CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE000009/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 04/01/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR068373/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.100027/2023-19 |
DATA DO PROTOCOLO: | 03/01/2023 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA, CNPJ n. 07.343.452/0001-15, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX; E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E LOJISTA DE FORTALEZA, CNPJ n. 07.341.373/0001-75,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXX XXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em estabelecimentos comerciais varejistas, atacadistas e intermediários de artigos de vestuário, de artigos, de balas, bombons, chiclete, chocolates, de bebidas, de calçados, artigos de couro e viagem, de carnes frescas, aves e peixes, frios, laticínios embutidos, congelados e conservas, açougues, de equipamentos, artigos e materiais para escritórios, comunicação, de livros e papelaria, de máquinas e aparelhos de uso doméstico e pessoal, CDs, DVDs e jogos eletrônicos e em DVDs, de material eletrônico em áudio e vídeo, de instrumentos musicais, de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos, vidros, espelhos e vitrais, tintas emadeiras, de móveis e utensílios, artigos de iluminação, material elétrico e hidráulico e artigos para residência, artigos de decoração para residência, de fumos e produtos de fumo, produtos de padaria, artigos médicos, ortopédicos e odontológicos, de aparelhos elétricos, eletrodomésticos e eletroeletrônicos, de lojas de departamentos e magazines, de perfumaria e produtos de estética e beleza, de higiene pessoal, de tecidos, vestuários e armarinhos, de confecção masculina, feminina e infantil, de produtos de plástico, de descartáveis, de embalagens, de material, peças, periféricos e acessórios para informática, produtos ópticos, óculos, joias, relógios, bijuterias e material fotográfico e cinematográfico, de animais vivos, de bebidas, frutas e verduras no atacado, de calçados, de cereais e beneficiados no atacado, leguminosas, farinhas, amido e féculas no atacado, de computadores, equipamentos de telefonia e comunicação, de fios têxteis, artefatos de tecidos e couros, de hortifrutigranjeiros, deleite e produtos do leite, material de construção, ferragens e ferramentas, de máquinas e equipamentos para comércio e escritório, de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, técnico e profissional, de matérias primas agrícolas, produtos semiacabados e produtos alimentícios para animais e ração, de pescados, de produtos alimentícios no atacado, de produtos extrativos de origem mineral, de produtos intermediários não agropecuários, de produtos químicos, de resíduos e sucatas, material de construção e ferragens, de máquinas, equipamentos industriais,
embarcações e aeronaves, de artigos de uso domésticos, , com abrangência territorial em
Fortaleza/CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos, após o 3º (terceiro) mês de contratação, a partir de 1º de janeiro de 2023 os seguintes PISOS SALARIAIS mensais:
A) Valor do Salário Mínimo Nacional de 2023 + 5,5% (cinco e meio por cento) para trabalhadores (as) de empresas com até 10 (dez) empregados (as).
B) Valor do Salário Mínimo Nacional de 2023 + 10,5% (cinco e meio por cento) para trabalhadores (as) de empresas com mais de 10 (dez) empregados (as).
Parágrafo Único. Os pisos acima serão objeto de negociação ao final do ano de 2023, quando então se discutirão novos valores para o ano de 2024.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos dos empregados(as) no comércio da cidade de Fortaleza que ganham acima do piso salarial serão reajustados pelo INPC acumulado de 2022 + 1% (um por cento) em 1º de janeiro de 2023, devendo o percentual incidir sobre o salário base de 1º de janeiro de 2022, incluído no percentual supra a correção salarial, aumento de produtividade e qualquer verba seja a que título for que tenha efeito de reajustamento salarial.
Parágrafo Primeiro – Para aqueles que ganham acima de 5 (cinco) salários mínimos, considerando o salário mínimo de 2022, o reajuste garantido será correspondente ao INPC acumulado de 2022.
Parágrafo Segundo - No reajuste previsto nesta cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou
compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido, excetuando-se os previstos na Instrução n° 1 do TST, respeitada a irredutibilidade salarial.
Parágrafo Terceiro. O reajuste salarial para o ano de 2024 será objeto de negociação ao final do ano de 2023.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento a todos os empregados (as) será feito dentro do horário de expediente dos mesmos
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
A título de simples recomendação, orienta-se que as empresas, verificando suas possibilidades, concedam adiantamento quinzenal de salário.
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando os dias de pagamento coincidir com sábados, domingos e feriados, o pagamento será efetuado no dia útil imediatamente anterior aos respectivos dias.
CLÁUSULA OITAVA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS (MORA SALARIAL)
No caso de não pagamento do salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento, a empresa pagará 2% (dois por cento) a título de mora, diretamente ao empregado, sob o total da remuneração devida, sem prejuízo do que dispõe a legislação em vigor.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados, contracheques, envelopes autenticados ou documento similar com timbre ou carimbo, no qual constem discriminadamente todos os valores pagos, bem como os descontos efetuados e os depósitos de FGTS, ficando dispensadas de fornecer os comprovantes do recolhimento do INSS e do FGTS.
Isonomia Salarial CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, conforme enunciado159doTST.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FUNÇÃO DE CAIXA
Aos empregados na função de "Operador de Caixa" fica assegurada, a título de quebra de caixa, a quantia mensal equivalente a 10% (dez por cento) do salário nominal.
Parágrafo único - A "quebra de caixa" não será devida aos empregados que, por liberalidade dos empregadores não indenizam as eventuais diferenças verificadas, devendo o empregador comunicar, por escrito, sua decisão ao empregado.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com adicional de 70% (setenta por cento), quando não compensadas através de banco de horas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA EXTRA DO COMISSIONISTA
Fica assegurado o pagamento de adicional de 70% (setenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões referentes a essas horas, quando não compensadas através de banco de horas.
Parágrafo Único – O cálculo da hora laborada para fins de apuração do valor da hora extra do comissionista deverá ser realizado pela média salarial mensal dos oito melhores meses compreendidos entre os doze meses que antecedem ao pagamento da referida hora extra.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FREQÜÊNCIA ÀS REUNIÕES E CURSOS
As reuniões de trabalho, de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante o expediente dos empregados, entretanto, se ultrapassarem a jornada normal de trabalho, serão remuneradas as horas excedentes como horas extraordinárias, por representarem tempo à disposição da empresa, ou compensadas no banco de horas.
Comissões CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AOS COMISSIONISTAS
Caso a remuneração do comissionista não atinja o valor do PISO estabelecido nesta convenção, será concedida complementação que Ihe assegure, como GARANTIA MÍNIMA, o recebimento do valor integral do PISO SALARIAL, após o 3º (terceiro) mês de contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CTPS DO COMISSIONISTA
Será anotado obrigatoriamente pelo empregador na CTPS dos empregados comissionistas o percentual ajustado entre as partes por ocasião do acerto contratual, seguido da expressão + R.S.R. (Repouso Semanal Remunerado).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO COMISSIONISTA
Fica assegurado que a remuneração do vendedor comissionista será calculada sobre o valor total das vendas, efetuadas à vista ou a prazo, fazendo jus ainda ao repouso remunerado e ao pagamento de falta justificada, calculado sobre o total das vendas do mês.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CÁLCULO DOS DIREITOS DO COMISSIONISTA
O cálculo de todos os direitos do empregado comissionista, inclusive verbas rescisórias, levará em conta a média das 08 (oito) melhores comissões mensais, escolhidas entre os doze meses que antecedem a data do pagamento do beneficio.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADO COMISSIONISTA / ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pelo inadimplemento nas vendas a prazo, não podendo perder as comissões ou ser efetuado o estorno das mesmas, desde que as referidas vendas tenham sido efetuadas no estrito cumprimento das normas da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMISSÕES
Desde que idênticas as funções, observado o disposto no Art. 461 da CLT, fica proibida afixação de percentuais de comissões diferenciadas para um único setor de vendas, com mesmas mercadorias e condições de pagamento, num mesmo estabelecimento.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DO VALE ALIMENTAÇÃO
Ficam as empresas obrigadas a fornecer para todos os seus trabalhadores(as) durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, vale-refeição ou vale-alimentação, a escolha do empregador, no valor de R$11,13 (onze reais e treze centavos), por dia útil de trabalho, cuja jornada seja superior a cinco horas, descontando-se do empregado o percentual máximo de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) do custo direto do vale- refeição ou alimentação (art. 2º, §1º, Decreto 05/1991).
Parágrafo Primeiro - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva.
Parágrafo Segundo – Ressalvadas as empresas que fornecem alimentação in natura, todas as empresas albergadas por esta convenção deverão fornecer o vale-alimentação ou o vale-refeição através de empresas especializadas e devidamente credenciadas ao SINDILOJAS, devendo para tanto obter autorização escrita na sede deste sindicato
patronal, responsável pelo controle do cumprimento desta cláusula perante o sindicato laboral.
Parágrafo Terceiro – Os empregados que estiverem com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, por qualquer motivo, não terão direito aos vale-refeição/alimentação, durante a suspensão ou interrupção. Também não terão esse direito em caso de falta.
Parágrafo Quarto – As empresas que preencham os requisitos legais poderão aderir ao Programa de Alimentação do Trabalhador e obter os incentivos fiscais da Lei n. 6.321/76.
Parágrafo Quinto – Fica a empresa obrigada a prover e/ou liberar os respectivos vales até o 5º (quinto) dia útil do mês em curso.
Parágrafo Sexto – As empresas não poderão fornecer o vale-refeição/alimentação em alimentos ou mercadorias (salvo a exceção prevista no parágrafo terceiro, primeira parte), ou em dinheiro.
Parágrafo Sétimo – As empresas que não fornecerem vale-refeição/alimentação através de empresas credenciadas ao SINDILOJAS, utilizarem de dinheiro ou outro meio de custeio da refeição do trabalhador, salvo o fornecimento do alimento in natura acima referido, não terão cumprido a presente cláusula e estarão sujeitas as penalidades trazidas nesta convenção coletiva, além de multa revertida em favor do SINDILOJAS de um piso salarial da categoria por trabalhador, por mês de descumprimento.
Parágrafo Oitavo. O valor do vale-refeição/alimentação será objeto de negociação ao final do ano de 2023, quando então se discutirá novo valor para o ano de 2024.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará diretamente à família, contra recibo, mediante apresentação da Certidão de Óbito, quantia equivalente a Um Piso Salarial e meio da Categoria, a título de auxílio funeral.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
A título de recomendação, orienta-se que as empresas realizem seguro de vida de seus empregados com coberturas para os casos de morte, natural ou acidental, e invalidez permanente, total ou parcial.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DOS VALORES EM CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável e, quando for impedido pelo empregador de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por eventuais erros verificados.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO
Nas rescisões de contrato de trabalho, a entrega do TRCT e demais guias liberatórias de FGTS e Seguro Desemprego, bem como a baixa na CTPS, deverão ser realizadas dentro prazo estabelecido no art.477, § 6° da CLT, sob pena de pagar a mesma multa estabelecida no §8º do citado art. 477, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a. Recusar-se o empregado a assinar a comunicação prévia da data, hora e local da assinatura da rescisão;
b. Assinando, deixar de comparecer ao ato;
c. Comparecendo, suscitar dúvidas que impeçam a sua realização, hipótese em que a empresa apresentará os novos cálculos, se for o caso, no dia útil imediato;
d. Em outros casos, quando comprovadamente não existir culpa da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas se obrigam por ocasião da rescisão de contrato de seus empregados, a fornecerem uma carta de referência, exceto se o empregado for demitido por justa causa, constando tempo de serviço, funções desempenhadas e salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO
A empresa que quiser homologar as rescisões de seus contratos de trabalho, - ao invés de fazer a rescisão nos termos permitidos pela CLT e que continua autorizada expressamente por esta Convenção Coletiva de Trabalho, - deverá fazer através da Câmara de Homologação Paritária do Comércio de Fortaleza, que funcionará na sede do SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS, da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro - A empresa entrará em contato com o SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS e agendará dia e hora para homologação da rescisão do contrato de trabalho, dentro do prazo máximo de dez dias a contar do último dia de trabalho, comunicando o funcionário para que lá compareça.
Parágrafo Segundo - O representante da empresa deverá comparecer ao local no dia e hora acordado, portando todos os documentos necessários para a rescisão do contrato de trabalho, quais sejam, aqueles exigidos por lei, bem como previsto na CCT, procedendo ainda conforme determina o caput do art. 477 da CLT.
Parágrafo Terceiro - A Câmara de Homologação Paritária do Comércio de Fortaleza contará sempre com a presença de um representante do sindicato laboral, com elevado conhecimento da matéria e que auxiliará e acompanhará o ato da homologação, conferindo o TRCT e as verbas lá discriminadas e orientando o trabalhador quanto aos seus direitos.
Parágrafo Quarto - Também contará a Câmara de Homologação Paritária do Comércio de Fortaleza com a presença de um representante do Sindicato Patronal que intercederá em favor da empresa em eventual necessidade.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxx a rescisão correta, a mesma será homologada pelos sindicatos convenentes e terá força de quitação total e irrestrita a todas as obrigações do rescindido contrato de trabalho, inclusive com força de coisa julgada, não podendo mais as partes nada reivindicar contra a outra, inclusive judicialmente.
Parágrafo Sexto - Caso haja alguma verba controvertida e as partes não cheguem a um consenso de valores, então a homologação terá ressalva e, somente quanto ao objeto da ressalva poderá o empregado litigar judicialmente contra a empresa.
Parágrafo Sétimo - Em as partes não chegando a um acordo sobre algum ponto controvertido do TRCT, será lavrado um termo desobrigando a empresa da multa da cláusula Vigésima Sexta desta CCT, e as partes resolverão a querela judicialmente.
Parágrafo Oitavo - A Câmara de Homologação Paritária do Comércio de Fortaleza não decidirá qualquer querela, mas tão somente homologará o TRCT e terá força de quitação total para o extinto contrato de trabalho naquilo que as partes não fizerem ressalva.
Parágrafo Nono - O TRCT homologado sem ressalva alguma terá força de sentença e não poderá ser questionado judicialmente, em hipótese alguma.
Parágrafo Décimo - A Câmara de Homologação Paritária do Comércio de Fortaleza também é competente para homologar o termo de quitação anual de que trata o art. 507- B da CLT.
Parágrafo Décimo Primeiro - Para todo ato de homologação na Câmara de Homologação Paritária do Comércio de Fortaleza a empresa pagará uma taxa de R$20,00 (vinte reais), que será destinada ao Sindicato Laboral.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx – Caso a empresa queira se utilizar da assistência de um representante do SINDILOJAS no momento da homologação, deverá para ele pagar uma taxa de R$20,00 (vinte reais).
Parágrafo Décimo Terceiro - A empresa que desejar seja seu acordo homologado pelo Poder Judiciário, através do CEJUSC-JT do Ceará, pagará uma taxa de R$200,00 (duzentos reais), cujo valor será rateado entre os sindicatos patronal e laboral.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado fica dispensado do cumprimento do prazo de aviso prévio, recebido ou concedido, desde que apresente ao empregador, até dois dias antes do ato da homologação do TRCT, documento que comprove que obteve novo emprego, recebendo este tão somente os dias trabalhados.
Parágrafo Primeiro – Caso o empregador se negue a receber e recibar a comunicação de novo emprego, o empregado poderá demonstrar o cumprimento da obrigação em realizar a comunicação através de carta registrada.
Parágrafo Segundo – A dispensa do aviso não se aplicará quando o número de pessoas ultrapassarem a 50% (cinquenta por cento) do total de empregados que ocupem a função ou, face a especialização técnica do serviço prestado, a substituição inviabilize o funcionamento do setor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Havendo dispensa do cumprimento do aviso prévio, esta ocorrência deverá ser encaminhada por escrito.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATENDIMENTO SESC/SENAC
As partes convencionam que os trabalhadores (as) abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO serão tratados e atendidos com igualdade pelo Sistema SESC/SENAC, não se admitindo tratamento diferenciado em razão da adesão da empresa empregadora ao Sistema Tributário denominado SIMPLES.
Parágrafo Único - Para assegurar os direitos estabelecidos no "caput" desta cláusula, as empresas optantes pelo SIMPLES ficam obrigadas a realizarem os recolhimentos devidos ao Sistema SESC/SENAC.
Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESVIO DE FUNÇÃO
Não será permitida a utilização do empregado para o exercício de atividades distintas das quais tenha sido contratado, excetuando-se quando se tratar de substituição eventual ou de exercício de funções similares.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
As empresas anotarão nas CTPS dos seus empregados as funções por estes exercidas.
Normas Disciplinares CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REVISTA DOS EMPREGADOS
As empresas que adotam o sistema de revista ao empregado (a) o farão em local adequado e por pessoa do mesmo sexo do revistado, evitando-se eventuais constrangimentos.
Assédio Moral CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSÉDIO MORAL/SEXUAL
Em decorrência da relevância deste assunto, as empresas e as partes que assinam este instrumento buscarão desenvolver programas educativos para coibir o assedio moral e sexual.
Igualdade de Oportunidades CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES
As empresas, no estrito cumprimento das normas que regulamentam a matéria, praticarão isonomia de tratamento e igualdade remuneratória entre a mão-de-obra masculina e feminina.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica garantida a estabilidade da gestante na forma da Lei, sendo orientado que a empresa procure, verificando necessidade de saúde, transferi-Ia para outro setor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE
Fica garantido estabilidade do emprego à empregada gestante desde a concepção ate 45 dias apos a licença previdenciária.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGADO DOENTE
Ao empregado afastado do trabalho por motivo de doença, é garantido o emprego por 45 (quarenta e cinco dias), contados a partir da alta médica, quando o afastamento ocorrer por período igual ou superior a 30(trinta) dias ininterruptos.
Parágrafo único - Excetuam-se da garantia expressa no "caput" desta cláusula a hipótese de justa causa ou acordo entre as partes.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PROIBIÇÃO DE DISPENSA DO EMPREGADO
Fica proibida a dispensa, por qualquer motivo, do empregado (a), salvo culpa do mesmo, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à implementação dos requisitos para usufruir a modalidade ordinária de aposentadoria do INSS que primeiro for alcançada, quer seja por tempo integral ou proporcional de serviço, quer seja por idade.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CHEQUES DEVOLVIDOS
Fica proibido descontar da remuneração dos empregados (as) valores de cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou irregularidades, exceto nos casos em que não tenham sido obedecidas as normas da empresa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO ACESSO AOS EMPRÉSTIMOS INCENTIVADOS PELO GOVERNO
As partes que pactuam o presente acordo, sejam sindicatos patronais ou laborais, buscarão incentivar às empresa albergadas pelo mesmo a facilitarem e colaborarem com os empregados (as) que desejam tomar empréstimos através da linhas de crédito criadas pelo Governo Federal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATRASO NA ENTRADA
O empregado(a) terá direito, em seu primeiro turno de trabalho, a uma tolerância por atraso de até 30 minutos em cada mês, entretanto, se o empregado(a), após extrapolar este prazo, chegar atrasado e o empregador permitir sua entrada, não poderá efetuar qualquer desconto relativo ao referido dia, bem como do repouso semanal remunerado e ao feriado correspondente, se existir.
Parágrafo Primeiro - Se o empregado(a) se utilizar do beneficio desta cláusula por 3 (três) meses consecutivos, perderá tal direito.
Parágrafo Segundo – As empresas que adotarem o regime de banco de horas não estão sujeitas a qualquer tolerância por atraso de seus empregados(as).
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIAS DE BALANÇO
Quando da necessidade de realização de balanço e/ou inventário físico em feriados, as horas extras serão pagas em dobro, devendo a empresa fornecer a refeição correspondente ao horário trabalhado pelo empregado.
Parágrafo único - No caso dos comissionistas, caso os balanços se realizem em domingos ou feriados, os mesmos terão direito a um repouso semanal remunerado a mais por dia efetivamente trabalhado.
Compensação de Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO BANCO DE HORAS
As empresas que desejarem estabelecer o regime de compensação de horas através da criação do Banco de Horas, nos termos do §2º do art. 59 da CLT, ou seja, com a compensação de um para um, no período de um ano, deverão registrar o documento com a respectiva pretensão junto ao SINDILOJAS, que cientificará o Sindicato Laboral no prazo máximo de 48 horas a contar do protocolo.
Parágrafo Primeiro - Fica ressalvado o direito de o empregador estabelecer o regime de compensação de banco de horas através de acordo individual escrito diretamente com o empregado, sem a necessidade de previsão em acordo coletivo ou convenção coletiva, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 (seis) meses, conforme prevê o art. 59, § 5º da CLT.
Parágrafo Segundo - As empresas também deverão apresentar com o pedido de registro acima, um documento assinado por seus funcionários concordando com a implantação do regime de banco de horas.
Parágrafo Terceiro - O Sindicato Laboral poderá auditar a empresa no caso de constatar falsificação nas assinaturas ou fraude no documento, dando ciência ao SINDILOJAS da suspeita.
Parágrafo Quarto - A utilização do banco de horas de que trata esta cláusula fica condicionada ao pagamento de uma taxa de R$500,00 (quinhentos reais), por estabelecimento, sendo 50% desse valor para o Sindicato Laboral e 50% para o Sindicato Patronal. Caso a empresa seja optante do SIMPLES o valor da taxa será de R$300,00 (trezentos reais), por estabelecimento.
Parágrafo Quinto - As empresas associadas ao SINDILOJAS (com contribuição associativa e negocial em dia), que queiram adotar o banco de horas que trata esta cláusula, deverão efetuar o pagamento de uma taxa de R$150,00 (cento e cinqüenta reais), por estabelecimento, sendo esse valor para o Sindicato Laboral.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
Os comissionistas terão direito ao Repouso Semanal Remunerado de acordo com os critérios da lei vigente.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória a utilização de qualquer controle de jornada aceito pela legislação em vigor, para o efetivo controle do horário de trabalho nas empresas com mais de 10 empregados ou naquelas que adotem o banco de horas, para que se possibilite o real pagamento ou compensação das horas extraordinárias.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FALTA DO COMISSIONISTA
Não poderá ser descontada a falta do empregado comissionista, na parte relativa às comissões, ficando, entretanto, facultado o desconto do seu repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA DO COMERCIÁRIO
Será abonada a falta da mãe ou do pai comerciário no caso de necessidade de consulta médica a filhos de até 14 (catorze) anos de idade ou inválidos, limitada até no máximo 05 (cinco) por ano, mediante comprovação médica, devendo, entretanto, ser essa comprovação, caso a empresa disponha de Xxxxxxxx Xxxxxx para seus empregados, passada pelos médicos por ela credenciados.
Parágrafo Único - No caso de a empresa adotar o banco de horas, as ausências ficarão como crédito para compensação em favor do empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Fica assegurado o abono de falta do empregado (a) estudante, ou a compensação das horas, em caso de regime de banco de horas, nos períodos de prestação de exames vestibulares ou supletivos oficiais, ENEM e concurso público, que coincidam com o seu horário de trabalho, desde que haja comunicação prévia ao empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação em 5 (cinco) dias.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - JORNADA DO ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação do horário de trabalho do empregado estudante ou mudança de turno que venha prejudicar-lhe a freqüência nas aulas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO DIREITO DE AMAMENTAÇÃO
O direito de amamentação previsto no art. 396 da CLT poderá ser aglutinado em uma hora corrida, nos casos de jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias, a critério da mulher.
Parágrafo único. Compete a empresa fixar o período em que será exercido o direito previsto no caput.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
Os cursos de aperfeiçoamento, desde que haja aquiescência do empregado, poderão ser realizados fora de seu expediente normal de trabalho, ficando a empresa isenta do pagamento de horas extras.
Parágrafo Único – Não é considerado curso de aperfeiçoamento na forma do “caput” desta cláusula o trabalho do empregado em dias de balanço, arrumação de loja e estabelecimento de metas de trabalho.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas facilitarão a seus empregados (as) estudantes para que estes possam gozar suas férias anuais da empresa, em período que coincida com o das férias escolares.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ÁGUA POTÁVEL
Será fornecida aos empregados água potável, em condições de higiene, por meio de copos individuais ou bebedouros de jatos inclinados
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas manterão assentos para seus empregados (as) em local em que os mesmos possam ser utilizados por aqueles que tenham por atribuição atendimento ao público, em pé, nos termos da NR 17.3.5.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - POLUIÇÃO SONORA
Fica proibido a utilização nas empresas, de equipamento sonoro ou qualquer outro tipo de perturbação sonora causadora de ruídos ou barulhos acima dos limites estabelecidos pela NR (Norma Regulamentadora) n° 15 da Portaria 3.214 de 1978.
Uniforme CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
Quando o uso de uniformes, sapatos e meias for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecer gratuitamente aos empregados (as) 2 (duas) unidades de roupa de 6 (seis) em 6 (seis) meses, respondendo o empregado pelas reposições.
Parágrafo Primeiro – Considera-se fardamento adotado pela empresa, tanto as peças exigidas por esta, quanto àquelas que, apenas sugeridas, obedeçam a qualquer critério de padronização.
Parágrafo Segundo – As empresas, salvo anuência do empregado(a), não podem exigir a utilização de quaisquer acessórios, apetrechos e/ou fantasias que o coloquem em situação de constrangimento.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos fornecidos por profissionais do Sindicato dos Empregados signatário, havendo convênio com o INSS, serão aceitos pela empresa, para todos os fins legais, ressalvado os casos em que esta mantenha Convênio Médico para seus empregados e dependentes, legalmente declarados, quando somente serão aceitos os atestados emitidos pelos médicos por elas credenciados.
Parágrafo Único – No caso de a empresa possuir médico próprio ou conveniado, em caso de urgência hospitalar com a posterior comprovação perante o médico da empresa ou por ela conveniado, será aceito atestado emitido por profissional médico do sindicato laboral.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA E MÉDICA HOSPITALAR AOS EMPREGADOS GUARDAS NOTURNOS, V
As empresas obrigam-se a prestar assistência jurídica aos seus empregados (as), guardas-noturnos, vigias e plantonistas de farmácias, quando os mesmos, no exercício de suas funções, agindo em defesa dos legítimos interesses e dos direitos dos empregadores, no recinto da empresa, incidirem em prática de atos que os levem a responder ação penal.
Parágrafo Primeiro - No caso de o empregado sofrer danos em sua saúde, no exercício de suas funções, defendendo o patrimônio da empresa, terá direito a um auxílio saúde, cuja prestação única, limitada ao montante equivalente ao seu salário mensal não será superior aos gastos efetivamente realizados.
Parágrafo Segundo - Ficam dispensadas da obrigação do parágrafo anterior as empresas que tenham assistência médico-hospitalar.
Primeiros Socorros CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão a disposição dos empregados (as) Caixa de Primeiros Socorros para pequenas necessidades dos empregados (as).
Campanhas Educativas sobre Saúde CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA SAÚDE DO EMPREGADO
As empresas se obrigam a pagar mensalmente, por cada empregado(a), sem exceção, a importância de R$19,60 (dezenove reais e sessenta centavos), ao Sindicato Laboral, até o dia 10 de cada mês, através de boleto bancário gerado no site do Sindicato Laboral, que servirá para custeio da assistência odontológica e de saúde disponibilizada através de convênio firmado pelo Sindicato dos Comerciários e a que faz jus o(a) comerciário(a).
Parágrafo Primeiro – A assistência odontológica e de saúde a que faz jus o(a) comerciário(a) com o pagamento da quantia mensal acima, inclui, sem qualquer custo adicional, consultas médicas nas especialidades de clínica geral, oftalmologia, ginecologia e pediatria, bem como exames clínicos como Hemograma Completo, Glicemia, Uréia, Creatinina, TGO, TGP, Colesterol Total e Frações, Triglicerídeos, Xxxxx
Úrico, Sumário de Urina, TSH, Papanicolau e Parasitológico de Fezes, além de dentista e os serviços de limpeza, extração, obturação e canal.
Parágrafo Segundo - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva.
Parágrafo Terceiro. As empresas que disponibilizam e custeiam mais de 50% (cem por cento) do plano de saúde aos seus empregados(as), ficam dispensadas do pagamento do valor acima, - desde que declarem junto ao Sindicato Laboral o custeio de tal plano, - mesmo que o plano oferecido tenha o sistema de co-participação e não inclua odontologia; não podendo os empregados destas empresas utilizarem da assistência à saúde do trabalhador oferecida pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo Quarto. O valor da “saúde do empregado” será objeto de negociação ao final do ano de 2023, quando então se discutirá novo valor para o ano de 2024.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PCMSO
Fica acordado que os estabelecimentos comerciais com grau de risco 1 ou 2, com mais de 25 (vinte e cinco) e até 50 (cinqüenta) empregados, conforme o Quadro Ida Norma Regulamentadora N° 4, estão dispensados de indicar médico coordenador do PCMSO. Estas empresas também estão desobrigadas da realização de exame médico demissional se o empregado tiver sido submetido a qualquer exame médico ocupacional em um período de até 270(duzentos e setenta) dias anteriores à data de homologação de sua rescisão contratual de trabalho, conforme dispõe os itens 7.3.1.1.1 e 7.4.3.5.1 da Portaria n°08/96 da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho e Parecer de profissional em Segurança e Saúde no Trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado pelas empresas a afixação de editais, avisos e notícias sindicais, de responsabilidade da entidade sindical profissional, desde que não contenham matéria política, nem ofensiva a honra dos representantes governamentais e aos dirigentes da empresa e, que sejam de interesse geral dos empregados (as), em seus quadros de avisos.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO DE MENSALIDADES
De acordo com o que estabelece o artigo 545 da CLT, as empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificado, independentemente da quantidade de empregados na empresa.
Parágrafo único. As mensalidades e outras verbas descontadas dos empregados(as) e destinadas ao Sindicato Profissional, deverão ser recolhidas até o 7º (sétimo) dia após o desconto, com o preenchimento da relação dos empregados(as) no verso da guia de contribuição, sob pena de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo das cominações penais relativas à apropriação indébita.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Todas as empresas albergadas por esta Convenção Coletiva de Trabalho pagarão ao SINDILOJAS, até o dia 31 de março, Contribuição Negocial Patronal no valor unitário de R$600,00 (seiscentos reais), por CNPJ, das filiais e da matriz; salvo àquelas optantes do SIMPLES, que pagarão R$500,00 (quinhentos reais) por estabelecimento. As empresas que forem associadas ao Sindicato Patronal e estiverem em dia com suas contribuições mensais e negocial, pagarão valor unitário de R$300,00 (trezentos reais) por estabelecimentos.
Parágrafo Único - O não pagamento da presente contribuição no prazo acima estipulado, independentemente de ser a empresa associada ou não, posto que prevalece o negociado nesta CCT, e tem fundamento legal no art. 513, “e”, da CLT, acarretará a imediata incidência de juros de 1% ao mês e multa de 10% e, após 30 dias de atraso, a negativação do nome da empresa devedora.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas se obrigam, a descontar do salário de janeiro de 2023 e de janeiro de 2024, de seus empregados(as) que recebam salário fixo e/ou por comissão, sindicalizados ou não, o valor de R$45,00 (quarenta e cinco reais), devendo referida importância ser recolhida aos cofres do Sindicato dos Empregados dela beneficiado, até o 7° (sétimo) dia do mês subsequente ao desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento), sobre o montante a ser recolhido pela empresa, a contar do dia imediato após o término do prazo para o recolhimento.
Parágrafo Primeiro - O empregado que desejar opor-se aos descontos acima previstos deverá fazê-lo através de carta escrita de próprio punho e entregue pessoalmente na sede do sindicato laboral entre os dias 07 a 13 de janeiro de 2023 e entre os dias 07 a 13 de janeiro de 2024, entregando ainda uma via protocolada à empresa.
Parágrafo Segundo – Sendo-lhe destinada a Contribuição Negocial, assume o sindicato obreiro, integral responsabilidade por eventuais demandas judiciais e administrativas contra si movidas relativamente à mesma, inclusive perante o Ministério Público do Trabalho.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ABERTURA NOS FERIADOS
As empresas que pretenderem abrir e exigir o labor de seus funcionários nos feriados de 19/03 (São José), 25/03 (Data Magna do Estado), 21/04 (Tiradentes), Corpus Christi, 15/08 (N. Sra. Assunção), 07/09 (Independência), 12/10 (N. Sra. Aparecida), 02/11 (Finados) e 15/11 (Proclamação da República), dentre outros novos que por ventura forem criados durante os anos de 2023 e 2024, precisarão registrar junto ao SINDILOJAS sua pretensão individual para cada uma das datas, enviando para o e-mail xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, as seguintes informações: (i)Razão Social, (ii)Nome de fantasia, (iii) CNPJ, (iv) Endereço (de todos os estabelecimentos que abrirão, matriz e filiais), (v)quantidade de empregados por feriados.
Parágrafo Primeiro - Os estabelecimentos comerciais situados em Shoppings Centers ou Condomínios poderão optar por não abrir em qualquer dos feriados acima citados, notadamente os do primeiro semestre, se entender que não haverá rentabilidade financeira.
Parágrafo Segundo – AJUDA DE CUSTO - Os estabelecimentos que funcionarem nos dias acima estabelecidos deverão pagar, por cada empregado(a) que laborar no referido dia, até o final do referido expediente, o valor de R$ 90,50 (noventa reais e cinquenta centavos) diretamente ao empregado, a título de ajuda de custo. Tal valor poderá ser pago no prazo de até 2 (dois) dias úteis após o feriado se for creditado na conta salário do empregado.
Parágrafo Terceiro. Ainda as empresas terão de depositar R$ 5,85 (cinco reais e oitenta e cinco centavos), por cada empregado que tiver trabalhado, diretamente para o Sindicato dos Comerciários agência 0031/Operação 003/Conta 5902-5 (Caixa Econômica Federal), podem pagar no boleto emitido pelo setor de cobrança do Sindicato e ainda pelo o PIX do Sindicato com a seguinte chave 07343452000115 no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após cada feriado, sob pena de multa de 2% e juros de 1% ao mês;
Parágrafo Quarto – Ao SINDILOJAS será depositada a quantia R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) por empresa/estabelecimento comercial não associado ao Sindicato Patronal, para autorização de abertura em cada feriado acima mencionado, através da agência 0920 - operação 003 - conta nº 20.839-2 (Caixa Econômica Federal) ou da chave PIX 07341373000175.
Parágrafo Quinto – FOLGA OU DIA EM DOBRO - Fica assegurado aos empregados que laborarem nos feriados definidos acima um dia de folga por cada feriado laborado, a ser gozado até 20 dias subsequentes ou o pagamento do dia em dobro.
Parágrafo Sexto - DIA DO COMERCIÁRIO - Os estabelecimentos comerciais albergados por esta convenção não funcionarão no dia 25/09/2023 e 23/09/2024, datas em que se comemorará o dia do Comerciário.
Parágrafo Sétimo - PERÍODO DE CARNAVAL - Os estabelecimentos comerciais representados nesta Convenção não funcionarão no período do carnaval de 2023 e 2024, estes compreendidos entre domingo e terça feira de carnaval.
Parágrafo Oitavo – Fica terminantemente proibida a abertura em feriados de qualquer outra maneira, senão a prevista nesta CCT, mesmo que por Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Nono – A empresa, caso assim prefira, poderá pagar o valor de R$71,00 (setenta e um reais) de abono, ao invés do valor constante no §2º, no final do dia, devendo, porém, se assim optar, pagar o dia em dobro no contracheque, além de conceder a folga correspondente ao feriado e o repouso a mais para o empregado comissionista.
Parágrafo Xxxxxx – O valor do abono será objeto de negociação ao final do ano de 2023, quando então se discutirá novo valor para o ano de 2024.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DA ABRANGÊNCIA DESTE INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá tão somente os trabalhadores no comércio varejista e lojista de Fortaleza relacionados a(s) categoria(s) representadas pelo SINDILOJAS Fortaleza, ou seja, os empregados em estabelecimentos comerciais varejistas de tecidos, vestuários e armarinhos,adornos e acessórios, brinquedos, artigos infantis, cama, mesa e banho, de objetos de arte, de louças finas, de cirurgia, de calçados, de balas,bombons, chicletes, chocolates, de bebidas, artigos de couro e viagem, artigos e materiais para escritórios, comunicação, de papelaria, de máquinas e aparelhos de uso doméstico e pessoal, CDs,DVDs e jogos eletrônicos e em DVDs, de material eletrônico em áudio e vídeo, de instrumentos musicais, de móveis e utensílios, artigos de iluminação, artigos de decoração em geral, de fumos e produtos de fumo, artigos médicos e hospitalares, ortopédicos e odontológicos, de aparelhos elétricos,eletrodomésticos e eletroeletrônicos, eletroportáteis, de lojas de departamentos e magazines, de perfumaria e produtos de estética e beleza, de higiene pessoal, de confecção masculina, feminina e infantil, de produtos de plástico, de descartáveis, de embalagens, de material, peças, periféricos e acessórios para informática, jóias, relógios, bijuterias e material fotográfico e cinematográfico, de animais vivos, de computadores, equipamentos de telefonia e comunicação, de fios têxteis, artefatos de tecidos e couros, de equipamentos para comércio e escritório, de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial,técnico e profissional, de matérias primas agrícolas, produtos semiacabados e produtos alimentícios para animais e ração, de produtos extrativos de origem mineral, de
produtos intermediários não agropecuários, de produtos químicos, de resíduos e sucatas, de embarcações e aeronaves, de artigos de uso domésticos, de Fortaleza/CE.
Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - PENALIDADES
Na hipótese de violação de qualquer cláusula desta Convenção, os que derem diretamente causa à infração, empresas ou empregados (as) – comprovada a sua culpa ficam sujeitos a multa equivalente a UM PISO SALARIAL DA CATEGORIA, em favor do Sindicato representante da parte atingida pela violação, na condição de fiscalizadores desta CCT.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DESCONTO DE MERCADORIAS
Fica proibido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho efetuar desconto nos salários e/ou premiações pagas por terceiros, de seus empregados (as), em decorrência da existência de mercadorias avariadas ou vencidas, salvo comprovação de culpa ou dolo do empregado (a).
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - CARTÃO DO EMPRESÁRIO
Recomenda-se que todas as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho tenham o “Cartão do Empresário” da Federação do Comércio do Estado do Ceará, para que possam usufruir dos benefícios e descontos oferecidos pelo Sistema FECOMÉRCIO/CE.
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XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA
XXXX XXX XXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E LOJISTA DE FORTALEZA