PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU D’ARCO - PA CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.° 001/2022
XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXX X’XXXX - XX CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.° 001/2022
CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO
ANEXO VI MINUTA DO CONTRATO
ABRIL/2022
SUMÁRIO
CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.° 001/2022
1
4
2. CLÁUSULA 2ª – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
5
6
4. CLÁUSULA 4ª – INTERPRETAÇÃO
6
6
6. CLÁUSULA 6ª – TIPO DA CONCESSÃO
7
7. CLÁUSULA 7ª – OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO
7
8. CLÁUSULA 8ª – VALOR DA CONTRATAÇÃO
7
9. CLÁUSULA 9ª – PRAZO DA CONCESSÃO
7
10. CLÁUSULA 10ª – PERÍODO DE TRANSIÇÃO
8
11. CLÁUSULA 11ª – DA CONCESSIONÁRIA
8
12. CLÁUSULA 12ª – DO INÍCIO DA COBRANÇA DA TARIFA
9
13. CLÁUSULA 13ª – DO SISTEMA TARIFÁRIO
9
14. CLÁUSULA 14ª – DAS FONTES DE RECEITA
9
15. CLÁUSULA 15ª – SISTEMA DE COBRANÇA
9
16. CLÁUSULA 16ª – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
9
10
11
12
20. CLÁUSULA 20ª – FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
12
21. CLÁUSULA 21ª – ANULAÇÃO DA CONCESSÃO
13
22. CLÁUSULA 22ª – DO CUSTO DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
14
23. CLÁUSULA 23ª – PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA CONCESSIONÁRIA
14
24. CLÁUSULA 24ª – REVERSÃO DOS BENS QUE INTEGRAM A CONCESSÃO
14
25. CLÁUSULA 25ª – PROTEÇÃO AMBIENTAL
15
26. CLÁUSULA 26ª – EXERCÍCIO DE DIREITOS
15
27. CLÁUSULA 27ª – INVALIDADE PARCIAL
15
28. CLÁUSULA 28ª – PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO
16
29. CLÁUSULA 29ª – SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
16
17
ANEXO VI
CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º /XXXX PROCESSO N.º 020/2022 CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º 001/2022
MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE PAU D’ARCO - PA
Contrato Administrativo de Concessão que fazem entre si como:
CONCEDENTE – O MUNICÍPIO DE PAU D’ARCO - PA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade, (endereço), representado nesse ato pelo gestor público o
Sr. (Nome Completo) portador do CPF sob o nº . . - residente e
domiciliado neste município, doravante denominado simplesmente CONCEDENTE.
CONCESSIONÁRIA – , pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob n° / - estabelecida na (endereço
completo), representado neste ato pelo(a) Sr(a). (Nome Completo) portador(a) do CPF sob
o nº . . - , e RG sob n° ,residente e domiciliado (endereço
completo), doravante denominado simplesmente CONCESSIONÁRIA.
As partes acima qualificadas celebram o presente contrato de concessão para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, que será regido pela legislação que disciplina a matéria e, e CONCESSIONÁRIA especificamente, pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas, CONSIDERANDO QUE:
• As diretrizes para prestação dos serviços públicos municipais de saneamento básico envolvem incentivo ao papel do Município de PAU D’ARCO no processo de desenvolvimento regional integrado, a fim de prover os serviços em cooperação com as ações de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano; bem como a promoção da sustentabilidade econômica e financeira;
• A Câmara de Vereadores do Município de PAU D’ARCO autorizouo Poder Executivo a outorgar, em regime de concessão, sempre através de licitação, aprestação do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no limite territorial deste Município;
• O Edital de Licitação da CONCORRÊNCIA Nº XX/XXX publicado pelo CONCEDENTE, teve por objeto selecionar a melhor proposta para prestar o serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no Município, tendoo objeto sido adjudicado à LICITANTE VENCEDORA;
• Que a CONCESSIONÁRIA deverá cumprir com as metas contratuais.
1. CLÁUSULA 1ª – DEFINIÇÕES
1.1. Além das definições utilizadas no EDITAL, neste CONTRATO e em seus Anexos, os termos a seguir indicados, sempre que grafados em letras maiúsculas, terão o significado a seguir transcrito, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso:
CONCESSÃO: A delegação contratual da execução de um serviço do Poder Público ao particular, que se remunerará dos gastos com o empreendimento, aí incluídos os ganhos normais do negócio, através de tarifa cobrada aos usuários, neste ato autorizada pela Lei Municipal nº 856/2021 referente a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO objeto deste EDITAL na ÁREA DE CONCESSÃO
ÁREA DE CONCESSÃO: Perímetro Urbano do município de PAU D’ARCO - PA, bem como as áreas que venham a ser urbanizadas ou de alguma forma se torne de expansão urbana nos limites territoriais do Município fora do Perímetro Urbano atual, e da zona rural está incluso na área de concessão os Assentamento Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Povoado Marajoara, Povoado Boa Sorte, Aldeias Indígena Las Casas e Kaprankere.
CONCESSIONÁRIA: Empresa exclusiva para exploração da concessão, vencedora deste certame que se responsabilizará pela prestação dos serviços públicos objeto deste edital; CONCEDENTE ou PODER CONCEDENTE: é o Município de PAU D’ARCO - PA, através do Poder Executivo.
SERVIÇOS COMPLEMENTARES: são os serviços auxiliares, complementares, correlatos e relacionados que também compõem o escopo do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, objeto da
CONCESSÃO, e que serão prestados e cobrados pela CONCESSIONÁRIA, bem como as atividades e serviços cujo desenvolvimento e/ou prestação sejam relevantes para a adequada prestação e remuneração pela prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, conforme
estabelecido no Anexo III.
SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO
SANITÁRIO: compreende os serviços de abastecimento de água potável, constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento de água potável, desde a captação, tratamento até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; e do serviço público de esgoto sanitário, constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente, observadas as disposições contidas na Lei 11.445/07 e no Decreto 7.217/10 que a regulamentou, bem como os SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
BENS REVERSÍVEIS: são as máquinas, bens, equipamentos, aparelhos, acessórios, obras que venham a ser adquiridos ou realizados ao logo do período de concessão, bem como ativos e documentos específicos administrados pela CONCESSIONÁRIA para prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
e que retornarão ao PODER CONCEDENTE quando do fim da CONCESSÃO, nos termos do CONTRATO;
CONTRATO: é o contrato de concessão e seus Anexos, incluindo a Proposta da LICITANTE VENCEDORA, a ser celebrado entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, que tem por objeto reger as condições de exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO
SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO em conformidade com a Minuta do Contrato;
CREA: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
PMSB - Plano Municipal de Saneamento Básico exigido nos termos da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, aprovado pela Lei Municipal nº 856/2020;
EVTE - Estudo de Viabilidade Técnica Econômica do Sistema de Abastecimento de Água
e Esgotamento Sanitário de XXX X’XXXX - XX;
CUSTO DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO: o valor ser pago à ENTIDADE
REGULADORA E FISCALIZADORA da CONCESSÃO conforme estabelecido neste Edital; DOCUMENTAÇÃO: documentação a ser entregue, nos termos deste EDITAL, pelas LICITANTES, abrangendo DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, PROPOSTA TÉCNICA e a PROPOSTA COMERCIAL;
DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO: documentos relativos à qualificação jurídica, fiscal, técnica e econômico-financeira das LICITANTES a ser entregue de acordo com o disposto neste EDITAL;
ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA: Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON.
FATOR K: fator de redução proposto pela LICITANTE que incide uniformemente sobre os valores que integram a estrutura tarifária (Anexo II) e os preços dos Serviços Complementares (Anexo III);
LICITAÇÃO: é o presente processo administrativo, objeto deste EDITAL, por meio do qual será selecionada a proposta mais vantajosa para o MUNICÍPIO, com vistas à celebração do CONTRATO.
LICITANTE - pessoa jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que demonstre capacidade para desempenho dos serviços concedidos, por sua conta e risco, obedecendo às condições previstas no presente edital;
ORDEM DE SERVIÇO: é a ordem emitida pelo CONCEDENTE para início efetivo da exploração da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA, observado o disposto no EDITAL e no CONTRATO;
PLANO DE NEGÓCIO: é o conjunto de informações de despesas, receitas e investimentos necessários à completa prestação dos serviços objeto do CONTRATO, durante sua vigência, e que caracterizam seu equilíbrio econômico-financeiro;
PROPOSTAS: denominação conjunta da PROPOSTA TÉCNICA e da PROPOSTA COMERCIAL;
PROPOSTA COMERCIAL: proposta apresentada pelas LICITANTES, na qual será apresentado o valor da TARIFA a ser aplicada na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, conforme
Anexo IV deste EDITAL;
PROPOSTA TÉCNICA: é a proposta a ser apresentada pelas LICITANTES, relativa à metodologia para implantação e operação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e demais informações, elaborada de acordo com o estipulado no Anexo I;
PRAZO DE CONCESSÃO: é o prazo necessário para efetuar os investimentos no SISTEMA e amortizá-los, fixado em 30 (trinta) anos a contar da data da emissão da ORDEM DE SERVIÇO;
REGULAMENTO DA CONCESSÃO: é o conjunto de normas que tem por objetivo disciplinar a CONCESSÃO do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, contido no Anexo I – Termo de Referência; REVISÃO: é a alteração do valor das TARIFAS, com a finalidade de recompor o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
TERMO DE REFERÊNCIA: é o conjunto de elementos e informações que contêm o diagnóstico básico do SISTEMA, as metas da CONCESSÃO, e as demais informações necessárias e suficientes para caracterizar o objeto da presente LICITAÇÃO, em conformidade com o PMSB e EVTE.
CLÁUSULA 2ª – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.2. A CONCESSÃO e o CONTRATO são regidos pela Constituição da República, pela Lei Federal nº 8.987/95, pela Lei Federal nº 9.074/95, pela Lei Federal nº 8.666/93 e suas
alterações, pela Lei Federal nº 11.445/07, com as alterações da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, pelas Leis Municipais nº 856/2021 e 862/2021 e pelas normas legais e regulamentares pertinentes.
1.3. A CONCESSÃO e o CONTRATO serão regidos, ainda, pelas cláusulas e condições deste CONTRATO e seus Anexos, e pelas disposições legais e regulamentares pertinentes.
1.4. Integram como parte do presente contrato o edital e todos os seus anexos, bem como a proposta da vencedora do certame.
2. CLÁUSULA 3ª – ANEXOS
2.1. Integram o CONTRATO, indissociavelmente e para todos os efeitos legais, os seguintes documentos, independentemente de transcrição:
a) Edital de Licitação da Concorrência nº 001/2022 e seus Anexos, incluídos os eventuais esclarecimentos prestados aos interessados;
b) Estrutura Tarifária (Xxxxx XX do Edital devidamente alterada pelo fator K apresentado na PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA);
c) PROPOSTA TÉCNICA da LICITANTE VENCEDORA;
d) PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA;
3. CLÁUSULA 4ª – INTERPRETAÇÃO
3.1. As divergências, porventura ocorridas no transcurso concessório, serão dirimidas pelas regras contidas no EDITAL e seus anexos, que o integram indissociavelmente, pelo CONTRATO e pela proposta vencedora, normas aplicáveis e vinculantes da Concessão, de acordo com o inciso XXI do artigo 37 e artigo 175, ambos da ConstituiçãoFederal; pela Lei nº 8.987/95 e, quando for o caso pela Lei nº 8.666/93, regulamentadoras, respectivamente, os preceitos constitucionais, pela Lei Federal nº 11.445/07, com as alterações da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020; pelo Decreto Federal nº 7.217/10, pela Lei Federal nº 8.987/95 e suas alterações, pela Lei Federal nº9.074/95, pela Lei Orgânica do Município de PAU D’ARCO - PA, pelas Leis Municipais nº 856/2021 e 862/2021, bem como pelos artigos 1º e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro e pelo inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
4. CLÁUSULA 5ª – DO OBJETO
4.1. O objeto da presente CONCORRÊNCIA é a CONCESSÃO da prestação do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário no perímetro urbano do Município de PAU D’ARCO - PA, composto pelo projeto, construção, melhorias, ampliação, revisão, operação e manutenção das unidades integrantes do sistema físico, operacional e gerencial de produção e distribuição de água, coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgoto sanitário, incluindo a cobrança direta aos usuários dos erviços, abrangendo ainda estudos técnicos, aquisição de equipamentos e o atendimento aos usuários, bem como a prestação de serviços complementares, pelo prazo de 30 (trinta) anos.
5. CLÁUSULA 6ª – TIPO DA CONCESSÃO
5.1. A presente CONCESSÃO é de serviço público, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95 e Lei Federal nº 11.445/07, regulamentada pelo Decreto Federal 7.217/10, a ser explorada pela CONCESSIONÁRIA, em caráter de exclusividade, mediante acobrança de TARIFA, diretamente dos USUÁRIOS, nos termos estabelecidos neste CONTRATO e no EDITAL.
6. CLÁUSULA 7ª – OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO
6.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, cumprir as diretrizes previstas no PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO e as metas integrantes do Anexo I – Termo de Referência.
6.2. O REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, contido no Anexo IV deste CONTRATO, especifica o detalhamento das normas técnicas e parâmetros de qualidade aplicáveis, a serem observadas pela CONCESSIONÁRIA, para prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como as relações entre a CONCESSIONÁRIA e os USUÁRIOS.
7. CLÁUSULA 8ª – VALOR DA CONTRATAÇÃO
7.1. O valor do presente CONTRATO, para todos os fins e efeitos de direito, corresponde ao somatório das projeções de receitas provenientes da cobrança das TARIFAS e da remuneração pelos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, que ao longo do prazo de concessão corresponde a R$ 97.025.950,88 ( noventa e sete milhões vinte e cinco mil novecentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos).
8. CLÁUSULA 9ª – PRAZO DA CONCESSÃO
8.1. O prazo da CONCESSÃO é de 30 (trinta) anos, a contar da data da emissão da ORDEM DE SERVIÇO.
8.2. O prazo de que trata a subcláusula 9.1 poderá ser prorrogado, a critério do PODER CONCEDENTE, respeitadas hipóteses e condições contempladas no CONTRATO.
8.3. A eventual prorrogação do prazo do CONTRATO estará condicionada a razões de interesse público a serem devidamente fundamentadas, à reanálise dos encargos da CONCESSIONÁRIA estipulados neste CONTRATO e seus Anexos, e ao mútuo acordo entre as PARTES.
8.4. O requerimento de prorrogação poderá ocorrer por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, desde que sua manifestação seja expressa, com antecedência mínima de 12 (doze) meses do término do prazo do CONTRATO.
8.5. O requerimento de prorrogação deverá ser acompanhado dos comprovantes de regularidade e adimplemento das obrigações fiscais, previdenciárias e dos compromissos e encargos assumidos pela CONCESSIONÁRIA relativamente à execução do OBJETO do CONTRATO, bem como de quaisquer outros encargos previstos nas normas legais e regulamentares então vigentes, além do estudo prévio da viabilidade econômico-financeira da prorrogação, com fixação de novos investimentos e indicadores de desempenho, tendo- se em vista as condições vigentes à época.
8.6. O PODER CONCEDENTE, no âmbito do seu juízo de discricionariedade, manifestar-se-á sobre o requerimento de prorrogação até o 8º (oitavo) mês anterior ao término do prazo do CONTRATO.
9. CLÁUSULA 10ª – PERÍODO DE TRANSIÇÃO
9.1. Após assinatura do CONTRATO e a expedição da ORDEM DE SERVIÇO ocorrerá um período de transição na operação do SISTEMA, limitado a dois meses, salvo acordo expresso entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, para a prorrogação por no máximo igual período e uma única vez.
9.2. Durante o período de transição, a operação do SISTEMA estará a cargo da ATUAL OPERADORA e sob sua exclusiva responsabilidade, com acompanhamento da CONCESSIONÁRIA, conforme as seguintes diretrizes:
10. CLÁUSULA 11ª – DA CONCESSIONÁRIA
10.1. A LICITANTE VENCEDORA deverá manter como objeto social a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, nos termos definidos no EDITAL e seus Anexos, de modo a viabilizar o cumprimento deste CONTRATO.
10.2. A denominação da CONCESSIONÁRIA é livre, mas deve refletir sua qualidade de empresa concessionária da exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de PAU D’ARCO.
10.3. O prazo de duração da CONCESSIONÁRIA deve corresponder ao prazo para cumprimento de todas as suas obrigações previstas neste CONTRATO.
10.4. A CONCESSIONÁRIA deverá manter escritório de representação no Município de PAU D’ARCO.
10.5. A participação de capitais não nacionais na CONCESSIONÁRIA obedecerá à legislação brasileira em vigor.
10.6. Qualquer alteração no Ato Constitutivo/Contrato Social da CONCESSIONÁRIA deverá ser informada ao PODER CONCEDENTE em até 10 (dez) dias após o registro do ato na Junta Comercial.
10.7. Fica a CONCESSIONÁRIA autorizada a emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros.
10.8. Durante todo o período da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA também deverá submeter à prévia autorização do PODER CONCEDENTE as modificações no Ato Constitutivo/Contrato Social que envolvam:
a) A cisão, fusão, transformação ou incorporação da CONCESSIONÁRIA;
b) A alteração do objeto social da CONCESSIONÁRIA;
c) A redução de capital da CONCESSIONÁRIA;
10.9. O PODER CONCEDENTE examinará o(s) pedido(s) encaminhado(s) pela CONCESSIONÁRIA nos termos da presente Cláusula no prazo de até 30 (trinta) dias, por igual período caso necessário, podendo solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e promover outras diligências consideradas adequadas.
10.10. Inexistindo manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo de que trata a subcláusula anterior, o pedido submetido pela CONCESSIONÁRIA será considerado aceito.
10.11. Todos os documentos que formalizarem alteração estatutária da CONCESSIONÁRIA, independentemente da necessidade, ou não, de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, deverão ser a ele encaminhados no prazo máximo de 30 (trinta) dias da respectiva alteração, para arquivamento, passando a fazer parte integrante, quando for o caso, deste CONTRATO.
11. CLÁUSULA 12ª – DO INÍCIO DA COBRANÇA DA TARIFA
11.1. Em conformidade com o que dispõe este CONTRATO, caberá à CONCESSIONÁRIA, a partir da data de assunção do SISTEMA, mediante a expedição da correspondente ORDEM DE SERVIÇO pelo CONCEDENTE, cobrar diretamente dos USUÁRIOS as TARIFAS pelo SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como pelos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados, nos termos do Anexo II do Edital.
11.2. A partir da assunção do SISTEMA, nos termos do item anterior, a CONCESSIONÁRIA poderá cobrar, ainda, diretamente dos USUÁRIOS, valores decorrentes dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados.
12. CLÁUSULA 13ª – DO SISTEMA TARIFÁRIO
12.1. As TARIFAS que irão remunerar a CONCESSIONÁRIA e a estrutura tarifária aplicável à CONCESSÃO são aquelas apresentadas em conformidade com o Anexo II do CONTRATO, que entram em vigor na data de assunção do SISTEMA pela CONCESSIONÁRIA.
12.2. As TARIFAS serão preservadas pelas regras de REAJUSTE e REVISÃO previstas nas Leis Federais nº 8.987/95 e nº 11.445/07 e no Decreto Federal nº 7.217/10 que a regulamentou, bem como nas Leis Municipais aplicáveis, pelas normas da entidade de regulação e fiscalização e pelas regras previstas neste CONTRATO e ANEXOS DO EDITAL, com a finalidade de assegurar às PARTES, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
13. CLÁUSULA 14ª – DAS FONTES DE RECEITA
13.1. A CONCESSIONÁRIA terá direito a receber TARIFA pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, conforme mencionado neste CONTRATO.
13.2. A CONCESSIONÁRIA terá, igualmente, direito de auferir a receita decorrente dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados aos USUÁRIOS.
13.3. As tarifas devidas pela prestação dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES são as constantes do Anexo II deste CONTRATO e serão reajustadas pelo mesmo índice e na mesma ocasião do REAJUSTE da tarifa devida pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, para os fins de manter-se inalterado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
14. CLÁUSULA 15ª – SISTEMA DE COBRANÇA
14.1. As TARIFAS serão cobradas, pela CONCESSIONÁRIA, diretamente dos USUÁRIOS que se localizem na ÁREA DE CONCESSÃO.
14.2. A CONCESSIONÁRIA efetuará a cobrança das TARIFAS aplicáveis aos volumes de água e esgoto, com base na estrutura tarifária apresentada na LICITAÇÃO, conforme Anexo II do CONTRATO, de forma a possibilitar a devida remuneração dos custos de operação, manutenção e financiamentos, decorrentes dos investimentos realizados. Para tanto, também serão observados os termos do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, constante do ANEXO do Edital.
14.3. Serão também lançados nas faturas de consumo dos USUÁRIOS, quando for o caso, os valores correspondentes às multas e aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES executados, compreendendo os serviços de ligação, religação, dentre outros, de acordo com o estabelecido no Anexo II do EDITAL e/ou no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e neste CONTRATO.
15. CLÁUSULA 16ª – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
15.1. Constitui condição fundamental do regime jurídico da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
15.2. É pressuposto básico da equação econômico-financeiro que regula as relações entre CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA o permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas auferidas na CONCESSÃO. O reequilíbrio poderá ocorrer, dentre outras soluções juridicamente possíveis, através de:
a) alteração dos prazos para o cumprimento das metas da CONCESSÃO, observado o interesse público;
b) supressão ou aumento de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
c) compensação financeira;
d) alteração do prazo da CONCESSÃO, não podendo esta instrumentalização de reequilíbrio ultrapassar o limite de 15 (quinze) anos de adição ao prazo originário;
16. CLÁUSULA 17ª – REAJUSTE
16.1. Os valores das TARIFAS e SERVIÇOS COMPLEMENTARES serão reajustados, a cada 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do contrato, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –IBGE.
16.2. Considerar-se-á como data-base para aplicação do primeiro reajuste o mês de XXXX de XXXX, o qual corresponde a data-base da estrutura tarifária adotada como referência (Anexo II do EDITAL) para as LICITANTES proporem o fator K na PROPOSTA COMERCIAL.
16.3. Na hipótese do índice mencionado ser extinto, deixando de ser publicado, será utilizado o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx
– FGV, ou INPC (IBGE) até a definição de outro índice que retrate a variação de preços dos principais componentes de custos considerados na formação do valor da TARIFA, que deverá ser estabelecido na norma de regulação.
16.4. O cálculo do REAJUSTE dos valores das TARIFAS e SERVIÇOS COMPLEMENTARES será elaborado pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser submetido, no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes da data prevista para sua aplicação, à apreciação da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, para que esta verifique a sua exatidão.
16.5. A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA terá o prazo de até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação da CONCESSIONÁRIA neste sentido, para examinar o cálculo apresentado pela CONCESSIONÁRIA e manifestar-se a respeito.
16.6. O prazo a que alude o item 17.4 acima poderá ser suspenso uma única vez, caso o CONCEDENTE determine a apresentação pela CONCESSIONÁRIA de informações adicionais, reiniciando-se a contagem dos dias restantes a partir da data em que a CONCESSIONÁRIA cumprir com tal solicitação.
16.7. O início da cobrança da nova TARIFA somente poderá ocorrer após ampla divulgação aos USUÁRIOS, pela CONCESSIONÁRIA, do reajuste.
16.8. As PARTES, a cada 5 (cinco) anos, promoverão a REVISÃO ordinária dos valores das TARIFAS, objetivando a reavaliação das condições de mercado.
16.9. Na ocasião da REVISÃO também poderão ser feitos ajustes que captem eventuais distorções, para mais ou para menos, nos custos dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO; nas metas previstas no PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO; nos insumos em geral, consoantes as disposições deste CONTRATO e seus Anexos, bem como nas PROPOSTAS apresentadas pela LICITANTE VENCEDORA, que sejam decorrentes de perdas justificáveis ou ganhos (tecnológicos ou de produtividade) na exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
16.10. O CONCEDENTE terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que for protocolado o requerimento de REVISÃO referido no item 25.3, para se pronunciar.
16.11. Com até 120 (cento e vinte) dias de antecedência ao término de cada quinquênio de assinatura do presente CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao CONCEDENTE o requerimento de REVISÃO, contendo todas as informações e dados necessários à análise do referido pedido de REVISÃO, acompanhado de “relatório técnico” ou “laudo pericial” que demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão dos elementos mencionados no item acima sobre os principais componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, que definam o valor da TARIFA.
16.12. Aprovando o valor da REVISÃO proposto pela CONCESSIONÁRIA ou outra forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o CONCEDENTE notificará formalmente a CONCESSIONÁRIA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de sua decisão.
16.13. Na hipótese de a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA não concordar, total ou parcialmente, com o valor proposto pela CONCESSIONÁRIA para a REVISÃO da TARIFA, deverá informá-la, fundamentadamente, dentro do prazo aludido no item 25.5 acima, acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado ou a forma de recomposição do equilíbrio conômico-financeiro.
16.14. Caso a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA manifeste-se contrariamente ao valor das TARIFAS revisado após o prazo referido no item 25.5, os valores eventualmente pagos a maior serão compensados nas faturas subsequentes.
17. CLÁUSULA 18ª – CADUCIDADE
17.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério do CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente desta Cláusula.
17.2. A caducidade da CONCESSÃO, por ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA, poderá ser declarada quando ocorrer:
17.3. descumprimento de cláusulas contratuais, disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO, qualificáveis como infrações graves, e poderá ser processada paralela e concomitantemente aos casos de infração por reincidência de multa;a paralisação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO ou concorrência para tanto, ressalvadas as hipóteses referidas na CLÁUSULA– ANULAÇÃO DA CONCESSÃO;
17.4. a perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais, para manter a adequada prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
17.5. não cumprimento das penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
17.6. não atendimento à intimação do CONCEDENTE, no sentido de cumprir o cronograma exigido na licitação e regularizar a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
17.7. Alteração ou desvio de objeto da CONCESSIONÁRIA;
17.8. transferência do Administração da CONCESSIONÁRIA, sem a prévia anuência do CONCEDENTE;
17.9. execução de serviços e obras necessárias à adequada prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO em desconformidade com o REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO;
17.10. oposição ao exercício da fiscalização pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA.
17.11. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurando-
se a esta o direito de ampla defesa e contraditório, pelos meios e recursos a ela inerentes.
17.12. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes da CONCESSIONÁRIA ter sido previamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo ser-lhe concedido prazo razoável para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
17.13. Instaurado o processo administrativo, onde assegurados o contraditório, a defesa prévia e razões finais, advindas da ampla defesa, pelos meios e recursos a ela inerentes, uma vez comprovada a inadimplência que justifique o ato declaratório, a caducidade será declarada mediante Decreto editado pelo Prefeito Municipal.
17.14. No caso da extinção do CONTRATO por caducidade, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da devida indenização, em que serão considerados os bens reversíveis, segundo o plano de investimentos previamente aprovado, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
17.15. Da indenização prevista no item 41.6, será descontado o montante das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA, devidamente apurados e comprovados por meios hábeis.
17.16. A declaração de caducidade da CONCESSÃO acarretará, ainda, para a CONCESSIONÁRIA:
17.17. retenção de eventuais créditos decorrentes deste CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao CONCEDENTE, devidamente apurados e comprovados por meios hábeis;
17.18. a reversão imediata ao CONCEDENTE dos bens afetos à CONCESSÃO;
17.19. a retomada imediata, pelo CONCEDENTE, do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
18. CLÁUSULA 19ª – DA RECISÃO
18.1. A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir o CONTRATO no caso de descumprimento das normas contratuais pelo CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim. Nesta hipótese, o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO não poderá ser interrompido ou paralisado, até a decisão judicial haver transitado emjulgado.
18.2. A redução do escopo do objeto da CONCESSÃO, conforme definido no EDITAL, será causa de rescisão contratual, sem prejuízo do pagamento das indenizações cabíveis, nos termos da legislação em vigor, do EDITAL, deste CONTRATO e de seus Anexos.
19. CLÁUSULA 20ª – FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
19.1. A CONCESSÃO será extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha sua falência decretada por sentença transitada em julgado.
19.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos FINANCIADORES, implicando tal pagamento em quitação automática da obrigação do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
19.3. Decretada a falência, o PODER CONCEDENTE imitir-se-á na posse de todos os BENS REVERSÍVEIS e assumirá imediatamente a execução do objeto do presente CONTRATO.
19.4. Na hipótese de extinção da CONCESSIONÁRIA por decretação de falência fraudulenta ou dissolução da CONCESSIONÁRIA por deliberação de seus acionistas, aplicar-se-ão as mesmas disposições referentes à caducidade da CONCESSÃO, com instauração de processo administrativo para apuração do efetivo prejuízo e determinação das sanções aplicáveis.
19.5. Não será realizada partilha do eventual acervo líquido da CONCESSIONÁRIA extinta entre seus acionistas antes do pagamento de todas as obrigações perante o PODER CONCEDENTE e sem a emissão do auto de vistoria pelo PODER CONCEDENTE, que ateste o estado em que se encontram os BENS REVERSÍVEIS.
19.6. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO, não desobrigando o pagamento das multas e débitos que ultrapassarem o saldo vincendo.
20. CLÁUSULA 21ª – ANULAÇÃO DA CONCESSÃO
20.1. A declaração de nulidade do presente CONTRATO ocorrerá caso se verifique ilegalidade na LICITAÇÃO, em sua formalização ou em cláusula considerada essencial que comprometa a execução do objeto, instaurado o devido processo administrativo, iniciado a partir da respectiva notificação emitida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
20.2. A nulidade será declarada mediante justificativa escrita e fundamentada do PODER CONCEDENTE.
20.3. Na hipótese de nulidade do presente CONTRATO cujo motivo seja imputável exclusivamente à CONCESSIONÁRIA, somente serão indenizados os investimentos não amortizados.
20.4. Na hipótese de nulidade do presente CONTRATO cujo motivo não seja imputável à CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE responsabilizar-se-á por eventuais indenizações a ela devidas, incluindo perdas e danos, tendo ainda a CONCESSIONÁRIA direito a:
20.4.1. Sub-rogação, pelo PODER CONCEDENTE, dos saldos remanescentes assumidos pela CONCESSIONÁRIA com os FINANCIADORES, ou, a critério do PODER CONCEDENTE, indenização à CONCESSIONÁRIA, no prazo de 6 (seis) meses; e
20.4.2. Desconto das multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, inclusive os valores eventualmente recebidos a título de cobertura de seguros, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO, não desobrigando o pagamento das multas e débitos que ultrapassarem o saldo vincendo.
20.5. Declarada a nulidade da CONCESSÃO, os BENS REVERSÍVEIS, bem como os direitos e privilégios vinculados aos ativos autorizados ao uso/acesso à CONCESSIONÁRIA, ou por ela implantados no âmbito da CONCESSÃO, retornarão ao PODER CONCEDENTE.
20.6. A reversão dos BENS REVERSÍVEIS será automática, com os bens em condições normais de operação, utilização e manutenção e livres de quaisquer ônus ou encargos.
21. CLÁUSULA 22ª – DO CUSTO DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
21.1. A CONCESSIONÁRIA deverá pagar à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA da CONCESSÃO, a título de TAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, o Valor correspondente a 0,5% (meio por cento) da receita mensal bruta obtida com a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
22. CLÁUSULA 23ª – PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA CONCESSIONÁRIA
22.1. A CONCESSIONÁRIA prestará contas, anualmente, da gestão do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, mediante apresentação de: relatórios, expedidos na forma a ser estabelecida pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA e segundo as prescrições legais e regulamentares específicas, relativos:
a) à execução dos estudos, projetos e obras previstos no PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO;
b) ao desempenho operacional da CONCESSÃO que contenha informações específicas sobre os níveis de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e, ainda, modicidade das TARIFAS;
c) ao registro e inventário dos bens afetos à CONCESSÃO;
d) ao desempenho operacional.
23. CLÁUSULA 24ª – REVERSÃO DOS BENS QUE INTEGRAM A CONCESSÃO
23.1. Na extinção da CONCESSÃO, todos os bens a ela afetos, recebidos, construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA e integrados diretamente à CONCESSÃO, reverterão automaticamente ao CONCEDENTE, nas condições estabelecidas neste CONTRATO.
23.2. Para os fins previstos no item 24.1 anterior, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a entregar os bens ali referidos inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso.
23.4. O “Termo de Reversão de Bens”, referido no item 24.3 será apresentado à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, que deverá manifestar-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
23.5. Transcorrido este prazo sem que haja manifestação da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, o “Termo de Reversão de Bens” reputar-se-á aceito.
23.6. Caso os bens afetos à CONCESSÃO, quando de sua devolução ao CONCEDENTE, não se encontrem em condições adequadas, observado o disposto nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA indenizará o CONCEDENTE, em montante a ser calculado pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, conferindo-se a ampla defesa e participação da CONCESSIONÁRIA.
23.7. O CONCEDENTE poderá, ainda, reter ou executar a GARANTIA, a seu exclusivo critério, no caso de se verificar, na vistoria, que os bens afetos à CONCESSÃO não se encontram em condições de uso, desde que devidamente provadas por meios hábeis.
23.8. Caso o montante da GARANTIA seja insuficiente para atender o cumprimento da obrigação prevista neste termo, o CONCEDENTE, desde que devidamente provados por meios hábeis, poderá descontar seus créditos do valor da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, por força da extinção da CONCESSÃO.
24. CLÁUSULA 25ª – PROTEÇÃO AMBIENTAL
24.1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a cumprir o disposto na legislação vigente relativa às normas de proteção ambiental.
24.2. A CONCESSIONÁRIA manterá à disposição do CONCEDENTE um relatório sobre:
a) os impactos ambientais provocados em decorrência das obras e serviços implantados, quando for o caso;
b) as ações adotadas para mitigar ou compensar os efeitos dos impactos ambientais provocados;
c) os impactos ambientais previstos e as subsequentes medidas de mitigação e compensação.
24.3. A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA poderá exigir que a CONCESSIONÁRIA, no curso do período da CONCESSÃO, adote programas e implemente medidas preventivas e/ou corretivas do meio ambiente, inclusive por intermédio de novas obras e serviços não previstos originariamente, observado o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
24.4. A CONCESSIONÁRIA deverá se submeter a todas as medidas adotadas pelas autoridades com poder de fiscalização do meio ambiente, no âmbito das respectivas competências, observando-se sempre o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e suas cláusulas e condições, e realizar o Licenciamento Ambiental de todas as infraestruturas que compõe o presente processo licitatório junto ao NATURATINS e demais orgãos competentes.
24.5. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela obtenção das licenças ambientais necessárias à execução das obras destinadas ao cumprimento das metas e objetivos da CONCESSÃO, observado o disposto nesta Cláusula.
24.6. A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA deverá, entretanto, deferir prorrogação de prazos para a realização de metas e objetivos da CONCESSÃO quando, embora a CONCESSIONÁRIA comprove o cumprimento de todos os requisitos para obtenção da licença, não a tenha obtido por razões alheias a sua vontade.
24.7. A CONCESSIONÁRIA será a única responsável pelo passivo ambiental relativo ao SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, desde a data de início da assunção dos SERVIÇOS até o encerramento do CONTRATO, devendo manter o CONCEDENTE isento de qualquer responsabilidade.
24.8. Custos de recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de passivo ambiental relacionados à CONCESSÃO, cujo fato gerador tenha ocorrido anteriormente à data da ORDEM DE SERVIÇO serão integralmente assumidos pelo PODER CONCEDENTE.
25. CLÁUSULA 26ª – EXERCÍCIO DE DIREITOS
25.1. A inexigência de uma das PARTES, no que tange ao cumprimento, pela outra parte, de qualquer das disposições ora pactuadas, será considerada mera liberalidade, não constituindo renúncia a esse direito, nem impedimento ao seu exercício posterior, nem constituirá novação contratual.
26. CLÁUSULA 27ª – INVALIDADE PARCIAL
26.1. Se qualquer disposição ou Cláusula deste CONTRATO for declarada ilegal ou inválida por um juízo de jurisdição competente, este CONTRATO deverá continuar em pleno vigor e efeito sem a citada disposição.
26.2. No caso de a declaração de que trata o item 27.1 anterior alterar substancialmente os benefícios econômicos deste CONTRATO para qualquer das PARTES, CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA deverão negociar, de boa-fé, um ajuste equitativo para tal disposição.
27. CLÁUSULA 28ª – PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO
27.1. Dentro de 20 (vinte) dias que se seguirem à assinatura do CONTRATO, o CONCEDENTE providenciará a publicação do extrato do CONTRATO na imprensa oficial, que será registrado e arquivado no CONCEDENTE e na CONCESSIONÁRIA.
28. CLÁUSULA 29ª – SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
28.1. Os eventuais conflitos que possam surgir entre as PARTES em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras que regem este CONTRATO serão resolvidos por arbitragem. Não serão submetidas à arbitragem, porém, as questões regulatórias, as relativas ao poder de polícia e aquelas consideradas indelegáveis ao particular por se tratarem de direitos indisponíveis do Poder Público.
28.2. As PARTES estabelecem, no entanto, que toda e qualquer controvérsia referente às consequências econômicas e financeiras decorrentes da alteração unilateral das cláusulas técnicas regulamentares referentes aos serviços objeto deste CONTRATO serão submetidas à arbitragem, tais como:
28.3. reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das PARTES, em todas as situações previstas no CONTRATO;
28.4. reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual de qualquer das PARTES ou anuentes;
28.5. acionamento dos mecanismos de garantia estipulados no CONTRATO;
28.6. valor da indenização no caso de extinção do CONTRATO;
28.7. As PARTES poderão, ainda, submeter à arbitragem, de comum acordo, outras controvérsias relacionadas com a interpretação ou execução do CONTRATO, delimitando claramente o seu objeto.
28.8. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, nem das determinações do PODER CONCEDENTE que lhes sejam comunicadas no seu âmbito. Da mesma forma, não se permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades objeto da CONCESSÃO, as quais continuarão a se processar nos termos em vigor na data de submissão da questão à arbitragem, e não cessarão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
28.9. A arbitragem ocorrerá de acordo com as regras fixadas no CONTRATO, com as regras estabelecidas pelo próprio Tribunal Arbitral e, ainda, consoante o determinado na Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1997 – Lei da Arbitragem.
28.10. O idioma oficial para todos os atos da arbitragem ora convencionados será o Português, sendo aplicáveis as leis da República Federativa do Brasil.
28.11. Os atos do processo arbitral serão públicos, ressalvadas as hipóteses de sigilo decorrentes da lei, de segredo de justiça, de segredo industrial ou quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
28.12. O procedimento arbitral terá lugar na Cidade de PAU D’ARCO, Estado do Pará.
28.13. As PARTES, de comum acordo, designarão a instituição arbitral que conduzirá o procedimento.
28.14. Não havendo consenso entre as PARTES, o PODER CONCEDENTE indicará uma das seguintes instituições: Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio do Brasil-Canadá (CAM-CCBC), Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI), Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial Brasil (CAMARB) ou Câmara de Arbitragem da Federasul (CAF).
28.15. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) membros, um nomeado pelo PODER CONCEDENTE e o outro pela CONCESSIONÁRIA. O terceiro árbitro será escolhido de
comum acordo pelos árbitros que as PARTES xxxxxxx designado.
28.16. A PARTE que decidir submeter determinada questão à arbitragem deverá comunicar à Câmara de Arbitragem a sua intenção, indicando, desde logo, a matéria que será objeto da arbitragem, com breve síntese do objeto da controvérsia e súmula da(s) pretensão(ões), seu valor estimado, nome e qualificação completa da outra PARTE, anexando cópia do CONTRATO e demais documentos pertinentes ao litígio, além de adotar outras providências eventualmente necessárias, previstas no Regulamento da Câmara de Arbitragem.
28.17. Ambos os árbitros designados nomearão o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da designação do segundo árbitro do Tribunal.
28.18. O Tribunal Arbitral considerar-se-á constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e a comunicar para ambas as PARTES.
28.19. Após o processamento da arbitragem, o árbitro proferirá a respectiva sentença no prazo fixado no Regulamento da Câmara de Arbitragem, não sendo permitido que o julgamento das controvérsias seja feito com base na equidade.
28.20. Os custos e despesas relativos ao procedimento arbitral, como taxas de administração cobradas pela Câmara de Arbitragem e honorários do árbitro, porém sem se limitar a esses custos e despesas, serão adiantados pela PARTE que suscitar a instauração do procedimento arbitral. A sentença arbitral, no entanto, determinará o ressarcimento pela PARTE vencida.
28.21. Os custos das perícias designadas de ofício pelo Tribunal Arbitral, incluindo os honorários de perito, serão adiantados pela PARTE que deu início ao procedimento arbitral.
28.22. Os custos das perícias designadas a partir de requerimento das PARTES, incluindo os honorários de perito, serão adiantadas pela PARTE que a requereu; sendo ao final ressarcidas pela PARTE vencida.
28.23. Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios, independentemente de eventual sucumbência determinada na sentença arbitral.
28.24. A sentença arbitral será definitiva e obrigatória para as PARTES envolvidas.
29. CLÁUSULA 30ª – DO FORO
29.1. As partes elegem de comum acordo, o Foro da Comarca de Pau D’arco - PA para a solução dos conflitos eventualmente decorrentes da presente relação contratual, cujo objeto, nos termos da lei e do presente CONTRATO, não possa ser discutido por meio de arbitragem.
29.2. Assim, havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente instrumento, em
3 (três) vias, de igual teor e forma, que serão assinadas pelos representantes do CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA, juntamente com duas testemunhas, para que produza seus regulares efeitos, obrigando-se entre si herdeiros e sucessores.
PAU D’ARCO - PA, de de 2021.
MUNICÍPIO DE PAU D’ARCO - PA XXXXXX
CPF sob o n° XXXXXXXXX CONCEDENTE
CONCESSIONÁRIA:
Testemunhas:
1.
2.