Acordo Coletivo De Trabalho 2016/2017
Acordo Coletivo De Trabalho 2016/2017 |
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SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
Prorrogação/Redução
de Jornada
O presente acordo visa a implantação e regulamentação da compensação do horário extraordinário de trabalho através do sistema de Banco de Horas, conforme a Lei nº 9.601/98, combinado com o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, aos trabalhadores que mantenham contrato de trabalho com o EMPREGADOR.
O BANCO DE HORAS é o instrumento adotado pelas partes para viabilizar a flexibilização da jornada de trabalho, que visa à otimização do horário de trabalho e ao benefício dos empregados, ao permitir a compensação acumulada de dias de repouso, assim como o gozo integral dos períodos de feriado sem a interrupção dos trabalhos da organização, consistindo num regime de compensação, formado por DÉBITOS e CRÉDITOS, entendido o primeiro como horas não trabalhadas, aquém da jornada normal de trabalho, ou horas a favor do EMPREGADOR, e o segundo, horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, ou horas a favor do EMPREGADO.
Compensação
de Jornada
O BANCO DE HORAS permitirá que a jornada e a carga semanal de trabalho sejam ampliadas ou reduzidas nas épocas em que ocorrer maior ou menor volume de trabalho.
Parágrafo 1º: A adoção do regime de flexibilização da jornada de trabalho – banco de horas irá respeitar a seguinte estrutura definida na tabela abaixo:
Parágrafo 2º: Os excessos de jornada previstos nesta cláusula serão compensados pela correspondente diminuição em outro dia, sendo dispensado o acréscimo do salário correspondente. Parágrafo 3º: Fica acordado entre as partes que não terá valor como hora a ser compensada aquela que o EMPREGADO prestar sem a prévia aprovação de sua chefia imediata. Parágrafo 4º: As datas ou horários de compensação de horas positivas serão definidos pelo EMPREGADOR, desde que comunicadas ao EMPREGADO num prazo de 01 dia de antecedência. Parágrafo 5º: O EMPREGADO poderá solicitar liberação de trabalho, que represente compensação de horas com abatimento em saldo individual, desde que comunicadas ao EMPREGADOR num prazo de 01 dia de antecedência. Parágrafo 6º: A decisão sobre a liberação do EMPREGADO para o trabalho é responsabilidade do EMPREGADOR.
O EMPREGADOR informará com antecedência mínima de 01 dia aos seus EMPREGADOS quando irá efetuar a extensão da jornada de trabalho. Parágrafo 1º: Levando em consideração as exigências de serviço, o EMPREGADOR poderá informar a diminuição ou o aumento de jornada, até no mesmo dia, ressalvados os casos em que o EMPREGADO, eventualmente, nesse dia, por motivo de compromisso comprovadamente assumido, não puder estender a jornada.
As horas excedentes à jornada normal de trabalho serão compensadas por ausências no trabalho, na seguinte proporção:
Para fins de controle de ambas as partes, será emitido mensalmente pela empresa e entregue aos funcionários envolvidos no presente acordo um extrato informativo, da quantidade de horas efetuadas no mês, inclusive as horas acumuladas. Parágrafo 1º: As horas informadas no extrato previsto no caput desta cláusula deverão ser assinadas pelo EMPREGADO e rubricadas respectivamente por seu superior imediato.
As faltas e atrasos injustificados por parte do EMPREGADO ou não acordados previamente com o EMPREGADOR serão descontados em folha de pagamento, conforme legislação aplicável. Parágrafo 1º: Fica estabelecida entre as partes a impossibilidade de compensar horas de faltas e atrasos injustificados do banco de horas do EMPREGADO, salvo mediante aprovação do EMPREGADOR.
Depois de findado o período de vigência do presente acordo, fica estabelecido entre as partes que o prazo de quitação das horas positivas ocorrerá num prazo de até 30 dias. Parágrafo 1º: A quitação de horas positivas será realizada considerando o salário base vigente na competência de quitação das mesmas. Parágrafo 2º: A quitação de horas positivas será realizada considerando o percentual de 50% de acréscimo sobre o valor da hora-base de trabalho vigente na competência da quitação. Parágrafo 3º: As horas que excederem o limite previsto na cláusula 5ª serão remuneradas integralmente como horas extras, com os adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, não integrando o BANCO DE HORAS. Parágrafo 4º: As horas negativas serão descontadas do salário do Empregado, calculando-se o valor da hora proporcionalmente a jornada mensal e salário pago aao EMPREGADO.
Durante a vigência do presente acordo, havendo negociação coletiva que resulte em mudança do percentual (para mais ou para menos) de acréscimo para remuneração de hora extra, o controle do BANCO DE HORAS deverá contemplar tais alterações. As horas realizadas anteriormente deverão ser mantidas com os percentuais vigentes até aquela data.
Intervalos
para Descanso
O sistema de compensação não prejudicará o direito do EMPREGADO quanto aos intervalos de alimentação, descanso entre jornadas e repouso semanal, previstos na legislação vigente.
Mecanismos
de Solução de Conflitos
As divergências que possam eventualmente surgir, entre as partes contratantes, por motivo de aplicação das Cláusulas do presente ACORDO, serão dirimidas, preferencialmente por acordo no qual o representante sindical é parte e após pela Justiça do Trabalho.
Renovação/Rescisão
do Instrumento Coletivo
Caso haja interesse na renovação do acordo, o EMPREGADOR deverá manifestar expressamente sua intenção junto aos trabalhadores e a entidade sindical profissional, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do encerramento da vigência do presente instrumento.
Outras
Disposições
Fica estabelecido pelas partes que o prazo de duração de cada período do acordo coletivo de compensação de horas será de 12 meses, entendendo-se como data de início a 01/11/2016 e término a 31/10/2017.
Em caso de demissão do EMPREGADO, o EMPREGADOR pagará junto com as demais verbas rescisórias, o saldo credor de horas trabalhadas, de acordo com os percentuais citados em DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Parágrafo 1º: A ocorrência de saldo devedor (negativo) por parte do EMPREGADO, poderá ser descontado em caso de rescisão de contrato por pedido de demissão ou demissão por justa causa, sendo que no caso de demissão sem justa causa por iniciativa do EMPREGADOR não poderá haver tal desconto pelo EMPREGADOR.
Os EMPREGADOS que vierem a ser admitidos após a celebração deste ACORDO estarão automaticamente enquadrados nas cláusulas contidas neste, após assinar aditamento ao presente acordo coletivo.
Fica fazendo parte integrante deste ACORDO, os empregados relacionados abaixo:
ANEXOS ANEXO I - ATA - ACT BANCO DE HORAS - BANRICOOP
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