CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS002411/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 07/07/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR034560/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.105219/2021-90 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/07/2021 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE RIO PARDO, CNPJ n. 91.340.455/0001-01, neste
ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO COMERCIO VAREJISTA DE CACHOEIRA DO SUL, CNPJ n. 87.775.185/0001-94, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio, com abrangência territorial em Encruzilhada do Sul/RS, Pantano Grande/RS, Passo do Sobrado/RS e Rio Pardo/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos os seguintes pisos mínimos profissionais, que vigorarão a partir de 1º de março de 2020:
A) Empregados em geral - R$1.346,00 (Um mil trezentos e quarenta e seis reais);
B) Empregados encarregados de serviços de limpeza/servente - R$ 1.316,00 (Um mil trezentos e dezesseis reais);
C) Empregado “office-boy”; empacotadores - R$ 1.286,00 (Um mil duzentos e oitenta e seis reais);
D) Empregados em experiência- 4 meses R$1.038,00 (Um mil e trinta e oito reais);
E) Empregados Menor Aprendiz- R$4,72 (quatro reais e setenta e dois centavos).
Ficam instituídos os seguintes pisos mínimos profissionais, que vigorarão a partir de 1º de março de 2021:
A) Empregados em geral: R$ 1.430,00 (Um mil quatrocentos e trinta reais);
B) Empregados encarregados de serviços de limpeza ou servente: R$ 1.398,00 (Um mil trezentos e noventa e oito reais);
C) Empregados office-boy, empacotadores: R$ 1.366,00 (Um mil trezentos e sessenta e seis reais);
D) Empregados em experiência (4 meses): R$1.103,00 (Um mil cento e três reais);
E) Empregados Menor Aprendiz: R$ 5,00 (Cinco reais).
PARÁGRAFO ÚNICO
Os pisos mínimos profissionais estabelecidos no "caput" desta Cláusula serão reajustados nas mesmas datas que os salários dos integrantes da categoria profissional.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2020, os salários dos empregados que recebem acima do piso regional, representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 3,92%, a incidir sobre o salário percebido em 01 de março de 2019.
Em 1º de março de 2021, os salários dos empregados que recebem acima do piso regional, representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 6,22%, a incidir sobre o salário percebido em 01 de março de 2020.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajuste salarial do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo.
PARÁGRAFO ÚNICO
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente Convenção receber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Admissão | Reajuste | Admissão | Reajuste |
MAR/19 MAR/20 | 3,92% 6,22% | SET/19 SET/20 | 1,93% 3,09% |
ABR/19 ABR/20 | 3,59% 5,77% | OUT/19 OUT/20 | 1,61% 2,57% |
MAI/19 MAI/20 | 3,25% 5,22% | NOV/19 NOV/20 | 1,28% 2,05% |
JUN/19 JUN/20 | 2,92% 4,69% | DEZ/19 DEZ/20 | 0,96% 1,54% |
JUL/19 JUL/20 | 2,58% 4,15% | JAN/20 JAN/21 | 0,64% 1,02% |
AGO/19 AGO/20 | 2,26% 3,62% | FEV/20 FEV/21 | 0,32% 0,51% |
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente Convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS E SÁBADOS
O empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras, sábados ou véspera de feriado, com exceção se tiver convênio de conta salário em banco.
CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS SALARIAIS
As empresas ficam obrigadas a fornecerem aos seus empregados, no ato do pagamento, o discriminativo das parcelas recebidas e dos descontos efetuados, onde conste, obrigatoriamente, o total de horas extras e normais trabalhadas.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DAS CORREÇÕES SALARIAIS ATRASADAS
O pagamento das correções salariais, a partir de MARÇO/2020, poderá ser efetuado em até 2 (duas) parcelas, uma em JULHO DE 2021 e em AGOSTO DE 2021, e das correções salarias, a partir de MARÇO/2021, poderá ser efetuado em 2 (duas) parcelas, uma em XXXXXXXX XX 0000 e outra em OUTUBRO DE 2021.
Isonomia Salarial CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL
Fica proibida a desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem serviços ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de serviço no mesmo local.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QÜINQÜÊNIO
Fica garantido um adicional mensal de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço na mesma empresa, consecutivos, incidentes sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado independentemente de forma de remuneração, até completar 04 (quatro) quinquênios.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas além da jornada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
O cálculo da hora extra do comissionista será feito tomando-se como base o valor total das comissões auferidas no mês, dividindo pelo número de horas efetivamente trabalhadas, acrescendo- se ao valor hora o adicional para horas extras previsto nesta Convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECOLHIMENTO FGTS
O recolhimento do FGTS deverá ser feito com base no total da remuneração do empregado, devendo as empresas entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo Banco.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO - DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS E PRAZOS
As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento dos valores relativos a rescisão contratual nos seguintes prazos:
a) até o 10º (décimo) dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO NAS FÉRIAS
As empresas serão obrigadas a pagar 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário ao empregado que o requeira até 02 (dois) dias após o recebimento do aviso de férias.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
A remuneração do repouso semanal do comissionista será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que faz jus.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA DO COMISSIONISTA
A gratificação natalina do empregado comissionista será calculada com base na média das comissões dos últimos 12 (doze) meses do ano a que se referir, somando-se o salário fixo, quando houver.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade será calculado sobre o valor do salário mínimo nacional.
Outros Adicionais CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa,exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, à título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer
efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica facultado o não pagamento do adicional de quebra de caixa pelas empresas que não procederem no desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA - HORÁRIO
As horas despendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas conforme Cláusula 39 - "Jornada de Trabalho" - desta Convenção.
Auxílio Transporte CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão ao seus empregados o vale transporte de que se trata a Lei n.º 7.819/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas em caso de não possuir convênio ou creche própria, pagarão aos seus empregados por filho depois do 4º mês de vida, até 05 (cinco) anos de idade, auxílio creche mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados no prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópia dos mesmos no ato da admissão.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
As empresas representadas pela entidade patronal, poderão contratar empregados em período de experiência por até 120 (cento e vinte) dias.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
As empresas quando dispensarem seus empregados de comparecerem ao trabalho durante o aviso prévio deverão fazê-lo por escrito no próprio aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
Caso o empregado não seja dispensado do comparecimento ao trabalho durante o aviso prévio dado pelo empregador, poderá ele optar pela redução de 07 (sete) dias ou 02 (duas) horas diárias, no horário que melhor lhe convier.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
De acordo com a legislação atual.
Outros grupos específicos CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÕES DA CTPS
A empresa quando remuneram seus empregados na base de comissões ficam obrigadas a anotar na CTPS ou contrato individual, o percentual que será aplicado para o cálculo das mesmas.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RECIBOS DE DOCUMENTOS
Por ocasião da rescisão contratual, as empresas serão obrigadas a fornecer aos seus empregados a relação de seus salários, para fins de imposto de renda ou para fins de benefícios previdenciários.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As empresas ficam obrigadas a anotar na CTPS do empregado a função por ele exercida em seu estabelicimento, de acordo com o CBO.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante será assegurada a estabilidade provisória, até 90 (noventa) dias contados após o término da licença maternidade.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PARA O ALISTANDO
Fica assegurado a estabilidade provisória ao empregado convocado para serviço militar desde a incorporação, até 30 (trinta) dias após a baixa ou dispensa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CHEQUES SEM COBERTURA
As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MAQUILAGEM
As empresas quando exigirem que suas empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão o material necessário, que deverá ser adequado à tez da empregada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será obrigatoriamente procedida à vista do empregador por ele reponsável, sob pena de impossibilidade posterior de qualquer compensação.
PARÁGRAFO ÚNICO
No caso do não comparecimento do empregado ao serviço, a apuração deverá ser feita na presença de 02 (duas) testemunhas, que deverão ser colegas do empregado ausente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - USO INDEVIDO DO COMPUTADOR PELO EMPREGADO
Quando as empresas fornecerem computador de sua propriedade para os seus empregados, como instrumento de trabalho, estes ficam expressamente proibidos de utilizá-lo para: atividades ilegais que interfiram no trabalho; transmitir declarações ou imagens de cunho racista, politicamente ideológicas, de conteúdo religioso, sexualmente ofensivas, agressivas ou difamatórias; copiar, distribuir ou imprimir material protegido por direitos autorais, utilizar equipamentos computacionais da empresa para obter acesso não autorizado a qualquer outro computador, rede, bancos de dados ou informação guardada eletronicamente; e para qualquer outras atividades não relacionadas especificamente ao desempenho de suas funções na empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO
A infringência ao caput da presente cláusula, caracterizar-se-á como ato de indisciplina por parte do empregado, possibilitando a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, nos termos da alínea h do artigo 482 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - USO INDEVIDO DO TELEFONE CELULAR
A utilização de telefone celular e seus aplicativos no local de trabalho, só será permitido com a autorização da empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO INTERVALO ENTRE TURNOS
O intervalo entre um turno e outro de trabalho poderá ser dilatado, independentemente de acordo escrito entre Empregado e Empregador, até o máximo de 04 (quatro) horas e no mínimo 30 minutos, nos termos do art. 71 da CLT.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A duração da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o número de horas extras a serem compensadas, dentro do período de 180 (cento e oitenta) dias;
b) as empresas que se utilizarem da compensação, deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
c) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira à sábado.
d) as horas apontadas no banco de horas serão compensadas tanto as de crédito como as de débitos dos colaboradores, hora por hora, as horas não compensadas serão acertadas conforme a cláusula 12 desta Convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro de 180 (cento e oitenta) dias e nem poderão ser objeto de compensação no mês subseqüente.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão descontadas do trabalhador.
PARÁGRAFO QUARTO
A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
É assegurado ao empregado estudante o direito de não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a freqüência às aulas ou exames.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE PONTO PARA A EMPREGADA GESTANTE
As empresas abonarão, até o limite máximo de uma por mês, a falta da empregada gestante no caso de consulta médica mediante comprovação por declaração médica ou apresentação da carteira da gestante, uma vez por mês.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO PARA SAQUE DO PIS
Os empregados serão dispensados durante 02 (duas) horas da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATRASOS AO SERVIÇO
Em caso de atraso do empregado ao serviço, por motivo justificado, até 30 (trinta) minutos, e o empregador permitir o seu trabalho naquele dia, fica este impedido de descontar qualquer importância relativa ao repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TRABALHO AOS FERIADOS
Fica ajustado que os estabelecimentos comerciais poderão abrir suas lojas nos feriados de 21 de abril de 2020 e de 2021, Corpus Christi de 2020 e de 2021, e 12 de outubro de 2020 e 2021, no turno da manhã e tarde, com período máximo de 8 (oito) horas trabalhadas, salvaguardando a legislação trabalhista pertinente.
a) O comércio fechará na segunda-feira e terça-feira de carnaval dos anos de 2020, 2021 e 2022, e estes dias serão compensados com as horas extras efetuadas entre 1º de dezembro de 2020 até 28 de fevereiro de 2022, exceto materiais de construção, materiais elétricos, agropecuários e revistarias.
b) Empregados em geral: a jornada de trabalho poderá ser de até 8 (oito) horas de trabalho com o pagamento de 100% (cem) por cento de acréscimo das horas trabalhadas na semana seguinte ao feriado trabalhado, com controle de livro ponto ou similar, independentemente do número de empregados.
c) Lojas que comercializam flores ou artigos para finados podem abrir seus estabelecimentos no dia 02 de novembro de 2020 e 2021, no período da manhã das 8:00 horas às 12:00 horas.
A empresa que tiver interesse em abrir seus estabelecimentos em domingos e feriados com a utilização de empregados no ano de 2020/2022, deverá formalizar a opção em documento próprio fornecido pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CACHOEIRA DO SUL E SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE RIO PARDO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A autorização para o trabalho em FERIADOS com a utilização de empregados está condicionado ao fornecimento de certidão em conjunto do Sindicato do Comércio Varejista de Cachoeira do Sul e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Rio Pardo, acordante de regularidade com contribuições previstas nesta Convenção Coletiva para o período de 01/03/2020 a 28/02/2022. Maiores informações pelo e-mail
xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx
PARÁGRAFO SEGUNDO: MULTA-Em caso de descumprimento desta Cláusula, na abertura do estabelecimento nos dias de FERIADOS com empregados e sem a certidão de autorização, a empresa pagará o valor de um piso da categoria na CEF AG 0459 e C/C 003000021-4, para o Sindicato do Comércio Varejista de Cachoeira do Sul/RS e nas contas nº 2566-6 agência 0424-3 e conta nº 11931-8 agência 0304-2, ambas as contas são Banco do Brasil, para o Sindicato dos Empregados no Comércio de Rio Pardo/RS.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS DO COMISSIONISTA
Os valores de férias dos empregados comissionistas serão calculados com base na média das comissões percebidas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à concessão do direito, somando-se o salário fixo quando houver.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME
As empresas quando exigirem o uso de uniforme ficam obrigadas a fornecê-lo em número de 02 (dois) ao ano, sem quaisquer ônus ao empregado.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS
As empresas ficam obrigadas a aceitar, para todos os efeitos legais, atestados de doença fornecidos por médicos credenciados no Ministério do Trabalho e do INSS.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÕES NEGOCIAIS
Os sindicatos convenentes ajustam o pagamento por empregados e empregadores por eles representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho de Contribuição Negocial, instituída na forma do art. 513, "e", da Consolidação das Leis do Trabalho, respeitado o disposto no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Referente ao ano de 2020, os empregadores descontarão à título de Contribuição Negocial de seus empregados, a importância correspondente a 2 (dois) dias de salário, 1 (um) dia na folha do mês de JULHO/2021 e 1 (um) dia na folha do mês de AGOSTO/2021, recolhendo as respectivas importâncias aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Rio Pardo, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Referente ao ano de 2021, os empregadores descontarão à título de Contribuição Negocial de seus empregados, a importância correspondente a 2 (dois) dias de salário, 1 (um) dia na folha do mês de SETEMBRO/2021, e 1 (um) dia na folha do mês de OUTUBRO/2021, recolhendo as respectivas importâncias aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Rio Pardo, até o dia 10 (dez) do mês subseqüenteao do desconto, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As empresas que participam da categoria econômica do Comércio Varejista de Cachoeira do Sul
(MEI, ME, EPP, Xxxxx Xxxxxxxxx e Lucro Real), conforme (art. 8, inciso IV, da Constituição Federal), pagarão ao Sindicato do Comércio Varejista de Cachoeira do Sul, a título de contribuição negocial, a importância equivalente a 2 (dois ) dias de salário do mês de MARÇO DE 2020, para pagamento até o dia 31 de AGOSTO DE 2021, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT. Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir com importância inferior a R$ 80,00 (oitenta reais).
PARÁGRAFO QUARTO
As empresas que participam da categoria econômica do Comércio Varejista de Cachoeira do Sul (MEI, ME, EPP, Lucro Presumido e Lucro Real), conforme (art. 8, inciso IV, da Constituição Federal), pagarão ao Sindicato do Comércio Varejista de Cachoeira do Sul, à título de contribuição negocial, a importância equivalente a 2 (dois) dias de salário do mês de MARÇO DE 2021, para pagamento até o dia 31 de NOVEMBRO DE 2021, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT. Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir com importância inferior a R$ 80,00.
PARÁGRAFO QUINTO
O valor mínimo de cada parcela prevista no parágrafo segundo desta cláusula, inclusive para as empresas que não possuem empregados, será de R$ 80,00 (oitenta reais), para as empresas que não estiverem em dia com as contribuições do Sindicato Patronal, não poderão abrir o comércio com mão de obra contratada nos domingos e feriados.
PARÁGRAFO SEXTO
O não recolhimento desta contribuição até a data limite ajustada, sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) nos meses subsequentes ao atraso, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVAS
As empresas pagarão ao Sindicato do Comércio Varejista de Cachoeira do Sul, em 2021 a título de contribuição Confederativa, conforme determina a Constituição Federal em seu artigo 8, inciso IV, “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: a assembleia geral fixará a contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei”. Ressaltando também, em conformidade com o artigo 2, item 1, do Estatuto Social do Sindicato do Comércio Varejista, onde diz “Impor e arrecadar a contribuição para custeio do Sistema Confederativo de Representação Sindical do Comércio (art. 8, inciso IV, da Constituição Federal) e quaisquer outras previstas em lei, de todos aqueles que participe da categoria econômica do comércio varejista”. Diante disto, é válido para toda sua área de abrangência, o valor é estabelecido conforme a categoria, sendo R$ 100,00 para MEI, para ME o valor é de R$ 150,00, para EPP, Xxxxx Xxxxxxxxx e Lucro Real o valor é de R$ 80,00 por funcionário, sendo o valor mínimo para Lucro Real e Lucro Presumido o valor de R$400,00 por empresa. O pagamento deverá ser realizado até o dia 31 de JANEIRO de 2022, sob
pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA- SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM PERCEPÇÃO DO BEM
Os empregadores, durante o prazo previsto em diploma legal de vigência do Novo BEm, poderão acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias ou por período a vir a ser determinado por ato do Governo Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O acordo fica limitado aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) ou para aqueles que com diploma de nível superior percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O contrato de trabalho será restabelecido na data prevista como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou em 48 (quarenta e oito) horas da data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA- REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIO COM PERCEPÇÃO DO BEM
Os empregadores, durante o prazo previsto em diploma legal de vigência do Novo BEm, poderão acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias ou por período a vir a ser determinado por ato do Governo Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O acordo somente poderá estabelecer redução da jornada de trabalho e
do salário nos seguintes percentuais: a) vinte e cinco por cento; b) cinquenta por cento; ou c) setenta por cento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A redução da jornada e do salário nos percentuais de 50% e 70% fica limitada aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) ou para aqueles que com diploma de nível superior percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos na data prevista como termo de encerramento do período de redução; ou em 48 (quarenta e oito) horas da data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS DAS MEDIDAS RELACIONADAS AO NOVO BEM
O Novo Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho, sendo que a mesma terá natureza indenizatória; não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, e, após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto nesta cláusula sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de: a) cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento; b) setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e c) cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho de que trata o art. 10 da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, ou estabelecidos em ajuste coletivo sem a percepção do Bem, ficarão suspensos durante o recebimento do Novo Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e
da Xxxxx e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego de que trata a presente cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – O disposto nesta cláusula não se aplica às hipóteses de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do disposto no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho, ou dispensa por justa causa do empregado.
PARÁGRAFO QUINTO – Nas empresas que não aderirem às regras diferenciadas de flexibilização da Covid-19 previstas na Cláusula Quinquagésima Segunda, a redução de jornada e salário nos percentuais de 50% e 70% e a suspensão do contrato de trabalho de empregados que percebam acima de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) somente poderá ser ajustada quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Novo Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.
PARÁGRAFO SEXTO - Nas empresas que não aderirem às regras diferenciadas de flexibilização da Covid-19 previstas na Cláusula Quinquagésima Segunda, os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria somente poderão ajustar as medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho obedecidas as regras específicas previstas em lei para estes trabalhadores.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos poderão ser realizados por meios físicos ou eletrônicos.
PARÁGRAFO OITAVO - Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional no prazo de dez dias corridos, pelo e-mail xxxxxxxx@xxxxx.xxx, contado da data de sua celebração.
PARÁGRAFO NONO - Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho aplicam-se aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONDIÇÕES DIFERENCIADAS DE FLEXIBILIZAÇÃO COVID-19
Os empregadores poderão aderir ao sistema de flexibilização de regras durante o estado de calamidade pública da Covid-19 desde que obtenham certidão de regularidade trabalhista fornecida conjuntamente pelos sindicatos convenentes.
A) DAS REGRAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DA COVID-19
As empresas que aderirem ao sistema de flexibilização de regras durante o estado de calamidade pública
da Covid-19 poderão aplicar as seguintes regras:
Item I - FUNDAMENTOS DA NEGOCIAÇÃO: CALAMIDADE PÚBLICA COVID-19 – MODELO DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO DO RS – ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS
O presente ajuste leva em conta que a Organização Mundial da Saúde classificou o Coronavírus (COVID-19) como Pandemia e que os protocolos estabelecidos pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul para o setor do comércio e serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando os Protocolos Gerais e Específicos (Obrigatórios e Setoriais) do Modelo de Distanciamento Controlado do Rio Grande do Sul para o Setor do Comércio estabelecerem restrições de funcionamento (trabalhadores, clientes e horários) ou até mesmo o fechamento dos estabelecimentos, poderão ser adotadas as medidas a seguir estabelecidas, destinadas a garantir o emprego e renda no período restritivo, observados os termos de cada item.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Se no decorrer da vigência das medidas previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho forem editadas medidas trabalhistas pela autoridade federal, as partes se reunirão para as adequações decorrentes no presente instrumento.
Item II - FÉRIAS INTEGRAIS OU PARCELADAS
O empregador, enquanto perdurar o estado de calamidade pública estadual ou municipal, poderá conceder férias individuais ou coletivas, integrais ou parceladas, inclusive antecipadas, estando estas limitadas a um período aquisitivo a elas relativo que não tenha transcorrido, por escrito ou por meio eletrônico, com a confirmação de recebimento pelo trabalhador, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nestas situações as férias poderão ter início no período de dois dias que antecede feriado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias até o mês de pagamento do 13º salário.
PARÁGRAFO QUARTO - O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
Item III - BANCO DE HORAS NEGATIVO – ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Enquanto perdurarem o estado de calamidade pública estadual ou municipal, as empresas ficam autorizadas, por ocasião da interrupção total ou parcial de suas atividades, ou ainda pela limitação do uso da mão-de-obra por conta de legislação estadual ou municipal ou em consequência do afastamento de empregados do grupo de risco, a adotar o regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, em favor do empregador, para a compensação no prazo de até 12 meses contados da data do término do estado de calamidade pública.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A presente Convenção Coletiva não alcança o banco de horas
positivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para a utilização do Banco de Horas Negativo, é obrigatório o registro do ponto, independentemente do número de empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ao término do estado de calamidade pública, terá início o período de 12 meses para compensação e, ao final deste, será verificado o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas, serão abonadas.
PARÁGRAFO QUARTO - Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será apurado o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas poderão ser descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão, observados os limites do art. 477, § 5º da CLT.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxxxxx rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período de compensação, será apurado o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão.
PARÁGRAFO SEXTO – A faculdade estabelecida no caput desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, excetuadas as gestantes em locais insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre.
Item IV – DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DA REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO COM A PERCEPÇÃO DO NOVO BEM
O empregador, durante o estado de calamidade pública em decorrência do COVID-19, poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho e a redução de salários e jornada de todos ou de alguns de seus empregados, até o limite máximo previsto em ato normativo federal, independentemente da faixa salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas representadas poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados aposentados até o limite máximo previsto em ato normativo federal desde que garantam, neste período, ajuda de custo mensal equivalente ao valor que receberiam do Governo caso tivessem direito ao BEm, além da ajuda de custo de 30% (trinta por cento) do salário percebido caso a empresa tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregador, na forma do caput, poderá reduzir a jornada de trabalho e proporcionalmente os salários de seus empregados aposentados, desde que garanta, neste período, valor equivalente ao que o empregado receberia caso tivesse direito a percepção do BEm.
Item V - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SEM A PERCEPÇÃO DO BEM
Na hipótese de inexistência de programa do Governo Federal prevendo o pagamento de benefício para os casos de suspensão do contrato de trabalho, o empregador, em caso de determinação da autoridade de interrupção da atividade ou na hipótese de estar vedado o atendimento presencial de clientes, poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho dos seus empregados, desde que não seja
possível exercer a atividade em teletrabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A suspensão temporária do contrato de trabalho será comunicada ao empregado, inclusive por meio eletrônico ou whatsapp, com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, com exceção do vale- transporte.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: a) do término das restrições referidas no caput deste item; b) da data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
PARÁGRAFO QUARTO - Durante o período da suspensão do contrato de trabalho, os empregadores pagarão no mínimo 50% (cinquenta por cento) da remuneração a que o trabalhador faria jus no período, a título de ajuda de custo, garantindo ao empregado os demais benefícios pagos na contratualidade e também o pagamento integral do recolhimento previdenciário mínimo para que o empregado mantenha sua condição de segurado do INSS.
PARÁGRAFO QUINTO - O empregado que tiver o seu contrato de trabalho suspenso, na forma da presente cláusula, terá garantia de emprego durante o período de suspensão estabelecido pela empresa, e pelo período equivalente a 1/3 do período de suspensão, após o retorno à atividade.
PARÁGRAFO XXXXX – A suspensão do contrato de trabalho estabelecida na presente cláusula poderá ser adotada em relação aos empregados do grupo de risco da Xxxxx, caso o SESMT ou médico do trabalho da empresa recomendem o seu afastamento do local de trabalho e desde que a atividade não possa ser realizada em teletrabalho.
Item VI - REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO SEM A PERCEPÇÃO DO BEM
Na hipótese de inexistência de programa do Governo Federal prevendo o pagamento de benefício para os casos de redução de jornada e salário, em caso de determinação de autoridade de interrupção da atividade ou na hipótese de estar vedado o atendimento presencial de clientes, a empresa poderá reduzir, proporcionalmente, a jornada de trabalho e os salários de seus empregados no percentual de até 25% (vinte por cento), comunicando o trabalhador por escrito com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que tiver a jornada de trabalho e o salário reduzido proporcionalmente na forma da presente cláusula terá garantia de emprego durante o período de redução estabelecido pela empresa, e pelo período equivalente a 1/3 do período de redução, após a normalização das atividades.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Durante o período da redução de que trata esta cláusula, o empregador garantirá ao empregado os demais benefícios pagos na contratualidade e também o recolhimento da diferença necessária à manutenção do empregado na condição de segurado do INSS.
Item VI - DA COMUNICAÇÃO AOS SINDICATOS
A implementação das medidas de que trata este ajuste, deverá ser comunicada ao Sindicato no prazo de
10 (dez) dias da sua implementação, no seguinte endereço eletrônico: xxxxxxxx@xxxxx.xxx, informando, no mínimo, o nome do empregado, CTPS, unidade onde está lotado, medida adotada e data de início e de término.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso os Sindicatos tomem conhecimento do descumprimento da presente cláusula, notificarão a empresa para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas regularize a comunicação, sob pena do pagamento de multa no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do piso geral da categoria, por empregado atingido, recolhendo os valores aos Sindicatos no prazo de 10 (dez) dias da notificação.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE RIO PARDO
XXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO COMERCIO VAREJISTA DE CACHOEIRA DO SUL