ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
Acordo Coletivo de Trabalho – 2023/2025 que entre si celebram, de um lado, o SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SEESP,, com sede nesta Capital do Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxx Xxxxx, xx Xxx Xxxxx
- SP, CEP 01316-901, inscrito no CNPJ sob o nº 62.637.137/0001-09, representado por seu Presidente Xxxxxx Xxxxx de Xxxxxx Xxxxxxxx, daqui por diante denominado “SINDICATO” e de outro lado, pela GRIDSPERTISE LATAM S.A., sediada em São Paulo, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, xx Xx. xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 00.000, 00x - 00x xxxxx, xxxxxxxx 000, Xxxxx X0, Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, CEP 04.794-000,, inscrita no CNPJ sob o nº 30.156.611/0001-94, representada neste ato, pelo Sr. Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, daqui por diante denominada “EMPRESA”, têm entre si justo e estabelecido o presente Acordo, na fórmula das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA
O presente ACORDO tem eficácia limitada aos EMPREGADOS ENGENHEIROS, que exerçam atividades inerentes à formação profissional de ENGENHARIA, ativos no quadro básico de pessoal da EMPRESA, em primeiro de Junho de 2023, ou admitidos na vigência deste instrumento e lotados na base territorial do SINDICATO.
CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA
O presente acordo terá vigência de 02 (dois) anos, ou seja, de 1º de junho de 2023 até 31 de maio de 2025, com exceção das cláusulas econômicas que serão negociadas anualmente, na data base.
Todas as cláusulas terão validade a partir da data de vigência deste ACORDO, com exceção daquelas que possuam, no todo ou em parte, data específica de vigência.
Parágrafo único: A Empresa e o Sindicato estabelecem que no segundo período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho (junho de 2024) farão reuniões sobre eventuais assuntos relacionados ao Acordo Coletivo de Trabalho, indicado pelo Sindicato através de pauta específica que deverá ser enviada a Empresa até maio/2024.
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial do Engenheiro, será estabelecido da seguinte forma:
- Excepcionalmente com a alteração do valor do salário-mínimo nacional em 01 de maio de 2023, a Enel SP cumprirá a partir
de 01 de maio até 31 de dezembro de 2023, o valor do piso salarial no valor de R$ 11.880,00 (Onze mil e oitocentos e oitenta reais) e;
- Para os empregados engenheiros que em 01 de maio de 2023 esteja abaixo do valor de R$ 11.880,00 (Onze mil e oitocentos e oitenta reais) , será feita em Maio de 2023, a devida correção pro valor do piso salarial dos engenheiros 2023, que será base para o reajuste salarial a ser praticado em 01 de junho e;
- A partir de 01 de Janeiro de 2024, no valor atualizado em conformidade com a Lei 4.950-A/66.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
A EMPRESA concederá aumento salarial a seus EMPREGADOS,
em escalonamento na seguinte forma:
- A partir de Junho de 2023, no importe de 2,00% (dois por cento) sobre os salários de 31 de maio de 2023 e;
- A partir de Novembro de 2023, no importe de 1,74% (um e setenta e quatro por cento) sobre os salários de 31 de maio de 2023.
PARÁGRAFO ÙNICO – Não se aplicará a previsão contida nesta cláusula aos empregados admitidos a partir de 01/06/2023 e aos gerentes, diretores e demais empregados ocupantes de cargos hierarquicamente a eles superiores.
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
O Novo Programa de PLR/2023 da EMPRESA está condicionado à obtenção de resultados pelos EMPREGADOS beneficiados.
⮚ O período de vigência da PLR 2023 será de 01 de janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2023.
⮚ São elegíveis à PLR todos os EMPREGADOS da EMPRESA, exceto os gerentes, diretores e demais empregados ocupantes de cargos hierarquicamente a eles superiores, os quais concorrerão somente à PLR baseada no VALOR POR MULTIPLO DE SALÁRIO POR NIVEL DE CARGO (PLR INDIVIDUAL).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O novo modelo do PLR está alinhado a Cultura Enel para a avaliação de resultados e pagamento de PLR – Participação nos Lucros e Resultados da EMPRESA.O Programa tem como objetivo o fortalecimento do engajamento dos times na obtenção de resultados, alinhamento a filosofia e cultura do Grupo Enel, mas preservando o potencial de valores que podem ser distribuídos no Programa de Participação nos Lucros e Resultados – PLR.
PARÁGRAFO SEGUNDO - METAS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS – O
pagamento do programa de PLR, está condicionado ao atendimento de resultados das Metas Estabelecidas ao Manager Mais Próximo (Macro Área que o Empregado está lotado).
I. Respectivas metas dos Managers Mais Próximo (Todas as Macro Áreas da Empresa) que compõe o Novo Programa de PLR/2023 foram pactuadas entre as partes no dia 29 de dezembro de 2022 (Anexo A).
PARÁGRAFO TERCEIRO - VALORES A SEREM DISTRIBUIDOS NO NOVO
PLR/2023 – O Novo Programa terá a seguinte configuração para os valores potenciais que cada empregado poderá receber:(SOMA DO RESULTADO OBTIDO DAS METAS ESTABELECIDAS AO MANAGER MAIS PRÓXIMO (MACRO ÁREA QUE O EMPREGADO ESTÁ LOTADO
(PLR Coletivo + PLR Individual)
I. PLR COLETIVO, será efetuado em valor fixo, distribuído de acordo com os resultados obtidos das Metas Estabelecidas ao Manager Mais Próximo (Macro Área que o Empregado está lotado), respeitando-se as bases a seguir estabelecidas:
a. O valor de referência para distribuição em caso de atingimento de 100% das metas será de R$ 10.224,16 (dez mil e duzentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos).
São elegíveis ao PLR COLETIVO todos os EMPREGADOS da EMPRESA, exceto os gerentes, diretores e demais empregados ocupantes de cargos hierarquicamente a eles superiores e os empregados demitidos por Xxxxx Xxxxx durante o exercício financeiro de apuração da mesma.
II. PLR INDIVIDUAL, será efetuado em valor de múltiplos de salários de acordo com o nível hierárquico que o empregado está inserido de acordo com os resultados obtidos das Metas Estabelecidas ao Manager Mais Próximo (Macro Área que o Empregado está lotado), respeitando- se as bases a seguir estabelecidas:
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a) O pagamento do PLR individual será feito sobre o salário base de 31 de dezembro de 2023.
São elegíveis ao PLR INDIVIDUAL todos os EMPREGADOS da EMPRESA, exceto os empregados demitidos por Xxxxx Xxxxx e os empregados que solicitarem, voluntariamente, seu desligamento da empresa durante o exercício financeiro de apuração da mesma, (de 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2023).
PARÁGRAFO QUARTO – CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO PLR/2022 E PLR/2023
I. A parcela de Antecipação do PLR/2023 será no valor de R$ 6.130,00 (seis mil e cento e trinta reais) + 10% do Salário Base de 31 de Julho/2023 e será paga até 13 de setembro de 2023, como forma de antecipação.
II. O valor da segunda parcela que dependerá da apuração do resultado final do PLR 2023 será pago até maio de 2024, descontada a antecipação realizada, conforme disposto no item I deste parágrafo.
PARÁGRAFO QUINTO – UP SIDE
I. A EMPRESA e o Sindicato, se reunirão no segundo semestre de 2023, visando discutir a criação do critério que será utilizado para o Up Side da Empresa, que será implementado para os Programas de PLR dos anos de 2023, 2024 e 2025, para seu aprimoramento e alinhamento a filosofia da controladora da EMPRESA.
PARÁGRAFO SEXTO – CONDIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA
I. – Aferição dos Resultados de cada Meta considerando seu respectivo Peso Percentual: O Resultado obtido em cada uma das metas será considerado integralmente de acordo com seu peso percentual e a soma dos resultados atingidos de todas as Metas será o Resultado Final da Macro Área.
II. Os indicadores que compõem o programa de PLR estão ligados diretamente à medição dos resultados dos Managers mais próximos dentro das respectivas Macro Áreas que os empregados estão lotados e estão divididos em indicadores estratégicos, específicos e operacionais.
III. Será efetivado pagamento proporcional para os EMPREGADOS admitidos e/ou os que tenham tido seus contratos de trabalhos interrompidos, suspensos e/ou extintos (exceto demissão por justa causa),
durante o período de vigência do programa de PLR
2023, conforme os seguintes critérios:
i. Os EMPREGADOS que tenham tido alteração de contrato de trabalho descritas no preâmbulo, até 31 de agosto de 2023, terão direito ao pagamento antecipação da PLR, que será paga no dia 12 de setembro de 2023 aplicada à razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês de efetivo trabalho, no ano de 2023;
ii. Os EMPREGADOS que sofrerem alterações de contrato de trabalho descritas no preâmbulo, ao longo do ano de 2023, terão direito, em maio de 2024, ao pagamento proporcional da 2ª parcela da PLR, que será aplicada à razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês de efetivo trabalho no ano de 2023, descontados eventuais meses quitados quando do pagamento da antecipação da PLR realizada até o dia 12 de setembro de 2023;
iii. Para o pagamento dos valores proporcionais, de ambas as parcelas, serão considerados os meses efetivamente trabalhados nos períodos a que se refere a PLR 2023, entendendo-se como 01 (um) mês completo o período de efetivo trabalho, igual ou superior a 15 (quinze) dias, não sendo considerado a projeção do aviso prévio.
iv. O valor de pagamento do PLR obtido será proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados no referido ano, na razão de 1/12 avos para cada mês trabalhado. Os empregados desligados do quadro da Empresa durante o ano de 2023 receberão os valores de PLR/2023, numa única parcela que será paga no dia 30 de junho de 2024, obedecidos os critérios de proporcionalidade acima definidos.
IV. Serão consideradas como efetivo exercício, para efeito de Pagamento da PLR, as seguintes situações:
i. Afastamento por acidente de trabalho ou doença ocupacional devidamente atestada pela Previdência Social;
ii. O período de gozo de férias;
iii. Afastamento para exercício de atividades sindicais;
iv. Os afastamentos remunerados concedidos a critério e por liberalidade da EMPRESA; e
V. Os afastamentos em decorrência da concessão da licença maternidade.
CLÁUSULA SEXTA – JORNADAS DE TRABALHO
A duração da jornada de trabalho dos EMPREGADOS ENGENHEIROS será de 8 (oito) horas diárias, perfazendo um total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais, considerando o DSR nesse total de horas, sendo esta carga mensal de trabalho dos EMPREGADOS.
CLÁUSULA SÉTIMA – DISPENSA DO CONTROLE DE
MARCAÇÃO DE FREQUÊNCIA
Os ENGENHEIROS, por ocuparem cargo que exige formação acadêmica de nível superior, não estão sujeitos ao controle de frequência e ponto.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A EMPRESA concederá adiantamento salarial de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do salário base, no dia 12 de cada mês.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A EMPRESA compromete-se a antecipar o pagamento da primeira parcela do 13º salário referente aos exercícios de 2024 e 2025, para o mês de abril daquele ano, a todos os EMPREGADOS abrangidos pelo presente ACORDO, desde que não a tenham recebido por ocasião das respectivas férias.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO(VR)
A EMPRESA manterá a concessão do benefício de auxílio refeição, através de crédito mensal no Cartão de Vale Refeição de seus EMPREGADOS ativos, do valor de:
A partir de 1º de junho de 2023 no valor de R$ 1.180,00 (um mil e cento e oitenta reais), equivalente a R$ 53,63 (cinquenta e três reais e sessenta e três centavos) por dia e,
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não farão jus ao recebimento do auxílio refeição os EMPREGADOS que cumpram jornada de trabalho inferior a 06 (seis) horas diárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não haverá concessão de auxílio refeição para os EMPREGADOS afastados por período superior a 30 (trinta) dias, exceto nos casos de afastamento em decorrência de acidente do trabalho e em decorrência da concessão da licença maternidade, cujo fornecimento será mantido, no entanto, por um período máximo de até 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os EMPREGADOS participarão no custeio do auxílio refeição, na seguinte proporção, na forma de valores mensais e nos períodos abaixo descritos, devendo os valores dos descontos ser lançados em folha e comprovantes de pagamento:
I - No período de 1º de junho de 2023 a 31 de maio de 2024, no montante de:
Faixa Salarial (salário base) | Participação |
Até R$ 12.500,00 | R$ 0,01 |
De R$ 12.500,01 a R$ 18.500,00 | R$ 37,37 |
Acima de R$ 18.500,00 | R$ 74,84 |
PARÁGRAFO QUARTO – Os EMPREGADOS com direito ao auxílio refeição, poderão optar, por escrito, junto à área de Recursos Humanos, no mês de novembro, a conversão deste benefício (VR), em todo ou 50% na forma e condições acima, em auxílio-alimentação (VA), passando a vigorar a partir de janeiro de 2024 durante 12 (doze) meses, sendo, porém, mantidos os níveis de participação dos EMPREGADOS, vigentes acima.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLO ALIMENTAÇÃO (VA)
Fica mantida a concessão do benefício de auxílio alimentação através do crédito mensal no Cartão de Vale Alimentação, no valor de:
A partir de 1º de junho de 2023 no valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais),
Os EMPREGADOS participarão no custeio do auxílio alimentação no valor de R$ 8,00 (oito reais) e o restante do valor do benefício será subsidiado pela EMPRESA.
Esse subsídio será quitado nos termos definidos pelo Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A concessão do benefício constante do caput desta cláusula é limitada aos EMPREGADOS que percebam salário base mensal de até R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais), a partir de 1º de junho de 2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não haverá concessão do auxílio alimentação (VA) para os EMPREGADOS afastados em período superior a 30 (trinta) dias, exceto nos casos de afastamento em decorrência de acidente do trabalho e em decorrência da concessão da licença maternidade, cujo fornecimento será mantido por um período máximo de até 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Durante a vigência deste ACORDO, a EMPRESA concederá aos EMPREGADOS em férias que percebam salários até R$ 21.000,00(vinte e um mil reais) um crédito de:
A partir de 1º de junho de 2023 no valor de R$ 2.920,00 (dois mil e novecentos e vinte reais) e a concessão deste crédito está limitada aos EMPREGADOS, na seguinte condição:
PARÁGRAFO QUARTO - O presente crédito será concedido na proporção do período de gozo de férias de cada EMPREGADO:
a) 30 dias de gozo de férias ou 20 dias gozados mais 10 dias indenizados será devido o valor integral de R$ 2.920,00, com desconto em folha de R$ 0,01;
b) 10 dias de gozo de férias e 10 dias indenizados, será devido o valor de R$ 1.460,00, com desconto em folha de R$ 0,01, sendo que no saldo de 10 dias serão pagos R$ 1.460,00, com desconto de R$ 0,01;
c) 12 dias de gozo de férias, será devido o valor de R$ 1.168,00, com desconto em folha de R$ 0,01;
d) 15 dias de gozo de férias, será devido o valor de R$ 1.460,00, com desconto em folha de R$ 0,01;
e) 18 dias de gozo de férias, será devido o valor de R$ 1.752,00, com desconto em folha de R$ 0,01 e,
PARÁGRAFO QUINTO - A coparticipação dos mesmos será de R$ 0,01 (um centavo) e o crédito do VA (ou VR) ora mencionado, será sempre efetuado 15 (quinze) dias após o início das férias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE
O vale transporte será concedido aos EMPREGADOS, nos termos e nos limites definidos na Lei nº 7.418, de 16/12/85, com redação dada pela Lei nº 7.619, de 30/09/87, bem como se levando em consideração o preceito da Lei nº 13.241, de 17/05/01 do Município de São Paulo. As eventuais diferenças
de valores resultantes de aumento das passagens serão restituídas ao EMPREGADO, em forma de vale transporte, ou em espécie, por ocasião da próxima concessão.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACIDENTE DO TRABALHO
A EMPRESA assumirá as despesas médico-hospitalares resultantes de acidente do trabalho, devidamente reconhecido pela Previdência Social, de EMPREGADOS ativos e de acompanhantes quando houver exigência médica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos EMPREGADOS que forem readaptados funcionalmente, em decorrência de acidente de trabalho, nos termos previstos na legislação vigente, serão mantidos os adicionais fixos percebidos à época do acidente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA ACIDENTÁRIO
Aos EMPREGADOS da EMPRESA que entrarem em gozo do benefício auxílio-doença acidentário concedido pela Previdência Social, a EMPRESA pagará a diferença que houver entre a importância por eles recebida do INSS, a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento e o respectivo salário base, acrescido do adicional de periculosidade, quando assim percebido na condição de ativo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos EMPREGADOS aposentados ou àqueles cujos processos de aposentadoria estejam em tramitação no INSS, mas que nessas situações permanecerem em atividade na EMPRESA e, por motivo de acidente, venham a se afastar do serviço, será assegurada a complementação do salário a título de auxílio-doença acidentário, compensando-se dessa complementação o valor pago pelo INSS a título de aposentadoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O prazo máximo para a complementação do benefício na forma estabelecida no caput e parágrafo 1º, está limitado a 24 (vinte e quatro) meses de afastamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA
Aos EMPREGADOS com, no mínimo, 03 (três) meses de EMPRESA que entrarem em gozo do benefício auxílio-doença concedido pela Previdência Social, a EMPRESA pagará a diferença, que houver entre a importância por eles recebida do INSS, a partir do 16º dia de afastamento e o respectivo salário base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos EMPREGADOS aposentados ou àqueles cujos processos de aposentadoria estejam em tramitação no INSS, mas que, nessas situações permanecerem em atividade na EMPRESA e, por motivo de doença, vierem a se
afastar do serviço, será assegurada a complementação do salário a título de auxílio-doença, compensando-se dessa complementação o valor pago pelo INSS a título de aposentadoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Considera-se como tempo de serviço na EMPRESA, para efeito do cálculo da gratificação de natal(13.Salário), o período inferior a seis meses em que o EMPREGADO tenha permanecido durante o ano no gozo de auxílio doença previdenciário ou acidentário, independente de seu retorno ao trabalho e, por extensão, no caso de afastamento superior a 6 (seis) meses, será efetuado o pagamento da complementação da referida gratificação, observado o limite de até 24 (vinte e quatro) meses de afastamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O prazo máximo para a complementação do benefício na forma estabelecida no caput e parágrafo 1º está limitado a 24 (vinte e quatro) meses de afastamento.
PARÁGRAFO QUARTO - Quando o EMPREGADO for afastado por doença, mas requerer formalmente a alteração do motivo do afastamento para doença profissional ou acidente do trabalho, a área de Medicina e Segurança da EMPRESA terá um prazo de 30 (trinta) dias, a partir do pedido da revisão, para se pronunciar. Caso tal pronunciamento não ocorra dentro desse prazo, o EMPREGADO voltará a receber o vale refeição e/ou vale alimentação e o adicional de periculosidade, se for o caso, até que o assunto seja definitivamente resolvido pela EMPRESA e/ou homologado pelo INSS, respeitados os prazos de concessão previstos nas respectivas cláusulas desses benefícios.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – INDENIZAÇÃO ESPECIAL
A EMPRESA concederá um pagamento a título de indenização especial em caso de morte, ou invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho, devidamente reconhecido pela Previdência Social, com as seguintes condições básicas:
16.1. O valor de indenização especial a ser paga nas condições do caput será de 50 (cinquenta) salários base, acrescidos dos adicionais de periculosidade, ou de insalubridade e, ainda, do adicional noturno, quando for o caso, a que fizer jus o EMPREGADO no dia da ocorrência do acidente.
16.2. A sistemática de pagamento de indenização especial nos casos de morte, ou invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho, prevista nesta cláusula, será coberta pela Apólice de Seguro de Vida administrada pela EMPRESA.
16.3. Caso a Apólice de Seguro de Vida não cubra integralmente a indenização especial prevista no item
16.1. – acima, atendidas as condições estabelecidas no caput desta cláusula, a EMPRESA complementará a diferença entre o valor pago pela Seguradora e o da indenização especial prevista nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE ESTENDIDA
A EMPRESA concederá licença-gestante com duração de 180 dias, conforme legislação de regência.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - XXXXXXX XXXXXX, XXXXXXX XXXX, AUXÍLIO FILHO DEFICIENTE E/OU EXCEPCIONAL
A EMPRESA concederá o benefício xxxxxxx xxxxxx, xxxxxxx xxxx ou auxílio filho deficiente ou excepcional, para as EMPREGADAS com filhos, bem como para os EMPREGADOS solteiros, viúvos, separados judicialmente e divorciados, que xxxxxxxx a guarda legal de seus filhos, nas condições abaixo relacionadas:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A EMPRESA reembolsará integralmente as EMPREGADAS, que possuam filhos na faixa etária do nascimento até seis meses, as despesas com o pagamento da mensalidade da creche (auxílio creche), nos termos do inciso I, do artigo 1º, da Portaria nº 3.296, de 03/09/86 do Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A EMPRESA reembolsará, a título de auxílio-creche, até o limite de R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês, 12 (doze) vezes ao ano, as despesas contraídas em sistemas pré-educacionais oficialmente registrados, de livre escolha, com filhos de EMPREGADAS, na faixa etária compreendida desde os 7 (sete) meses até 6 (seis) anos e 12 (doze) meses incompletos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Será devido aos (às) EMPREGADOS(AS)
cujos filhos ficam sob a guarda de pessoa física (xxxx), devidamente registrada como empregada, com os recolhimentos previdenciários regulares e comprovados, o benefício auxílio-babá, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais. O auxílio-babá será concedido por família beneficiada, 13 vezes ao ano (considerando o décimo terceiro salário) e cujos filhos encontram-se na faixa etária compreendida entre os 4 (quatro) meses até 6 (seis) anos e
12 (doze) meses incompletos.
PARÁGRAFO QUARTO – A EMPRESA concederá o benefício auxílio filho deficiente ou excepcional, no valor de R$ 851,00 (oitocentos e cinquenta e um reais) por mês, aos EMPREGADOS
que, comprovadamente, tenham filhos nestas condições que exijam cuidados permanentes, ou pessoas nessas condições que vivam sob sua dependência mediante tutela ou curatela, sem limite de idade. Anualmente os EMPREGADOS beneficiados deverão apresentar atestado médico, emitido por profissional conveniado do plano de saúde, constatando a deficiência e a incapacidade do dependente.
PARÁGRAFO QUINTO – Não haverá concessão simultânea dos benefícios (auxílios) previstos e regulados nesta cláusula, devendo o(a) EMPREGADO(A) elegível a qualquer dos benefícios fazer sua opção, por escrito, por um dos benefícios, para cada filho.
PARÁGRAFO SEXTO – O benefício será concedido em cota única, na hipótese de pai e mãe do(s) dependente(s) serem EMPREGADOS da EMPRESA.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Não serão admitidos ou reembolsados os pedidos apresentados de forma acumulada, em função de não apresentação pelo EMPREGADO na época própria.
PAGÁGRAFO OITAVO - Os valores e títulos acima identificados não têm natureza salarial, razão por que não comporão a base de cálculo para reflexos em quaisquer outras verbas trabalhistas, nem tampouco serão levados em conta para recolhimentos previdenciários.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – XXXXXXX XXXXXX, AUXÍLIO BABÁ PARA EMPREGADOS HOMENS
A partir de 01 de Junho de 2023, a EMPRESA reembolsará, os EMPREGADOS que não são elegíveis à Cláusula Décima Oitava, até a quantia de R$ 400,00 (Quatrocentos reais) mensais, 12 (doze) vezes ao ano, as despesas contraídas em sistemas pré- educacional oficialmente registrado, de livre escolha, com filhos na faixa etária compreendida desde os 4 (quatro) meses até 4 (quatro) anos e 12 (doze) meses incompletos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Também será devido aos EMPREGADOS cujos filhos ficam sob a guarda de pessoa física (xxxx), devidamente registrada como empregada, com os recolhimentos previdenciários regulares e comprovados, o benefício auxílio-babá, no valor de R$ 400,00 (Quatrocentos reais) mensais. O auxílio-babá será concedido por família beneficiada, 13 vezes ao ano (considerando o décimo terceiro salário) e cujos filhos encontram-se na faixa etária compreendida entre os 4 (quatro) meses até 4 (quatro) anos e 12 (doze) meses incompletos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O benefício será concedido em cota única, na hipótese de pai e mãe do(s) dependente(s) serem EMPREGADOS da EMPRESA.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Não serão admitidos ou reembolsados os pedidos apresentados de forma acumulada, em função de não apresentação pelo EMPREGADO na época própria.
PAGÁGRAFO QUARTO - Os valores e títulos acima identificados não têm natureza salarial, razão por que não comporão a base de cálculo para reflexos em quaisquer outras verbas trabalhistas, nem tampouco serão levados em conta para recolhimentos previdenciários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO A EMPREGADOS DEFICIENTES FÍSICOS
Durante a vigência do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a EMPRESA pagará aos empregados ativos, portadores de necessidades especiais (deficiência física), assim reconhecidos pela legislação vigente (lei 7853/1989 e decreto 3298/99) e com dificuldades de locomoção ao trabalho em condições normais, mediante prévia avaliação médica, um auxílio mensal, não cumulativo, no valor de R$ 405,00 (Quatrocentos e cinco reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Esta parcela não tem natureza salarial para fins trabalhistas e previdenciários.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O auxílio previsto nesta cláusula será concedido desde que seja emitido previamente parecer do médico da EMPRESA, ou credenciado por esta, contendo o tipo de deficiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PARCELAMENTO DE FÉRIAS
INCLUSIVE PARA EMPREGADOS COM MAIS DE 50 ANOS DE IDADE
Os EMPREGADOS com direito a 30 (trinta) dias de férias poderão optar pelo parcelamento em 18 (dezoito) e 12 (doze) dias ou em dois períodos de 15 (quinze) dias cada. Tendo o EMPREGADO optado pela conversão de 1/3 (um terço) em abono pecuniário, poderá parcelar o saldo de 20 (vinte) dias em dois períodos de 10 (dez) dias cada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As partes, nos termos do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, ao reconhecerem os princípios da autonomia privada coletiva e da autodeterminação coletiva, decidem fixar o parcelamento de férias dos empregados maiores de 50 (cinquenta) anos nos mesmos moldes dos demais trabalhadores da EMPRESA.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Xxxx, na vigência deste ACORDO, por meio da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e/ou seus auditores, venha a expedir instrução que vede esse parcelamento, conforme descrito no caput desta cláusula, as
férias somente poderão ser concedidas em dois períodos, um dos quais, não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos, conforme preconiza o artigo 134, § 1º da CLT, mesmo em relação aos EMPREGADOS que contarem com mais de 50 anos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APOSENTÁVEIS
Todos os EMPREGADOS que estiverem até 12 (doze) meses do direito à aquisição da aposentadoria, em seus prazos mínimos, perante a Previdência Social de acordo com a legislação vigente, desde que conte o EMPREGADO com no mínimo 10 (dez) anos de trabalho contínuos na EMPRESA na data do efetivo desligamento, a EMPRESA garantirá por até
12 (doze) meses, indenização correspondente a valor do pagamento da contribuição ao INSS.
22.1. Caso o EMPREGADO dependa de documentação para comprovar o tempo de serviço ou de contribuição da forma acima ajustada, ele terá 15 (quinze) dias úteis de prazo, a partir da notificação de desligamento dada pela EMPRESA, no caso de aposentadoria simples, e 30 (trinta) dias corridos, no caso de aposentadoria especial para apresentar tal comprovação.
22.2. Caso a comprovação não seja feita, nos termos descritos anteriormente, mesmo que o EMPREGADO venha, no futuro, a comprovar que na data do desligamento atendia aos requisitos para percepção desse benefício, não terá o EMPREGADO direito ao seu recebimento, não se obrigando a EMPRESA a adotar qualquer medida de cancelamento da demissão e/ou de reintegração.
22.3. Não farão jus ao recebimento destes benefícios, os EMPREGADOS dispensados por justa causa, que pedirem demissão, ou que se desligarem da EMPRESA por acordo entre as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PERICULOSIDADE
Aplicar-se-á aos EMPREGADOS da EMPRESA, na modalidade do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a legislação vigente referente à categoria dos Eletricitários.
PARÁGRAFO ÚNICO – O adicional de periculosidade, quando devido, incidirá sobre 30% (trinta) por cento da remuneração (salário e adicionais fixos) e será pago sobre a jornada integral, independentemente do tempo de exposição na área de risco, não sofrendo nenhum reflexo negativo, mesmo que, na vigência deste Acordo, ocorra qualquer alteração legislativa, ou jurisprudencial, que proporcione entendimento distinto do estabelecido nesta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - APROVEITAMENTO INTERNO
A EMPRESA disponibilizará as suas vagas passíveis de recrutamento, via intranet, aos seus EMPREGADOS, bem como o modelo de currículo a ser preenchidos por estes, o qual deverá indicar seu interesse em se transferir de área e/ou de local de trabalho, criando-se, assim, um banco de dados a ser utilizado em vagas a serem preenchidas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A EMPRESA privilegiará sempre que possível o recrutamento interno para o preenchimento de vagas, desde que em igualdade de condições e de conhecimento técnico para a vaga a ser preenchida, sempre que houver candidatos externos participando do processo, não permitindo nenhum tipo de discriminação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando houver o preenchimento de vaga por empregado da própria EMPRESA, carregando seus benefícios pessoais, não poderá ele servir de modelo/paradigma de outros colegas, para efeitos remuneratórios.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTÁGIOS
De acordo com suas necessidades e possibilidades de concessão, a EMPRESA facilitará a realização de estágios pelos EMPREGADOS.
PARÁGRAFO ÚNICO – A EMPRESA manterá um programa de estágio no qual serão observadas as regras da legislação vigente (Lei n. 11.788/2008), podendo a EMPRESA contratar o estagiário ao término do período de estágio, desde que haja vaga disponível e o candidato satisfaça os requisitos exigidos para o exercício da função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMIZAÇÃO DE AÇÕES
DE PESSOAL
A EMPRESA divulgará este acordo coletivo, de modo que as suas disposições sejam aplicadas uniformemente em toda a EMPRESA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
A partir da data de assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, a EMPRESA passará a utilizar o valor da taxa de quilometragem no importe de R$ 1,72(um real e setenta e dois centavos), por quilômetro rodado, quando o EMPREGADO se utilizar de veículo próprio na realização de serviços comprovados para a EMPRESA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DIREITO DE RECUSA
A todo trabalhador é assegurado o direito de recusar, ou suspender, uma atividade que represente perigo manifesto
para si ou para terceiro, cabendo-lhe a obrigação de relatar imediatamente a situação perigosa para o superior hierárquico ou, na ausência dele, para qualquer gestor da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – QUALIDADE DE VIDA
A EMPRESA manterá política pedagógica que vise à melhoria da qualidade de vida de seus colaboradores, estimulando hábitos alimentares saudáveis e o combate ao sedentarismo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ASSISTÊNCIA SOCIAL
A EMPRESA, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida e as condições no ambiente de trabalho, manterá serviço de assistência social disponível aos trabalhadores afastados por doença, ou que sofram dificuldades pessoais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ORGANIZAÇÃO SINDICAL
A EMPRESA reconhece a legitimidade do Sindicato e o direito de organização sindical, tendo por filosofia a abolição de práticas anti-sindicais e a manutenção de um relacionamento profissional e respeitoso com os Sindicatos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – PROGRAMA DE INCENTIVO À
APOSENTADORIA – PIA
Serão mantidos pela EMPRESA aos ENGENHEIROS os mesmos critérios adotados para os demais empregados no que diz respeito ao Programa de Incentivo à Aposentadoria (PIA), conforme os seguintes requisitos e benefícios:
(a) requisitos: tempo de casa de pelo menos 10 (dez) anos consecutivos, ou não; tempo de serviço/contribuição suficientes, na data da adesão e comprovadamente (a cargo do trabalhador), de requerer a aposentadoria ao INSS em seus prazos máximos;
(b) inelegibilidade: ocupantes de cargos de direção, contratos de trabalho por prazo determinado, empregados afastados para tratamento de saúde ou em gozo de qualquer benefício previdenciário, empregados estáveis ou titulares de qualquer garantia de emprego que não renunciarem expressamente à estabilidade e garantias com a assistência e homologação do Sindicato;
(c) benefícios:
(c.1) indenização de incentivo calculada à razão de 0,2 salários (+ adicional de insalubridade/periculosidade),
por ano trabalhado (não se computando períodos de afastamento), nos seguintes termos:
Tempo de Empresa em Anos | Número de Salários Base + Adicional de Periculosidade e/ou insalubridade |
A partir de 10 | 2,0 |
11 | 2,2 |
12 | 2,4 |
13 | 2,6 |
14 | 2,8 |
15 | 3,0 |
16 | 3,2 |
17 | 3,4 |
18 | 3,6 |
19 | 3,8 |
20 | 4,0 |
... Acima de 20 | 0,2 por ano |
(c.2) verbas rescisórias (aviso prévio, saldo salarial, férias com 1/3 e 13º salários vencidos e proporcionais), inclusive liberação de FGTS com 40%;
(c.3) extensão da assistência médica por doze meses após o desligamento;
(c.4) pagamento de auxilio creche ou babá, ou de auxílio pessoa deficiente por 6 (seis) meses);
(c.5) manutenção do acesso ao Programa de Apoio Pessoal (PAP) por 6 (seis) meses.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO DE NEGOCIAÇÃO
COLETIVA/PROFISSIONAL
Conforme Assembleia (virtual) realizada em 17 de outubro de 2023, convocadas pelo Sindicato Laboral, em conformidade com o Estatuto da Entidade, deliberado foi, com referência a Contribuição Assistencial, ao Sindicato Laboral prevista no Artigo 513 – alínea “E” e Artigo 545 da CLT;
Considerando a decisão dos Trabalhadores favorável a Contribuição Profissional a Empresa se submete à decisão tomada e descontará do salário de seus empregados, em favor do Sindicato, a Contribuição Profissional, observando as condições estabelecidas nas respectivas Assembleias de Trabalhadores e na legislação vigente.
§1º - Os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho terão descontados em favor do Sindicato o percentual de 1,87% (um vírgula oitenta e
sete por cento) calculado sobre a remuneração (salário base + adicionais fixos) de cada EMPREGADO ENGENHEIRO referente ao mês de novembro de 2023 a ser pago em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas de 0,935 (zero vírgula novecentos e trinta e cinco por cento) nos meses subsequentes a assinatura deste ACT, assegurado o direito de oposição no prazo de 20 dias a contar da data de assinatura do presente acordo.
§2º - A Contribuição de Negociação Coletiva/Profissional a ser descontada dos engenheiros no caso dos valores auferidos na “PLR” deverão ser da seguinte forma: para os engenheiros não associados ou que não se encontram em dia com o sindicato, será descontado um valor equivalente a uma anuidade da entidade, ou seja R$ 540,00 em maio/2024.
§3º- Em conformidade com Assembleia Ordinária interna do SEESP de 2022, referente ao exercício de 2023, os engenheiros associados e quites com a entidade, a título de prêmio, ficarão isentos da Contribuição de Negociação Coletiva / Profissional, seja a referente ao Acordo Coletivo de Trabalho 2023, seja a referente ao ACT PLR 2023.
§4º- O SEESP observará, no cumprimento desta cláusula de Contribuição de Negociação Coletiva / Profissional, todas as obrigações previstas no Termo de Ajuste de Conduta firmado em setembro de 2022 com o Ministério Público do Trabalho.
§5º - O Sindicato assume inteira responsabilidade por qualquer pagamento a que a empresa venha a ser compelida por decisão judicial, decorrente de Ação ajuizada contra ela, e que tenha como objeto o desconto previsto na presente cláusula.
§6º - O Sindicato deverá reembolsar a empresa em até 10 (dez)dias a contar de notificação informando do trânsito em julgado da decisão que condenou a empresa à devolução de valores que foram descontados com base na presente cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – IGUALDADE SOCIAL
A EMPRESA se opõe veementemente a qualquer desigualdade ilegítima, comprometendo-se a emitir orientações que visem inexistência de tais comportamentos, palavras, atos, gestos, ou escritos que sejam capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade, ou à integridade física e
psíquica, de colocar seu emprego em perigo ou de degradar o clima de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REUNIÕES PERIÓDICAS
As Partes realizarão trimestralmente, durante a vigência do presente acordo, reuniões periódicas, preliminarmente agendadas, para tratar de assuntos de interesse das partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - POLÍTICA DE RELAÇÕES SINDICAIS
A EMPRESA reconhece a legitimidade do Sindicato e o direito de organização sindical, tendo por filosofia a abolição de práticas anti-sindicais e a manutenção de um relacionamento profissional e respeitoso com o Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO
As rescisões contratuais dos EMPREGADOS ENGENHEIROS devem ser realizadas junto ao Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS
A EMPRESA concederá, mediante solicitação do empregado, um empréstimo especial no mês do retorno do empregado de suas férias, correspondente a 50%, ou 100% de 01 (um) salário base (salário base + adicional de Periculosidade) do mesmo, que poderá ser solicitado nos referidos percentuais, condicionado à margem de consignação de 30% (trinta por cento) do salário base do empregado, a ser descontado em até
12 (doze) parcelas mensais, iguais, sucessivas e sem correção.
O desconto das parcelas iniciar-se-á no primeiro mês subsequente ao da concessão do empréstimo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica assegurado o direito de quitação antecipada do referido empréstimo pelo empregado mediante solicitação à área de recursos humanos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados que se afastarem do trabalho, por qualquer motivo, terão os descontos da seguinte forma:
a. No caso de afastamentos com complemento de valores decorrentes deste Acordo, terão o valor da parcela de empréstimo deduzido do complemento a ser efetuado.
b. Para os demais tipos de afastamentos previstos em legislação, o valor das parcelas pendentes será suspenso até o retorno do empregado ao trabalho, quando então os descontos serão retomados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Não terão direito ao referido empréstimo os empregados que não tenham liquidado o empréstimo anteriormente concedido pela EMPRESA.
PARÁGRAFO QUARTO – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho antes da liquidação completa do empréstimo, as parcelas em aberto terão o seu vencimento antecipado para a data da rescisão contratual e o saldo devedor apurado será descontado/compensado com qualquer verba porventura devida ao empregado.
PARÁGRAFO QUINTO – Todo e qualquer pedido de empréstimo será condicionado à análise prévia pela área de recursos humanos. O empregado deverá solicitar o empréstimo especial de férias:
a. partir do aviso de concessão das férias até o último dia útil antes do início da mesma; ou,
b. em até 05 dias após o retorno das férias.
PARÁGRAFO SEXTO - Fica expressamente ajustado e convencionado, com a eficácia constitucionalmente assegurada aos Instrumentos Normativos, que este benefício não tem caráter remuneratório e aos salários não se integrará para nenhum efeito, e nem sobre ele incidirão descontos previdenciários ou tributários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – ABONO COMPENSATÓRIO EXTRAORDINÁRIO
A EMPRESA, excepcionalmente, pagará abono extraordinário em 2023 aos seus empregados admitidos até 31/05/2023 da seguinte forma:
- No valor de 22,00% (vinte e dois por cento) do salário base + adicionais fixos vigente em 31/05/2023 a serem pagos no dia 29 de novembro de 2023, de natureza indenizatória, conforme legislação vigente e;
PARÁGRAFO ÙNICO – Não se aplicará a previsão contida nesta cláusula aos empregados admitidos a partir de 01/06/2023 e aos gerentes, diretores e demais empregados ocupantes de cargos hierarquicamente a eles superiores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DISPOSIÇÕES EM
CONTRÁRIO
Ficam revogadas todas as disposições em contrário, não revalidadas ou renovadas pelo presente ACORDO Coletivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CUMPRIMENTO DO ACORDO
As partes comprometem-se a observar os dispositivos ora pactuados, ficando acordado realizar uma reunião mensal para verificar como o ACORDO vem sendo praticado por ambos, EMPRESA e SINDICATO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO,
DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia e revogação, total ou parcial, do presente ACORDO ficará subordinado às normas estabelecidas na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Será competente a Justiça do Trabalho para exame e deliberação de controvérsias resultantes da aplicação do presente ACORDO.
E, por assim estarem acordadas, as partes assinam o presente Instrumento em três vias de igual teor, cujas disposições passam a vigorar a partir da assinatura e registro no órgão competente.
São Paulo, 23 de FEVEREIRO de 2024.
GRIDSPERTISE LATAM S.A
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx dos Santos Gerente
CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO
Signed by Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxx Xxxxxx Data: 12/07/2024 14:34:10 CEST
XXXXXX XXXXX XX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX XX XXXXXX
PINHEIRO:95232281887 PINHEIRO:95232281887
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx Presidente
CPF: 000.000.000-00
Testemunhas: