá receber o salário de acordo com a sua função, observado na tabela dos pisos salariais,desta cláusula.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados em institutos de beleza,cabeleireiros,barbeiros, clinicas de Esteticas e similares serão reajustados em 1º de janeiro de 2023, mediante aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre os salários praticados no mês de Dezembro de 2022, permitindo a aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
Os empregadores concederão entre os dias 15 e 20 de cada mês, 30% (trinta por cento) de adiantamento salarial, exceto nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas relativas ao 13º salário, sendo facultado ao empregador e querer o pagamento na data do vencimento.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Assegura-se ao empregado substituto o direito ao recebimento de salários iguais ao substituído, sem as vantagens pessoais desde que a substituição não seja eventual. O salário do substituto eventual será idêntico ao do empregado substituído, enquanto perdurar a substituição, se tiver a mesma qualificação, nos termos do PN/TRT200.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários, a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.
CLÁUSULA OITAVA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO-MULTA
Na ocorrência de atraso de pagamento de salário no prazo estabelecido em lei, as empresas incorrerão em multa de 02 (dois) dias de salário por dia de atraso para cada empregado, além de multa prevista em lei, paga diretamente ao empregado até a efetiva regularização.
CLÁUSULA NONA - CÁLCULO/COMISSIONISTA
Para efeito de pagamento de férias, 13º salário e rescisão contratual será tomado como base de cálculo a média de comissões percebidas nos últimos três meses, salvo se a média dos últimos seis meses ou doze meses das mesmas comissões percebida for maior, hipótese em que prevalecerá o maior valor da média apurada.
CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Obrigam-se os empregadores a antecipar 50% do 13º salário,juntamente com férias, desde que requerido pelo empregado,até10 (dez) dias antes do início do gozo da mesma.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Todas as horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados que trabalharem em dias de repouso ou feriados perceberão, além do salário normal, as horas efetivamente trabalhadas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões, quando do comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada normal de trabalho ou,se fora do horário normal, mediante o pagamento de horas extras (Ac.TST,Pleno1.339/0x.XX/XX00/0000/00/00).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DO TRABALHADOR
Fica instituída a segunda-feira de carnaval como sendo o dia dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção,sendo garantido a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ADICIONAL NOTURNO
O trabalho exercido no período compreendido entre 22:00 horas de um dia e 06:00 horas do dia seguinte será remunerado com adicional de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal, exceto se o empregado exercer a função de vigia/porteiro ou o trabalho advier de necessidades oriundas de casos fortuitos ou de força maior,quando o adicional será de 30% (trinta por cento).
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
Quando devidamente autorizado pelo empregador,o empregado que venha a exercer outro cargo,cumulativamente com suas funções contratuais, terá direito a percepção de adicional correspondente a, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do respectivo salário, respeitando o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LANCHE
As empresas fornecerão, gratuitamente, um lanche diário aos seus empregados. O lanche será composto de um pão com manteiga e café com leite.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em cada período de trabalho haverá um intervalo de 15 (quinze) minutos para lanche,além do previsto em lei,que será computado como tempo deserviço efetivon a jornada de trabalho.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão vales-transporte necessários ao deslocamento de seus empregados, descontando em folha de pagamento o percentual previsto em Lei, sendo que do empregado sem nenhuma falta durante o mês (justificada ou não)o percentual de desconto será de 4%(quatro porcento) sobre seu salário.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO ODONTOLÓGICO
Fica garantido a todo empregado representado nessa CCT, independentemente de filiação, o direito a um plano odontológico de qualidade, a ser integralmente pago pelo empregador, mediante contratação com a operadora indicadas pelo sindicato.
Parágrafo Primeiro: O empregador que não fornecer o benefício pagará multa, em favor do empregado prejudicado, em valor igual ao dobro do benefício, por mês, por empregado. O valor mensal do benefício fica arbitrado em R$30,00 (trinta reais) para fins de cobrança individual ou mediante ação de cumprimento, devendo ser atualizado com juros de 1% ao mês e correção monetária.
Parágrafo segundo: Os empregadores deverão tomar ciência das operadoras indicadas através do email:
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx
O sindicato enviará via email,para as contabilidades,departamento pessoal das empresas ou para empresa, o nome das empresas credenciadas.
Parágrafo terceiro : Caso o Sindicato substituam as operadoras indicadas, a multa não poderá ser exigida em eventual período de vacância.
Parágrafo quarto: os destinatários desta norma ficam cientes de que a empresa já está conveniada, tendo sido escolhida pelo sindicato após uma avaliação de mercado e dos serviços prestados no nosso território.
Parágrafo quinto: O empregado que achar conveniente a adesão de seus dependentes no plano odontológico terá o desconto do valor de seus dependentes em folha de pagamento.
Parágrafo sexto - A empresa que conceder outro plano, gratuitamente, tais benefícios aos seus empregados comprovados em contrato equivalente ou superior aos contratados pelos sindicatos, poderá solicitar a isenção do pagamento da importância mencionada no inciso II do parágrafo primeiro desta Cláusula, desde que comprove que as empresas credenciadas não preste os serviços nas cidades onde estão estabelecidas.
Parágrafo sétimo – As empresas abrangidas pela presente CCT deverão enviar ao SINETH, através do E- mail xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx a relação de empregados, informando qualquer alteração do quadro funcional na medida em que houver contratação ou demissão de empregados.
Parágrafo oitavo- Ninguém pode alegar desconhecimento da lei, para justificar o seu descumprimento, em consonância com a inteligência do artigo terceiro do decreto lei nº 4657/42, valendo para esta convenção em todas suas cláusulas, parágrafos e em caso de termos aditivos das mesmas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado readmitido estará desobrigado de firmar contrato de experiência, desde que contratado na mesma função e na mesma empresa, no prazo de 12 (doze) meses contado de sua admissão, e comprovado exercício da atividade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Nenhuma disposição em contrato de trabalho contrária às normas desta convenção poderá prevalecer na execução da mesma considerando-se nula de pleno direito,com exceção de acordos devidamente assistidos pela Entidade Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
O empregador obrigatoriamente anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social a real função exercida pelo empregado,sob pena de não o fazendo pagar ao trabalhador o maior salário da classe.Nenhum empregado será obrigado a exercer funções senão a que estiver anotada na sua Carteira Profissional .
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESPESAS DE ADMISSÃO
Todas as despesas com eventuais exames para admissão serão suportadas pela empresa.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
O empregado que tiver em cumprimento de aviso prévio, não poderá ser transferido do setor onde exerce suas funções.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção Coletiva fica facultado ao empregado rescindir o Contrato de Trabalho,com fundamento no artigo 483 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSAPORJUSTACAUSA
As empresas se obrigam,em caso de dispensa por justa causa,a fornecer por escrito ao empregado a causa e o enquadramento do motivo na CLT,sob pena de,por presunção,ser caracterizada dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MARCAÇÃO DE ACERTO RESCISÓRIO
O empregador deverá comunicar por escrito ao empregado mediante assinatura de ambas as partes e com cópia para cada uma, no momento da despedida, o local, o dia e a hora em que o mesmo deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias e a CTPS,devidamente atualizada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de quaisquer documentos, bem como sua devolução à empresa ou ao empregado, deverão ser formalizadas com recibo em duas vias assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As Empresas prestarão assistência jurídica a seus Empregados quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, incidirem na prática de atos que os levem a responder ação penal.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DEFICIENTE FÍSICO
As empresas darão cumprimento ao decreto no3.298, de 20 de dezembro de 1999 na contratação dos portadores de deficiência física, assim como envidarão esforços no sentido de possibilitar a contração de albergados e ex-detentos, desde, comprovadamente, demonstrem condições objetivas de reintegração na sociedade.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DO SALÃO-PARCEIRO E PROFISSIONAL- PARCEIRO
Os profissionais Cabeleireiro,Xxxxxxxx,Esteticista,Manicure,Pedicure,Depilador,Maquiadoreainda,Esteticistas Facial e/ou Corporal, graduados ou não, poderão firmar com os Institutos de Beleza, Salões de Beleza ou Similares, contratos de parceria, observadas as disposições da Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de2012 (redação da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016) e a Resolução CGSN N 137 de 04/12/2017 e as demais cláusulas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em razão da liberdade das partes em contratar, os contratos de salão-parceiro poderão ser por prazo indeterminado, para atender ao disposto no, § 3º, Art. 1º-A, da Lei 13.352/2016, os contratos, obrigatoriamente serão homologados pelas entidades convenente e renovadas as homologações a cada 24 meses, para fiscalização do cumprimento pelo salão-parceiro e profissional-parceiro de todas as obrigações prevista nessa convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFOSEGUNDO–Ainda que qualificados como pequenos empresários, micro empresários ou micro empreendedores individuais, os profissionais parceiros continuarão sendo representados pela entidade sindical profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os salões-parceiros reterão e recolherão os tributos, as contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria, parágrafo 3ºdaLei13.352/2016.
PARÁGRAFO QUARTO - O contrato de parceria e suas sucessivas renovações só terão validade depois de homologados pelas entidades convenentes.
I–Para a homologação do contrato de parceria é indispensável:
a) SALÃO-PARCEIRO: O cumprimento de todas as obrigações previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho, o pagamento da taxa de homologação para o SINETH, apresentar cópia do contrato social,CNPJ,identidade,CPF e comprovante de endereço dos sócios.
b) PROFISSIONAL-PARCEIRO: Apresentar cópia do CNPJ, identidade, CPF.
Os contratos deverão obrigatoriamente ser formalizados de acordo com a lei,13.352/2016,em 04 (quatro) vias,para serem homologados pelo SINETH e pela FESERV-MG.
II – Para a homologação das renovações dos contratos de parceria o Salão-parceiro, além das obrigações fixadas no parágrafo anterior, deverá comprovar que fez, regularmente, o recolhimento dos tributos, contribuições sociais e previdenciárias devidas pelo profissional-parceiro no ano anterior.
PARÁGRAFO QUINTO - Para homologação dos Contratos de Parceria e de suas renovações, as empresas (salões-parceiros), pagarão uma taxa de conferência/homologação no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), por contrato (profissional-parceiro), o SINETH - Sindicato dos Empregados em Hoteis,Turismo e Hospitalidade de São Lourenço, ou a SIGAH-MG, contra recibo.
PARÁGRAFO SEXTO – Considerando a assistência prestada pela SIGAH,no ato de homologação,o SINETH repassará o percentual de 50% do valor da taxa de conferência/homologação,prevista no parágrafo quinto,e se prestada pelo SINETH o mesmo percentual será repassado pelo SIGAH.
PARÁGRAFOSÉTIMO–Os Contratos de Parceria deverão ser homologados pelo SINETH e pelo SIGAH-, conforme prevê o art.1-A, § 8, da Lei 13.352/2016, observando-se o prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua assinatura pelas partes.
I - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da assinatura, a homologação será realizada pelas entidades sindicais na data em que o Contrato de Parceria for apresentado ao SINETH ou ao SIGAH, ocasião em que não será atribuído qualquer efeito retroativo ao ato homologatório.
II - O período de vigência do Contrato de Parceria não homologado sujeita-se às disposições do art. 1º- C, I, dalei13.352/2016.
PARÁGRAFO OITAVO – A ausência de homologação dos contratos de parceria pelo SINETH - Sindicato dos Empregados em Hotéis, Turismo e Hospitalidade de São Lourenço e do SIGAH - SINDICATO DE HOSPEDAGEM E ALIMENTACAO DE CAXAMBU E REGIAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS , o não
atendimento das normas fixada nessa cláusula, sujeitar-se ão as disposições do ART.1-CI da lei 13.352/2016.
PARÁGRAFO NONO – Os contratos de parceria serão apresentados para homologação, pelas entidades convenentes, na sede do SINETH, na Heitor Modesto 705 Bairro Estação São Lourenço /MG, ou no SINDICATO DE HOSPEDAGEM E ALIMENTACAO DE CAXAMBU E REGIAO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - SIGAH, para realizar homologação, desde que atendidos os requisitos dos parágrafos Quarto e Quinto.
PARÁGRAFODÉCIMO-A homologação das alterações do contrato de parceria e distrato ocorridas no período de vigência serão gratuitas para os salões–Parceiros que comprovarem o pagamento mensal do Programa de Auxílio à Saúde, previsto na cláusula décima nona dessa Convenção Coletiva de Trabalho, para seus empregados.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - O profissional-parceiro que rescindir o contrato de parceria com o Salão-parceiro, antes dos (06) seis primeiros meses de trabalho, por qualquer motivo, o salão-parceiro poderá descontar de seus vencimentos (acerto),o valor de 50% referente a taxa de homologação do contrato.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
Ficam as empresas obrigadas a fornecerem os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções,sem ônus para o empregado.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA–GARANTIA
Fica vedada a dispensa do Empregado que estiver a 1 (um) ano da aquisição do direito de aposentadoria, seja ela por tempo de serviço ou implemento de idade,desde que o Empregado comunique tal fato e que trabalhe no Município onde se localiza a empresa. Adquirido o direito de aposentadoria, findar-se-á concomitantemente a estabilidade prevista nesta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
As horas diárias prorrogadas até o limite legal, poderão ser compensadas com folgas ou com redução da jornada em outro dia,no prazo de até 6 (seis) meses.
PARÁGRAFOPRIMEIRO-A empresa deverá efetuar o controle mensal de Banco de Horas, juntamente com o empregado, por meio de lançamentos em planilha individual,detalhando as horas suplementares realizadas,as horas compensadas e o saldo remanescente,que será quitado ou zerado a cada seis meses.
PARÁGRAFOSEGUNDO-Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária,na forma estabelecida nesta cláusula,o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão,nos termos do parágrafo terceiro do art.59 da CLT.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CARTÃO DE PONTO
Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas empresas deverão se marcados ou assinados pelo próprio empregado,não sendo admitido o apontamento por outrem,sob pena de invalidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ADEQUAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Fica permitido aos empregadores a escolha do dia da semana (segunda-feira a sábado), onde ocorrerão reduções das jornadas de trabalho de seus empregados, com a finalidade de adequá-las à jornada semanal constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA RECEBIMENTO DO PIS
Será abonada a falta do trabalhador que se ausentar do serviço,até duas horas,para fins de recebimento do PIS,mediante comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA S AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante para prestação de exames em estabelecimentos de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, desde que pré-avisado o empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e comprovado posteriormente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GREVE GERAL TRANSPORTE COLETIVO
Em caso de impedimento de comparecer ao trabalho por motivo de greve geral comprovada no transporte coletivo,o empregado terá o seu dia abonado pela empresa,observando o limite de um dia por mês.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS
O início do gozo das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados, dias santos ou dias de inocorrência de trabalho.
PARÁGRAFOÚNICO-O empregado que estiver afastado do serviço e recebendo auxílio doença ou prestação por acidente do trabalho da Previdência Social, pelo prazo de até 06 (seis) meses, não terá esse tempo deduzido para fins de aquisição de férias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE/FÉRIAS
Os empregados estudantes, desde que requeridas, terão suas férias concedidas na mesma época das férias escolares.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados, no ato da admissão, 2 (dois) uniformes completos,para cada ano de trabalho,quando exigido seu uso pelo empregador.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Os empregadores aceitarão os atestados médicos emitidos pelo SUS e seus conveniados e pelos profissionais da Entidade Classista dos trabalhadores, neste caso, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado, ficando estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para sua entrega,contando da sua emissão.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão no local de serviço estojo contendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros socorros.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES
No caso de acidente de trabalho que resulte em internação hospitalar do empregado,a empresa fica obrigada a dar imediata ciência à família do empregado no endereço que conste de sua ficha de registro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO-TRANSPORTE
As empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito ao trabalhador vítima de acidente de trabalho,imediatamente após a ocorrênciado acidente, providenciando o transporte do empregado até o local onde será prestado o efetivo atendimento médico, bem como do transporte quando da alta médica do trabalhador, até a sua residência,sea situação clínica impedir sua normal locomoção.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RETORNO AO TRABALHO–GARANTIAS
Os empregados afastados da função em decorrência de cessão de auxílio- doença,licença maternidade,serviço militar obrigatório ou licença espontânea concedida, ao retornarem ao trabalho terão todas as vantagens previstas nesta Convenção.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISO E INFORMAÇÕES
Será permitida pelas empresas, autônomos e empresários individuais o acesso de representantes das entidades convenentes, dirigentes e representantes do Sindicato Patronal / Profissional estando devidamente credenciado por sua entidade,para cadastramento, recadastramento, visitas periódicas, orientações, fixação de cartazes em seus quadros de avisos, que não poderão ser ofensivos a quaisquer pessoas (físicas ou jurídicas) ou atentar contra os bons costumes e a moral; bem como para obter informações acerca do CNPJ e dos sócios proprietários ou autônomos para sempre manter atualizado o cadastro do Sindicato Patronal e Profissional.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Por solicitação prévia e escrita do SINETH, as empresas liberarão qualquer membro do SINETH, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontros de trabalhadores.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE RAIS
As empresas fornecerão à Entidade Profissional cópia da RAIS, ano base 2022 até a data improrrogável de 15 de julho de 2023, para efeito de programação dos projetos assistenciais, a serem por ela desenvolvidos,durantea vigência do instrumento normativo.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica mantida a obrigação dos empregadores procederem aos recolhimentos previstos no art. 8 º inc. IV da CF/88 e aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária em favor do Sindicato Patronal ate 30/09/2022 e 30/09/2023 junto ao Banco CEF, Pix 19.565.696/0001-2, Agência 0109, conta: 500035-9, banco 104, CNPJ 19.565.696/0001-21 conforme a tabela abaixo
NÚMERO DE EMPREGADOS | VALOR EM R$ | |
Até a 005 | R$ | 320,00 |
006 a010 | R$ | 490,00 |
011 a020 | R$ | 710,00 |
021 a030 | R$ | 890,00 |
031 a 040 | R$ 1.100,00 | |
041 a 050 | R$ 1.300,00 | |
051 a 070 | R$ 1.500,00 | |
071 a 090 | R$ 1.800,00 | |
091 a 100 | R$ 2.200,00 | |
101 a 150 | R$ 2.500,00 | |
151 a 200 | R$ 3.000,00 | |
Acima de 201 | R$ 3.500,00 |
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Contribuição Sindical Patronal-Destinado à manutenção dos serviços prestados pelo Sindicato patronal, por obrigação legal, as empresas deverão recolher até 31 de Janeiro de 2023 a contribuição sindical patronal a que alude os artigos 578 e seguintes da CLT, de acordo com os valores da tabela aprovada pela CNC para o exercício de 2022
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL / ASSISTENCIAL
Com base nas disposições contidas no Artigo 8º, inciso IV,da constituição federal, no Artigo 513, Alinea “e” da CLT e de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal através do Recurso Extraordinário nº 189.960-3, publicada no DJU em 10/08/2001,e,ainda considerando o disposto no termo de ajustamento de conduta 018/2008, firmado perante o Ministério Público do trabalho no PPI 332/2006, e cumprindo deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, as empresas descontarão de cada empregado sindicalizado ou não a quantia equivalente a 3% (Três por cento), do salário nominativo de cada empregado no mês de Março de 2023, destinando a importância descontada à Entidade Profissional a título de Contribuição assistencial / Negocial, devendo as importâncias descontadas serem depositadas na conta,1233-7 OP 03 existente na Caixa Econômica Federal, Agência 0152, através de guia própria fornecida pela Entidade Sindical Profissional ou via DOC, cuja importância deverá ser repassada a Entidade Profissional até o 10º dia útil do mês de Abril, acompanhada da relação nominal dos empregados com a respectiva remuneração de cada um, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correção legais.
Parágrafo Primeiro: O desconto da Contribuição Assistencial / Negocial destina-se a financiar os serviços sindicais, voltados para assistência aos membros da respectiva categoria e negociações coletivas, e abrangerá todos os integrantes da Categoria Profissional, sindicalizados ou não, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, na forma do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE – 188860-3, relator Ministro Xxxxx Xxxxxxx, decisão unânime, D.J.U., 17/11/2000, e pelos TRT–PR–RO–02789–2001– Acórdão–02001– 2002 – Publicado em 15/02/2002 e TRT da 9ª Região no Processo TRT–PR–AA– 00004/2001–Acórdão – 08376/2002 – publicado em 19/04/2002.
Parágrafo segundo: O repasse do desconto da importância devida pelo empregado previsto no caput, será de inteira responsabilidade das empresas, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse à Entidade Sindical fará com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta à empresa sem permissão de desconto ou reembolso posterior do trabalhador.
Parágrafo terceiro: RELAÇÃO DE EMPREGADOS – As empresas encaminharão à Entidade Profissional cópia das guias de Contribuição Assistencial, com relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo desconto.
Parágrafo quarto: DIREITO DE OPOSIÇÃO. Fica garantido o direito de oposição a ser exercido
pelo empregado, desde a assinatura da CCT até o limite de vinte dias do efetivo desconto, pessoalmente, perante a empresa ou o sindicato, ou por escrito ( via postal, via fax, email, etc).
Parágrafo quinto: Fica estabelecido, para os efeitos de Direito, que a presente Convenção Coletiva de Trabalho não cuida de Contribuição Confederativa, (CF, Art. 8°, IV), razão pela qual as partes reconhecem a inaplicabilidade da Súmula n° 666, editada pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto aqui se cuida apenas da Contribuição Assistencial prevista em lei ordinária, expressamente autorizada pelo artigo 513, letra "e" da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do mais recente entendimento editado pela mesma Corte Suprema, acima citado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS-CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E NEGOCIAL
Os empregadores remeterão ao Sindicato dos Empregados em Hotéis, Turismo e Hospitalidade de São Lourenço Xxx Xxxxxx Xxxxxxx 000 Xxxxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxxxxx/XX, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recolhimento da Contribuição Sindical e Confederativa de seus empregados, relação nominal dos mesmos indicando a função de cada um, a remuneração percebida nos meses correspondentes as contribuições e o respectivo valor recolhido (Portaria3.233/83doMTE).
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem legitimamente SINETH, para ajuizar ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, no caso de transgressão das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho e demais normas trabalhistas, independente da outorga de mandato dos empregados substituídos e/ou da relação nominal dos mesmos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADES
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada,revertida a mesma em favor do empregado ou para o Sindicato Profissional, se for o caso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO
Fica atribuída à SRTE–Superintendência Regional do Trabalho e Emprego a fiscalização da presente Convenção Coletiva em todas as suas cláusulas e condições, devendo as mesmas serem depositadas e registradas na referida Superintendência.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA VISITA DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os salões, barbearias, institutos de beleza e estabelecimentos mantidos por autônomos e empresários individuais poderão ser visitados, com prévio agendamento ou não, pelos dirigentes representantes das entidades sindicais convenentes estando devidamente credenciados por sua entidade para fiscalização das atividades exercidas, passar informação acerca dos benefícios e convênios ofertados pelas entidades, divulgação de cursos e seminários entre outros serviços oferecidos à categoria profissional e empresarial.
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Secretário Geral
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTEIS, HOSPITALIDADE, TURISMO, BARES,
RESTAURANTES E SIMILARES DE SAO LOURENCO E REGIAO DE MINAS GERAIS
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Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DE HOSPEDAGEM E ALIMENTACAO DE CAXAMBU E REGIAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SIGAH