xxxxxxx
xxxxxxx
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N° QUE ENTRE SI CELEBRAM A CPFL E XXXXXXXXX
PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROJETO “Número do Projeto – Nome do Projeto”
Pelo presente instrumento particular, as partes abaixo qualificadas:
/SP inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, CNPJ/MF, sob n.
, sociedade estabelecida na Xxx , x. , Xxxxxx , XXX ,
, xxxxx ato por seu representante legal, doravante denominada simplesmente CPFL PAULISTA, e
, sociedade estabelecida na Xxx , x. , Xxxxxx , XXX ,
/XX inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, CNPJ/MF, sob n.
, neste ato por seu representante legal, doravante denominada simplesmente CPFL PIRATININGA, e
, sociedade estabelecida na Xxx , x. , Xxxxxx , XXX ,
/XX inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, CNPJ/MF, sob n.
, neste ato por seu representante legal, doravante denominada simplesmente CPFL SANTA CRUZ, e
, sociedade estabelecida na Xxx , x. , Xxxxxx , XXX ,
/XX inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, CNPJ/MF, sob n.
, neste ato por seu representante legal, doravante denominada simplesmente RGE, e
Todas, coletivamente designadas simplesmente como “CPFL”, e
NOME DA ENTIDADE 1, autarquia em regime especial, inscrita no CNPJ/MF nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede na ENDEREÇO COMPLETO, neste ato representada por seu Magnífico Reitor, Professor NOME DO RESPONSÁVEL, doravante denominada simplesmente “ABREVIAÇÃO ENTIDADE 1” ou “CONTRATADA”;
NOME ENTIDADE 2, entidade de direito privado, sem fins lucrativos estabelecida na ENDEREÇO COMPLETO, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, CNPJ/MF, sob n. XX.XXX.XXX/XXXX-XX, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social, doravante denominada simplesmente “ABREVIAÇÃO ENTIDADE 2” ou CONTRATADA;
Resolvem, de comum acordo, pactuar o presente Contrato de Prestação de Serviços, “CONTRATO”, cujas cláusulas e condições obrigam as PARTES e seus eventuais sucessores, de acordo com os seguintes termos:
CONSIDERANDO QUE:
• Os Procedimentos do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento (PROP&D), aprovado pela Resolução Normativa 754/2016 de 13 de dezembro de 2016, compreende a realização de estudos e desenvolvimento que coordene e integre a geração de novo conhecimento tecnológico em subtema de grande relevância para o Setor Elétrico Brasileiro, exigindo um esforço conjunto e coordenado de empresas de energia elétrica e entidades;
• O Programa de P&D das distribuidoras do Grupo CPFL prevê a realização de ações junto a centros de pesquisas, universidades e empresas visando à assimilação de conhecimento e o desenvolvimento de tecnologias e produtos;
• A(s) CONTRATADA(S) detêm tecnologia e experiência necessárias ao desenvolvimento do objeto deste Contrato, descrito na Cláusula Primeira, com reconhecida experiência decorrente do desenvolvimento de diversos projetos de pesquisa e desenvolvimento em parceria com entidades financiadoras, fundos setoriais de desenvolvimento científico e tecnológico e empresas do setor elétrico brasileiro, que apresentaram resultados satisfatórios; e
• Este Projeto de P&D está em consonância com o Programa de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico das distribuidoras do Grupo CPFL, que tem como objetivo atender ao disposto na Lei nº 9.991 de 24/07/2000 e aos termos do contrato de Concessão dos Serviços de Geração e Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica de acordo com os Procedimentos do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento (PROP&D), aprovado pela Resolução Normativa 754/2016 de 13 de dezembro de 2016.
I - DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Para os termos deste contrato, as partes estabelecem as seguintes definições:
“PARTES”: Denominação que engloba as partes que integram o presente instrumento, ou seja, a CPFL
XXXX, CPFL XXXX, CPFL XXXX, CPFL XXXX, CPFL XXXX e a(s) CONTRATADA(S), quando referidas em
conjunto, que por sua vez o assinam de forma livre e espontânea, nos exatos moldes infra consignados.
“PROJETO”: Atividade de desenvolvimento de projeto de pesquisa e desenvolvimento, do qual faz parte, entre outros, o serviço contratado por meio do presente instrumento. O PROJETO é parte integrante do presente contrato, nos limites das obrigações e responsabilidades definidas neste instrumento, sendo excluídos do CONTRATO quaisquer procedimentos atinentes ao PROJETO que não estejam expressamente previstos neste instrumento.
“CONTRATO”: O presente contrato de prestação de serviços para o desenvolvimento de projeto de pesquisa, que representa um acordo consensual realizado entre as PARTES, objetivando regular relação jurídica contratual.
“GERENTE DE PROJETO”: Gerente de Projeto interno à CPFL, responsável pelo acompanhamento técnico e financeiro do projeto.
“COORDENADOR DE PROJETO”: Coordenador do projeto, interno à uma das CONTRATADAS, responsável pelo desenvolvimento técnico do projeto, pelas equipes participantes e pela realização financeira do projeto, pela prestação de contas, bem como pela coordenação das atividades de encerramento e representação técnica perante os órgãos reguladores.
“COORDENADOR DA ENTIDADE”: Coordenador na entidade, interno à CONTRATADA, responsável pelo desenvolvimento técnico do projeto, pela equipe participante e pela realização financeira do projeto, pela prestação de contas, pela coordenação das atividades na entidade, bem como pela integração com as demais entidades contratadas e com a CPFL.
“GRUPO CPFL”: empresas controladas pela CPFL Energia S.A., incluindo a própria holding.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 Constitui objeto do CONTRATO a prestação de serviços, pela(s) CONTRATADA(S) à CPFL, para o desenvolvimento do projeto de pesquisa e desenvolvimento intitulado “NOME DO PROJETO”, cujos objetivos são:
• Os objetivos da pesquisa são:
o Objetivo 1
o Objetivo 2
o Objetivo ...
o Objetivo n
1.2 Integram o CONTRATO, como se nele estivessem transcritos, os Anexos a seguir relacionados: Anexo I – Formulário de Projeto
Xxxxx XX – Cronograma de Atividades Anexo III – Cronograma de Desembolso
Anexo IV – Relatório de Acompanhamento Mensal Anexo V – Relatório Final
Anexo VI – Planilha Base XML Técnico FINAL
Anexo VII – Formulário de Reembolso de Viagens e Diárias
Os Anexos IV, V, VI e VII estão disponíveis no Portal Inovação Tecnológica – Documentos: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/Xxxxxxx/xxxxxxx.xxxx
1.3 Em caso de dúvidas ou divergências entre documentos integrantes do CONTRATO, prevalecerão os ditames contratuais.
CLÁUSULA SEGUNDA – EXECUÇÃO
2.1 As atividades referidas na CLÁUSULA PRIMEIRA serão financiadas pela CPFL e executadas pelas
CONTRATADAS, através da(s) ENTIDADE 1 e ENTIDADE 2.
2.2 As atividades que se sucederão por força do CONTRATO serão executadas conforme o Formulário de Projeto (Anexo I), prévia e expressamente aprovado pelas PARTES, contendo, dentre outras, as condições abaixo:
• identificação;
• descrição do projeto;
• objetivos;
• público alvo;
• metodologia de execução técnica;
• cronograma físico de execução com previsão de início e fim;
• mecanismos gerenciais de execução;
• plano de aplicação de recursos financeiros;
• cronograma de aplicação de verbas.
2.3 O CONTRATO será gerido internamente pelas PARTES, sendo que qualquer solicitação, informação, ou notificação deverá ser endereçada por escrito aos Responsáveis indicados a seguir:
xxxxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxx
• Gerente de Projeto CPFL:
Nome:
E-mail:
Telefone:
Endereço: Xxx. Xxx. Xxxxxx Xxxx X. Xxxxxxx, xx 0,0 – XXX 00.000-000 – Campinas, SP - Brasil
xxxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxx
• Coordenador da Entidade Nome:
E-mail:
xxxxxxxxxxxxxxx
Telefone: xxxxxxxxxxxxxxx Endereço:
• Coordenador da Entidade NOME ENTIDADE 1: Nome: xxxxxxxxxxxxxxx
E-mail: xxxxxxxxxxxxxxx Telefone: xxxxxxxxxxxxxxx Endereço: xxxxxxxxxxxxxxx
• Coordenador da Entidade NOME ENTIDADE 2: Nome: xxxxxxxxxxxxxxx
E-mail: xxxxxxxxxxxxxxx Telefone: xxxxxxxxxxxxxxx Endereço: xxxxxxxxxxxxxxx
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES
São obrigações das CONTRATADAS:
3.1 Atender ao disposto no Manual do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor denos Procedimentos do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento (Tecnológico do Setor de Energia Elétrica, aprovado pela Resolução Normativa 754 de 13 de dezembro de 2016., disponível no Portal de P&D da Aneel, no link: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xx-x-x/-
/asset_publisher/ahiml6B12kVf/content/regulamentacao- vigente/656831?inheritRedirect=false&redirect=xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xx-x-
d?p_p_id%3D101_INSTANCE_ahiml6B12kVf%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_m ode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D3
3.2 Responsabilizar-se pelo desenvolvimento do Projeto, objeto do CONTRATO, conforme apresentado no Anexo I.
3.3 Coordenar a execução de atividades técnico-científicas da equipe de pesquisadores do Projeto, de forma a atingir os melhores resultados/objetivos almejados pelas PARTES e formalizadas no CONTRATO, cumprindo rigorosamente os prazos de execução dos serviços contratados, conforme descrito no Anexo II.
3.4 Prestar os serviços utilizando mão-de-obra especializada, capacitada e treinada, orientando e fazendo com que os executores do serviço sigam os procedimentos de forma apropriada e focada no objetivo almejado, de modo a obterem-se resultados correspondentes à expectativa pactuada no CONTRATO.
3.5 Providenciar e manter em ordem, junto aos órgãos responsáveis, todas as autorizações e licenças necessárias para a realização do objeto do presente contrato.
3.6 Disponibilizar equipe técnica necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, informando a CPFL a composição da equipe, título, formação e função de cada profissional envolvido no escopo do CONTRATO, com currículo devidamente preenchido na Plataforma Lattes, disponível em: xxxx://xxxxxx.xxxx.xx/.
3.6.1. Os componentes das equipes técnicas das CONTRATADAS somente poderão ser substituídos se houver necessidade, desde que seja manifestada por escrito e devidamente aprovada pela CPFL e formalizada através de Formulário de Solicitação de Alteração de Projeto, disponível em xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx- sustentaveis/inovacao/parceiros/Paginas/default.aspx .
3.7 Permitir o acesso da CPFL a todos os documentos disponíveis que se façam necessários ao desenvolvimento e acompanhamento dos trabalhos objeto do CONTRATO, sempre respeitando as suas normas internas.
3.8 Indicar a CPFL, quando do seu cadastramento via Diretoria de Suprimentos ou por outro meio que venha a ser criado, a sua conta bancária para depósito dos recursos referidos na Cláusula Quarta do CONTRATO.
3.9 Responder pela guarda e conservação de quaisquer bens, informações e documentos da CPFL eventualmente entregues ou acessados, por seus funcionários, subcontratados e/ou representantes a qualquer título.
3.10 Zelar pelos documentos, fotos, relatórios, e quaisquer outros bens necessários à execução do objeto do CONTRATO, mantendo-os no mesmo estado de conservação em que os receberam, devendo providenciar imediata reparação de qualquer dano causado. No caso de extravio será aplicada uma multa no valor de 2% do valor do CONTRATO.
3.11 Informar à CPFL sobre dificuldades e/ou irregularidades no decorrer do desenvolvimento do Projeto que possam prejudicar a execução de atividades/tarefas previstas no Anexo I e II.
3.12 Prestar à CPFL todos e quaisquer esclarecimentos e informações que considerar necessários para o acompanhamento e execução dos serviços ora contratados.
3.13 Caso seja necessário promover ajustes no Projeto contratado, estes somente serão colocados em prática mediante prévia autorização da CPFL e desde que formalizado através do Formulário de Solicitação de Alteração de Projeto, disponível em xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx- sustentaveis/inovacao/parceiros/Paginas/default.aspx.
3.14 Realizar compras de materiais e equipamentos previstos para o projeto, obedecendo ao Procedimento de Compras da CPFL disponível no Portal Inovação Tecnológica – Documentos: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/Xxxxxxx/xxxxxxx.xxxx .
3.15 Fornecer em tempo hábil, com antecedência mínima de 3 (três) meses, todas as informações necessárias para a CPFL realizar as compras de materiais previstos para o projeto, obedecendo ao Procedimento de Compras da CPFL disponível no Portal Inovação Tecnológica – Documentos: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/Xxxxxxx/xxxxxxx.xxxx .
3.16 Realizar as despesas relativas às viagens e diárias, para participação e reuniões, exclusivamente, pertinentes ao projeto objeto deste contrato, de acordo com o disposto na Norma para Viagens e Diárias disponível no Portal Inovação Tecnológica – Documentos:
xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/Xxxxxxx/xxxxxxx.xxxx .
3.17 Adequar-se às regras e normas da área da Diretoria de Tecnologia e Informação (AI) da CPFL, quando se tratar de projetos que tenham como objetivo a integração entre suportes computacionais no ambiente corporativo da CPFL.
3.18 Enviar à CPFL os produtos previstos no Anexo II.
3.19 Encaminhar à CPFL, sempre que solicitado, toda a documentação necessária, relativa à execução contratual, a fim de subsidiar a CPFL em ação judicial ou processo administrativo, cuja CONTRATADA por sua ação ou omissão, tenha contribuído para sua causa.
3.20 Não disponibilizar para a execução do objeto do CONTRATO, em nenhuma hipótese, empregados que tiveram vínculo empregatício com a CPFL, nos últimos 18 (dezoito) meses, contados da data do desligamento do empregado.
3.21 Observar durante a vigência do CONTRATO os parâmetros estabelecidos no artigo 4º-B, inciso III, da Lei nº 13.429/2017 e, para tanto, deverá: (i) encaminhar à CPFL antes do início da prestação dos serviços a documentação necessária à comprovação do capital social compatível com seu número de empregados; e (ii) comunicar formalmente à CPFL, quaisquer alterações no número de empregados que impliquem na necessidade de alteração do capital social da CONTRATADA.
3.22 A CONTRATADA declara e xxxxxxx expressamente que todos os colaboradores por ela designados para a execução do objeto do CONTRATO, estão devidamente capacitados para desempenhar os serviços ora contratados. Assim, a CONTRATADA obriga-se a fornecedor, antes do início da execução dos serviços, os Certificados de Capacitação de todos os funcionários designados.
São obrigações da CPFL:
3.23 Efetuar regularmente o pagamento da prestação de serviços ora avençada, conforme valores, prazos e forma previstos nos Anexos I, II e III.
3.24 Efetuar compras de materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento do projeto, conforme descrito no Anexo I.
3.25 Notificar formalmente as CONTRATADAS na hipótese de qualquer impasse havido em decorrência do CONTRATO, com a finalidade de que esta possa saná-lo em um prazo improrrogável de 10 (dez) dias, antes de eventual extinção.
3.26 Fornecer às CONTRATADAS as normas, padrões e especificações necessárias à correta execução dos serviços.
3.27 Esclarecer às CONTRATADAS, em tempo hábil, toda e qualquer dúvida com referência à execução dos trabalhos.
3.28 Realizar a fiscalização no local da execução do objeto do CONTRATO, garantindo o cumprimento das condições de higiene, segurança e medicina do trabalho indicadas pela CPFL e previstas na legislação correlata.
CLÁUSULA QUARTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
4.1. Para fins contábeis e para cálculo do valor das multas estabelecidas neste instrumento dá-se a este Contrato o VALOR GLOBAL estimado de R$ XXX.XXX.XXX,XX (XXXX milhões, XXXX mil, XXXXX reais), correspondente ao valor descrito no item 4.1.1 somado ao valor descrito no item 4.1.2 e ao valor descrito no item 4.1.3 e ao valor descrito no item 4.1.4 e ao valor descrito no item 4.1.5 e ao valor descrito no item 4.1.6.
4.1.1. A CPFL XXXXX pagará à XXXXXXX, pela consecução do objeto do CONTRATO o valor de R$ XXX.XXX.XXX,XX (XXXX milhões, XXXX mil, XXXXX reais), de acordo com os valores relacionados na Tabela 1 abaixo, a serem pagos conforme Anexo III - Cronograma de Desembolso, incluídos os tributos incidentes ou que venham a incidir (ISS e outros) sobre os serviços fornecidos, decorrentes da execução do CONTRATO.
Itens (Rubricas) | Valor (R$) |
Recursos Humanos | XXXXXXXXX |
Total | XXXXXXXXX |
Tabela 1
4.1.2. A CPFL XXXXX pagará à XXXXXXX, pela consecução do objeto do CONTRATO o valor de R$ XXX.XXX.XXX,XX (XXXX milhões, XXXX mil, XXXXX reais), de acordo com os valores relacionados na Tabela 2 abaixo, a serem pagos conforme Anexo III - Cronograma de Desembolso, incluídos os tributos incidentes ou que venham a incidir (ISS e outros) sobre os serviços fornecidos, decorrentes da execução do CONTRATO.
Itens (Rubricas) | Valor (R$) |
Outros | XXXXXXXXX |
Total | XXXXXXXXX |
Tabela 2
4.1.3. A CPFL XXXXX pagará à XXXXXXX, pela consecução do objeto do CONTRATO o valor de R$ XXX.XXX.XXX,XX (XXXX milhões, XXXX mil, XXXXX reais), de acordo com os valores relacionados na Tabela 3 abaixo, a serem pagos conforme Anexo III - Cronograma de Desembolso, incluídos os tributos
incidentes ou que venham a incidir (ISS e outros) sobre os serviços fornecidos, decorrentes da execução do CONTRATO.
Itens (Rubricas) | Valor (R$) |
Materiais de Consumo | XXXXXXXXX |
Total | XXXXXXXXX |
Tabela 3
XXXXX
4.1.4. A CPFL pagará à XXXXXXX, pela consecução do objeto do CONTRATO o valor de R$
XXX.XXX.XXX,XX (XXXX milhões, XXXX mil, XXXXX reais), de acordo com os valores relacionados na Tabela 4 abaixo, a serem pagos conforme Anexo III - Cronograma de Desembolso, incluídos os tributos incidentes ou que venham a incidir (ISS e outros) sobre os serviços fornecidos, decorrentes da execução do CONTRATO.
Itens (Rubricas) | Valor (R$) |
Viagens e Diárias | XXXXXXXXX |
Total | XXXXXXXXX |
Tabela 4
4.1.5. A CPFL XXXXX pagará à XXXXXXX, pela consecução do objeto do CONTRATO o valor de R$ XXX.XXX.XXX,XX (XXXX milhões, XXXX mil, XXXXX reais), de acordo com os valores relacionados na Tabela 4 abaixo, a serem pagos conforme Anexo III - Cronograma de Desembolso, incluídos os tributos incidentes ou que venham a incidir (ISS e outros) sobre os serviços fornecidos, decorrentes da execução do CONTRATO.
Itens (Rubricas) | Valor (R$) |
Materiais e Equipamentos | XXXXXXXXX |
Total | XXXXXXXXX |
Tabela 5
4.1.6. A CPFL XXXXX pagará à XXXXXXX, pela consecução do objeto do CONTRATO o valor de R$ XXX.XXX.XXX,XX (XXXX milhões, XXXX mil, XXXXX reais), de acordo com os valores relacionados na Tabela 4 abaixo, a serem pagos conforme Anexo III - Cronograma de Desembolso, incluídos os tributos incidentes ou que venham a incidir (ISS e outros) sobre os serviços fornecidos, decorrentes da execução do CONTRATO.
Itens (Rubricas) | Valor (R$) |
Serviços de Terceiros | XXXXXXXXX |
Total | XXXXXXXXX |
Tabela 6
4.2. O faturamento referente ao pagamento da rubrica de “Recursos Humanos” se dará mediante apresentação de Nota Fiscal de Prestação de Serviços, pelas CONTRATADAS à CPFL, acompanhada do produto a que se refere à parcela, conforme definido no Anexo II e III.
4.3. O faturamento referente aos reembolsos das rubricas de “Viagens e Diárias” se dará mediante apresentação de Nota Fiscal de Prestação de Serviços, acompanhada pelo Formulário de Reembolso e pelo Relatório de Despesas de Viagem, anexo VII, com seus respectivos comprovantes originais ou cópias autenticadas. O Formulário de Reembolso, o Relatório de Despesas de Viagem e as normas internas para aprovação destes recursos encontram-se disponíveis também no Portal Inovação Tecnológica - Documentos: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/Xxxxxxx/xxxxxxx.xxxx .
4.3.1. As despesas de viagem são limitadas aos valores estipulados nas normas internas descritas no item
4.3 e são atualizadas no site sempre que houver necessidade. Atualmente os valores em vigor referentes à hospedagem, refeição, quilômetro rodado com veículo próprio e demais despesas reembolsáveis, estão parametrizados na tabela abaixo:
ITENS | DESPESAS TERRITÓRIO NACIONAL | DESPESAS NO EXTERIOR |
Refeição* | R$20,00 | US$ 20,00 |
Hospedagem ** BRASÍLIA/DF | R$320,00 | US$ 200,00 |
Hospedagem ** BELO HORIZONTE/MG | R$153,00 | |
Hospedagem ** RIO DE JANEIRO/RJ | R$325,00 | |
Hospedagem ** SÃO PAULO/SP | R$323,00 | |
Hospedagem ** PORTO ALEGRE/RS | R$214,00 | |
Hospedagem ** OUTROS CAPITAIS | R$250,00 | |
Hospedagem ** CAXIAS DO SUL/RS | R$180,00 | |
Hospedagem ** PASSO FUNDO/RS | R$200,00 | |
Hospedagem ** CAMPINAS/SP | R$184,00 | |
Hospedagem ** SANTOS/SP | R$178,00 | |
Hospedagem ** DEMAIS SEDES REGIONAIS (ARARAQUARA, BAURU, RIBEIRÃO PRETO, RIO PRETO, SOROCABA) | R$150,00 | |
Hospedagem ** DEMAIS LOCALIDADES | R$180,00 |
Km rodado | R$0,60 |
*Capitais – R$30,00
**Incluindo café da manhã
Exceções serão tratadas com o Gerente de Projeto/Ponto Focal – CPFL
4.4. O faturamento referente à rubrica “Outros”, quando se referir às taxas de administração e mobilização da infra-estrutura, se dará mediante apresentação de Nota Fiscal de Prestação de Serviços, a ser emitida, conforme prazo definido no Anexo III, ficando limitada a 10% (dez por cento) do montante total faturado no mês referente a soma das demais rubricas.
4.5. O faturamento referente ao pagamento ou reembolsos de “Serviços de Terceiros” e/ou “Materiais e Equipamentos”, será aceito apenas nos casos em que a CPFL autorizar expressamente, desde que obedecida as normas do Procedimento de Compras da CPFL disponível no Portal Inovação Tecnológica – Documentos: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/Xxxxxxx/xxxxxxx.xxxx .
4.6. Todas as Notas Fiscais deverão ser recebida pela CPFL, até o dia 10 (dez) de cada mês para pagamento em 30 dias. No caso de Nota Fiscal recebida após o dia 10 (dez) do mês vigente, a mesma será devolvida e deverá ser reemitida pelas CONTRATADAS no mês subsequente, destacando o número do Pedido e do CONTRATO, e emitidas em nome das CONTRATADAS, sendo que deverão ser encaminhadas versões da DANFE e XML.
4.6.1. Deverão ser emitidas Notas Fiscais separadas para cada rubrica.
4.6.2. Para emissão das notas fiscais, a solicitação da liberação do faturamento dever ser feita ao gerente do projeto por e-mail. A CPFL irá gerar número de pedido no sistema SAP e após liberação o gerente do projeto enviará e-mail autorizando a emissão da NF e informando o número do pedido aprovado no sistema SAP.
4.6.3. Deverão ser enviadas cópias das notas fiscais emitidas para o gerente do projeto, e somente deverão ser emitidas após aprovação do gerente do projeto.
4.6.4. As emissões das Notas Fiscais de Prestação de Serviços deverão conter o número do CONTRATO e número do pedido informado pelo gerente do projeto. Após emissão a(s) NF(s) deverá(ão) ser inseridas no portal de fornecedores da CPFL através do link: xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx/Xxxxxxx/xx-xxx-xxxxxxxxxx.xxxx.
4.7. As Notas Fiscais de Prestação de Serviços emitidas em desacordo com o descrito nos itens anteriores ou com as normas da CPFL, poderão ser devolvidas para substituição sem prévio aviso à CONTRATADA, sendo que tal fato não gerará qualquer despesa financeira adicional à CPFL.
4.8. Os valores para pagamento, estipulados neste contrato, não sofrerão qualquer tipo de reajuste periódico ou pontual, exceto se devidamente acordado pelas PARTES e formalizado através de aditivo contratual cujos termos deverão refletir os referidos ajustes.
4.9. No valor deste contrato estão considerados todos os custos ligados à execução dos serviços de responsabilidade das CONTRATADAS, tais como mão-de-obra acrescida de todos os encargos sociais, previdenciários, securitários e trabalhistas.
4.10. Os pagamentos das Notas Fiscais de Prestação de Serviços referidas nos itens 4.1.1 a 4.1.6 serão realizados mediante depósito em conta corrente em nome das CONTRATADAS, preferencialmente no Banco Bradesco.
4.11. As Notas Fiscais de Prestação de Serviços deverão ser emitidas em nome de:
Empresa | CNPJ | INSCR. ESTADUAL |
CPFL PAULISTA | 33.050.196/0001-88 | 39.934-5 |
CPFL PIRATININGA | ... | ... |
JAGUARI | ... | ... |
RGE SUL | ... | ... |
4.11.1. Todas notas fiscais devem ser encaminhadas para:
Gerência de Inovação e Transformação (NPI), Bloco II, 2º andar A/C: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
E-mail: xxxxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx, com cópia para xxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx
Endereço: Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx X. Xxxxxxx, x.x 0.000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx – SP, XXX 00000-000
Fone: (00) 0000-0000
4.12. Todos os tributos, encargos e contribuições devidas em função do CONTRATO correrão por conta única e exclusiva das CONTRATADAS, que também se responsabiliza pelo perfeito cumprimento de todas as obrigações e formalidades que a lei lhe atribua.
4.12.1. As CONTRATADAS se obrigam a (i) apresentar à CPFL, sempre que solicitado, as guias que comprovem o regular recolhimento das contribuições trabalhistas e previdenciárias devidas, incluindo mas não se limitando à Guia de Recolhimento da Previdência Social – GRPS, comprovante de recolhimento do FGTS, comprovante de pagamento dos salários de seus funcionários, etc., apresentação está sujeita ao critério de necessidade e periodicidade exclusivo da CPFL; e (ii)manter-se adimplente e em dia com todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias a que estiver obrigada por força de Lei ou por este contrato.
4.12.2. Os tributos e contribuições, quando devidos na fonte, serão retidos na forma da lei, fazendo-se o pagamento à CONTRATADA pelo valor líquido remanescente.
4.12.3. Caso a CONTRATADA seja imune ou isenta do recolhimento de algum tributo ou encargo, deverá mencionar esse fato em seu documento de cobrança, comprovando referida condição para que a CPFL não efetue o reembolso relativo a tal tributo ou encargo.
4.12.4. A CPFL não será responsável pelo reembolso de multas, penalidades, juros e outras despesas resultantes da não observância de obrigações tributárias ou trabalhistas que forem devidas pela CONTRATADA.
4.13. A CPFL não se responsabiliza por qualquer despesa bancária, nem por qualquer outro pagamento não previsto no CONTRATO.
4.14. Fica vedado às CONTRATADAS: a) utilizar o CONTRATO como garantia de quaisquer dívidas ou obrigações assumidas perante terceiros; b) emitir duplicatas para apresentação de quaisquer valores que venham a ser devidos em decorrência do CONTRATO e c) descontar ou transacionar em bancos, instituições financeiras, empresas de factoring ou mesmo particulares, quaisquer faturas de sua emissão, também oriundas do CONTRATO.
4.14.1. A desobediência às vedações previstas no caput desta cláusula, supra, resultará em infração contratual e pagamento da multa penal prevista no CONTRATO e seus respectivos anexos, além do ressarcimento de eventuais perdas e danos causados à CPFL em virtude de ação ou omissão sua, ou, ainda, destes terceiros envolvidos.
4.15. As PARTES acordam que eventual protesto a ser feito pela CONTRATADA ao nome da CPFL, por motivo de falta de pagamento, será condicionado ao envio de Notificação prévia à CPFL, informando sobre a referida inadimplência e concedendo um prazo de 05 (cinco) dias para regularização da pendência.
4.15.1. Referida Notificação deverá ser endereçada ao Gerente de Projeto da CPFL ou outra pessoa indicada por esta, conforme indicado no CONTRATO, para que este tenha ciência do fato e possa efetuar o regular pagamento ou justificar porque não o fez.
CLÁUSULA QUINTA – PRODUTOS
5.1. As CONTRATADAS deverão apresentar à CPFL os produtos previstos no Anexo II, dentro do prazo previsto, para o efetivo recebimento da parcela devida. Entende-se como “produto” para efeitos deste Contrato, os relatórios periódicos de acompanhamento e as entregas efetivas do Projeto.
5.1.1. Os relatórios periódicos de acompanhamento deverão refletir o andamento do Projeto e deverão conter os resultados obtidos e os riscos envolvidos para as próximas etapas, quando for o caso, deverão ser entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, juntamente com o pedido de faturamento, encaminhando diretamente ao GERENTE DO PROJETO, ou outra pessoa indicada pela Parte. O relatório periódico e o pedido de faturamento devem seguir o modelo definido no Anexo IV.
5.1.2. Caso alguma atividade previamente estabelecida (Anexo II) não ocorrer ou ocorrer parcialmente, a CPFL poderá autorizar o faturamento referente apenas ao montante das etapas concluídas no período (por etapas concluídas entende-se a realização da etapa dentro do mês em questão). Neste caso, o faturamento do valor correspondente à etapa incompleta será autorizado no próximo relatório que comprovar a realização da mesma.
5.1.3. Caso o produto seja avaliado pela CPFL como inadequado, será encaminhada uma carta às CONTRATADAS, que deverá fazer as adequações solicitadas, em um prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da referida carta, sob pena de resolução do CONTRATO.
5.1.4. Caso a CPFL não se manifeste no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados a partir do recebimento do relatório periódico o mesmo será considerado adequado ao cumprimento da etapa pelas CONTRATADAS.
5.2. O não recebimento dos produtos previstos no Anexo II, no prazo estabelecido, acarretará a retenção dos pagamentos previstos no CONTRATO até a data do efetivo recebimento, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da data prevista, sob pena de resolução do CONTRATO.
5.3. O COORDENADOR DO PROJETO deverá fornecer à CPFL, ao final do projeto, o Relatório Final do Projeto e Planilha Base XML Técnico Final de acordo com as exigências dos Procedimentos do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento (PROP&D), aprovado pela Resolução Normativa 754/2016 de 13 de dezembro de 2016, seguindo rigorosamente o disposto nos Anexo V e Anexo VI do CONTRATO. As CONTRATADAS devem fornecer toda informação solicitada pelo COORDENADOR DO PROJETO e necessárias para a execução do encerramento do projeto. Deverá ser encaminhado à CPFL a versão em formato PDF e XML.
5.3.1. Os COORDENADORES DE ENTIDADE deverão fornecer à CPFL e ao COORDENADOR DO PROJETO todos os relatórios, artigos, teses e documentos produzidos ao longo da execução do projeto, assim como fornecer Relatório Final do Projeto e Planilha Base XML Técnico Final correspondente as suas atividades, descritas no Anexo II.
5.4. As CONTRATADAS deverão realizar workshops durante o período de desenvolvimento do projeto,
na quantidade e frequência mínima de um workshop por ano e um ao final do projeto, conforme Anexo I, para entendimento e internalização da tecnologia na empresa.
5.5. Caso o Relatório Final do Projeto, bem como toda a documentação técnica referidos no item 5.3 não forem fornecidos ou forem fornecidos de maneira insatisfatória, a CPFL reterá o pagamento de faturas finais, a seu critério, até que haja visibilidade do cumprimento deste item contratual.
5.6. Toda a documentação técnica da CPFL que for afetada pela implementação do Projeto, tais como, projeto elétrico de instalações, desenhos de equipamentos, Normas e Padrões, deverá ser atualizada dentro do Projeto, a fim de que represente integralmente o novo contexto de instalação decorrente da implantação daquela tecnologia.
CLÁUSULA SEXTA – CONFIDENCIALIDADE:
6.1. Cada uma das PARTES, por si, seus empregados e representantes a qualquer título, se obriga a manter a mais absoluta confidencialidade de todas as informações da outra PARTE a que venha a ter acesso em virtude do CONTRATO (“Informações Confidenciais”). As disposições a seguir aplicam-se quando uma das PARTES (a Divulgadora) divulgar Informações Confidenciais à outra (a Receptora), no âmbito do CONTRATO.
6.2. Informações Confidenciais são todas as informações reveladas à Receptora pela Divulgadora ou seus agentes ou funcionários de qualquer forma, seja oral, visual ou de forma tangível (incluindo, porém sem limitação, documentos, dispositivos e meios legíveis por computador), assim como também todas as suas cópias, quer sejam criadas pela Divulgadora ou pela Receptora. O termo Informações Confidenciais inclui, sem limitação, planos estratégicos, informações de mercado, métodos comerciais e administrativos, know-how, segredos comerciais, manuais de instruções, declarações e relatórios financeiros, planos estratégicos para produtos e negócios, controles e procedimentos operacionais e financeiros, informações e identidade de clientes, listas de clientes, artigos, resultados estratégicos, depósitos de patentes, registros de programa de computador e todas as demais informações desenvolvidas e utilizadas pela Divulgadora em suas atividades comerciais e operações, que não tenham sido publicamente divulgadas pela Divulgadora, além de toda e qualquer informação referente a eventos ou projetos realizados e/ou que tenham a participação da Divulgadora.
6.2.1 As CONTRATADAS comprometem-se a enviar à CPFL toda a documentação que pretende publicar na forma de artigos, notas ou qualquer outro tipo de publicação, apresentações em congressos nacionais ou internacionais ou outros eventos e divulgação de conhecimentos técnicos em cursos regulares de graduação e pós-graduação das CONTRATADAS, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A CPFL terá um prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da documentação, para decidir sobre a autorização de publicação, a seu exclusivo critério. A CPFL poderá solicitar às CONTRATADAS que realizem alterações no material que pretende publicar e, neste caso, a documentação deverá ser submetida a nova avaliação da
CPFL, no prazo de até 30 (trinta) dias, para que esta decida sobre a autorização da publicação. A documentação deverá ser enviada para o GERENTE DO PROJETO.
6.3. A Receptora protegerá as Informações Confidenciais residentes em sistemas de informação, de acordo com as obrigações estabelecidas no CONTRATO.
6.4. A Receptora, ainda, (i) empregará o mesmo cuidado para evitar a divulgação, publicação ou revelação de Informações Confidenciais da Divulgadora que emprega para evitar a divulgação, publicação ou revelação de suas próprias informações da mesma natureza; (ii) utilizará as Informações Confidenciais da Divulgadora somente para o fim para o qual elas foram divulgadas, ou em benefício da Divulgadora; (iii) não revelará as Informações Confidenciais total ou parcialmente a quaisquer terceiros; (iv) não permitirá ou facilitará sua publicação ou distribuição; (v) restringirá o acesso às Informações Confidenciais exclusivamente para seus empregados, consultores ou subcontratados, que tenham a necessidade de conhecer referidas informações, tomando todas as medidas necessárias para que mantenham a estrita confidencialidade ora pactuada; e (vi) não copiará, reproduzirá ou transcreverá qualquer parte das Informações Confidenciais, exceto se estritamente necessário para o propósito de cumprimento de suas obrigações do CONTRATO, desde que precedida da devida autorização da Divulgadora.
6.5. As obrigações de confidencialidade estabelecidas nesta Cláusula serão válidas durante a vigência do
CONTRATO e pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados de sua extinção.
6.6. As restrições de divulgação e uso das Informações Confidenciais não deverão ser aplicadas às informações que:
(i) já estiveram legalmente em poder da Receptora, previamente a sua revelação pela Divulgadora;
(ii) na época de sua divulgação para a Receptora, a informação já seja de conhecimento público, ou que, subsequentemente, torne-se de conhecimento público, através de meios que não sejam atos ou omissões da Receptora, como resultado de desobediência ao CONTRATO;
(iii) sejam divulgadas à Receptora por um terceiro que não possua qualquer obrigação de confidencialidade ou sigilo junto à Divulgadora, relativamente a tais informações;
(iv) foram divulgadas em virtude de obrigação contida em lei, determinação judicial ou de autoridade pública competente, ficando esta hipótese condicionada à prévia submissão da obrigação pela Receptora à Divulgadora (exceto se proibido por determinação judicial ou de autoridade pública competente), sendo que esta última tomará as medidas que julgar necessárias para evitar a quebra do sigilo; ou
(v) tenham sua revelação autorizada por escrito pela Divulgadora
6.7. Incidirá multa de 100% do valor do CONTRATO, em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações previstas nesta Cláusula, sem prejuízo da PARTE inocente requerer ressarcimento pelas perdas e danos sofridos.
CLÁUSULA SÉTIMA - PROPRIEDADE INTELECTUAL
7.1. Definições. Definições desta Cláusula, aplicáveis ao CONTRATO:
7.1.1. “Produtos do Trabalho” significam quaisquer obras tangíveis e intangíveis, incluindo mas não se limitando a, inovações, invenções, soluções, protótipos, aparelhos, mecanismos, equipamentos, dispositivos, customizações, conteúdo, designs, layouts, obras autorais, textos, obras literárias, artísticas e científicas, look and feel, trade dress, aplicativos, programas de computador (software), base de dados, ilustrações, desenhos, obras audiovisuais, planos, estratégias, projetos, notas, documentos, relatórios, planilhas, esquemas, compilações, adaptações, especificações, edições, marcas, logos, nomes, modificações ou alterações de quaisquer dos itens anteriormente mencionados, obras derivadas e aprimoramentos. Incluem-se na definição de “Produto do Trabalho” todas e quaisquer contribuições, adições e trabalhos à obra intelectual preexistente, inseridos pelas CONTRATADAS.
7.1.2. “Direitos de Propriedade Intelectual” significam toda e qualquer patente, desenho industrial, modelos de utilidade, direitos autorais, direitos conexos, marcas comerciais e de serviços, nomes comerciais e nomes de domínio, software, direitos de autor, imagem, fundo de comércio, trade dress, know-how, segredos comerciais e todos os demais direitos de propriedade intelectual, registráveis ou não, e incluindo todos os pedidos e direitos para requerer e conceder, renovações ou extensões de, e direitos para reivindicar prioridade, tais direitos e todos os direitos semelhantes ou equivalentes ou formas de proteção que subsista ou subsistirá, em qualquer parte do mundo.
7.2. Obra Intelectual Preexistente. A obra intelectual desenvolvida e elaborada por uma das Partes, diretamente ou por meio de contratação de terceiros, (i) anteriormente ao início da vigência deste CONTRATO; ou (ii) independentemente (fora do escopo e da relação) do objeto deste CONTRATO (“Obra Intelectual Preexistente”), pertencerá a essa Parte, com exceção de Obra Intelectual Preexistente das CONTRATADAS que, quando inseridas ou contribuídas para o Produto do Trabalho, passarão a integrar o Produto do Trabalho e os Direitos de Propriedade Intelectual serão regulados pelo disposto na Cláusula 7.3.
7.2.1. Sujeitas ao disposto na Cláusula 7.2, as PARTES não estarão autorizadas, nos termos deste CONTRATO, a usar os direitos (incluindo os Direitos de Propriedade Intelectual) sobre a Obra Intelectual
Preexistente da outra Parte para qualquer finalidade que não aquela prevista neste CONTRATO. A Parte titular dos direitos (incluindo dos Direitos de Propriedade Intelectual) sobre a Obra Intelectual Preexistente, neste ato, garante e declara que (i) é a legítima titular (ou licenciada) do direito de propriedade (incluindo os Direitos de Propriedade Intelectual) sobre a Obra Intelectual Preexistente; e (ii) o uso de Obra Intelectual Preexistente não infringe direitos de terceiro, incluindo Direitos de Propriedade Intelectual.
7.3. Produtos do Trabalho. Na hipótese de quaisquer Produtos do Trabalho serem desenvolvidos ou elaborados pelas CONTRATADAS, isoladamente ou em conjunto com a CPFL, durante e em função da execução do PROJETO ora avençado, as PARTES acordam que todos os direitos relativos ao Produto do Trabalho (incluindo os Direitos de Propriedade Intelectual) são de única e exclusiva propriedade da CPFL, podendo a CPFL utilizar e explorar (inclusive comercialmente) os Produtos do Trabalho, para quaisquer finalidades e por quaisquer meios e técnicas, a seu exclusivo critério, a qualquer momento, inclusive após a extinção do CONTRATO, diretamente ou através de terceiros, na forma que melhor lhe convier.
7.3.1. Caso a titularidade dos Direitos de Propriedade Intelectual dos Produtos do Trabalho não se reverta automaticamente à CPFL nos termos da Cláusula acima, as CONTRATADAS, desde já, por este ato, cedem e transferem à CPFL, em caráter exclusivo, irretratável e definitivo, todos os direitos (incluindo os Direitos de Propriedade Intelectual) relativos aos Produtos do Trabalho, ficando a CPFL desde já investida da propriedade absoluta de todos os Direitos de Propriedade Intelectual sobre tais Produtos do Trabalho, podendo utilizá-los ou explorá-los, sob qualquer modalidade, por qualquer técnica e a qualquer título, na forma que melhor lhe convier, a seu exclusivo critério, podendo especificamente (mas sem limitação) usar, licenciar, copiar, reproduzir, distribuir, modificar, aperfeiçoar, adaptar, criar obras derivadas baseadas em, desenvolver produtos, editar, publicar, fazer comunicação pública, transmitir, traduzir, sincronizar, comercializar, explorar comercialmente toda ou qualquer parte dos Produtos do Trabalho para quaisquer finalidades, além de quaisquer outros direitos relacionados ao exercício completo e absoluto dos Direitos de Propriedade Intelectual, no Brasil ou no mundo.
7.3.2. Mediante requerimento da CPFL, as CONTRATADAS concordam em auxiliar e cooperar com a CPFL, de forma apropriada, a obter e exercer, todos os Direitos de Propriedade Intelectual sobre os Produtos do Trabalho, no Brasil ou no exterior, sendo que eventuais custos de depósitos e pedidos de registros ou registros serão arcados pela CPFL. AS CONTRATADAS concordam que assinarão e entregarão todos os documentos que a CPFL razoavelmente solicitar em conexão com tal assistência e de forma a habilitar a CPFL a adquirir, transferir, manter, aperfeiçoar e fazer valer os seus Direitos de Propriedade Intelectual sobre os Produtos do Trabalho.
7.3.3. Caso o PROJETO resulte em programa de computador, as CONTRATADAS deverão fornecer à CPFL o código fonte completo, fluxograma funcional, telas demonstrativas, histórico de desenvolvimento, para
o registro junto ao INPI. Nesse caso, as CONTRATADAS comprometem-se a destruir e eliminar todos e quaisquer documentos ou arquivos que contenham o código fonte após a devida transferência à CPFL.
7.3.4. As CONTRATADAS declaram e garantem que o Produto do Trabalho não infringe direitos de terceiro, incluindo Direitos de Propriedade Intelectual. Caso as CONTRATADAS tenham a intenção de inserir ou incluir no Produto do Trabalho Direitos de Propriedade Intelectual de terceiros deverão: (i) obter a prévia aprovação, por escrito, da CPFL, a qual deverá ser assinada por representante legal com os devidos poderes; e (ii) obter do terceiro uma licença perpétua e gratuita para que a CPFL possa exercer todos os seus direitos absolutos sobre o Produto do Trabalho (inclusive para fins comerciais), sem que haja qualquer impedimento, limitação ou pagamento a terceiros.
7.3.5. As PARTES desde já estabelecem, sendo a CPFL a única e exclusiva titular dos direitos sobre o Produto do Trabalho (incluindo os Direitos de Propriedade Intelectual), eventual licença de Produtos do Trabalho a terceiros será concedida a exclusivo critério da CPFL, que será a única responsável pela definição dos termos e condições de tal licença, incluindo, mas não se limitando, a definição dos valores relativos aos “royalties” devidos pela licenciada.
7.3.6. Nenhum valor adicional será devido pela CPFL às CONTRATADAS para a titularidade e exploração do Produto do Trabalho, além dos valores estabelecidos neste CONTRATO, os quais já incluem a cessão dos Direitos de Propriedade Intelectual objeto desta Cláusula 7.3.
7.4. Patentes e outros registros. Caso o PROJETO resulte em um Produto do Trabalho que seja passível de registro como patente, desenho industrial ou outro direito de propriedade intelectual no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI ou em outro órgão competente, no Brasil ou no exterior, as PARTES estabelecem que:
(i) caberá à CPFL tomar as providências necessárias e assumir os respectivos custos, junto aos órgãos competentes, para a adoção dos procedimentos para depósito e registro. Se tiver a necessidade de qualquer documento em posse das CONTRATADAS, as CONTRATADAS deverão lhe fornecer tais documentos em prazo razoável, estipulado pela CPFL, após a solicitação;
(ii) as CONTRATADAS deverão fornecer relatório descritivo, desenhos, quando houver, resumo, e as reivindicações para o depósito de pedido de patente, desenho industrial ou outro depósito a ser realizado junto a órgão competente;
(iii) A CPFL terá um prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrega das informações relacionadas na Cláusula 7.4.(ii) acima para (a) decidir se adotará ou não as medidas para realizar o
depósito, pedido ou registro dos Direitos de Propriedade Intelectual cujo registro seja obrigatório para a proteção dos Direitos de Propriedade Intelectual; e (b) notificar as CONTRATADAS, por escrito, a esse respeito. Caso a CPFL decida por não proceder ao depósito, pedido ou registro, a CPFL deverá informar às CONTRATADAS se: (a) a seu exclusivo critério e mediante as condições que determinar, cederá às CONTRATADAS os Direitos de Propriedade Intelectual (o que deverá ser formalizado por escrito e mediante a assinatura de ambas as Partes) e, neste caso, a CONTRATADAS poderão proceder ao depósito, pedido e registro em seus próprios nomes; ou (b) se manterá o Produto do Trabalho sob segredo de negócio por enquanto; ou (c) se não caberá depósito, pedido ou registro do Produto do Trabalho neste momento, mas poderá o fazer posteriormente.
(iv) sem prejuízo do estabelecido na Cláusula 7.3, os técnicos envolvidos no desenvolvimento do PROJETO, tanto das CONTRATADAS, quanto da CPFL, terão seus nomes reconhecidos como inventores no pedido de patente, e assim serão informados pelo GERENTE DO PROJETO, por parte da CPFL, e pelo COORDENADOR DO PROJETO por parte das CONTRATADAS. A omissão da indicação do nome de algum inventor que não tenha sido expressamente consentida pelo mesmo, ou ainda, a indicação errônea de um inventor, sujeitará a PARTE responsável pela informação omitida ou equivocada ao pagamento das perdas e danos cabíveis. Nenhum valor adicional será devido aos inventores.
7.5. A CPFL poderá (mas não tem a obrigação de) licenciar ou ceder o Produto do Trabalho às CONTRATADAS, e as Partes, desde já, estabelecem que a licença ou cessão será remunerada pelas CONTRATADAS à CPFL, a título de “royalties”, em valor a ser posteriormente definido pela CPFL, a seu exclusivo critério.
7.6. As CONTRATADAS isentarão e indenizarão a CPFL contra todas as ações, demandas e reivindicações de terceiros que tenham por fundamento a violação ou infração direta ou indireta de quaisquer direitos de terceiro (incluindo, Direitos de Propriedade Intelectual) relacionados ao PROJETO, na medida em que tal violação tenha sido causada pelas CONTRATADAS, responsabilizando-se as CONTRATADAS pelo pagamento de todos os custos, despesas, perdas e danos (incluindo custas judiciais e honorários advocatícios) incorridos pela CPFL.
7.7. Exclusividade. AS CONTRATADAS compromete(m)-se a prestar os serviços descritos no presente CONTRATO de forma exclusiva à CPFL, sendo vedada a execução de projetos de P&D pelas CONTRATADAS com terceiros de objeto e metodologia idênticos ou similares ao objeto do PROJETO, respeitando sempre, no que tange aos Direitos de Propriedade Intelectual, o disposto no presente CONTRATO.
7.7.1. A exclusividade descrita no item 7.7 será aplicada durante a vigência do CONTRATO e após a vigência do CONTRATO pelo prazo de 02 (dois) anos.
7.7.2. O descumprimento da Cláusula 7.7.1. acima pelas CONTRATADAS as sujeitará ao pagamento de multa no montante correspondente ao VALOR GLOBAL do CONTRATO, sem prejuízo do pagamento de perdas e danos causados.
CLÁUSULA OITAVA - FISCALIZAÇÃO
8.1. A CPFL poderá, a qualquer momento, exercer fiscalização física ou financeira sobre a prestação de serviços aqui descrita. Os representantes da CPFL terão poderes para:
1) Sustar a execução dos serviços quando considerar tal medida necessária a sua boa execução.
2) Recusar qualquer serviço prestado que não esteja de acordo com o(s) ANEXO(S) do CONTRATO, bem como as normas técnicas específicas ou que atente contra a segurança de bens da CPFL e/ou de terceiros.
3) Decidir, dentro do limite de suas atribuições, as questões que vierem a ser levantadas durante os serviços e trazidas a seu conhecimento.
4) Solicitar à CONTRATADA, a execução de medidas para correção imediata das condutas que não atenderem às condições de serviço e de normas de segurança do trabalho.
5) Verificar as condições dos equipamentos/materiais e ferramentas da CONTRATADA, inclusive veículos, se o caso, determinando imediata correção ou substituição nos casos em que julgar necessário.
8.2. Todas as solicitações, reclamações, exigências ou observações relacionadas com a execução dos serviços, feitas pela fiscalização da CPFL às CONTRATADAS, nas hipóteses em que couber, somente produzirão efeitos vinculantes caso processados por escrito.
8.3. A CPFL poderá, a qualquer momento, verificar as condições de higiene e segurança do trabalho oferecidas pela CONTRATADA, de modo a determinar sua imediata correção/substituição, caso não esteja de acordo com o requisitado pela CPFL, bem como pela legislação aplicável.
8.4. O eventual exercício do direito de fiscalização assegurado à CPFL, nos termos desta cláusula, não limitará, isentará ou de qualquer forma reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA, decorrente do CONTRATO, que permanecerá íntegra em todos os seus termos.
CLÁUSULA NONA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
9.1 O CONTRATO poderá ser extinto, de pleno direito, nas seguintes hipóteses:
9.1.1 Distrato, com as respectivas quitações decorrentes deste ato.
9.1.2 Resolução nos termos do artigo 475, do Código Civil, em caso de descumprimento das obrigações previstas no CONTRATO e/ou quaisquer de seus Anexos, não sanado em um prazo razoável a ser estipulado pela CPFL, contados de notificação expressa neste sentido, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.
9.1.3 Decretação de falência, pedido de recuperação judicial, dissolução, liquidação judicial ou extrajudicial, da outra Parte.
9.1.4 Comprovação de fatos ou circunstâncias que desabonem a idoneidade de quaisquer das Partes, ou comprometam sua capacidade econômica, financeira ou técnica e ainda sua respectiva solvência perante terceiros credores ou perante o mercado.
9.1.5 Qualquer decisão de autoridade competente que torne o objeto do CONTRATO
impossível, ou sua continuidade impraticável.
9.1.6 Em decorrência de caso fortuito ou força maior, que impeça a continuidade da execução do CONTRATO, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias.
9.2. Extinto antecipadamente o CONTRATO por quaisquer dos motivos acima elencados, fica acertado que as CONTRATADAS envidarão seus melhores esforços para que a transição dos serviços e/ou fornecimento seja efetuada de forma a não prejudicar a continuidade das atividades da CPFL, sob pena das CONTRATADAS responderem pelos prejuízos que eventualmente venha a causar, decorrentes de seu ato ou omissão.
9.3. A extinção do CONTRATO, não libera as PARTES das obrigações devidas até a data de sua ocorrência e não afetará ou limitará qualquer direito que, expressamente, ou por sua natureza, deva permanecer em vigor após a extinção contratual ou que dela decorra.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA
10.1. As CONTRATADAS ficarão sujeitas à aplicação de multa moratória diária, que incidirá a partir da data do inadimplemento no importe de 0,2% (por extenso) do último valor mensal faturável, limitada a 10% (dez por cento) do valor total do CONTRATO e cessará na data em que for sanado tal inadimplemento, na ocorrência das seguintes hipóteses:
a) falha na execução do objeto do CONTRATO e seu(s) Xxxxx(s);
b) não cumprimento dos prazos definidos no CONTRATO e seu(s) Xxxxx(s);
c) não observância de quaisquer das disposições previstas no CONTRATO e seu(s) Xxxxx(s);
10.2. Em caso de reincidência de descumprimento de quaisquer das obrigações previstas no CONTRATO e seu(s) ANEXO(S) pela CONTRATADA, a multa moratória diária prevista na Cláusula acima, será devida imediatamente após a constatação pela CPFL do descumprimento, independentemente de envio de notificação e/ou concessão de prazo para regularização.
10.2.1. Sem prejuízo da aplicação da multa moratória prevista no caput desta Cláusula, a CPFL poderá, a seu exclusivo critério, resolver o CONTRATO a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo concedido para regularização do inadimplemento.
10.3. Resta estipulada, ainda, a multa por extinção contratual equivalente à 50% (cinquenta por cento) do saldo remanescente do CONTRATO, na qual incidirá à Parte Infratora, que eventualmente der causa à ruptura do CONTRATO, sem prejuízo do direito da Parte Inocente requerer o ressarcimento pelas perdas e danos efetivamente comprovados.
10.4. Resolvido o CONTRATO por causa imputada à CONTRATADA, não lhe será cabível qualquer indenização, inclusive com relação aos investimentos realizados e eventualmente não amortizados.
10.5. As multas previstas no CONTRATO não possuem caráter compensatório, são independentes e cumulativas, não eximem a Parte Infratora da plena execução das suas obrigações, bem como não poderão exceder o VALOR GLOBAL do CONTRATO, em conformidade com o disposto no artigo 412, do Código Civil.
10.6. Os valores das multas aplicadas às CONTRATADAS serão compensados do pagamento subsequente a ser feito pela CPFL, ou de valores eventualmente devidos pela CPFL às CONTRATADAS, nos termos do CONTRATO ou, em caso de insuficiência dos pagamentos seguintes, poderá a CPFL, a seu critério, cobrá-los mediante simples notificação, procedimentos judiciais ou extrajudiciais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO MEIO AMBIENTE:
11.1. A CONTRATADA declara conhecer e ser responsável pelo atendimento de toda a legislação ambiental aplicável às suas atividades, em especial, mas não se limitando a que se referir ao objeto do CONTRATO, a qualquer tempo, devendo desenvolvê-las de acordo com as normas municipais, estaduais e federais vigentes, assim como, deverá observar e cumprir com os termos da norma interna da CPFL nª 5.656 “Diretrizes Ambientais para empresas contratadas”, cujos termos fazem parte integrante do
CONTRATO, como se aqui estivessem transcritos, o qual está disponível no sítio eletrônico do Grupo CPFL, na área de acesso aos fornecedores. A CONTRATADA, portanto, reconhece ser a única responsável civil, administrativa e criminalmente, por qualquer conduta, omissiva ou comissiva, inclusive por parte de seus empregados, contratados ou prepostos, respondendo por eventuais danos causados ao meio ambiente, à CPFL e/ou a terceiros, obrigando-se a manter a CONTRATANTE e seus representantes legais a salvo de quaisquer ônus ou prejuízos daí decorrentes.
11.1.1. A CONTRATADA responderá, inclusive financeiramente, por ações administrativas e judiciai, propostas em face desta ou da CPFL, bem como por qualquer multa e/ou penalidade que lhe for aplicada, ou à CPFL e seus representantes legais, sempre que o fato gerador de tais eventos tiver relação com a atividade prestada no âmbito do CONTRATO, direta ou indiretamente.
11.2. A CONTRATADA fica obrigada a manter válidos e, ainda, a atender ao licenciamento ambiental e autorizações exigíveis à sua atividade, conforme a natureza dos serviços, comprometendo-se a apresentar à CPFL cópia de todas as respectivas licenças e autorizações antes do início da prestação dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESPONSABILIDADE SOCIAL:
12.1. As CONTRATADAS se comprometem a obedecer rigorosamente, na execução do CONTRATO ou de qualquer outro de sua responsabilidade, os requisitos sociais da Norma XX 0000 - Responsabilidade Social, nos seguintes requisitos: trabalho infantil, trabalho forçado, saúde e segurança, liberdade de associação e direito à negociação coletiva, discriminação, práticas disciplinares, horários de trabalho e remuneração.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO:
13.1. Na prestação de serviços, objeto do CONTRATO, as CONTRATADAS deverão observar rigorosamente todas as exigências legais federais, estaduais e municipais relativas à segurança, higiene e medicina do trabalho, particularmente aquelas pertinentes à Lei n.º 6.514, de 22 de Dezembro de 1977 e todas as Normas Regulamentadoras (NR) aprovadas pela PORTARIA n.º 3.214 de 8 de Junho de 1978. Além desta observância, igualmente deverá obedecer a todas as normas, instruções, especificações e outras solicitações pertinentes à segurança, higiene e medicina do trabalho indicado pela CPFL, em complementação ou detalhamento, visando à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais ou do trabalho, particularmente as que fazem parte do documento “Diretrizes de Segurança do Trabalho para Empresas Prestadoras de Serviços”, cujos termos fazem parte integrante do CONTRATO, como se aqui estivessem transcritos, com exceção daquilo que manifestamente tiver sentido contrário ou divergente às condições aqui consignadas.
13.2. Os critérios e procedimentos específicos estão descritos no Documento nº 2849 (Gerenciamento Eletrônico de Documentos - GED), com Título "Contrato e diretrizes de segurança e saúde do trabalho para empresas contratadas", está disponível no sítio eletrônico do Grupo CPFL, na área de acesso aos fornecedores.
13.3. A CONTRATADA está ciente que a CPFL poderá, a qualquer momento, fiscalizar o local de execução do objeto do CONTRATO, com a finalidade de garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas. 13.1 e 13.2 acima.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
14.1. As CONTRATADAS declaram, expressamente, por ocasião da assinatura do CONTRATO, serem pessoas jurídicas e comercialmente independentes da CPFL. Deste modo, será de exclusiva responsabilidade das CONTRATADAS, o pagamento de todas e quaisquer obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e/ou securitárias, de seus empregados, representantes e/ou subcontratados.
14.2. O CONTRATO não caracteriza qualquer vínculo empregatício entre os empregados, representantes e/ou subcontratados das CONTRATADAS, com a CPFL, ou entre a CPFL e a CONTRATADAS.
14.3. As CONTRATADAS serão as únicas e exclusivas responsáveis por quaisquer reclamações e/ou ações movidas por seus empregados, representantes e/ou subcontratados, devendo manter a CPFL isenta de toda e qualquer responsabilidade relativa e/ou decorrente de tais reclamações e/ou ações. Não obstante, havendo qualquer reclamação de natureza trabalhista em desfavor da CPFL, a qualquer tempo, envolvendo empregado, ex-empregado, representante e/ou subcontratado das CONTRATADAS, as CONTRATADAS, desde já, concordam e se comprometem a comparecer espontaneamente em juízo, reconhecendo sua condição de única e exclusiva empregadora/responsável, bem como a fornecer à CPFL toda e qualquer documentação por esta solicitada, para garantir a adequada e ampla defesa da CPFL em juízo.
14.4. Sem prejuízo do acima, na hipótese de a CPFL, por qualquer razão, vir a ser responsabilizada por quaisquer obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias ou securitárias, decorrentes e/ou relativas a qualquer relação entre as CONTRATADAS e os seus empregados, representantes e/ou subcontratados, as CONTRATADAS deverão ressarcir integralmente a CPFL por todas e quaisquer despesas, inclusive honorários advocatícios e custas judiciais, decorrentes de tais reclamações e/ou ações.
14.5. A CPFL não será prejudicada por eventual ação judicial de responsabilidade das CONTRATADAS, podendo reter e utilizar os créditos decorrentes do CONTRATO, para pagamentos de condenação, custas, honorários periciais e advocatícios, inclusive acordos realizados pela própria CPFL.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CONDUTA ÉTICA EMPRESARIAL
15.1. As CONTRATADAS declaram possuir um Programa de Integridade efetivo, estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais de suas atividades, considerando os parâmetros constantes no art. 42, do Decreto n.º 8.420/15.
15.1.1. As CONTRATADAS declaram que seus representantes conhecem o Código de Conduta Ética da CPFL e se comprometem a cumprir e divulgar internamente seus princípios, enquanto estiverem atuando na execução do CONTRATO.
15.2. O Código de Conduta Ética está disponível no Site do Grupo CPFL, endereço (xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxx/).
15.3 As CONTRATADAS declaram, por si e seus representantes, não realizar práticas anticoncorrenciais ou fraudes, bem como não apresentar impedimentos éticos, incluindo, mas não se limitando a situações de conflito de interesse e parentesco em relação aos agentes tomadores de decisão envolvidos na contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO
16.1. As CONTRATADAS, por si e/ou seus representantes ou procuradores, declara que:
i) Está em conformidade com a Lei 12.846/13 e com o Decreto 8.420/15, “Legislação Anticorrupção”, não autorizando seus representantes, procuradores, colaboradores e/ou qualquer pessoa relacionada direta ou indiretamente com as CONTRATADAS, a cometer ato lesivo à administração pública;
ii) Não cometerão qualquer ato lesivo à administração pública para execução do
CONTRATO ou em benefício da CPFL;
iii) Caso identifiquem que qualquer pessoa física ou jurídica relacionada à execução do CONTRATO, a qualquer tempo, possua envolvimento com qualquer ato praticado contra a administração pública, nos termos do artigo 5º, da Lei 12.846/13, deverá substituí-la de imediato no CONTRATO e notificar a CPFL acerca do ocorrido;
iv) Na hipótese de agir em nome da CPFL, conhecem e observam a Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) dos Estados Unidos da América, comprometendo-se a manter registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa suas respectivas transações, bem como mecanismos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de seus relatórios e demonstrações financeiras;
v) Não estão sob restrições ou sanções econômicas e de negócios por quaisquer entidades governamentais, devido a atos contra a administração pública, tampouco registrada no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) ou em qualquer outro cadastro de similar finalidade, nacional ou estrangeiro;
vi) Não há investigação administrativa e/ou ações judiciais em curso, movidas pelas advocacias públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes e pelo Ministério Público, por atos contrários a essas leis.
vii) Nenhum de seus representantes, procuradores, colaboradores e/ou qualquer pessoa relacionada direta ou indiretamente com as CONTRATADAS está sob investigação
administrativa ou foi denunciada pelo Ministério Público por atos contrários a estas leis.
16.2. A CPFL declara que:
i) O CONTRATO não constitui procuração ou mandato, de forma que nenhum de seus representantes, procuradores, colaboradores e/ou qualquer pessoa relacionada direta ou indiretamente com as CONTRATADAS ou de suas subcontratadas está autorizado a atuar em nome da CPFL.
ii) Poderá dar publicidade do teor do CONTRATO e dos fundamentos que permitiram a contratação, mediante determinação de autoridade pública.
16.3. As CONTRATADAS deverão notificar a CPFL, por atos contrários à legislação anticorrupção, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação formal, acerca de:
i) Instauração de Processo Administrativo de Responsabilização - “PAR”, pela autoridade competente;
ii) Decisão administrativa do PAR pela autoridade competente;
iii) Propositura de ação judicial cível, pelas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes e pelo Ministério Público;
iv) Condenação das CONTRATADAS, na esfera cível;
v) Denúncia, pelo Ministério Público, em face de representantes, procuradores, colaboradores e/ou qualquer pessoa relacionada direta ou indiretamente com a CONTRATADAS, no âmbito do CONTRATO;
vi) Condenação de quaisquer representantes, procuradores, colaboradores e/ou qualquer pessoa relacionada direta ou indiretamente com as CONTRATADAS, na esfera penal, no âmbito do CONTRATO;
16.3.1. Na hipótese de condenação da CONTRATADA ou de qualquer de seus representantes, em qualquer instância, por atos contrários a essas leis, durante a vigência do CONTRATO, a CONTRATADA deverá contratar, a suas expensas, empresa de auditoria indicada pela CPFL para verificar se o ilícito contaminou algum contrato firmado com a CPFL. .
16.3.1.1 Sendo comprovado o impacto no âmbito do CONTRATO, pela empresa de auditoria contratada, as CONTRATADAS deverão pagar multa de 10% do valor do CONTRATO, sem prejuízo de arcar com eventuais perdas e danos a que der causa.
16.4. A CPFL terá o direito de resolver o CONTRATO, sendo as CONTRATADAS responsáveis pelas perdas e danos a que der causa, sem prejuízo de responder por penalidades previstas nas leis aplicáveis, se durante a vigência do CONTRATO:
i) As CONTRATADAS não cumprirem plenamente os itens descritos nesta cláusula;
ii) For comprovado o impacto de algum contrato firmado com a CPFL, nos termos da cláusula 16.3.1.1.
iii) Houver decisão administrativa sancionadora ou condenação judicial transitada em julgado em face das CONTRATADAS.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES GERAIS
17.1. As cláusulas e condições do CONTRATO prevalecerão em relação a quaisquer outros acordos verbais ou escritos que contrariem seu teor e que tenham sido ajustados anteriormente à data de sua assinatura.
17.2. Fica vedado a qualquer uma das PARTES ceder ou transferir as obrigações do CONTRATO, sem o prévio e expresso consentimento da outra parte.
17.3. A opção de uma das PARTES em não exercer qualquer direito que lhe seja garantido sob o CONTRATO, não funcionará como renúncia dos direitos desta parte em exercê-los futuramente, nem importará em novação ou alteração contratual.
17.4. O CONTRATO somente poderá ser alterado através da confecção de aditivo contratual, devidamente escrito e assinado por representante legal de cada uma das PARTES.
17.5. Na hipótese de qualquer disposição do CONTRATO ser declarada nula ou ilegal, de conformidade com a legislação em vigor, a cláusula em questão será havida como não escrita e não invalidando, todavia, a eficácia e exequibilidade das demais disposições aqui contidas. Na ocorrência do evento aqui previsto, a cláusula declarada nula ou ilegal será substituída por outra que conduza às PARTES ao mesmo resultado econômico ou jurídico almejado, de modo a prevalecer a função social do CONTRATO.
17.6. O CONTRATO vincula as PARTES, bem como seus sucessores a qualquer título, ao cumprimento das obrigações pactuadas, podendo, em razão do seu inadimplemento, se constituir em título executivo extrajudicial, nos moldes estatuídos pelo Código de Processo Civil.
17.7. Cada uma das PARTES declara, garante e concorda, reciprocamente, que a celebração, outorga e execução do CONTRATO foi devidamente autorizada pelos seus legítimos representantes legais, na forma dos seus respectivos documentos societários, sendo que o fornecimento de eventual informação inverídica, incompleta ou inidônea será considerado infração aos princípios da informação e boa-fé contratual, respondendo a parte que assim as prestou civil e criminalmente, restando claro que o CONTRATO constitui obrigação legal, válida e vinculante entre as PARTES.
CLAUSULA DÉCIMA OITAVA – MATERIAIS PERMANENTES E EQUIPAMENTOS
18.1. Os Materiais Permanentes e Equipamentos comprados pela CPFL para o desenvolvimento do projeto objeto do CONTRATO são materiais ativáveis contabilmente à CPFL, devendo ser devolvidos à mesma ao final do Projeto, salvo nos casos em que a CPFL expressa e deliberadamente faça a doação dos equipamentos às CONTRATADAS, através de documento próprio.
18.2. O pedido de doação de equipamentos deverá ser inserido pelas CONTRATADAS no Relatório Final do Projeto constante do Anexo V, para que se obtenha concordância da CPFL e anuência da superintendência da ANEEL responsável pela avaliação do projeto. A anuência será dada conjuntamente com a avaliação final sobre o projeto realizado. Assim, caso haja interesse nos equipamentos, a CONTRATADAS deverá listar no Relatório Final do Projeto, o equipamento, a nota fiscal de compra e justificativa.
18.3. As CONTRATADAS se comprometem a prestar todo atendimento técnico para o bom funcionamento dos bens necessários à execução do objeto do Contrato sob a sua responsabilidade, zelando e mantendo-os no mesmo estado de conservação e devolvê-los nas mesmas condições em que recebeu, devendo providenciar imediata reparação de qualquer dano causado aos bens, de modo a restabelecer seu estado original e repor em iguais características em caso de danos irreparáveis ou extravio, salvo deterioração natural decorrente do uso e da vida útil do bem.
18.4. As CONTRATADAS autorizam a CPFL a efetuar vistoria nos bens e fiscalizar a sua utilização a qualquer tempo, no sentido de garantir a sua integridade e de verificar a sua destinação, sendo vedado às CONTRATADAS fazer qualquer modificação ou destinação de utilização sobre esses bens sem o expresso consentimento da CPFL.
18.5. Durante a execução desse projeto, as CONTRATADAS deverão disponibilizar à CPFL a relação que caracterize e identifique os bens adquiridos pela mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – VIGÊNCIA
19.1. O CONTRATO vigorará pelo período de XX (XXX) meses, contados a partir de / /, data a partir da qual serão reconhecidos todos os seus efeitos.
19.2. O CONTRATO poderá ser prorrogado, mediante TERMO ADITIVO por escrito, a ser celebrado entre as PARTES.
19.3. Findo o prazo de vigência contratual, ou, alternativamente verificando-se o recebimento definitivo da obra/serviço, e não havendo intenção das PARTES em sua prorrogação, o ajuste considerar-se-á automaticamente encerrado, operando-se mútua quitação das obrigações já cumpridas.
19.4. O encerramento do CONTRATO, porém, não elimina das PARTES o direito de exigir o cumprimento dos deveres e obrigações eventualmente remanescentes, mantidas as garantias e responsabilidades
originárias da lei ou do próprio instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS SUBFORNECEDORES E SUBCONTRATADAS:
20.1. As PARTES acordam que a execução do objeto do CONTRATO não poderá ser subcontratada, no todo ou em parte, pela CONTRATADAS, exceto se expressamente autorizado pela CPFL. Todavia, em nenhum momento, será permitido que eventual empresa subcontratada proceda ao faturamento ou cobrança de seus serviços e/ou fornecimento diretamente à CPFL, exceto se expressamente por ela consentido, devendo as CONTRATADAS, no pacto de subcontratação, consignar esta condição e estipular penalidades para evitar esta prática.
20.1.1. Caso a CPFL autorize a subcontratação, a CPFL poderá solicitar que a CONTRATADA apresente-lhe o contrato firmado com a subcontratada, que deverá conter as mesmas obrigações imputadas à CONTRATADA, no que tange à parte ou integralidade do objeto subcontratado.
20.1.2. Em caso de inadimplemento pela subcontrata das obrigações previstas no CONTRATO, que acarretar em compensação ou dedução do faturamento ou cobrança de seus serviços e/ou fornecimento emitidas diretamente à CPFL, a CONTRATADA será única e exclusiva responsável por eventuais reclamações judicias ou extrajudiciais feitas pela subcontratada.
20.2. Independentemente da autorização da CPFL para subcontratação, a CONTRATADA permanece responsável pelo fiel e integral cumprimento de todas as obrigações previstas no CONTRATO, sendo diretamente responsabilizada por qualquer descumprimento e/ou desconformidade em sua execução, ainda que ocasionada pela subcontratada.
20.3. A CONTRATADA obriga-se a indenizar e manter a CPFL indene com relação a quaisquer reclamações ou reinvindicações de qualquer natureza que possam ser ajuizadas em desfavor da CPFL por quaisquer subcontratados e subfornecedores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO eSOCIAL
21.1. As CONTRATADAS se comprometem a realizar, mensalmente, os lançamentos de todas as informações obrigatórias, de cada um de seus empregados, no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (“eSocial”), instituído pelo Governo Federal, por meio do Ato Declaratório Executivo n.º 5, em 17 de Julho de 2013, a partir do primeiro dia útil em que o eSocial se tornar obrigatório, referentes, mas não se limitando, aos: (i) pagamento de salários;
(ii) aviso de férias; (iii) controle de ponto; (iv) recolhimento de INSS; (v) emissão da guia de
contribuição previdenciária; (vi) comunicação de acidente de trabalho; (vii) recolhimento de FGTS;
(viii) segurança e medicina do trabalho etc.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As CONTRATADAS, xxxxxxx comprovar à CPFL o lançamento de todas as informações obrigatórias no eSocial, em prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da solicitação formal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS:
22.1. Uma controvérsia se inicia com a Notificação de Controvérsia de uma PARTE à outra.
22.2. Caso ocorram controvérsias relativas e/ou decorrentes do CONTRATO, as Partes se comprometem buscar a solução da controvérsia amigavelmente, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contados do encaminhamento pela PARTE interessada à outra PARTE de Notificação de Controvérsia.
Parágrafo Único: Na hipótese da causa da controvérsia possuir prazo próprio de solução, previsto em outra cláusula do CONTRATO, deverá ser respeitado o prazo naquela estipulada, para solução da controvérsia.
22.3. Não sendo possível a solução da controvérsia, nos termos da Cláusula acima, quaisquer das
PARTES poderão tomar as medidas que entender cabíveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
23.1. Para fins do CONTRATO, consideram-se Dados Pessoais todas e quaisquer informações reveladas pela CPFL às CONTRATADAS, que permitam a identificação exata e precisa de uma determinada pessoa, seja de forma oral, visual ou por outra forma tangível, incluindo, porém não se limitando, a documentos, dispositivos e meios legíveis por computador, bem como por meio de acesso e manipulação dos arquivos em servidores específicos para o projeto (por exemplo, via VPN, EDI, Alfresco ou pendrives).
23.1.1. Serão tratados como Dados Pessoais, no âmbito do CONTRATO, todos os dados cadastrais de clientes (tais como, CPF, endereço, latitude e longitude, telefone, características da instalação e ligação/conexão ativa); o histórico de trabalhos realizados conjuntamente entre funcionários, ou seja, informações da equipe/colaboradores que originaram uma instalação, inspeção, manutenção ou qualquer interação com o cliente; o histórico de atendimentos realizados por equipes a clientes (ex.: instalação e manutenção); o histórico de consumo de energia de cada cliente (incluindo data de inspeção, equipe responsável, valores e pagamentos); o histórico de fraudes identificadas (UC, data de inspeção e equipe responsável); o histórico de áudios gravados no call center; dados cadastrais de funcionários (tais como CPF, endereço, latitude, longitude e telefone) e todas as demais informações desenvolvidas e utilizadas pelas CONTRATADAS, no âmbito do CONTRATO.
23.2. Para fins da legislação aplicável e para fins da gestão dos Dados Pessoais, a CPFL será considerada a controladora e as CONTRATADAS serão consideradas as operadoras em relação aos Dados Pessoais disponibilizados pela CPFL durante a execução do CONTRATO.
23.3. A CPFL será a única responsável por determinar as finalidades e o modo em que os Dados Pessoais poderão ser processados, podendo recusar-se de disponibilizar informações caso não considere o meio de comunicação seguro e adequado.
23.4. As CONTRATADAS serão responsáveis por quaisquer reclamações, judiciais ou extrajudiciais, feitas por titulares dos Dados Pessoais ou solicitações ou questionamentos feitos por qualquer autoridade competente em razão da forma de utilização dos Dados Pessoais adquiridos em decorrência deste CONTRATO, a qualquer tempo, devendo manter a CPFL isenta de toda e qualquer responsabilidade relativa e/ou decorrente de tais reclamações e/ou ações, desde que comprovado a utilização inadequada dos dados pelas CONTRATADAS.
23.5. Sem prejuízo do acima disposto, na hipótese de a CPFL, por qualquer razão, vir a ser responsabilizada por quaisquer obrigações decorrentes e/ou relativas da utilização indevida dos Dados Pessoais adquiridos em decorrência do CONTRATO, as CONTRATADAS deverão ressarcir integralmente a CPFL por todas e quaisquer despesas, inclusive honorários advocatícios e custas judiciais, decorrentes de tais reclamações e/ou ações, desde que comprovado a utilização inadequada dos dados pelas CONTRATADAS.
23.6. Em qualquer hipótese a CONTRATADA deverá, em relação a tais DADOS PESSOAIS:
(i) agir somente de acordo com as instruções previstas no CONTRATO e cumprir prontamente com toda e qualquer instrução ou solicitação da CPFL, a qualquer tempo, desde que exista a previsão no contrato para o cumprimento da instrução a ser solicitada e/ou de que a solicitação seja para garantir o cumprimento da legislação vigente;
(ii) abster-se de processar os Dados Pessoais para qualquer outra finalidade que não a prevista neste CONTRATO e comprometer-se a utilizá-los somente para a finalidade ora prevista;
(iii) não revelar ou divulgar os Dados Pessoais a qualquer empregado, exceto para o estrito cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO, subcontratado ou empresa afiliada das CONTRATADAS ou qualquer terceiro, exceto mediante
consentimento prévio e por escrito da CPFL ou conforme possa ser exigido pela legislação aplicável;
(iv) implementar todas as medidas técnicas e organizações necessárias ou apropriadas para proteger a segurança e sigilo dos Dados Pessoais processados pelas CONTRATADAS em decorrência do CONTRATO, responsabilizando-se por qualquer destruição, perda acidental ou ilegal, alteração, divulgação, acesso ou processamento não autorizados; e
(v) notificar a CPFL de qualquer solicitação feita por qualquer titular de Xxxxx Xxxxxxxx e/ou qualquer outro órgão competente, adquiridos em decorrência do CONTRATO e, caso solicitado pela CPFL, permitir que a CPFL responda a referida solicitação, cooperando e prestando toda assistência necessária. Caso a CPFL opte expressamente por não responder diretamente a solicitação, as CONTRATADAS atenderão à solicitação, cumprindo estritamente com o previsto a legislação aplicável.
23.7. Qualquer processamento de Dados Pessoais no exterior e qualquer subcontratação para o processamento de tais Dados Pessoais, exigirá a aprovação prévia e por escrito da CPFL.
23.8. As obrigações de proteção dos Dados Pessoais adquiridos em decorrência do CONTRATO retroagem até a data de sua assinatura e perdurarão enquanto as informações ainda existirem, continuando válidas mesmo após o término da vigência do CONTRATO.”
VIGÉSIMA QUARTA - DAS INDENIZAÇÕES
24.1. Cada uma das PARTES deverá indenizar a contraparte e/ou terceiros por quaisquer perdas e danos causados por ela e/ou seus prepostos, nos termos do Código Civil, em razão da execução do CONTRATO.
24.2 Caso uma das PARTES venha a ser condenada judicialmente por decisão transitada em julgado, em decorrência de ações ou omissões praticadas pela outra parte, a PARTE infratora deverá realizar o pagamento do valor da condenação, nas condições e prazos estipulados em juízo.
VIGÉSIMA QUINTA - DO ACERTO DE CONTAS
25.1. Com exceção das Cláusulas especificas previstas no CONTRATO, que estabelecem a possibilidade de retenção pela CPFL, sem necessidade de nova notificação, caso existam valores devidos pela CONTRATADA à CPFL, em razão e nos termos do CONTRATO, a CPFL poderá reter ou compensar, conforme o caso, seus
créditos com valores pendentes de pagamento à CONTRATADA, desde que a CONTRATADA, após notificada pela CPFL, não regularize o pagamento ou pendência, no prazo concedido, da seguinte forma:
I. Em caso de retenção do valor do crédito, correspondente ao montante do inadimplemento da CONTRATADA, a CPFL restituirá o valor retido à CONTRATADA, mediante a comprovação do respectivo pagamento.
II. Em caso de compensação do valor do crédito, correspondente ao montante do inadimplemento da CONTRATADA, a CPFL efetuará o seu abatimento do saldo remanescente do VALOR GLOBAL do CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORO
26.1 Fica desde já eleito, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o foro da Comarca de Campinas, para qualquer ação ou medida judicial referente ao CONTRATO.
E, por estarem assim, justas e contratadas, assinam as PARTES o CONTRATO, em XX (XX) vias de mesmo teor e forma, juntamente com 2 (duas) testemunhas juridicamente capazes.
Campinas, de de 2019.
Pela CPFL XXX Pela CPFL XXX
Nome: Cargo: CPF:
Nome: Cargo: CPF:
Pela CPFL XXX Pela CPFL XXX
Nome: Cargo: CPF:
Nome: Cargo: CPF:
Pela XXXX
Nome:
Cargo:
CPF:
Pela XXXX
Testemunhas CPFL
Nome: Cargo: CPF:
Nome: Cargo: CPF: