Solução de Consulta nº 147 - SRRF08/Disit Data 8 de junho de 2012
SRRF08/Disit
Xxx. 000
Xxxxxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx da 8ª RF
Solução de Consulta nº 147 - SRRF08/Disit Data 8 de junho de 2012
Processo *****
Interessado *****
CNPJ/CPF *****
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO.
A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento. O imposto retido na fonte será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração, ou como tributação definitiva, no caso de pessoa jurídica isenta.
O valor da multa ou vantagem será computado como receita, na determinação do lucro real ou acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação da base de cálculo do imposto de renda devido pela pessoa jurídica.
Dispositivos Legais: Código Civil, artigos 186 e 927 e Lei nº 9.430/1996, art. 70.
Assunto: Contribuição Social sobre o Xxxxx Xxxxxxx - CSLL
INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO.
A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento. O imposto retido na fonte será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração, ou como tributação definitiva, no caso de pessoa jurídica isenta.
O valor da multa ou vantagem será computado como receita, na determinação do lucro real ou acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Dispositivos Legais: Código Civil, artigos 186 e 927, Lei nº 9.430/1996, art. 70 e Lei nº 8.981/1995, art. 57.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO.
A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa jurídica, em virtude de rescisão de contrato, constitui receita sobre a qual incide a Contribuição para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, sendo aplicável a legislação vigente no momento de seu pagamento ou crédito.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO.
A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa jurídica, em virtude de rescisão de contrato, constitui receita sobre a qual incide a Contribuição para o PIS/PASEP, sendo aplicável a legislação vigente no momento de seu pagamento ou crédito.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º.
DOCUMENTO FORNECIDO EM CUMPRIMENTO À LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO. REGISTRE-SE QUE A PUBLICAÇÃO, NA IMPRENSA OFICIAL, DE ATO NORMATIVO SUPERVENIENTE MODIFICA AS CONCLUSÕES EM CONTRÁRIO CONSTANTES EM SOLUÇÕES DE CONSULTA OU EM SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE COMUNICAÇÃO AO CONSULENTE (arts. 99 e 100 do Decreto
nº 7.574, de 29 de setembro de 2011).
Relatório
Em petição protocolizada em 24/03/2011, a consulente, por seu representante legal, com fundamento na Instrução Normativa RFB n. 740, de 2 de maio de 2007, vem formular a seguinte consulta sobre a legislação pertinente ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos seguintes termos:
“Em ***** a Consulente firmou o "instrumento particular de contrato regulador de direitos e obrigações relativos à implantação de .loteamento, venda dos respectivos lotes, recebimento de valores, partilha e outras avenças" com três pessoas físicas, conforme documento anexo.
Em apertada síntese, por meio do referido contrato a Consulente se obrigou a implantar um loteamento e comercializar os respectivos lotes. As pessoas físicas, por outro lado, se obrigaram a disponibilizar a área onde o loteamento seria construído. O contrato previa, ainda, que as obras para a implantação do loteamento seriam realizadas por conta da Consulente (terraplanagem, pavimentação, água e esgoto etc).
Sucede que, no curso da execução do contrato, quando a Consulente já tinha feito investimentos para a implantação do loteamento, os proprietários da área resolveram desfazer o negócio, pois receberam uma oferta irrecusável de compra da área. Assim, as partes contratantes firmaram o instrumento de distrato e os proprietários da área indenizaram a Consulente pelas despesas até então despendidas por esta.
Como se pode perceber pela natureza do negócio, o valor recebido pela Consulente não representa renda, rendimento ou acréscimo patrimonial. O que ficou ajustado no distrato foi apenas o ressarcimento das despesas gastas pela Consulente nas obras para implantação do empreendimento, ou simplesmente uma indenização. Ou seja, uma mera recomposição daquilo que foi investido, o que nem de longe pode ser tratado como um acréscimo real ao patrimônio da Consulente.
Enfim, o que a Consulente pretende dizer é que, por não provocar aumento patrimonial, o valor recebido, que nada mais é do que uma espécie de indenização, não deve ser tributado pelo IRPJ/CSLL, e por não ter natureza de receita ou faturamento, não deve sofrer a incidência do PIS e da COFINS.
Amparada por decisões administrativas e judiciais que corroboram o entendimento no sentido de que indenizações e ressarcimentos estão excluídos do campo de incidência de impostos e contribuições, já que não provocam aumento patrimonial - exigência básica para que possam incidir - nem representam faturamento, a Consulente poderia deixar de oferecer o valor à tributação (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS).
Porém, como a política da empresa é zelar pela segurança jurídica de suas decisões, e como existem algumas poucas decisões administrativas em sentido contrário ao que ela entende, a Consulente decidiu formular a presente consulta, de modo que seja confirmado que o valor recebido não deve ser tributado, na esteira do entendimento predominante da jurisprudência administrativa e judicial.
Pelo exposto, para efeito da aplicação da legislação tributária, formula-se a presente consulta a fim de que seja esclarecido se o valor ressarcido à Consulente, de natureza indenizatória, não deve ser tributado pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.”
Fundamentos
2. A Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996, ao tratar das Multas por Rescisão de Contrato, assim dispôs:
"Art. 70. A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a titulo de indenização, a beneficiaria pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se a incidência do imposto de renda na fonte a alíquota de quinze por cento.
"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda e da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou credito da multa ou vantagem.
"§ 2º O imposto devera ser retido na data do pagamento ou credito da multa ou vantagem e será recolhido no prazo a que se refere a alínea "d" do inciso I do art. 83 da Lei n.º 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
"§ 3º O valor da multa ou vantagem será:
I - computado na apuração da base de calculo do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física;
II - computado como receita, na determinação do lucro real;
III - acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação da base de calculo do imposto devido pela pessoa jurídica.
"§ 4º O imposto retido na fonte, na forma deste artigo, será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração, nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, ou como tributação definitiva, no caso de pessoa jurídica isenta.
"§ 5º O disposto neste artigo não se aplica as indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais."
3. Segundo o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, indenização é a prestação pecuniária destinada a reparar dano causado a terceiros (“Art. 186 . Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”).
4. Neste sentido, a Administração, ainda que em decorrência de um outro fato - ato "ilícito" -, pronunciou-se no sentido de que "indenizações reparatórias" são as que "têm por finalidade repor o patrimônio danificado ou destruído", ou "repor o bem destruído ou reparar o bem danificado". Ora, "indenizações reparatórias" são exatamente "as destinadas a reparar danos patrimoniais", de que cuida o § 5º do art. 70 da Lei nº 9.430, de 1996.
5. Verifica-se do dispositivo transcrito que as indenizações recebidas em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, e que somente estando excluídas da incidência as indenizações que estejam em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.
6. Cabe mencionar que Xxxxxxx Xxxxx ensina (Contratos, Forense: Rio de Janeiro, 1994, 14ª edição, p. 169 e segs) que a rescisão é a ruptura unilateral do contrato, enquanto que a resilição, regra geral, é a ruptura consensual do contrato. A resilição bilateral é também chamada de distrato.
7. No caso em análise, a indenização recebida pela consulente em decorrência de rescisão de contrato não está entre as exclusões citadas, por não se caracterizar como indenização por danos patrimoniais, assim entendida aquela que visa reparar dano material causado ao patrimônio da consulente.
8. Ressalte-se que a indenização recebida a par de estar sujeita a retenção na fonte deve ser computada como receita na determinação do lucro real e acrescida ao lucro presumido ou arbitrado, conforme prevê a legislação sobre a matéria (art. 70, § 3º incisos II e III da Lei nº 9.430, de 1996).
9. Para as empresas tributadas com base no lucro real ou presumido, as conclusões até aqui expostas afetam, na mesma medida, a Contribuição Social sobre o Xxxxx Xxxxxxx (CSLL), uma vez que se aplica a essa contribuição as mesmas normas de apuração e pagamento estabelecidas para o IRPJ, por força do comando do art. 57 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995:
“Art. 57. Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive no que se refere ao disposto no art. 38, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas por esta Lei.”
10. Na contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, independentemente do regime de tributação adotado pela consulente (se cumulativo ou não-cumulativo) o fato gerador desses tributos é o auferimento de receita por parte da pessoa jurídica, sendo irrelevante a sua classificação contábil. É a regra dos art. 2º e 3º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e art. 1º Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003:
Lei nº 9.718, de 1998:
“Art. 2 ° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3 º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.” (g.n)
Lei nº 10.637, de 2002:
“Art. 1o A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
§ 2o A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do faturamento, conforme definido no caput.” (g.n.)
Lei nº 10.833, de 2003:
“Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
§ 2o A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme definido no caput.” (g.n.)
11. Assim, considerando que base de cálculo dessas contribuições é a receita bruta da pessoa jurídica, assim entendido a totalidade das receitas auferidas, independentemente de sua classificação contábil, as indenizações recebidas por rescisão de contrato integrarão, pelo seu valor total, a base de cálculo do PIS/Pasep e Cofins, no caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Conclusão
12. Ante o exposto, proponho que a consulta seja solucionada informando-se à consulente que a multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a titulo de indenização, em virtude de rescisão de contrato, sujeita-se a incidência do imposto de renda na fonte a alíquota de quinze por cento e deverá ser computada como receita na determinação do lucro real ou acrescida ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro líquido – CSLL e, constitui receita sobre a qual incide a Contribuição para o PIS/PASEP e para a Cofins.
À consideração superior,
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil
Ordem de Intimação
De acordo. Aprovo a Solução de Consulta.
Encaminhe-se à *****, para conhecimento, ciência à interessada e demais providências cabíveis.
Na forma do disposto no art. 48 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, os processos administrativos de consulta são solucionados em instância única. A presente solução não comporta, portanto, recurso ou pedido de reconsideração. Excepcionalmente, caso a interessada venha a tomar conhecimento de uma outra solução de consulta divergente desta, relativa à mesma matéria e fundada em idêntica norma jurídica, cabe recurso especial, sem
efeito suspensivo, para a Coordenação Geral de Tributação – Cosit, em Brasília – DF, nos termos da Instrução Normativa RFB n.º 740, de 2 de maio de 2007.
XXXXXXX XXXXXX DE XXXXXXX XXXXX
Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil
Chefe da Divisão de Tributação
Portaria SRRF08 Nº 821, de 8/12/2011 (DOU de 15/12//2011) Competência Delegada - Portaria SRRF 08/G nº 25 de 29/02/2012 (DOU - 1º/03/2012)