CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021
Xxxxxxxx Xxxxxx
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: AM000507/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: 28/12/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR069260/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 13621.120477/2020-05
DATA DO PROTOCOLO: 28/12/2020
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMP.EM XXX.XX ASSEIO E CONS. DO XXX.XX AM, CNPJ n. 23.006.562/0001-48, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). BENILS CAVALCANTE HIPOLITO;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO AMAZONAS, CNPJ n. 34.501.213/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presiden Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados, com abrangên territorial em AM.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Aos empregados que exerçam as funções abaixo relacionadas, assim como as demais funções que decorram de contrato de Prestação de Serviços e/ou, Terceirização, desde que expressamente enquadradas por outra representação sindical profissional, farão jus ao piso salarial de R$ 1.113,00 (Hum mil cento e treze reais) para uma jornada legal e os salár normativos das demais categorias, a partir de 01/01/2021 será:
PROFISSÃO/FUNÇÃO | SALÁRIOS | |||
Agente de Limpeza; Agente de Limpeza Embarcado; Agente Social Terceirizado; Ajudante (Serviços Gerais, Entrega); Auxiliar de Pedreiro; Auxiliar de Pintor; Aux. de Produção em Reciclagem; Serviços Gerais; Borracheiro; Copeira(o); Mensageiro/Atendente/Officce-Boy; Operário Rural/Caseiro; Lavador; Auxiliar de Bombeiro Hidráulico, Cumim(Aux. de Garçon), Auxiliar de Piscineiro, Lavador de Autos e Auxiliar de Preparação. | R$ | 1.113,00 | ||
Administrador de Tecnologia da Informação | R$ | 4.364,64 | ||
Administrador de Tecnologia da Informação com conhecimento e experiência na área de Saúde | R$ | 4.364,64 | ||
Administrador de Tecnologia da Informação com conhecimento e experiência na área de Trânsito | R$ | 4.364,64 | ||
Agente de Limpeza com Habilitação | R$ | 1.379,81 | ||
Agente de Limpeza Habilitado para Operar Roçadeira | R$ | 1.338,69 | ||
Agente de Piscina/Piscineiro | R$ | 1.254,77 | ||
Apontador Geral | R$ | 3.056,67 | ||
Apontador de Turma | R$ | 1.569,21 | ||
Almoxarife. | R$ | 1.264,58 | ||
Analista de Sistema (Nível Superior). | R$ | 3.074,41 | ||
Analista de Sistema – Tecnologia da Informática | R$ | 4.910,22 | ||
Analista de Custos – CBO 2522-10 | R$ | 2.727,90 | ||
Analista de Folha de Pagamento – CBO 4131-05 | R$ | 2.727,90 | ||
Analista de Suprimento – CBO – 1424-10 | R$ | 2.727,90 | ||
Artífice de Serviços Gerais (Carpinteiro; Pedreiro; Pintor; Soldador; Serralheiro; Encanador e Outros) Sem Especialização Técnica. | R$ | 1.469,63 | ||
Ascensorista (6 horas diárias), Auxiliar de Apoio Logístico. | R$ | 1.119,70 | ||
Assistente Administrativo; Assistente de Xxxxxxx; Assistente Financeiro; | R$ | 1.345,41 | ||
Assistente Administrativo (Designer) | R$ | 1.466,77 | ||
Assistente Administrativo com nível superior ou cursando nível superior | R$ | 2.412,24 | ||
Assistente Comercial | R$ | 1.362,81 | ||
Assistente de TI | R$ | 2.415,00 | ||
Auxiliar Administrativo | R$ | 1.224,69 | ||
Auxiliar de Almoxarifado | R$ | 1.202,93 | ||
Auxiliar de Caldeireiro, Auxiliar de Produção | R$ | 1.172,21 | ||
Auxiliar de Escritório. | R$ | 1.131,08 | ||
Auxiliar de Manutenção. | R$ | 1.384,91 | ||
Auxiliar de Xxxxxxxxxx; Auxiliar de Mecânico | R$ | 1.167,74 | ||
Auxiliar de Pedreiro Qualificado | R$ | 1.412,25 | ||
Auxiliar de Produção Terceirizado | R$ | 1.432,34 | ||
Auxiliar de Produção de Linha de Montagem Tercerizado | R$ | 1.558,88 | ||
Auxiliar de Refrigeração. | R$ | 1.238,70 | ||
Auxiliar de Serviços Diversos | R$ | 1.914,22 | ||
Auxiliar de TI | R$ | 1.680,00 | ||
Auxiliar de Jardinagem. | R$ | 1.137,13 | ||
Bibliotecário Terceirizado | R$ | 1.652,69 | ||
Bombeiro Hidráulico. | R$ | 1.626,73 | ||
Carpinteiro | R$ | 1.605,06 | ||
Cobrador Externo CBO 4213-05 | R$ | 2.727,90 | ||
Conferente. | R$ | 1.810,53 | ||
Designe de Produção | R$ | 3.209,30 | ||
Digitador. | R$ | 2.263,29 | ||
Eletricista de Alta Tensão | R$ | 2.263,29 | ||
Eletricista Predial de Baixa Tensão. | R$ | 1.487,16 | ||
Encarregado de Serviços; Inspetor de Alunos Terceirizado. | R$ | 1.725,09 | ||
Fiscal de Pátio. | R$ | 1.189,70 |
Garçom Terceirizado. | R$ | 1.212,90 | |||
Jardineiro /Paisagista | R$ | 1.268,43 | |||
Jardineiro/Roçador/Podador | R$ | 1.198,46 | |||
Jornalista Terceirizado | R$ | 4.364,64 | |||
Leiturista. | R$ | 1.271,94 | |||
Líder de Serviços | R$ | 1.355,05 | |||
Maqueiro. | R$ | 1.189,70 | |||
Marceneiro. | R$ | 1.866,26 | |||
Mecânico de Lancha. | R$ | 3.408,23 | |||
Mecânico de Refrigeração | R$ | 1.347,16 | |||
Mecânico de | Máquinas | R$ | 1.703,51 | ||
Monitorador. | R$ | 1.510,78 | |||
Nutricionista/Analista em Nutrição | R$ | 2.520,00 | |||
Operador de Balancim. | R$ | 1.627,11 | |||
Operador Eletrônico. | R$ | 1.211,90 | |||
Operador de Equipamentos Industriais. | R$ | 1.956,75 | |||
Operador de Máquina Industriais. | R$ | 1.867,54 | |||
Operador de Máquina Reprográfica | R$ | 1.347,16 | |||
Operador Máquinas de Papel e Similares | R$ | 1.306,02 | |||
Operador de Máquina para movimentação de Resíduos | R$ | 1.759,38 | |||
Operador de Rádio | R$ | 2.284,25 | |||
Operador de Usina Hidráulica; Operador de Usina Térmica. | R$ | 2.051,95 | |||
Pedreiro; Pintor. | R$ | 1.996,53 | |||
Prensista; Processador de Máquina de Moagem | R$ | 1.154,71 | |||
Prensista de Resíduos | R$ | 1.169,08 | |||
Profissional de Vendas Terceirizado | R$ | 1.418,51 | |||
Programador de Informática. | R$ | 3.460,87 | |||
Programador de Rede Terceirizado | R$ | 4.364,64 | |||
Recepcionista | R$ | 1.242,18 | |||
Repositor de Supermercado | R$ | 1.224,69 | |||
Secretária (o). | R$ | 1.313,93 | |||
Secretária Bilíngue | R$ | 1.904,65 | |||
Secretária da Alta Administração CBO | R$ | 2.727,90 | |||
Soldador . | R$ | 1.866,78 | |||
Supervisor Técnico em Refrigeração | R$ | 2.100,00 | |||
Supervisor de TI | R$ | 3.675,00 | |||
Supervisor de Serviços Gerais, Supervisor Operacional | R$ | 2.173,22 | |||
Tratador de Animais Terceirizado | R$ | 1.462,18 | |||
Técnico Agrícola | R$ | 2.474,47 | |||
Técnico em Enfermagem Terceirizado | R$ | 1.418,51 | |||
Técnico em Secretariado | R$ | 1.450,00 | |||
Técnico de Controle de Pragas. | R$ | 1.481,88 | |||
Técnico de Informática I | R$ | 2.529,91 | |||
Técnico de Informática II | R$ | 3.149,28 | |||
Técnico de Manutenção de Telefone. | R$ | 1.627,11 | |||
Técnico em Edificações Terceirizado | R$ | 3.386,63 | |||
Técnico em Cabeamento de Rede Terceirizado | R$ | 1.627,11 | |||
Técnico de Suporte em Informática I | R$ | 2.529,91 | |||
Técnico de Suporte em Informática II | R$ | 3.149,28 | |||
Técnico de Suprimento I. | R$ | 3.194,76 | |||
Técnico de Suprimento II | R$ | 3.360,99 | |||
Técnico de Suporte Helpdesk Terceirizdo | R$ | 1.728,52 | |||
Técnico em Refrigeração | R$ | 2.529,91 | |||
Telefonista. | R$ | 1.311,14 | |||
Telefonista / Recepcionista Bilíngue. | R$ | 1.587,21 | |||
Técnico em Eletrônica | R$ | 2.231,20 | |||
Triador de Resíduos Sólidos | R$ | 1.118,44 |
Parágrafo Primeiro - Fica acordado que os trabalhadores das Empresas de Asseio e Conservação e Serviços Terceirizados do Estado do Amazonas, que exerçam funç diferentes daquelas discriminadas no caput, bem como aqueles que, embora ali figurando suas respectivas funções, mas que recebam salário superior ao anterior Piso Salarial Categoria, a partir de 1º de janeiro de 2021, terão seus salários aumentados mediante livre negociação, assegurando-lhes, porem um reajuste mínimo de 5.0% (cinco ponto zero cento).
Parágrafo Segundo - Fica observado que o ARTÍFICE DE SERVIÇOS GERAIS, é uma mão de obra não especializada, nem técnica, apenas para reparos e ajustes, dentro necessidade de cada profissional ali relacionados.
Parágrafo Terceiro – Fica certo e de acordo entre as entidades sindicais, que será adotado 01 (um) líder de serviços, para contratos que tenham de 05 (cinco) até 10 (dez) Funcionári acima de 10 (dez) deverá ser contratado um Encarregado de Serviços, conforme descrito na tabela de ordem salarial.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUARTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO OU CONTRA-CHEQUES
As empresas fornecerão aos seus empregados, mensalmente, comprovantes de pagamento, nos quais constem as parcelas que forem recebidas e deduzidas, quais sejam: salário, ho extras, comissões, adicionais, férias, descontos legais especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem de qualquer forma a remuneração.
Parágrafo Único - As empresas que efetuarem pagamento de salário, férias e rescisões via sistema bancário ficam desobrigadas de colher assinatura no recibo, desde que poss comprovar o repasse.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA QUINTA - DO 13º SALÁRIO
Fica facultado à empresa o pagamento do 13º salário em parcela única, hipótese em que deverá fazê-lo até o dia 14.12.2021, sob pena de multa de R$ 385,00, em favor do empreg prejudicado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Assegura-se o adiantamento da gratificação natalina, com o gozo das férias, na forma da legislação em vigor, quando requerido na forma e tempo leg Ainda, faculta-se que a empresa pague o 13º salário em até 11 parcelas, a última sempre paga na data estabelecida no “caput”, desde que seja feito através de acordo coletivo entre empresas (em situação regular com suas obrigações sindicais) e os sindicatos aqui representados.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica garantido e acordado, que o adicional de insalubridade será de no mínimo 20% (vinte por cento), calculado sobre o Salário Mínimo Nacional, para todos os empregados que exerç suas atividades em hospitais e setores insalubres.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO
As empresas, além do piso previsto nesta Convenção Coletiva, fornecerão aos seus empregados um cartão alimentação magnético para aquisição de refeições diárias, no valor míni de R$ 14,00 (quatorze reais) por dia.
Ficando ainda ajustado que a escolha da operadora a ser contratada para prestar os referenciados serviços (ticket refeição) ficará a critério/indicação do Sindicato Laboral com respectiva anuência do Sindicato Patronal.
As empresas que possuírem refeitório próprio em suas instalações ficam desobrigadas de fornecer o referido Cartão.
Parágrafo Primeiro - É facultado às empresas descontar até o percentual de 10% (Dez por cento) do valor do total do benefício (custo mensal das refeições ou dispêndio com tick estatuído no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo - O benefício previsto nesta cláusula, seja ele fornecido como refeição in natura e ticket refeição não terá natureza salarial, nem integrará a remuneração empregado, para fins de pagamento de férias, 13º salário, FGTS, verbas rescisórias ou qualquer outro instituto trabalhista, por não possuir caráter de contraprestação de serviços.
Parágrafo Terceiro - Ficam dispensadas da concessão do benefício em forma de Cartão Magnético ou Similar, as empresas que forneçam refeição em refeitório próprio ou do contrata (tomador do serviço), que seja de boa qualidade, e que venham a atender as necessidades de seus colaboradores. Deverá constar o valor de R$ 14,00 (quatorze reais) por funcioná referente a alimentação em todas as planilhas de custos das licitações e contratos no Estado do Amazonas.
Parágrafo Quarto - Ficam as empresas compromissadas a solicitar de seu contratante, local apropriado para as refeições de seus colaboradores.
Parágrafo Quinto: Para empresas que tem contratos no Interior do Estado do Amazonas, devido à peculiaridade da região, fica certo e acordado, que poderão fornecer o benefício Alimentação em espécie ou depósito em conta do trabalhador.
Parágrafo Sexto – Faltas justificadas, ou não, permitirão o desconto do valor equivalente ao dia da falta.
CLÁUSULA OITAVA - DA CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão, sem ônus para o trabalhador, mensalmente, a todos os seus empregados, independentemente da jornada de trabalho, uma cesta básica in natura contendo mínimo, os seguintes mantimentos de qualidade:
QD | Um | PRODUTO |
04 | Kg | Arroz tipo 1 |
02 | Kg | Açúcar Cristal |
01 | Kg | Farinha d’ água |
02 | Kg | Feijão Carioca |
01 | Pc | Café 250 g |
01 | Un | Leite em Pó Integral 400g |
02 | Pc | Macarrão Espaguete 500g |
01 | Pe | Óleo de Soja 900 ml |
01 | Pc | Biscoito Cream Ckacker 400g |
01 | Pc | Flocos de Milho 500 g |
01 | Lt | Xxxxx Xxxxxxxx 320 g |
01 | Un | Papel Higiênico 4x1unid. |
01 | Un | Sardinha em Óleo 125 g |
01 | Kg | Sal Moído |
1- Fica convencionado que a aquisição das cestas básicas deverão ser feitas junta as empresas RC COMÉRCIO DE ESTIVAS LTDA
CESTA BÁSICA | ANO 2021 |
VALOR EM REAIS | R$ 85,00 |
2 - O empregado que apresentar falta, injustificada no mês, não fará jus ao benefício.
3 - Na ocorrência de falta de um ou mais produtos constantes da cesta básica, a empresa poderá efetuar a substituição por produto similar.
4 – O funcionário afastado por motivo de licença ou por gozo de férias não fará jus ao benefício da cesta básica.
5 - Fica estabelecido que a não retirada da cesta in natura até o dia 30 do mês, implicará na perda da mesma naquele mês.
6- A cesta básica deverá ser entregue até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao trabalhado.
7 - Este item não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim.
8 - Os empregados admitidos ou demitidos para fazer jus à cesta deverão ter trabalhado no mínimo 30 dias no mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para empresas que tem contratos no Interior do Estado do Amazonas, devido à peculiaridade da região, fica certo e acordado, que poderão fornece benefício da Cesta Básica em espécie ou depósito em conta do trabalhador, até a data acima mencionado. A empresa enquadrada nessa situação, fica isenta do fornecimento dos iten quantitativo acima discriminados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A irregularidade no fornecimento da cesta básica “in natura”, por não corresponder à quantidade ou qualidade dos produtos indicados nesta cláusula, de que comprovada, sujeitará ao empregador o pagamento de uma multa correspondente ao valor de duas cestas básica pago ao empregado prejudicado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas que optarem por outro tipo de fornecimento da cesta básica, tipo cartão magnético, deverá obter autorização através de acordo coletivo com sindicatos representes.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA NONA - DO VALE TRANSPORTE
Desde que, solicitado por escrito pelo interessado e satisfeitas as exigências prevista no art.7º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.619/87 e as previstas na nº 7.418/85, as empresas fornecerão vale-transporte a todos os seus empregados, nos dias efetivamente trabalhados para deslocamentos residência – trabalho e vice-vers
Parágrafo Primeiro –Para os empregados beneficiados com vale-transporte, será realizado o desconto de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário base do trabalhad na forma da lei. Aos empregados que trabalham na escala 12X36, estabelecida nesta CCT, será empregada a proporcionalidade do desconto, ou seja 3% sobre o salário base categoria.
Parágrafo Segundo – Nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, este não fará jus recebimento do benefício do vale transporte, por inexistência de deslocamentos do trabalhador no percurso residência/trabalho.
Parágrafo Terceiro – No caso de extravio, perda e dano do cartão magnético de vale transporte, o empregado será responsabilizado pelas despesas com a substituição do mesmo.
Parágrafo Quarto – No caso de desligamento do empregado, o mesmo obriga-se a devolver os vales transportes proporcional aos dias de trabalho ao período, sob pena de desconto rescisão do contrato.
Parágrafo Xxxxxx – A declaração falsa ou uso indevido do vale - transportes constituem falta grave, sujeito à demissão por justa causa.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E FAMILIAR
Por esta cláusula, fica garantido a todos os empregados/trabalhadores pertencentes às categorias profissionais subordinadas a esta Convenção, associados ou não às entidades sindic profissionais, o serviço assistencial em caso de incapacitação permanente para o trabalho por perda ou redução de sua aptidão física, ou em caso de falecimento, a seus dependent estabelecido pelo plano de benefícios definido a seguir, nos valores e condições abaixo especificadas, responsabilizando-se a Entidade Sindical Patronal, SEAC-AM, a mante assistência social ora instituída, através de sua própria administração ou de gestão especializada.
Parágrafo Primeiro - Para viabilidade financeira deste benefício assistencial e social, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de contribuição financeira, empresas convenentes recolherão, até o décimo dia útil de cada mês, ao SEAC-AM, através de boleto bancário ou depósito identificado, o valor de R$ 10,00 (dez reais) por empreg que possua, arrecadado na forma prevista no parágrafo segundo, abaixo, tomando-se por base, para efeito de cálculo, a quantidade de empregados constante no campo:
Total de empregados do último mês informado do CAGED do mês anterior ao do último informado ao Ministério do Trabalho e do Emprego, sem nenhuma redução, a qualquer título.
Parágrafo Segundo: Para a constituição dos fundos necessários a manutenção dos benefícios previstos nesta cláusula, fica convencionado que as empresas participarão com o valor R$ 10,00 (dez reais) por empregado, conforme o disposto no parágrafo primeiro, acima, que será devidamente recolhido mediante depósito bancário identificado ou através de gu próprias emitidas pelo SEAC-AM, depositados diretamente em conta.
Banco Bradesco - Número do Banco: 237 - Agência: 3726-5 Conta-Corrente: 129.890-9
a) Ajuda alimentícia: Fica certo e garantido o envio de 50 Kg de alimentos variados (cesta básica) no valor de R$125,00 (cento e vinte cinco reais) cada, ao local onde resid trabalhador incapacitado temporariamente, pelo período do afastamento concedido pelo INSS, desde que não ultrapasse 06 (seis) meses, a contar da data de comunicação formal evento e apresentação da documentação (Carteira de Identidade, CPF, Carteira de Trabalho e documento emitido pelo INSS.
b) Ajuda de manutenção de renda familiar: Fica garantida a disponibilização de ajuda financeira mensal para composição de gastos com remédios, despesas hospitalares e simila ao inválido ou ainda, aos dependentes legais (viúva, companheira(o) ou filhos menores de idade) do falecido, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente no país, pelo período de (quatro) meses, vencendo a primeira prestação quinze (15) dias úteis após a entrega do documento comprobatório do falecimento do trabalhador ou da sua incapacitação permane para o trabalho;
c) Prestação de serviço Funeral: Fica garantida a prestação do serviço de funeral e sepultamento ao empregado falecido e a seus dependentes legais (esposa (o), companheiro(a filhos, independente da causa ou horário do falecimento, a ser solicitado através de sistema de convênios disponíveis 24 horas por dia 7 dias por semana, custeando-se até o valor de 800,00 (oitocentos reais), de acordo com o credo religioso da família, observado o seguinte:
I. A Carteira Profissional de Trabalhador, Carteira de Identidade e CPF serão os únicos documentos necessários à imediata prestação do serviço;
Parágrafo Terceiro - O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação, estiver inadimplente por: falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento efetuar o recolhimento por valor inferior ao devido, responderá perante o empregado ou a seus dependentes, por multa equivalente ao dobro do valor dos benefíc constante na presente cláusula e acarretará multa mensal no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria a ser paga a cada um de seus empregados.
Parágrafo Quarto - O óbito ou o evento que possa provocar incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalme no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias da ocorrência.
I. Farão jus à Assistência de manutenção de renda familiar e à Assistência alimentícia os trabalhadores que sofrerem perda ou redução de aptidão física pelas imobilidades amputações abaixo relacionadas:
ALIENAÇÃO MENTAL | Debilidade mental completa e permanente. |
VISÃO | Perda completa e permanente do sentido. |
AUDIÇÃO | Perda completa e permanente do sentido. |
FALA | Perda completa e permanente do sentido. |
TETRAPLEGIA | Impossibilidade completa e permanente de movimentação dos membros superiores e inferiores. |
PARAPLEGIA | Impossibilidade completa e permanente de movimentação dos membros inferiores. |
BRAÇO | Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou amputação. |
OMBRO | Impossibilidade completa e permanente de movimentação. |
COTOVELO | Impossibilidade completa e permanente de movimentação. |
ANTEBRAÇO | Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou amputação. |
PUNHO | Impossibilidade completa e permanente de movimentação. |
MÃO | Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou amputação. |
QUADRIL | Impossibilidade completa e permanente de movimentação. |
PERNA | Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou amputação. |
XXXXXX | Impossibilidade completa e permanente de movimentação. |
PÉ | Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou amputação. |
ENCURTAMENTO DOS MEMBROS INFERIORES (PERNAS) | Em cinco (5) centímetros ou mais. |
COLUNA VERTEBRAL | Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou deformação completa e permanente. |
PESCOÇO | Impossibilidade completa e permanente de movimentação. |
Parágrafo Quinto- Em todas as planilhas de custos e editais de licitações deverá constar a provisão financeira para cumprimento desta assistência social, a fim de que seja preservad patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Sexto - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistenc
Parágrafo Sétimo - Sempre que necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas, deverão ser apresentadas às guias recolhimentos quitadas.
Parágrafo Oitavo: Fica estabelecido entre as partes que os problemas de ordem legal, que poderão ser acarretados pelo estabelecimento desta cláusula, serão de inteira e exclus responsabilidade do Sindicato Patronal.
Parágrafo Nono: Fica estabelecido que será destinado o percentual de 10% do valor arrecadado mensalmente a titulo de taxa administrativa para manutenção de despe administrativa, da referida assistência.
Parágrafo Décimo: Fica instituída uma multa mensal de 2 (dois) salários mínimos vigente, revertida à Entidade Patronal, aplicável às empresas que descumprirem a presente Cláusula
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE VIDA
Fica facultada aos empregadores contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.
EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Fica estabelecido de comum acordo entre o SEAC/AM e o SEEACEAM que as empresas poderão garantir o empréstimo bancário a seus funcionários nos moldes da Lei nº 10.820/20 ficando ajustado que a escolha do agente financeiro a ser contratado para prestar os referenciados serviços (empréstimo consignado) ficará a critério/indicação do Sindicato laboral co respectiva anuência do sindicato patronal.
Parágrafo Primeiro: Caso o sindicato patronal não aprove a indicação acima apresentada pelo sindicato Laboral, deverá fazê-lo de forma escrita e fundamentada no prazo de 10 (d dias contados da data da escolha, ocasião em que a ausência de justificativa plausível e coerente ensejará na aceitação tácita da operadora indicada.
Parágrafo Segundo: O sindicato patronal possui poderes apenas para conceder aprovação no que se refere à indicação do agente financeiro que prestará os serviços, não possuin com efeito, legitimidade perante o contratado para dirimir os demais assuntos contratuais estabelecidos.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ANOTAÇÕES EM CTPS
As empresas deverão efetuar, obrigatoriamente, os registros e anotações devidas nas CTPS dos seus empregados em 48 (quarenta e oito) horas, especificando as condições contratação, data de admissão e a remuneração, e demais peculiaridades, se houver, de acordo com os artigos 29 e 34 da CLT.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTINUIDADE DOS CONTRATOS
Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empre para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou novo contr poderão contratar os empregados da anterior, sem descontinuidade da prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão SERÁ POR ACORDO realizados na Comissão Conciliação Prévia - CCPAC e obrigará ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e pagamento de metade do aviso prévio, se indenizado, ou cumprimento normal, em relação às demais verbas rescisórias não haverá alteração.
Parágrafo Primeiro - Havendo real impossibilidade da continuação do trabalhador nos serviços, devidamente justificado pela empresa ou pelo empregado, o empregado terá direit indenização no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e os demais direitos previstos em Lei, inclusive o art. 477 da CLT.
Parágrafo Segundo - Quando a empresa entregar os avisos prévios aos seus empregados em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e por qualq motivo der continuidade ao contrato caberá ao respectivo empregador fazer a retratação, em razão da manutenção do emprego (princípio benéfico e mais favorável ao laborista).
Parágrafo Terceiro - No encerramento do contrato entre o empregador e o tomador de serviço, persistindo pendências de homologações de rescisões contratuais, poderá a empr vencedora do contrato de prestação de serviços efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador reaproveitado, independentemente da devida baixa do contr anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões de contrato de trabalho com mais de ano de vigência serão homologadas pelo Sindicato Laboral, de segunda a sexta-feira, no período das 08h00min às 12h00mi 14h00min às 16h00min.
Parágrafo Primeiro - Todos os empregados filiados ao sindicato laboral por período superior a 6 (seis) meses, em caso de rescisão sem justa causa, poderão ser assistidos pelo sindic laboral na oportunidade retro mencionada, desde que previamente solicitado, pelo empregado, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Segundo - Fica certo e garantido que as homologações de rescisões de contrato de trabalho feitas e pagas, às sextas-feiras, após as 12h00min, só serão validadas consideradas mediante pagamento em espécie ou depósito bancário, em conta do trabalhador, sendo que os valores pagos em TRCT, abaixo de R$ 100,00 (cem reais) só serão aceit homologado mediante pagamento em espécie. As que assim não procederem ficam sujeitas as penalidades da legislação vigente, art. 477 da CLT.
Parágrafo Terceiro – Fica estabelecido que a quantidade acima de 03 (três) homologações, terão que ser agendadas 48 horas antes.
Parágrafo Quarto - Que as documentações (TRCT's e Outros), referentes a demissão dos trabalhadores terão que ser apresentadas e entregues no prazo máximo de até 20 d corridos, contado da data da DEMISSÃO do trabalhador, perante ao Sindicato de Classe, para as conferencias que se fizerem necessárias, as empresas que não cumprirem esta nor ficam sujeitas a uma multa de 1/3 (um terço) do salário nominal do trabalhador, revestido a parte prejudicado.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx estipulado o prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da Demissão do empregado, para pagamento das TRCT's.
Parágrafo Sexto - Será cobrado da empresa, por cada homologação feita, o valor de R$10,00 (dez reais). Podendo o pagamento ser feito em espécie ou através de comprovação depósito em conta, conforme dados bancários a seguir:
Banco: Caixa Econômica Federal - Ag.: 0020 - Op.: 003 - Conta Corente: 4227-0
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A partir da vigência do presente instrumento, as empresas contribuirão para o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Amazonas o valor mensal de R$ 10 (dez reais) por empregado destinado à qualificação profissional.
Parágrafo Primeiro - Os certificados terão validade de 12 (doze) meses.
Parágrafo Segundo - O recolhimento da importância ajustada no caput desta Cláusula será efetuado até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, através de boleto enviado pelo SEA AM.
Parágrafo Terceiro – DA OBRIGAÇÃO – Fica acordado entre as partes que a empresa, terá um prazo de até 60 dias para apresentar a certificação de seus empregados ao tomador serviços.
Parágrafo Quarto- As empresas deverão de forma obrigatória fazer constar em suas planilhas de custos a provisão financeira para cumprimento do recolhimento da importân ajustada no caput desta Cláusula.
Parágrafo Xxxxxx - X atraso no recolhimento ensejará a aplicação de multa mensal à empresa em valor correspondente a 3% (três por cento) do valor devido, pro rata die, limitada principal.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
Fica convencionado que as empresas, durante o prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão adotar o regime de BANCO DE HORAS para a jorn cumprida além do limite contratual, desde que necessária para atender especificidades do serviço ou que decorram de eventos fora de controle do empregador, procedend compensação das horas excedentes, na forma prevista nesta Cláusula. Ficando atrelado ao aceite dos seus funcionários, que deveram assinar documento de autorização e com a dev apreciação dos sindicatos Laboral e Patronal.
Parágrafo Primeiro - As primeiras 20 (vinte) horas de sobre jornada realizadas pelo empregado, durante o mês, excedentes a 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, serão pa com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Segundo - As horas excedentes ao limite do parágrafo anterior serão acumuladas no BANCO DE HORAS, por um período máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Terceiro - Durante os 90 (noventa) dias de que trata o parágrafo anterior, poderá haver compensação das horas excedentes pela diminuição da jornada diária ou p concessão de folga além das normais.
Parágrafo Quarto - Será informado ao empregado, ao final de cada mês, o saldo da apuração das horas resultantes do BANCO DE HORAS, positivo ou negativo.
Parágrafo Quinto - A utilização de saldo existente no BANCO DE HORAS, seja positivo ou negativo, será feito em igualdade de condições, ou seja, na razão de uma hora deposit (crédito ou débito), para cada hora realizada.
Parágrafo Sexto - O saldo credor de horas não compensadas, apurado ao final de cada 90 (noventa) dias, será pago ao empregado com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Sétimo - No caso de desligamento do empregado, por pedido de demissão ou justa causa, o saldo existente no BANCO DE HORAS, será pago ou descontado, segundo regras contidas nesta Cláusula. Observando o valor máximo de desconto o salário base da categoria.
Parágrafo Oitavo - Se o desligamento ocorrer por iniciativa da empresa, o saldo negativo existente no Banco de horas, será por ela absolvido, enquanto que a crédito de horas empregado será pago juntamente com as verbas rescisórias, na forma do Parágrafo Xxxxx.
FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS
As Empresas aceitarão atestados ou declarações de acompanhamento de 01 (um) dia, dos seus empregados que tenham acompanhado em caráter de emergência, seus dependen e/ou cônjuge, desde que emitidas por profissional da área médica.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA JORNADA 12X36
A jornada de trabalho poderá ser doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da nat compensação, observados ou indenizados, o intervalo de 60 minutos para repouso e alimentação.
Parágrafo Primeiro - Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à nat compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
Parágrafo Segundo - Em caso de trabalho noturno as horas serão de 60 minutos, mas remunerados no percentual de 20% para os períodos laborados entre 22:00h à 05:00h.
Parágrafo Terceiro - Se a Jornada 12x36 ocorrer em ambiente insalubre é desnecessária a licença prévia da autoridade competente na área de higiene do trabalho.
Parágrafo Quarto - A indenização do intervalo intrajornada será no percentual de 50% sobre a hora normal de trabalho.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALIDADE DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão aceitos como válidos os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado para justificar sua ausência por motivo de doença, emitidos por profission devidamente registrados no CRM e CRO, em ordem de preferência, por médicos contratados diretamente pela empresa, ou mediante convênio/SESC e, à sua falta, os atestados emiti por médicos vinculados ao SUS (Sistema Único de Saúde). Em último caso, serão aceitos os atestados emitidos por médico do sindicato ou particular.
Parágrafo Xxxxxxx – O atestado deverá ser entregue, pessoalmente ou nos casos de absoluta impossibilidade comprovada, por outrem, nas 24 (vinte e quatro) horas após a emissão referido atestado, sendo convalidado pelo médico da empresa.
Parágrafo Segundo – Quando o empregado prestar serviço fora do domicílio da sede da empresa, a entrega do atestado médico poderá ser feita em sua subsede ou posto de ap caso existam, ou recolhido pelo preposto da mesma no próprio posto de serviço.
Parágrqafo Terceiro – Para sua validade, o atestado deverá conter a identificação do empregado e assinatura e carimbo com o número do Conselho do profissional que assin documento, e ser apresentado em duas vias (original e cópia), a fim de que as empresas declarem na cópia a ser imediatamente devolvida ao empregado, o recebimento do respec original, inclusive com data, horário e assinatura do preposto da empresa.
Parágrafo Quarto – Caso a empresa suspeite de fraude no atestado apresentado, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, vez que a prática atestado falso é crime previsto nos arts. 297 e 302 do Código Penal.
Parágrafo Xxxxxx – Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÂO INDIVIDUAL
Quando de uso obrigatório, as empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados o uniforme necessário, considerando-se o uso normal do mesmo, sendo pelo menos 02 (d uniformes completos, entendendo-se como completo, camisa, calça e sapato, entregues de 06 (seis) meses em 06 (seis) meses e os equipamentos de proteção individual necessári Para os trabalhadores que fiquem expostos à chuva, as empresas deverão fornecer capas impermeáveis.
Parágrafo Primeiro – O empregado indenizará, com base no §1º do art. 462 da CLT, a peça de uniforme, ficando a empresa autorizada a descontar o respectivo valor diretamente salário ou da remuneração, em caso de extravio, danos decorrentes de utilização indevida ou fora do serviço e não devolução quando da rescisão contratual ou substituição do unifor cedido. (alerta há que se ter previsão no contrato de trabalho).
Parágrafo Segundo – A utilização do uniforme será restrito ao local de trabalho incluindo o seu trajeto de ida e volta ao trabalho, ficando o faltoso passível de advertências, suspensã demissão por justa causa.
Parágrafo Terceiro - A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, pois os produtos utilizados para a higienização das vestimentas é de uso comum.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO ATRAVÉS DO QUADRO DE AVISO
Fica assegurado que as empresas deverão disponibilizar, em suas sedes ou nos locais de trabalho, espaço para fixação de Quadro de Avisos e comunicações de interesse da categ profissional, bem como para a divulgação de notícias sindicais.
Parágrafo Único - Nos locais de trabalho, a colocação do quadro de avisos fica na dependência de autorização do tomador do serviço e as notícias que lá estarão afixadas serão responsabilidade do sindicato.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA LIBERAÇÂO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica garantido ao dirigente sindical, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, que exerça cargo de direção e/ou de representante sindical, sem prejuízo de s vencimentos, direitos adquiridos, vantagens decorrentes do contrato de trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho, o direito de se ausentar do serviço com a finalidade de tratar assuntos de interesses da categoria profissional por até 02 (duas) vezes – por dois (2) dias a cada trimestre.
Parágrafo Primeiro - Os demais dirigentes sindicais do Estado do Amazonas, serão liberados para o comparecimento em atividades sindicais (reuniões, cursos, etc..), durante 05 (cin dias ao ano. Os dirigentes do interior do Estado serão liberados durante 10 (dez) dias ao ano, sem prejuízo de suas remunerações, férias, 13º salário e demais direitos e vantagens relação empregatícia.
Parágrafo Segundo - A solicitação de liberação de diretores, que trata o parágrafo primeiro desta cláusula, será feito pelo sindicato representativo da categoria, no prazo máximo de p menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência à empresa na qual este originalmente trabalha.
Parágrafo Terceiro - Da solicitação do Diretor para cumprir sua jornada de trabalho a disposição no sindicato, ficam o salário, todos os encargos e obrigações trabalhistas responsabilidade da empresa. As Empresas concederão a liberação dos seus empregados eleitos para a Diretoria da Entidade Sindical, na quantidade máxima de 01 (um) funcionário empresa. Fica o Presidente do SEEACEAM obrigado a notificar as empresas, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência.
Parágrafo Quarto - Fica garantido ao dirigente sindical, e conselho fiscal, estabilidade durante o período de seu mandato.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA REMESSA DE COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO FGTS
As empresas remeterão aos Sindicatos dos Trabalhadores e Patronal, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, cópia (em papel) das GFIP - Guia Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, devidamente quitada, acompanhada de relação contendo o nome do trabalhador e o valor recolhido.
Parágrafo Único - Fica certo e garantido que a empresa que descumprir esta cláusula fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor base de remuneração que deu origem a GFI ser aplicada a parte infratora e revertida em favor da parte prejudicada.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B;
Considerado que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobr legislado;
Assim por deliberação da Assembleia Geral do Sindicato Patronal de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III da Constituição Federal, todas as empresas que exercem ativida representadas pelo Sindicato Patronal (limpeza, conservação e serviços terceirizados) recolherão mediante guia a ser fornecida Pelo SEAC/AM, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, par assistência a todos e não somente a associados, conforme estabelecido na seguinte tabela.
00 A 03 EMPREGADOS | R$ 150,00 |
04 A 10 EMPREGADOS | R$ 250,00 |
11 A 20 EMPREGADOS | R$ 350,00 |
21 A 30 EMPREGADOS | R$ 450,00 |
31 A 50 EMPREGADOS | R$ 550,00 |
51 A 80 EMPREGADOS | R$ 650,00 |
81 A 110 EMPREGADOS | R$ 750,00 |
111 A 150 EMPREGADOS | R$ 850,00 |
151 A 200 EMPREGADOS | R$ 950,00 |
ACIMA DE 201 EMPREGADOS | R$ 1.250,00 |
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
As empresas ficam obrigadas a descontar de todos empregados a título de Contribuição ASSISTENCIA NEGOCIAL, no valor de 3% do salário base no mês de FEVEREIRO/20 decidido em Assembleia Geral, e repassará ao SEEACEAM através de boleto bancário até 10° dia útil do mês subsequente, juntamente com a relação contendo nome, função, salári valor do desconto, para emissão do respectivo boleto. Fica certo e garantido aos empregados o direito de manifestar, até 15/02/2021, oposição ao desconto previsto no caput, desde qu faça de maneira individual e por escrito e apresentar nas dependências do Sindicato Laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PATRONAL MENSAL
As empresas sindicalizadas recolherão para o sindicato patronal SEAC-AM, a título de contribuição associativa patronal mensal a importância correspondente ao valor de um R$ 500 (quinhentos reais).
Parágrafo Primeiro - O não pagamento da importância prevista xx xxxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da data do arquivamento e registro da presente Convenção na Delega Regional do Trabalho, ensejará a emissão de Duplicata de Serviços e respectivo protesto e, ainda, o ajuizamento de Ação Executiva, conforme deliberação na Assembleia da categoria.
Parágrafo Segundo - Fica garantido o direito de oposição às empresas que não concordarem com o aludido pagamento, desde que o faça no prazo de 10 (dez) dias, contados da data depósito da presente norma na DRT ou da data da publicação realizada pelo sindicato patronal em jornal de grande circulação a esse respeito, o que lhes for mais favorável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA LABORAL
As empresas ficam obrigadas a descontar mensalmente o percentual de 2% (dois por cento), decidido em Assembleia Geral Extraordinária, a título de Contribuição Associativa de to os empregados associados a esta entidade Sindical-SEEACEAM, sendo o valor mínimo de R$ 22,26 (vinte e dois reais e vinte e seis centavos) e repassarão ao Sindicato Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Amazonas, até o 10° dia útil do mês subsequente, juntamente com a relação contendo nome, a matrícula na empre salário e valor do desconto.
Parágrafo Primeiro: Fica acordado que as empresas descontarão de seus empregados Associados, os valores correspondentes às compras feitas pelos mesmos, através dos convên celebrados pelo Sindicato Laboral. Esses valores serão encaminhados às empresas pelo Sindicato respectivo da categoria, o qual terá obrigação quando solicitado pela empresa anexar aos relatórios, comprovantes comprobatórios das compras efetuadas, e recolher mensalmente junto às empresas os valores descontados.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido entre as partes que os problemas de ordem legal, que poderão ser acarretados pelo estabelecimento desta cláusula, serão de inteira e exclus responsabilidade do Sindicato Laboral.
Parágrafo Terceiro - Fica acordado que o repasse/depósito do desconto ao SEEACEAM deverá ser feito obrigatoriamente até o dia 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente desconto. Tal quantia será devidamente depositada/recolhida na conta corrente do SEEACEAM.
Parágrafo Quarto - Fica ajustado que o SEEACEAM encaminhará mensalmente para as empresas e para o SEAC-AM a relação dos novos empregados sindicalizados para fins desconto da mensalidade.
Parágrafo Quinto - Em caso de atraso no depósito da mensalidade sindical recolhida, a empresa pagará uma multa diária correspondente a 1/2 (meio) piso da categoria revertido par SEEACEAM até a data da efetivação liquidação.
Parágrafo Sexto - Fica certo e garantido aos empregado associados o direito de manifestar, a qualquer tempo, oposição ao desconto previsto no caput, desde que o faça de man individual e por escrito e apresentar nas dependências do Sindicato Laboral.
Parágrafo Sétimo - Os empregados associados em situação regular com SEEACEAM, terão direito aos benefícios abaixo relacionados:
I - Consulta com Assistência Médica nas Especialidades abaixo relacionadas:
II - Clínica Geral Diurno, Oftalmologia, Pediatria, Obstetrícia (Pré-natal),Ginecologia, Xxxxxxxx, Urologista, Ortopedista e Cardiologista. III Ultra-sonografia de:
Abdômen superior, Abdômen Total, Bolsa Escrotal Infantil, Mamária, Músculo, Esquelético, Obstétrica, Partes Superficiais, Pélvicas, Pediátrica, Pênis infantil, Próstata, Rins e v urinárias, testículos infantil, tórax, transfontanela e Transvaginal.
IV Raio X de:
Abdômen simples, Abdômen Agudo, Abdômen ap lateral ou localizada, antebraço ap lateral, Articulação acrômio-clavicular, Articulação tíbia-társica, Articulação sacra-iliacas, Bacia, Br ap lateral, Calcâneo Lateral, Cavun, Clavícula, Coluna Cervil ap lateral, Copluna dorsal ap lateral, Coluna lombo-sacra e Coluna.
Parágrafo Oitavo – Assistência Jurídica- Área trabalhista Parágrafo Nono – Exame Laboratoriais básicos
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Visando o dever das entidades sindicais Patronal e Laboral em zelar pelo fiel cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária e os direitos dos trabalhadores instituídos no Artigo da Constituição Federal, ficou acordado entre as partes a emissão da CERTIDÃO CONJUNTA DE REGULARIDADE SINDICAL, assinada por seus Presidentes ou Substitutos legais, x xxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
Parágrafo Primeiro: Para emissão da referida Certidão serão solicitados os seguintes comprovantes:
Para o Sindicato Laboral:
1. CAGED;
2. Mensalidades
3. Comprovante de pagamento de salários;
4. Comprovante de pagamento;
5. Comprovante de entrega de Vale Transporte;
6. Comprovante de constituição de CIPA, conforme o caso (IN 5);
7. 06 (seis) últimas guias do FGTS Para o Sindicato Patronal:
1. CAGED;
2. Comprovante de Contribuição Negocial Patronal, Assistência Social e Familiar Patronal e Mensalidade.
Parágrafo Segundo: As empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da Administração Pública, Direta, Indireta ou contratação por setores privados, deve apresentar a CERTIDÃO CONJUNTA DE REGULARIDADE SINDICAL, dentro do prazo de sua vigência, por força desta Convenção, assistidos pelos Artigos 607 e 611 da CLT, combin com o Art. 124 da Lei Nº 8.666/93 e suas alterações.
Parágrafo Terceiro - Fica estabelecido que a CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL, para os seus diversos fins, será emitida pelos sindicatos interessados, ou seja, p SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS (SEAC/AM) ou pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO
CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS (SEEACEAM), a qual só terão validade quando os sindicatos mencionados deliberarem de forma conjunta quanto as condições par sua emissão e a assinarem conjuntamente.
Parágrafo Quarto - A falta de CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL ou vencido seu prazo de validade, nos casos de Concorrências, Carta-convite, Tomada de Preços e Pregõ permitirá às demais empresas licitantes, bem assim aos Sindicatos Convenentes, que intervenham no processo licitatório, denunciando a irregularidade e/ou a empresa irregular descumprimento das cláusulas convencionadas. Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva Trabalho.
Parágrafo Quinto - Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS CERTIDÕES
Os sindicatos deverão emitir, sempre que solicitado, para fins diversos, certidões que declarem que as empresas solicitantes estejam regularizadas junto ao respectivo sindicato e que cumpridoras da Convenção Coletiva em voga, se realmente o forem.
Parágrafo Primeiro: As certidões terão xxxxx xx xxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias e terão um custo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) que será pago através de boleto bancário, emitido p SEAC/AM.
Parágrafo Segundo: Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPRESAS DE OUTROS ESTADOS
As empresas com sede em outro estado que prestam ou que venham prestar suas atividades no Estado do Amazonas serão obrigadas a apresentar o Certificado de Regularid Sindical do sindicato de sua origem, devidamente averbada no SEAC-AM.
Parágrafo Único - A empresa que, nos processos licitatórios, deixar de apresentar o Certificado de Regularidade Sindical, poderá ter a sua habilitação impugnada, por qualquer licita suscitando a superveniência desse fato caracterizador do inadimplemento de obrigações sindicais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA DISTRIBUIÇÃO DAS CÓPIAS DA CCT
Por esta cláusula, todos os trabalhadores pertencentes à categoria profissional beneficiada por esta Convenção, sindicalizados ou não, bem como, todos os empresários, ou quem tiver qualquer interesse nesta Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ter acesso a cópia da mesma, para ciência inequívoca dos direitos, benefícios e deveres nela contidos, desde recolham a taxa estipulada em R$ 100,00 (cem reais) em favor do SEAC-AM, através de boleto próprio, devidamente pagos, na própria sede do SEAC-AM.
Parágrafo Primeiro- Só será considerada autêntica a cópia da CCT efetuadas pelo SEAC-AM, que a avalizará através de chancela própria, com a assinatura do Diretor-Presidente Diretora Executiva, do SEAC-AM, sendo expressamente proibida qualquer outra forma de reprodução e, portanto, inválida aos fins de direito, as cópias obtidas por meio diverso.
Parágrafo Segundo: Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
Fica estabelecido de comum acordo entre o SEAC/AM e o SEEACEAM que todas as empresas são obrigadas a fornecerem o Plano odontológico a seus funcionários, ficando ain ajustado que a escolha da operadora a ser contratada para prestar os referenciados serviços (plano odontológico) ficará a critério/indicação do Sindicato laboral com a respectiva anuên do sindicato patronal.
Parágrafo Primeiro: Caso o Sindicato Patronal não aprove a indicação acima apresentada pelo Sindicato Laboral, deverá fazê-lo de forma escrita e fundamentada no prazo de 10 (d dias contados da data da escolha, ocasião em que a ausência de justificativa plausível e coerente ensejará na aceitação tácita da operadora indicada.
Parágrafo Segundo: Fica excetuada da hipótese acima aqueles que embora laborando para as empresas vinculadas a este sindicado, pertençam a outras categorias profission diferenciadas (art.511 da CLT) ou nelas exerçam ainda que como empregados, atividades correspondentes a profissão liberal (Lei nº 7.316/85).
Parágrafo Terceiro: Fica ainda estabelecido que a partir de 1º de fevereiro de 2020 as empresas contribuirão com o valor mensal de R$ 15,00 (quinze reais) visando o custeio do pl odontológico gratuito para todos os empregados abrangidos por este instrumento coletivo de trabalho.
Parágrafo Quarto: O empregado poderá incluir seus dependentes perante o plano odontológico ocasião pela qual os custos adicionais serão custeados pelo próprio beneficiário tit (empregado), devendo nesta hipótese, fornecer à empresa dados e documentos necessários para a inclusão dos eventuais dependentes.
Parágrafo Quinto: As empresas terão 60 (sessenta) dias a contar da data de registro desta CCT, para o cumprimento desta cláusula.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ENCERRAMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS/DEMISSÃO/DATA BASE
As empresas que demitirem os empregados em razão do encerramento de contrato de prestação de serviços com o tomador, no mês anterior à data base, estão isentas do pagamento multa prevista na Lei nº 7.238/84, artigo 9º, considerando ser esse motivo ser superveniente e alheio à vontade do Empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACORDO COLETIVO
Os acordos coletivos de trabalho firmados a partir desta data, para ter validade e eficácia, não poderão conter previsões que reduzam os direitos assegurados em lei e/ou na prese Convenção Coletiva de Trabalho e deverão ter anuência e assinatura conjunta do Sindicato Patronal e do Sindicato Laboral.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Por este instrumento de negociação coletiva, os Sindicatos Convenentes mantém a Comissão de Conciliação Prévia, instituída em CCT anterior. A Comissão de Conciliação Pré Sindical, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho de integrantes da categoria profissional com as empresas deste setor econômico, nos termos da lei 9.958, de 12 de janeiro de2.000, a qual se regerá pelos termos e condições que se seguem:
Parágrafo Primeiro - A Comissão constituída iniciará suas atividades na data de 21 de maio de 2008 (21/5/2008) e será, obrigatoriamente, composta por 01 (um) representante sindicato laboral, 01 (um) representante do sindicato patronal e 01 (um) escrivão, os quais deverão estar presentes a todas as reuniões/audiências de conciliação, sob pena de nulid absoluta destas.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx aos Sindicatos Convenentes indicar os seus representantes titulares e igual número de suplentes, que poderão pertencer às diretorias ou, desde que previ formalmente aceito pela outra parte, a órgãos internos do sindicato ou ainda pessoas externas ao funcionamento dos Sindicatos Convenentes.
Parágrafo Terceiro - Poderão os Sindicatos Convenentes substituir, a qualquer tempo, qualquer dos membros indicados (prepostos), com comunicação formal ao outro sindicato e a to os membros da Comissão da localidade, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Quarto - Aos prepostos dos Sindicatos Convenentes ficam asseguradas as garantias pessoais que já possuam, inerentes ao mandado do seu cargo sindical, nada acrescendo em termos de garantias ou direitos trabalhistas por conta da participação que venha a ter na Comissão de Conciliação Prévia Sindical.
Parágrafo Xxxxxx - X vedada a participação em processo de conciliação de membro da Comissão pertencente à empresa envolvida.
Parágrafo Xxxxx - X membro da Comissão que se encontre no exercício regular de sua função desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades ape quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.
Parágrafo Sétimo - A Comissão funcionará nas instalações do Sindicato Profissional ou em outro local que as partes venham deliberar e terão as suas despesas específicas, necessár para o seu funcionamento, arcadas paritariamente mediante orçamento trimestral, explanando-se que:
I - Relacionam-se como despesas necessárias e específicas para o funcionamento da Comissão, sem pretender-se esgotar ou restringir, a título exemplificativo: material de expedie secretária, xerox, equipamentos de escritório, aluguel de instalação e outras despesas;
II - O orçamento trimestral deverá ser elaborado e aprovado pelas diretorias dos Sindicatos Convenentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do arquivamento da presente CCT.
III - Até o fim do segundo mês de cada trimestre deverá ser elaborada pelos membros titulares da Comissão uma proposta orçamentária para o trimestre seguinte e obtida a aprovação ambas as diretorias dos Sindicatos Convenentes, sob pena de suspensão dos trabalhos da Comissão, até que se tenha aprovado o orçamento;
IV - A execução financeira caberá a cada Sindicato Convenente conforme a parte que lhe cabe no orçamento aprovado;
V - A prestação mensal de contas de qualquer valor gasto em função dos trabalhos da Comissão deverá ser consubstanciada em relatório assinado pela totalidade dos membros titula e encaminhado, o original, para a diretoria de origem dos recursos bem como cópia para a outra diretoria, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte;
VI - Junto com a prestação de contas deverá a Comissão informar os dados estatísticos de sua atuação, entre eles: entradas de solicitação de conciliação, atendimentos com êx atendimentos sem êxito, solicitações de andamento, etc.
Parágrafo Oitavo - A Comissão funcionará de segunda à quinta-feira, das 08h30min às 12h00min e de 13h00min às 16h00min, devendo as partes interessadas, convocar a audiên com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, garantindo-se que para esta convocação bastará que a empresa ou o empregado, bem como seu representante, legalme constituído, encaminhe, por qualquer meio, solicitação para a sua realização.
Parágrafo Nono - As reuniões/audiências conciliatórias obedecerão à ordem cronológica das solicitações podendo, quando necessário, serem realizadas audiências extraordinár visando o descongestionamento de eventuais acúmulos de solicitações e de acordo com a demanda apresentada.
I - Na hipótese de ser provocada, a Comissão de Conciliação Prévia, por iniciativa da empresa e esta não comparecer rigorosamente na data e no horário previamente marcado, s cobrada uma multa de 30 % (trinta por cento) do piso da categoria que será revertida para as despesas administrativas da Comissão.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx e qualquer controvérsia de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia e o processo de conciliação observará os seguin procedimentos e condições:
I - A demanda será formulada por escrito pelo interessado na secretaria do Sindicato Profissional ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, ocasião em qu interessado terá conhecimento e dará ciência da data/hora prevista para a reunião/audiência de conciliação, nunca num prazo superior a 10 (dez) dias;
II - Compete à secretaria do Sindicato Profissional dar ciência a todos os outros interessados com pelo menos 3 (três) dias úteis de antecedência, da data/hora prevista par reunião/audiência de conciliação, formalmente encaminhando cópia do processo;
III - Aceita a conciliação, será lavrado termo denominado ATA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros presentes comissão, fornecendo-se cópia às partes;
IV - Não logrando êxito a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada (ATA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA NEGATI com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros presentes da comissão, que deverá ser juntada à eventual Reclamação Trabalhista, conforme determinação legal;
V - Fica certo e entendido que o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto a parcelas expressamente ressalvadas.
Parágrafo Décimo Primeiro - A empresa será representada, nas audiências conciliatórias, através do proprietário ou do preposto, devidamente acompanhado da carta de preposiçã do contrato social da empresa.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx - X(s) trabalhador(es) deverá(ão) apresentar-se para as audiências munido(s) de sua Carteira de Trabalho e de sua Carteira de Identidade. olicitação de audiência de conciliação e devidamente acompanhado do representante da categoria laboral ou de advogado de sua confiança.
Parágrafo Décimo Terceiro - Aplica-se à Comissão de Conciliação Prévia, criada nesta convenção, no que couber, as disposições previstas na CLT, jurisprudência e doutrina trabalhi especialmente no que concerne ao INADIMPLEMENTO das obrigações oriundas de conciliação e acordos, desde que observados os princípios de paridade e negociação coletiva na constituição.
Parágrafo Décimo Quarto - Os acordos, quando não cumpridos, firmados perante esta Comissão, serão devidamente EXECUTADOS, de acordo com a legislação trabalhista vigente.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx - É competente, para a execução de título executivo extrajudicial, o juízo que originariamente tem competência para o processo de conhecime relativo a matéria.
Parágrafo Décimo Sexto - Aos fins de custeio da atividade e funcionamento da Comissão, e de modo a preservar e manter a qualidade dos serviços, as empresas que demandarem forem demandadas, havendo acordo ou não, recolherão para a Comissão a taxa de R$ 200,00 (duzentos reais), pagos na oportunidade da audiência, diretamente à Secretaria Comissão.
I - As empresas associadas ao sindicato que estiverem rigorosamente em dia com todas as suas obrigações e contribuições sindicais, farão jus a desconto de 50% (cinqüenta por cen do valor acima mencionado.
II - Os valores estabelecidos neste parágrafo, quando inadimplidos, poderão ser objeto de cobrança executiva na Justiça do Trabalho.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE AUTOCONSTATAÇÃO DE CONVEÇÃO - CAC
Em virtude do interesse de garantir o fiel cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária e deste documento junto a opinião pública, aos Tomadores de Serviços e às Autorida Públicas e Privadas, de todas as esferas, especialmente as responsáveis pela preservação da regularidade das relações trabalhistas e previdenciárias, não só pela submissã obrigatoriedade legal, mas, também, para elidir de vez com o estigma de mau empregador e mau contribuinte que o setor ainda alimenta no seio da sociedade, as partes acord pela criação da autofiscalização do setor, nos seguintes termos:
I - fica constituída uma comissão de dois membros indicados pelo Sindicato Patronal, sendo um titulare e um suplente, e de igual número de membros indicados pelo Sindic Profissional, para definir, planejar, executar, controlar e resolver todos os assuntos pertinentes à matéria, de acordo com os princípios neste documento, pelo voto da maioria de s membros titulares, reunindo-se, no mínimo, uma vez por mês;
II - cabe à Comissão de Autofiscalização, essencialmente, a apuração de fatos que desabonem ou possam vir a desabonar o setor, no que se refere ao cumprimento pelas empres pelos profissionais da categoria e pelos contratantes dos serviços, da Legislação Trabalhista, Previdenciária, Fundiária, a específica do setor e das convenções e acordos firmados en as partes, sejam eles de direito público ou privado;
III - compete à Comissão de Autofiscalização: receber denúncia; realizar buscas; visitar as empresas e os locais de execução dos serviços, observada comunicação prévia com s dias; requerer informações e documentos, mediante o prazo de sete dias; ter acesso aos documentos inerentes ao objeto da presente cláusula; consultar órgãos e valer-se de out meios legais para obtenção de dados que possam ser de seu interesse; formalizar o resultado de seu trabalho, de modo que seja decidido em conjunto as providências a serem tomad entre elas, mas sem se restringir, a aplicação de multas com base neste documento e a denúncia às autoridades constituídas pertinentes às matérias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Obriga-se o Sindicato que tenha conhecimento de irregularidade ou fato inerente ou objeto de apuração através da cláusula em questão, a notificar o outro prazo máximo de dois dias úteis, sob pena de multa, independentemente de toda e qualquer providência que venha a tomar, a qual, no mesmo prazo e com a mesma cominação, dev ser igualmente cientificada.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA MULTA
Entidades convenentes acordam em estabelecer a multa de 1/3 (um terço) do salário mínimo da CCT vigente, por trabalhador, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas Convenção Coletiva de Trabalho em vigência, em caso de reincidência fica estipulado ½ salário mínimo da categoria, por trabalhador. revertendo-se a mesma em favor da parte a que infringência prejudicar, independentemente das punições de ordem administrativas impostas pela fiscalização do Ministério do Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO OBJETIVO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho, firmada nos termos do art. 611 da CLT e demais legislação pertinente, tem por finalidade a estipulação de condições especiais de trabal aplicáveis no âmbito das respectivas representações, regulando as relações individuais de trabalho, mantidas entre as Empresas de Asseio e Conservação e seus respecti empregados, bem como, ainda, a concessão de aumentos de salários e demais benefícios, na forma pactuada nas cláusulas abaixo, que as convenentes, reciprocamente, aceita outorgam.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOS BENEFICIARIOS
São beneficiários deste negócio jurídico todos os empregados abrangidos nas representações sindicais, na base territorial do Sindicato dos Empregados e, por extensão, para tod Estado do Amazonas, por delegação de poderes das entidades hierarquicamente superiores, na conformidade do disposto no art. 611 da CLT, e que trabalham para as Empresas c classe econômica é representada pelo Sindicato Convenente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TABELA DE ENCARGOS SOCIAIS
Visando assegurar a exequibilidade dos contratos, prestados pelas empresas, e concomitante adimplência aos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as empre assistidas por esta CCT, na elaboração de propostas de preços, deverão praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 81,98% (oitenta e um vírgula noventa e por cento), para a carga horária de segunda a sexta-feira, 81,86% (oitenta e um vírgula oitenta e seis por cento) para carga horária de segunda a sábado e 82,27% (oitenta e dois vírg vinte e sete por cento) para carga horária 12x36. (conforme abaixo).
GRUPO "A" - CUSTO DOS ENCARGOS SOCIAIS | 2ª a 6ª 40 horas | 2a a Sábado 44 horas | 12 x 36 | Fundamentação Legal |
INSS | 20,00% | 20,00% | 20,00% | Artigo 22 Inciso I Lei 8.212/91 |
FGTS | 8,00% | 8,00% | 8,00% | Artigo 15 Lei 8036/90 e Art. 7º Inciso III CF/88 |
SESC | 1,50% | 1,50% | 1,50% | Decreto 61.836/67 |
SENAC | 1,00% | 1,00% | 1,00% | Decreto 61.843/67 |
SEBRAE | 0,60% | 0,60% | 0,60% | Decreto 99.570/90 |
INCRA | 0,20% | 0,20% | 0,20% | Lei 7787 de 30/06/89 e DL 1146/70 |
SALÁRIO EDUCAÇÃO | 2,50% | 2,50% | 2,50% | Artigo 3º Inciso I Decreto 87.043/82 |
RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO | 3,00% | 3,00% | 3,00% | Decreto 6.042/2007 CNAE 8121/00 LEI 10.666/2003 |
TOTAL DO GRUPO “A” | 36,80% | 36,80% | 36,80% | |
GRUPO “B” - CUSTOS DAS SUBSTITUIÇÕES | 2ª a 6ª 40 horas | 2a a Sábado 44 horas | 12 x 36 | Fundamentação Legal |
FÉRIAS GOZADAS | 8,25% | 8,24% | 8,27% | Artigo 142º DL 5.542/42 e Art 7 CF Inc XVII |
AUXÍLIO DOENÇA | 2,69% | 2,68% | 2,69% | Artigo 18 Lei 8.212/91 e artigo 476 CLT |
AFASTAMENTOS MAIS DE 15 DIAS | 0,13% | 0,13% | 0,13% | Artigo 18 Lei 8.212/91 e artigo 476 CLT |
LICENÇA PATERNIDADE | 0,01% | 0,01% | 0,01% | Lei 13.527/2016 |
ACIDENTE DE TRABALHO | 0,01% | 0,01% | 0,01% | Lei 6.367/76 e Artigo 476 da CLT |
FALTAS LEGAIS | 0,76% | 0,76% | 0,76% | Artigo 473 e 822 da CLT |
TREINAMENTO | 0,39% | 0,33% | 0,54% | IN 05 do MET e Item XXII da CF/88 |
Total do Grupo | 12,24% | 12,16% | 12,41% | |
GRUPO “C” - CUSTOS DAS INDENIZAÇÕES | 2ª a 6ª | 2a a Sábado | 12 x 36 | Fundamentação Legal |
40 horas | 44 horas | |||
1/3 CONSTITUCIONAIS DE FÉRIAS | 2,75% | 2,75% | 2,76% | Artigo 7, Inciso XVII CF/88 |
13º SALÁRIO | 9,34% | 9,33% | 9,35% | Lei 4090/62 Inciso VIII Art. 7 CF 88 |
AVISO PRÉVIO TRABALHADO | 0,14% | 0,14% | 0,14% | CLT Artigo 488 § Único e Artigo 7 Inciso XXI da CF/88 |
Total do Grupo | 12,23% | 12,22% | 12,25% | |
GRUPO “D” - CUSTO DAS RESCISÕES | 2ª a 6ª 40 horas | 2a a Sábado 44 horas | 12 x 36 | Fundamentação Legal |
AVISO PRÉVIO INDENIZADO | 3,52% | 3,52% | 3,53% | Artigo 487 CLT e Inciso XXI do Artigo 7º CF/88 |
COMPLEMENTO AVISO PRÉVIO | 0,82% | 0,82% | 0,82% | Lei 12.506 de 13 de outubro de 2011. |
REFLEXOS 00x XXX. E FÉRIAS | 0,84% | 0,84% | 0,85% | IN SRT 15 de 14 de julho de 2010. |
INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA | 4,01% | 4,01% | 4,02% | Artigo 487CLT e Art. 10 Inciso X Xxxx.Xxxxx.XX/00 |
INDENIZAÇÃO ADICIONAL | 0,52% | 0,52% | 0,52% | Artigo 9º 7.238/84 |
FÉRIAS INDENIZADAS | 0,84% | 0,84% | 0,84% | Artigo 146 e § Único |
ADICIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS | 0,28% | 0,28% | 0,28% | Artigo 7 item XVII CF/88 - SUMULA 328/TST |
Total do Grupo | 10,83% | 10,83% | 10,86% | |
Grupo “E” - CUSTOS COMPLEMENTARES | 2ª a 6ª 40 horas | 2a a Sábado 44 horas | 12 x 36 | Fundamentação Legal |
XXXXX XXXXXXXXXX | 0,26% | 0,26% | 0,26% | Artigo 143 CLT |
1/3 CONST. ABONO PECUNIÁRIO | 0,09% | 0,09% | 0,09% | Artigo 7 item XVII CF/88 - SUMULA 328/TST |
TOTAL DO GRUPO | 0,35% | 0,35% | 0,35% | |
GRUPO “F” CUSTO DAS INCIDÊNCIAS | 2ª a 6ª 40 horas | 2a a Sábado 44 horas | 12 x 36 | Fundamentação Legal |
FGTS S/ AVISO PRÉVIO INDENIZADO | 0,35% | 0,35% | 0,35% | Sumula 305 TST |
INCIDÊNCIAS SALÁRIO MATERNIDADE | 0,15% | 0,15% | 0,15% | Artigo 58 DA IN 971 Previdência |
FGTS 1/12 13º SALÁRIO INDENIZADO | 0,03% | 0,03% | 0,03% | IN 99 M.T.E. artigo 8 item XIII |
INCIDÊNCIA GRUPO “A” S/ GRUPO “B” + “C” | 9,00% | 8,97% | 9,07% | Artigo 28º Lei 8.212/91 |
TOTAL DO GRUPO | 9,53% | 9,50% | 9,60% | |
TOTAL DOS ENCARGOS | 81,98% | 81,86% | 82,27% |
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Esta Convenção Coletiva de Trabalho, está sendo lavrada em 03 (três) vias, extraindo-se lhes tantas cópias quantas forem necessárias para arquivo e uso dos Convenentes, uma quais será depositada na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego no Amazonas SRTE/AM, para fins de registro, como ordena o Parágrafo Único do artigo 614 da CLT.
E por estarem assim justos e contratados, assinam os Convenentes por seus representantes legais, a presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, assistidos por seus respecti advogados, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMP.EM XXX.XX ASSEIO E CONS. DO XXX.XX AM
XXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO AMAZONAS