ACORDO COLETIVO TRABALHO 2023/2024
ACORDO COLETIVO TRABALHO 2023/2024
FENTEC – FEDERAÇÃO NACIONAL DE TÉCNICOS INDUSTRIAIS, inscrito no CNPJ n°
58.162.082/0001-50, neste ato representado por seu presidente, senhor XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX, inscrito no CPF nº. 000.000.000-00
E
TIMENOW CONSULTORIA E GESTÃO DE PROJETOS S.A, CNPJ nº 01.208.413/0001-29, e TIMENOW GESTÃO DE OBRAS LTDA, CNPJ 48.865.462/0001-06, neste ato
representado (a) por sua procuradora RAYANE DE XXXXXXX XXXXXXX, inscrita na OAB/ES 33.620, CPF nº. 000.000.000-00, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, no períodode 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente Acordo todos os empregados da Timenow Consultoria e Gestão de Projetos e Timenow Gestão de Obras, no Estado do Mato Grosso do Sul.
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Conforme negociado entre as partes, a partir de 01.05.2023, a Empresa concederá aos(as) empregados (as) abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho um reajuste da seguinte maneira:
A partir de Maio 2023: 3,83% sobre os salários praticados em abril/2023, que deverão ser pagos até a folha do mês de setembro, retroagindo a maio de 2023. O reajuste será aplicado integralmente para empregados admitidos até Abril/23.
As diferenças acumuladas no período de Maio/23 a Agosto/23 serão quitadas em folha de pagamento incidindo sobre todos os proventos percebidos pelo colaborador cuja natureza seja salarial.
Ficam preservados os aumentos ocorridos no período a título de mérito, promoção e transferência, não podendo ser compensados.
Os empregados demitidos que fazem jus ao reajuste salarial da data-base de Maio/23, receberão as diferenças salariais através de rescisão complementar em até 60 dias da
assinatura deste Acordo.
CLÁUSULA QUARTA – DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
As empresas manterão sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja duração será de 44 (Quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo 1°: Para profissionais que presentemente trabalham ou venham a trabalhar fora da sede da Empresa, compreendendo-se aqui trabalhadores de campo, canteiro de obras e escritórios, bem como a sede de clientes das empresas convenentes, independente da função ou cargo desempenhado no local, prevalecerá a jornada praticada local, respeitada o limite de 44 horas semanais.
Parágrafo 2°: As horas de ausência na duração do trabalho semanal, inclusive as pontes de feriados (Se houver), poderão ser compensadas com prorrogação do horário de trabalho em outros dias úteis
Parágrafo 3°: Os empregados (as) estão dispensados de marcação de ponto nos horários destinados a refeição e repouso, desde que o referido horário estedja pré-assinalado em seu respectivo cartão/folha de ponto;
Parágrafo 4°: Fica autorizada a empresa adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos da Portaria 671/2021, sem prejuízo do disposto no artigo 74, parágrafo 2° da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico e eletrônico;
Parágrafo 5°: Os trabalhadores submetidos a controle de jornada através decartão de ponto, livro de ponto, registro magnético ou dispositivo móvel (por exemplo, notebooks, tablets e smartphones, dentre outros), ficam dispensados de opor sua assinatura nos mesmos, inclusive no espelho do controle magnético de ponto ou relatório de horas do dispositivo móvel, havendo presunção de veracidade quanto aos horários e intervalo para refeição e descanso
CLÁUSULA QUINTA – BANCO DE HORAS
As partes, com base no Art. 7°, XXVI, da Constituição Federal e no Art. 59 da CLT e seus parágrafos, instituem o Banco de Horas, que será regido por um sistema de débito e crédito, conforme condições abaixo:
a) Considera-se, para efeito de aplicação do Banco de Horas, a jornada semanal de trabalho prevista no contrato de trabalho do empregado;
b) As horas excedentes ao estabelecido na alínea “a” serão tratadas como crédito, enquanto as horas a menor serão computadas como débito dos empregados;
c) As partes consideram a menor os atrasos na jornada de trabalho, as ausências
injustificadas, as saídas antecipadas;
d) As partes estabelecem que as compensações de que tratam este acordo deverão ocorrer no período máximo de 6 (seis) meses a contar do fato gerador;
e) Não ocorrendo a compensação das horas no período estipulado de 6 (seis) meses, a hora trabalhada pela empresa deverá ser paga com os respectivos acréscimos sobre o salário-base do empregado;
f) Ficam excluídas do sistema de Banco de Horas, as horas extraordinárias realizadas em domingos e feriados. Tais horas trabalhadas deverão ser pagas em folha de pagamento com o referido adicional até o mês seguinte da apuração;
g) As horas negativas acumuladas em banco de horas poderão ser descontadas pela empresa no mesmo período estipulado de 6 meses. Em caso de rescisão contratual, as horas serão descontadas na ocasião da rescisão do empregado.
CLÁUSULA SEXTA – HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais:
a) 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados de segunda a sábado;
b) 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados em domingos e feriados, não sendo permitida a compensação de tais horas em banco de horas, conforme alínea “e” da cláusula anterior.
CLÁUSULA SÉTIMA – ADICIONAL NOTURNO
O adicional para o trabalho noturno, nas condições previstas no Art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho, será de 20% (vinte por cento) sobre o valorhora diurna.
CLÁUSULA OITAVA– TÍQUETE REFEIÇÃO/TÍQUETEALIMENTAÇÃO
Em locais de trabalho onde não houver restaurantes ou fornecimento de refeição em restaurantes próprios do cliente, a empresa concederá o vale refeição por dia trabalhado na seguinte forma:
Parágrafo 1°: O valor do ticket refeição será de R$ 30,00 (trinta reais) por dia trabalhado, creditado em cartão de benefício destinado a este fim;
Parágrafo 2°: não serão descontados os dias de faltas não justificadas,feriados e dias ponte do valor a ser concedido mensalmente aos empregados.
Parágrafo 3°: fica facultado ao empregado que fizer jus ao benefício, escolher em qual modalidade prefere receber o montante, estando disponíveisas opções abaixo:
• 100% Vale-Alimentação;
• 100% Vale-Refeição;
Para os casos de colaboradores que fazem jus ao benefício, o valor retroativo será creditado no cartão de benefícios no mesmo dia do pagamento da folha de pagamento com as diferenças salariais.
Parágrafo 4°: A empresa subsidiará 100% do benefício, não sendo autorizado nenhum desconto do trabalhador.
Parágrafo 5°: A concessão do benefício não terá natureza salarial, não se incorporará, por conseguinte, a remuneração do empregado para quaisquer efeitos, bem como não se constituirá base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e não se configurará em rendimento de natureza tributável para o empregado, conforme preceitua o Decreto nº 5, de 14.01.91, que aprovou o Regulamento da Lei nº 6.321, de 14.04.76, no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
CLÁUSULA NONA – AUSÊNCIAS LEGAIS
Além do disposto no Artigo 473 e incisos da C.L.T. – Consolidação das Leis do Trabalho, o(a) Empregado(a) poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo no salário, descanso semanal remunerado, férias e 13º Salário, nas seguintes hipóteses:
a) Em razão de casamento por 3 (três) dias úteis consecutivos, contados a partir da data do matrimônio ou do dia imediatamente anterior;
b) Até 02 (dois) dias consecutivos, no caso de falecimento de de familiar ascendente, descendente, conjuge e irmãos, bem como no caso de internação hospitalar do(a) cônjuge ou companheiro(a), desse que coincidente com a jornada de trabalho e mediante comprovação;
c) De acordo com o Inciso XIX do Artigo 7º, da Constituição Federal, combinadocom o § 1º, do Artigo 10, do Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias,a licença paternidade será de 05 (cinco) dias corridos, contadosdesde a datado parto, neles incluído o dia previsto no Inciso III, do Artigo 473, da C.L.T. –Consolidação das Leis do Trabalho;
d) No caso de internação de filho(a), quando houver impossibilidade do(a) cônjuge ou companheiro(a) efetuá-la, a ausência do(a) Empregado(a), devidamente comprovada com a apresentação de atestadomédico, não será considerada para efeito de desconto do descanso semanal remunerado, feriado, férias e 13º Salário;
e) As internações para parto consumado não estão incluídas nas garantias previstas nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA – DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
A empresa poderá descontar o DSR, na justa proporção, os dias ou horas não trabalhadas, respeitadas as políticas de compensação praticadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
Será garantido emprego ou salário à empregada gestante, desde o início da gestação até 30 (trinta) dias após o término do período de afastamento compulsório, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de contrato a prazo determinado, pedido de demissão e acordo entre empregado eempresa, sendo nesses dois últimos casos com assistência do Sindicato respectivo da empregada.
Parágrafo 1°: a garantia prevista no “caput” é extensiva às empregadasque adotem criança com até 06 (seis) meses de idade ou tenham abortado, peloperíodo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de adoção devidamente comprovada ou data do aborto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AMAMENTAÇÃO
A Empregada que estiver amamentando poderá, de comum acordo com a Empresa, converter as pausas previstas no Artigo 396 da C.L.T. – Consolidação das Leis do Trabalho em ausências correspondentes a 8 (oito) dias úteis de trabalho, até que seu (sua) filho(a) complete 6 (seis) meses de idade.
A conversão deverá ser formalizada, por escrito, antes do término do período de licença- maternidade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO A (O) EMPREGADO (A)DEMITIDO
(A) COM 50 (CINQUENTA) ANOS DE IDADE OU MAIS
Os (as) empregados (as) com mais de 10 (dez) anos de trabalho na Empresa e com 50 (cinquenta) anos de idade, ou mais, quando demitidos sem justa causa, receberão uma indenização correspondente a 20 (vinte) dias de salário, acrescida de 01 (um) dia de salário por ano ou fração superior a 06 (seis) mesesa partir de 50 (cinquenta) anos de idade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de Empregados (as), a Empresa pagará aos seus dependentes (segundo o conceito de dependente adotado pela Previdência Social), a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas remanescentes, 01 (um) salário nominal em caso de morte natural ou acidental e 02 (dois) salários nominais em caso de morte por acidentede trabalho;
Parágrafo único: A Empresa está isenta do pagamento em questão se mantiver apólice de Seguro de Vida em Grupo e a indenização securitária por morte for igual ou superior aos valores acima estipulados. No caso da apólice de Seguro de Vida em Grupo estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula,a Empresa cobrirá a diferença.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E CONVÊNIO MÉDICO/ODONTOLÓGICO
A Empresa custeará a seu Empregados (as), apólice coletiva de Seguro de Vidaem Grupo e convênio de assistência médica, ficando autorizada, neste caso, a
promover o desconto salarial dos (as) empregados (as) da coparticipação dos serviços utilizados no convênio médico, bem como das mensalidades equivalente aos dependentes, de acordo com a tabela aplicada pela Xxxxxxx.xx coparticipações mensais terão teto de R$ 300,00 (Trezentos reais) mês por vida.
Parágrafo único: As partes convencionam, desde já, que na hipótese da Empresa instituir, a favor de seus Empregados (as), apólice coletiva de Seguro de Vida em Grupo e/ou convênio de assistência médica/odontológica, tais prestações não terão natureza salarial e não se incorporarão aos contratos de trabalho, inclusive para fins de recolhimentos previdenciários e fundiários.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência previsto no Artigo 445, parágrafo único, da C.L.T. – Consolidação das Leis do Trabalho – será estipulado observando-se um período de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado por mais 45 (quarenta ecinco) dias.
Parágrafo único: Não será celebrado contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida na Empresa, desde que tenham sido desligados desta, há pelo menos 6 (seis) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – APRENDIZES
Será assegurado aos Aprendizes durante o período de treinamento prático na Empresa, o valor correspondente ao salário mínimo hora nacional, não se aplicando salário mínimo (piso) estadual, tampouco os salários normativos previstos na cláusula 3ª (terceira) supra.
Parágrafo único: Na hipótese dos Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender a demanda dos estabelecimentos da Empresa,
esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, conforme disposto no Artigo 430 da C.L.T. – Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA-PCD’s – PESSOAS COM DEFICIÊNCIA/REABILITADOS
No intuito de colaborar com o cumprimento da quota legal de Pessoas com Deficiência e/ou Reabilitadas na Empresa e propiciar condições para a manutenção dos postos de trabalho já preenchidos, fica ajustado entre as partes
que:
a) As pessoas que preencherem as condições do Decreto nº 3.298/1999, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 5.296/2004, poderão ter suas funções e locais de trabalho alterados à critério da Empresa, não podendo tais pessoas servirem de paradigma para fins de equiparação salarial, conforme Artigo 461, parágrafo 4º, da
C.L.T. – Consolidação das Leis do Trabalho;
b) Conforme Artigo 58, letra “a” da C.L.T. – Consolidação das Leis doTrabalho,a Empresa fica autorizada a contratar, em regime de trabalho a tempo parcial,pessoas com deficiência ou reabilitadas que preencherem ascondições do Decreto nº 3.298/1999 com as alterações promovidas pelo Decreto nº 5.296/2004, sendo que em tais casos a carga horária de trabalhosemanal não poderá exceder 26 (vinte e seis) horas e o salário normativo aplicável será pago de forma proporcional à jornada de trabalhoreduzida;
c) A Empresa também poderá contratar pessoas com deficiência ou reabilitadas que preencherem as condições do Decreto nº 3.298/1999, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 5.296/2004, através de contratos de aprendizagem, como previsto no Decreto nº 5.598/2005, sendo que neste caso não será aplicável a idade mínima de 24 (vinte e quatro) anos, conforme parágrafo 2º, do citado Decreto;
d) Conforme Artigo 1º da Lei nº 9.601/1998, a Empresa fica autorizada a contratar pessoas com deficiência ou reabilitadas por meio de contratos de trabalho por prazo determinado, independentemente das condiçõesestabelecidas no Artigo 443, parágrafo 2º, da C.L.T. – Consolidação das Leisdo Trabalho;
Parágrafo 1°: As contratações a que se refere o item “d” supra, representarão acréscimo no quadro de empregados da Empresa, considerando-se, para fins de comparação, a média de empregados no ano imediatamente anterior à contratação;
Parágrafo 2°: Os contratos por prazo determinados a que se refere o item “d” supra, serão celebrados por período de até 06 (seis) meses, admitindo-se uma prorrogação por igual período de até 06 (seis) meses, podendo prever jornada de trabalho integral ou parcial;
Parágrafo 3°: Na hipótese da celebração de contrato de trabalho por prazo determinado com carga de trabalho semanal de até 25 (vinte e cinco) horas, o salário normativo aplicável será pago de forma proporcional à jornada praticadapelo Empregado, conforme item “b”, supra;
Parágrafo 4°: Ao longo do contrato de trabalho por prazo determinado a que se refere o item “d” supra, o empregado será submetido a um programa decapacitação profissional, visando ao seu futuro aproveitamento pela Empresa mediante contrato e trabalho por prazo indeterminado, se houver disponibilidadede vaga;
Parágrafo 5°: Na extinção de contrato de trabalho por prazo determinado,a que se refere o item “d” supra, em seu termo final previamente ajustado pelaspartes, não haverá pagamento de qualquer indenização, ressalvadas as proporcionalidades de férias e 13º Salário;
Parágrafo 6°: na rescisão antecipada de contrato de trabalho por prazo determinado a que se refere o item “d” supra, não serão devidas as indenizaçõesprevistas no Artigo 479 e 480 da
C.L.T. – Consolidação das Leis do Trabalho, ficando a parte responsável pela rescisão antecipada obrigada ao pagamento doaviso prévio indenizado equivalente ao valor do último salário, sem prejuízo dasproporcionalidades de férias e 13º salário devidos ao Empregado;
Parágrafo 7°: Havendo vaga e interesse das partes na continuidade da relação de emprego após o encerramento normal do contrato de trabalho por prazo determinado a que se refere o item “d” supra, este será transformado emcontrato de trabalho por prazo indeterminado, com jornada integral e pagamento,no mínimo, do salário normativo aplicável, não sendo possível, neste caso, a estipulação de período de experiência;
Parágrafo 8°: Na hipótese do parágrafo sétimo supra, bem como na hipótese de aproveitamento de Empregado (a) no quadro efetivo de funcionários, antes do encerramento normal do contrato por prazo determinado, em razão de
disponibilidade de vaga, não haverá pagamento de qualquer indenização, tampouco será devido o aviso a que alude o parágrafo sexto supra, por não setratar de rescisão contratual, mas de conversão de contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, situação está mais vantajosa a(o) Empregada(o).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATUALIZAÇÃO TÉCNICA
Aos Empregados (as) abrangidos (as) pelo presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx fica garantido a participação em cursos, seminários, congressos técnicos de interesse da Empresa ou da categoria, devidamente comprovadoslimitados a 03 (três) dias por ano, sem prejuízo salarial, inclusive das férias, 13.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA A(O) EMPREGADO(A) EM VIAS DE APOSENTADORIA
Gozará de estabilidade o empregado que contar, na mesma Empresa, mais de10 (dez) anos de serviço, por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pela Previdência Social.
Parágrafo 1° – A estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pela empresa, de comunicação do empregado, por escrito, sem efeito retroativo, comprovando reunir ele as condições previstas na legislação previdenciária.
Parágrafo 2° – A estabilidade não se aplica nos casos de demissão porforça maior ou justa causa, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoriaimediatamente após a aquisição do direito a ela.
CLÁSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
A Empresa comunicará a(o) Empregada(o), com antecedência de 30 (trinta) dias, a data de início do período de gozo de férias individuais.
Parágrafo 1°: As férias individuais e coletivas deverão ter início em diasúteis.
Parágrafo 2°: O(a) Empregado(a) poderá optar pelo recebimento da
primeira parcela do 13º Salário previsto em Lei, no prazo de 48 (quarenta e oito)horas após o recebimento da comunicação prevista no caput da presente cláusula.
Parágrafo 3°: É vedado à Empresa interromper o gozo das férias concedidas a(o) Empregada(o).
Se a Empresa cancelar as férias já comunicadas, conforme o caput da presente cláusula, ressarcirá as despesas irreversíveis assumidas pela(o) Empregada(o) antes do cancelamento, desde que devidamente comprovadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO
A empresa colocará à disposição do Sindicato Profissional, duas vezes por ano,local e meios para sindicalização dos profissionais interessados (as).
Parágrafo único: Os períodos serão convencionados de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida no recinto da Empresa, fora do ambientede produção, em locais previamente autorizados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS(AS)EMPREGADOS(AS)
A empresa descontará dos salários de todos os seus empregados representados pela
FENTEC, no mês subsequente a assinatura do presente Acordo, o valor equivalente a um dia de salário de cada Empregado(a) já reajustado conforme cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, sem teto. A referida contribuição será descontada em 4 (quatro) parcelas na folha de pagamento a partir do mês de outubro de 2023. O recolhimento da primeira parcela à FENTEC ocorrerá até 15/11/2023 mediante boleto bancário apresentado pela mesma e assim por diante nos 3 meses subsequentes.
Parágrafo 1°: A FENTEC abrirá prazo de 10 dias, contados a partir da assinatura do presente acordo para seus representados, sócios ou não sócios, apresentarem, na entidade ou à Empresa, sua discordância formal do referido desconto. Findo o prazo a Empresa deverá entregar a FENTEC o rol dos empregados que realizaram oposição ao desconto. Do mesmo modo, a FENTEC deverá informar à Empresa sobre empregados que tenham enviado à entidade a carta de oposição.
Parágrafo 2°: A FENTEC responsabilizar-se-á por comunicar os empregados citados no caput da presente claúsula quanto ao desconto a ser efetivado, imediatamente após a assinatura deste acordo, para que seja oportunizada aos mesmos a oposição referida no parágrafo primeiro
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE DE EMPREGADOS (AS)ASSOCIADOS AO SINDICATO
As mensalidades devidas pelos (as) Empregados (as) associados ao Sindicato Profissional, descontadas em folha de pagamento, deverão ser recolhidas até o10º (décimo) dia do mês subsequente ao do desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE INFORMAÇÕES
A Empresa se compromete a prestar informação, quanto ao número total de
empregados da categoria representada pelo FENTEC, por estabelecimento, horistas e mensalistas, admitidos e demitidos no mês, o que fará no prazo de 10(dez) dias úteis, contado do recebimento da solicitação, apresentada por escritopelo FENTEC.
Parágrafo único: No caso de necessidade de redução do quadro de pessoal em percentual acima de 10% (dez por cento) do total dos empregados da categoria representada pela FENTEC, a Empresa se compromete à informar ao sindicato esta ocorrência, no mínimo com 30 dias de antecedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, a Empresa colocará àdisposição do Sindicato Profissional quadro de avisos para a fixação de comunicados oficiais de interesse
da categoria que serão encaminhados ao setor competente da Empresa para avaliação prévia de seu conteúdo e demaisprovidências.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTATO COM A EMPRESA
O dirigente sindical, quando houver, no exercício de sua função, desejando manter contato com a Empresa, terá garantido o atendimento pelo representante que ela designar. Odirigente sindical poderá fazer-se acompanhar de assessor quando o assuntoaser exposto referir-se a Segurança e Medicina do trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – MULTA
Fica estabelecida multa equivalente a 2% (dois por cento) do menor salário normativo previsto na cláusula 3ª deste instrumento, no caso de descumprimento das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho que envolva obrigação de fazer, por infração e por empregado, revertendo a favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO,DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, do presente Acordo Coletivo, ficará subordinado ao artigo 615 da Consolidação dasLeis do Trabalho.
São Paulo, 25 de setembro de 2023
XXXXXX WANDERLEI
Assinado de forma digital por XXXXXX WANDERLEI
XXXXXX:19882351891
XXXXXX:19882351891
Dados: 2023.09.28 11:44:02 -03'00'
FENTEC – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Presidente
TIMENOW CONSULTORIA E GESTÃO DE PROJETOS S.A RAYANE DE XXXXXXX XXXXXXX
Procuradora