PRIVADO
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REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
CONVENÇÕES COLETIVAS
Contrato coletivo entre a Associação do Comércio e Serviços da Região do Algarve - ACRAL e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros - Alteração salarial e outras
Alteração do CCT entre a Associação do Comércio e Serviços da Região do Algarve - ACRAL e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 13, de 8 de abril de 2023.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
A presente convenção colectiva de trabalho, a seguir designada por CCT, obriga, por um lado, todas as empresas que desenvolvam actividade de comércio no distrito de Faro, (CAE 47111, 47112, 47191, 47192, 47210, 47220, 47230, 47250, 47260, 47291, 47292, 47293, 47410, 47420, 47430, 47510, 47521, 47522,
47523, 47530, 47540, 47591, 47592, 47593, 47610, 47620, 47630, 47640, 47650, 47711, 47712, 47721,
47722, 47740, 47750, 47761, 47762, 47770, 47783, 47784, 47790, 47810, 47820, 47890, 47910, 82190,
92000 e 95210, 96030, representadas pela ACRAL, do outro lado, os trabalhadores ao seu serviço representa- dos pelos sindicatos signatários, qualquer que seja o seu local de trabalho, abrangendo 4500 empresas e 7500 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- A presente convenção entra em vigor a partir do quinto dia posterior ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
2- As tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pecuniária terão uma vigência de doze meses, conta- dos a partir de 1 de janeiro de 2024 e serão revistas anualmente.
3- A denúncia desta CCT, na parte que respeita à tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária será
feita, decorridos até 9 meses contados a partir da data referida no número 2.
4- A denúncia da CCT referida no número 1 pode ser feita, decorridos 2 anos, contados a partir da referida
data e renova-se por iguais períodos até ser substituída por outra que a revogue.
5- As denúncias far-se-ão com o envio às demais partes contratantes da proposta de revisão, através de carta registada com aviso de recepção, protocolo ou outro meio que faça prova da sua entrega à contraparte.
6- As contrapartes deverão enviar às partes denunciantes uma contraproposta até trinta dias após a recepção das propostas de revisão, presumindo-se que a outra parte aceita o proposto sempre que não apresentem pro- posta específica para cada matéria; porém, haver-se-á como contraproposta a declaração expressa da vontade de negociar.
7- As partes denunciantes disporão até dez dias para examinar as contrapropostas.
8- As negociações iniciar-se-ão, sem qualquer dilação, nos primeiros dez dias úteis após o termo dos prazos
referidos nos números anteriores.
9- A CCT denunciada mantém-se em vigor até à entrada de outra que a revogue.
10- Na reunião protocolar deve(m) ser defenido(s) qual a entidade(s) secretariante(s) do processo de revisão. 11- Da proposta e contraproposta serão enviadas cópias ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho. (...)
Cláusula 16.ª
Acesso automático
7- Operador de supermercado/loja de 2.ª é o trabalhador que complete um ano de permanência na categoria de ajudante.
(...)
CAPÍTULO V
Duração da prestação do trabalho
Cláusula 21.ª
1- (...)
2- (...)
3- (...)
4- (Eliminar.)
5- (...)
6- (...)
Horário de trabalho
Cláusula 21.ª-A
Trabalho por turnos
1- Devem ser organizados turnos de diferentes trabalhadores sempre que o período de funcionamento ultra- passe os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
2- Nos estabelecimentos cujo período de funcionamento obrigue à organização de dois ou mais turnos diá- rios, os trabalhadores têm direito a auferir um subsídio mensal no valor de 5 % sobre o vencimento do nível C da tabela salarial (anexo IV).
3- O subsídio de turno não inclui o pagamento devido pelo trabalho nocturno nos termos da cláusula 27.ª nem o pagamento do subsídio de domingo nos termos da cláusula 25.ª-A.
(...)
Cláusula 25.ª
(Retribuição de trabalho normal prestado em dia feriado)
1- Para efeitos da aplicação do disposto na cláusula anterior, os trabalhadores cujo período normal de traba- lho inclui a prestação de trabalho em dia feriado, terão direto, pelo tempo de trabalho prestado a um subsídio, calculado segundo as seguintes fórmulas:
Remuneração horária = [(Retribuição base x 12) : (Número horas trabalho semanal x 52)] x 2 Retribuição diária = Retribuição horária x Número de horas diárias
2- Quando o trabalho prestado em dia feriado coincidir com o domingo, o trabalhador terá igualmente di- reito ao pagamento devido pelo trabalho aos domingos, conforme estipulado no número 2 da cláusula 25.ª-A.
Cláusula 25.ª-A
Subsídio de domingo
1- Os trabalhadores cujo período normal de trabalho inclui a prestação de trabalho ao domingo terão direito, por cada domingo de trabalho, a um subsídio de 100 % sobre o salário efectivo.
2- Quando o trabalho prestado aos domingos coincidir com dia feriado é devido ao trabalhador o pagamento do trabalho normal em dia feriado nos termos da cláusula 25.ª
(...)
CAPÍTULO VI
Remunerações mínimas
Cláusula 28.ª
Retribuições certas mínimas
1- As remunerações certas mínimas garantidas aos trabalhadores pelo presente contrato são as que constam do anexo IV.
2- Quando um trabalhador aufira uma remuneração mista, isto é, constituída por uma parte certa e por uma parte variável, ser-lhe-á sempre assegurada a parte certa prevista na tabela em anexo, independentemente da retribuição variável.
3- O pagamento dos valores correspondentes a comissões sobre vendas deverá ser efectuado logo que as vendas se concretizem através da sua facturação.
4- Aos trabalhadores com funções de caixa ou que tenham a seu cargo recebimento de numerário, será atri- buído um abono mensal de 18,00 €, desde que sejam responsáveis pelas falhas.
5- A empresa é obrigada a entregar aos trabalhadores, no acto do pagamento da retribuição, um talão, pre- enchido de forma indelével, no qual figurem o nome completo do trabalhador, categoria profissional, número de inscrição na caixa de previdência, período de trabalho a que corresponde a retribuição discriminando as importâncias relativas a trabalho normal e a horas extraordinárias ou a trabalho nos dias de descanso semanal ou feriados, subsídios, descontos e montante líquido a receber.
6- O pagamento deve ser efectuado até ao último dia útil de cada mês, dentro do período normal de trabalho. 7- Não é permitida qualquer forma de retribuição diferente das empresas nos esquemas referidos no presente
contrato, nomeadamente a remuneração baseada exclusivamente em comissões.
Cláusula 29.ª
Subsídio de refeição
1- Os trabalhadores terão direito a um subsídio de refeição no valor de 5,40 € por cada dia de trabalho efec- tivo, sem prejuízo de valores mais elevados já em prática nas empresas.
2- Aos trabalhadores com horário de trabalho incompleto será assegurado um subsídio de refeição propor- cional às horas de trabalho diário prestado.
(...)
Cláusula 32.ª
Diuturnidades
1- As retribuições certas auferidas pelos profissionais sem acesso obrigatório são acrescidas de uma diutur- nidade por cada três anos de permanência na categoria, até ao limite de três diuturnidades.
2- O valor pecuniário de cada diuturnidade é de 14,40 €.
3- No ano de cessação do contrato, este será devido na parte proporcional aos meses de duração do contrato naquele ano civil.
4- Idêntica proporcionalidade será aplicada no caso de o contrato ter estado suspenso por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador por motivo que não seja imputável, designadamente cumprimento de serviço militar, doença ou acidente de trabalho.
5- Para os efeitos do disposto nos números 2, 3 e 4, as fracções do mês serão também pagas na proporção dos dias de trabalho prestado.
(...)
Cláusula 34.ª
Deslocações
Aos trabalhadores deslocados em serviço da empresa serão assegurados os seguintes direitos:
a) Pagamento das refeições, alojamentos e transporte necessários, nos seguintes termos:
Diária 37,40 €;
Alojamento e pequeno-almoço 20,00 €;
Pequeno-almoço 2,60 €;
Almoço, jantar ou ceia 11,25 €;
Ou pagamento das despesas contra a apresentação de documentos comprovativos;
b) O disposto na alínea a) não se aplica às refeições tomadas no estrangeiro, que serão pagas mediante factura;
c) Se o trabalhador utilizar o seu próprio veículo ao serviço da empresa, esta obriga-se a pagar-lhe pelo valor do coeficiente 0,25 sobre o preço em vigor do litro de gasolina super por cada quilómetro percorrido.
(...)
ANEXO I
(...)
Categorias profissionais e definição de funções
XI) Trabalhadores agências funerárias
Empregado de agência funerária-ajudante - É o trabalhador que, terminado o período de aprendizagem,
estagia para empregado de agência funerária.
Empregado de agência funerária - É o trabalhador que organiza funerais e transladações, para o que ela- bora os processos respetivos, contacto com a família do falecido e informa-se do funeral pretendido, obtém informações sobre o defunto para a publicação de avisos funerários, a obtenção de alvarás ou transladações ou outros documentos necessários, auxilia na escola da urna, da sepultura e de flores e na organização do serviço religioso. Pode providenciar para que o corpo seja embalsamado. Na falta de empregados de agências funerá- rias ajudantes, executa as tarefas deste. Por vezes colabora no acto de lavar e vestir o cadáver.
Encarregado de agência funerária - É o trabalhador que coordena as tarefas dos trabalhadores de modo a
garantir o eficiente funcionamento da agência funerária.
ANEXO II
Enquadramento das profissões por níveis salariais
1 - Trabalhadores de escritórios, caixeiros e armazéns
a) Chefe de escritório, gerente comercial, chefe de serviços, analista de sistemas e encarregado geral, geren- te supermercado/loja;
b) Secretária de direcção, chefe de secção, sub-gerente, guarda-livros, caixeiro-encarregado, inspector de vendas, chefe de vendas, chefe de compras, programador, encarregado de armazém, operador fiscal de caixa e assistente administrativo;
c) Estagiário de programação, operador de supermercado/loja especializado, promotor de vendas, primeiro-
-escriturário, caixa de escritório, primeiro-caixeiro, expositor-decorador, fiel de armazém, prospector de ven- das, vendedor ou técnico de vendas, montador de móveis, acabador de móveis de 1.ª e oficial relojoeiro de 1.ª;
d) Segundo-escriturário, segundo-caixeiro, conferente, recepcionista, acabador de móveis de 2.ª, oficial re- lojoeiro de 2.ª e operador de supermercado/loja de 1.ª;
e) Terceiro-escriturário, terceiro-caixeiro, caixa de balcão, cobrador, telefonista, oficial relojoeiro de 3.ª e
operador supermercado/loja de 2.ª;
f) Servente, servente de limpeza, distribuidor e operador de máquinas;
g) Estagiário do 3.º ano, caixeiro-ajudante, ajudante de relojoeiro e operador-ajudante de supermercado/loja;
h) Estagiário do 2.º ano;
i) Estagiário do 1.º ano.
ANEXO IV
Quadro de vencimentos Tabela salarial - 2024
(Com efeitos a partir de 1 de janeiro 2024)
Nível | Âmbito profissional | Salário |
A | Analista sistemas Chefe escritório Chefe serviços Encarregado Encarregado geral Gerente comercial Gerente supermercado/loja | 1 098,00 € |
B | Assistente administrativo Caixeiro encarregado Chefe compras Chefe equipa (electricista) Chefe secção Chefe vendas Sub-gerente Encarregado armazém Encarregado de carnes Guarda-livros Inspector vendas Mestre ou mestra Operador fiscal caixa Programador Secretária direcção Encarregado de agência funerária | 947,00 € |
C | 1.º caixeiro Caixa balcão 1.ª 1.º escriturário Acabador móveis 1.ª Ajudante mestre ou mestra Caixa escritório Estagiário programação Expositor - Decorador Fiel armazém Montador móveis Motorista pesados Oficial (electricista) Oficial relojoeiro 1.ª Operador supermercado/loja especializado Primeiro oficial de carnes Promotor vendas Prospector vendas Vendedor ou técnico vendas Empregado agência funerária de 1.ª | 934,00 € |
D | 2.º caixeiro Caixa balcão 2.ª 2.º escriturário Acabador móveis 2.ª Conferente Motorista ligeiros Oficial especializado (têxteis) Operador supermercado/loja 1.ª Recepcionista Oficial relojoeiro 2.ª Segundo oficial de carnes Empregado de agência funerária de 2.ª | 904,00 € |
E | 3.º caixeiro Caixa balcão 3.ª 3.º escriturário Ajudante motorista Cobrador Oficial costureira e bordadora especializada Oficial relojoeiro 3.ª Operador supermercado/loja 2.ª Pré oficial (electricista) Telefonista Empregado de agência funerária de 3.ª | 880,00 € |
F | Bordadora Costureira Distribuidor Operador máquinas Praticante de carnes do 2.º ano Servente Servente limpeza | 861,00 € |
G | Ajudante relojoeiro Caixeiro ajudante Estagiário 3.º ano Operador ajudante supermercado/loja Praticante de carnes do 1.º ano Empregado de agência funerária ajudante | 855,00 € |
H | Ajudante (electricista) Estagiário 2.º ano | 855,00 € |
I | Estagiário 1.º ano | 855,00 € |
Nota: Os trabalhadores que frequentarem cursos de formação profissional pós-laboral com duração mínima de 20 horas, terão um
acréscimo de 0,5 % no salário base.
Faro, 13 de março de 2024.
Pelo CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal:
Xxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatária.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, na qualidade de mandatário.
Pelo STRUP - Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários Urbanos de Portugal:
Xxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatária.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, na qualidade de mandatário.
Pelo Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas - SIESI:
Xxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatária.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, na qualidade de mandatário.
Pela Associação do Comércio e Serviços da Região do Algarve - ACRAL:
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, na qualidade de presidente da direcção.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, na qualidade de tesoureiro da direcção.
Xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, na qualidade de mandatária.
Depositado em 16 de maio de 2024, a fl. 65 do livro n.º 13, com o n.º 142/2024, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.