ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 082/2019
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 082/2019
ACORDO DE COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL PARA PROMOVER O ACESSO DE ADOLESCENTES E JOVENS EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE A PROGRAMAS DE APRENDIZAGEM E CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL –PROGRAMA DE INCENTIVO À APRENDIZAGEM DE MINAS GERAIS - DESCUBRA!
Acordo de Cooperação Interinstitucional que entre si celebram o Governo Federal, por meio da Superintendência Regional do Trabalho em Minas Gerais - SRT-MG, o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE, o Município de Belo Horizonte, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania – SMASAC e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SMDE , o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT-MG, o Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais – MPT-MG, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional de Minas Gerais - SENAC MINAS e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, para os fins que a seguir especificam:
O Governo Federal, por meio da Superintendência Regional do Trabalho em Minas Gerais , inscrita no CNPJ nº 23.612.685/0036-52, com sede na xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, doravante denominada SRT-MG, neste ato representada pelo Superintendente Regional Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx;
O Estado de Minas Gerais, inscrito no CNPJ nº 18.715.615/0001-60, com sede na cidade Administrativa, Rod. Xxxx Xxxxx XX, nº 4.001, Xxxxxxxx Xxxxxx, 0x xxxxx, Xxxxx Xxx SEF, Bairro Serra Verde, nesta Capital, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, doravante denominada SEJUSP, neste ato representada pelo Secretário General Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, e da Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social, doravante denominada SEDESE, neste ato representada pela Secretária Xxxxxxxxx Xxxx e Me lo Jacometti;
O Município de Belo Horizonte, inscrito no CNPJ nº 18.715.383/0001-40, com sede na Xx. Xxxxxx Xxxx, xx 0.000, Xxxxxx, xx Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania, doravante denominada SMASAC, neste ato representada pela Secretária Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, doravante denominada SMDE, neste ato representada pelo Secretário Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx;
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, inscrito no CNPJ nº 01.298.583/0001-41, com sede na Xx. Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx, xx Xxxx Xxxxxxxxx - XX, XXX 00.000-000, doravante denominado TRT-MG, neste ato representado pelo seu Presidente, Desembargador Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx,
O Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais , inscrito no CNPJ nº 26.989.715/0034-70, com
sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx, xx Xxxx Xxxxxxxxx-XX, XXX 00.000-000, doravante denominado MPT-MG, neste ato representado pela Procuradora-Chefe, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx,
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais , inscrito no CNPJ nº 21.154.554/0001-13, com sede na Xx. Xxxxxx Xxxx, xx. 0.000, xx Xxxx Xxxxxxxxx-XX, doravante denominado TJMG, neste ato representado pelo seu Presidente, Desembargador Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx;
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça, inscrita no CNPJ nº. 20.971.057/0001-45, com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, nº 1.690, Bairro Santo Agostinho, em Belo Horizonte-MG, XXX 00.000-000, representada neste ato por seu Procurador-Geral de Justiça, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, doravante denominado MPMG,
O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional de Minas Gerais , inscrito no CNPJ nº 03.447.242/0001-16, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx, xx Xxxx Xxxxxxxxx-XX, XXX 00.000-000, doravante denominado SENAC MINAS, neste ato representado pelo Presidente do Conselho Regional do Senac em Minas Gerais, Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxx; e
O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, inscrito no CNPJ nº 03.773.700/001-07, com sede na Xx. xx Xxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx, xx Xxxx Xxxxxxxxx-XX, XXX 00.000-000, doravante denominado SENAI, neste ato representado pelo Diretor Regional do SENAI em Minas Gerais, Xxxxxxx Xxxxxxxx.
CONSIDERANDO constituírem fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (CR/88, artigo 1°, III e IV);
CONSIDERANDO que o artigo 227 da Constituição da República de 1988 institui o princípio da proteção integral, e assegura ao adolescente e ao jovem o direito à profissionalização, fixando como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a efetivação deste direito;
CONSIDERANDO que o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reafirma o Princípio da Proteção Integral quando diz: "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária";
CONSIDERANDO que a ordem econômica da República Federativa do Brasil, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observada, dentre diversos outros princípios, a função social da propriedade (CR/88, artigo 170);
CONSIDERANDO que o artigo 7º, inciso XXXIII, proíbe o trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos;
CONSIDERANDO que a aprendizagem profissional é instituto importantíssimo que cria oportunidades tanto para o aprendiz quanto para as empresas, pois faz com que o adolescente ou o jovem desenvolva aptidão profissional sem prejuízo à sua formação escolar básica, conjugando-se a transmissão de ensinamentos metódicos especializados com a atividade prática;
CONSIDERANDO que a aprendizagem visa à futura colocação do jovem no mercado trabalho em caráter definitivo e, simultaneamente, permite às empresas formarem mão de obra qualificada, além de lhes conferir incentivos fiscais;
CONSIDERANDO que as diretrizes curriculares traçadas para o instituto da aprendizagem profissional buscam, além da profissionalização, a formação cidadã aos jovens (Portaria 723, de 23 de abril de 2012, com redação dada pela Portaria nº 634/2018, do Ministério do Trabalho);
CONSIDERANDO que a aprendizagem contribui de forma decisiva para coibir o trabalho infantil e a precarização do trabalho do adolescente com idade inferior a 18 anos, haja vista que, em uma conjuntura de crise, como a que o país enfrenta atualmente (na qual as famílias veem sua renda cair ou sofrem com o desemprego), as crianças e os adolescentes ficam mais expostos à exploração do trabalho infantil e ao trabalho em desacordo com ditames legais, dentre outras situações de risco e vulnerabilidade;
CONSIDERANDO que tanto as empresas da iniciativa privada e como também o Estado devem envidar
todos os esforços possíveis para que adolescentes e jovens, especialmente aqueles que enfrentam situação de vulnerabilidade familiar, econômica e social, tenham a oportunidade de ingressar regularmente no mercado de trabalho, com formação técnica e manutenção da frequência escolar;
CONSIDERANDO que o artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho define contrato de aprendizagem como "o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação";
CONSIDERANDO que o artigo 429 da CLT estabelece que "os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional";
CONSIDERANDO que o artigo 430 da CLT estabelece que “na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico profissional metódica, a saber: I- Escolas Técnicas de Educação; II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III – entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”;
CONSIDERANDO que o artigo 66 do Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, prevê que "o estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poderem ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, poderão requerer junto à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Previdência Social a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz", aí incluídos os órgãos públicos como entidade concedente de experiência prática ao aprendiz (artigo 66, §2º, I do Decreto);
CONSIDERANDO que entende-se por entidade concedente da experiência prática do aprendiz o órgão público, a organização da sociedade civil e a unidade executora do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE que receber e proporcionar atividades laborais ao adolescente ou jovem contratado por estabelecimento cujas peculiaridades da atividade ou dos locais e trabalho constituir embaraço à realização de aulas práticas, devendo o contratante formalizar junto à respectiva unidade descentralizada do MTE o termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente, em conformidade com o artigo 66 do Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018;
CONSIDERANDO que o §5º do artigo 66 do Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, estabelece como diretriz que a seleção de aprendizes deverá "priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social", assim considerados aqueles egressos do trabalho infantil e do sistema socioeducativo; jovens em cumprimento de medidas socioeducativas e no sistema prisional; em situação de acolhimento institucional; beneficiários de programas de transferência de renda; jovens e adolescentes com deficiência, matriculados na rede pública de ensino ou concluintes desempregados;
CONSIDERANDO o que prescreve a Portaria nº 693, de 23 de maio de 2017, do Ministério do Trabalho relacionando os setores econômicos que podem se beneficiar do disposto no artigo 66 do Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018;
CONSIDERANDO a importância da aprendizagem como política pública de profissionalização de jovens e adolescentes e de acesso ao mercado de trabalho formal, bem como na redução da marginalização e da criminalidade envolvendo essa parcela da população, além do combate à exploração do trabalho infantil;
CONSIDERANDO que entende-se por cursos de formação inicial e continuada (FIC) ou qualificação profissional os cursos especiais ofertados por instituições de educação profissional e tecnológica, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), sem prejuízo da possibilidade de encaminhamento a cursos de
educação profissional técnica, de nível médio, e de educação profissional tecnológica de graduação ou pós- graduação (vide art.39, §2º);
CONSIDERANDO, finalmente, que a atuação conjunta dos órgãos favorece a otimização de ações, conferindo-lhes maior eficiência, efetividade e eficácia.
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL, mediante as cláusulas e condições seguintes, sujeitando-se os partícipes, no que couber, ao disposto na Lei Federal nº 8.666/93, com as alterações posteriores.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1. O presente Acordo de Cooperação Interinstitucional tem por objeto a união de esforços e o desenvolvimento de ações articuladas para ampliar as oportunidades de inclusão de adolescentes e jovens em condição de vulnerabilidade, especialmente aqueles em cumprimento ou egressos de medidas socioeducativas, em situação de acolhimento institucional ou resgatados de situação de trabalho infantil, em programas de aprendizagem e cursos de formação inicial e continuada (FIC) ou qualificação profissional, em todo o Estado de Minas Gerais.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO GRUPO DE PROTEÇÃO PRIORITÁRIO
2. O grupo de proteção prioritário do presente Acordo de Cooperação, para fins de inclusão nas ações de educação profissional ofertadas mediante articulação entre os partícipes, será constituído por adolescentes e jovens na faixa etária entre 14 (quatorze) e 21 (vinte e um) anos de idade, em cumprimento ou egressos de medidas socioeducativas, em situação de acolhimento institucional ou resgatados de situação de trabalho infantil.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS DOS PARTÍCIPES
3.1. Para o cumprimento do objeto do presente Acordo, os partícipes comprometem-se a:
a) Estimular e implementar ações conjuntas, com vistas à consecução do seu objeto, observada a legislação em vigor e as respectivas normas internas de cada um deles;
b) Fomentar a ampliação e a oferta de vagas em programas de aprendizagem e cursos de qualificação profissional aos adolescentes e jovens que integram o grupo de proteção abrangido pelo presente Acordo;
c) Designar setores e/ou colaboradores de seus quadros para a realização das ações práticas necessárias ao cumprimento das atribuições específicas a que se comprometerem para o alcance dos objetivos comuns;
d) Promover, separadamente ou em conjunto, ações específicas para divulgação do presente Acordo (reuniões, cursos, palestras, seminários, audiências públicas, etc.), com o objetivo de sensibilizar os integrantes e membros de seus quadros, os empresários, as entidades formadoras e a sociedade em geral sobre a importância da garantia do direito à profissionalização para o desenvolvimento e inclusão social dos adolescentes e jovens que integram o grupo de proteção;
e) Orientar as ações de sensibilização referidas na alínea anterior no sentido de buscar o rompimento das barreiras culturais que possam dificultar o acesso e êxito destes adolescentes e jovens em programas de aprendizagem e cursos de qualificação profissional;
f) Incentivar, na forma da Cláusula Sexta, a adesão ao presente Acordo das empresas e entidades com as quais mantenham contratos e parcerias de qualquer natureza;
g) Disponibilizar reciprocamente informações, documentos e apoio técnico-institucional, fortalecendo o intercâmbio necessário ao aperfeiçoamento das ações e à potencialização dos resultados; e
h) Instituir o Comitê Gestor Interinstitucional da Capital e designar representantes para integrá-lo, na forma prevista na Cláusula Quinta.
CLÁUSULA QUARTA – DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS PARTÍCIPES
4.1 A SEJUSP compromete-se a:
a) Indicar dois representantes de cada Secretaria para integrar o Comitê Gestor Interinstitucional da Capital instituído na forma prevista na Cláusula Quinta;
b) Divulgar o presente Acordo de Cooperação no âmbito das respectivas gestão, especialmente às unidades executoras de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, bem como às demais áreas de políticas setoriais do Governo do Estado de Minas Gerais, inclusive incentivando a abertura de vagas de aprendizagem como entidades concedentes;
c) Elaborar, em articulação com as entidades formadoras e entidades concedentes, planos de trabalho no mínimo semestrais, a serem apresentados ao Comitê Gestor Interinstitucional da Capital, contendo a previsão de demanda de vagas de aprendizagem e cursos de qualificação, a programação dos cursos de qualificação profissional a serem ofertados e os respectivos cronogramas de execução;
d) Ofertar, nos moldes da metodologia do Programa Nacional de Acesso ao Mundo do Trabalho – ACESSUAS ou metodologias semelhantes, como etapa antecedente e necessária para o encaminhamento a programas de aprendizagem ou cursos de qualificação profissional, em cada uma de suas unidades executoras de medidas socioeducativas, a oferta de atividades preparatórias aos adolescentes e jovens atendidos, com a finalidade de desenvolver habilidades, orientá-los e prepará-los para o ingresso protegido no mundo do trabalho;
e) Elaborar e apresentar ao Comitê Gestor Interinstitucional da Capital os projetos de preparação pré- aprendizagem mencionados na alínea “d”, com indicação da metodologia, conteúdos, atividades, carga horária e previsão dos recursos materiais e humanos;
f) Indicar e apresentar às empresas, entidades concedentes e entidades formadoras, devidamente acompanhados de um(a) técnico(a) de referência, os adolescentes e jovens para inclusão nas vagas de aprendizagem e cursos de qualificação que forem disponibilizadas às suas unidades executoras de medidas socioeducativas ou entidades de acolhimento;
g) Respeitar e procurar atender, dentro do possível, as preferências vocacionais de cada adolescente e jovem;
h) Assegurar, por meio das respectivas equipes multidisciplinares de referência e contrarreferência, e em articulação com as empresas, entidades concedentes e entidades formadoras, acompanhamento técnico adequado aos adolescentes e jovens que forem incluídos em programas de aprendizagem ou cursos de qualificação profissional, garantindo este acompanhamento durante todo o período de duração do contrato de aprendizagem ou curso, ainda que o adolescente ou jovem venha a ser desligado da medida socioeducativa ou entidade de acolhimento;
i) Designar, nas respectivas gestões, uma instância encarregada da coordenação, suporte e monitoramento da execução de suas obrigações decorrentes do presente Acordo, à qual os diretores e técnicos das unidades executoras de medidas socioeducativas e entidades de acolhimento possam recorrer para sanar dúvidas e resolver as questões que surgirem no dia-a-dia;
j) Disponibilizar espaço físico, mobiliário e condições de segurança adequadas para a viabilização das atividades de aprendizagem ou cursos de qualificação profissional que vierem a ser oferecidos em instalações de unidades socioeducativas de internação, com o objetivo de atender os socioeducandos que não puderem ser liberados para cursos externos, em articulação com as entidades formadoras e conforme for previamente pactuado no âmbito do Comitê Gestor Interinstitucional da Capital; e
k) Observado o disposto no artigo 66 do Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018 e em especial as formalidades previstas no § 3º do mesmo artigo, acolher em seus quadros para programas de aprendizagem, na qualidade de entidade concedente da experiência prática do aprendiz, adolescentes e jovens integrantes do grupo de proteção deste Acordo de Cooperação, pactuando junto ao Comitê Gestor Interinstitucional da Capital o número mínimo de vagas que poderá oferecer.
4.2 A SEDESE compromete-se a:
a) Indicar dois representantes para integrar o Comitê Gestor Interinstitucional da Capital instituído na forma prevista na Cláusula Quinta;
b) Divulgar o presente Acordo de Cooperação no âmbito da respectiva gestão e junto às redes de atendimento socioassistencial dos municípios, bem como às demais áreas de políticas setoriais em sua esfera de governo, inclusive incentivando a abertura de vagas de aprendizagem como entidades concedentes e enfatizando a inclusão de adolescentes e jovens que integram o grupo de proteção prioritário do presente Acordo;
c) Contribuir para a ampliação da oferta de cursos de qualificação profissional direcionados ao grupo de proteção prioritário deste Acordo de Cooperação, por meio da Subsecretaria de Trabalho e Emprego e da UTRAMIG, nos termos de suas competências e atribuições específicas, previstas nos artigos 40 e 52 do Decreto Estadual nº 47.067/2016 e no artigo 2º, itens II e III do Estatuto da UTRAMIG;
d) Disponibilizar assessoria técnica aos municípios, incentivando a adoção de metodologia semelhante à proposta pelo Programa Nacional de Acesso ao Mundo do Trabalho – ACESSUAS, que ofereça aos adolescentes e jovens atendidos as atividades de preparação para sua inclusão em cursos de formação profissional e de aprendizagem previstas no item 4.1, alínea “d”, deste Acordo de Cooperação;
e) Orientar e esclarecer aos gestores municipais sobre a importância de atuarem como entidades concedentes, ampliando as possibilidades de inclusão de adolescentes nos contratos de aprendizagem financiados por empresas que devem cumprir cota e não tem lócus adequados para o desenvolvimento das atividades práticas;
f) Orientar e esclarecer aos gestores municipais sobre a importância de instituírem programas municipais de aprendizagem, independente da obrigatoriedade legal; e
g) Observado o disposto no artigo 66 do Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e em especial as formalidades previstas no § 3º do mesmo artigo, acolher, nas dependências da SEDESE, inclusive nas regionais, adolescentes e jovens do grupo de proteção prioritário deste Acordo de Cooperação, para programas de aprendizagem, na qualidade de entidade concedente, ofertando a experiência prática do aprendiz, pactuando junto ao Comitê Gestor Interinstitucional da Capital o número mínimo de vagas que poderá oferecer.
4.3. A SMASAC compromete-se a:
a) Indicar dois representantes de cada Secretaria para integrar o Comitê Gestor Interinstitucional da Capital instituído na forma prevista na Cláusula Quinta;
b) Divulgar o presente Acordo de Cooperação no âmbito da respectiva gestão e junto à rede de atendimento socioassistencial do município, bem como às demais Secretarias e órgãos da prefeitura em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, enfatizando a prioridade para a inclusão de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas de liberdade assistida (LA) e prestação de serviços à comunidade (PSC), em acolhimento institucional e em situação de trabalho infantil, inclusive incentivando a abertura de vagas de aprendizagem como entidades concedentes;
c) Elaborar, por meio da gestão municipal de seu sistema socioeducativo e rede de acolhimento institucional, sistema de ações estratégicas de enfrentamento ao trabalho infantil, e em articulação com as entidades formadoras e entidades concedentes, planos de trabalho no mínimo semestrais, a serem apresentados ao Comitê Gestor Interinstitucional da Capital, contendo a previsão de demanda de vagas de aprendizagem e cursos de qualificação, a serem viabilizadas, a programação dos cursos de qualificação profissional a serem ofertados e os respectivos cronogramas de execução;
d) Ofertar, como etapa antecedente e necessária para o encaminhamento a programas de aprendizagem ou cursos de qualificação profissional, em cada Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, no caso das medidas socioeducativas em meio aberto, de situação de trabalho infantil, e das Unidades de Acolhimento Institucional, incentivando a adoção de metodologia semelhante à proposta pelo Programa Nacional de Acesso ao Mundo do Trabalho – ACESSUAS , de atividades preparatórias aos adolescentes e jovens atendidos, com a finalidade de desenvolver habilidades, orientá-los e prepará-los para o ingresso protegido no mundo do trabalho;
e) Elaborar e submeter ao Comitê Gestor Interinstitucional da Capital os projetos de preparação pré- aprendizagem mencionados na alínea “d”, com indicação da metodologia, conteúdos, atividades, carga horária e previsão dos recursos materiais e humanos;
f) Indicar e apresentar às empresas, entidades concedentes e entidades formadoras, devidamente acompanhados de um(a) técnico(a) de referência, os adolescentes e jovens para inclusão nas vagas de aprendizagem e cursos de qualificação que forem disponibilizadas aos CREAS, no caso das medidas socioeducativas em meio aberto, ou de situação de trabalho infantil, e das Unidades de Acolhimento Institucional;
g) Respeitar e procurar atender, dentro do possível, as preferências vocacionais de cada adolescente e jovem;
h) Assegurar, por meio das equipes multidisciplinares de referência dos CREAS, no caso dos adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, em acolhimento institucional ou em situação de trabalho infantil, e de contrarreferência, pela Proteção Social Básica, em articulação com as empresas, entidades concedentes e entidades formadoras, acompanhamento técnico adequado aos adolescentes e jovens que forem incluídos em programas de aprendizagem ou cursos de qualificação profissional, garantindo este acompanhamento durante todo o período de duração do contrato de aprendizagem ou curso, ainda que o adolescente ou jovem venha a ser desligado da medida socioeducativa ou entidade de acolhimento;
i) Designar, na respectiva gestão, uma instância encarregada da coordenação, suporte e monitoramento da execução de suas obrigações decorrentes do presente Acordo, à qual os gestores e técnicos dos CREAS, no caso das medidas socioeducativas em meio aberto, de situação de trabalho infantil, e das Unidades de Acolhimento Institucional possam recorrer para sanar dúvidas e resolver as questões que surgirem no dia-a- dia; e
j) Observado o disposto no artigo 66 do Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e em especial as formalidades previstas no § 3º do mesmo artigo, acolher em seus quadros para programas de aprendizagem, na qualidade de entidade concedente da experiência prática do aprendiz, adolescentes e jovens integrantes do grupo de proteção deste Acordo de Cooperação, pactuando junto ao Comitê Gestor Interinstitucional da Capital o número mínimo de vagas que poderá oferecer.
4.4-A SMDE compromete-se a:
a)Indicar dois representantes para integrar o Comitê Gestor Interinstitucional da Capital instituído na forma prevista na “Cláusula Quinta”;
b) Divulgar o presente Acordo de Cooperação no âmbito da respectiva gestão e articular os mecanismos públicos municipais de geração de oportunidades de inserção socioeconômica, de trabalho, emprego e qualificação profissional, junto a outros órgãos do poder executivo e organizações da sociedade civil, mediante parceiras com entidades do poder público e privado, enfatizando a prioridade para a inclusão de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas de liberdade assistida (LA) e prestação de serviços à comunidade (PSC), em acolhimento institucional e em situação de trabalho infantil;
c) Promover a habilitação dos adolescentes e jovens em condição de vulnerabilidade junto ao Sistema Público de Emprego - SINE, por meio dos postos municipais de Belo Horizonte;
d) Contribuir para a ampliação das possibilidades de empregabilidade para o grupo prioritário do presente Acordo, via articulação com entidades parceiras, de colaboração e apoio, visando ao desenvolvimento de programas de formação, qualificação e requalificação profissionais e complementação escolar;
e) Encaminhar adolescentes e jovens interessados do grupo prioritário deste acordo para a formação de grupos de empreendedorismo e da Economia Popular Solidária, por meio do Centro Público de Economia Popular Solidária – CEPES; e
f) Observado o disposto no artigo 66 do Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018 e em especial as formalidades previstas no § 3º do mesmo artigo , acolher em seus quadros para programas de aprendizagem, na qualidade de entidade concedente da experiência prática do aprendiz, adolescentes e jovens integrantes do grupo de proteção deste Termo de Cooperação, pactuando junto ao Comitê Gestor Interinstitucional da Capital o número mínimo de vagas que poderá oferecer.
4.5. O TJMG e o MPMG comprometem-se a:
a) Indicar dois representantes de cada Instituição para integrar o Comitê Gestor Interinstitucional da Capital
instituído na forma prevista na Cláusula Quinta;
b) Divulgar o presente Acordo de Cooperação no âmbito interno da instituição e para a população em geral;
c) Atuar de forma coordenada com os demais parceiros em relação às cotas obrigatórias de acordo com as funções institucionais de cada órgão;
d) Fomentar a participação de Magistrados, Promotores e Servidores nos locais onde atuam, visando à adesão de novos municípios, entidades formadoras, empresas e organizações da sociedade civil ao presente Acordo de Cooperação;
e) Orientar os(as) magistrados(as) e promotores(as) de justiça que atuam na Execução de Medidas Socioeducativas e Medidas de Proteção para que incentivem, se não houver óbice, a realização de atividades externas pelos adolescentes em situação de privação de liberdade, bem como pelos adolescentes em situação de acolhimento institucional, para que possam participar de programas de aprendizagem e cursos de qualificação profissional;
f) Observado o disposto no artigo 66 do Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018 e em especial as formalidades previstas no § 3º do mesmo artigo, acolher em seus quadros para programas de aprendizagem, na qualidade de entidade concedente da experiência prática do aprendiz (cota social), adolescentes e jovens integrantes do grupo de proteção deste Acordo de Cooperação, pactuando junto ao Comitê Gestor Interinstitucional da Capital o número mínimo de vagas que poderá oferecer.
4.6. O TRT da 3ª Região compromete-se a:
a) Indicar dois representantes da Instituição para integrar o Comitê Gestor Interinstitucional da Capital instituído na forma prevista na Cláusula Quinta;
b) Divulgar o presente Acordo de Cooperação no âmbito interno da Instituição;
c) Atuar de forma coordenada com os demais parceiros em relação às cotas obrigatórias, de acordo com as funções institucionais de cada órgão;
d) Fomentar a participação de seus Membros e Servidores nos locais onde atuam, visando à adesão de novos municípios, entidades formadoras, empresas e organizações da sociedade civil ao presente Acordo de Cooperação;
e) Informar e sensibilizar as empresas obrigadas ao cumprimento da cota de aprendizagem e demais organizações envolvidas em processos judiciais para que acolham adolescentes e jovens do grupo de proteção prioritário, esclarecendo sobre o objeto e a metodologia deste Acordo de Cooperação e incentivando-os a aderir;
f) Analisar a viabilidade jurídica, por meio de instrumentos específicos, de acolher em seus quadros para programas de aprendizagem, na qualidade de entidade concedente da experiência prática do aprendiz, adolescentes e jovens integrantes do grupo de proteção deste Acordo de Cooperação, pactuando junto ao Comitê Gestor Interinstitucional da Capital o número mínimo de vagas que poderá oferecer, observado o disposto no artigo 66 do Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e em especial as formalidades previstas no § 3º do mesmo artigo.
4.7. O MPT/MG compromete-se a:
a) Indicar dois representantes da Instituição para integrar o Comitê Gestor Interinstitucional da Capital instituído na forma prevista na Cláusula Quinta;
b) Divulgar o presente Acordo de Cooperação no âmbito interno das respectivas instituições e à população em geral;
c) Fomentar a participação de seus Membros e Servidores nos locais onde atuam, visando à adesão de novos municípios, entidades formadoras, empresas e organizações da sociedade civil ao presente Acordo de Cooperação;
d) Informar e sensibilizar as empresas obrigadas ao cumprimento da cota de aprendizagem e demais organizações envolvidas em processos judiciais ou procedimentos de atribuição do MPT para que acolham
adolescentes e jovens do grupo de proteção prioritário, esclarecendo sobreo objeto e metodologia deste Acordo de Cooperação e incentivando-as a aderir;
e) Coordenar, juntamente com a SRT-MG e os responsáveis pelos programas de combate ao trabalho infantil nos Municípios, o encaminhamento de adolescentes e jovens encontrados em situação de exploração de trabalho infantil aos programas de aprendizagem e cursos de qualificação profissional; e
f) Observado o disposto no artigo 66 do Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e em especial as formalidades previstas no § 3º do mesmo artigo, acolher em seus quadros para programas de aprendizagem, qualidade de entidade concedente da experiência prática do aprendiz, adolescentes e jovens integrantes do grupo de proteção deste Acordo de Cooperação,pactuando junto ao Comitê Gestor Interinstitucional da Capital o número mínimo de vagas que poderá oferecer.
4.8. A SRT-MG compromete-se a:
a) Indicar dois representantes para integrar o Comitê Gestor Interinstitucional da Capital instituído na Cláusula Quinta do presente Acordo;
b) Encaminhar para conhecimento do Comitê Gestor Interinstitucional da Capital a relação de empresas autuadas pelo descumprimento da sua obrigação legal de admitir aprendizes, nos termos do artigo 429 da CLT, com finalidade de permitir a gestão e a distribuição das vagas de aprendizagem que poderão ser disponibilizadas ao grupo de proteção prioritário do presente Acordo de Cooperação, de forma coordenada entre os partícipes, as empresas e demais entidades formadores e concedentes que aderirem;
c) Informar e sensibilizar as empresas obrigadas ao cumprimento da cota de aprendizagem para que acolham adolescentes e jovens do grupo de proteção prioritário, esclarecendo sobre o objeto e metodologia deste Acordo de Cooperação, incentivando-as a aderir;
d) Apurar a cota legal mínima e máxima de aprendizes das empresas que aderirem ao projeto;
e) Facilitar a emissão das CTPS-Carteiras de Trabalho e Social dos candidatos a aprendizes, especialmente quando oriundos do grupo de proteção que este Acordo pretende alcançar;
f) Colher termos de compromisso das empresas, na forma do artigo 66 do Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018;
g) Coordenar, juntamente com o MPT-MG, o encaminhamento de adolescentes e jovens encontrados em situação de exploração de trabalho infantil aos programas de aprendizagem e cursos de qualificação profissional; e
h) Observado o disposto no artigo 66 do Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, acolher em seus quadros para programas de aprendizagem, na qualidade de entidade concedente da experiência prática do aprendiz (cota social), adolescentes e jovens integrantes do grupo de proteção deste Acordo de Cooperação, pactuando junto ao Comitê Gestor Interinstitucional da Capital o número mínimo de vagas que poderá oferecer.
4.9. O SENAC MINAS compromete-se a:
a) Indicar dois representantes de cada entidade para integrar o Comitê Gestor Interinstitucional da Capital instituído na forma prevista na Cláusula Quinta;
b) Pactuar e informar ao Comitê Gestor Interinstitucional da Capital, semestralmente, conforme a disponibilidade da entidade formadora, o número de vagas de aprendizagem e em cursos de qualificação profissional para inclusão de adolescentes e jovens que integram o grupo de proteção do presente Acordo;
c) Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente o parágrafo 2º do artigo 429, respeitadas as normas e procedimentos próprios da entidade formadora, disponibilizar vagas em seus cursos de aprendizagem e de qualificação profissional para os adolescentes e jovens acima referidos, gratuitamente, em atendimento às solicitações das empresas contratantes, entidades concedentes, programas de atendimento socioeducativo e serviços de acolhimento institucional, conforme for o caso;
d) Definir conjuntamente, na eventualidade da demanda por vagas de aprendizagem e cursos de qualificação
profissional ser superior à oferta disponível para o grupo de proteção prioritário do presente Acordo, os critérios de seleção que vierem a ser definidos pelo Comitê Gestor Interinstitucional da Capital para o público prioritário do presente Acordo, respeitadas as normas específicas da entidade formadora; e
e) Implementar, em articulação com a gestão do sistema estadual de atendimento socioeducativo e conforme a disponibilidade da entidade formadora, cursos de aprendizagem e qualificação profissional nas instalações dos centros socioeducativos de internação mantidos pelo Estado de Minas Gerais, sendo que as modalidades de cursos, periodicidade, localidades, números de turmas e vagas serão pactuados no âmbito do Comitê Gestor Interinstitucional da Capital instituído na Cláusula Quinta do presente Acordo.
4.10. O SENAI compromete-se a:
a) Indicar dois representantes da entidade para integrar o Comitê Gestor Interinstitucional da Capital instituído na forma prevista na “Cláusula Quinta”;
b) Pactuar e informar ao Comitê Gestor Interinstitucional da Capital, semestralmente, conforme a disponibilidade da entidade formadora, o número de vagas de aprendizagem e em cursos de qualificação profissional para inclusão de adolescentes e jovens que integram o grupo de proteção do presente Acordo;
c) Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente o parágrafo 2º do artigo 429, respeitadas as normas e procedimentos próprios da entidade formadora, disponibilizar vagas em seus cursos de aprendizagem e de qualificação profissional para os adolescentes e jovens acima referidos, gratuitamente, em atendimento às solicitações das empresas contratantes, entidades concedentes da prática profissional, programas de atendimento socioeducativo e serviços de acolhimento institucional, conforme for o caso;
d) Definir conjuntamente, na eventualidade da demanda por vagas de cursos de qualificação profissional ser superior à oferta disponível para o grupo de proteção prioritário do presente Acordo, os critérios de seleção com o Comitê Gestor Interinstitucional da Capital para o público prioritário do presente Acordo, respeitadas as normas específicas da entidade formadora;
e) Implementar, em articulação com a gestão do sistema estadual de atendimento socioeducativo e conforme a disponibilidade da entidade formadora, cursos de aprendizagem e qualificação profissional nas instalações dos centros socioeducativos de internação mantidos pelo Estado de Minas Gerais, sendo que as modalidades de cursos, periodicidade, localidades, números de turmas e vagas serão pactuados no âmbito do Comitê Gestor Interinstitucional da Capital instituído na Cláusula Quinta do presente Acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DO COMITÊ GESTOR INTERINSTITUCIONAL DA CAPITAL
5. Será instituído o Comitê Gestor Interinstitucional da Capital, encarregado do planejamento, coordenação, supervisão, avaliação e monitoramento da execução do presente Acordo, de forma compartilhada entre os partícipes.
5.1. O Comitê Gestor Interinstitucional da Capital será composto por dois representantes de cada instituição partícipe, cabendo ao colegiado estabelecer em regimento próprio a sua forma de funcionamento, periodicidade das reuniões, composição e escolha de sua coordenação.
5.2. O Comitê Gestor Interinstitucional da Capital, sempre que entender necessário, poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e instituições, para auxiliarem no cumprimento de suas funções.
5.3. A Coordenação das atividades do Comitê Gestor Interinstitucional da Capital será exercida alternadamente, pelo período de um ano, cabendo aos partícipes, por seus representantes, a escolha da entidade coordenadora para cada ano.
5.4. O Comitê Gestor Interinstitucional da Capital, por seu Presidente, detém poderes para firmar futuras adesões decorrentes deste Acordo, após aprovação do Colegiado.
5.5. Compete ao Comitê Gestor Interinstitucional da Capital:
a) Xxxxxxx e analisar os planos de trabalho semestrais que serão elaborados pelas gestões estadual e municipal dos sistemas socioeducativos e rede de acolhimento institucional, em articulação com as entidades formadoras e entidades concedentes;
b) Receber e analisar os projetos de preparação pré-aprendizagem elaborados pelos programas de atendimento socioeducativo e serviços de acolhimento institucional;
c) Pactuar junto às entidades formadoras, entidades concedentes, empresas e organizações da sociedade civil que aderirem a este Acordo, na forma da Cláusula Sexta, o número mínimo de vagas que irão oferecer ao grupo de proteção prioritário do presente Acordo;
d) Organizar e manter banco de dados sobre as vagas de aprendizagem e cursos de qualificação profissional disponibilizadas para atender aos objetivos do presente Acordo, com base nos planos semestrais a serem enviados pelas entidades formadoras;
e) Acompanhar a gestão e a distribuição das vagas de aprendizagem e cursos de qualificação profissional disponibilizadas ao grupo de proteção prioritário do presente Acordo de Cooperação;
f) Estabelecer critérios e procedimentos de seleção para a inserção de adolescentes e jovens nas vagas de aprendizagem e cursos de qualificação profissional, quando a demanda por vagas se revelar superior à oferta disponível para o grupo de proteção prioritário do presente Acordo,
g) Elaborar e divulgar, anualmente, relatórios qualitativos e quantitativos sobre as atividades desenvolvidas e resultados alcançados, cabendo aos partícipes do presente Acordo colaborar com as ações de divulgação, por meio de suas assessorias de comunicação social, homepages e outros meios de divulgação eventualmente disponíveis;
h) Propor aos partícipes deste Acordo a realização de seminários, workshops e outras ações complementares;
i) Propor as estratégias de divulgação, supervisão, avaliação e monitoramento deste Acordo; e
j) Resolver outras questões relacionadas à gestão do presente Acordo e que sejam compatíveis com o perfil e finalidades do Comitê Gestor Interinstitucional da Capital, encaminhando aos níveis superiores de gestão das instituições partícipes as decisões de sua alçada.
CLÁUSULA SEXTA – DA ADESÃO
6. Outros municípios, empresas, sindicatos profissionais e empresariais, entidades formadoras e organizações da sociedade civil poderão aderir ao presente Acordo de Cooperação, formalizando perante o Comitê Gestor Interinstitucional da Capital o termo de adesão específico (Anexos II a IV), pelo qual delimitarão a forma como pretendem contribuir para o alcance dos objetivos comuns e se comprometendo a cumprir os objetivos e regras aqui pactuadas.
6.1. Todo município que aderir ao presente Acordo deverá articular a instituição de Comitê Gestor Interinstitucional local, nos moldes da Cláusula Quinta, composto pelos representantes locais designados pelas partes signatárias deste instrumento, quando presentes no município, bem como por representantes de empresas e entidades formadoras atuantes no município que tiverem aderido ao programa.
6.2. Municípios de uma mesma comarca poderão instituir conjuntamente um Comitê gestor local em comum.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA AÇÃO PROMOCIONAL E USO DAS MARCAS
7. Todo o material de cunho promocional e de uso didático referente ao presente acordo e/ou ao seu objeto deverá identificar os partícipes como “ALIANÇA ESTRATÉGICA”, com aplicação em destaque das respectivas logomarcas, respeitado o disposto no artigo 37, § 1º da Constituição da República, vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que, de alguma forma, descaracterizem o interesse público ou se confundam com a promoção de natureza pessoal de agentes públicos.
7.1. Constarão como “APOIO” as logomarcas de outros órgãos, empresas ou instituições parceiras que aderirem formalmente ao presente Acordo ou contribuírem para seu êxito, devidamente reconhecidas pelo Comitê Gestor Interinstitucional da Capital referido na Cláusula Quinta.
7.2. Qualquer situação que necessite do uso/inserção/aplicação da logomarca do Ministério Público de Minas Gerais, ainda que não seja especificamente em ações de comunicação, deverá ser previamente aprovada pela Secretaria-Geral com o parecer técnico da Diretoria de Publicidade Institucional, de acordo com a Resolução PGJ nº23/2018.
7.3. A aplicação da logomarca do Senac Minas deverá ser previamente aprovada pela Diretoria Regional com o parecer técnico da área de comunicação e/ou marketing da Instituição e a utilização de logomarca, brasão ou demais símbolos da Prefeitura de Belo Horizonte deverá ser previamente autorizada pela Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social.
7.4. Os partícipes convencionam que as suas respectivas marcas, representadas por seus títulos e logotipos, só poderão ser utilizadas por um partícipe com a prévia e expressa aprovação dos demais partícipes.
CLÁUSULA OITAVA - DA FORMA DE EXECUÇÃO
8. Os partícipes designarão os respectivos gestores responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da execução do presente Acordo, bem como pelo cumprimento de suas cláusulas.
8.1. Os partícipes se comprometem a levar ao conhecimento do outro, imediatamente, a ocorrência de qualquer fato que interfira no andamento ou comprometa o sucesso do objeto do presente Acordo, para que sejam adotadas as providências preventivas ou corretivas.
CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS HUMANOS
9. Os recursos humanos utilizados por qualquer dos partícipes nas atividades inerentes ao presente Acordo não sofrerão alterações na sua vinculação empregatícia e/ou funcional com as instituições de origem, às quais cabe responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal e securitária decorrentes, inexistindo responsabilidade solidária entre os partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO
10. O presente Acordo poderá ser alterado mediante provocação de qualquer um dos partícipes e celebração de termo aditivo, sendo vedada a alteração que resulte na modificação do objeto do Acordo de Cooperação Interinstitucional.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
11. O presente Instrumento não acarreta a transferência de recursos financeiros entre os partícipes, estando as atividades inseridas nas atribuições ordinárias de cada instituição, motivo pelo qual não se consigna dotação orçamentária para sua execução.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
12. O presente Acordo de cooperação vigorará por 60 (sessenta) meses, a partir de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
13. A denúncia ou rescisão deste Acordo poderá ocorrer a qualquer tempo, por iniciativa dos partícipes, mediante notificação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
14. O presente Acordo será publicado pela Procuradoria-Geral de Justiça no Diário Oficial Eletrônico do(a) Ministério Público de Minas Gerais, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15. As controvérsias de natureza jurídica e os casos omissos que não forem solucionados consensualmente poderão ser submetidos à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), nos termos da lei Federal nº 13.140, de 25 de julho de 2015, da Portaria AGU nº 1.281, de 27 de setembro de
2007, e da Portaria AGU nº 1.099, de 28 de julho de 2008.
15.1. Os partícipes elegem o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado de Minas Gerais em Belo Horizonte-MG, com renúncia prévia e expressa por outro qualquer, para dirimir as questões oriundas deste Acordo de Cooperação que não puderem ser resolvidas administrativamente.
Assim ajustados, os partícipes assinam este Instrumento, para um só efeito de direito, por meio de senha/assinatura eletrônica, na presença de duas testemunhas.
Governo Federal/SRT:
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Superintendente Regional
MPMG:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Procurador-Geral de Justiça
SEJUSP:
General Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Secretário
SEDESE:
Xxxxxxxxx Xxxx e Me lo Jacometti Secretária
SMASAC:
Xxxxx Xxxxx Colares Secretária
SMDE:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Secretário
TRT-3ªRegião:
Desembargador Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Presidente
MPT:
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Procuradora-Chefe
TJMG:
Desembargador Xxxxxx Missias de Morais Presidente
SENAC:
Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante Presidente do Conselho Regional do Senac em Minas Gerais
SENAI:
Cláudio Marcassa
Diretor Regional do SENAI em Minas Gerais
Testemunhas:
1)
2)
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 21/08/2019, às 09:21, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 21/08/2019, às 12:20, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 22/08/2019, às 12:32, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX, Usuário Externo, em 22/08/2019, às 15:24, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxx , Usuário Externo, em 22/08/2019, às 15:34, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX, Usuário Externo, em 22/08/2019, às 16:49, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 22/08/2019, às 17:30, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXX E XXXXX XXXXXXXXX, Usuário Externo, em 22/08/2019, às 17:48, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, Usuário Externo, em 22/08/2019, às 18:26, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 28/08/2019, às 18:25, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX XXXXX, PROCURADOR- GERAL DE JUSTICA, em 03/09/2019, às 15:24, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, ANALISTA DO MINIST. PUBLICO - QP, em 05/09/2019, às 16:50, conforme art. 22, da
Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX, OFICIAL DO MINIST. PUBLICO - QP, em 11/09/2019, às 09:37, conforme art. 22, da
Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx, informando o código verificador 0068122 e o código CRC 1336896F.
Processo SEI: 19.16.2256.0004959/2019-74 Documento SEI: 0068122
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx/ XX - XXX 00000000
ANEXO I – ACT Nº 082/2019
PLANO DE TRABALHO AO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 082/2019
I – IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO
Constitui objeto do presente Acordo de Cooperação Interinstitucional a união de esforços e o desenvolvimento de ações articuladas para ampliar as oportunidades de inclusão de adolescentes e jovens em condição de vulnerabilidade, especialmente aqueles em cumprimento ou egressos de medidas socioeducativas, em situação de acolhimento institucional ou resgatados de situação de trabalho infantil, em programas de aprendizagem e cursos de formação inicial e continuada (FIC) ou qualificação profissional, em todo o Estado de Minas Gerais.
O grupo de proteção prioritário do presente Acordo de Cooperação, eleito para fins de inclusão nas ações de educação profissional ofertadas mediante articulação entre os partícipes, será constituído por adolescentes e jovens na faixa etária entre 14 (quatorze) e 21 (vinte e um) anos de idade, em cumprimento ou egressos de medidas socioeducativas, em situação de acolhimento institucional ou resgatados de situação de trabalho infantil.
II – COMITÊ GESTOR INTERINSTITUCIONAL DA CAPITAL
Será instituído um Comitê Gestor Interinstitucional na Capital, na forma da “Cláusula Quinta”, encarregado do planejamento, coordenação, supervisão, avaliação e monitoramento do Programa.
O Comitê Gestor da Capital será composto por dois representantes de cada instituição partícipe, cabendo ao colegiado estabelecer em regimento próprio a sua forma de funcionamento, periodicidade das reuniões, composição e escolha de sua coordenação.
III – POSSIBILIDADE DE ADESÃO E EXPANSÃO PARA OUTROS MUNICÍPIOS
Outros municípios, empresas, sindicatos profissionais, entidades formadoras e empresariais e organizações da sociedade civil poderão aderir ao presente Acordo de Cooperação, na forma da "Cláusula Sexta”, formalizando perante o Comitê Gestor da Capital o termo de adesão específico (Anexos I a IV), pelo qual delimitarão a forma como irão contribuir para o alcance dos objetivos comuns e se comprometendo a cumprir os objetivos e regras pactuadas no ACT.
Os municípios que aderirem deverão articular a instituição de Comitês Gestores locais, nos moldes da “Cláusula Quinta”, composto pelos representantes locais designados pelas partes signatárias deste instrumento, quando presentes no município, bem como por representantes de empresas e entidades formadoras atuantes nos municípios que tiverem aderido ao programa.
Municípios de uma mesma comarca poderão instituir conjuntamente um único Comitê gestor local.
IV – ETAPAS DO PLANO DE TRABALHO
Etapas - 2019 | Jun | Jul | Ago | Set | Out | Nov | Dez | RESPONSÁVEL | |
I | Aprovação do Plano de Trabalho; elaboração, Assinatura e Publicação do Termo de Cooperação Técnica | x | x | SRT/SESP/SEDESE/PBH/ TRT/MPT/TJMG/MPMG/ SENAC/SENAI | |||||
2 | Designação dos representantes pelos partícipes, constituição e instalação do Comitê Gestor Interinstitucional da Capital (CGIC) - (“Cláusula Quinta”, 5.1) | x | x | SRT/SESP/SEDESE/PBH/ TRT/MPT/TJMG/MPMG/ SENAC/SENAI | |||||
3 | Elaboração e aprovação do regimento interno do CGIC (“Cláusula Quinta”) | x | x | x | COMITÊ GESTOR | ||||
4 | Apresentação dos projetos de preparação pré-aprendizagem ao CGIC e acompanhamento técnico (“Cláusula Quarta”, 4.1, “d” e “h” e 4.3, “d” e “h’) | x | x | x | SESP/SEDESE/PBH | ||||
5 | Aprovação dos projetos de preparação pré-aprendizagem ao CGIC e acompanhamento técnico (“Cláusula Quinta”,5.4, “b”) | x | x | x | COMITÊ GESTOR | ||||
6 | Elaboração e aprovação de cronograma executivo para o 3º Quadrimestre/2019 | x | x | x | COMITÊ GESTOR | ||||
7 | Apresentação ao CGIC de plano de trabalho para o 2º semestre | x | x | x |
de 2019 (“Cláusula Quarta”, 4.1/c e 4.3/c) | SESP/PBH | ||||||||
8 | Elaboração e aprovação de plano de divulgação, avaliação, monitoramento e expansão de adesões ( “Cláusula Terceira”, alíneas “d” e “e” e ‘Cláusula Quinta”, 5.4, “i”) | x | x | x | |||||
COMITÊ GESTOR | |||||||||
9 | Apresentação pelas entidades qualificadoras dos respectivos planejamentos/cronogramas de cursos de aprendizagem e de qualificação profissional para o 2º semestre de 2019 (“Cláusula Quarta”, 4.8, “b”) | x | x | x | SENAI/SENAC/OUTRAS QUE ADERIREM | ||||
10 | Apresentação ao CGIC de plano de trabalho para o 1º semestre de 2020 (“Cláusula Quarta”, 4.1/c e 4.3/c) | x | SESP/PBH/OUTROS QUE ADERIREM | ||||||
11 | Apresentação pelas entidades qualificadoras dos respectivos planejamentos/cronogramas de cursos de aprendizagem e de qualificação profissional para o 1º semestre de 2020 (“Cláusula Quarta”, 4.8, “b”) | x | SENAI/SENAC/OUTRAS | ||||||
12 | Definição de indicadores de resultados e da metodologia de avaliação qualitativa e quantitativa das ações desenvolvidas | x | x | COMITÊ GESTOR | |||||
ETAPAS - 2020 A 2024 | Jun | Jul | Ago | Set | Out | Nov | Dez | RESPONSÁVEL | |
13 | Elaboração e divulgação de relatórios qualitativos e quantitativos sobre as atividades desenvolvidas e resultados alcançados | x | x | COMITÊ GESTOR | |||||
14 | Apresentação ao CGIC de plano de trabalho para o semestre seguinte (“Cláusula Quarta”, 4.1/c e 4.3/c) | x | x | SESP/PBH/OUTROS | |||||
15 | Apresentação pelas entidades qualificadoras dos respectivos planejamentos/cronogramas de cursos de aprendizagem e de qualificação profissional para o 1º semestre do ano seguinte 2020 (“Cláusula Quarta”, 4.8, “b”) | x | x | SENAI/SENAC/OUTRAS | |||||
16 | Elaboração e divulgação de relatórios qualitativos e quantitativos sobre as atividades desenvolvidas e resultados alcançados no ano | x | x | COMITÊ GESTOR |
V – CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
O presente Instrumento não acarreta a transferência de recursos financeiros entre os partícipes, estando as atividades inseridas nas atribuições ordinárias de cada instituição, motivo pelo qual não se consigna dotação orçamentária para sua execução.
VI – PREVISÃO DE INÍCIO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
O Termo vigorará por prazo de 60 (sessenta) meses, a partir da sua assinatura.
Governo Federal/SRT:
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Superintendente Regional
MPMG:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Procurador-Geral de Justiça
SEJUSP:
General Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Secretário
SEDESE:
Xxxxxxxxx Xxxx e Mello Jacometti Secretária
SMASAC:
Xxxxx Xxxxx Colares Secretária
SMDE:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Secretário
TRT-3ªRegião:
Desembargador Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Presidente
MPT:
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Procuradora-Chefe
TJMG:
Desembargador Xxxxxx Missias de Morais Presidente
SENAC:
Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante Presidente do Conselho Regional do Senac em Minas Gerais
SENAI:
Cláudio Marcassa
Diretor Regional do SENAI em Minas Gerais
Processo SEI: 19.16.2256.0004959/2019-74 Documento SEI: 0080993
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx/ XX - XXX 00000000
ANEXO II – ACT Nº 082/2019
CRITÉRIOS E PROTOCOLO DE ENCAMINHAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE ADOLESCENTES E JOVENS EM CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, EGRESSOS DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVA OU EM SITUAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL A PROGRAMAS DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
I - Critérios para encaminhamento de candidatos em cumprimento de medidas socioeducativas, egressos do sistema socioeducativo ou em situação de acolhimento institucional
1. Desejo manifestado pelo candidato(a) de inserção no mercado formal de trabalho através da aprendizagem profissional ou inclusão em curso de qualificação profissional.
2. Elaboração pelas equipes técnicas dos programas de atendimento socioeducativo do Município de Belo Horizonte, de outros municípios que aderirem e do Estado de Minas Gerais de formulário padrão de encaminhamento, contendo histórico geral do candidato, com discriminação de competências (conhecimento, habilidades e atitudes); idade; dados dos responsáveis legais; dados do(s) técnico(s) de referência e do coordenador da unidade, e existência de habilidades de leitura/escrita. Não haverá menção ao ato infracional praticado pelo adolescente.
3. Existência da documentação exigida pelo empregador/entidade qualificadora para a contratação.
4. Ingresso e participação prévia do candidato, com aproveitamento, no programa nacional de acesso ao mundo de trabalho – ACESSUAS ou metodologia semelhante, em cada uma de suas unidades executoras de medidas socioeducativas ou rede de acolhimento, para oferta de atividades preparatórias aos adolescentes e jovens atendidos, com a finalidade de orientá-los para o ingresso protegido no mundo do trabalho. 1. Os representantes dos programas de atendimento do Município de Belo Horizonte, dos demais municípios que aderirem ao programa e do Estado de Minas Gerais, uma vez cientificados pelo Comitê Gestor da oferta de vaga por empregador interessado, indicarão até três candidatos por vaga demandada, a partir dos critérios acima descritos, observada a descrição dos cargos pelas empresas parceiras. 2. Os prazos para indicação dos candidatos serão estabelecidos pela empresa parceira em função da abertura de turmas de aprendizagem na entidade qualificadora, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
II – Protocolo de encaminhamento para empresas
1. Os representantes dos programas de atendimento do Município de Belo Horizonte, dos demais municípios que aderirem ao programa e do Estado de Minas Gerais, uma vez cientificados pelo Comitê Gestor da oferta de vaga por empresa parceira, indicarão até três candidatos por vaga demandada, a partir dos critérios acima descritos, observada a descrição dos cargos pelas empresas parceiras.
2. Os prazos para indicação dos candidatos serão estabelecidos pelas entidades concedentes parceiras em função da abertura de turmas de aprendizagem na entidade qualificadora, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
3. As informações sobre os candidatos serão encaminhadas por e-mail ao setor de Recursos Humanos (RH) das empresas, ou outro setor eventualmente designado, dentro dos prazos estabelecidos.
4. O setor de RH das empresas entrará em contato com a direção/coordenação do programa de atendimento ou com o técnico de referência do candidato e agendará entrevista (atendimento individualizado, acolhimento, apresentação das vagas, regras da empresa, contrato, benefícios, documentos necessários, curso, cronograma).
5. O setor de RH da empresa encaminhará os dados dos candidatos aprovados para a entidade qualificadora, e comunicará ao técnico de referência e ao coordenador da unidade.
6. O setor de RH da empresa encaminhará aos representantes dos programas de atendimento a confirmação da aprovação para contrato de aprendizagem, prazo de vigência do contrato e local de trabalho, para ciência do técnico de referência que acompanha o aprendiz e registro no Plano Individual de Atendimento (PIA) e relatórios subsequentes.
7. Para os candidatos não aprovados em cada seleção, o setor de RH deverá informar para os representantes dos programas de atendimento do Município de Belo Horizonte e do Estado de Minas Gerais as razões da não inserção, em campo próprio do formulário de encaminhamento.
III – Protocolo de encaminhamento para entidades concedentes que tiverem firmado termo de parceria com empresas compromissadas com a SRT/MG, na forma do artigo 66, § 3º do Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018
1.Os representantes dos programas de atendimento do Município de Belo Horizonte, dos demais municípios que aderirem ao programa e do Estado de Minas Gerais, uma vez cientificados pelo Comitê Gestor da oferta de vaga por empresa parceira, indicarão até três candidatos por vaga demandada, a partir dos critérios acima descritos, observada a descrição dos cargos pelas empresas parceiras.
2. Os prazos para indicação dos candidatos serão estabelecidos pelas entidades concedentes parceiras em função da abertura de turmas de aprendizagem na entidade qualificadora, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
3. As informações sobre os candidatos serão encaminhadas por e-mail ao setor de Recursos Humanos das entidades concedentes, dentro dos prazos estabelecidos.
4. Quando necessário, o setor de RH das entidades concedentes entrará em contato com a direção/coordenação do programa de atendimento ou com o técnico de referência do candidato e agendarão entrevista (atendimento individualizado, acolhimento, apresentação das vagas, regras da empresa, contrato, benefícios, documentos necessários, curso, cronograma).
5. O setor de RH da entidade concedente encaminhará os dados dos candidatos aprovados para a entidade qualificadora e para a empresa responsável pela contratação, e comunicará ao técnico de referência e ao coordenador da unidade.
6. O setor de RH da empresa encaminhará aos representantes dos programas de atendimento a confirmação da aprovação para contrato de aprendizagem, prazo de vigência do contrato e local de trabalho, para ciência do técnico de referência que acompanha o aprendiz e registro no Plano Individual de Atendimento (PIA) e relatórios subsequentes.
7. Para os candidatos não aprovados em cada seleção, o setor de RH da entidade concedente deverá informar para os representantes dos programas de atendimento do Município de Belo Horizonte, demais municípios que tiverem aderido e do Estado de Minas Gerais as razões da não inserção, em campo próprio do formulário de encaminhamento.
IV – Acompanhamento
1. Visitas, palestras e oficinas de sensibilização para as empresas parceiras e entidades concedentes, na primeira contratação e sempre que for necessário, a cargo da SRT/MG, SEJUSP/SUASE, SEDESE, TRT/MG, MPT/MG, TJMG, MPMG e entidades qualificadoras.
2. Reuniões periódicas mensais entre o operativo/RH das empresas parceiras, técnicos de referência/representantes dos programas de atendimento e entidades qualificadoras.
3. Acompanhamento dos adolescentes e jovens em aprendizagem profissional pelos técnicos de referência durante cumprimento da medida socioeducativa ou acolhimento institucional, e pelos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS ou outros programas/serviços de acompanhamento de egressos, após o
desligamento da medida ou acolhimento, enquanto perdurar a aprendizagem profissional (acompanhamento semanal, preferencialmente).
4. Comunicação da iminência do fim da medida socioeducativa ou de acolhimento institucional pelos representantes dos programas de atendimento ao RH das empresas parceiras e entidades concedentes, para articulação oportuna da continuidade do acompanhamento pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS ou outro programa de atendimento.
5. Sempre que necessário, RH e entidade qualificadora farão contato com os técnicos de referência dos programas de atendimento do Município de Belo Horizonte, demais municípios que aderirem e do Estado de Minas Gerais, e eventualmente com o Comitê Gestor da Cooperação Interinstitucional ou diretamente com o MPMG, MPT/MG ou SRT/MG, até a criação do Comitê.
6. Seminários, reuniões técnicas e eventos para compartilhamento de experiências.
Processo SEI: 19.16.2256.0004959/2019-74 Documento SEI: 0081272
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx/ XX - XXX 00000000
ANEXO III – ACT Nº 082/2019
FICHA DE ENCAMINHAMENTO DE CANDIDATO A APRENDIZ
1) Esta ficha deve ser preenchida pelo técnico ou equipe de referência do programa de atendimento; 2) preencher em em duas vias, por ocasião da apresentação do adolescente ao local previamente designado para a sua entrevista; 3) o adolescente deve comparecer acompanhado pelo técnico de referência do programa de atendimento; 4) havendo qualquer dificuldade para o acolhimento, fazer contato com o(a) diretor/coordenador da unidade encaminhadora ou com o gestor responsável pelo programa de atendimento, indicados no campo 2 abaixo.
1. Dados sobre o(a) adolescente(a) aprendiz | ||||
Nome | Nascimento / / | Idade | RG | |
Responsável (pai/mãe/guardião) | Telefones de contato | Telefones do adolescente | ||
Fixo: Celular: | Fixo: Celular | |||
Escola | Turno | Ano/série | Telefone | |
Endereço residencial | Número | Bairro | CEP | |
Descrição das competências/habilidades/vivências laborais anteriores/preferências pessoais: | ||||
2. Dados sobre o programa ou serviço responsável pelo encaminhamento do candidato à entrevista | ||||
Tipificação: ☐ Socioeducativo ☐ Acolhimento Institucional | Unidade responsável pelo encaminhamento | |||
Endereço | Telefone(s) | |||
Técnico responsável/referência pelo(a) aprendiz | Telefones de contato | |||
Fixo: Celular: | ||||
Diretor/Coordenador responsável pela unidade | Telefones de contato | |||
Fixo: Celular: | ||||
Gestor(a) responsável pelo programa de atendimento Nome: Cargo/função: | Telefones de contato | E-mail: | ||
Fixo: Celular: |
3. Dados sobre a empresa ou entidade concedente da experiência prática do aprendiz | ||||
Tipificação: ☐ Empresa ☐ Organização da Sociedade Civil ☐ Órgão público | Nome | CNPJ (se empresa, OSC ou entidade qualificadora) | ||
Endereço | Telefone(s) | |||
Funcionário(a) responsável pela condução da entrevista Nome: Cargo/função: | Telefones de contato | |||
Fixo: Celular: | ||||
4. Assinaturas | ||||
Local e data Belo Horizonte, / / | Nome e assinatura/Técnico de referência | Nome e assinatura/Responsável pela entrevista | ||
5. Resultado da entrevista: | MOTIVOS: | |||
( ) SELECIONADO ( ) NÃO SELECIONADO | ||||
6. Apresentação para início do contrato de aprendizagem (CANDIDATO SELECIONADO) | ||||
Local/setor onde serão desenvolvidas as atividades práticas/teóricas | Horários | |||
Dias da semana | ||||
Funcionário(a) de referência para supervisão/acompanhamento do(a) aprendiz Nome: Cargo/função: | Telefones de contato | |||
Fixo: Celular: | ||||
Gestor(a) responsável Nome: Cargo/função: | Telefones de contato | |||
Fixo: Celular: | ||||
7. Informe de acolhimento | ||||
Nesta data, acompanhado do Técnico de Referência, o(a) adolescente foi apresentado para iniciar as atividades que lhe foram indicadas, sendo devidamente acolhido e orientado sobre o local, dias, horários e regras de conduta a serem respeitadas durante as atividades práticas ou teóricas que lhe forem designadas. | ||||
Local e data Belo Horizonte, / / | Nome e assinatura/Técnico de referência | Nome e assinatura/Responsável pelo recebimento | ||
Processo SEI: 19.16.2256.0004959/2019-74 Documento SEI: 0081278
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx/ XX - XXX 00000000
ANEXO IV –ACT Nº 082/2019
TERMO DE ADESÃO DE MUNICÍPIO Nº /201_
Termo de Adesão ao Acordo de Cooperação Técnica nº 082, de de de 2019 – PROGRAMA DESCUBRA, celebrado entre o Governo Federal, por meio da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais - SRTE-MG, o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE, o Município de Belo Horizonte, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania – SMASAC e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico-SMDE, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT-3, o Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais – MPT-MG, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional de Minas Gerais – SENAC MINAS e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, e neste ato, aderido por [NOME DO ADERENTE], para os fins que a seguir especificam:
Os signatários do Acordo de Cooperação Técnica nº 082/2019 - PROGRAMA DESCUBRA, acima indicados, representados pelo(a) Presidente do COMITÊ GESTOR INTERINSTITUCIONAL DA CAPITAL, instituído na forma da "Cláusula Quinta" do Acordo, Senhor(a) [Cargo do Representante], [qualificação pessoal]; e
O/A [NOME DO ADERENTE], pessoa jurídica [Qualificação com CNPJ], com sede na [endereço completo com CEP], doravante denominado/a
[SIGLA/ABREVIAÇÃO], neste ato representado/a por seu/sua [Cargo do Representante], [qualificação pessoal]
CELEBRAM, com base na legislação aplicável, em especial e no que couber a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o presente TERMO DE ADESÃO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 082/2019–PROGRAMA DESCUBRA, publicado no Diário Oficial do nº , de de
de 2019, Seção e no Diário Oficial do nº , de de de 2019, mediante as cláusulas e condições a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
Este TERMO tem por escopo a Adesão ao Acordo de Cooperação Técnica nº 082/2019, que institui o PROGRAMA DESCUBRA, visando ao desenvolvimento de ações articuladas para ampliar as oportunidades de inclusão de adolescentes e jovens em condição de vulnerabilidade, especialmente aqueles em cumprimento ou egressos de medidas socioeducativas, em situação de acolhimento institucional ou resgatados de situação de trabalho infantil, em programas de aprendizagem e cursos de formação inicial e continuada (FIC) ou qualificação profissional, em todo o Estado de Minas Gerais.
CLÁUSULA SEGUNDA DAS OBRIGAÇÕES
2. Obrigam-se os partícipes do presente TERMO a promover ações de interesse comum que visem ao cumprimento do Acordo de Cooperação Técnica nº 082
/2019.
2.1. O/A [SIGLA/ABREVIAÇÃO DO ADERENTE], neste ato aderente, compromete-se, entre outras atividades específicas, a:
2.1.1. Instituir COMITÊ GESTOR INTERISTITUCIONAL LOCAL, nos moldes da Cláusula Quinta do ACT nº 082/2019 – PROGRAMA DESCUBRA, integrado pelos representantes locais designados
pelas partes signatárias do ACT, quando presentes no município, bem como por representantes de empresas e entidades formadoras atuantes no município que tiverem aderido ao programa;
2.1.2. Divulgar o ACT no âmbito da respectiva gestão e junto à rede de atendimento socioassistencial do município e demais Secretarias e órgãos da Prefeitura, enfatizando a prioridade para a inclusão de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas de liberdade assistida (LA) e prestação de serviços à comunidade (PSC), em acolhimento institucional e em situação de trabalho infantil, inclusive incentivando a abertura de vagas de aprendizagem como entidades concedentes;
2.1.3. Elaborar, por meio da gestão municipal de seu sistema socioeducativo e rede de acolhimento institucional, sistema de ações estratégicas de enfrentamento ao trabalho infantil, e em articulação com as entidades formadoras e entidades concedentes, planos de trabalho no mínimo semestrais, a serem validados pelo Comitê Gestor Interinstitucional local, contendo a previsão de demanda de vagas de aprendizagem e cursos de qualificação, a programação dos cursos de qualificação profissional a serem ofertados e os respectivos cronogramas de execução;
2.1.4. Ofertar, incentivando a adoção de metodologia semelhante à proposta pelo Programa Nacional de Acesso ao Mundo do Trabalho – ACESSUAS, como etapa antecedente e necessária para o encaminhamento a programas de aprendizagem ou cursos de qualificação profissional, atividades preparatórias aos adolescentes e jovens do público prioritário, com a finalidade de desenvolver habilidades, orientá-los e prepará-los para o ingresso protegido no mundo do trabalho;
2.1.5. Elaborar e submeter à validação pelo Comitê Gestor Interinstitucional local os projetos de preparação pré-aprendizagem mencionados no item 2.1.4, com indicação da metodologia, conteúdos, atividades, carga horária e previsão dos recursos materiais e humanos;
2.1.6. Indicar e apresentar às empresas, entidades concedentes e entidades formadoras, devidamente acompanhados de um(a) técnico(a) de referência, os adolescentes e jovens para inclusão nas vagas de aprendizagem e cursos de qualificação que forem disponibilizadas ao público prioritário;
2.1.7. Respeitar e procurar atender, dentro do possível, as preferências vocacionais de cada adolescente e jovem;
2.1.8. Assegurar, por meio das equipes multidisciplinares de referência da rede de atendimento socioassistencial do município, em articulação com as empresas, entidades concedentes e entidades formadoras, acompanhamento técnico adequado aos adolescentes e jovens do público prioritário que forem incluídos em programas de aprendizagem ou cursos de qualificação profissional, garantindo este acompanhamento durante todo o período de duração do contrato de aprendizagem ou curso, ainda que o adolescente ou jovem venha a ser desligado da medida socioeducativa ou entidade de acolhimento;
2.1.9. Designar, na respectiva gestão, uma instância encarregada da coordenação, suporte e monitoramento da execução de suas obrigações decorrentes da adesão ao ACT nº 082/2019, à qual os gestores e técnicos da rede de atendimento socioassistencial do município possam recorrer para sanar dúvidas e resolver as questões que surgirem no dia-a-dia;
2.1.10. Observado o disposto no artigo 66 do Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e em especial as formalidades previstas no § 3º do mesmo artigo, acolher em seus quadros para programas de aprendizagem, na qualidade de entidade concedente da experiência prática
do aprendiz, adolescentes e jovens integrantes do grupo prioritário, pactuando junto ao Comitê Gestor Interinstitucional local o número mínimo de vagas que poderá oferecer;
2.1.11. Articular com os demais partícipes os procedimentos operacionais necessários ao alcance dos objetivos do PROGRAMA DESCUBRA;
2.1.12. Auxiliar, naquilo que lhe couber, na operacionalização dos tramites necessários para a efetivação da contratação dos(as) jovens na aprendizagem;
2.1.13. Manter mecanismos de acompanhamento e avaliação do Programa DESCUBRA em seu território, por intermédio do COMITÊ GESTOR Interinstitucional
local, disponibilizando ao COMITÊ GESTOR DA CAPITAL as informações por este solicitadas sobre a respectiva execução;
2.1.14. Informar ao COMITÊ GESTOR INTERINSTITUCIONAL DA CAPITAL toda e qualquer intercorrência que possa prejudicar a boa e fiel execução do objeto do Acordo de cooperação;
2.1.15. Respeitar e cumprir, naquilo que lhe couber, os demais termos e condições estabelecidas no ACT nº 082/2019.
CLÁUSULA TERCEIRA
DA EXECUÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
3. O/A [SIGLA/ABREVIAÇÃO DO ADERENTE] designará gestor/colaborador para acompanhar, gerenciar e fiscalizar a execução deste TERMO e para atuar como interlocutor nas ações dele decorrentes.
CLÁUSULA QUARTA
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
4. O presente TERMO não envolve a transferência de recursos entre os partícipes. As ações dele resultantes que implicarem transferência ou cessão de recursos serão viabilizadas mediante instrumento apropriado.
CLÁUSULA QUINTA
DA AÇÃO PROMOCIONAL
5. Todo material de cunho promocional deverá identificar os partícipes originais como “ALIANÇA ESTRATÉGICA”, com aplicação em destaque das respectivas logomarcas, respeitado o disposto no artigo 37, par. 1º da Constituição da República, vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que, de alguma forma, descaracterizem o interesse público ou se confundam com a promoção de natureza pessoal de agentes públicos.
5.1. A logomarca do [SIGLA/ABREVIAÇÃO DO ADERENTE] será identificada como “ APOIO”, em conformidade com a cláusula sétima do ACT nº 082/2019.
5.2. Qualquer situação que necessite do uso/inserção/aplicação da logomarca do Ministério Público de Minas Gerais, ainda que não seja especificamente em ações de comunicação, deverá ser previamente aprovada pela Secretaria-Geral com o parecer técnico da Diretoria de Publicidade Institucional, de acordo com a Resolução PGJ nº23/2018.
5.3. A aplicação da logomarca do Senac Minas deverá ser previamente aprovada pela Diretoria Regional com o parecer técnico da área de comunicação e/ou marketing da Instituição.
5.4. Os partícipes convencionam que as suas respectivas marcas, representadas por seus títulos e logotipos, só poderão ser utilizadas por um partícipe após prévia e expressa aprovação dos demais partícipes.
CLÁUSULA SEXTA
DA VIGÊNCIA E PUBLICAÇÃO
6. O COMITÊ GESTOR INTERINSTITUCIONAL DO ACT nº 082/2019 – PROGRAMA DESCUBRA providenciará a publicação do presente TERMO, em forma de extrato, no Diário Oficial do , como condição de eficácia de todos os atos que se originarem deste instrumento.
6.1.O presente TERMO vigerá a partir de sua publicação, respeitado o prazo estabelecido na “Cláusula Décima Segunda –Da Vigência” do Acordo de Cooperação Técnica nº 082/2019 e suas posteriores alterações.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA ALTERAÇÃO E DA DENÚNCIA
7. Este TERMO poderá ser alterado, a qualquer tempo, por meio de aditamento, bem como denunciado unilateralmente ou de comum acordo entre os partícipes, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, tomadas as necessárias providências para a salvaguarda dos trabalhos em curso.
CLÁUSULA OITAVA
DA SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS
8. As controvérsias de natureza jurídica e os casos omissos que não forem solucionados consensualmente poderão ser submetidos à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), nos termos da Lei nº 13.140, de 25 de julho de 2015, da Portaria AGU nº 1.281, de 27 de setembro de 2007, e da Portaria AGU nº 1.099, de 28 de julho de 2008.
CLÁUSULA NONA DO FORO
As partes elegem o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte-MG, com renúncia prévia e expressa por outro qualquer, para dirimir as questões oriundas deste TERMO que não puderem ser resolvidas administrativamente.
E, por estarem ajustados, os partícipes assinam o presente Instrumento, em 2(duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Belo Horizonte, de de
PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR INTERINSTITUCIONAL DO ACT nº 082/2019
PROGRAMA
[REPRESENTANTE DO ADERENTE]
[NOME DO ÓRGÃO, ENTIDADE]
Testemunhas:
1)
2)
Processo SEI: 19.16.2256.0004959/2019-74 Documento SEI: 0080995
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx/ XX - XXX 00000000
ANEXO V –ACT Nº 082/2019
TERMO DE ADESÃO DE EMPRESA Nº /201_
Termo de Adesão ao Acordo de Cooperação Técnica nº 082, de de de 2019 –PROGRAMA DESCUBRA, celebrado entre o Governo Federal, por meio da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais - SRTE-MG, o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE, o Município de Belo Horizonte, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania – SMASAC e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico-SMDE, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT-3, o Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais – MPT-MG, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional de Minas Gerais – SENAC MINAS e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, e neste ato, aderido por [NOME DO ADERENTE], para os fins que a seguir especificam:
Os signatários do Acordo de Cooperação Técnica nº 082/2019 - PROGRAMA DESCUBRA, acima indicados, representados pelo(a) Presidente do COMITÊ GESTOR INTERINSTITUCIONAL DA CAPITAL instituído na forma da "Cláusula Quinta" do Acordo, Senhor(a) [Cargo do Representante], [qualificação pessoal]; e
O/A [NOME DO ADERENTE], pessoa jurídica [Qualificação com CNPJ], com sede na [endereço completo com CEP], doravante denominado/a [SIGLA/ABREVIAÇÃO], neste ato representado/a por seu/sua[Cargo do Representante], [qualificação pessoal]
CELEBRAM, com base na legislação aplicável, em especial e no que couber a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o presente TERMO DE ADESÃO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 082/2019–PROGRAMA DESCUBRA, publicado no Diário Oficial do nº , de de
de 2019, Seção e no Diário Oficial do nº , de de de 2019, mediante as cláusulas e condições a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
Este TERMO tem por escopo a Adesão ao Acordo de Cooperação Técnica nº 082/2019, que institui o PROGRAMA DESCUBRA, visando ao desenvolvimento de ações articuladas para ampliar as oportunidades de inclusão de adolescentes e jovens em condição de vulnerabilidade, especialmente aqueles em cumprimento ou egressos de medidas socioeducativas, em situação de acolhimento institucional ou resgatados de situação de trabalho infantil, em programas de aprendizagem e cursos de formação inicial e continuada (FIC) ou qualificação profissional, em todo o Estado de Minas Gerais.
CLÁUSULA SEGUNDA DAS OBRIGAÇÕES
2. Obrigam-se os partícipes do presente TERMO a promover ações de interesse comum que visem ao cumprimento do Acordo de Cooperação Técnica nº 082/2019.
2.1. O/A [SIGLA/ABREVIAÇÃO DO ADERENTE], neste ato aderente, na qualidade de empresa obrigada ao cumprimento da cota de aprendizagem, compromete-se, entre outras atividades específicas, a:
2.1.1. Articular com os demais partícipes os procedimentos operacionais necessários ao alcance dos objetivos do PROGRAMA DESCUBRA ;
2.1.2. Zelar pela continuidade do PROGRAMA DESCUBRA , com a reserva de no mínimo vagas da cota de aprendizagem a que estiver obrigado(a) para o público prioritário do programa, no(s) município(s) de , pelo período de duração do Acordo de Cooperação Técnica nº 082
/2019;
2.1.3. Auxiliar, naquilo que lhe couber, na operacionalização dos tramites necessários para a efetivação da contratação dos(as) jovens na aprendizagem;
2.1.4. Manter mecanismos de acompanhamento e avaliação do Programa DESCUBRA , por intermédio de reuniões periódicas com os partícipes locais;
2.1.5. Informar ao COMITÊ GESTOR INTERISTITUCIONAL local toda e qualquer intercorrência que possa prejudicar a boa e fiel execução do objeto do Acordo de cooperação;
2.1.6. Responder pelas obrigações decorrentes da execução do presente instrumento, observadas as competências específicas de cada partícipe; e
2.1.7. Respeitar e cumprir, naquilo que lhe couber, os demais termos e condições estabelecidas no ACT nº 082/2019.
CLÁUSULA TERCEIRA
DA EXECUÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
3. O/A [SIGLA/ABREVIAÇÃO DO ADERENTE] designará gestor/colaborador para acompanhar, gerenciar e fiscalizar a execução deste TERMO e para atuar como interlocutor nas ações dele decorrentes.
CLÁUSULA QUARTA
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
4. O presente TERMO não envolve a transferência de recursos entre os partícipes. As ações dele resultantes que implicarem transferência ou cessão de recursos serão viabilizadas mediante instrumento apropriado.
CLÁUSULA QUINTA
DA AÇÃO PROMOCIONAL
5. Todo material de cunho promocional deverá identificar os partícipes originais como “ALIANÇA ESTRATÉGICA”, com aplicação em destaque das respectivas logomarcas, respeitado o disposto no artigo 37, par. 1º da Constituição da República, vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que, de alguma forma, descaracterizem o interesse público ou se confundam com a promoção de natureza pessoal de agentes públicos.
5.1. A logomarca do [SIGLA/ABREVIAÇÃO DO ADERENTE] será identificada como “ APOIO”, em conformidade com a cláusula sétima do ACT nº 082/2019.
5.2. Qualquer situação que necessite do uso/inserção/aplicação da logomarca do Ministério Público de Minas Gerais, ainda que não seja especificamente em ações de comunicação, deverá ser previamente aprovada pela Secretaria-Geral com o parecer técnico da Diretoria de Publicidade Institucional, de acordo com a Resolução PGJ nº 23/2018.
5.3. A aplicação da logomarca do Senac Minas deverá ser previamente aprovada pela Diretoria Regional com o parecer técnico da área de comunicação e/ou marketing da Instituição.
5.4. Os partícipes convencionam que as suas respectivas marcas, representadas por seus títulos e logotipos, só poderão ser utilizadas por um partícipe após prévia e expressa aprovação dos demais partícipes.
CLÁUSULA SEXTA
DA VIGÊNCIA E PUBLICAÇÃO
6. O COMITÊ GESTOR INTERISTITUCIONAL DO ACT nº 082/2019 – PROGRAMA DESCUBRA providenciará a publicação do presente TERMO, em forma de extrato, no Diário Oficial do , como condição de eficácia de todos os atos que se originarem deste instrumento.
6.1.O presente TERMO vigerá a partir de sua publicação, respeitado o prazo estabelecido na “Cláusula Décima Segunda –Da Vigência” do Acordo de Cooperação Técnica nº 082/2019 e suas posteriores alterações.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA ALTERAÇÃO E DA DENÚNCIA
7. Este TERMO poderá ser alterado, a qualquer tempo, por meio de aditamento, bem como denunciado unilateralmente ou de comum acordo entre os partícipes, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, tomadas as necessárias providências para a salvaguarda dos trabalhos em curso.
CLÁUSULA OITAVA
DA SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS
8. As controvérsias de natureza jurídica e os casos omissos que não forem solucionados consensualmente poderão ser submetidos à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), nos termos da Lei nº 13.140, de 25 de julho de 2015, da Portaria AGU nº 1.281, de 27 de setembro de 2007, e da Portaria AGU nº 1.099, de 28 de julho de 2008.
CLÁUSULA NONA DO FORO
As partes elegem o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte-MG, com renúncia prévia e expressa por outro qualquer, para dirimir as questões oriundas deste TERMO que não puderem ser resolvidas administrativamente.
E, por estarem ajustados, os partícipes firmam o presente Instrumento em 2(duas) vias de igual teor e formas, na presença de duas testemunhas.
Belo Horizonte, de de
PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR INTERISTITUCIONAL DO ACT nº 082/2019
PROGRAMA DESCUBRA
[REPRESENTANTE DO ADERENTE]
[NOME DO ÓRGÃO, ENTIDADE]
Testemunhas:
1)
2)
Processo SEI: 19.16.2256.0004959/2019-74 Documento SEI: 0081235
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx/ XX - XXX 00000000
ANEXO VI –ACT Nº 082/2019
TERMO DE ADESÃO DE ENTIDADE CONCEDENTE Nº /201_
Termo de Adesão ao Acordo de Cooperação Técnica nº 082, de de de 2019 – PROGRAMA DESCUBRA, celebrado entre o Governo Federal, por meio da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais - SRTE-MG, o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP e da Secretaria de Estado de de Desenvolvimento Social - SEDESE, o Município de Belo Horizonte, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania – SMASAC e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico-SMDE, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT-3, o Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais – MPT-MG, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional de Minas Gerais - SENAC MINAS e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, e neste ato, aderido por [NOME DO ADERENTE], para os fins que a seguir especificam:
Os signatários do Acordo de Cooperação Técnica nº 082/2019 - PROGRAMA DESCUBRA, acima indicados, representados pelo(a) Presidente do COMITÊ GESTOR INTERINSTITUCIONAL DA CAPITAL instituído na forma da "Cláusula Quinta" do Acordo, Senhor(a) [Cargo do Representante], [qualificação pessoal]; e
O/A [NOME DO ADERENTE], pessoa jurídica [Qualificação com CNPJ], com sede na [endereço completo com CEP], doravante denominado/a [SIGLA/ABREVIAÇÃO], neste ato representado/a por seu/sua[Cargo do Representante], [qualificação pessoal]
CELEBRAM, com base na legislação aplicável, em especial e no que couber a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o presente TERMO DE ADESÃO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 082/2019–PROGRAMA DESCUBRA, publicado no Diário Oficial do nº , de de
de 2019, Seção e no Diário Oficial do nº , de de de 2019, mediante as cláusulas e condições a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
Este TERMO tem por escopo a Adesão ao Acordo de Cooperação Técnica nº 082/2019, que institui o PROGRAMA DESCUBRA, visando ao desenvolvimento de ações articuladas para ampliar as oportunidades de inclusão de adolescentes e jovens em condição de vulnerabilidade, especialmente aqueles em cumprimento ou egressos de medidas socioeducativas, em situação de acolhimento institucional ou resgatados de situação de trabalho infantil, em programas de aprendizagem e cursos de formação inicial e continuada (FIC) ou qualificação profissional, em todo o Estado de Minas Gerais.
CLÁUSULA SEGUNDA DAS OBRIGAÇÕES
2. Obrigam-se os partícipes do presente TERMO a promover ações de interesse comum que visem ao cumprimento do Acordo de Cooperação Técnica nº 082/2019.
2.1. O/A [SIGLA/ABREVIAÇÃO DO ADERENTE], neste ato aderente, ENTIDADE CONCEDENTE prevista no art.66 do Decreto Federal nº 9.579/2018, compromete-se, entre outras atividades específicas, a:
2.1.1. Articular com os demais partícipes os procedimentos operacionais necessários ao alcance dos objetivos do PROGRAMA DESCUBRA;
2.1.2. Zelar pela continuidade do PROGRAMA DESCUBRA, acolhendo em seus quadros para programas de aprendizagem, na qualidade de entidade concedente da experiência prática do aprendiz, no mínimo adolescentes e jovens integrantes do grupo de proteção do ACT nº 082/2019, no(s) município(s) de
, observado o disposto no artigo 66 do Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018 e em especial as formalidades previstas no
§ 3º do mesmo artigo;
2.1.3. Auxiliar, naquilo que lhe couber, na operacionalização dos tramites necessários para a efetivação da contratação dos(as) jovens na aprendizagem;
2.1.4. Manter mecanismos de acompanhamento e avaliação do Programa DESCUBRA, por intermédio de reuniões periódicas com os partícipes locais;
2.1.5. Informar ao COMITÊ GESTOR INTERINSTITUCIONAL LOCAL toda e qualquer intercorrência que possa prejudicar a boa e fiel execução do objeto do Acordo de cooperação, disponibilizando ao COMITÊ GESTOR INTERINSTITUCIONAL DA CAPITAL as informações por este solicitadas sobre a respectiva execução;
2.1.6. Responder pelas obrigações decorrentes da execução do presente instrumento, observadas as competências específicas de cada partícipe; e
2.1.7. Respeitar e cumprir, naquilo que lhe couber, os demais termos e condições estabelecidas no ACT nº 082/2019.
CLÁUSULA TERCEIRA
DA EXECUÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
3. O/A [SIGLA/ABREVIAÇÃO DO ADERENTE] designará gestor/colaborador para acompanhar, gerenciar e fiscalizar a execução deste TERMO e para atuar como interlocutor nas ações dele decorrentes.
CLÁUSULA QUARTA
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
4. O presente TERMO não envolve a transferência de recursos entre os partícipes. As ações dele resultantes que implicarem transferência ou cessão de recursos serão viabilizadas mediante instrumento apropriado.
CLÁUSULA QUINTA
DA AÇÃO PROMOCIONAL
5. Todo material de cunho promocional deverá identificar os partícipes originais como “ALIANÇA ESTRATÉGICA”, com aplicação em destaque das respectivas logomarcas, respeitado o disposto no artigo 37, par. 1º da Constituição da República, vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que, de alguma forma, descaracterizem o interesse público ou se confundam com a promoção de natureza pessoal de agentes públicos.
5.1. A logomarca do [SIGLA/ABREVIAÇÃO DO ADERENTE] será identificada como “ APOIO”, em conformidade com a cláusula sétima do ACT nº 082/2019.
5.2. Qualquer situação que necessite do uso/inserção/aplicação da logomarca do Ministério Público de Minas Gerais, ainda que não seja especificamente em ações
de comunicação, deverá ser previamente aprovada pela Secretaria-Geral com o parecer técnico da Diretoria de Publicidade Institucional, de acordo com a Resolução PGJ nº23/2018.
5.3. A aplicação da logomarca do Senac Minas deverá ser previamente aprovada pela Diretoria Regional com o parecer técnico da área de comunicação e/ou marketing da Instituição.
5.4. Os partícipes convencionam que as suas respectivas marcas, representadas por seus títulos e logotipos, só poderão ser utilizadas por um partícipe após prévia e expressa aprovação dos demais partícipes.
CLÁUSULA SEXTA
DA VIGÊNCIA E PUBLICAÇÃO
6. O COMITÊ GESTOR INTERISTITUCIONAL DO ACT nº 082/2019 – PROGRAMA DESCUBRA providenciará a publicação do presente TERMO, em forma de extrato, no Diário Oficial do , como condição de eficácia de todos os atos que se originarem deste instrumento.
6.1.O presente TERMO vigerá a partir de sua publicação, respeitado o prazo estabelecido na “Cláusula Décima Segunda –Da Vigência” do Acordo de Cooperação Técnica nº 082/2019 e suas posteriores alterações.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA ALTERAÇÃO E DA DENÚNCIA
7. Este TERMO poderá ser alterado, a qualquer tempo, por meio de aditamento, bem como denunciado unilateralmente ou de comum acordo entre os partícipes, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, tomadas as necessárias providências para a salvaguarda dos trabalhos em curso.
CLÁUSULA OITAVA
DA SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS
8. As controvérsias de natureza jurídica e os casos omissos que não forem solucionados consensualmente poderão ser submetidos à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), nos termos da Lei nº 13.140, de 25 de julho de 2015, da Portaria AGU nº 1.281, de 27 de setembro de 2007, e da Portaria AGU nº 1.099, de 28 de julho de 2008.
CLÁUSULA NONA DO FORO
As partes elegem o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte-MG, com renúncia prévia e expressa por outro qualquer, para dirimir as questões oriundas deste TERMO que não puderem ser resolvidas administrativamente.
E, por estarem ajustados, os partícipes firmam o presente Instrumento em 2(duas) vias de igual teor e formas, na presença de duas testemunhas.
Belo Horizonte, de de
PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR INTERINSTITUCIONAL DO ACT nº 082/2019 PROGRAMA DESCUBRA
[REPRESENTANTE DO ADERENTE]
[NOME DO ÓRGÃO, ENTIDADE]
Testemunhas:
1)
2)
Processo SEI: 19.16.2256.0004959/2019-74 Documento SEI: 0081256
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx/ XX - XXX 00000000
ANEXO VII–ACT Nº082/2019
TERMO DE ADESÃO DE ENTIDADE QUALIFICADORA Nº /201_
Termo de Adesão ao Acordo de Cooperação Técnica nº 082, de de de 2019 – PROGRAMA DESCUBRA, celebrado entre o Governo Federal, por meio da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais - SRTE-MG, o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP e da Secretaria de Estado de de Desenvolvimento Social - SEDESE, o Município de Belo Horizonte, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania – SMASAC e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico-SMDE, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT-3, o Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais – MPT-MG, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional de Minas Gerais – SENAC MINAS e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, e neste ato, aderido por [NOME DO ADERENTE], para os fins que a seguir especificam:
Os signatários do Acordo de Cooperação Técnica nº 082/2019 - PROGRAMA DESCUBRA, acima indicados, representados pelo(a) Presidente do COMITÊ GESTOR INTERINSTITUCIONAL DA CAPITAL instituído na forma da "Cláusula Quinta" do Acordo, Senhor(a) [Cargo do Representante], [qualificação pessoal]; e
O/A [NOME DO ADERENTE], pessoa jurídica [Qualificação com CNPJ], com sede na [endereço completo com CEP], doravante denominado/a [SIGLA/ABREVIAÇÃO], neste ato representado/a por seu/sua[Cargo do Representante], [qualificação pessoal]
CELEBRAM, com base na legislação aplicável, em especial e no que couber a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o presente TERMO DE ADESÃO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 082/2019–PROGRAMA DESCUBRA, publicado no Diário Oficial do nº , de de
de 2019, Seção e no Diário Oficial do nº , de de de 2019, mediante as cláusulas e condições a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
Este TERMO tem por escopo a Adesão ao Acordo de Cooperação Técnica nº 082/2019, que institui o PROGRAMA DESCUBRA, visando ao desenvolvimento de ações articuladas para ampliar as oportunidades de inclusão de adolescentes e jovens em condição de vulnerabilidade, especialmente aqueles em cumprimento ou egressos de medidas socioeducativas, em situação de acolhimento institucional ou de resgatados de situação de trabalho infantil, em programas de aprendizagem e cursos de formação inicial e continuada (FIC) ou qualificação profissional, em todo o Estado de Minas Gerais.
CLÁUSULA SEGUNDA DAS OBRIGAÇÕES
2. Obrigam-se os partícipes do presente TERMO a promover ações de interesse comum que visem ao cumprimento do Acordo de Cooperação Técnica nº 082/2019.
2.1. O/A [SIGLA/ABREVIAÇÃO DO ADERENTE], neste ato aderente, na qualidade ENTIDADE QUALIFICADORA prevista no art.66 do Decreto Federal nº 9.579/2018, compromete-se, entre outras atividades específicas, a:
2.1.1. Articular com os demais partícipes os procedimentos operacionais necessários ao alcance dos objetivos do PROGRAMA DESCUBRA;
2.1.2. Zelar pela continuidade do PROGRAMA DESCUBRA, com a reserva de no mínimo vagas em cursos de aprendizagem e vagas em cursos de qualificação profissional para o público prioritário do programa, no(s) município(s) de , pelo período de duração do Acordo de Cooperação Técnica nº 082/2019;
2.1.3. Auxiliar, naquilo que lhe couber, na operacionalização dos tramites necessários para a efetivação da contratação dos(as) jovens na aprendizagem;
2.1.4. Informar ao COMITÊ GESTOR INTERINSTITUCIONAL LOCAL toda e qualquer intercorrência que possa prejudicar a boa e fiel execução do objeto do Acordo de cooperação, disponibilizando ao COMITÊ GESTOR INTERINSTITUCIONAL DA CAPITAL as informações por este solicitadas sobre a respectiva execução;
2.1.5. Responder pelas obrigações decorrentes da execução do presente instrumento, observadas as competências específicas de cada partícipe; e
2.1.6. Respeitar e cumprir, naquilo que lhe couber, os demais termos e condições estabelecidas no ACT nº 082/2019.
CLÁUSULA TERCEIRA
DA EXECUÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
3. O/A [SIGLA/ABREVIAÇÃO DO ADERENTE] designará gestor/colaborador para acompanhar, gerenciar e fiscalizar a execução deste TERMO e para atuar como interlocutor nas ações dele decorrentes.
CLÁUSULA QUARTA
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
4. O presente TERMO não envolve a transferência de recursos entre os partícipes. As ações dele resultantes que implicarem transferência ou cessão de recursos serão viabilizadas mediante instrumento apropriado.
CLÁUSULA QUINTA
DA AÇÃO PROMOCIONAL
5. Todo material de cunho promocional deverá identificar os partícipes originais como “ALIANÇA ESTRATÉGICA”, com aplicação em destaque das respectivas logomarcas, respeitado o disposto no artigo 37, par. 1º da Constituição da República, vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que, de alguma forma, descaracterizem o interesse público ou se confundam com a promoção de natureza pessoal de agentes públicos.
5.1. A logomarca do [SIGLA/ABREVIAÇÃO DO ADERENTE] será identificada como “ APOIO”, em conformidade com a cláusula sétima do ACT nº 082/2019.
5.2. Qualquer situação que necessite do uso/inserção/aplicação da logomarca do Ministério Público de Minas Gerais, ainda que não seja especificamente em ações de comunicação, deverá
ser previamente aprovada pela Secretaria-Geral com o parecer técnico da Diretoria de Publicidade Institucional, de acordo com a Resolução PGJ nº23/2018.
5.3. A aplicação da logomarca do Senac Minas deverá ser previamente aprovada pela Diretoria Regional com o parecer técnico da área de comunicação e/ou marketing da Instituição.
5.4. Os partícipes convencionam que as suas respectivas marcas, representadas por seus títulos e logotipos, só poderão ser utilizadas por um partícipe após prévia e expressa aprovação dos demais partícipes.
CLÁUSULA SEXTA
DA VIGÊNCIA E PUBLICAÇÃO
6. O COMITÊ GESTOR INTERISTITUCIONAL DO ACT nº 082/2019 – PROGRAMA DESCUBRA providenciará a publicação do presente TERMO, em forma de extrato, no Diário Oficial do , como condição de eficácia de todos os atos que se originarem deste instrumento.
6.1. O presente TERMO vigerá a partir de sua publicação, respeitado o prazo estabelecido na “Cláusula Décima Segunda –Da Vigência” do Acordo de Cooperação Técnica nº 082/2019 e suas posteriores alterações.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA ALTERAÇÃO E DA DENÚNCIA
7. Este TERMO poderá ser alterado, a qualquer tempo, por meio de aditamento, bem como denunciado unilateralmente ou de comum acordo entre os partícipes, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, tomadas as necessárias providências para a salvaguarda dos trabalhos em curso.
CLÁUSULA OITAVA
DA SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS
8. As controvérsias de natureza jurídica e os casos omissos que não forem solucionados consensualmente poderão ser submetidos à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), nos termos da Lei nº 13.140, de 25 de julho de 2015, da Portaria AGU nº 1.281, de 27 de setembro de 2007, e da Portaria AGU nº 1.099, de 28 de julho de 2008.
CLÁUSULA NONA DO FORO
As partes elegem o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte-MG, com renúncia prévia e expressa por outro qualquer, para dirimir as questões oriundas deste TERMO que não puderem ser resolvidas administrativamente.
E, por estarem ajustados, os partícipes firmam o presente Instrumento em 2(duas) vias de igual teor e formas, na presença de duas testemunhas.
Belo Horizonte, de de
PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR INTERISTITUCIONAL DO ACTnº 082/2019
PROGRAMA DESCUBRA
[REPRESENTANTE DO ADERENTE]
[NOME DO ÓRGÃO, ENTIDADE]
Testemunhas:
1)
2)
Processo SEI: 19.16.2256.0004959/2019-74 Documento SEI: 0081116
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx/ XX - XXX 00000000