Contract
Tribunal de Contas | |
Relatório N.º 05/2015 – FS/SRATC | |
Auditoria Execução financeira do contrato de concessão de exploração de recursos geotérmicos celebrado entre a Região Autónoma dos Açores e a EDA Renováveis, S.A. | |
Outubro – 2015 | Ação n.º 15-214FS4 |
Relatório n.º 05/2015 – FS/SRATC Auditoria à execução financeira do contrato de concessão de exploração de recursos geotérmicos celebrado entre a Região Autónoma dos Açores e a EDA Renováveis, S.A. Ação n.º 15-214FS4 Aprovação: Sessão ordinária de 29-10-2015 Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas Palácio Canto Xxx Xxxxxxx xx Xxxxx, x.x 00 0000-000 Xxxxx Xxxxxxx Telef.: 296 304 980 xxx@xxxxxxx.xx xxx.xxxxxxx.xx |
Salvo indicação em contrário, a referência a normas legais reporta-se à redação indicada em apêndice ao presente relatório. As hiperligações e a identificação de endereços de páginas eletrónicas, contendo documentos mencionados no relatório, referem-se à data da respetiva consulta, sem considerar alterações posteriores. |
Índice
Índice de quadros 3
Siglas e abreviaturas 4
Sumário 5
PARTE I INTRODUÇÃO
1. Fundamento da ação 6
2. Natureza, âmbito e objetivos 6
3. Entidades auditadas 6
Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade 7
Direção Regional do Orçamento e Tesouro 7
XXX Xxxxxxxxxx, S.A. 8
4. Fases da auditoria e metodologia de trabalho 10
5. Condicionantes e limitações 11
6. Contraditório 11
PARTE II OBSERVAÇÕES DA AUDITORIA
CAPÍTULO I
7. Enquadramento normativo 12
8. Contrato inicial e modificações 13
9. Elementos financeiros do contrato 14
Contrapartida financeira 14
Prestação de garantia 15
10. Finalidade da concessão 17
Produção de energia elétrica 17
Venda de energia elétrica 18
CAPÍTULO II
EXECUÇÃO FINANCEIRA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
11. Apuramento e pagamento da compensação financeira 20
12. Atraso no pagamento da compensação financeira 21
Procedimento de cobrança 21
Juros de mora 22
13. Contabilização das receitas na Conta da Região 25
14. Acompanhamento da execução financeira do contrato 26
CAPÍTULO III
CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES
15. Principais conclusões 29
16. Recomendações 31
17. Decisão 32
Conta de emolumentos 34
Ficha técnica 35
Anexos – Contraditório
I – Resposta da Direção Regional de Apoio ao Investimento
e à Competitividade 37
II – Resposta da Direção Regional do Orçamento e Tesouro 40
Apêndices
I – Alterações ao contrato de concessão de exploração
de recursos geotérmicos 45
II - EDA Renováveis, S.A. – Produção de energia elétrica
vendida/declarada (sem IVA) 46
III- Apuramento e pagamento das compensações do contrato de concessão
da exploração de recursos geotérmicos (2004 a 2014) 47
IV – Legislação citada 48
V – Índice do dossiê corrente 49
Índice de quadros
Quadro I – Valores característicos do desempenho económico-financeiro
da EDA Renováveis, S.A 9
Quadro II – Apuramento das compensações devidas (2004-2014)
e pagamento à RAA (2005-2015) 20
Quadro III – Contabilização das receitas na Conta da Região 25
Quadro IV – Remessa da informação técnica e estatística 27
Siglas e abreviaturas
Cfr. | — | Conferir |
doc. | — | documento |
fls. | — | folhas |
kWh | — | Quilowatt-hora |
L.da. | — | Limitada |
LOPTC | — | Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas |
MW | — | Megawatt |
p. | — | página |
RAA | — | Região Autónoma dos Açores |
S.A. | — | Sociedade Anónima |
SRATC | — | Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas |
IVA | — | Imposto sobre o valor acrescentado |
Sumário
Apresentação
A auditoria, que se enquadra no âmbito dos trabalhos preparatórios do Relatório e Pa- recer sobre a Conta da Região Autónoma dos Açores relativa a 2014, teve por objeto a execução financeira do contrato de concessão de exploração de recursos geotérmicos, celebrado entre a RAA e a EDA Renováveis, S.A., em 14-07-1995, com modificações acordadas em 23-11-1998 e 16-03-2015.
A análise efetuada visou emitir opinião sobre a execução das compensações financei- ras fixadas na cláusula 6.ª do contrato de concessão, incluindo a respetiva contabiliza- ção na Conta da Região.
Principais conclusões
─ O total das receitas arrecadas e contabilizadas na Conta da Região desde 2004, provenientes do contrato de concessão, ascenderam a 5 612 500,63 euros.
─ Em consequência do atraso no pagamento das compensações relativas aos anos de 2004 a 2012, a Região cobrou juros de mora no valor de 556 369,19 euros.
─ A revisão do contrato de concessão de exploração de recursos geotérmicos, de 16-03-2015, elevou a compensação, devida ao concedente, em 10 pontos per- centuais, passando de 2,5% para 12,5% do valor das vendas de energia elétrica.
Recomendações
─ Exigência da prestação, pela concessionária, de caução definitiva.
─ Implementação de adequado sistema de acompanhamento e controlo da execu- ção financeira do contrato de concessão, de forma a assegurar que a validação da compensação devida seja efetuada atempadamente.
PARTE I INTRODUÇÃO
1. Fundamento da ação
1 A realização da auditoria foi determinada por despacho de 00-00-00000, no âmbito dos trabalhos preparatórios do Relatório e Parecer sobre a Conta da Região Autónoma dos Açores, relativa a 2014, na sequência de dúvidas anteriormente surgidas quanto aos montantes da receita contabilizada, nas Contas da Região relativas a 2012 e 2013, proveniente da execução do contrato de concessão de exploração de recursos geotér- micos, celebrado entre a Região e a EDA Renováveis, S.A.
2 Ao nível do Plano Trienal 2014-20162, a ação enquadra-se no Objetivo Estratégico (OE) 2 – Intensificar o controlo financeiro nas áreas de maior risco para as finanças públicas, e na Linha de Ação Estratégica (LAE) 2.10 – Controlar contratos públicos e a respetiva execução.
3 O Plano Global da Auditoria foi aprovado por despacho de 19-05-2015, exarado na Informação n.º 74-2015/DAT-EPA, de 00-00-00000.
2. Natureza, âmbito e objetivos
4 A ação revestiu a natureza de uma auditoria orientada, tendo como objetivo verificar a execução financeira do contrato de concessão de exploração de recursos geotérmicos, assim como a contabilização da contrapartida financeira na Conta da Região.
5 Quanto ao seu âmbito, a auditoria incidiu sobre as compensações financeiras fixadas na cláusula 6.º do referido contrato, celebrado em 14-07-1995, com modificações de 23-11-1998 e de 16-03-2015.
3. Entidades auditadas
6 Foram auditadas a Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade – como entidade responsável pelo acompanhamento da execução do contrato de conces- são de exploração de recursos geotérmicos, a Direção Regional do Orçamento e Te- souro – como entidade responsável pela arrecadação, cobrança e contabilização das compensações previstas no contrato de concessão, e a EDA Renováveis, S.A., como concessionária.
1 Exarado na Informação n.º 65-2015/DAT-EPA, de 22-04-2015 (doc. 2.01.).
2 Aprovado pelo Plenário Geral do Tribunal de Contas, em sessão de 14-10-2013.
3 Doc. 2.02.
Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade
7 A Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade é um serviço da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial4, que compreende a Dire- ção de Serviços de Fomento da Competitividade e Qualidade, à qual compete
«[a]ssegurar a avaliação, caracterização e valorização dos recursos geológicos da Re- gião»5.
8 A Direção de Serviços de Fomento da Competitividade e Qualidade compreende, por seu turno, a Divisão da Indústria e Qualidade, à qual compete, em matéria de recursos geológicos, nomeadamente, instruir os processos de concessão de exploração e licen- ciamento dos recursos geológicos, acompanhar os trabalhos de prospeção, pesquisa e exploração e pronunciar-se sobre a viabilidade técnico-económica de projetos de pla- nos de lavra e exploração e de programas de aproveitamento de recursos geológicos, para além de colaborar no planeamento das ações relativas ao aproveitamento dos re- cursos geológicos, propor medidas tendentes à conservação das características essen- ciais desses recursos, tendo em vista garantir a sua explorabilidade, promover as ações necessárias à inventariação, valorização e aproveitamento dos recursos geológicos, e, em matéria sancionatória, levantar autos e instruir processos de contraordenação6.
9 Deste modo, no exercício das suas competências, cabe à Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade, em representação do concedente, fiscalizar e acompanhar a boa execução do contrato de concessão da exploração dos recursos geo- térmicos, incluindo, na parte que releva especialmente para a presente ação, a confir- mação do cálculo da contrapartida financeira devida pela concessionária à Região.
Direção Regional do Orçamento e Tesouro
10 A Direção Regional do Orçamento e Tesouro é, também, um serviço da Vice-
-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial, com atribuições, nomeada- mente, na área da contabilidade pública regional7.
11 A Direção Regional do Orçamento e Tesouro, compreende, com relevância para a presente ação, a Direção de Serviços Financeiros e Orçamento à qual compete centra- lizar e acompanhar todos os elementos da receita da Região, bem como proceder à sua contabilização8. Esta Direção de Serviços compreende, por seu turno, entre outras, a
4 Cfr. artigo 16.º, n.º 2, alínea a), do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2014/A, de 24 de julho, e artigos 4.º, n.º 1, alínea b), subalínea xi), e 70.º a 78.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A, de 11 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2014/A, de 7 de agosto.
5 Alínea g) do artigo 75.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A.
6 Cfr. xxxxxxx a), g), h), i), j), k) e m) do artigo 77.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A.
7 Cfr. artigo 16.º, n.º 2, alínea a), do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2014/A, e artigos 4.º, n.º 1, alínea b), subalínea vi), e 18.º a 30.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A.
8 Alíneas c) e p) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A.
Divisão de Fiscalidade e de Operações de Tesouraria, que integra as três Tesourarias da Região9, às quais compete as tarefas respeitantes ao serviço de arrecadação e co- brança das receitas da Região liquidadas pelos diversos departamentos do Governo Regional10.
XXX Xxxxxxxxxx, S.A.
12 A EDA Renováveis, S.A., é a concessionária da exploração dos recursos geotérmicos na zona demarcada do concelho da Ribeira Grande na ilha de São Miguel.
13 A sociedade resultou da fusão por incorporação na SOGEO – Sociedade Geotérmica dos Açores, S.A., da EEG – Empresa de Eletricidade e Gaz, L.da, e, depois, da GEO- TERCEIRA – Sociedade Geoeléctrica da Terceira S.A.
14 A SOGEO, S.A., foi constituída a 17-04-1990, tendo por objeto a prospeção, pesquisa e exploração de energia geotérmica na ilha de São Miguel.
15 A sua estrutura acionista inicial, que integrava variadas empresas fornecedoras e fi- nanciadoras do projeto geotérmico, foi sendo alterada ao longo dos anos, através da aquisição, pela EDA – Electricidade dos Açores, S.A., daquelas participações, proces- so que culminou em 2012, com a aquisição da participação do BANIF – Banco Inter- nacional do Funchal, S.A.11.
16 No âmbito da reestruturação do sector público empresarial regional, definida pela Resolução do Conselho do Governo n.º 132/2011, de 10 de novembro, a EEG, L.da, dedicada à exploração de energia eólica e hídrica, foi objeto de fusão, por incorpora- ção, com a SOGEO, S.A.
17 A fusão, deliberada em 30-12-2013, implicou a alteração da firma, do objeto e do ca- pital da sociedade incorporante. A SOGEO, S.A., passou a denominar-se EDA Reno- váveis, S.A., o seu objeto foi alargado, abrangendo o aproveitamento de recursos re- nováveis, designadamente de recursos hídricos, eólicos, geotérmicos, solares, resíduos e outros para a produção de eletricidade ou outros fins, e o capital social foi aumenta- do em 6 milhões de euros, passando para 23 799 970,00 euros12.
18 No ano seguinte, a 23-12-2014, em novo processo de fusão, a GEOTERCEIRA – So- ciedade Geoeléctrica da Terceira S.A., empresa dedicada à prospeção e pesquisa de energia geotérmica na ilha Terceira, foi incorporada na EDA Renováveis, S.A13.
9 Artigos 21.º, n.º 2, alínea c), e 24.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A.
10 Alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A.
11 Doc. 1.08.
12 Doc. 3.01.
13 Doc. 3.02.
19 A EDA – Electricidade dos Açores, S.A., detida pela Região em 50,1%, possui 100% do capital social da EDA Renováveis, S.A. (99,68% de forma direta e 0,32%, de for- ma indireta, através da SEGMA-Serviços de Engenharia, Gestão e Manutenção, L.da).
20 Neste sentido, a Região acaba também por ser detentora, de forma indireta, da maioria do capital social da EDA Renováveis, S.A., que é, por conseguinte, uma empresa pú- blica regional14.
21 A atividade da EDA Renováveis, S.A., compreende, essencialmente, a exploração de centrais geotérmicas e hídricas e de parques eólicos, bem como o desenvolvimento de novos projetos que permitam reforçar a produção de energia elétrica a partir de fontes renováveis.
22 Ao nível da situação económico-financeira a EDA Renováveis, S.A., apresenta um bom desempenho, expondo-se no quadro seguinte alguns valores caracterizadores, re- portados aos últimos dois anos da sua atividade.
Quadro I – Valores característicos do desempenho económico-financeiro
da XXX Xxxxxxxxxx, S.A.
(em milhares de Euro e em percentagem) | ||
Valores relevantes / indicadores | 2013 | 2014 |
Capital realizado | 23.800 | 23.800 |
Capital próprio | 87.923 | 95.157 |
Resultado líquido | 8.427 | 9.854 |
Financiamentos obtidos a M/L prazo | 16.350 | 13.986 |
Empréstimos aos acionistas | 15.870 | 23.520 |
Vendas e serviços prestados | 25.679 | 26.874 |
EBITDA | 23.701 | 20.476 |
Cash-flow líquido | 20.743 | 19.092 |
Autonomia financeira | 74% | 77% |
Solvabilidade | 289% | 335% |
Fonte: Relatório e Contas da EDA Renováveis, S.A., relativo a 2014 (doc. 3.24).
Legenda: EBITDA – Xxxxxx antes de juros, impostos, depreciação e amortização; Cash-Flow –- Fluxo do di- nheiro em caixa gerado no ano; Autonomia Financeira – Capital próprio/Total do ativo; Solvabilidade – Capi- tal próprio/Capital alheio.
14 N.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março.
4. Fases da auditoria e metodologia de trabalho
23 A realização da auditoria compreendeu três fases – planeamento, execução e elabora- ção do relato – sendo, em cada momento, adotados os procedimentos suportados nas metodologias acolhidas pelo Tribunal de Contas, nomeadamente no seu Manual de Auditoria e de Procedimentos15, com as adaptações que se justificaram em função do tipo e natureza da auditoria em causa.
24 Tendo em vista a consecução do objetivo definido, os trabalhos preparatórios e de execução da auditoria envolveram:
• A recolha e análise de documentação relacionada com a temática, designadamente o contrato de concessão de exploração de recursos geotérmicos, bem como a documentação relativa às contrapartidas financeiras ocorridas e a respetiva contabilização na Conta da Região;
• A elaboração do Plano Global da Auditoria, a estruturação dos trabalhos a desenvolver e as comunicações com as entidades visadas na auditoria;
• A realização de trabalhos de campo, nos dias 28 e 29 de maio de 2015, junto da XXX Xxxxxxxxxx, S.A., e da Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade, consubstanciado em entrevistas aos responsáveis, consulta e recolha de documentação relativa à execução financeira do contrato;
• O tratamento e análise dos elementos recolhidos in loco e dos enviados por correio eletrónico pelas entidades auditadas;
• Cruzamento de informações obtidas com as apresentadas nos Relatórios e Contas das empresas EDA Renováveis, S.A., e EDA – Electricidade dos Açores, S.A.;
• A elaboração do relato, a enviar para contraditório, evidenciando os factos constatados; e
• A análise das respostas obtidas em sede de contraditório.
25 As verificações efetuadas foram sustentadas na legislação vigente à data dos factos relatados, a qual é mencionada no Apêndice IV – Legislação citada.
26 Os documentos que fazem parte do dossiê corrente constam de ficheiros gravados em CD, que foi incluído no processo, a fls. 2. Esses documentos estão identificados, no Apêndice V ao presente Relato, por um número e uma breve descrição do seu conteú- do. O número de cada documento corresponde ao nome do ficheiro que o contém. Nas referências feitas a esses documentos ao longo do Relatório identifica-se apenas o res- petivo número e, se for o caso, a página do ficheiro.
15 Aprovado pela Resolução n.º 2/99 – 2.ª Secção, de 28-01-1999.
5. Condicionantes e limitações
27 Não se registaram situações condicionantes do normal desenvolvimento dos trabalhos, sendo de destacar a colaboração dos dirigentes e trabalhadores das entidades auditadas na célere disponibilização de todos os elementos e esclarecimentos solicitados pela equipa de auditoria.
6. Contraditório
28 Em conformidade com o disposto no artigo 13.º da LOPTC, o relato foi remetido às entidades auditadas, para, querendo, pronunciarem-se sobre o seu teor16.
29 O Diretor Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade e o Diretor Regio- nal do Orçamento e Tesouro responderam17, aduzindo novos elementos e informações que foram tidos em conta na elaboração do presente relatório e estão devidamente re- ferenciados ao longo do texto.
30 A EDA Renováveis, S.A., não respondeu em sede de contraditório.
31 Nos termos do disposto na parte final do n.º 4 do artigo 13.º da LOPTC, as respostas dadas em contraditório constam dos Anexos I e II18.
16 Ofícios n.os 1339-ST, 1340-ST e 1341-ST, todos de 08-09-2015.
17 Doc. 7.01 e 7.02.
18 À resposta do Diretor Regional do Orçamento e Tesouro foram anexados documentos comprovativos que constam do processo mas que não foram reproduzidos no Anexo II.
PARTE II OBSERVAÇÕES DA AUDITORIA
Capítulo I
Contrato de concessão
7. Enquadramento normativo
32 A revelação e o aproveitamento dos recursos geológicos regiam-se pelo estabelecido no Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março19, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A, de 9 de maio.
33 No que concerne aos recursos geotérmicos – fluidos e formações geológicas do subso- lo, de temperatura elevada, cujo calor seja suscetível de aproveitamento20 –, a sua dis- ciplina específica consta do Decreto-Lei n.º 87/90, de 16 de março, diploma que con- tém os princípios orientadores do exercício das atividades de prospeção, pesquisa e exploração21.
34 Os recursos geotérmicos situados nos Açores integram-se no domínio público regio- nal22.
35 O direito à exploração dos recursos geotérmicos adquire-se por contrato administrati- vo, obrigatoriamente reduzido a escrito e publicitado23, devendo constar do contrato, para além dos direitos e obrigações recíprocas, a área abrangida, o prazo, assim como outras condições específicas, designadamente as relativas a eventuais prorrogações24.
19 Entretanto, já fora do âmbito temporal da presente ação, foram aprovadas as bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional (Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, que revoga o Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março), regime que se aplica, com as devidas adaptações, às Regiões Autónomas (artigo 65.º).
20 .Cfr. artigo 4.º do Decreto-Lei n. º 90/90, de 16 de março.
21 Este regime mantém-se transitoriamente em vigor (cfr. artigos 62.º, n.º 4, e 63.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho).
22 Cfr. alínea f) do n.º 2 do artigo 22.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
23 Cfr. alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, e n.º 7 do artigo 16.º do Decre- to-Lei n.º 87/90, de 16 de março.
24 Cfr. artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, e artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 87/90, de 16 de março.
8. Contrato inicial e modificações
36 A concessão de exploração de recursos geotérmicos em zona do concelho da Ribeira Grande, ilha de São Miguel, foi formalizada através de um contrato escrito, celebrado entre a Região Autónoma dos Açores e a SOGEO – Sociedade Geotérmica dos Aço- res, S.A., a 14-07-1995, por um prazo de 25 anos, com termo a 13-07-2020, prorrogá- vel por prazos sucessivos não superiores a 5 anos, incluindo no seu clausulado todos os elementos essenciais legalmente determinados25.
37 O contrato foi objeto de uma primeira modificação, celebrada em 23-11-1998, que incidiu, entre outros aspetos, na redução das compensações devidas pela concessioná- ria e no deferimento do início do respetivo pagamento26.
38 O fundamento apresentado para a alteração prendeu-se com o atraso verificado no início da Fase “B” do projeto geotérmico e visou reduzir os custos de exploração27.
39 Em 16-03-2015 celebrou-se uma nova modificação do contrato, em resultado da qual a compensação devida pela exploração foi atualizada, com efeitos a partir de 2014, passando a incidir sobre 12,5% do valor das vendas da energia, o que reflete um au- mento de 10 pontos percentuais28.
40 As referidas modificações operadas nas cláusulas contratuais encontram-se expostas, de forma sintetizada, no Apêndice I.
41 Para além das mencionadas modificações contratuais, foi aumentada a área da conces- são de exploração dos recursos geotérmicos, por despacho do então Secretário Regio- nal da Economia, datado de 00-00-000000, na sequência de pedido da concessionária, de 10-11-2008, formulado ao abrigo do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 87/90, de 16 de março30.
42 O espaço autorizado inicialmente para exploração geotérmica estava limitado a uma área poligonal de 2 925 hectares, situada no concelho da Ribeira Grande31. A alteração à área de concessão traduziu-se na sua extensão, através da anexação de uma área po- ligonal de 1,12 quilómetros quadrados.
43 O alargamento da área de concessão não teve incidência no critério de cálculo da compensação financeira devida pela concessionária.
25 Doc. 3.03. O contrato foi publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 48, de 28-11-1995.
26 Doc. 3.04. A modificação foi publicada no Jornal Oficial, II Série, n.º 6, de 09-02-1999.
27 Doc. 3.05 e 3.06.
28 Doc. 3.07. A modificação foi publicada no Jornal Oficial, II Série, n.º 70, de 10-04-2015. O n.º 4 da cláusula 6.ª do contrato de concessão, com a redação resultante da modificação celebrada em 23-11-1998, prevê uma revisão pe- riódica do montante das compensações devidas pela concessionária, sendo a primeira 15 anos após a data da assi- natura da alteração ao contrato, ou seja, a 23-11-2013, e, subsequentemente ao fim de cada período de dois anos. Daqui decorre que a presente revisão, formalizada em 16-03-2015, ocorreu após o prazo estabelecido no contrato.
29 Doc. 3.09.
30 Doc. 3.08.
31 Cláusula 1.ª do contrato (doc. 3.03).
9. Elementos financeiros do contrato
Contrapartida financeira
44 De acordo com os n.os 1 e 2 da cláusula 6.ª do contrato, a concessão de exploração de recursos geotérmicos tem como contrapartida o pagamento de uma compensação fi- nanceira, que deverá ocorrer até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte a que respeita.
45 O plano de pagamentos da compensação financeira acordado inicialmente foi modifi- cado antes de ter aplicação32.
46 Relativamente à compensação financeira fixada nas modificações ao contrato, cele- bradas em 23-11-1998 e em 00-00-000000:
• foi estabelecido um período de carência de 9 anos, com início em 1995 e termo em 2004;
• o primeiro pagamento da compensação, que ocorreria em 2005, corresponde a 1% do valor das vendas de energia do ano anterior. Esta percentagem sobe anualmente 0,5%, até de 2007, fixando-se, a partir deste ano, nos 2,5%;
• em 2015, a compensação a pagar corresponde a 12,5% do valor das vendas de energia do ano anterior, percentagem igualmente aplicável aos anos seguintes, até nova revisão do contrato.
47 O contrato de concessão é omisso quanto aos critérios subjacentes à fixação das taxas estabelecidas.
48 Esta matéria foi abordada em sede de trabalhos de campo, tendo os interlocutores, XXX Xxxxxxxxxx, S.A., e Direção Regional de Apoio ao Investimento e Competitivi- dade, confirmado a ausência dos referidos critérios por falta de elementos de referên- cia.
49 Com efeito, a ilha de S. Xxxxxx é o único local do país onde é feito o aproveitamento da geotermia de alta entalpia, existindo em outras regiões apenas projetos de aprovei- tamento de baixa entalpia, nomeadamente em aquecimento de estabelecimentos ter- mais, hotéis e estufas34.
32 Inicialmente, o contrato previa o início do pagamento de contrapartidas em 2001, sendo, nesse ano, no montante de 2% do valor das vendas de energia verificadas no ano anterior e subindo para 3%, em 2002, 4%, em 2003, e 5%, em 2004 e nos anos seguintes.
33 Cfr. ponto 11. e quadro II, infra.
34 Recentemente, a EDA Renováveis, S.A., submeteu a fiscalização prévia do Tribunal de Contas o contrato de con- ceção, construção, fornecimento, montagem, ensaios e entrada em serviço da central geotérmica do Pico Alto, na ilha Terceira (proc.º n.º 033/2015, visado em 31-08-2015).
50 No que concerne às revisões ao contrato, os fatores a ter em conta na fixação da taxa encontram-se estabelecidos no n.º 4 da cláusula 6.ª, que alude, nomeadamente, à evo- lução geral dos mercados e das cotações, aos progressos tecnológicos e aos contratos ou condições vigentes para recursos de características análogas.
51 Na revisão ao contrato, celebrada em 16-03-2015, foi fixada uma taxa de 12,5%, refle- tindo uma aumento de 10 pontos percentuais face à vigente (2,5%).
52 Esta taxa foi contestada inicialmente pela concessionária35, tendo sido fundamentada pela Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade, enquanto repre- sentante da concedente, nos indicadores de evolução do volume de vendas e de per- centagem de incorporação da produção de energia geotérmica na produção global de energia a nível regional, apresentados pela concessionária36.
53 Apesar da escassez de informação comparável, constata-se que a concessionária, na fase de exploração dos recursos geotérmicos37, obteve com o negócio da concessão elevada rentabilidade das vendas (com garantia de compra da produção), apresentando uma situação financeira sólida (autonomia e solvabilidade). Em 2014, os seus capitais próprios quadruplicaram em relação ao investimento inicial, atingindo os 95 milhões de euros, e os seus lucros situaram-se na ordem dos 10 milhões de euros38.
54 Refira-se, ainda, que o n.º 3 da mesma cláusula 6.ª do contrato de concessão estabele- ce que, face a circunstâncias várias, designadamente a garantia da exploração em tem- po de crise, a insuficiência de lucros da empresa ou a realização de investimentos na exploração, a RAA pode renunciar total ou parcialmente às compensações devidas
55 As taxas inicialmente fixadas e as modificações nelas operadas encontram-se identifi- cadas no Apêndice I, que evidencia também os períodos de carência acordados39.
Prestação de garantia
56 De acordo com o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 87/90, de 16 de março, deve ser exigida ao titular dos direitos de exploração de recursos geotérmicos uma caução, a prestar por qualquer meio idóneo, designadamente através de garantia ban- cária ou seguro-caução. A caução destina-se a responder pelo integral cumprimento das obrigações legais e contratuais do concessionário e, designadamente, pelas coimas que lhe venham a ser aplicadas, pelas indemnizações que tiver de pagar e pelos custos dos trabalhos a que se ache obrigado e que não tenha executado.
35 Doc. 3.27.
36 Doc. 3.28.
37 Ao invés da fase de prospeção e pesquisa, caracterizada essencialmente pelo investimento.
38 Vd. Quadro I.
39 A análise da execução da compensação financeira é efetuada adiante, nos pontos 11. e 12.
57 No n.º 1 da cláusula 12.ª do contrato inicial, datado de 14-07-1995, ficou estabelecido que, à data da sua celebração, a concessionária prestaria uma caução, sob a forma de garantia bancária, no valor de 150 000 000$00 (748 196,85 euros).
58 Esta caução não foi prestada pela concessionária.
59 Na modificação ao contrato celebrada em 23-11-1998, ficou convencionado que a caução passaria a ser prestada através de consignação de receitas provenientes da ven- da de energia elétrica, no montante de 50 000 000$00 (249 398,95 euros), valor que seria depositado numa conta bancária à ordem da RAA – Secretaria Regional da Eco- nomia, na sequência do primeiro pedido emitido por esta.
60 Aquando dos trabalhos de campo foram questionados os interlocutores da EDA Reno- váveis, S.A., e da Direção Regional de Apoio ao Investimento e Competitividade, so- bre a prestação da caução, tendo sido apenas disponibilizados dois documentos, data- dos de 00-00-000000, que evidenciam que, antes da celebração da alteração contratual, a concessionária e a EDA – Electricidade dos Açores, S.A., assumiram o compromisso de prestarem a referida caução, logo que notificadas pela RAA.
61 Até à data dos trabalhos de campo41, a concessionária não tinha sido notificada para prestar a caução.
62 Daqui resulta que o cumprimento das obrigações da concessionária não está garantido por caução, o que contraria o disposto no n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 87/90, de 16 de março42.
63 Sobre a falta de garantia, o Diretor Regional de Apoio ao Investimento e à Competiti- vidade informou, em sede de contraditório, que:
… as circunstâncias económicas e financeiras atuais da empresa EDA Renováveis,
S.A. são totalmente diferentes, e no sentido de ir ao encontro das recomendações cons- tantes do Relato agora remetido, proceder-se-á de imediato à alteração do n.º 1 da cláu- sula 12.º do contrato de concessão, exigindo à concessionária a apresentação de uma caução no valor de 249.398,95 €, sob forma de garantia bancária à primeira solicitação, seguro caução ou depósito bancário a favor da Região Autónoma dos Açores.
64 Confirmando-se a alteração ao contrato de concessão – n.º 1 da cláusula 12.º – e con- sumando-se a prestação de caução nos moldes informados pela Direção Regional, a si- tuação ficará sanada.
40 Doc. 3.10 e 3.11.
41 Realizados a 28 e 29 de maio de 2015.
42 De acordo com as bases do regime da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no territó- rio nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional, aprovadas pela Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, continua a ser obrigatória a constituição de garantias financeiras que asseguram o cumprimento do contrato, a re- cuperação paisagística da área abrangida e o encerramento da exploração (artigo 11.º).
10. Finalidade da concessão
Produção de energia elétrica
65 A concessão tem por finalidade a exploração de recursos geotérmicos com vista ao seu aproveitamento integral, em especial para a produção de energia elétrica, em zona de- marcada do concelho da Ribeira Grande, na ilha de São Miguel43.
66 A produção de energia elétrica, efetuada a partir desta fonte renovável, procede-se por meio da extração de fluidos geológicos do subsolo, de temperatura elevada, que são canalizados para centrais geotérmicas e aí processados de modo a obter energia elétri- ca, que é transferida para a rede de distribuição da EDA – Electricidade dos Açores, S.A.44, sendo as quantidades debitadas medidas através de um contador.
67 O aproveitamento da geotermia para a produção de energia elétrica está condicionado às capacidades de absorção da rede de distribuição.
68 O diagrama seguinte espelha, de forma simplificada, como se obtém energia elétrica através de fonte geotérmica e de que modo ela é colocada na rede:
Fonte: xxxx://xxxxxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxx/_xxxxx.xxxx.
69 Na área reservada do concelho da Ribeira Grande, a produção de energia geotérmica é feita através de duas centrais, com uma potência instalada total de 23 MW:
43 Cfr. cláusula 2.º do contrato de concessão.
44 Parte da energia produzida não é vendida por ser consumida pelo funcionamento das centrais geotérmicas.
• A central geotérmica da Ribeira Grande, localizada no sector Cachaço- Lombadas, que iniciou a sua atividade em 1994, possuindo uma potência instalada de 13 MW;
• A central geotérmica do Pico Vermelho, que iniciou a sua atividade industrial em 2007, dispondo de uma potência instalada de 10MW. Substituiu a antiga central geotérmica piloto, que se encontrava em atividade desde 1980.
70 A eletricidade produzida e vendida ao longo de 20 anos, por cada uma das centrais geotérmicas, está espelhada no gráfico seguinte:
Gráfico I – Produção de energia elétrica por central geotérmica de 1994 a 2014
Início da produção industrial da CGPV
CGRG-Ribeira Grande
CGPV-Pico Vermelho Total
Paragem da produção da CGRB- questões ambientais
200 000 000
000 000 000
160 000 000
140 000 000
120 000 000
100 000 000
80 000 000
60 000 000
40 000 000
20 000 000
1994
1995
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
2012
2013
2014
kWh 0
Anos
Fonte: Elementos fornecidos pela EDA Renováveis, S.A., e pela Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade. Legenda: CGRG – Central Geotérmica da Ribeira Grande; CGPV – Central Geotérmica do Pico Vermelho.
71 Em 2007, o aumento substancial na produção (de 83 842 259 para 000 000 000 de kWh) está relacionado com a entrada em pleno funcionamento da Central Geotérmica do Pico Vermelho em produção industrial, após remodelação da central piloto.
72 Em 2012, a quebra verificada na produção de energia geotérmica deveu-se a uma pa- ragem forçada de 7 meses da Central Geotérmica da Ribeira Grande, por impactos no meio ambiente, na área periférica de exploração dos furos geotérmicos, o que implicou a realização de novos estudos, acompanhamento e monitorização dos espaços afeta- dos, e análises químicas específicas, antes da retoma da produção normal.
Venda de energia elétrica
73 A energia elétrica produzida pela EDA Renováveis, S.A., é vendida, unicamente, à EDA – Electricidade dos Açores, S.A., entidade que na RAA é concessionária do transporte e distribuição de energia elétrica45.
45 Cfr. artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/96/A, de 1 de agosto.
74 Desde 27-07-1990 que o relacionamento comercial entre as duas empresas é regulado por um contrato de fornecimento de energia elétrica46, o qual foi objeto de modifica- ções, em 07-03-2003 e em 00-00-000000.
75 Dos aspetos essenciais deste contrato destaca-se a obrigação assumida pela EDA – Electricidade dos Açores, S.A., de adquirir toda a energia produzida pela EDA Reno- váveis, S.A., a atualização anual do preço/kWh48 em função do Índice de Preços no Consumidor da RAA, com exclusão das rendas de habitação, e o prazo de vigência do contrato, prorrogado até 201749.
76 No Apêndice II apresentam-se os valores da produção por central geotérmica, o preço por kWh e o valor anual das vendas realizadas.
46 Doc. 3.12.
47 Doc. 3.13. e 3.14.
48 No adicional ao contrato de fornecimento de energia elétrica, datado de 07-03-2003, ficou estabelecido que o preço de venda por kWh seria de 0,06983 euros, com produção de efeitos a partir de 01-01-2002.
49 No aditamento ao contrato de fornecimento de energia elétrica, datado de 06-03-2007, ficou estabelecido que o seu prazo seria prorrogado por 10 anos.
Capítulo II
Execução financeira do contrato de concessão
11. Apuramento e pagamento da compensação financeira
77 Conforme se referiu, no ponto 9.1., o apuramento do montante anual da compensação devida pela concessionária é efetuado através da aplicação da taxa, fixada no contrato, sobre o valor das vendas de energia elétrica – produção vendida vezes o preço unitá- rio.
78 Os Apêndices II e III contêm informações mais detalhadas sobre a produção de ener- gia elétrica vendida e declarada para efeitos de cálculo da compensação financeira, bem como sobre o apuramento e pagamento das compensações devidas à RAA.
79 O quadro seguinte resume o apuramento e o pagamento do valor das compensações.
Quadro II – Apuramento das compensações devidas (2004-2014) e pagamento à RAA (2005-2015)
(em Euro e em percentagem)
Apuramento | Pagamento | ||||||
Anos | Vendas (a) | Taxas (b) | Cálculo | Realizado (c) | Situação de mora (Atraso em dias) 2.724 2.359 1.994 1.628 1.263 898 533 | ||
Data limite | |||||||
(1) | (2) | (3) = (1 x 2) | Valores | Data | |||
2004 | 6.264.133,65 | 1,0% | 62.641,32 | 31-03-2005 | |||
2005 | 5.361.441,75 | 1,5% | 80.421,63 | 31-03-2006 | |||
2006 | 6.590.506,67 | 2,0% | 131.810,14 | 31-03-2007 | |||
2007 | 14.450.103,09 | 2,5% | 361.252,59 | 31-03-2008 | 1.735.297,23 | 14-09-2012 | |
2008 | 14.303.538,24 | 2,5% | 357.588,45 | 31-03-2009 | 1.747,25 | 18-09-2012 | |
2009 | 14.582.146,40 | 2,5% | 364.553,66 | 31-03-2010 | |||
2010 | 15.151.068,26 | 2,5% | 378.776,71 | 31-03-2011 | |||
2011 | 16.409.744,07 | 2,5% | 410.243,60 | 31-03-2012 | 381 | ||
716.966,01 | 16-04-2013 | ||||||
2012 | 12.268.896,54 | 2,5% | 306.722,41 | 31-03-2013 | 16 | ||
2013 | 16.398.439,26 | 2,5% | 409.960,98 | 31-03-2014 | 409.961,00 | 28-02-2014 | _ |
2014 | 17.537.279,61 | 12,5% | 2.192.159,95 | 31-03-2015 | 2.192.159,95 | 27-03-2015 | – |
Total | 139.317.297,54 | 5.056.131,44 | 5.056.131,44 |
Fonte: Dados fornecidos pela EDA Renováveis, S.A., e pela Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade.
Notas: (a) O valor das vendas foi apurado através da recolha de informação in loco (EDA Renováveis, S.A., e Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade), tendo-se procedido ao cruzamento destes valores com os apresentados nos Relatórios e Contas das empresas EDA Renováveis, S.A., a partir do ano de 2010, e EDA – Electricidade dos Açores, S.A., a partir do ano de 1999, não tendo sido apuradas divergências.
(b) Conforme definido nas modificações ao contrato de concessão.
(c) O primeiro pagamento das compensações foi repartido em duas partes: uma no valor de 1.735.297,23 euros, paga a 14-09-2012, e outra no valor de 1.747,25 euros, paga a 18-09-2012.
80 Até 2015, os gastos suportados pela EDA Renováveis, S.A., com as compensações pagas à RAA pela exploração dos recursos geotérmicos foram da ordem dos 5 milhões de euros, sendo de destacar o último ano, onde a compensação atingiu cerca de 2,2 mi- lhões euros, 43% do total dos gastos tidos até então.
81 Esta subida substancial da compensação resultou, em simultâneo, da aplicação da no- va taxa de 12,5% ao valor das vendas de energia elétrica de 2014, conforme acordado na revisão ao contrato, e do aumento da produção e do valor das vendas de energia elétrica registado naquele ano, comparativamente ao ano anterior.
12. Atraso no pagamento da compensação financeira
Procedimento de cobrança
82 Conforme evidenciado no quadro II, as compensações relativas aos anos de 2004 a 2012, no valor total de 2 454 010,49 euros, foram pagas pela concessionária à Região após as datas limite estabelecidas no contrato (31 de março do ano seguinte).
83 Relativamente ao atraso verificado no pagamento das compensações, as entidades auditadas, EDA Renováveis, S.A., e Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade, facultaram documentos sobre o assunto50.
84 A análise dessa documentação, por ordem cronológica, evidencia o seguinte:
i. a 29-09-2005, a concessionária requereu ao Secretário Regional da Economia, a alteração do contrato, no sentido de que as compensações a pagar fossem per- doadas e revertidas em prol da realização de mais investimento e investigação para aproveitamento dos recursos geotérmicos, bem como a alteração do prazo de concessão para 25 anos, contados a partir da entrada em laboração da nova Central Geotérmica do Pico Vermelho;
ii. esta proposta não mereceu qualquer apreciação por parte do Governo Regional;
iii. a 17-12-2007, a então Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia noti- fica a concessionária para que proceda ao pagamento das compensações em dí- vida;
iv. a concessionária responde a esta notificação, a 21-01-2008, remetendo para a sua proposta efetuada a 29-09-2005;
v. seis meses depois, a 16-07-2008, a Direção Regional do Orçamento e Tesouro solicita informações à Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia sobre o montante das compensações devidas pela concessionária;
50 Doc. 3.29 a 3.35.
vi. a 04-08-2008, a Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia procede ao envio da informação solicitada à Direção Regional do Orçamento e Tesouro;
vii. no dia seguinte (05-08-2008), a Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia notifica a concessionária para o pagamento das compensações em atra- so;
viii. a notificação seguinte, efetuada pela Direção Regional de Apoio ao Investimen- to e à Competitividade à concessionária, data de 13-07-2011, exigindo o paga- mento das contrapartidas da concessão devidas desde 2005 até 2011, no mon- tante de 1 737 044,48 euros;
ix. mais de um ano depois, a concessionária procedeu àquela liquidação em duas tranches: uma no valor de 1 735 297,23 euros, a 00-00-000000, e outra no valor de 1 747,25 euros, a 00-00-000000.
85 Os documentos facultados permitem concluir que houve pouca diligência na co- brança desta receita da Região, porquanto:
• A primeira notificação efetuada para a concessionária proceder ao pagamento das compensações em dívida só ocorreu em 17-12-2007, dois anos e nove meses após o vencimento da primeira compensação (31-05-2005);
• Depois de uma insistência feita em 05-08-2008, sem resultado, decorreram mais cerca de três anos até que fosse realizada nova notificação (em 13-07-2011);
• Só em setembro de 2012 é que a concessionária procedeu ao pagamento das compensações referentes ao período de 2004 a 2010.
Juros de mora
86 De acordo com o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas53, o atraso no pagamento das compensações financeiras, estabelecidas como contrapartida da concessão da exploração dos recursos geotérmicos, está sujeito a ju- ros de mora.
87 Invocando aquele diploma legal, o Diretor Regional do Orçamento e Tesouro, notifi- cou a concessionária, a 24-09-2012, para proceder ao pagamento dos juros de mora re- lativos ao atraso verificado no pagamento das compensações referentes aos anos de 2004 a 201054.
88 Em anexo à referida notificação foi apresentado o cálculo dos juros de mora, as taxas de juro aplicadas, e o valor devido, num total de 526 607,82 euros.
51 Doc. 3.19.
52 Doc. 3.20.
53 Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março.
54 Doc. 3.17.
89 A concessionária agiu em conformidade, procedendo ao pagamento do referido valor, a 00-00-000000.
90 No que concerne às compensações referentes aos anos de 2011 e 2012, verificou-se, igualmente, atraso no seu pagamento. O valor em dívida foi pago a 00-00-000000, ul- trapassando o prazo estabelecido contratualmente em 380 dias e em 15 dias, respeti- vamente, sem que tivessem sido pagos os respetivos juros de mora.
91 Com efeito, na data do relato, a Direção Regional do Orçamento e Tesouro, ainda não tinha promovido a cobrança dos juros de mora respetivos, que ascendiam a 29 761,37 euros57.
92 Sobre a matéria, o Diretor Regional do Orçamento e Xxxxxxx havia informado que:
… não foram cobrados juros de mora, relativos às compensações dos exercícios dos anos de 2011 e 2012 do contrato de concessão de exploração de recursos geotérmicos, celebrado a 14 de julho de 1995 e alterado em 23 de novembro de 1998. A não cobrança de juros de mora ficou a dever-se ao facto de o referido contrato não fazer qualquer referência à aplicação de tal medida e por ter existi- do um entendimento entre a Região e a SOGEO, S.A.58.
93 O argumento aduzido pelo Diretor Regional do Orçamento e Tesouro, além de não explicar a alteração de procedimento, relativamente ao adotado anteriormente – em que, com base na mesma lei e no mesmo contrato, foram exigidos e pagos os juros de mora devidos –, contraria o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, na medida em que sujeita a juros de mora as dívidas a pes- soas coletivas públicas provenientes de taxas e outros rendimentos pagos depois do prazo de pagamento voluntário.
94 Para o efeito, o prazo de pagamento voluntário é o que estiver fixado no contrato59.
95 Como tem vindo a ser referido, o contrato estabelece, no n.º 2 da cláusula 6.ª, um pra- zo limite para o pagamento da compensação, fixando-o até 31 de março do ano se- guinte àquele a que se reporta a compensação.
55 Doc. 3.18.
56 Doc. 3.21.
57 Cálculo dos juros vencidos:
(em Euro e em percentagem) | |||||||
Ano | Valor da compensação | Data limite para pagamento | Data de referência do pagamento | Cálculo | dos juros | de mora | |
Atraso - Intervalo de datas | Atraso em dias | Taxa de juro | Valor dos juros vencidos | ||||
2011 | 410.243,60 | 31-03-2012 | 16-04-2013 | 01-04-2012 a 31-12-2012 | 275 | 7,007% | 21.657,80 |
01-01-2013 a 16-04-2013 | 106 | 6,112% | 7.281,79 | ||||
Subtotal | 28.939,59 | ||||||
2012 | 306.722,41 | 31-03-2013 | 16-04-2013 | 01-04-2013 a 16-04-2013 | 16 | 6,112% | 821,78 |
Subtotal | 821,78 | ||||||
Total | 29.761,37 |
58 Doc. 3.25.
59 Cfr. n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março.
96 Face ao exposto, não obstante o conhecimento da legislação aplicável, e agindo em desconformidade com o procedimento anteriormente adotado em idêntica situação, a Direção Regional do Orçamento e Tesouro, não tinha promovido a cobrança dos juros de mora em causa, omitindo as medidas adequadas à arrecadação desta receita da Re- gião.
97 Já em sede de contraditório o Diretor Regional do Orçamento e Xxxxxxx veio informar que:
Foi solicitado à EDA Renováveis, S.A. através do ofício Saí-DROT/2015/1640, de 16/09/2015, o pagamento dos juros de mora, devidos pelo atraso do pagamento das compensações financeiras referentes aos anos de 2011 e 2012, no montante de 29.761,37€ (cópia em anexo). Tomou conhecimento esta Direção Regional que a em- presa já deu ordem de transferência da referida quantia (cópia em anexo).
98 A análise dos documentos remetidos permite confirmar o recebimento, pela Região, do montante dos juros de mora que estava em falta60, ficando sanada a situação de omissão de cobrança de receita.
60 Solicitação de pagamento e Ordem de transferência bancária de 18-09-2015 da EDA Renováveis, S.A., para a conta da Direção Regional do Orçamento e Tesouro, no valor de 29 761,37 euros (doc. 7.01).
13. Contabilização das receitas na Conta da Região
99 As verbas recebidas pela RAA por via da execução financeira do contrato de conces- são, o seu ano de registo e as rubricas de classificação económica em que foram con- tabilizadas na Conta da Região encontram-se expostas no quadro seguinte.
Quadro III – Contabilização das receitas na Conta da Região
(em Euro)
Descrição | Pagamento | Contabilização | Documento suporte da receita | Doc. 3.19 3.20 | ||||
Valor 1.735.297,23 1.747,25 | Data 14-09-2012 18-09-2012 | Ano 2012 2012 | Classificação económica 10.01.01 10.01.01 | Tipo TB TB | N.º 814 865 | Data 14-09-2012 18-09-2012 | ||
Compensação relativa aos anos de 2004 a 2010 | ||||||||
Compensação relativa aos anos de 2011 a 2012 | 716.966,01 | 16-04-2013 | 2013 | 04.01.10 | TB | 1554 | 16-04-2013 | 3.21 |
Compensação relativa ao ano de 2013 | 409.961,00 | 28-02-2014 | 2014 | 04.01.10 | TB GR | 2518 1607 | 28-02-2014 05-03-2014 | 3.22 |
Compensação relativa ao ano de 2014 (a) | 2.192.159,95 | 27-03-2015 | 2015 | 04.01.10 | TB GR | 4210 3564 | 27-03-2015 31-03-2015 | 3.23 |
Total | 5.056.131,44 | |||||||
Juros de mora pelo atraso no pagamento da compensação relativa aos anos 2004 a 2010 | 526.607,82 | 21-12-2012 | 2012 | 04.02.01 | TB | 1211 | 21-12-2012 | 3.18 |
Juros de mora pelo atraso no pagamento da compensação relativa aos anos 2011 e 2012(a); (b) | 29.761,37 | 18-09-2015 | 2015 | 04.02.01 | ND | ND | ND | 7.01 |
Total | 556.369,19 | |||||||
Receita total | 5.612.500,63 |
Fonte: Elementos fornecidos pelas entidades auditadas, EDA Renováveis, S.A., e Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade.
Legenda: ND – Informação não disponível; TB – Transferências bancárias; GR – Guia de receita; Rubricas de classificação económica: 10.01.01 – Transferências de capital – Sociedades e quase Sociedades não financeiras – Públicas; 04.01.10 – Taxas, multas e outras penalidades – Taxas – Taxas sobre energia; 04.02.01 – Taxas, multas e outras penalidades – Multas e outras penalidades – juros de mora.
Nota: (a) Passível de confirmação na Conta da Região referente ao ano de 2015. (b) Informação obtida em sede de contraditório.
100 Os valores das compensações financeiras pagas (5 056 131,44 euros), assim como dos juros de mora (556 369,19euros), foram todos contabilizados na Conta da Região61, num total de 5 612 .500,63 euros.
101 A revisão ao contrato de concessão, outorgada a 16-03-2015, permitiu uma arrecada- ção de receita pela Região, em 2015, de cerca de 2,2 milhões de euros, valor muito su- perior ao anteriormente obtido, que rondava, anualmente, os 400 000 euros.
102 Em 2012, o registo das compensações foi efetuado na rubrica de classificação econó- mica 10.01.01 – Transferências de capital – Sociedades e quase Sociedades não fi-
61 Sendo que as receitas relativas ao ano de 2015 só serão passíveis de confirmação na Conta da Região de 2015.
nanceiras – Públicas, passando nos anos seguintes a ser efetuado na rubrica 04.01.10
– Taxas, multas e outras penalidades – Taxas – Taxas sobre energia.
103 A análise agora feita ao contrato62 permite concluir que a compensação financeira devida, embora tenha como critério de cálculo a energia elétrica vendida, não constitui uma taxa sobre energia, sendo, antes, decorrente da exploração de recursos geológicos integrados no domínio público.
104 Sendo assim, o registo das compensações haveria de ser efetuado na rubrica 04.01.11
– Taxas, multas e outras penalidades – Taxas – Taxas sobre geologia e minas.
105 Sobre esta matéria o Diretor Regional do Orçamento e Tesouro, em sede de contradi- tório, informou o seguinte:
Relativamente ao registo desta receita, tomamos boa nota da recomendação formulada, pelo que, a receita em causa foi devidamente classificada na rubrica 044.01.11-Taxas, multas e outras penalidades – Taxas – Taxas sobre geologia e minas, bem como proce- demos à correção do registo da verba entregue em março do corrente ano (cópia em anexo).
106 Face à resposta obtida, considera-se resolvida a matéria em apreço.
107 Todas as verbas foram recebidas por transferência bancária, para conta da Direção Regional do Orçamento e Tesouro63, com inobservância do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A, de 11 de julho, que atribui às tesourarias da Região a competência para a arrecadação e cobrança das respeti- vas receitas64.
14. Acompanhamento da execução financeira do contrato
108 A Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade tem procedido à ratificação anual do valor a pagar pela concessionária a título de compensação, tendo por base a informação técnica que lhe é reportada pela concessionária.
109 Contudo, esta validação é efetuada após o prazo de pagamento estabelecido no n.º 2 da cláusula 6.ª do contrato, pelo que a referida Direção Regional restringe-se a confirmar, junto da Direção Regional do Orçamento e Tesouro, se o referido pagamento anual já foi realizado, e, em caso afirmativo, solicitar os documentos comprovativos do mes- mo, que em concreto têm consistido na ordem de transferência bancária e/ou guia de receita.
62 Ponto 9.1., supra.
63 Cfr., sobre o assunto, o ofício Sai-DROT/2015/998, de 08-06-2015 (doc. 3.25).
64 Sobre a prática que tem sido seguida nos procedimentos de arrecadação de receitas pela Região Autónoma dos Açores, organização das entidades com funções de tesouraria e obrigação de prestação de contas por estas entida- des, remete-se, por último, para o ponto 11.1. e § 641, 19.ª recomendação, do Relatório e Parecer sobre a Conta da Região Autónoma dos Açores de 2013, aprovado em 03-12-2014.
110 De acordo com o estabelecido no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 87/90, de 16 de março, a concessionária encontra-se obrigada a enviar, anualmente, até ao final do mês de março, ao departamento governamental responsável pela matéria, um mapa estatístico e um relatório técnico contendo os elementos que permitam avaliar a atividade desen- volvida no ano anterior.
111 Pese embora o incumprimento generalizado do prazo estabelecido, a concessionária remeteu os referidos elementos informativos à então Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia, entre os anos de 2005 a 2008, e à Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade, a partir de 2009.
Quadro IV – Remessa da informação técnica e estatística
Ano da informação técnica e estatística | Data de remessa | Data limite | Atraso no envio (n.º de dias) | Doc. |
2004 | 18-04-2005 | 31-03-2005 | 17 | 3.36 |
2005 | 17-04-2006 | 31-03-2006 | 16 | 3.37 |
2006 | 02-05-2007 | 31-03-2007 | 32 | 3.38 |
2007 | 25-03-2008 | 31-03-2008 | - | 3.39 |
2008 | 31-07-2009 | 31-03-2009 | 121 | 3.40 |
2009 | 16-04-2010 | 31-03-2010 | 15 | 3.41 |
2010 | 11-04-2011 | 31-03-2011 | 10 | 3.42 |
2011 | 21-06-2012 | 31-03-2012 | 81 | 3.43 |
2012 | 21-04-2013 | 31-03-2013 | 20 | 3.44 |
2013 | 03-04-2014 | 31-03-2014 | 2 | 3.45 |
2014 | 02-04-2015 | 31-03-2015 | 1 | 3.15 |
Fonte: Dados fornecidos pela Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade
112 Desde 2012, que a Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade procede à análise dos referidos elementos, emitindo uma opinião técnica, através de informação interna elaborada por especialista na área, procedendo, também, à valida- ção do valor devido de compensação anual65.
113 A coincidência das datas estabelecidas quer no contrato, para pagamento da compen- sação, quer no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 87/90, de 16 de março, para a remessa das informações técnicas, reportando-se ambas ao dia 31 de março, impossibilita que a validação do valor da compensação a pagar possa ser efetuada antes da data limite es- tabelecida para o seu pagamento.
65 Cfr. doc. 3.46, 3.47, 3.48 e 3.16 (relatórios técnicos referentes aos anos de 2011 a 2014).
114 Acresce ainda que nos dois últimos anos a concessionária procedeu ao pagamento da compensação devida antes do termo do prazo contratualmente estabelecido, ou seja, a 28-02-2014 e 27-03-2015.
115 Face ao exposto verifica-se que as verbas referentes à compensação financeira do con- trato de concessão são recebidas, pela Região, sem que os valores em causa sejam objeto de validação prévia.
116 Sobre os procedimentos de controlo e acompanhamento da execução técnica e finan- ceira do contrato de concessão de exploração geotérmica, o Diretor Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade, em sede de contraditório, informou o seguinte:
… existindo de facto uma coincidência das datas estabelecidas quer no contrato, para pagamento da compensação, quer no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 87/90, de 16 de março, para a remessa das informações técnicas, invalidando desta forma que os valo- res referentes à compensação financeira do contrato de concessão sejam objeto de vali- dação prévia, de forma a ir ao encontro da recomendação da introdução da implemen- tação de um adequado sistema de acompanhamento e controlo efetivo da execução fi- nanceira, proceder-se-á de imediato à alteração do n.º 2 da cláusula 6.º do contrato e concessão no sentido a data limite de pagamento da compensação passar a ser o dia 30 de maio e à introdução de um procedimento interno nos seguintes termos:
a) Até 31 de março – A concessionária envia à DRAIC o relatório técnico a que se refere o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 87/90, de 16 de março;
b) Até 15 de abril – A concessionária envia à DRAIC o relatório e contas (altura em que as contas se encontram devidamente validadas pelas entidades compe- tentes (Conselho Fiscal/ROC);
c) Até 30 de abril – A DRAIC procede à análise do relatório técnico e à análise das contas e comunica à XXX Xxxxxxxxxx o montante a pagar a título de compensa- ção, enviando a correspondente guia de receita;
d) Até 30 de maio – A XXX Xxxxxxxxxx procede ao pagamento da compensação e dá conhecimento à DRAIC.
117 Confirmando-se a alteração ao contrato de concessão – n.º 2 da cláusula 6.º – nos ter- mos indicados e implementando-se os procedimentos descritos pelo Diretor Regional, considera-se adequado o controlo proposto, por forma a assegurar que as compensa- ções a receber sejam sujeitas a uma validação prévia.
Capítulo III
Conclusões e recomendações
15. Principais conclusões
118 Em 14-07-1995, a Região Autónoma dos Açores concedeu à SOGEO – Sociedade Geo- térmica dos Açores, S.A. (sociedade comercial que em 2013 alterou a sua denominação social para EDA Renováveis, S.A., após fusão, por incorporação da EEG – Empresa de Eletricidade e Gaz, L.da.) a exploração de recursos geotérmicos, por um prazo de 25 anos, em zona delimitada do concelho da Ribeira Grande, ilha de S. Xxxxxx, com a finalidade do seu aproveitamento para a produção de energia elétrica.
119 O contrato de concessão de exploração de recursos geotérmicos foi objeto de três mo- dificações que implicaram, grosso modo, a redução das compensações devidas pela concessionária e o deferimento do início do respetivo pagamento (modificação de 23-11-1998), o alargamento da área de concessão (autorizada por despacho de 03-03-2009) e, finalmente, o aumento das compensações devidas pela concessionária (modificação de 16-03-2015).
Ponto do Relatório | Conclusões |
9.2. | A Região Autónoma dos Açores, não exigiu à concessionária a prestação de caução para garantia do cumprimento das suas obrigações, o que contraria o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 87/90, de 16 de março. |
11. | A revisão do contrato de concessão de exploração de recursos geotérmicos, de 16-03-2015, elevou a compensação, devida ao concedente, em 10 pontos percentuais, passando de 2,5% para 12,5% do valor das vendas de energia elétrica, permitindo que a Região arrecadasse uma receita, em 2015, de 2,2 milhões de euros, valor muito superior ao obtido nos anos anteriores, que andava, em termos anuais, na ordem dos 400 mil euros. |
O total das receitas arrecadas e contabilizadas na Conta da Região desde 2004, provenientes do contrato de concessão, ascenderam a 5 612 500,63 euros, sendo: • 5 056 131,44 euros de compensações financeiras; • 556 369,19 euros de juros de mora. |
Ponto do Relatório | Conclusões |
12.1 | As compensações relativas aos anos de 2004 a 2012, no valor total de 2 454 010,49 euros, foram pagas pela concessionária à Região após as datas limite estabelecidas no contrato, verificando-se pouca diligência na co- brança desta receita da Região, uma vez que só foi efetuada uma primeira notificação para pagamento dois anos e nove meses após o vencimento da primeira compensação e, depois de uma insistência, sem resultado, decorre- ram mais cerca de três anos até que fosse realizada nova notificação. |
12.2. | Em consequência do atraso no pagamento das compensações relativas aos anos de 2004 a 2012, a Região cobrou os juros de mora devidos, tendo a interpelação para o pagamento dos juros relativos às compensações refe- rentes aos anos de 2011 e 2012, sido efetuada, pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro, já na fase de contraditório da presente ação. |
13. | Todas as verbas provenientes da execução do contrato de concessão de ex- ploração de recursos geotérmicos foram recebidas por transferência bancá- ria, para conta da Direção Regional do Orçamento e Tesouro, com inobser- vância do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Regula- mentar Regional n.º 7/2013/A, de 11 de julho, que atribui às tesourarias da Região a competência para a arrecadação e cobrança das respetivas receitas. |
14. | A concessionária tem remetido anualmente, embora por vezes com atraso significativo, os elementos que permitem avaliar a atividade desenvolvida no ano anterior. Desde 2012, que a Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competi- tividade procede à análise dos referidos elementos, emitindo uma opinião técnica, procedendo, também, à validação do valor devido de compensação anual. A coincidência das datas estabelecidas no contrato, para pagamento da compensação, e no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 87/90, de 16 de março, para a remessa das informações técnicas, reportando-se ambas ao dia 31 de março, impossibilita que a validação do valor da compensação a pagar possa ser efetuada antes da data limite estabelecida para o seu pagamento. |
16. Recomendações
120 Tendo presente as observações constantes do presente relatório formulam-se as se- guintes recomendações à Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competiti- vidade, que representa a Região Autónoma dos Açores, como concedente no contrato de concessão de exploração de recursos geotérmicos:
Recomendações | Base legal | Ponto do Relatório | |
1.ª | Exigir à concessionária a prestação de caução definitiva. | Artigo 49.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 87/90, de 16 de março | 9.2. (§§ 56 a 64). |
Impacto esperado: Garantia do cumprimento de obrigações devidas e incremento de responsabilidades.
2.ª | Implementar um adequado sistema de acompa- nhamento e controlo da execução financeira do contrato de concessão, de forma a assegurar que a validação da compensação devida seja efetuada atempadamente. | 14. (§§ 113 a 117) |
Impacto esperado: Melhoria dos sistemas de acompanhamento e controlo quer ao ní- vel da execução financeira do contrato, quer ao nível da execução do orçamento da RAA.
121 Cabe destacar que, em sede de contraditório, o Diretor Regional de Apoio ao Investi- mento e à Competitividade assumiu o compromisso de acatar estas recomendações, indicando as medidas que irá tomar66.
66 Cfr. §§ e 63 116., supra.
17. Decisão
Aprova-se o presente relatório, bem como as suas conclusões e recomendações, nos termos do artigo 55.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 105.º, todos da LOPTC.
Para efeitos de acompanhamento das recomendações formuladas, o Diretor Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade deverá remeter ao Tribunal de Contas, até 30 de abril de 2016:
a) As modificações ao contrato de concessão que hajam sido celebradas após o relato da presente auditoria;
b) O comprovativo da prestação da caução definitiva pela concessionária;
c) A análise, efetuada no âmbito da Direção Regional de Apoio ao Investimen- to e à Competitividade, ao relatório técnico e às contas da EDA Renováveis, S.A., relativos a 2015.
Expressa-se aos organismos auditados, o apreço do Tribunal pela disponibilidade e pe- la colaboração prestadas durante o desenvolvimento desta ação.
São devidos emolumentos nos termos dos artigos 10.º, n.º 1, e 11.º, n.º 1, do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, conforme conta de emolumentos a seguir apresentada.
Remeta-se cópia do presente relatório à Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro e à EDA Renováveis, S.A.
Remeta-se também cópia do presente relatório ao Vice-Presidente do Governo Regio- nal dos Açores.
Após as notificações e comunicações necessárias, divulgue-se na Internet.
Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, em
O Juiz Conselheiro
(Xxxx Xxxx Xxxxxxxx)
Os Assessores
(Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxx) (Xxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx)
Fui presente
O Representante do Ministério Público
(Xxxx Xxxxx)
Conta de emolumentos
(Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de Maio) (1)
Departamento de Apoio Técnico-Operativo – Equipa de Projeto e de Auditoria | Ação n.º 15-214FS4 |
Entidades fiscalizadas: | Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade (DRAIC) Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DROP) EDA Renováveis, S.A. |
Sujeitos passivos: | Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade (DRAIC) Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT) EDA Renováveis, S.A. |
Descrição | Entidade fiscalizada (7) | Base de cálculo | Valor (€) | ||||
Com receitas próprias | Sem receitas próprias | Unidade de tempo (2) | Custo standart (€) (3) | ||||
Fora da área da residência oficial | Na área da residência oficial | Calculado | A Pagar | ||||
119,99 | 88,29 | ||||||
Emolumentos a suportar pelo sujeito passivo: | |||||||
DRAIC | X | 42 | 42 | 3 708,18 | 1 716,40 | ||
DROT | X | 21 | 21 | 1 854,09 | 1 716,40 | ||
XXX Xxxxxxxxxx, S.A. | X | 42 | 42 | 3 708,18 | 3 708,18 | ||
Emolumentos mínimos (4) | 1 716,40 | ||||||
Emolumentos máximos (5) | 17 164,00 | ||||||
Empresas de auditoria e consultores técnicos (6) | |||||||
Prestação de serviços | |||||||
Outros encargos |
Notas
(1) O Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio, que aprovou o Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-A/96, de 29 de junho, e alterado pela Lei n.º 139/99, de 28 de agosto, e pelo artigo 95.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril. (2) Cada unidade de tempo (UT) corresponde a 4 horas de trabalho. | (5) Emolumentos máximos (€ 17 164,00) correspondem a 50 vezes o VR (n.º 1 do artigo 10.º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas). (Ver a nota anterior quanto à forma de cálculo do VR - valor de referência). |
(3) Custo standart, por UT, aprovado por deliberação do Plenário da 1.ª Secção, de 3 de novembro de 1999: — Ações fora da área da residência oficial€ 119,99 — Ações na área da residência oficial € 88,29 | (6) O regime dos encargos decorrentes do recurso a empresas de auditoria e a consultores técnicos consta do artigo 56.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e do n.º 3 do artigo 10.º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas. |
(4) Emolumentos mínimos (€ 1 716,40) correspondem a 5 vezes o VR (n.º 1 do artigo 10.º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas), sendo que o VR (valor de referência), fixado atualmente em € 343,28, calculado com base no índice 100 da escala indiciária das carreiras de regime geral da função pública que vigorou em 2008 (€ 333,61), atualizado em 2,9%, nos termos do n.º 2.º da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro. | (7) Quando a entidade fiscalizada não disponha de receitas próprias, aplicam-se os emolumentos mínimos (n.º 2 do artigo 10.º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas). (8) Quando haja mais de um sujeito passivo da mesma obrigação emolumentar, o encargo é repartido nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas. |
Ficha técnica
Função | Nome | Cargo/Categoria |
Coordenação | Xxxx Xxxx Xxxxxxxx de Medeiros | Auditor-Coordenador |
Coordenação e execução | Maria da Conceição Serpa | Chefe da Equipa de Projeto e Auditoria |
Execução | Xxxxxxx Xxxxxx | Técnico Verificador Assessor |
Anexos – Contraditório
I – Resposta da Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade
II – Resposta da Direção Regional do Orçamento e Tesouro
Apêndices
I – Alterações ao contrato de concessão de exploração de recursos geotérmicos
Cláusula | Contrato inicial 14-07-1995 | Modificações | ||
23-11-1998 | 16-03-2015 | |||
5.ª, n.º 1 Obrigações do concessionário | f) Realizar ensaios de engenharia de reservatório relativamente a perfurações de novos poços, antes de se proceder à sua exploração industrial, tendo em vista o conhe- cimento do respetivo impacte ambiental; | f) Relativamente a perfurações de novos poços, realizar ensaios de engenharia de reservatório antes de se proceder à sua exploração indus- trial; g) Realizar estudos de constantes químicas e físicas decorrentes da exploração dos furos, antes da sua exploração industrial, tendo em vista o conhecimento do respetivo impac- te ambiental; | – | |
h) anterior alínea g). | ||||
a) No ano de 2001, 2% do valor das vendas de energia verificadas no ano anterior; | a) No ano de 2005, 1% do valor das vendas de energia verificadas no ano anterior; | |||
6.ª, n.º 1 Compensações a atribuir pelo concessionário | b) No ano de 2002, 3% do valor das vendas de energia verificadas no ano anterior; c) No ano de 2003, 4% do valor das vendas de energia verificadas no ano anterior; d) No ano de 2004 e seguintes, 5% do valor das vendas de energia verificadas, respetivamente, no ano anterior àquele a que respeita. | b) No ano de 2006, 1,5% do valor das vendas de energia verificadas no ano anterior; c) No ano de 2007, 2% do valor das vendas de energia verificadas no ano anterior; d) No ano de 2008 e seguintes, 2,5% do valor das vendas de ener- gia verificadas no ano anterior àquele a que respeita. | [Nova alínea] e) No ano de 2015 e seguintes, 12,5% do valor das vendas de energia, provenientes de recursos geotérmi- cos, verificadas no ano àquele a que respeita. | |
(Período de carência de 1995 a 2000). | (Período de carência de 1995 a 2004). | |||
6.ª, n.º 4 Compensações a atribuir pelo concessionário | Decorridos 10 anos contados a partir da data da assinatura deste contrato de concessão, e subse- quentemente, no fim do período de 2 anos, proceder-se-á à revisão das compensações a atribuir pelo concessionário de forma a obter a sua atualização, tendo em conta, entre outros fatores relevantes, a evolução geral dos mercados e das cotações, os progressos tecnológicos e os contratos ou condições vigentes para recursos de características análogas. | Decorridos 15 anos contados a partir da assinatura deste contrato de concessão, e subsequentemen- te, no fim de cada período de 2 anos, proceder-se-á à revisão das compensações a atribuir pelo con- cessionário de forma a obter a sua atualização, tendo em conta, entre outros fatores relevantes, a evolu- ção geral dos mercados e das cotações, os progressos tecnológi- cos e os contratos ou condições vigentes para recursos de caracte- rísticas análogas. | – | |
10.ª, n.º 1 | ||||
Rescisão do contrato por iniciativa do Concedente | a) Viole as obrigações previstas na cláusula 6.ª; | a) Viole as obrigações previstas na cláusula 5.ª; | – | |
12.ª, n.º 1 Caução | A SOGEO, S.A. presta, nesta data, uma caução sob a forma de garan- tia bancária à ordem da Região Autónoma dos Açores – Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Industria e Energia, no montante de 150 000 000$00 (748 196,85 euros). | A SOGEO, S.A., apresenta como caução a consignação de receitas provenientes da venda de energia elétrica, no montante de 50 000 000$00 (249 398,95 euros), as quais serão depositadas, numa conta bancária à ordem da Região Autónoma dos Açores - Secretaria regional da Economia, e na se- quência de pedido emitido por esta. | – |
II - EDA Renováveis, S.A. – Produção de energia elétrica vendida/declarada (sem IVA)
(em Euro) | |||||||
Anos | Central Geotérmica da Ribeira Grande | Central Geotérmica do Pico Vermelho | Total | Preço Unitário (a) | Volume de vendas | Valores declarados para comparticipação (c) | |
kWh | kWh | kWh | Preço/kWh | Valor | Valor | Diferença | |
(1) | (2) | (3) = (1) + (2) | (4) | (5) = (3) x (4) | (6) | (7) = (6) - (5) | |
1994 | 29.499.906 | 3.940.000 | 33.439.906 | (b) | (b) | ||
1995 | 32.451.000 | 5.070.600 | 37.521.600 | (b) | (b) | ||
1996 | 39.011.000 | 4.613.900 | 43.624.900 | (b) | (b) | ||
1997 | 42.276.000 | 3.743.300 | 46.019.300 | (b) | (b) | ||
1998 | 46.394.200 | 5.710.300 | 52.104.500 | (b) | (b) | ||
1999 | 72.868.500 | 7.126.200 | 79.994.700 | (b) | (b) | ||
2000 | 64.571.000 | 5.409.500 | 69.980.500 | (b) | (b) | ||
2001 | 99.242.000 | 6.046.600 | 105.288.600 | (b) | (b) | ||
2002 | 91.302.000 | 4.416.600 | 95.718.600 | 0,06983 | 6.684.086,27 | ||
2003 | 85.392.000 | 3.478.500 | 88.870.500 | 0,07234 | 6.428.810,16 | ||
2004 | 80.886.020 | 3.083.600 | 83.969.620 | 0,07460 | 6.264.133,65 | 6.264.133,65 | |
2005 | 69.901.457 | 767.300 | 70.668.757 | 0,07670 | 5.420.293,66 | 5.361.441,75 | -58.851,91 |
2006 | 72.400.245 | 11.442.015 | 83.842.259 | 0,07850 | 6.581.617,33 | 6.590.506,67 | 8.889,34 |
2007 | 79.002.942 | 98.516.752 | 177.519.694 | 0,08140 | 14.450.103,00 | 00.000.000,09 | -0,02 |
2008 | 73.440.025 | 96.840.192 | 170.280.217 | 0,08400 | 14.303.538,00 | 00.000.000,24 | |
0000 | 00.000.000 | 00.000.000 | 000.000.000 | 0,00000 | 00.000.000,00 | 00.000.000,40 | 560.851,84 |
2010 | 72.980.518 | 100.571.238 | 173.551.756 | 0,08730 | 15.151.068,00 | 00.000.000,26 | |
0000 | 00.000.000 | 00.000.000 | 000.000.000 | 0,00000 | 00.000.000,00 | 00.000.000,07 | |
0000 | 00.000.000 | 000.000.000 | 000.000.000 | 0,00000 | 00.000.000,00 | 00.000.000,54 | |
0000 | 00.000.000 | 00.000.000 | 000.000.000 | 0,00000 | 00.000.000,00 | 00.000.000,26 | |
0000 | 00.000.000 | 00.000.000 | 000.000.000 | 0,00000 | 00.000.000,00 | 00.000.000,61 | |
Totais | 1.391.536.310 | 859.434.534 | 2.250.970.844 | 151.919.304,00 | 000.000.000,54 | 510.889,25 |
Fonte: Informação colhida em trabalho de campo junto da XXX Xxxxxxxxxx, S.A. e da Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade.
Notas: (a) Valor base definido no contrato de fornecimento de energia e atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor dos Açores (sem rendas de habita- ção), arredondado a 4 casas decimais, exceto nos anos de 2002 e 2003.
(b) Não se considerou o preço unitário neste período, por estar definido em escudos e oscilar, dentro do próprio ano, em função da central produtora e hora de fornecimento.
(c) Nos anos de 2005, 2006 e 2009, os valores declarados para efeitos de compensação da concessão não correspondem aos valores das vendas de energia. A diferença apresentada foi favorável à RAA.
Tribunal de Contas
Ação n.º 15-214FS4
III- Apuramento e pagamento das compensações do contrato de concessão da exploração de recursos geotérmicos (2004 a 2014)
(em Euro e em percentagem)
Apuramento do valor da compensação | Pagamento da compensação por transferência bancária | |||||||||||
Anos | Valores declarados | Taxa (b) | Cálculo (a) | Data limite de pagamento (Até …) | Valor (c) | Data | Origem | Destino | ||||
Entidade | Banco | N.º conta | Entidade | Banco | N.º conta | |||||||
(1) | (2) | (3) = (1) x (2) | ||||||||||
2004 | 6.264.133,65 | 1,0% | 62.641,32 | 31-03-2005 | ||||||||
2005 | 5.361.441,75 | 1,5% | 80.421,63 | 31-03-2006 | ||||||||
2006 | 6.590.506,67 | 2,0% | 131.810,14 | 31-03-2007 | ||||||||
2007 | 14.450.103,09 | 2,5% | 361.252,59 | 31-03-2008 | 1.735.297,23 | 14-09-2012 | EDA R | BPI | 7-0328665.000.001 | DROT | Banif | 0038 000 92401628301 52 |
2008 | 14.303.538,24 | 2,5% | 357.588,45 | 31-03-2009 | ||||||||
2009 | 14.582.146,40 | 2,5% | 364.553,66 | 31-03-2010 | 1.747,25 | 18-09-2012 | EDA R | BPI | 7-0328665.000.001 | DROT | Banif | 0038 000 92401628301 52 |
2010 | 15.151.068,26 | 2,5% | 378.776,71 | 31-03-2011 | ||||||||
2011 | 16.409.744,07 | 2,5% | 410.243,60 | 31-03-2012 | 716.966,01 | 16-04-2013 | EDA R | BPI | 7-0328665.000.001 | DROT | Banif | 0038 000 92401628301 52 |
2012 | 12.268.896,54 | 2,5% | 306.722,41 | 31-03-2013 | ||||||||
2013 | 16.398.439,26 | 2,5% | 409.960,98 | 31-03-2014 | 409.961,00 | 28-02-2014 | EDA R | BPI | 7-0328665.000.001 | DROT | Banif | 0038 000 38416182771 07 |
2014 | 17.537.279,61 | 12,5% | 2.192.159,95 | 31-03-2015 | 2.192.159,95 | 27-03-2015 | EDA R | BPI | 7-0328665.000.001 | DROT | Banif | 0038 000 92401628301 52 |
Total | 139.317.297,54 | 5.056.131,44 | 5.056.131,44 |
Fonte: Informação colhida em trabalho de campo, junto da XXX Xxxxxxxxxx, S.A. e da Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade, e elementos solicitados, por ofício, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro.
Legenda: EDA R – XXX Xxxxxxxxxx, S.A.; BPI – Banco Português de Investimento; BANIF – Banco Internacional do Funchal; DROT – Direção Regional do Orçamento e Tesouro.
Notas: (a) Considerou-se arredondamentos de 1 a 2 cêntimos do euro;
(b) Conforme definida no contrato de concessão e respetivas alterações;
(c) O primeiro pagamento das compensações, referente ao período de 2004 e 2010, foi repartido em duas partes: uma de 1.735.297,23 euros e outra de 1.747,25 euros.
IV – Legislação citada
Sigla | Diploma | Alterações relevantes |
LOPTC | Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas) | Artigo 82.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezem- bro, Lei n.º 1/2001, de 4 de janeiro, artigo 76.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto, que a republica, Lei n.º 35/2007, de 13 de agosto, artigo 140.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Lei n.º 61/2011, de 7 de dezembro, Lei n.º 2/2012, de 6 de janeiro, e Lei n.º 20/2015, de 9 de março. |
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2014/A, de 24 de julho (Altera a orgânica do XI Governo Regional dos Açores) | ||
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A, de 11 de julho (Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência Emprego e Competitividade Empresarial) | Alterado e republicado pelo Decreto Regulamen- tar Regional n.º 13/2014/A, de 7 de agosto | |
Decreto-Lei n.º 87/90, de 16 de março (Princípios orientares do aproveitamento dos recursos geotérmicos) | ||
Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março67 (Regime jurídico de prospeção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos) | Adaptado à RAA pelo Decreto Legislativo Regi- onal n.º 21/2012/A, de 9 de maio | |
Decreto Legislativo Regional n.º 15/96/A, de 1 de agosto (Regime jurídico da produção, transporte e distribuição de energia elétrica na RAA) | ||
Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março (Regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas) | Alterado pelo artigo 165.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo artigo 150.º da Lei n.º 55- A/2010, de 31 de dezembro, pelo artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, e pelo artigo 223.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. | |
Lei n.º 79/98, de 24 de novembro (Lei de enquadramento do Orçamento da RAA) | Alterada pela Lei n.º 62/2008, de 31 de outu- bro68. |
67 Posteriormente revogado pela alínea a) do artigo 64.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho.
68 Posteriormente a Lei n.º 79/98, de 24 de novembro, foi alterada pela Lei n.º 115/2015, de 28 de agosto.
V – Índice do dossiê corrente
N.º (nome do ficheiro) | Documento | Data |
1. Trabalhos preparatórios | ||
1.01 | Ofício SOGEO/DROT – Informação de transferência bancária | 24-09-2012 |
1.02 | Informação do BANIF – Transferência da SOGEO para a RAA | 16-04-2013 |
1.03 | Ofício SOGEO/DROT – Informação de transferência bancária | 02-05-2013 |
1.04 | Oficio SRATC/VPGECE – Pedido de informação | 29-07-2013 |
1.05 | Ofício VPGECE/SRATC – Informação sobre as receitas – SOGEO 2005 a 2012 | 02-08-2013 |
1.06 | DRAIC - Energia vendida SOGEO 2011 | - |
1.07 | Relatório e Contas da SOGEO de 2011 | - |
1.08 | Resolução do Conselho do Governo n.º 157-2012 | - |
1.09 | Estatuto da EDA Renováveis, S.A. | - |
2. Plano Global de Auditoria | ||
2.01 | Informação n.º 65-2015/DAT-EPA, de 22-04-2015 - Autorização para a realização da auditoria e sua introdução no Programa de Fiscalização SRATC para 2015 | 13-05-2015 |
2.02 | Informação n.º 74-2015/DAT-EPA, de 18-05-2015 – Plano Global da Auditoria | 19-05-2015 |
2.03 | Ofício 635-2015 – XXX Xxxxxxxxxx, S.A. | 15-05-2015 |
2.04 | Receção do ofício 635-2015 – XXX Xxxxxxxxxx, S.A. | 15-05-2015 |
2.05 | Ofício 641-2015 - DRAIC | 19-05-2015 |
2.06 | Receção do ofício 641-2015 - DRAIC | 22-05-2015 |
2.07 | Ofício 642-2015 - DROT | 19-05-2015 |
2.08 | Receção do ofício 642-2015 - DROT | 19-05-2015 |
3. Documentos recolhidos | ||
3.01 | Regulamento de fusão - EEG-SOGEO/XXX Xxxxxxxxxx, S.A. | 30-12-2013 |
3.02 | Regulamento de fusão – GEOTERCEIRA/EDA Renováveis, S.A. | 23-12-2014 |
3.03 | Contrato de concessão de exploração de recursos geotérmicos | 14-07-1995 |
3.04 | Alteração do contrato de concessão de exploração de recursos geotérmicos | 23-11-1998 |
3.05 | Alteração ao contrato - DRCIE | 05-11-1998 |
3.06 | Alteração ao contrato - SOGEO | 02-11-1998 |
3.07 | Revisão do contrato de concessão de exploração de recursos geotérmicos | 19-03-2015 |
3.08 | Pedido da EDA Renováveis, S.A., para alteração da área de concessão de exploração | 10-11-2008 |
3.09 | Deferimento do pedido de alteração da área de concessão de exploração | 09-03-2009 |
3.10 | Caução – Compromisso da EDA – Electricidade dos Açores, S.A. | 16-04-1998 |
3.11 | Caução – Compromisso da EDA Renováveis, S.A. | 16-04-1998 |
3.12 | Contrato de fornecimento de energia celebrado entre a SOGEO, S.A., e a EDA – Electricidade dos Açores, S.A. | 24-07-1990 |
3.13 | Primeiro adicional ao contrato de fornecimento de celebrado entre a SOGEO, S.A., e a EDA – Electricidade dos Açores, S.A. | 07-03-2003 |
3.14 | Aditamento ao contrato de fornecimento de energia – SOGEO e EDA – Electricidade dos Açores, S.A. | 06-03-2007 |
3.15 | Relatório de Atividade de 2014 – XXX Xxxxxxxxxx, S.A. | 02-04-2015 |
N.º (nome do ficheiro) | Documento | Data |
3.16 | Relatório Técnico de 2014 - DRAIC | 29-04-2015 |
3.17 | Notificação para pagamento dos juros de mora – DROT/XXX Xxxxxxxxxx, S.A. e anexo | 24-09-2012 |
3.18 | Pagamento dos juros de mora - EDA Renováveis, S.A./DROT – Transferência bancária | 21-12-2012 |
3.19 | Pagamento da 1ª compensação | 14-09-2012 |
3.20 | Pagamento da 2ª compensação | 18-09-2012 |
3.21 | Pagamento da 3ª compensação | 16-04-2013 |
3.22 | Pagamento da 4ª compensação | 05-03-2014 |
3.23 | Pagamento da 5ª compensação | 31-03-2015 |
3.24 | Ofício 706-2015 – SRATC/DROT | 02-06-2015 |
3.25 | Resposta ao ofício 706-2015 (Sai/DROT/ 2015-998) | 08-06-2015 |
3.26 | Relatório e Contas de 2014 – XXX Xxxxxxxxxx, S.A. | - |
3.27 | Revisão do contrato de concessão de exploração de recursos geotérmicos – XXX Xxxxxxxxxx, S.A. | 18-06-2014 |
3.28 | Revisão do contrato de concessão de exploração de recursos geotérmicos – Memorando - DRAIC | 19-09-2014 |
3.29 | Ofício SOGEO/SER (Ref.ª PCA/280619) | 29-09-2005 |
3.30 | Ofício DRCIE/SOGEO (Ref.ª 8733) | 17-12-2007 |
3.31 | Ofício SOGEO/SER (Ref.ª não legível) | 21-01-2008 |
3.32 | Ofício DROT/DRCIE (Ref.ª Sai-DROT/2008/2306/Cc) | 16-07-2008 |
3.33 | Ofício DRCIE/DROT (Ref.ª 3053) | 04-08-2008 |
3.34 | Ofício DRCIE/SOGEO (Ref.ª 3083) | 05-08-2008 |
3.35 | Ofício DRAIC/SOGEO (Ref.ª Sai-DRAIC/2011/4719/AC) | 13-07-2011 |
3.36 | Ofício SOGEO/DRCIE (Ref.ª CA/28267) | 18-04-2005 |
3.37 | Ofício SOGEO/DRCIE (Ref.ª CA/280191) | 17-04-2006 |
3.38 | Ofício SOGEO/DRCIE (Ref.ª CA/280142) | 02-05-2007 |
3.39 | Ofício SOGEO/DRCIE (Ref.ª CA/280106) | 25-03-2008 |
3.40 | Ofício SOGEO/DRAIC (Ref.ª CA/280527) | 31-07-2009 |
3.41 | Ofício SOGEO/DRAIC (Ref.ª CA/280141) | 16-04-2010 |
3.42 | Ofício SOGEO/DRAIC (Ref.ª CA/280215) | 11-04-2011 |
3.43 | Ofício SOGEO/DRAIC (Ref.ª CA/280462) | 21-06-2012 |
3.44 | Ofício XXX Xxxxxxxxxx, S.A./DRAIC (Ref.ª 2130226) | 21-04-2013 |
3.45 | Ofício XXX Xxxxxxxxxx, S.A./DRAI (Ref.ª 2140210) | 03-04-2014 |
3.46 | Relatório Técnico referente ao ano de 2011 - DRAIC | 18-07-2012 |
3.47 | Relatório Técnico referente ao ano de 2012 - DRAIC | 28-05-2013 |
3.48 | Relatório Técnico referente ao ano de 2013 - DRAIC | 16-04-2014 |
Os documentos que fazem parte do dossiê corrente estão gravados em CD, que foi incluído no processo, a fls. 2.